| Exeqte |
Arlindo Donizete de Freitas
Advogado: Antonio Marcos Ramos de Moura |
| Exectdo | Paulo Ricardo dos Santos Bueno |
| Gestor | Wanderley Samuel Pereira (Rep. da Empresa Publicum Leilões) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/02/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 14/02/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0025/2024 Data da Disponibilização: 02/02/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3089 Página: 3061/3089 |
| 30/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/02/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 14/02/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 02/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0025/2024 Data da Disponibilização: 02/02/2024 Data da Publicação: 05/02/2024 Número do Diário: 3089 Página: 3061/3089 |
| 30/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 24/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0025/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a r. Sentença. Int. Advogados(s): Antonio Marcos Ramos de Moura (OAB 153409/SP) |
| 22/01/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Cumpra-se a r. Sentença. Int. |
| 19/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0806/2023 Data da Publicação: 14/12/2023 Número do Diário: 3877 |
| 13/12/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2023/036276-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/01/2024 Local: Oficial de justiça - Antonio Carlos Muniz Filho |
| 13/12/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2023/036272-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/01/2024 Local: Oficial de justiça - Antonio Carlos Muniz Filho |
| 12/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0806/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 95/96: pese a manifestação do exequente de que não desiste do feito no que tange ao executado Paulo Ricardo, verifico que o acordo noticiado às fls. 76/77, item 2, menciona que com o pagamento efetuado no referido pacto, é dada irrevogável quitação para nada mais reclamar no que tange a ambos os executados. Assim, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença iniciado por Arlindo Donizete de Freitas em face de PAULO RICARDO DOS SANTOS BUENO e REGINALDO QUIRINO NONATO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, pela satisfação da obrigação. Cancelo o ato do leilão designado, procedendo-se às comunicações necessárias, liberando-se a penhora de fls. 27, independente de termo, ficando o depositário liberado do encargo assumido. Caso a obrigação tenha sido inserida nos cadastros restritivos por decisão deste Juízo, expeça-se o necessário para a devida baixa. Se porventura existirem bens/valores bloqueados nos autos, providencie a Serventia o necessário para seu desbloqueio. Com o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C.. Advogados(s): Antonio Marcos Ramos de Moura (OAB 153409/SP) |
| 11/12/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 11/12/2023 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Fls. 95/96: pese a manifestação do exequente de que não desiste do feito no que tange ao executado Paulo Ricardo, verifico que o acordo noticiado às fls. 76/77, item 2, menciona que com o pagamento efetuado no referido pacto, é dada irrevogável quitação para nada mais reclamar no que tange a ambos os executados. Assim, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença iniciado por Arlindo Donizete de Freitas em face de PAULO RICARDO DOS SANTOS BUENO e REGINALDO QUIRINO NONATO, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, pela satisfação da obrigação. Cancelo o ato do leilão designado, procedendo-se às comunicações necessárias, liberando-se a penhora de fls. 27, independente de termo, ficando o depositário liberado do encargo assumido. Caso a obrigação tenha sido inserida nos cadastros restritivos por decisão deste Juízo, expeça-se o necessário para a devida baixa. Se porventura existirem bens/valores bloqueados nos autos, providencie a Serventia o necessário para seu desbloqueio. Com o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C.. |
| 05/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.23.70164500-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/12/2023 08:30 |
| 24/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0756/2023 Data da Publicação: 27/11/2023 Número do Diário: 3865 |
| 22/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0756/2023 Teor do ato: Vistos. Esclareça o exequente se o requerimento de fls. 76/77 implica na desistência da ação com relação à Paulo Ricardo dos Santos Bueno. No silêncio será interpretado como resposta positiva à desistência da parte mencionada. Prazo de 05(cinco) dias. Ressalto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. Advogados(s): Antonio Marcos Ramos de Moura (OAB 153409/SP) |
| 21/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Esclareça o exequente se o requerimento de fls. 76/77 implica na desistência da ação com relação à Paulo Ricardo dos Santos Bueno. No silêncio será interpretado como resposta positiva à desistência da parte mencionada. Prazo de 05(cinco) dias. Ressalto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. |
| 21/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.23.70156551-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/11/2023 20:06 |
| 17/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.23.70155763-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/11/2023 11:02 |
| 14/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0732/2023 Data da Publicação: 16/11/2023 Número do Diário: 3859 |
| 10/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0732/2023 Teor do ato: Para a apreciação do requerimento de fls. 76/77, providencie o exequente a juntada de documentos pessoais do executado, no prazo de 10(dez) dias úteis. Ressalto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Advogados(s): Antonio Marcos Ramos de Moura (OAB 153409/SP) |
| 09/11/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Para a apreciação do requerimento de fls. 76/77, providencie o exequente a juntada de documentos pessoais do executado, no prazo de 10(dez) dias úteis. Ressalto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. |
| 09/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WBGP.23.70151585-9 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 09/11/2023 08:06 |
| 17/10/2023 |
Documento Juntado
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| 10/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0652/2023 Data da Publicação: 06/10/2023 Número do Diário: 3835 |
| 04/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2023 Teor do ato: Ficam as partes intimadas das datas do leilão do bem penhorado: 1º Leilão começa em 21/11/2023, às 12:30hs, e termina em 24/11/2023, às 12:30hs e 2º Leilão começa em 24/11/2023, às 12hs31min, e termina em 14/12/2023, às 12:30hs. Advogados(s): Antonio Marcos Ramos de Moura (OAB 153409/SP) |
| 03/10/2023 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 03/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2023/028490-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/10/2023 Local: Oficial de justiça - Jorge Luis Leme |
| 03/10/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2023/028491-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/10/2023 Local: Oficial de justiça - Marcia Bulhoes Tosta |
| 03/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ficam as partes intimadas das datas do leilão do bem penhorado: 1º Leilão começa em 21/11/2023, às 12:30hs, e termina em 24/11/2023, às 12:30hs e 2º Leilão começa em 24/11/2023, às 12hs31min, e termina em 14/12/2023, às 12:30hs. |
| 03/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas das datas do leilão do bem penhorado: 1º Leilão começa em 21/11/2023, às 12:30hs, e termina em 24/11/2023, às 12:30hs e 2º Leilão começa em 24/11/2023, às 12hs31min, e termina em 14/12/2023, às 12:30hs. |
| 29/09/2023 |
Documento Juntado
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| 29/09/2023 |
Documento Juntado
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| 27/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.23.70131109-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2023 22:59 |
| 25/09/2023 |
Documento Juntado
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| 25/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0624/2023 Data da Publicação: 26/09/2023 Número do Diário: 3827 |
| 22/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0624/2023 Teor do ato: Defiro a alienação do bem penhorado por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, II, e 882, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 236 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, que deverá ser integralmente cumprida. Para realização do leilão eletrônico, nomeio o leiloeiro Sr. Wanderley Samuel Pereira, da gestora de leilões Publicum Leilões (contato@publicum.com.br), para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Pelo endereço eletrônicohttps://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica, os interessados podem verificar se realmente o site do leiloeiro é cadastrado pelo TJSP. Promova a Serventia o cadastro do leiloeiro perante o Sistema SAJ na qualidade de terceiro/gestor de leilão eletrônico, notificando-o por e-mail acerca da presente nomeação. A comissão para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em Juízo; será autorizado o seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances. O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão. O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico. O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário. O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. O período para a realização da alienação judicial eletrônica terá a duração de 90 (noventa) dias, a partir da intimação da entidade credenciada, via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 887, § 1º) da data inicial do leilão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao Cartório por e-mail ou peticionamento eletrônico 10 (dez) dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (artigo 892), salvo arrematação a prazo (artigo 895, § 9º). Em segundo leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da avaliação (atualizado pelos índices adotados pelo E. Tribunal de Justiça, desde a data do laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 (dez) dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do artigo 903 do Código de Processo Civil. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro e do corretor público ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público. Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos. O leilão será precedido de publicação de edital, cumprindo-se os artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil. Destarte, tão logo do envio das dadas designadas para o leilão e da minuta do respectivo edital pelo leiloeiro, promova a Serventia a intimação/ciência dos interessados acerca das datas designadas, bem como a expedição do documento correlato pelo Sistema SAJ, a fim de possibilitar a assinatura por este Juízo e reenvio ao gestor do ato para as devidas publicações, por e-mail. Advogados(s): Antonio Marcos Ramos de Moura (OAB 153409/SP) |
| 21/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Defiro a alienação do bem penhorado por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, II, e 882, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 236 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, que deverá ser integralmente cumprida. Para realização do leilão eletrônico, nomeio o leiloeiro Sr. Wanderley Samuel Pereira, da gestora de leilões Publicum Leilões (contato@publicum.com.br), para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Pelo endereço eletrônicohttps://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica, os interessados podem verificar se realmente o site do leiloeiro é cadastrado pelo TJSP. Promova a Serventia o cadastro do leiloeiro perante o Sistema SAJ na qualidade de terceiro/gestor de leilão eletrônico, notificando-o por e-mail acerca da presente nomeação. A comissão para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em Juízo; será autorizado o seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances. O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão. O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico. O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário. O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. O período para a realização da alienação judicial eletrônica terá a duração de 90 (noventa) dias, a partir da intimação da entidade credenciada, via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 887, § 1º) da data inicial do leilão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao Cartório por e-mail ou peticionamento eletrônico 10 (dez) dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (artigo 892), salvo arrematação a prazo (artigo 895, § 9º). Em segundo leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da avaliação (atualizado pelos índices adotados pelo E. Tribunal de Justiça, desde a data do laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 (dez) dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do artigo 903 do Código de Processo Civil. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro e do corretor público ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público. Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos. O leilão será precedido de publicação de edital, cumprindo-se os artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil. Destarte, tão logo do envio das dadas designadas para o leilão e da minuta do respectivo edital pelo leiloeiro, promova a Serventia a intimação/ciência dos interessados acerca das datas designadas, bem como a expedição do documento correlato pelo Sistema SAJ, a fim de possibilitar a assinatura por este Juízo e reenvio ao gestor do ato para as devidas publicações, por e-mail. |
| 21/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0593/2023 Data da Publicação: 14/09/2023 Número do Diário: 3819 |
| 12/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0593/2023 Teor do ato: Vistos. Antes de apreciar o pedido de fls. 34, a fim de evitar futuro tumulto processual, proceda a Serventia a pesquisa Renajud, para verificar quem é o proprietário do veículo penhorado às fls. 26/27, bem como se referido bem possui algum tipo de restrição e comunicação de venda. Int. Advogados(s): Antonio Marcos Ramos de Moura (OAB 153409/SP) |
| 11/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Antes de apreciar o pedido de fls. 34, a fim de evitar futuro tumulto processual, proceda a Serventia a pesquisa Renajud, para verificar quem é o proprietário do veículo penhorado às fls. 26/27, bem como se referido bem possui algum tipo de restrição e comunicação de venda. Int. |
| 11/09/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.23.70121460-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/09/2023 14:21 |
| 06/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0581/2023 Data da Publicação: 11/09/2023 Número do Diário: 3816 |
| 05/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0581/2023 Teor do ato: Vistos. Ante o decurso de prazo para oferta de impugnação, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, informando se pretende a adjudicação do bem penhorado, observando, nesse caso, o disposto no artigo 876, § 4º, inciso I, do C.P.C., ou se pretende que o mesmo seja levado a hasta pública. Deixo consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto, com levantamento da penhora. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. Advogados(s): Antonio Marcos Ramos de Moura (OAB 153409/SP) |
| 04/09/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o decurso de prazo para oferta de impugnação, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, informando se pretende a adjudicação do bem penhorado, observando, nesse caso, o disposto no artigo 876, § 4º, inciso I, do C.P.C., ou se pretende que o mesmo seja levado a hasta pública. Deixo consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto, com levantamento da penhora. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. |
| 04/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 17/08/2023 |
Auto de Penhora Juntado
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| 17/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
diligenciando na Avenida 8 de Maio, 80 bloco D, apto 64, em constatação penhorei e avaliei veículo Marca Audi, placas DCG 5010, conforme AUTO especifico assinado pelo executado. Em seguida intimei Reginaldo Quirino Nonato do teor do mandado, nomeando o mesmo depositário do bem penhorado. |
| 07/06/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2023/015261-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/08/2023 Local: Oficial de justiça - Antonio Carlos Muniz Filho |
| 07/06/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2023/015258-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/08/2023 Local: Oficial de justiça - Antonio Carlos Muniz Filho |
| 19/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0316/2023 Data da Publicação: 22/05/2023 Número do Diário: 3740 |
| 18/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2023 Teor do ato: Antes de apreciar o postulado à fls. 18, determino a expedição de Mandado de Constatação e Penhora. Caso reste negativo, tornem os autos conclusos para a apreciação do requerimento do exequente. Advogados(s): Antonio Marcos Ramos de Moura (OAB 153409/SP) |
| 17/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Antes de apreciar o postulado à fls. 18, determino a expedição de Mandado de Constatação e Penhora. Caso reste negativo, tornem os autos conclusos para a apreciação do requerimento do exequente. |
| 17/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.23.70061424-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/05/2023 21:16 |
| 16/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0306/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 3737 |
| 15/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0306/2023 Teor do ato: MANIFESTE-SE A PARTE EXEQUENTE, NO PRAZO DE 10 DIAS, EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO, CONSIDERANDO A CERTIDÃO RETRO. CIENTE QUE DECORRIDOS 30 DIAS SEM MANIFESTAÇÃO, O PROCESSO PODERÁ SER EXTINTO POR ABANDONO. Advogados(s): Antonio Marcos Ramos de Moura (OAB 153409/SP) |
| 12/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
MANIFESTE-SE A PARTE EXEQUENTE, NO PRAZO DE 10 DIAS, EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO, CONSIDERANDO A CERTIDÃO RETRO. CIENTE QUE DECORRIDOS 30 DIAS SEM MANIFESTAÇÃO, O PROCESSO PODERÁ SER EXTINTO POR ABANDONO. |
| 12/05/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/03/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
diligenciando na Rua Adele Pagetti, 398, intimei Paulo Ricardo dos Santos Bueno |
| 29/03/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 17/02/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2023/004205-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/03/2023 Local: Oficial de justiça - Antonio Carlos Muniz Filho |
| 17/02/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2023/004206-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/03/2023 Local: Oficial de justiça - Antonio Carlos Muniz Filho |
| 14/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0094/2023 Data da Publicação: 15/02/2023 Número do Diário: 3678 |
| 13/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando o cálculo apresentado (R$ 5.339,70), intimem-se as partes executadas, na forma determinada no art. 513, § 2º do Código de Processo Civil, para pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523 do Código de Processo Civil) e sem a incidência de honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Ciente a parte que não serão recebidos embargos sem a prévia garantia do juízo (art. 52, inc. IX, c.c. art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995). Descumprida a ordem de pagamento, remeta-se o nome do(a)(s) executado(a)(s) para os cadastros de inadimplentes (art. 782, §3º, c.c. art. 139, inc. IV). Decorrido o prazo para pagamento, defiro, desde logo, a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação de tantos bens do(a)(s) executado(a)(s) quanto bastem para quitação do débito, intimando-se-o(a)(s) da constrição judicial, se o caso. Deixo consignado que, caso o(a)(s) devedor(a)(s) não seja(m) localizado(a)(s), pela ausência de comunicação de mudança de endereço a este Juízo, a intimação será considerada como realizada, com fundamento nos artigos 19, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95 e 513, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Infrutífera a diligência acima deferida, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito para continuidade do feito, ficando consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. Advogados(s): Antonio Marcos Ramos de Moura (OAB 153409/SP) |
| 10/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o cálculo apresentado (R$ 5.339,70), intimem-se as partes executadas, na forma determinada no art. 513, § 2º do Código de Processo Civil, para pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523 do Código de Processo Civil) e sem a incidência de honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Ciente a parte que não serão recebidos embargos sem a prévia garantia do juízo (art. 52, inc. IX, c.c. art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995). Descumprida a ordem de pagamento, remeta-se o nome do(a)(s) executado(a)(s) para os cadastros de inadimplentes (art. 782, §3º, c.c. art. 139, inc. IV). Decorrido o prazo para pagamento, defiro, desde logo, a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação de tantos bens do(a)(s) executado(a)(s) quanto bastem para quitação do débito, intimando-se-o(a)(s) da constrição judicial, se o caso. Deixo consignado que, caso o(a)(s) devedor(a)(s) não seja(m) localizado(a)(s), pela ausência de comunicação de mudança de endereço a este Juízo, a intimação será considerada como realizada, com fundamento nos artigos 19, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95 e 513, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Infrutífera a diligência acima deferida, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito para continuidade do feito, ficando consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. |
| 10/02/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 08/02/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1001297-53.2022.8.26.0099 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/05/2023 |
Petição Intermediária |
| 08/09/2023 |
Petição Intermediária |
| 27/09/2023 |
Petições Diversas |
| 09/11/2023 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 17/11/2023 |
Petição Intermediária |
| 20/11/2023 |
Petições Diversas |
| 04/12/2023 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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