| Reqte |
Leonardo Alves da Silva
Advogada: Giovanna Sanches de Souza Ribeiro |
| Reqda |
Cecília Nishida Hoshino
Advogado: Ivaldeci Ferreira da Costa |
| Perito | FABIAN SANCHES GARCIA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
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| 06/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/10/2025 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
Processo Desarquivado sem Reabertura |
| 19/02/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1001387-56.2025.8.26.0099 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização |
| 18/02/2025 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 06/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/10/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 03/10/2025 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
Processo Desarquivado sem Reabertura |
| 19/02/2025 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1001387-56.2025.8.26.0099 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização |
| 18/02/2025 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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| 27/01/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBGP.25.70008494-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 27/01/2025 07:51 |
| 24/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/01/2025 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 11/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/12/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WBGP.24.70185762-9 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 11/12/2024 09:36 |
| 30/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1084/2024 Data da Publicação: 03/12/2024 Número do Diário: 4103 |
| 29/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1084/2024 Teor do ato: Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenar os réus ao pagamento, de forma solidária, de R$ 95.750,00 em favor do autor, com correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (sendo considerada igual a zero caso essa operação apresente resultado negativo), desde a citação. Ainda, JULGO PROCEDENTES os pedidos reconvencionais para, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenar o autor-reconvindo ao pagamento de R$ 86.832,45 em favor dos réus-reconvintes, com correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (sendo considerada igual a zero caso essa operação apresente resultado negativo), desde a citação. Os débitos que uma parte possuir com a outra poderão ser compensados. Diante da preclusão da prova pericial, autorizo o levantamento dos valores depositados a título de honorários periciais pela parte ré, mediante a apresentação do formulário MLE devidamente preenchido. Diante da sucumbência parcial do autor na demanda principal, distribuo a sucumbência da seguinte forma: a) o autor deverá arcar com 50% das despesas processuais da demanda principal e honorários que fixo em 10% sobre o valor de sua sucumbência (diferença entre pedido inicial e condenação dos réus); b) os réus deverão arcar, solidariamente, com 50% das despesas processuais da demanda principal e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Diante da sucumbência integral do autor na demanda reconvencional, condeno-o ao pagamento da integralidade das despesas processuais da demanda reconvencional e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, havendo custas em aberto da parte vencida, caso não beneficiária da justiça gratuita, intime-a para pagamento, no prazo de cinco dias: 1) pela imprensa oficial, caso possua advogado; 2) por e-mail (preferencialmente) ou carta AR, se não tiver patrono; 3) por diário oficial, caso seja revel (art. 346 CPC). No silêncio, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, arquivando-se os autos. Caso haja o pagamento extemporâneo, cancele-se a certidão. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1010 CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Antes da remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia:a)indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência;b) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1.093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (arts. 102 e 1.275 das NSGJ). Para tanto, deverá ser utilizado o modelo de certidão do SAJ 505792. P. I. C. Advogados(s): Ivaldeci Ferreira da Costa (OAB 206445/SP), Giovanna Sanches de Souza Ribeiro (OAB 455668/SP) |
| 29/11/2024 |
Julgado Procedente em Parte o Pedido e Procedência da Reconvenção
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenar os réus ao pagamento, de forma solidária, de R$ 95.750,00 em favor do autor, com correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (sendo considerada igual a zero caso essa operação apresente resultado negativo), desde a citação. Ainda, JULGO PROCEDENTES os pedidos reconvencionais para, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenar o autor-reconvindo ao pagamento de R$ 86.832,45 em favor dos réus-reconvintes, com correção monetária pelo IPCA-e e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (sendo considerada igual a zero caso essa operação apresente resultado negativo), desde a citação. Os débitos que uma parte possuir com a outra poderão ser compensados. Diante da preclusão da prova pericial, autorizo o levantamento dos valores depositados a título de honorários periciais pela parte ré, mediante a apresentação do formulário MLE devidamente preenchido. Diante da sucumbência parcial do autor na demanda principal, distribuo a sucumbência da seguinte forma: a) o autor deverá arcar com 50% das despesas processuais da demanda principal e honorários que fixo em 10% sobre o valor de sua sucumbência (diferença entre pedido inicial e condenação dos réus); b) os réus deverão arcar, solidariamente, com 50% das despesas processuais da demanda principal e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Diante da sucumbência integral do autor na demanda reconvencional, condeno-o ao pagamento da integralidade das despesas processuais da demanda reconvencional e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Com o trânsito em julgado, havendo custas em aberto da parte vencida, caso não beneficiária da justiça gratuita, intime-a para pagamento, no prazo de cinco dias: 1) pela imprensa oficial, caso possua advogado; 2) por e-mail (preferencialmente) ou carta AR, se não tiver patrono; 3) por diário oficial, caso seja revel (art. 346 CPC). No silêncio, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa, arquivando-se os autos. Caso haja o pagamento extemporâneo, cancele-se a certidão. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1010 CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Antes da remessa dos autos ao Tribunal, deverá a serventia:a)indicar, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência;b) certificar o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art. 1.093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades (arts. 102 e 1.275 das NSGJ). Para tanto, deverá ser utilizado o modelo de certidão do SAJ 505792. P. I. C. |
| 23/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1055/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1055/2024 Teor do ato: Fls. 397/399: Questão já decidida à fl. 389. Int. Advogados(s): Ivaldeci Ferreira da Costa (OAB 206445/SP), Giovanna Sanches de Souza Ribeiro (OAB 455668/SP) |
| 21/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 21/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 397/399: Questão já decidida à fl. 389. Int. |
| 21/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.24.70173811-5 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 21/11/2024 12:09 |
| 11/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.24.70168473-2 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 11/11/2024 15:38 |
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1007/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1007/2024 Teor do ato: Fls. 387/388: Mantenho a decisão de fls. 142/144, por seus próprios fundamentos. O pedido de justiça gratuita foi apreciado e indeferido há cerca de dois meses. No mais, concedo o prazo de cinco dias para o requerente comprovar o recolhimento da sua parte relativa aos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Não recolhidos os honorários periciais, voltem os autos conclusos. Int. Bragança Paulista, 06 de novembro de 2024. Advogados(s): Ivaldeci Ferreira da Costa (OAB 206445/SP), Giovanna Sanches de Souza Ribeiro (OAB 455668/SP) |
| 06/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 387/388: Mantenho a decisão de fls. 142/144, por seus próprios fundamentos. O pedido de justiça gratuita foi apreciado e indeferido há cerca de dois meses. No mais, concedo o prazo de cinco dias para o requerente comprovar o recolhimento da sua parte relativa aos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Não recolhidos os honorários periciais, voltem os autos conclusos. Int. Bragança Paulista, 06 de novembro de 2024. |
| 06/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 06/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.24.70165952-5 Tipo da Petição: Pedido de Assistência Judiciária Gratuita Data: 06/11/2024 14:18 |
| 05/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.24.70165206-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/11/2024 15:18 |
| 05/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0996/2024 Data da Publicação: 06/11/2024 Número do Diário: 4086 |
| 04/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0996/2024 Teor do ato: Ciência à parte requerente sobre da apresentação da estimativa de fls. 377/378, e ficam intimadas as partes para que procedam ao depósito judicial dos honorários periciais, na proporção de metade cada, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão da prova. Advogados(s): Ivaldeci Ferreira da Costa (OAB 206445/SP), Giovanna Sanches de Souza Ribeiro (OAB 455668/SP) |
| 04/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte requerente sobre da apresentação da estimativa de fls. 377/378, e ficam intimadas as partes para que procedam ao depósito judicial dos honorários periciais, na proporção de metade cada, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão da prova. |
| 02/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0986/2024 Data da Publicação: 05/11/2024 Número do Diário: 4085 |
| 01/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.24.70163715-7 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorários Periciais Data: 01/11/2024 18:25 |
| 01/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.24.70163440-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 01/11/2024 14:41 |
| 01/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0986/2024 Teor do ato: Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Leonardo Alves da Silva em face de Cecília Nishida Hoshino e Jair Hoshino, visando o recebimento de R$ 244.770,00 referente ao saldo remanescente de R$ 7.200,00 do segundo aditivo contratual celebrado entre as partes em 08 de janeiro de 2024, somando ao total do terceiro aditivo contratual celebrado verbalmente, no valor de R$ 237.570,00. Em síntese, o requerente, empreiteiro, aduz que, em 12 de abril de 2023, celebrou com a requerida Cecília contrato de prestação de serviços para construção de uma casa no Euroville II, pelo valor de R$ 188.622,75 (fls. 84/89), o qual foi integralmente pago. Para inclusão de outros serviços, em 08 de janeiro de 2024, o requerente celebrou aditivo contratual também com a requerida Cecília, pelo valor de R$ 220.181,95 (fls. 90/96), com valor remanescente que não foi pago pelos requeridos no importe de R$ 7.200,00. Em razão de mais serviços pleiteados pelos requeridos, as partes acordaram em celebrar mais um aditivo contratual, que acabou não sendo formalizado e cujo valor de R$ 237.570,00 não foi pago. Afirma o requerente que todas as tratativas de construção foram feitas com o requerido Jair, marido da requerida Cecília. O requerente descreveu os serviços prestados pelo terceiro aditivo que não foi pago (fl. 3). Em contestação (fls. 172/196), os requeridos defendem que contrataram o requerente para a construção de uma casa para fins residenciais, que deveria ser entregue pronto para habitação. Como houve o aumento da metragem que passou de 170,83 m² para 190,83 m², foi feito o contrato aditivo e o valor do contrato passou de R$ 188.622,75 para R$ 220.181,95. Já houve pagamento em favor do requerente, até junho de 2024, da quantia de R$ 212.981,96, restando o valor total de R$ 7.200,00. Embora tenham pago 96,70% do valor, o montante que resta quitar não foi pago por culpa do próprio requerente que não terminou a obra, pois executou aproximadamente somente 60,20% da obra, restando aproximadamente 39,80% para terminar. Rechaçam a existência de 2ª aditivo. Com relação ao revestimento frente casa, defendem que foi uma troca que o empreiteiro fez com os requeridos, sendo que o requerente, ao invés de assentar piso vinílico nos dormitórios, fez a troca pelo revestimento de porcelanato na fachada. O requerente não terminou de instalar o revestimento de porcelanato na fachada, faltando uma parte sobre a laje (1,2m² de área sem revestir). Quanto a mudança geral, a cobrança também é indevida, pois foi o próprio requerente quem errou, pois solicitou os contramarcos com dimensões maiores e com isso a altura do pertoril teve que ser rebaixada, sendo que, para corrigir as medidas dos contramarcos, a empresa teve que ir ao local e fazer os ajustes, acarretando-lhes cobrança de R$ 600,00. Indicou links com gravações dos contramarcos instalados erroneamente pelo requerente (fls. 187/188). O requerente instalou os contramarcos na posição invertida, o que impossibilitou a instalação das esquadrias, o que também acarretou-lhes prejuízo por ter que comprar novos contramarcos. Em relação a hidráulica externa, o contrato principal e o contrato aditivo previram expressamente que o requerente executaria todas as instalações hidráulicas (água quente, água fria, águas pluviais e esgoto), mas deixou de fazê-lo. De igual modo, é indevida a cobrança do aumento construção lateral, reboque com impermeabilização muro, elétrica externa, área de luz, sala, escada muro, padrão abrigo, e diferença muro divisa, pois também foram previstos no contrato e no aditivo, mas também foram feitos apenas parcialmente. Para finalização da obra, foi necessária a contratação de novo empreiteiro. Juntaram documentos (fls. 197/318). Os requeridos descreveram os serviços que não foram executados (fls. 182/184). Descreveram, ainda, os serviços que foram executados, mas de maneira errada (fl. 185). Em sede de reconvenção, os requeridos/reconvintes pretendem a restituição do valor pago relativo ao percentual da obra que não foi executado, o que corresponde a quantia de R$ 80.432,43, mais o montante de R$ 6.400,02 referente a compra de novos contramarcos. O requerente apresentou réplica e contestação à reconvenção (fls. 324/342), por meio da qual o requerente no que concerne a metragem da obra, nunca recebeu em mãos o projeto juntado pelos requeridos/reconvintes (fls. 198/227 e 229), mas tão somente uma foto via WhatsApp enviada pelo engenheiro responsável (sr. João), a qual também não menciona a metragem da obra. O que ocorreu foi que, após o requerente terminar de levantar a casa, de acordo com o projeto acima recebido, já em vigencia do 1º aditivo, ao medir a construção, constatou que a metragem era de 190,83m². Ao informar a diferença ao requerido Jair e ao engenheiro João disseram-lhe para ficar tranquilo, pois iriam fazer um 2º aditivo (3º contrato) para acertar essa diferença de valor/metragem com ele, o que nunca ocorreu. A construção foi elaborada nos perfeitos moldes do projeto enviado. O requerido Jair solicitava diariamente diversas mudanças na estrutura da casa durante sua execução da obra, dentre elas a alteração altura janela da cozinha (mandou descer e depois levantar), demolir parede do corredor, demolir parede e aumentar quarto casal, pastilhas no banheiro e lavanderia (sendo que no contrato constava outro tipo de revestimento); pastilhas na fechada externa (sendo que no contrato constava pintura em látex), alteração vão de paredes, janelas e portas (era vão livre e solicitou alteração do tamanho, para que diminuísse e, após, colocar paleta). Invoca invalidade do parecer técnico elaborado por engenheiro contratado pelos requeridos, pois feito sem oportunidade de contraditório. Elaborou tabela comparativa dos serviços que os requeridos aduzem que não foram terminados e as respectivas explicações do requerente/reconvindo do porque não foram feitos (fls. 331/333), bem como tabela comparativa dos serviços que os requeridos/reconvintes aduzem que precisam ser feitos ou refeitos e as respectivas explicações do requerente/reconvindo (fls. 334/336). A finalização da obra por outro empreiteiro inviabiliza a realização de perícia. A obra atrasou justamente pelas diversas solicitações de modificações pelo requerido Jair. Impugnou as gravações dos vídeos da obra. Arguiu inépcia da reconvenção, pela invalidade do parecer técnico. Sobreveio réplica à contestação da reconvenção (fls. 358/362). Eis o relato. De início, concedo aos reconvintes o prazo de 05 dias para que complementem o valor das custas processuais, as quais devem corresponder a 1,5% sobre o valor estimado à reconvenção, sob pena de desconsideração da reconvenção. Com o recolhimento, anote-se, dispensada conclusão iemdiata. Rejeito a preliminar de inépcia da reconvenção fundada na alegação de invalidade do parecer técnico elaborado por engenheiro contratado pelos reconvintes, porquanto a qualidade da referida prova será apreciada por ocasião da sentença. De toda forma, é o caso de determinar a realização de prova técnica pericial por engenheiro civil. Para tanto, nomeio o perito engenheiro civil FABIAN SANCHES GARCIA (fabsangarcia@hotmail.com - Celular (11) 972545030), cadastrado no site do TJSP. Dados do currículo do perito constam no site do TJSP e podem ser acessados diretamente pelas partes. Prazo para as partes formularem quesitos e eventualmente indicarem assistente técnico: 15 dias. O perito deverá elaborar laudo claro e objetivo sobre a extensão da obra executada pelo requerente/reconvinte, respondendo de modo completo e satisfatório aos quesitos a serem elaborados pelas partes. Pontua-se que, caso obra já esteja terminada, a perícia pode ser feita de forma indireta, com base nos documentos, fotografias e vídeos das partes. Cada parte é responsável pelo pagamento de metade dos honorários periciais. Intime-se o perito, por e-mail (fabsangarcia@hotmail.com) para que estime seus honorários periciais definitivos. Com a apresentação da estimativa, intimem-se as partes para que procedam ao depósito judicial dos honorários periciais, na proporção de metade cada, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão da prova. Com a comprovação do depósito judicial dos honorários por ambas as partes, intime-se o perito, por e-mail, para que dê início imediato aos trabalhos periciais, com entrega do laudo em 20 (vinte) dias, a contar do início dos trabalhos. Caso uma das partes não realize o depósito dos honorários periciais, voltem os autos conclusos. Caberá ao perito: 1) requisitar diretamente das partes informações e documentos necessários para a realização da perícia, dispensando autorização judicial; 2) intimar as partes e/ou seus advogados sobre a data de eventuais diligências externas (e-mail, etc.), com pelo menos cinco dias úteis de antecedência, guardando consigo os respectivos comprovantes. Do depósito das partes, defiro, desde logo, o levantamento de 30% dos honorários pelo perito para fazer frente às despesas para elaboração do laudo. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE), via Portal de Custas, do montante correspondente a 30% da quantia a ser depositada em juízo pelos requerentes em favor do perito. Para tanto, deverá o perito preencher e apresentar em juízo, no prazo de 05 dias, o formulário de "Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE" a ser obtido diretamente perante o site do E. TJSP no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Caso o valor esteja depositado em outra agência bancária, deverá ser realizada a alteração de vínculos de contas judiciais, via Portal de Custas, por meio da ferramenta "Vincular Contas", observando-se os procedimentos do Comunicado Conjunto nº 318/2023. Nos casos em que a conta não estiver disponível no Portal de Custas, a transferência deverá ser solicitada mediante encaminhamento de ofício à agência de relacionamentos do Banco do Brasil. Em caso de perda o prazo de validade, fica desde logo deferida a expedição de segunda via, nos mesmos moldes da anterior. Cartório: 1) cadastrar a presente nomeação no site do TJ; 2) intimar o perito, por e-mail, acerca da nomeação, encaminhando-lhe a respectiva senha, a fim de que tenha acesso a todos os documentos que instruem os autos. Com a entrega do laudo, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Int. Advogados(s): Ivaldeci Ferreira da Costa (OAB 206445/SP), Giovanna Sanches de Souza Ribeiro (OAB 455668/SP) |
| 31/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Leonardo Alves da Silva em face de Cecília Nishida Hoshino e Jair Hoshino, visando o recebimento de R$ 244.770,00 referente ao saldo remanescente de R$ 7.200,00 do segundo aditivo contratual celebrado entre as partes em 08 de janeiro de 2024, somando ao total do terceiro aditivo contratual celebrado verbalmente, no valor de R$ 237.570,00. Em síntese, o requerente, empreiteiro, aduz que, em 12 de abril de 2023, celebrou com a requerida Cecília contrato de prestação de serviços para construção de uma casa no Euroville II, pelo valor de R$ 188.622,75 (fls. 84/89), o qual foi integralmente pago. Para inclusão de outros serviços, em 08 de janeiro de 2024, o requerente celebrou aditivo contratual também com a requerida Cecília, pelo valor de R$ 220.181,95 (fls. 90/96), com valor remanescente que não foi pago pelos requeridos no importe de R$ 7.200,00. Em razão de mais serviços pleiteados pelos requeridos, as partes acordaram em celebrar mais um aditivo contratual, que acabou não sendo formalizado e cujo valor de R$ 237.570,00 não foi pago. Afirma o requerente que todas as tratativas de construção foram feitas com o requerido Jair, marido da requerida Cecília. O requerente descreveu os serviços prestados pelo terceiro aditivo que não foi pago (fl. 3). Em contestação (fls. 172/196), os requeridos defendem que contrataram o requerente para a construção de uma casa para fins residenciais, que deveria ser entregue pronto para habitação. Como houve o aumento da metragem que passou de 170,83 m² para 190,83 m², foi feito o contrato aditivo e o valor do contrato passou de R$ 188.622,75 para R$ 220.181,95. Já houve pagamento em favor do requerente, até junho de 2024, da quantia de R$ 212.981,96, restando o valor total de R$ 7.200,00. Embora tenham pago 96,70% do valor, o montante que resta quitar não foi pago por culpa do próprio requerente que não terminou a obra, pois executou aproximadamente somente 60,20% da obra, restando aproximadamente 39,80% para terminar. Rechaçam a existência de 2ª aditivo. Com relação ao revestimento frente casa, defendem que foi uma troca que o empreiteiro fez com os requeridos, sendo que o requerente, ao invés de assentar piso vinílico nos dormitórios, fez a troca pelo revestimento de porcelanato na fachada. O requerente não terminou de instalar o revestimento de porcelanato na fachada, faltando uma parte sobre a laje (1,2m² de área sem revestir). Quanto a mudança geral, a cobrança também é indevida, pois foi o próprio requerente quem errou, pois solicitou os contramarcos com dimensões maiores e com isso a altura do pertoril teve que ser rebaixada, sendo que, para corrigir as medidas dos contramarcos, a empresa teve que ir ao local e fazer os ajustes, acarretando-lhes cobrança de R$ 600,00. Indicou links com gravações dos contramarcos instalados erroneamente pelo requerente (fls. 187/188). O requerente instalou os contramarcos na posição invertida, o que impossibilitou a instalação das esquadrias, o que também acarretou-lhes prejuízo por ter que comprar novos contramarcos. Em relação a hidráulica externa, o contrato principal e o contrato aditivo previram expressamente que o requerente executaria todas as instalações hidráulicas (água quente, água fria, águas pluviais e esgoto), mas deixou de fazê-lo. De igual modo, é indevida a cobrança do aumento construção lateral, reboque com impermeabilização muro, elétrica externa, área de luz, sala, escada muro, padrão abrigo, e diferença muro divisa, pois também foram previstos no contrato e no aditivo, mas também foram feitos apenas parcialmente. Para finalização da obra, foi necessária a contratação de novo empreiteiro. Juntaram documentos (fls. 197/318). Os requeridos descreveram os serviços que não foram executados (fls. 182/184). Descreveram, ainda, os serviços que foram executados, mas de maneira errada (fl. 185). Em sede de reconvenção, os requeridos/reconvintes pretendem a restituição do valor pago relativo ao percentual da obra que não foi executado, o que corresponde a quantia de R$ 80.432,43, mais o montante de R$ 6.400,02 referente a compra de novos contramarcos. O requerente apresentou réplica e contestação à reconvenção (fls. 324/342), por meio da qual o requerente no que concerne a metragem da obra, nunca recebeu em mãos o projeto juntado pelos requeridos/reconvintes (fls. 198/227 e 229), mas tão somente uma foto via WhatsApp enviada pelo engenheiro responsável (sr. João), a qual também não menciona a metragem da obra. O que ocorreu foi que, após o requerente terminar de levantar a casa, de acordo com o projeto acima recebido, já em vigencia do 1º aditivo, ao medir a construção, constatou que a metragem era de 190,83m². Ao informar a diferença ao requerido Jair e ao engenheiro João disseram-lhe para ficar tranquilo, pois iriam fazer um 2º aditivo (3º contrato) para acertar essa diferença de valor/metragem com ele, o que nunca ocorreu. A construção foi elaborada nos perfeitos moldes do projeto enviado. O requerido Jair solicitava diariamente diversas mudanças na estrutura da casa durante sua execução da obra, dentre elas a alteração altura janela da cozinha (mandou descer e depois levantar), demolir parede do corredor, demolir parede e aumentar quarto casal, pastilhas no banheiro e lavanderia (sendo que no contrato constava outro tipo de revestimento); pastilhas na fechada externa (sendo que no contrato constava pintura em látex), alteração vão de paredes, janelas e portas (era vão livre e solicitou alteração do tamanho, para que diminuísse e, após, colocar paleta). Invoca invalidade do parecer técnico elaborado por engenheiro contratado pelos requeridos, pois feito sem oportunidade de contraditório. Elaborou tabela comparativa dos serviços que os requeridos aduzem que não foram terminados e as respectivas explicações do requerente/reconvindo do porque não foram feitos (fls. 331/333), bem como tabela comparativa dos serviços que os requeridos/reconvintes aduzem que precisam ser feitos ou refeitos e as respectivas explicações do requerente/reconvindo (fls. 334/336). A finalização da obra por outro empreiteiro inviabiliza a realização de perícia. A obra atrasou justamente pelas diversas solicitações de modificações pelo requerido Jair. Impugnou as gravações dos vídeos da obra. Arguiu inépcia da reconvenção, pela invalidade do parecer técnico. Sobreveio réplica à contestação da reconvenção (fls. 358/362). Eis o relato. De início, concedo aos reconvintes o prazo de 05 dias para que complementem o valor das custas processuais, as quais devem corresponder a 1,5% sobre o valor estimado à reconvenção, sob pena de desconsideração da reconvenção. Com o recolhimento, anote-se, dispensada conclusão iemdiata. Rejeito a preliminar de inépcia da reconvenção fundada na alegação de invalidade do parecer técnico elaborado por engenheiro contratado pelos reconvintes, porquanto a qualidade da referida prova será apreciada por ocasião da sentença. De toda forma, é o caso de determinar a realização de prova técnica pericial por engenheiro civil. Para tanto, nomeio o perito engenheiro civil FABIAN SANCHES GARCIA (fabsangarcia@hotmail.com - Celular (11) 972545030), cadastrado no site do TJSP. Dados do currículo do perito constam no site do TJSP e podem ser acessados diretamente pelas partes. Prazo para as partes formularem quesitos e eventualmente indicarem assistente técnico: 15 dias. O perito deverá elaborar laudo claro e objetivo sobre a extensão da obra executada pelo requerente/reconvinte, respondendo de modo completo e satisfatório aos quesitos a serem elaborados pelas partes. Pontua-se que, caso obra já esteja terminada, a perícia pode ser feita de forma indireta, com base nos documentos, fotografias e vídeos das partes. Cada parte é responsável pelo pagamento de metade dos honorários periciais. Intime-se o perito, por e-mail (fabsangarcia@hotmail.com) para que estime seus honorários periciais definitivos. Com a apresentação da estimativa, intimem-se as partes para que procedam ao depósito judicial dos honorários periciais, na proporção de metade cada, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão da prova. Com a comprovação do depósito judicial dos honorários por ambas as partes, intime-se o perito, por e-mail, para que dê início imediato aos trabalhos periciais, com entrega do laudo em 20 (vinte) dias, a contar do início dos trabalhos. Caso uma das partes não realize o depósito dos honorários periciais, voltem os autos conclusos. Caberá ao perito: 1) requisitar diretamente das partes informações e documentos necessários para a realização da perícia, dispensando autorização judicial; 2) intimar as partes e/ou seus advogados sobre a data de eventuais diligências externas (e-mail, etc.), com pelo menos cinco dias úteis de antecedência, guardando consigo os respectivos comprovantes. Do depósito das partes, defiro, desde logo, o levantamento de 30% dos honorários pelo perito para fazer frente às despesas para elaboração do laudo. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE), via Portal de Custas, do montante correspondente a 30% da quantia a ser depositada em juízo pelos requerentes em favor do perito. Para tanto, deverá o perito preencher e apresentar em juízo, no prazo de 05 dias, o formulário de "Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE" a ser obtido diretamente perante o site do E. TJSP no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Caso o valor esteja depositado em outra agência bancária, deverá ser realizada a alteração de vínculos de contas judiciais, via Portal de Custas, por meio da ferramenta "Vincular Contas", observando-se os procedimentos do Comunicado Conjunto nº 318/2023. Nos casos em que a conta não estiver disponível no Portal de Custas, a transferência deverá ser solicitada mediante encaminhamento de ofício à agência de relacionamentos do Banco do Brasil. Em caso de perda o prazo de validade, fica desde logo deferida a expedição de segunda via, nos mesmos moldes da anterior. Cartório: 1) cadastrar a presente nomeação no site do TJ; 2) intimar o perito, por e-mail, acerca da nomeação, encaminhando-lhe a respectiva senha, a fim de que tenha acesso a todos os documentos que instruem os autos. Com a entrega do laudo, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Int. |
| 31/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2024 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WBGP.24.70162310-5 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 31/10/2024 08:08 |
| 30/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0970/2024 Data da Publicação: 31/10/2024 Número do Diário: 4082 |
| 29/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0970/2024 Teor do ato: No prazo de 15 dias, a parte requerida deverá: 1) emendar a reconvenção, com a indicação do valor da causa (R$ 80.432,43 + R$ 6.400,02) e recolhimento das custas iniciais; 2) manifestar-se em termos de réplica à reconvenção. Após, conclusos. Int. Advogados(s): Ivaldeci Ferreira da Costa (OAB 206445/SP), Giovanna Sanches de Souza Ribeiro (OAB 455668/SP) |
| 28/10/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
No prazo de 15 dias, a parte requerida deverá: 1) emendar a reconvenção, com a indicação do valor da causa (R$ 80.432,43 + R$ 6.400,02) e recolhimento das custas iniciais; 2) manifestar-se em termos de réplica à reconvenção. Após, conclusos. Int. |
| 25/10/2024 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WBGP.24.70159944-1 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 25/10/2024 19:22 |
| 03/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0875/2024 Data da Publicação: 04/10/2024 Número do Diário: 4064 |
| 02/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0875/2024 Teor do ato: Manifeste-se a parte reconvinte sobre a contestação e reconvenção apresentados pela parte contrária. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Ivaldeci Ferreira da Costa (OAB 206445/SP), Giovanna Sanches de Souza Ribeiro (OAB 455668/SP) |
| 02/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte reconvinte sobre a contestação e reconvenção apresentados pela parte contrária. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 02/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA714206366TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Jair Hoshino Diligência : 20/09/2024 |
| 02/10/2024 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA714206352TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Cecília Nishida Hoshino Diligência : 20/09/2024 |
| 01/10/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WBGP.24.70145443-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 01/10/2024 16:27 |
| 17/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.24.70137181-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/09/2024 15:29 |
| 16/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 16/09/2024 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 13/09/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 13/09/2024 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 12/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0800/2024 Data da Publicação: 13/09/2024 Número do Diário: 4049 |
| 11/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0800/2024 Teor do ato: Recebo a petição de fls. 147/151, como aditamento à inicial. Custas recolhidas na forma da lei. Anote-se. Cartório: verificar se houve a correta utilização da funcionalidade que possibilite a indicação do número da guia DARE-SP para a respectiva queima automática da guia (Comunicado Conjunto n. 881/2020 e Comunicado CG n. 2199/2021), lançando certidão nos autos, confirmada a sua inutilização (artigo 1093, §6º das NSCGJ). Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LEONARDO ALVES DA SILVA em face de CECÍLIA NISHIDA HOSHINO e JAIR HOSHINO, por meio da qual pretende receber crédito de R$ 244.770,00 referente ao saldo remanescente de R$ 7.200,00 do segundo aditivo contratual firmando entre as partes em 08 de janeiro de 2024, somando ao total do terceiro aditivo contratual celebrado verbalmente, no valor de R$ 237.570,00, valores não quitados pela parte requerida. Em síntese, o requerente, empreiteiro, aduz que, em 12 de abril de 2023, celebrou com a requerida Cecília, contrato de prestação de serviços para construção de uma casa no Euroville II, pelo valor de R$ 188.622,75 (fls. 84/89), o qual foi integralmente pago. Para inclusão de outros serviços, em 08 de janeiro de 2024, o requerente celebrou aditivo contratual também com a requerida Cecília, pelo valor de R$ 220.181,95 (fls. 90/96), com valor remanescente que não foi pago pelos requeridos no importe de R$ 7.200,00. Em razão de mais serviços pleiteados pelos requeridos, as partes acordaram em celebrar mais um aditivo contratual, que acabou não sendo formalizado e cujo valor de R$ 237.570,00 não foi pago. Afirma o requerente que todas as tratativas de construção foram feitas com o requerido Jair, marido da requerida Cecília. O requerente descreveu os serviços prestados pelo terceiro aditivo que não foi pago (fl. 3). No prazo de 5 (cinco) dias, o requerente deverá fornecer o seu próprio endereço eletrônico (não basta o do patrono) e da parte contrária, requisito da petição inicial (art. 319, II, CPC), bem como os números de WhatsApp de ambas, a fim de possibilitar a citação/intimação pessoal por essa modalidade de comunicação (art. 270, CPC). Com a informação, anote-se, ficando dispensada nova conclusão. 1) Citação CITE-SE a parte requerida por: i) carta AR digital no endereço indicado na petição inicial (rua Borges Lagoa nº 71, apto. 34, Vila Clementino, São Paulo-SP, CEP: 04.038-030); ii) e-mail e WhatsApp (caso sejam informados), ficando consignado que tem o prazo de 15 dias para oferecer contestação, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Expeça-se carta digital de citação (uma para cada requerido). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando ciente de que o recibo que acompanha a carta valerá como comprovante de que a citação se efetivou. Diante do caráter personalíssimo da citação, caso a carta AR retorne negativa pelo motivo "ausente" ou recebida por terceira pessoa, a parte requerida deverá ser citada por mandado (Central Compartilhada de Mandados), mediante o recolhimento da guia de diligência do oficial de justiça (R$ 106,08). Será considerada válida a citação caso o A.R. seja recebido pelo porteiro do condomínio (art. 248, §4º, CPC), por pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, §2º, CPC) e, finalmente, por parente da parte. 1.1) Validade da citação por meio eletrônico Em um primeiro momento, o CNJ reconheceu a possibilidade de INTIMAÇÃO por meio do aplicativo de mensagens "WhatsApp". Contudo, não houve maiores avanços em relação à citação por este meio. Assim, a utilização do aplicativo "WhatsApp" para realização de citação, diante da ausência de previsão legal, se mostrava, a princípio, inaplicável, sendo mais utilizada inclusive por este Juízo como complementação ao ato formal a ser realizado por meio de carta ou mandado. Contudo, em recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, ainda que em sede de Habeas Corpus nºs 641.877, 199.548, respectivamente, com aplicação mais especificamente das normais processuais penais, foi validada a citação por meio eletrônico (WhatsApp e e-mail), desde que reunidos elementos que revelem a autenticidade do destinatário. Por oportuno, colaciono ementa dos julgados acima: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF. AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CAUTELAS NECESSÁRIAS. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...). 2. A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). (...) 8. Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. (HABEAS CORPUS Nº 641.877 DF. RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS julgado 15/03/2021) (sem destaque no original). "EMENTA: Processual Penal. Habeas Corpus. Alegação de nulidade. Ausência de demonstração de prejuízo. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), da Relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, assim ementado: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E VIAS DE FATO. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. APLICATIVO DE CELULAR 'WHATSAPP'. PANDEMIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PREVISÃO EM NORMA DO TRIBUNAL A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RÉU ACERCA DOS TERMOS DA ACUSAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas. 2. No caso concreto, ponderado o contexto excepcional de pandemia, havendo ainda norma do Tribunal a quo para regulamentar a citação em situações excepcionais (Portaria GC 155, de 9/9/2020, do TJDFT), nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico (via conversa pelo aplicativo de celular 'Whatsapp'), uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si. (...) 11. No caso, o STJ não divergiu desse entendimento, ao assentar que, ponderado o contexto excepcional de pandemia, havendo ainda norma do Tribunal a quo para regulamentar a citação em situações excepcionais (Portaria GC 155, de 9/9/2020, do TJDFT), nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico (via conversa pelo aplicativo de celular 'Whatsapp'), uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si. Transcrevo, nesse sentido, as seguintes passagens do acórdão impugnado: [...] Conforme relatado, busca a defesa o reconhecimento da nulidade da citação realizada por aplicativo de celular, ante os latentes prejuízos ao devido processo legal, determinando a realização do ato em conformidade com o disposto na Lei para a sua validade (fl. 11). Sobre o tema, extrai-se do acórdão atacado o seguinte (fl. 219): Como se nota, adequada a decisão que confirmou a validade da citação realizada por meio eletrônico, porquanto observados os preceitos da Portaria GC 155, de 09/09/2020, e da decisão proferida no processo SEI PA 0016466/2020, em virtude da situação excepcional provocada pela pandemia da Covid-19. Além disso, a citação alcançou sua finalidade, conforme certificou o Oficial de Justiça responsável pelo ato (ID 22341806 - Pág. 55), pois o citando foi informado do conteúdo da comunicação via contato telefônico, concordou com a realização do ato por meio eletrônico, e recebeu arquivos da denúncia e do mandado de citação (ID 22341806 - Págs. 56/57). Tanto que procurou a Defensoria Pública, que, de pronto, ingressou com pedido de nulidade da citação, e apresentou resposta à acusação. Assim, não se destaca qualquer prejuízo à ampla defesa, ao contraditório, ou ao devido processo legal atribuível à forma como foi concretizada a citação. Ressalte-se que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio , que exige a comprovação de efetivo prejuízo para o pas de nullité sans grief reconhecimento de nulidade (art. 563 do Código de Processo Penal), o que não ocorreu na espécie. No caso concreto, ponderado o contexto excepcional de pandemia, havendo ainda norma do Tribunal a quo para regulamentar a citação em situações excepcionais (Portaria GC 155, de 9/9/2020, do TJDFT), nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico (via conversa pelo aplicativo de celular 'Whatsapp'), uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si. Posto isso, a citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas. Nesse sentido: [... Ademais, a lei processual penal em vigor adota o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), segundo o qual somente se declara a nulidade caso, alegada oportunamente, haja demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: []. (Grifos acrescentados) 12. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 07 de abril de 2021. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator (STF - HC: 199548 DF 0050402-64.2021.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 07/04/2021, Data de Publicação: 09/04/2021). Além disso, foi promulgada a Lei nº 14.195/21, que dentre outras alterações, tornou prioritária citação por meio eletrônico (art. 246 CPC), condicionando a sua validade à confirmação de recebimento pelo destinatário. Cartório: a) encaminhar as cartas de citação para cumprimento, pois despesa postal já foi recolhida (fls. 150/151); b) encaminhar a citação por email/whatsapp, caso estes meios eletrônicos estejam no processo, constando que a parte requerida tem o ônus de confirmar o seu recebimento, no prazo de três dias, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa de até 5% sobre o valor a causa (art. 246, § 1º-C CPC); c) juntar no processo a resposta da parte requerida e/ou contato telefônico do escrevente confirmando o recebimento, certificando; d) decorrido o prazo de um mês da expedição da carta AR, verificar no site dos correios o seu paradeiro, expedindo outra, a conta do juízo, em caso de extravio. 2) Parte requerida falecida Caso sobrevenha a notícia de que a parte requerida é falecida, deverá o cartório: i) remeter os autos ao assessor para pesquisa on-line acerca da certidão de óbito. Neste caso, a parte requerente deverá recolher a taxa judiciária correspondente ao sistema CRCJUD, no valor de 1 UFESP (R$ 35,36); ii) pesquisar no sistema SAJ se há inventário aberto e, em caso positivo, certificar o atual andamento, inventariante herdeiros, com respectivas qualificações. Caso não tenha sido aberto o inventário, o espólio deve ser representado pelo administrador provisório ou, na sua falta, pelos herdeiros. Na hipótese de inventário encerrado, com sentença de partilha proferida, o polo passivo deve ser integrado pelo herdeiro que ficou com o bem objeto da lide. Se o bem não tiver constado da sentença de partilha, todos os herdeiros devem ser citados. 3) Não localização da parte requerida, pesquisas de endereços e citação por edital Caso resulte infrutífera a tentativa de citação da parte requerida, sem nova conclusão, determino a realização de pesquisa pelos sistemas SerasaJud, SisbaJud, SIEL e Infoseg - base de dados completa, a qual reúne informações de diversos bancos de dados, para buscar informações acerca de novos endereços. Para tanto, a parte requerente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento da taxa judiciária correspondente, no valor de R$ 282,88 (1 Ufesp = R$ 35,36 para cada pesquisa e por CPF/CNPJ, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023), em Guia FEDTJ, Cód. 434-1. Após, ao assessor para as providências cabíveis. Havendo endereço localizado e não diligenciado, a ser constatado diretamente pela serventia, fica deferida, desde logo, a expedição de carta (se fora do Estado de São Paulo) ou mandado (se dentro do Estado de São Paulo) para tentativa de citação da parte requerida. Caso não sejam localizados novos endereços ou as diligências restem infrutíferas, estando a parte requerida em lugar incerto e não sabido, defiro, desde logo, a citação por edital (prazo 20 dias), para que ofereça contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Basta a publicação do edital no diário oficial, dispensado jornal local ou outras formas de publicidade. Caberá à parte requerente enviar a minuta do edital ao email do cartório (braganca4cv@tjsp.jus.br), no prazo de cinco dias, com o recolhimento da despesa de publicação após o cálculo do número de caracteres pela serventia. Neste caso, serve o presente como ofício à OAB/SP para nomeação de advogado para funcionar como curador especial, desde logo intimando-o pela imprensa oficial para oferta de contestação por negativa geral, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. No silêncio, cumpra-se o disposto no art. 485, § 1º, do CPC. Caso o curador especial nomeado não ofereça contestação por negativa geral, no prazo de 15 dias, a contar de sua intimação por diário oficial, sem nova conclusão, deverá o cartório tentar contatar o profissional por telefone, certificando, para que apresente a peça de defesa, no prazo de cinco (5) dias. Não obtido o contato ou decorrido em silêncio o prazo de cinco dias, expeça-se novo ofício para a OAB/SP comunicando o ocorrido e para indicação de outro advogado para funcionar como patrono dativo. Int. Advogados(s): Giovanna Sanches de Souza Ribeiro (OAB 455668/SP) |
| 10/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Recebo a petição de fls. 147/151, como aditamento à inicial. Custas recolhidas na forma da lei. Anote-se. Cartório: verificar se houve a correta utilização da funcionalidade que possibilite a indicação do número da guia DARE-SP para a respectiva queima automática da guia (Comunicado Conjunto n. 881/2020 e Comunicado CG n. 2199/2021), lançando certidão nos autos, confirmada a sua inutilização (artigo 1093, §6º das NSCGJ). Trata-se de ação de cobrança ajuizada por LEONARDO ALVES DA SILVA em face de CECÍLIA NISHIDA HOSHINO e JAIR HOSHINO, por meio da qual pretende receber crédito de R$ 244.770,00 referente ao saldo remanescente de R$ 7.200,00 do segundo aditivo contratual firmando entre as partes em 08 de janeiro de 2024, somando ao total do terceiro aditivo contratual celebrado verbalmente, no valor de R$ 237.570,00, valores não quitados pela parte requerida. Em síntese, o requerente, empreiteiro, aduz que, em 12 de abril de 2023, celebrou com a requerida Cecília, contrato de prestação de serviços para construção de uma casa no Euroville II, pelo valor de R$ 188.622,75 (fls. 84/89), o qual foi integralmente pago. Para inclusão de outros serviços, em 08 de janeiro de 2024, o requerente celebrou aditivo contratual também com a requerida Cecília, pelo valor de R$ 220.181,95 (fls. 90/96), com valor remanescente que não foi pago pelos requeridos no importe de R$ 7.200,00. Em razão de mais serviços pleiteados pelos requeridos, as partes acordaram em celebrar mais um aditivo contratual, que acabou não sendo formalizado e cujo valor de R$ 237.570,00 não foi pago. Afirma o requerente que todas as tratativas de construção foram feitas com o requerido Jair, marido da requerida Cecília. O requerente descreveu os serviços prestados pelo terceiro aditivo que não foi pago (fl. 3). No prazo de 5 (cinco) dias, o requerente deverá fornecer o seu próprio endereço eletrônico (não basta o do patrono) e da parte contrária, requisito da petição inicial (art. 319, II, CPC), bem como os números de WhatsApp de ambas, a fim de possibilitar a citação/intimação pessoal por essa modalidade de comunicação (art. 270, CPC). Com a informação, anote-se, ficando dispensada nova conclusão. 1) Citação CITE-SE a parte requerida por: i) carta AR digital no endereço indicado na petição inicial (rua Borges Lagoa nº 71, apto. 34, Vila Clementino, São Paulo-SP, CEP: 04.038-030); ii) e-mail e WhatsApp (caso sejam informados), ficando consignado que tem o prazo de 15 dias para oferecer contestação, sob pena de revelia, presumindo-se como verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Expeça-se carta digital de citação (uma para cada requerido). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando ciente de que o recibo que acompanha a carta valerá como comprovante de que a citação se efetivou. Diante do caráter personalíssimo da citação, caso a carta AR retorne negativa pelo motivo "ausente" ou recebida por terceira pessoa, a parte requerida deverá ser citada por mandado (Central Compartilhada de Mandados), mediante o recolhimento da guia de diligência do oficial de justiça (R$ 106,08). Será considerada válida a citação caso o A.R. seja recebido pelo porteiro do condomínio (art. 248, §4º, CPC), por pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, funcionário responsável pelo recebimento de correspondências (art. 248, §2º, CPC) e, finalmente, por parente da parte. 1.1) Validade da citação por meio eletrônico Em um primeiro momento, o CNJ reconheceu a possibilidade de INTIMAÇÃO por meio do aplicativo de mensagens "WhatsApp". Contudo, não houve maiores avanços em relação à citação por este meio. Assim, a utilização do aplicativo "WhatsApp" para realização de citação, diante da ausência de previsão legal, se mostrava, a princípio, inaplicável, sendo mais utilizada inclusive por este Juízo como complementação ao ato formal a ser realizado por meio de carta ou mandado. Contudo, em recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, ainda que em sede de Habeas Corpus nºs 641.877, 199.548, respectivamente, com aplicação mais especificamente das normais processuais penais, foi validada a citação por meio eletrônico (WhatsApp e e-mail), desde que reunidos elementos que revelem a autenticidade do destinatário. Por oportuno, colaciono ementa dos julgados acima: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF. AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CAUTELAS NECESSÁRIAS. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...). 2. A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). (...) 8. Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele. Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. (HABEAS CORPUS Nº 641.877 DF. RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS julgado 15/03/2021) (sem destaque no original). "EMENTA: Processual Penal. Habeas Corpus. Alegação de nulidade. Ausência de demonstração de prejuízo. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado contra acórdão unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), da Relatoria do Ministro Nefi Cordeiro, assim ementado: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E VIAS DE FATO. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. APLICATIVO DE CELULAR 'WHATSAPP'. PANDEMIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PREVISÃO EM NORMA DO TRIBUNAL A QUO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RÉU ACERCA DOS TERMOS DA ACUSAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas. 2. No caso concreto, ponderado o contexto excepcional de pandemia, havendo ainda norma do Tribunal a quo para regulamentar a citação em situações excepcionais (Portaria GC 155, de 9/9/2020, do TJDFT), nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico (via conversa pelo aplicativo de celular 'Whatsapp'), uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si. (...) 11. No caso, o STJ não divergiu desse entendimento, ao assentar que, ponderado o contexto excepcional de pandemia, havendo ainda norma do Tribunal a quo para regulamentar a citação em situações excepcionais (Portaria GC 155, de 9/9/2020, do TJDFT), nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico (via conversa pelo aplicativo de celular 'Whatsapp'), uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si. Transcrevo, nesse sentido, as seguintes passagens do acórdão impugnado: [...] Conforme relatado, busca a defesa o reconhecimento da nulidade da citação realizada por aplicativo de celular, ante os latentes prejuízos ao devido processo legal, determinando a realização do ato em conformidade com o disposto na Lei para a sua validade (fl. 11). Sobre o tema, extrai-se do acórdão atacado o seguinte (fl. 219): Como se nota, adequada a decisão que confirmou a validade da citação realizada por meio eletrônico, porquanto observados os preceitos da Portaria GC 155, de 09/09/2020, e da decisão proferida no processo SEI PA 0016466/2020, em virtude da situação excepcional provocada pela pandemia da Covid-19. Além disso, a citação alcançou sua finalidade, conforme certificou o Oficial de Justiça responsável pelo ato (ID 22341806 - Pág. 55), pois o citando foi informado do conteúdo da comunicação via contato telefônico, concordou com a realização do ato por meio eletrônico, e recebeu arquivos da denúncia e do mandado de citação (ID 22341806 - Págs. 56/57). Tanto que procurou a Defensoria Pública, que, de pronto, ingressou com pedido de nulidade da citação, e apresentou resposta à acusação. Assim, não se destaca qualquer prejuízo à ampla defesa, ao contraditório, ou ao devido processo legal atribuível à forma como foi concretizada a citação. Ressalte-se que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio , que exige a comprovação de efetivo prejuízo para o pas de nullité sans grief reconhecimento de nulidade (art. 563 do Código de Processo Penal), o que não ocorreu na espécie. No caso concreto, ponderado o contexto excepcional de pandemia, havendo ainda norma do Tribunal a quo para regulamentar a citação em situações excepcionais (Portaria GC 155, de 9/9/2020, do TJDFT), nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico (via conversa pelo aplicativo de celular 'Whatsapp'), uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si. Posto isso, a citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas. Nesse sentido: [... Ademais, a lei processual penal em vigor adota o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), segundo o qual somente se declara a nulidade caso, alegada oportunamente, haja demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: []. (Grifos acrescentados) 12. Diante do exposto, com fundamento no art. 21, § 1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus. Publique-se. Brasília, 07 de abril de 2021. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator (STF - HC: 199548 DF 0050402-64.2021.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 07/04/2021, Data de Publicação: 09/04/2021). Além disso, foi promulgada a Lei nº 14.195/21, que dentre outras alterações, tornou prioritária citação por meio eletrônico (art. 246 CPC), condicionando a sua validade à confirmação de recebimento pelo destinatário. Cartório: a) encaminhar as cartas de citação para cumprimento, pois despesa postal já foi recolhida (fls. 150/151); b) encaminhar a citação por email/whatsapp, caso estes meios eletrônicos estejam no processo, constando que a parte requerida tem o ônus de confirmar o seu recebimento, no prazo de três dias, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa de até 5% sobre o valor a causa (art. 246, § 1º-C CPC); c) juntar no processo a resposta da parte requerida e/ou contato telefônico do escrevente confirmando o recebimento, certificando; d) decorrido o prazo de um mês da expedição da carta AR, verificar no site dos correios o seu paradeiro, expedindo outra, a conta do juízo, em caso de extravio. 2) Parte requerida falecida Caso sobrevenha a notícia de que a parte requerida é falecida, deverá o cartório: i) remeter os autos ao assessor para pesquisa on-line acerca da certidão de óbito. Neste caso, a parte requerente deverá recolher a taxa judiciária correspondente ao sistema CRCJUD, no valor de 1 UFESP (R$ 35,36); ii) pesquisar no sistema SAJ se há inventário aberto e, em caso positivo, certificar o atual andamento, inventariante herdeiros, com respectivas qualificações. Caso não tenha sido aberto o inventário, o espólio deve ser representado pelo administrador provisório ou, na sua falta, pelos herdeiros. Na hipótese de inventário encerrado, com sentença de partilha proferida, o polo passivo deve ser integrado pelo herdeiro que ficou com o bem objeto da lide. Se o bem não tiver constado da sentença de partilha, todos os herdeiros devem ser citados. 3) Não localização da parte requerida, pesquisas de endereços e citação por edital Caso resulte infrutífera a tentativa de citação da parte requerida, sem nova conclusão, determino a realização de pesquisa pelos sistemas SerasaJud, SisbaJud, SIEL e Infoseg - base de dados completa, a qual reúne informações de diversos bancos de dados, para buscar informações acerca de novos endereços. Para tanto, a parte requerente deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento da taxa judiciária correspondente, no valor de R$ 282,88 (1 Ufesp = R$ 35,36 para cada pesquisa e por CPF/CNPJ, nos termos do Provimento CSM nº 2.684/2023), em Guia FEDTJ, Cód. 434-1. Após, ao assessor para as providências cabíveis. Havendo endereço localizado e não diligenciado, a ser constatado diretamente pela serventia, fica deferida, desde logo, a expedição de carta (se fora do Estado de São Paulo) ou mandado (se dentro do Estado de São Paulo) para tentativa de citação da parte requerida. Caso não sejam localizados novos endereços ou as diligências restem infrutíferas, estando a parte requerida em lugar incerto e não sabido, defiro, desde logo, a citação por edital (prazo 20 dias), para que ofereça contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Basta a publicação do edital no diário oficial, dispensado jornal local ou outras formas de publicidade. Caberá à parte requerente enviar a minuta do edital ao email do cartório (braganca4cv@tjsp.jus.br), no prazo de cinco dias, com o recolhimento da despesa de publicação após o cálculo do número de caracteres pela serventia. Neste caso, serve o presente como ofício à OAB/SP para nomeação de advogado para funcionar como curador especial, desde logo intimando-o pela imprensa oficial para oferta de contestação por negativa geral, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. No silêncio, cumpra-se o disposto no art. 485, § 1º, do CPC. Caso o curador especial nomeado não ofereça contestação por negativa geral, no prazo de 15 dias, a contar de sua intimação por diário oficial, sem nova conclusão, deverá o cartório tentar contatar o profissional por telefone, certificando, para que apresente a peça de defesa, no prazo de cinco (5) dias. Não obtido o contato ou decorrido em silêncio o prazo de cinco dias, expeça-se novo ofício para a OAB/SP comunicando o ocorrido e para indicação de outro advogado para funcionar como patrono dativo. Int. |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.24.70133140-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 10/09/2024 13:55 |
| 20/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0719/2024 Data da Publicação: 21/08/2024 Número do Diário: 4032 |
| 19/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0719/2024 Teor do ato: Anoto, para fins de controle, que o requerente é domiciliado na Comarca de Pinhalzinho/SP, enquanto os requeridos são domiciliados na Comarca de São Paulo/SP. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, pelos motivos que passo a expor. Como se sabe, o benefício da justiça gratuita tem como objetivo garantir a quem realmente necessita acesso à prestação jurisdicional, assegurando a efetividade ao artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. No caso em tela, os elementos externos contidos no processo estão a apontar que a parte requerente não ostenta a condição de hipossuficiente economicamente, a merecer a gratuidade postulada, em especial se comparado com a população brasileira em geral. Nesse sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Impugnação Para concessão da gratuidade da justiça a singela declaração de pobreza deve ser confrontada com outros elementos dos autos, como, por exemplo, a natureza da demanda e a qualificação profissional do beneficiário Presunção de veracidade da declaração que cede diante de elementos objetivos contrários Insuficiência da simples declaração de pobreza Sinais exteriores de riqueza e natureza da causa incompatíveis com a alegada situação de miséria Benefício cassado Recurso provido. (TJSP, apel. rel. APL 90000211120108260602 SP 9000021-11.2010.8.26.0602, Francisco Loureiro, j. 4.09.13) Extrai-se, ainda, do v. acórdão acima mencionado: Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de condicionamento da concessão do benefício à demonstração de pobreza (AgRg nos EDcl na MC 5942 / SP), porque, ao contrário do que faz parecer a disposição legal, não é tal direito amplo e absoluto, principalmente se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (Resp. 178244/RS, rel. Min. Barros Monteiro). Sobre a possibilidade do juiz indeferir o benefício da justiça gratuita, sem a oitiva da parte contrária, com base em elementos constantes no processo: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte (JTJ 259/334). Com efeito, extraem-se dos extratos bancários do requerente os seguintes créditos mensais: 1) abril/24: R$ 46.598,00 (fs. 30/32); 2) maio/24: R$ 48.722,70 (fls. 33/53); 3) junho/24: R$ 41.166,00 (fls. 54/73), o que afasta a condição de miserabilidade a merecer a gratuidade pleiteada. Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita, motivo pelo qual determino que a parte requerente recolha as custas iniciais e uma guia de diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 dias. Com a emenda ou decorrido o prazo de 15 dias, voltem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Giovanna Sanches de Souza Ribeiro (OAB 455668/SP) |
| 19/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Anoto, para fins de controle, que o requerente é domiciliado na Comarca de Pinhalzinho/SP, enquanto os requeridos são domiciliados na Comarca de São Paulo/SP. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, pelos motivos que passo a expor. Como se sabe, o benefício da justiça gratuita tem como objetivo garantir a quem realmente necessita acesso à prestação jurisdicional, assegurando a efetividade ao artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. No caso em tela, os elementos externos contidos no processo estão a apontar que a parte requerente não ostenta a condição de hipossuficiente economicamente, a merecer a gratuidade postulada, em especial se comparado com a população brasileira em geral. Nesse sentido: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Impugnação Para concessão da gratuidade da justiça a singela declaração de pobreza deve ser confrontada com outros elementos dos autos, como, por exemplo, a natureza da demanda e a qualificação profissional do beneficiário Presunção de veracidade da declaração que cede diante de elementos objetivos contrários Insuficiência da simples declaração de pobreza Sinais exteriores de riqueza e natureza da causa incompatíveis com a alegada situação de miséria Benefício cassado Recurso provido. (TJSP, apel. rel. APL 90000211120108260602 SP 9000021-11.2010.8.26.0602, Francisco Loureiro, j. 4.09.13) Extrai-se, ainda, do v. acórdão acima mencionado: Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de condicionamento da concessão do benefício à demonstração de pobreza (AgRg nos EDcl na MC 5942 / SP), porque, ao contrário do que faz parecer a disposição legal, não é tal direito amplo e absoluto, principalmente se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (Resp. 178244/RS, rel. Min. Barros Monteiro). Sobre a possibilidade do juiz indeferir o benefício da justiça gratuita, sem a oitiva da parte contrária, com base em elementos constantes no processo: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte (JTJ 259/334). Com efeito, extraem-se dos extratos bancários do requerente os seguintes créditos mensais: 1) abril/24: R$ 46.598,00 (fs. 30/32); 2) maio/24: R$ 48.722,70 (fls. 33/53); 3) junho/24: R$ 41.166,00 (fls. 54/73), o que afasta a condição de miserabilidade a merecer a gratuidade pleiteada. Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita, motivo pelo qual determino que a parte requerente recolha as custas iniciais e uma guia de diligência do oficial de justiça, no prazo de 15 dias. Com a emenda ou decorrido o prazo de 15 dias, voltem os autos conclusos. Int. |
| 19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.24.70120218-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/08/2024 11:54 |
| 10/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0684/2024 Data da Publicação: 13/08/2024 Número do Diário: 4026 |
| 09/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0684/2024 Teor do ato: Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Leonardo Alves da Silva em face de Cecília Nishida Hoshino e Jair Hoshino, visando o recebimento de R$ 244.770,00 referente ao saldo remanescente de R$ 7.200,00 do segundo aditivo contratual celebrado entre as partes em 08 de janeiro de 2024, somando ao total do terceiro aditivo contratual celebrado verbalmente, no valor de R$ 237.570,00. Em síntese, o requerente, empreiteiro, aduz que, em 12 de abril de 2023, celebrou com a requerida Cecília, contrato de prestação de serviços para construção de uma casa no Euroville II, pelo valor de R$ 188.622,75 (fls. 84/89), o qual foi integralmente pago. Para inclusão de outros serviços, em 08 de janeiro de 2024, o requerente celebrou aditivo contratual também com a requerida Cecília, pelo valor de R$ 220.181,95 (fls. 90/96), com valor remanescente que não foi pago pelos requeridos no importe de R$ 7.200,00. Em razão de mais serviços pleiteados pelos requeridos, as partes acordaram em celebrar mais um aditivo contratual, que acabou não sendo formalizado e cujo valor de R$ 237.570,00 não foi pago. Afirma o requerente que todas as tratativas de construção foram feitas com o requerido Jair, marido da requerida Cecília. O requerente descreveu os serviços prestados pelo terceiro aditivo que não foi pago (fl. 3). No prazo de 15 dias, deverá a parte requerente: 1) informar a sua renda mensal familiar (somada a do(a) cônjuge/companheiro(a)), com o objetivo de apreciar a justiça gratuita, apresentando: a) cópia dos três últimos rendimentos de sua aposentadoria ou demonstrativos de pagamento de pensão/holerites ou equivalente do(a) requerente e do(a) cônjuge; b) as faturas de cartão de crédito do(a) requerente e do(a) cônjuge/companheiro(a) dos últimos três meses; c) extratos bancários do(a) requerente e do(a) cônjuge/companheiro(a) dos últimos três meses; d) última declaração completa de imposto de renda do(a) requerente e do(a) cônjuge/companheiro(a), ou comprovante, obtido no site da Receita Federal, de inexistência de declaração na base de dados da RFB, a partir da Consulta de Restituição de IRPF. Caso a parte requerente não apresente a documentação comprobatória, será considerada a desistência tácita do pedido de gratuidade, hipótese em que a parte requerente deverá recolher as custas processuais de distribuição, guia DARE, e despesa postal em guia FEDTJ, cód. 120-1, R$ 32,75 para cada parte requerida. O não atendimento integral da determinação acima ensejará o indeferimento do pedido de gratuidade e o cancelamento da distribuição, sem nova intimação, com a incidência de custas equivalentes a 5 UFESP's (Provimento CSM 2739/2024). Com a emenda ou o decurso do prazo certificado nos autos, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Giovanna Sanches de Souza Ribeiro (OAB 455668/SP) |
| 08/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Leonardo Alves da Silva em face de Cecília Nishida Hoshino e Jair Hoshino, visando o recebimento de R$ 244.770,00 referente ao saldo remanescente de R$ 7.200,00 do segundo aditivo contratual celebrado entre as partes em 08 de janeiro de 2024, somando ao total do terceiro aditivo contratual celebrado verbalmente, no valor de R$ 237.570,00. Em síntese, o requerente, empreiteiro, aduz que, em 12 de abril de 2023, celebrou com a requerida Cecília, contrato de prestação de serviços para construção de uma casa no Euroville II, pelo valor de R$ 188.622,75 (fls. 84/89), o qual foi integralmente pago. Para inclusão de outros serviços, em 08 de janeiro de 2024, o requerente celebrou aditivo contratual também com a requerida Cecília, pelo valor de R$ 220.181,95 (fls. 90/96), com valor remanescente que não foi pago pelos requeridos no importe de R$ 7.200,00. Em razão de mais serviços pleiteados pelos requeridos, as partes acordaram em celebrar mais um aditivo contratual, que acabou não sendo formalizado e cujo valor de R$ 237.570,00 não foi pago. Afirma o requerente que todas as tratativas de construção foram feitas com o requerido Jair, marido da requerida Cecília. O requerente descreveu os serviços prestados pelo terceiro aditivo que não foi pago (fl. 3). No prazo de 15 dias, deverá a parte requerente: 1) informar a sua renda mensal familiar (somada a do(a) cônjuge/companheiro(a)), com o objetivo de apreciar a justiça gratuita, apresentando: a) cópia dos três últimos rendimentos de sua aposentadoria ou demonstrativos de pagamento de pensão/holerites ou equivalente do(a) requerente e do(a) cônjuge; b) as faturas de cartão de crédito do(a) requerente e do(a) cônjuge/companheiro(a) dos últimos três meses; c) extratos bancários do(a) requerente e do(a) cônjuge/companheiro(a) dos últimos três meses; d) última declaração completa de imposto de renda do(a) requerente e do(a) cônjuge/companheiro(a), ou comprovante, obtido no site da Receita Federal, de inexistência de declaração na base de dados da RFB, a partir da Consulta de Restituição de IRPF. Caso a parte requerente não apresente a documentação comprobatória, será considerada a desistência tácita do pedido de gratuidade, hipótese em que a parte requerente deverá recolher as custas processuais de distribuição, guia DARE, e despesa postal em guia FEDTJ, cód. 120-1, R$ 32,75 para cada parte requerida. O não atendimento integral da determinação acima ensejará o indeferimento do pedido de gratuidade e o cancelamento da distribuição, sem nova intimação, com a incidência de custas equivalentes a 5 UFESP's (Provimento CSM 2739/2024). Com a emenda ou o decurso do prazo certificado nos autos, tornem conclusos. Int. |
| 08/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 08/08/2024 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 10/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/10/2024 |
Contestação |
| 25/10/2024 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 31/10/2024 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 01/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 01/11/2024 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 05/11/2024 |
Petição Intermediária |
| 06/11/2024 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 11/11/2024 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 21/11/2024 |
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita |
| 11/12/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 27/01/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1001387-56.2025.8.26.0099 | Cumprimento de sentença | 19/02/2025 | DETERMINAÇÃO JUDICIAL |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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