| Reqte |
Usicity Pavimetnação Ltda.
Advogado: Marcelo Forneiro Machado Advogado: Marcelo Pires Lima Advogada: Mayara Marinho de Oliveira Medeiros |
| Reqdo |
Paulifresa Fresagem e Reciclagem Ltda.
Advogado: LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR Advogado: Wendi Palacio Tomé Advogada: Keille Costa Ferreira Silva |
| TerIntCer |
Felippe Enrico Fernandes Calado
Advogada: Rogerio Avelar Advogado: Wanderson Pereira Europeu |
| Gestor | ADRIANO PIOVEZAN FONTE - JUCESP 1325 |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2026 Teor do ato: Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus advogados, das datas designadas para o leilão: o 1º Leilão terá início no dia 06/04/2026 às 00:00, e terá encerramento no dia 09/04/2026 às 16:40 (ambas no horário de Brasília); não havendo lance superior ou igual ao valor de avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Leilão que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 28/04/2026 às 16:40 (ambas no horário de Brasília), sendo vendido os bem(ns) pelo maior lance ofertado, desde que igual ou acima de 50% do valor de avaliação, nos termos do edital de fls. 996/997. Advogados(s): Marcelo Pires Lima (OAB 149315/SP), Marcelo Forneiro Machado (OAB 150568/SP), LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR (OAB 29296/DF), Keille Costa Ferreira Silva (OAB 26523/DF), Wendi Palacio Tomé (OAB 26008/DF), Wanderson Pereira Europeu (OAB 522189/SP), Rogerio Avelar (OAB 4337/DF) |
| 13/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus advogados, das datas designadas para o leilão: o 1º Leilão terá início no dia 06/04/2026 às 00:00, e terá encerramento no dia 09/04/2026 às 16:40 (ambas no horário de Brasília); não havendo lance superior ou igual ao valor de avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Leilão que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 28/04/2026 às 16:40 (ambas no horário de Brasília), sendo vendido os bem(ns) pelo maior lance ofertado, desde que igual ou acima de 50% do valor de avaliação, nos termos do edital de fls. 996/997. |
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 989/990: Trata-se de ação monitória, convertida em título judicial, proposta por USICITY PAVIMENTAÇÃO LTDA. em face de PAULIFRESA FRESAGEM E RECICLAGEM LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para a cobrança de crédito extraconcursal. O leiloeiro nomeado pelo juízo informa as datas da realização da 1ª e 2ª praças (fls. 989/990). Ciência as partes sobre a realização da hasta pública. No mais, aguarde-se a realização do leilão designado nos autos. Int. Bragança Paulista, 12 de março de 2026. Advogados(s): Marcelo Pires Lima (OAB 149315/SP), Marcelo Forneiro Machado (OAB 150568/SP), LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR (OAB 29296/DF), Keille Costa Ferreira Silva (OAB 26523/DF), Wendi Palacio Tomé (OAB 26008/DF), Wanderson Pereira Europeu (OAB 522189/SP), Rogerio Avelar (OAB 4337/DF) |
| 16/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0424/2026 Data da Publicação: 17/03/2026 |
| 13/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2026 Teor do ato: Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus advogados, das datas designadas para o leilão: o 1º Leilão terá início no dia 06/04/2026 às 00:00, e terá encerramento no dia 09/04/2026 às 16:40 (ambas no horário de Brasília); não havendo lance superior ou igual ao valor de avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Leilão que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 28/04/2026 às 16:40 (ambas no horário de Brasília), sendo vendido os bem(ns) pelo maior lance ofertado, desde que igual ou acima de 50% do valor de avaliação, nos termos do edital de fls. 996/997. Advogados(s): Marcelo Pires Lima (OAB 149315/SP), Marcelo Forneiro Machado (OAB 150568/SP), LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR (OAB 29296/DF), Keille Costa Ferreira Silva (OAB 26523/DF), Wendi Palacio Tomé (OAB 26008/DF), Wanderson Pereira Europeu (OAB 522189/SP), Rogerio Avelar (OAB 4337/DF) |
| 13/03/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus advogados, das datas designadas para o leilão: o 1º Leilão terá início no dia 06/04/2026 às 00:00, e terá encerramento no dia 09/04/2026 às 16:40 (ambas no horário de Brasília); não havendo lance superior ou igual ao valor de avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2º Leilão que se estenderá em aberto para captação de lances e se encerrará em 28/04/2026 às 16:40 (ambas no horário de Brasília), sendo vendido os bem(ns) pelo maior lance ofertado, desde que igual ou acima de 50% do valor de avaliação, nos termos do edital de fls. 996/997. |
| 13/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0415/2026 Data da Publicação: 16/03/2026 |
| 12/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 989/990: Trata-se de ação monitória, convertida em título judicial, proposta por USICITY PAVIMENTAÇÃO LTDA. em face de PAULIFRESA FRESAGEM E RECICLAGEM LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para a cobrança de crédito extraconcursal. O leiloeiro nomeado pelo juízo informa as datas da realização da 1ª e 2ª praças (fls. 989/990). Ciência as partes sobre a realização da hasta pública. No mais, aguarde-se a realização do leilão designado nos autos. Int. Bragança Paulista, 12 de março de 2026. Advogados(s): Marcelo Pires Lima (OAB 149315/SP), Marcelo Forneiro Machado (OAB 150568/SP), LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR (OAB 29296/DF), Keille Costa Ferreira Silva (OAB 26523/DF), Wendi Palacio Tomé (OAB 26008/DF), Wanderson Pereira Europeu (OAB 522189/SP), Rogerio Avelar (OAB 4337/DF) |
| 12/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 989/990: Trata-se de ação monitória, convertida em título judicial, proposta por USICITY PAVIMENTAÇÃO LTDA. em face de PAULIFRESA FRESAGEM E RECICLAGEM LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para a cobrança de crédito extraconcursal. O leiloeiro nomeado pelo juízo informa as datas da realização da 1ª e 2ª praças (fls. 989/990). Ciência as partes sobre a realização da hasta pública. No mais, aguarde-se a realização do leilão designado nos autos. Int. Bragança Paulista, 12 de março de 2026. |
| 12/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.26.70019356-7 Tipo da Petição: Petição de Juntada de Cálculo Data: 12/03/2026 12:11 |
| 12/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 12/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/03/2026 |
Documento Juntado
|
| 10/03/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBGP.26.70018482-7 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 10/03/2026 14:21 |
| 27/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0317/2026 Data da Publicação: 02/03/2026 |
| 26/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2026 Teor do ato: Vistos. Diante da inércia (fls. 983/984), em substituição ao leiloeiro JOSÉ CARLOS CHAGAS JUCESP 940 (leiloeiro@vianaleiloes.com.br), nomeio o leiloeiro ADRIANO PIOVEZAN FONTE - JUCESP 1325 (www.grupolance.com.br). Ficam mantidas todas as deliberações anteriores (fls. 907/909), retificando apenas a data limite para finalização da segunda praça até dia 30 de abril de 2026. UPJ: 1) intimar o novo leiloeiro, por e-mail (nomeacoes@grupolance.com.br), acerca da nomeação, encaminhando-lhe a respectiva senha, a fim de que tenha acesso a todos os documentos que instruem os autos; 2) comunicar o leiloeiro anterior acerca da substituição. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Pires Lima (OAB 149315/SP), Marcelo Forneiro Machado (OAB 150568/SP), LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR (OAB 29296/DF), Keille Costa Ferreira Silva (OAB 26523/DF), Wendi Palacio Tomé (OAB 26008/DF), Wanderson Pereira Europeu (OAB 522189/SP), Rogerio Avelar (OAB 4337/DF) |
| 26/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da inércia (fls. 983/984), em substituição ao leiloeiro JOSÉ CARLOS CHAGAS JUCESP 940 (leiloeiro@vianaleiloes.com.br), nomeio o leiloeiro ADRIANO PIOVEZAN FONTE - JUCESP 1325 (www.grupolance.com.br). Ficam mantidas todas as deliberações anteriores (fls. 907/909), retificando apenas a data limite para finalização da segunda praça até dia 30 de abril de 2026. UPJ: 1) intimar o novo leiloeiro, por e-mail (nomeacoes@grupolance.com.br), acerca da nomeação, encaminhando-lhe a respectiva senha, a fim de que tenha acesso a todos os documentos que instruem os autos; 2) comunicar o leiloeiro anterior acerca da substituição. Intime-se. |
| 26/02/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de Prazo - Genérica |
| 24/02/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 09/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 03/12/2025 |
Documento Juntado
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| 03/12/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 25/11/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 25/11/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1543/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1543/2025 Teor do ato: Fls. 949/959: Cumpra-se o v. acórdão (fls. 951/958), o qual não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pela executada contra a decisão que determinou a realização de leilão judicial de 60 toneladas de sucata de caminhão (fls. 907/909). Em termos de prosseguimento, cobrar leiloeiro, por e-mail, para que indique as datas do leilão judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Bragança Paulista, 03 de novembro de 2025. Advogados(s): Marcelo Pires Lima (OAB 149315/SP), Marcelo Forneiro Machado (OAB 150568/SP), LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR (OAB 29296/DF), Keille Costa Ferreira Silva (OAB 26523/DF), Wendi Palacio Tomé (OAB 26008/DF), Wanderson Pereira Europeu (OAB 522189/SP), Rogerio Avelar (OAB 4337/DF) |
| 03/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 949/959: Cumpra-se o v. acórdão (fls. 951/958), o qual não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto pela executada contra a decisão que determinou a realização de leilão judicial de 60 toneladas de sucata de caminhão (fls. 907/909). Em termos de prosseguimento, cobrar leiloeiro, por e-mail, para que indique as datas do leilão judicial, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Bragança Paulista, 03 de novembro de 2025. |
| 03/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2025 |
Decisão de 2ª Instância - Recurso Não Conhecido - Juntada
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| 31/10/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 08/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/10/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/08/2025 |
Ofício Juntado
|
| 25/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1113/2025 Data da Publicação: 26/08/2025 |
| 22/08/2025 |
Intimação Juntada
|
| 22/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1113/2025 Teor do ato: Cumpra-se a r. decisão monocrática de fls. 937/938, a qual concedeu parcial efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de obstar a expedição de carta de arrematação até final pronunciamento do colegiado. Desse modo, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento, sem prejuízo do andamento do leilão judicial, obstada apenas a expedição de eventual carta de arrematação. Cartório: cobrar o leiloeiro, por telefone, a vinda das datas do leilão judicial. Int. Advogados(s): Marcelo Pires Lima (OAB 149315/SP), Marcelo Forneiro Machado (OAB 150568/SP), LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR (OAB 29296/DF), Keille Costa Ferreira Silva (OAB 26523/DF), Wendi Palacio Tomé (OAB 26008/DF), Wanderson Pereira Europeu (OAB 522189/SP), Rogerio Avelar (OAB 4337/DF) |
| 22/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Cumpra-se a r. decisão monocrática de fls. 937/938, a qual concedeu parcial efeito suspensivo ao agravo de instrumento, a fim de obstar a expedição de carta de arrematação até final pronunciamento do colegiado. Desse modo, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento, sem prejuízo do andamento do leilão judicial, obstada apenas a expedição de eventual carta de arrematação. Cartório: cobrar o leiloeiro, por telefone, a vinda das datas do leilão judicial. Int. |
| 22/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 22/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 22/08/2025 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 15/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1049/2025 Data da Publicação: 18/08/2025 |
| 14/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1049/2025 Teor do ato: Fl. 919: Ciente da interposição de agravo de instrumento pelo executado contra a decisão determinou a realização de leilão judicial das 60 toneladas de sucata de caminhão penhoradas, avaliadas em R$ 50.000,00. Mantenho a decisão de fls. 907/909, por seus próprios fundamentos. Não havendo informações sobre a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, a decisão agravada surte seus efeitos jurídicos. Cartório: verificar o andamento do agravo de instrumento (autos nº 2258373-35.2025.8.26.0000) no site do TJSP a cada dois meses, juntando-se o respectivo extrato de movimentação. Em termos de prosseguimento, aguarde-se a manifestação do leiloeiro nomeado (fl. 915/916). Int. Bragança Paulista, 14 de agosto de 2025. Advogados(s): Marcelo Pires Lima (OAB 149315/SP), Marcelo Forneiro Machado (OAB 150568/SP), LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR (OAB 29296/DF), Keille Costa Ferreira Silva (OAB 26523/DF), Wendi Palacio Tomé (OAB 26008/DF), Wanderson Pereira Europeu (OAB 522189/SP), Rogerio Avelar (OAB 4337/DF) |
| 14/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 919: Ciente da interposição de agravo de instrumento pelo executado contra a decisão determinou a realização de leilão judicial das 60 toneladas de sucata de caminhão penhoradas, avaliadas em R$ 50.000,00. Mantenho a decisão de fls. 907/909, por seus próprios fundamentos. Não havendo informações sobre a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, a decisão agravada surte seus efeitos jurídicos. Cartório: verificar o andamento do agravo de instrumento (autos nº 2258373-35.2025.8.26.0000) no site do TJSP a cada dois meses, juntando-se o respectivo extrato de movimentação. Em termos de prosseguimento, aguarde-se a manifestação do leiloeiro nomeado (fl. 915/916). Int. Bragança Paulista, 14 de agosto de 2025. |
| 14/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.25.70104265-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 14/08/2025 12:21 |
| 13/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1019/2025 Data da Publicação: 14/08/2025 |
| 12/08/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1019/2025 Teor do ato: Processo Desarquivado com Reabertura Advogados(s): Marcelo Pires Lima (OAB 149315/SP), Marcelo Forneiro Machado (OAB 150568/SP), LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR (OAB 29296/DF), Keille Costa Ferreira Silva (OAB 26523/DF), Wendi Palacio Tomé (OAB 26008/DF), Wanderson Pereira Europeu (OAB 522189/SP), Rogerio Avelar (OAB 4337/DF) |
| 12/08/2025 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
Processo Desarquivado com Reabertura |
| 12/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1016/2025 Data da Publicação: 13/08/2025 |
| 11/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1016/2025 Teor do ato: Fls. 905/906: Trata-se de ação monitória, convertida em título judicial, proposta por USICITY PAVIMENTAÇÃO LTDA. em face de PAULIFRESA FRESAGEM E RECICLAGEM LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para a cobrança de crédito extraconcursal. Foram penhoradas 60 toneladas de sucata de caminhão, avaliadas no total de R$ 50.000,00 (fls. 870/900). A exequente informou que não possui interesse na adjudicação dos bens penhorados (fls. 905/906). Assim, determino a realização de leilão judicial das 60 toneladas de sucata de caminhão. Nomeio JOSÉ CARLOS CHAGAS JUCESP 940 (leiloeiro@vianaleiloes.com.br), leiloeiro cadastrado no portal dos auxiliares da justiça para realização de alienação judicial eletrônica, cuja comissão fixo em 5% do valor da transação, que será suportada pelo adquirente, devendo isto constar da divulgação própria. O leiloeiro deverá realizar o leilão judicial de forma que a segunda praça seja finalizada impreterivelmente até o dia 13 de outubro de 2025. Em princípio, o preço mínimo a ser observado para a alienação é o da avaliação das 60 toneladas de sucata de caminhão (valor total de R$ 50.000,00 fl. 900), podendo chegar a 50%, ao final da hasta pública. O pagamento do preço far-se-á, como regra, à vista. Caso proposto parcelamento, todavia, as condições serão as seguintes: 50% à vista e o restante em 30 e 60 dias, ficando o próprio bem arrematado como garantia do pagamento. A divulgação publicitária da alienação, que será feita de forma ampla. Estão dispensadas: 1) a aprovação judicial da minuta do edital a ser elaborada pelo leiloeiro; 2) a publicação do edital no Diário Oficial, bastando a divulgação na internet, nos termos do art. 887, § 1º, do CPC. Deverá conter, necessariamente, as seguintes informações: (a) o número do processo judicial e a comarca onde se processa a execução; (b) a data da realização da penhora; (c) a existência, ou não, de ônus ou garantias reais; de penhoras anteriores sobre o mesmo imóvel, em outros processos contra o mesmo executado; de débitos fiscais federais, estaduais ou municipais e de eventual recurso pendente; (d) fotografias do bem, sempre que possível, com a informação suplementar, em caso de imóvel, de estar ocupado ou desocupado pelo executado ou por terceiro; (e) o valor da avaliação judicial; (f) o preço mínimo fixado para a alienação; (g) as condições de pagamento e as garantias que haverão de ser prestadas, no caso de proposta para pagamento parcelado; (h) a descrição do procedimento, notadamente quanto ao dia, hora e local em que serão colhidas as propostas; (i) a informação de que a alienação será formalizada por termo nos autos da execução; (j) a informação de que a alienação poderá ser julgada ineficaz, se não forem prestadas as garantias exigidas pelo juízo; se o proponente provar, nos cinco dias seguintes à assinatura do termo de alienação, a existência de ônus real ou gravame até então não mencionado nos autos; se a alienação se realizar por preço que vier a ser considerado pelo juízo como vil; e nos casos de ausência de prévia notificação da alienação ao senhorio direto, ao credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução (Código de Processo Civil, artigo 698); (k) o nome do corretor ou do leiloeiro responsável pela intermediação, com endereço e telefone; (l) a comissão devida, arbitrada pelo juiz em percentual do valor da alienação, a cargo do proponente. Em havendo arrematação, a parte exequente a informará, de pronto, nos autos, lavrando-se então o necessário termo, que observará as regras próprias (artigo 880, §2º do Código de Processo Civil). Assim, solicite-se a designação de datas para o leilão e publicação do edital pelo leiloeiro, intimando-se as partes, especialmente a parte requerida, seu(sua) cônjuge (se houver) e de coproprietários, pela imprensa oficial, caso possuam advogado. Caso contrário, basta a intimação pelo edital. Caso necessário, fica, desde logo, deferida a expedição de ofício a eventuais credores para que informem a existência de débitos que recaiam sobre o bem levado à hasta pública. Cartório: 1) cadastrar a nomeação do leiloeiro no site do TJSP; 2) intimar o leiloeiro, por e-mail, acerca da nomeação, encaminhando-lhe a respectiva senha, a fim de que tenha acesso a todos os documentos que instruem os autos; 3) publicar o teor da presente decisão no DJE. Int. Bragança Paulista, 11 de agosto de 2025. Advogados(s): Marcelo Pires Lima (OAB 149315/SP), Marcelo Forneiro Machado (OAB 150568/SP), LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR (OAB 29296/DF), Keille Costa Ferreira Silva (OAB 26523/DF), Wendi Palacio Tomé (OAB 26008/DF), Wanderson Pereira Europeu (OAB 522189/SP), Rogerio Avelar (OAB 4337/DF) |
| 11/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 905/906: Trata-se de ação monitória, convertida em título judicial, proposta por USICITY PAVIMENTAÇÃO LTDA. em face de PAULIFRESA FRESAGEM E RECICLAGEM LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para a cobrança de crédito extraconcursal. Foram penhoradas 60 toneladas de sucata de caminhão, avaliadas no total de R$ 50.000,00 (fls. 870/900). A exequente informou que não possui interesse na adjudicação dos bens penhorados (fls. 905/906). Assim, determino a realização de leilão judicial das 60 toneladas de sucata de caminhão. Nomeio JOSÉ CARLOS CHAGAS JUCESP 940 (leiloeiro@vianaleiloes.com.br), leiloeiro cadastrado no portal dos auxiliares da justiça para realização de alienação judicial eletrônica, cuja comissão fixo em 5% do valor da transação, que será suportada pelo adquirente, devendo isto constar da divulgação própria. O leiloeiro deverá realizar o leilão judicial de forma que a segunda praça seja finalizada impreterivelmente até o dia 13 de outubro de 2025. Em princípio, o preço mínimo a ser observado para a alienação é o da avaliação das 60 toneladas de sucata de caminhão (valor total de R$ 50.000,00 fl. 900), podendo chegar a 50%, ao final da hasta pública. O pagamento do preço far-se-á, como regra, à vista. Caso proposto parcelamento, todavia, as condições serão as seguintes: 50% à vista e o restante em 30 e 60 dias, ficando o próprio bem arrematado como garantia do pagamento. A divulgação publicitária da alienação, que será feita de forma ampla. Estão dispensadas: 1) a aprovação judicial da minuta do edital a ser elaborada pelo leiloeiro; 2) a publicação do edital no Diário Oficial, bastando a divulgação na internet, nos termos do art. 887, § 1º, do CPC. Deverá conter, necessariamente, as seguintes informações: (a) o número do processo judicial e a comarca onde se processa a execução; (b) a data da realização da penhora; (c) a existência, ou não, de ônus ou garantias reais; de penhoras anteriores sobre o mesmo imóvel, em outros processos contra o mesmo executado; de débitos fiscais federais, estaduais ou municipais e de eventual recurso pendente; (d) fotografias do bem, sempre que possível, com a informação suplementar, em caso de imóvel, de estar ocupado ou desocupado pelo executado ou por terceiro; (e) o valor da avaliação judicial; (f) o preço mínimo fixado para a alienação; (g) as condições de pagamento e as garantias que haverão de ser prestadas, no caso de proposta para pagamento parcelado; (h) a descrição do procedimento, notadamente quanto ao dia, hora e local em que serão colhidas as propostas; (i) a informação de que a alienação será formalizada por termo nos autos da execução; (j) a informação de que a alienação poderá ser julgada ineficaz, se não forem prestadas as garantias exigidas pelo juízo; se o proponente provar, nos cinco dias seguintes à assinatura do termo de alienação, a existência de ônus real ou gravame até então não mencionado nos autos; se a alienação se realizar por preço que vier a ser considerado pelo juízo como vil; e nos casos de ausência de prévia notificação da alienação ao senhorio direto, ao credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução (Código de Processo Civil, artigo 698); (k) o nome do corretor ou do leiloeiro responsável pela intermediação, com endereço e telefone; (l) a comissão devida, arbitrada pelo juiz em percentual do valor da alienação, a cargo do proponente. Em havendo arrematação, a parte exequente a informará, de pronto, nos autos, lavrando-se então o necessário termo, que observará as regras próprias (artigo 880, §2º do Código de Processo Civil). Assim, solicite-se a designação de datas para o leilão e publicação do edital pelo leiloeiro, intimando-se as partes, especialmente a parte requerida, seu(sua) cônjuge (se houver) e de coproprietários, pela imprensa oficial, caso possuam advogado. Caso contrário, basta a intimação pelo edital. Caso necessário, fica, desde logo, deferida a expedição de ofício a eventuais credores para que informem a existência de débitos que recaiam sobre o bem levado à hasta pública. Cartório: 1) cadastrar a nomeação do leiloeiro no site do TJSP; 2) intimar o leiloeiro, por e-mail, acerca da nomeação, encaminhando-lhe a respectiva senha, a fim de que tenha acesso a todos os documentos que instruem os autos; 3) publicar o teor da presente decisão no DJE. Int. Bragança Paulista, 11 de agosto de 2025. |
| 11/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/08/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBGP.25.70102298-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 11/08/2025 15:09 |
| 04/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0948/2025 Data da Publicação: 05/08/2025 |
| 01/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0948/2025 Teor do ato: Fls. 830 e 868/869: Mantenho a decisão de fls. 417/419, a qual já pontuou ser possível a penhora de bens da executada em recuperação judicial, por se tratar de crédito extraconcursal. Anoto que foram penhoradas 60 toneladas de sucata de caminhão, avaliadas no total de R$ 50.000,00 (fls. 870/900). No prazo de cinco dias, a exequente deverá informar se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. Bragança Paulista, 01 de agosto de 2025. Advogados(s): Marcelo Pires Lima (OAB 149315/SP), Marcelo Forneiro Machado (OAB 150568/SP), LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR (OAB 29296/DF), Keille Costa Ferreira Silva (OAB 26523/DF), Wendi Palacio Tomé (OAB 26008/DF), Wanderson Pereira Europeu (OAB 522189/SP), Rogerio Avelar (OAB 4337/DF) |
| 01/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 830 e 868/869: Mantenho a decisão de fls. 417/419, a qual já pontuou ser possível a penhora de bens da executada em recuperação judicial, por se tratar de crédito extraconcursal. Anoto que foram penhoradas 60 toneladas de sucata de caminhão, avaliadas no total de R$ 50.000,00 (fls. 870/900). No prazo de cinco dias, a exequente deverá informar se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. Bragança Paulista, 01 de agosto de 2025. |
| 01/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2025 |
Mandado Juntado
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| 01/08/2025 |
Auto de Reconhecimento Fotográfico Juntado
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| 01/08/2025 |
Auto de Reconhecimento Fotográfico Juntado
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| 01/08/2025 |
Auto de Reconhecimento Fotográfico Juntado
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| 01/08/2025 |
Auto de Reconhecimento Fotográfico Juntado
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| 01/08/2025 |
Auto de Reconhecimento Fotográfico Juntado
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| 01/08/2025 |
Auto de Reconhecimento Fotográfico Juntado
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| 01/08/2025 |
Auto de Reconhecimento Fotográfico Juntado
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| 01/08/2025 |
Auto de Reconhecimento Fotográfico Juntado
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| 01/08/2025 |
Auto de Reconhecimento Fotográfico Juntado
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| 01/08/2025 |
Auto de Reconhecimento Fotográfico Juntado
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| 01/08/2025 |
Auto de Reconhecimento Fotográfico Juntado
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| 01/08/2025 |
Auto de Reconhecimento Fotográfico Juntado
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| 01/08/2025 |
Auto de Reconhecimento Fotográfico Juntado
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| 01/08/2025 |
Auto de Reconhecimento Fotográfico Juntado
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| 01/08/2025 |
Auto de Reconhecimento Fotográfico Juntado
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| 01/08/2025 |
Auto de Reconhecimento Fotográfico Juntado
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| 01/08/2025 |
Auto de Reconhecimento Fotográfico Juntado
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| 01/08/2025 |
Auto de Reconhecimento Fotográfico Juntado
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| 01/08/2025 |
Auto de Reconhecimento Fotográfico Juntado
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| 01/08/2025 |
Auto de Reconhecimento Fotográfico Juntado
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| 01/08/2025 |
Auto de Reconhecimento Fotográfico Juntado
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| 01/08/2025 |
Auto de Reconhecimento Fotográfico Juntado
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| 01/08/2025 |
Auto de Reconhecimento Fotográfico Juntado
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| 01/08/2025 |
Auto de Reconhecimento Fotográfico Juntado
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| 01/08/2025 |
Auto de Reconhecimento Fotográfico Juntado
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| 01/08/2025 |
Auto de Reconhecimento Fotográfico Juntado
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| 01/08/2025 |
Auto de Reconhecimento Fotográfico Juntado
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| 01/08/2025 |
Auto de Reconhecimento Fotográfico Juntado
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| 01/08/2025 |
Auto de Reconhecimento Fotográfico Juntado
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| 01/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 01/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.25.70098049-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/08/2025 14:40 |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0864/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0864/2025 Teor do ato: Ciência à parte exequente sobre manifestação e documentos apresentados pela executada às fls. 830/863. Prazo: cinco dias. Advogados(s): Marcelo Pires Lima (OAB 149315/SP), Marcelo Forneiro Machado (OAB 150568/SP), LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR (OAB 29296/DF), Keille Costa Ferreira Silva (OAB 26523/DF), Wendi Palacio Tomé (OAB 26008/DF), Wanderson Pereira Europeu (OAB 522189/SP), Rogerio Avelar (OAB 4337/DF) |
| 23/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente sobre manifestação e documentos apresentados pela executada às fls. 830/863. Prazo: cinco dias. |
| 22/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.25.70092793-4 Tipo da Petição: Petição de Juntada dos Documentos Solicitados Data: 22/07/2025 16:38 |
| 17/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.25.70090463-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/07/2025 13:29 |
| 11/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2025/022729-1 Situação: Cumprido parcialmente em 31/07/2025 Local: Oficial de justiça - Jorge Luis Leme |
| 11/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.25.70087703-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/07/2025 14:05 |
| 02/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0700/2025 Data da Publicação: 03/07/2025 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0700/2025 Teor do ato: Trata-se de ação monitória, convertida em título judicial, proposta por USICITY PAVIMENTAÇÃO LTDA. em face de PAULIFRESA FRESAGEM E RECICLAGEM LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para a cobrança de crédito extraconcursal. Reporto-me à decisão de fls. 787/789. Foi deferido o desentranhamento do mandado de fls. 753/754 (constatação, penhora e avaliação de bens) para cumprimento no novo endereço da executada. Conforme certificado pelo oficial de justiça à fl. 808, o atual inquilino do local da diligência (rua das Indústrias, 440, Uberaba) informou desconhecer o paradeiro da executada. Fls. 813/815: A exequente diz que desconfia da tentativa de ocultação por parte da executada, já que o endereço diligenciado é o mesmo noticiado pela devedora nos autos de sua recuperação judicial. Postula seja ela intimada a indicar seu endereço, data e horário para cumprimento do mandado de penhora e avaliação. Considerando a informação trazida pelo oficial de justiça, a exequente, por si ou por terceiros autorizados, deverá acompanhar o oficial de justiça na nova diligência para tentativa de constatação, penhora e avaliação de bens da parte executada. A exequente deverá providenciar o necessário para o cumprimento do mandado, encontrando o oficial de justiça no Fórum de Bragança Paulista (sala Central de Mandados), situado no prédio do Fórum local, na Av. dos Imigrantes, nº 1501, Bragança Paulista/SP, no dia 17 de julho de 2025, às 10h. Caso não seja viável a realização da diligência na data designada, o patrono deverá entrar em contato com oficial de justiça, seja para adiantar ou para adiar a data agendada para o cumprimento do ato. Nos termos da decisão de fls. 787/789, desentranhe-se o mandado de fls. 753/754, a fim de cumpri-lo no novo endereço localizado pelo oficial de justiça (av. das Indústrias, 440, Uberaba, Bragança Paulista), juntamente com cópia da presente decisão e da decisão de fls. 787/789, consignando-se que a executada será intimada a respeito no ato da constrição. A executada deve ser nomeada fiel depositária do bem, salvo se houve recusa ou não vier a ser encontrada, caso em que deverá ser nomeada a parte exequente. Caso necessário, fica autorizada ordem de arrombamento, observados os requisitos legais e constitucionais, e requisição de força policial, sendo vedado ao oficial de justiça devolver o mandado por falta de referidas providências, ainda que o endereço da diligência seja alterado. Para tanto, deverá a exequente, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Cartório: com o recolhimento da diligência, desentranhe-se o mandado de fls. 753/754 e encaminhe-se à central para cumprimento, instruindo-se com cópias da presente decisão e da decisão de fls. 787/789. Int. Advogados(s): Marcelo Pires Lima (OAB 149315/SP), Marcelo Forneiro Machado (OAB 150568/SP), LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR (OAB 29296/DF), Keille Costa Ferreira Silva (OAB 26523/DF), Wendi Palacio Tomé (OAB 26008/DF), Wanderson Pereira Europeu (OAB 522189/SP), Rogerio Avelar (OAB 4337/DF) |
| 01/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de ação monitória, convertida em título judicial, proposta por USICITY PAVIMENTAÇÃO LTDA. em face de PAULIFRESA FRESAGEM E RECICLAGEM LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para a cobrança de crédito extraconcursal. Reporto-me à decisão de fls. 787/789. Foi deferido o desentranhamento do mandado de fls. 753/754 (constatação, penhora e avaliação de bens) para cumprimento no novo endereço da executada. Conforme certificado pelo oficial de justiça à fl. 808, o atual inquilino do local da diligência (rua das Indústrias, 440, Uberaba) informou desconhecer o paradeiro da executada. Fls. 813/815: A exequente diz que desconfia da tentativa de ocultação por parte da executada, já que o endereço diligenciado é o mesmo noticiado pela devedora nos autos de sua recuperação judicial. Postula seja ela intimada a indicar seu endereço, data e horário para cumprimento do mandado de penhora e avaliação. Considerando a informação trazida pelo oficial de justiça, a exequente, por si ou por terceiros autorizados, deverá acompanhar o oficial de justiça na nova diligência para tentativa de constatação, penhora e avaliação de bens da parte executada. A exequente deverá providenciar o necessário para o cumprimento do mandado, encontrando o oficial de justiça no Fórum de Bragança Paulista (sala Central de Mandados), situado no prédio do Fórum local, na Av. dos Imigrantes, nº 1501, Bragança Paulista/SP, no dia 17 de julho de 2025, às 10h. Caso não seja viável a realização da diligência na data designada, o patrono deverá entrar em contato com oficial de justiça, seja para adiantar ou para adiar a data agendada para o cumprimento do ato. Nos termos da decisão de fls. 787/789, desentranhe-se o mandado de fls. 753/754, a fim de cumpri-lo no novo endereço localizado pelo oficial de justiça (av. das Indústrias, 440, Uberaba, Bragança Paulista), juntamente com cópia da presente decisão e da decisão de fls. 787/789, consignando-se que a executada será intimada a respeito no ato da constrição. A executada deve ser nomeada fiel depositária do bem, salvo se houve recusa ou não vier a ser encontrada, caso em que deverá ser nomeada a parte exequente. Caso necessário, fica autorizada ordem de arrombamento, observados os requisitos legais e constitucionais, e requisição de força policial, sendo vedado ao oficial de justiça devolver o mandado por falta de referidas providências, ainda que o endereço da diligência seja alterado. Para tanto, deverá a exequente, no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento da diligência do oficial de justiça. Cartório: com o recolhimento da diligência, desentranhe-se o mandado de fls. 753/754 e encaminhe-se à central para cumprimento, instruindo-se com cópias da presente decisão e da decisão de fls. 787/789. Int. |
| 30/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.25.70082282-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/06/2025 15:41 |
| 18/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0612/2025 Data da Publicação: 23/06/2025 |
| 17/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0612/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça (fl. 797), no prazo de 5 dias. Advogados(s): Marcelo Pires Lima (OAB 149315/SP), Marcelo Forneiro Machado (OAB 150568/SP), LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR (OAB 29296/DF), Keille Costa Ferreira Silva (OAB 26523/DF), Wendi Palacio Tomé (OAB 26008/DF), Wanderson Pereira Europeu (OAB 522189/SP), Rogerio Avelar (OAB 4337/DF) |
| 17/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça (fl. 797), no prazo de 5 dias. |
| 17/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 17/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/06/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 25/04/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2025/013636-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/06/2025 Local: Oficial de justiça - Jorge Luis Leme |
| 25/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0369/2025 Data da Publicação: 28/04/2025 Número do Diário: 4190 |
| 24/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.25.70051178-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/04/2025 16:31 |
| 24/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2025 Teor do ato: Fica a parte requerente intimada a dar andamento ao feito, procedendo ao recolhimento de uma condução de oficial de justiça no valor de R$111,06 , no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Advogados(s): Marcelo Pires Lima (OAB 149315/SP), Marcelo Forneiro Machado (OAB 150568/SP), LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR (OAB 29296/DF), Keille Costa Ferreira Silva (OAB 26523/DF), Wendi Palacio Tomé (OAB 26008/DF), Wanderson Pereira Europeu (OAB 37261/DF), Rogerio Avelar (OAB 4337/DF) |
| 24/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte requerente intimada a dar andamento ao feito, procedendo ao recolhimento de uma condução de oficial de justiça no valor de R$111,06 , no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 485, IV, do CPC. |
| 11/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0326/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2025 Teor do ato: Fls. 785/786: A Lei n. 14.112/2020 atribui ao Juízo da Recuperação Judicial a competência para suspender os atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da empresa (art. 6º, § 7º-A). Sobre o tema, assim já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes do advento da reforma legislativa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. São incompatíveiscom a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2. Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3. Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017). Assim, mesmo nos créditos não sujeitos à recuperação judicial, é competente o juízo da recuperação para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Concluindo, sempre respeitado entendimento diverso, a interpretação sistemática mais adequada para equilibrar os créditos extraconcursais com os limites da recuperação judicial em andamento seria: é possível a constrição de bens do executado em processos que tutelam crédito extraconcursais, mas o Juízo da Recuperação Judicial tem a última palavra sobre o destino dos bens penhorados e o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais. Do contrário, não teria sentido a manter em andamento as execuções de créditos extraconcursais se nenhuma deliberação de constrição pudesse ser realizada no processo. O crédito extraconcursal ficaria no pior dos mundos: não poderia buscar a recuperação do seu crédito nem habilitá-lo na recuperação judicial. Ressalte-se que a recuperação judicial da executada também tramita nesta 4ª Vara Cível (autos nº 1001489-59/17). Logo, desentranhe-se o mandado de fls. 753/754, a fim de cumpri-lo no novo endereço localizado pelo oficial de justiça (Av. Das Indústrias, 440, Bragança Paulista, juntamente com cópia da presente decisão, consignando-se que a executada será intimada a respeito no ato da constrição. A executada deve ser nomeada fiel depositária do bem, salvo se houve recusa ou não vier a ser encontrada, caso em que deverá ser nomeada a parte exequente. Caso necessário, fica autorizada ordem de arrombamento, observados os requisitos legais e constitucionais, e requisição de força policial, sendo vedado ao oficial de justiça devolver o mandado por falta de referidas providências, ainda que o endereço da diligência seja alterado. Fica consignado que a executada poderá buscar perante o Juízo da Recuperação Judicial a suspensão da constrição, em todo ou em parte, a critério daquele e à luz de sua visão sobre a essencialidade para manutenção da empresa recuperanda. Int. Advogados(s): Marcelo Pires Lima (OAB 149315/SP), Marcelo Forneiro Machado (OAB 150568/SP), LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR (OAB 29296/DF), Keille Costa Ferreira Silva (OAB 26523/DF), Wendi Palacio Tomé (OAB 26008/DF), Wanderson Pereira Europeu (OAB 37261/DF), Rogerio Avelar (OAB 4337/DF) |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2025 Teor do ato: Para expedição do mandado determinado na decisão de fls.787/789, recolha o requerente uma condução de oficial de justiça no valor de R$111,06. No prazo de 5 dias. Advogados(s): Marcelo Pires Lima (OAB 149315/SP), Marcelo Forneiro Machado (OAB 150568/SP), LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR (OAB 29296/DF), Keille Costa Ferreira Silva (OAB 26523/DF), Wendi Palacio Tomé (OAB 26008/DF), Wanderson Pereira Europeu (OAB 37261/DF), Rogerio Avelar (OAB 4337/DF) |
| 09/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Para expedição do mandado determinado na decisão de fls.787/789, recolha o requerente uma condução de oficial de justiça no valor de R$111,06. No prazo de 5 dias. |
| 09/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 785/786: A Lei n. 14.112/2020 atribui ao Juízo da Recuperação Judicial a competência para suspender os atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da empresa (art. 6º, § 7º-A). Sobre o tema, assim já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes do advento da reforma legislativa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. São incompatíveiscom a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2. Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3. Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017). Assim, mesmo nos créditos não sujeitos à recuperação judicial, é competente o juízo da recuperação para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Concluindo, sempre respeitado entendimento diverso, a interpretação sistemática mais adequada para equilibrar os créditos extraconcursais com os limites da recuperação judicial em andamento seria: é possível a constrição de bens do executado em processos que tutelam crédito extraconcursais, mas o Juízo da Recuperação Judicial tem a última palavra sobre o destino dos bens penhorados e o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais. Do contrário, não teria sentido a manter em andamento as execuções de créditos extraconcursais se nenhuma deliberação de constrição pudesse ser realizada no processo. O crédito extraconcursal ficaria no pior dos mundos: não poderia buscar a recuperação do seu crédito nem habilitá-lo na recuperação judicial. Ressalte-se que a recuperação judicial da executada também tramita nesta 4ª Vara Cível (autos nº 1001489-59/17). Logo, desentranhe-se o mandado de fls. 753/754, a fim de cumpri-lo no novo endereço localizado pelo oficial de justiça (Av. Das Indústrias, 440, Bragança Paulista, juntamente com cópia da presente decisão, consignando-se que a executada será intimada a respeito no ato da constrição. A executada deve ser nomeada fiel depositária do bem, salvo se houve recusa ou não vier a ser encontrada, caso em que deverá ser nomeada a parte exequente. Caso necessário, fica autorizada ordem de arrombamento, observados os requisitos legais e constitucionais, e requisição de força policial, sendo vedado ao oficial de justiça devolver o mandado por falta de referidas providências, ainda que o endereço da diligência seja alterado. Fica consignado que a executada poderá buscar perante o Juízo da Recuperação Judicial a suspensão da constrição, em todo ou em parte, a critério daquele e à luz de sua visão sobre a essencialidade para manutenção da empresa recuperanda. Int. |
| 09/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.25.70044465-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/04/2025 15:34 |
| 05/04/2025 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 01/04/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 01/04/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 01/04/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 01/04/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 01/04/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 01/04/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 01/04/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 01/04/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 01/04/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 01/04/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 01/04/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 01/04/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 01/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0287/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 4175 |
| 31/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0287/2025 Teor do ato: Ciência ao exequente da certidão de fl.755 em cumprimento a decisão de fls.744/746 o processo será encaminhado ao arquivo provisório após publicação. Advogados(s): Marcelo Pires Lima (OAB 149315/SP), Marcelo Forneiro Machado (OAB 150568/SP), LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR (OAB 29296/DF), Keille Costa Ferreira Silva (OAB 26523/DF), Wendi Palacio Tomé (OAB 26008/DF), Wanderson Pereira Europeu (OAB 37261/DF), Rogerio Avelar (OAB 4337/DF) |
| 31/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente da certidão de fl.755 em cumprimento a decisão de fls.744/746 o processo será encaminhado ao arquivo provisório após publicação. |
| 31/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 14/03/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2025/008495-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/03/2025 Local: Oficial de justiça - Eduardo Augusto Floriano |
| 13/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.25.70031130-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/03/2025 18:40 |
| 01/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0189/2025 Data da Publicação: 06/03/2025 Número do Diário: 4156 |
| 28/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0189/2025 Teor do ato: Fls. 742/743: Trata-se de ação monitória, convertida em título judicial, proposta por USICITY PAVIMENTAÇÃO LTDA. em face de PAULIFRESA FRESAGEM E RECICLAGEM LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para a cobrança de crédito extraconcursal. Foram realizadas pesquisas de bens em nome da executada pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Sniper (fls. 440/719 e 734/738). A exequente pleiteia a constatação, penhora e avaliação dos veículos bloqueados (fls. 443/444) à exceção dos veículos de placas DKT9501, FLF9402, EVQ6699 E FLF9411, em razão de alienação (fls. 725/726 e 742/743). DEFIRO a realização de diligência do oficial de justiça para constatação, penhora e avaliação de bens, que estejam na posse da executada, tantos quantos bastem para a satisfação do débito (R$ 115.826,10 - atualizado até 27 de janeiro de 2025 fls. 433/435), intimando-a da constrição judicial. O oficial poderá interromper a diligência caso venha a encontrar dinheiro em montante suficiente para a garantia integral da dívida exequenda, por ser o primeiro na ordem legal de preferência (art. 835, I, do CPC). Explicitar os bens que estejam em poder da executada, ainda que algum venha a ser penhorado (ex. veículo) evita, ainda, nova diligência para a mesma finalidade, o que viria a ser necessária em caso de liberação da penhora por decisão judicial ou frustrada venda do bem penhorado em hasta pública, em contraposição aos princípios do máximo aproveitamento dos atos processuais e da economia processual. Resulta, além disso, em menor onerosidade ao próprio devedor, ao deixar de arcar com o custo da nova diligência adiantada pelo credor (art. 805, CPC). Caberá ainda, ao meirinho, 1) informar se a executada está na posse de algum veículo. Fundamento: caso algum registro venha a se localizado em nome da devedora (sistema RENAJUD), já há informação nos autos se está na sua posse, evitando nova diligência inútil para o mesmo endereço; 2) intimá-la a indicar bens de sua propriedade passíveis de penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, podendo vir a incidir multa de 20% do valor atualizado do débito. Fundamento: mesmo que um veículo, por exemplo, venha a ser penhorado, em tese, a executada pode omitir outros bens que gozem de preferência legal, especialmente dinheiro. Caso necessário, fica autorizada ordem de arrombamento, observados os requisitos legais e constitucionais, e requisição de força policial, sendo vedado ao oficial de justiça devolver o mandado por falta de referidas providências. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o disposto no art. 212, § 2º, do CPC. No prazo de cinco dias, a exequente deverá comprovar o recolhimento da guia de diligência do oficial de justiça (R$ 111,06). Cartório: com o recolhimento, expedir mandado para constatação, penhora e avaliação de bens da executada, encaminhando-se à central compartilhada de mandados para cumprimento no seguinte endereço: rua Dr. Miguel Salarolli n. 251, Residencial Hípica Jaguari, CEP 12926-791, Bragança Paulista - SP (inicial). Caso as diligências tenham resultado negativo, retornem os autos ao arquivo provisório, podendo ter seu andamento retomado a qualquer tempo, bastando à parte exequente indicar patrimônio da devedora. Int. Bragança Paulista, 27 de fevereiro de 2025. Advogados(s): Marcelo Forneiro Machado (OAB 150568/SP), LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR (OAB 29296/DF), Keille Costa Ferreira Silva (OAB 26523/DF), Wendi Palacio Tomé (OAB 26008/DF), Wanderson Pereira Europeu (OAB 37261/DF), Rogerio Avelar (OAB 4337/DF) |
| 27/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 742/743: Trata-se de ação monitória, convertida em título judicial, proposta por USICITY PAVIMENTAÇÃO LTDA. em face de PAULIFRESA FRESAGEM E RECICLAGEM LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para a cobrança de crédito extraconcursal. Foram realizadas pesquisas de bens em nome da executada pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Sniper (fls. 440/719 e 734/738). A exequente pleiteia a constatação, penhora e avaliação dos veículos bloqueados (fls. 443/444) à exceção dos veículos de placas DKT9501, FLF9402, EVQ6699 E FLF9411, em razão de alienação (fls. 725/726 e 742/743). DEFIRO a realização de diligência do oficial de justiça para constatação, penhora e avaliação de bens, que estejam na posse da executada, tantos quantos bastem para a satisfação do débito (R$ 115.826,10 - atualizado até 27 de janeiro de 2025 fls. 433/435), intimando-a da constrição judicial. O oficial poderá interromper a diligência caso venha a encontrar dinheiro em montante suficiente para a garantia integral da dívida exequenda, por ser o primeiro na ordem legal de preferência (art. 835, I, do CPC). Explicitar os bens que estejam em poder da executada, ainda que algum venha a ser penhorado (ex. veículo) evita, ainda, nova diligência para a mesma finalidade, o que viria a ser necessária em caso de liberação da penhora por decisão judicial ou frustrada venda do bem penhorado em hasta pública, em contraposição aos princípios do máximo aproveitamento dos atos processuais e da economia processual. Resulta, além disso, em menor onerosidade ao próprio devedor, ao deixar de arcar com o custo da nova diligência adiantada pelo credor (art. 805, CPC). Caberá ainda, ao meirinho, 1) informar se a executada está na posse de algum veículo. Fundamento: caso algum registro venha a se localizado em nome da devedora (sistema RENAJUD), já há informação nos autos se está na sua posse, evitando nova diligência inútil para o mesmo endereço; 2) intimá-la a indicar bens de sua propriedade passíveis de penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, podendo vir a incidir multa de 20% do valor atualizado do débito. Fundamento: mesmo que um veículo, por exemplo, venha a ser penhorado, em tese, a executada pode omitir outros bens que gozem de preferência legal, especialmente dinheiro. Caso necessário, fica autorizada ordem de arrombamento, observados os requisitos legais e constitucionais, e requisição de força policial, sendo vedado ao oficial de justiça devolver o mandado por falta de referidas providências. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o disposto no art. 212, § 2º, do CPC. No prazo de cinco dias, a exequente deverá comprovar o recolhimento da guia de diligência do oficial de justiça (R$ 111,06). Cartório: com o recolhimento, expedir mandado para constatação, penhora e avaliação de bens da executada, encaminhando-se à central compartilhada de mandados para cumprimento no seguinte endereço: rua Dr. Miguel Salarolli n. 251, Residencial Hípica Jaguari, CEP 12926-791, Bragança Paulista - SP (inicial). Caso as diligências tenham resultado negativo, retornem os autos ao arquivo provisório, podendo ter seu andamento retomado a qualquer tempo, bastando à parte exequente indicar patrimônio da devedora. Int. Bragança Paulista, 27 de fevereiro de 2025. |
| 27/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.25.70025261-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Penhora Data: 27/02/2025 13:56 |
| 20/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0154/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2025 Teor do ato: *Ciência ao exequente da pesquisa SNIPER de fls.734/738. No prazo de 5 dias. Advogados(s): Marcelo Forneiro Machado (OAB 150568/SP), LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR (OAB 29296/DF), Keille Costa Ferreira Silva (OAB 26523/DF), Wendi Palacio Tomé (OAB 26008/DF), Wanderson Pereira Europeu (OAB 37261/DF), Rogerio Avelar (OAB 4337/DF) |
| 18/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Ciência ao exequente da pesquisa SNIPER de fls.734/738. No prazo de 5 dias. |
| 18/02/2025 |
Documento Juntado
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| 18/02/2025 |
Documento Juntado
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| 18/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0144/2025 Data da Publicação: 19/02/2025 Número do Diário: 4147 |
| 17/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0144/2025 Teor do ato: Ciência à executada sobre a petição da exequente de fls. 725/729. Prazo: cinco dias. Advogados(s): Marcelo Forneiro Machado (OAB 150568/SP), LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR (OAB 29296/DF), Keille Costa Ferreira Silva (OAB 26523/DF), Wendi Palacio Tomé (OAB 26008/DF), Wanderson Pereira Europeu (OAB 37261/DF), Rogerio Avelar (OAB 4337/DF) |
| 14/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à executada sobre a petição da exequente de fls. 725/729. Prazo: cinco dias. |
| 04/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0090/2025 Data da Publicação: 05/02/2025 Número do Diário: 4137 |
| 03/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2025 Teor do ato: Ciência ao exequente da certidão da assessora de fl.720. No prazo de 5 dias. Advogados(s): Marcelo Forneiro Machado (OAB 150568/SP), LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR (OAB 29296/DF), Wanderson Pereira Europeu (OAB 37261/DF), Rogerio Avelar (OAB 4337/DF) |
| 31/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente da certidão da assessora de fl.720. No prazo de 5 dias. |
| 31/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/01/2025 |
Documento Juntado
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| 30/01/2025 |
Documento Juntado
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| 30/01/2025 |
Documento Juntado
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| 30/01/2025 |
Documento Juntado
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| 30/01/2025 |
Documento Juntado
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| 30/01/2025 |
Documento Juntado
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| 30/01/2025 |
Documento Juntado
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| 30/01/2025 |
Documento Juntado
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| 30/01/2025 |
Documento Juntado
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| 30/01/2025 |
Documento Juntado
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| 30/01/2025 |
Documento Juntado
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| 30/01/2025 |
Documento Juntado
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| 30/01/2025 |
Documento Juntado
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| 30/01/2025 |
Documento Juntado
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| 30/01/2025 |
Documento Juntado
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| 30/01/2025 |
Documento Juntado
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| 30/01/2025 |
Documento Juntado
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| 30/01/2025 |
Documento Juntado
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| 30/01/2025 |
Documento Juntado
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| 30/01/2025 |
Documento Juntado
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| 30/01/2025 |
Documento Juntado
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| 30/01/2025 |
Documento Juntado
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| 30/01/2025 |
Documento Juntado
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| 30/01/2025 |
Documento Juntado
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| 27/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Trata-se de ação monitória, convertida em título judicial, proposta por USICITY PAVIMENTAÇÃO LTDA. em face de PAULIFRESA FRESAGEM E RECICLAGEM LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para a cobrança de crédito extraconcursal. 1) Novas pesquisas de bens A exequente pleiteia a realização de pesquisa on-line de bens da executada pelo sistema SNIPER (fls. 424/427). Anote-se que foi deferida a repetição anual de pesquisas on-line de bens da executada (fls. 170/175). Diante do lapso temporal desde a última pesquisa on-line de bens (fls. 310/331), DEFIRO a realização de novas pesquisas de bens em nome da executada pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e, também, pelo sistema Sniper, nos termos do item 3, da decisão de fls. 170/175, salientando que a exequente deve, no prazo de cinco dias, apresentar planilha atualizada do débito e recolher a respectiva taxa judiciária, em guia FEDTJ, cód. 434-1, no valor de R$ 35,36, por CPF/CNPJ e para cada tipo de pesquisa, totalizando R$ 247,52. Considera-se que o valor da taxa judiciária, a ser recolhida em guia FEDTJ, é de R$ 35,36, correspondente a 1 UFESP, por CPF/CNPJ, para cada pesquisa (valor total de R$ 247,52, computando-se as pesquisas pelos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud, esta última já considerado o valor de 3 UFESPs referentes à "teimosinha", bem como o de 2 UFESPs relativo à declaração de imposto de renda de pessoa jurídica ECF, nos termos do provimento n. 2684/23). No silêncio, cumpra-se o disposto no art. 485, §1º, do CPC. Com a apresentação da planilha atualizada do débito e do recolhimento da taxa judiciária, remetam-se os autos ao assessor para as providências necessárias para a realização da penhora on-line de bens da executada. 2) Sisbajud com retorno de não resposta Se o pedido de desbloqueio realizado pelo assessor, via sistema Sisbajud, retornar como não resposta, serve a presente como ofício à instituição financeira responsável, a ser encaminhado pelo cartório, a fim de que proceda ao imediato desbloqueio dos valores apreendidos da conta bancária da executada, diante da impossibilidade de reiteração da ordem pelo sistema. Prazo para resposta: 5 dias. Nos termos do Comunicado CG n. 879/2016 é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária (braganca4cv@tjsp.jus.br), em conformidade com o disposto no art. 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. (O arquivo eletrônico será encaminhado no formato PDF ao correio eletrônico do ofício de justiça [braganca4cv@tjsp.jus.br] devendo constar no campo "assunto" o número do processo.) Se frustrada a tentativa, dentro do prazo de um ano, fica deferida nova tentativa de pesquisa on-line de bens, adotando-se a mesma sistemática mencionada na decisão de fls. 170/175. Caso as pesquisas retornem infrutíferas, retornem os autos ao arquivo provisório, podendo ter seu andamento retomado a qualquer tempo, bastando à exequente indicar patrimônio da devedora. Int. Bragança Paulista, 19 de dezembro de 2024. Advogados(s): Marcelo Forneiro Machado (OAB 150568/SP), LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR (OAB 29296/DF), Wanderson Pereira Europeu (OAB 37261/DF), Rogerio Avelar (OAB 4337/DF) |
| 19/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de ação monitória, convertida em título judicial, proposta por USICITY PAVIMENTAÇÃO LTDA. em face de PAULIFRESA FRESAGEM E RECICLAGEM LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para a cobrança de crédito extraconcursal. 1) Novas pesquisas de bens A exequente pleiteia a realização de pesquisa on-line de bens da executada pelo sistema SNIPER (fls. 424/427). Anote-se que foi deferida a repetição anual de pesquisas on-line de bens da executada (fls. 170/175). Diante do lapso temporal desde a última pesquisa on-line de bens (fls. 310/331), DEFIRO a realização de novas pesquisas de bens em nome da executada pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e, também, pelo sistema Sniper, nos termos do item 3, da decisão de fls. 170/175, salientando que a exequente deve, no prazo de cinco dias, apresentar planilha atualizada do débito e recolher a respectiva taxa judiciária, em guia FEDTJ, cód. 434-1, no valor de R$ 35,36, por CPF/CNPJ e para cada tipo de pesquisa, totalizando R$ 247,52. Considera-se que o valor da taxa judiciária, a ser recolhida em guia FEDTJ, é de R$ 35,36, correspondente a 1 UFESP, por CPF/CNPJ, para cada pesquisa (valor total de R$ 247,52, computando-se as pesquisas pelos sistemas Infojud, Renajud e Sisbajud, esta última já considerado o valor de 3 UFESPs referentes à "teimosinha", bem como o de 2 UFESPs relativo à declaração de imposto de renda de pessoa jurídica ECF, nos termos do provimento n. 2684/23). No silêncio, cumpra-se o disposto no art. 485, §1º, do CPC. Com a apresentação da planilha atualizada do débito e do recolhimento da taxa judiciária, remetam-se os autos ao assessor para as providências necessárias para a realização da penhora on-line de bens da executada. 2) Sisbajud com retorno de não resposta Se o pedido de desbloqueio realizado pelo assessor, via sistema Sisbajud, retornar como não resposta, serve a presente como ofício à instituição financeira responsável, a ser encaminhado pelo cartório, a fim de que proceda ao imediato desbloqueio dos valores apreendidos da conta bancária da executada, diante da impossibilidade de reiteração da ordem pelo sistema. Prazo para resposta: 5 dias. Nos termos do Comunicado CG n. 879/2016 é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária (braganca4cv@tjsp.jus.br), em conformidade com o disposto no art. 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. (O arquivo eletrônico será encaminhado no formato PDF ao correio eletrônico do ofício de justiça [braganca4cv@tjsp.jus.br] devendo constar no campo "assunto" o número do processo.) Se frustrada a tentativa, dentro do prazo de um ano, fica deferida nova tentativa de pesquisa on-line de bens, adotando-se a mesma sistemática mencionada na decisão de fls. 170/175. Caso as pesquisas retornem infrutíferas, retornem os autos ao arquivo provisório, podendo ter seu andamento retomado a qualquer tempo, bastando à exequente indicar patrimônio da devedora. Int. Bragança Paulista, 19 de dezembro de 2024. |
| 19/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 19/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 30/05/2023 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 12/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0389/2023 Data da Publicação: 15/05/2023 Número do Diário: 3735 |
| 11/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2023 Teor do ato: Trata-se de ação monitória, convertida em título judicial, proposta por USICITY PAVIMENTAÇÃO LTDA. em face de PAULIFRESA FRESAGEM E RECICLAGEM LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para a cobrança de crédito extraconcursal. Fls. 406/409: Ingressa a executada, anda em recuperação judicial, para que seja afastado bloqueio Renajud que recai sobre os veículos placa FHI9233 e placa JFF0297, sob o argumento de que todas as execuções promovidas em face da recuperanda estão suspensas por força de lei, não podendo haver nenhuma constrição sobre bens. A exequente foi intimada e defendeu a continuidade das constrições, alegando que o crédito perseguido na presente execução é extraconcursal (fls. 414/416). Em primeiro lugar, registre-se que a executada foi citada no dia 24 de setembro de 2020 (fl. 76) e somente ingressa com referida alegação dois anos e meio depois. A Lei n. 14.112/2020 atribui ao Juízo da Recuperação Judicial a competência para suspender os atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da empresa (art. 6º, § 7º-A). Sobre o tema, assim já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes do advento da reforma legislativa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. São incompatíveiscom a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2. Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3. Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017). Assim, mesmo nos créditos não sujeitos à recuperação judicial, é competente o juízo da recuperação para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Concluindo, sempre respeitado entendimento diverso, a interpretação sistemática mais adequada para equilibrar os créditos extraconcursais com os limites da recuperação judicial em andamento seria: é possível a constrição de bens do executado em processos que tutelam crédito extraconcursais, mas o Juízo da Recuperação Judicial tem a última palavra sobre o destino dos bens penhorados e o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais. Do contrário, não teria sentido a manter em andamento as execuções de créditos extraconcursais se nenhuma deliberação de constrição pudesse ser realizada no processo. O crédito extraconcursal ficaria no pior dos mundos: não poderia buscar a recuperação do seu crédito nem habilitá-lo na recuperação judicial. Logo, fica mantido o bloqueio Renajud sobre os veículos placa FHI9233 e placa JFF0297, sem prejuízo da executada buscar perante o Juízo da Recuperação Judicial a suspensão da constrição, em todo ou em parte, a critério daquele e à luz de sua visão sobre a essencialidade para manutenção da empresa recuperanda. Retornem-se os autos ao arquivo provisório. Int. Advogados(s): Marcelo Forneiro Machado (OAB 150568/SP), LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR (OAB 29296/DF), Wanderson Pereira Europeu (OAB 37261/DF), Rogerio Avelar (OAB 4337/DF) |
| 11/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de ação monitória, convertida em título judicial, proposta por USICITY PAVIMENTAÇÃO LTDA. em face de PAULIFRESA FRESAGEM E RECICLAGEM LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para a cobrança de crédito extraconcursal. Fls. 406/409: Ingressa a executada, anda em recuperação judicial, para que seja afastado bloqueio Renajud que recai sobre os veículos placa FHI9233 e placa JFF0297, sob o argumento de que todas as execuções promovidas em face da recuperanda estão suspensas por força de lei, não podendo haver nenhuma constrição sobre bens. A exequente foi intimada e defendeu a continuidade das constrições, alegando que o crédito perseguido na presente execução é extraconcursal (fls. 414/416). Em primeiro lugar, registre-se que a executada foi citada no dia 24 de setembro de 2020 (fl. 76) e somente ingressa com referida alegação dois anos e meio depois. A Lei n. 14.112/2020 atribui ao Juízo da Recuperação Judicial a competência para suspender os atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da empresa (art. 6º, § 7º-A). Sobre o tema, assim já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes do advento da reforma legislativa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. São incompatíveiscom a recuperação judicial os atos de execução proferidos por outros órgãos judiciais de forma simultânea com o curso da recuperação ou da falência das empresas devedoras, de modo a configurar conflito positivo de competência. 2. Tratando-se de crédito constituído depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), está excluído do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Porém, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais deve prosseguir no Juízo universal. 3. Franquear o pagamento dos créditos posteriores ao pedido de recuperação por meio de atos de constrição de bens sem nenhum controle de essencialidade por parte do Juízo universal acabará por inviabilizar, a um só tempo, o pagamento dos credores preferenciais, o pagamento dos credores concursais e, mais ainda, a retomada do equilíbrio financeiro da sociedade, o que terminará por ocasionar na convolação da recuperação judicial em falência, em prejuízo de todos os credores, sejam eles anteriores ou posteriores à recuperação judicial. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no CC 136.571/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017). Assim, mesmo nos créditos não sujeitos à recuperação judicial, é competente o juízo da recuperação para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Concluindo, sempre respeitado entendimento diverso, a interpretação sistemática mais adequada para equilibrar os créditos extraconcursais com os limites da recuperação judicial em andamento seria: é possível a constrição de bens do executado em processos que tutelam crédito extraconcursais, mas o Juízo da Recuperação Judicial tem a última palavra sobre o destino dos bens penhorados e o controle dos atos de constrição patrimonial relativos aos créditos extraconcursais. Do contrário, não teria sentido a manter em andamento as execuções de créditos extraconcursais se nenhuma deliberação de constrição pudesse ser realizada no processo. O crédito extraconcursal ficaria no pior dos mundos: não poderia buscar a recuperação do seu crédito nem habilitá-lo na recuperação judicial. Logo, fica mantido o bloqueio Renajud sobre os veículos placa FHI9233 e placa JFF0297, sem prejuízo da executada buscar perante o Juízo da Recuperação Judicial a suspensão da constrição, em todo ou em parte, a critério daquele e à luz de sua visão sobre a essencialidade para manutenção da empresa recuperanda. Retornem-se os autos ao arquivo provisório. Int. |
| 11/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.23.70058008-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/05/2023 15:53 |
| 01/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0354/2023 Data da Publicação: 03/05/2023 Número do Diário: 3727 |
| 28/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2023 Teor do ato: Ciência a exequente sobre a petição da executada de fls. 406/410. No prazo de cinco dias. Advogados(s): Marcelo Forneiro Machado (OAB 150568/SP), LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR (OAB 29296/DF), Wanderson Pereira Europeu (OAB 37261/DF), Rogerio Avelar (OAB 4337/DF) |
| 28/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência a exequente sobre a petição da executada de fls. 406/410. No prazo de cinco dias. |
| 27/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.23.70051905-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2023 16:31 |
| 06/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1185/2022 Data da Publicação: 07/12/2022 Número do Diário: 3644 |
| 06/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1181/2022 Data da Publicação: 07/12/2022 Número do Diário: 3644 |
| 05/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1185/2022 Teor do ato: Fls. 382/388: Trata-se de habilitação de terceiro informando a aquisição de dois veículos (VolksWagen/Saveiro, placa FHI-9233, e VolksWagen/Gol, placa FLF9411) registrados em nome da executada Paulifresa, cuja transferência está prejudicada em razão da restrição inserida por ordem deste juízo. Alega, ainda, que todas as execuções promovidas em desfavor de empresa estão suspensas por determinação do juízo que conduz a recuperação judicial (autos nº 101489-59.2017). O pedido deve ser veiculado por meio de embargos de terceiro, nos termos do art. 674 e seguintes do CPC. Retornem os autos ao arquivo provisório, podendo ter seu andamento retomado a qualquer tempo, bastando à exequente indicar patrimônio da devedora. Int. Advogados(s): Marcelo Forneiro Machado (OAB 150568/SP), LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR (OAB 29296/DF), Wanderson Pereira Europeu (OAB 37261/DF), Rogerio Avelar (OAB 4337/DF) |
| 05/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 382/388: Trata-se de habilitação de terceiro informando a aquisição de dois veículos (VolksWagen/Saveiro, placa FHI-9233, e VolksWagen/Gol, placa FLF9411) registrados em nome da executada Paulifresa, cuja transferência está prejudicada em razão da restrição inserida por ordem deste juízo. Alega, ainda, que todas as execuções promovidas em desfavor de empresa estão suspensas por determinação do juízo que conduz a recuperação judicial (autos nº 101489-59.2017). O pedido deve ser veiculado por meio de embargos de terceiro, nos termos do art. 674 e seguintes do CPC. Retornem os autos ao arquivo provisório, podendo ter seu andamento retomado a qualquer tempo, bastando à exequente indicar patrimônio da devedora. Int. |
| 02/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1181/2022 Teor do ato: Fls. 382/388: Trata-se de habilitação de terceiro informando a aquisição de dois veículos (VolksWagen/Saveiro, placa FHI-9233, e VolksWagen/Gol, placa FLF9411) registrados em nome da executada Paulifresa, cuja transferência está prejudicada em razão da restrição inserida por ordem deste juízo. Alega, ainda, que todas as execuções promovidas em desfavor de empresa estão suspensas por determinação do juízo que conduz a recuperação judicial (autos nº 101489-59.2017). O pedido deve ser veiculado por meio de embargos de terceiro, nos termos do art. 674 e seguintes do CPC. Retornem os autos ao arquivo provisório, podendo ter seu andamento retomado a qualquer tempo, bastando à exequente indicar patrimônio da devedora. Int. Advogados(s): Marcelo Forneiro Machado (OAB 150568/SP), LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR (OAB 29296/DF) |
| 02/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 382/388: Trata-se de habilitação de terceiro informando a aquisição de dois veículos (VolksWagen/Saveiro, placa FHI-9233, e VolksWagen/Gol, placa FLF9411) registrados em nome da executada Paulifresa, cuja transferência está prejudicada em razão da restrição inserida por ordem deste juízo. Alega, ainda, que todas as execuções promovidas em desfavor de empresa estão suspensas por determinação do juízo que conduz a recuperação judicial (autos nº 101489-59.2017). O pedido deve ser veiculado por meio de embargos de terceiro, nos termos do art. 674 e seguintes do CPC. Retornem os autos ao arquivo provisório, podendo ter seu andamento retomado a qualquer tempo, bastando à exequente indicar patrimônio da devedora. Int. |
| 02/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.22.70152658-2 Tipo da Petição: Contestação aos Embargos de Terceiros (art. 679 do CPC) Data: 01/12/2022 19:19 |
| 24/10/2022 |
Ofício Juntado
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| 05/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0986/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 3605 |
| 04/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0986/2022 Teor do ato: Trata-se de ação monitória, convertida em título judicial, proposta por USICITY PAVIMENTAÇÃO LTDA. em face da PAULIFRESA FRESAGEM E RECICLAGEM LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para a cobrança de crédito extraconcursal. Fls. 372/375: A requerente pleiteia pela expedição de novo mandado para tentativa de constatação, penhora e avaliação de bens da executada, em endereço já diligenciado, alegando tentativa de ocultação. Em recente diligência realizada pelo oficial de justiça, restou constatado que no endereço da rua das Indústrias, 440 foi encontrada a empresa "Ofitec", fechada em horário comercial. O meirinho foi informado pelo porteiro, de nome Aparecido Lopes, que a empresa "Ofitec" abre eventualmente, bem como que a executada Paulifresa já funcionou naquele local (fl. 368). Não há sentido, violando o princípio da economia processual e até mesmo a lógica, expedir mandado para um endereço diligenciado há menos de um mês, onde já se obteve a informação de que a executada ali já funcionou (fl. 368). Desta forma, retornem os autos ao arquivo provisório, podendo ter seu andamento retomado a qualquer tempo, bastando à exequente indicar patrimônio da devedora. Int. Advogados(s): Marcelo Forneiro Machado (OAB 150568/SP), LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR (OAB 29296/DF) |
| 03/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de ação monitória, convertida em título judicial, proposta por USICITY PAVIMENTAÇÃO LTDA. em face da PAULIFRESA FRESAGEM E RECICLAGEM LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para a cobrança de crédito extraconcursal. Fls. 372/375: A requerente pleiteia pela expedição de novo mandado para tentativa de constatação, penhora e avaliação de bens da executada, em endereço já diligenciado, alegando tentativa de ocultação. Em recente diligência realizada pelo oficial de justiça, restou constatado que no endereço da rua das Indústrias, 440 foi encontrada a empresa "Ofitec", fechada em horário comercial. O meirinho foi informado pelo porteiro, de nome Aparecido Lopes, que a empresa "Ofitec" abre eventualmente, bem como que a executada Paulifresa já funcionou naquele local (fl. 368). Não há sentido, violando o princípio da economia processual e até mesmo a lógica, expedir mandado para um endereço diligenciado há menos de um mês, onde já se obteve a informação de que a executada ali já funcionou (fl. 368). Desta forma, retornem os autos ao arquivo provisório, podendo ter seu andamento retomado a qualquer tempo, bastando à exequente indicar patrimônio da devedora. Int. |
| 03/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.22.70124841-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/10/2022 11:22 |
| 23/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0945/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 3597 |
| 22/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0945/2022 Teor do ato: Ciência ao exequente acerca da diligência negativa de fl. 368 e retorno dos autos ao arquivo, nos termos da decisão de fls. 356/358. Advogados(s): Marcelo Forneiro Machado (OAB 150568/SP), LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR (OAB 29296/DF) |
| 21/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente acerca da diligência negativa de fl. 368 e retorno dos autos ao arquivo, nos termos da decisão de fls. 356/358. |
| 21/09/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 22/08/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2022/019080-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/09/2022 Local: Oficial de justiça - Thais Marques Zecchin Oliveira |
| 18/08/2022 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WBGP.22.70102623-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 18/08/2022 16:03 |
| 11/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0803/2022 Data da Publicação: 12/08/2022 Número do Diário: 3567 |
| 10/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0803/2022 Teor do ato: Fls. 345/346: Trata-se de ação monitória, convertida em título judicial, proposta por USICITY PAVIMENTAÇÃO LTDA. em face da PAULIFRESA FRESAGEM E RECICLAGEM LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para a cobrança de crédito extraconcursal. Foram realizadas pesquisas de bens da devedora pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud (fls. 94/164, 249/299 e 310/331). Como resultado, restaram bloqueados, na modalidade ampla de circulação, que abrange os bloqueios de licenciamento e transferência, 23 veículos registrados em nome da executada pelo sistema Renajud (fls. 165/166), todos com diversas restrições anteriores inseridas por outros juízos (fls. 97/164). Defiro a realização de diligência do oficial de justiça para constatação, penhora e avaliação de bens dos executados, tantos quantos bastem para a satisfação do débito (R$ 83.618,72 - atualizado até 11 de março de 2022 fls. 242/243), inclusive dos veículos bloqueados às fls. 251/252, intimando a executada da constrição judicial. O oficial poderá interromper a diligência caso venha a encontrar dinheiro em montante suficiente para a garantia integral da dívida exequenda, por ser o primeiro na ordem legal de preferência (art. 835, I CPC). Explicitar os bens que estejam em poder da executada, ainda que algum venha a ser penhorado (ex. veículo) evita, ainda, nova diligência para a mesma finalidade, o que viria a ser necessária em caso de liberação da penhora por decisão judicial ou frustrada venda do bem penhorado em hasta pública, em contraposição aos princípios do máximo aproveitamento dos atos processuais e da economia processual. Resulta, além disso, em menor onerosidade ao próprio devedor, ao deixar de arcar com o custo da nova diligência adiantada pelo credor (art. 805, CPC). Caberá ainda, ao meirinho, 1) informar se a executada está na posse de algum veículo. Fundamento: caso algum registro venha a se localizado em nome do devedor (sistema RENAJUD), já há informação nos autos se está na sua posse, evitando nova diligência inútil para o mesmo endereço; 2) intimá-la a indicar bens de sua propriedade passíveis de penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, podendo vir a incidir multa de 20% do valor atualizado do débito. Fundamento: mesmo que um veículo, por exemplo, venha a ser penhorado, em tese, a executada pode omitir outros bens que gozem de preferência legal, especialmente dinheiro. Caso necessário, fica autorizada ordem de arrombamento, observados os requisitos legais e constitucionais, e requisição de força policial, sendo vedado ao oficial de justiça devolver o mandado por falta de referidas providências. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o disposto no art. 212, § 2º, do CPC. No prazo de cinco dias, a exequente deverá comprovar o recolhimento da guia de diligência do oficial de justiça (R$ 95,91). Cartório: com o recolhimento, encaminhar à central de mandados para cumprimento no endereço indicado à fl. 345: rua das Indústrias n. 440, bairro Uberaba, CEP 12926-674, Bragança Paulista SP, instruindo o mandado com o bloqueio de fl. 251/252. Salienta-se que constitui ônus da executada informar a localização dos veículos para a realização da penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com a incidência de multa de 1 (um) salário mínimo. Caso a penhora do veículo resulte positiva, intimem-se as partes acerca do valor da avaliação, devendo a exequente informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretende a adjudicação de eventual bem penhorado, depositando em juízo eventual diferença do valor. Caso resulte negativa a diligência, remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ter seu andamento retomado a qualquer tempo, bastando à exequente indicar patrimônio da devedora. Int. Bragança Paulista, 09 de agosto de 2022. Advogados(s): Marcelo Forneiro Machado (OAB 150568/SP), LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR (OAB 29296/DF) |
| 09/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 345/346: Trata-se de ação monitória, convertida em título judicial, proposta por USICITY PAVIMENTAÇÃO LTDA. em face da PAULIFRESA FRESAGEM E RECICLAGEM LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para a cobrança de crédito extraconcursal. Foram realizadas pesquisas de bens da devedora pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud (fls. 94/164, 249/299 e 310/331). Como resultado, restaram bloqueados, na modalidade ampla de circulação, que abrange os bloqueios de licenciamento e transferência, 23 veículos registrados em nome da executada pelo sistema Renajud (fls. 165/166), todos com diversas restrições anteriores inseridas por outros juízos (fls. 97/164). Defiro a realização de diligência do oficial de justiça para constatação, penhora e avaliação de bens dos executados, tantos quantos bastem para a satisfação do débito (R$ 83.618,72 - atualizado até 11 de março de 2022 fls. 242/243), inclusive dos veículos bloqueados às fls. 251/252, intimando a executada da constrição judicial. O oficial poderá interromper a diligência caso venha a encontrar dinheiro em montante suficiente para a garantia integral da dívida exequenda, por ser o primeiro na ordem legal de preferência (art. 835, I CPC). Explicitar os bens que estejam em poder da executada, ainda que algum venha a ser penhorado (ex. veículo) evita, ainda, nova diligência para a mesma finalidade, o que viria a ser necessária em caso de liberação da penhora por decisão judicial ou frustrada venda do bem penhorado em hasta pública, em contraposição aos princípios do máximo aproveitamento dos atos processuais e da economia processual. Resulta, além disso, em menor onerosidade ao próprio devedor, ao deixar de arcar com o custo da nova diligência adiantada pelo credor (art. 805, CPC). Caberá ainda, ao meirinho, 1) informar se a executada está na posse de algum veículo. Fundamento: caso algum registro venha a se localizado em nome do devedor (sistema RENAJUD), já há informação nos autos se está na sua posse, evitando nova diligência inútil para o mesmo endereço; 2) intimá-la a indicar bens de sua propriedade passíveis de penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, podendo vir a incidir multa de 20% do valor atualizado do débito. Fundamento: mesmo que um veículo, por exemplo, venha a ser penhorado, em tese, a executada pode omitir outros bens que gozem de preferência legal, especialmente dinheiro. Caso necessário, fica autorizada ordem de arrombamento, observados os requisitos legais e constitucionais, e requisição de força policial, sendo vedado ao oficial de justiça devolver o mandado por falta de referidas providências. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o disposto no art. 212, § 2º, do CPC. No prazo de cinco dias, a exequente deverá comprovar o recolhimento da guia de diligência do oficial de justiça (R$ 95,91). Cartório: com o recolhimento, encaminhar à central de mandados para cumprimento no endereço indicado à fl. 345: rua das Indústrias n. 440, bairro Uberaba, CEP 12926-674, Bragança Paulista SP, instruindo o mandado com o bloqueio de fl. 251/252. Salienta-se que constitui ônus da executada informar a localização dos veículos para a realização da penhora, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com a incidência de multa de 1 (um) salário mínimo. Caso a penhora do veículo resulte positiva, intimem-se as partes acerca do valor da avaliação, devendo a exequente informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretende a adjudicação de eventual bem penhorado, depositando em juízo eventual diferença do valor. Caso resulte negativa a diligência, remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ter seu andamento retomado a qualquer tempo, bastando à exequente indicar patrimônio da devedora. Int. Bragança Paulista, 09 de agosto de 2022. |
| 09/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 09/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0769/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 3561 |
| 02/08/2022 |
Arquivado Provisoriamente
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| 02/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 02/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0769/2022 Teor do ato: Fl. 339: Trata-se de ação monitória, convertida em título judicial, proposta por USICITY PAVIMENTAÇÃO LTDA. em face da PAULIFRESA FRESAGEM E RECICLAGEM LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para a cobrança de crédito extraconcursal. Foram realizadas pesquisas de bens da devedora pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud (fls. 94/164, 249/299 e 310/331). Como resultado, restaram bloqueados, na modalidade ampla de circulação, que abrange os bloqueios de licenciamento e transferência, 23 veículos registrados em nome da executada pelo sistema Renajud (fls. 165/166), todos com diversas restrições anteriores inseridas por outros juízos (fls. 97/164). Foi deferido o desbloqueio dos veículos SR/FACCHINI SRF CT, placa DKT9501, VW/NOVO GOL 1.0 CITY, placa FLF9402, I/MMC OUTLANDER 3.0, placa EVQ6699, VW/NOVO GOL 1.0 CITY, placa FLF9411, registrados em nome da executada Paulifresa Fresagem E. Reciclagem Ltda, eis que sobreveio notícia da alienação desses bens na ação de recuperação judicial (autos nº 1001489-59/2017) em trâmite por esta Vara (fl. 220). Conforme pontuado no item 1 da decisão de fls. 170/175, a avaliação e a venda em hasta pública dos veículos deverão ser realizadas nos processos onde há bloqueio Renajud antecedente, visto a ordem de preferência para satisfação de seus créditos. Ademais, foi deferida a penhora e avaliação de bens em nome da executada, mas o oficial de justiça não efetuou a penhora por não haver encontrado a empresa executada no endereço (fl. 198), tornando prejudicado o pedido de penhora dos veículos bloqueados. No mais, remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ter seu andamento retomado a qualquer tempo, bastando à exequente indicar patrimônio da devedora. Int. Bragança Paulista, 1º de agosto de 2022. Advogados(s): Marcelo Forneiro Machado (OAB 150568/SP), LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR (OAB 29296/DF) |
| 01/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fl. 339: Trata-se de ação monitória, convertida em título judicial, proposta por USICITY PAVIMENTAÇÃO LTDA. em face da PAULIFRESA FRESAGEM E RECICLAGEM LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para a cobrança de crédito extraconcursal. Foram realizadas pesquisas de bens da devedora pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud (fls. 94/164, 249/299 e 310/331). Como resultado, restaram bloqueados, na modalidade ampla de circulação, que abrange os bloqueios de licenciamento e transferência, 23 veículos registrados em nome da executada pelo sistema Renajud (fls. 165/166), todos com diversas restrições anteriores inseridas por outros juízos (fls. 97/164). Foi deferido o desbloqueio dos veículos SR/FACCHINI SRF CT, placa DKT9501, VW/NOVO GOL 1.0 CITY, placa FLF9402, I/MMC OUTLANDER 3.0, placa EVQ6699, VW/NOVO GOL 1.0 CITY, placa FLF9411, registrados em nome da executada Paulifresa Fresagem E. Reciclagem Ltda, eis que sobreveio notícia da alienação desses bens na ação de recuperação judicial (autos nº 1001489-59/2017) em trâmite por esta Vara (fl. 220). Conforme pontuado no item 1 da decisão de fls. 170/175, a avaliação e a venda em hasta pública dos veículos deverão ser realizadas nos processos onde há bloqueio Renajud antecedente, visto a ordem de preferência para satisfação de seus créditos. Ademais, foi deferida a penhora e avaliação de bens em nome da executada, mas o oficial de justiça não efetuou a penhora por não haver encontrado a empresa executada no endereço (fl. 198), tornando prejudicado o pedido de penhora dos veículos bloqueados. No mais, remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ter seu andamento retomado a qualquer tempo, bastando à exequente indicar patrimônio da devedora. Int. Bragança Paulista, 1º de agosto de 2022. |
| 01/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.22.70093150-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2022 16:30 |
| 27/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0728/2022 Data da Publicação: 28/07/2022 Número do Diário: 3556 |
| 26/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2022 Teor do ato: Ciência à parte requerente, através de seu patrono sobre as pesquisas de bens de fls. 249/299 e 310/331 e oficios de fls. 304/308 e 332/336, pelo prazo de 05 dias. Advogados(s): Marcelo Forneiro Machado (OAB 150568/SP), LUIZ SERGIO DE VASCONCELOS JUNIOR (OAB 29296/DF) |
| 25/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte requerente, através de seu patrono sobre as pesquisas de bens de fls. 249/299 e 310/331 e oficios de fls. 304/308 e 332/336, pelo prazo de 05 dias. |
| 22/07/2022 |
Documento Juntado
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| 22/07/2022 |
Ofício Juntado
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| 22/07/2022 |
Ofício Juntado
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| 13/04/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 13/04/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 13/04/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 13/04/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 13/04/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 13/04/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 13/04/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 13/04/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 13/04/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 13/04/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 13/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/04/2022 |
Documento Juntado
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| 01/04/2022 |
Documento Juntado
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| 01/04/2022 |
Documento Juntado
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| 25/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.22.70033645-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/03/2022 15:55 |
| 17/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.22.70026055-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/03/2022 11:16 |
| 09/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0215/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 3462 |
| 08/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2022 Teor do ato: Fl. 229: Noticia o patrono da executada a renúncia ao mandato que lhe fora outorgado, já comunicada ao seu cliente. Nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, como não há outro advogado em favor da executada, continua o patrono renunciante na defesa dos interesses de seu cliente, pelos dez dias seguintes ao protocolo da petição de comunicação de renúncia no processo. Decorrido o prazo de 10 dias, exclua-se o nome do patrono do sistema SAJ, passando a executada a ser intimada dos atos processuais pela publicação no diário oficial, à semelhança do revel. Nesse sentido, mutatis mutandi: ...Com o objetivo de proteger a esfera jurídica da parte, o advogado denunciante continua nos autos a representá-la durante os 10 (dez) dias seguintes à notícia da denúncia nos autos. Abrindo, por exemplo, eventual prazo recursal nesse lapso de tempo, ao advogado denunciante compete recorrer. Já se decidiu que, não constituindo a parte novo patrono no decênio legal, os prazos a partir daí começam a contar independentemente de intimação (STJ, 3ª Turma, REsp 557.339/DF, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 29.06.2004, DJ 08.11.2004, p. 225). (Código de Processo Civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero 3. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 277). No mais, com o decurso do prazo de cinco dias para a parte exequente recolher a taxa judiciária para a realização das pesquisas on-line de bens, a ser certificado pelo cartório, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Int. Advogados(s): Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), Marcelo Forneiro Machado (OAB 150568/SP) |
| 07/03/2022 |
Decisão
Fl. 229: Noticia o patrono da executada a renúncia ao mandato que lhe fora outorgado, já comunicada ao seu cliente. Nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, como não há outro advogado em favor da executada, continua o patrono renunciante na defesa dos interesses de seu cliente, pelos dez dias seguintes ao protocolo da petição de comunicação de renúncia no processo. Decorrido o prazo de 10 dias, exclua-se o nome do patrono do sistema SAJ, passando a executada a ser intimada dos atos processuais pela publicação no diário oficial, à semelhança do revel. Nesse sentido, mutatis mutandi: ...Com o objetivo de proteger a esfera jurídica da parte, o advogado denunciante continua nos autos a representá-la durante os 10 (dez) dias seguintes à notícia da denúncia nos autos. Abrindo, por exemplo, eventual prazo recursal nesse lapso de tempo, ao advogado denunciante compete recorrer. Já se decidiu que, não constituindo a parte novo patrono no decênio legal, os prazos a partir daí começam a contar independentemente de intimação (STJ, 3ª Turma, REsp 557.339/DF, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 29.06.2004, DJ 08.11.2004, p. 225). (Código de Processo Civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero 3. Ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 277). No mais, com o decurso do prazo de cinco dias para a parte exequente recolher a taxa judiciária para a realização das pesquisas on-line de bens, a ser certificado pelo cartório, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Int. |
| 07/03/2022 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WBGP.22.70023640-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 07/03/2022 16:57 |
| 03/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0186/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 3458 |
| 02/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2022 Teor do ato: Fica a parte exequente intimada, através de seu patrono, a apresentar a planilha atualizada do débito e recolher a diferença da taxa para pesquisa, no valor de R$ 32,00 (R$ 16,00 já recolhido em peças sigilosas), nos termos da decisão de fl. 174, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), Marcelo Forneiro Machado (OAB 150568/SP) |
| 25/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte exequente intimada, através de seu patrono, a apresentar a planilha atualizada do débito e recolher a diferença da taxa para pesquisa, no valor de R$ 32,00 (R$ 16,00 já recolhido em peças sigilosas), nos termos da decisão de fl. 174, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 25/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.22.70020661-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2022 16:03 |
| 18/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2021 Data da Disponibilização: 18/08/2021 Data da Publicação: 19/08/2021 Número do Diário: 3343 Página: 1695 |
| 17/08/2021 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 17/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2021 Teor do ato: Peças sigilosas: Mantenho a decisão de fls. 170/175, a qual deferiu a repetição das pesquisas on-line de bens a partir de 29 de janeiro de 2022. Retornem-se os autos ao arquivo provisório. Int. Advogados(s): Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), Marcelo Forneiro Machado (OAB 150568/SP) |
| 16/08/2021 |
Decisão
Peças sigilosas: Mantenho a decisão de fls. 170/175, a qual deferiu a repetição das pesquisas on-line de bens a partir de 29 de janeiro de 2022. Retornem-se os autos ao arquivo provisório. Int. |
| 04/05/2021 |
Documento Juntado
|
| 29/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2021 Data da Disponibilização: 29/04/2021 Data da Publicação: 30/04/2021 Número do Diário: 3267 Página: 1650 |
| 28/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2021 Teor do ato: Fls. 1073/1075: Diante de notícia de alienação dos bens em ação de recuperação judicial em trâmite nesta Vara (autos nº 1001489-59/2017), determino o cancelamento das restrições lançadas pelo sistema RenaJud sobre os veículos SR/FACCHINI SRF CT, placa DKT9501, VW/NOVO GOL 1.0 CITY, placa FLF9402, I/MMC OUTLANDER 3.0, placa EVQ6699, VW/NOVO GOL 1.0 CITY, placa FLF9411, registrados em nome da executada Paulifresa Fresagem E. Reciclagem Ltda (fls. 165/166 e 209/210). Remetam-se os autos ao assessor para as providências necessárias. Após, cumpra-se a decisão de fls. 170/175, retornando-se os autos ao arquivo provisório. Advogados(s): Elias Mubarak Junior (OAB 120415/SP), Marcelo Forneiro Machado (OAB 150568/SP) |
| 27/04/2021 |
Decisão
Fls. 1073/1075: Diante de notícia de alienação dos bens em ação de recuperação judicial em trâmite nesta Vara (autos nº 1001489-59/2017), determino o cancelamento das restrições lançadas pelo sistema RenaJud sobre os veículos SR/FACCHINI SRF CT, placa DKT9501, VW/NOVO GOL 1.0 CITY, placa FLF9402, I/MMC OUTLANDER 3.0, placa EVQ6699, VW/NOVO GOL 1.0 CITY, placa FLF9411, registrados em nome da executada Paulifresa Fresagem E. Reciclagem Ltda (fls. 165/166 e 209/210). Remetam-se os autos ao assessor para as providências necessárias. Após, cumpra-se a decisão de fls. 170/175, retornando-se os autos ao arquivo provisório. |
| 27/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.21.70045329-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2021 09:59 |
| 15/03/2021 |
Arquivado Provisoriamente
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| 12/03/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 05/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2021 Data da Disponibilização: 05/03/2021 Data da Publicação: 08/03/2021 Número do Diário: 3231 Página: 1483 |
| 04/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2021 Teor do ato: Fls. 193/194: Recebo os embargos de declaração interpostos pela exequente e lhes dou provimento para tentativa de penhora e avaliação de bens da executada. Serve o presente, por cópia digitada, como mandado de penhora e avaliação de bens. Cartório: diante do recolhimento da diligência do oficial de justiça (fls. 189/190), encaminhar à central de mandados para cumprimento Caso a diligência retorne negativa, cumpra-se a decisão de fls. 170/175, com a remessa dos autos ao arquivo provisório. Int. Advogados(s): Marcelo Forneiro Machado (OAB 150568/SP) |
| 04/03/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2021/005750-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/03/2021 Local: Oficial de justiça - Eduardo Augusto Floriano |
| 04/03/2021 |
Decisão
Fls. 193/194: Recebo os embargos de declaração interpostos pela exequente e lhes dou provimento para tentativa de penhora e avaliação de bens da executada. Serve o presente, por cópia digitada, como mandado de penhora e avaliação de bens. Cartório: diante do recolhimento da diligência do oficial de justiça (fls. 189/190), encaminhar à central de mandados para cumprimento Caso a diligência retorne negativa, cumpra-se a decisão de fls. 170/175, com a remessa dos autos ao arquivo provisório. Int. |
| 03/03/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBGP.21.70022131-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/03/2021 21:27 |
| 01/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2021 Data da Disponibilização: 01/03/2021 Data da Publicação: 02/03/2021 Número do Diário: 3227 Página: 1617 |
| 26/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2021 Teor do ato: Fls. 185/188: Mantenho a decisão de fls. 170/175, por seus próprios fundamentos. Quanto à realização de pesquisas em empresas intermediadoras de pagamento não alcançadas pelo Sisbajud (Paypal, pagseguro,m etc...), a providência pode ser realizada diretamente pela parte exequente, por meio da decisão alvará de fls. 170/175. Já as pesquisas on-line de bens foram realizadas há pouco tempo (fls. 94/164), tendo havido o deferimento de sua repetição no prazo de um ano. Retornem-se os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Marcelo Forneiro Machado (OAB 150568/SP) |
| 25/02/2021 |
Decisão
Fls. 185/188: Mantenho a decisão de fls. 170/175, por seus próprios fundamentos. Quanto à realização de pesquisas em empresas intermediadoras de pagamento não alcançadas pelo Sisbajud (Paypal, pagseguro,m etc...), a providência pode ser realizada diretamente pela parte exequente, por meio da decisão alvará de fls. 170/175. Já as pesquisas on-line de bens foram realizadas há pouco tempo (fls. 94/164), tendo havido o deferimento de sua repetição no prazo de um ano. Retornem-se os autos ao arquivo. Int. |
| 25/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.21.70018879-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2021 12:02 |
| 04/02/2021 |
Arquivado Provisoriamente
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| 04/02/2021 |
Documento Juntado
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| 04/02/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 02/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0026/2021 Data da Disponibilização: 02/02/2021 Data da Publicação: 03/02/2021 Número do Diário: 3208 Página: 1797 |
| 01/02/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 01/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0026/2021 Teor do ato: Trata-se de ação monitória, convertida em título judicial, proposta por USICITY PAVIMENTAÇÃO LTDA. em face de PAULIFRESA FRESAGEM E RECICLAGEM LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para a cobrança de crédito extraconcursal. A executada foi citada (fl. 76) e deixou decorrer in albis o prazo para oferta de embargos monitórios (fl. 77). Intimada para pagamento voluntário da dívida por diário oficial (fl. 79), eis que revel na fase de conhecimento, manteve-se inerte (fl. 83). Foram realizadas pesquisas de bens da devedora pelos sistemas SisbaJud (antigo BacenJud), RenaJud e InfoJud (fls. 94/164). Como resultado, restaram bloqueados, na modalidade ampla de circulação, que abrange os bloqueios de licenciamento e transferência, 23 veículos registrados em nome da executada pelo sistema RenaJud (fls. 165/166), todos com diversas restrições anteriores inseridas por outros juízos. (fls. 97/164). 1) Avaliação dos veículos bloqueados Pontua-se que a avaliação e a venda em hasta pública dos veículos deverão ser realizadas nos processos onde há bloqueio Renajud antecedente, visto a ordem de preferência para satisfação de seus créditos. Em suma, o bloqueio dos veículos levado a efeito no presente feito é válido, mas os bens estão preferencialmente a mercê dos processos onde ocorreram os bloqueios anteriores. Esse é o entendimento do E. TJSP: "Concorrência de bloqueio judicial com posterior penhora de automóvel, noutra ação, que se processa perante outro Juízo de Direito, que o desconsiderou. Prevalência do bloqueio. O bloqueio judicial, para garantia de efetividade de futura execução, há de produzir o mesmo efeito de arresto, executivo ou cautelar. O bem bloqueado fica indisponível e não pode, por isso, ser alcançado por penhora feita noutros autos. Decisão de primeiro grau, que autorizou o desbloqueio, para possibilitar a transferência do bem, adjudicado ao credor que o penhorou posteriormente, que merece ser reformada. Agravo de instrumento provido, com determinação de apensamento das ações, para decisão, na forma do art. 711 do CPC, pelo juiz que determinou o bloqueio, quando terão preferência os credores a favor de quem foi ele efetivado." (TJ-SP - AI: 20483832420138260000 SP 2048383-24.2013.8.26.0000, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 22/09/2015, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2015) 2) alvará de pesquisa de bens Consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014). No mesmo sentido, A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacen jud. (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010). Diante da impossibilidade de repetição de diligências pelo juízo, para que a parte credora possa realizar buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), defiro a suspensão da ação, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC e concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, por cópia digitada, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica a parte exequente USICITY PAVIMENTAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 10.728.901/0001-58, autorizada a promover pesquisas perante todos os órgãos públicos e privados em relação à existência de bens e ativos em nome da parte executada PAULIFRESA FRESAGEM E RECICLAGEM LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, inscrita no CNPJ sob o nº 38.924.551/0001-14, à exceção de instituições financeiras, Detran e Receita Federal. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da executada supramencionado. Sob pena de crime de desobediência, é vedado à instituição destinatária remeter a resposta das pesquisas ao juízo, cabendo entregar diretamente à parte exequente, à exceção da Receita Federal (art. 198, § 2º CTN). Este alvará judicial é válido por seis anos, a contar da data desta decisão. Salienta-se que a orientação acima, a qual faz referência à impossibilidade do juízo de repetir pesquisas de bens em seus sistemas eletrônicos, com a alternativa de se conceder alvará judicial, com prazo de validade fixo, em favor da parte exequente, foi extraída do manual de práticas cartorárias elaborado pela própria Corregedoria Geral de Justiça. A dinâmica do alvará judicial como meio suficiente para possibilitar ao credor pesquisas de bens do devedor, sem necessidade de reiterados pedidos com a mesma finalidade na execução, foi recentemente reconhecida pela 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "...Dessa forma, o que se tem, no caso, frise-se, é que o credor, aqui agravante, tem à sua disposição o alvará, ainda válido ou em vigor, para pesquisas no sentido de tentativa para localização de bens do devedor. Aliás, tal forma assim se deu e se mantém até para não obstar o regular andamento do feito com reiterados novos pedidos de pesquisas, bastando para tanto o credor interessado, por meios próprios, diligenciar ele próprio e sempre que lhe for conveniente juntos aos respectivos órgãos. No mais, como se vê, não se trata de óbice ao acesso do credor à tentativa de localização de bens e/ou de inobservância aos artigos 831 e 854 do Código de Processo Civil/2015, porquanto, como exposto, basta que ele diligencie com o alvará do qual munido. Por tudo isso e mais que dos autos consta, nenhuma mácula há na decisão interlocutória combatida."(TJSP; Agravo de Instrumento 2097607-18.2019.8.26.0000; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019) Expeça-se certidão para fins de protesto, com dívida no valor de R$ 54.177,84 (cinquenta e quatro mil, cento e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), corrigida até outubro de 2020, cabendo à parte exequente entregá-la ao Cartório Extrajudicial - saliento que o prazo legal para pagamento voluntário já se escoou em 25 de novembro de 2020. Encaminhe-se o presente ofício ao SPC para inclusão do nome da devedora PAULIFRESA FRESAGEM E RECICLAGEM LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, inscrita no CNPJ sob o nº 38.924.551/0001-14, com sede na rua Dr. Miguel Salarolli, 251, Residencial Hípica, Bragança Paulista/SP, CEP: 12926-791, com relação ao débito no valor de R$ 54.177,84 (cinquenta e quatro mil, cento e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), corrigido até outubro de 2020, com relação à presente execução de título judicial. Servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício ao SPC. Para inscrição do nome da executada no SerasaJud, deverá a exequente proceder ao recolhimento da taxa judiciária, em guia FEDTJ, Cód. 434-1 (R$ 16,00). Havendo comprovação de recolhimento da taxa, ao assessor para as providências quanto a inscrição do nome da executada no cadastro de inadimplentes do SerasaJud. 3) Novas pesquisas on-line de bens Decorrido o prazo de um ano da presente decisão, dispensada nova conclusão, ficam deferidas novas pesquisas on-line de bens pelos sistemas SisbaJud (antigo BacenJud, Renajud e Infojud). Para tanto, basta a parte exequente trazer planilha atualizada do débito e recolher a respectiva taxa judiciária, em guia FEDTJ, cód. 434-1, no valor de R$ 16,00, por CPF/CNPJ e para cada tipo de pesquisa, no total de R$ 48,00. Consigna-se que, caso haja bloqueio de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor apontado na planilha de débito elaborada pela exequente, fica, desde já, determinada a liberação do valor excedente. Oportuno esclarecer que o sistema SisbaJud automaticamente busca por ativos financeiros nas contas bancárias da parte devedora por 5 (cinco) dias, desde o protocolo do pedido. Não é possível pelo sistema SisbaJud estender referido prazo. Caso a penhora on-line, via SisbaJud, reste positiva, intime-se a parte executada da constrição, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, por diário oficial, pois revel na fase de conhecimento. Caso a pesquisa de bens realizada pelo sistema RenaJud obtenha resultado positivo, desde já, defiro a inclusão de bloqueio total de circulação, que abrange as restrições de transferência e licenciamento, sobre o(s) veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), independente de nova determinação ou recolhimento de nova taxa judiciária. Na hipótese da parte exequente manifestar desinteresse na manutenção de bloqueio de algum veículo, desde já defiro o imediato desbloqueio, via RenaJud, independente do recolhimento de nova taxa. Se frustrada a tentativa, dentro do prazo de um ano, fica deferida nova tentativa de pesquisa on-line de bens, adotando-se a mesma sistemática acima mencionada. Ante o exposto, diante da inexistência de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ter seu andamento retomado a qualquer tempo, bastando à exequente indicar patrimônio da devedora. Int. Advogados(s): Marcelo Forneiro Machado (OAB 150568/SP) |
| 29/01/2021 |
Decisão
Trata-se de ação monitória, convertida em título judicial, proposta por USICITY PAVIMENTAÇÃO LTDA. em face de PAULIFRESA FRESAGEM E RECICLAGEM LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para a cobrança de crédito extraconcursal. A executada foi citada (fl. 76) e deixou decorrer in albis o prazo para oferta de embargos monitórios (fl. 77). Intimada para pagamento voluntário da dívida por diário oficial (fl. 79), eis que revel na fase de conhecimento, manteve-se inerte (fl. 83). Foram realizadas pesquisas de bens da devedora pelos sistemas SisbaJud (antigo BacenJud), RenaJud e InfoJud (fls. 94/164). Como resultado, restaram bloqueados, na modalidade ampla de circulação, que abrange os bloqueios de licenciamento e transferência, 23 veículos registrados em nome da executada pelo sistema RenaJud (fls. 165/166), todos com diversas restrições anteriores inseridas por outros juízos. (fls. 97/164). 1) Avaliação dos veículos bloqueados Pontua-se que a avaliação e a venda em hasta pública dos veículos deverão ser realizadas nos processos onde há bloqueio Renajud antecedente, visto a ordem de preferência para satisfação de seus créditos. Em suma, o bloqueio dos veículos levado a efeito no presente feito é válido, mas os bens estão preferencialmente a mercê dos processos onde ocorreram os bloqueios anteriores. Esse é o entendimento do E. TJSP: "Concorrência de bloqueio judicial com posterior penhora de automóvel, noutra ação, que se processa perante outro Juízo de Direito, que o desconsiderou. Prevalência do bloqueio. O bloqueio judicial, para garantia de efetividade de futura execução, há de produzir o mesmo efeito de arresto, executivo ou cautelar. O bem bloqueado fica indisponível e não pode, por isso, ser alcançado por penhora feita noutros autos. Decisão de primeiro grau, que autorizou o desbloqueio, para possibilitar a transferência do bem, adjudicado ao credor que o penhorou posteriormente, que merece ser reformada. Agravo de instrumento provido, com determinação de apensamento das ações, para decisão, na forma do art. 711 do CPC, pelo juiz que determinou o bloqueio, quando terão preferência os credores a favor de quem foi ele efetivado." (TJ-SP - AI: 20483832420138260000 SP 2048383-24.2013.8.26.0000, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 22/09/2015, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2015) 2) alvará de pesquisa de bens Consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014). No mesmo sentido, A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacen jud. (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010). Diante da impossibilidade de repetição de diligências pelo juízo, para que a parte credora possa realizar buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), defiro a suspensão da ação, nos termos do art. 921, inc. III, do CPC e concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, por cópia digitada, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica a parte exequente USICITY PAVIMENTAÇÃO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 10.728.901/0001-58, autorizada a promover pesquisas perante todos os órgãos públicos e privados em relação à existência de bens e ativos em nome da parte executada PAULIFRESA FRESAGEM E RECICLAGEM LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, inscrita no CNPJ sob o nº 38.924.551/0001-14, à exceção de instituições financeiras, Detran e Receita Federal. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da executada supramencionado. Sob pena de crime de desobediência, é vedado à instituição destinatária remeter a resposta das pesquisas ao juízo, cabendo entregar diretamente à parte exequente, à exceção da Receita Federal (art. 198, § 2º CTN). Este alvará judicial é válido por seis anos, a contar da data desta decisão. Salienta-se que a orientação acima, a qual faz referência à impossibilidade do juízo de repetir pesquisas de bens em seus sistemas eletrônicos, com a alternativa de se conceder alvará judicial, com prazo de validade fixo, em favor da parte exequente, foi extraída do manual de práticas cartorárias elaborado pela própria Corregedoria Geral de Justiça. A dinâmica do alvará judicial como meio suficiente para possibilitar ao credor pesquisas de bens do devedor, sem necessidade de reiterados pedidos com a mesma finalidade na execução, foi recentemente reconhecida pela 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "...Dessa forma, o que se tem, no caso, frise-se, é que o credor, aqui agravante, tem à sua disposição o alvará, ainda válido ou em vigor, para pesquisas no sentido de tentativa para localização de bens do devedor. Aliás, tal forma assim se deu e se mantém até para não obstar o regular andamento do feito com reiterados novos pedidos de pesquisas, bastando para tanto o credor interessado, por meios próprios, diligenciar ele próprio e sempre que lhe for conveniente juntos aos respectivos órgãos. No mais, como se vê, não se trata de óbice ao acesso do credor à tentativa de localização de bens e/ou de inobservância aos artigos 831 e 854 do Código de Processo Civil/2015, porquanto, como exposto, basta que ele diligencie com o alvará do qual munido. Por tudo isso e mais que dos autos consta, nenhuma mácula há na decisão interlocutória combatida."(TJSP; Agravo de Instrumento 2097607-18.2019.8.26.0000; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019) Expeça-se certidão para fins de protesto, com dívida no valor de R$ 54.177,84 (cinquenta e quatro mil, cento e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), corrigida até outubro de 2020, cabendo à parte exequente entregá-la ao Cartório Extrajudicial - saliento que o prazo legal para pagamento voluntário já se escoou em 25 de novembro de 2020. Encaminhe-se o presente ofício ao SPC para inclusão do nome da devedora PAULIFRESA FRESAGEM E RECICLAGEM LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, inscrita no CNPJ sob o nº 38.924.551/0001-14, com sede na rua Dr. Miguel Salarolli, 251, Residencial Hípica, Bragança Paulista/SP, CEP: 12926-791, com relação ao débito no valor de R$ 54.177,84 (cinquenta e quatro mil, cento e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), corrigido até outubro de 2020, com relação à presente execução de título judicial. Servirá a presente, assinada digitalmente, como ofício ao SPC. Para inscrição do nome da executada no SerasaJud, deverá a exequente proceder ao recolhimento da taxa judiciária, em guia FEDTJ, Cód. 434-1 (R$ 16,00). Havendo comprovação de recolhimento da taxa, ao assessor para as providências quanto a inscrição do nome da executada no cadastro de inadimplentes do SerasaJud. 3) Novas pesquisas on-line de bens Decorrido o prazo de um ano da presente decisão, dispensada nova conclusão, ficam deferidas novas pesquisas on-line de bens pelos sistemas SisbaJud (antigo BacenJud, Renajud e Infojud). Para tanto, basta a parte exequente trazer planilha atualizada do débito e recolher a respectiva taxa judiciária, em guia FEDTJ, cód. 434-1, no valor de R$ 16,00, por CPF/CNPJ e para cada tipo de pesquisa, no total de R$ 48,00. Consigna-se que, caso haja bloqueio de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor apontado na planilha de débito elaborada pela exequente, fica, desde já, determinada a liberação do valor excedente. Oportuno esclarecer que o sistema SisbaJud automaticamente busca por ativos financeiros nas contas bancárias da parte devedora por 5 (cinco) dias, desde o protocolo do pedido. Não é possível pelo sistema SisbaJud estender referido prazo. Caso a penhora on-line, via SisbaJud, reste positiva, intime-se a parte executada da constrição, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, por diário oficial, pois revel na fase de conhecimento. Caso a pesquisa de bens realizada pelo sistema RenaJud obtenha resultado positivo, desde já, defiro a inclusão de bloqueio total de circulação, que abrange as restrições de transferência e licenciamento, sobre o(s) veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), independente de nova determinação ou recolhimento de nova taxa judiciária. Na hipótese da parte exequente manifestar desinteresse na manutenção de bloqueio de algum veículo, desde já defiro o imediato desbloqueio, via RenaJud, independente do recolhimento de nova taxa. Se frustrada a tentativa, dentro do prazo de um ano, fica deferida nova tentativa de pesquisa on-line de bens, adotando-se a mesma sistemática acima mencionada. Ante o exposto, diante da inexistência de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ter seu andamento retomado a qualquer tempo, bastando à exequente indicar patrimônio da devedora. Int. |
| 29/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 29/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.21.70006903-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2021 19:34 |
| 19/01/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2021 Data da Disponibilização: 19/01/2021 Data da Publicação: 21/01/2021 Número do Diário: 3199 Página: 605 |
| 18/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2021 Teor do ato: Ciência à parte exequente sobre as pesquisas de bens realizadas em nome da parte executada Paulifresa Fresagem e Reciclagem Ltda. pelos sistemas BacenJud, RenaJud e InfoJud em fls. 93/166. Outrossim, nos termos do provimento nº 293, do C.S.M., encontram-se no processo em Peças Sigilosa em fls. 01/524, informações da Secretaria da Receita Federal. Advogados(s): Marcelo Forneiro Machado (OAB 150568/SP) |
| 15/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente sobre as pesquisas de bens realizadas em nome da parte executada Paulifresa Fresagem e Reciclagem Ltda. pelos sistemas BacenJud, RenaJud e InfoJud em fls. 93/166. Outrossim, nos termos do provimento nº 293, do C.S.M., encontram-se no processo em Peças Sigilosa em fls. 01/524, informações da Secretaria da Receita Federal. |
| 14/01/2021 |
Documento Juntado
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| 14/01/2021 |
Documento Juntado
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| 14/01/2021 |
Documento Juntado
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| 14/01/2021 |
Documento Juntado
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| 14/01/2021 |
Documento Juntado
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| 14/01/2021 |
Documento Juntado
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| 14/01/2021 |
Documento Juntado
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| 14/01/2021 |
Documento Juntado
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Documento Juntado
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| 14/01/2021 |
Documento Juntado
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| 14/01/2021 |
Documento Juntado
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| 14/01/2021 |
Documento Juntado
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Documento Juntado
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| 14/01/2021 |
Documento Juntado
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| 14/01/2021 |
Documento Juntado
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| 14/01/2021 |
Documento Juntado
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| 14/01/2021 |
Documento Juntado
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| 14/01/2021 |
Documento Juntado
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| 14/01/2021 |
Documento Juntado
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Documento Juntado
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| 14/01/2021 |
Documento Juntado
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| 14/01/2021 |
Documento Juntado
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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| 14/01/2021 |
Documento Juntado
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Documento Juntado
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Documento Juntado
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| 14/01/2021 |
Documento Juntado
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| 14/01/2021 |
Documento Juntado
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| 14/01/2021 |
Documento Juntado
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| 14/01/2021 |
Documento Juntado
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| 14/01/2021 |
Documento Juntado
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| 14/01/2021 |
Documento Juntado
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| 14/01/2021 |
Documento Juntado
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| 14/01/2021 |
Documento Juntado
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| 14/01/2021 |
Documento Juntado
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| 14/01/2021 |
Documento Juntado
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| 14/01/2021 |
Documento Juntado
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| 14/01/2021 |
Documento Juntado
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| 14/01/2021 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 16/12/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0391/2020 Data da Disponibilização: 14/12/2020 Data da Publicação: 15/12/2020 Número do Diário: 3186 Página: 1750 |
| 11/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2020 Teor do ato: Fica a parte requerente Usicity Pavimetnação Ltda. intimada a dar andamento ao feito, procedendo à; "fica a parte exequente intimada a recolher a taxa judiciária necessária para a realização das pesquisas de bens já deferidas, em guia FEDTJ, cód. 434-1, no valor de R$ 48,00, considerando a taxa de R$ 16,00 para cada pesquisa em cada CPF/CNPJ", no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Advogados(s): Marcelo Forneiro Machado (OAB 150568/SP) |
| 11/12/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte requerente Usicity Pavimetnação Ltda. intimada a dar andamento ao feito, procedendo à; "fica a parte exequente intimada a recolher a taxa judiciária necessária para a realização das pesquisas de bens já deferidas, em guia FEDTJ, cód. 434-1, no valor de R$ 48,00, considerando a taxa de R$ 16,00 para cada pesquisa em cada CPF/CNPJ", no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 485, IV, do CPC. |
| 27/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0376/2020 Data da Disponibilização: 27/11/2020 Data da Publicação: 30/11/2020 Número do Diário: 3177 Página: 1657 |
| 26/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2020 Teor do ato: Nos termos da decisão de fls. 69/72, planilha apresentada em fls. 80/82, fica a parte exequente intimada a recolher a taxa judiciária necessária para a realização das pesquisas de bens já deferidas, em guia FEDTJ, cód. 434-1, no valor de R$ 48,00, considerando a taxa de R$ 16,00 para cada pesquisa em cada CPF/CNPJ, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Marcelo Forneiro Machado (OAB 150568/SP) |
| 26/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos da decisão de fls. 69/72, planilha apresentada em fls. 80/82, fica a parte exequente intimada a recolher a taxa judiciária necessária para a realização das pesquisas de bens já deferidas, em guia FEDTJ, cód. 434-1, no valor de R$ 48,00, considerando a taxa de R$ 16,00 para cada pesquisa em cada CPF/CNPJ, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 26/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.20.70104814-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2020 14:04 |
| 29/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0339/2020 Data da Disponibilização: 29/10/2020 Data da Publicação: 03/11/2020 Número do Diário: 3158 Página: 1719 |
| 28/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2020 Teor do ato: Fica intimada a parte requerida por diário oficial para pagamento voluntário da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, pois é revel na fase de conhecimento. Advogados(s): Marcelo Forneiro Machado (OAB 150568/SP) |
| 27/10/2020 |
Ato ordinatório
Fica intimada a parte requerida por diário oficial para pagamento voluntário da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, pois é revel na fase de conhecimento. |
| 23/10/2020 |
Mudança de Classe Processual
|
| 23/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Decurso Prazo Contestação |
| 28/09/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR196892208TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Paulifresa Fresagem e Reciclagem Ltda. Diligência : 24/09/2020 |
| 11/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0251/2020 Data da Disponibilização: 11/08/2020 Data da Publicação: 12/08/2020 Número do Diário: 3103 Página: 1420 |
| 10/08/2020 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 10/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2020 Teor do ato: Fls. 58/63 e 68: Recebo como emenda à inicial. Custas recolhidas na forma da lei (fls. 52 e 68). Anote-se. Anote-se, ainda, o endereço eletrônico das partes o o whatsapp da requerente, indicados às fls. 01, 02 e 68. 1) Fase de conhecimento até a eventual conversão do mandado de citação em execução Trata-se de ação monitória proposta por USICITY PAVIMENTAÇÃO LTDA. em face de PAULIFRESA FRESAGEM E RECICLAGEM LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para a cobrança de crédito extraconcursal. Mesmo antes do advento do Código de Processo Civil de 2015, este juízo já vinha designando audiências de conciliação no início do processo. Por outro lado, a prática forense revela que não convém realizar audiências de conciliação de forma indiscriminada em todos os feitos, como, entre outros, na hipótese de envolver empresas as quais não costumam formular propostas de transação, ou se há distância significativa entre o domicílio da parte requerida e a comarca por onde tramita o processo. É o caso dos autos. Exorta-se às partes que procurem a composição extrajudicial, podendo os patronos buscar contato remoto entre si para tentativa de acordo. CITE-SE a requerida por: 1) carta digital com A.R. (endereço indicado na inicial); 2) e-mail (indicado na petição inicial), consignando que tem o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento da dívida, sendo que a quitação da dívida dentro do referido prazo reduzirá pela metade o valor das custas e honorários advocatícios, ou apresentar embargos, independentemente de prévia segurança do Juízo e que, na hipótese de rejeição, ou de não apresentação, converter-se-á o mandado inicial em título executivo judicial, prosseguindo-se o feito na forma dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil, incluindo-se as custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Expeça-se carta AR digital de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando ciente de que o recibo que acompanha a carta valerá como comprovante de que a citação se efetivou. Cartório: 1) encaminhar a carta para cumprimento, uma vez que taxa devida foi recolhida; 2) citar também por e-mail. 2) Fase de cumprimento de sentença após a eventual conversão do mandado de citação em execução pela não oferta de embargos monitórios Caso a parte requerida não ofereça embargos monitórios, nos termos do art. 701, § 2º do Código de Processo Civil, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, sendo desnecessária remessa dos autos à conclusão. Nesta hipótese, sem nova conclusão, intime-se a parte requerida por diário oficial para pagamento voluntário da dívida no prazo de 15 dias, pois revel na fase de conhecimento, desde que não tenha constituído patrono. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida e multa no mesmo patamar (10%), caso não haja o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, § 1º do novo CPC). Decorrido o prazo de 15 dias sem notícia de pagamento, intime-se a exequente, por seu patrono, via imprensa oficial, para que apresente, no prazo de 05 dias, nova planilha de cálculo, com incidência da multa (10%) e dos honorários advocatícios (10%) previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como comprove o recolhimento da taxa judiciária pertinente para realização das pesquisas de bens, em guia FEDTJ, Cód. 434-1, (R$ 16,00 para cada pesquisa e por CPF/CNPJ), no total de R$ 48,00. No silêncio, arquivem-se os autos. Com a apresentação da nova planilha, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema Bacen Jud, sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora. Consigna-se que, caso haja bloqueio de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor apontado na planilha de débito elaborado pela exequente, fica, desde já, determinada a liberação do valor excedente. Caso a penhora on-line, via BacenJud, reste positiva, intime-se a parte executada da constrição, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, por diário oficial, dada sua revelia, desde que não tenha constituído patrono. Sobre a possibilidade de intimar a parte executada acerca da penhora on-line por diário oficial em razão de sua revelia: "MONITÓRIA - Conversão do mandado inicial em mandado executivo Penhora "on-line" Réu revel Intimação da constrição Desnecessidade Aplicação do art. 346 do NCPC (art. 322 do CPC/73)- Recurso Provido." (TJ-SP - AI: 20218776920178260000 SP 2021877-69.2017.8.26.0000, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 19/06/2017, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2017). Por oportuno, trago disposição do art. 346 do CPC: "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial." Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda da executada junto ao sistema Infojud e a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome junto ao sistema Renajud. Caso a pesquisa de bens realizada pelo sistema RenaJud obtenha resultado positivo, desde já, defiro a inclusão de bloqueio total sobre o(s) veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), independente de nova determinação ou recolhimento de nova taxa judiciária. Na hipótese da exequente manifestar desinteresse na manutenção de bloqueio de algum veículo, desde já defiro o imediato desbloqueio, via RenaJud, independente do recolhimento de nova taxa. Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Caso as pesquisas resultem negativas ou insuficientes para quitação do débito, voltem conclusos. Ante o teor do art. 517 do CPC, decorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida pela parte executada e caso haja expresso pedido da parte exequente, desde já fica deferida: 1) a expedição de certidão para fins de protesto, cabendo à parte exequente entregá-la ao Cartório Extrajudicial; 2) a inclusão do nome da devedora PAULIFRESA FRESAGEM E RECICLAGEM LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 38.924.551/0001-14, com endereço à rua Dr. Miguel Salarolli, nº 251, Residencial Hípica, Bragança Paulista/SP, CEP 12926-791, ,Alfredo Klinkerfus, nº 42, Jardim São Miguel, Bragança Paulista-SP, CEP: 12.900-000, nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), com relação ao débito no valor de R$ 46.991,49, atualizado até julho de 2020, com relação à presente execução de título judicial. Serve a presente como ofício ao SPC. Para inscrição do nome da executada no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD, a exequente deverá comprovar o recolhimento da taxa judiciária pertinente, em guia FEDTJ, Cód. 434-1, no valor de R$ 16,00. Havendo pagamento da taxa, remetam-se os autos ao assessor para as providências; 3) expedição de certidão para averbar a existência da presente execução de título judicial. Advogados(s): Marcelo Forneiro Machado (OAB 150568/SP) |
| 07/08/2020 |
Decisão
Fls. 58/63 e 68: Recebo como emenda à inicial. Custas recolhidas na forma da lei (fls. 52 e 68). Anote-se. Anote-se, ainda, o endereço eletrônico das partes o o whatsapp da requerente, indicados às fls. 01, 02 e 68. 1) Fase de conhecimento até a eventual conversão do mandado de citação em execução Trata-se de ação monitória proposta por USICITY PAVIMENTAÇÃO LTDA. em face de PAULIFRESA FRESAGEM E RECICLAGEM LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para a cobrança de crédito extraconcursal. Mesmo antes do advento do Código de Processo Civil de 2015, este juízo já vinha designando audiências de conciliação no início do processo. Por outro lado, a prática forense revela que não convém realizar audiências de conciliação de forma indiscriminada em todos os feitos, como, entre outros, na hipótese de envolver empresas as quais não costumam formular propostas de transação, ou se há distância significativa entre o domicílio da parte requerida e a comarca por onde tramita o processo. É o caso dos autos. Exorta-se às partes que procurem a composição extrajudicial, podendo os patronos buscar contato remoto entre si para tentativa de acordo. CITE-SE a requerida por: 1) carta digital com A.R. (endereço indicado na inicial); 2) e-mail (indicado na petição inicial), consignando que tem o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o pagamento da dívida, sendo que a quitação da dívida dentro do referido prazo reduzirá pela metade o valor das custas e honorários advocatícios, ou apresentar embargos, independentemente de prévia segurança do Juízo e que, na hipótese de rejeição, ou de não apresentação, converter-se-á o mandado inicial em título executivo judicial, prosseguindo-se o feito na forma dos artigos 523 e seguintes do Código de Processo Civil, incluindo-se as custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Expeça-se carta AR digital de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando ciente de que o recibo que acompanha a carta valerá como comprovante de que a citação se efetivou. Cartório: 1) encaminhar a carta para cumprimento, uma vez que taxa devida foi recolhida; 2) citar também por e-mail. 2) Fase de cumprimento de sentença após a eventual conversão do mandado de citação em execução pela não oferta de embargos monitórios Caso a parte requerida não ofereça embargos monitórios, nos termos do art. 701, § 2º do Código de Processo Civil, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, sendo desnecessária remessa dos autos à conclusão. Nesta hipótese, sem nova conclusão, intime-se a parte requerida por diário oficial para pagamento voluntário da dívida no prazo de 15 dias, pois revel na fase de conhecimento, desde que não tenha constituído patrono. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida e multa no mesmo patamar (10%), caso não haja o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, § 1º do novo CPC). Decorrido o prazo de 15 dias sem notícia de pagamento, intime-se a exequente, por seu patrono, via imprensa oficial, para que apresente, no prazo de 05 dias, nova planilha de cálculo, com incidência da multa (10%) e dos honorários advocatícios (10%) previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como comprove o recolhimento da taxa judiciária pertinente para realização das pesquisas de bens, em guia FEDTJ, Cód. 434-1, (R$ 16,00 para cada pesquisa e por CPF/CNPJ), no total de R$ 48,00. No silêncio, arquivem-se os autos. Com a apresentação da nova planilha, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema Bacen Jud, sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora. Consigna-se que, caso haja bloqueio de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor apontado na planilha de débito elaborado pela exequente, fica, desde já, determinada a liberação do valor excedente. Caso a penhora on-line, via BacenJud, reste positiva, intime-se a parte executada da constrição, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, por diário oficial, dada sua revelia, desde que não tenha constituído patrono. Sobre a possibilidade de intimar a parte executada acerca da penhora on-line por diário oficial em razão de sua revelia: "MONITÓRIA - Conversão do mandado inicial em mandado executivo Penhora "on-line" Réu revel Intimação da constrição Desnecessidade Aplicação do art. 346 do NCPC (art. 322 do CPC/73)- Recurso Provido." (TJ-SP - AI: 20218776920178260000 SP 2021877-69.2017.8.26.0000, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 19/06/2017, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2017). Por oportuno, trago disposição do art. 346 do CPC: "Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial." Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda da executada junto ao sistema Infojud e a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome junto ao sistema Renajud. Caso a pesquisa de bens realizada pelo sistema RenaJud obtenha resultado positivo, desde já, defiro a inclusão de bloqueio total sobre o(s) veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), independente de nova determinação ou recolhimento de nova taxa judiciária. Na hipótese da exequente manifestar desinteresse na manutenção de bloqueio de algum veículo, desde já defiro o imediato desbloqueio, via RenaJud, independente do recolhimento de nova taxa. Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Caso as pesquisas resultem negativas ou insuficientes para quitação do débito, voltem conclusos. Ante o teor do art. 517 do CPC, decorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida pela parte executada e caso haja expresso pedido da parte exequente, desde já fica deferida: 1) a expedição de certidão para fins de protesto, cabendo à parte exequente entregá-la ao Cartório Extrajudicial; 2) a inclusão do nome da devedora PAULIFRESA FRESAGEM E RECICLAGEM LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 38.924.551/0001-14, com endereço à rua Dr. Miguel Salarolli, nº 251, Residencial Hípica, Bragança Paulista/SP, CEP 12926-791, ,Alfredo Klinkerfus, nº 42, Jardim São Miguel, Bragança Paulista-SP, CEP: 12.900-000, nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), com relação ao débito no valor de R$ 46.991,49, atualizado até julho de 2020, com relação à presente execução de título judicial. Serve a presente como ofício ao SPC. Para inscrição do nome da executada no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD, a exequente deverá comprovar o recolhimento da taxa judiciária pertinente, em guia FEDTJ, Cód. 434-1, no valor de R$ 16,00. Havendo pagamento da taxa, remetam-se os autos ao assessor para as providências; 3) expedição de certidão para averbar a existência da presente execução de título judicial. |
| 07/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2020 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WBGP.20.70070947-9 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 07/08/2020 15:07 |
| 30/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0242/2020 Data da Disponibilização: 30/07/2020 Data da Publicação: 31/07/2020 Número do Diário: 3095 Página: 1504 |
| 29/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2020 Teor do ato: Fls. 58/60: Em geral, as intimações da parte requerente são realizadas por meio de seu patrono, através de diário oficial. Todavia, há intimações que a lei processual civil exige que sejam feitas diretamente à própria parte, sob pena de vício de validade, como para prestar depoimento pessoal em audiência, dar andamento ao feito, sob pena de extinção, etc... Quanto ao whatsapp, já se reconhece a sua validade como meio de comunicação, ainda mais diante das restrições sociais decorrentes da covid-19. Isto posto, aguarde-se decurso do prazo de 15 dias para cumprimento integral da decisão que determinou a emenda da petição inicial, com a vinda do whatsapp da empresa requerente, podendo ser de algum funcionário. Com a emenda ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Marcelo Forneiro Machado (OAB 150568/SP) |
| 28/07/2020 |
Decisão
Fls. 58/60: Em geral, as intimações da parte requerente são realizadas por meio de seu patrono, através de diário oficial. Todavia, há intimações que a lei processual civil exige que sejam feitas diretamente à própria parte, sob pena de vício de validade, como para prestar depoimento pessoal em audiência, dar andamento ao feito, sob pena de extinção, etc... Quanto ao whatsapp, já se reconhece a sua validade como meio de comunicação, ainda mais diante das restrições sociais decorrentes da covid-19. Isto posto, aguarde-se decurso do prazo de 15 dias para cumprimento integral da decisão que determinou a emenda da petição inicial, com a vinda do whatsapp da empresa requerente, podendo ser de algum funcionário. Com a emenda ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Int. |
| 28/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/07/2020 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WBGP.20.70066319-3 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 28/07/2020 11:51 |
| 23/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2020 Data da Disponibilização: 23/07/2020 Data da Publicação: 24/07/2020 Número do Diário: 3090 Página: 1562 |
| 22/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2020 Teor do ato: Trata-se de ação monitória proposta por USICITY PAVIMENTAÇÃO LTDA. em face de PAULIFRESA FRESAGEM E RECICLAGEM LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para a cobrança de crédito extraconcursal. No prazo de 15 (quinze) dias, emende-se a petição inicial, a fim de: 1) complementar o recolhimento das custas iniciais, eis que o valor atribuído à causa é de R$ 46.991,49 e foram recolhidos R$ 433,24 (fls. 51/52), havendo diferença de R$ 36,67 a ser recolhida, uma vez que as custas iniciais devem corresponder a 1% do valor da causa; 2) complementar o recolhimento da despesa postal (R$ 1,60); 3) fornecer o seu número de whatsapp, a fim de possibilitar a intimação pessoal por esta modalidade de comunicação (art. 270, CPC). Com a vinda do whatsapp, anote-se, dispensada nova conclusão. Com a emenda ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Int. Bragança Paulista, 20 de julho de 2020. Advogados(s): Marcelo Forneiro Machado (OAB 150568/SP) |
| 20/07/2020 |
Decisão
Trata-se de ação monitória proposta por USICITY PAVIMENTAÇÃO LTDA. em face de PAULIFRESA FRESAGEM E RECICLAGEM LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, para a cobrança de crédito extraconcursal. No prazo de 15 (quinze) dias, emende-se a petição inicial, a fim de: 1) complementar o recolhimento das custas iniciais, eis que o valor atribuído à causa é de R$ 46.991,49 e foram recolhidos R$ 433,24 (fls. 51/52), havendo diferença de R$ 36,67 a ser recolhida, uma vez que as custas iniciais devem corresponder a 1% do valor da causa; 2) complementar o recolhimento da despesa postal (R$ 1,60); 3) fornecer o seu número de whatsapp, a fim de possibilitar a intimação pessoal por esta modalidade de comunicação (art. 270, CPC). Com a vinda do whatsapp, anote-se, dispensada nova conclusão. Com a emenda ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. Int. Bragança Paulista, 20 de julho de 2020. |
| 20/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 20/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/07/2020 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/07/2020 |
Emenda à Inicial |
| 07/08/2020 |
Emenda à Inicial |
| 05/11/2020 |
Petições Diversas |
| 15/12/2020 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 28/01/2021 |
Petições Diversas |
| 25/02/2021 |
Petições Diversas |
| 03/03/2021 |
Embargos de Declaração |
| 27/04/2021 |
Petições Diversas |
| 16/08/2021 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 25/02/2022 |
Petições Diversas |
| 07/03/2022 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 11/03/2022 |
Petições Diversas |
| 25/03/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 29/07/2022 |
Petições Diversas |
| 09/08/2022 |
Pedido de Penhora |
| 18/08/2022 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 03/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 01/12/2022 |
Contestação aos Embargos de Terceiros (art. 679 do CPC) |
| 27/04/2023 |
Petições Diversas |
| 10/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 18/12/2024 |
Pedido de Penhora |
| 27/01/2025 |
Pedido de Penhora |
| 12/02/2025 |
Pedido de Penhora |
| 27/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Penhora |
| 13/03/2025 |
Petição Intermediária |
| 09/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 24/04/2025 |
Petição Intermediária |
| 30/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 17/07/2025 |
Petição Intermediária |
| 22/07/2025 |
Petição de Juntada dos Documentos Solicitados |
| 01/08/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/08/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 14/08/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 10/03/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 12/03/2026 |
Petição de Juntada de Cálculo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 25/10/2020 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 18/07/2020 | Inicial | Monitória | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |