| Reqte |
Danila Franciele Ferreira
Advogada: Cauani de Souza Bueno Advogado: Vitor Eduardo da Silva Souza |
| Reqdo |
Quinta da Mantiqueira Empreendimentos Imob Spe Ltda
Advogado: Marcelo Gayer Diniz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/11/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0004672-45.2023.8.26.0099 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro |
| 23/11/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004672-45.2023.8.26.0099 - Cumprimento de sentença |
| 26/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 26/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/11/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0004672-45.2023.8.26.0099 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro |
| 23/11/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004672-45.2023.8.26.0099 - Cumprimento de sentença |
| 26/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 26/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.23.70097383-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais Data: 24/07/2023 23:56 |
| 22/07/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA519146726TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível Destinatário : Quinta da Mantiqueira Empreendimentos Imob Spe Ltda Diligência : 19/07/2023 |
| 12/07/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Pagamento Taxa Judiciária e demais Despesas Processuais - Cível |
| 06/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Genérica - decurso de prazo |
| 23/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0509/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 3763 |
| 22/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0509/2023 Teor do ato: Nos termos da decisão de fls. 176, fica a parte requerida intimada, por seu patrono(a), para pagamento de 50%, das custas e despesas processuais em aberto, no montante de R$ 150,00 em guia de arrecadação Estadual (custas) e R$ 14,85, em guia FDTJ código 120-1 (despesa AR fl.71), no prazo de 05 dias. Advogados(s): Marcelo Gayer Diniz (OAB 219205/SP), Cauani de Souza Bueno (OAB 440708/SP) |
| 21/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos da decisão de fls. 176, fica a parte requerida intimada, por seu patrono(a), para pagamento de 50%, das custas e despesas processuais em aberto, no montante de R$ 150,00 em guia de arrecadação Estadual (custas) e R$ 14,85, em guia FDTJ código 120-1 (despesa AR fl.71), no prazo de 05 dias. |
| 19/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0491/2023 Data da Publicação: 20/06/2023 Número do Diário: 3759 |
| 16/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0491/2023 Teor do ato: Cumpra-se o v. acórdão de fls. 164/172, o qual negou provimento ao recurso de apelação interposto pela requerida, majorando-se os honorários devidos em favor do patrono da requerente para 12% do valor a ser devolvido. Havendo custas e despesas processuais em aberto, intime-se a requerida para pagamento de 50%, no prazo de 05 dias, por meio de seu patrono, pela imprensa oficial, uma vez que a requerente é beneficiária da justiça gratuita.. No silêncio, inscreva-se na dívida ativa do Estado, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe, observando-se que todas as guias DARE deverão estar vinculadas e inutilizadas, certificando-se nos autos (art. 1.098, das NSCGJ).Havendo pagamento extemporâneo, expeça-se o necessário para o cancelamento da inscrição. Int. Advogados(s): Marcelo Gayer Diniz (OAB 219205/SP), Cauani de Souza Bueno (OAB 440708/SP) |
| 16/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Cumpra-se o v. acórdão de fls. 164/172, o qual negou provimento ao recurso de apelação interposto pela requerida, majorando-se os honorários devidos em favor do patrono da requerente para 12% do valor a ser devolvido. Havendo custas e despesas processuais em aberto, intime-se a requerida para pagamento de 50%, no prazo de 05 dias, por meio de seu patrono, pela imprensa oficial, uma vez que a requerente é beneficiária da justiça gratuita.. No silêncio, inscreva-se na dívida ativa do Estado, arquivando-se os autos, com as cautelas de praxe, observando-se que todas as guias DARE deverão estar vinculadas e inutilizadas, certificando-se nos autos (art. 1.098, das NSCGJ).Havendo pagamento extemporâneo, expeça-se o necessário para o cancelamento da inscrição. Int. |
| 15/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/06/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 10/05/2023 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Luiz Antonio Costa |
| 03/02/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 03/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 03/02/2023 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBGP.23.70011228-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 03/02/2023 10:12 |
| 09/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1198/2022 Data da Publicação: 13/12/2022 Número do Diário: 3647 |
| 08/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1198/2022 Teor do ato: Não havendo mais Juízo de admissibilidade da apelação pelo juízo de primeiro grau, fica a parte contrária intimada para oferta de resposta, no prazo de 15 dias.Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo-SP, para apreciação do recurso. Advogados(s): Marcelo Gayer Diniz (OAB 219205/SP), Cauani de Souza Bueno (OAB 440708/SP) |
| 07/12/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Não havendo mais Juízo de admissibilidade da apelação pelo juízo de primeiro grau, fica a parte contrária intimada para oferta de resposta, no prazo de 15 dias.Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo-SP, para apreciação do recurso. |
| 06/12/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBGP.22.70154781-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 06/12/2022 23:25 |
| 10/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1106/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 3628 |
| 09/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1106/2022 Teor do ato: Trata-se de ação proposta por DANILA FRANCIELE FERREIRA em face de QUINTA DA MANTIQUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., visando rescindir o contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes, com restituição das parcelas pagas. Em síntese, a requerente aduz que, em 21 de fevereiro de 2019, celebrou com a requerida instrumento particular de compromisso de compra e venda de lote com 250m² localizado no Residencial Quinta da Mantiqueira, pelo valor de R$ 122.543,52, com pagamento de entrada de R$ 6.990,00 e mais 144 parcelas de R$ 803,08, com posterior inclusão contratual de correção monetária pelo índice IGPM. Desde 2021 as parcelas estão sofrendo aumentos sucessivos e exorbitantes, estando atualmente com valor mensal que ultrapassa um mil reais. Pela via administrativa, buscou a rescisão do contrato, sendo informada de que haveria incidência de diversas penalidades, tendo a requerida oferecido restituição de apenas R$ 8.000,00, de forma parcela, dos mais de R$ 30.000,00 já pagos. Foi concedida a justiça gratuita e deferida a antecipação da tutela para suspender as cobranças das parcelas do instrumento particular de compromisso de compra e venda do lote de 250m² localizado no Residencial Quinta da Mantiqueira, bem como para proibir a requerida de incluir o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito (fls. 66/68). A requerida foi citada (fl. 72) e apresentou contestação (fls. 73/89), alegando: (i) a aplicação da regra prevista na Lei n. 6.766/1979, para a rescisão do contrato e restituição de valores com as devidas retenções; (ii) no contrato há previsão para reajuste das parcelas, bem como a inclusão dos juros e o sistema de amortização. Houve réplica (fls. 96/105). É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, pois se mostra suficiente a prova documental que instruiu a petição inicial, restando somente questão de direito a ser dirimida. Oportuno destacar que o Juiz é o próprio destinatário da prova, motivo pelo qual a ele cabe apreciar a necessidade e pertinência da produção de provas para formação de seu convencimento. Nesse sentido: "(...) o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias (...)." STJ - 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel. Min. Castro Filho. Não há matéria preliminar a enfrentar. Uma vez preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise da matéria de fundo. No mérito, a demanda deve ser julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE, pelos motivos que passo a expor. Em 21 de fevereiro de 2019, a requerente adquiriu da requerida, mediante instrumento particular de compra e venda, um terreno (Lote 09, Quadra M) com 250m² localizado no Residencial Quinta da Mantiqueira, pelo valor de R$ 122.543,52, com pagamento de entrada de R$ 6.990,00 e mais 144 parcelas de R$ 803,08, com posterior inclusão contratual de correção monetária pelo índice IGPM. Não pretendendo mais dar continuidade ao contrato, a requerente aduz que durante o cumprimento do contrato desembolsou quantia superior a R$ 30.000,00 e a requerida ofertou a devolução do valor aproximado de R$ 8.000,00, de forma parcelada. Não há controvérsia sobre a mora da compromissária compradora quanto ao pagamento das prestações, tendo a requerente ingressado com a presente ação para obter a restituição do total pago. Por seu turno, a requerida invoca a aplicação das regras previstas na Lei n. 6.766/1979 para a rescisão do contrato e devolução dos valores adimplidos. Inicialmente, frise-se que a requerido atua no mercado imobiliário, caracterizando típica relação de consumo com a requerente. Deste modo, não se poderia falar em irrevogabilidade ou irretratabilidade das avenças, uma vez que tanto o Código Civil quanto o Código de Defesa do Consumidor permitem a flexibilização do princípio pacta sunt servanda, especialmente nos casos de contrato de adesão, entendimento já pacificado na jurisprudência e na doutrina. Com efeito, é pacífica a possibilidade de rescisão contratual por iniciativa dos promissários compradores, resguardado o direito do empreendimento à retenção de parte dos valores recebidos. No caso, aplica-se o entendimento firmado na Súmula n. 1 do TJSP: "O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem. A consumidora, ora requerente, assumiu, por livre e espontânea vontade, o compromisso de arcar com as parcelas do contrato, mas desistiu do negócio em razão de alegadas dificuldades financeiras. Em 27 de dezembro de 2018, entrou em vigor a Lei n. 13.786/18, a qual disciplina a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano. Foi introduzido o art. 67-A à Lei n. 4.591/64, que limitou a pena convencional a 25% da quantia paga (II), observado o mesmo índice de correção monetária estipulado para pagamento das prestações contratuais para as hipóteses de incorporação não submetida ao regime do patrimônio de afetação. Aliás, este percentual está dentro dos parâmetros que já vinham sendo adotados pela jurisprudência a respeito da matéria: "APELAÇÃO. Compra e venda de imóvel. Resolução contratual. Promitente comprador que busca a rescisão contratual por dificuldades financeiras supervenientes. Parcial procedência para rescindir o contrato e determinar a devolução pela vendedora dos valores pagos após retenção de 40,65% e do IPTU vencido na vigência do contrato. Inconformismo. Pretensão do autor em ver fixada retenção de 10%. Impossibilidade, pois importaria em desequilíbrio contratual e prejuízo à empreendedora. Ao analisar o valor a ser retido, deve-se levar em conta que a vendedora arcará com os custos administrativos e publicitários e demandará tempo até que recomercialize o bem, ante a crise do mercado imobiliário.Fixação em 25% que se mostra mais compatível com a análise do caso, visto que houve ocupação do bem, e se coaduna ao parâmetro máximo estabelecido pelo A. STJ, que adota percentual entre 10 e 25% sobre os valores pagos. Recurso PARCIALMENTE PROVIDO para reduzir o percentual de retenção de 40,65% para 25% sobre os valores pagos." (TJ-SP 0097527220178260037 SP 1009752-72.2017.8.26.0037, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 23/02/2018, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2018). Também é possível ao incorporador a retenção da comissão de corretagem (art. 67-A, I), desde que haja informação sobre o valor em contrato, na esteira do recurso especial repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (tema 938): "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. II - CASO CONCRETO: 2.1. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor. Aplicação da tese 1.1. 2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese 1.2. III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.599.511 - SP (2016/0129715-8) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Assim, uma vez que há previsão sobre a comissão de corretagem no contrato (4% - cláusula V, § 1º, b1 fl. 29), a retenção do numerário correspondente é possível. Já demais despesas não estão sujeitas à retenção autônoma, integrando o percentual total (25%) que não será devolvido à compromissária compradora. Quanto à correção monetária, deve incidir a partir de cada pagamento efetuado pela requerente, por representar mera atualização do valor da moeda, com base no IGPM, previsto na cláusula 5.1 do contrato (fl. 34). Nos termos do art. 67-A, § 6º, na incorporação imobiliária não submetida ao patrimônio de afetação, a restituição em favor do compromissário comprador será realizada em parcela única, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do desfazimento do contrato. Ademais, não se verifica abusividade no contrato, o qual foi celebrado antes da vigência da nova lei. As prestações mensais sofreram atualização de acordo com o índice de correção monetária estipulado no contrato (IGPM). É recíproca a sucumbência, por ser ilegítima a pretensão da requerente na devolução total do valor pago, sendo direito da compradora ser restituída em 71% do valor pago (retensão de 25% + 4% referente a comissão de corretagem). DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o processo, com exame do mérito (art. 487, I do Código de Processo Civil), e julgoPARCIALMENTE PROCEDENTEa ação, a fim de, resolvido o contrato, condenar a requerida a restituir 71% do total do valor pago pela requerente, com correção monetária pelo IGPM, a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, desde a sentença. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento igualitário das custas e despesas processuais. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor a ser devolvido, observada a gratuidade concedida à requerente. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, havendo custas em aberto da parte vencida, caso não beneficiária da justiça gratuita, intime-a para pagamento, no prazo de cinco dias: 1) pela imprensa oficial, caso possua advogado; 2) por e-mail (preferencialmente) ou carta AR, se não tiver patrono; 3) por diário oficial, caso seja revel (art. 346 CPC). No silêncio, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, arquivando-se os autos. Caso haja o pagamento extemporâneo, cancele-se a certidão. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1010 CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Antes da remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia:a)indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência;b) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1.093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (arts. 102 e 1.275 das NSGJ). Para tanto, deverá ser utilizado o modelo de certidão do SAJ 505792. Int. Bragança Paulista, 08 de novembro de 2022. Advogados(s): Marcelo Gayer Diniz (OAB 219205/SP), Cauani de Souza Bueno (OAB 440708/SP) |
| 08/11/2022 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Trata-se de ação proposta por DANILA FRANCIELE FERREIRA em face de QUINTA DA MANTIQUEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., visando rescindir o contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes, com restituição das parcelas pagas. Em síntese, a requerente aduz que, em 21 de fevereiro de 2019, celebrou com a requerida instrumento particular de compromisso de compra e venda de lote com 250m² localizado no Residencial Quinta da Mantiqueira, pelo valor de R$ 122.543,52, com pagamento de entrada de R$ 6.990,00 e mais 144 parcelas de R$ 803,08, com posterior inclusão contratual de correção monetária pelo índice IGPM. Desde 2021 as parcelas estão sofrendo aumentos sucessivos e exorbitantes, estando atualmente com valor mensal que ultrapassa um mil reais. Pela via administrativa, buscou a rescisão do contrato, sendo informada de que haveria incidência de diversas penalidades, tendo a requerida oferecido restituição de apenas R$ 8.000,00, de forma parcela, dos mais de R$ 30.000,00 já pagos. Foi concedida a justiça gratuita e deferida a antecipação da tutela para suspender as cobranças das parcelas do instrumento particular de compromisso de compra e venda do lote de 250m² localizado no Residencial Quinta da Mantiqueira, bem como para proibir a requerida de incluir o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito (fls. 66/68). A requerida foi citada (fl. 72) e apresentou contestação (fls. 73/89), alegando: (i) a aplicação da regra prevista na Lei n. 6.766/1979, para a rescisão do contrato e restituição de valores com as devidas retenções; (ii) no contrato há previsão para reajuste das parcelas, bem como a inclusão dos juros e o sistema de amortização. Houve réplica (fls. 96/105). É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, pois se mostra suficiente a prova documental que instruiu a petição inicial, restando somente questão de direito a ser dirimida. Oportuno destacar que o Juiz é o próprio destinatário da prova, motivo pelo qual a ele cabe apreciar a necessidade e pertinência da produção de provas para formação de seu convencimento. Nesse sentido: "(...) o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias (...)." STJ - 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003 , Rel. Min. Castro Filho. Não há matéria preliminar a enfrentar. Uma vez preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise da matéria de fundo. No mérito, a demanda deve ser julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE, pelos motivos que passo a expor. Em 21 de fevereiro de 2019, a requerente adquiriu da requerida, mediante instrumento particular de compra e venda, um terreno (Lote 09, Quadra M) com 250m² localizado no Residencial Quinta da Mantiqueira, pelo valor de R$ 122.543,52, com pagamento de entrada de R$ 6.990,00 e mais 144 parcelas de R$ 803,08, com posterior inclusão contratual de correção monetária pelo índice IGPM. Não pretendendo mais dar continuidade ao contrato, a requerente aduz que durante o cumprimento do contrato desembolsou quantia superior a R$ 30.000,00 e a requerida ofertou a devolução do valor aproximado de R$ 8.000,00, de forma parcelada. Não há controvérsia sobre a mora da compromissária compradora quanto ao pagamento das prestações, tendo a requerente ingressado com a presente ação para obter a restituição do total pago. Por seu turno, a requerida invoca a aplicação das regras previstas na Lei n. 6.766/1979 para a rescisão do contrato e devolução dos valores adimplidos. Inicialmente, frise-se que a requerido atua no mercado imobiliário, caracterizando típica relação de consumo com a requerente. Deste modo, não se poderia falar em irrevogabilidade ou irretratabilidade das avenças, uma vez que tanto o Código Civil quanto o Código de Defesa do Consumidor permitem a flexibilização do princípio pacta sunt servanda, especialmente nos casos de contrato de adesão, entendimento já pacificado na jurisprudência e na doutrina. Com efeito, é pacífica a possibilidade de rescisão contratual por iniciativa dos promissários compradores, resguardado o direito do empreendimento à retenção de parte dos valores recebidos. No caso, aplica-se o entendimento firmado na Súmula n. 1 do TJSP: "O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem. A consumidora, ora requerente, assumiu, por livre e espontânea vontade, o compromisso de arcar com as parcelas do contrato, mas desistiu do negócio em razão de alegadas dificuldades financeiras. Em 27 de dezembro de 2018, entrou em vigor a Lei n. 13.786/18, a qual disciplina a resolução do contrato por inadimplemento do adquirente de unidade imobiliária em incorporação imobiliária e em parcelamento de solo urbano. Foi introduzido o art. 67-A à Lei n. 4.591/64, que limitou a pena convencional a 25% da quantia paga (II), observado o mesmo índice de correção monetária estipulado para pagamento das prestações contratuais para as hipóteses de incorporação não submetida ao regime do patrimônio de afetação. Aliás, este percentual está dentro dos parâmetros que já vinham sendo adotados pela jurisprudência a respeito da matéria: "APELAÇÃO. Compra e venda de imóvel. Resolução contratual. Promitente comprador que busca a rescisão contratual por dificuldades financeiras supervenientes. Parcial procedência para rescindir o contrato e determinar a devolução pela vendedora dos valores pagos após retenção de 40,65% e do IPTU vencido na vigência do contrato. Inconformismo. Pretensão do autor em ver fixada retenção de 10%. Impossibilidade, pois importaria em desequilíbrio contratual e prejuízo à empreendedora. Ao analisar o valor a ser retido, deve-se levar em conta que a vendedora arcará com os custos administrativos e publicitários e demandará tempo até que recomercialize o bem, ante a crise do mercado imobiliário.Fixação em 25% que se mostra mais compatível com a análise do caso, visto que houve ocupação do bem, e se coaduna ao parâmetro máximo estabelecido pelo A. STJ, que adota percentual entre 10 e 25% sobre os valores pagos. Recurso PARCIALMENTE PROVIDO para reduzir o percentual de retenção de 40,65% para 25% sobre os valores pagos." (TJ-SP 0097527220178260037 SP 1009752-72.2017.8.26.0037, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 23/02/2018, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2018). Também é possível ao incorporador a retenção da comissão de corretagem (art. 67-A, I), desde que haja informação sobre o valor em contrato, na esteira do recurso especial repetitivo do Superior Tribunal de Justiça (tema 938): "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. II - CASO CONCRETO: 2.1. Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor. Aplicação da tese 1.1. 2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese 1.2. III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.599.511 - SP (2016/0129715-8) RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Assim, uma vez que há previsão sobre a comissão de corretagem no contrato (4% - cláusula V, § 1º, b1 fl. 29), a retenção do numerário correspondente é possível. Já demais despesas não estão sujeitas à retenção autônoma, integrando o percentual total (25%) que não será devolvido à compromissária compradora. Quanto à correção monetária, deve incidir a partir de cada pagamento efetuado pela requerente, por representar mera atualização do valor da moeda, com base no IGPM, previsto na cláusula 5.1 do contrato (fl. 34). Nos termos do art. 67-A, § 6º, na incorporação imobiliária não submetida ao patrimônio de afetação, a restituição em favor do compromissário comprador será realizada em parcela única, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do desfazimento do contrato. Ademais, não se verifica abusividade no contrato, o qual foi celebrado antes da vigência da nova lei. As prestações mensais sofreram atualização de acordo com o índice de correção monetária estipulado no contrato (IGPM). É recíproca a sucumbência, por ser ilegítima a pretensão da requerente na devolução total do valor pago, sendo direito da compradora ser restituída em 71% do valor pago (retensão de 25% + 4% referente a comissão de corretagem). DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o processo, com exame do mérito (art. 487, I do Código de Processo Civil), e julgoPARCIALMENTE PROCEDENTEa ação, a fim de, resolvido o contrato, condenar a requerida a restituir 71% do total do valor pago pela requerente, com correção monetária pelo IGPM, a contar de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, desde a sentença. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento igualitário das custas e despesas processuais. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor a ser devolvido, observada a gratuidade concedida à requerente. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, havendo custas em aberto da parte vencida, caso não beneficiária da justiça gratuita, intime-a para pagamento, no prazo de cinco dias: 1) pela imprensa oficial, caso possua advogado; 2) por e-mail (preferencialmente) ou carta AR, se não tiver patrono; 3) por diário oficial, caso seja revel (art. 346 CPC). No silêncio, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, arquivando-se os autos. Caso haja o pagamento extemporâneo, cancele-se a certidão. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1010 CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Antes da remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia:a)indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência;b) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1.093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (arts. 102 e 1.275 das NSGJ). Para tanto, deverá ser utilizado o modelo de certidão do SAJ 505792. Int. Bragança Paulista, 08 de novembro de 2022. |
| 08/11/2022 |
Conclusos para Sentença
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| 07/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2022 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WBGP.22.70141267-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 07/11/2022 16:54 |
| 11/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1005/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 3609 |
| 10/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1005/2022 Teor do ato: Fica a parte contrária intimada para réplica à contestação. Prazo: 15 dias. Advogados(s): Marcelo Gayer Diniz (OAB 219205/SP), Cauani de Souza Bueno (OAB 440708/SP) |
| 07/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte contrária intimada para réplica à contestação. Prazo: 15 dias. |
| 06/10/2022 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBGP.22.70127498-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/10/2022 20:38 |
| 15/09/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA450115364TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Quinta da Mantiqueira Empreendimentos Imob Spe Ltda Diligência : 12/09/2022 |
| 06/09/2022 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 06/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0886/2022 Data da Publicação: 08/09/2022 Número do Diário: 3585 |
| 05/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0886/2022 Teor do ato: Fls. 46/65: Recebo como emenda à inicial. Defiro à requerente a justiça gratuita. Anote-se, inclusive o valor da causa retificado para R$ 122.543,52 e o e-mail e WhatsApp indicados (fl. 47). Informa a requerente que está inadimplente com as parcelas do contrato desde março de 2022. Diante do manifesto interesse da requerente em rescindir o contrato, defiro a tutela antecipada para suspender as cobranças das parcelas do instrumento particular de compromisso de compra e venda do lote de 250m² localizado no Residencial Quinta da Mantiqueira, bem como para proibir a requerida de incluir o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de oportuna aplicação de medidas coercitivas diversas. Mesmo antes do advento do Código de Processo Civil de 2015, este juízo já vinha designando audiências de conciliação no início do processo. Por outro lado, a prática forense revela que não convém realizar audiências de conciliação de forma indiscriminada em todos os feitos, como, entre outros, na hipótese de envolver empresas as quais não costumam formular propostas de transação, ou quando a requerente informa já ter havido inúmeras tentativas de conciliações infrutíferas, como é o caso dos autos. CITE-SE a requerida, por carta com A.R., nos termos do art. 238 e seguintes do CPC, ficando consignado que terão o prazo de 15 dias para oferecer contestação, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Será considerada válida a citação caso o A.R. seja recebido pelo porteiro do condomínio (art. 248, §4º, CPC), por pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, §2º, CPC). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando ciente de que o recibo que acompanha a carta valerá como comprovante de que a citação se efetivou. Cartório: decorrido um mês da expedição da carta AR, verificar no site dos correios o seu paradeiro, expedindo outra, a conta do juízo, em caso de extravio. Caso o A.R. retorne negativo, sem notícias de novo endereço, defiro, desde logo, a realização de pesquisa pelos sistemas SisbaJud, Comgás, Siel e Infoseg base de dados completa, a qual reúne informações de diversos bancos de dados de Segurança Pública, Receita Federal e Justiça. Observe-se que a requerente é beneficiária da justiça gratuita. Havendo endereço localizado e não diligenciado, a ser constatado diretamente pela serventia, fica deferida a expedição do necessário para nova tentativa de citação (mandado, se dentro da comarca; carta AR, se fora). Caso não sejam localizados novos endereços ou as diligências restem infrutíferas, estando os requeridos em lugar incerto e não sabido, certifique-se nos autos. Neste caso, defiro, desde logo, a citação por edital, para que ofereça contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Intime-se o requerente para que encaminhe minuta de edital para o e-mail instuticional braganca4cv@tjsp.jus.br, Basta a publicação do edital no diário oficial, dispensando-se em jornal local e outras formas de publicidade. Com a citação por edital, serve o presente como ofício à OAB/SP para nomeação de advogado para funcionar como curador especial, desde logo intimando-o pela imprensa oficial para oferta de contestação por negativa geral, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Cauani de Souza Bueno (OAB 440708/SP) |
| 02/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 46/65: Recebo como emenda à inicial. Defiro à requerente a justiça gratuita. Anote-se, inclusive o valor da causa retificado para R$ 122.543,52 e o e-mail e WhatsApp indicados (fl. 47). Informa a requerente que está inadimplente com as parcelas do contrato desde março de 2022. Diante do manifesto interesse da requerente em rescindir o contrato, defiro a tutela antecipada para suspender as cobranças das parcelas do instrumento particular de compromisso de compra e venda do lote de 250m² localizado no Residencial Quinta da Mantiqueira, bem como para proibir a requerida de incluir o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de oportuna aplicação de medidas coercitivas diversas. Mesmo antes do advento do Código de Processo Civil de 2015, este juízo já vinha designando audiências de conciliação no início do processo. Por outro lado, a prática forense revela que não convém realizar audiências de conciliação de forma indiscriminada em todos os feitos, como, entre outros, na hipótese de envolver empresas as quais não costumam formular propostas de transação, ou quando a requerente informa já ter havido inúmeras tentativas de conciliações infrutíferas, como é o caso dos autos. CITE-SE a requerida, por carta com A.R., nos termos do art. 238 e seguintes do CPC, ficando consignado que terão o prazo de 15 dias para oferecer contestação, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Será considerada válida a citação caso o A.R. seja recebido pelo porteiro do condomínio (art. 248, §4º, CPC), por pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, §2º, CPC). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando ciente de que o recibo que acompanha a carta valerá como comprovante de que a citação se efetivou. Cartório: decorrido um mês da expedição da carta AR, verificar no site dos correios o seu paradeiro, expedindo outra, a conta do juízo, em caso de extravio. Caso o A.R. retorne negativo, sem notícias de novo endereço, defiro, desde logo, a realização de pesquisa pelos sistemas SisbaJud, Comgás, Siel e Infoseg base de dados completa, a qual reúne informações de diversos bancos de dados de Segurança Pública, Receita Federal e Justiça. Observe-se que a requerente é beneficiária da justiça gratuita. Havendo endereço localizado e não diligenciado, a ser constatado diretamente pela serventia, fica deferida a expedição do necessário para nova tentativa de citação (mandado, se dentro da comarca; carta AR, se fora). Caso não sejam localizados novos endereços ou as diligências restem infrutíferas, estando os requeridos em lugar incerto e não sabido, certifique-se nos autos. Neste caso, defiro, desde logo, a citação por edital, para que ofereça contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Intime-se o requerente para que encaminhe minuta de edital para o e-mail instuticional braganca4cv@tjsp.jus.br, Basta a publicação do edital no diário oficial, dispensando-se em jornal local e outras formas de publicidade. Com a citação por edital, serve o presente como ofício à OAB/SP para nomeação de advogado para funcionar como curador especial, desde logo intimando-o pela imprensa oficial para oferta de contestação por negativa geral, no prazo de 15 dias. Int. |
| 02/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.22.70110752-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/09/2022 15:24 |
| 11/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0803/2022 Data da Publicação: 12/08/2022 Número do Diário: 3567 |
| 10/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0803/2022 Teor do ato: Trata-se de ação movida por Danila Franciele Ferreira em face de Quinta da Mantiqueira Empreendimento Imobiliários SPE Ltda. visando rescindir o contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes, com restituição das parcelas pagas. Em sede de tutela de urgência, pretende suspender da cobrança das parcelas. Em síntese, a requerente aduz que, em 21 de fevereiro de 2019 celebrou com a requerida instrumento particular de compromisso de compra e venda de lote com 250m² localizado no Residencial Quinta da Mantiqueira, pelo valor de R$ 122.543,52, com pagamento de entrada de R$ 6.990,00 e mais 144 parcelas de R$ 803,08, com posterior inclusão contratual de correção monetária pelo índice IGPM. Desde 2021 as parcelas estão sofrendo aumentos sucessivos e exorbitantes, estando atualmente com valor mensal que ultrapassa um mil reais. Pela via administrativa, buscou a rescisão do contrato, sendo informada de que haveria incidência de diversas penalidades, tendo a requerida oferecido restituição de apenas R$ 8.000,00, de forma parcela, dos mais de R$ 30.000,00 já pagos. No prazo de 15 dias, emende-se a inicial para o fim de: 1) informar a sua renda mensal familiar, com o objetivo de apreciar a justiça gratuita, apresentando: a) cópia dos três últimos holerites; b) as faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; c) extratos bancários dos últimos três meses; d) última declaração de imposto de renda; 2) retificar o valor a causa, o qual deve corresponder ao valor total do contrato que pretende rescindir (R$ 122.543,52); 3) esclarecer se está adimplente com as parcelas; 4) informar seu WhatsApp e fornecer o seu próprio endereço eletrônico e da parte contrária, requisito da petição inicial (art. 319, inc. II, CPC). Caso o requerente/exequente não possua email, deverá criá-lo em algum provedor gratuito e fornecê-lo ao juízo, a fim de possibilitar a sua intimação pessoal por esta modalidade de comunicação (art. 270 CPC). Com a emenda ou o decurso do prazo certificado nos autos, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Cauani de Souza Bueno (OAB 440708/SP) |
| 09/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de ação movida por Danila Franciele Ferreira em face de Quinta da Mantiqueira Empreendimento Imobiliários SPE Ltda. visando rescindir o contrato de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes, com restituição das parcelas pagas. Em sede de tutela de urgência, pretende suspender da cobrança das parcelas. Em síntese, a requerente aduz que, em 21 de fevereiro de 2019 celebrou com a requerida instrumento particular de compromisso de compra e venda de lote com 250m² localizado no Residencial Quinta da Mantiqueira, pelo valor de R$ 122.543,52, com pagamento de entrada de R$ 6.990,00 e mais 144 parcelas de R$ 803,08, com posterior inclusão contratual de correção monetária pelo índice IGPM. Desde 2021 as parcelas estão sofrendo aumentos sucessivos e exorbitantes, estando atualmente com valor mensal que ultrapassa um mil reais. Pela via administrativa, buscou a rescisão do contrato, sendo informada de que haveria incidência de diversas penalidades, tendo a requerida oferecido restituição de apenas R$ 8.000,00, de forma parcela, dos mais de R$ 30.000,00 já pagos. No prazo de 15 dias, emende-se a inicial para o fim de: 1) informar a sua renda mensal familiar, com o objetivo de apreciar a justiça gratuita, apresentando: a) cópia dos três últimos holerites; b) as faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; c) extratos bancários dos últimos três meses; d) última declaração de imposto de renda; 2) retificar o valor a causa, o qual deve corresponder ao valor total do contrato que pretende rescindir (R$ 122.543,52); 3) esclarecer se está adimplente com as parcelas; 4) informar seu WhatsApp e fornecer o seu próprio endereço eletrônico e da parte contrária, requisito da petição inicial (art. 319, inc. II, CPC). Caso o requerente/exequente não possua email, deverá criá-lo em algum provedor gratuito e fornecê-lo ao juízo, a fim de possibilitar a sua intimação pessoal por esta modalidade de comunicação (art. 270 CPC). Com a emenda ou o decurso do prazo certificado nos autos, tornem conclusos. Int. |
| 08/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão Inicial - pesquisa de endereço positiva |
| 08/08/2022 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 06/10/2022 |
Contestação |
| 07/11/2022 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 06/12/2022 |
Razões de Apelação |
| 03/02/2023 |
Contrarrazões de Apelação |
| 24/07/2023 |
Pedido de Juntada de Comprovante do Recolhimento das Custas Finais |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 23/11/2023 | Cumprimento de sentença (0004672-45.2023.8.26.0099) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0004672-45.2023.8.26.0099 | Cumprimento de sentença | 23/11/2023 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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