| Documento | Número | Distrito policial | Município |
|---|---|---|---|
| Inquérito - Crime Falimentar | 117/2009 | 1º Distrito Policial - Sé | São Paulo-SP |
| Autor | Justiça Pública |
| Averiguado | Edemar Cid Ferreira |
| Adm-Terc. |
ADJUD ADMINISTRADORES JUDICIAIS LTDA
Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Dr(a). PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO - (Vaga 1 - Titular 1) para o(a) Dr(a). Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho - (Vaga 2 - Titular 2) - Motivo: Alteração da vaga conforme CPA 2019/24026 |
| 16/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que cadastrei os presentes autos no Sistema Gerenciador de Documentação e Arquivo Unificado (SGDAU), gerido pelo TJSP e pela Iron Mountain. Certifico, por fim, que solicitei no sistema a coleta dos autos para arquivamento definitivo junto à Iron Mountain. Nada Mais. |
| 16/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 10/01/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 24/04/2023 |
Mudança de Magistrado
Dr(a). PAULO FURTADO DE OLIVEIRA FILHO - (Vaga 1 - Titular 1) para o(a) Dr(a). Ralpho Waldo De Barros Monteiro Filho - (Vaga 2 - Titular 2) - Motivo: Alteração da vaga conforme CPA 2019/24026 |
| 16/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que cadastrei os presentes autos no Sistema Gerenciador de Documentação e Arquivo Unificado (SGDAU), gerido pelo TJSP e pela Iron Mountain. Certifico, por fim, que solicitei no sistema a coleta dos autos para arquivamento definitivo junto à Iron Mountain. Nada Mais. |
| 16/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 10/01/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 10/01/2023 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 23/11/2021 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 03/11/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/09/2021 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 03/11/2021 |
| 07/06/2021 |
Documento Juntado
E-mail juntado com envio de ofício ao IIRGD. FLS 493/494 |
| 07/06/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à r. decisão de fls. 489, expedi ofício ao IIRGD INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO RICARDO GUMBLETON DAUNT. Nada Mais. |
| 26/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0730/2019 Data da Disponibilização: 26/11/2019 Data da Publicação: 27/11/2019 Número do Diário: 2940 Página: 1047/1052 |
| 25/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0730/2019 Teor do ato: Vistos. Adoto os fundamentos da manifestação do Ministério Público (fl. 486/488) para declarar extinta a punibilidade de Edemar Cid Ferreira e Maria Costa Cid Ferreira, em virtude da prescrição da pretensão punitiva relativa ao crime do artigo 168, da Lei 11.101/05, com base no disposto no artigo 107, inciso IV e 109, inciso III, ambos do Código Penal. Que sejam feitas as devidas comunicações. Intimem-se e arquivem-se P.R.I. Advogados(s): Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 19/11/2019 |
Extinta a Punibilidade por Prescrição
Vistos. Adoto os fundamentos da manifestação do Ministério Público (fl. 486/488) para declarar extinta a punibilidade de Edemar Cid Ferreira e Maria Costa Cid Ferreira, em virtude da prescrição da pretensão punitiva relativa ao crime do artigo 168, da Lei 11.101/05, com base no disposto no artigo 107, inciso IV e 109, inciso III, ambos do Código Penal. Que sejam feitas as devidas comunicações. Intimem-se e arquivem-se P.R.I. |
| 25/10/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/10/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 25/10/2019 |
| 04/09/2019 |
Recebidos os Autos da Polícia Federal
AUTOS EM CARGA COM O 1º DP Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/02/2019 |
Remetidos os Autos para a Polícia Federal
AUTOS EM CARGA COM O 1º DP (1º e 2º volumes) Tipo de local de destino: Polícia Federal Especificação do local de destino: Polícia Federal |
| 20/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0038/2019 Data da Disponibilização: 20/02/2019 Data da Publicação: 21/02/2019 Número do Diário: 2753 Página: 1044/1046 |
| 19/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0038/2019 Teor do ato: 1 - Deve ser julgada extinta a punibilidade em relação ao crime de omissão de documentos contábeis obrigatórios nos termos do art. 107, inciso IV do Código Penal, devido à prescrição em relação ao crime do art. 178 da Lei 11.101/05, cuja pena máxima é de dois anos, sendo, portanto, o prazo máximo de punibilidade de 08 anos. Prevê o art. 182 da LFRE que o curso do prazo prescricional tem início na decretação da falência, portanto, no caso em tela teve seu início em 04/07/2007 e, passados mais de 10 anos, consumou-se a prescrição. Ante o exposto, acolho o requerimento do Ministério Público e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDEMAR CID FERREIRA e MARIA COSTA CID FERREIRA, em face da prescrição, com fundamento no art. 107,inciso IV, c/c art. 109, incisos IV e V, ambos do Código Penal, em relação ao delito previsto no art. 178 da Lei 11.101/05 2 - Quanto ao delito de fraude contra credores, remetam-se os autos à Autoridade Policial, com urgência, para os fins requeridos pelo Ministério Público. Int. Advogados(s): Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 15/02/2019 |
Decisão
1 - Deve ser julgada extinta a punibilidade em relação ao crime de omissão de documentos contábeis obrigatórios nos termos do art. 107, inciso IV do Código Penal, devido à prescrição em relação ao crime do art. 178 da Lei 11.101/05, cuja pena máxima é de dois anos, sendo, portanto, o prazo máximo de punibilidade de 08 anos. Prevê o art. 182 da LFRE que o curso do prazo prescricional tem início na decretação da falência, portanto, no caso em tela teve seu início em 04/07/2007 e, passados mais de 10 anos, consumou-se a prescrição. Ante o exposto, acolho o requerimento do Ministério Público e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de EDEMAR CID FERREIRA e MARIA COSTA CID FERREIRA, em face da prescrição, com fundamento no art. 107,inciso IV, c/c art. 109, incisos IV e V, ambos do Código Penal, em relação ao delito previsto no art. 178 da Lei 11.101/05 2 - Quanto ao delito de fraude contra credores, remetam-se os autos à Autoridade Policial, com urgência, para os fins requeridos pelo Ministério Público. Int. |
| 30/01/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 30/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/01/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 30/01/2019 |
| 13/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0551/2018 Data da Disponibilização: 13/12/2018 Data da Publicação: 14/12/2018 Número do Diário: 2717 Página: 1172/1179 |
| 12/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0551/2018 Teor do ato: Vistos. Fl. 449: Ao Ministério Público. Int. Advogados(s): Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 12/12/2018 |
Petição Juntada
fl.461/462 - Edemar Cid Ferreira junta substabelecimento |
| 10/12/2018 |
Decisão
Vistos. Fl. 449: Ao Ministério Público. Int. |
| 22/11/2018 |
Petição Juntada
Fls. 449/458 - Petição do administrador judicial |
| 07/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0461/2018 Data da Disponibilização: 07/11/2018 Data da Publicação: 08/11/2018 Número do Diário: 2695 Página: 968/977 |
| 06/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0461/2018 Teor do ato: Vistos. Informe o administrador judicial o andamento dos agravos de instrumento nº 9046399-90.2007.8.26.0100 e 9046401-60.2007.8.26.0100. Int. Advogados(s): Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 30/10/2018 |
Decisão
Vistos. Informe o administrador judicial o andamento dos agravos de instrumento nº 9046399-90.2007.8.26.0100 e 9046401-60.2007.8.26.0100. Int. |
| 18/10/2017 |
Ofício Juntado
Fls. 436/443 - Ofício nº 8106.2017.00316 da Secretaria da 6ª Vara Ministro Jarbas Nobre |
| 13/09/2017 |
Ofício Juntado
do administrador com despacho às fls. 398: "P. em cartório. J. Oficie-se como requerido. SP, 6.9.2017. (A) Dr. Paulo Furtado de Oliveira Filho, Juiz de Direito." |
| 06/09/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/08/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Autos entregues em carga ao administrador judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Joao Carlos Silveira Vencimento: 22/09/2017 |
| 21/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0347/2017 Data da Disponibilização: 21/08/2017 Data da Publicação: 22/08/2017 Número do Diário: 2414 Página: 931/932 |
| 16/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0347/2017 Teor do ato: Nota cartorária: Ao administrador para se manifestar acerca do ofício nº 8106.2017.00131, juntado às fls. 387/393. Advogados(s): Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 15/08/2017 |
Remetido ao DJE
Nota cartorária: Ao administrador para se manifestar acerca do ofício nº 8106.2017.00131, juntado às fls. 387/393. |
| 07/04/2017 |
Ofício Juntado
Fls. 387/393 - Ofício nº 8106.2017.00131 da 1ª Subseção Judiciária em São Paulo - Fórum Criminal Ministro Jarbas Nobre |
| 16/09/2016 |
Autos no Prazo
Aguardando o trânsito em julgado da r. Sentença que decretou a falência da empresa Hyles Participações Empreendimentos Ltda., nos autos do Processo nº 0833045-80.2005 |
| 16/06/2016 |
Autos no Prazo
Aguardando o trânsito em julgado da r. Sentença que decretou a falência da empresa Hyles Participações Empreendimentos Ltda., nos autos do Processo nº 0833045-80.2005 |
| 21/03/2016 |
Autos no Prazo
Aguardando o trânsito em julgado da r. Sentença que decretou a falência da empresa Hyles Participações Empreendimentos Ltda., nos autos do Processo nº 0833045-80.2005 |
| 16/11/2015 |
Autos no Prazo
Aguardando o trânsito em julgado da r. Sentença que decretou a falência da empresa Hyles Participações Empreendimentos Ltda., nos autos do Processo nº 0833045-80.2005 |
| 16/07/2015 |
Autos no Prazo
Aguardando o trânsito em julgado da r. Sentença que decretou a falência da empresa Hyles Participações Empreendimentos Ltda., nos autos do Processo nº 0833045-80.2005 |
| 16/10/2014 |
Autos no Prazo
Aguardando o trânsito em julgado da r. Sentença que decretou a falência da empresa Hyles Participações Empreendimentos Ltda., nos autos do Processo nº 0833045-80.2005 ( foi interposto embargos de declaração na apelação nº 9046399-90.2007 |
| 17/07/2014 |
Autos no Prazo
Aguardando o trânsito em julgado da r. Sentença que decretou a falência da empresa Hyles Participações Empreendimentos Ltda., nos autos do Processo nº 0833045-80.2005 |
| 25/02/2014 |
Autos no Prazo
Aguardando o trânsito em julgado da r. Sentença que decretou a falência da empresa Hyles Participações Empreendimentos Ltda., nos autos do Processo nº 0833045-80.200 |
| 06/11/2013 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 06/11/2013 |
Petição Juntada
do administrador judicial |
| 05/11/2013 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Autos retirados pelo adm. judicial. Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: JOAO CARLOS SILVEIRA Vencimento: 18/11/2013 |
| 19/09/2013 |
Autos no Prazo
Aguardando o trânsito em julgado da r. Sentença que decretou a falência da empresa Hyles Participações Empreendimentos Ltda., nos autos do Processo nº 0833045-80.2005. |
| 02/04/2013 |
Autos no Prazo
Aguardando o trânsito em julgado da r. Sentença que decretou a falência da empresa Hyles Participações Empreendimentos Ltda., nos autos do Processo nº 0833045-80.2005. |
| 17/01/2013 |
Autos no Prazo
Aguardando trânsito em julgado no incidente nº 0833045-80.2005 (Pedido de Extensão dos efeitos da quebra do Banco Santos S.A.) |
| 17/10/2012 |
Autos no Prazo
Aguardando trânsito em julgado nos autos do Processo nº 0833045-89.2005 |
| 14/06/2012 |
Autos no Prazo
Aguardando trânsito em julgado nos autos do Processo nº 0833045-89.2005 |
| 14/06/2012 |
Certidão Juntada
Entranhado o processo 0832268-02.2008.8.26.0000/402 - Classe: Outros Incidentes não Especificados - Assunto principal: |
| 31/08/2011 |
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0832268-90.2008.8.26.0100 (402) | Outros Incidentes não Especificados | 14/06/2012 | Inquérito Policial nº 117/09 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |