| Reqte |
Darlene Leme Ichimaru
Advogado: Alexandre da Silva Nascimento |
| Reqdo | José Alvaro Leme Espólio |
| InvtePass |
Jonas Costa Valente Leme
Advogada: Danielle Granconato Leopoldino |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/09/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 22/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0940/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 3596 |
| 21/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0940/2022 Teor do ato: J Fls. 227/230: Cumpra-se o referido v. acórdão, o qual não conheceu o agravo de instrumento, por perda do objeto. No mais, retornem os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Alexandre da Silva Nascimento (OAB 253550/SP), Danielle Granconato Leopoldino (OAB 410199/SP) |
| 20/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
J Fls. 227/230: Cumpra-se o referido v. acórdão, o qual não conheceu o agravo de instrumento, por perda do objeto. No mais, retornem os autos ao arquivo. Int. |
| 20/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2022 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 22/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0940/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 3596 |
| 21/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0940/2022 Teor do ato: J Fls. 227/230: Cumpra-se o referido v. acórdão, o qual não conheceu o agravo de instrumento, por perda do objeto. No mais, retornem os autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Alexandre da Silva Nascimento (OAB 253550/SP), Danielle Granconato Leopoldino (OAB 410199/SP) |
| 20/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
J Fls. 227/230: Cumpra-se o referido v. acórdão, o qual não conheceu o agravo de instrumento, por perda do objeto. No mais, retornem os autos ao arquivo. Int. |
| 20/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2022 |
Documento Juntado
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| 23/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 23/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 23/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0610/2022 Data da Publicação: 23/06/2022 Número do Diário: 3531 |
| 21/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0610/2022 Teor do ato: J SENTENÇA Trata-se de ação de arbitramento de aluguéis c/c cobrança proposta por DARLENE LEME ICHIMARU, DÉBORA LEME ICHIMARU DALLÓCA, DIANE MARIA LEME ICHIMARU e MARIA AUGUSTA LEME ICHIMARU em face de ESPÓLIO DE JOSÉ ALVARO LEME, representado pela inventariante Edwiges Moraes Risi Leme, e JAIRO COSTA VALENTE LEME. As partes postularam pela homologação de acordo extrajudicial. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito a avença extrajudicial de fls. 214/220. Em consequência DECLARO EXTINTA a presente ação, com o julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Em não havendo interesse recursal das partes, em virtude de tratar-se de acordo, transitará a presente em julgado nesta data, sem necessidade de certidão posterior. Em caso de mora, caberá ao credor ingressar com o cumprimento de sentença, nos próprios autos. Servirá como cópia ao processo em apenso n. 1001417-96.2022, a presente homologação de acordo extrajudicial. Cartório: juntar aos autos do processo n. 1001417-96.2022 a presente cópia da avença extrajudicial homologada. Arquivem-se os autos, observando-se que as partes estão dispensadas do recolhimento de eventuais custas remanescentes em razão da transação (art. 90, § 3º CPC), bem como que todas as guias DARE deverão estar vinculadas e inutilizadas, certificando-se nos autos (art. 1.098, das NSCGJ). Int. Advogados(s): Alexandre da Silva Nascimento (OAB 253550/SP), Danielle Granconato Leopoldino (OAB 410199/SP) |
| 20/06/2022 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
J SENTENÇA Trata-se de ação de arbitramento de aluguéis c/c cobrança proposta por DARLENE LEME ICHIMARU, DÉBORA LEME ICHIMARU DALLÓCA, DIANE MARIA LEME ICHIMARU e MARIA AUGUSTA LEME ICHIMARU em face de ESPÓLIO DE JOSÉ ALVARO LEME, representado pela inventariante Edwiges Moraes Risi Leme, e JAIRO COSTA VALENTE LEME. As partes postularam pela homologação de acordo extrajudicial. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos de direito a avença extrajudicial de fls. 214/220. Em consequência DECLARO EXTINTA a presente ação, com o julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Em não havendo interesse recursal das partes, em virtude de tratar-se de acordo, transitará a presente em julgado nesta data, sem necessidade de certidão posterior. Em caso de mora, caberá ao credor ingressar com o cumprimento de sentença, nos próprios autos. Servirá como cópia ao processo em apenso n. 1001417-96.2022, a presente homologação de acordo extrajudicial. Cartório: juntar aos autos do processo n. 1001417-96.2022 a presente cópia da avença extrajudicial homologada. Arquivem-se os autos, observando-se que as partes estão dispensadas do recolhimento de eventuais custas remanescentes em razão da transação (art. 90, § 3º CPC), bem como que todas as guias DARE deverão estar vinculadas e inutilizadas, certificando-se nos autos (art. 1.098, das NSCGJ). Int. |
| 20/06/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 20/06/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WBGP.22.70072777-0 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 20/06/2022 09:37 |
| 07/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0556/2022 Data da Publicação: 08/06/2022 Número do Diário: 3522 |
| 06/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0556/2022 Teor do ato: Fls. 204/207: Trata-se de ação de extinção de condomínio proposta por DARLENE LEME ICHIMARU, DÉBORA LEME ICHIMARU DALLÓCA, DIANE MARIA LEME ICHIMARU e MARIA AUGUSTA LEME ICHIMARU em face de ESPÓLIO DE JOSÉ ALVARO LEME, representado pela inventariante Edwiges Moraes Risi Leme. Pela análise da certidão de matrícula (fls. 22/26), figuram como coproprietários do imóvel situado na rua Coronel Teófilo Leme, nº 1191, Centro, Bragança Paulista-SP, registrado na matrícula nº 42.799 (fls. 22/26), na seguinte proporção: 1) cônjuge supérstite Maria Augusta e herdeiros Darlene, Débora e Diane, todas requerentes da presente ação, cota parte correspondente 1/3 do imóvel, em razão partilha dos bens deixados por Kumio Ichimaru; 2) José Álvaro Leme, requerido da presente ação, cota parte correspondente a 2/3 do imóvel. Os requerentes esclareceram que atualmente reside no imóvel o filho do requerido, Jairo Costa Valente Leme, o qual mantém na parte térrea do imóvel comércio denominado "Casa Leme de Tecidos", residindo em uma das duas casas do pavimento superior. Salienta-se que o requerido não impugnou a avaliação do imóvel para a venda (fls. 46/47). Ademais, a venda por iniciativa particular resta prejudicada por ausência de consenso entre as partes. Com o objetivo de promover a extinção do condomínio, determino a realização de leilão judicial do imóvel (matrícula n. 42.799 fls. 23/26). Nomeio CLEBER CARDOSO PEREIRA JUCESP 975 (cleber@clebercardosoleiloes.com.br), leiloeiro cadastrado no portal dos auxiliares da justiça para realização de alienação judicial eletrônica, cuja comissão fixo em 5% do valor da transação, que será suportada pelo adquirente, devendo isto constar da divulgação própria. O leiloeiro deverá realizar o leilão judicial de forma que a segunda praça seja finalizada impreterivelmente até o dia 10 de agosto de 2022. Em princípio, o preço mínimo a ser observado para a alienação é o da média aritmética das avaliações (R$ 1.753.325,78 fls. 49/61), podendo chegar a 50%, ao final da hasta pública. O pagamento do preço far-se-á, como regra, à vista. Caso proposto parcelamento, todavia, as condições serão as seguintes: 50% à vista e o restante em 30 e 60 dias, ficando o próprio bem arrematado como garantia do pagamento. A divulgação publicitária da alienação, que será feita de forma ampla. Estão dispensadas: 1) a aprovação judicial da minuta do edital a ser elaborada pelo leiloeiro; 2) a publicação do edital no Diário Oficial, bastando a divulgação na internet, nos termos do art. 887, § 1º, do CPC. Deverá conter, necessariamente, as seguintes informações: (a) o número do processo judicial e a comarca onde se processa a execução; (b) a data da realização da penhora; (c) a existência, ou não, de ônus ou garantias reais; de penhoras anteriores sobre o mesmo imóvel, em outros processos contra o mesmo executado; de débitos fiscais federais, estaduais ou municipais e de eventual recurso pendente; (d) fotografias do bem, sempre que possível, com a informação suplementar, em caso de imóvel, de estar ocupado ou desocupado pelo executado ou por terceiro; (e) o valor da avaliação judicial; (f) o preço mínimo fixado para a alienação; (g) as condições de pagamento e as garantias que haverão de ser prestadas, no caso de proposta para pagamento parcelado; (h) a descrição do procedimento, notadamente quanto ao dia, hora e local em que serão colhidas as propostas; (i) a informação de que a alienação será formalizada por termo nos autos da execução; (j) a informação de que a alienação poderá ser julgada ineficaz, se não forem prestadas as garantias exigidas pelo juízo; se o proponente provar, nos cinco dias seguintes à assinatura do termo de alienação, a existência de ônus real ou gravame até então não mencionado nos autos; se a alienação se realizar por preço que vier a ser considerado pelo juízo como vil; e nos casos de ausência de prévia notificação da alienação ao senhorio direto, ao credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução (Código de Processo Civil, artigo 698); (k) o nome do corretor ou do leiloeiro responsável pela intermediação, com endereço e telefone; (l) a comissão devida, arbitrada pelo juiz em percentual do valor da alienação, a cargo do proponente. Em havendo arrematação, a parte exequente a informará, de pronto, nos autos, lavrando-se então o necessário termo, que observará as regras próprias (artigo 880, §2º do Código de Processo Civil). Assim, solicite-se a designação de datas para o leilão e publicação do edital pelo leiloeiro, intimando-se as partes, especialmente a parte requerida, seu(sua) cônjuge (se houver) e de coproprietários, pela imprensa oficial, caso possuam advogado. Caso contrário, basta a intimação pelo edital. Caso necessário, fica, desde logo, deferida a expedição de ofício à Fazenda Pública de Bragança Paulista - SP/credores para que informem a existência de débitos que recaiam sobre o bem levado à hasta pública. Cartório: 1) cadastrar a nomeação do leiloeiro no site do TJSP; 2) intimar o leiloeiro, por e-mail, acerca da nomeação, encaminhando-lhe a respectiva senha, a fim de que tenha acesso a todos os documentos que instruem os autos; 3) publicar o teor da presente decisão no DJE. Int. Bragança Paulista, 03 de junho de 2022. Advogados(s): Alexandre da Silva Nascimento (OAB 253550/SP), Danielle Granconato Leopoldino (OAB 410199/SP) |
| 03/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 204/207: Trata-se de ação de extinção de condomínio proposta por DARLENE LEME ICHIMARU, DÉBORA LEME ICHIMARU DALLÓCA, DIANE MARIA LEME ICHIMARU e MARIA AUGUSTA LEME ICHIMARU em face de ESPÓLIO DE JOSÉ ALVARO LEME, representado pela inventariante Edwiges Moraes Risi Leme. Pela análise da certidão de matrícula (fls. 22/26), figuram como coproprietários do imóvel situado na rua Coronel Teófilo Leme, nº 1191, Centro, Bragança Paulista-SP, registrado na matrícula nº 42.799 (fls. 22/26), na seguinte proporção: 1) cônjuge supérstite Maria Augusta e herdeiros Darlene, Débora e Diane, todas requerentes da presente ação, cota parte correspondente 1/3 do imóvel, em razão partilha dos bens deixados por Kumio Ichimaru; 2) José Álvaro Leme, requerido da presente ação, cota parte correspondente a 2/3 do imóvel. Os requerentes esclareceram que atualmente reside no imóvel o filho do requerido, Jairo Costa Valente Leme, o qual mantém na parte térrea do imóvel comércio denominado "Casa Leme de Tecidos", residindo em uma das duas casas do pavimento superior. Salienta-se que o requerido não impugnou a avaliação do imóvel para a venda (fls. 46/47). Ademais, a venda por iniciativa particular resta prejudicada por ausência de consenso entre as partes. Com o objetivo de promover a extinção do condomínio, determino a realização de leilão judicial do imóvel (matrícula n. 42.799 fls. 23/26). Nomeio CLEBER CARDOSO PEREIRA JUCESP 975 (cleber@clebercardosoleiloes.com.br), leiloeiro cadastrado no portal dos auxiliares da justiça para realização de alienação judicial eletrônica, cuja comissão fixo em 5% do valor da transação, que será suportada pelo adquirente, devendo isto constar da divulgação própria. O leiloeiro deverá realizar o leilão judicial de forma que a segunda praça seja finalizada impreterivelmente até o dia 10 de agosto de 2022. Em princípio, o preço mínimo a ser observado para a alienação é o da média aritmética das avaliações (R$ 1.753.325,78 fls. 49/61), podendo chegar a 50%, ao final da hasta pública. O pagamento do preço far-se-á, como regra, à vista. Caso proposto parcelamento, todavia, as condições serão as seguintes: 50% à vista e o restante em 30 e 60 dias, ficando o próprio bem arrematado como garantia do pagamento. A divulgação publicitária da alienação, que será feita de forma ampla. Estão dispensadas: 1) a aprovação judicial da minuta do edital a ser elaborada pelo leiloeiro; 2) a publicação do edital no Diário Oficial, bastando a divulgação na internet, nos termos do art. 887, § 1º, do CPC. Deverá conter, necessariamente, as seguintes informações: (a) o número do processo judicial e a comarca onde se processa a execução; (b) a data da realização da penhora; (c) a existência, ou não, de ônus ou garantias reais; de penhoras anteriores sobre o mesmo imóvel, em outros processos contra o mesmo executado; de débitos fiscais federais, estaduais ou municipais e de eventual recurso pendente; (d) fotografias do bem, sempre que possível, com a informação suplementar, em caso de imóvel, de estar ocupado ou desocupado pelo executado ou por terceiro; (e) o valor da avaliação judicial; (f) o preço mínimo fixado para a alienação; (g) as condições de pagamento e as garantias que haverão de ser prestadas, no caso de proposta para pagamento parcelado; (h) a descrição do procedimento, notadamente quanto ao dia, hora e local em que serão colhidas as propostas; (i) a informação de que a alienação será formalizada por termo nos autos da execução; (j) a informação de que a alienação poderá ser julgada ineficaz, se não forem prestadas as garantias exigidas pelo juízo; se o proponente provar, nos cinco dias seguintes à assinatura do termo de alienação, a existência de ônus real ou gravame até então não mencionado nos autos; se a alienação se realizar por preço que vier a ser considerado pelo juízo como vil; e nos casos de ausência de prévia notificação da alienação ao senhorio direto, ao credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução (Código de Processo Civil, artigo 698); (k) o nome do corretor ou do leiloeiro responsável pela intermediação, com endereço e telefone; (l) a comissão devida, arbitrada pelo juiz em percentual do valor da alienação, a cargo do proponente. Em havendo arrematação, a parte exequente a informará, de pronto, nos autos, lavrando-se então o necessário termo, que observará as regras próprias (artigo 880, §2º do Código de Processo Civil). Assim, solicite-se a designação de datas para o leilão e publicação do edital pelo leiloeiro, intimando-se as partes, especialmente a parte requerida, seu(sua) cônjuge (se houver) e de coproprietários, pela imprensa oficial, caso possuam advogado. Caso contrário, basta a intimação pelo edital. Caso necessário, fica, desde logo, deferida a expedição de ofício à Fazenda Pública de Bragança Paulista - SP/credores para que informem a existência de débitos que recaiam sobre o bem levado à hasta pública. Cartório: 1) cadastrar a nomeação do leiloeiro no site do TJSP; 2) intimar o leiloeiro, por e-mail, acerca da nomeação, encaminhando-lhe a respectiva senha, a fim de que tenha acesso a todos os documentos que instruem os autos; 3) publicar o teor da presente decisão no DJE. Int. Bragança Paulista, 03 de junho de 2022. |
| 03/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WBGP.22.70065955-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 02/06/2022 17:26 |
| 01/06/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBGP.22.70065304-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/06/2022 16:53 |
| 16/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.22.70056547-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2022 15:11 |
| 13/05/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1001417-96.2022.8.26.0099 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Indenização por Dano Material |
| 13/05/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aos 12 de maio de 2022, às 15 horas e 30 minutos, nesta cidade e Comarca de Bragança Paulista, Estado de São Paulo, por meio de videoconferência, tendo como Mediadora a Dra. BENEDITA MARIA ANGÉLICA RAMOS RIBEIRO, sob a supervisão do MM. Juiz de Direito, DR. RODRIGO SETTE CARVALHO, comigo escrevente ao final nomeada e assinada, iniciou-se a audiência nos autos do expediente e entre as partes acima mencionadas. Aberta com as formalidades legais, ingressaram à sala de audiência virtual: as requerentes Débora Leme Ichimaru Dallóca, fone: (19) 9.8222-4994, e-mail: deboralid@gmail.com e Diane Maria Leme Ichimaru, fone: (não possui ,e-mail: dianeichimaru@terra.com.br, seu advogado, Dr. Alexandre da Silva Nascimento; os requeridos Jonas Costa Valente Leme, fone: (11) 9.9771-4284 ,e-mail: jonascvleme@gmail.com e Jairo Costa Valente Leme, fone: (11) 9.9996-4761 ,e-mail: casaleme@gmail.com e sua advogada, Dra. Danielle Granconato Leopoldino. Ausentes as requerentes Darlene Leme Ichimaru e Maria Augusta Leme Ichimaru. INICIADOS OS TRABALHOS: Primeiramente fica anotado que a presente audiência está sendo realizada de forma virtual, por videoconferência, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams. Os participantes presentes foram devidamente identificados pela mediadora. Em seguida, feita a proposta de conciliação pela mediadora, as partes não se compuseram amigavelmente. Pelo MM. Juiz de Direito, Dr. RODRIGO SETTE CARVALHO, foi dito: 1- Concedo o prazo de cinco dias para que a parte requerente comprove nos autos o depósito da remuneração fixada à mediadora que atuou nesta audiência, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais). No silêncio, expeça-se certidão de crédito em favor da mediadoraBenedita Maria Angélica Ramos Ribeiro. 2- Destaca-se que foi distribuída neste Juízo ação de arbitramento de alugueis, envolvendo as mesmas partes, desta forma determino o apensamento destes autos ao de número 1001417-96.2022. 3- Infrutífera a conciliação, em termos de prosseguimento, com fundamento no art. 191, do Código de Processo Civil, firma-se calendário processual para a prática dos atos subsequentes, dispensando-se publicação no Diário Oficial para tal finalidade: os requeridos apresentarão contestação até o dia 02/06/2022. As requerentes apresentarão réplica até o dia 27/06/2022. Após, venham os autos conclusos em conjunto com o de n° 1001417-96.2022. Saem os presentes devidamente intimados. NADA MAIS havendo, foi encerrado o presente termo, assinado digitalmente pelo MM. Juiz de Direito diretamente no sistema SAJ, cujo conteúdo foi lido e aceito pelas partes e advogado(s). Eu, Lylamar Francisca Braga da Cruz, digitei. |
| 11/05/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/05/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBGP.22.70053489-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 09/05/2022 19:38 |
| 09/05/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/04/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2022/009146-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/05/2022 Local: Oficial de justiça - Jorge Luis Leme |
| 28/04/2022 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WBGP.22.70048572-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 28/04/2022 14:20 |
| 05/04/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 31/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0302/2022 Data da Publicação: 01/04/2022 Número do Diário: 3478 |
| 30/03/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2022/006754-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/04/2022 Local: Oficial de justiça - Tamires Hiromi Nishiuchi |
| 30/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0302/2022 Teor do ato: Fls. 78/82: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Trata-se de ação de extinção de condomínio por alienação judicial proposta por DARLENE LEME ICHIMARU, DÉBORA LEME ICHIMARU DALLÓCA, DIANE MARIA LEME ICHIMARU e MARIA AUGUSTA LEME ICHIMARU em face de ESPÓLIO DE JOSÉ ALVARO LEME, representado pela inventariante Edwiges Moraes Risi Leme. Pela análise da certidão de matrícula (fls. 22/26), figuram como coproprietários do imóvel situado na rua Coronel Teófilo Leme, nº 1191, Centro, Bragança Paulista-SP, registrado na matrícula nº 42.799 (fls. 22/26), na seguinte proporção: 1) cônjuge supérstite Maria Augusta e herdeiros Darlene, Débora e Diane, todas requerentes da presente ação, cota parte correspondente 1/3 do imóvel, em razão partilha dos bens deixados por Kumio Ichimaru; 2) José Álvaro Leme, requerido da presente ação, cota parte correspondente a 2/3 do imóvel. Os requerentes esclareceram que atualmente reside no imóvel o filho do requerido, Jairo Costa Valente Leme, o qual mantém na parte térrea do imóvel comércio denominado "Casa Leme de Tecidos", residindo em uma das duas casas do pavimento superior. Verifica-se que a parte requerente trouxe três avaliações para fins de venda e locação do bem, realizadas por corretores de imóveis (fls. 49/61). O valor da causa foi retificado para R$ 975.558,00( fl. 74). À fl. 47, a parte requerente informou que não tem conhecimento sobre e-mail e whatsapp da parte requerida. AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO Em cumprimento ao disposto na Resolução CNJ nº 271/18 e na Resolução TJSP 809/19, fixo remuneração em favor da conciliadora que participará da audiência de conciliação,no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), a ser pago pela parte requerente até a data da realização do ato processual, diretamente na conta bancária da profissional. A mediadora que realizará a audiência será SUELI TRUJILLO CACIANI, CPF 068.833.618-39, cujos dados bancários para depósito são: agência 0167-8, conta 9206673-9, do Banco do Brasil. Designo audiência de tentativa de conciliação a ser realizada de modo virtual, para o dia 12 de maio de 2022, às 15h30. Destaca-se que foi distribuída neste Juízo ação de arbitramento de aluguéis (autos nº 1001417-96.2022), envolvendo as mesmas partes. Nos referidos autos, despachado também nesta data, foi designada audiência de tentativa de conciliação para a a mesma data e horário. Cite-se e intime-se o requerido ESPÓLIO DE JOSÉ ÁLVARO LEME, representado pela inventariante EDWIGES MORAES RISI LEME (endereço à fl. 46) por MANDADO, ficando consignado ao requerido que: 1) tem o prazo de 15 dias para oferecer contestação, a contar da audiência, ainda que não compareça ao ato, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial; 2) deverá, no prazo de cinco dias, enviar um e-mail à 4ª Vara Cível (braganca4cv@tjsp.jus.br), indicando seu nome, número do processo (1001415-29.2022) e seu número de whatsapp; 3) deverá ficar à disposição do juízo com internet ativa no horário da audiência para participação na audiência de conciliação em modo virtual, quando receberá um link do Microsoft Teams para acesso, juntamente com manual explicativo; 4) ficará a critério do requerido constituir advogado para participar da audiência de tentativa de conciliação de modo virtual, podendo participar do ato ainda que não tenha constituído advogado. Caso opte por constituir advogado, este deverá apresentar a procuração nos autos antes da audiência, informando seu e-mail e whatsapp para que possa participar da audiência de tentativa de conciliação. Ficam as partes advertidas sobre a obrigatoriedade da participação em audiência de conciliação, pessoalmente ou mediante procurador com poderes especiais para transigir, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa de 2% do valor da causa - mesmo que o destinatário seja beneficiário da justiça gratuita e ainda que o requerente já tenha manifestado interesse de não participar do ato (art. 334, § 8º, do CPC). Partes e advogados ficam intimados acerca da necessidade de ficarem à disposição do juízo com internet ativa no dia e horário da audiência para participarem do ato processual. O(a) patrona(a) do(a) requerente deverá promover a participação de seu cliente à audiência designada (art. 334, § 3º, do CPC), ficando desde já permitido que as partes participem do ato diretamente do escritório de seus advogados, caso haja qualquer dificuldade técnica (ou de acesso à internet) para que participem da audiência diretamente de suas residências. O e-mail é essencial para participação na audiência, a fim de que o interessado receba o link de acesso ao ato virtual, não sendo viabilizado por whatsapp. Servirá cópia da presente decisão como mandado. No prazo de 5 dias, deverá a parte requerente comprovar o recolhimento da guia ao Sr. Oficial de Justiça. Oficial de justiça: Caberá ao Sr. Oficial de Justiça colher diretamente do citando o seu e-mail e whatsapp. Havendo suspeitas de ocultação do(a) citando(a), deverá proceder à citação por hora certa, observando-se o disposto no artigo 252 e seguintes do CPC, sendo vedada a devolução do mandado sem cumprimento, por este motivo. Caso a parte requerida seja citada por hora certa, cumpra-se o disposto no artigo 254 e 72, II, ambos do CPC, enviando-se carta de intimação para o endereço onde houve a efetivação do ato, bem como expeça-se ofício à OAB solicitando a nomeação de advogado para atuar como curador especial do(a) citado(a) por hora certa. Caso resulte infrutífera a tentativa de citação, sem nova conclusão, determino a realização de pesquisa pelos sistemas SIEL, SISBAJUD, Infoseg e COMGÁSJUD para buscar informações acerca do endereço da parte, sendo desnecessário o recolhimento de taxa. Ao assessor para as providências cabíveis. Havendo endereço localizado e não diligenciado, a ser constatado diretamente pela serventia, fica deferida, desde logo, a expedição de carta (se fora da comarca) ou mandado (se dentro da comarca) para tentativa de citação da requerida. Caso a pesquisa ou as diligências retornem negativas, defiro, desde logo, a citação editalícia, com prazo de 20 (vinte) dias. A parte requerente deverá apresentar, no prazo de cinco dias, a minuta do edital, enviando-o para o endereço eletrônico: braganca4cv@tjsp.jus.br, para possível contagem dos caracteres pelo cartório. Após, intime-se a parte requererente para recolhimento, no prazo de 5 dias, da taxa para publicação do edital na imprensa oficial. No silêncio, cumpra-se o disposto no art. 485, § 1º, do CPC. Com o cumprimento da determinação, sem nova conclusão, providencie-se a citação por edital do(a) requerido(a). Após citado(a) por edital, em caso de não comparecimento do(a) requerido(a), sem nova conclusão, encaminhe-se o presente ofício à OAB/SP, para indicação de curador especial, intimando-o, em seguida, pela imprensa oficial, para oferta de contestação por negativa geral, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Caso o(a) curador(a) especial nomeado(a) não ofereça contestação por negativa geral no prazo legal, a contar de sua intimação por diário oficial, sem nova conclusão, deverá o cartório contatar o(a) profissional por telefone para que apresente a peça de defesa, no prazo de 5 dias, de tudo certificando. Frustrado o contato telefônico ou decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação da peça de defesa, expeça-se novo ofício à OAB/SP solicitando a nomeação de outro patrono para funcionar como curador especial, comunicando a inércia do patrono anteriormente nomeado. Int. Bragança Paulista, 29 de março de 2022. Advogados(s): Alexandre da Silva Nascimento (OAB 253550/SP) |
| 29/03/2022 |
Decisão
Fls. 78/82: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Trata-se de ação de extinção de condomínio por alienação judicial proposta por DARLENE LEME ICHIMARU, DÉBORA LEME ICHIMARU DALLÓCA, DIANE MARIA LEME ICHIMARU e MARIA AUGUSTA LEME ICHIMARU em face de ESPÓLIO DE JOSÉ ALVARO LEME, representado pela inventariante Edwiges Moraes Risi Leme. Pela análise da certidão de matrícula (fls. 22/26), figuram como coproprietários do imóvel situado na rua Coronel Teófilo Leme, nº 1191, Centro, Bragança Paulista-SP, registrado na matrícula nº 42.799 (fls. 22/26), na seguinte proporção: 1) cônjuge supérstite Maria Augusta e herdeiros Darlene, Débora e Diane, todas requerentes da presente ação, cota parte correspondente 1/3 do imóvel, em razão partilha dos bens deixados por Kumio Ichimaru; 2) José Álvaro Leme, requerido da presente ação, cota parte correspondente a 2/3 do imóvel. Os requerentes esclareceram que atualmente reside no imóvel o filho do requerido, Jairo Costa Valente Leme, o qual mantém na parte térrea do imóvel comércio denominado "Casa Leme de Tecidos", residindo em uma das duas casas do pavimento superior. Verifica-se que a parte requerente trouxe três avaliações para fins de venda e locação do bem, realizadas por corretores de imóveis (fls. 49/61). O valor da causa foi retificado para R$ 975.558,00( fl. 74). À fl. 47, a parte requerente informou que não tem conhecimento sobre e-mail e whatsapp da parte requerida. AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO Em cumprimento ao disposto na Resolução CNJ nº 271/18 e na Resolução TJSP 809/19, fixo remuneração em favor da conciliadora que participará da audiência de conciliação,no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), a ser pago pela parte requerente até a data da realização do ato processual, diretamente na conta bancária da profissional. A mediadora que realizará a audiência será SUELI TRUJILLO CACIANI, CPF 068.833.618-39, cujos dados bancários para depósito são: agência 0167-8, conta 9206673-9, do Banco do Brasil. Designo audiência de tentativa de conciliação a ser realizada de modo virtual, para o dia 12 de maio de 2022, às 15h30. Destaca-se que foi distribuída neste Juízo ação de arbitramento de aluguéis (autos nº 1001417-96.2022), envolvendo as mesmas partes. Nos referidos autos, despachado também nesta data, foi designada audiência de tentativa de conciliação para a a mesma data e horário. Cite-se e intime-se o requerido ESPÓLIO DE JOSÉ ÁLVARO LEME, representado pela inventariante EDWIGES MORAES RISI LEME (endereço à fl. 46) por MANDADO, ficando consignado ao requerido que: 1) tem o prazo de 15 dias para oferecer contestação, a contar da audiência, ainda que não compareça ao ato, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial; 2) deverá, no prazo de cinco dias, enviar um e-mail à 4ª Vara Cível (braganca4cv@tjsp.jus.br), indicando seu nome, número do processo (1001415-29.2022) e seu número de whatsapp; 3) deverá ficar à disposição do juízo com internet ativa no horário da audiência para participação na audiência de conciliação em modo virtual, quando receberá um link do Microsoft Teams para acesso, juntamente com manual explicativo; 4) ficará a critério do requerido constituir advogado para participar da audiência de tentativa de conciliação de modo virtual, podendo participar do ato ainda que não tenha constituído advogado. Caso opte por constituir advogado, este deverá apresentar a procuração nos autos antes da audiência, informando seu e-mail e whatsapp para que possa participar da audiência de tentativa de conciliação. Ficam as partes advertidas sobre a obrigatoriedade da participação em audiência de conciliação, pessoalmente ou mediante procurador com poderes especiais para transigir, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa de 2% do valor da causa - mesmo que o destinatário seja beneficiário da justiça gratuita e ainda que o requerente já tenha manifestado interesse de não participar do ato (art. 334, § 8º, do CPC). Partes e advogados ficam intimados acerca da necessidade de ficarem à disposição do juízo com internet ativa no dia e horário da audiência para participarem do ato processual. O(a) patrona(a) do(a) requerente deverá promover a participação de seu cliente à audiência designada (art. 334, § 3º, do CPC), ficando desde já permitido que as partes participem do ato diretamente do escritório de seus advogados, caso haja qualquer dificuldade técnica (ou de acesso à internet) para que participem da audiência diretamente de suas residências. O e-mail é essencial para participação na audiência, a fim de que o interessado receba o link de acesso ao ato virtual, não sendo viabilizado por whatsapp. Servirá cópia da presente decisão como mandado. No prazo de 5 dias, deverá a parte requerente comprovar o recolhimento da guia ao Sr. Oficial de Justiça. Oficial de justiça: Caberá ao Sr. Oficial de Justiça colher diretamente do citando o seu e-mail e whatsapp. Havendo suspeitas de ocultação do(a) citando(a), deverá proceder à citação por hora certa, observando-se o disposto no artigo 252 e seguintes do CPC, sendo vedada a devolução do mandado sem cumprimento, por este motivo. Caso a parte requerida seja citada por hora certa, cumpra-se o disposto no artigo 254 e 72, II, ambos do CPC, enviando-se carta de intimação para o endereço onde houve a efetivação do ato, bem como expeça-se ofício à OAB solicitando a nomeação de advogado para atuar como curador especial do(a) citado(a) por hora certa. Caso resulte infrutífera a tentativa de citação, sem nova conclusão, determino a realização de pesquisa pelos sistemas SIEL, SISBAJUD, Infoseg e COMGÁSJUD para buscar informações acerca do endereço da parte, sendo desnecessário o recolhimento de taxa. Ao assessor para as providências cabíveis. Havendo endereço localizado e não diligenciado, a ser constatado diretamente pela serventia, fica deferida, desde logo, a expedição de carta (se fora da comarca) ou mandado (se dentro da comarca) para tentativa de citação da requerida. Caso a pesquisa ou as diligências retornem negativas, defiro, desde logo, a citação editalícia, com prazo de 20 (vinte) dias. A parte requerente deverá apresentar, no prazo de cinco dias, a minuta do edital, enviando-o para o endereço eletrônico: braganca4cv@tjsp.jus.br, para possível contagem dos caracteres pelo cartório. Após, intime-se a parte requererente para recolhimento, no prazo de 5 dias, da taxa para publicação do edital na imprensa oficial. No silêncio, cumpra-se o disposto no art. 485, § 1º, do CPC. Com o cumprimento da determinação, sem nova conclusão, providencie-se a citação por edital do(a) requerido(a). Após citado(a) por edital, em caso de não comparecimento do(a) requerido(a), sem nova conclusão, encaminhe-se o presente ofício à OAB/SP, para indicação de curador especial, intimando-o, em seguida, pela imprensa oficial, para oferta de contestação por negativa geral, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Caso o(a) curador(a) especial nomeado(a) não ofereça contestação por negativa geral no prazo legal, a contar de sua intimação por diário oficial, sem nova conclusão, deverá o cartório contatar o(a) profissional por telefone para que apresente a peça de defesa, no prazo de 5 dias, de tudo certificando. Frustrado o contato telefônico ou decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação da peça de defesa, expeça-se novo ofício à OAB/SP solicitando a nomeação de outro patrono para funcionar como curador especial, comunicando a inércia do patrono anteriormente nomeado. Int. Bragança Paulista, 29 de março de 2022. |
| 29/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/03/2022 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 12/05/2022 Hora 15:30 Local: 4ª. Vara Cível Situacão: Realizada |
| 29/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 29/03/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WBGP.22.70035275-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 29/03/2022 15:12 |
| 23/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0268/2022 Data da Publicação: 24/03/2022 Número do Diário: 3472 |
| 22/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2022 Teor do ato: Recebo a petição de fls. 45/73, como aditamento à inicial. Valor da causa retificado para R$ 975.558,00. Anote-se. Anote-se, ainda, o número do WhatsApp da requerente Débora informado à fl. 47 Trata-se de ação de extinção de condomínio por alienação judicial proposta por DARLENE LEME ICHIMARU, DÉBORA LEME ICHIMARU DALLÓCA, DIANE MARIA LEME ICHIMARU e MARIA AUGUSTA LEME ICHIMARU em face de ESPÓLIO DE JOSÉ ALVARO LEME, representado pela inventariante Edwiges Moraes Risi Leme. Proceda a serventia a retificação do polo passivo da ação, no sistema SAJ, para constar como requerido Espólio de José Álvaro Leme, representado pela inventariante Edwiges Moraes Risi Leme (qualificação às fls. 46, 62 e 65). Verifica-se que a parte requerente trouxe três avaliações para fins de venda e locação do bem, realizadas por corretores de imóveis (fls. 49/61). Certidão de óbito de José Álvaro Leme e de casamento com Edwiges acostadas às fls. 68/69 No prazo de 5 (cinco) dias, a parte requerente deverá complementar o valor das custas iniciais, que devem corresponder a 1% sobre o valor dado à causa (R$ 975.558,00), uma vez que efetuou o pagamento de apenas R$ 1.463,91, restando R$ 8.291,67 a recolher (R$ 9.755,58 - R$ 1463,91 = R$ 8.291,67), sob pena de cancelamento da distribuição. Com a regularização ou decorrido o prazo em silêncio, o que deverá ser certificado pelo cartório, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Alexandre da Silva Nascimento (OAB 253550/SP) |
| 21/03/2022 |
Decisão
Recebo a petição de fls. 45/73, como aditamento à inicial. Valor da causa retificado para R$ 975.558,00. Anote-se. Anote-se, ainda, o número do WhatsApp da requerente Débora informado à fl. 47 Trata-se de ação de extinção de condomínio por alienação judicial proposta por DARLENE LEME ICHIMARU, DÉBORA LEME ICHIMARU DALLÓCA, DIANE MARIA LEME ICHIMARU e MARIA AUGUSTA LEME ICHIMARU em face de ESPÓLIO DE JOSÉ ALVARO LEME, representado pela inventariante Edwiges Moraes Risi Leme. Proceda a serventia a retificação do polo passivo da ação, no sistema SAJ, para constar como requerido Espólio de José Álvaro Leme, representado pela inventariante Edwiges Moraes Risi Leme (qualificação às fls. 46, 62 e 65). Verifica-se que a parte requerente trouxe três avaliações para fins de venda e locação do bem, realizadas por corretores de imóveis (fls. 49/61). Certidão de óbito de José Álvaro Leme e de casamento com Edwiges acostadas às fls. 68/69 No prazo de 5 (cinco) dias, a parte requerente deverá complementar o valor das custas iniciais, que devem corresponder a 1% sobre o valor dado à causa (R$ 975.558,00), uma vez que efetuou o pagamento de apenas R$ 1.463,91, restando R$ 8.291,67 a recolher (R$ 9.755,58 - R$ 1463,91 = R$ 8.291,67), sob pena de cancelamento da distribuição. Com a regularização ou decorrido o prazo em silêncio, o que deverá ser certificado pelo cartório, tornem conclusos. Int. |
| 21/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WBGP.22.70030476-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 21/03/2022 11:24 |
| 25/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0177/2022 Data da Publicação: 02/03/2022 Número do Diário: 3456 |
| 24/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2022 Teor do ato: Trata-se de ação de extinção de condomínio por alienação judicial proposta por DARLENE LEME ICHIMARU, DÉBORA LEME ICHIMARU DALLÓCA, DIANE MARIA LEME ICHIMARU e MARIA AUGUSTA LEME ICHIMARU em face de JOSÉ ALVARO LEME. De início, observo que foi distribuída neste Juízo ação de arbitramento de aluguéis (autos nº 1001417-96.2022), envolvendo as mesmas partes. Pela análise da certidão de matrícula (fls. 22/26), figuram como coproprietários do imóvel situado na rua Coronel Teófilo Leme, nº 1191, Centro, Bragança Paulista-SP, registrado na matrícula nº 42.799 (fls. 22/26), na seguinte proporção: 1) cônjuge supérstite Maria Augusta e herdeiros Darlene, Débora e Diane, todas requerentes da presente ação, cota parte correspondente 1/3 do imóvel, em razão partilha dos bens deixados por Kumio Ichimaru; 2) José Álvaro Leme, requerido da presente ação, cota parte correspondente a 2/3 do imóvel. Os requerentes esclareceram que atualmente reside no imóvel o filho do requerido, Jairo Costa Valente Leme, o qual mantém na parte térrea do imóvel comércio denominado "Casa Leme de Tecidos", residindo em uma das duas casas do pavimento superior. Providencie o cartório a vinculação da(s) guia(s) DARE, via Portal de Custas, nos termos do Provimento CG nº 01/2020, bem como do Comunicado CG nº 136/2020, certificando-se nos autos (art. 1093, § 6º, NSCGJ). Anote-se o endereço eletrônico das requerentes indicados na petição inicial (fl. 01). Verifica-se da certidão de fl. 93 que tramita perante a 1ª Vara Cível de Bragança Paulista (autos nº 1001231-73.2022) ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento de José Álvaro Leme, ocorrido em 02 de fevereiro de 2022. Desse modo, deve figurar no polo passivo da ação o Espólio de José Álvaro Leme, representado pelo inventariante. Também verifica-se que as requerentes não trouxeram a avaliação do imóvel para fins de venda. Ante o exposto, sob pena de extinção, no prazo de 15 (quinze) dias, emende-se a petição inicial, a fim de: 1) juntar a certidão de óbito de José Álvaro Leme; 2) retificar o polo passivo da ação para constar Espólio de José Álvaro Leme, devendo ser representado pelo inventariante, indicando endereço/e-mail/whatsapp deste último, para fins de citação; 3) trazer três avaliações do imóvel para fins de venda, a serem realizadas por corretor de imóveis; 4) fornecer o endereço eletrônico da parte requerida, requisito da petição inicial (art. 319, II CPC), bem como o número whatsapp de ambas as partes. Com a comunicação, anote-se, dispensada nova conclusão. Emendada a petição inicial ou decorrido o prazo em silêncio, a ser certificado pelo cartório, voltem conclusos. Advogados(s): Alexandre da Silva Nascimento (OAB 253550/SP) |
| 23/02/2022 |
Decisão
Trata-se de ação de extinção de condomínio por alienação judicial proposta por DARLENE LEME ICHIMARU, DÉBORA LEME ICHIMARU DALLÓCA, DIANE MARIA LEME ICHIMARU e MARIA AUGUSTA LEME ICHIMARU em face de JOSÉ ALVARO LEME. De início, observo que foi distribuída neste Juízo ação de arbitramento de aluguéis (autos nº 1001417-96.2022), envolvendo as mesmas partes. Pela análise da certidão de matrícula (fls. 22/26), figuram como coproprietários do imóvel situado na rua Coronel Teófilo Leme, nº 1191, Centro, Bragança Paulista-SP, registrado na matrícula nº 42.799 (fls. 22/26), na seguinte proporção: 1) cônjuge supérstite Maria Augusta e herdeiros Darlene, Débora e Diane, todas requerentes da presente ação, cota parte correspondente 1/3 do imóvel, em razão partilha dos bens deixados por Kumio Ichimaru; 2) José Álvaro Leme, requerido da presente ação, cota parte correspondente a 2/3 do imóvel. Os requerentes esclareceram que atualmente reside no imóvel o filho do requerido, Jairo Costa Valente Leme, o qual mantém na parte térrea do imóvel comércio denominado "Casa Leme de Tecidos", residindo em uma das duas casas do pavimento superior. Providencie o cartório a vinculação da(s) guia(s) DARE, via Portal de Custas, nos termos do Provimento CG nº 01/2020, bem como do Comunicado CG nº 136/2020, certificando-se nos autos (art. 1093, § 6º, NSCGJ). Anote-se o endereço eletrônico das requerentes indicados na petição inicial (fl. 01). Verifica-se da certidão de fl. 93 que tramita perante a 1ª Vara Cível de Bragança Paulista (autos nº 1001231-73.2022) ação de inventário dos bens deixados pelo falecimento de José Álvaro Leme, ocorrido em 02 de fevereiro de 2022. Desse modo, deve figurar no polo passivo da ação o Espólio de José Álvaro Leme, representado pelo inventariante. Também verifica-se que as requerentes não trouxeram a avaliação do imóvel para fins de venda. Ante o exposto, sob pena de extinção, no prazo de 15 (quinze) dias, emende-se a petição inicial, a fim de: 1) juntar a certidão de óbito de José Álvaro Leme; 2) retificar o polo passivo da ação para constar Espólio de José Álvaro Leme, devendo ser representado pelo inventariante, indicando endereço/e-mail/whatsapp deste último, para fins de citação; 3) trazer três avaliações do imóvel para fins de venda, a serem realizadas por corretor de imóveis; 4) fornecer o endereço eletrônico da parte requerida, requisito da petição inicial (art. 319, II CPC), bem como o número whatsapp de ambas as partes. Com a comunicação, anote-se, dispensada nova conclusão. Emendada a petição inicial ou decorrido o prazo em silêncio, a ser certificado pelo cartório, voltem conclusos. |
| 23/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2022 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WBGP.22.70019134-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 23/02/2022 13:36 |
| 23/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 23/02/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Inicial - pesquisa de endereço positiva |
| 23/02/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/02/2022 |
Emenda à Inicial |
| 21/03/2022 |
Emenda à Inicial |
| 29/03/2022 |
Emenda à Inicial |
| 28/04/2022 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 09/05/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 16/05/2022 |
Petições Diversas |
| 01/06/2022 |
Contestação |
| 02/06/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 20/06/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1001417-96.2022.8.26.0099 | Procedimento Comum Cível | 13/05/2022 | DETERMINAÇÃO JUDICIAL TERMO DE AUDIÊNCIA DE FLS.141 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 12/05/2022 | Conciliação | Realizada | 4 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |