| Exeqte | DANILO AUGUSTO SIQUEIRA DE LIMA |
| Exectdo | ELVIO GONÇALVES |
| Gestor | Wanderley Samuel Pereira (Rep. da Empresa Publicum Leilões) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/02/2025 |
Ofício Juntado
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| 31/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 31/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/01/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - SCPC - Exclusão de Apontamento |
| 20/02/2025 |
Ofício Juntado
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| 31/01/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 31/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 31/01/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - SCPC - Exclusão de Apontamento |
| 31/01/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - SCPC - Exclusão de Apontamento |
| 30/01/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 30/01/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 23/01/2025 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Isto posto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença iniciado por DANILO AUGUSTO SIQUEIRA DE LIMA em face de ELVIO GONÇALVES, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, pela satisfação da obrigação. Ante a ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado opera-se nessa data. Caso a obrigação tenha sido inserida nos cadastros restritivos por decisão deste Juízo, expeça-se o necessário para a devida baixa. Se porventura existirem bens/valores bloqueados nos autos, providencie a Serventia o necessário para seu desbloqueio. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. PIC. |
| 21/01/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 29/11/2024 |
Documento Juntado
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| 29/11/2024 |
Documento Juntado
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| 29/11/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/10/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2024/033285-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/11/2024 Local: Oficial de justiça - Eduardo Augusto Floriano |
| 09/10/2024 |
Documento Juntado
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| 09/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/10/2024 |
Auto de Adjudicação Expedido
Auto de Adjudicação |
| 03/10/2024 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 16/09/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 14/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do silêncio do executado, DEFIRO o pedido de adjudicação formulado às fls. 87, envolvendo o bem penhorado às fls. 22. A fim de apurar se há saldo remanescente, providencie a elaboração de cálculo atualizado do débito. Havendo valor a ser restituído ao executado, deverá o exequente promover o depósito da quantia apurada, em conta judicial vinculada a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, para posterior liberação a quem de direito. Em caso negativo, lavre-se o auto de adjudicação competente e, após, expeça-se mandado de remoção. Sem prejuízo, informe o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, se a adjudicação importa na satisfação da obrigação, sendo que o silêncio será interpretado como resposta positiva e acarretará a extinção da ação. Acaso a resposta seja negativa, deverá indicar outros bens do executado passíveis de penhora, atentando-se para não requerer diligências repetidas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. |
| 09/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/08/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/08/2024 |
Mandado Juntado
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| 01/07/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2024/019659-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/07/2024 Local: Oficial de justiça - Luciana Cristina Gorski Wohlers |
| 19/06/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
Vistos. Intime-se o executado para se manifestar sobre o requerimento de adjudicação do bem penhorado, formulado pelo exequente, conforme art. 876, § 1º, I, do C.P.C., no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. |
| 19/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/06/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/06/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2024/017181-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/09/2024 Local: Oficial de justiça - Antonio Carlos Muniz Filho |
| 04/06/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Ante o resultado negativo do leilão, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, informando se pretende a adjudicação do bem penhorado, observando, nesse caso, o disposto no artigo 876, § 4º, inciso I, do C.P.C. Prazo: 10 (dez) dias, ficando consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. |
| 04/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.24.70069542-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2024 22:16 |
| 17/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.24.70054253-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2024 21:49 |
| 10/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/04/2024 |
Mandado Juntado
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| 25/03/2024 |
Documento Juntado
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| 25/03/2024 |
Documento Juntado
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| 12/03/2024 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 12/03/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2024/007149-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 21/03/2024 Local: Oficial de justiça - Roberto Daré |
| 12/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 11/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/03/2024 |
Documento Juntado
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| 01/03/2024 |
Documento Juntado
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| 01/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.24.70026378-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/03/2024 00:26 |
| 29/02/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Diante do certificado pelo sr. Oficial de justiça às fls. 46, intime-se a parte exequente, por telefone, para se ciência do deliberado às fls. 35/37, devendo, inclusive, informar seu próprio endereço para futuras intimações. Caso a diligência reste negativa, uma vez que a mesma deixou de comunicar a este Juízo seu novo endereço, bem como tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º, da Lei 9.099/95, considerar-se-á intimada de todos os atos processuais. Aguarde-se 30 (trinta) dias eventual manifestação da parte exequente e, no silêncio, tornem conclusos para extinção e arquivamento, nos termos do art. 485, III, CPC. Int. |
| 29/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 29/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/02/2024 |
Mandado Juntado
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| 28/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/02/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 24/02/2024 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA647647862TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado Destinatário : DANILO AUGUSTO SIQUEIRA DE LIMA |
| 23/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2024/005006-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/02/2024 Local: Oficial de justiça - Edson Ribeiro de Andrade |
| 23/02/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2024/005004-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/02/2024 Local: Oficial de justiça - Jorge Luis Leme |
| 22/02/2024 |
Documento Juntado
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| 17/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a alienação do bem penhorado por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, II, e 882, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 236 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, que deverá ser integralmente cumprida. Para realização do leilão eletrônico, nomeio o leiloeiro Sr. Wanderley Samuel Pereira, da gestora de leilões Publicum Leilões (contato@publicum.com.br), para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Pelo endereço eletrônicohttps://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica, os interessados podem verificar se realmente o site do leiloeiro é cadastrado pelo TJSP. Promova a Serventia o cadastro do leiloeiro perante o Sistema SAJ na qualidade de terceiro/gestor de leilão eletrônico, notificando-o por e-mail acerca da presente nomeação. A comissão para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em Juízo; será autorizado o seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances. O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão. O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico. O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário. O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. O período para a realização da alienação judicial eletrônica terá a duração de 90 (noventa) dias, a partir da intimação da entidade credenciada, via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 887, § 1º) da data inicial do leilão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao Cartório por e-mail ou peticionamento eletrônico 10 (dez) dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (artigo 892), salvo arrematação a prazo (artigo 895, § 9º). Em segundo leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da avaliação (atualizado pelos índices adotados pelo E. Tribunal de Justiça, desde a data do laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 (dez) dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do artigo 903 do Código de Processo Civil. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro e do corretor público ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público. Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos. O leilão será precedido de publicação de edital, cumprindo-se os artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil. Destarte, tão logo do envio das dadas designadas para o leilão e da minuta do respectivo edital pelo leiloeiro, promova a Serventia a intimação/ciência dos interessados acerca das datas designadas, bem como a expedição do documento correlato pelo Sistema SAJ, a fim de possibilitar a assinatura por este Juízo e reenvio ao gestor do ato para as devidas publicações, por e-mail. Intime-se. |
| 16/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/02/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 09/02/2024 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Juizado |
| 08/02/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 29/30: Ciente. Ante o decurso de prazo para apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, conforme certificado às fls. 25, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, informando se pretende a adjudicação dos bens penhorados, observando, nesse caso, o disposto no artigo 876, § 4º, inciso I, do C.P.C., ou se pretende que os mesmos sejam levados a hasta pública, no prazo de 10 (dez) dias. Deixo consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto, com levantamento da penhora. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. |
| 08/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 25: Ciente. Primeiramente, a fim de evitar futuro tumulto processual, proceda a Serventia a pesquisa Renajud, para verificar quem é o proprietário do veículo penhorado às fls. 22, bem como se referido bem possui algum tipo de restrição e comunicação de venda. Com a resposta, tornem conclusos para novas deliberações. Int. |
| 13/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/12/2023 |
Ofício Juntado
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| 27/11/2023 |
Mandado Juntado
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| 27/11/2023 |
Mandado Juntado
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| 27/11/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/11/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 09/11/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - SCPC - Inclusão de Apontamento |
| 09/11/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - SCPC - Inclusão de Apontamento |
| 09/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 09/11/2023 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 09/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/10/2023 |
Documento Juntado
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| 19/10/2023 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 28/09/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2023/027924-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/10/2023 Local: Oficial de justiça - Eduardo Augusto Floriano |
| 28/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 26/09/2023 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AA559434028TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : ELVIO GONÇALVES |
| 11/08/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 01/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o cálculo apurado às fls. 02 (R$ 6.050,00), intime-se a parte executada, na forma determinada no art. 513, § 2º do Código de Processo Civil, para pagamento, em 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523 do Código de Processo Civil). Ciente a parte que não serão recebidos embargos sem a prévia garantia do juízo (art. 52, inc. IX, c.c. art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995). Descumprida a ordem de pagamento, remeta-se o nome do(a)(s) executado(a)(s) para os cadastros de inadimplentes (art. 782, §3º, c.c. art. 139, inc. IV). Decorrido o prazo para pagamento, defiro, desde logo, a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação de tantos bens do(a)(s) executado(a)(s) quanto bastem para quitação do débito, intimando-se-o(a)(s) da constrição judicial, se o caso. Deixo consignado que, caso o(a)(s) devedor(a)(s) não seja(m) localizado(a)(s), pela ausência de comunicação de mudança de endereço a este Juízo, a intimação será considerada como realizada, com fundamento nos artigos 19, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95 e 513, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Infrutífera a diligência acima deferida, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito para continuidade do feito, ficando consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. |
| 01/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2023 |
Planilha de Cálculos Juntada
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| 01/08/2023 |
Requerimento Juntado
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| 01/08/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 0003813-63.2022.8.26.0099 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/03/2024 |
Petições Diversas |
| 17/04/2024 |
Petições Diversas |
| 15/05/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |