| Exeqte |
Cleusa Ribeiro Mariano
Advogado: Jurandir Domingues |
| Exectda |
Giovanna da Costa Machado
Advogado: Carlos Alberto Gebin |
| TerIntInc | EVENTUAL OCUPANTE DO IMÓVEL |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.26.70041191-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2026 15:27 |
| 14/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0983/2026 Data da Publicação: 15/05/2026 |
| 13/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0983/2026 Teor do ato: Manifeste a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre petição/documentos juntados. Advogados(s): Jurandir Domingues (OAB 153420/SP), Carlos Alberto Gebin (OAB 95201/SP) |
| 24/05/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.26.70041191-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2026 15:27 |
| 14/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0983/2026 Data da Publicação: 15/05/2026 |
| 13/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0983/2026 Teor do ato: Manifeste a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre petição/documentos juntados. Advogados(s): Jurandir Domingues (OAB 153420/SP), Carlos Alberto Gebin (OAB 95201/SP) |
| 13/05/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre petição/documentos juntados. |
| 12/05/2026 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WBGP.26.70037652-1 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 12/05/2026 16:17 |
| 07/05/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 07/05/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/04/2026 |
Autos no Prazo
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| 10/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0282/2026 Data da Publicação: 11/02/2026 |
| 09/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0282/2026 Teor do ato: Ciência às partes que se levará a público pregão de venda e arrematação no 1º Leilão com início no dia 08/04/2026 às 14:00h, e com término no dia 10/04/2026 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão com início no dia 10/04/2026 às 14:01h, e com término no dia 30/04/2026 às 14:00h, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizada. Advogados(s): Jurandir Domingues (OAB 153420/SP), Carlos Alberto Gebin (OAB 95201/SP) |
| 09/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes que se levará a público pregão de venda e arrematação no 1º Leilão com início no dia 08/04/2026 às 14:00h, e com término no dia 10/04/2026 às 14:00h, entregando-o a quem mais der valor igual ou superior ao da avaliação, ficando desde já designado para o 2º Leilão com início no dia 10/04/2026 às 14:01h, e com término no dia 30/04/2026 às 14:00h, caso não haja licitantes na 1ª, ocasião em que os bens serão entregues a quem mais der, não sendo aceito lance inferior a 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação atualizada. |
| 04/02/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.26.70005807-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2026 16:18 |
| 28/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 28/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0170/2026 Data da Publicação: 29/01/2026 |
| 27/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2026 Teor do ato: Aprovo a minuta do edital. Deverá o leiloeiro publicá-lo na rede mundial de computadores, em seu sítio eletrônico, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão, anunciando-o, conforme dispõe os arts. 887 §§1º e 2º c.c. 884, I do CPC, juntando o comprovante nos autos. Não havendo advogado constituído nos autos, deverá o cartório intimar a parte executada por carta ou mandado, com pelo menos 5 dias de antecedência, bem como eventual coproprietário, titular de usufruto, credores e demais terceiros interessados, se houver, da alienação judicial, conforme dispõe o art. 889. Advogados(s): Jurandir Domingues (OAB 153420/SP), Carlos Alberto Gebin (OAB 95201/SP) |
| 27/01/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Aprovo a minuta do edital. Deverá o leiloeiro publicá-lo na rede mundial de computadores, em seu sítio eletrônico, pelo menos 5 dias antes da data marcada para o leilão, anunciando-o, conforme dispõe os arts. 887 §§1º e 2º c.c. 884, I do CPC, juntando o comprovante nos autos. Não havendo advogado constituído nos autos, deverá o cartório intimar a parte executada por carta ou mandado, com pelo menos 5 dias de antecedência, bem como eventual coproprietário, titular de usufruto, credores e demais terceiros interessados, se houver, da alienação judicial, conforme dispõe o art. 889. |
| 24/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 23/01/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 23/01/2026 |
Documento Juntado
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| 23/01/2026 |
Documento Juntado
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| 23/01/2026 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 23/01/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0138/2026 Data da Publicação: 26/01/2026 |
| 22/01/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2026 Teor do ato: Nomeio Uilian Aparecido da Silva - JUCESP nº 958, para realizar a venda do bem penhorado nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet www.leiloesgold.com.Br, ferramenta devidamente habilitada perante o E. TJSP. Serão designadas duas datas, uma para início da 1ª hasta pública e outra para o 2º pregão. O gestor agendará, oportunamente. Nos termos do artigo 33 do Provimento CSM nº 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico tal como determinado pelo artigo 882 do CPC, no primeiro dia após a publicação do edital serão captados lances a partir do valor da avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação os 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará na data marcada. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lance ofertado. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Pela imprensa oficial, ficam as partes intimadas das datas, locais e formas de realização do leilão, desde que o executado tenha procurador constituído nos autos, do seguinte bem: cópia transcrita do auto de penhora. Tratando-se de processo executório, competirá ao exequente providenciar o recolhimento das custas necessárias. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor, a ser depositado diretamente na conta indicada pelo leiloeiro. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da "leiloesgold", devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópias dos autos e de fotografia do bem para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Incumbirá ao leiloeiro: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. (CP, art. 884) Incumbirá a parte credora cientificar da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência: I - o executado, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo (se não tiver advogado constituído nos autos); II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado (CPC, art. 889). Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Para fins de cumprimento do disposto nos artigos 884, I c.c. 886, II do CPC, o leiloeiro deverá atualizar o valor do bem, ficando-lhe facultado apresentar documentos e planilha com cálculo discriminado. Junte a parte exequente planilha com cálculo discriminado e atualizado do valor débito, até 5 dias antes da data do início do primeiro leilão. Int. Advogados(s): Jurandir Domingues (OAB 153420/SP), Carlos Alberto Gebin (OAB 95201/SP) |
| 22/01/2026 |
Hasta Pública Deferida
Nomeio Uilian Aparecido da Silva - JUCESP nº 958, para realizar a venda do bem penhorado nos autos em epígrafe, com divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede internet www.leiloesgold.com.Br, ferramenta devidamente habilitada perante o E. TJSP. Serão designadas duas datas, uma para início da 1ª hasta pública e outra para o 2º pregão. O gestor agendará, oportunamente. Nos termos do artigo 33 do Provimento CSM nº 1625/2009, que disciplina o leilão eletrônico tal como determinado pelo artigo 882 do CPC, no primeiro dia após a publicação do edital serão captados lances a partir do valor da avaliação. Não havendo lance superior à importância da avaliação os 3 dias seguintes ao início da 1ª hasta, seguir-se-á sem interrupção o 2º pregão que se estenderá por no mínimo 20 dias e se encerrará na data marcada. No 2º pregão não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação e a alienação se dará pelo maior lance ofertado. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem da hasta, fornecendo todas as informações solicitadas e requeridas pelo provimento. Pela imprensa oficial, ficam as partes intimadas das datas, locais e formas de realização do leilão, desde que o executado tenha procurador constituído nos autos, do seguinte bem: cópia transcrita do auto de penhora. Tratando-se de processo executório, competirá ao exequente providenciar o recolhimento das custas necessárias. Fica decidido que o arrematante arcará com os eventuais débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único do CTN, além da comissão do leiloeiro fixada em 5% sobre o valor do lance vencedor, a ser depositado diretamente na conta indicada pelo leiloeiro. Valendo este despacho como ofício, autorizo os funcionários da "leiloesgold", devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas, além de providenciar a extração de cópias dos autos e de fotografia do bem para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Incumbirá ao leiloeiro: I - publicar o edital, anunciando a alienação; II - realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; IV - receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; V - prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. (CP, art. 884) Incumbirá a parte credora cientificar da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência: I - o executado, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo (se não tiver advogado constituído nos autos); II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado (CPC, art. 889). Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Para fins de cumprimento do disposto nos artigos 884, I c.c. 886, II do CPC, o leiloeiro deverá atualizar o valor do bem, ficando-lhe facultado apresentar documentos e planilha com cálculo discriminado. Junte a parte exequente planilha com cálculo discriminado e atualizado do valor débito, até 5 dias antes da data do início do primeiro leilão. Int. |
| 22/01/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.25.70155382-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2025 15:10 |
| 03/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.25.70150906-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2025 16:53 |
| 03/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1765/2025 Data da Publicação: 03/12/2025 |
| 01/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1765/2025 Teor do ato: Ciência às partes acerca do auto de avaliação retro juntado, bem como manifestem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinação de fls. 66. Advogados(s): Jurandir Domingues (OAB 153420/SP), Carlos Alberto Gebin (OAB 95201/SP) |
| 01/12/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca do auto de avaliação retro juntado, bem como manifestem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinação de fls. 66. |
| 01/12/2025 |
Auto de Apreensão Juntado
|
| 01/12/2025 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 05/11/2025 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 099.2025/035597-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2025 Local: Oficial de justiça - Edson Ribeiro de Andrade |
| 03/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1548/2025 Data da Publicação: 04/11/2025 |
| 31/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1548/2025 Teor do ato: Defiro a avaliação por oficial de justiça (CPC art. 870), considerando que não encerra nenhuma complexidade, não demandando conhecimento especializado. Deverá o oficial de justiça elaborar laudo circunstanciado, atendendo ao disposto no art. 872 do CPC no que couber. Advirto as partes que na hipótese do oficial não se sentir apto ou houver impugnação justificada a respeito do valor atribuído ao bem, o juízo poderá nomear avaliador, desde que haja real necessidade de avaliação com maior rigor técnico. Após, intimem as partes para que se manifestem sobre o laudo no prazo comum de 15 dias. Eventual impugnação deverá estar fundamentada em prova documental plausível, sob pena não acolhimento. Advogados(s): Jurandir Domingues (OAB 153420/SP), Carlos Alberto Gebin (OAB 95201/SP) |
| 31/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Defiro a avaliação por oficial de justiça (CPC art. 870), considerando que não encerra nenhuma complexidade, não demandando conhecimento especializado. Deverá o oficial de justiça elaborar laudo circunstanciado, atendendo ao disposto no art. 872 do CPC no que couber. Advirto as partes que na hipótese do oficial não se sentir apto ou houver impugnação justificada a respeito do valor atribuído ao bem, o juízo poderá nomear avaliador, desde que haja real necessidade de avaliação com maior rigor técnico. Após, intimem as partes para que se manifestem sobre o laudo no prazo comum de 15 dias. Eventual impugnação deverá estar fundamentada em prova documental plausível, sob pena não acolhimento. |
| 30/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.25.70136344-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2025 11:49 |
| 20/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1435/2025 Data da Publicação: 21/10/2025 |
| 17/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1435/2025 Teor do ato: Manifeste-se a exequente sobre a nota de devolução emitida pelo Oficial de Registro de Imóveis de Bragança Paulista, às fls. 60/61. Advogados(s): Jurandir Domingues (OAB 153420/SP), Carlos Alberto Gebin (OAB 95201/SP) |
| 17/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a exequente sobre a nota de devolução emitida pelo Oficial de Registro de Imóveis de Bragança Paulista, às fls. 60/61. |
| 17/10/2025 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
|
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1382/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1382/2025 Teor do ato: Fls. 55/56: Ciência às partes. Advogados(s): Jurandir Domingues (OAB 153420/SP), Carlos Alberto Gebin (OAB 95201/SP) |
| 10/10/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 55/56: Ciência às partes. |
| 10/10/2025 |
Documento Juntado
|
| 10/10/2025 |
Documento Juntado
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| 08/09/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.25.70116245-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/09/2025 17:05 |
| 02/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1135/2025 Data da Publicação: 03/09/2025 |
| 01/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1135/2025 Teor do ato: Defiro a penhora dos direitos que a executada detém sobre o imóvel descrito na matrícula nº 388 do Cartório de Registro de Imóveis de Bragança Paulista (fls. 44/45). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema "on line" não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Advogados(s): Jurandir Domingues (OAB 153420/SP), Carlos Alberto Gebin (OAB 95201/SP) |
| 01/09/2025 |
Penhora Deferida
Defiro a penhora dos direitos que a executada detém sobre o imóvel descrito na matrícula nº 388 do Cartório de Registro de Imóveis de Bragança Paulista (fls. 44/45). Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema "on line" não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. |
| 01/09/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 14/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.25.70104404-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2025 15:06 |
| 05/08/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0930/2025 Data da Publicação: 06/08/2025 |
| 04/08/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0930/2025 Teor do ato: Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão de matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge (ou herdeiros), credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Advogados(s): Jurandir Domingues (OAB 153420/SP), Carlos Alberto Gebin (OAB 95201/SP) |
| 04/08/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Para apreciação do pedido de penhora, deverá a parte exequente providenciar a juntada da certidão de matrícula atualizada do imóvel, com prazo não superior a 30 dias. Na mesma oportunidade, se o caso, deverá qualificar eventual cônjuge (ou herdeiros), credor hipotecário, e coproprietários, trazendo o endereço e comprovação do recolhimento das despesas para intimação, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. |
| 31/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0728/2025 Data da Publicação: 11/07/2025 |
| 08/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0728/2025 Teor do ato: Fica a parte executada intimada na pessoa de seu advogado constituído nos autos pelo diário oficial eletrônico e ciente da indisponibilidade de ativos financeiros, estimados em R$ 142,04. Fica, ainda, intimada de que poderá oferecer arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação deste ato ordinatório no diário oficial eletrônico, comprovando os seus argumentos mediante prova documental, sob pena de preclusão. (CPC, artigo 854). Advogados(s): Jurandir Domingues (OAB 153420/SP), Carlos Alberto Gebin (OAB 95201/SP) |
| 08/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte executada intimada na pessoa de seu advogado constituído nos autos pelo diário oficial eletrônico e ciente da indisponibilidade de ativos financeiros, estimados em R$ 142,04. Fica, ainda, intimada de que poderá oferecer arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação deste ato ordinatório no diário oficial eletrônico, comprovando os seus argumentos mediante prova documental, sob pena de preclusão. (CPC, artigo 854). |
| 08/07/2025 |
Documento Juntado
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| 08/07/2025 |
Documento Juntado
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| 08/07/2025 |
Documento Juntado
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| 19/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.25.70033607-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/03/2025 11:23 |
| 12/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0214/2025 Data da Publicação: 13/03/2025 Número do Diário: 4161 |
| 11/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2025 Teor do ato: Decorreu o prazo legal sem o oferecimento de impugnação pelo(a)(s) executado(a)(s). Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es). Advogados(s): Jurandir Domingues (OAB 153420/SP), Carlos Alberto Gebin (OAB 95201/SP) |
| 11/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Decorreu o prazo legal sem o oferecimento de impugnação pelo(a)(s) executado(a)(s). Manifeste(m)-se o(a)(s) autor(a)(es). |
| 21/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 08/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2025 Data da Publicação: 21/01/2025 Número do Diário: 4118 |
| 07/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2025 Teor do ato: Na forma do artigo 513, §2º do Código de Processo Civil, fica o executado devidamente intimado, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas e bloqueio de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, inclusive utilizando-se do sistema sisbajud "teimosinha", que fica desde já deferido, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, bem como a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º todos do Código de Processo Civil. Advogados(s): Jurandir Domingues (OAB 153420/SP), Carlos Alberto Gebin (OAB 95201/SP) |
| 19/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Na forma do artigo 513, §2º do Código de Processo Civil, fica o executado devidamente intimado, na pessoa de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas e bloqueio de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, inclusive utilizando-se do sistema sisbajud "teimosinha", que fica desde já deferido, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, bem como a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º todos do Código de Processo Civil. |
| 17/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 16/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/12/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Processo principal: 1002779-02.2023.8.26.0099 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/03/2025 |
Petições Diversas |
| 17/07/2025 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 14/08/2025 |
Petições Diversas |
| 08/09/2025 |
Petições Diversas |
| 24/10/2025 |
Petições Diversas |
| 03/12/2025 |
Petições Diversas |
| 17/12/2025 |
Petições Diversas |
| 28/01/2026 |
Petições Diversas |
| 12/05/2026 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 22/05/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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