| Reqte |
APS SEGURADORA S/A - MASSA FALIDA
Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Reqdo | Aldo Pereira de Souza |
| Adm-Terc. |
Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda
Advogada: Daniella Piha Advogado: Antonio Manuel Franca Aires |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 06/11/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 06/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/10/2024 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42383902-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 15/10/2024 21:38 |
| 15/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 06/11/2024 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 06/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/10/2024 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.42383902-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 15/10/2024 21:38 |
| 15/10/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 11/10/2024 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42352746-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 11/10/2024 16:24 |
| 19/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1555/2024 Data da Disponibilização: 19/09/2024 Data da Publicação: 20/09/2024 Número do Diário: Página: |
| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1555/2024 Teor do ato: Vista ao apelado para contrarrazões em 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Em seguida, vista ao MP e remetam-se ao órgão "ad quem". Int. Advogados(s): Eduardo George da Costa (OAB 147790/SP), Jorge Pires de Camargo Elias (OAB 22349/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 18/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1555/2024 Teor do ato: Apelação de fls. 3059-3087 e documentos. Vista aos apelados para contrarrazões em 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Em seguida, vista ao MP e remetam-se ao órgão "ad quem". Advogados(s): Eduardo George da Costa (OAB 147790/SP), Jorge Pires de Camargo Elias (OAB 22349/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 17/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Apelação de fls. 3059-3087 e documentos. Vista aos apelados para contrarrazões em 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Em seguida, vista ao MP e remetam-se ao órgão "ad quem". |
| 16/09/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42094715-2 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 16/09/2024 13:19 |
| 13/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vista ao apelado para contrarrazões em 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º). Em seguida, vista ao MP e remetam-se ao órgão "ad quem". Int. |
| 13/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2024 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42060281-3 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 11/09/2024 14:55 |
| 11/09/2024 |
Documento Juntado
|
| 10/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/09/2024 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 10/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1364/2024 Data da Disponibilização: 28/08/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: Página: |
| 27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1364/2024 Teor do ato: Os embargos de declaração servem para escoimar a decisão de algum vício intrínseco e não para reexaminar-lhe o mérito ou justiça. De modo que a relação de oposição entre o ato jurisdicional e (1) as provas dos autos, (2) o direito aplicável ao caso ou (3) o entendimento sustentado pelo advogado é matéria a ser devolvida, por meio do recurso apropriado, à instância superior. No caso, o texto decisório, interpretável em seu conjunto, não se ressente de contradição, obscuridade ou omissão. A fundamentação suficiente diz respeito aos argumentos "capazes" de infirmar a conclusão, afinal a decisão não constitui exercício erístico e não tem como requisito confrontar toda e qualquer alegação formulada em prol dos interesses da parte, não raro meramente retórica. Basta o conhecimento das questões ou pontos controvertidos: "O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão." (STF, MS 27.982-AgR-ED/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.6.15). Em verdade, as razões de decidir estão explícitas, menos por apego à concisão que por exigência da realidade do serviço judiciário. E em regra o efeito infringente não se coaduna com a destinação jurídico-processual deste recurso (STF, AI 452.174-7-GO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.3.04; RE 194.662-ED-ED-EDv, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 14.5.15). Posto isso, rejeito os embargos declaratórios (fl. 3035). Int. Advogados(s): Eduardo George da Costa (OAB 147790/SP), Jorge Pires de Camargo Elias (OAB 22349/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1364/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 2447: renove-se o mandado de citação no mesmo endereço, considerando que o ato foi negativo em razão da ausência temporária do co-réu. Fls. 2464: diante da não localização do co-réu nos endereços conhecidos nos autos, expeçam-se ofícios de praxe para localização de seu endereço, conforme requerido pelo MP. Int. Advogados(s): Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 23/08/2024 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Os embargos de declaração servem para escoimar a decisão de algum vício intrínseco e não para reexaminar-lhe o mérito ou justiça. De modo que a relação de oposição entre o ato jurisdicional e (1) as provas dos autos, (2) o direito aplicável ao caso ou (3) o entendimento sustentado pelo advogado é matéria a ser devolvida, por meio do recurso apropriado, à instância superior. No caso, o texto decisório, interpretável em seu conjunto, não se ressente de contradição, obscuridade ou omissão. A fundamentação suficiente diz respeito aos argumentos "capazes" de infirmar a conclusão, afinal a decisão não constitui exercício erístico e não tem como requisito confrontar toda e qualquer alegação formulada em prol dos interesses da parte, não raro meramente retórica. Basta o conhecimento das questões ou pontos controvertidos: "O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão." (STF, MS 27.982-AgR-ED/DF, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.6.15). Em verdade, as razões de decidir estão explícitas, menos por apego à concisão que por exigência da realidade do serviço judiciário. E em regra o efeito infringente não se coaduna com a destinação jurídico-processual deste recurso (STF, AI 452.174-7-GO, Rel. Min. Celso de Mello, j. 30.3.04; RE 194.662-ED-ED-EDv, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 14.5.15). Posto isso, rejeito os embargos declaratórios (fl. 3035). Int. |
| 23/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.41832032-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/08/2024 18:29 |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1272/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 14/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1272/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 4028 |
| 13/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1272/2024 Teor do ato: Acolho os embargos de declaração (fls. 3030-3032) a fim de suprir a omissão, indeferindo a gratuidade da justiça, visto que não atendida integralmente a decisão de fls. 2779-2779 (item 3). Int. Advogados(s): Eduardo George da Costa (OAB 147790/SP), Jorge Pires de Camargo Elias (OAB 22349/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 12/08/2024 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Acolho os embargos de declaração (fls. 3030-3032) a fim de suprir a omissão, indeferindo a gratuidade da justiça, visto que não atendida integralmente a decisão de fls. 2779-2779 (item 3). Int. |
| 12/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.24.41690621-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 01/08/2024 17:49 |
| 26/07/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/07/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 25/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1119/2024 Data da Disponibilização: 25/07/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: Página: |
| 24/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1119/2024 Teor do ato: Pelo exposto, acolho os pedidos (CPC, arts. 487, inc. I, e 490) e: confirmo a liminar; condeno os réus, solidariamente, a indenizar o prejuízo causado à massa falida, no valor histórico R$6.851.114,64, com atualização monetária pelo mesmo índice aplicado ao passivo e juros moratórios legais (CC, art. 406) contados da citação. O "quantum debeatur" será determinado mediante cálculo, quando iniciado o cumprimento de sentença, no qual o arresto se converterá em penhora (art. 49 da Lei 6.024/74). Arcarão com as custas e despesas devidas ao Estado e honorários advocatícios (STJ, REsp 219.103-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 3/5/15) fixados em 10% do total devido. Encaminhe-se cópia desta decisão ao cartório da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial para juntada aos autos da Apelação 0016195-08.2010.8.26.0100. Int. Advogados(s): Eduardo George da Costa (OAB 147790/SP), Jorge Pires de Camargo Elias (OAB 22349/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 22/07/2024 |
Julgada Procedente a Ação
Pelo exposto, acolho os pedidos (CPC, arts. 487, inc. I, e 490) e: confirmo a liminar; condeno os réus, solidariamente, a indenizar o prejuízo causado à massa falida, no valor histórico R$6.851.114,64, com atualização monetária pelo mesmo índice aplicado ao passivo e juros moratórios legais (CC, art. 406) contados da citação. O "quantum debeatur" será determinado mediante cálculo, quando iniciado o cumprimento de sentença, no qual o arresto se converterá em penhora (art. 49 da Lei 6.024/74). Arcarão com as custas e despesas devidas ao Estado e honorários advocatícios (STJ, REsp 219.103-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 3/5/15) fixados em 10% do total devido. Encaminhe-se cópia desta decisão ao cartório da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial para juntada aos autos da Apelação 0016195-08.2010.8.26.0100. Int. |
| 12/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 25/06/2024 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41362863-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 25/06/2024 15:28 |
| 19/06/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 10/06/2024 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJMJ.24.41227883-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 10/06/2024 15:38 |
| 17/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0700/2024 Data da Publicação: 20/05/2024 Número do Diário: 3969 |
| 17/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0700/2024 Data da Publicação: 20/05/2024 Número do Diário: 3969 |
| 16/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0700/2024 Teor do ato: Nos termos da r.decisão de fl. 2938, ficam os réus intimados para apresentação de razões finais, por quinze dias. Advogados(s): Eduardo George da Costa (OAB 147790/SP), Jorge Pires de Camargo Elias (OAB 22349/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 14/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos da r.decisão de fl. 2938, ficam os réus intimados para apresentação de razões finais, por quinze dias. |
| 07/05/2024 |
Alegações Finais Juntadas
Nº Protocolo: WJMJ.24.40951670-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 07/05/2024 21:36 |
| 30/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40894128-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/04/2024 14:03 |
| 30/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40754766-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2024 09:28 |
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0432/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 3935 |
| 26/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0432/2024 Teor do ato: Ao Administrador Judicial. Advogados(s): Eduardo George da Costa (OAB 147790/SP), Jorge Pires de Camargo Elias (OAB 22349/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 19/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Administrador Judicial. |
| 07/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40439098-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 07/03/2024 13:23 |
| 07/03/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 05/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0317/2024 Data da Disponibilização: 05/03/2024 Data da Publicação: 06/03/2024 Número do Diário: Página: |
| 04/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 2926: embora oportunizado, não houve requerimento de provas complementares. 2. Ao MP, para razões finais, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, ao AJ, por 15 (quinze) dias. Então, aos réus, por 15 (quinze) dias. Por fim, conclusos para sentença. 3. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Eduardo George da Costa (OAB 147790/SP), Jorge Pires de Camargo Elias (OAB 22349/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 26/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fl. 2926: embora oportunizado, não houve requerimento de provas complementares. 2. Ao MP, para razões finais, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, ao AJ, por 15 (quinze) dias. Então, aos réus, por 15 (quinze) dias. Por fim, conclusos para sentença. 3. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 20/02/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40169543-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2024 17:28 |
| 30/01/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0007/2024 Data da Publicação: 17/01/2024 Número do Diário: 3888 |
| 16/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0007/2024 Data da Publicação: 17/01/2024 Número do Diário: 3888 |
| 15/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2024 Teor do ato: Manifestem-se as partes no prazo comum de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Eduardo George da Costa (OAB 147790/SP), Jorge Pires de Camargo Elias (OAB 22349/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 19/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Manifestem-se as partes no prazo comum de 10 dias. Intime-se. |
| 19/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42459186-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2023 13:57 |
| 11/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1781/2023 Data da Publicação: 07/11/2023 Número do Diário: 3853 |
| 01/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1781/2023 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de responsabilidade civil formulada pelo Ministério Público em desfavor de ALDO PEREIRA DE SOUZA, JORGE PIRES DE CAMARGO ELIAS e RAIMUNDO DE SOUZA ORIQUES. Com a quebra da APS SEGURADORA S/A, o Administrador Judicial assumiu o polo ativo desta ação (art. 2605). Às fls. 2680/2690 o requerido Jorge apresentou contestação, aduzindo a ausência de individualização das condutas pela Comissão de Inquérito e que era somente responsável pelo Departamento Jurídico da Companhia, não participando da administração da APS Seguradora. Às fls. 2705/2732 o requerido Raimundo também apresentou contestação, arguindo as preliminares ilegitimidade passiva, haja vista que não fez parte do quadro dirigente da APS SEGURADORA, mas atuando como Diretor Vice-Presidente da Sulina Seguradora S/A, a ilegitimidade ativa do MP, em razão da disponibilidade do direito, a inépcia da inicial, haja vista a imputação genérica dos fatos. No mérito, alegou que a descrição dos fatos era genérica, que era Diretor Vice-Presidente na condição de não acionista, subordinado aos requeridos Aldo e Jorge e a incidência da responsabilidade subjetiva. Às fls. 2733/2738 foi apresentada réplica às contestações pelo Administrador Judicial. O réu Aldo foi considerado revel às fls. 2739/2740. Às fls. 2739/2740 as partes foram intimadas à especificação das provas que pretendem produzir. É o relatório. Ao saneador. Rejeito a ilegitimidade passiva arguida pelos réus, reputo que a preliminar arguida de confunde com o mérito na demanda, devendo ser apreciada após a dilação probatória, haja vista que somente assim se poderá aferir se de fato o réu administrava a Massa Falida. Igualmente, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa do Ministério Público, haja vista o disposto nos artigos 45 e 46 da Lei 6.024/74, os quais expressamente preveem como incumbência do MP providenciar a responsabilização dos ex-administradores nos casos de liquidação extrajudicial. Além disso, com a decretação da quebra, o Administrador Judicial assumiu o polo ativo desta ação, de forma que a preliminar resta superada. Outrossim, a própria figura de fiscal da lei no processo falimentar revela a legitimidade ministerial. Em relação à preliminar de inépcia da inicial, por fim, rechaço-a. A exordial não foi genérica, antes revelou o montante do prejuízo (R$ 6.851.117,64) e individualizou suficientemente as supostas condutas que causaram o referido prejuízo (diversas irregularidades descritas nos relatórios de fiscalização da SUSEP, constando dentre elas a existência de diversos empréstimos/adiantamentos concedidos pela APS à Sulina Seugradora e aos corréus, irregularidades contábeis, insuficiência de cobertura de suas provisões técnicas etc.). Superadas as preliminares arguidas, passo a analisar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e à especificação dos meios de prova. O réu Raimundo informou não possuir provas a produzir (fls. 2784/2785). Às fls. 2897/2900 o réu Jorge delimitou como questão de fato a ausência de sua participação na Administração da sociedade, bem como a sua não contribuição para a prática de atos ilegais, irregulares ou lesivos. Aduziu a desnecessidade da oitiva das testemunhas Marcos José Abbud, Vanessa Toma, Ronald Fernandes, Patrícia Cristiana Orestes e Ana Paula Gouçalves, de forma que é suficiente o traslado dos depoimentos prestados junto à 2ª Vara Federal Criminal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo nos processos de números 0011368.24.2007.403.6181 e 0006394.31.2013.403.6181. Igualmente, quanto à testemunha Ronaldo Neri Duarte e em relação ao depoimento pessoal do corréu Aldo Pereira de Souza, aduziu a suficiência das declarações prestadas nos autos do processo número 0016195-08.2010.8.26.0100. O AJ (fls. 2903/2907) e o Ministério Público (fls. 2910/2913) concordaram com as provas requeridas pelo requerido Jorge. Defiro as provas requeridas, dispensando a realização de audiência de instrução e julgamento, ante a ausência de requerimentos das partes. Verifica-se, destarte, que nenhum dos réus negou a existência de ilícitos ou irregularidade na administração da pessoa jurídica, tampouco controverteram o prejuízo apontado pelo Ministério Público, antes se limitaram a negar os seus poderes de administração, bem como as condutas a si atribuídas, decorrentes da gestão. Por fim, reporto-me à manifestação de fls. 2770/2774 do Ministério Público, que aduz que "Segundo o disposto no artigo 7º do Estatuto Social da APS Seguradora S/A e a da Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 05 de janeiro de 2006, a administração da sociedade era exercida pela Diretoria Executiva, composta por três membros: Aldo Pereira de Souza (Diretor Presidente), Jorge Pires de Camargo Elias (Diretor Superintendente) e Raimundo de Souza Oriques (Diretor Vice- Presidente)." Ante o constante no Estatuto Social da Seguradora e considerando os demais documentos que acompanham a exordial, caberá aos réus a observância do art. 373, II do CPC em relação a este ponto. Declaro o processo saneado. Em suma: São fatos incontroversos: a existência de irregularidades na Administração da Massa Falida, que conduziram ao prejuízo apontado na inicial. São questões de fato controvertidas: os poderes de gestão dos réus (participação dos réus na Administração da Massa Falida) e seu envolvimento nas irregularidades descritas nos relatórios de fiscalização da SUSEP. Não há controvérsia quanto ao direito aplicável. Defiro a produção de prova emprestada. Caberá à Administradora Judicial providenciar o traslado das declarações prestadas por Aldo Pereira de Souza e Ronald Néri Duarte nos autos 0016195-08.2010.8.26.0100, bem como diligenciar junto à 2ª Vara Federal Criminal 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, para que sejam colacionados a estes autos os depoimentos prestados por Marcos José Abbud, Vanessa Toma, Ronald Fernandes, Patrícia Cristiana Orestes e Ana Paula Gouçalves, nos processos de números 0011368.24.2007.403.6181 e 0006394.31.2013.403.6181. Cópia desta decisão servirá como ofício, com ônus de protocolo ao AJ. Deixo, por ora, de designar audiência de instrução e julgamento, ante a manifestação das partes no sentido da suficiência das prova emprestada. Intimem-se. Advogados(s): Eduardo George da Costa (OAB 147790/SP), Jorge Pires de Camargo Elias (OAB 22349/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 31/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de ação de responsabilidade civil formulada pelo Ministério Público em desfavor de ALDO PEREIRA DE SOUZA, JORGE PIRES DE CAMARGO ELIAS e RAIMUNDO DE SOUZA ORIQUES. Com a quebra da APS SEGURADORA S/A, o Administrador Judicial assumiu o polo ativo desta ação (art. 2605). Às fls. 2680/2690 o requerido Jorge apresentou contestação, aduzindo a ausência de individualização das condutas pela Comissão de Inquérito e que era somente responsável pelo Departamento Jurídico da Companhia, não participando da administração da APS Seguradora. Às fls. 2705/2732 o requerido Raimundo também apresentou contestação, arguindo as preliminares ilegitimidade passiva, haja vista que não fez parte do quadro dirigente da APS SEGURADORA, mas atuando como Diretor Vice-Presidente da Sulina Seguradora S/A, a ilegitimidade ativa do MP, em razão da disponibilidade do direito, a inépcia da inicial, haja vista a imputação genérica dos fatos. No mérito, alegou que a descrição dos fatos era genérica, que era Diretor Vice-Presidente na condição de não acionista, subordinado aos requeridos Aldo e Jorge e a incidência da responsabilidade subjetiva. Às fls. 2733/2738 foi apresentada réplica às contestações pelo Administrador Judicial. O réu Aldo foi considerado revel às fls. 2739/2740. Às fls. 2739/2740 as partes foram intimadas à especificação das provas que pretendem produzir. É o relatório. Ao saneador. Rejeito a ilegitimidade passiva arguida pelos réus, reputo que a preliminar arguida de confunde com o mérito na demanda, devendo ser apreciada após a dilação probatória, haja vista que somente assim se poderá aferir se de fato o réu administrava a Massa Falida. Igualmente, rejeito a alegação de ilegitimidade ativa do Ministério Público, haja vista o disposto nos artigos 45 e 46 da Lei 6.024/74, os quais expressamente preveem como incumbência do MP providenciar a responsabilização dos ex-administradores nos casos de liquidação extrajudicial. Além disso, com a decretação da quebra, o Administrador Judicial assumiu o polo ativo desta ação, de forma que a preliminar resta superada. Outrossim, a própria figura de fiscal da lei no processo falimentar revela a legitimidade ministerial. Em relação à preliminar de inépcia da inicial, por fim, rechaço-a. A exordial não foi genérica, antes revelou o montante do prejuízo (R$ 6.851.117,64) e individualizou suficientemente as supostas condutas que causaram o referido prejuízo (diversas irregularidades descritas nos relatórios de fiscalização da SUSEP, constando dentre elas a existência de diversos empréstimos/adiantamentos concedidos pela APS à Sulina Seugradora e aos corréus, irregularidades contábeis, insuficiência de cobertura de suas provisões técnicas etc.). Superadas as preliminares arguidas, passo a analisar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e à especificação dos meios de prova. O réu Raimundo informou não possuir provas a produzir (fls. 2784/2785). Às fls. 2897/2900 o réu Jorge delimitou como questão de fato a ausência de sua participação na Administração da sociedade, bem como a sua não contribuição para a prática de atos ilegais, irregulares ou lesivos. Aduziu a desnecessidade da oitiva das testemunhas Marcos José Abbud, Vanessa Toma, Ronald Fernandes, Patrícia Cristiana Orestes e Ana Paula Gouçalves, de forma que é suficiente o traslado dos depoimentos prestados junto à 2ª Vara Federal Criminal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo nos processos de números 0011368.24.2007.403.6181 e 0006394.31.2013.403.6181. Igualmente, quanto à testemunha Ronaldo Neri Duarte e em relação ao depoimento pessoal do corréu Aldo Pereira de Souza, aduziu a suficiência das declarações prestadas nos autos do processo número 0016195-08.2010.8.26.0100. O AJ (fls. 2903/2907) e o Ministério Público (fls. 2910/2913) concordaram com as provas requeridas pelo requerido Jorge. Defiro as provas requeridas, dispensando a realização de audiência de instrução e julgamento, ante a ausência de requerimentos das partes. Verifica-se, destarte, que nenhum dos réus negou a existência de ilícitos ou irregularidade na administração da pessoa jurídica, tampouco controverteram o prejuízo apontado pelo Ministério Público, antes se limitaram a negar os seus poderes de administração, bem como as condutas a si atribuídas, decorrentes da gestão. Por fim, reporto-me à manifestação de fls. 2770/2774 do Ministério Público, que aduz que "Segundo o disposto no artigo 7º do Estatuto Social da APS Seguradora S/A e a da Ata da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 05 de janeiro de 2006, a administração da sociedade era exercida pela Diretoria Executiva, composta por três membros: Aldo Pereira de Souza (Diretor Presidente), Jorge Pires de Camargo Elias (Diretor Superintendente) e Raimundo de Souza Oriques (Diretor Vice- Presidente)." Ante o constante no Estatuto Social da Seguradora e considerando os demais documentos que acompanham a exordial, caberá aos réus a observância do art. 373, II do CPC em relação a este ponto. Declaro o processo saneado. Em suma: São fatos incontroversos: a existência de irregularidades na Administração da Massa Falida, que conduziram ao prejuízo apontado na inicial. São questões de fato controvertidas: os poderes de gestão dos réus (participação dos réus na Administração da Massa Falida) e seu envolvimento nas irregularidades descritas nos relatórios de fiscalização da SUSEP. Não há controvérsia quanto ao direito aplicável. Defiro a produção de prova emprestada. Caberá à Administradora Judicial providenciar o traslado das declarações prestadas por Aldo Pereira de Souza e Ronald Néri Duarte nos autos 0016195-08.2010.8.26.0100, bem como diligenciar junto à 2ª Vara Federal Criminal 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, para que sejam colacionados a estes autos os depoimentos prestados por Marcos José Abbud, Vanessa Toma, Ronald Fernandes, Patrícia Cristiana Orestes e Ana Paula Gouçalves, nos processos de números 0011368.24.2007.403.6181 e 0006394.31.2013.403.6181. Cópia desta decisão servirá como ofício, com ônus de protocolo ao AJ. Deixo, por ora, de designar audiência de instrução e julgamento, ante a manifestação das partes no sentido da suficiência das prova emprestada. Intimem-se. |
| 30/10/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 16/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 22/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41958694-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 22/09/2023 14:15 |
| 21/09/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41778741-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/08/2023 14:58 |
| 23/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1373/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 3806 |
| 22/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1373/2023 Teor do ato: Vistos. Digam o autor e o MP. Intime-se. Advogados(s): Eduardo George da Costa (OAB 147790/SP), Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB 170914/SP), Jorge Pires de Camargo Elias (OAB 22349/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP) |
| 21/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Digam o autor e o MP. Intime-se. |
| 17/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 02/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41543168-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/08/2023 11:09 |
| 25/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1196/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 3785 |
| 25/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1196/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 3785 |
| 24/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1196/2023 Teor do ato: Vistos. Às fls. 2689/2690 o réu Jorge arrolou como testemunhas MARCOS JOSÉ ABBUD, RONALDO NERI DUARTE, VANESSA TOMA, RONALD FERNANDES, PATRICIA CRISTINA ORESTES, ANA PAULA GONÇALVES DA SILVA. Às fls. 2739/2740 foi determinada a especificação das provas que as partes pretendem produzir e a justificação de sua pertinência. Às fls. 2781/2783 o réu Jorge reiterou a oitiva das testemunhas, sem informar a pertinência de prova que pretende produzir. Apesar da concordância da oitiva das testemunhas pelo AJ (fls. 2890/2892) e pelo MP (fls. 2889), deverá o réu justificar a pertinência da oitiva das testemunhas arroladas. Ademais, se as testemunhas já prestaram depoimentos sobre os mesmos fatos em outros autos (conforme alegado pelo réu à fl. 2782), o réu deverá esclarecer se o traslado dos depoimentos não é suficiente para o deslinde dos fatos. Intime-se. Advogados(s): Eduardo George da Costa (OAB 147790/SP), Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB 170914/SP), Jorge Pires de Camargo Elias (OAB 22349/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP) |
| 21/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Às fls. 2689/2690 o réu Jorge arrolou como testemunhas MARCOS JOSÉ ABBUD, RONALDO NERI DUARTE, VANESSA TOMA, RONALD FERNANDES, PATRICIA CRISTINA ORESTES, ANA PAULA GONÇALVES DA SILVA. Às fls. 2739/2740 foi determinada a especificação das provas que as partes pretendem produzir e a justificação de sua pertinência. Às fls. 2781/2783 o réu Jorge reiterou a oitiva das testemunhas, sem informar a pertinência de prova que pretende produzir. Apesar da concordância da oitiva das testemunhas pelo AJ (fls. 2890/2892) e pelo MP (fls. 2889), deverá o réu justificar a pertinência da oitiva das testemunhas arroladas. Ademais, se as testemunhas já prestaram depoimentos sobre os mesmos fatos em outros autos (conforme alegado pelo réu à fl. 2782), o réu deverá esclarecer se o traslado dos depoimentos não é suficiente para o deslinde dos fatos. Intime-se. |
| 17/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/07/2023 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41362351-6 Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento de Documentos Data: 11/07/2023 15:17 |
| 07/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41341997-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2023 18:08 |
| 23/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41222633-5 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 23/06/2023 16:45 |
| 15/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0967/2023 Data da Publicação: 16/06/2023 Número do Diário: 3757 |
| 14/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0967/2023 Teor do ato: Vistos. Ao MP. Intime-se. Advogados(s): Eduardo George da Costa (OAB 147790/SP), Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB 170914/SP), Jorge Pires de Camargo Elias (OAB 22349/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP) |
| 13/06/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ao MP. Intime-se. |
| 13/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 05/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40920030-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2023 17:47 |
| 08/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0206/2023 Data da Publicação: 09/02/2023 Número do Diário: 3674 |
| 07/02/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2023 Teor do ato: (Republicação à Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda) Vistos. É nítida a contuda desidiosa do Administrador Judicial no caso. A sua última manifestação nestes autos é datada de 24 de fevereiro de 2021 – fls 2803/2821, ou seja, há quase dois anos. Verifica-se que o AJ, Dr. Valdor Faccio, vem sendo adequadamente intimado por meio de seu representante legal, Dr. José Nazareno Ribeiro Neto, que assina as petições apresentadas e conforme as certidões de fls. 2831, 2833, 2849, 2856, 2858, 2860 e 2871. Sete foram as intimações feitas, via decisão ou ato ordinatório, e descumpridas. A Serventia certificou que os dados de intimação estão corretos, conforme fl. 2872. E não só. Na ação em que se buscava reconhecer a conexão com o pedido aqui formulado – o feito de nº 0016195-08.2010.8.26.0100 – a última manifestação do Administrador Judicial pedia prazo adicional de dez dias para manifestação sobre documentos depositados em cartório. Naqueles autos, apesar deste Juízo ter deferido o pleito (decisão de fl. 7552), e o AJ haver retirado os documentos depositados, o auxiliar do Juízo descumpriu a ordem e não apresentou uma justificativa ou pedido de prazo adicional sequer desde 25 de maio de 2022 – ou seja, há praticamente oito meses. Portanto, a substituição do administrador judicial é de rigor, neste autos. Daniel Carnio Costa bem discorre sobre as funções transversais do administrador judicial, as quais devem ser desempenhadas para buscar a efetiva concreção da prestação jurisdicional no sistema de insolvência brasileiro: É função transversal do administrador judicial agir verdadeiramente como auxiliar do juízo na condução do processo (e não como advogado que se manifesta nos autos mediante intimação). Assim, deve o administrador judicial estar em permanente contato com o magistrado, alertando-o de fatos e circunstâncias relevantes do processo, mesmo que não tenha sido intimado para tanto. Deve o administrador judicial fiscalizar o cumprimento dos prazos processuais por todos os agentes envolvidos no caso, alertando o juízo com a antecedência necessária para que as questões sejam decididas tempestivamente. Assim, não deve o administrador judicial aguardar que a serventia judicial certifique o decurso de determinado prazo e publique a referida certidão para somente depois disso requerer ao juiz a providência necessária ao bom andamento do feito. O atraso resultante da burocracia judiciária e do excesso de trabalho das serventias judiciais certamente impactará negativamente o resultado do processo. Por isso que o administrador judicial deve agir de forma a neutralizar esse atraso, antecipando ao magistrado a ocorrência esses fatos processuais relevantes e garantindo a tempestividade e a efetividade das decisões judiciais. O efetivo auxílio ao Juízo se verifica através da retirada de expedientes administrativos da esfera judicial e da maior participação do administrador judicial por meio de um comportamento proativo, voltado à maximização dos ativos e, consequentemente, maior possibilidade de recuperação de créditos aos credores da massa. E não só isso. Como bem salientado pelo eminente Magistrado supra citado, a própria gestão do processo de recuperação judicial ou falimentar, que possuem natureza jurídica de ações coletivas que envolvem interesses muitas vezes divergentes, deve contar com a colaboração efetiva do administrador judicial ao Juízo, através da verificação de pendências, cumprimentos de prazos e fiscalização de atos. Não há mais confiança deste Juízo no profissional, diante das diversas condutas desidiosas por ele praticadas, em detrimento do processo e da universalidade de credores. No entanto, tais fatos, por ora, não são suficientes para a destituição do administrador judicial, haja vista tal medida configurar punição para prática de atos dolosos e graves. Na espécie, ficou evidenciada apenas sua desídia com o prosseguimento do feito falimentar e com os cuidados dos bens arrecadados, além de sua antiquada forma de trabalho, de modo que a substituição, por ora, já será suficiente para obtenção de melhores resultados no processo. De mais a mais, o novo administrador judicial, ao cientificar-se dos termos do feito, poderá, em seu relatório, apontar a necessidade de adoção de eventuais medidas reparatórias contra o administrador judicial que ora se substitui, acaso sejam descobertos fatos mais graves. Eventual pagamento do AJ substituído, no entanto, fica condicionada à aprovação da prestação de contas. Portanto, nomeio em substituição, para exercer as funções de administrador judicial DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA, CNPJ 021.899.240/0001-03, representada por Luis Vasco Elias. Intime-se COM URGÊNCIA para assinar termo de compromisso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Suspendo o andamento do feito, pelo prazo de 45 dias, sem prejuízo do imediato cumprimento desta decisão, a fim de que o novo administrador judicial providencie relatório pormenorizado do feito, com especificação, inclusive, das estratégias a serem adotadas para a maximização dos ativos e pagamento dos credores, sempre com vistas ao término da presente demanda, bem como para análise e manifestação das petições pendentes. Traslade-se cópia desta decisão aos autos principais, com urgência. Intime-se. Advogados(s): Eduardo George da Costa (OAB 147790/SP), Cezar Augusto Ferreira Nogueira (OAB 170914/SP), Jorge Pires de Camargo Elias (OAB 22349/SP), Antonio Manuel Franca Aires (OAB 63191/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Daniella Piha (OAB 269475/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Ana Beatriz Martucci Nogueira (OAB 302966/SP) |
| 07/02/2023 |
Remetido ao DJE para Republicação
(Republicação à Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda) Vistos. É nítida a contuda desidiosa do Administrador Judicial no caso. A sua última manifestação nestes autos é datada de 24 de fevereiro de 2021 – fls 2803/2821, ou seja, há quase dois anos. Verifica-se que o AJ, Dr. Valdor Faccio, vem sendo adequadamente intimado por meio de seu representante legal, Dr. José Nazareno Ribeiro Neto, que assina as petições apresentadas e conforme as certidões de fls. 2831, 2833, 2849, 2856, 2858, 2860 e 2871. Sete foram as intimações feitas, via decisão ou ato ordinatório, e descumpridas. A Serventia certificou que os dados de intimação estão corretos, conforme fl. 2872. E não só. Na ação em que se buscava reconhecer a conexão com o pedido aqui formulado – o feito de nº 0016195-08.2010.8.26.0100 – a última manifestação do Administrador Judicial pedia prazo adicional de dez dias para manifestação sobre documentos depositados em cartório. Naqueles autos, apesar deste Juízo ter deferido o pleito (decisão de fl. 7552), e o AJ haver retirado os documentos depositados, o auxiliar do Juízo descumpriu a ordem e não apresentou uma justificativa ou pedido de prazo adicional sequer desde 25 de maio de 2022 – ou seja, há praticamente oito meses. Portanto, a substituição do administrador judicial é de rigor, neste autos. Daniel Carnio Costa bem discorre sobre as funções transversais do administrador judicial, as quais devem ser desempenhadas para buscar a efetiva concreção da prestação jurisdicional no sistema de insolvência brasileiro: É função transversal do administrador judicial agir verdadeiramente como auxiliar do juízo na condução do processo (e não como advogado que se manifesta nos autos mediante intimação). Assim, deve o administrador judicial estar em permanente contato com o magistrado, alertando-o de fatos e circunstâncias relevantes do processo, mesmo que não tenha sido intimado para tanto. Deve o administrador judicial fiscalizar o cumprimento dos prazos processuais por todos os agentes envolvidos no caso, alertando o juízo com a antecedência necessária para que as questões sejam decididas tempestivamente. Assim, não deve o administrador judicial aguardar que a serventia judicial certifique o decurso de determinado prazo e publique a referida certidão para somente depois disso requerer ao juiz a providência necessária ao bom andamento do feito. O atraso resultante da burocracia judiciária e do excesso de trabalho das serventias judiciais certamente impactará negativamente o resultado do processo. Por isso que o administrador judicial deve agir de forma a neutralizar esse atraso, antecipando ao magistrado a ocorrência esses fatos processuais relevantes e garantindo a tempestividade e a efetividade das decisões judiciais. O efetivo auxílio ao Juízo se verifica através da retirada de expedientes administrativos da esfera judicial e da maior participação do administrador judicial por meio de um comportamento proativo, voltado à maximização dos ativos e, consequentemente, maior possibilidade de recuperação de créditos aos credores da massa. E não só isso. Como bem salientado pelo eminente Magistrado supra citado, a própria gestão do processo de recuperação judicial ou falimentar, que possuem natureza jurídica de ações coletivas que envolvem interesses muitas vezes divergentes, deve contar com a colaboração efetiva do administrador judicial ao Juízo, através da verificação de pendências, cumprimentos de prazos e fiscalização de atos. Não há mais confiança deste Juízo no profissional, diante das diversas condutas desidiosas por ele praticadas, em detrimento do processo e da universalidade de credores. No entanto, tais fatos, por ora, não são suficientes para a destituição do administrador judicial, haja vista tal medida configurar punição para prática de atos dolosos e graves. Na espécie, ficou evidenciada apenas sua desídia com o prosseguimento do feito falimentar e com os cuidados dos bens arrecadados, além de sua antiquada forma de trabalho, de modo que a substituição, por ora, já será suficiente para obtenção de melhores resultados no processo. De mais a mais, o novo administrador judicial, ao cientificar-se dos termos do feito, poderá, em seu relatório, apontar a necessidade de adoção de eventuais medidas reparatórias contra o administrador judicial que ora se substitui, acaso sejam descobertos fatos mais graves. Eventual pagamento do AJ substituído, no entanto, fica condicionada à aprovação da prestação de contas. Portanto, nomeio em substituição, para exercer as funções de administrador judicial DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA, CNPJ 021.899.240/0001-03, representada por Luis Vasco Elias. Intime-se COM URGÊNCIA para assinar termo de compromisso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Suspendo o andamento do feito, pelo prazo de 45 dias, sem prejuízo do imediato cumprimento desta decisão, a fim de que o novo administrador judicial providencie relatório pormenorizado do feito, com especificação, inclusive, das estratégias a serem adotadas para a maximização dos ativos e pagamento dos credores, sempre com vistas ao término da presente demanda, bem como para análise e manifestação das petições pendentes. Traslade-se cópia desta decisão aos autos principais, com urgência. Intime-se. |
| 27/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0112/2023 Data da Publicação: 30/01/2023 Número do Diário: 3666 |
| 26/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0112/2023 Teor do ato: Vistos. É nítida a contuda desidiosa do Administrador Judicial no caso. A sua última manifestação nestes autos é datada de 24 de fevereiro de 2021 fls 2803/2821, ou seja, há quase dois anos. Verifica-se que o AJ, Dr. Valdor Faccio, vem sendo adequadamente intimado por meio de seu representante legal, Dr. José Nazareno Ribeiro Neto, que assina as petições apresentadas e conforme as certidões de fls. 2831, 2833, 2849, 2856, 2858, 2860 e 2871. Sete foram as intimações feitas, via decisão ou ato ordinatório, e descumpridas. A Serventia certificou que os dados de intimação estão corretos, conforme fl. 2872. E não só. Na ação em que se buscava reconhecer a conexão com o pedido aqui formulado o feito de nº 0016195-08.2010.8.26.0100 a última manifestação do Administrador Judicial pedia prazo adicional de dez dias para manifestação sobre documentos depositados em cartório. Naqueles autos, apesar deste Juízo ter deferido o pleito (decisão de fl. 7552), e o AJ haver retirado os documentos depositados, o auxiliar do Juízo descumpriu a ordem e não apresentou uma justificativa ou pedido de prazo adicional sequer desde 25 de maio de 2022 ou seja, há praticamente oito meses. Portanto, a substituição do administrador judicial é de rigor, neste autos. Daniel Carnio Costa bem discorre sobre as funções transversais do administrador judicial, as quais devem ser desempenhadas para buscar a efetiva concreção da prestação jurisdicional no sistema de insolvência brasileiro: É função transversal do administrador judicial agir verdadeiramente como auxiliar do juízo na condução do processo (e não como advogado que se manifesta nos autos mediante intimação). Assim, deve o administrador judicial estar em permanente contato com o magistrado, alertando-o de fatos e circunstâncias relevantes do processo, mesmo que não tenha sido intimado para tanto. Deve o administrador judicial fiscalizar o cumprimento dos prazos processuais por todos os agentes envolvidos no caso, alertando o juízo com a antecedência necessária para que as questões sejam decididas tempestivamente. Assim, não deve o administrador judicial aguardar que a serventia judicial certifique o decurso de determinado prazo e publique a referida certidão para somente depois disso requerer ao juiz a providência necessária ao bom andamento do feito. O atraso resultante da burocracia judiciária e do excesso de trabalho das serventias judiciais certamente impactará negativamente o resultado do processo. Por isso que o administrador judicial deve agir de forma a neutralizar esse atraso, antecipando ao magistrado a ocorrência esses fatos processuais relevantes e garantindo a tempestividade e a efetividade das decisões judiciais. O efetivo auxílio ao Juízo se verifica através da retirada de expedientes administrativos da esfera judicial e da maior participação do administrador judicial por meio de um comportamento proativo, voltado à maximização dos ativos e, consequentemente, maior possibilidade de recuperação de créditos aos credores da massa. E não só isso. Como bem salientado pelo eminente Magistrado supra citado, a própria gestão do processo de recuperação judicial ou falimentar, que possuem natureza jurídica de ações coletivas que envolvem interesses muitas vezes divergentes, deve contar com a colaboração efetiva do administrador judicial ao Juízo, através da verificação de pendências, cumprimentos de prazos e fiscalização de atos. Não há mais confiança deste Juízo no profissional, diante das diversas condutas desidiosas por ele praticadas, em detrimento do processo e da universalidade de credores. No entanto, tais fatos, por ora, não são suficientes para a destituição do administrador judicial, haja vista tal medida configurar punição para prática de atos dolosos e graves. Na espécie, ficou evidenciada apenas sua desídia com o prosseguimento do feito falimentar e com os cuidados dos bens arrecadados, além de sua antiquada forma de trabalho, de modo que a substituição, por ora, já será suficiente para obtenção de melhores resultados no processo. De mais a mais, o novo administrador judicial, ao cientificar-se dos termos do feito, poderá, em seu relatório, apontar a necessidade de adoção de eventuais medidas reparatórias contra o administrador judicial que ora se substitui, acaso sejam descobertos fatos mais graves. Eventual pagamento do AJ substituído, no entanto, fica condicionada à aprovação da prestação de contas. Portanto, nomeio em substituição, para exercer as funções de administrador judicial DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA, CNPJ 021.899.240/0001-03, representada por Luis Vasco Elias. Intime-se COM URGÊNCIA para assinar termo de compromisso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Suspendo o andamento do feito, pelo prazo de 45 dias, sem prejuízo do imediato cumprimento desta decisão, a fim de que o novo administrador judicial providencie relatório pormenorizado do feito, com especificação, inclusive, das estratégias a serem adotadas para a maximização dos ativos e pagamento dos credores, sempre com vistas ao término da presente demanda, bem como para análise e manifestação das petições pendentes. Traslade-se cópia desta decisão aos autos principais, com urgência. Intime-se. Advogados(s): Eduardo George da Costa (OAB 147790/SP), Jorge Pires de Camargo Elias (OAB 22349/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 24/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. É nítida a contuda desidiosa do Administrador Judicial no caso. A sua última manifestação nestes autos é datada de 24 de fevereiro de 2021 fls 2803/2821, ou seja, há quase dois anos. Verifica-se que o AJ, Dr. Valdor Faccio, vem sendo adequadamente intimado por meio de seu representante legal, Dr. José Nazareno Ribeiro Neto, que assina as petições apresentadas e conforme as certidões de fls. 2831, 2833, 2849, 2856, 2858, 2860 e 2871. Sete foram as intimações feitas, via decisão ou ato ordinatório, e descumpridas. A Serventia certificou que os dados de intimação estão corretos, conforme fl. 2872. E não só. Na ação em que se buscava reconhecer a conexão com o pedido aqui formulado o feito de nº 0016195-08.2010.8.26.0100 a última manifestação do Administrador Judicial pedia prazo adicional de dez dias para manifestação sobre documentos depositados em cartório. Naqueles autos, apesar deste Juízo ter deferido o pleito (decisão de fl. 7552), e o AJ haver retirado os documentos depositados, o auxiliar do Juízo descumpriu a ordem e não apresentou uma justificativa ou pedido de prazo adicional sequer desde 25 de maio de 2022 ou seja, há praticamente oito meses. Portanto, a substituição do administrador judicial é de rigor, neste autos. Daniel Carnio Costa bem discorre sobre as funções transversais do administrador judicial, as quais devem ser desempenhadas para buscar a efetiva concreção da prestação jurisdicional no sistema de insolvência brasileiro: É função transversal do administrador judicial agir verdadeiramente como auxiliar do juízo na condução do processo (e não como advogado que se manifesta nos autos mediante intimação). Assim, deve o administrador judicial estar em permanente contato com o magistrado, alertando-o de fatos e circunstâncias relevantes do processo, mesmo que não tenha sido intimado para tanto. Deve o administrador judicial fiscalizar o cumprimento dos prazos processuais por todos os agentes envolvidos no caso, alertando o juízo com a antecedência necessária para que as questões sejam decididas tempestivamente. Assim, não deve o administrador judicial aguardar que a serventia judicial certifique o decurso de determinado prazo e publique a referida certidão para somente depois disso requerer ao juiz a providência necessária ao bom andamento do feito. O atraso resultante da burocracia judiciária e do excesso de trabalho das serventias judiciais certamente impactará negativamente o resultado do processo. Por isso que o administrador judicial deve agir de forma a neutralizar esse atraso, antecipando ao magistrado a ocorrência esses fatos processuais relevantes e garantindo a tempestividade e a efetividade das decisões judiciais. O efetivo auxílio ao Juízo se verifica através da retirada de expedientes administrativos da esfera judicial e da maior participação do administrador judicial por meio de um comportamento proativo, voltado à maximização dos ativos e, consequentemente, maior possibilidade de recuperação de créditos aos credores da massa. E não só isso. Como bem salientado pelo eminente Magistrado supra citado, a própria gestão do processo de recuperação judicial ou falimentar, que possuem natureza jurídica de ações coletivas que envolvem interesses muitas vezes divergentes, deve contar com a colaboração efetiva do administrador judicial ao Juízo, através da verificação de pendências, cumprimentos de prazos e fiscalização de atos. Não há mais confiança deste Juízo no profissional, diante das diversas condutas desidiosas por ele praticadas, em detrimento do processo e da universalidade de credores. No entanto, tais fatos, por ora, não são suficientes para a destituição do administrador judicial, haja vista tal medida configurar punição para prática de atos dolosos e graves. Na espécie, ficou evidenciada apenas sua desídia com o prosseguimento do feito falimentar e com os cuidados dos bens arrecadados, além de sua antiquada forma de trabalho, de modo que a substituição, por ora, já será suficiente para obtenção de melhores resultados no processo. De mais a mais, o novo administrador judicial, ao cientificar-se dos termos do feito, poderá, em seu relatório, apontar a necessidade de adoção de eventuais medidas reparatórias contra o administrador judicial que ora se substitui, acaso sejam descobertos fatos mais graves. Eventual pagamento do AJ substituído, no entanto, fica condicionada à aprovação da prestação de contas. Portanto, nomeio em substituição, para exercer as funções de administrador judicial DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA, CNPJ 021.899.240/0001-03, representada por Luis Vasco Elias. Intime-se COM URGÊNCIA para assinar termo de compromisso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Suspendo o andamento do feito, pelo prazo de 45 dias, sem prejuízo do imediato cumprimento desta decisão, a fim de que o novo administrador judicial providencie relatório pormenorizado do feito, com especificação, inclusive, das estratégias a serem adotadas para a maximização dos ativos e pagamento dos credores, sempre com vistas ao término da presente demanda, bem como para análise e manifestação das petições pendentes. Traslade-se cópia desta decisão aos autos principais, com urgência. Intime-se. |
| 20/01/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0017/2023 Data da Publicação: 16/01/2023 Número do Diário: 3657 |
| 12/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2023 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista a inércia do AJ, após diversas tentativas de intimação, certifique a z. Serventia se os dados de intimação do AJ estão corretos, de acordo com os autos principais. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Eduardo George da Costa (OAB 147790/SP), Jorge Pires de Camargo Elias (OAB 22349/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 19/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Tendo em vista a inércia do AJ, após diversas tentativas de intimação, certifique a z. Serventia se os dados de intimação do AJ estão corretos, de acordo com os autos principais. Após, conclusos. Intime-se. |
| 19/12/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42081775-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/11/2022 21:03 |
| 09/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1893/2022 Data da Publicação: 10/11/2022 Número do Diário: 3627 |
| 08/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1893/2022 Teor do ato: Vistos. Reitere-se a intimação, sob pena de substituição. Intime-se. Advogados(s): Eduardo George da Costa (OAB 147790/SP), Jorge Pires de Camargo Elias (OAB 22349/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 07/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Reitere-se a intimação, sob pena de substituição. Intime-se. |
| 04/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1509/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 3587 |
| 09/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1509/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 3587 |
| 08/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1509/2022 Teor do ato: Ao Administrador Judicial em reiteração. Advogados(s): Eduardo George da Costa (OAB 147790/SP), Jorge Pires de Camargo Elias (OAB 22349/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 06/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Administrador Judicial em reiteração. |
| 03/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1295/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 3561 |
| 02/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1295/2022 Teor do ato: Ao administrador judicial acerca da cota ministerial. Advogados(s): Eduardo George da Costa (OAB 147790/SP), Jorge Pires de Camargo Elias (OAB 22349/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 01/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao administrador judicial acerca da cota ministerial. |
| 04/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41110409-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 04/07/2022 07:22 |
| 30/06/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1067/2022 Data da Publicação: 01/07/2022 Número do Diário: 3537 |
| 29/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1067/2022 Teor do ato: Vistos. Nesta data, despachei no 0016195-08.2010.8.26.0100, indeferindo o pleito de conexão. Manifestem-se AJ e MP em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Eduardo George da Costa (OAB 147790/SP), Jorge Pires de Camargo Elias (OAB 22349/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 28/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Nesta data, despachei no 0016195-08.2010.8.26.0100, indeferindo o pleito de conexão. Manifestem-se AJ e MP em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 20/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40876622-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 27/05/2022 18:46 |
| 24/05/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/04/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/04/2022 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.40599447-0 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/04/2022 13:33 |
| 02/12/2021 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA352002756TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias Destinatário : Aldo Pereira de Souza Diligência : 29/11/2021 |
| 11/11/2021 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Andamento em 5 dias |
| 11/11/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1340/2021 Data da Disponibilização: 08/10/2021 Data da Publicação: 13/10/2021 Número do Diário: 3378 Página: 962-968 |
| 05/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 1340/2021 Teor do ato: Vistos. Fl. 2835: Anote-se e intimem-se Aldo Pereira de Souza e Jorge Pires de Camargo Elias, via postal, para constituírem patrono no devido prazo. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Zeronhian (OAB 104571/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 04/10/2021 |
Decisão
Vistos. Fl. 2835: Anote-se e intimem-se Aldo Pereira de Souza e Jorge Pires de Camargo Elias, via postal, para constituírem patrono no devido prazo. Intime-se. |
| 17/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41266901-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2021 09:24 |
| 22/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0954/2021 Data da Disponibilização: 22/07/2021 Data da Publicação: 23/07/2021 Número do Diário: 3324 Página: 1358-1364 |
| 20/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0954/2021 Teor do ato: Vistos. Ante o teor do órgão ministerial, digam as partes no prazo comum de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Zeronhian (OAB 104571/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 20/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0954/2021 Teor do ato: Vistos. Regularize-se o polo ativo da ação, nos termos da petição de fls. 2538 e manifestação do Ministério Público de fls. 2544. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de fls. 2542. Intimem-se. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 19/07/2021 |
Decisão
Vistos. Ante o teor do órgão ministerial, digam as partes no prazo comum de 10 dias. Intime-se. |
| 22/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0689/2021 Data da Disponibilização: 02/06/2021 Data da Publicação: 07/06/2021 Número do Diário: 3291 Página: 1013-1017 |
| 24/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40830421-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/05/2021 16:05 |
| 24/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0689/2021 Teor do ato: Vistos. Ao MP. Após, conclusos para saneador ou sentença. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Zeronhian (OAB 104571/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 21/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/05/2021 |
Decisão
Vistos. Ao MP. Após, conclusos para saneador ou sentença. Intime-se. |
| 12/04/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2021 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40272324-5 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 24/02/2021 21:56 |
| 05/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/02/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2021 Data da Disponibilização: 01/02/2021 Data da Publicação: 02/02/2021 Número do Diário: 3207 Página: 1441/1445 |
| 29/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2021 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o AJ. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Zeronhian (OAB 104571/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 19/01/2021 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o AJ. Intime-se. |
| 27/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41547795-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 02/10/2020 12:32 |
| 25/09/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/09/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 09/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41393352-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2020 10:33 |
| 03/09/2020 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41368375-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 03/09/2020 16:04 |
| 18/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0972/2020 Data da Disponibilização: 18/08/2020 Data da Publicação: 19/08/2020 Número do Diário: 3108 Página: 1145/1152 |
| 16/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0972/2020 Teor do ato: Vistos. Anoto a contestação de JORGE a fls. 2680/2700, sobre a qual foram apresentadas réplica pela Administradora Judicial a fls. 2733/2738, bem como manifestação do Ministério Público a fls. 2770/2774. Anoto a contestação de RAIMUNDO a fls. 2705/2732. Intimada por duas vezes a apresentar réplica (decisão de fls. 2739 e ato ordinatório de fls. 2776), a Administradora Judicial quedou-se inerte. Nesse ponto, ressalto que a ausência de réplica à contestação não gera efeitos da revelia em relação à autora, não tornando incontroversos os fatos articulados pelos réus em suas defesas, nem tampouco desincumbe os réus de seu ônus com fulcro no art. 373, II, do CPC. Para apreciação do pedido de gratuidade processual, apresentem os requeridos documentos hábeis a sustentar declaração emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Prazo: 15 dias. Diante da inércia do requerido ALDO que, mesmo devidamente citado (fl. 2679), deixou de apresentar contestação, o feito passará a correr à sua revelia. Esclareçam a Administradora Judicial e os réus se há conexão da presente demanda com a ação de responsabilidade civil autuada sob o n. 0016195-08.2010.8.26.0100, que tramita perante este Juízo, em 15 dias. Especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. No mesmo prazo manifestem-se sobre eventual interesse na realização de audiência de conciliação ou possibilidade de julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo supra, independentemente de manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público, para que se manifeste sobre a contestação de RAIMUNDO de fls. 2705/2732, bem como sobre os itens 5 e 6 desta decisão e o que mais entender pertinente. Após, tornem conclusos para saneamento do feito. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Zeronhian (OAB 104571/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 31/07/2020 |
Decisão
Vistos. Anoto a contestação de JORGE a fls. 2680/2700, sobre a qual foram apresentadas réplica pela Administradora Judicial a fls. 2733/2738, bem como manifestação do Ministério Público a fls. 2770/2774. Anoto a contestação de RAIMUNDO a fls. 2705/2732. Intimada por duas vezes a apresentar réplica (decisão de fls. 2739 e ato ordinatório de fls. 2776), a Administradora Judicial quedou-se inerte. Nesse ponto, ressalto que a ausência de réplica à contestação não gera efeitos da revelia em relação à autora, não tornando incontroversos os fatos articulados pelos réus em suas defesas, nem tampouco desincumbe os réus de seu ônus com fulcro no art. 373, II, do CPC. Para apreciação do pedido de gratuidade processual, apresentem os requeridos documentos hábeis a sustentar declaração emitida nos termos da Lei nº 1.060/50, como declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal, ou atestada documentalmente sua ausência, declaração de rendimentos, ou seja, holerite, carteira de trabalho, extratos bancários dos 3 últimos meses. Prazo: 15 dias. Diante da inércia do requerido ALDO que, mesmo devidamente citado (fl. 2679), deixou de apresentar contestação, o feito passará a correr à sua revelia. Esclareçam a Administradora Judicial e os réus se há conexão da presente demanda com a ação de responsabilidade civil autuada sob o n. 0016195-08.2010.8.26.0100, que tramita perante este Juízo, em 15 dias. Especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. No mesmo prazo manifestem-se sobre eventual interesse na realização de audiência de conciliação ou possibilidade de julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo supra, independentemente de manifestação, remetam-se os autos ao Ministério Público, para que se manifeste sobre a contestação de RAIMUNDO de fls. 2705/2732, bem como sobre os itens 5 e 6 desta decisão e o que mais entender pertinente. Após, tornem conclusos para saneamento do feito. Intime-se. |
| 31/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0528/2020 Data da Disponibilização: 12/06/2020 Data da Publicação: 15/06/2020 Número do Diário: 3061 Página: 1031-1036 |
| 11/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0528/2020 Teor do ato: Diga a administradora judicial, em atenção à cota ministerial. Advogados(s): Eduardo Zeronhian (OAB 104571/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 03/06/2020 |
Ato ordinatório
Diga a administradora judicial, em atenção à cota ministerial. |
| 03/06/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em 18/05/2020, decorreu o prazo para especificação de provas, em atenção à r. decisão de fls. 2739/2740 |
| 26/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40650818-6 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/05/2020 18:29 |
| 13/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 24/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/03/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40405305-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2020 10:32 |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2020 Data da Disponibilização: 06/03/2020 Data da Publicação: 09/03/2020 Número do Diário: 2999 Página: 1014/1042 |
| 05/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2705/2732: à réplica. 2. Diante da inércia do requerido Aldo Pereira de Souza que, mesmo devidamente citado (fls. 2598/2599 e 2669), deixou de apresentar contestação, o feito passará a correr à sua revelia. 3. Especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. No mesmo prazo manifestem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide. 4. Transcorrido o prazo supra, remetam-se os autos ao Ministério Público, para que se manifeste sobre as contestações de fls. 2680/2700, bem como provas e o que mais entender pertinente. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Zeronhian (OAB 104571/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 03/03/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 2705/2732: à réplica. 2. Diante da inércia do requerido Aldo Pereira de Souza que, mesmo devidamente citado (fls. 2598/2599 e 2669), deixou de apresentar contestação, o feito passará a correr à sua revelia. 3. Especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. No mesmo prazo manifestem-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide. 4. Transcorrido o prazo supra, remetam-se os autos ao Ministério Público, para que se manifeste sobre as contestações de fls. 2680/2700, bem como provas e o que mais entender pertinente. Intime-se. |
| 03/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40259793-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2020 16:45 |
| 12/02/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/01/2020 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40065796-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/01/2020 16:23 |
| 20/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0018/2020 Data da Disponibilização: 20/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2967 Página: 913-942 |
| 17/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2020 Teor do ato: Manifestem-se sobre a contestação. Advogados(s): Eduardo Zeronhian (OAB 104571/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 14/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se sobre a contestação. |
| 06/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0643/2019 Data da Disponibilização: 06/12/2019 Data da Publicação: 09/12/2019 Número do Diário: 2948 Página: 914/956 |
| 04/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0643/2019 Teor do ato: Vistos. A referência de fls. dar-se-á a partir da numeração dos autos digitais. Trata-se de ação civil pública de responsabilidade proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em face dos ex-administradores da Falida da APS Seguradora S/A (Aldo Pereira de Souza, Jorge Pires de Camargo Elias e Raimundo de Souza Oriques), nos termos dos arts. 153, 154 e 158, §2º, da Lei 6.404/76, artigo 40 da Lei 6.024/74, artigos 7º, parágrafo único e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, artigo 1° da Lei 9.447/97, bem como os artigos 109 do Decreto-Lei 73/66 e 15 do Decreto-lei 2.312/87. Em síntese, o Parquet fundamentou a exordial com base no prejuízo de R$ 6.851.117,64, apurado pela Comissão de Inquérito Administrativo Disciplinar - constituída pela SUSEP por meio da Portaria n° 3309 e atribuído solidariamente aos controladores e ex-administradores da APS Seguradora S/A. O Ministério Público, às fls. 4/2477, como fundamento à propositura da ação civil pública, aponta, no inquérito extrajudicial, utilização irregular de recursos no período correspondente à administração de Aldo Pereira de Souza, Jorge Pires de Camargo Elias e Raimundo de Souza Oriques. Desta forma, o Parquet pleiteia a citação dos réus para que paguem o montante de R$ 6.851.117,64, bem como seja deferida tutela antecipada objetivando a constrição de bens. Por decisão de fls. 2478/2480, restou negado o pedido de antecipação de tutela. Entretanto, reconhecendo a presença do risco de desaparecimentos dos bens dos réus, determinou-se o arresto destes. Fls. 2484/2509: Ofícios e certidões referentes à decisão de fls. 2478/2480. Devidamente citado (fl. 2550), o réu Raimundo de Souza Oriques requereu prazo de 15 dias para a juntada do instrumento de mandato. O Ministério Público, às fls. 2561/2562, solicitou que fosse reiterada a tentativa de citação de Aldo Pereira de Souza. Ainda, requereu a expedição de ofício ao Bacen solicitando o atual paradeiro do liquidante, senhor Almir Pereira de Queiroz, bem como esclarecimentos da oficial de justiça sobre quais bens foram arrestados. Por decisão de fl. 2563, restou determinado que o prazo para apresentação de contestação somente terá início a partir do encerramento do ciclo citatório, com a juntada aos autos do último mandado de citação devidamente cumprido. No mais, deferiu-se a pesquisa de endereços e o pedido de esclarecimentos postulados pelo Ministério Público. Às fls. 2580, o liquidante, Sr. Almir Pereira de Queiroz, foi devidamente intimado. Às fls. 2598/2599, o réu Aldo Pereira de Souza foi devidamente citado, sendo expedido mandado para arresto (fls. 2619). No entanto, não houve indicação de bens a serem arrestados (fl. 2625). Noticiada a falência da APS Seguradora S/A, o Administrador Judicial nomeado nos autos falimentares assumiu o polo ativo da presente demanda, conforme determinado à fl. 2605. O réu Jorge Pires de Camargo Elias foi citado à fl. 2613, tendo seus bens arrestados. O Administrador Judicial, à fl. 2631, requereu a aplicação da pena de confissão e revelia, tendo em vista que os réus foram citados e não apresentaram contestação. Ainda, à fl. 2648, requereu seja determinada nova diligência para citação com hora certa, ante as evidências de que o Réu Aldo Pereira Souza esteja se ocultando para não ser citado. O réu Aldo Pereira de Souza foi novamente citado à fl. 2669, não tendo sido possível, mais uma vez, proceder ao arresto, uma vez que não foram encontrados bens acessíveis e passíveis à garantia do Juízo. Ante tal certidão, o Administrador Judicial, à fl. 2674, requereu seja certificado o decurso de prazo e ausência de contestação por parte do Réu Aldo, com subsequente decretação de sua revelia em caso negativo. É o relatório. Fundamento e decido. De início, verifico que o réu Aldo Pereira de Souza foi desnecessariamente citado duas vezes, às fls. 2598 e 2669. Contudo, a teor do decidido à fl. 2563 e a fim de evitar futura alegação de nulidade, considerando, também, que os autos foram recentemente digitalizados, declaro encerrado o ciclo citatório nesta data apenas, devendo o prazo para contestação fluir a partir da publicação desta decisão. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Zeronhian (OAB 104571/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 02/12/2019 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41881815-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/12/2019 16:51 |
| 21/11/2019 |
Decisão
Vistos. A referência de fls. dar-se-á a partir da numeração dos autos digitais. Trata-se de ação civil pública de responsabilidade proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em face dos ex-administradores da Falida da APS Seguradora S/A (Aldo Pereira de Souza, Jorge Pires de Camargo Elias e Raimundo de Souza Oriques), nos termos dos arts. 153, 154 e 158, §2º, da Lei 6.404/76, artigo 40 da Lei 6.024/74, artigos 7º, parágrafo único e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, artigo 1° da Lei 9.447/97, bem como os artigos 109 do Decreto-Lei 73/66 e 15 do Decreto-lei 2.312/87. Em síntese, o Parquet fundamentou a exordial com base no prejuízo de R$ 6.851.117,64, apurado pela Comissão de Inquérito Administrativo Disciplinar - constituída pela SUSEP por meio da Portaria n° 3309 e atribuído solidariamente aos controladores e ex-administradores da APS Seguradora S/A. O Ministério Público, às fls. 4/2477, como fundamento à propositura da ação civil pública, aponta, no inquérito extrajudicial, utilização irregular de recursos no período correspondente à administração de Aldo Pereira de Souza, Jorge Pires de Camargo Elias e Raimundo de Souza Oriques. Desta forma, o Parquet pleiteia a citação dos réus para que paguem o montante de R$ 6.851.117,64, bem como seja deferida tutela antecipada objetivando a constrição de bens. Por decisão de fls. 2478/2480, restou negado o pedido de antecipação de tutela. Entretanto, reconhecendo a presença do risco de desaparecimentos dos bens dos réus, determinou-se o arresto destes. Fls. 2484/2509: Ofícios e certidões referentes à decisão de fls. 2478/2480. Devidamente citado (fl. 2550), o réu Raimundo de Souza Oriques requereu prazo de 15 dias para a juntada do instrumento de mandato. O Ministério Público, às fls. 2561/2562, solicitou que fosse reiterada a tentativa de citação de Aldo Pereira de Souza. Ainda, requereu a expedição de ofício ao Bacen solicitando o atual paradeiro do liquidante, senhor Almir Pereira de Queiroz, bem como esclarecimentos da oficial de justiça sobre quais bens foram arrestados. Por decisão de fl. 2563, restou determinado que o prazo para apresentação de contestação somente terá início a partir do encerramento do ciclo citatório, com a juntada aos autos do último mandado de citação devidamente cumprido. No mais, deferiu-se a pesquisa de endereços e o pedido de esclarecimentos postulados pelo Ministério Público. Às fls. 2580, o liquidante, Sr. Almir Pereira de Queiroz, foi devidamente intimado. Às fls. 2598/2599, o réu Aldo Pereira de Souza foi devidamente citado, sendo expedido mandado para arresto (fls. 2619). No entanto, não houve indicação de bens a serem arrestados (fl. 2625). Noticiada a falência da APS Seguradora S/A, o Administrador Judicial nomeado nos autos falimentares assumiu o polo ativo da presente demanda, conforme determinado à fl. 2605. O réu Jorge Pires de Camargo Elias foi citado à fl. 2613, tendo seus bens arrestados. O Administrador Judicial, à fl. 2631, requereu a aplicação da pena de confissão e revelia, tendo em vista que os réus foram citados e não apresentaram contestação. Ainda, à fl. 2648, requereu seja determinada nova diligência para citação com hora certa, ante as evidências de que o Réu Aldo Pereira Souza esteja se ocultando para não ser citado. O réu Aldo Pereira de Souza foi novamente citado à fl. 2669, não tendo sido possível, mais uma vez, proceder ao arresto, uma vez que não foram encontrados bens acessíveis e passíveis à garantia do Juízo. Ante tal certidão, o Administrador Judicial, à fl. 2674, requereu seja certificado o decurso de prazo e ausência de contestação por parte do Réu Aldo, com subsequente decretação de sua revelia em caso negativo. É o relatório. Fundamento e decido. De início, verifico que o réu Aldo Pereira de Souza foi desnecessariamente citado duas vezes, às fls. 2598 e 2669. Contudo, a teor do decidido à fl. 2563 e a fim de evitar futura alegação de nulidade, considerando, também, que os autos foram recentemente digitalizados, declaro encerrado o ciclo citatório nesta data apenas, devendo o prazo para contestação fluir a partir da publicação desta decisão. Intime-se. |
| 19/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/10/2019 |
Mudança de Classe Processual
|
| 22/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41475729-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2019 13:13 |
| 25/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41474938-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2019 11:55 |
| 25/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41474588-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2019 11:29 |
| 25/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41474364-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2019 11:11 |
| 25/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41474168-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2019 10:53 |
| 25/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41474047-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2019 10:40 |
| 24/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41471023-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2019 17:19 |
| 24/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41469749-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2019 16:11 |
| 23/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41462583-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2019 17:53 |
| 23/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41461494-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2019 17:01 |
| 23/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41461099-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2019 16:35 |
| 23/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41460672-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2019 16:10 |
| 23/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41459775-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2019 15:26 |
| 23/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41459505-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2019 15:08 |
| 23/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41459140-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2019 14:45 |
| 23/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41458720-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2019 14:19 |
| 19/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 07/12/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com adm para digitalização |
| 07/12/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com adm para digitalização |
| 11/07/2017 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum - Número: 80000 - Protocolo: FJMJ17012019783 |
| 03/04/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/03/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
administrador Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto Vencimento: 11/04/2017 |
| 17/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0062/2017 Data da Disponibilização: 17/02/2017 Data da Publicação: 20/02/2017 Número do Diário: 2291 Página: 827 a 845 |
| 16/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2017 Teor do ato: manifeste-se o Administrador Judicial sobre a Certidão do Oficial de Justiça de fls. 2600 Advogados(s): Eduardo Zeronhian (OAB 104571/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 13/02/2017 |
Ato ordinatório
manifeste-se o Administrador Judicial sobre a Certidão do Oficial de Justiça de fls. 2600 |
| 11/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0382/2016 Data da Disponibilização: 11/10/2016 Data da Publicação: 13/10/2016 Número do Diário: 2219 Página: 883 a 903 |
| 10/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0382/2016 Teor do ato: Vistos. Desentranhem-se o mandado de fls. 2585/2589 para integral cumprimento, observando-se o solicitado na certidão do oficial de justiça às fls. 2589.Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Zeronhian (OAB 104571/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 27/09/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/09/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/09/2016 |
Decisão
Vistos. Desentranhem-se o mandado de fls. 2585/2589 para integral cumprimento, observando-se o solicitado na certidão do oficial de justiça às fls. 2589.Intimem-se. |
| 25/07/2016 |
Mandado Juntado
mandado e AR |
| 25/11/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 17/11/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 27/11/2015 |
| 16/11/2015 |
Mandado Expedido
OFICIAL: CLARICE RODRIGUES DA SILVA |
| 05/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0326/2015 Data da Disponibilização: 05/11/2015 Data da Publicação: 06/11/2015 Número do Diário: 2.001 Página: 801/823 |
| 04/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2015 Teor do ato: Fl. 2.577: " J. Defiro. Intime-se. Autorizo protocolo. Int. São Paulo, 16/09/2015" Advogados(s): Eduardo Zeronhian (OAB 104571/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 19/10/2015 |
Proferido Despacho
Fl. 2.577: " J. Defiro. Intime-se. Autorizo protocolo. Int. São Paulo, 16/09/2015" |
| 19/10/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 17/09/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
com o administrador judicial em 05/05/15 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/05/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
com o administrador judicial em 05/05/15 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto |
| 04/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2015 Data da Disponibilização: 04/05/2015 Data da Publicação: 05/05/2015 Número do Diário: 1876 Página: 936/953 |
| 30/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2015 Teor do ato: Fls.2570/2571: manifeste-se o administrador judicial. Oportunamente, ao Ministério Público. Advogados(s): Eduardo Zeronhian (OAB 104571/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 29/04/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 29/04/2015 |
Decisão
Fls.2570/2571: manifeste-se o administrador judicial. Oportunamente, ao Ministério Público. |
| 26/04/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2015 |
Petição Juntada
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| 03/11/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 26/05/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
COM O ADMINISTRADOR JUDICIAL EM 26/05/14 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto |
| 23/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0131/2014 Data da Disponibilização: 23/05/2014 Data da Publicação: 26/05/2014 Número do Diário: 1656 Página: 665/ 675 |
| 22/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2014 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção Intimem-se. Advogados(s): Eduardo Zeronhian (OAB 104571/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 15/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 05/04/2014 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a autora sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção Intimem-se. |
| 18/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2013 Data da Disponibilização: 18/11/2013 Data da Publicação: 19/11/2013 Número do Diário: 1542 Página: 737/766 |
| 14/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2013 Teor do ato: Ciência do mandado não cumprido (CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2013/090614-9 dirigi-me para a Rua José Nobre, n.º 44-A e aí no dia 25 de setembro, às 08:00 horas não fui atendida por ninguém. No dia 05 de outubro, às 12:30 horas para lá me dirigi novamente e fui informada pela Sra. Ana Paula, funcionária na casa que o Sr. Aldo Pereira de Souza reside ali, mas que não estava. No dia 15 de outubro, às 07:30 horas horas para lá me dirigi novamente e não fui atendida por ninguém. Tendo em vista não haver indicação de bens a serem arrestados, devolvo o mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 17 de outubro de 2013.). Advogados(s): Eduardo Zeronhian (OAB 104571/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 06/11/2013 |
Ato ordinatório
Ciência do mandado não cumprido (CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2013/090614-9 dirigi-me para a Rua José Nobre, n.º 44-A e aí no dia 25 de setembro, às 08:00 horas não fui atendida por ninguém. No dia 05 de outubro, às 12:30 horas para lá me dirigi novamente e fui informada pela Sra. Ana Paula, funcionária na casa que o Sr. Aldo Pereira de Souza reside ali, mas que não estava. No dia 15 de outubro, às 07:30 horas horas para lá me dirigi novamente e não fui atendida por ninguém. Tendo em vista não haver indicação de bens a serem arrestados, devolvo o mandado para os devidos fins. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 17 de outubro de 2013.). |
| 06/11/2013 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
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| 10/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0156/2013 Data da Disponibilização: 10/10/2013 Data da Publicação: 11/10/2013 Número do Diário: 1517 Página: 701/711 |
| 09/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0156/2013 Teor do ato: Tendo em vista a certidão de fls. 2540/2541, expeça-se mandado para arresto e citação de Aldo Pereira de Souza no endereço fornecido. Sem prejuízo, ciência á autora da certidão de fls. 2554. Advogados(s): Eduardo Zeronhian (OAB 104571/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 06/08/2013 |
Proferido Despacho
Tendo em vista a certidão de fls. 2540/2541, expeça-se mandado para arresto e citação de Aldo Pereira de Souza no endereço fornecido. Sem prejuízo, ciência á autora da certidão de fls. 2554. |
| 28/02/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Regularize-se o polo ativo da ação, nos termos da petição de fls. 2538 e manifestação do Ministério Público de fls. 2544. No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de fls. 2542. Intimem-se. |
| 22/02/2013 |
Conclusos para Decisão
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| 21/02/2013 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/02/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 11/03/2013 |
| 15/02/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 13/12/2012 |
Mandado Expedido
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| 03/09/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Cumpra-se na íntegra a decisão de fls. 2511, conforme requerido pelo MP. Intime-se o Oficial de Justiça para lavrar o autor de arresto, constatando pessoalmente os bens constritos. |
| 23/08/2012 |
Conclusos para Decisão
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| 31/07/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 24/07/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 20/07/2012 |
Decisão
Vistos. Ao Ministério Público. Intimem-se. |
| 20/06/2012 |
Conclusos para Decisão
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| 17/05/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0085/2012 Data da Disponibilização: 17/05/2012 Data da Publicação: 18/05/2012 Número do Diário: 1185 Página: 840/858 |
| 16/05/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2012 Teor do ato: Vistos. Observo que o prazo para apresentação de contestação somente terá início a partir do encerramento do ciclo citatório, com a juntada aos autos do último mandado de citação devidamente cumprido (ou com a citação ficta dos réus ainda não citados). Sem prejuízo dos ofícios já expedidos para tentativa de localização do corréu Aldo, certifique a serventia o quanto solicitado pelo MP na cota de fls. 2510 e proceda-se à pesquisa dos endereços dos réus faltantes através do sistema Bacen-Jud, inclusive em relação ao liquidante Almir Pereira Queiroz. Por fim, intime-se o Oficial de Justiça para especificar sua certidão, indicando com precisão quais foram os bens arrestados. Prazo: 05 dias. Int. Advogados(s): Eduardo Zeronhian (OAB 104571/SP) |
| 02/05/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Observo que o prazo para apresentação de contestação somente terá início a partir do encerramento do ciclo citatório, com a juntada aos autos do último mandado de citação devidamente cumprido (ou com a citação ficta dos réus ainda não citados). Sem prejuízo dos ofícios já expedidos para tentativa de localização do corréu Aldo, certifique a serventia o quanto solicitado pelo MP na cota de fls. 2510 e proceda-se à pesquisa dos endereços dos réus faltantes através do sistema Bacen-Jud, inclusive em relação ao liquidante Almir Pereira Queiroz. Por fim, intime-se o Oficial de Justiça para especificar sua certidão, indicando com precisão quais foram os bens arrestados. Prazo: 05 dias. Int. |
| 20/04/2012 |
Conclusos para Decisão
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| 19/04/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 13/04/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 28/03/2012 |
Ato ordinatório
Ciência do mandado não cumprido. (não será publicado) |
| 24/02/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 16/02/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 09/02/2012 |
Ofício Expedido
OFÍCIO nº 170/Fal/12 Processo n°:0032642-37.2011.8.26.0100 Classe - Assunto:Procedimento Ordinário Requerente:Ministério Público do Estado de São Paulo Requerido:Aldo Pereira de Souza e outros (FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA) O(A) MM. Juiz(a) de Direito da(o) 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do(a) Foro Central Cível, Dr. Daniel Carnio Costa, solicita a Vossa Senhoria as necessárias providências no sentido de informar a este Juízo o ENDEREÇO constante em seus cadastros de: NOME: Aldo Pereira de Souza CPF: 371.820.568-87 RG: 37506699 Atenciosamente. São Paulo, 06 de fevereiro de 2012. Ao(À) Sr(a). Diretor(a) do INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO RICARDO GUMBLETON DAUNT - IIRGD Av. Cásper Líbero, 370 CEP 01033-000 - São Paulo - SP |
| 09/02/2012 |
Ofício Expedido
OFÍCIO nº 171/Fal/12 Processo n°:0032642-37.2011.8.26.0100 Classe - Assunto:Procedimento Ordinário Requerente:Ministério Público do Estado de São Paulo Requerido:Aldo Pereira de Souza e outros (FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA) O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de de SÃO PAULO, Dr. Daniel Carnio Costa, pelo presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, solicita a Vossa Senhoria as necessárias providências no sentido de informar a este Juízo o ENDEREÇO, constante em seus cadastros, de: NOME: Aldo Pereira de Souza CPF: 371.820.568-87 Rg: 37506699 Atenciosamente. São Paulo, 06 de fevereiro de 2012. Ao (À) Ilmo(a) Sr.(a) Diretor(a) da TELEFÕNICA Rua Cônego Vicente Miguel Marino, 93 São Paulo / SP |
| 09/02/2012 |
Ofício Expedido
OFÍCIO nº 172/Fal/12 Processo n°:0032642-37.2011.8.26.0100 Classe - Assunto:Procedimento Ordinário Requerente:Ministério Público do Estado de São Paulo Requerido:Aldo Pereira de Souza e outros (FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA) O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível, Dr. Daniel Carnio Costa, pelo presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, solicita a Vossa Excelência as necessárias providências no sentido de informar a este Juízo, com a possível brevidade, o endereço constante em seus cadastros de Aldo Pereira de Souza, CPF 371.820.568-87, RG 37506699. Atenciosamente. São Paulo, 06 de fevereiro de 2012. Ao Exmo. Sr. Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo Rua Francisca Miquelina, nº 123 São Paulo - SP CEP 01316-900 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 09/02/2012 |
Ofício Expedido
OFÍCIO nº 168/Fal/12 Processo n°:0032642-37.2011.8.26.0100 Classe - Assunto:Procedimento Ordinário Requerente:Ministério Público do Estado de São Paulo Requerido:Aldo Pereira de Souza e outros (FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA) O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível, Dr. Daniel Carnio Costa, pelo presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, requisita a Vossa Senhoria as providências necessárias no sentido de informar a este Juízo, com a possível brevidade, o endereço constante em seus cadastros de Aldo Pereira de Souza, CPF 371.820.568-87, RG 37.506.699. Atenciosamente. São Paulo, 06 de fevereiro de 2012. Ao(À) Delegado(a) do DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO Rua Boa Vista, 209 CEP 01014-001 São Paulo - SP DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 09/02/2012 |
Ofício Expedido
OFÍCIO nº 169/Fal/12 Processo n°:0032642-37.2011.8.26.0100 Classe - Assunto:Procedimento Ordinário Requerente:Ministério Público do Estado de São Paulo Requerido:Aldo Pereira de Souza e outros (FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA) O(A) MM. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível, Dr. Daniel Carnio Costa, pelo presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, requisita a Vossa Senhoria seja informado e remetido a este Juízo, referente a Aldo Pereira de Souza, CPF 371.820.568-87: ( ) cópia de declarações de Imposto de Renda referente(s) ao(s) exercício(s) de *. (X ) o endereço constante da declaração de Imposto de Renda. Esclarece que a informação supra referida deverá ser fornecida: ( ) mediante o pagamento de eventuais despesas pela parte. (X ) isento de custas. Atenciosamente. São Paulo, 06 de fevereiro de 2012. Ao(À) Delegado(a) da DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL Rua Luís Coelho, 197 - Consolação CEP 01031-905 São Paulo - SP |
| 09/02/2012 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2012/002485-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/03/2012 Local: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/02/2012 |
Ofício Expedido
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| 06/02/2012 |
Mandado Expedido
aditamento |
| 13/01/2012 |
Carta Precatória Juntada
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| 14/12/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 2447: renove-se o mandado de citação no mesmo endereço, considerando que o ato foi negativo em razão da ausência temporária do co-réu. Fls. 2464: diante da não localização do co-réu nos endereços conhecidos nos autos, expeçam-se ofícios de praxe para localização de seu endereço, conforme requerido pelo MP. Int. |
| 28/11/2011 |
Conclusos para Decisão
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| 25/11/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/11/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público para Ciência
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 12/09/2011 |
Ofício Expedido
OFÍCIO nº 2031/Fal/11 Processo n°:0032642-37.2011.8.26.0100 Classe - Assunto:Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Requerente:Ministério Público do Estado de São Paulo Requerido:Aldo Pereira de Souza e outros (FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA) O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível, Dr. Daniel Carnio Costa, pelo presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, requisita a Vossa Senhoria as providências necessárias no sentido de que proceda ao imediato BLOQUEIO da transferência e licenciamento do(s) veículo(s) cadastrado(s) em nome dos réus Aldo Pereira de Souza, CPF 371.820.568-87; Jorge Pires de Camargo Elias, CPF 027.237.788-00 e Raimundo de Souza Oriques, CPF 286.148.447-00, até ulterior deliberação deste Juízo. Atenciosamente. São Paulo, 09 de setembro de 2011. Ao(À) Delegado(a) do DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO Rua Boa Vista, 209 CEP 01014-001 São Paulo - SP |
| 12/09/2011 |
Ofício Expedido
OFÍCIO nº 2030/Fal/11 Processo n°:0032642-37.2011.8.26.0100 Classe - Assunto:Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Requerente:Ministério Público do Estado de São Paulo Requerido:Aldo Pereira de Souza e outros (FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA) O(A) MM. Juiz(a) de Direito da(o) 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível, Dr. Daniel Carnio Costa, pelo presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, solicita a Vossa Senhoria as providências necessárias no sentido de proceder ao bloqueio de ativos financeiros até o valor da dívida de R$6.851.117,64, de titularidade dos réus Aldo Pereira de Souza, CPF 371.820.568-87; Jorge Pires de Camargo Elias, CPF 027.237.788-00 e Raimundo de Souza Oriques, CPF 286.148.447-00. Atenciosamente. São Paulo, 09 de setembro de 2011. Ao Ilmo. Sr. Presidente do Banco Central do Brasil Av. Paulista, 1804 CEP 01310-200 São Paulo - SP |
| 12/09/2011 |
Ofício Expedido
OFÍCIO nº 2032/Fal/11 Processo n°:0032642-37.2011.8.26.0100 Classe - Assunto:Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Requerente:Ministério Público do Estado de São Paulo Requerido:Aldo Pereira de Souza e outros (FAVOR MENCIONAR ESTAS REFERÊNCIAS NA RESPOSTA) O(A) MM. Juiz(a) de Direito da(o) 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível, Dr. Daniel Carnio Costa, pelo presente, expedido nos autos da ação em epígrafe, solicita a Vossa Senhoria as providências necessárias no sentido de informar a este Juízo, com a possível brevidade, sobre a existência de ativos em nome dos réus Aldo Pereira de Souza, CPF 371.820.568-87; Jorge Pires de Camargo Elias, CPF 027.237.788-00 e Raimundo de Souza Oriques, CPF 286.148.447-00, procedendo desde logo o bloqueio judicial, em caso positivo. Atenciosamente. São Paulo, 09 de setembro de 2011. Ao (À) Ilmo(a) Sr.(a) Presidente da Bolsa de Valores de São Paulo Rua XV de Novembro, 275 CEP 01013-001 São Paulo - SP |
| 12/09/2011 |
Carta Precatória Expedida
CARTA PRECATÓRIA Processo nº:0032642-37.2011.8.26.0100 Classe - Assunto:Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Requerente:Ministério Público do Estado de São Paulo Requerido:Aldo Pereira de Souza e outros Prazo para Cumprimento:URGENTE Valor da Causa:R$ 6.851.117,64 DILIGÊNCIA DO JUÍZO DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais DO Foro Central Cível DA COMARCA de São Paulo DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SANTOS - SP O(A) Exmo(a). Sr(a). Dr. Daniel Carnio Costa, MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível, Estado de São Paulo, na forma da lei etc. FAZ SABER ao(à) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Comarca deprecada à qual esta for distribuída que, perante este Juízo e respectivo Cartório, se processam os termos da ação em epígrafe, tudo de conformidade com as peças que seguem, as quais desta passam a fazer parte integrante. FINALIDADE: ARRESTO do(s) bem(ns) do devedor até o valor de R$6.851.117,64, que ficarão depositados em mãos do liquidante Almir Pereira Queiroz, com endereço à Rua Marquês de Itu, nº 70, 2º andar - São Paulo - SP, e, após, CITAÇÃO do(a) requerido(a) para os atos e termos da ação proposta, conforme cópia da petição inicial que segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ADVERTINDO-O(A) de que o prazo para apresentar defesa é de 15 (quinze) dias e de que, se a ação não for contestada, os fatos afirmados pelo(a) requerente serão aceitos como verdadeiros. PESSOA(S) QUE DEVERÁ(ÃO) SER CITADA(S): Raimundo de Souza Oriques, na Avenida Almirante Saldanha da Gama, 121, apto 53, Ponta da Praia - CEP 11030-401, Santos-SP, CPF 286.148.447-00, RG 19.201.997. TERMO DE ENCERRAMENTO Assim, pelo que dos autos consta, expediu-se a presente, pela qual depreca a Vossa Excelência que, após exarar o seu respeitável CUMPRA-SE, se digne determinar as diligências para seu integral cumprimento, com o que estará prestando relevantes serviços à Justiça. São Paulo, 09 de setembro de 2011. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 12/09/2011 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2011/019917-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/10/2011 Local: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/09/2011 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2011/019912-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/02/2012 Local: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/09/2011 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2011/019911-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/11/2011 |
| 12/09/2011 |
Ofício Expedido
|
| 12/09/2011 |
Carta Precatória Expedida
|
| 09/09/2011 |
Mandado Expedido
|
| 19/08/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 16/08/2011 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/08/2011 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 10/08/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 08/08/2011 |
Proferido Despacho
Vistos. Trata-se de ação de responsabilidade civil movida pelo Ministério Público em face de Aldo Pereira de Souza, Jorge Pires de Camargo Elias e Raimundo de Souza Oriques, que são sócios e gestores da APS Seguradora S/A, colocada em liquidação extrajudicial por ato da SUSEP de 29 de julho de 2009. A petição inicial narra que a comissão de inquérito extrajudicial apurou a existência de um prejuízo causado pela APS da ordem de R$ 6.851.117,64, em razão da prática de administração irregular e nociva, e sustentou que os administradores são responsáveis solidários pelas obrigações assumidas durante sua gestão, até que se cumpram. Requereu a antecipação de tutela consistente na imediata disposição dos bens dos réus para pagamento aos credores, sob o argumento de já estarem presentes nos autos as circunstâncias previstas no art. 273, §7º, do CPC. Requereu, ainda, o arresto cautelar dos bens particulares dos réus como forma de garantir o cumprimento do futuro provimento jurisdicional condenatório. É o breve relatório. Fundamento e decido. Não tem cabimento, ao menos nessa fase inicial do processo, o pedido de antecipação de tutela. Não obstante esteja presente a verossimilhança do direito alegado pelo MP na petição inicial, com fundamento nos documentos e conclusões do inquérito extrajudicial, o fato é que não existe no nosso direito vigente uma hipótese de tutela antecipada puramente de evidência. No sistema de regência, a antecipação de tutela somente poderá ser deferida inaudita altera pars e initio litis quando estiver presente, além da verossimilhança das alegações do autor, também o risco de que a ciência prévia do réu ou a demora na tramitação do feito possam colocar em risco o cumprimento da futura prestação jurisdicional (periculum in mora). A antecipação de tutela com base na incontrovérsia do pedido ou de parte dele somente tem cabimento depois da apresentação da contestação pelo réu no processo, quando então será possível se aferir a ocorrência e a dimensão da incontrovérsia. O reconhecimento extrajudicial da ocorrência do prejuízo não é suficiente para que se reconheça, initio litis, como incontroverso o pedido feito na presente demanda. Inviável, assim, a concessão da liminar de antecipação de tutela (para fruição imediata pelos credores do patrimônio dos réus), pelos fundamentos requeridos, nessa fase inicial do processo. Entretanto, é caso de concessão da medida cautelar de arresto, com vistas a garantir a efetividade do futuro provimento jurisdicional. O arresto é medida cautelar que pretende neutralizar o risco de que o patrimônio dos réus desapareça ou pereça durante o curso da ação, prejudicando, ao final, a efetividade da sentença que os condenar ao ressarcimento das vítimas. No caso, o fumus boni iure está sobejamente demonstrado pelos documentos e pela conclusão do inquérito extrajudicial promovido pela SUSEP. O periculum in mora é presumido, no caso, vez que a própria Lei nº 6.024/74 dispõe sobre a necessidade do arresto preparatório da ação de responsabilidade, não obstante a determinação da indisponibilidade de bens durante o curso da liquidação extrajudicial. Mas, ainda que assim não fosse, é evidente a presença do risco de desaparecimento e/ou perecimento de bens dos réus, considerando que o relatório do inquérito extrajudicial apontou a eles a utilização irregular de recursos, dentre outros, que demonstram a existência concreta do risco de que os seus bens pessoais desapareçam durante o curso do presente feito, prejudicando o cumprimento da futura sentença. Assim, determino o arresto dos bens dos réus, intimando-se o liquidante Almir Pereira Queiroz para exercer a função de depositário dos bens arrestados. Oficie-se ao Bacen, através do sistema Bacen-Jud para determinação do bloqueio de ativos financeiros em nome dos réus até o valor da dívida. Oficie-se, ainda, ao Detran e aos CRIs de São Paulo e Santos/SP determinando-se o bloqueio de imóveis existentes em nome dos réus. Oficie-se à Bolsa de Valores solicitando informações sobre ativos existentes em nome dos réus, determinando-se, desde logo, o bloqueio judicial. No mais, sem prejuízo, citem-se os réus para que oferecem defesa nos termos da lei. Int. |
| 15/07/2011 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/04/2017 |
Petições Diversas |
| 23/09/2019 |
Petições Diversas |
| 23/09/2019 |
Petições Diversas |
| 23/09/2019 |
Petições Diversas |
| 23/09/2019 |
Petições Diversas |
| 23/09/2019 |
Petições Diversas |
| 23/09/2019 |
Petições Diversas |
| 23/09/2019 |
Petições Diversas |
| 23/09/2019 |
Petições Diversas |
| 24/09/2019 |
Petições Diversas |
| 24/09/2019 |
Petições Diversas |
| 25/09/2019 |
Petições Diversas |
| 25/09/2019 |
Petições Diversas |
| 25/09/2019 |
Petições Diversas |
| 25/09/2019 |
Petições Diversas |
| 25/09/2019 |
Petições Diversas |
| 25/09/2019 |
Petições Diversas |
| 02/12/2019 |
Contestação |
| 23/01/2020 |
Contestação |
| 25/02/2020 |
Petições Diversas |
| 23/03/2020 |
Petições Diversas |
| 18/05/2020 |
Manifestação do MP |
| 03/09/2020 |
Indicação de Provas |
| 09/09/2020 |
Petições Diversas |
| 02/10/2020 |
Manifestação do MP |
| 24/02/2021 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 24/05/2021 |
Manifestação do MP |
| 04/08/2021 |
Petições Diversas |
| 14/04/2022 |
Pedido de Habilitação |
| 27/05/2022 |
Manifestação do MP |
| 04/07/2022 |
Manifestação do MP |
| 21/11/2022 |
Petições Diversas |
| 16/05/2023 |
Petições Diversas |
| 23/06/2023 |
Manifestação do MP |
| 07/07/2023 |
Petições Diversas |
| 11/07/2023 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos |
| 02/08/2023 |
Petições Diversas |
| 30/08/2023 |
Petições Diversas |
| 22/09/2023 |
Manifestação do MP |
| 29/11/2023 |
Petições Diversas |
| 02/02/2024 |
Petições Diversas |
| 07/03/2024 |
Manifestação do MP |
| 15/04/2024 |
Petições Diversas |
| 30/04/2024 |
Manifestação do MP |
| 07/05/2024 |
Alegações Finais |
| 10/06/2024 |
Alegações Finais |
| 25/06/2024 |
Parecer do MP |
| 01/08/2024 |
Embargos de Declaração |
| 16/08/2024 |
Embargos de Declaração |
| 11/09/2024 |
Razões de Apelação |
| 16/09/2024 |
Razões de Apelação |
| 11/10/2024 |
Contrarrazões de Apelação |
| 15/10/2024 |
Parecer do MP |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 25/10/2019 | Evolução | Ação Civil Pública | Cível | - |
| 16/07/2011 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |