| Exeqte |
José Aparecido Siqueira
Advogada: Camila Maria Pinheiro Bourganos Camargo Advogada: Caroline Siqueira |
| Exectdo | Erivelton Domingos da Silva |
| Gestor | Wanderley Samuel Pereira - Publicum Leilões |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 30/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Crédito - Juizado |
| 30/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 24/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - expedição de MLE em favor parte |
| 05/05/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 30/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Crédito - Juizado |
| 30/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 24/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - expedição de MLE em favor parte |
| 11/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0264/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: 4183 |
| 10/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0264/2025 Teor do ato: Vistos. Diante da informação prestada às fls. 175, cumpra-se o determinado na sentença proferida, expedindo-se mandado de levantamento em favor do exequente. Formalizada a expedição do mandado de levantamento, retornem-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. Int. Advogados(s): Camila Maria Pinheiro Bourganos Camargo (OAB 422968/SP), Caroline Siqueira (OAB 423457/SP) |
| 09/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Diante da informação prestada às fls. 175, cumpra-se o determinado na sentença proferida, expedindo-se mandado de levantamento em favor do exequente. Formalizada a expedição do mandado de levantamento, retornem-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de praxe. Int. |
| 09/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.25.70044199-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2025 11:45 |
| 04/04/2025 |
Ofício Juntado
|
| 02/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0239/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: 4177 |
| 02/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2025 Teor do ato: Fica a parte exequente intimada a informar, no prazo de 05 dias úteis, o Beneficiário para expedição do mandado de Levantamento. Advogados(s): Camila Maria Pinheiro Bourganos Camargo (OAB 422968/SP), Caroline Siqueira (OAB 423457/SP) |
| 01/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte exequente intimada a informar, no prazo de 05 dias úteis, o Beneficiário para expedição do mandado de Levantamento. |
| 18/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.25.70033269-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/03/2025 17:03 |
| 18/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/03/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 12/03/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - SCPC - Exclusão de Apontamento |
| 12/03/2025 |
Ofício Expedido
Ofício - SCPC - Exclusão de Apontamento |
| 12/03/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
|
| 12/03/2025 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 08/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0172/2025 Data da Publicação: 11/03/2025 Número do Diário: 4159 |
| 07/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2025 Teor do ato: Vistos. Diante do requerimento de fls. retro, sem localização de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTA a ação movida por JOSÉ APARECIDO SIQUEIRA em face de ERIVELTON DOMINGOS DA SILVA, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9099/95. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, considerando-se os valores bloqueados às fls. retro, intimando-a para que forneça nos autos os dados bancários para transferência do valor. Deverá a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nova planilha de atualização do débito, abatendo-se o valor levantado e, após, expeça-se certidão de crédito bem como de protesto, em favor da parte exequente, possibilitando-se a futura retomada dos atos constritivos, enquanto não prescrita a referida certidão. Fica a parte exequente ciente e intimada de que, após a expedição do documento (certidão de crédito e/ou protesto), deverá providenciar a respectiva impressão, através de acesso ao processo digital junto ao sistema SAJ. Caso a obrigação tenha sido inserida nos cadastros restritivos por decisão deste Juízo, expeça-se o necessário para a devida baixa. Se porventura existirem bens/valores bloqueados nos autos, providencie a Serventia o necessário para sua liberação. Ante a ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado opera-se nesta data. Certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C.. Advogados(s): Camila Maria Pinheiro Bourganos Camargo (OAB 422968/SP), Caroline Siqueira (OAB 423457/SP) |
| 07/03/2025 |
Extinto o Processo por Inexistência de Bens Penhoráveis
Vistos. Diante do requerimento de fls. retro, sem localização de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTA a ação movida por JOSÉ APARECIDO SIQUEIRA em face de ERIVELTON DOMINGOS DA SILVA, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9099/95. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, considerando-se os valores bloqueados às fls. retro, intimando-a para que forneça nos autos os dados bancários para transferência do valor. Deverá a exequente, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar nova planilha de atualização do débito, abatendo-se o valor levantado e, após, expeça-se certidão de crédito bem como de protesto, em favor da parte exequente, possibilitando-se a futura retomada dos atos constritivos, enquanto não prescrita a referida certidão. Fica a parte exequente ciente e intimada de que, após a expedição do documento (certidão de crédito e/ou protesto), deverá providenciar a respectiva impressão, através de acesso ao processo digital junto ao sistema SAJ. Caso a obrigação tenha sido inserida nos cadastros restritivos por decisão deste Juízo, expeça-se o necessário para a devida baixa. Se porventura existirem bens/valores bloqueados nos autos, providencie a Serventia o necessário para sua liberação. Ante a ausência de interesse recursal, o trânsito em julgado opera-se nesta data. Certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C.. |
| 07/03/2025 |
Conclusos para Sentença
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| 06/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.25.70027135-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2025 12:12 |
| 25/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0141/2025 Data da Publicação: 26/02/2025 Número do Diário: 4152 |
| 24/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0141/2025 Teor do ato: Vistos. Indefiro o postulado às fls. 155/156, pelos motivos já expostos às fls. 147. Em termos de prosseguimento, indique o exequente bens do executado passíveis de penhora, atentando-se para não requerer diligências repetidas ou, na impossibilidade, informe se pretende a expedição de certidão de crédito e de protesto, o que lhe possibilitará retomar os atos executórios futuramente, caso venha a descobrir bens da parte executada passíveis de penhora. Ressalto que tal documento acarretará a extinção da ação e o arquivamento dos autos. Caso pretenda a expedição da referida certidão, deverá apresentar, no mesmo prazo, cálculo atualizado do débito, sob pena de não expedição da mesma. Esclareço que a persistência em requerer diligências ineficazes ao correto prosseguimento dos autos, ensejará o reconhecimento do abandono do processo, com a consequente extinção do mesmo. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. Advogados(s): Camila Maria Pinheiro Bourganos Camargo (OAB 422968/SP), Caroline Siqueira (OAB 423457/SP) |
| 24/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro o postulado às fls. 155/156, pelos motivos já expostos às fls. 147. Em termos de prosseguimento, indique o exequente bens do executado passíveis de penhora, atentando-se para não requerer diligências repetidas ou, na impossibilidade, informe se pretende a expedição de certidão de crédito e de protesto, o que lhe possibilitará retomar os atos executórios futuramente, caso venha a descobrir bens da parte executada passíveis de penhora. Ressalto que tal documento acarretará a extinção da ação e o arquivamento dos autos. Caso pretenda a expedição da referida certidão, deverá apresentar, no mesmo prazo, cálculo atualizado do débito, sob pena de não expedição da mesma. Esclareço que a persistência em requerer diligências ineficazes ao correto prosseguimento dos autos, ensejará o reconhecimento do abandono do processo, com a consequente extinção do mesmo. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. |
| 21/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/02/2025 |
Ofício Juntado
Nº Protocolo: FBGP.25.00001079-3 Tipo da Petição: Ofício Data: 06/02/2025 15:55 |
| 18/02/2025 |
Ofício Juntado
Nº Protocolo: FBGP.25.00001078-6 Tipo da Petição: Ofício Data: 06/02/2025 15:55 |
| 18/02/2025 |
Ofício Juntado
Nº Protocolo: FBGP.25.00001074-7 Tipo da Petição: Ofício Data: 06/02/2025 15:45 |
| 18/02/2025 |
Ofício Juntado
Nº Protocolo: FBGP.25.00001073-0 Tipo da Petição: Ofício Data: 06/02/2025 15:44 |
| 18/02/2025 |
Ofício Juntado
Nº Protocolo: FBGP.25.00001072-2 Tipo da Petição: Ofício Data: 06/02/2025 15:43 |
| 06/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0087/2025 Data da Publicação: 07/02/2025 Número do Diário: 4139 |
| 05/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2025 Teor do ato: Vistos. Em sua petição de fls. 143/144, o exequente postula a expedição de mandado de levantamento do valor apreendido pelo SISBAJUD, pedido este que indefiro, por ora, uma vez que o juízo não está seguro, não havendo, dessa maneira, como intimar o executado para apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, pois, no Enunciado nº 44, do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais, conforme Comunicado 116/2010, o oferecimento de defesa, por intermédio de impugnação, está subordinado à segurança do Juízo: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em termos de prosseguimento, manifeste-se o exequente, requerendo o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, ficando consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto, nos termos do artigo 485, III, do C.P.C. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. Advogados(s): Camila Maria Pinheiro Bourganos Camargo (OAB 422968/SP), Caroline Siqueira (OAB 423457/SP) |
| 05/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em sua petição de fls. 143/144, o exequente postula a expedição de mandado de levantamento do valor apreendido pelo SISBAJUD, pedido este que indefiro, por ora, uma vez que o juízo não está seguro, não havendo, dessa maneira, como intimar o executado para apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, pois, no Enunciado nº 44, do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais, conforme Comunicado 116/2010, o oferecimento de defesa, por intermédio de impugnação, está subordinado à segurança do Juízo: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em termos de prosseguimento, manifeste-se o exequente, requerendo o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias, ficando consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto, nos termos do artigo 485, III, do C.P.C. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. |
| 05/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBGP.25.70013132-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 04/02/2025 11:57 |
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0015/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4123 |
| 14/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2025 Teor do ato: Manifeste-se a parte exequente sobre pesquisa retro, requerendo o que de direito, possibilitando o prosseguimento do feito, conforme r. Decisão de fl. 129, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de extinção. Fica consignado que decorrido o prazo de 30 dias úteis dias sem manifestação o processo será extinto. Advogados(s): Camila Maria Pinheiro Bourganos Camargo (OAB 422968/SP), Caroline Siqueira (OAB 423457/SP) |
| 13/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte exequente sobre pesquisa retro, requerendo o que de direito, possibilitando o prosseguimento do feito, conforme r. Decisão de fl. 129, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de extinção. Fica consignado que decorrido o prazo de 30 dias úteis dias sem manifestação o processo será extinto. |
| 16/12/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 16/12/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 16/12/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 16/12/2024 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 16/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.24.70142428-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/09/2024 09:46 |
| 21/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0574/2024 Data da Publicação: 24/09/2024 Número do Diário: 4056 |
| 20/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0574/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 123: indefiro a realização de novo leilão do bem penhorado, uma vez que o mesmo já foi levado a hasta pública, sem êxito. A mera repetição de atos que já se demonstraram inúteis não coaduna com o princípio da celeridade dos Juizados. Em termos de prosseguimento, apresente a parte exequente, o cálculo atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ficando consignado que decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Após, tornem conclusos para apreciação do postulado em relação às pesquisas eletrônicas. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. Advogados(s): Camila Maria Pinheiro Bourganos Camargo (OAB 422968/SP), Caroline Siqueira (OAB 423457/SP) |
| 19/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 123: indefiro a realização de novo leilão do bem penhorado, uma vez que o mesmo já foi levado a hasta pública, sem êxito. A mera repetição de atos que já se demonstraram inúteis não coaduna com o princípio da celeridade dos Juizados. Em termos de prosseguimento, apresente a parte exequente, o cálculo atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ficando consignado que decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Após, tornem conclusos para apreciação do postulado em relação às pesquisas eletrônicas. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. |
| 19/09/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0474/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2024 Teor do ato: Fls. 117/119. Ante o resultado negativo do leilão, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito para continuidade do feito, atentando-se para não requerer diligências repetidas. Prazo: 10 (dez) dias. Deixo consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Ressalto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Advogados(s): Camila Maria Pinheiro Bourganos Camargo (OAB 422968/SP), Caroline Siqueira (OAB 423457/SP) |
| 13/08/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Fls. 117/119. Ante o resultado negativo do leilão, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito para continuidade do feito, atentando-se para não requerer diligências repetidas. Prazo: 10 (dez) dias. Deixo consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Ressalto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.24.70112962-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2024 19:06 |
| 15/07/2024 |
Documento Juntado
|
| 15/07/2024 |
Mandado Juntado
|
| 15/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 15/07/2024 |
Mandado Juntado
|
| 15/07/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 09/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.24.70098329-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/07/2024 21:24 |
| 12/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0309/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 Número do Diário: 3985 |
| 11/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2024 Teor do ato: Ficam as partes intimadas do Leilão Judicial do bem penhorado nestes autos: "1º Leilão começa em 09/07/2024, às 12:30hs, e termina em 12/07/2024, às 12:30hs e 2º Leilão começa em 12/07/2024, às 12hs31min, e termina em 01/08/2024, às 12:30hs.", conforme fl. 75 dos autos. Advogados(s): Camila Maria Pinheiro Bourganos Camargo (OAB 422968/SP), Caroline Siqueira (OAB 423457/SP) |
| 10/06/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2024/017119-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 25/06/2024 Local: Oficial de justiça - Jorge Luis Leme |
| 10/06/2024 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 10/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas do Leilão Judicial do bem penhorado nestes autos: "1º Leilão começa em 09/07/2024, às 12:30hs, e termina em 12/07/2024, às 12:30hs e 2º Leilão começa em 12/07/2024, às 12hs31min, e termina em 01/08/2024, às 12:30hs.", conforme fl. 75 dos autos. |
| 05/06/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2024/016472-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/06/2024 Local: Oficial de justiça - Jorge Luis Leme |
| 04/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0290/2024 Data da Publicação: 06/06/2024 Número do Diário: 3980 |
| 04/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0290/2024 Teor do ato: Vistos. Havendo leilão designado nos autos, defiro o postulado às fls. 88. Intime-se, pessoalmente, o executado e depositário do bem penhorado, conforme fls. 52 e 53, para que forneça, imediatamente, no prazo máximo de 24 horas, informações e fotos do veículo penhorado, sob pena de crime de desobediência. Cumpra-se COM URGÊNCIA. Intime-se. Advogados(s): Camila Maria Pinheiro Bourganos Camargo (OAB 422968/SP), Caroline Siqueira (OAB 423457/SP) |
| 03/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Havendo leilão designado nos autos, defiro o postulado às fls. 88. Intime-se, pessoalmente, o executado e depositário do bem penhorado, conforme fls. 52 e 53, para que forneça, imediatamente, no prazo máximo de 24 horas, informações e fotos do veículo penhorado, sob pena de crime de desobediência. Cumpra-se COM URGÊNCIA. Intime-se. |
| 03/06/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.24.70075801-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/05/2024 00:34 |
| 23/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.24.70074250-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2024 23:12 |
| 23/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0265/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 3973 |
| 22/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0265/2024 Teor do ato: Vistos. Defiro a alienação do bem penhorado por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, II, e 882, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 236 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, que deverá ser integralmente cumprida. Para realização do leilão eletrônico, nomeio o leiloeiro Sr. Wanderley Samuel Pereira, da gestora de leilões Publicum Leilões (leilao@wspleiloes.com.br), para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Pelo endereço eletrônicowww.wspleiloes.com.br, os interessados podem verificar se realmente o site do leiloeiro é cadastrado pelo TJSP. Promova a Serventia o cadastro do leiloeiro perante o Sistema SAJ na qualidade de terceiro/gestor de leilão eletrônico, notificando-o por e-mail acerca da presente nomeação. A comissão para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em Juízo; será autorizado o seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances. O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão. O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico. O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário. O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. O período para a realização da alienação judicial eletrônica terá a duração de 90 (noventa) dias, a partir da intimação da entidade credenciada, via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 887, § 1º) da data inicial do leilão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao Cartório por e-mail ou peticionamento eletrônico 10 (dez) dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (artigo 892), salvo arrematação a prazo (artigo 895, § 9º). Em segundo leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da avaliação (atualizado pelos índices adotados pelo E. Tribunal de Justiça, desde a data do laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 (dez) dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do artigo 903 do Código de Processo Civil. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro e do corretor público ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público. Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos. O leilão será precedido de publicação de edital, cumprindo-se os artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil. Destarte, tão logo do envio das dadas designadas para o leilão e da minuta do respectivo edital pelo leiloeiro, promova a Serventia a intimação/ciência dos interessados acerca das datas designadas, bem como a expedição do documento correlato pelo Sistema SAJ, a fim de possibilitar a assinatura por este Juízo e reenvio ao gestor do ato para as devidas publicações, por e-mail. Intime-se. Advogados(s): Camila Maria Pinheiro Bourganos Camargo (OAB 422968/SP), Caroline Siqueira (OAB 423457/SP) |
| 22/05/2024 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Defiro a alienação do bem penhorado por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, II, e 882, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 236 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, que deverá ser integralmente cumprida. Para realização do leilão eletrônico, nomeio o leiloeiro Sr. Wanderley Samuel Pereira, da gestora de leilões Publicum Leilões (leilao@wspleiloes.com.br), para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Pelo endereço eletrônicowww.wspleiloes.com.br, os interessados podem verificar se realmente o site do leiloeiro é cadastrado pelo TJSP. Promova a Serventia o cadastro do leiloeiro perante o Sistema SAJ na qualidade de terceiro/gestor de leilão eletrônico, notificando-o por e-mail acerca da presente nomeação. A comissão para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em Juízo; será autorizado o seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances. O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão. O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico. O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário. O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. O período para a realização da alienação judicial eletrônica terá a duração de 90 (noventa) dias, a partir da intimação da entidade credenciada, via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 887, § 1º) da data inicial do leilão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao Cartório por e-mail ou peticionamento eletrônico 10 (dez) dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (artigo 892), salvo arrematação a prazo (artigo 895, § 9º). Em segundo leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da avaliação (atualizado pelos índices adotados pelo E. Tribunal de Justiça, desde a data do laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 (dez) dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do artigo 903 do Código de Processo Civil. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro e do corretor público ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público. Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos. O leilão será precedido de publicação de edital, cumprindo-se os artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil. Destarte, tão logo do envio das dadas designadas para o leilão e da minuta do respectivo edital pelo leiloeiro, promova a Serventia a intimação/ciência dos interessados acerca das datas designadas, bem como a expedição do documento correlato pelo Sistema SAJ, a fim de possibilitar a assinatura por este Juízo e reenvio ao gestor do ato para as devidas publicações, por e-mail. Intime-se. |
| 22/05/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.24.70072885-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2024 11:14 |
| 21/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2024 Data da Publicação: 22/05/2024 Número do Diário: 3971 |
| 20/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 60/61: Ciente da pesquisa junto ao RENAJUD em que o veículo penhorado possui comunicação de venda para o executado. Ante o decurso de prazo para apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, conforme certificado às fls. 55, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, informando se pretende a adjudicação do bem penhorado, observando, nesse caso, o disposto no artigo 876, § 4º, inciso I, do C.P.C., ou se pretende que o mesmo seja levado a hasta pública, no prazo de 10 (dez) dias. Deixo consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto, com levantamento da penhora. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. Advogados(s): Camila Maria Pinheiro Bourganos Camargo (OAB 422968/SP), Caroline Siqueira (OAB 423457/SP) |
| 20/05/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Fls. 60/61: Ciente da pesquisa junto ao RENAJUD em que o veículo penhorado possui comunicação de venda para o executado. Ante o decurso de prazo para apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, conforme certificado às fls. 55, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, informando se pretende a adjudicação do bem penhorado, observando, nesse caso, o disposto no artigo 876, § 4º, inciso I, do C.P.C., ou se pretende que o mesmo seja levado a hasta pública, no prazo de 10 (dez) dias. Deixo consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto, com levantamento da penhora. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. |
| 20/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0231/2024 Data da Publicação: 14/05/2024 Número do Diário: 3965 |
| 10/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0231/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 55: Ciente. A fim de evitar futuro tumulto processual, proceda a Serventia a pesquisa Renajud, para verificar quem é o proprietário do veículo penhorado às fls. 52, bem como se referido bem possui algum tipo de restrição e comunicação de venda. Int. Advogados(s): Camila Maria Pinheiro Bourganos Camargo (OAB 422968/SP), Caroline Siqueira (OAB 423457/SP) |
| 10/05/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 55: Ciente. A fim de evitar futuro tumulto processual, proceda a Serventia a pesquisa Renajud, para verificar quem é o proprietário do veículo penhorado às fls. 52, bem como se referido bem possui algum tipo de restrição e comunicação de venda. Int. |
| 09/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/04/2024 |
Ofício Juntado
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| 03/04/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/04/2024 |
Mandado Juntado
|
| 15/03/2024 |
Ofício Juntado
|
| 28/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0068/2024 Data da Disponibilização: 27/02/2024 Data da Publicação: 28/02/2024 Número do Diário: 3914 Página: |
| 26/02/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/02/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 23/02/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - SCPC - Inclusão de Apontamento |
| 23/02/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - SCPC - Inclusão de Apontamento |
| 19/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0068/2024 Teor do ato: Vistos. Ante o não cumprimento do acordo pela parte executada, necessária a retomada dos atos executórios. À vista disso, antes de apreciar o postulado às fls. 36/37 e diante do cálculo apresentado, primeiramente, cumpra-se o determinado às fls. 07, expedindo-se mandado de constatação, penhora e avaliação de tantos bens do executado quanto bastem para quitação do débito, intimando-se-o da constrição, se o caso. Infrutífera a diligência acima deferida, intime-se a parte exequente para apresentar novo cálculo atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ficando consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Após, tornem conclusos para apreciação do postulado às fls. 36/37, quanto às pesquisas eletrônicas. Sem prejuízo, cumpra-se o determinado às fls. 07, inserindo-se a obrigação em cadastro restritivo. Ressalvo que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. Advogados(s): Camila Maria Pinheiro Bourganos Camargo (OAB 422968/SP), Caroline Siqueira (OAB 423457/SP) |
| 16/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante o não cumprimento do acordo pela parte executada, necessária a retomada dos atos executórios. À vista disso, antes de apreciar o postulado às fls. 36/37 e diante do cálculo apresentado, primeiramente, cumpra-se o determinado às fls. 07, expedindo-se mandado de constatação, penhora e avaliação de tantos bens do executado quanto bastem para quitação do débito, intimando-se-o da constrição, se o caso. Infrutífera a diligência acima deferida, intime-se a parte exequente para apresentar novo cálculo atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias, ficando consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Após, tornem conclusos para apreciação do postulado às fls. 36/37, quanto às pesquisas eletrônicas. Sem prejuízo, cumpra-se o determinado às fls. 07, inserindo-se a obrigação em cadastro restritivo. Ressalvo que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. |
| 16/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.24.70018141-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2024 10:45 |
| 31/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0038/2024 Data da Publicação: 01/02/2024 Número do Diário: 3897 |
| 30/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0034/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 3896 |
| 30/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2024 Teor do ato: HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, conforme fls. 25 e 27, para que produza seus devidos e legais efeitos, DETERMINANDO, em consequência, a suspensão do feito, até final cumprimento da avença, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se, em Cartório, até a provável data de pagamento da última parcela. Após, manifeste-se a exequente sobre a satisfação do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que o silêncio será interpretado como resposta positiva e acarretará a extinção da ação e o arquivamento dos autos. Deixo consignado que não haverá nova intimação da exequente para tal finalidade, uma vez que há Patrono constituído nos autos. Caso a obrigação tenha sido inserida nos cadastros restritivos por decisão deste Juízo, expeça-se o necessário para a devida baixa. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Advogados(s): Camila Maria Pinheiro Bourganos Camargo (OAB 422968/SP), Caroline Siqueira (OAB 423457/SP) |
| 29/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, conforme fls. 25 e 27, para que produza seus devidos e legais efeitos, DETERMINANDO, em consequência, a suspensão do feito, até final cumprimento da avença, com fundamento no artigo 922 do Código de Processo Civil. Aguarde-se, em Cartório, até a provável data de pagamento da última parcela. Após, manifeste-se a exequente sobre a satisfação do crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que o silêncio será interpretado como resposta positiva e acarretará a extinção da ação e o arquivamento dos autos. Deixo consignado que não haverá nova intimação da exequente para tal finalidade, uma vez que há Patrono constituído nos autos. Caso a obrigação tenha sido inserida nos cadastros restritivos por decisão deste Juízo, expeça-se o necessário para a devida baixa. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. |
| 29/01/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 26/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0034/2024 Teor do ato: Vistos. Ao exequente para se manifestar sobre a proposta de acordo formulada pelo executado às fls. 25, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que, em caso de aceitação, deverá fornecer seus dados bancários para depósitos dos valores. Deixo consignado que o silêncio será interpretado como resposta negativa, e acarretará a continuidade dos atos executórios. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. Advogados(s): Camila Maria Pinheiro Bourganos Camargo (OAB 422968/SP), Caroline Siqueira (OAB 423457/SP) |
| 26/01/2024 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Ao exequente para se manifestar sobre a proposta de acordo formulada pelo executado às fls. 25, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que, em caso de aceitação, deverá fornecer seus dados bancários para depósitos dos valores. Deixo consignado que o silêncio será interpretado como resposta negativa, e acarretará a continuidade dos atos executórios. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. |
| 22/01/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WBGP.24.70005553-7 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 22/01/2024 11:37 |
| 18/01/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/01/2024 |
Documento Juntado
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| 11/01/2024 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 13/12/2023 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2023/036147-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/01/2024 Local: Oficial de justiça - Eduardo Augusto Floriano |
| 07/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0795/2023 Data da Publicação: 11/12/2023 Número do Diário: 3874 |
| 06/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0795/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de Cumprimento de Sentença instaurado por José Aparecido Siqueira em face de Erivelton Domingos da Silva, fundada em título executivo judicial consistente em sentença que julgou procedente o pedido do exequente em Ação de Restituição de Valor Pago, com decretação de revelia do executado (fls. 76), a qual tramitou por este Juizado Especial (proc. 1006377-61.2023). Compulsando os autos, verifico que houve expedição de carta para intimação do executado para pagamento, nos termos do art. 513, § 2º do CPC, correspondência essa recebida por terceira pessoa estranha aos autos (fls. 11). O Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 513, §2º, e 523, passou a exigir a intimação do devedor para que, em 15 dias, pague sua dívida, acrescida de eventuais custas processuais, sendo a revelia fator que não afasta a necessidade de sua intimação pessoal para o pagamento voluntário da obrigação imposta no título judicial. Ademais, tal intimação deve ocorrer a fim de se tornar possível a efetiva prestação imposta, seja ela referente à obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Determinação de intimação pessoal do devedor Insurgência Hipótese em que o executado foi revel na fase de conhecimento, e não constituiu advogado nos autos Necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento da sentença Inteligência do art. 513, § 2º, II do CPC Decisão mantida Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21164919520198260000 SP 2116491-95.2019.8.26.0000, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 26/06/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2019)." AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. ARTIGO 513, § 2º, II, DO CPC/2015. NEGARAM PROVIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70076204353, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 22/03/2018). (TJ-RS - AI: 70076204353 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 22/03/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/04/2018). Dessa forma, a fim de evitar futuro tumulto processual, reconheço a nulidade dos atos praticados nos presentes autos, a partir da devolução da carta de intimação de fls. 11. Em termos de prosseguimento, providencie o necessário para intimação pessoal do executado (por mandado), para pagamento nos termos do artigo 513, § 2º do Código de Processo Civil, em atendimento ao determinado às fls. 07. Decorrido o prazo, certifique-se, cumprindo, no mais, o ali deliberado. Intime-se. Advogados(s): Camila Maria Pinheiro Bourganos Camargo (OAB 422968/SP), Caroline Siqueira (OAB 423457/SP) |
| 05/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de incidente de Cumprimento de Sentença instaurado por José Aparecido Siqueira em face de Erivelton Domingos da Silva, fundada em título executivo judicial consistente em sentença que julgou procedente o pedido do exequente em Ação de Restituição de Valor Pago, com decretação de revelia do executado (fls. 76), a qual tramitou por este Juizado Especial (proc. 1006377-61.2023). Compulsando os autos, verifico que houve expedição de carta para intimação do executado para pagamento, nos termos do art. 513, § 2º do CPC, correspondência essa recebida por terceira pessoa estranha aos autos (fls. 11). O Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 513, §2º, e 523, passou a exigir a intimação do devedor para que, em 15 dias, pague sua dívida, acrescida de eventuais custas processuais, sendo a revelia fator que não afasta a necessidade de sua intimação pessoal para o pagamento voluntário da obrigação imposta no título judicial. Ademais, tal intimação deve ocorrer a fim de se tornar possível a efetiva prestação imposta, seja ela referente à obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Determinação de intimação pessoal do devedor Insurgência Hipótese em que o executado foi revel na fase de conhecimento, e não constituiu advogado nos autos Necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento da sentença Inteligência do art. 513, § 2º, II do CPC Decisão mantida Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21164919520198260000 SP 2116491-95.2019.8.26.0000, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 26/06/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2019)." AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RÉU REVEL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO. ARTIGO 513, § 2º, II, DO CPC/2015. NEGARAM PROVIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70076204353, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 22/03/2018). (TJ-RS - AI: 70076204353 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 22/03/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/04/2018). Dessa forma, a fim de evitar futuro tumulto processual, reconheço a nulidade dos atos praticados nos presentes autos, a partir da devolução da carta de intimação de fls. 11. Em termos de prosseguimento, providencie o necessário para intimação pessoal do executado (por mandado), para pagamento nos termos do artigo 513, § 2º do Código de Processo Civil, em atendimento ao determinado às fls. 07. Decorrido o prazo, certifique-se, cumprindo, no mais, o ali deliberado. Intime-se. |
| 05/12/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0783/2023 Data da Publicação: 05/12/2023 Número do Diário: 3871 |
| 01/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0783/2023 Teor do ato: Manifeste-se o exequente, para atualizar o debitos devidos, para prosseguimento do feito no prazo de 10 dias. ficando consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto.lizar Advogados(s): Camila Maria Pinheiro Bourganos Camargo (OAB 422968/SP), Caroline Siqueira (OAB 423457/SP) |
| 30/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente, para atualizar o debitos devidos, para prosseguimento do feito no prazo de 10 dias. ficando consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto.lizar |
| 30/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/11/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/11/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA602078830TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Erivelton Domingos da Silva Diligência : 31/10/2023 |
| 25/10/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 24/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0693/2023 Data da Publicação: 25/10/2023 Número do Diário: 3846 |
| 23/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0693/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando o cálculo apresentado (R$ 4.691,57), intime-se a parte executada, na forma determinada no art. 513, § 2º do Código de Processo Civil, para pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523 do Código de Processo Civil) e sem a incidência de honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Ciente a parte que não serão recebidos embargos sem a prévia garantia do juízo (art. 52, inc. IX, c.c. art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995). Descumprida a ordem de pagamento, remeta-se o nome do(a)(s) executado(a)(s) para os cadastros de inadimplentes (art. 782, §3º, c.c. art. 139, inc. IV). Decorrido o prazo para pagamento, defiro, desde logo, a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação de tantos bens do(a)(s) executado(a)(s) quanto bastem para quitação do débito, intimando-se-o(a)(s) da constrição judicial, se o caso. Infrutífera a diligência acima deferida, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito para continuidade do feito, ficando consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. Advogados(s): Camila Maria Pinheiro Bourganos Camargo (OAB 422968/SP), Caroline Siqueira (OAB 423457/SP) |
| 20/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando o cálculo apresentado (R$ 4.691,57), intime-se a parte executada, na forma determinada no art. 513, § 2º do Código de Processo Civil, para pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523 do Código de Processo Civil) e sem a incidência de honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Ciente a parte que não serão recebidos embargos sem a prévia garantia do juízo (art. 52, inc. IX, c.c. art. 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995). Descumprida a ordem de pagamento, remeta-se o nome do(a)(s) executado(a)(s) para os cadastros de inadimplentes (art. 782, §3º, c.c. art. 139, inc. IV). Decorrido o prazo para pagamento, defiro, desde logo, a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação de tantos bens do(a)(s) executado(a)(s) quanto bastem para quitação do débito, intimando-se-o(a)(s) da constrição judicial, se o caso. Infrutífera a diligência acima deferida, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito para continuidade do feito, ficando consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. |
| 20/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/10/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1006377-61.2023.8.26.0099 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/12/2023 |
Pedido de Penhora |
| 22/01/2024 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 16/02/2024 |
Petições Diversas |
| 22/05/2024 |
Petições Diversas |
| 23/05/2024 |
Petições Diversas |
| 28/05/2024 |
Petições Diversas |
| 09/07/2024 |
Petições Diversas |
| 05/08/2024 |
Petições Diversas |
| 29/08/2024 |
Pedido de Nova Penhora |
| 26/09/2024 |
Petições Diversas |
| 04/02/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 06/02/2025 |
Ofício |
| 06/02/2025 |
Ofício |
| 06/02/2025 |
Ofício |
| 06/02/2025 |
Ofício |
| 06/02/2025 |
Ofício |
| 21/02/2025 |
Pedido de Nova Penhora |
| 06/03/2025 |
Petições Diversas |
| 18/03/2025 |
Petições Diversas |
| 09/04/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |