1001387-56.2025.8.26.0099 Tramitação prioritária
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Foro
Foro de Bragança Paulista
Vara
4ª Vara Cível

Partes do processo

Exeqte  Cecília Nishida Hoshino
Advogado:  Ivaldeci Ferreira da Costa  
Exectdo  Leonardo Alves da Silva
Advogada:  Giovanna Sanches de Souza Ribeiro  
Advogado:  Lauro Victor Moreira de Lima  
Gestor  Daniel Melo Cruz
Advogado:  Adriano Piovezan Fonte  
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Movimentações

Data Movimento
05/01/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WBGP.26.70000079-3 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 05/01/2026 11:08
11/12/2025 Documento Juntado
11/12/2025 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1759/2025 Data da Publicação: 12/12/2025
10/12/2025 Remetido ao DJE
Relação: 1759/2025 Teor do ato: Vistos. Avaliação do veículo a fls. 204. Em termos de prosseguimento, fica deferida a alienação judicial do veículo GM/Corda GL 1.6, placa CKE6G06, penhorado a fls. 72, por meio de leiloeiro credenciado, conforme o Provimento CSM nº 1.496/08 e habilitado nosite do TJSP, não devendo o juízo nomear leiloeiro por indicação da parte, mas seguindo ordem de nomeação. NOMEIOo leiloeiro DANIEL MELO CRUZ - JUCESP Nº 1125 - (www.grupolance.com.br) - GRUPO LANCE (daniel@grupolance.com.br ou controlequalidadelancejudicial@gmail.com), empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônico, cuja comissão fixo em 5% do valor da transação, que será suportada pelo adquirente, devendo isto constar da divulgação própria. O leiloeiro deverá realizar o leilão judicial de forma que a segunda praça seja finalizada impreterivelmente até o dia 10/02/2026. Em princípio, o preço mínimo a ser observado para a alienação é o da avaliação, podendo chegar a 50%, ao final da hasta pública. Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coprorietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação (art. 843, § 2º CPC). O pagamento do preço far-se-á, como regra, à vista. Caso proposto parcelamento, todavia, as condições serão as seguintes: 50% à vista e o restante em 30 e 60 dias, ficando o próprio bem arrematado como garantia do pagamento. A divulgação publicitária da alienação, que será feita de forma ampla. Está dispensada a publicação do edital no Diário Oficial, bastando a divulgação na internet, nos termos do art. 887, § 1º NCPC.Deverá conter, necessariamente, as seguintes informações: (a) o número do processo judicial e a comarca onde se processa a execução; (b) a data da realização da penhora; (c) a existência, ou não, de ônus ou garantias reais; de penhoras anteriores sobre o mesmo imóvel, em outros processos contra o mesmo executado; de débitos fiscais federais, estaduais ou municipais e de eventual recurso pendente; (d) fotografias do bem, sempre que possível, com a informação suplementar, em caso de imóvel, de estar ocupado ou desocupado pelo executado ou por terceiro; (e) o valor da avaliação judicial; (f) o preço mínimo fixado para a alienação; (g) as condições de pagamento e as garantias que haverão de ser prestadas, no caso de proposta para pagamento parcelado; (h) a descrição do procedimento, notadamente quanto ao dia, hora e local em que serão colhidas as propostas; (i) a informação de que a alienação será formalizada por termo nos autos da execução; (j) a informação de que a alienação poderá ser julgada ineficaz, se não forem prestadas as garantias exigidas pelo juízo; se o proponente provar, nos cinco dias seguintes à assinatura do termo de alienação, a existência de ônus real ou gravame até então não mencionado nos autos; se a alienação se realizar por preço que vier a ser considerado pelo juízo como vil; e nos casos de ausência de prévia notificação da alienação ao senhorio direto, ao credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução (Código de Processo Civil, artigo 698); (k) o nome do corretor ou do leiloeiro responsável pela intermediação, com endereço e telefone; (l) a comissão devida, arbitrada pelo juiz em percentual do valor da alienação, a cargo do proponente. Em havendo arrematação, a parte exequente a informará, de pronto, nos autos, lavrando-se então o necessário termo, que observará as regras próprias (artigo 880, §2º do Código de Processo Civil). Assim, solicite-se a designação de datas para o leilão e publicação do edital pela empresa leiloeira, intimando-se as partes, especialmente a parte executada e seu(sua) cônjuge (se houver), pela imprensa oficial, caso possua advogado. Caso contrário, basta a intimação pelo edital. Caso necessário, fica, desde logo, deferida a expedição de ofício à Fazenda Pública/credores para que informem a existência de débitos que recaiam sobre o bem levado à hasta pública. Int. Bragança Paulista, 10 de dezembro de 2025. Advogados(s): Ivaldeci Ferreira da Costa (OAB 206445/SP), Lauro Victor Moreira de Lima (OAB 372996/SP)
10/12/2025 Hasta Pública Deferida
Vistos. Avaliação do veículo a fls. 204. Em termos de prosseguimento, fica deferida a alienação judicial do veículo GM/Corda GL 1.6, placa CKE6G06, penhorado a fls. 72, por meio de leiloeiro credenciado, conforme o Provimento CSM nº 1.496/08 e habilitado nosite do TJSP, não devendo o juízo nomear leiloeiro por indicação da parte, mas seguindo ordem de nomeação. NOMEIOo leiloeiro DANIEL MELO CRUZ - JUCESP Nº 1125 - (www.grupolance.com.br) - GRUPO LANCE (daniel@grupolance.com.br ou controlequalidadelancejudicial@gmail.com), empresa gestora do sistema de alienação judicial eletrônico, cuja comissão fixo em 5% do valor da transação, que será suportada pelo adquirente, devendo isto constar da divulgação própria. O leiloeiro deverá realizar o leilão judicial de forma que a segunda praça seja finalizada impreterivelmente até o dia 10/02/2026. Em princípio, o preço mínimo a ser observado para a alienação é o da avaliação, podendo chegar a 50%, ao final da hasta pública. Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coprorietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação (art. 843, § 2º CPC). O pagamento do preço far-se-á, como regra, à vista. Caso proposto parcelamento, todavia, as condições serão as seguintes: 50% à vista e o restante em 30 e 60 dias, ficando o próprio bem arrematado como garantia do pagamento. A divulgação publicitária da alienação, que será feita de forma ampla. Está dispensada a publicação do edital no Diário Oficial, bastando a divulgação na internet, nos termos do art. 887, § 1º NCPC.Deverá conter, necessariamente, as seguintes informações: (a) o número do processo judicial e a comarca onde se processa a execução; (b) a data da realização da penhora; (c) a existência, ou não, de ônus ou garantias reais; de penhoras anteriores sobre o mesmo imóvel, em outros processos contra o mesmo executado; de débitos fiscais federais, estaduais ou municipais e de eventual recurso pendente; (d) fotografias do bem, sempre que possível, com a informação suplementar, em caso de imóvel, de estar ocupado ou desocupado pelo executado ou por terceiro; (e) o valor da avaliação judicial; (f) o preço mínimo fixado para a alienação; (g) as condições de pagamento e as garantias que haverão de ser prestadas, no caso de proposta para pagamento parcelado; (h) a descrição do procedimento, notadamente quanto ao dia, hora e local em que serão colhidas as propostas; (i) a informação de que a alienação será formalizada por termo nos autos da execução; (j) a informação de que a alienação poderá ser julgada ineficaz, se não forem prestadas as garantias exigidas pelo juízo; se o proponente provar, nos cinco dias seguintes à assinatura do termo de alienação, a existência de ônus real ou gravame até então não mencionado nos autos; se a alienação se realizar por preço que vier a ser considerado pelo juízo como vil; e nos casos de ausência de prévia notificação da alienação ao senhorio direto, ao credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução (Código de Processo Civil, artigo 698); (k) o nome do corretor ou do leiloeiro responsável pela intermediação, com endereço e telefone; (l) a comissão devida, arbitrada pelo juiz em percentual do valor da alienação, a cargo do proponente. Em havendo arrematação, a parte exequente a informará, de pronto, nos autos, lavrando-se então o necessário termo, que observará as regras próprias (artigo 880, §2º do Código de Processo Civil). Assim, solicite-se a designação de datas para o leilão e publicação do edital pela empresa leiloeira, intimando-se as partes, especialmente a parte executada e seu(sua) cônjuge (se houver), pela imprensa oficial, caso possua advogado. Caso contrário, basta a intimação pelo edital. Caso necessário, fica, desde logo, deferida a expedição de ofício à Fazenda Pública/credores para que informem a existência de débitos que recaiam sobre o bem levado à hasta pública. Int. Bragança Paulista, 10 de dezembro de 2025.
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Petições diversas

Data Tipo
25/03/2025 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud
07/04/2025 Impugnação ao Cumprimento da Sentença
09/04/2025 Manifestação sobre a Impugnação
10/04/2025 Embargos de Declaração
14/04/2025 Pedido de Habilitação
03/06/2025 Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud
09/06/2025 Petição Intermediária
11/06/2025 Embargos de Declaração
25/06/2025 Embargos de Declaração
30/06/2025 Petição Intermediária
07/07/2025 Razões de Apelação
15/07/2025 Contrarrazões de Apelação
05/11/2025 Pedido de Penhora de Veículo
24/11/2025 Petição Intermediária
05/01/2026 Manifestação do Perito

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.