| Exeqte | Marcos Linardi |
| Exectdo | CARLOS FREDERICO DA SILVA JÚNIOR(Carlito) |
| Gestor | Wanderley Samuel Pereira (Wsp Leilões) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/02/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00016216020228260099. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 03/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/02/2026 |
Mandado Juntado
|
| 14/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2026/000692-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/01/2026 Local: Oficial de justiça - Edson Ribeiro de Andrade |
| 05/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/02/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00016216020228260099. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 03/02/2026 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/02/2026 |
Mandado Juntado
|
| 14/01/2026 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2026/000692-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/01/2026 Local: Oficial de justiça - Edson Ribeiro de Andrade |
| 05/12/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/11/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista o bloqueio eletrônico, bem como a transferência para conta judicial, conforme certificado às fls. 221, e ainda, considerando a renúncia ao excedente pelo exequente (fls. 251), fica o executado intimado sobre a constrição judicial podendo ofertar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorridos sem manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação do requerimento de fls. 251. Int. |
| 14/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/11/2025 |
Mandado Juntado
|
| 11/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2025/029212-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/11/2025 Local: Oficial de justiça - Alexandre Santos |
| 04/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 29/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão - pesquisa bens RENAJUD e INFOJUD |
| 26/08/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 26/08/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 26/08/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 26/08/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 26/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - BLOQUEIO SISBAJUD PARCIAL |
| 08/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 30/06/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/06/2025 |
Mandado Juntado
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| 21/05/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2025/016860-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/06/2025 Local: Oficial de justiça - Antonio Carlos Muniz Filho |
| 21/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 14/05/2025 |
Documento Juntado
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| 12/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/03/2025 |
Mandado Juntado
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| 11/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2025/004487-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/05/2025 Local: Oficial de justiça - Roberto Daré |
| 11/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2025/004480-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/03/2025 Local: Oficial de justiça - Tamires Hiromi Nishiuchi |
| 10/02/2025 |
Documento Juntado
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| 05/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 199: indefiro a reavaliação do bem de fls. 134, pois com a substituição da penhora deferida às fls. 191, a penhora sobre àquele bem foi levantada. Diante do certificado às fls. 196, proceda-se a atualização do débito. Após, renove-se a diligência expedindo-se mandado de constatação e penhora. Ficam deferidos, desde logo, os benefícios do artigo 212, §2º, do C.P.C., para cumprimento do mandado. |
| 05/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/01/2025 |
Documento Juntado
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| 28/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/01/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2025/000964-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/01/2025 Local: Oficial de justiça - Tamires Hiromi Nishiuchi |
| 14/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 13/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 13/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 10/12/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2024/038717-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 31/12/2024 Local: Oficial de justiça - Patricia de Lucena Facione Pereira |
| 10/12/2024 |
Documento Juntado
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| 28/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Considerando que a parte exequente não possui advogado constituído nos autos, proceda-se à atualização do débito. Fls. 190: defiro o requerimento, a fim de determinar a substituição da penhora anteriormente realizada, pelos bens indicados pela exequente, até o limite do débito. Expeça-se o mandado competente, consignando-se que o oficial de justiça encarregado do cumprimento do mandado deverá proceder à avaliação do bem no ato da penhora, conforme previsto no art. 154, V, do C.P.C., evitando-se, dessa maneira, a expedição de novo mandado para tal finalidade, o que contraria os princípios da simplicidade, informalidade, economia e celeridade processuais, os quais regem os processos dos Juizados Especiais Cíveis, conforme art. 2º da Lei 9.099/95. Anoto que deverá constar no auto de penhora a indicação do estado de uso e conservação do bem (inclusive com a extração de fotografias, se possível). Em razão do ora deferido, libero a penhora realizada às fls. 134, independentemente de qualquer formalidade. |
| 28/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2024/034283-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/12/2024 Local: Oficial de justiça - Roberto Daré |
| 04/11/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 184. Ante o resultado negativo do leilão, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, informando se pretende a adjudicação do bem penhorado, observando, nesse caso, o disposto no artigo 876, § 4º, inciso I, do C.P.C. Ressalto que o silêncio será interpretado como resposta negativa. Prazo de 10(dez) dias, ficando consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Ressalto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. |
| 04/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.24.70163854-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2024 15:33 |
| 16/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.24.70154253-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/10/2024 23:33 |
| 12/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/09/2024 |
Mandado Juntado
|
| 12/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/09/2024 |
Mandado Juntado
|
| 11/08/2024 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 09/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2024/024284-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/08/2024 Local: Oficial de justiça - Tamires Hiromi Nishiuchi |
| 09/08/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2024/024285-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/08/2024 Local: Oficial de justiça - Patricia de Lucena Facione Pereira |
| 09/08/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.24.70112142-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2024 20:44 |
| 30/07/2024 |
Documento Juntado
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| 26/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/07/2024 |
Mandado Juntado
|
| 01/07/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Fls. 150: Defiro a alienação do bem penhorado por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, II, e 882, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 236 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, que deverá ser integralmente cumprida. Para realização do leilão eletrônico, nomeio o leiloeiro Sr. Wanderley Samuel Pereira, da gestora de leilões Publicum Leilões (leilao@wspleiloes.com.br), para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Pelo endereço eletrônicowww.wspleiloes.com.br, os interessados podem verificar se realmente o site do leiloeiro é cadastrado pelo TJSP. Promova a Serventia o cadastro do leiloeiro perante o Sistema SAJ na qualidade de terceiro/gestor de leilão eletrônico, notificando-o por e-mail acerca da presente nomeação. A comissão para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em Juízo; será autorizado o seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances. O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão. O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico. O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário. O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. O período para a realização da alienação judicial eletrônica terá a duração de 90 (noventa) dias, a partir da intimação da entidade credenciada, via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 887, § 1º) da data inicial do leilão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao Cartório por e-mail ou peticionamento eletrônico 10 (dez) dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (artigo 892), salvo arrematação a prazo (artigo 895, § 9º). Em segundo leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da avaliação (atualizado pelos índices adotados pelo E. Tribunal de Justiça, desde a data do laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 (dez) dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do artigo 903 do Código de Processo Civil. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro e do corretor público ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público. Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos. O leilão será precedido de publicação de edital, cumprindo-se os artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil. Destarte, tão logo do envio das dadas designadas para o leilão e da minuta do respectivo edital pelo leiloeiro, promova a Serventia a intimação/ciência dos interessados acerca das datas designadas, bem como a expedição do documento correlato pelo Sistema SAJ, a fim de possibilitar a assinatura por este Juízo e reenvio ao gestor do ato para as devidas publicações, por e-mail. Intime-se. |
| 28/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/05/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2024/014751-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/07/2024 Local: Oficial de justiça - Antonio Carlos Muniz Filho |
| 14/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando a informação no auto de penhora de fls. 134, onde o Oficial de Justiça informou que o veículo encontra-se com os pneus murchos e sem bateria por estar sem funcionar por mais de 02 anos, informe o exequente se insiste que o bem seja leiloado. Com a manifestação, tornem os autos conclusos. Prazo de 10(dez) dias, ficando consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Ressalto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. |
| 14/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA659546185TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Marcos Linardi Diligência : 02/05/2024 |
| 06/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de apreciar o pedido de fls. 141, a fim de evitar futuro tumulto processual, proceda a Serventia a pesquisa Renajud, para verificar se o veículo penhorado às fls. 134, possui algum tipo de restrição e comunicação de venda. Int. |
| 03/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/04/2024 |
Ofício Juntado
|
| 25/04/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 08/04/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 08/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 08/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/03/2024 |
Ofício Juntado
|
| 01/03/2024 |
Auto de Penhora Juntado
|
| 01/03/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 19/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 16/02/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - SCPC - Inclusão de Apontamento |
| 16/02/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - SCPC - Inclusão de Apontamento |
| 16/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2024/004105-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/02/2024 Local: Oficial de justiça - Eduardo Augusto Floriano |
| 15/02/2024 |
Documento Juntado
|
| 15/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 17/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/01/2024 |
Ofício Juntado
|
| 01/12/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2023/034984-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/02/2024 Local: Oficial de justiça - Flavia Maria Gomes Pinto |
| 01/12/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2023/034978-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/01/2024 Local: Oficial de justiça - Daniel Aparecido Garcia |
| 01/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 23/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 29/09/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2023/028034-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/11/2023 Local: Oficial de justiça - Alexandre Santos |
| 28/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 28/09/2023 |
Ofício Juntado
|
| 25/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 99. Considerando-se o novo endereço informado, cumpra-se a determinação de fls. 02, expedindo-se mandado de citação e intimação devendo o exequente ser contatado pelo Oficial de Justiça, através do número de telefone informado, para acompanhar a diligência. Caso a diligência reste infrutífera, fica deferida a expedição de mandado para os demais endereços conforme requerimento do exequente. |
| 22/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 22/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 22/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/09/2023 |
Ofício Juntado
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| 21/09/2023 |
Ofício Juntado
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| 20/09/2023 |
Ofício Juntado
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| 20/09/2023 |
Ofício Juntado
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| 20/09/2023 |
Ofício Juntado
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| 20/09/2023 |
Ofício Juntado
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| 19/09/2023 |
Ofício Juntado
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| 18/09/2023 |
Ofício Juntado
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| 18/09/2023 |
Ofício Juntado
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| 18/09/2023 |
Ofício Juntado
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| 15/09/2023 |
Documento Juntado
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| 13/09/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA591365775TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Marcos Linardi Diligência : 08/09/2023 |
| 31/08/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 31/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 17/08/2023 |
Ofício Expedido
Busca de Endereço nos Cadastros |
| 16/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 62. Considerando que o exequente poderá protocolar o alvará junto à FESB ou empresas de telefonia, excepcionalmente, determino a expedição de novo alvará (instrumento de autorização para pesquisa), com prazo de validade de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de que a parte interessada possa requerer as informações competentes junto aos órgãos de informação, com exceção da Receita Federal e do Cartório Eleitoral, que possuem sistemas eletrônicos para tal finalidade. Anoto que os órgãos deverão responder diretamente a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias úteis, desde que o alvará esteja dentro do prazo de validade. A parte exequente deverá providenciar a impressão de tantas cópias quanto bastem do documento e do presente despacho. Anoto que o alvará pode ser encaminhado a entidades público/privadas como empresas de telefonia, companhias de água/luz, empresas varejistas, etc..., posto que alguns órgãos públicos possuem sistemas próprios, os quais podem ser acessados eletronicamente na busca de endereço da parte demandada, porém tais pesquisas somente são realizadas após a parte autora comprovar que empreendeu esforços nesse sentido e não obteve êxito. Deixo consignado que a parte exequente deverá comprovar nos autos que, de posse do alvará, promoveu as diligências que estão a seu alcance para localização da parte executada, não bastando o encaminhamento do referido documento somente a um ou dois destinatários, o que vem ocorrendo com frequência, fato este que demonstra desídia com o Poder Judiciário, pois eventual resposta negativa proporciona, em tese, o requerimento para realização de pesquisas eletrônicas por este Juízo, ferramentas essas que devem ser utilizadas apenas em último caso. A comprovação do protocolo ou encaminhamento do alvará expedido deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar de sua entrega ou remessa, sob pena de extinção, ficando a parte exequente ciente de que não haverá expedição de novo documento para a mesma finalidade. |
| 16/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/08/2023 |
Documento Juntado
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| 16/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/07/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA519147222TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Marcos Linardi Diligência : 13/07/2023 |
| 07/07/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 07/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 06/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 28/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/06/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2023/017069-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/07/2023 Local: Oficial de justiça - Edson Ribeiro de Andrade |
| 20/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 53. Considerando-se os novos endereços obtidos através de pesquisas eletrônicas, cumpra-se a determinação de fls. 02, expedindo-se mandado de citação e intimação para os endereços informados à fls. 42, 46, 48. |
| 20/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 30/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/05/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA519120851TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Marcos Linardi Diligência : 25/05/2023 |
| 17/05/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 17/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 03/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/04/2023 |
Documento Juntado
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| 20/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
RENAJUD - INFOJUD - SIEL - e anotação de segredo de justiça |
| 14/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/04/2023 |
Documento Juntado
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| 11/04/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
RENAJUD - INFOJUD - SIEL - e anotação de segredo de justiça |
| 17/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA519077861TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Marcos Linardi Diligência : 13/03/2023 |
| 15/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 38: Tendo o resultado das diligências empreendidas pela parte exequente, mediante a expedição de alvará, restado negativo, defiro a realização de pesquisa para busca de endereço da parte executada através dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e SIEL. Com as respostas, manifeste-se o exequente no prazo de 10(dez) dias úteis, ficando consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Ressalto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. |
| 14/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 14/03/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/02/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 13/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 35: indefiro, posto que conforme consignado no despacho de fls. 10, não haveria a expedição de novo documento para a mesma finalidade. Em termos de prosseguimento, indique o exequente o atual endereço do executado, para fins de intimação, nos termos do art. 513, § 2º do Código de Processo Civil, no prazo de 10 (dez) dias. Deixo consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto, nos termos do artigo 485, III, do C.P.C. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. |
| 13/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 13/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/01/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA480992348TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Marcos Linardi Diligência : 18/01/2023 |
| 12/01/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 11/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fls.31: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO, CONSIDERANDO A CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. CIENTE A PARTE AUTORA QUE DECORRIDOS 30 DIAS SEM MANIFESTAÇÃO, O PROCESSO PODERÁ SER EXTINTO POR ABANDONO. |
| 11/01/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 28/11/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2022/028015-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/12/2022 Local: Oficial de justiça - Jorge Luis Leme |
| 26/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de incidente de Cumprimento de Sentença instaurado por Marcos Linardi em face de Carlos Frederico da Silva Júnior (Carlito), fundada em título executivo judicial consistente em sentença que julgou procedente o pedido do exequente em Ação de Obrigação de Fazer, com decretação de revelia do executado (fls. 27), a qual tramitou por este Juizado Especial (proc. 0003529-89.2021). Às fls. 25, o exequente pretende a penhora e bloqueio do veículo, conforme pesquisa acostada às fls. 26, pedidos esses que não merecem acolhimento, por ora, senão vejamos. O Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 513, §2º, e 523, passou a exigir a intimação do devedor para que, em 15 dias, pague sua dívida, acrescida de eventuais custas processuais, sendo a revelia fator que não afasta a necessidade de sua intimação pessoal para o pagamento voluntário da obrigação imposta no título judicial. Ademais, tal intimação deve ocorrer a fim de se tornar possível a efetiva prestação imposta, seja ela referente à obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA PAGAMENTO - EXECUTADO REVEL - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO - INTELIGÊNCIA DO ART. 513, §2º, INCISO II, DO CPC - RECURSO PROVIDO. Na fase de cumprimento de sentença, o executado que não tenha procurador constituído nos autos deve ser intimado por carta com aviso de recebimento, a teor do disposto no art. 513, § 2º, inciso II do CP, não fazendo qualquer ressalva a respeito do réu revel. (TJ-SP - AI: 20696625620198260000 SP 2069662-56.2019.8.26.0000, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 20/05/2019, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. ARTIGO 513, § 2º, II, DO CPC/2015. NEGARAM PROVIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70076204353, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 22/03/2018). (TJ-RS - AI: 70076204353 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 22/03/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/04/2018). Assim, indefiro, por ora, os pedidos supramencionados, nos termos requeridos pelo exequente, ante a clara necessidade de intimação do executado, conforme disposto no art. 513, §2º, do Código de Processo Civil. No mais, compulsando os autos, verifico que, às fls. 22, o sr. Oficial de justiça certificou não ter sido informado o número do imóvel localizado na Rua Aparício Valle, inviabilizando, assim, a diligência. Diante de tal fato, em termos de prosseguimento, cumpra-se o deliberado às fls. 02, intimando-se o executado, no endereço informado às fls. 17, qual seja, Rua Aparício Valle, 77, Jardim Nova Bragança, nessa cidade, na forma determinada no art. 513, § 2º do Código de Processo Civil, para pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523 do Código de Processo Civil) e sem a incidência de honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Ciente a parte que não serão recebidos embargos sem a prévia garantia do juízo (art. 52, inc. IX, c.c. art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995). Descumprida a ordem de pagamento, remeta-se o nome do(a)(s) executado(a)(s) para os cadastros de inadimplentes (art. 782, §3º, c.c. art. 139, inc. IV). Decorrido e no silêncio, considerando que a parte exequente não possui advogado constituído nos autos, proceda-se à atualização do débito. Após, expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação de tantos bens do executado quanto bastem para quitação do débito, intimando-se-o da constrição judicial, se o caso, conforme já determinado. Oportunamente, serão apreciados os pedidos do exequente, conforme fls. 25. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. |
| 26/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/10/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA450135015TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Marcos Linardi Diligência : 17/10/2022 |
| 18/10/2022 |
Documento Juntado
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| 18/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/10/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 06/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
FLS. 22: MANIFESTE-SE A PARTE AUTORA EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO, CONSIDERANDO A CERTIDÃO NEGATIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. CIENTE A PARTE AUTORA QUE DECORRIDOS 30 DIAS SEM MANIFESTAÇÃO, O PROCESSO PODERÁ SER EXTINTO POR ABANDONO. |
| 06/10/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 17/08/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2022/018725-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/09/2022 Local: Oficial de justiça - João Fábio Morais |
| 15/08/2022 |
Documento Juntado
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| 15/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/08/2022 |
Documento Juntado
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| 04/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/08/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/07/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2022/015130-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/08/2022 Local: Oficial de justiça - Thais Marques Zecchin Oliveira |
| 03/07/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA419657965TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Marcos Linardi Diligência : 29/06/2022 |
| 01/07/2022 |
Ofício Expedido
Busca de Endereço nos Cadastros |
| 30/06/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 09: ciente, defiro a expedição de alvará (instrumento de autorização para pesquisa), com prazo de validade de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de que a parte interessada possa requerer as informações competentes junto aos órgãos de informação, com exceção da Receita Federal e do Cartório Eleitoral, que possuem sistemas eletrônicos para tal finalidade. Anoto que os órgãos deverão responder diretamente a este Juízo no prazo de 10 (dez) dias, desde que o alvará esteja dentro do prazo de validade. A parte demandante deverá providenciar a impressão de tantas cópias quanto bastem do documento e do presente despacho. Deixo consignado que a parte demandante deverá comprovar nos autos que, de posse do alvará, promoveu as diligências que estão a seu alcance para localização da parte demandada, não bastando o encaminhamento do referido documento somente a um ou dois destinatários, o que vem ocorrendo com frequência, fato este que demonstra desídia com o Poder Judiciário, pois eventual resposta negativa proporciona, em tese, o requerimento para realização de pesquisas eletrônicas por este Juízo, ferramentas essas que devem ser utilizadas apenas em último caso. A comprovação do protocolo ou encaminhamento do alvará expedido deverá ser feita no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua entrega ou remessa, sob pena de extinção, ficando a parte demandante ciente de que não haverá expedição de novo documento para a mesma finalidade. Ressalto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. |
| 30/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/06/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 22/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Fls. 06: Manifeste-se a parte autora, em termos de prosseguimento, considerando a certidão negativa do oficial de justiça quanto a intimação do executado. Ciente a parte autora que decorridos mais de 30 dias, o processo poderá ser extinto. |
| 22/06/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 03/05/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2022/009451-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/06/2022 Local: Oficial de justiça - João Fábio Morais |
| 03/05/2022 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 29/04/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que a parte exequente não possui advogado constituído nos autos, proceda-se à atualização do débito. Após, diante do informado às fls. 01, intime-se a parte executada, na forma determinada no art. 513, § 2º do Código de Processo Civil, para pagamento, em 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523 do Código de Processo Civil). Ciente a parte que não serão recebidos embargos sem a prévia garantia do juízo (art. 52, inc. IX, c.c. art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995). Descumprida a ordem de pagamento, remeta-se o nome do(a)(s) executado(a)(s) para os cadastros de inadimplentes (art. 782, §3º, c.c. art. 139, inc. IV). Decorrido o prazo para pagamento, defiro, desde logo, a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação de tantos bens do(a)(s) executado(a)(s) quanto bastem para quitação do débito, intimando-se-o(a)(s) da constrição judicial, se o caso. Infrutífera a diligência acima deferida, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito para continuidade do feito, ficando consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. |
| 28/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/04/2022 |
Requerimento Juntado
|
| 19/04/2022 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0003529-89.2021.8.26.0099 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/08/2024 |
Petições Diversas |
| 16/10/2024 |
Petições Diversas |
| 03/11/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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