| Exeqte |
Suely Aparecida Leme Baptista
Advogada: Suely Aparecida Leme Baptista |
| Exectdo | Miguel Leonardo Gonçalves de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0059/2026 Data da Publicação: 23/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10114637620248260099. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Suely Aparecida Leme Baptista (OAB 115740/SP) |
| 21/01/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10114637620248260099. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0053/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 207: defiro a alienação do bem penhorado às fls. 150 por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, II, e 882, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 236 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, que deverá ser integralmente cumprida. Para realização do leilão eletrônico, nomeio o leiloeiro Sr. Wanderley Samuel Pereira, da gestora de leilões Publicum Leilões (leilao@wspleiloes.com.br), para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Pelo endereço eletrônicowww.wspleiloes.com.br, os interessados podem verificar se realmente o site do leiloeiro é cadastrado pelo TJSP. Promova a Serventia o cadastro do leiloeiro perante o Sistema SAJ na qualidade de terceiro/gestor de leilão eletrônico, notificando-o por e-mail acerca da presente nomeação. A comissão para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em Juízo; será autorizado o seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances. O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão. O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico. O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário. O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. O período para a realização da alienação judicial eletrônica terá a duração de 90 (noventa) dias, a partir da intimação da entidade credenciada, via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 887, § 1º) da data inicial do leilão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao Cartório por e-mail ou peticionamento eletrônico 10 (dez) dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (artigo 892), salvo arrematação a prazo (artigo 895, § 9º). Em segundo leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da avaliação (atualizado pelos índices adotados pelo E. Tribunal de Justiça, desde a data do laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 (dez) dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do artigo 903 do Código de Processo Civil. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro e do corretor público ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público. Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos. O leilão será precedido de publicação de edital, cumprindo-se os artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil. Destarte, tão logo do envio das dadas designadas para o leilão e da minuta do respectivo edital pelo leiloeiro, promova a Serventia a intimação/ciência dos interessados acerca das datas designadas, bem como a expedição do documento correlato pelo Sistema SAJ, a fim de possibilitar a assinatura por este Juízo e reenvio ao gestor do ato para as devidas publicações, por e-mail. Intime-se. Advogados(s): Suely Aparecida Leme Baptista (OAB 115740/SP) |
| 24/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0059/2026 Data da Publicação: 23/01/2026 |
| 21/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2026 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10114637620248260099. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Suely Aparecida Leme Baptista (OAB 115740/SP) |
| 21/01/2026 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10114637620248260099. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 21/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0053/2026 Data da Publicação: 22/01/2026 |
| 20/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0053/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 207: defiro a alienação do bem penhorado às fls. 150 por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, II, e 882, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 236 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, que deverá ser integralmente cumprida. Para realização do leilão eletrônico, nomeio o leiloeiro Sr. Wanderley Samuel Pereira, da gestora de leilões Publicum Leilões (leilao@wspleiloes.com.br), para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Pelo endereço eletrônicowww.wspleiloes.com.br, os interessados podem verificar se realmente o site do leiloeiro é cadastrado pelo TJSP. Promova a Serventia o cadastro do leiloeiro perante o Sistema SAJ na qualidade de terceiro/gestor de leilão eletrônico, notificando-o por e-mail acerca da presente nomeação. A comissão para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em Juízo; será autorizado o seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances. O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão. O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico. O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário. O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. O período para a realização da alienação judicial eletrônica terá a duração de 90 (noventa) dias, a partir da intimação da entidade credenciada, via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 887, § 1º) da data inicial do leilão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao Cartório por e-mail ou peticionamento eletrônico 10 (dez) dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (artigo 892), salvo arrematação a prazo (artigo 895, § 9º). Em segundo leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da avaliação (atualizado pelos índices adotados pelo E. Tribunal de Justiça, desde a data do laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 (dez) dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do artigo 903 do Código de Processo Civil. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro e do corretor público ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público. Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos. O leilão será precedido de publicação de edital, cumprindo-se os artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil. Destarte, tão logo do envio das dadas designadas para o leilão e da minuta do respectivo edital pelo leiloeiro, promova a Serventia a intimação/ciência dos interessados acerca das datas designadas, bem como a expedição do documento correlato pelo Sistema SAJ, a fim de possibilitar a assinatura por este Juízo e reenvio ao gestor do ato para as devidas publicações, por e-mail. Intime-se. Advogados(s): Suely Aparecida Leme Baptista (OAB 115740/SP) |
| 20/01/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 207: defiro a alienação do bem penhorado às fls. 150 por meio de leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, II, e 882, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 236 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça, que deverá ser integralmente cumprida. Para realização do leilão eletrônico, nomeio o leiloeiro Sr. Wanderley Samuel Pereira, da gestora de leilões Publicum Leilões (leilao@wspleiloes.com.br), para as providencias necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do bem penhorado nos autos. Pelo endereço eletrônicowww.wspleiloes.com.br, os interessados podem verificar se realmente o site do leiloeiro é cadastrado pelo TJSP. Promova a Serventia o cadastro do leiloeiro perante o Sistema SAJ na qualidade de terceiro/gestor de leilão eletrônico, notificando-o por e-mail acerca da presente nomeação. A comissão para o trabalho desenvolvido pelo gestor fica, desde já, fixada em 5% (cinco por cento) do valor da arrematação. Esta comissão não está incluída no valor do lanço vencedor e deverá ser depositada em Juízo; será autorizado o seu levantamento após a apreciação da idoneidade do lance pelo Juízo. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances. O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão. O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico. O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário. O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito. O período para a realização da alienação judicial eletrônica terá a duração de 90 (noventa) dias, a partir da intimação da entidade credenciada, via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (artigo 887, § 1º) da data inicial do leilão. As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao Cartório por e-mail ou peticionamento eletrônico 10 (dez) dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o mesmo e-mail. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (artigo 892), salvo arrematação a prazo (artigo 895, § 9º). Em segundo leilão, não serão admitidos lanços inferiores a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da avaliação (atualizado pelos índices adotados pelo E. Tribunal de Justiça, desde a data do laudo), na forma do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 (dez) dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do artigo 903 do Código de Processo Civil. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados. Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro e do corretor público ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público. Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos. O leilão será precedido de publicação de edital, cumprindo-se os artigos 886 e 887 do Código de Processo Civil. Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência as pessoas indicadas no artigo 889 do Código de Processo Civil. Destarte, tão logo do envio das dadas designadas para o leilão e da minuta do respectivo edital pelo leiloeiro, promova a Serventia a intimação/ciência dos interessados acerca das datas designadas, bem como a expedição do documento correlato pelo Sistema SAJ, a fim de possibilitar a assinatura por este Juízo e reenvio ao gestor do ato para as devidas publicações, por e-mail. Intime-se. |
| 07/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.26.70000035-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/01/2026 15:30 |
| 18/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1410/2025 Data da Publicação: 19/12/2025 |
| 17/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1410/2025 Teor do ato: Vistos. Compulsando os autos, verifico que as partes não compareceram à audiência designada. Considerando que o executadomudou-sesemcomunicaro Juízo, encontra-se intimado de todos os atos processuais, nos termos do art. 19, § 2ºda Lei 9.099/95. Decorridoo prazopara oposição de Embargos à Execução, que deveriam ter sido apresentados até o término da audiência (fls. 153), e não tendooexecutadose manifestado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informar se pretende a adjudicação do bem penhorado, observando, nesse caso, o disposto no art. 876, § 4º, inciso I, do CPC, ou se deseja que o bem seja levado a leilão, sob pena de extinção. Intime-se. Advogados(s): Suely Aparecida Leme Baptista (OAB 115740/SP) |
| 17/12/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Compulsando os autos, verifico que as partes não compareceram à audiência designada. Considerando que o executadomudou-sesemcomunicaro Juízo, encontra-se intimado de todos os atos processuais, nos termos do art. 19, § 2ºda Lei 9.099/95. Decorridoo prazopara oposição de Embargos à Execução, que deveriam ter sido apresentados até o término da audiência (fls. 153), e não tendooexecutadose manifestado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informar se pretende a adjudicação do bem penhorado, observando, nesse caso, o disposto no art. 876, § 4º, inciso I, do CPC, ou se deseja que o bem seja levado a leilão, sob pena de extinção. Intime-se. |
| 17/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 15/12/2025 |
Termo de Audiência Expedido
TERMO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL |
| 05/12/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 02/12/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2025/038216-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/12/2025 Local: Oficial de justiça - Eduardo Augusto Floriano |
| 02/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 02/12/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WBGP.25.70149988-0 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 02/12/2025 09:15 |
| 14/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1256/2025 Data da Publicação: 17/11/2025 |
| 13/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1256/2025 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO - Certidão negativa de fls. 192, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de extinção. Advogados(s): Suely Aparecida Leme Baptista (OAB 115740/SP) |
| 13/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
NOTA DE CARTÓRIO - Certidão negativa de fls. 192, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de extinção. |
| 11/11/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 08/10/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/12/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/10/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2025/032280-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/11/2025 Local: Oficial de justiça - Roberto Daré |
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1003/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1003/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 186: Indefiroo pedido de intimaçãodo executado poredital, diante da vedação legal contida no artigo 18, § 2º, da Lei 9099/95. Ademais, conforme certidão de fls. 152, o executado foi intimado da penhora, motivo pelo qual, em função da distinção havida, não se aplica o Enunciado nº 37, do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE. Assim, considerando o teor da certidão de fls. 182, expeça-se novo mandado no endereço constante dos autos, a fim de intimar o executado da audiência designada pela decisão de fls. 153, para o dia 12 de dezembro de 2025, às 09:30 horas, que será realizada de forma presencial, no setor de Conciliação deste Juizado Especial. Ressalvo que, na hipótese de alteração de endereço, por parte do executado, será apreciada a incidência ou não do disposto no artigo 19, §2º,daLei9099/95. Na hipótese de interesse, em acompanhar a diligência, a Exequente/Advogada poderá comunicar a Central de Mandados. Providencie-se o necessário. Int. Advogados(s): Suely Aparecida Leme Baptista (OAB 115740/SP) |
| 23/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 186: Indefiroo pedido de intimaçãodo executado poredital, diante da vedação legal contida no artigo 18, § 2º, da Lei 9099/95. Ademais, conforme certidão de fls. 152, o executado foi intimado da penhora, motivo pelo qual, em função da distinção havida, não se aplica o Enunciado nº 37, do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE. Assim, considerando o teor da certidão de fls. 182, expeça-se novo mandado no endereço constante dos autos, a fim de intimar o executado da audiência designada pela decisão de fls. 153, para o dia 12 de dezembro de 2025, às 09:30 horas, que será realizada de forma presencial, no setor de Conciliação deste Juizado Especial. Ressalvo que, na hipótese de alteração de endereço, por parte do executado, será apreciada a incidência ou não do disposto no artigo 19, §2º,daLei9099/95. Na hipótese de interesse, em acompanhar a diligência, a Exequente/Advogada poderá comunicar a Central de Mandados. Providencie-se o necessário. Int. |
| 12/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 10/09/2025 |
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
Nº Protocolo: WBGP.25.70117197-3 Tipo da Petição: Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) Data: 10/09/2025 11:06 |
| 09/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0918/2025 Data da Publicação: 10/09/2025 |
| 08/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0918/2025 Teor do ato: Considerando o cumprimento negativo do mandado, fica intimada a parte requerente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista audiência agendada, requerendo o que entender de direito. Advirta-se que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto, com fulcro na legislação processual vigente. Advogados(s): Suely Aparecida Leme Baptista (OAB 115740/SP) |
| 08/09/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Considerando o cumprimento negativo do mandado, fica intimada a parte requerente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista audiência agendada, requerendo o que entender de direito. Advirta-se que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto, com fulcro na legislação processual vigente. |
| 04/09/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 28/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0872/2025 Data da Publicação: 29/08/2025 |
| 27/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0872/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 158: verifica-se que já foi realizada a penhora de bem imóvel suficiente para garantir o pagamento do débito, conforme auto de penhora de fls. 150. Dessa forma, a fim de evitar excesso de constrição, indefiro o pedido de nova penhora formulado. Aguarde-se a realização da audiência designada nos autos. Intime-se. Advogados(s): Suely Aparecida Leme Baptista (OAB 115740/SP) |
| 27/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 158: verifica-se que já foi realizada a penhora de bem imóvel suficiente para garantir o pagamento do débito, conforme auto de penhora de fls. 150. Dessa forma, a fim de evitar excesso de constrição, indefiro o pedido de nova penhora formulado. Aguarde-se a realização da audiência designada nos autos. Intime-se. |
| 27/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2025 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 099.2025/026463-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/09/2025 Local: Oficial de justiça - Alexandre Santos |
| 11/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0779/2025 Data da Publicação: 12/08/2025 |
| 10/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0779/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 150/152: por tratar-se de Execução de Título Extrajudicial, estando o Juízo garantido pela penhora efetivada nos autos, em atendimento ao disposto no artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 12 DE DEZEMBRO DE 2025, às 09:30 horas, sendo certo que referido ato será realizado de forma PRESENCIAL, no setor de conciliação deste Juizado Especial. Intimem-se as partes, em todos os endereços informados, fazendo-se constar todas as advertências contidas nesta decisão. Ressalvo que, no dia e horário designados, as partes e eventuais representantes deverão comparecer munidos de documentos de identificação com fotografia, e os respectivos advogados com sua carteira expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil. Independentemente da formulação de acordo entre as partes, visando dar sequência à audiência inicial, os Embargos à Execução poderão ser opostos até o término da audiência, sob pena de preclusão, por meio de protocolo digital ou, na impossibilidade, por meio do encaminhamento de e-mail ao bragancajec@tjsp.jus.br, juntamente com todos os documentos pertinentes. Serve cópia da presente decisão como mandado, se o caso. Intimem-se. Advogados(s): Suely Aparecida Leme Baptista (OAB 115740/SP) |
| 10/08/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 150/152: por tratar-se de Execução de Título Extrajudicial, estando o Juízo garantido pela penhora efetivada nos autos, em atendimento ao disposto no artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 12 DE DEZEMBRO DE 2025, às 09:30 horas, sendo certo que referido ato será realizado de forma PRESENCIAL, no setor de conciliação deste Juizado Especial. Intimem-se as partes, em todos os endereços informados, fazendo-se constar todas as advertências contidas nesta decisão. Ressalvo que, no dia e horário designados, as partes e eventuais representantes deverão comparecer munidos de documentos de identificação com fotografia, e os respectivos advogados com sua carteira expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil. Independentemente da formulação de acordo entre as partes, visando dar sequência à audiência inicial, os Embargos à Execução poderão ser opostos até o término da audiência, sob pena de preclusão, por meio de protocolo digital ou, na impossibilidade, por meio do encaminhamento de e-mail ao bragancajec@tjsp.jus.br, juntamente com todos os documentos pertinentes. Serve cópia da presente decisão como mandado, se o caso. Intimem-se. |
| 08/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2025 |
Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 12/12/2025 Hora 09:30 Local: Sala 1 - Processos Cíveis Situacão: Realizada |
| 08/08/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 08/08/2025 |
Mandado Juntado
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| 08/08/2025 |
Auto Digitalizado
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| 28/07/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2025/024431-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/08/2025 Local: Oficial de justiça - João Fábio Morais |
| 24/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0674/2025 Data da Publicação: 25/07/2025 |
| 23/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0674/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 125/126: diante dos documentos apresentados às fls. 127/144, defiro a constrição dacotapartedoimóvel- na proporção 25%, descrito na certidão de matrícula nº 37.187 (fls. 116/121), de propriedade do executado. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, o qual deverá ser instruído com cópia de fls. 116/121. Efetivada a penhora, cumpra-se o disposto no artigo 233, da Subseção XX, da Seção III, do Capítulo IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, comunicando-se ao respectivo Oficial de Registro, através do sistema ARISP, para a averbação competente, bem como tornem conclusos para designação de audiência, nos termos do artigo artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95. Fica, desde já, concedido ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas de que trata o art. 212, § 2º, do CPC. Intime-se. Advogados(s): Suely Aparecida Leme Baptista (OAB 115740/SP) |
| 23/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 125/126: diante dos documentos apresentados às fls. 127/144, defiro a constrição dacotapartedoimóvel- na proporção 25%, descrito na certidão de matrícula nº 37.187 (fls. 116/121), de propriedade do executado. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, o qual deverá ser instruído com cópia de fls. 116/121. Efetivada a penhora, cumpra-se o disposto no artigo 233, da Subseção XX, da Seção III, do Capítulo IV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, comunicando-se ao respectivo Oficial de Registro, através do sistema ARISP, para a averbação competente, bem como tornem conclusos para designação de audiência, nos termos do artigo artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95. Fica, desde já, concedido ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas de que trata o art. 212, § 2º, do CPC. Intime-se. |
| 23/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0636/2025 Data da Publicação: 21/07/2025 |
| 17/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0636/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 115: deverá a parte exequente informar qual imóvel pretende seja efetivada a penhora, considerando o pedido de fls. 84/85, uma vez que não foi juntado aos autos a certidão atualizada do imóvel registrado na matrícula sob nº 27.724, bem como que a sobrepartilha de fls. 86/93 não consta o imóvel registrado na matrícula sob nº 37.187. Insistindo na penhora de imóveis, deverá juntar certidão atualizada damatrícula do imóvela fim de se comprovar a sua propriedade. Prazo: 10 (dez) dias úteis, sob pena de extinção. Int. Advogados(s): Suely Aparecida Leme Baptista (OAB 115740/SP) |
| 17/07/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 115: deverá a parte exequente informar qual imóvel pretende seja efetivada a penhora, considerando o pedido de fls. 84/85, uma vez que não foi juntado aos autos a certidão atualizada do imóvel registrado na matrícula sob nº 27.724, bem como que a sobrepartilha de fls. 86/93 não consta o imóvel registrado na matrícula sob nº 37.187. Insistindo na penhora de imóveis, deverá juntar certidão atualizada damatrícula do imóvela fim de se comprovar a sua propriedade. Prazo: 10 (dez) dias úteis, sob pena de extinção. Int. |
| 17/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 11/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.25.70087767-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/07/2025 15:23 |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0437/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2025 Teor do ato: Vistos. Antes de apreciar o requerimento de fls. 84/85, providencie a exequente a juntada de cópia atualizada das matrículas dos imóveis de propriedade do executado indicados à penhora, conforme itens "a" e "b", considerando que o documento de fls. 94/111 se refere ao imóvel de matrícula nº 5.039, além da planilha de cálculo atualizada do débito. Prazo de 10(dez) dias úteis, ficando consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Intime-se. Advogados(s): Suely Aparecida Leme Baptista (OAB 115740/SP) |
| 11/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Antes de apreciar o requerimento de fls. 84/85, providencie a exequente a juntada de cópia atualizada das matrículas dos imóveis de propriedade do executado indicados à penhora, conforme itens "a" e "b", considerando que o documento de fls. 94/111 se refere ao imóvel de matrícula nº 5.039, além da planilha de cálculo atualizada do débito. Prazo de 10(dez) dias úteis, ficando consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Intime-se. |
| 11/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 26/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.25.70065750-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Citação e Penhora Data: 26/05/2025 08:07 |
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0252/2025 Data da Publicação: 09/04/2025 Número do Diário: 4180 |
| 07/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0252/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 80: deverá a exequente esclarecer seu pedido, manifestando-se em termos de prosseguimento do feito, considerando a certidão de citação da parte executada constante de fls. 74, com resultado negativo para constatação de bens. Prazo: 10 (dez) dias úteis, ficando consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. Advogados(s): Suely Aparecida Leme Baptista (OAB 115740/SP) |
| 04/04/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 80: deverá a exequente esclarecer seu pedido, manifestando-se em termos de prosseguimento do feito, considerando a certidão de citação da parte executada constante de fls. 74, com resultado negativo para constatação de bens. Prazo: 10 (dez) dias úteis, ficando consignado que, decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação, o processo será extinto. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Int. |
| 04/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 03/04/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WBGP.25.70041745-6 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 03/04/2025 23:19 |
| 27/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0215/2025 Data da Publicação: 28/03/2025 Número do Diário: 4172 |
| 25/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2025 Teor do ato: "Manifeste-se a exequente sobre o mandado negativo de fls. 74, no prazo de 10 dias, requerendo o que de direito, deixo consignado que decorrido 30 dias sem a manifestação o processo será extinto." Advogados(s): Suely Aparecida Leme Baptista (OAB 115740/SP) |
| 24/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
"Manifeste-se a exequente sobre o mandado negativo de fls. 74, no prazo de 10 dias, requerendo o que de direito, deixo consignado que decorrido 30 dias sem a manifestação o processo será extinto." |
| 10/03/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
Certifico, ainda, que deixei de efetuar penhora, decorrido o prazo para pagamento, em razão do executado nada ter indicado e morar na casa de sua mãe, sendo que desconheço se ele efetivamente possui bens para a constrição. Anoto que o endereço informado no mandado pertence a Renata, prima do executado, que me indicou onde ele reside. |
| 10/03/2025 |
Mandado Juntado
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| 14/02/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2025/005124-0 Situação: Cumprido parcialmente em 10/03/2025 Local: Oficial de justiça - Marcio José Celestino Faria |
| 01/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0072/2025 Data da Publicação: 04/02/2025 Número do Diário: 4136 |
| 31/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando o endereço informado às fls. 67, expeça-se novo mandado de citação, constatação e penhora, observando-se as orientações e advertências constantes de fls. 58. Int. Advogados(s): Suely Aparecida Leme Baptista (OAB 115740/SP) |
| 31/01/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Considerando o endereço informado às fls. 67, expeça-se novo mandado de citação, constatação e penhora, observando-se as orientações e advertências constantes de fls. 58. Int. |
| 31/01/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 30/01/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WBGP.25.70011561-1 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 30/01/2025 20:48 |
| 15/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0017/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4123 |
| 14/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2025 Teor do ato: Diante da devolução do mandado de citação e intimação, cumprido negativo, conforme fls. 63, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se nos autos, informando o atual endereço da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Advogados(s): Suely Aparecida Leme Baptista (OAB 115740/SP) |
| 14/01/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante da devolução do mandado de citação e intimação, cumprido negativo, conforme fls. 63, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se nos autos, informando o atual endereço da parte executada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento. |
| 13/01/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 28/11/2024 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2024/037070-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 26/12/2024 Local: Oficial de justiça - Zenaide Aparecida Gonçalves Rossi |
| 20/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0743/2024 Data da Publicação: 22/11/2024 Número do Diário: 4096 |
| 19/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0743/2024 Teor do ato: Vistos. Recebo a petição e documento de fls. 55/56 como aditamento à inicial. Anote-se. CITE-SE e intime-se a parte executada dos termos da presente ação, devendo efetuar o pagamento da obrigação, no prazo de 03 (três) dias (artigo 829 do Código de Processo Civil), sob pena de penhora. Após a citação e não havendo informações quanto ao pagamento, com o mandado ainda em mãos, o oficial de justiça deverá realizar a CONSTATAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos necessários para quitação do débito, de tudo lavrando-se autos. Efetivada a constrição, os autos deverão retornar à conclusão para designação de audiência de conciliação (artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. Concedo, desde logo, os benefícios constantes no artigo 212, § 2º do Código de Processo Civil. Fica ciente a parte que não serão recebidos embargos sem a prévia garantia do juízo (artigo 52, inc. IX, c.c. artigo 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995). Mantendo-se o descumprimento da obrigação de pagar, remeta-se o nome da parte executada para os cadastros de inadimplentes (artigo 782, §3º, c.c. artigo 139, inc. IV). Anotem-se, ainda, as advertências do artigo 916, do CPC (Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser solicitado o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês). Providencie-se o necessário. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cite-se e intime-se. Advogados(s): Suely Aparecida Leme Baptista (OAB 115740/SP) |
| 19/11/2024 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Recebo a petição e documento de fls. 55/56 como aditamento à inicial. Anote-se. CITE-SE e intime-se a parte executada dos termos da presente ação, devendo efetuar o pagamento da obrigação, no prazo de 03 (três) dias (artigo 829 do Código de Processo Civil), sob pena de penhora. Após a citação e não havendo informações quanto ao pagamento, com o mandado ainda em mãos, o oficial de justiça deverá realizar a CONSTATAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos necessários para quitação do débito, de tudo lavrando-se autos. Efetivada a constrição, os autos deverão retornar à conclusão para designação de audiência de conciliação (artigo 53, parágrafo 1º, da Lei 9.099/95). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. Concedo, desde logo, os benefícios constantes no artigo 212, § 2º do Código de Processo Civil. Fica ciente a parte que não serão recebidos embargos sem a prévia garantia do juízo (artigo 52, inc. IX, c.c. artigo 53, § 1º da Lei nº 9.099/1995). Mantendo-se o descumprimento da obrigação de pagar, remeta-se o nome da parte executada para os cadastros de inadimplentes (artigo 782, §3º, c.c. artigo 139, inc. IV). Anotem-se, ainda, as advertências do artigo 916, do CPC (Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser solicitado o parcelamento do restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês). Providencie-se o necessário. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Cite-se e intime-se. |
| 19/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0737/2024 Data da Publicação: 21/11/2024 Número do Diário: 4095 |
| 19/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.24.70172431-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2024 00:16 |
| 18/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0737/2024 Teor do ato: Vistos. Esclareça a exequente a divergência entre o endereço apontado na inicial e o constante do documento de fls. 13. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. Advogados(s): Suely Aparecida Leme Baptista (OAB 115740/SP) |
| 18/11/2024 |
Determinada a Emenda à Inicial
Vistos. Esclareça a exequente a divergência entre o endereço apontado na inicial e o constante do documento de fls. 13. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Anoto que a contagem dos prazos será em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/18, que inseriu o artigo 12-A à Lei nº 9.099/95, com a seguinte redação: na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. Intime-se. |
| 18/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/11/2024 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 1006635-37.2024.8.26.0099. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/11/2024 |
Petições Diversas |
| 30/01/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 03/04/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 26/05/2025 |
Pedido de Expedição de Mandado de Citação e Penhora |
| 11/07/2025 |
Petições Diversas |
| 18/07/2025 |
Pedido de Penhora |
| 25/08/2025 |
Pedido de Nova Penhora |
| 10/09/2025 |
Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s) |
| 02/12/2025 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 04/01/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 12/12/2025 | Conciliação | Realizada | 1 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |