| Reqte |
José Aparecido Siqueira
Advogada: Camila Maria Pinheiro Bourganos Camargo Advogada: Caroline Siqueira |
| Reqdo | Erivelton Domingos da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/10/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004234-19.2023.8.26.0099 - Cumprimento de sentença |
| 19/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/10/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 19/10/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 19/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.23.70140546-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2023 13:06 |
| 20/10/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0004234-19.2023.8.26.0099 - Cumprimento de sentença |
| 19/10/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/10/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 19/10/2023 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 19/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.23.70140546-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2023 13:06 |
| 27/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0630/2023 Data da Publicação: 28/09/2023 Número do Diário: 3829 |
| 26/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0630/2023 Teor do ato: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o réu a devolver ao autor o valor de R$ 4.543,84 (quatro mil e quinhentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos), monetariamente corrigido com base na Tabela Prática do TJSP., desde o ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, tudo até o efetivo pagamento. Por consequência, julgo extinto o processo, referente à ação movida por JOSÉ APARECIDO SIQUEIRA em face de ERIVELTON DOMINGOS DA SILVA, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem incidência de verbas de sucumbência, por força do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, nos termos do Comunicado CG 1530/2021, o valor do preparo deve corresponder: à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE; às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD; em caso de realização de audiência de tentativa de conciliação,os honorários devidos ao conciliador importam no valor de R$ 75,42 (setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), nos termos da Resolução nº 809/2019, disponibilizada no DJE de 11/04/2022, pág.2., sendo que tal valor deve ser objeto de depósito judicial nos autos. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link:https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais, acrescendo-se, se o caso, honorários do conciliador. Caso não se proceda ao recolhimento integral do preparo recursal, no prazo do artigo 42, da Lei nº 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1.007, do Código de Processo Civil. Observo, ainda, que eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, sob pena de deserção. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C.. Advogados(s): Camila Maria Pinheiro Bourganos Camargo (OAB 422968/SP), Caroline Siqueira (OAB 423457/SP) |
| 25/09/2023 |
Julgada Procedente a Ação
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar o réu a devolver ao autor o valor de R$ 4.543,84 (quatro mil e quinhentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos), monetariamente corrigido com base na Tabela Prática do TJSP., desde o ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, tudo até o efetivo pagamento. Por consequência, julgo extinto o processo, referente à ação movida por JOSÉ APARECIDO SIQUEIRA em face de ERIVELTON DOMINGOS DA SILVA, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem incidência de verbas de sucumbência, por força do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, nos termos do Comunicado CG 1530/2021, o valor do preparo deve corresponder: à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,a ser recolhida na guia DARE; às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD; em caso de realização de audiência de tentativa de conciliação,os honorários devidos ao conciliador importam no valor de R$ 75,42 (setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), nos termos da Resolução nº 809/2019, disponibilizada no DJE de 11/04/2022, pág.2., sendo que tal valor deve ser objeto de depósito judicial nos autos. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível no link:https://tjsp.jus.br/primeirainstancia/calculosjudiciais, acrescendo-se, se o caso, honorários do conciliador. Caso não se proceda ao recolhimento integral do preparo recursal, no prazo do artigo 42, da Lei nº 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1.007, do Código de Processo Civil. Observo, ainda, que eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, sob pena de deserção. Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C.. |
| 19/09/2023 |
Conclusos para Sentença
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| 14/09/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Importação - gravação de audiência |
| 14/09/2023 |
Audiência Realizada
TERMO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL |
| 06/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0582/2023 Data da Publicação: 11/09/2023 Número do Diário: 3816 |
| 05/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0582/2023 Teor do ato: Certifico e dou fé que, segundo as informações prestadas às fls 63 e 67, procedi ao agendamento da audiência perante o Microsoft TEAMS com o devido encaminhamento do convite aos interessados. Certifico, por fim, que o link de acesso à sala virtual encontra-se disponível, logo abaixo, ficando esta Serventia desincumbida, a partir de então, do envio de links futuros, conforme r. decisão de fls. 56/58 Advogados(s): Camila Maria Pinheiro Bourganos Camargo (OAB 422968/SP), Caroline Siqueira (OAB 423457/SP) |
| 05/09/2023 |
Documento Juntado
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| 05/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, segundo as informações prestadas às fls 63 e 67, procedi ao agendamento da audiência perante o Microsoft TEAMS com o devido encaminhamento do convite aos interessados. Certifico, por fim, que o link de acesso à sala virtual encontra-se disponível, logo abaixo, ficando esta Serventia desincumbida, a partir de então, do envio de links futuros, conforme r. decisão de fls. 56/58 |
| 01/08/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 01/08/2023 |
Mandado Juntado
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| 18/07/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2023/019795-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/07/2023 Local: Oficial de justiça - Sebastião Garcia Amaral |
| 18/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.23.70093739-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2023 10:30 |
| 18/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0458/2023 Data da Publicação: 19/07/2023 Número do Diário: 3780 |
| 17/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2023 Teor do ato: Recebo a petição inicial e emenda, com respectivos documentos, para processamento e julgamento da causa. Reputo prejudicada o requerimento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme requerido às fls. 08, item "c", da petição inicial, uma vez que no sistema dos Juizados Especiais não há previsão legal para tanto, conforme os termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, a seguir transcrito: "Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa." Consigno nesta oportunidade que, diante da alteração inserida pela Lei nº 13.994/20 no âmbito dos Juizados Especiais, a participação em audiência virtual é imperatividade decorrente de lei, cabendo àquele que se encontrar impossibilitado tecnicamente de participar do referido ato comprovar perante o Juízo o justo motivo. Cite-se e/ou intimem-se as partes, fazendo-se constar no respectivo documento todas as advertências contidas nesta decisão, sendo certo que eventual impossibilidade de acesso ao ato deverá ser justificada ao Juízo, por meio de petição, encaminhamento de mensagem ao bragancajec@tjsp.jus.br, sob pena de prejuízo no acesso à tentativa de conciliação e consequente aplicação dos termos da Lei nº 9.099/95 (art. 20 e art. 51, inciso I, ambos da Lei nº 9.099/95). Nesse passo, ainda sem previsão de retomada das audiências presenciais integrais, e em cotejo com o Comunicado CG nº 284/2020, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 14 DE SETEMBRO DE 2023, às 10h, sendo certo que referido ato será realizado de forma virtual, por intermédio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Microsoft Teams. Determino à Serventia que proceda ao devido agendamento para tal finalidade, com o posterior encaminhamento aos interessados das instruções e do link de acesso à sala de audiência virtual, o que deverá se dar a partir do encaminhamento de e-mail. Nesse passo, ficam as partes desde logo intimadas para que forneçam ao Juízo seus endereços eletrônicos (e-mails), de seus advogados e prepostos, se o caso, até a data de 05 de Setembro de 2023 (antecedência de cinco dias úteis, sob pena de preclusão do ato de envio pelo cartório). Ultrapassado o prazo mencionado no parágrafo anterior sem que as devidas informações sejam prestadas pelos interessados, a Serventia providenciará desde logo a criação da sala virtual, disponibilizando o link de acesso em certidão a ser lançada nos autos, ficando a partir de então desincumbida do encaminhamento de convites futuros. Assim, eventuais desidiosos deverão consultar os autos digitais para terem acesso ao link de ingresso à audiência designada nesta oportunidade, sob pena de preclusão. Aqueles que não possuem endereço eletrônico, deverão obrigatoriamente buscar meios para providenciar o quê necessário para participação no ato designado. Ressalvo que, no dia e horário designados, as partes e eventuais representantes deverão ingressar na audiência virtual com vídeo e áudio habilitados, munidos de documentos de identificação com fotografia, e os respectivos advogados com sua carteira expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de extinção do processo, em relação ao autor, e decreto de revelia, no tocante à ré. A fim de melhor orientá-los, esclareço que o manual de participação em audiência virtual está disponível no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de ter sido disponibilizado na internet um vídeo tutorial para esse ato (links indicados no rodapé desta página), sendo certo, outrossim, que eventuais dúvidas poderão ser dirimidas diretamente com o Cartório. O comparecimento pessoal das partes à audiência é obrigatória, conforme determina o Enunciado 20 do FONAJE. Desnecessária a presença de testemunhas na audiência dessa data, pois na oportunidade será tentada solução amigável que atenda aos interesses de ambas as partes, sem qualquer despesa. Independentemente da formulação de acordo entre as partes, visando dar sequência à audiência inicial, a contestação e/ou pedido contraposto deverão ser apresentados pela parte requerida até o término da audiência, por meio de protocolo digital ou, na impossibilidade, por meio do encaminhamento de e-mail ao bragancajec@tjsp.jus.br, juntamente com todos os documentos pertinentes, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Tratando-se de pessoa jurídica, fica a parte requerida advertida de que deverá comparecer à audiência acima designada, por seu representante legal, portando CPF, RG e prova de representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição com firma reconhecida) e poderá estar acompanhada de advogado. A irregularidade nestes documentos poderá implicar no reconhecimento dos efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (§ 4º do art. 9º da Lei nº 9.099/1995). A presença do advogado à audiência, desacompanhado do réu (ou preposto), não ilidirá os efeitos da revelia. Advogados(s): Camila Maria Pinheiro Bourganos Camargo (OAB 422968/SP), Caroline Siqueira (OAB 423457/SP) |
| 14/07/2023 |
Recebida a Petição Inicial
Recebo a petição inicial e emenda, com respectivos documentos, para processamento e julgamento da causa. Reputo prejudicada o requerimento de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme requerido às fls. 08, item "c", da petição inicial, uma vez que no sistema dos Juizados Especiais não há previsão legal para tanto, conforme os termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, a seguir transcrito: "Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa." Consigno nesta oportunidade que, diante da alteração inserida pela Lei nº 13.994/20 no âmbito dos Juizados Especiais, a participação em audiência virtual é imperatividade decorrente de lei, cabendo àquele que se encontrar impossibilitado tecnicamente de participar do referido ato comprovar perante o Juízo o justo motivo. Cite-se e/ou intimem-se as partes, fazendo-se constar no respectivo documento todas as advertências contidas nesta decisão, sendo certo que eventual impossibilidade de acesso ao ato deverá ser justificada ao Juízo, por meio de petição, encaminhamento de mensagem ao bragancajec@tjsp.jus.br, sob pena de prejuízo no acesso à tentativa de conciliação e consequente aplicação dos termos da Lei nº 9.099/95 (art. 20 e art. 51, inciso I, ambos da Lei nº 9.099/95). Nesse passo, ainda sem previsão de retomada das audiências presenciais integrais, e em cotejo com o Comunicado CG nº 284/2020, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 14 DE SETEMBRO DE 2023, às 10h, sendo certo que referido ato será realizado de forma virtual, por intermédio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Microsoft Teams. Determino à Serventia que proceda ao devido agendamento para tal finalidade, com o posterior encaminhamento aos interessados das instruções e do link de acesso à sala de audiência virtual, o que deverá se dar a partir do encaminhamento de e-mail. Nesse passo, ficam as partes desde logo intimadas para que forneçam ao Juízo seus endereços eletrônicos (e-mails), de seus advogados e prepostos, se o caso, até a data de 05 de Setembro de 2023 (antecedência de cinco dias úteis, sob pena de preclusão do ato de envio pelo cartório). Ultrapassado o prazo mencionado no parágrafo anterior sem que as devidas informações sejam prestadas pelos interessados, a Serventia providenciará desde logo a criação da sala virtual, disponibilizando o link de acesso em certidão a ser lançada nos autos, ficando a partir de então desincumbida do encaminhamento de convites futuros. Assim, eventuais desidiosos deverão consultar os autos digitais para terem acesso ao link de ingresso à audiência designada nesta oportunidade, sob pena de preclusão. Aqueles que não possuem endereço eletrônico, deverão obrigatoriamente buscar meios para providenciar o quê necessário para participação no ato designado. Ressalvo que, no dia e horário designados, as partes e eventuais representantes deverão ingressar na audiência virtual com vídeo e áudio habilitados, munidos de documentos de identificação com fotografia, e os respectivos advogados com sua carteira expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de extinção do processo, em relação ao autor, e decreto de revelia, no tocante à ré. A fim de melhor orientá-los, esclareço que o manual de participação em audiência virtual está disponível no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, além de ter sido disponibilizado na internet um vídeo tutorial para esse ato (links indicados no rodapé desta página), sendo certo, outrossim, que eventuais dúvidas poderão ser dirimidas diretamente com o Cartório. O comparecimento pessoal das partes à audiência é obrigatória, conforme determina o Enunciado 20 do FONAJE. Desnecessária a presença de testemunhas na audiência dessa data, pois na oportunidade será tentada solução amigável que atenda aos interesses de ambas as partes, sem qualquer despesa. Independentemente da formulação de acordo entre as partes, visando dar sequência à audiência inicial, a contestação e/ou pedido contraposto deverão ser apresentados pela parte requerida até o término da audiência, por meio de protocolo digital ou, na impossibilidade, por meio do encaminhamento de e-mail ao bragancajec@tjsp.jus.br, juntamente com todos os documentos pertinentes, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Tratando-se de pessoa jurídica, fica a parte requerida advertida de que deverá comparecer à audiência acima designada, por seu representante legal, portando CPF, RG e prova de representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição com firma reconhecida) e poderá estar acompanhada de advogado. A irregularidade nestes documentos poderá implicar no reconhecimento dos efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (§ 4º do art. 9º da Lei nº 9.099/1995). A presença do advogado à audiência, desacompanhado do réu (ou preposto), não ilidirá os efeitos da revelia. |
| 14/07/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/07/2023 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 14/09/2023 Hora 10:00 Local: Sala 1 - Processos Cíveis Situacão: Realizada |
| 12/07/2023 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WBGP.23.70090708-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 12/07/2023 10:06 |
| 10/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0436/2023 Data da Publicação: 11/07/2023 Número do Diário: 3774 |
| 07/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando que nos processos em andamento neste juízo há atos que se realizam pelo meio digital, emende-se a petição inicial para trazer cópia do comprovante de endereço da parte demandante (Lei 11.419/2006 e Provimento CNJ 61/2017). Sem prejuízo, comprove a parte autora o pagamento do qual pretende restituição, devendo ser indicada a respectiva titularidade (extrato bancário, fatura de cartão de crédito). Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Ressalto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95. Intime(m)-se. Advogados(s): Camila Maria Pinheiro Bourganos Camargo (OAB 422968/SP), Caroline Siqueira (OAB 423457/SP) |
| 07/07/2023 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Considerando que nos processos em andamento neste juízo há atos que se realizam pelo meio digital, emende-se a petição inicial para trazer cópia do comprovante de endereço da parte demandante (Lei 11.419/2006 e Provimento CNJ 61/2017). Sem prejuízo, comprove a parte autora o pagamento do qual pretende restituição, devendo ser indicada a respectiva titularidade (extrato bancário, fatura de cartão de crédito). Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Ressalto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95. Intime(m)-se. |
| 07/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/07/2023 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/07/2023 |
Emenda à Inicial |
| 18/07/2023 |
Petições Diversas |
| 18/10/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 20/10/2023 | Cumprimento de sentença (0004234-19.2023.8.26.0099) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 14/09/2023 | Conciliação | Realizada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |