| Exeqte |
Cecília Nishida Hoshino
Advogado: Ivaldeci Ferreira da Costa |
| Exectdo |
Leonardo Alves da Silva
Advogada: Giovanna Sanches de Souza Ribeiro Advogado: Lauro Victor Moreira de Lima |
| Gestor |
Daniel Melo Cruz
Advogado: Adriano Piovezan Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.26.70000079-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/01/2026 11:08 |
| 11/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1759/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1759/2025 Teor do ato: Vistos. Avaliação do veículo a fls. 204. Em termos de prosseguimento, fica deferida a alienação judicial do veículo GM/Corda GL 1.6, placa CKE6G06, penhorado a fls. 72, por meio de leiloeiro credenciado, conforme o Provimento CSM nº 1.496/08 e habilitado nosite do TJSP, não devendo o juízo nomear leiloeiro por indicação da parte, mas seguindo ordem de nomeação. NOMEIOo leiloeiro DANIEL MELO CRUZ - JUCESP Nº 1125 - (www.grupolance.com.br) - GRUPO LANCE (daniel@grupolance.com.br ou controlequalidadelancejudicial@gmail.com), empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônico, cuja comissão fixo em 5% do valor da transação, que será suportada pelo adquirente, devendo isto constar da divulgação própria. O leiloeiro deverá realizar o leilão judicial de forma que a segunda praça seja finalizada impreterivelmente até o dia 10/02/2026. Em princípio, o preço mínimo a ser observado para a alienação é o da avaliação, podendo chegar a 50%, ao final da hasta pública. Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coprorietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação (art. 843, § 2º CPC). O pagamento do preço far-se-á, como regra, à vista. Caso proposto parcelamento, todavia, as condições serão as seguintes: 50% à vista e o restante em 30 e 60 dias, ficando o próprio bem arrematado como garantia do pagamento. A divulgação publicitária da alienação, que será feita de forma ampla. Está dispensada a publicação do edital no Diário Oficial, bastando a divulgação na internet, nos termos do art. 887, § 1º NCPC.Deverá conter, necessariamente, as seguintes informações: (a) o número do processo judicial e a comarca onde se processa a execução; (b) a data da realização da penhora; (c) a existência, ou não, de ônus ou garantias reais; de penhoras anteriores sobre o mesmo imóvel, em outros processos contra o mesmo executado; de débitos fiscais federais, estaduais ou municipais e de eventual recurso pendente; (d) fotografias do bem, sempre que possível, com a informação suplementar, em caso de imóvel, de estar ocupado ou desocupado pelo executado ou por terceiro; (e) o valor da avaliação judicial; (f) o preço mínimo fixado para a alienação; (g) as condições de pagamento e as garantias que haverão de ser prestadas, no caso de proposta para pagamento parcelado; (h) a descrição do procedimento, notadamente quanto ao dia, hora e local em que serão colhidas as propostas; (i) a informação de que a alienação será formalizada por termo nos autos da execução; (j) a informação de que a alienação poderá ser julgada ineficaz, se não forem prestadas as garantias exigidas pelo juízo; se o proponente provar, nos cinco dias seguintes à assinatura do termo de alienação, a existência de ônus real ou gravame até então não mencionado nos autos; se a alienação se realizar por preço que vier a ser considerado pelo juízo como vil; e nos casos de ausência de prévia notificação da alienação ao senhorio direto, ao credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução (Código de Processo Civil, artigo 698); (k) o nome do corretor ou do leiloeiro responsável pela intermediação, com endereço e telefone; (l) a comissão devida, arbitrada pelo juiz em percentual do valor da alienação, a cargo do proponente. Em havendo arrematação, a parte exequente a informará, de pronto, nos autos, lavrando-se então o necessário termo, que observará as regras próprias (artigo 880, §2º do Código de Processo Civil). Assim, solicite-se a designação de datas para o leilão e publicação do edital pela empresa leiloeira, intimando-se as partes, especialmente a parte executada e seu(sua) cônjuge (se houver), pela imprensa oficial, caso possua advogado. Caso contrário, basta a intimação pelo edital. Caso necessário, fica, desde logo, deferida a expedição de ofício à Fazenda Pública/credores para que informem a existência de débitos que recaiam sobre o bem levado à hasta pública. Int. Bragança Paulista, 10 de dezembro de 2025. Advogados(s): Ivaldeci Ferreira da Costa (OAB 206445/SP), Lauro Victor Moreira de Lima (OAB 372996/SP) |
| 10/12/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Avaliação do veículo a fls. 204. Em termos de prosseguimento, fica deferida a alienação judicial do veículo GM/Corda GL 1.6, placa CKE6G06, penhorado a fls. 72, por meio de leiloeiro credenciado, conforme o Provimento CSM nº 1.496/08 e habilitado nosite do TJSP, não devendo o juízo nomear leiloeiro por indicação da parte, mas seguindo ordem de nomeação. NOMEIOo leiloeiro DANIEL MELO CRUZ - JUCESP Nº 1125 - (www.grupolance.com.br) - GRUPO LANCE (daniel@grupolance.com.br ou controlequalidadelancejudicial@gmail.com), empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônico, cuja comissão fixo em 5% do valor da transação, que será suportada pelo adquirente, devendo isto constar da divulgação própria. O leiloeiro deverá realizar o leilão judicial de forma que a segunda praça seja finalizada impreterivelmente até o dia 10/02/2026. Em princípio, o preço mínimo a ser observado para a alienação é o da avaliação, podendo chegar a 50%, ao final da hasta pública. Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coprorietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação (art. 843, § 2º CPC). O pagamento do preço far-se-á, como regra, à vista. Caso proposto parcelamento, todavia, as condições serão as seguintes: 50% à vista e o restante em 30 e 60 dias, ficando o próprio bem arrematado como garantia do pagamento. A divulgação publicitária da alienação, que será feita de forma ampla. Está dispensada a publicação do edital no Diário Oficial, bastando a divulgação na internet, nos termos do art. 887, § 1º NCPC.Deverá conter, necessariamente, as seguintes informações: (a) o número do processo judicial e a comarca onde se processa a execução; (b) a data da realização da penhora; (c) a existência, ou não, de ônus ou garantias reais; de penhoras anteriores sobre o mesmo imóvel, em outros processos contra o mesmo executado; de débitos fiscais federais, estaduais ou municipais e de eventual recurso pendente; (d) fotografias do bem, sempre que possível, com a informação suplementar, em caso de imóvel, de estar ocupado ou desocupado pelo executado ou por terceiro; (e) o valor da avaliação judicial; (f) o preço mínimo fixado para a alienação; (g) as condições de pagamento e as garantias que haverão de ser prestadas, no caso de proposta para pagamento parcelado; (h) a descrição do procedimento, notadamente quanto ao dia, hora e local em que serão colhidas as propostas; (i) a informação de que a alienação será formalizada por termo nos autos da execução; (j) a informação de que a alienação poderá ser julgada ineficaz, se não forem prestadas as garantias exigidas pelo juízo; se o proponente provar, nos cinco dias seguintes à assinatura do termo de alienação, a existência de ônus real ou gravame até então não mencionado nos autos; se a alienação se realizar por preço que vier a ser considerado pelo juízo como vil; e nos casos de ausência de prévia notificação da alienação ao senhorio direto, ao credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução (Código de Processo Civil, artigo 698); (k) o nome do corretor ou do leiloeiro responsável pela intermediação, com endereço e telefone; (l) a comissão devida, arbitrada pelo juiz em percentual do valor da alienação, a cargo do proponente. Em havendo arrematação, a parte exequente a informará, de pronto, nos autos, lavrando-se então o necessário termo, que observará as regras próprias (artigo 880, §2º do Código de Processo Civil). Assim, solicite-se a designação de datas para o leilão e publicação do edital pela empresa leiloeira, intimando-se as partes, especialmente a parte executada e seu(sua) cônjuge (se houver), pela imprensa oficial, caso possua advogado. Caso contrário, basta a intimação pelo edital. Caso necessário, fica, desde logo, deferida a expedição de ofício à Fazenda Pública/credores para que informem a existência de débitos que recaiam sobre o bem levado à hasta pública. Int. Bragança Paulista, 10 de dezembro de 2025. |
| 05/01/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.26.70000079-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/01/2026 11:08 |
| 11/12/2025 |
Documento Juntado
|
| 11/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1759/2025 Data da Publicação: 12/12/2025 |
| 10/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1759/2025 Teor do ato: Vistos. Avaliação do veículo a fls. 204. Em termos de prosseguimento, fica deferida a alienação judicial do veículo GM/Corda GL 1.6, placa CKE6G06, penhorado a fls. 72, por meio de leiloeiro credenciado, conforme o Provimento CSM nº 1.496/08 e habilitado nosite do TJSP, não devendo o juízo nomear leiloeiro por indicação da parte, mas seguindo ordem de nomeação. NOMEIOo leiloeiro DANIEL MELO CRUZ - JUCESP Nº 1125 - (www.grupolance.com.br) - GRUPO LANCE (daniel@grupolance.com.br ou controlequalidadelancejudicial@gmail.com), empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônico, cuja comissão fixo em 5% do valor da transação, que será suportada pelo adquirente, devendo isto constar da divulgação própria. O leiloeiro deverá realizar o leilão judicial de forma que a segunda praça seja finalizada impreterivelmente até o dia 10/02/2026. Em princípio, o preço mínimo a ser observado para a alienação é o da avaliação, podendo chegar a 50%, ao final da hasta pública. Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coprorietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação (art. 843, § 2º CPC). O pagamento do preço far-se-á, como regra, à vista. Caso proposto parcelamento, todavia, as condições serão as seguintes: 50% à vista e o restante em 30 e 60 dias, ficando o próprio bem arrematado como garantia do pagamento. A divulgação publicitária da alienação, que será feita de forma ampla. Está dispensada a publicação do edital no Diário Oficial, bastando a divulgação na internet, nos termos do art. 887, § 1º NCPC.Deverá conter, necessariamente, as seguintes informações: (a) o número do processo judicial e a comarca onde se processa a execução; (b) a data da realização da penhora; (c) a existência, ou não, de ônus ou garantias reais; de penhoras anteriores sobre o mesmo imóvel, em outros processos contra o mesmo executado; de débitos fiscais federais, estaduais ou municipais e de eventual recurso pendente; (d) fotografias do bem, sempre que possível, com a informação suplementar, em caso de imóvel, de estar ocupado ou desocupado pelo executado ou por terceiro; (e) o valor da avaliação judicial; (f) o preço mínimo fixado para a alienação; (g) as condições de pagamento e as garantias que haverão de ser prestadas, no caso de proposta para pagamento parcelado; (h) a descrição do procedimento, notadamente quanto ao dia, hora e local em que serão colhidas as propostas; (i) a informação de que a alienação será formalizada por termo nos autos da execução; (j) a informação de que a alienação poderá ser julgada ineficaz, se não forem prestadas as garantias exigidas pelo juízo; se o proponente provar, nos cinco dias seguintes à assinatura do termo de alienação, a existência de ônus real ou gravame até então não mencionado nos autos; se a alienação se realizar por preço que vier a ser considerado pelo juízo como vil; e nos casos de ausência de prévia notificação da alienação ao senhorio direto, ao credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução (Código de Processo Civil, artigo 698); (k) o nome do corretor ou do leiloeiro responsável pela intermediação, com endereço e telefone; (l) a comissão devida, arbitrada pelo juiz em percentual do valor da alienação, a cargo do proponente. Em havendo arrematação, a parte exequente a informará, de pronto, nos autos, lavrando-se então o necessário termo, que observará as regras próprias (artigo 880, §2º do Código de Processo Civil). Assim, solicite-se a designação de datas para o leilão e publicação do edital pela empresa leiloeira, intimando-se as partes, especialmente a parte executada e seu(sua) cônjuge (se houver), pela imprensa oficial, caso possua advogado. Caso contrário, basta a intimação pelo edital. Caso necessário, fica, desde logo, deferida a expedição de ofício à Fazenda Pública/credores para que informem a existência de débitos que recaiam sobre o bem levado à hasta pública. Int. Bragança Paulista, 10 de dezembro de 2025. Advogados(s): Ivaldeci Ferreira da Costa (OAB 206445/SP), Lauro Victor Moreira de Lima (OAB 372996/SP) |
| 10/12/2025 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. Avaliação do veículo a fls. 204. Em termos de prosseguimento, fica deferida a alienação judicial do veículo GM/Corda GL 1.6, placa CKE6G06, penhorado a fls. 72, por meio de leiloeiro credenciado, conforme o Provimento CSM nº 1.496/08 e habilitado nosite do TJSP, não devendo o juízo nomear leiloeiro por indicação da parte, mas seguindo ordem de nomeação. NOMEIOo leiloeiro DANIEL MELO CRUZ - JUCESP Nº 1125 - (www.grupolance.com.br) - GRUPO LANCE (daniel@grupolance.com.br ou controlequalidadelancejudicial@gmail.com), empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônico, cuja comissão fixo em 5% do valor da transação, que será suportada pelo adquirente, devendo isto constar da divulgação própria. O leiloeiro deverá realizar o leilão judicial de forma que a segunda praça seja finalizada impreterivelmente até o dia 10/02/2026. Em princípio, o preço mínimo a ser observado para a alienação é o da avaliação, podendo chegar a 50%, ao final da hasta pública. Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coprorietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação (art. 843, § 2º CPC). O pagamento do preço far-se-á, como regra, à vista. Caso proposto parcelamento, todavia, as condições serão as seguintes: 50% à vista e o restante em 30 e 60 dias, ficando o próprio bem arrematado como garantia do pagamento. A divulgação publicitária da alienação, que será feita de forma ampla. Está dispensada a publicação do edital no Diário Oficial, bastando a divulgação na internet, nos termos do art. 887, § 1º NCPC.Deverá conter, necessariamente, as seguintes informações: (a) o número do processo judicial e a comarca onde se processa a execução; (b) a data da realização da penhora; (c) a existência, ou não, de ônus ou garantias reais; de penhoras anteriores sobre o mesmo imóvel, em outros processos contra o mesmo executado; de débitos fiscais federais, estaduais ou municipais e de eventual recurso pendente; (d) fotografias do bem, sempre que possível, com a informação suplementar, em caso de imóvel, de estar ocupado ou desocupado pelo executado ou por terceiro; (e) o valor da avaliação judicial; (f) o preço mínimo fixado para a alienação; (g) as condições de pagamento e as garantias que haverão de ser prestadas, no caso de proposta para pagamento parcelado; (h) a descrição do procedimento, notadamente quanto ao dia, hora e local em que serão colhidas as propostas; (i) a informação de que a alienação será formalizada por termo nos autos da execução; (j) a informação de que a alienação poderá ser julgada ineficaz, se não forem prestadas as garantias exigidas pelo juízo; se o proponente provar, nos cinco dias seguintes à assinatura do termo de alienação, a existência de ônus real ou gravame até então não mencionado nos autos; se a alienação se realizar por preço que vier a ser considerado pelo juízo como vil; e nos casos de ausência de prévia notificação da alienação ao senhorio direto, ao credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução (Código de Processo Civil, artigo 698); (k) o nome do corretor ou do leiloeiro responsável pela intermediação, com endereço e telefone; (l) a comissão devida, arbitrada pelo juiz em percentual do valor da alienação, a cargo do proponente. Em havendo arrematação, a parte exequente a informará, de pronto, nos autos, lavrando-se então o necessário termo, que observará as regras próprias (artigo 880, §2º do Código de Processo Civil). Assim, solicite-se a designação de datas para o leilão e publicação do edital pela empresa leiloeira, intimando-se as partes, especialmente a parte executada e seu(sua) cônjuge (se houver), pela imprensa oficial, caso possua advogado. Caso contrário, basta a intimação pelo edital. Caso necessário, fica, desde logo, deferida a expedição de ofício à Fazenda Pública/credores para que informem a existência de débitos que recaiam sobre o bem levado à hasta pública. Int. Bragança Paulista, 10 de dezembro de 2025. |
| 02/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.25.70146693-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/11/2025 09:56 |
| 24/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1647/2025 Data da Publicação: 25/11/2025 |
| 19/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1647/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 198/199: Tendo em vista que o veículo já se encontra devidamente penhorado e que a parte exequente requereu a alienação judicial, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 dias, apresente a avaliação atualizada do bem, podendo fazê-lo mediante valor de mercado tabelado, nos termos do art. 873, parágrafo único, do CPC, com indicação da fonte utilizada (ex.: Tabela Fipe). A avaliação deverá conter a identificação completa do veículo e o respectivo comprovante do valor atribuído, a fim de viabilizar a designação do leilão judicial. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Bragança Paulista, 18 de novembro de 2025. Advogados(s): Ivaldeci Ferreira da Costa (OAB 206445/SP), Lauro Victor Moreira de Lima (OAB 372996/SP) |
| 19/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 198/199: Tendo em vista que o veículo já se encontra devidamente penhorado e que a parte exequente requereu a alienação judicial, intime-se a exequente para que, no prazo de 10 dias, apresente a avaliação atualizada do bem, podendo fazê-lo mediante valor de mercado tabelado, nos termos do art. 873, parágrafo único, do CPC, com indicação da fonte utilizada (ex.: Tabela Fipe). A avaliação deverá conter a identificação completa do veículo e o respectivo comprovante do valor atribuído, a fim de viabilizar a designação do leilão judicial. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Bragança Paulista, 18 de novembro de 2025. |
| 13/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.25.70140670-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora de Veículo Data: 05/11/2025 09:14 |
| 04/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1539/2025 Data da Publicação: 05/11/2025 |
| 03/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1539/2025 Teor do ato: Fls. 183/194: Cumpra-se o v. acórdão (fls. 187/191), o qual não conheceu do recurso de apelação interposto pelo executado contra a decisão que acolheu parcialmente a impugnação à penhora, com a manutenção da constrição sobre o veículo de titularidade do executado e o deferimento da pesquisa de bens (fls. 119/128 e 135/136). No mais, cumpra-se a decisão de fls. 119/128, remetendo-se os autos ao arquivo provisório. Int. Bragança Paulista, 03 de novembro de 2025. Advogados(s): Ivaldeci Ferreira da Costa (OAB 206445/SP), Lauro Victor Moreira de Lima (OAB 372996/SP) |
| 03/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 183/194: Cumpra-se o v. acórdão (fls. 187/191), o qual não conheceu do recurso de apelação interposto pelo executado contra a decisão que acolheu parcialmente a impugnação à penhora, com a manutenção da constrição sobre o veículo de titularidade do executado e o deferimento da pesquisa de bens (fls. 119/128 e 135/136). No mais, cumpra-se a decisão de fls. 119/128, remetendo-se os autos ao arquivo provisório. Int. Bragança Paulista, 03 de novembro de 2025. |
| 03/11/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2025 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 15/07/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 15/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 15/07/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WBGP.25.70089171-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 15/07/2025 14:52 |
| 08/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0748/2025 Data da Publicação: 10/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0748/2025 Teor do ato: Não havendo mais juízo de admissibilidade da apelação pelo juízo de primeiro grau, fica a parte contrária intimada para oferta de resposta, no prazo de 15 dias. Após, com o decurso do prazo, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para apreciação do recurso. Advogados(s): Ivaldeci Ferreira da Costa (OAB 206445/SP), Lauro Victor Moreira de Lima (OAB 372996/SP) |
| 07/07/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Não havendo mais juízo de admissibilidade da apelação pelo juízo de primeiro grau, fica a parte contrária intimada para oferta de resposta, no prazo de 15 dias. Após, com o decurso do prazo, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, para apreciação do recurso. |
| 07/07/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WBGP.25.70085632-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 07/07/2025 14:10 |
| 03/07/2025 |
Ofício Juntado
|
| 03/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 03/07/2025 |
Ofício Juntado
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| 02/07/2025 |
Protocolo Juntado
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| 02/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 02/07/2025 |
Documento Juntado
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| 30/06/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.25.70082257-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/06/2025 15:25 |
| 27/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0671/2025 Data da Publicação: 30/06/2025 |
| 26/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0671/2025 Teor do ato: Recebo os embargos de declaração de fls. 139/146 interpostos pelo executado, pois são tempestivos, mas lhes nego provimento, por não vislumbrar contradição, obscuridade ou omissão na sentença recorrida. A irresignação do recorrente quanto ao não reconhecimento da impenhorabilidade em relação ao veículo penhorado diz respeito ao mérito e como tal deve ser buscada por recurso próprio. A decisão guerreada é categórica ao definir que um veículo pode ser útil para o desenvolvimento da atividade laboral, mas não ser relacionado diretamente ao exercício da profissão. Cumpra-se a decisão de fls. 119/128, com a remessa dos autos ao arquivo. Int. Advogados(s): Ivaldeci Ferreira da Costa (OAB 206445/SP), Lauro Victor Moreira de Lima (OAB 372996/SP) |
| 26/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Recebo os embargos de declaração de fls. 139/146 interpostos pelo executado, pois são tempestivos, mas lhes nego provimento, por não vislumbrar contradição, obscuridade ou omissão na sentença recorrida. A irresignação do recorrente quanto ao não reconhecimento da impenhorabilidade em relação ao veículo penhorado diz respeito ao mérito e como tal deve ser buscada por recurso próprio. A decisão guerreada é categórica ao definir que um veículo pode ser útil para o desenvolvimento da atividade laboral, mas não ser relacionado diretamente ao exercício da profissão. Cumpra-se a decisão de fls. 119/128, com a remessa dos autos ao arquivo. Int. |
| 26/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBGP.25.70080486-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 25/06/2025 22:52 |
| 12/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0571/2025 Data da Publicação: 13/06/2025 |
| 11/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0571/2025 Teor do ato: Fls. 133/134: Trata-se de embargos de declaração interpostos pelos exequentes contra a decisão que acolheu em parte a impugnação à penhora on-line e determinou a expedição do alvará judicial para pesquisas de bens em nome do executado (fls. 119/128). Alegam os embargantes que a decisão contém contradição, a qual deve ser sanada. Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, e lhes dou provimento para corrigir a contradição para destacar que o valor do débito remanescente é de R$ 40.798,00 (fls. 34/39). Destarte, o primeiro parágrafo da fl. 125 da decisão, passa a ter a seguinte redação: Nos termos do artigo 782, § 3º do CPC, defiro a inclusão do nome do devedor LEONARDO ALVES DA SILVA, CPF n. 234.620.548-64, com relação ao débito no valor de R$ 40.798,00 (fl. 35), corrigido até 09 de abril de 2025, perante os órgãos de proteção ao crédito, com relação ao presente cumprimento de sentença. Ainda, o quarto parágrafo da fl. 125 da decisão, passa a ter a seguinte redação: Promova-se a inclusão, perante os órgãos de proteção ao crédito, do nome do devedor LEONARDO ALVES DA SILVA, CPF n. 234.620.548-64, com relação ao débito no valor de R$ 40.798,00 (quarenta mil, setecentos e noventa e oito reais), a ser considerado a partir de 09 de abril de 2025 (data de atualização da dívida - fl. 35), com relação à presente execução de título judicial. No mais, fica mantida a decisão exarada por seus exatos fundamentos. Int. Bragança Paulista, 11 de junho de 2025. Advogados(s): Ivaldeci Ferreira da Costa (OAB 206445/SP), Lauro Victor Moreira de Lima (OAB 372996/SP) |
| 11/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 133/134: Trata-se de embargos de declaração interpostos pelos exequentes contra a decisão que acolheu em parte a impugnação à penhora on-line e determinou a expedição do alvará judicial para pesquisas de bens em nome do executado (fls. 119/128). Alegam os embargantes que a decisão contém contradição, a qual deve ser sanada. Recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, e lhes dou provimento para corrigir a contradição para destacar que o valor do débito remanescente é de R$ 40.798,00 (fls. 34/39). Destarte, o primeiro parágrafo da fl. 125 da decisão, passa a ter a seguinte redação: Nos termos do artigo 782, § 3º do CPC, defiro a inclusão do nome do devedor LEONARDO ALVES DA SILVA, CPF n. 234.620.548-64, com relação ao débito no valor de R$ 40.798,00 (fl. 35), corrigido até 09 de abril de 2025, perante os órgãos de proteção ao crédito, com relação ao presente cumprimento de sentença. Ainda, o quarto parágrafo da fl. 125 da decisão, passa a ter a seguinte redação: Promova-se a inclusão, perante os órgãos de proteção ao crédito, do nome do devedor LEONARDO ALVES DA SILVA, CPF n. 234.620.548-64, com relação ao débito no valor de R$ 40.798,00 (quarenta mil, setecentos e noventa e oito reais), a ser considerado a partir de 09 de abril de 2025 (data de atualização da dívida - fl. 35), com relação à presente execução de título judicial. No mais, fica mantida a decisão exarada por seus exatos fundamentos. Int. Bragança Paulista, 11 de junho de 2025. |
| 11/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 11/06/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBGP.25.70074133-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/06/2025 10:16 |
| 10/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 10-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1001387-56.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1007675-54.2024.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cecília Nishida Hoshino - - Jair Sussumu Hoshino - Leonardo Alves da Silva - Fls. 110/113: Trata-se de impugnação à penhora on-line apresentada pelo executado LEONARDO ALVES DA SILVA em face dos exequentes CECÍLIA NISHIDA HOSHINO e JAIR SUSSUMO HOSHINO, alegando: (i) a nulidade processual pela ausência de intimação válida; (ii) a impenhorabilidade dos valores bloqueados; (iii) impenhorabilidade do veículo bloqueado por se tratar de instrumento essencial de trabalho do executado. Os exequentes apresentaram manifestação acerca da impugnação (fls. 117/118). A impugnação deve ser acolhida em parte. A intimação do executado para o cumprimento voluntário da obrigação fixada na sentença se deu corretamente na pessoa de sua patrona, não se tratando de intimação pessoal, impondo a rejeição da alegação de nulidade da intimação. O executado alega a impenhorabilidade do veículo, por se tratar de instrumento essencial de trabalho do executado, sendo utilizado para transporte de ferramentas e locomoção aos locais das obras. A alegação de impenhorabilidade do veículo deve ser rejeitada, uma vez que tal veículo é útil para o desenvolvimento da atividade laboral do executado, mas não relacionado diretamente ao exercício da profissão. Em que pese a alegação do executado de que utiliza o veículo para o desempenho do seu trabalho (transporte de ferramentas e locomoção aos locais das obras), a proteção conferida pela lei abrange os instrumentos utilizados essencialmente no exercício da atividade profissional. Ademais, o executado é pedreiro. A alegação do executado teria lugar, por exemplo, se sua atividade profissional fosse de motorista, quando a falta do veículo impossibilitaria a continuidade da prestação do serviço. Aliás, há entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal Paulista prevendo que a ausência de comprovação de exclusividade da atividade profissional por meio do veículo afasta a alegação de impenhorabilidade do bem. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Acidente de trânsito. Indenizatória. Cumprimento de sentença. Penhora de veículo automotor. Alegação de impenhorabilidade. Instrumento de trabalho. 1. O uso imprescindível do veículo automotor na atividade laboral deve restar suficientemente comprovada para fins de reconhecer a impenhorabilidade do bem. 2. Embora se possa aventar a utilidade do caminhão para o trabalho realizado na lavoura, cabia aos agravantes a comprovação inequívoca da imprescindibilidade do veículo em seu labor, para o fim de vê-lo acobertado pela exceção legal. 3. Negaram provimento ao recurso, cassado o efeito suspensivo." (TJSP; Agravo de Instrumento 2134162-10.2014.8.26.0000; Relator (a): Vanderci Álvares; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2014; Data de Registro: 30/10/2014). Dentro do sistema processual civil, a regra é da penhorabilidade do patrimônio. As exceções devem ser interpretadas restritivamente. Assim, não configurada a impenhorabilidade do veículo de propriedade do executado. Com relação ao valor bloqueado (R$ 632,86 fls. 76/101), salienta-se que o STJ tem firmado entendimento extensivo do art. 833 do CPC, havendo precedentes dando por impenhoráveis valores até 40 salários-mínimos, seja depositado em conta corrente, conta poupança e mesmo que haja ou não movimentação na conta. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título executivo extrajudicial Decisão indeferiu desbloqueio de valores depositados em conta poupança e conta salário da executada Jurisprudência do STJ com anotação de interpretação extensiva do art. 649, X, do CPC/73 (atual 833, X, do NCPC), reconhecendo-se a impenhorabilidade até mesmo em contas diversas da caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, alcançando contas correntes, fundos de investimento, ou guardados em papel moeda Recurso provido. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE ORDENOU DESBLOQUEIO DE VALOR ALCANÇADO EM CONTA BANCÁRIA POR INTERMÉDIO DO SISBAJUD. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA DA CONTA IRRELEVANTE, SEGUNDO PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE ESTADUAL. AGRAVO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. Ressalvados os poucos e expressos casos em que a lei admite penhora de quaisquer valores, devem ser liberados aqueles que não alcançam 40 salários mínimos, independentemente da natureza da conta bancária alcançada eletronicamente na execução fiscal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2050387-19.2022.8.26.0000; Relator (a): Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da Serra - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 04/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022). Não importa a natureza ou origem dos valores depositados em contas bancárias mantidas pelo executado. O valor monetário que não ultrapassa 40 (quarenta) salários-mínimos está protegido pelo manto da impenhorabilidade. Destarte, em razão de tal verba ser impenhorável, pelo disposto no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, determino a liberação do dinheiro (R$ 632,86 fls. 76/101), em favor do executado. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação à penhora on-line, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo sistema Sisbajud e afastar a impugnação quanto a nulidade da intimação e impenhorabilidade do veículo registrado em nome do executado. Com a preclusão da presente decisão, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico (MLE) do valor bloqueado (R$ 632,86 - fls. 76/101), em favor do executado, podendo ser feita em nome da patrona, caso tenha poderes para dar quitação, ou de outro advogado a quem eventualmente seja substabelecido. Para tanto, deverá o interessado preencher e apresentar em juízo, no prazo de 05 dias, o formulário de "Mandado de Levantamento Eletrônico MLE" a ser obtido no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Caso o valor esteja depositado em outra agência bancária, deverá ser realizada a alteração de vínculo de contas judiciais, via Portal de Custas, por meio da ferramenta Vincular Contas, observando-se os procedimentos constantes do Comunicado Conjunto n. 318/2023. No caso em que a conta não estiver disponível no Portal de Custas, a transferência deverá ser solicitada mediante encaminhamento de ofício à agência de relacionamentos do Banco do Brasil. Em caso de perda o prazo de validade, fica desde logo deferida a expedição de segunda via, nos mesmos moldes da anterior. I) Alvará judicial para pesquisas de bens Verifica-se que todas as providências que estavam ao alcance do Poder Judiciário foram tomadas para localização de bens da parte executada. Consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014). No mesmo sentido, A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacenjud. (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010). A dinâmica do alvará judicial como meio suficiente para possibilitar ao credor pesquisas de bens do devedor, sem necessidade de reiterados pedidos com a mesma finalidade na execução, foi recentemente reconhecida pela 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "... Dessa forma, o que se tem, no caso, frise-se, é que o credor, aqui agravante, tem à sua disposição o alvará, ainda válido ou em vigor, para pesquisas no sentido de tentativa para localização de bens do devedor. Aliás, tal forma assim se deu e se mantém até para não obstar o regular andamento do feito com reiterados novos pedidos de pesquisas, bastando para tanto o credor interessado, por meios próprios, diligenciar ele próprio e sempre que lhe for conveniente juntos aos respectivos órgãos. No mais, como se vê, não se trata de óbice ao acesso do credor à tentativa de localização de bens e/ou de inobservância aos artigos 831 e 854 do Código de Processo Civil/2015, porquanto, como exposto, basta que ele diligencie com o alvará do qual munido. Por tudo isso e mais que dos autos consta, nenhuma mácula há na decisão interlocutória combatida." (TJSP; Agravo de Instrumento 2097607-18.2019.8.26.0000; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019). Diante da impossibilidade de repetição de diligências pelo juízo, para que a parte credora possa realizar buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, por cópia digitada, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica a parte exequente (CECÍLIA NISHIDA HOSHINO, CPF n. 945.473.608-63 e JAIR SUSSUMU HOSHINO, CPF n. 041.130.168-36), autorizada a promover pesquisas perante todos os órgãos públicos e privados em relação à existência de bens da parte executada: LEONARDO ALVES DA SILVA, CPF n. 234.620.548-64, à exceção de instituições financeiras, Receita Federal e Detran. O presente alvará pode ser encaminhado às instituições financeiras exclusivamente para que informem se a parte executada possui ativos financeiros no exterior (conta global) e respectivo valor monetário, pois não são apreendidos pelo sistema Sisbajud. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da executada supramencionada. Sob pena de crime de desobediência, é vedado à instituição destinatária remeter a resposta das pesquisas ao juízo, cabendo entregar diretamente à parte exequente. Este alvará judicial é válido por seis anos, a contar da data desta decisão. Nos termos do artigo 782, § 3º do CPC, defiro a inclusão do nome do devedor LEONARDO ALVES DA SILVA, CPF n. 234.620.548-64, com relação ao débito no valor de R$ 143.761,63 (fl. 63), corrigido até 28 de fevereiro de 2025, perante os órgãos de proteção ao crédito, com relação ao presente cumprimento de sentença. Para inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes do SCPCJUD e Serasajud, deverá a exequente proceder ao recolhimento da taxa judiciária, no valor de quatro UFESP (2 x R$ 37,02 = R$ 74,04), em guia FEDTJ, Cód. 434-1. Havendo comprovação de recolhimento da taxa, ao assessor para as providências quanto a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes do Serasajud. Expeça-se certidão para fins de protesto [dívida no valor de R$ 143.761,63 (cento e quarenta e três mil, setecentos e sessenta e um reais e sessenta e três centavos), corrigida até 28 de fevereiro de 2025 (fl. 63), cabendo à parte exequente entregá-la ao Cartório Extrajudicial. Promova-se a inclusão, perante os órgãos de proteção ao crédito, do nome do devedor LEONARDO ALVES DA SILVA, CPF n. 234.620.548-64, com relação ao débito no valor de R$ 143.761,63 (cento e quarenta e três mil, setecentos e sessenta e um reais e sessenta e três centavos), a ser considerado a partir de 28 de fevereiro de 2025 (data de atualização da dívida fl. 63), com relação à presente execução de título judicial. Salienta-se que a orientação acima referida, a qual faz referência à impossibilidade do juízo de repetir pesquisas de bens em seus sistemas eletrônicos, com a alternativa de se conceder alvará judicial, com prazo de validade fixo, em favor da parte exequente, foi extraída do manual de práticas cartorárias elaborado pela própria Corregedoria Geral de Justiça. II) Novas pesquisas on-line de bens Decorrido o prazo de um ano da presente decisão, dispensada nova conclusão, ficam deferidas novas pesquisas on-line de bens pelos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper. Para tanto, basta a parte exequente trazer planilha atualizada do débito e recolher a respectiva taxa judiciária, em guia FEDTJ, cód. 434-1, no valor de R$ 222,12. Considera-se que o valor da taxa judiciária, a ser recolhida em guia FEDTJ, é de R$ 37,02, correspondente a 1 UFESP, por CPF/CNPJ, para cada pesquisa (valor total de R$ 222,12, computando-se as pesquisas pelos sistemas Infojud, Renajud, Sniper e Sisbajud, esta última já considerado o valor de 3 UFESPs referentes à "teimosinha", nos termos do provimento n. 2684/23). Consigna-se que, caso haja bloqueio de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor apontado na planilha de débito elaborada pela exequente, fica, desde já, determinada a liberação do valor excedente. Caso a penhora on-line, via Sisbajud, reste positiva, intime-se a parte executada da constrição, na pessoa de seu patrono, mediante publicação na imprensa oficial. Oportuno esclarecer que o sistema Sisbajud automaticamente busca por ativos financeiros nas contas bancárias da parte devedora por 30 (trinta) dias, desde o protocolo do pedido. Não é possível pelo sistema Sisbajud estender referido prazo. Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda da executada junto ao sistema Infojud e a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome junto ao sistema Renajud, bem como a investigação patrimonial para localização de bens e ativos em diversas bases de dados por meio do sistema Sniper. Havendo interesse, quando da realização da pesquisa Infojud, na inclusão e geração da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), a parte exequente deverá,no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento da taxa correspondente (1 UFESP = R$ 37,02, para cada CPF/CNPJ). Caso a pesquisa de bens realizada pelo sistema Renajud obtenha resultado positivo, desde já, defiro a inclusão de bloqueio total sobre o(s) veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), independente de nova determinação ou recolhimento de nova taxa judiciária. Na hipótese da parte exequente manifestar desinteresse na manutenção de bloqueio de algum veículo, desde já defiro o imediato desbloqueio, via Renajud, mediante o recolhimento da taxa judiciária correspondente (R$ 37,02 para cada CPF/CNPJ). Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do sitewww.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. III) Sisbajud com retorno de não resposta Se o pedido de desbloqueio realizado pelo assessor, via sistema Sisbajud, retornar como não resposta, serve a presente como ofício à instituição financeira responsável, a ser encaminhado pelo cartório, a fim de que proceda ao imediato desbloqueio dos valores apreendidos da conta bancária do executado, diante da impossibilidade de reiteração da ordem pelo sistema. Prazo para resposta: 5 dias. Nos termos do Comunicado CG n° 879/2016 é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária (braganca4cv@tjsp.jus.br), em conformidade com o disposto no art. 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. (O arquivo eletrônico será encaminhado no formato PDF ao correio eletrônico do ofício de justiça [braganca4cv@tjsp.jus.br] devendo constar no campo "assunto" o número do processo.) Se frustrada a tentativa, dentro do prazo de um ano, fica deferida nova tentativa de pesquisa on-line de bens, adotando-se a mesma sistemática acima mencionada. Ante o exposto, diante da inexistência de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ter seu andamento retomado a qualquer tempo, bastando os exequentes indicar patrimônio do executado. Caso venha a ser remetida pela Receita Federal declaração de imposto de renda da parte devedora, sem nova conclusão, mantidos os autos no arquivo provisório, arquive-se em pasta própria, por trinta dias. Decorrido o prazo, inutilize-se a declaração de imposto de renda. Int. Bragança Paulista, 09 de junho de 2025. - ADV: IVALDECI FERREIRA DA COSTA (OAB 206445/SP), IVALDECI FERREIRA DA COSTA (OAB 206445/SP), LAURO VICTOR MOREIRA DE LIMA (OAB 372996/SP) |
| 09/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0551/2025 Teor do ato: Fls. 110/113: Trata-se de impugnação à penhora on-line apresentada pelo executado LEONARDO ALVES DA SILVA em face dos exequentes CECÍLIA NISHIDA HOSHINO e JAIR SUSSUMO HOSHINO, alegando: (i) a nulidade processual pela ausência de intimação válida; (ii) a impenhorabilidade dos valores bloqueados; (iii) impenhorabilidade do veículo bloqueado por se tratar de instrumento essencial de trabalho do executado. Os exequentes apresentaram manifestação acerca da impugnação (fls. 117/118). A impugnação deve ser acolhida em parte. A intimação do executado para o cumprimento voluntário da obrigação fixada na sentença se deu corretamente na pessoa de sua patrona, não se tratando de intimação pessoal, impondo a rejeição da alegação de nulidade da intimação. O executado alega a impenhorabilidade do veículo, por se tratar de instrumento essencial de trabalho do executado, sendo utilizado para transporte de ferramentas e locomoção aos locais das obras. A alegação de impenhorabilidade do veículo deve ser rejeitada, uma vez que tal veículo é útil para o desenvolvimento da atividade laboral do executado, mas não relacionado diretamente ao exercício da profissão. Em que pese a alegação do executado de que utiliza o veículo para o desempenho do seu trabalho (transporte de ferramentas e locomoção aos locais das obras), a proteção conferida pela lei abrange os instrumentos utilizados essencialmente no exercício da atividade profissional. Ademais, o executado é pedreiro. A alegação do executado teria lugar, por exemplo, se sua atividade profissional fosse de motorista, quando a falta do veículo impossibilitaria a continuidade da prestação do serviço. Aliás, há entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal Paulista prevendo que a ausência de comprovação de exclusividade da atividade profissional por meio do veículo afasta a alegação de impenhorabilidade do bem. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Acidente de trânsito. Indenizatória. Cumprimento de sentença. Penhora de veículo automotor. Alegação de impenhorabilidade. Instrumento de trabalho. 1. O uso imprescindível do veículo automotor na atividade laboral deve restar suficientemente comprovada para fins de reconhecer a impenhorabilidade do bem. 2. Embora se possa aventar a utilidade do caminhão para o trabalho realizado na lavoura, cabia aos agravantes a comprovação inequívoca da imprescindibilidade do veículo em seu labor, para o fim de vê-lo acobertado pela exceção legal. 3. Negaram provimento ao recurso, cassado o efeito suspensivo." (TJSP; Agravo de Instrumento 2134162-10.2014.8.26.0000; Relator (a): Vanderci Álvares; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2014; Data de Registro: 30/10/2014). Dentro do sistema processual civil, a regra é da penhorabilidade do patrimônio. As exceções devem ser interpretadas restritivamente. Assim, não configurada a impenhorabilidade do veículo de propriedade do executado. Com relação ao valor bloqueado (R$ 632,86 fls. 76/101), salienta-se que o STJ tem firmado entendimento extensivo do art. 833 do CPC, havendo precedentes dando por impenhoráveis valores até 40 salários-mínimos, seja depositado em conta corrente, conta poupança e mesmo que haja ou não movimentação na conta. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título executivo extrajudicial Decisão indeferiu desbloqueio de valores depositados em conta poupança e conta salário da executada Jurisprudência do STJ com anotação de interpretação extensiva do art. 649, X, do CPC/73 (atual 833, X, do NCPC), reconhecendo-se a impenhorabilidade até mesmo em contas diversas da caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, alcançando contas correntes, fundos de investimento, ou guardados em papel moeda Recurso provido. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE ORDENOU DESBLOQUEIO DE VALOR ALCANÇADO EM CONTA BANCÁRIA POR INTERMÉDIO DO SISBAJUD. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA DA CONTA IRRELEVANTE, SEGUNDO PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE ESTADUAL. AGRAVO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. Ressalvados os poucos e expressos casos em que a lei admite penhora de quaisquer valores, devem ser liberados aqueles que não alcançam 40 salários mínimos, independentemente da natureza da conta bancária alcançada eletronicamente na execução fiscal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2050387-19.2022.8.26.0000; Relator (a): Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da Serra - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 04/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022). Não importa a natureza ou origem dos valores depositados em contas bancárias mantidas pelo executado. O valor monetário que não ultrapassa 40 (quarenta) salários-mínimos está protegido pelo manto da impenhorabilidade. Destarte, em razão de tal verba ser impenhorável, pelo disposto no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, determino a liberação do dinheiro (R$ 632,86 fls. 76/101), em favor do executado. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação à penhora on-line, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo sistema Sisbajud e afastar a impugnação quanto a nulidade da intimação e impenhorabilidade do veículo registrado em nome do executado. Com a preclusão da presente decisão, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico (MLE) do valor bloqueado (R$ 632,86 - fls. 76/101), em favor do executado, podendo ser feita em nome da patrona, caso tenha poderes para dar quitação, ou de outro advogado a quem eventualmente seja substabelecido. Para tanto, deverá o interessado preencher e apresentar em juízo, no prazo de 05 dias, o formulário de "Mandado de Levantamento Eletrônico MLE" a ser obtido no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Caso o valor esteja depositado em outra agência bancária, deverá ser realizada a alteração de vínculo de contas judiciais, via Portal de Custas, por meio da ferramenta Vincular Contas, observando-se os procedimentos constantes do Comunicado Conjunto n. 318/2023. No caso em que a conta não estiver disponível no Portal de Custas, a transferência deverá ser solicitada mediante encaminhamento de ofício à agência de relacionamentos do Banco do Brasil. Em caso de perda o prazo de validade, fica desde logo deferida a expedição de segunda via, nos mesmos moldes da anterior. I) Alvará judicial para pesquisas de bens Verifica-se que todas as providências que estavam ao alcance do Poder Judiciário foram tomadas para localização de bens da parte executada. Consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014). No mesmo sentido, A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacenjud. (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010). A dinâmica do alvará judicial como meio suficiente para possibilitar ao credor pesquisas de bens do devedor, sem necessidade de reiterados pedidos com a mesma finalidade na execução, foi recentemente reconhecida pela 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "... Dessa forma, o que se tem, no caso, frise-se, é que o credor, aqui agravante, tem à sua disposição o alvará, ainda válido ou em vigor, para pesquisas no sentido de tentativa para localização de bens do devedor. Aliás, tal forma assim se deu e se mantém até para não obstar o regular andamento do feito com reiterados novos pedidos de pesquisas, bastando para tanto o credor interessado, por meios próprios, diligenciar ele próprio e sempre que lhe for conveniente juntos aos respectivos órgãos. No mais, como se vê, não se trata de óbice ao acesso do credor à tentativa de localização de bens e/ou de inobservância aos artigos 831 e 854 do Código de Processo Civil/2015, porquanto, como exposto, basta que ele diligencie com o alvará do qual munido. Por tudo isso e mais que dos autos consta, nenhuma mácula há na decisão interlocutória combatida." (TJSP; Agravo de Instrumento 2097607-18.2019.8.26.0000; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019). Diante da impossibilidade de repetição de diligências pelo juízo, para que a parte credora possa realizar buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, por cópia digitada, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica a parte exequente (CECÍLIA NISHIDA HOSHINO, CPF n. 945.473.608-63 e JAIR SUSSUMU HOSHINO, CPF n. 041.130.168-36), autorizada a promover pesquisas perante todos os órgãos públicos e privados em relação à existência de bens da parte executada: LEONARDO ALVES DA SILVA, CPF n. 234.620.548-64, à exceção de instituições financeiras, Receita Federal e Detran. O presente alvará pode ser encaminhado às instituições financeiras exclusivamente para que informem se a parte executada possui ativos financeiros no exterior (conta global) e respectivo valor monetário, pois não são apreendidos pelo sistema Sisbajud. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da executada supramencionada. Sob pena de crime de desobediência, é vedado à instituição destinatária remeter a resposta das pesquisas ao juízo, cabendo entregar diretamente à parte exequente. Este alvará judicial é válido por seis anos, a contar da data desta decisão. Nos termos do artigo 782, § 3º do CPC, defiro a inclusão do nome do devedor LEONARDO ALVES DA SILVA, CPF n. 234.620.548-64, com relação ao débito no valor de R$ 143.761,63 (fl. 63), corrigido até 28 de fevereiro de 2025, perante os órgãos de proteção ao crédito, com relação ao presente cumprimento de sentença. Para inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes do SCPCJUD e Serasajud, deverá a exequente proceder ao recolhimento da taxa judiciária, no valor de quatro UFESP (2 x R$ 37,02 = R$ 74,04), em guia FEDTJ, Cód. 434-1. Havendo comprovação de recolhimento da taxa, ao assessor para as providências quanto a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes do Serasajud. Expeça-se certidão para fins de protesto [dívida no valor de R$ 143.761,63 (cento e quarenta e três mil, setecentos e sessenta e um reais e sessenta e três centavos), corrigida até 28 de fevereiro de 2025 (fl. 63), cabendo à parte exequente entregá-la ao Cartório Extrajudicial. Promova-se a inclusão, perante os órgãos de proteção ao crédito, do nome do devedor LEONARDO ALVES DA SILVA, CPF n. 234.620.548-64, com relação ao débito no valor de R$ 143.761,63 (cento e quarenta e três mil, setecentos e sessenta e um reais e sessenta e três centavos), a ser considerado a partir de 28 de fevereiro de 2025 (data de atualização da dívida fl. 63), com relação à presente execução de título judicial. Salienta-se que a orientação acima referida, a qual faz referência à impossibilidade do juízo de repetir pesquisas de bens em seus sistemas eletrônicos, com a alternativa de se conceder alvará judicial, com prazo de validade fixo, em favor da parte exequente, foi extraída do manual de práticas cartorárias elaborado pela própria Corregedoria Geral de Justiça. II) Novas pesquisas on-line de bens Decorrido o prazo de um ano da presente decisão, dispensada nova conclusão, ficam deferidas novas pesquisas on-line de bens pelos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper. Para tanto, basta a parte exequente trazer planilha atualizada do débito e recolher a respectiva taxa judiciária, em guia FEDTJ, cód. 434-1, no valor de R$ 222,12. Considera-se que o valor da taxa judiciária, a ser recolhida em guia FEDTJ, é de R$ 37,02, correspondente a 1 UFESP, por CPF/CNPJ, para cada pesquisa (valor total de R$ 222,12, computando-se as pesquisas pelos sistemas Infojud, Renajud, Sniper e Sisbajud, esta última já considerado o valor de 3 UFESPs referentes à "teimosinha", nos termos do provimento n. 2684/23). Consigna-se que, caso haja bloqueio de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor apontado na planilha de débito elaborada pela exequente, fica, desde já, determinada a liberação do valor excedente. Caso a penhora on-line, via Sisbajud, reste positiva, intime-se a parte executada da constrição, na pessoa de seu patrono, mediante publicação na imprensa oficial. Oportuno esclarecer que o sistema Sisbajud automaticamente busca por ativos financeiros nas contas bancárias da parte devedora por 30 (trinta) dias, desde o protocolo do pedido. Não é possível pelo sistema Sisbajud estender referido prazo. Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda da executada junto ao sistema Infojud e a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome junto ao sistema Renajud, bem como a investigação patrimonial para localização de bens e ativos em diversas bases de dados por meio do sistema Sniper. Havendo interesse, quando da realização da pesquisa Infojud, na inclusão e geração da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), a parte exequente deverá,no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento da taxa correspondente (1 UFESP = R$ 37,02, para cada CPF/CNPJ). Caso a pesquisa de bens realizada pelo sistema Renajud obtenha resultado positivo, desde já, defiro a inclusão de bloqueio total sobre o(s) veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), independente de nova determinação ou recolhimento de nova taxa judiciária. Na hipótese da parte exequente manifestar desinteresse na manutenção de bloqueio de algum veículo, desde já defiro o imediato desbloqueio, via Renajud, mediante o recolhimento da taxa judiciária correspondente (R$ 37,02 para cada CPF/CNPJ). Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do sitewww.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. III) Sisbajud com retorno de não resposta Se o pedido de desbloqueio realizado pelo assessor, via sistema Sisbajud, retornar como não resposta, serve a presente como ofício à instituição financeira responsável, a ser encaminhado pelo cartório, a fim de que proceda ao imediato desbloqueio dos valores apreendidos da conta bancária do executado, diante da impossibilidade de reiteração da ordem pelo sistema. Prazo para resposta: 5 dias. Nos termos do Comunicado CG n° 879/2016 é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária (braganca4cv@tjsp.jus.br), em conformidade com o disposto no art. 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. (O arquivo eletrônico será encaminhado no formato PDF ao correio eletrônico do ofício de justiça [braganca4cv@tjsp.jus.br] devendo constar no campo "assunto" o número do processo.) Se frustrada a tentativa, dentro do prazo de um ano, fica deferida nova tentativa de pesquisa on-line de bens, adotando-se a mesma sistemática acima mencionada. Ante o exposto, diante da inexistência de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ter seu andamento retomado a qualquer tempo, bastando os exequentes indicar patrimônio do executado. Caso venha a ser remetida pela Receita Federal declaração de imposto de renda da parte devedora, sem nova conclusão, mantidos os autos no arquivo provisório, arquive-se em pasta própria, por trinta dias. Decorrido o prazo, inutilize-se a declaração de imposto de renda. Int. Bragança Paulista, 09 de junho de 2025. Advogados(s): Ivaldeci Ferreira da Costa (OAB 206445/SP), Lauro Victor Moreira de Lima (OAB 372996/SP) |
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Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 110/113: Trata-se de impugnação à penhora on-line apresentada pelo executado LEONARDO ALVES DA SILVA em face dos exequentes CECÍLIA NISHIDA HOSHINO e JAIR SUSSUMO HOSHINO, alegando: (i) a nulidade processual pela ausência de intimação válida; (ii) a impenhorabilidade dos valores bloqueados; (iii) impenhorabilidade do veículo bloqueado por se tratar de instrumento essencial de trabalho do executado. Os exequentes apresentaram manifestação acerca da impugnação (fls. 117/118). A impugnação deve ser acolhida em parte. A intimação do executado para o cumprimento voluntário da obrigação fixada na sentença se deu corretamente na pessoa de sua patrona, não se tratando de intimação pessoal, impondo a rejeição da alegação de nulidade da intimação. O executado alega a impenhorabilidade do veículo, por se tratar de instrumento essencial de trabalho do executado, sendo utilizado para transporte de ferramentas e locomoção aos locais das obras. A alegação de impenhorabilidade do veículo deve ser rejeitada, uma vez que tal veículo é útil para o desenvolvimento da atividade laboral do executado, mas não relacionado diretamente ao exercício da profissão. Em que pese a alegação do executado de que utiliza o veículo para o desempenho do seu trabalho (transporte de ferramentas e locomoção aos locais das obras), a proteção conferida pela lei abrange os instrumentos utilizados essencialmente no exercício da atividade profissional. Ademais, o executado é pedreiro. A alegação do executado teria lugar, por exemplo, se sua atividade profissional fosse de motorista, quando a falta do veículo impossibilitaria a continuidade da prestação do serviço. Aliás, há entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal Paulista prevendo que a ausência de comprovação de exclusividade da atividade profissional por meio do veículo afasta a alegação de impenhorabilidade do bem. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Acidente de trânsito. Indenizatória. Cumprimento de sentença. Penhora de veículo automotor. Alegação de impenhorabilidade. Instrumento de trabalho. 1. O uso imprescindível do veículo automotor na atividade laboral deve restar suficientemente comprovada para fins de reconhecer a impenhorabilidade do bem. 2. Embora se possa aventar a utilidade do caminhão para o trabalho realizado na lavoura, cabia aos agravantes a comprovação inequívoca da imprescindibilidade do veículo em seu labor, para o fim de vê-lo acobertado pela exceção legal. 3. Negaram provimento ao recurso, cassado o efeito suspensivo." (TJSP; Agravo de Instrumento 2134162-10.2014.8.26.0000; Relator (a): Vanderci Álvares; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2014; Data de Registro: 30/10/2014). Dentro do sistema processual civil, a regra é da penhorabilidade do patrimônio. As exceções devem ser interpretadas restritivamente. Assim, não configurada a impenhorabilidade do veículo de propriedade do executado. Com relação ao valor bloqueado (R$ 632,86 fls. 76/101), salienta-se que o STJ tem firmado entendimento extensivo do art. 833 do CPC, havendo precedentes dando por impenhoráveis valores até 40 salários-mínimos, seja depositado em conta corrente, conta poupança e mesmo que haja ou não movimentação na conta. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título executivo extrajudicial Decisão indeferiu desbloqueio de valores depositados em conta poupança e conta salário da executada Jurisprudência do STJ com anotação de interpretação extensiva do art. 649, X, do CPC/73 (atual 833, X, do NCPC), reconhecendo-se a impenhorabilidade até mesmo em contas diversas da caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos, alcançando contas correntes, fundos de investimento, ou guardados em papel moeda Recurso provido. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE ORDENOU DESBLOQUEIO DE VALOR ALCANÇADO EM CONTA BANCÁRIA POR INTERMÉDIO DO SISBAJUD. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. NATUREZA DA CONTA IRRELEVANTE, SEGUNDO PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE ESTADUAL. AGRAVO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. Ressalvados os poucos e expressos casos em que a lei admite penhora de quaisquer valores, devem ser liberados aqueles que não alcançam 40 salários mínimos, independentemente da natureza da conta bancária alcançada eletronicamente na execução fiscal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2050387-19.2022.8.26.0000; Relator (a): Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da Serra - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 04/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022). Não importa a natureza ou origem dos valores depositados em contas bancárias mantidas pelo executado. O valor monetário que não ultrapassa 40 (quarenta) salários-mínimos está protegido pelo manto da impenhorabilidade. Destarte, em razão de tal verba ser impenhorável, pelo disposto no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, determino a liberação do dinheiro (R$ 632,86 fls. 76/101), em favor do executado. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação à penhora on-line, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados pelo sistema Sisbajud e afastar a impugnação quanto a nulidade da intimação e impenhorabilidade do veículo registrado em nome do executado. Com a preclusão da presente decisão, expeça-se o mandado de levantamento eletrônico (MLE) do valor bloqueado (R$ 632,86 - fls. 76/101), em favor do executado, podendo ser feita em nome da patrona, caso tenha poderes para dar quitação, ou de outro advogado a quem eventualmente seja substabelecido. Para tanto, deverá o interessado preencher e apresentar em juízo, no prazo de 05 dias, o formulário de "Mandado de Levantamento Eletrônico MLE" a ser obtido no site http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. Caso o valor esteja depositado em outra agência bancária, deverá ser realizada a alteração de vínculo de contas judiciais, via Portal de Custas, por meio da ferramenta Vincular Contas, observando-se os procedimentos constantes do Comunicado Conjunto n. 318/2023. No caso em que a conta não estiver disponível no Portal de Custas, a transferência deverá ser solicitada mediante encaminhamento de ofício à agência de relacionamentos do Banco do Brasil. Em caso de perda o prazo de validade, fica desde logo deferida a expedição de segunda via, nos mesmos moldes da anterior. I) Alvará judicial para pesquisas de bens Verifica-se que todas as providências que estavam ao alcance do Poder Judiciário foram tomadas para localização de bens da parte executada. Consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a repetição de diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014). No mesmo sentido, A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados por meio do sistema Bacenjud. (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010). A dinâmica do alvará judicial como meio suficiente para possibilitar ao credor pesquisas de bens do devedor, sem necessidade de reiterados pedidos com a mesma finalidade na execução, foi recentemente reconhecida pela 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "... Dessa forma, o que se tem, no caso, frise-se, é que o credor, aqui agravante, tem à sua disposição o alvará, ainda válido ou em vigor, para pesquisas no sentido de tentativa para localização de bens do devedor. Aliás, tal forma assim se deu e se mantém até para não obstar o regular andamento do feito com reiterados novos pedidos de pesquisas, bastando para tanto o credor interessado, por meios próprios, diligenciar ele próprio e sempre que lhe for conveniente juntos aos respectivos órgãos. No mais, como se vê, não se trata de óbice ao acesso do credor à tentativa de localização de bens e/ou de inobservância aos artigos 831 e 854 do Código de Processo Civil/2015, porquanto, como exposto, basta que ele diligencie com o alvará do qual munido. Por tudo isso e mais que dos autos consta, nenhuma mácula há na decisão interlocutória combatida." (TJSP; Agravo de Instrumento 2097607-18.2019.8.26.0000; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2019; Data de Registro: 21/05/2019). Diante da impossibilidade de repetição de diligências pelo juízo, para que a parte credora possa realizar buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, por cópia digitada, cumprindo à parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica a parte exequente (CECÍLIA NISHIDA HOSHINO, CPF n. 945.473.608-63 e JAIR SUSSUMU HOSHINO, CPF n. 041.130.168-36), autorizada a promover pesquisas perante todos os órgãos públicos e privados em relação à existência de bens da parte executada: LEONARDO ALVES DA SILVA, CPF n. 234.620.548-64, à exceção de instituições financeiras, Receita Federal e Detran. O presente alvará pode ser encaminhado às instituições financeiras exclusivamente para que informem se a parte executada possui ativos financeiros no exterior (conta global) e respectivo valor monetário, pois não são apreendidos pelo sistema Sisbajud. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da executada supramencionada. Sob pena de crime de desobediência, é vedado à instituição destinatária remeter a resposta das pesquisas ao juízo, cabendo entregar diretamente à parte exequente. Este alvará judicial é válido por seis anos, a contar da data desta decisão. Nos termos do artigo 782, § 3º do CPC, defiro a inclusão do nome do devedor LEONARDO ALVES DA SILVA, CPF n. 234.620.548-64, com relação ao débito no valor de R$ 143.761,63 (fl. 63), corrigido até 28 de fevereiro de 2025, perante os órgãos de proteção ao crédito, com relação ao presente cumprimento de sentença. Para inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes do SCPCJUD e Serasajud, deverá a exequente proceder ao recolhimento da taxa judiciária, no valor de quatro UFESP (2 x R$ 37,02 = R$ 74,04), em guia FEDTJ, Cód. 434-1. Havendo comprovação de recolhimento da taxa, ao assessor para as providências quanto a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes do Serasajud. Expeça-se certidão para fins de protesto [dívida no valor de R$ 143.761,63 (cento e quarenta e três mil, setecentos e sessenta e um reais e sessenta e três centavos), corrigida até 28 de fevereiro de 2025 (fl. 63), cabendo à parte exequente entregá-la ao Cartório Extrajudicial. Promova-se a inclusão, perante os órgãos de proteção ao crédito, do nome do devedor LEONARDO ALVES DA SILVA, CPF n. 234.620.548-64, com relação ao débito no valor de R$ 143.761,63 (cento e quarenta e três mil, setecentos e sessenta e um reais e sessenta e três centavos), a ser considerado a partir de 28 de fevereiro de 2025 (data de atualização da dívida fl. 63), com relação à presente execução de título judicial. Salienta-se que a orientação acima referida, a qual faz referência à impossibilidade do juízo de repetir pesquisas de bens em seus sistemas eletrônicos, com a alternativa de se conceder alvará judicial, com prazo de validade fixo, em favor da parte exequente, foi extraída do manual de práticas cartorárias elaborado pela própria Corregedoria Geral de Justiça. II) Novas pesquisas on-line de bens Decorrido o prazo de um ano da presente decisão, dispensada nova conclusão, ficam deferidas novas pesquisas on-line de bens pelos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud e Sniper. Para tanto, basta a parte exequente trazer planilha atualizada do débito e recolher a respectiva taxa judiciária, em guia FEDTJ, cód. 434-1, no valor de R$ 222,12. Considera-se que o valor da taxa judiciária, a ser recolhida em guia FEDTJ, é de R$ 37,02, correspondente a 1 UFESP, por CPF/CNPJ, para cada pesquisa (valor total de R$ 222,12, computando-se as pesquisas pelos sistemas Infojud, Renajud, Sniper e Sisbajud, esta última já considerado o valor de 3 UFESPs referentes à "teimosinha", nos termos do provimento n. 2684/23). Consigna-se que, caso haja bloqueio de ativos financeiros em quantia que extrapole o valor apontado na planilha de débito elaborada pela exequente, fica, desde já, determinada a liberação do valor excedente. Caso a penhora on-line, via Sisbajud, reste positiva, intime-se a parte executada da constrição, na pessoa de seu patrono, mediante publicação na imprensa oficial. Oportuno esclarecer que o sistema Sisbajud automaticamente busca por ativos financeiros nas contas bancárias da parte devedora por 30 (trinta) dias, desde o protocolo do pedido. Não é possível pelo sistema Sisbajud estender referido prazo. Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda da executada junto ao sistema Infojud e a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome junto ao sistema Renajud, bem como a investigação patrimonial para localização de bens e ativos em diversas bases de dados por meio do sistema Sniper. Havendo interesse, quando da realização da pesquisa Infojud, na inclusão e geração da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), a parte exequente deverá,no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento da taxa correspondente (1 UFESP = R$ 37,02, para cada CPF/CNPJ). Caso a pesquisa de bens realizada pelo sistema Renajud obtenha resultado positivo, desde já, defiro a inclusão de bloqueio total sobre o(s) veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), independente de nova determinação ou recolhimento de nova taxa judiciária. Na hipótese da parte exequente manifestar desinteresse na manutenção de bloqueio de algum veículo, desde já defiro o imediato desbloqueio, via Renajud, mediante o recolhimento da taxa judiciária correspondente (R$ 37,02 para cada CPF/CNPJ). Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do sitewww.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. III) Sisbajud com retorno de não resposta Se o pedido de desbloqueio realizado pelo assessor, via sistema Sisbajud, retornar como não resposta, serve a presente como ofício à instituição financeira responsável, a ser encaminhado pelo cartório, a fim de que proceda ao imediato desbloqueio dos valores apreendidos da conta bancária do executado, diante da impossibilidade de reiteração da ordem pelo sistema. Prazo para resposta: 5 dias. Nos termos do Comunicado CG n° 879/2016 é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária (braganca4cv@tjsp.jus.br), em conformidade com o disposto no art. 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. (O arquivo eletrônico será encaminhado no formato PDF ao correio eletrônico do ofício de justiça [braganca4cv@tjsp.jus.br] devendo constar no campo "assunto" o número do processo.) Se frustrada a tentativa, dentro do prazo de um ano, fica deferida nova tentativa de pesquisa on-line de bens, adotando-se a mesma sistemática acima mencionada. Ante o exposto, diante da inexistência de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ter seu andamento retomado a qualquer tempo, bastando os exequentes indicar patrimônio do executado. Caso venha a ser remetida pela Receita Federal declaração de imposto de renda da parte devedora, sem nova conclusão, mantidos os autos no arquivo provisório, arquive-se em pasta própria, por trinta dias. Decorrido o prazo, inutilize-se a declaração de imposto de renda. Int. Bragança Paulista, 09 de junho de 2025. |
| 09/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.25.70072945-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 09/06/2025 15:23 |
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1001387-56.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1007675-54.2024.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Cecília Nishida Hoshino - - Jair Sussumu Hoshino - Leonardo Alves da Silva - Ciência à parte exequente sobre manifestação apresentada pelo executado às fls. 110/114. Prazo: cinco dias. - ADV: LAURO VICTOR MOREIRA DE LIMA (OAB 372996/SP), IVALDECI FERREIRA DA COSTA (OAB 206445/SP), IVALDECI FERREIRA DA COSTA (OAB 206445/SP) |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2025 Teor do ato: Ciência à parte exequente sobre manifestação apresentada pelo executado às fls. 110/114. Prazo: cinco dias. Advogados(s): Ivaldeci Ferreira da Costa (OAB 206445/SP), Lauro Victor Moreira de Lima (OAB 372996/SP) |
| 04/06/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente sobre manifestação apresentada pelo executado às fls. 110/114. Prazo: cinco dias. |
| 03/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.25.70070458-7 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 03/06/2025 23:04 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0470/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0470/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0470/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0470/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0470/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 27/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0470/2025 Data da Publicação: 27/05/2025 |
| 24/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2025 Teor do ato: Fica a parte executada Leonardo Alves da Silva intimada acerca da penhora on-line realizada, via BacenJud, nas contas bancárias mantidas perante os Bancos: 1) NU PAGAMENTOS, nos valores de R$ 455,12 e R$ 100,00 e 2) SANTANDER, no valor de R$ 77,74, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Ivaldeci Ferreira da Costa (OAB 206445/SP), Lauro Victor Moreira de Lima (OAB 372996/SP) |
| 23/05/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica a parte executada Leonardo Alves da Silva intimada acerca da penhora on-line realizada, via BacenJud, nas contas bancárias mantidas perante os Bancos: 1) NU PAGAMENTOS, nos valores de R$ 455,12 e R$ 100,00 e 2) SANTANDER, no valor de R$ 77,74, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, pelo prazo de 05 (cinco) dias. |
| 23/05/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 23/05/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 23/05/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 23/05/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 23/05/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 23/05/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 23/05/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
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| 23/05/2025 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 04/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/04/2025 |
Documento Juntado
|
| 16/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0341/2025 Data da Publicação: 22/04/2025 Número do Diário: 4186 |
| 15/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2025 Teor do ato: Republico as decisões de fls. 34/39 e 48, tendo em vista que as referidas decisões não constaram o nome do patrono do executado, Dr. Lauro Victor Moreira de Lima. Despacho de fls. 34/39: "Trata-se de cumprimento de sentença prolatada na ação de cobrança (autos nº 1007675-54.2024.8.26.0099) movido por CECÍLIA NISHIDA HOSHINO e JAIR SUSSUMO HOSHINO em face de LEONARDO ALVES DA SILVA, visando a cobrança do valor da condenação (reconvenção), incluídas as custas, despesas processuais e da taxa judiciária necessária para instauração da presente execução, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência (R$ 119.008,27). Intimado, o executado ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que após a compensação de créditos e débitos, possui a receber dos exequentes a quantia de R$ 9.230,69 (fls. 24/26). A parte exequente ofereceu resposta (fls. 31/33). Nos termos do art. 525, §§ 4° e 5°, do CPC, a impugnação deve ser liminarmente rejeitada, pois o executado alega excesso de execução, mas não apresenta demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Com efeito, é dever do executado, e não mera faculdade, apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende ser devido, de forma discriminada e atualizada, a fim de permitir se que possa averiguar eventual excesso cobrado pelo exequente. No caso em apreço, verifica-se que não foi apresentada planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, o que impõe a rejeição liminar da impugnação. Tem a parte exequente a receber do executado a quantia de R$ 40.798,00. Fica a parte exequente intimada, por meio de seu patrono, via imprensa oficial, para que apresente, no prazo de 05 dias, nova planilha de cálculo, com incidência da multa (10%) e dos honorários advocatícios (10%) previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como comprove o recolhimento da taxa judiciária pertinente para realização das pesquisas de bens, em guia FEDTJ, Cód. 434-1, R$ 222,12. Considera-se que o valor da taxa judiciária, a ser recolhida em guia FEDTJ, é de R$ 37,02, correspondente a 1 UFESP, por CPF/CNPJ, para cada tipo de pesquisa (valor total de R$ 222,12, computando-se as pesquisas pelos sistemas Infojud, Renajud, Sniper e Sisbajud, esta última já considerado o valor de 3 UFESPs referentes à "teimosinha", nos termos do provimento n. 2684/23). No silêncio, arquivem-se os autos. Ante o teor do art. 517 do CPC, decorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida pela parte executada e caso haja expresso pedido da parte exequente, desde já fica deferida: 1) a expedição de certidão para fins de protesto, cabendo à parte exequente entregá-la ao Cartório Extrajudicial; 2) a inclusão do nome do devedor LEONARDO ALVES DA SILVA, portador do RG nº 49.729.902-1 e inscrito no CPF/MF sob o nº 234.620.548-64, com endereço na zona rural, s/n, bairro Rosa Mendes, Pinhalzinho-SP, CEP: 12.995-000, nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), com relação ao débito no valor de R$ 119.008,27 (cento e dezenove mil, oito reais e vinte e sete centavos), corrigido até o mês de janeiro de 2025 (fl. 04), no tocante à presente execução de título judicial. Para inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes do SCPCJUD e SERASAJUD, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento da taxa judiciária correspondente, em guia FEDTJ, Cód. 434-1, no valor de R$ 74,04 (R$ 37,02 para cada sistema e por CPF/CNPJ). Havendo pagamento da taxa, remetam-se os autos ao assessor para as providências necessárias; 3) expedição de certidão para averbar a existência da presente execução de título judicial; 4) a decretação da indisponibilidade de bens doa executado, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), mediante o recolhimento da taxa judiciária correspondente (R$ 37,02 por CPF/CNPJ). Com o recolhimento, ao assessor para que proceda à inclusão do nome do devedor no CNIB. 2) Pesquisas on-line de bens Com a apresentação da nova planilha e o recolhimento da taxa judiciária, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema SisbaJud (antigo Bacen Jud), sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora. Consigna-se que, caso haja bloqueio de ativos financeiros em mais de uma conta bancária em razão do próprio sistema SisbaJud, resultando na extrapolação do valor apontado na planilha de débito elaborado pela parte exequente, fica, desde já, determinada a liberação do excedente. Oportuno esclarecer que o sistema SisbaJud automaticamente busca por ativos financeiros nas contas bancárias da parte devedora por 30 (trinta) dias, caso se opte pela "teimosinha", desde o protocolo do pedido. Não é possível pelo sistema SisbaJud estender referido prazo. Caso a providência acima reste positiva, intime-se a parte executada da constrição, por meio de sua patrona, pela imprensa oficial. Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda da parte executada perante o sistema Infojud, a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome perante o sistema Renajud, bem como a investigação patrimonial para localização de bens e ativos em diversas bases de dados por meio do sistema Sniper. Havendo interesse, quando da realização da pesquisa InfoJud, na inclusão e geração da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), a parte exequente deverá, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento da taxa correspondente (1 UFESP = R$ 37,02, para cada CPF/CNPJ). Caso a pesquisa de bens realizada pelo sistema RenaJud obtenha resultado positivo, desde já, defiro a inclusão de bloqueio total de circulação sobre o(s) veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), o qual abrange as restrições de transferência e licenciamento, independente de nova determinação ou recolhimento de nova taxa judiciária. Na hipótese da parte exequente manifestar desinteresse na manutenção de bloqueio de algum veículo, desde já defiro o imediato desbloqueio, via RenaJud, mediante o recolhimento da taxa judiciária correspondente (R$ 37,02 para cada CPF/CNPJ). Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 2.1) Sisbajud com retorno de não resposta Caso haja eventual pedido de desbloqueio realizado pelo assessor, via. sistema SisbaJud, que retorne como não resposta, serve a presente como ofício à instituição financeira responsável, a ser encaminhado pelo cartório, a fim de que proceda ao imediato desbloqueio dos valores apreendidos da conta bancária do executado LEONARDO ALVES DA SILVA, portador do RG nº 49.729.902-1 e inscrito no CPF/MF sob o nº 234.620.548-64, diante da impossibilidade de reiteração da ordem pelo sistema. Prazo para resposta: 5 dias. Nos termos do Comunicado CG n° 879/2016 é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária (braganca4cv@tjsp.jus.br), em conformidade com o disposto no art. 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. (O arquivo eletrônico será encaminhado no formato PDF ao correio eletrônico do ofício de justiça [braganca4cv@tjsp.jus.br] devendo constar no campo "assunto" o número do processo.) 3) Finalização das pesquisas on-line de bens Caso as pesquisas on-line de bens resultem negativas, voltem conclusos. Int." Despacho de fls. 48: "Recebo os embargos de declaração de fls. 45/47, pois são tempestivos, e lhes dou provimento, a fim de suprir omissão e contradição contidas na decisão de fls. 34/39, a fim de constar que em "peças sigilosas" já foi apresentada nova planilha do débito, bem como comprovado o recolhimento da taxa judiciária pertinente à realização das pesquisas de bens deferidas. Observa-se que os autos já foram remetidos ao assessor para as providências necessárias (fl. 44). Assim, aguarde-se o resultado final das pesquisas de bens, cumprindo-se, no mais, a decisão de fls. 34/39. Int. Bragança Paulista, 10 de abril de 2025." Advogados(s): Ivaldeci Ferreira da Costa (OAB 206445/SP), Lauro Victor Moreira de Lima (OAB 372996/SP) |
| 14/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Republico as decisões de fls. 34/39 e 48, tendo em vista que as referidas decisões não constaram o nome do patrono do executado, Dr. Lauro Victor Moreira de Lima. Despacho de fls. 34/39: "Trata-se de cumprimento de sentença prolatada na ação de cobrança (autos nº 1007675-54.2024.8.26.0099) movido por CECÍLIA NISHIDA HOSHINO e JAIR SUSSUMO HOSHINO em face de LEONARDO ALVES DA SILVA, visando a cobrança do valor da condenação (reconvenção), incluídas as custas, despesas processuais e da taxa judiciária necessária para instauração da presente execução, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência (R$ 119.008,27). Intimado, o executado ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que após a compensação de créditos e débitos, possui a receber dos exequentes a quantia de R$ 9.230,69 (fls. 24/26). A parte exequente ofereceu resposta (fls. 31/33). Nos termos do art. 525, §§ 4° e 5°, do CPC, a impugnação deve ser liminarmente rejeitada, pois o executado alega excesso de execução, mas não apresenta demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Com efeito, é dever do executado, e não mera faculdade, apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende ser devido, de forma discriminada e atualizada, a fim de permitir se que possa averiguar eventual excesso cobrado pelo exequente. No caso em apreço, verifica-se que não foi apresentada planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, o que impõe a rejeição liminar da impugnação. Tem a parte exequente a receber do executado a quantia de R$ 40.798,00. Fica a parte exequente intimada, por meio de seu patrono, via imprensa oficial, para que apresente, no prazo de 05 dias, nova planilha de cálculo, com incidência da multa (10%) e dos honorários advocatícios (10%) previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como comprove o recolhimento da taxa judiciária pertinente para realização das pesquisas de bens, em guia FEDTJ, Cód. 434-1, R$ 222,12. Considera-se que o valor da taxa judiciária, a ser recolhida em guia FEDTJ, é de R$ 37,02, correspondente a 1 UFESP, por CPF/CNPJ, para cada tipo de pesquisa (valor total de R$ 222,12, computando-se as pesquisas pelos sistemas Infojud, Renajud, Sniper e Sisbajud, esta última já considerado o valor de 3 UFESPs referentes à "teimosinha", nos termos do provimento n. 2684/23). No silêncio, arquivem-se os autos. Ante o teor do art. 517 do CPC, decorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida pela parte executada e caso haja expresso pedido da parte exequente, desde já fica deferida: 1) a expedição de certidão para fins de protesto, cabendo à parte exequente entregá-la ao Cartório Extrajudicial; 2) a inclusão do nome do devedor LEONARDO ALVES DA SILVA, portador do RG nº 49.729.902-1 e inscrito no CPF/MF sob o nº 234.620.548-64, com endereço na zona rural, s/n, bairro Rosa Mendes, Pinhalzinho-SP, CEP: 12.995-000, nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), com relação ao débito no valor de R$ 119.008,27 (cento e dezenove mil, oito reais e vinte e sete centavos), corrigido até o mês de janeiro de 2025 (fl. 04), no tocante à presente execução de título judicial. Para inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes do SCPCJUD e SERASAJUD, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento da taxa judiciária correspondente, em guia FEDTJ, Cód. 434-1, no valor de R$ 74,04 (R$ 37,02 para cada sistema e por CPF/CNPJ). Havendo pagamento da taxa, remetam-se os autos ao assessor para as providências necessárias; 3) expedição de certidão para averbar a existência da presente execução de título judicial; 4) a decretação da indisponibilidade de bens doa executado, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), mediante o recolhimento da taxa judiciária correspondente (R$ 37,02 por CPF/CNPJ). Com o recolhimento, ao assessor para que proceda à inclusão do nome do devedor no CNIB. 2) Pesquisas on-line de bens Com a apresentação da nova planilha e o recolhimento da taxa judiciária, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema SisbaJud (antigo Bacen Jud), sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora. Consigna-se que, caso haja bloqueio de ativos financeiros em mais de uma conta bancária em razão do próprio sistema SisbaJud, resultando na extrapolação do valor apontado na planilha de débito elaborado pela parte exequente, fica, desde já, determinada a liberação do excedente. Oportuno esclarecer que o sistema SisbaJud automaticamente busca por ativos financeiros nas contas bancárias da parte devedora por 30 (trinta) dias, caso se opte pela "teimosinha", desde o protocolo do pedido. Não é possível pelo sistema SisbaJud estender referido prazo. Caso a providência acima reste positiva, intime-se a parte executada da constrição, por meio de sua patrona, pela imprensa oficial. Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda da parte executada perante o sistema Infojud, a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome perante o sistema Renajud, bem como a investigação patrimonial para localização de bens e ativos em diversas bases de dados por meio do sistema Sniper. Havendo interesse, quando da realização da pesquisa InfoJud, na inclusão e geração da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), a parte exequente deverá, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento da taxa correspondente (1 UFESP = R$ 37,02, para cada CPF/CNPJ). Caso a pesquisa de bens realizada pelo sistema RenaJud obtenha resultado positivo, desde já, defiro a inclusão de bloqueio total de circulação sobre o(s) veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), o qual abrange as restrições de transferência e licenciamento, independente de nova determinação ou recolhimento de nova taxa judiciária. Na hipótese da parte exequente manifestar desinteresse na manutenção de bloqueio de algum veículo, desde já defiro o imediato desbloqueio, via RenaJud, mediante o recolhimento da taxa judiciária correspondente (R$ 37,02 para cada CPF/CNPJ). Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 2.1) Sisbajud com retorno de não resposta Caso haja eventual pedido de desbloqueio realizado pelo assessor, via. sistema SisbaJud, que retorne como não resposta, serve a presente como ofício à instituição financeira responsável, a ser encaminhado pelo cartório, a fim de que proceda ao imediato desbloqueio dos valores apreendidos da conta bancária do executado LEONARDO ALVES DA SILVA, portador do RG nº 49.729.902-1 e inscrito no CPF/MF sob o nº 234.620.548-64, diante da impossibilidade de reiteração da ordem pelo sistema. Prazo para resposta: 5 dias. Nos termos do Comunicado CG n° 879/2016 é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária (braganca4cv@tjsp.jus.br), em conformidade com o disposto no art. 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. (O arquivo eletrônico será encaminhado no formato PDF ao correio eletrônico do ofício de justiça [braganca4cv@tjsp.jus.br] devendo constar no campo "assunto" o número do processo.) 3) Finalização das pesquisas on-line de bens Caso as pesquisas on-line de bens resultem negativas, voltem conclusos. Int." Despacho de fls. 48: "Recebo os embargos de declaração de fls. 45/47, pois são tempestivos, e lhes dou provimento, a fim de suprir omissão e contradição contidas na decisão de fls. 34/39, a fim de constar que em "peças sigilosas" já foi apresentada nova planilha do débito, bem como comprovado o recolhimento da taxa judiciária pertinente à realização das pesquisas de bens deferidas. Observa-se que os autos já foram remetidos ao assessor para as providências necessárias (fl. 44). Assim, aguarde-se o resultado final das pesquisas de bens, cumprindo-se, no mais, a decisão de fls. 34/39. Int. Bragança Paulista, 10 de abril de 2025." |
| 14/04/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WBGP.25.70046419-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/04/2025 11:10 |
| 12/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0331/2025 Data da Publicação: 15/04/2025 Número do Diário: 4184 |
| 11/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2025 Teor do ato: Recebo os embargos de declaração de fls. 45/47, pois são tempestivos, e lhes dou provimento, a fim de suprir omissão e contradição contidas na decisão de fls. 34/39, a fim de constar que em "peças sigilosas" já foi apresentada nova planilha do débito, bem como comprovado o recolhimento da taxa judiciária pertinente à realização das pesquisas de bens deferidas. Observa-se que os autos já foram remetidos ao assessor para as providências necessárias (fl. 44). Assim, aguarde-se o resultado final das pesquisas de bens, cumprindo-se, no mais, a decisão de fls. 34/39. Int. Advogados(s): Ivaldeci Ferreira da Costa (OAB 206445/SP), Giovanna Sanches de Souza Ribeiro (OAB 455668/SP) |
| 10/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Recebo os embargos de declaração de fls. 45/47, pois são tempestivos, e lhes dou provimento, a fim de suprir omissão e contradição contidas na decisão de fls. 34/39, a fim de constar que em "peças sigilosas" já foi apresentada nova planilha do débito, bem como comprovado o recolhimento da taxa judiciária pertinente à realização das pesquisas de bens deferidas. Observa-se que os autos já foram remetidos ao assessor para as providências necessárias (fl. 44). Assim, aguarde-se o resultado final das pesquisas de bens, cumprindo-se, no mais, a decisão de fls. 34/39. Int. |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WBGP.25.70045113-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/04/2025 14:38 |
| 10/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0322/2025 Data da Publicação: 11/04/2025 Número do Diário: 4182 |
| 09/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2025 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença prolatada na ação de cobrança (autos nº 1007675-54.2024.8.26.0099) movido por CECÍLIA NISHIDA HOSHINO e JAIR SUSSUMO HOSHINO em face de LEONARDO ALVES DA SILVA, visando a cobrança do valor da condenação (reconvenção), incluídas as custas, despesas processuais e da taxa judiciária necessária para instauração da presente execução, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência (R$ 119.008,27). Intimado, o executado ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que após a compensação de créditos e débitos, possui a receber dos exequentes a quantia de R$ 9.230,69 (fls. 24/26). A parte exequente ofereceu resposta (fls. 31/33). Nos termos do art. 525, §§ 4° e 5°, do CPC, a impugnação deve ser liminarmente rejeitada, pois o executado alega excesso de execução, mas não apresenta demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Com efeito, é dever do executado, e não mera faculdade, apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende ser devido, de forma discriminada e atualizada, a fim de permitir se que possa averiguar eventual excesso cobrado pelo exequente. No caso em apreço, verifica-se que não foi apresentada planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, o que impõe a rejeição liminar da impugnação. Tem a parte exequente a receber do executado a quantia de R$ 40.798,00. Fica a parte exequente intimada, por meio de seu patrono, via imprensa oficial, para que apresente, no prazo de 05 dias, nova planilha de cálculo, com incidência da multa (10%) e dos honorários advocatícios (10%) previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como comprove o recolhimento da taxa judiciária pertinente para realização das pesquisas de bens, em guia FEDTJ, Cód. 434-1, R$ 222,12. Considera-se que o valor da taxa judiciária, a ser recolhida em guia FEDTJ, é de R$ 37,02, correspondente a 1 UFESP, por CPF/CNPJ, para cada tipo de pesquisa (valor total de R$ 222,12, computando-se as pesquisas pelos sistemas Infojud, Renajud, Sniper e Sisbajud, esta última já considerado o valor de 3 UFESPs referentes à "teimosinha", nos termos do provimento n. 2684/23). No silêncio, arquivem-se os autos. Ante o teor do art. 517 do CPC, decorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida pela parte executada e caso haja expresso pedido da parte exequente, desde já fica deferida:1)a expedição de certidão para fins de protesto, cabendo à parte exequente entregá-la ao Cartório Extrajudicial; 2) a inclusão do nome do devedor LEONARDO ALVES DA SILVA, portador do RG nº 49.729.902-1 e inscrito no CPF/MF sob o nº 234.620.548-64, com endereço na zona rural, s/n, bairro Rosa Mendes, Pinhalzinho-SP, CEP: 12.995-000, nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), com relação ao débito no valor de R$ 119.008,27 (cento e dezenove mil, oito reais e vinte e sete centavos), corrigido até o mês de janeiro de 2025 (fl. 04), no tocante à presente execução de título judicial. Para inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes do SCPCJUD e SERASAJUD, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento da taxa judiciária correspondente, em guia FEDTJ, Cód. 434-1, no valor de R$ 74,04 (R$ 37,02 para cada sistema e por CPF/CNPJ). Havendo pagamento da taxa, remetam-se os autos ao assessor para as providências necessárias; 3) expedição de certidão para averbar a existência da presente execução de título judicial; 4) a decretação da indisponibilidade de bens doa executado, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), mediante o recolhimento da taxa judiciária correspondente (R$ 37,02 por CPF/CNPJ). Com o recolhimento, ao assessor para que proceda à inclusão do nome do devedor no CNIB. 2) Pesquisas on-line de bens Com a apresentação da nova planilha e o recolhimento da taxa judiciária, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema SisbaJud (antigo Bacen Jud), sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora. Consigna-se que, caso haja bloqueio de ativos financeiros em mais de uma conta bancária em razão do próprio sistema SisbaJud, resultando na extrapolação do valor apontado na planilha de débito elaborado pela parte exequente, fica, desde já, determinada a liberação do excedente. Oportuno esclarecer que o sistema SisbaJud automaticamente busca por ativos financeiros nas contas bancárias da parte devedora por 30 (trinta) dias, caso se opte pela "teimosinha", desde o protocolo do pedido. Não é possível pelo sistema SisbaJud estender referido prazo. Caso a providência acima reste positiva, intime-se a parte executada da constrição, por meio de sua patrona, pela imprensa oficial. Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda da parte executada perante o sistema Infojud, a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome perante o sistema Renajud, bem como a investigação patrimonial para localização de bens e ativos em diversas bases de dados por meio do sistema Sniper. Havendo interesse, quando da realização da pesquisa InfoJud, na inclusão e geração da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), a parte exequente deverá, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento da taxa correspondente (1 UFESP = R$ 37,02, para cada CPF/CNPJ). Caso a pesquisa de bens realizada pelo sistema RenaJud obtenha resultado positivo, desde já, defiro a inclusão de bloqueio total de circulação sobre o(s) veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), o qual abrange as restrições de transferência e licenciamento, independente de nova determinação ou recolhimento de nova taxa judiciária. Na hipótese da parte exequente manifestar desinteresse na manutenção de bloqueio de algum veículo, desde já defiro o imediato desbloqueio, via RenaJud, mediante o recolhimento da taxa judiciária correspondente (R$ 37,02 para cada CPF/CNPJ). Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 2.1) Sisbajud com retorno de não resposta Caso haja eventual pedido de desbloqueio realizado pelo assessor, via sistema SisbaJud, que retorne como não resposta, serve a presente como ofício à instituição financeira responsável, a ser encaminhado pelo cartório, a fim de que proceda ao imediato desbloqueio dos valores apreendidos da conta bancária do executado LEONARDO ALVES DA SILVA, portador do RG nº 49.729.902-1 e inscrito no CPF/MF sob o nº 234.620.548-64, diante da impossibilidade de reiteração da ordem pelo sistema. Prazo para resposta: 5 dias. Nos termos do Comunicado CG n° 879/2016 é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária (braganca4cv@tjsp.jus.br), em conformidade com o disposto no art. 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. (O arquivo eletrônico será encaminhado no formato PDF ao correio eletrônico do ofício de justiça [braganca4cv@tjsp.jus.br] devendo constar no campo "assunto" o número do processo.) 3) Finalização das pesquisas on-line de bens Caso as pesquisas on-line de bens resultem negativas, voltem conclusos. Int. Advogados(s): Ivaldeci Ferreira da Costa (OAB 206445/SP), Giovanna Sanches de Souza Ribeiro (OAB 455668/SP) |
| 09/04/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de cumprimento de sentença prolatada na ação de cobrança (autos nº 1007675-54.2024.8.26.0099) movido por CECÍLIA NISHIDA HOSHINO e JAIR SUSSUMO HOSHINO em face de LEONARDO ALVES DA SILVA, visando a cobrança do valor da condenação (reconvenção), incluídas as custas, despesas processuais e da taxa judiciária necessária para instauração da presente execução, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência (R$ 119.008,27). Intimado, o executado ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que após a compensação de créditos e débitos, possui a receber dos exequentes a quantia de R$ 9.230,69 (fls. 24/26). A parte exequente ofereceu resposta (fls. 31/33). Nos termos do art. 525, §§ 4° e 5°, do CPC, a impugnação deve ser liminarmente rejeitada, pois o executado alega excesso de execução, mas não apresenta demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. Com efeito, é dever do executado, e não mera faculdade, apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende ser devido, de forma discriminada e atualizada, a fim de permitir se que possa averiguar eventual excesso cobrado pelo exequente. No caso em apreço, verifica-se que não foi apresentada planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, o que impõe a rejeição liminar da impugnação. Tem a parte exequente a receber do executado a quantia de R$ 40.798,00. Fica a parte exequente intimada, por meio de seu patrono, via imprensa oficial, para que apresente, no prazo de 05 dias, nova planilha de cálculo, com incidência da multa (10%) e dos honorários advocatícios (10%) previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como comprove o recolhimento da taxa judiciária pertinente para realização das pesquisas de bens, em guia FEDTJ, Cód. 434-1, R$ 222,12. Considera-se que o valor da taxa judiciária, a ser recolhida em guia FEDTJ, é de R$ 37,02, correspondente a 1 UFESP, por CPF/CNPJ, para cada tipo de pesquisa (valor total de R$ 222,12, computando-se as pesquisas pelos sistemas Infojud, Renajud, Sniper e Sisbajud, esta última já considerado o valor de 3 UFESPs referentes à "teimosinha", nos termos do provimento n. 2684/23). No silêncio, arquivem-se os autos. Ante o teor do art. 517 do CPC, decorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida pela parte executada e caso haja expresso pedido da parte exequente, desde já fica deferida:1)a expedição de certidão para fins de protesto, cabendo à parte exequente entregá-la ao Cartório Extrajudicial; 2) a inclusão do nome do devedor LEONARDO ALVES DA SILVA, portador do RG nº 49.729.902-1 e inscrito no CPF/MF sob o nº 234.620.548-64, com endereço na zona rural, s/n, bairro Rosa Mendes, Pinhalzinho-SP, CEP: 12.995-000, nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), com relação ao débito no valor de R$ 119.008,27 (cento e dezenove mil, oito reais e vinte e sete centavos), corrigido até o mês de janeiro de 2025 (fl. 04), no tocante à presente execução de título judicial. Para inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes do SCPCJUD e SERASAJUD, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento da taxa judiciária correspondente, em guia FEDTJ, Cód. 434-1, no valor de R$ 74,04 (R$ 37,02 para cada sistema e por CPF/CNPJ). Havendo pagamento da taxa, remetam-se os autos ao assessor para as providências necessárias; 3) expedição de certidão para averbar a existência da presente execução de título judicial; 4) a decretação da indisponibilidade de bens doa executado, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), mediante o recolhimento da taxa judiciária correspondente (R$ 37,02 por CPF/CNPJ). Com o recolhimento, ao assessor para que proceda à inclusão do nome do devedor no CNIB. 2) Pesquisas on-line de bens Com a apresentação da nova planilha e o recolhimento da taxa judiciária, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema SisbaJud (antigo Bacen Jud), sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora. Consigna-se que, caso haja bloqueio de ativos financeiros em mais de uma conta bancária em razão do próprio sistema SisbaJud, resultando na extrapolação do valor apontado na planilha de débito elaborado pela parte exequente, fica, desde já, determinada a liberação do excedente. Oportuno esclarecer que o sistema SisbaJud automaticamente busca por ativos financeiros nas contas bancárias da parte devedora por 30 (trinta) dias, caso se opte pela "teimosinha", desde o protocolo do pedido. Não é possível pelo sistema SisbaJud estender referido prazo. Caso a providência acima reste positiva, intime-se a parte executada da constrição, por meio de sua patrona, pela imprensa oficial. Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda da parte executada perante o sistema Infojud, a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome perante o sistema Renajud, bem como a investigação patrimonial para localização de bens e ativos em diversas bases de dados por meio do sistema Sniper. Havendo interesse, quando da realização da pesquisa InfoJud, na inclusão e geração da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), a parte exequente deverá, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento da taxa correspondente (1 UFESP = R$ 37,02, para cada CPF/CNPJ). Caso a pesquisa de bens realizada pelo sistema RenaJud obtenha resultado positivo, desde já, defiro a inclusão de bloqueio total de circulação sobre o(s) veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), o qual abrange as restrições de transferência e licenciamento, independente de nova determinação ou recolhimento de nova taxa judiciária. Na hipótese da parte exequente manifestar desinteresse na manutenção de bloqueio de algum veículo, desde já defiro o imediato desbloqueio, via RenaJud, mediante o recolhimento da taxa judiciária correspondente (R$ 37,02 para cada CPF/CNPJ). Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 2.1) Sisbajud com retorno de não resposta Caso haja eventual pedido de desbloqueio realizado pelo assessor, via sistema SisbaJud, que retorne como não resposta, serve a presente como ofício à instituição financeira responsável, a ser encaminhado pelo cartório, a fim de que proceda ao imediato desbloqueio dos valores apreendidos da conta bancária do executado LEONARDO ALVES DA SILVA, portador do RG nº 49.729.902-1 e inscrito no CPF/MF sob o nº 234.620.548-64, diante da impossibilidade de reiteração da ordem pelo sistema. Prazo para resposta: 5 dias. Nos termos do Comunicado CG n° 879/2016 é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária (braganca4cv@tjsp.jus.br), em conformidade com o disposto no art. 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. (O arquivo eletrônico será encaminhado no formato PDF ao correio eletrônico do ofício de justiça [braganca4cv@tjsp.jus.br] devendo constar no campo "assunto" o número do processo.) 3) Finalização das pesquisas on-line de bens Caso as pesquisas on-line de bens resultem negativas, voltem conclusos. Int. |
| 09/04/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2025 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WBGP.25.70044018-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 09/04/2025 08:29 |
| 09/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0315/2025 Data da Publicação: 10/04/2025 Número do Diário: 4181 |
| 08/04/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2025 Teor do ato: Ciência à parte exequente sobre a impugnação do executado de fls. 24/27. Prazo: cinco dias. Advogados(s): Ivaldeci Ferreira da Costa (OAB 206445/SP), Giovanna Sanches de Souza Ribeiro (OAB 455668/SP) |
| 07/04/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência à parte exequente sobre a impugnação do executado de fls. 24/27. Prazo: cinco dias. |
| 07/04/2025 |
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
Nº Protocolo: WBGP.25.70042908-0 Tipo da Petição: Impugnação ao Cumprimento da Sentença Data: 07/04/2025 15:10 |
| 22/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0257/2025 Data da Publicação: 25/03/2025 Número do Diário: 4169 |
| 21/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0257/2025 Teor do ato: Diante do decurso de prazo sem pagamento, em cumprimento a decisão de fl.10, fica a exequente intimada por seu patrono, via imprensa oficial, para que apresente, no prazo de 05 dias, nova planilha de cálculo, com incidência da multa (10%) e dos honorários advocatícios (10%) previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como comprove o recolhimento da taxa judiciária pertinente para realização das pesquisas de bens, em guia FEDTJ, Cód. 434-1, R$ 222,12. Advogados(s): Ivaldeci Ferreira da Costa (OAB 206445/SP), Giovanna Sanches de Souza Ribeiro (OAB 455668/SP) |
| 20/03/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Diante do decurso de prazo sem pagamento, em cumprimento a decisão de fl.10, fica a exequente intimada por seu patrono, via imprensa oficial, para que apresente, no prazo de 05 dias, nova planilha de cálculo, com incidência da multa (10%) e dos honorários advocatícios (10%) previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como comprove o recolhimento da taxa judiciária pertinente para realização das pesquisas de bens, em guia FEDTJ, Cód. 434-1, R$ 222,12. |
| 20/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0159/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2025 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença prolatada na ação de cobrança (autos nº 1007675-54.2024.8.26.0099) movido por CECÍLIA NISHIDA HOSHINO e JAIR SUSSUMO HOSHINO em face de LEONARDO ALVES DA SILVA, visando a cobrança do valor da condenação (reconvenção), incluídas as custas, despesas processuais e da taxa judiciária necessária para instauração da presente execução, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência (R$ 119.008,27). A parte exequente postula pela compensação dos débitos que uma parte possui com a outra, conforme estipulado em sentença, mas não apresentou memória de cálculo do valor devido ao requerente Leonardo e tampouco informou se há e qual o valor da dívida remanescente. Apense-se o presente cumprimento de sentença aos autos da ação principal nº 1007675-54.2024.8.26.0099, a fim de facilitar o andamento do feito, uma vez que não veio instruído com as principais cópias do processo. Cartório: verificar se houve a correta utilização da funcionalidade que possibilite a indicação do número da guia DARE-SP para a respectiva queima automática da guia (Comunicado Conjunto n. 881/2020 e Comunicado CG n. 2199/2021), lançando certidão nos autos, confirmada a sua inutilização (artigo 1093, §6º das NSCGJ). 1)Prazo para pagamento voluntário da dívida Intime-se o executado, por meio de sua patrona, pela imprensa oficial, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida e multa no mesmo patamar (10%), caso não haja o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, § 1º do novo CPC). Decorrido o prazo de 15 dias sem notícia de pagamento, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via imprensa oficial, para que apresente, no prazo de 05 dias, nova planilha de cálculos, com incidência da multa (10%) e dos honorários advocatícios (10%) previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como comprove o recolhimento da taxa judiciária pertinente para realização das pesquisas de bens, em guia FEDTJ, Cód. 434-1, R$ 222,12. Considera-se que o valor da taxa judiciária, a ser recolhida em guia FEDTJ, é de R$ 37,02, correspondente a 1 UFESP, por CPF/CNPJ, para cada tipo de pesquisa (valor total de R$ 222,12, computando-se as pesquisas pelos sistemas Infojud, Renajud, Sniper e Sisbajud, esta última já considerado o valor de 3 UFESPs referentes à "teimosinha", nos termos do provimento n. 2684/23). No silêncio, arquivem-se os autos. Ante o teor do art. 517 do CPC, decorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida pela parte executada e caso haja expresso pedido da parte exequente, desde já fica deferida:1)a expedição de certidão para fins de protesto, cabendo à parte exequente entregá-la ao Cartório Extrajudicial; 2) a inclusão do nome do devedor LEONARDO ALVES DA SILVA, portador do RG nº 49.729.902-1 e inscrito no CPF/MF sob o nº 234.620.548-64, com endereço na zona rural, s/n, bairro Rosa Mendes, Pinhalzinho-SP, CEP: 12.995-000, nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), com relação ao débito no valor de R$ 119.008,27 (cento e dezenove mil, oito reais e vinte e sete centavos), corrigido até o mês de janeiro de 2025 (fl. 04), no tocante à presente execução de título judicial. Para inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes do SCPCJUD e SERASAJUD, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento da taxa judiciária correspondente, em guia FEDTJ, Cód. 434-1, no valor de R$ 74,04 (R$ 37,02 para cada sistema e por CPF/CNPJ). Havendo pagamento da taxa, remetam-se os autos ao assessor para as providências necessárias; 3) expedição de certidão para averbar a existência da presente execução de título judicial; 4) a decretação da indisponibilidade de bens doa executado, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), mediante o recolhimento da taxa judiciária correspondente (R$ 37,02 por CPF/CNPJ). Com o recolhimento, ao assessor para que proceda à inclusão do nome do devedor no CNIB. 2) Pesquisas on-line de bens Com a apresentação da nova planilha, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema SisbaJud (antigo Bacen Jud), sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora. Consigna-se que, caso haja bloqueio de ativos financeiros em mais de uma conta bancária em razão do próprio sistema SisbaJud, resultando na extrapolação do valor apontado na planilha de débito elaborado pela parte exequente, fica, desde já, determinada a liberação do excedente. Oportuno esclarecer que o sistema SisbaJud automaticamente busca por ativos financeiros nas contas bancárias da parte devedora por 30 (trinta) dias, caso se opte pela "teimosinha", desde o protocolo do pedido. Não é possível pelo sistema SisbaJud estender referido prazo. Caso a providência acima reste positiva, intime-se a parte executada da constrição, por meio de sua patrona, pela imprensa oficial. Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda da parte executada perante o sistema Infojud, a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome perante o sistema Renajud, bem como a investigação patrimonial para localização de bens e ativos em diversas bases de dados por meio do sistema Sniper. Havendo interesse, quando da realização da pesquisa InfoJud, na inclusão e geração da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), a parte exequente deverá, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento da taxa correspondente (1 UFESP = R$ 37,02, para cada CPF/CNPJ). Caso a pesquisa de bens realizada pelo sistema RenaJud obtenha resultado positivo, desde já, defiro a inclusão de bloqueio total de circulação sobre o(s) veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), o qual abrange as restrições de transferência e licenciamento, independente de nova determinação ou recolhimento de nova taxa judiciária. Na hipótese da parte exequente manifestar desinteresse na manutenção de bloqueio de algum veículo, desde já defiro o imediato desbloqueio, via RenaJud, mediante o recolhimento da taxa judiciária correspondente (R$ 37,02 para cada CPF/CNPJ). Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 2.1) Sisbajud com retorno de não resposta Caso haja eventual pedido de desbloqueio realizado pelo assessor, via sistema SisbaJud, que retorne como não resposta, serve a presente como ofício à instituição financeira responsável, a ser encaminhado pelo cartório, a fim de que proceda ao imediato desbloqueio dos valores apreendidos da conta bancária do executado LEONARDO ALVES DA SILVA, portador do RG nº 49.729.902-1 e inscrito no CPF/MF sob o nº 234.620.548-64, diante da impossibilidade de reiteração da ordem pelo sistema. Prazo para resposta: 5 dias. Nos termos do Comunicado CG n° 879/2016 é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária (braganca4cv@tjsp.jus.br), em conformidade com o disposto no art. 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. (O arquivo eletrônico será encaminhado no formato PDF ao correio eletrônico do ofício de justiça [braganca4cv@tjsp.jus.br] devendo constar no campo "assunto" o número do processo.) 3) Finalização das pesquisas on-line de bens Caso as pesquisas on-line de bens resultem negativas, voltem conclusos. Int. Advogados(s): Ivaldeci Ferreira da Costa (OAB 206445/SP), Giovanna Sanches de Souza Ribeiro (OAB 455668/SP) |
| 20/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0152/2025 Data da Publicação: 21/02/2025 Número do Diário: 4149 |
| 19/02/2025 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1007675-54.2024.8.26.0099 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Cobrança |
| 19/02/2025 |
Documento Juntado
|
| 19/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Trata-se de cumprimento de sentença prolatada na ação de cobrança (autos nº 1007675-54.2024.8.26.0099) movido por CECÍLIA NISHIDA HOSHINO e JAIR SUSSUMO HOSHINO em face de LEONARDO ALVES DA SILVA, visando a cobrança do valor da condenação (reconvenção), incluídas as custas, despesas processuais e da taxa judiciária necessária para instauração da presente execução, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência (R$ 119.008,27). A parte exequente postula pela compensação dos débitos que uma parte possui com a outra, conforme estipulado em sentença, mas não apresentou memória de cálculo do valor devido ao requerente Leonardo e tampouco informou se há e qual o valor da dívida remanescente. Apense-se o presente cumprimento de sentença aos autos da ação principal nº 1007675-54.2024.8.26.0099, a fim de facilitar o andamento do feito, uma vez que não veio instruído com as principais cópias do processo. Cartório: verificar se houve a correta utilização da funcionalidade que possibilite a indicação do número da guia DARE-SP para a respectiva queima automática da guia (Comunicado Conjunto n. 881/2020 e Comunicado CG n. 2199/2021), lançando certidão nos autos, confirmada a sua inutilização (artigo 1093, §6º das NSCGJ). 1)Prazo para pagamento voluntário da dívida Intime-se o executado, por meio de sua patrona, pela imprensa oficial, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida e multa no mesmo patamar (10%), caso não haja o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, § 1º do novo CPC). Decorrido o prazo de 15 dias sem notícia de pagamento, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via imprensa oficial, para que apresente, no prazo de 05 dias, nova planilha de cálculos, com incidência da multa (10%) e dos honorários advocatícios (10%) previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como comprove o recolhimento da taxa judiciária pertinente para realização das pesquisas de bens, em guia FEDTJ, Cód. 434-1, R$ 222,12. Considera-se que o valor da taxa judiciária, a ser recolhida em guia FEDTJ, é de R$ 37,02, correspondente a 1 UFESP, por CPF/CNPJ, para cada tipo de pesquisa (valor total de R$ 222,12, computando-se as pesquisas pelos sistemas Infojud, Renajud, Sniper e Sisbajud, esta última já considerado o valor de 3 UFESPs referentes à "teimosinha", nos termos do provimento n. 2684/23). No silêncio, arquivem-se os autos. Ante o teor do art. 517 do CPC, decorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida pela parte executada e caso haja expresso pedido da parte exequente, desde já fica deferida:1)a expedição de certidão para fins de protesto, cabendo à parte exequente entregá-la ao Cartório Extrajudicial; 2) a inclusão do nome do devedor LEONARDO ALVES DA SILVA, portador do RG nº 49.729.902-1 e inscrito no CPF/MF sob o nº 234.620.548-64, com endereço na zona rural, s/n, bairro Rosa Mendes, Pinhalzinho-SP, CEP: 12.995-000, nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), com relação ao débito no valor de R$ 119.008,27 (cento e dezenove mil, oito reais e vinte e sete centavos), corrigido até o mês de janeiro de 2025 (fl. 04), no tocante à presente execução de título judicial. Para inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes do SCPCJUD e SERASAJUD, a parte exequente deverá comprovar o recolhimento da taxa judiciária correspondente, em guia FEDTJ, Cód. 434-1, no valor de R$ 74,04 (R$ 37,02 para cada sistema e por CPF/CNPJ). Havendo pagamento da taxa, remetam-se os autos ao assessor para as providências necessárias; 3) expedição de certidão para averbar a existência da presente execução de título judicial; 4) a decretação da indisponibilidade de bens doa executado, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), mediante o recolhimento da taxa judiciária correspondente (R$ 37,02 por CPF/CNPJ). Com o recolhimento, ao assessor para que proceda à inclusão do nome do devedor no CNIB. 2) Pesquisas on-line de bens Com a apresentação da nova planilha, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema SisbaJud (antigo Bacen Jud), sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora. Consigna-se que, caso haja bloqueio de ativos financeiros em mais de uma conta bancária em razão do próprio sistema SisbaJud, resultando na extrapolação do valor apontado na planilha de débito elaborado pela parte exequente, fica, desde já, determinada a liberação do excedente. Oportuno esclarecer que o sistema SisbaJud automaticamente busca por ativos financeiros nas contas bancárias da parte devedora por 30 (trinta) dias, caso se opte pela "teimosinha", desde o protocolo do pedido. Não é possível pelo sistema SisbaJud estender referido prazo. Caso a providência acima reste positiva, intime-se a parte executada da constrição, por meio de sua patrona, pela imprensa oficial. Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda da parte executada perante o sistema Infojud, a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome perante o sistema Renajud, bem como a investigação patrimonial para localização de bens e ativos em diversas bases de dados por meio do sistema Sniper. Havendo interesse, quando da realização da pesquisa InfoJud, na inclusão e geração da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), a parte exequente deverá, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento da taxa correspondente (1 UFESP = R$ 37,02, para cada CPF/CNPJ). Caso a pesquisa de bens realizada pelo sistema RenaJud obtenha resultado positivo, desde já, defiro a inclusão de bloqueio total de circulação sobre o(s) veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), o qual abrange as restrições de transferência e licenciamento, independente de nova determinação ou recolhimento de nova taxa judiciária. Na hipótese da parte exequente manifestar desinteresse na manutenção de bloqueio de algum veículo, desde já defiro o imediato desbloqueio, via RenaJud, mediante o recolhimento da taxa judiciária correspondente (R$ 37,02 para cada CPF/CNPJ). Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 2.1) Sisbajud com retorno de não resposta Caso haja eventual pedido de desbloqueio realizado pelo assessor, via sistema SisbaJud, que retorne como não resposta, serve a presente como ofício à instituição financeira responsável, a ser encaminhado pelo cartório, a fim de que proceda ao imediato desbloqueio dos valores apreendidos da conta bancária do executado LEONARDO ALVES DA SILVA, portador do RG nº 49.729.902-1 e inscrito no CPF/MF sob o nº 234.620.548-64, diante da impossibilidade de reiteração da ordem pelo sistema. Prazo para resposta: 5 dias. Nos termos do Comunicado CG n° 879/2016 é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária (braganca4cv@tjsp.jus.br), em conformidade com o disposto no art. 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. (O arquivo eletrônico será encaminhado no formato PDF ao correio eletrônico do ofício de justiça [braganca4cv@tjsp.jus.br] devendo constar no campo "assunto" o número do processo.) 3) Finalização das pesquisas on-line de bens Caso as pesquisas on-line de bens resultem negativas, voltem conclusos. Int. |
| 19/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2025 |
Redistribuído por Dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação Judicial de fls 07. |
| 19/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2025 Teor do ato: A competência para o cumprimento da sentença é funcional e absoluta e é efetuado no juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição (autos nº. 1007675-54.2024), nos termos do disposto no artigo 516, inciso II do Código de Processo Civil. Posto isso, redistribuam os presentes autos para 4ª Vara Cível. Advogados(s): Ivaldeci Ferreira da Costa (OAB 206445/SP) |
| 18/02/2025 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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| 18/02/2025 |
Determinada a Redistribuição dos Autos
A competência para o cumprimento da sentença é funcional e absoluta e é efetuado no juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição (autos nº. 1007675-54.2024), nos termos do disposto no artigo 516, inciso II do Código de Processo Civil. Posto isso, redistribuam os presentes autos para 4ª Vara Cível. |
| 18/02/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/02/2025 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/03/2025 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 07/04/2025 |
Impugnação ao Cumprimento da Sentença |
| 09/04/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 10/04/2025 |
Embargos de Declaração |
| 14/04/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 03/06/2025 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 09/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 11/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 25/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 30/06/2025 |
Petição Intermediária |
| 07/07/2025 |
Razões de Apelação |
| 15/07/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| 05/11/2025 |
Pedido de Penhora de Veículo |
| 24/11/2025 |
Petição Intermediária |
| 05/01/2026 |
Manifestação do Perito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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