| Exeqte |
Danilo Alberto Scaglioni
Advogado: Gerson Leite |
| Exectdo | Gilson Jose Moreira |
| Gestor | Wanderley Samuel Pereira (Rep. da Empresa Publicum Leilões) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/04/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 23/04/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 17/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2024 |
Ofício Juntado
|
| 23/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/04/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 23/04/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 17/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2024 |
Ofício Juntado
|
| 20/03/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA647658176TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho Destinatário : Gilson Jose Moreira Diligência : 15/03/2024 |
| 12/03/2024 |
Ofício Juntado
|
| 07/03/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 07/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 04/03/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho |
| 04/03/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - SCPC - Inclusão de Apontamento |
| 04/03/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - SCPC - Inclusão de Apontamento |
| 04/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão TRANSITO EM JULGADO |
| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0072/2024 Data da Disponibilização: 26/02/2024 Data da Publicação: 27/02/2024 Número do Diário: 3913 Página: |
| 22/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 287/292: ciente. Diante da manifestação da parte credora, sem localização de bens da parte executada passíveis de penhora, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial movida por Danilo Alberto Scaglioni em face de Gilson Jose Moreira, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9099/95. Ante a ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado opera-se nessa data. Caso a obrigação tenha sido inserida nos cadastros restritivos por decisão deste Juízo, expeça-se o necessário para a devida baixa. Se porventura existirem bens/valores bloqueados nos autos, providencie a Serventia o necessário para sua liberação. Certifique-e o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C.. Advogados(s): Gerson Leite (OAB 419652/SP) |
| 21/02/2024 |
Extinto o Processo por Inexistência de Bens Penhoráveis
Vistos. Fls. 287/292: ciente. Diante da manifestação da parte credora, sem localização de bens da parte executada passíveis de penhora, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial movida por Danilo Alberto Scaglioni em face de Gilson Jose Moreira, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9099/95. Ante a ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado opera-se nessa data. Caso a obrigação tenha sido inserida nos cadastros restritivos por decisão deste Juízo, expeça-se o necessário para a devida baixa. Se porventura existirem bens/valores bloqueados nos autos, providencie a Serventia o necessário para sua liberação. Certifique-e o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C.. |
| 21/02/2024 |
Conclusos para Sentença
|
| 20/02/2024 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WBGP.24.70020277-7 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 20/02/2024 17:02 |
| 01/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0043/2024 Data da Publicação: 02/02/2024 Número do Diário: 3898 |
| 31/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2024 Teor do ato: Cumpridas as deliberações, manifeste-se o exequente se pretende a extinção da ação. Em caso negativo, deverá indicar bens do executado passíveis de penhora, atentando-se para não requerer diligências repetidas. Esclareço que a persistência em requerer diligências ineficazes ao correto prosseguimento dos autos, ensejará o reconhecimento do abandono do processo, com a consequente extinção do mesmo. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Advogados(s): Gerson Leite (OAB 419652/SP) |
| 31/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cumpridas as deliberações, manifeste-se o exequente se pretende a extinção da ação. Em caso negativo, deverá indicar bens do executado passíveis de penhora, atentando-se para não requerer diligências repetidas. Esclareço que a persistência em requerer diligências ineficazes ao correto prosseguimento dos autos, ensejará o reconhecimento do abandono do processo, com a consequente extinção do mesmo. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. |
| 31/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
foi feita nesta data, por volta das 09h30m, a remoção do bem adjudicado com os meios fornecidos pelo exequente, conforme auto que foi digitalizado. Certifico, ainda, que o executado entregou o documento do bem no momento da remoção. |
| 31/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 10/01/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2024/000326-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/01/2024 Local: Oficial de justiça - Marcio José Celestino Faria |
| 10/01/2024 |
Documento Juntado
|
| 15/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0815/2023 Data da Publicação: 18/12/2023 Número do Diário: 3879 |
| 14/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0815/2023 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, diante do certificado às fls. 275, providencie a serventia a juntada aos autos do Auto de Adjudicação assinado pelo credor. Após, considerando o postulado às fls. 279, cumpra-se o determinado às fls. 254/256, expedindo-se mandado de remoção do bem, ficando concedidos, desde logo, os benefícios do art. 212, § 2º, do C.P.C., bem como fica autorizada a requisição de força policial, se o caso. Indefiro, por ora, a expedição do ofício pretendido e deixo consignado que, no ato de entrega do bem ao exequente, deverá o executado proceder à entrega do Certificado do Registro do Veículo para o credor, para as providências necessárias quanto à transferência do veículo para seu nome. Cumpridas as deliberações, manifeste-se o exequente se pretende a extinção da ação. Em caso negativo, deverá indicar bens do executado passíveis de penhora, atentando-se para não requerer diligências repetidas. Esclareço que a persistência em requerer diligências ineficazes ao correto prosseguimento dos autos, ensejará o reconhecimento do abandono do processo, com a consequente extinção do mesmo. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. Advogados(s): Gerson Leite (OAB 419652/SP) |
| 13/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Primeiramente, diante do certificado às fls. 275, providencie a serventia a juntada aos autos do Auto de Adjudicação assinado pelo credor. Após, considerando o postulado às fls. 279, cumpra-se o determinado às fls. 254/256, expedindo-se mandado de remoção do bem, ficando concedidos, desde logo, os benefícios do art. 212, § 2º, do C.P.C., bem como fica autorizada a requisição de força policial, se o caso. Indefiro, por ora, a expedição do ofício pretendido e deixo consignado que, no ato de entrega do bem ao exequente, deverá o executado proceder à entrega do Certificado do Registro do Veículo para o credor, para as providências necessárias quanto à transferência do veículo para seu nome. Cumpridas as deliberações, manifeste-se o exequente se pretende a extinção da ação. Em caso negativo, deverá indicar bens do executado passíveis de penhora, atentando-se para não requerer diligências repetidas. Esclareço que a persistência em requerer diligências ineficazes ao correto prosseguimento dos autos, ensejará o reconhecimento do abandono do processo, com a consequente extinção do mesmo. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. |
| 13/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/12/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
Nº Protocolo: WBGP.23.70166177-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 05/12/2023 18:33 |
| 24/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0756/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 3865 |
| 22/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0756/2023 Teor do ato: Manifeste-se o advogado do exequente no prazo de 10 dias, sobre a forma de retirada do bem, tendo em vista que o Autor esteve no balcão, e requereu o prazo para informar, que seu defensor iria manifestar nos autos, mas como o prazo já decorreu, Neste sentido, manifeste-se o exequente No prazo acima, deixo consignado que se passar 30 dias sem a manifestação o processo será extinto. Advogados(s): Gerson Leite (OAB 419652/SP) |
| 21/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o advogado do exequente no prazo de 10 dias, sobre a forma de retirada do bem, tendo em vista que o Autor esteve no balcão, e requereu o prazo para informar, que seu defensor iria manifestar nos autos, mas como o prazo já decorreu, Neste sentido, manifeste-se o exequente No prazo acima, deixo consignado que se passar 30 dias sem a manifestação o processo será extinto. |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/10/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0703/2023 Data da Publicação: 30/10/2023 Número do Diário: 3849 |
| 25/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0703/2023 Teor do ato: Fica o exequente intimada, que o auto de adjudicação esta pronto para ser retirado, no prazo de 10. NADA MAIS. Advogados(s): Gerson Leite (OAB 419652/SP) |
| 25/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o exequente intimada, que o auto de adjudicação esta pronto para ser retirado, no prazo de 10. NADA MAIS. |
| 17/10/2023 |
Auto de Adjudicação Expedido
Auto de Adjudicação |
| 06/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0656/2023 Data da Publicação: 09/10/2023 Número do Diário: 3836 |
| 05/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0656/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o postulado às fls. 264. Expeça-se novo Auto de Adjudicação em substituição ao de fls. 261, posto que o valor que ali constou refere-se ao saldo remanescente do débito, devendo constar como Valor da Adjudicação, R$ 22.546,28 (vinte e dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais e vinte e oito centavos), conforme fls. 237. No mais, cumpra-se o deliberado às fls. 254/256. Intime-se. Advogados(s): Gerson Leite (OAB 419652/SP) |
| 04/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o postulado às fls. 264. Expeça-se novo Auto de Adjudicação em substituição ao de fls. 261, posto que o valor que ali constou refere-se ao saldo remanescente do débito, devendo constar como Valor da Adjudicação, R$ 22.546,28 (vinte e dois mil, quinhentos e quarenta e seis reais e vinte e oito centavos), conforme fls. 237. No mais, cumpra-se o deliberado às fls. 254/256. Intime-se. |
| 04/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0650/2023 Data da Publicação: 05/10/2023 Número do Diário: 3834 |
| 04/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.23.70133866-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2023 17:44 |
| 03/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0650/2023 Teor do ato: Nos termos do Comunicado 455/2006 do C.G.J., fica Vossa Senhoria (Exequente) intimado sobre fl. 261, ou seja, disponível o auto de adjudicação do bem penhorado formulado pelo exequente, para assinatura no cartório. Advogados(s): Gerson Leite (OAB 419652/SP) |
| 03/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do Comunicado 455/2006 do C.G.J., fica Vossa Senhoria (Exequente) intimado sobre fl. 261, ou seja, disponível o auto de adjudicação do bem penhorado formulado pelo exequente, para assinatura no cartório. |
| 26/09/2023 |
Auto de Adjudicação Expedido
Auto de Adjudicação |
| 20/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0614/2023 Data da Publicação: 21/09/2023 Número do Diário: 3824 |
| 19/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0614/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Danilo Alberto Scaglioni em face de Gilson José Moreira, no qual a parte executada devidamente citada para satisfação do crédito se quedou inerte. Devidamente intimado a se manifestar quanto ao pedido de adjudicação feito pelo exequente, o executado se manifestou no sentido de concordar com referido pedido, desde que seja dada a quitação do débito, não ficando saldo remanescente (fls. 248). Instado a se manifestar, o exequente discordou de tal pretensão, reiterando o pedido de adjudicação do bem e postulando a expedição de certidão de crédito pelo saldo remanescente (253). Anoto que a manifestação do executado no tocante à pretensão de adjudicação formulada pelo exequente deve se restringir ao preenchimento, ou não, das diretrizes constantes do § 4º, do artigo 876, do C.P.C. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DE BEM CONDICIONADO À CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS ATINENTES À EXECUÇÃO FORÇADA. Agravo de instrumento interposto por exequente, em execução de título extrajudicial, contra decisão que deixou de deferir adjudicação de imóvel. 1. Intimação do executado que se limita às hipóteses previstas no § 4.º do art. 876, eventual irregularidade formal do procedimento ou remição da execução. 2. O ato de adjudicar um bem é uma faculdade processual do exequente, a qual prescinde da anuência do devedor. 3. Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-RJ - AI: 00389317720178190000 RIO DE JANEIRO MEIER REGIONAL 3 VARA CIVEL, Relator: FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 21/03/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2018). Dessa forma, visando a solução do litígio, Defiro o pedido de adjudicação do bem penhorado formulado pelo exequente. Havendo valor a ser restituído ao executado, deverá o exequente promover o depósito da quantia apurada, em conta judicial vinculada a este Juízo, para posterior liberação a quem de direito. Em caso negativo, lavre-se o auto de adjudicação competente e, após, expeça-se mandado de remoção, ressalvando-se ao Sr. Oficial de Justiça que deverá se comunicar previamente com o credor, a fim de que providencie o necessário à efetivação da medida (para o transporte do veículo). Para cumprimento do mandado de remoção, ficam concedidos, desde logo, os benefícios do art. 212, § 2º, do C.P.C., bem como fica autorizada a requisição de força policial, se o caso. No mais, considerando a alteração do entendimento deste Juízo em relação à expedição de certidão de crédito em ações de execução de título extrajudicial, indefiro a expedição de tal documento, posto que a parte exequente já possui o título executivo que embasou a referida ação, podendo, dentro do prazo prescricional, optar por repropor a ação no juizado especial ou, ainda, na justiça comum. Ademais, não havendo julgamento de mérito nesse tipo de ação, não há que se falar na expedição de certidão de crédito, documento este que se consubstancia num título executivo judicial, sob pena de se alterar a forma de cobrança do crédito, já que as execuções possuem ritos diferentes. Nesse sentido a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS OFICIAIS REALIZADAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEVIDA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. DEVOLUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O feito executivo foi extinto diante da ausência de bens penhoráveis, consoante disciplina o art. 53, § 4º, da lei 9.099/95, com determinação de devolução do título executado ao credor. 2. A parte autora recorre da sentença a fim de obter a expedição de certidão de crédito, negada pelo Juízo de origem. Alega que seu título executivo está sujeito à prescrição, e que a certidão solicitada lhe beneficiaria pela celeridade na retomada da execução. 3. Sem razão o apelante. A ausência de bens penhoráveis não permite à parte credora da execução por título extrajudicial prosseguir como se fosse cumprimento de sentença, devendo incidir a extinção prevista no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. 4. Não há que se falar em expedição de certidão de crédito, uma vez que o autor possui título executivo, consistente em dois cheques no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada (fl. 11), os quais a sentença atacada determinou sejam restituídos ao autor. 5. Saliente-se que a prescrição do título executivo extrajudicial restou interrompida pela citação válida da devedora (art. 240, § 1º, CPC/2015), de forma que ausente o prejuízo temporal alegado com a extinção do feito. 6. Recurso CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. Custas pelo recorrente vencido. Não há condenação em honorários advocatícios face a ausência de contrarrazões, conforme certidão de fl. 75. Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995. (TJ-DF 20151010054387 0005438-83.2015.8.07.0010, Relator: JOÃO FISCHER, Data de Julgamento: 22/03/2017, 2ª TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/04/2017 . Pág.: 520/547) Após a remoção do bem adjudicado, manifeste-se o exequente se pretende a extinção da ação. Em caso negativo, deverá indicar bens do executado passíveis de penhora, atentando-se para não requerer diligências repetidas. Esclareço que a persistência em requerer diligências ineficazes ao correto prosseguimento dos autos, ensejará o reconhecimento do abandono do processo, com a consequente extinção do mesmo. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. Advogados(s): Gerson Leite (OAB 419652/SP) |
| 18/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Danilo Alberto Scaglioni em face de Gilson José Moreira, no qual a parte executada devidamente citada para satisfação do crédito se quedou inerte. Devidamente intimado a se manifestar quanto ao pedido de adjudicação feito pelo exequente, o executado se manifestou no sentido de concordar com referido pedido, desde que seja dada a quitação do débito, não ficando saldo remanescente (fls. 248). Instado a se manifestar, o exequente discordou de tal pretensão, reiterando o pedido de adjudicação do bem e postulando a expedição de certidão de crédito pelo saldo remanescente (253). Anoto que a manifestação do executado no tocante à pretensão de adjudicação formulada pelo exequente deve se restringir ao preenchimento, ou não, das diretrizes constantes do § 4º, do artigo 876, do C.P.C. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ADJUDICAÇÃO DE BEM CONDICIONADO À CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO ÀS REGRAS ATINENTES À EXECUÇÃO FORÇADA. Agravo de instrumento interposto por exequente, em execução de título extrajudicial, contra decisão que deixou de deferir adjudicação de imóvel. 1. Intimação do executado que se limita às hipóteses previstas no § 4.º do art. 876, eventual irregularidade formal do procedimento ou remição da execução. 2. O ato de adjudicar um bem é uma faculdade processual do exequente, a qual prescinde da anuência do devedor. 3. Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-RJ - AI: 00389317720178190000 RIO DE JANEIRO MEIER REGIONAL 3 VARA CIVEL, Relator: FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 21/03/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2018). Dessa forma, visando a solução do litígio, Defiro o pedido de adjudicação do bem penhorado formulado pelo exequente. Havendo valor a ser restituído ao executado, deverá o exequente promover o depósito da quantia apurada, em conta judicial vinculada a este Juízo, para posterior liberação a quem de direito. Em caso negativo, lavre-se o auto de adjudicação competente e, após, expeça-se mandado de remoção, ressalvando-se ao Sr. Oficial de Justiça que deverá se comunicar previamente com o credor, a fim de que providencie o necessário à efetivação da medida (para o transporte do veículo). Para cumprimento do mandado de remoção, ficam concedidos, desde logo, os benefícios do art. 212, § 2º, do C.P.C., bem como fica autorizada a requisição de força policial, se o caso. No mais, considerando a alteração do entendimento deste Juízo em relação à expedição de certidão de crédito em ações de execução de título extrajudicial, indefiro a expedição de tal documento, posto que a parte exequente já possui o título executivo que embasou a referida ação, podendo, dentro do prazo prescricional, optar por repropor a ação no juizado especial ou, ainda, na justiça comum. Ademais, não havendo julgamento de mérito nesse tipo de ação, não há que se falar na expedição de certidão de crédito, documento este que se consubstancia num título executivo judicial, sob pena de se alterar a forma de cobrança do crédito, já que as execuções possuem ritos diferentes. Nesse sentido a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. DILIGÊNCIAS OFICIAIS REALIZADAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEVIDA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. DEVOLUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O feito executivo foi extinto diante da ausência de bens penhoráveis, consoante disciplina o art. 53, § 4º, da lei 9.099/95, com determinação de devolução do título executado ao credor. 2. A parte autora recorre da sentença a fim de obter a expedição de certidão de crédito, negada pelo Juízo de origem. Alega que seu título executivo está sujeito à prescrição, e que a certidão solicitada lhe beneficiaria pela celeridade na retomada da execução. 3. Sem razão o apelante. A ausência de bens penhoráveis não permite à parte credora da execução por título extrajudicial prosseguir como se fosse cumprimento de sentença, devendo incidir a extinção prevista no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95. 4. Não há que se falar em expedição de certidão de crédito, uma vez que o autor possui título executivo, consistente em dois cheques no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada (fl. 11), os quais a sentença atacada determinou sejam restituídos ao autor. 5. Saliente-se que a prescrição do título executivo extrajudicial restou interrompida pela citação válida da devedora (art. 240, § 1º, CPC/2015), de forma que ausente o prejuízo temporal alegado com a extinção do feito. 6. Recurso CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. Custas pelo recorrente vencido. Não há condenação em honorários advocatícios face a ausência de contrarrazões, conforme certidão de fl. 75. Acórdão lavrado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995. (TJ-DF 20151010054387 0005438-83.2015.8.07.0010, Relator: JOÃO FISCHER, Data de Julgamento: 22/03/2017, 2ª TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/04/2017 . Pág.: 520/547) Após a remoção do bem adjudicado, manifeste-se o exequente se pretende a extinção da ação. Em caso negativo, deverá indicar bens do executado passíveis de penhora, atentando-se para não requerer diligências repetidas. Esclareço que a persistência em requerer diligências ineficazes ao correto prosseguimento dos autos, ensejará o reconhecimento do abandono do processo, com a consequente extinção do mesmo. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. |
| 15/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/09/2023 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WBGP.23.70118577-8 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 01/09/2023 12:09 |
| 25/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0549/2023 Data da Publicação: 28/08/2023 Número do Diário: 3808 |
| 24/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0549/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 248: Manifeste-se o exequente, requerendo o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, ficando consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. Advogados(s): Gerson Leite (OAB 419652/SP) |
| 23/08/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 248: Manifeste-se o exequente, requerendo o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, ficando consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. |
| 23/08/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
rua Antonio Marcos Maia, 75- Rio Acima- Vargem NA DATA DE 15/08 AS 15:15 hrs e ai sendo INTIMEI o executado GILSON MARCOS MAIA, o qual bem ciente ficou do inteiro teor deste, recebendo cópia. Deixo de colher assinatura, tendo em vista as medidas de profilaxia adotadas. |
| 17/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/08/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2023/022128-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/08/2023 Local: Oficial de justiça - Arlete De L. Pistori Venanzi |
| 02/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0492/2023 Data da Publicação: 03/08/2023 Número do Diário: 3791 |
| 01/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0492/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 243: Ciente. Compulsando os autos, verifico que o executado não foi intimado para se manifestar sobre o pedido de adjudicação formulado pelo exequente. Por tal motivo, revejo o deliberado às fls. 240. Primeiramente, intime-se o executado para manifestar-se sobre o requerimento de adjudicação do bem penhorado, formulado pelo exequente, conforme art. 876, § 1º, I, do C.P.C., no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Oportunamente serão apreciados os pedidos de fls. 243. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. Advogados(s): Gerson Leite (OAB 419652/SP) |
| 01/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 243: Ciente. Compulsando os autos, verifico que o executado não foi intimado para se manifestar sobre o pedido de adjudicação formulado pelo exequente. Por tal motivo, revejo o deliberado às fls. 240. Primeiramente, intime-se o executado para manifestar-se sobre o requerimento de adjudicação do bem penhorado, formulado pelo exequente, conforme art. 876, § 1º, I, do C.P.C., no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Oportunamente serão apreciados os pedidos de fls. 243. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. |
| 01/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/07/2023 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WBGP.23.70095128-0 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 19/07/2023 19:44 |
| 12/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0446/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 3776 |
| 11/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2023 Teor do ato: Diante do silêncio do executado, DEFIRO o pedido de adjudicação formulado às fls. 237/238, envolvendo o bem penhorado às fls. 40. Havendo valor a ser restituído ao(à) executado(a), deverá o(a) exequente promover o depósito da quantia apurada, em conta judicial vinculada a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, para posterior liberação a quem de direito. Em caso negativo, lavre-se o auto de adjudicação competente e, após, expeça-se mandado de remoção. Em termos de prosseguimento, intime-se o exequente para indicar outros bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, atentando-se para não requerer diligências repetidas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Advogados(s): Gerson Leite (OAB 419652/SP) |
| 11/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Diante do silêncio do executado, DEFIRO o pedido de adjudicação formulado às fls. 237/238, envolvendo o bem penhorado às fls. 40. Havendo valor a ser restituído ao(à) executado(a), deverá o(a) exequente promover o depósito da quantia apurada, em conta judicial vinculada a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, para posterior liberação a quem de direito. Em caso negativo, lavre-se o auto de adjudicação competente e, após, expeça-se mandado de remoção. Em termos de prosseguimento, intime-se o exequente para indicar outros bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, atentando-se para não requerer diligências repetidas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. |
| 11/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/06/2023 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WBGP.23.70083091-2 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 27/06/2023 16:02 |
| 07/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0358/2023 Data da Publicação: 12/06/2023 Número do Diário: 3753 |
| 06/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2023 Teor do ato: Vistos. Às fls. 232 o exequente postula a adjudicação do bem penhorado pelo preço ofertado no 2º leilão, ou seja, 65% do valor da avaliação, sem prejuízo da cobrança do saldo devedor, em virtude da adjudicação não satisfazer a totalidade do crédito, pedido esse que indefiro. Conforme preceitua o artigo 876 do Código de Processo Civil: "É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados." Nesse sentido, escólio jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA HASTA PÚBLICA. LANCE MÍNIMO DE 50% DO VALOR DA AVALIAÇÃO. O VALOR DA ADJUDICAÇÃO NÃO PODE SER INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO. ARTIGO 876 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão, proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu a adjudicação dos bens penhorados pelo credor, sob o fundamento de que não poderia ocorrer em valor inferior ao da avaliação. 1.1. Nesta via recursal, o recorrente pede a reforma do pronunciamento agravado para que seja deferida a adjudicação pelo valor de 50% da avaliação. 2. Nos termos do artigo 876 do Código de Processo Civil, é lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. 2.1. Assim, o ordenamento pátrio veda a adjudicação do bem penhorado por valor inferior ao da avaliação, sendo, portanto, descabida a adjudicação com base no valor de liquidação forçada por falta de previsão legal. 2.2. Nos termos do que dispõe o artigo 878 do CPC, frustradas as tentativas de alienação do bem, será reaberta oportunidade para requerimento de adjudicação, caso em que o credor poderá pleitear a realização de nova avaliação para adequar o valor dos bens ao praticado no mercado. 2.3. Portanto, inexiste plausibilidade na pretensão de adjudicação dos bens por valor inferior ao avaliado. 2.4. Jurisprudência: ?(...) 3. Revela-se descabida a adjudicação do bem penhorado com base no valor de "liquidação forçada", à míngua de previsão legal para tal hipótese. (...) ( 07058122020178070000, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 16/8/2017). 3. Recurso improvido. (TJ-DF 07026767320218070000 DF 0702676-73.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, outrossim, a reavaliação do bem penhorado, assim como nova tentativa de alienação do mesmo, uma vez que referido bem já foi levado a hasta pública, sem êxito. A mera repetição de atos que já se demonstraram inúteis não coaduna com o princípio da celeridade dos Juizados. Em termos de prosseguimento, manifeste-se a parte exequente, informando se pretende a adjudicação do bem penhorado, conforme já determinado às fls. 229. Poderá, no mesmo prazo, indicar bens do executado passíveis de penhora, atentando-se para não requerer diligências repetidas. Esclareço que a persistência em requerer diligências ineficazes ao correto prosseguimento dos autos, ensejará o reconhecimento do abandono do processo, com a consequente extinção do mesmo. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. Advogados(s): Gerson Leite (OAB 419652/SP) |
| 05/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Às fls. 232 o exequente postula a adjudicação do bem penhorado pelo preço ofertado no 2º leilão, ou seja, 65% do valor da avaliação, sem prejuízo da cobrança do saldo devedor, em virtude da adjudicação não satisfazer a totalidade do crédito, pedido esse que indefiro. Conforme preceitua o artigo 876 do Código de Processo Civil: "É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados." Nesse sentido, escólio jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA HASTA PÚBLICA. LANCE MÍNIMO DE 50% DO VALOR DA AVALIAÇÃO. O VALOR DA ADJUDICAÇÃO NÃO PODE SER INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO. ARTIGO 876 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão, proferida em cumprimento de sentença, que indeferiu a adjudicação dos bens penhorados pelo credor, sob o fundamento de que não poderia ocorrer em valor inferior ao da avaliação. 1.1. Nesta via recursal, o recorrente pede a reforma do pronunciamento agravado para que seja deferida a adjudicação pelo valor de 50% da avaliação. 2. Nos termos do artigo 876 do Código de Processo Civil, é lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. 2.1. Assim, o ordenamento pátrio veda a adjudicação do bem penhorado por valor inferior ao da avaliação, sendo, portanto, descabida a adjudicação com base no valor de liquidação forçada por falta de previsão legal. 2.2. Nos termos do que dispõe o artigo 878 do CPC, frustradas as tentativas de alienação do bem, será reaberta oportunidade para requerimento de adjudicação, caso em que o credor poderá pleitear a realização de nova avaliação para adequar o valor dos bens ao praticado no mercado. 2.3. Portanto, inexiste plausibilidade na pretensão de adjudicação dos bens por valor inferior ao avaliado. 2.4. Jurisprudência: ?(...) 3. Revela-se descabida a adjudicação do bem penhorado com base no valor de "liquidação forçada", à míngua de previsão legal para tal hipótese. (...) ( 07058122020178070000, Relator: Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, DJE: 16/8/2017). 3. Recurso improvido. (TJ-DF 07026767320218070000 DF 0702676-73.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, outrossim, a reavaliação do bem penhorado, assim como nova tentativa de alienação do mesmo, uma vez que referido bem já foi levado a hasta pública, sem êxito. A mera repetição de atos que já se demonstraram inúteis não coaduna com o princípio da celeridade dos Juizados. Em termos de prosseguimento, manifeste-se a parte exequente, informando se pretende a adjudicação do bem penhorado, conforme já determinado às fls. 229. Poderá, no mesmo prazo, indicar bens do executado passíveis de penhora, atentando-se para não requerer diligências repetidas. Esclareço que a persistência em requerer diligências ineficazes ao correto prosseguimento dos autos, ensejará o reconhecimento do abandono do processo, com a consequente extinção do mesmo. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. |
| 01/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/06/2023 |
Pedido de Adjudicação Juntado
Nº Protocolo: WBGP.23.70070006-7 Tipo da Petição: Pedido de Adjudicação Data: 31/05/2023 19:20 |
| 11/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0293/2023 Data da Publicação: 12/05/2023 Número do Diário: 3734 |
| 10/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0293/2023 Teor do ato: Vistos. Ante o resultado negativo do leilão, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, informando se pretende a adjudicação do bem penhorado, observando, nesse caso, o disposto no artigo 876, § 4º, inciso I, do C.P.C. Prazo: 10 (dez) dias, ficando consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. Advogados(s): Gerson Leite (OAB 419652/SP) |
| 09/05/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Ante o resultado negativo do leilão, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, informando se pretende a adjudicação do bem penhorado, observando, nesse caso, o disposto no artigo 876, § 4º, inciso I, do C.P.C. Prazo: 10 (dez) dias, ficando consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. |
| 09/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.23.70056693-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/05/2023 22:14 |
| 26/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.23.70050361-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2023 16:21 |
| 02/03/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 02/03/2023 |
Mandado Juntado
|
| 08/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0074/2023 Data da Publicação: 08/02/2023 Número do Diário: 3673 |
| 06/02/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2023/002746-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 27/02/2023 Local: Oficial de justiça - Zenaide Aparecida Gonçalves Rossi |
| 06/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2023 Teor do ato: Fica intimado o exequente sobre as datas designadas do leilão judicial do bem penhorado nesta ação: 1º Leilão Abertura: 11/04/2023 11h Fechamento: 14/04/2023 11h. 2º Leilão Abertura: 14/04/2023 11h01min Fechamento: 04/05/2023 11h. Advogados(s): Gerson Leite (OAB 419652/SP) |
| 03/02/2023 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 03/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimado o exequente sobre as datas designadas do leilão judicial do bem penhorado nesta ação: 1º Leilão Abertura: 11/04/2023 11h Fechamento: 14/04/2023 11h. 2º Leilão Abertura: 14/04/2023 11h01min Fechamento: 04/05/2023 11h. |
| 02/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.23.70010506-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2023 00:06 |
| 01/02/2023 |
Documento Juntado
|
| 25/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0040/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: 3665 |
| 24/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a alienação do bem penhorado por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, II, e 882, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 236 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, que deverá ser integralmente cumprida. Para realização do leilão eletrônico, nomeio o leiloeiro Sr. Wanderley Samuel Pereira, da gestora de leilões Publicum Leilões (contato@publicum.com.br), para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Pelo endereço eletrônicohttps://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica, os interessados podem verificar se realmente o site do leiloeiro é cadastrado pelo TJSP. Promova a Serventia o cadastro do leiloeiro perante o Sistema SAJ na qualidade de terceiro/gestor de leilão eletrônico, notificando-o por e-mail acerca da presente nomeação. A comissão para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em Juízo; será autorizado o seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances. O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão. O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico. O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário. O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. O período para a realização da alienação judicial eletrônica terá a duração de 90 (noventa) dias, a partir da intimação da entidade credenciada, via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 887, § 1º) da data inicial do leilão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao Cartório por e-mail ou peticionamento eletrônico 10 (dez) dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (artigo 892), salvo arrematação a prazo (artigo 895, § 9º). Em segundo leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da avaliação (atualizado pelos índices adotados pelo E. Tribunal de Justiça, desde a data do laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 (dez) dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do artigo 903 do Código de Processo Civil. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro e do corretor público ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público. Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos. O leilão será precedido de publicação de edital, cumprindo-se os artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil. Destarte, tão logo do envio das dadas designadas para o leilão e da minuta do respectivo edital pelo leiloeiro, promova a Serventia a intimação/ciência dos interessados acerca das datas designadas, bem como a expedição do documento correlato pelo Sistema SAJ, a fim de possibilitar a assinatura por este Juízo e reenvio ao gestor do ato para as devidas publicações, por e-mail. Intime-se. Advogados(s): Gerson Leite (OAB 419652/SP) |
| 23/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a alienação do bem penhorado por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, II, e 882, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 236 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, que deverá ser integralmente cumprida. Para realização do leilão eletrônico, nomeio o leiloeiro Sr. Wanderley Samuel Pereira, da gestora de leilões Publicum Leilões (contato@publicum.com.br), para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Pelo endereço eletrônicohttps://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica, os interessados podem verificar se realmente o site do leiloeiro é cadastrado pelo TJSP. Promova a Serventia o cadastro do leiloeiro perante o Sistema SAJ na qualidade de terceiro/gestor de leilão eletrônico, notificando-o por e-mail acerca da presente nomeação. A comissão para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em Juízo; será autorizado o seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances. O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão. O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico. O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário. O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. O período para a realização da alienação judicial eletrônica terá a duração de 90 (noventa) dias, a partir da intimação da entidade credenciada, via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 887, § 1º) da data inicial do leilão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao Cartório por e-mail ou peticionamento eletrônico 10 (dez) dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (artigo 892), salvo arrematação a prazo (artigo 895, § 9º). Em segundo leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da avaliação (atualizado pelos índices adotados pelo E. Tribunal de Justiça, desde a data do laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 (dez) dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do artigo 903 do Código de Processo Civil. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro e do corretor público ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público. Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos. O leilão será precedido de publicação de edital, cumprindo-se os artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil. Destarte, tão logo do envio das dadas designadas para o leilão e da minuta do respectivo edital pelo leiloeiro, promova a Serventia a intimação/ciência dos interessados acerca das datas designadas, bem como a expedição do documento correlato pelo Sistema SAJ, a fim de possibilitar a assinatura por este Juízo e reenvio ao gestor do ato para as devidas publicações, por e-mail. Intime-se. |
| 23/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/11/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/12/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.22.70142426-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2022 12:23 |
| 27/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0716/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 3620 |
| 26/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0716/2022 Teor do ato: Fica intimado a parte exequente para se manifestar se persiste o pedido de designação de leilão do referido bem, no prazo de 10 (dez) dias, ficando consignado que decorridos 30 (dias) sem manifestação, os autos serão extintos e arquivados. Advogados(s): Gerson Leite (OAB 419652/SP) |
| 26/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimado a parte exequente para se manifestar se persiste o pedido de designação de leilão do referido bem, no prazo de 10 (dez) dias, ficando consignado que decorridos 30 (dias) sem manifestação, os autos serão extintos e arquivados. |
| 21/10/2022 |
Mandado Juntado
|
| 21/10/2022 |
Mandado Juntado
|
| 21/10/2022 |
Mandado Juntado
|
| 21/10/2022 |
Mandado Juntado
|
| 21/10/2022 |
Mandado Juntado
|
| 21/10/2022 |
Mandado Juntado
|
| 21/10/2022 |
Mandado Juntado
|
| 21/10/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 22/09/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2022/022141-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/10/2022 Local: Oficial de justiça - Edson Ribeiro de Andrade |
| 22/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0622/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 3596 |
| 21/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro o postulado às fls. 153/154. Expeça-se novo mandado de reavaliação do bem penhorado às fls. 40. Anoto que deverá constar no auto de reavaliação a indicação do estado de uso e conservação do veículo (inclusive com a extração de fotografias, se possível). Após, dê-se ciência à parte exequente para se manifestar se persiste o pedido de designação de leilão do referido bem, no prazo de 10 (dez) dias, ficando consignado que decorridos 30 (dias) sem manifestação, os autos serão extintos e arquivados. Em caso positivo, tornem conclusos para designação do ato. Em caso negativo, deverá a parte indicar bens da parte executada passíveis de penhora, atentando-se para não requerer diligências. Esclareço que a persistência em requerer diligências ineficazes ao correto prosseguimento dos autos, ensejará o reconhecimento do abandono do processo, com a consequente extinção do mesmo. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. Advogados(s): Gerson Leite (OAB 419652/SP) |
| 20/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o postulado às fls. 153/154. Expeça-se novo mandado de reavaliação do bem penhorado às fls. 40. Anoto que deverá constar no auto de reavaliação a indicação do estado de uso e conservação do veículo (inclusive com a extração de fotografias, se possível). Após, dê-se ciência à parte exequente para se manifestar se persiste o pedido de designação de leilão do referido bem, no prazo de 10 (dez) dias, ficando consignado que decorridos 30 (dias) sem manifestação, os autos serão extintos e arquivados. Em caso positivo, tornem conclusos para designação do ato. Em caso negativo, deverá a parte indicar bens da parte executada passíveis de penhora, atentando-se para não requerer diligências. Esclareço que a persistência em requerer diligências ineficazes ao correto prosseguimento dos autos, ensejará o reconhecimento do abandono do processo, com a consequente extinção do mesmo. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. |
| 20/09/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.22.70109620-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2022 18:20 |
| 16/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0533/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 3570 |
| 15/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0533/2022 Teor do ato: Com a reavaliação do bem penhorado às fls. 40. Fica intimada à parte exequente para se manifestar se persiste o pedido de designação de leilão do referido bem, no prazo de 10 (dez) dias, ficando consignado que decorridos 30 (dias) sem manifestação, os autos serão extintos e arquivados. Advogados(s): Gerson Leite (OAB 419652/SP) |
| 15/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Com a reavaliação do bem penhorado às fls. 40. Fica intimada à parte exequente para se manifestar se persiste o pedido de designação de leilão do referido bem, no prazo de 10 (dez) dias, ficando consignado que decorridos 30 (dias) sem manifestação, os autos serão extintos e arquivados. |
| 12/08/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 21/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0465/2022 Data da Publicação: 22/07/2022 Número do Diário: 3552 |
| 20/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0465/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando a instauração de leilão eletrônico no Juizado Especial Cível dessa Comarca e diante do lapso temporal decorrido, inicialmente determino a reavaliação do bem penhorado às fls. 40. Após, dê-se ciência à parte exequente para se manifestar se persiste o pedido de designação de leilão do referido bem, no prazo de 10 (dez) dias, ficando consignado que decorridos 30 (dias) sem manifestação, os autos serão extintos e arquivados. Em caso positivo, tornem conclusos para designação do ato. Em caso negativo, deverá a parte indicar bens da parte executada passíveis de penhora, atentando-se para não requerer diligências. Esclareço que a persistência em requerer diligências ineficazes ao correto prosseguimento dos autos, ensejará o reconhecimento do abandono do processo, com a consequente extinção do mesmo. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. Advogados(s): Gerson Leite (OAB 419652/SP) |
| 19/07/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2022/016269-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/08/2022 Local: Oficial de justiça - Zenaide Aparecida Gonçalves Rossi |
| 15/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando a instauração de leilão eletrônico no Juizado Especial Cível dessa Comarca e diante do lapso temporal decorrido, inicialmente determino a reavaliação do bem penhorado às fls. 40. Após, dê-se ciência à parte exequente para se manifestar se persiste o pedido de designação de leilão do referido bem, no prazo de 10 (dez) dias, ficando consignado que decorridos 30 (dias) sem manifestação, os autos serão extintos e arquivados. Em caso positivo, tornem conclusos para designação do ato. Em caso negativo, deverá a parte indicar bens da parte executada passíveis de penhora, atentando-se para não requerer diligências. Esclareço que a persistência em requerer diligências ineficazes ao correto prosseguimento dos autos, ensejará o reconhecimento do abandono do processo, com a consequente extinção do mesmo. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. |
| 15/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.22.70082526-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2022 15:45 |
| 22/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0391/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 3531 |
| 21/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 139: indefiro, posto que a suspensão prevista no artigo 921 do C.P.C. não se aplica aos processos em trâmite pelo Juizado Especial Cível, os quais são regidos pela Lei 9.099/95, que prevê em seu artigo 53, § 4º, que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto...". Assim, informe a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende a extinção da ação. Poderá, ainda, indicar bens do executado passíveis de penhora, atentando-se para não requerer diligências repetidas. Esclareço que a persistência em requerer diligências ineficazes ao correto prosseguimento dos autos, ensejará o reconhecimento do abandono do processo, com a consequente extinção do mesmo. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. Advogados(s): Gerson Leite (OAB 419652/SP) |
| 20/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 139: indefiro, posto que a suspensão prevista no artigo 921 do C.P.C. não se aplica aos processos em trâmite pelo Juizado Especial Cível, os quais são regidos pela Lei 9.099/95, que prevê em seu artigo 53, § 4º, que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto...". Assim, informe a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, se pretende a extinção da ação. Poderá, ainda, indicar bens do executado passíveis de penhora, atentando-se para não requerer diligências repetidas. Esclareço que a persistência em requerer diligências ineficazes ao correto prosseguimento dos autos, ensejará o reconhecimento do abandono do processo, com a consequente extinção do mesmo. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. |
| 20/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.22.70071323-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/06/2022 14:37 |
| 30/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0334/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 3516 |
| 27/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0334/2022 Teor do ato: Vistos. Da análise dos autos, verifico que todos os veículos mencionados pelo exequente encontram-se em nome de terceiros estranhos aos autos e com restrição (alienação fiduciária). Assim, em termos de prosseguimento, indique o exequente bens do executado passíveis de penhora, atentando-se para não requerer diligências repetitivas. Esclareço que a persistência em requerer diligências ineficazes ao correto prosseguimento dos autos, ensejará o reconhecimento do abandono do processo, com a consequente extinção do mesmo. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. Advogados(s): Gerson Leite (OAB 419652/SP) |
| 26/05/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Da análise dos autos, verifico que todos os veículos mencionados pelo exequente encontram-se em nome de terceiros estranhos aos autos e com restrição (alienação fiduciária). Assim, em termos de prosseguimento, indique o exequente bens do executado passíveis de penhora, atentando-se para não requerer diligências repetitivas. Esclareço que a persistência em requerer diligências ineficazes ao correto prosseguimento dos autos, ensejará o reconhecimento do abandono do processo, com a consequente extinção do mesmo. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. |
| 26/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
RENAJUD - INFOJUD - SIEL - e anotação de segredo de justiça |
| 04/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0271/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 3498 |
| 03/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0271/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 121/123: indefiro a intimação da parte devedora para indicação de bens passíveis de penhora, posto que tal determinação não trará efeito prático algum ao andamento do processo, uma vez que já foram realizadas diversas diligências para localização de bens, as quais restaram ineficazes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. ÔNUS DO EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. O juiz não está obrigado a determinar a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora, constituindo ônus do exequente, ao requerer o cumprimento de sentença, a sua localização e indicação, de acordo com o art. 524, inciso VII, do CPC. 2. Situação dos autos em que se constata que o juízo vem agindo de forma cooperativa na realização de pesquisas para encontrar bens do devedor, passíveis de penhora e, na prática dos atos necessários ao bom andamento da execução. 3. Recurso desprovido.(TJ-DF 07242254220218070000 DF 0724225-42.2021.8.07.0000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 01/12/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MEDIDA INEFICAZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-DF 00010497620158070003 0001049-76.2015.8.07.0003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 22/03/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: 28/03/2017). Indefiro, ainda, o requerimento de suspensão da CNH do executado, uma vez que esta não guarda proporção direta com o débito em execução. O devedor deve se responsabilizar por suas obrigações com seus bens e não com sua liberdade pessoal. Tal medida é excepcional de ser adotada, não podendo ser empregada de forma indiscriminada. Em termos de prosseguimento, providencie a Serventia a juntada aos autos de pesquisa Renajud dos veículos indicados às fls. 122, a fim de verificar a sua propriedade, bem como a existência de eventuais restrições/comunicação de venda que recaiam sobre referidos bens. Int. Advogados(s): Gerson Leite (OAB 419652/SP) |
| 02/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 121/123: indefiro a intimação da parte devedora para indicação de bens passíveis de penhora, posto que tal determinação não trará efeito prático algum ao andamento do processo, uma vez que já foram realizadas diversas diligências para localização de bens, as quais restaram ineficazes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. ÔNUS DO EXEQUENTE. DECISÃO MANTIDA. 1. O juiz não está obrigado a determinar a intimação do executado para indicar bens passíveis de penhora, constituindo ônus do exequente, ao requerer o cumprimento de sentença, a sua localização e indicação, de acordo com o art. 524, inciso VII, do CPC. 2. Situação dos autos em que se constata que o juízo vem agindo de forma cooperativa na realização de pesquisas para encontrar bens do devedor, passíveis de penhora e, na prática dos atos necessários ao bom andamento da execução. 3. Recurso desprovido.(TJ-DF 07242254220218070000 DF 0724225-42.2021.8.07.0000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 01/12/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/12/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MEDIDA INEFICAZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-DF 00010497620158070003 0001049-76.2015.8.07.0003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 22/03/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: 28/03/2017). Indefiro, ainda, o requerimento de suspensão da CNH do executado, uma vez que esta não guarda proporção direta com o débito em execução. O devedor deve se responsabilizar por suas obrigações com seus bens e não com sua liberdade pessoal. Tal medida é excepcional de ser adotada, não podendo ser empregada de forma indiscriminada. Em termos de prosseguimento, providencie a Serventia a juntada aos autos de pesquisa Renajud dos veículos indicados às fls. 122, a fim de verificar a sua propriedade, bem como a existência de eventuais restrições/comunicação de venda que recaiam sobre referidos bens. Int. |
| 02/05/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.22.70043843-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2022 16:41 |
| 30/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0193/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 3477 |
| 29/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2022 Teor do ato: Nos termos do Comunicado 455/2006 do C.G.J., fica Vossa Senhoria (EXEQUENTE) intimado a se manifestar sobre pesquisas realizadas, requerendo o que de direito, para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Acaso o processo permaneça paralisado por mais de 30 (trinta) dias, será extinto e arquivado, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Advogados(s): Gerson Leite (OAB 419652/SP) |
| 28/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do Comunicado 455/2006 do C.G.J., fica Vossa Senhoria (EXEQUENTE) intimado a se manifestar sobre pesquisas realizadas, requerendo o que de direito, para prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Acaso o processo permaneça paralisado por mais de 30 (trinta) dias, será extinto e arquivado, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. |
| 22/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
RENAJUD - INFOJUD - SIEL - e anotação de segredo de justiça |
| 03/03/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 03/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/01/2022 |
Ofício Juntado
|
| 12/01/2022 |
Documento Juntado
|
| 12/01/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - SCPC - Inclusão de Apontamento |
| 12/01/2022 |
Ofício Expedido
Ofício - SCPC - Inclusão de Apontamento |
| 11/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0874/2021 Data da Publicação: 15/12/2021 Número do Diário: 3418 |
| 13/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0874/2021 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, certifique a serventia o decurso de prazo para oposição de Embargos à Execução, posto que os mesmos deveriam ser apresentados até o término da audiência, sob pena de preclusão. No mais, compulsando os autos, verifico que o Juízo está seguro com a penhora efetivada às fls. 40. Porém, eventual pedido de hasta pública só será apreciado com o retorno integral dos trabalhos presenciais, sem previsão de retomada. posto que não há leilão eletrônico no Juizado Especial Cível dessa Comarca. Assim, por celeridade processual, defiro o postulado às fls. 95/96 e considerando o valor apresentado, providencie a penhora pelo sistema SISBAJUD, mediante bloqueio de saldos em contas, aplicações e outros ativos financeiros, na modalidade repetitiva teimosinha. a fim de que eventuais valores possam ser bloqueados, até o limite do débito, aguardando-se por 30 dias eventual resultado positivo, sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora. Caso a medida acima reste positiva e o(a) executado(a) possuir advogado constituído nos autos, intime-se-o(a) da penhora na pessoa de seu patrono, através da imprensa oficial (D.J.E.). Não dispondo de patrono, deverá ser intimado(a) pessoalmente da constrição judicial. Acaso a providência seja infrutífera, fica deferida, desde logo, a pesquisa sobre a existência de automóvel em nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) junto ao sistema Renajud e a imediata requisição da sua última declaração de imposto de renda por meio do sistema Infojud. Deverá, ainda, ser realizada pesquisa junto ao sistema RENAJUD em relação aos veículos mencionados na petição de fls. 95/96, para se aquilatar quem são os proprietários e se referidos bens possuem algum tipo de restrição/comunicação de venda. Se a pesquisa junto ao sistema INFOJUD restar positiva, em atendimento ao disposto no artigo 121-B, Subseção I, Seção XIII, do Capítulo III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, fica, desde já, determinado que o presente feito passe a tramitar sob segredo de justiça, devendo a serventia providenciar as anotações pertinentes. Sem prejuízo, cumpra-se o determinado às fls. 36, inserindo-se a obrigação nos cadastros restritivos. Anoto que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Intime-se. Advogados(s): Gerson Leite (OAB 419652/SP) |
| 11/12/2021 |
Decisão
Vistos. Primeiramente, certifique a serventia o decurso de prazo para oposição de Embargos à Execução, posto que os mesmos deveriam ser apresentados até o término da audiência, sob pena de preclusão. No mais, compulsando os autos, verifico que o Juízo está seguro com a penhora efetivada às fls. 40. Porém, eventual pedido de hasta pública só será apreciado com o retorno integral dos trabalhos presenciais, sem previsão de retomada. posto que não há leilão eletrônico no Juizado Especial Cível dessa Comarca. Assim, por celeridade processual, defiro o postulado às fls. 95/96 e considerando o valor apresentado, providencie a penhora pelo sistema SISBAJUD, mediante bloqueio de saldos em contas, aplicações e outros ativos financeiros, na modalidade repetitiva teimosinha. a fim de que eventuais valores possam ser bloqueados, até o limite do débito, aguardando-se por 30 dias eventual resultado positivo, sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora. Caso a medida acima reste positiva e o(a) executado(a) possuir advogado constituído nos autos, intime-se-o(a) da penhora na pessoa de seu patrono, através da imprensa oficial (D.J.E.). Não dispondo de patrono, deverá ser intimado(a) pessoalmente da constrição judicial. Acaso a providência seja infrutífera, fica deferida, desde logo, a pesquisa sobre a existência de automóvel em nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) junto ao sistema Renajud e a imediata requisição da sua última declaração de imposto de renda por meio do sistema Infojud. Deverá, ainda, ser realizada pesquisa junto ao sistema RENAJUD em relação aos veículos mencionados na petição de fls. 95/96, para se aquilatar quem são os proprietários e se referidos bens possuem algum tipo de restrição/comunicação de venda. Se a pesquisa junto ao sistema INFOJUD restar positiva, em atendimento ao disposto no artigo 121-B, Subseção I, Seção XIII, do Capítulo III, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, fica, desde já, determinado que o presente feito passe a tramitar sob segredo de justiça, devendo a serventia providenciar as anotações pertinentes. Sem prejuízo, cumpra-se o determinado às fls. 36, inserindo-se a obrigação nos cadastros restritivos. Anoto que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Intime-se. |
| 10/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.21.70136743-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2021 16:40 |
| 16/11/2021 |
Documentos de Qualificação Juntados
|
| 05/11/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Pela MM. Juíza foi proferida a seguinte decisão: Vistos. Defiro. Concedo ao autor prazo de 10 dias úteis para manifestação, sob pena de preclusão. Após, tornem conclusos para nova deliberação. Dou a presente decisão por publicada em audiência, saindo os presentes cientes e intimados. |
| 05/11/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0777/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 3393 |
| 04/11/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0777/2021 Teor do ato: Certifico e dou fé que, segundo as informações prestadas às fls 77 e 78, procedi ao agendamento da audiência perante o Microsoft TEAMS com o devido encaminhamento do convite aos interessados. Certifico, por fim, que o link de acesso à sala virtual bem como QR-code de acesso encontram-se disponíveis logo abaixo, ficando esta Serventia desincumbida, a partir de então, do envio de links futuros, conforme r. decisão de fls. 70/71 Advogados(s): Gerson Leite (OAB 419652/SP) |
| 03/11/2021 |
Documento Juntado
|
| 03/11/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, segundo as informações prestadas às fls 77 e 78, procedi ao agendamento da audiência perante o Microsoft TEAMS com o devido encaminhamento do convite aos interessados. Certifico, por fim, que o link de acesso à sala virtual bem como QR-code de acesso encontram-se disponíveis logo abaixo, ficando esta Serventia desincumbida, a partir de então, do envio de links futuros, conforme r. decisão de fls. 70/71 |
| 25/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0744/2021 Data da Publicação: 26/10/2021 Número do Diário: 3387 |
| 22/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0744/2021 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se a realização da audiência designada nos autos. Não havendo acordo entre as partes, tornem conclusos para apreciação do postulado às fls. 78/83. Intime-se. Advogados(s): Gerson Leite (OAB 419652/SP) |
| 21/10/2021 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se a realização da audiência designada nos autos. Não havendo acordo entre as partes, tornem conclusos para apreciação do postulado às fls. 78/83. Intime-se. |
| 20/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.21.70119291-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/10/2021 09:54 |
| 09/09/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/09/2021 |
Mandado Juntado
|
| 01/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0594/2021 Data da Disponibilização: 01/09/2021 Data da Publicação: 02/09/2021 Número do Diário: 3353 Página: 1899/1905 |
| 27/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0594/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 58/63 e 66/69: ciente. Consigno nesta oportunidade que, diante da alteração inserida pela Lei nº 13.994/20 no âmbito dos Juizados Especiais, a participação em audiência virtual é imperatividade decorrente de lei, cabendo àquele que se encontrar impossibilitado tecnicamente de participar do referido ato comprovar perante o Juízo o justo motivo. Nesse passo, havendo penhora nos autos (fls. 40), em atendimento ao disposto no artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95, considerando o estado de calamidade pública que estamos vivenciando, diante da prorrogação do prazo de vigência do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial até 19/9/2021, conforme Provimento CSM 2.624/2021, ainda sem previsão de retomada das audiências presenciais integrais, e em cotejo com o Comunicado CG nº 284/2020, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 05 DE NOVEMBRO DE 2021, às 10h20, sendo certo que referido ato será realizado de forma virtual, por intermédio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Microsoft Teams. Determino à Serventia que proceda ao devido agendamento para tal finalidade, com o posterior encaminhamento aos interessados das instruções e do link de acesso à sala de audiência virtual, o que deverá se dar a partir do encaminhamento de e-mail. Nesse passo, ficam as partes desde logo intimadas para que forneçam ao Juízo seus endereços eletrônicos (e-mails) e de seus advogados, se o caso, até a data de 26 DE OUTUBRO DE 2021 (antecedência de cinco úteis, sob pena de preclusão do ato de envio pelo cartório), sendo certo que eventual impossibilidade de acesso ao ato deverão ser comunicados e justificados ao Sr. Oficial de Justiça responsável pela intimação ou diretamente ao Juízo por meio do bragancajec@tjsp.jus.br, sob pena de prejuízo no acesso à tentativa de conciliação e consequente aplicação dos termos da Lei nº 9.099/95. Ressalvo que, no dia e horário designados, as partes e eventuais representantes deverão ingressar na audiência virtual com vídeo e áudio habilitados, munidos de documentos de identificação com fotografia, e os respectivos advogados com sua carteira expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil. A fim de melhor orientá-los, esclareço que o manual de participação em audiência virtual está disponível no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de ter sido disponibilizado na internet um vídeo tutorial para esse ato (links indicados no rodapé desta página), sendo certo, outrossim, que eventuais dúvidas poderão ser dirimidas diretamente com a Oficial Maior do Cartório desta Vara por meio do whatsapp (11) 4034-4300, a qual se encontra disponível para atendimento em dias úteis, das 10h às 18h. Independentemente da formulação de acordo entre as partes, visando dar sequência à audiência inicial, os Embargos à Execução poderão ser opostos até o término da audiência, sob pena de preclusão, por meio de protocolo digital ou, na impossibilidade, por meio do encaminhamento de e-mail ao bragancajec@tjsp.jus.br, juntamente com todos os documentos pertinentes. Serve cópia da presente decisão como mandado, se o caso. Intime-se. Advogados(s): Gerson Leite (OAB 419652/SP) |
| 25/08/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2021/020434-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/09/2021 Local: Oficial de justiça - Eliete Andrea Dos Santos |
| 25/08/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 58/63 e 66/69: ciente. Consigno nesta oportunidade que, diante da alteração inserida pela Lei nº 13.994/20 no âmbito dos Juizados Especiais, a participação em audiência virtual é imperatividade decorrente de lei, cabendo àquele que se encontrar impossibilitado tecnicamente de participar do referido ato comprovar perante o Juízo o justo motivo. Nesse passo, havendo penhora nos autos (fls. 40), em atendimento ao disposto no artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95, considerando o estado de calamidade pública que estamos vivenciando, diante da prorrogação do prazo de vigência do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial até 19/9/2021, conforme Provimento CSM 2.624/2021, ainda sem previsão de retomada das audiências presenciais integrais, e em cotejo com o Comunicado CG nº 284/2020, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 05 DE NOVEMBRO DE 2021, às 10h20, sendo certo que referido ato será realizado de forma virtual, por intermédio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Microsoft Teams. Determino à Serventia que proceda ao devido agendamento para tal finalidade, com o posterior encaminhamento aos interessados das instruções e do link de acesso à sala de audiência virtual, o que deverá se dar a partir do encaminhamento de e-mail. Nesse passo, ficam as partes desde logo intimadas para que forneçam ao Juízo seus endereços eletrônicos (e-mails) e de seus advogados, se o caso, até a data de 26 DE OUTUBRO DE 2021 (antecedência de cinco úteis, sob pena de preclusão do ato de envio pelo cartório), sendo certo que eventual impossibilidade de acesso ao ato deverão ser comunicados e justificados ao Sr. Oficial de Justiça responsável pela intimação ou diretamente ao Juízo por meio do bragancajec@tjsp.jus.br, sob pena de prejuízo no acesso à tentativa de conciliação e consequente aplicação dos termos da Lei nº 9.099/95. Ressalvo que, no dia e horário designados, as partes e eventuais representantes deverão ingressar na audiência virtual com vídeo e áudio habilitados, munidos de documentos de identificação com fotografia, e os respectivos advogados com sua carteira expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil. A fim de melhor orientá-los, esclareço que o manual de participação em audiência virtual está disponível no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de ter sido disponibilizado na internet um vídeo tutorial para esse ato (links indicados no rodapé desta página), sendo certo, outrossim, que eventuais dúvidas poderão ser dirimidas diretamente com a Oficial Maior do Cartório desta Vara por meio do whatsapp (11) 4034-4300, a qual se encontra disponível para atendimento em dias úteis, das 10h às 18h. Independentemente da formulação de acordo entre as partes, visando dar sequência à audiência inicial, os Embargos à Execução poderão ser opostos até o término da audiência, sob pena de preclusão, por meio de protocolo digital ou, na impossibilidade, por meio do encaminhamento de e-mail ao bragancajec@tjsp.jus.br, juntamente com todos os documentos pertinentes. Serve cópia da presente decisão como mandado, se o caso. Intime-se. |
| 24/08/2021 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 05/11/2021 Hora 10:20 Local: Sala de audiência do Juizado Especial Cível e Crim Situacão: Realizada |
| 24/08/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/08/2021 |
Ofício Juntado
|
| 19/08/2021 |
Ofício Juntado
|
| 11/08/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/08/2021 |
Mandado Juntado
|
| 09/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0529/2021 Data da Disponibilização: 09/08/2021 Data da Publicação: 10/08/2021 Número do Diário: 3336 Página: 1584/1591 |
| 06/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0529/2021 Teor do ato: Vistos. Da análise dos autos, verifico que o veículo penhorado às fls. 40, possui restrição de reserva de domínio. Assim, antes de designar audiência de conciliação para eventual oposição de Embargos à Execução, oficie-se ao DETRAN, solicitando informações sobre as partes envolvidas no contrato de compra e venda, com respectivos termos. Prazo: 10 (dez) dias. Sem prejuízo, intime-se o devedor para informar o status do contrato, ou seja, valor total do contrato e do número de parcelas pagas e de parcelas vincendas, bem como o saldo devedor, se o caso. Deixo consignado que tal manifestação deverá ser feita ao oficial de justiça encarregado do cumprimento do mandado. Int. Advogados(s): Gerson Leite (OAB 419652/SP) |
| 29/07/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/07/2021 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 27/07/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2021/017470-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/08/2021 Local: Oficial de justiça - Eliete Andrea Dos Santos |
| 26/07/2021 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Da análise dos autos, verifico que o veículo penhorado às fls. 40, possui restrição de reserva de domínio. Assim, antes de designar audiência de conciliação para eventual oposição de Embargos à Execução, oficie-se ao DETRAN, solicitando informações sobre as partes envolvidas no contrato de compra e venda, com respectivos termos. Prazo: 10 (dez) dias. Sem prejuízo, intime-se o devedor para informar o status do contrato, ou seja, valor total do contrato e do número de parcelas pagas e de parcelas vincendas, bem como o saldo devedor, se o caso. Deixo consignado que tal manifestação deverá ser feita ao oficial de justiça encarregado do cumprimento do mandado. Int. |
| 26/07/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
RENAJUD - INFOJUD - SIEL - e anotação de segredo de justiça |
| 28/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0433/2021 Data da Disponibilização: 28/06/2021 Data da Publicação: 29/06/2021 Número do Diário: 3307 Página: 1717/1723 |
| 24/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0433/2021 Teor do ato: Vistos. A fim de evitar futuro tumulto processual, proceda a Serventia a pesquisa Renajud, para verificar quem é o proprietário do veículo penhorado às fls. 40, bem como se referido bem possui algum tipo de restrição/comunicação de venda. Int. Advogados(s): Gerson Leite (OAB 419652/SP) |
| 16/06/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A fim de evitar futuro tumulto processual, proceda a Serventia a pesquisa Renajud, para verificar quem é o proprietário do veículo penhorado às fls. 40, bem como se referido bem possui algum tipo de restrição/comunicação de venda. Int. |
| 15/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0386/2021 Data da Disponibilização: 14/06/2021 Data da Publicação: 15/06/2021 Número do Diário: 3297 Página: 1560/1566 |
| 11/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0386/2021 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição de fls. 31 e documentos de fls. 32/35 como aditamento à inicial. Anote-se. CITE-SE e intime-se a parte executada dos termos da presente ação, bem como proceda-se à constatação, penhora e avaliação de bens em seu nome, se necessário. Inicialmente, o Oficial de Justiça procederá à citação e intimação da parte executada para efetuar o pagamento da obrigação, no prazo de 03 (três) dias (artigo 829 do Código de Processo Civil), sob pena de penhora. Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, o que deverá ser constatado pelo Meirinho, deverá ser cumprida a ordem de CONSTATAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos necessários para quitação do débito, de tudo lavrando-se autos. Efetivada a constrição, os autos deverão retornar à conclusão para designação de audiência de conciliação (artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95). Concedo, desde logo, os benefícios constantes no artigo 212, § 2º do Código de Processo Civil. Fica ciente a parte que não serão recebidos embargos sem a prévia garantia do juízo (artigo 52, inc. IX, c.c. artigo 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995). Mantendo-se o descumprimento da obrigação de pagar, remeta-se o nome da parte executada para os cadastros de inadimplentes (artigo 782, §3º, c.c. artigo 139, inc. IV). Anotem-se, ainda, as advertências do artigo 916, do CPC (Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser solicitado o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês). Providencie-se o necessário. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cite-se e intime-se. Advogados(s): Gerson Leite (OAB 419652/SP) |
| 08/06/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/06/2021 |
Mandado Juntado
|
| 08/06/2021 |
Mandado Juntado
|
| 28/05/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 099.2021/012020-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 07/06/2021 Local: Oficial de justiça - Eliete Andrea Dos Santos |
| 26/05/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Recebo a petição de fls. 31 e documentos de fls. 32/35 como aditamento à inicial. Anote-se. CITE-SE e intime-se a parte executada dos termos da presente ação, bem como proceda-se à constatação, penhora e avaliação de bens em seu nome, se necessário. Inicialmente, o Oficial de Justiça procederá à citação e intimação da parte executada para efetuar o pagamento da obrigação, no prazo de 03 (três) dias (artigo 829 do Código de Processo Civil), sob pena de penhora. Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, o que deverá ser constatado pelo Meirinho, deverá ser cumprida a ordem de CONSTATAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos necessários para quitação do débito, de tudo lavrando-se autos. Efetivada a constrição, os autos deverão retornar à conclusão para designação de audiência de conciliação (artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95). Concedo, desde logo, os benefícios constantes no artigo 212, § 2º do Código de Processo Civil. Fica ciente a parte que não serão recebidos embargos sem a prévia garantia do juízo (artigo 52, inc. IX, c.c. artigo 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995). Mantendo-se o descumprimento da obrigação de pagar, remeta-se o nome da parte executada para os cadastros de inadimplentes (artigo 782, §3º, c.c. artigo 139, inc. IV). Anotem-se, ainda, as advertências do artigo 916, do CPC (Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser solicitado o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês). Providencie-se o necessário. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cite-se e intime-se. |
| 25/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.21.70058623-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2021 14:24 |
| 18/05/2021 |
Determinada a Emenda à Petição Inicial
Vistos. Considerando que nos processos em andamento neste juízo há atos que se realizam pelo meio digital, emende-se a petição inicial para trazer cópia do documento pessoal, posto que o apresentado às fls. 07 encontra-se ilegível e comprovante de endereço da parte exequente (Lei 11.419/2006 e Provimento CNJ 61/2017). Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da inicial. No mesmo prazo, deverá apresentar a nota promissória vencida em maio de 2021, sob pena de prosseguimento do feito apenas em relação aos títulos apresentados às fls. 09/22. Ressalto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. |
| 18/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/05/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/05/2021 |
Petições Diversas |
| 08/10/2021 |
Petições Diversas |
| 22/11/2021 |
Petições Diversas |
| 14/04/2022 |
Petições Diversas |
| 14/06/2022 |
Petições Diversas |
| 07/07/2022 |
Petições Diversas |
| 31/08/2022 |
Petições Diversas |
| 09/11/2022 |
Petições Diversas |
| 02/02/2023 |
Petições Diversas |
| 25/04/2023 |
Petições Diversas |
| 08/05/2023 |
Petições Diversas |
| 31/05/2023 |
Pedido de Adjudicação |
| 27/06/2023 |
Pedido de Adjudicação |
| 19/07/2023 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 01/09/2023 |
Pedido de Adjudicação |
| 03/10/2023 |
Petições Diversas |
| 05/12/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 20/02/2024 |
Pedido de Extinção do Processo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 05/11/2021 | Conciliação | Realizada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |