| Exeqte | SUELY ALVES DE OLIVEIRA |
| Exectdo |
Paraíso dos Óculos (Mercadão dos Óculos)
Advogado: Cristiano de Arruda Denucci |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2025/036147-8 Situação: Aguardando Cumprimento em 17/11/2025 Local: Oficial de justiça - Antonio Carlos Muniz Filho |
| 11/11/2025 |
Certidão Juntada
|
| 10/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2025/035783-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/11/2025 Local: Oficial de justiça - Alexandre Santos |
| 05/11/2025 |
Auto de Adjudicação Expedido
Auto de Adjudicação |
| 12/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2025/036147-8 Situação: Aguardando Cumprimento em 17/11/2025 Local: Oficial de justiça - Antonio Carlos Muniz Filho |
| 11/11/2025 |
Certidão Juntada
|
| 10/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2025/035783-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/11/2025 Local: Oficial de justiça - Alexandre Santos |
| 05/11/2025 |
Auto de Adjudicação Expedido
Auto de Adjudicação |
| 23/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 23/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1036/2025 Data da Publicação: 01/10/2025 |
| 29/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1036/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da manifestação da parte executada às fls. 218, DEFIRO o pedido de adjudicação formulado, envolvendo o bem penhorado às fls. 216. A fim de apurar se há saldo remanescente, providencie a elaboração de cálculo atualizado do débito. Havendo valor a ser restituído ao(à) executado(a), deverá o(a) exequente promover o depósito da quantia apurada, em conta judicial vinculada a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, para posterior liberação a quem de direito. Em caso negativo, lavre-se o auto de adjudicação competente e, após, expeça-se mandado de remoção. Sem prejuízo, informe o(a) exequente, no prazo de 10 (dez) dias, se a adjudicação importa na satisfação da obrigação, sendo que o silêncio será interpretado como resposta positiva e acarretará a extinção da ação. Acaso a resposta seja negativa, deverá indicar outros bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, atentando-se para não requerer diligências repetidas, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Cristiano de Arruda Denucci (OAB 220382/SP) |
| 29/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da manifestação da parte executada às fls. 218, DEFIRO o pedido de adjudicação formulado, envolvendo o bem penhorado às fls. 216. A fim de apurar se há saldo remanescente, providencie a elaboração de cálculo atualizado do débito. Havendo valor a ser restituído ao(à) executado(a), deverá o(a) exequente promover o depósito da quantia apurada, em conta judicial vinculada a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, para posterior liberação a quem de direito. Em caso negativo, lavre-se o auto de adjudicação competente e, após, expeça-se mandado de remoção. Sem prejuízo, informe o(a) exequente, no prazo de 10 (dez) dias, se a adjudicação importa na satisfação da obrigação, sendo que o silêncio será interpretado como resposta positiva e acarretará a extinção da ação. Acaso a resposta seja negativa, deverá indicar outros bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, atentando-se para não requerer diligências repetidas, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 29/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/09/2025 |
Mandado Juntado
|
| 21/09/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 19/11/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/09/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2025/030230-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/09/2025 Local: Oficial de justiça - Sebastião Garcia Amaral |
| 11/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0935/2025 Data da Publicação: 12/09/2025 |
| 10/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0935/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se a executada para se manifestar sobre o requerimento de adjudicação do bem penhorado, formulado pela exequente, conforme art. 876, § 1º, I, do C.P.C., no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Cristiano de Arruda Denucci (OAB 220382/SP) |
| 10/09/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Intime-se a executada para se manifestar sobre o requerimento de adjudicação do bem penhorado, formulado pela exequente, conforme art. 876, § 1º, I, do C.P.C., no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. |
| 09/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/09/2025 |
Documento Juntado
|
| 01/09/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Rua Coronel Teófilo Leme, 1353, acompanhada pela exequente, e procedi a penhora e avaliação de bens nos termos do auto de penhora e avaliação incluso. Após, nomeei como depositária dos bens penhorados Tatiana Ginez Ferreira Pó, funcionária da empresa executada, intimando Paraíso do Óculos da penhora realizada na sua pessoa, dando-lhe ciência do inteiro teor do mandado, entregando-lhe sua cópia. |
| 01/09/2025 |
Mandado Juntado
|
| 24/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2025/024195-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/08/2025 Local: Oficial de justiça - Thais Zecchin Oliveira Morais |
| 24/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
rua Goiás, 774 e ali estando no dia 14/07 e ali estando INTIMEI a exequente Suely Alves de Oliveira, na pessoa de seu marido, Joel Joaquim de Oliveira, entregando-lhe cópia do mandado, o qual recebeu e de tudo ficou ciente. Certifico mais, que, posteriormente em contato telefônico, a Sra. Suely informa que já estava de posse do mandado, estando ciente do inteiro teor do mesmo. |
| 22/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0652/2025 Data da Publicação: 23/07/2025 |
| 21/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o postulado às fls. 205 e determino a expedição de novo mandado de constatação, penhora e avaliação de tantos bens da parte executada quanto bastem para satisfação do débito. Poderá aexequente acompanhar o ato, devendo, nesse caso, constar no mandado que o Sr. Oficial de Justiça, encarregado da diligência, deverá entrar em contato pelo número informado às fls. 205. Deixo consignado que o oficial de justiça encarregado do cumprimento da diligência deverá proceder à avaliação do bem no ato da penhora, conforme previsto no art. 154, V, do C.P.C., evitando-se, dessa maneira, a expedição de novo mandado para tal finalidade, o que contraria os princípios da simplicidade, informalidade, economia e celeridade processuais, os quais regem os processos dos Juizados Especiais Cíveis, conforme art. 2º da Lei 9.099/95. Se a medida restar infrutífera, manifeste-se a parte exequente, indicando bens da parte executada passíveis de penhora ou requerendo o que de direito, atentando-se para não requerer diligências repetidas. Esclareço que a persistência em requerer diligências ineficazes ao correto prosseguimento dos autos, ensejará o reconhecimento do abandono do processo, com a consequente extinção do mesmo. Prazo de 10 (dez) dias úteis, ficando consignado que decorrido o prazo sem manifestação, o processo será extinto, aplicando-se o artigo 53, §4º da Lei 9.099/95, independentemente de nova intimação. Intime-se. Advogados(s): Cristiano de Arruda Denucci (OAB 220382/SP) |
| 21/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o postulado às fls. 205 e determino a expedição de novo mandado de constatação, penhora e avaliação de tantos bens da parte executada quanto bastem para satisfação do débito. Poderá aexequente acompanhar o ato, devendo, nesse caso, constar no mandado que o Sr. Oficial de Justiça, encarregado da diligência, deverá entrar em contato pelo número informado às fls. 205. Deixo consignado que o oficial de justiça encarregado do cumprimento da diligência deverá proceder à avaliação do bem no ato da penhora, conforme previsto no art. 154, V, do C.P.C., evitando-se, dessa maneira, a expedição de novo mandado para tal finalidade, o que contraria os princípios da simplicidade, informalidade, economia e celeridade processuais, os quais regem os processos dos Juizados Especiais Cíveis, conforme art. 2º da Lei 9.099/95. Se a medida restar infrutífera, manifeste-se a parte exequente, indicando bens da parte executada passíveis de penhora ou requerendo o que de direito, atentando-se para não requerer diligências repetidas. Esclareço que a persistência em requerer diligências ineficazes ao correto prosseguimento dos autos, ensejará o reconhecimento do abandono do processo, com a consequente extinção do mesmo. Prazo de 10 (dez) dias úteis, ficando consignado que decorrido o prazo sem manifestação, o processo será extinto, aplicando-se o artigo 53, §4º da Lei 9.099/95, independentemente de nova intimação. Intime-se. |
| 21/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/07/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 16/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0584/2025 Data da Publicação: 14/07/2025 |
| 10/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0584/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 197/201: intime-se a parte exequente para se manifestar quanto ao alegado pela parte exequente e documentos, possibilitando o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Sem prejuízo, solicite-se a devolução do mandado de fls. 195/196, independente de cumprimento, uma vez que o bem penhorado, diante do noticiado nos autos, não mais se encontra na posse da executada. Int. Advogados(s): Cristiano de Arruda Denucci (OAB 220382/SP) |
| 10/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 197/201: intime-se a parte exequente para se manifestar quanto ao alegado pela parte exequente e documentos, possibilitando o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Sem prejuízo, solicite-se a devolução do mandado de fls. 195/196, independente de cumprimento, uma vez que o bem penhorado, diante do noticiado nos autos, não mais se encontra na posse da executada. Int. |
| 10/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.25.70086351-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2025 14:37 |
| 01/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2025/021514-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/07/2025 Local: Oficial de justiça - Thais Zecchin Oliveira Morais |
| 26/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0509/2025 Data da Publicação: 27/06/2025 |
| 25/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0509/2025 Teor do ato: Vistos. Diante dos leilões negativos, proceda-se a exclusão do gestor do leilão eletrônico do sistema SAJ. Fls. 191: autorizo a vista pela exequente do bem penhorado nos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, por seus próprios meios. Intime-se a parte executada de que deverá permitir o ato. Após, deverá a parte exequente manifestar-se nos autos, em termos de prosseguimento e, persistindo a vontade de adjudicação do bem penhorado, promover o depósito da quantia apurada às fls. 188, em conta judicial vinculada a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ficando ciente que, decorrido o prazo de 30 dias, sem qualquer manifestação, os autos serão extintos. Intime-se. Advogados(s): Cristiano de Arruda Denucci (OAB 220382/SP) |
| 25/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante dos leilões negativos, proceda-se a exclusão do gestor do leilão eletrônico do sistema SAJ. Fls. 191: autorizo a vista pela exequente do bem penhorado nos autos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, por seus próprios meios. Intime-se a parte executada de que deverá permitir o ato. Após, deverá a parte exequente manifestar-se nos autos, em termos de prosseguimento e, persistindo a vontade de adjudicação do bem penhorado, promover o depósito da quantia apurada às fls. 188, em conta judicial vinculada a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ficando ciente que, decorrido o prazo de 30 dias, sem qualquer manifestação, os autos serão extintos. Intime-se. |
| 25/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 16/06/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2025/019832-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/07/2025 Local: Oficial de justiça - Arlete De L. Pistori Venanzi |
| 13/06/2025 |
Documento Juntado
|
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0376/2025 Data da Publicação: 02/06/2025 |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da manifestação da parte executada às fls. 179, DEFIRO o pedido de adjudicação formulado às fls. 175, envolvendo o bem penhorado às fls. 123. A fim de apurar se há saldo remanescente, providencie a elaboração de cálculo atualizado do débito. Havendo valor a ser restituído ao(à) executado(a), deverá o(a) exequente promover o depósito da quantia apurada, em conta judicial vinculada a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, para posterior liberação a quem de direito. Em caso negativo, lavre-se o auto de adjudicação competente e, após, expeça-se mandado de remoção. Sem prejuízo, informe o(a) exequente, no prazo de 10 (dez) dias, se a adjudicação importa na satisfação da obrigação, sendo que o silêncio será interpretado como resposta positiva e acarretará a extinção da ação. Acaso a resposta seja negativa, deverá indicar outros bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, atentando-se para não requerer diligências repetidas, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Cristiano de Arruda Denucci (OAB 220382/SP) |
| 29/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante da manifestação da parte executada às fls. 179, DEFIRO o pedido de adjudicação formulado às fls. 175, envolvendo o bem penhorado às fls. 123. A fim de apurar se há saldo remanescente, providencie a elaboração de cálculo atualizado do débito. Havendo valor a ser restituído ao(à) executado(a), deverá o(a) exequente promover o depósito da quantia apurada, em conta judicial vinculada a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, para posterior liberação a quem de direito. Em caso negativo, lavre-se o auto de adjudicação competente e, após, expeça-se mandado de remoção. Sem prejuízo, informe o(a) exequente, no prazo de 10 (dez) dias, se a adjudicação importa na satisfação da obrigação, sendo que o silêncio será interpretado como resposta positiva e acarretará a extinção da ação. Acaso a resposta seja negativa, deverá indicar outros bens do(a) executado(a) passíveis de penhora, atentando-se para não requerer diligências repetidas, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 29/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0338/2025 Data da Disponibilização: 14/05/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 Número do Diário: 4201 Página: 2594/2597 |
| 23/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.25.70065231-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2025 11:17 |
| 14/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0338/2025 Data da Publicação: 15/05/2025 |
| 13/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0338/2025 Teor do ato: Vistos. Intime-se a executada para se manifestar sobre o requerimento de adjudicação do bem penhorado, formulado pela exequente, conforme art. 876, § 1º, I, do C.P.C., no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. Advogados(s): Cristiano de Arruda Denucci (OAB 220382/SP) |
| 13/05/2025 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Intime-se a executada para se manifestar sobre o requerimento de adjudicação do bem penhorado, formulado pela exequente, conforme art. 876, § 1º, I, do C.P.C., no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. |
| 13/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/05/2025 |
Mandado Juntado
|
| 05/05/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 26/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0298/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: 4191 |
| 25/04/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2025/013690-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 30/04/2025 Local: Oficial de justiça - Jorge Luis Leme |
| 25/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 158/167: Ante o resultado negativo do leilão, intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, informando se pretende a adjudicação dos bens penhorados, observando, nesse caso, o disposto no artigo 876, § 4º, inciso I, do C.P.C. Prazo de 10(dez) dias, ficando consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Ressalto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. Advogados(s): Cristiano de Arruda Denucci (OAB 220382/SP) |
| 24/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 158/167: Ante o resultado negativo do leilão, intime-se a parte exequente para manifestação em termos de prosseguimento, informando se pretende a adjudicação dos bens penhorados, observando, nesse caso, o disposto no artigo 876, § 4º, inciso I, do C.P.C. Prazo de 10(dez) dias, ficando consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Ressalto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. |
| 24/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.25.70050683-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2025 22:41 |
| 24/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.25.70036219-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/03/2025 23:48 |
| 07/03/2025 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Sem Cumprimento |
| 13/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 06/02/2025 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0087/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 05/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2025/003841-3 Situação: Não cumprido em 06/03/2025 Local: Oficial de justiça - João Fábio Morais |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2025 Teor do ato: Fica intimada à Executada sobre: DATAS DOS LEILÕES - 1º Leilão começa em 25/03/2025, às 11:00h, e termina em 28/03/2025, às 11:00h; e 2º Leilão começa em 28/03/2025, às 11h01min, e termina em 17/04/2025, às 11:00h. BEM: 01 Ideapad Lenovo Core i3 dolby nº 9036A27020, em regular estado de conservação. AVALIAÇÃO - R$ 2.000,00 (setembro/2024), que será atualizada até a data do leilão pela Tabela Prática do TJ/SP. Advogados(s): Cristiano de Arruda Denucci (OAB 220382/SP) |
| 05/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica intimada à Executada sobre: DATAS DOS LEILÕES - 1º Leilão começa em 25/03/2025, às 11:00h, e termina em 28/03/2025, às 11:00h; e 2º Leilão começa em 28/03/2025, às 11h01min, e termina em 17/04/2025, às 11:00h. BEM: 01 Ideapad Lenovo Core i3 dolby nº 9036A27020, em regular estado de conservação. AVALIAÇÃO - R$ 2.000,00 (setembro/2024), que será atualizada até a data do leilão pela Tabela Prática do TJ/SP. |
| 05/02/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.25.70003379-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2025 19:52 |
| 13/01/2025 |
Documento Juntado
|
| 18/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0825/2024 Data da Publicação: 19/12/2024 Número do Diário: 4115 |
| 17/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0825/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a alienação do bem penhorado por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, II, e 882, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 236 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, que deverá ser integralmente cumprida. Para realização do leilão eletrônico, nomeio o leiloeiro Sr. Wanderley Samuel Pereira, da gestora de leilões Publicum Leilões (leilao@wspleiloes.com.br), para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Pelo endereço eletrônicowww.wspleiloes.com.br, os interessados podem verificar se realmente o site do leiloeiro é cadastrado pelo TJSP. Promova a Serventia o cadastro do leiloeiro perante o Sistema SAJ na qualidade de terceiro/gestor de leilão eletrônico, notificando-o por e-mail acerca da presente nomeação. A comissão para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em Juízo; será autorizado o seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances. O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão. O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico. O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário. O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. O período para a realização da alienação judicial eletrônica terá a duração de 90 (noventa) dias, a partir da intimação da entidade credenciada, via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 887, § 1º) da data inicial do leilão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao Cartório por e-mail ou peticionamento eletrônico 10 (dez) dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (artigo 892), salvo arrematação a prazo (artigo 895, § 9º). Em segundo leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da avaliação (atualizado pelos índices adotados pelo E. Tribunal de Justiça, desde a data do laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 (dez) dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do artigo 903 do Código de Processo Civil. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro e do corretor público ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público. Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos. O leilão será precedido de publicação de edital, cumprindo-se os artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil. Destarte, tão logo do envio das dadas designadas para o leilão e da minuta do respectivo edital pelo leiloeiro, promova a Serventia a intimação/ciência dos interessados acerca das datas designadas, bem como a expedição do documento correlato pelo Sistema SAJ, a fim de possibilitar a assinatura por este Juízo e reenvio ao gestor do ato para as devidas publicações, por e-mail. Intime-se. Advogados(s): Cristiano de Arruda Denucci (OAB 220382/SP) |
| 16/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a alienação do bem penhorado por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, II, e 882, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 236 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, que deverá ser integralmente cumprida. Para realização do leilão eletrônico, nomeio o leiloeiro Sr. Wanderley Samuel Pereira, da gestora de leilões Publicum Leilões (leilao@wspleiloes.com.br), para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Pelo endereço eletrônicowww.wspleiloes.com.br, os interessados podem verificar se realmente o site do leiloeiro é cadastrado pelo TJSP. Promova a Serventia o cadastro do leiloeiro perante o Sistema SAJ na qualidade de terceiro/gestor de leilão eletrônico, notificando-o por e-mail acerca da presente nomeação. A comissão para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em Juízo; será autorizado o seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances. O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão. O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico. O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário. O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. O período para a realização da alienação judicial eletrônica terá a duração de 90 (noventa) dias, a partir da intimação da entidade credenciada, via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 887, § 1º) da data inicial do leilão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao Cartório por e-mail ou peticionamento eletrônico 10 (dez) dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (artigo 892), salvo arrematação a prazo (artigo 895, § 9º). Em segundo leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da avaliação (atualizado pelos índices adotados pelo E. Tribunal de Justiça, desde a data do laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 (dez) dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do artigo 903 do Código de Processo Civil. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro e do corretor público ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público. Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos. O leilão será precedido de publicação de edital, cumprindo-se os artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil. Destarte, tão logo do envio das dadas designadas para o leilão e da minuta do respectivo edital pelo leiloeiro, promova a Serventia a intimação/ciência dos interessados acerca das datas designadas, bem como a expedição do documento correlato pelo Sistema SAJ, a fim de possibilitar a assinatura por este Juízo e reenvio ao gestor do ato para as devidas publicações, por e-mail. Intime-se. |
| 16/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 11/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2024/035002-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/11/2024 Local: Oficial de justiça - Thais Marques Zecchin Oliveira |
| 07/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0702/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 4088 |
| 06/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0702/2024 Teor do ato: Vistos. Ante o decurso de prazo para apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, conforme certificado às fls. 125, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, informando se pretende a adjudicação do bem penhorado, observando, nesse caso, o disposto no artigo 876, § 4º, inciso I, do C.P.C., ou se pretende que o mesmo seja levado a hasta pública, no prazo de 10 (dez) dias. Deixo consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto, com levantamento da penhora. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. Advogados(s): Cristiano de Arruda Denucci (OAB 220382/SP) |
| 06/11/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Ante o decurso de prazo para apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, conforme certificado às fls. 125, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, informando se pretende a adjudicação do bem penhorado, observando, nesse caso, o disposto no artigo 876, § 4º, inciso I, do C.P.C., ou se pretende que o mesmo seja levado a hasta pública, no prazo de 10 (dez) dias. Deixo consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto, com levantamento da penhora. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. |
| 06/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/10/2024 |
Auto de Penhora Juntado
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| 23/10/2024 |
Mandado Juntado
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| 23/10/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/09/2024 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 10/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/09/2024 |
Mandado Juntado
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| 06/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0378/2024 Data da Publicação: 11/07/2024 Número do Diário: 4003 |
| 05/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2024 Teor do ato: Vistos. Considerando que a parte exequente não possui advogado constituído nos autos, proceda-se à atualização do débito. Fls. 112: defiro o requerimento, a fim de determinar a substituição da penhora anteriormente realizada, pelos bens indicados pela exequente, até o limite do débito. Expeça-se o mandado competente, consignando-se que o oficial de justiça encarregado do cumprimento do mandado deverá proceder à avaliação do bem no ato da penhora, conforme previsto no art. 154, V, do C.P.C., evitando-se, dessa maneira, a expedição de novo mandado para tal finalidade, o que contraria os princípios da simplicidade, informalidade, economia e celeridade processuais, os quais regem os processos dos Juizados Especiais Cíveis, conforme art. 2º da Lei 9.099/95. Anoto que deverá constar no auto de penhora a indicação do estado de uso e conservação do bem (inclusive com a extração de fotografias, se possível). Em razão do ora deferido, libero a penhora realizada às fls. 55, independentemente de qualquer formalidade. Intime-se. Advogados(s): Cristiano de Arruda Denucci (OAB 220382/SP) |
| 04/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que a parte exequente não possui advogado constituído nos autos, proceda-se à atualização do débito. Fls. 112: defiro o requerimento, a fim de determinar a substituição da penhora anteriormente realizada, pelos bens indicados pela exequente, até o limite do débito. Expeça-se o mandado competente, consignando-se que o oficial de justiça encarregado do cumprimento do mandado deverá proceder à avaliação do bem no ato da penhora, conforme previsto no art. 154, V, do C.P.C., evitando-se, dessa maneira, a expedição de novo mandado para tal finalidade, o que contraria os princípios da simplicidade, informalidade, economia e celeridade processuais, os quais regem os processos dos Juizados Especiais Cíveis, conforme art. 2º da Lei 9.099/95. Anoto que deverá constar no auto de penhora a indicação do estado de uso e conservação do bem (inclusive com a extração de fotografias, se possível). Em razão do ora deferido, libero a penhora realizada às fls. 55, independentemente de qualquer formalidade. Intime-se. |
| 04/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/06/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2024/018593-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/09/2024 Local: Oficial de justiça - Antonio Carlos Muniz Filho |
| 15/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0320/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 3988 |
| 14/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0320/2024 Teor do ato: Vistos. Ante o resultado negativo do leilão, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, informando se pretende a adjudicação dos bens penhorados, observando, nesse caso, o disposto no artigo 876, § 4º, inciso I, do C.P.C. Ressalto que o silêncio será interpretado como resposta negativa. Prazo de 10(dez) dias, ficando consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. Advogados(s): Cristiano de Arruda Denucci (OAB 220382/SP) |
| 13/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ante o resultado negativo do leilão, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, informando se pretende a adjudicação dos bens penhorados, observando, nesse caso, o disposto no artigo 876, § 4º, inciso I, do C.P.C. Ressalto que o silêncio será interpretado como resposta negativa. Prazo de 10(dez) dias, ficando consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. |
| 13/06/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.24.70082957-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2024 22:28 |
| 20/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.24.70071912-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2024 22:34 |
| 13/05/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 12/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 06/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2024 Data da Publicação: 09/04/2024 Número do Diário: 3941 |
| 03/04/2024 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 03/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2024 Teor do ato: Ficam as partes intimadas: "bem como informar que será realizado o Leilão Judicial do bem penhorado nesta ação, conforme datas abaixo declinadas: 1º Leilão Abertura: 14/05/2024 13:30 horas Fechamento: 17/05/2024 13:30 horas". "2° Leilão Abertura: 17/05/2024 13:31 horas Fechamento: 06/06/2024 13:30 horas", conforme fl. 80 dos autos. Advogados(s): Cristiano de Arruda Denucci (OAB 220382/SP) |
| 03/04/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2024/009428-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/04/2024 Local: Oficial de justiça - Alexandre Santos |
| 03/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas: "bem como informar que será realizado o Leilão Judicial do bem penhorado nesta ação, conforme datas abaixo declinadas: 1º Leilão Abertura: 14/05/2024 13:30 horas Fechamento: 17/05/2024 13:30 horas". "2° Leilão Abertura: 17/05/2024 13:31 horas Fechamento: 06/06/2024 13:30 horas", conforme fl. 80 dos autos. |
| 03/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ficam as partes intimadas: "bem como informar que será realizado o Leilão Judicial do bem penhorado nesta ação, conforme datas abaixo declinadas: 1º Leilão Abertura: 14/05/2024 13:30 horas Fechamento: 17/05/2024 13:30 horas". " 2° Leilão Abertura: 17/05/2024 13:31 horas Fechamento: 06/06/2024 13:30 horas", conforme fl. 80 dos autos. |
| 03/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/04/2024 |
Ata de Leilão Juntada
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| 29/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.24.70043220-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/03/2024 00:20 |
| 25/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 25/03/2024 |
Documento Juntado
|
| 18/03/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBGP.24.70036454-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/03/2024 16:31 |
| 11/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a alienação dos bens penhorados por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, II, e 882, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 236 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, que deverá ser integralmente cumprida. Para realização do leilão eletrônico, nomeio o leiloeiro Sr. Wanderley Samuel Pereira, da gestora de leilões Publicum Leilões (contato@publicum.com.br), para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Pelo endereço eletrônicohttps://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica, os interessados podem verificar se realmente o site do leiloeiro é cadastrado pelo TJSP. Promova a Serventia o cadastro do leiloeiro perante o Sistema SAJ na qualidade de terceiro/gestor de leilão eletrônico, notificando-o por e-mail acerca da presente nomeação. A comissão para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em Juízo; será autorizado o seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances. O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão. O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico. O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário. O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. O período para a realização da alienação judicial eletrônica terá a duração de 90 (noventa) dias, a partir da intimação da entidade credenciada, via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 887, § 1º) da data inicial do leilão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao Cartório por e-mail ou peticionamento eletrônico 10 (dez) dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (artigo 892), salvo arrematação a prazo (artigo 895, § 9º). Em segundo leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da avaliação (atualizado pelos índices adotados pelo E. Tribunal de Justiça, desde a data do laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 (dez) dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do artigo 903 do Código de Processo Civil. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro e do corretor público ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público. Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos. O leilão será precedido de publicação de edital, cumprindo-se os artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil. Destarte, tão logo do envio das dadas designadas para o leilão e da minuta do respectivo edital pelo leiloeiro, promova a Serventia a intimação/ciência dos interessados acerca das datas designadas, bem como a expedição do documento correlato pelo Sistema SAJ, a fim de possibilitar a assinatura por este Juízo e reenvio ao gestor do ato para as devidas publicações, por e-mail. Intime-se. |
| 08/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA647653620TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : SUELY ALVES DE OLIVEIRA Diligência : 01/03/2024 |
| 05/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 23/02/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 23/02/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Ante o decurso de prazo para apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, conforme certificado às fls. 57, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, informando se pretende a adjudicação dos bens penhorados, observando, nesse caso, o disposto no artigo 876, § 4º, inciso I, do C.P.C., ou se pretende que os mesmos sejam levados a hasta pública, no prazo de 10 (dez) dias. Deixo consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto, com levantamento da penhora. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. |
| 22/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 22/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 31/01/2024 |
Auto Digitalizado
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| 31/01/2024 |
Mandado Juntado
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| 23/01/2024 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 23/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que a parte exequente não possui advogado constituído nos autos, proceda-se à atualização do débito. Fls. 48: Defiro. Expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação de tantos bens da executada quanto bastem para satisfação do débito, intimado-se-a da constrição judicial, se o caso. Deixo consignado que o oficial de justiça encarregado do cumprimento do cumprimento da diligência deverá proceder à avaliação do bem no ato da penhora, conforme previsto no art. 154, V, do C.P.C., evitando-se, dessa maneira, a expedição de novo mandado para tal finalidade, o que contraria os princípios da simplicidade, informalidade, economia e celeridade processuais, os quais regem os processos dos Juizados Especiais Cíveis, conforme art. 2º da Lei 9.099/95. Intime-se. |
| 23/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/01/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA634037195TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : SUELY ALVES DE OLIVEIRA Diligência : 17/01/2024 |
| 19/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/01/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 10/01/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 13/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro, por ora, o postulado às fls. 40, posto que não esgotados todos os meios para satisfação do crédito. Assim, informe a exequente se pretende a constatação e penhora de bens da empresa executada, no prazo de 10 (dez) dias. Deixo consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. |
| 13/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/12/2023 |
Documento Juntado
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| 12/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/12/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/12/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/11/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2023/033306-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/12/2023 Local: Oficial de justiça - Jorge Luis Leme |
| 16/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Manifeste-se a parte requerente sobre fls. 29/35 e requerendo o que de direito para continuidade do feito. Fica consignado que decorrido o prazo de 30 dias úteis sem manifestação o processo será extinto. |
| 16/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/11/2023 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 01/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/10/2023 |
Ofício Juntado
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| 29/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/09/2023 |
Ofício Juntado
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| 29/09/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 19/09/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - SCPC - Inclusão de Apontamento |
| 19/09/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - SCPC - Inclusão de Apontamento |
| 19/09/2023 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 15/09/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA591367484TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : SUELY ALVES DE OLIVEIRA Diligência : 12/09/2023 |
| 14/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 12/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/09/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 04/09/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Diante do certificado às fls. 14, providencie a parte exequente o CNPJ da empresa executada, no prazo de 10 (dez) dias, possibilitando o prosseguimento do feito, ficando consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. |
| 04/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 06/07/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/06/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2023/017548-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/08/2023 Local: Oficial de justiça - Antonio Carlos Muniz Filho |
| 28/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/06/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2023/016535-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/07/2023 Local: Oficial de justiça - Thais Marques Zecchin Oliveira |
| 19/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 29/05/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 19/04/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2023/010127-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/05/2023 Local: Oficial de justiça - Roberto Daré |
| 19/04/2023 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 21/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que a parte exequente não possui advogado constituído nos autos, proceda-se à atualização do débito. Após, intime-se a parte executada, na forma determinada no art. 513, § 2º do Código de Processo Civil, para pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523 do Código de Processo Civil) e sem a incidência de honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Ciente a parte que não serão recebidos embargos sem a prévia garantia do juízo (art. 52, inc. IX, c.c. art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995). Descumprida a ordem de pagamento, remeta-se o nome do(a)(s) executado(a)(s) para os cadastros de inadimplentes (art. 782, §3º, c.c. art. 139, inc. IV). Decorrido o prazo sem pagamento, certifique a serventia, devendo proceder à novo cálculo, com acréscimo de 10%, previsto no art. 523 do Código de Processo Civil e, após, tornem conclusos para novas deliberações. Ressalto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. |
| 21/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/03/2023 |
Certidão Juntada
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| 21/03/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0003534-77.2022.8.26.0099 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/03/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 29/03/2024 |
Petições Diversas |
| 20/05/2024 |
Petições Diversas |
| 11/06/2024 |
Petições Diversas |
| 14/01/2025 |
Petições Diversas |
| 24/03/2025 |
Petições Diversas |
| 23/04/2025 |
Petições Diversas |
| 23/05/2025 |
Petições Diversas |
| 08/07/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |