| Exeqte | Bruna Bezerra da Silva Dominicci |
| Exectdo |
Alex Aparecido Ferreira Pereira
Advogado: Nilton Diego Nascimento |
| Gestor | Wanderley Samuel Pereira (Rep. da Empresa Publicum Leilões) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 03/07/2024 |
Ofício Juntado
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| 27/06/2024 |
Ofício Juntado
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| 26/06/2024 |
Ofício Juntado
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| 26/06/2024 |
Ofício Juntado
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| 30/08/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 03/07/2024 |
Ofício Juntado
|
| 27/06/2024 |
Ofício Juntado
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| 26/06/2024 |
Ofício Juntado
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| 26/06/2024 |
Ofício Juntado
|
| 26/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/06/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - SCPC - Exclusão de Apontamento |
| 21/06/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - SCPC - Exclusão de Apontamento |
| 21/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 21/06/2024 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 21/06/2024 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 14/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA669565493TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho Destinatário : Bruna Bezerra da Silva Dominicci Diligência : 09/05/2024 |
| 14/05/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA669565502TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho Destinatário : TEREZINHA BEZERRA DA SILVA Diligência : 09/05/2024 |
| 06/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 06/05/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 24/04/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho |
| 24/04/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Sentença - Expressinho |
| 06/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2024 Data da Publicação: 09/04/2024 Número do Diário: 3941 |
| 03/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 78: ciente. A exequente Terezinha manifestou-se nos autos, informando a quitação do débito pelo executado. Com relação à exequente Bruna, diante do seu silêncio, conforme certidão de fls. 87, presume-se a satisfação da obrigação. Assim, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial movida por Bruna Bezerra da Silva Dominicci e Terezinha Bezerra da Silva em face de Alex Aparecido Ferreira Pereira, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Caso a obrigação tenha sido inserida nos cadastros restritivos por decisão deste Juízo, expeça-se o necessário para a devida baixa. Se porventura existirem bens/valores bloqueados nos autos, providencie a Serventia o necessário para seu desbloqueio. Havendo mídia depositada em cartório, intime-se a parte interessada para promover a retirada da mesma, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sendo que, decorrido mencionado intervalo de tempo, sem o comparecimento da parte, referida prova deverá ser destruída, ante a desnecessidade da sua manutenção nos autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C.. Advogados(s): Nilton Diego Nascimento (OAB 398877/SP) |
| 02/04/2024 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Vistos. Fls. 78: ciente. A exequente Terezinha manifestou-se nos autos, informando a quitação do débito pelo executado. Com relação à exequente Bruna, diante do seu silêncio, conforme certidão de fls. 87, presume-se a satisfação da obrigação. Assim, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial movida por Bruna Bezerra da Silva Dominicci e Terezinha Bezerra da Silva em face de Alex Aparecido Ferreira Pereira, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Caso a obrigação tenha sido inserida nos cadastros restritivos por decisão deste Juízo, expeça-se o necessário para a devida baixa. Se porventura existirem bens/valores bloqueados nos autos, providencie a Serventia o necessário para seu desbloqueio. Havendo mídia depositada em cartório, intime-se a parte interessada para promover a retirada da mesma, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sendo que, decorrido mencionado intervalo de tempo, sem o comparecimento da parte, referida prova deverá ser destruída, ante a desnecessidade da sua manutenção nos autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C.. |
| 02/04/2024 |
Conclusos para Sentença
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| 01/04/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/04/2024 |
Mandado Juntado
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| 07/03/2024 |
Ofício Juntado
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| 05/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0089/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: 3919 |
| 04/03/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2024/006079-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/03/2024 Local: Oficial de justiça - Jorge Luis Leme |
| 04/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 78: Ciente. Considerando que apenas a coexecutada Terezinha se manifestou nos autos, intime-se a exequente Bruna Bezerra da Silva Dominicci para que a mesma informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com a extinção da ação. O silêncio será interpretado como resposta positiva e acarretará a extinção da ação e o arquivamento dos autos. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. Advogados(s): Nilton Diego Nascimento (OAB 398877/SP) |
| 01/03/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 78: Ciente. Considerando que apenas a coexecutada Terezinha se manifestou nos autos, intime-se a exequente Bruna Bezerra da Silva Dominicci para que a mesma informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se concorda com a extinção da ação. O silêncio será interpretado como resposta positiva e acarretará a extinção da ação e o arquivamento dos autos. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. |
| 01/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 05/02/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - SCPC - Inclusão de Apontamento |
| 05/02/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - SCPC - Inclusão de Apontamento |
| 02/02/2024 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 19/01/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA634020725TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Bruna Bezerra da Silva Dominicci |
| 19/01/2024 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA634020717TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : TEREZINHA BEZERRA DA SILVA |
| 11/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0790/2023 Data da Publicação: 06/12/2023 Número do Diário: 3872 |
| 05/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 05/12/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 04/12/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 04/12/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 04/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0790/2023 Teor do ato: Vistos. Ante o resultado negativo do leilão, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, informando se pretende a adjudicação dos bens penhorados, observando, nesse caso, o disposto no artigo 876, § 4º, inciso I, do C.P.C. Prazo: 10 (dez) dias, ficando consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. Advogados(s): Nilton Diego Nascimento (OAB 398877/SP) |
| 04/12/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Ante o resultado negativo do leilão, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, informando se pretende a adjudicação dos bens penhorados, observando, nesse caso, o disposto no artigo 876, § 4º, inciso I, do C.P.C. Prazo: 10 (dez) dias, ficando consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. |
| 04/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.23.70164437-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2023 21:27 |
| 14/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0732/2023 Data da Publicação: 16/11/2023 Número do Diário: 3859 |
| 10/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0732/2023 Teor do ato: Fica Vossa Senhoria (Executado) intimado sobre DATAS DOS LEILÕES - 1º Leilão começa em 07/11/2023, às 15:30h, e termina em 10/11/2023, às 15:30h e 2º Leilão começa em 10/11/2023, às 15h31 min, e termina em 30/11/2023, às 15:30h. Advogados(s): Nilton Diego Nascimento (OAB 398877/SP) |
| 09/11/2023 |
Documento Juntado
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| 09/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica Vossa Senhoria (Executado) intimado sobre DATAS DOS LEILÕES - 1º Leilão começa em 07/11/2023, às 15:30h, e termina em 10/11/2023, às 15:30h e 2º Leilão começa em 10/11/2023, às 15h31 min, e termina em 30/11/2023, às 15:30h. |
| 08/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.23.70149958-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2023 00:37 |
| 18/10/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 25/09/2023 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 25/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 21/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.23.70127513-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2023 01:14 |
| 19/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 18/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0606/2023 Data da Publicação: 19/09/2023 Número do Diário: 3822 |
| 16/09/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA591360543TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : Bruna Bezerra da Silva Dominicci Diligência : 13/09/2023 |
| 16/09/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA591360530TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : TEREZINHA BEZERRA DA SILVA Diligência : 08/09/2023 |
| 15/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0606/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro a alienação dos bens penhorados por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, II, e 882, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 236 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, que deverá ser integralmente cumprida. Para realização do leilão eletrônico, nomeio o leiloeiro Sr. Wanderley Samuel Pereira, da gestora de leilões Publicum Leilões (contato@publicum.com.br), para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Pelo endereço eletrônicohttps://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica, os interessados podem verificar se realmente o site do leiloeiro é cadastrado pelo TJSP. Promova a Serventia o cadastro do leiloeiro perante o Sistema SAJ na qualidade de terceiro/gestor de leilão eletrônico, notificando-o por e-mail acerca da presente nomeação. A comissão para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em Juízo; será autorizado o seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances. O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão. O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico. O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário. O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. O período para a realização da alienação judicial eletrônica terá a duração de 90 (noventa) dias, a partir da intimação da entidade credenciada, via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 887, § 1º) da data inicial do leilão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao Cartório por e-mail ou peticionamento eletrônico 10 (dez) dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (artigo 892), salvo arrematação a prazo (artigo 895, § 9º). Em segundo leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da avaliação (atualizado pelos índices adotados pelo E. Tribunal de Justiça, desde a data do laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 (dez) dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do artigo 903 do Código de Processo Civil. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro e do corretor público ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público. Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos. O leilão será precedido de publicação de edital, cumprindo-se os artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil. Destarte, tão logo do envio das dadas designadas para o leilão e da minuta do respectivo edital pelo leiloeiro, promova a Serventia a intimação/ciência dos interessados acerca das datas designadas, bem como a expedição do documento correlato pelo Sistema SAJ, a fim de possibilitar a assinatura por este Juízo e reenvio ao gestor do ato para as devidas publicações, por e-mail. Intime-se. Advogados(s): Nilton Diego Nascimento (OAB 398877/SP) |
| 14/09/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a alienação dos bens penhorados por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, II, e 882, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 236 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, que deverá ser integralmente cumprida. Para realização do leilão eletrônico, nomeio o leiloeiro Sr. Wanderley Samuel Pereira, da gestora de leilões Publicum Leilões (contato@publicum.com.br), para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Pelo endereço eletrônicohttps://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica, os interessados podem verificar se realmente o site do leiloeiro é cadastrado pelo TJSP. Promova a Serventia o cadastro do leiloeiro perante o Sistema SAJ na qualidade de terceiro/gestor de leilão eletrônico, notificando-o por e-mail acerca da presente nomeação. A comissão para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em Juízo; será autorizado o seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances. O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão. O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico. O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário. O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. O período para a realização da alienação judicial eletrônica terá a duração de 90 (noventa) dias, a partir da intimação da entidade credenciada, via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 887, § 1º) da data inicial do leilão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao Cartório por e-mail ou peticionamento eletrônico 10 (dez) dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (artigo 892), salvo arrematação a prazo (artigo 895, § 9º). Em segundo leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da avaliação (atualizado pelos índices adotados pelo E. Tribunal de Justiça, desde a data do laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 (dez) dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do artigo 903 do Código de Processo Civil. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro e do corretor público ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público. Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos. O leilão será precedido de publicação de edital, cumprindo-se os artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil. Destarte, tão logo do envio das dadas designadas para o leilão e da minuta do respectivo edital pelo leiloeiro, promova a Serventia a intimação/ciência dos interessados acerca das datas designadas, bem como a expedição do documento correlato pelo Sistema SAJ, a fim de possibilitar a assinatura por este Juízo e reenvio ao gestor do ato para as devidas publicações, por e-mail. Intime-se. |
| 14/09/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0543/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 3806 |
| 22/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2023 Teor do ato: Vistos. Ante o decurso de prazo para apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, conforme certificado às fls. 20, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, informando se pretende a adjudicação dos bens penhorados, observando, nesse caso, o disposto no artigo 876, § 4º, inciso I, do C.P.C., ou se pretende que os mesmos sejam levados a hasta pública, no prazo de 10 (dez) dias. Deixo consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto, com levantamento da penhora. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. Advogados(s): Nilton Diego Nascimento (OAB 398877/SP) |
| 21/08/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 21/08/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 21/08/2023 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Ante o decurso de prazo para apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, conforme certificado às fls. 20, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, informando se pretende a adjudicação dos bens penhorados, observando, nesse caso, o disposto no artigo 876, § 4º, inciso I, do C.P.C., ou se pretende que os mesmos sejam levados a hasta pública, no prazo de 10 (dez) dias. Deixo consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto, com levantamento da penhora. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. |
| 21/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/08/2023 |
Mandado Juntado
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| 14/08/2023 |
Mandado Juntado
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| 14/08/2023 |
Mandado Juntado
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| 14/08/2023 |
Mandado Juntado
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| 14/08/2023 |
Mandado Juntado
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| 14/08/2023 |
Mandado Juntado
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| 16/06/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2023/016292-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/08/2023 Local: Oficial de justiça - Marcia Bulhoes Tosta |
| 16/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 16/06/2023 |
Documento Juntado
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| 16/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0268/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 3728 |
| 01/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0268/2023 Teor do ato: Fica a parte executada intimada para pagamento do débito no valor de R$ 3.301,76, na forma determinada no art. 513, § 2º do Código de Processo Civil, em 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523 do Código de Processo Civil). Ciente a parte que não serão recebidos embargos sem a prévia garantia do juízo (art. 52, inc. IX, c.c. art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995). Descumprida a ordem de pagamento, remeta-se o nome do(a)(s) executado(a)(s) para os cadastros de inadimplentes (art. 782, §3º, c.c. art. 139, inc. IV). Advogados(s): Nilton Diego Nascimento (OAB 398877/SP) |
| 28/04/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte executada intimada para pagamento do débito no valor de R$ 3.301,76, na forma determinada no art. 513, § 2º do Código de Processo Civil, em 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523 do Código de Processo Civil). Ciente a parte que não serão recebidos embargos sem a prévia garantia do juízo (art. 52, inc. IX, c.c. art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995). Descumprida a ordem de pagamento, remeta-se o nome do(a)(s) executado(a)(s) para os cadastros de inadimplentes (art. 782, §3º, c.c. art. 139, inc. IV). |
| 28/04/2023 |
Documento Juntado
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| 12/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando que a parte exequente não possui advogado constituído nos autos, proceda-se à atualização do débito. Após, intime-se a parte executada, na forma determinada no art. 513, § 2º do Código de Processo Civil, para pagamento, em 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523 do Código de Processo Civil). Ciente a parte que não serão recebidos embargos sem a prévia garantia do juízo (art. 52, inc. IX, c.c. art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995). Descumprida a ordem de pagamento, remeta-se o nome do(a)(s) executado(a)(s) para os cadastros de inadimplentes (art. 782, §3º, c.c. art. 139, inc. IV). Decorrido o prazo para pagamento, defiro, desde logo, a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação de tantos bens do(a)(s) executado(a)(s) quanto bastem para quitação do débito, intimando-se-o(a)(s) da constrição judicial, se o caso. Deixo consignado que, caso o(a)(s) devedor(a)(s) não seja(m) localizado(a)(s), pela ausência de comunicação de mudança de endereço a este Juízo, a intimação será considerada como realizada, com fundamento nos artigos 19, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95 e 513, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Infrutífera a diligência acima deferida, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito para continuidade do feito, ficando consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. |
| 12/04/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 11/04/2023 |
Cumprimento de Sentença Condenatória Cível Juntada
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| 11/04/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0002732-79.2022.8.26.0099 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/09/2023 |
Petições Diversas |
| 07/11/2023 |
Petições Diversas |
| 03/12/2023 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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