| Exeqte |
Escola de Educação Infantil e Fundamental Crescendo Feliz de Bragança Ltda. Me
Advogado: Ítalo Ariel Morbidelli |
| Exectdo | Cesar Henrique Dentello |
| Gestor | Wanderley Samuel Pereira - Leiloeiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/06/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 19/06/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 06/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0354/2023 Data da Publicação: 07/06/2023 Número do Diário: 3752 |
| 05/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 178: ciente. Tendo em vista a informação da exequente de que o acordo outrora firmado foi cumprido, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial movida por Escola de Educação Infantil e Fundamental Crescendo Feliz de Bragança Ltda. Me em face de Cesar Henrique Dentello, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante a ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado opera-se nessa data. Caso a obrigação tenha sido inserida nos cadastros restritivos por decisão deste Juízo, expeça-se o necessário para a devida baixa. Se porventura existirem bens/valores bloqueados nos autos, providencie a Serventia o necessário para seu desbloqueio. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, procedendo a serventia ao necessário para arquivamento junto ao sistema SAJ. P.I.C.. Advogados(s): Ítalo Ariel Morbidelli (OAB 275153/SP) |
| 02/06/2023 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Fls. 178: ciente. Tendo em vista a informação da exequente de que o acordo outrora firmado foi cumprido, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial movida por Escola de Educação Infantil e Fundamental Crescendo Feliz de Bragança Ltda. Me em face de Cesar Henrique Dentello, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante a ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado opera-se nessa data. Caso a obrigação tenha sido inserida nos cadastros restritivos por decisão deste Juízo, expeça-se o necessário para a devida baixa. Se porventura existirem bens/valores bloqueados nos autos, providencie a Serventia o necessário para seu desbloqueio. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, procedendo a serventia ao necessário para arquivamento junto ao sistema SAJ. P.I.C.. |
| 19/06/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 19/06/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 06/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0354/2023 Data da Publicação: 07/06/2023 Número do Diário: 3752 |
| 05/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 178: ciente. Tendo em vista a informação da exequente de que o acordo outrora firmado foi cumprido, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial movida por Escola de Educação Infantil e Fundamental Crescendo Feliz de Bragança Ltda. Me em face de Cesar Henrique Dentello, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante a ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado opera-se nessa data. Caso a obrigação tenha sido inserida nos cadastros restritivos por decisão deste Juízo, expeça-se o necessário para a devida baixa. Se porventura existirem bens/valores bloqueados nos autos, providencie a Serventia o necessário para seu desbloqueio. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, procedendo a serventia ao necessário para arquivamento junto ao sistema SAJ. P.I.C.. Advogados(s): Ítalo Ariel Morbidelli (OAB 275153/SP) |
| 02/06/2023 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Fls. 178: ciente. Tendo em vista a informação da exequente de que o acordo outrora firmado foi cumprido, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial movida por Escola de Educação Infantil e Fundamental Crescendo Feliz de Bragança Ltda. Me em face de Cesar Henrique Dentello, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante a ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado opera-se nessa data. Caso a obrigação tenha sido inserida nos cadastros restritivos por decisão deste Juízo, expeça-se o necessário para a devida baixa. Se porventura existirem bens/valores bloqueados nos autos, providencie a Serventia o necessário para seu desbloqueio. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, procedendo a serventia ao necessário para arquivamento junto ao sistema SAJ. P.I.C.. |
| 02/06/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 01/06/2023 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WBGP.23.70069410-5 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 31/05/2023 09:32 |
| 31/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2023 Data da Publicação: 01/06/2023 Número do Diário: 3748 |
| 30/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2023 Teor do ato: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, conforme fls. 172-174, para que produza seus devidos e legais efeitos, DETERMINANDO, em consequência, a suspensão do feito, até final cumprimento da avença, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se, em Cartório, até a provável data de pagamento da última parcela. Após, manifeste-se a exequente sobre a satisfação do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que o silêncio será interpretado como resposta positiva e acarretará a extinção da ação e o arquivamento dos autos. Deixo consignado que não haverá nova intimação da exequente para tal finalidade, uma vez que há Patrono constituído nos autos. Caso a obrigação tenha sido inserida nos cadastros restritivos por decisão deste Juízo, expeça-se o necessário para a devida baixa. Determino a remoção da restrição referente ao veículo conforme pesquisa de fls. 149. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Advogados(s): Ítalo Ariel Morbidelli (OAB 275153/SP) |
| 29/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, conforme fls. 172-174, para que produza seus devidos e legais efeitos, DETERMINANDO, em consequência, a suspensão do feito, até final cumprimento da avença, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se, em Cartório, até a provável data de pagamento da última parcela. Após, manifeste-se a exequente sobre a satisfação do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que o silêncio será interpretado como resposta positiva e acarretará a extinção da ação e o arquivamento dos autos. Deixo consignado que não haverá nova intimação da exequente para tal finalidade, uma vez que há Patrono constituído nos autos. Caso a obrigação tenha sido inserida nos cadastros restritivos por decisão deste Juízo, expeça-se o necessário para a devida baixa. Determino a remoção da restrição referente ao veículo conforme pesquisa de fls. 149. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. |
| 29/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 25/05/2023 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WBGP.23.70066856-2 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 25/05/2023 17:29 |
| 12/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0298/2023 Data da Publicação: 15/05/2023 Número do Diário: 3735 |
| 11/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2023 Teor do ato: Vistos. Ante o resultado negativo do leilão, conforme fls. 160-166, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito para continuidade do feito, atentando-se para não requerer diligências repetidas. Prazo de 10(dez) dias úteis, ficando consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Ressalto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. Advogados(s): Ítalo Ariel Morbidelli (OAB 275153/SP) |
| 10/05/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o resultado negativo do leilão, conforme fls. 160-166, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito para continuidade do feito, atentando-se para não requerer diligências repetidas. Prazo de 10(dez) dias úteis, ficando consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Ressalto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. |
| 10/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.23.70057554-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/05/2023 22:42 |
| 08/05/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.23.70026184-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2023 10:39 |
| 07/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/03/2023 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 27/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0122/2023 Data da Publicação: 28/02/2023 Número do Diário: 3685 |
| 24/02/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2023/004564-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/03/2023 Local: Oficial de justiça - Alexandre Santos |
| 24/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
RENAJUD - bloqueio de veículo |
| 24/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Será realizado leilão judicial do bem penhorado nesta ação (motocicleta CG125KS PLACA EWW9939 COR PRETA) Conforme datas abaixo declinadas: 1º Leilão Abertura: 11/04/2023 14h15min Fechamento: 14/04/2023 14h15min 2º Leilão Abertura: 14/04/2023 14h16min Fechamento: 04/05/2023 14h15min Advogados(s): Ítalo Ariel Morbidelli (OAB 275153/SP) |
| 24/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Será realizado leilão judicial do bem penhorado nesta ação (motocicleta CG125KS PLACA EWW9939 COR PRETA) Conforme datas abaixo declinadas: 1º Leilão Abertura: 11/04/2023 14h15min Fechamento: 14/04/2023 14h15min 2º Leilão Abertura: 14/04/2023 14h16min Fechamento: 04/05/2023 14h15min |
| 24/02/2023 |
Documento Juntado
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| 23/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.23.70020413-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2023 20:07 |
| 16/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0106/2023 Data da Publicação: 17/02/2023 Número do Diário: 3680 |
| 15/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0106/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a alienação do bem penhorado por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, II, e 882, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 236 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, que deverá ser integralmente cumprida. Para realização do leilão eletrônico, nomeio o leiloeiro Sr. Wanderley Samuel Pereira, da gestora de leilões Publicum Leilões (contato@publicum.com.br), para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Pelo endereço eletrônicohttps://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica, os interessados podem verificar se realmente o site do leiloeiro é cadastrado pelo TJSP. Promova a Serventia o cadastro do leiloeiro perante o Sistema SAJ na qualidade de terceiro/gestor de leilão eletrônico, notificando-o por e-mail acerca da presente nomeação. A comissão para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em Juízo; será autorizado o seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances. O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão. O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico. O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário. O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. O período para a realização da alienação judicial eletrônica terá a duração de 90 (noventa) dias, a partir da intimação da entidade credenciada, via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 887, § 1º) da data inicial do leilão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao Cartório por e-mail ou peticionamento eletrônico 10 (dez) dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (artigo 892), salvo arrematação a prazo (artigo 895, § 9º). Em segundo leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da avaliação (atualizado pelos índices adotados pelo E. Tribunal de Justiça, desde a data do laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 (dez) dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do artigo 903 do Código de Processo Civil. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro e do corretor público ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público. Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos. O leilão será precedido de publicação de edital, cumprindo-se os artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil. Destarte, tão logo do envio das dadas designadas para o leilão e da minuta do respectivo edital pelo leiloeiro, promova a Serventia a intimação/ciência dos interessados acerca das datas designadas, bem como a expedição do documento correlato pelo Sistema SAJ, a fim de possibilitar a assinatura por este Juízo e reenvio ao gestor do ato para as devidas publicações, por e-mail. Sem prejuízo, defiro o bloqueio de transferência, do bem penhorado, constante de fls. 34 e 117, providenciando a serventia o necessário para tanto, junto ao sistema RENAJUD. Intime-se. Advogados(s): Ítalo Ariel Morbidelli (OAB 275153/SP) |
| 15/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a alienação do bem penhorado por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, II, e 882, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 236 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, que deverá ser integralmente cumprida. Para realização do leilão eletrônico, nomeio o leiloeiro Sr. Wanderley Samuel Pereira, da gestora de leilões Publicum Leilões (contato@publicum.com.br), para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Pelo endereço eletrônicohttps://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica, os interessados podem verificar se realmente o site do leiloeiro é cadastrado pelo TJSP. Promova a Serventia o cadastro do leiloeiro perante o Sistema SAJ na qualidade de terceiro/gestor de leilão eletrônico, notificando-o por e-mail acerca da presente nomeação. A comissão para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em Juízo; será autorizado o seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances. O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão. O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico. O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário. O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. O período para a realização da alienação judicial eletrônica terá a duração de 90 (noventa) dias, a partir da intimação da entidade credenciada, via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 887, § 1º) da data inicial do leilão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao Cartório por e-mail ou peticionamento eletrônico 10 (dez) dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (artigo 892), salvo arrematação a prazo (artigo 895, § 9º). Em segundo leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da avaliação (atualizado pelos índices adotados pelo E. Tribunal de Justiça, desde a data do laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 (dez) dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do artigo 903 do Código de Processo Civil. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro e do corretor público ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público. Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos. O leilão será precedido de publicação de edital, cumprindo-se os artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil. Destarte, tão logo do envio das dadas designadas para o leilão e da minuta do respectivo edital pelo leiloeiro, promova a Serventia a intimação/ciência dos interessados acerca das datas designadas, bem como a expedição do documento correlato pelo Sistema SAJ, a fim de possibilitar a assinatura por este Juízo e reenvio ao gestor do ato para as devidas publicações, por e-mail. Sem prejuízo, defiro o bloqueio de transferência, do bem penhorado, constante de fls. 34 e 117, providenciando a serventia o necessário para tanto, junto ao sistema RENAJUD. Intime-se. |
| 15/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.23.70016122-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2023 18:30 |
| 03/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0065/2023 Data da Publicação: 06/02/2023 Número do Diário: 3671 |
| 02/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0065/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 121: indefiro o pedido. A reavaliação foi devidamente cumprida pelo Sr. Meirinho, conforme fls. 117, constatando funcionamento e estado atual da motocicleta, tomando-se por base o valor médio de mercado, conforme disposto no artigo 871, IV, CPC. A mera repetição de atos que já se demonstraram inúteis não coaduna com o princípio da celeridade dos Juizados. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, informando se pretende a adjudicação do bem penhorado, observando, nesse caso, o disposto no artigo 876, § 4º, inciso I, do C.P.C., ou se pretende que o mesmo seja levado a hasta pública. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com levantamento da penhora. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. Advogados(s): Ítalo Ariel Morbidelli (OAB 275153/SP) |
| 01/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 121: indefiro o pedido. A reavaliação foi devidamente cumprida pelo Sr. Meirinho, conforme fls. 117, constatando funcionamento e estado atual da motocicleta, tomando-se por base o valor médio de mercado, conforme disposto no artigo 871, IV, CPC. A mera repetição de atos que já se demonstraram inúteis não coaduna com o princípio da celeridade dos Juizados. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, informando se pretende a adjudicação do bem penhorado, observando, nesse caso, o disposto no artigo 876, § 4º, inciso I, do C.P.C., ou se pretende que o mesmo seja levado a hasta pública. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com levantamento da penhora. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. |
| 01/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.23.70004669-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2023 12:20 |
| 11/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: FLS. 16/17: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO, CONSIDERANDO A CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. CIENTE A PARTE AUTORA QUE DECORRIDOS 30 DIAS SEM MANIFESTAÇÃO, O PROCESSO PODERÁ SER EXTINTO POR ABANDONO. Advogados(s): Ítalo Ariel Morbidelli (OAB 275153/SP) |
| 19/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
FLS. 16/17: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO, CONSIDERANDO A CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. CIENTE A PARTE AUTORA QUE DECORRIDOS 30 DIAS SEM MANIFESTAÇÃO, O PROCESSO PODERÁ SER EXTINTO POR ABANDONO. |
| 19/12/2022 |
Auto Digitalizado
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| 19/12/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/10/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2022/024569-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/12/2022 Local: Oficial de justiça - Alexandre Santos |
| 07/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0666/2022 Data da Publicação: 10/10/2022 Número do Diário: 3607 |
| 06/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0666/2022 Teor do ato: Vistos. Considerando o pedido de adjudicação do bem penhorado pela parte exequente, bem como havendo divergências entre as partes quanto à sua avaliação, diante do decurso do prazo em que foi realizada (fls. 34), antes de analisar o pedido de prosseguimento, determino que se proceda à constatação ereavaliação do bem penhorado, a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, expedindo-se novo mandado, acompanhado do referido auto de penhora, avaliação e depósito. Na mesma diligência, ainda, CIENTIFIQUE-SE a parte executada acerca da reavaliação, bem como para, querendo, se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Anoto que deverá constar no auto de reavaliação a indicação do estado de uso, funcionamento e conservação da motocicleta (inclusive com a extração de fotografias, se possível). Após, manifeste-se a parte exequente. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. Advogados(s): Ítalo Ariel Morbidelli (OAB 275153/SP) |
| 06/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o pedido de adjudicação do bem penhorado pela parte exequente, bem como havendo divergências entre as partes quanto à sua avaliação, diante do decurso do prazo em que foi realizada (fls. 34), antes de analisar o pedido de prosseguimento, determino que se proceda à constatação ereavaliação do bem penhorado, a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, expedindo-se novo mandado, acompanhado do referido auto de penhora, avaliação e depósito. Na mesma diligência, ainda, CIENTIFIQUE-SE a parte executada acerca da reavaliação, bem como para, querendo, se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Anoto que deverá constar no auto de reavaliação a indicação do estado de uso, funcionamento e conservação da motocicleta (inclusive com a extração de fotografias, se possível). Após, manifeste-se a parte exequente. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. |
| 04/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 27/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.22.70122526-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2022 18:09 |
| 12/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0595/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 3588 |
| 09/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 106: defiro o requerimento e concedo o prazo de 15 (quinze) dias. Deixo consignado que, decorrido o prazo acima sem manifestação, o processo será extinto. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. Advogados(s): Ítalo Ariel Morbidelli (OAB 275153/SP) |
| 08/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 106: defiro o requerimento e concedo o prazo de 15 (quinze) dias. Deixo consignado que, decorrido o prazo acima sem manifestação, o processo será extinto. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. |
| 08/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.22.70110270-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2022 16:56 |
| 23/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0546/2022 Data da Publicação: 24/08/2022 Número do Diário: 3575 |
| 22/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0546/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 102: esclareça a parte exequente quanto ao pedido de nova penhora da motocicleta, uma vez que já se encontra penhorada nos autos pelo valor total da dívida (fls. 33/35). Prazo: 10 dias, ficando consignado que, decorridos 30 dias sem manifestação, o processo será extinto. Ressalto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. Advogados(s): Ítalo Ariel Morbidelli (OAB 275153/SP) |
| 19/08/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 102: esclareça a parte exequente quanto ao pedido de nova penhora da motocicleta, uma vez que já se encontra penhorada nos autos pelo valor total da dívida (fls. 33/35). Prazo: 10 dias, ficando consignado que, decorridos 30 dias sem manifestação, o processo será extinto. Ressalto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. |
| 19/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.22.70080242-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2022 17:15 |
| 23/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2022 Data da Publicação: 24/06/2022 Número do Diário: 3532 |
| 22/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 94/98: ciente, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito. Prazo: 10 dias, ficando consignado que, decorridos 30 dias sem manifestação, o processo será extinto. Ressalto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. Advogados(s): Ítalo Ariel Morbidelli (OAB 275153/SP) |
| 21/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 94/98: ciente, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito. Prazo: 10 dias, ficando consignado que, decorridos 30 dias sem manifestação, o processo será extinto. Ressalto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. |
| 21/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/06/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
intimei César Henrique Dentello (09/06, às 14h50m) do inteiro teor deste, entregando-lhe cópia, conforme comprova a assinatura no mandado. |
| 13/06/2022 |
Documento Juntado
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| 09/06/2022 |
Documento Juntado
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| 09/06/2022 |
Documento Juntado
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| 06/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2022 Data da Publicação: 07/06/2022 Número do Diário: 3521 |
| 03/06/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2022/012491-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/06/2022 Local: Oficial de justiça - Marcio José Celestino Faria |
| 03/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2022 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a manifestação do executado, constante no termo de audiência de fls. 76/77, assim como em relação ao valor do bem penhorado, conforme manifestação da exequente de fls. 87, pois, não seria suficiente para garantia do juízo, intime-se o executado, para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se concorda com o pedido de adjudicação formulado pelo exequente. Após, tornem conclusos para novas deliberações. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. Advogados(s): Ítalo Ariel Morbidelli (OAB 275153/SP) |
| 02/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista a manifestação do executado, constante no termo de audiência de fls. 76/77, assim como em relação ao valor do bem penhorado, conforme manifestação da exequente de fls. 87, pois, não seria suficiente para garantia do juízo, intime-se o executado, para informar, no prazo de 10 (dez) dias, se concorda com o pedido de adjudicação formulado pelo exequente. Após, tornem conclusos para novas deliberações. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. |
| 02/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 18/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.22.70044671-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2022 18:45 |
| 23/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0175/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 3472 |
| 22/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 83: ciente, defiro o requerimento e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a exequente informe eventual composição com a parte executada. Caso a avença não se concretize, deverá a parte exequente manifestar-se nos autos, em igual prazo, requerendo o que de direito para prosseguimento da ação, ficando consignado que, decorrido e no silêncio, o processo será extinto. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. Advogados(s): Ítalo Ariel Morbidelli (OAB 275153/SP) |
| 21/03/2022 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Fls. 83: ciente, defiro o requerimento e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a exequente informe eventual composição com a parte executada. Caso a avença não se concretize, deverá a parte exequente manifestar-se nos autos, em igual prazo, requerendo o que de direito para prosseguimento da ação, ficando consignado que, decorrido e no silêncio, o processo será extinto. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. |
| 21/03/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 15/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.22.70027967-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/03/2022 17:11 |
| 07/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0135/2022 Data da Publicação: 08/03/2022 Número do Diário: 3460 |
| 04/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2022 Teor do ato: Fls. 76/77 e 79: Manifeste-se a parte exequente para que informe ao juízo eventual composição obtida com a parte executada. Advogados(s): Ítalo Ariel Morbidelli (OAB 275153/SP) |
| 03/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 76/77 e 79: Manifeste-se a parte exequente para que informe ao juízo eventual composição obtida com a parte executada. |
| 15/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante do deferimento do prazo de sobrestamento, conforme deliberação de fls. 76/77, aguarde-se pelo prazo de 10 dias úteis, após o qual deverá a parte exequente ser intimada a fim de que informe ao Juízo eventual composição obtida com a parte executada. Sem necessidade de intimação acerca do teor deste despacho. |
| 09/02/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 09/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/02/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Pela MM.Juíza foi proferida a seguinte decisão: Vistos. Defiro a suspensão do processo pelo prazo requerido. Aguarde-se manifestação das partes e após, tornem conclusos para nova deliberação. Publicada em audiência saem os presentes cientes e intimados. |
| 07/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.22.70010716-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/02/2022 15:48 |
| 03/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0060/2022 Data da Publicação: 04/02/2022 Número do Diário: 3440 |
| 02/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2022 Teor do ato: Certifico e dou fé que, segundo as informações prestadas às fls 51,62 e sistema SAJ-TJ/SP, procedi ao agendamento da audiência perante o Microsoft TEAMS com o devido encaminhamento do convite aos interessados. Certifico, por fim, que o link de acesso à sala virtual bem como QR-code de acesso encontram-se disponíveis logo abaixo, ficando esta Serventia desincumbida, a partir de então, do envio de links futuros, conforme r. decisão de fls. 58/59. Advogados(s): Ítalo Ariel Morbidelli (OAB 275153/SP) |
| 01/02/2022 |
Documento Juntado
|
| 01/02/2022 |
Documento Juntado
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| 01/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, segundo as informações prestadas às fls 51,62 e sistema SAJ-TJ/SP, procedi ao agendamento da audiência perante o Microsoft TEAMS com o devido encaminhamento do convite aos interessados. Certifico, por fim, que o link de acesso à sala virtual bem como QR-code de acesso encontram-se disponíveis logo abaixo, ficando esta Serventia desincumbida, a partir de então, do envio de links futuros, conforme r. decisão de fls. 58/59. |
| 01/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.22.70008113-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2022 12:10 |
| 12/11/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR328367274TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Cesar Henrique Dentello Diligência : 05/11/2021 |
| 29/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.21.70127511-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2021 12:05 |
| 21/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0720/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 3385 |
| 20/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0720/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 57: ciente. Consigno nesta oportunidade que, diante da alteração inserida pela Lei nº 13.994/20 no âmbito dos Juizados Especiais, a participação em audiência virtual é imperatividade decorrente de lei, cabendo àquele que se encontrar impossibilitado tecnicamente de participar do referido ato comprovar perante o Juízo o justo motivo. Nesse passo, havendo penhora nos autos (fls. 34), em atendimento ao disposto no artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95, considerando o estado de calamidade pública que estamos vivenciando, diante da prorrogação do prazo de vigência do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial até 09/01/2022, conforme Provimento CSM 2.629/2021, ainda sem previsão de retomada das audiências presenciais integrais, e em cotejo com o Comunicado CG nº 284/2020, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 07 DE FEVEREIRO DE 2022, às 16 horas, sendo certo que referido ato será realizado de forma virtual, por intermédio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Microsoft Teams. Determino à Serventia que proceda ao devido agendamento para tal finalidade, com o posterior encaminhamento aos interessados das instruções e do link de acesso à sala de audiência virtual, o que deverá se dar a partir do encaminhamento de e-mail. Nesse passo, ficam as partes desde logo intimadas para que forneçam ao Juízo seus endereços eletrônicos (e-mails) e de seus advogados, se o caso, até a data de 31 DE JANEIRO DE 2022 (antecedência de cinco úteis, sob pena de preclusão do ato de envio pelo cartório), sendo certo que eventual impossibilidade de acesso ao ato deverão ser comunicados e justificados ao Sr. Oficial de Justiça responsável pela intimação ou diretamente ao Juízo por meio do bragancajec@tjsp.jus.br, sob pena de prejuízo no acesso à tentativa de conciliação e consequente aplicação dos termos da Lei nº 9.099/95. Ressalvo que, no dia e horário designados, as partes e eventuais representantes deverão ingressar na audiência virtual com vídeo e áudio habilitados, munidos de documentos de identificação com fotografia, e os respectivos advogados com sua carteira expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil. A fim de melhor orientá-los, esclareço que o manual de participação em audiência virtual está disponível no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de ter sido disponibilizado na internet um vídeo tutorial para esse ato (links indicados no rodapé desta página), sendo certo, outrossim, que eventuais dúvidas poderão ser dirimidas diretamente com a Oficial Maior do Cartório desta Vara por meio do whatsapp (11) 4034-4300, a qual se encontra disponível para atendimento em dias úteis, das 10h às 18h. Independentemente da formulação de acordo entre as partes, visando dar sequência à audiência inicial, os Embargos à Execução poderão ser opostos até o término da audiência, sob pena de preclusão, por meio de protocolo digital ou, na impossibilidade, por meio do encaminhamento de e-mail ao bragancajec@tjsp.jus.br, juntamente com todos os documentos pertinentes. Serve cópia da presente decisão como mandado, se o caso. Intime-se. Advogados(s): Ítalo Ariel Morbidelli (OAB 275153/SP) |
| 20/10/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 13/10/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 57: ciente. Consigno nesta oportunidade que, diante da alteração inserida pela Lei nº 13.994/20 no âmbito dos Juizados Especiais, a participação em audiência virtual é imperatividade decorrente de lei, cabendo àquele que se encontrar impossibilitado tecnicamente de participar do referido ato comprovar perante o Juízo o justo motivo. Nesse passo, havendo penhora nos autos (fls. 34), em atendimento ao disposto no artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95, considerando o estado de calamidade pública que estamos vivenciando, diante da prorrogação do prazo de vigência do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial até 09/01/2022, conforme Provimento CSM 2.629/2021, ainda sem previsão de retomada das audiências presenciais integrais, e em cotejo com o Comunicado CG nº 284/2020, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 07 DE FEVEREIRO DE 2022, às 16 horas, sendo certo que referido ato será realizado de forma virtual, por intermédio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Microsoft Teams. Determino à Serventia que proceda ao devido agendamento para tal finalidade, com o posterior encaminhamento aos interessados das instruções e do link de acesso à sala de audiência virtual, o que deverá se dar a partir do encaminhamento de e-mail. Nesse passo, ficam as partes desde logo intimadas para que forneçam ao Juízo seus endereços eletrônicos (e-mails) e de seus advogados, se o caso, até a data de 31 DE JANEIRO DE 2022 (antecedência de cinco úteis, sob pena de preclusão do ato de envio pelo cartório), sendo certo que eventual impossibilidade de acesso ao ato deverão ser comunicados e justificados ao Sr. Oficial de Justiça responsável pela intimação ou diretamente ao Juízo por meio do bragancajec@tjsp.jus.br, sob pena de prejuízo no acesso à tentativa de conciliação e consequente aplicação dos termos da Lei nº 9.099/95. Ressalvo que, no dia e horário designados, as partes e eventuais representantes deverão ingressar na audiência virtual com vídeo e áudio habilitados, munidos de documentos de identificação com fotografia, e os respectivos advogados com sua carteira expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil. A fim de melhor orientá-los, esclareço que o manual de participação em audiência virtual está disponível no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de ter sido disponibilizado na internet um vídeo tutorial para esse ato (links indicados no rodapé desta página), sendo certo, outrossim, que eventuais dúvidas poderão ser dirimidas diretamente com a Oficial Maior do Cartório desta Vara por meio do whatsapp (11) 4034-4300, a qual se encontra disponível para atendimento em dias úteis, das 10h às 18h. Independentemente da formulação de acordo entre as partes, visando dar sequência à audiência inicial, os Embargos à Execução poderão ser opostos até o término da audiência, sob pena de preclusão, por meio de protocolo digital ou, na impossibilidade, por meio do encaminhamento de e-mail ao bragancajec@tjsp.jus.br, juntamente com todos os documentos pertinentes. Serve cópia da presente decisão como mandado, se o caso. Intime-se. |
| 08/10/2021 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 07/02/2022 Hora 16:00 Local: Sala de audiência do Juizado Especial Cível e Crim Situacão: Realizada |
| 08/10/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 23/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
RENAJUD - INFOJUD - SIEL - e anotação de segredo de justiça |
| 10/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0642/2021 Data da Publicação: 13/09/2021 Número do Diário: 3358 |
| 09/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0642/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 38/50: ciente. Primeiramente, cumpra-se o deliberado às fls. 36, providenciando a pesquisa junto ao sistema Renajud. Após, tornem conclusos para novas deliberações. Int. Advogados(s): Ítalo Ariel Morbidelli (OAB 275153/SP) |
| 09/09/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 38/50: ciente. Primeiramente, cumpra-se o deliberado às fls. 36, providenciando a pesquisa junto ao sistema Renajud. Após, tornem conclusos para novas deliberações. Int. |
| 08/09/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/09/2021 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 08/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2021 |
Documento Juntado
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| 02/09/2021 |
Documento Juntado
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| 02/09/2021 |
Documento Juntado
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| 02/09/2021 |
Documento Juntado
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| 30/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0587/2021 Data da Disponibilização: 30/08/2021 Data da Publicação: 31/08/2021 Número do Diário: 3351 Página: 1615/1629 |
| 26/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0587/2021 Teor do ato: Vistos. A fim de evitar futuro tumulto processual, proceda a Serventia a pesquisa Renajud, para verificar quem é o proprietário do veículo penhorado às fls. 34, bem como se referido bem possui algum tipo de restrição/comunicação de venda. Int. Advogados(s): Ítalo Ariel Morbidelli (OAB 275153/SP) |
| 23/08/2021 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. A fim de evitar futuro tumulto processual, proceda a Serventia a pesquisa Renajud, para verificar quem é o proprietário do veículo penhorado às fls. 34, bem como se referido bem possui algum tipo de restrição/comunicação de venda. Int. |
| 20/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2021 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 20/08/2021 |
Auto Digitalizado
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| 20/08/2021 |
Mandado Juntado
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| 09/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0531/2021 Data da Disponibilização: 09/08/2021 Data da Publicação: 10/08/2021 Número do Diário: 3336 Página: 1597/1601 |
| 06/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2021 Teor do ato: Vistos. CITE-SE e intime-se a parte executada dos termos da presente ação, bem como proceda-se à constatação, penhora e avaliação de bens em seu nome, se necessário. Inicialmente, o Oficial de Justiça procederá à citação e intimação da parte executada para efetuar o pagamento da obrigação, no prazo de 03 (três) dias (artigo 829 do Código de Processo Civil), sob pena de penhora. Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, o que deverá ser constatado pelo Meirinho, deverá ser cumprida a ordem de CONSTATAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos necessários para quitação do débito, de tudo lavrando-se autos. Efetivada a constrição, os autos deverão retornar à conclusão para designação de audiência de conciliação (artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95). Concedo, desde logo, os benefícios constantes no artigo 212, § 2º do Código de Processo Civil. Fica ciente a parte que não serão recebidos embargos sem a prévia garantia do juízo (artigo 52, inc. IX, c.c. artigo 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995). Mantendo-se o descumprimento da obrigação de pagar, remeta-se o nome da parte executada para os cadastros de inadimplentes (artigo 782, §3º, c.c. artigo 139, inc. IV). Anotem-se, ainda, as advertências do artigo 916, do CPC (Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser solicitado o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês). Providencie-se o necessário. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cite-se e intime-se. Advogados(s): Ítalo Ariel Morbidelli (OAB 275153/SP) |
| 02/08/2021 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2021/018242-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/08/2021 Local: Oficial de justiça - Daniel Aparecido Garcia |
| 28/07/2021 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. CITE-SE e intime-se a parte executada dos termos da presente ação, bem como proceda-se à constatação, penhora e avaliação de bens em seu nome, se necessário. Inicialmente, o Oficial de Justiça procederá à citação e intimação da parte executada para efetuar o pagamento da obrigação, no prazo de 03 (três) dias (artigo 829 do Código de Processo Civil), sob pena de penhora. Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, o que deverá ser constatado pelo Meirinho, deverá ser cumprida a ordem de CONSTATAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos necessários para quitação do débito, de tudo lavrando-se autos. Efetivada a constrição, os autos deverão retornar à conclusão para designação de audiência de conciliação (artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95). Concedo, desde logo, os benefícios constantes no artigo 212, § 2º do Código de Processo Civil. Fica ciente a parte que não serão recebidos embargos sem a prévia garantia do juízo (artigo 52, inc. IX, c.c. artigo 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995). Mantendo-se o descumprimento da obrigação de pagar, remeta-se o nome da parte executada para os cadastros de inadimplentes (artigo 782, §3º, c.c. artigo 139, inc. IV). Anotem-se, ainda, as advertências do artigo 916, do CPC (Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser solicitado o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês). Providencie-se o necessário. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cite-se e intime-se. |
| 28/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 27/07/2021 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/10/2021 |
Petições Diversas |
| 01/02/2022 |
Petições Diversas |
| 07/02/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 15/03/2022 |
Petições Diversas |
| 18/04/2022 |
Petições Diversas |
| 04/07/2022 |
Petições Diversas |
| 01/09/2022 |
Petições Diversas |
| 27/09/2022 |
Petições Diversas |
| 20/01/2023 |
Petições Diversas |
| 13/02/2023 |
Petições Diversas |
| 23/02/2023 |
Petições Diversas |
| 07/03/2023 |
Petições Diversas |
| 09/05/2023 |
Petições Diversas |
| 25/05/2023 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 31/05/2023 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 07/02/2022 | Conciliação | Realizada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |