| Impugte |
Paulo Henrique de Souza Fontes
Advogado: Marcelo Antonio Roque |
| Impugdo |
VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A
Advogado: Hoanes Koutoudjian Advogado: Alexandre Tajra Advogado: Joao Boyadjian |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0562/2024 Data da Disponibilização: 25/04/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: Página: |
| 24/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40846375-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2024 15:43 |
| 24/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0562/2024 Teor do ato: Tendo em vista a intempestividade atestada no parecer do administrador judicial, comprove o requerente o recolhimento das custas devidas. Advogados(s): Marcelo Antonio Roque (OAB 170187/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 15/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/05/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0562/2024 Data da Disponibilização: 25/04/2024 Data da Publicação: 26/04/2024 Número do Diário: Página: |
| 24/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40846375-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/04/2024 15:43 |
| 24/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0562/2024 Teor do ato: Tendo em vista a intempestividade atestada no parecer do administrador judicial, comprove o requerente o recolhimento das custas devidas. Advogados(s): Marcelo Antonio Roque (OAB 170187/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 22/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Tendo em vista a intempestividade atestada no parecer do administrador judicial, comprove o requerente o recolhimento das custas devidas. |
| 08/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40695719-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2024 11:35 |
| 27/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0436/2024 Data da Publicação: 01/04/2024 Número do Diário: 3935 |
| 26/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2024 Teor do ato: Manifeste-se o administrador judicial acerca da tempestividade e eventual necessidade de recolhimento de custas. Advogados(s): Marcelo Antonio Roque (OAB 170187/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 21/03/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o administrador judicial acerca da tempestividade e eventual necessidade de recolhimento de custas. |
| 19/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 16/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0222/2024 Data da Publicação: 19/02/2024 Número do Diário: 3907 |
| 16/02/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0222/2024 Data da Publicação: 19/02/2024 Número do Diário: 3907 |
| 15/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0222/2024 Teor do ato: Arquive-se. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Antonio Roque (OAB 170187/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 09/02/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Arquive-se. Intime-se. |
| 02/02/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40059338-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/01/2024 19:06 |
| 18/01/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/01/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/12/2023 |
Pedido de Arquivamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.42623633-8 Tipo da Petição: Pedido de Arquivamento Data: 19/12/2023 15:42 |
| 15/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2004/2023 Data da Publicação: 14/12/2023 Número do Diário: 3877 |
| 12/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 2004/2023 Teor do ato: Ciência aos interessados do protocolo realizado para levantamento dos valores bloqueados em nome de Paulo Henrique de Souza Fontes. Advogados(s): Marcelo Antonio Roque (OAB 170187/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 08/12/2023 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados do protocolo realizado para levantamento dos valores bloqueados em nome de Paulo Henrique de Souza Fontes. |
| 08/12/2023 |
Documento Juntado
|
| 08/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à pesquisa via Sisbajud para levantamento dos bloqueios realizados em nome de Paulo Henrique de Souza Fontes, como cumprimento à decisão de fls. 128. Ressalto a existência de 'não-respostas' que foram reiteradas com essa mesma finalidade, conforme protocolo que segue. Tão logo haja a resposta, será acostada aos autos |
| 25/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1722/2023 Data da Publicação: 26/10/2023 Número do Diário: 3847 |
| 24/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1722/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 116/120. Ante a manifestação do administrador judicial, às fls. 123 e do Ministério Público às fls. 126, providencie a serventia o necessário para o levantamento dos valores que permanecem bloqueados, neste autos, em face de Paulo Henrique de Souza Fontes. Com o desbloqueio e, em atenção à satisfação da obrigação, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Antonio Roque (OAB 170187/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 23/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 116/120. Ante a manifestação do administrador judicial, às fls. 123 e do Ministério Público às fls. 126, providencie a serventia o necessário para o levantamento dos valores que permanecem bloqueados, neste autos, em face de Paulo Henrique de Souza Fontes. Com o desbloqueio e, em atenção à satisfação da obrigação, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 25/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41316987-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 05/07/2023 16:07 |
| 03/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41172634-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2023 12:32 |
| 05/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0914/2023 Data da Publicação: 06/06/2023 Número do Diário: 3751 |
| 05/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0914/2023 Data da Publicação: 06/06/2023 Número do Diário: 3751 |
| 02/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0914/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 116/120. Ante a decisão de fls. 104, diga o auxiliar do Juízo acerca da pertinência do pedido do impugnante, no prazo de 10 dias. Após, tornem os autos à conclusão. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Antonio Roque (OAB 170187/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 01/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 116/120. Ante a decisão de fls. 104, diga o auxiliar do Juízo acerca da pertinência do pedido do impugnante, no prazo de 10 dias. Após, tornem os autos à conclusão. Intime-se. |
| 22/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40256012-7 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 15/02/2023 11:37 |
| 24/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40082681-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/01/2023 15:33 |
| 24/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40082604-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/01/2023 15:31 |
| 23/01/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 01/11/2022 |
Documento Juntado
|
| 01/11/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão de pagamento de MLE |
| 13/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
certidão de expedição de MLE |
| 26/09/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 26/09/2022 |
Documento Juntado
|
| 03/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1291/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 3561 |
| 03/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1291/2022 Data da Publicação: 04/08/2022 Número do Diário: 3561 |
| 02/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1291/2022 Teor do ato: Vistos. 1.Fls. 95/97. Expeça-se MLE em favor do administrador judicial, conforme formulário MLE acostado, no valor de R$ 1.475,47. 2.Fls. 98/99. Quanto às alegações trazidas, ante o certificado pela serventia às fls. retro, os valores bloqueados a maior já foram objeto de liberação, como se verifica do protocolo juntado. Assim sendo, nada mais a ser apreciado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Antonio Roque (OAB 170187/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 01/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1.Fls. 95/97. Expeça-se MLE em favor do administrador judicial, conforme formulário MLE acostado, no valor de R$ 1.475,47. 2.Fls. 98/99. Quanto às alegações trazidas, ante o certificado pela serventia às fls. retro, os valores bloqueados a maior já foram objeto de liberação, como se verifica do protocolo juntado. Assim sendo, nada mais a ser apreciado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 29/07/2022 |
Documento Juntado
|
| 29/07/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, conforme consta do protocolo a seguir, os valores bloqueados a maior foram objeto de liberação via Sisbajud. |
| 12/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41175145-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2022 14:16 |
| 29/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40538945-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/04/2022 09:59 |
| 05/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0569/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 3481 |
| 04/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0569/2022 Teor do ato: Ciência aos interessados acerca da pesquisa via Sisbajud, acompanhada da certidão retro. Advogados(s): Marcelo Antonio Roque (OAB 170187/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 01/04/2022 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados acerca da pesquisa via Sisbajud, acompanhada da certidão retro. |
| 01/04/2022 |
Documento Juntado
|
| 01/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em complemento às fls. 86, foi requerido o desbloqueio da quantia excedente, conforme segue, de modo que o valor suficiente à satisfação da dívida já encontra-se em conta. |
| 23/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40443163-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/03/2022 11:17 |
| 09/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de fls. 83, procedi ao bloqueio, ao qual aguardo resposta |
| 09/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40546653-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2021 12:53 |
| 07/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0435/2021 Data da Disponibilização: 07/04/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 3252 Página: 1101/1108 |
| 31/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 70/72 e 79/81: Defiro a penhora on-line, via sistemas BacenJud, no valor de R$ 1.475,47, em nome de PAULO HENRIQUE DE SOUZA FONTES, CPF: 165.677.568-96. Com a resposta, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Antonio Roque (OAB 170187/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 29/03/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 70/72 e 79/81: Defiro a penhora on-line, via sistemas BacenJud, no valor de R$ 1.475,47, em nome de PAULO HENRIQUE DE SOUZA FONTES, CPF: 165.677.568-96. Com a resposta, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. |
| 17/12/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2020 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41504429-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 25/09/2020 13:58 |
| 12/08/2020 |
Índice - Falência/Recuperação Judicial Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.41217729-3 Tipo da Petição: Índice-Falência/Recuperação Judicial Data: 12/08/2020 17:54 |
| 09/09/2019 |
Processo Digitalizado
|
| 30/08/2017 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 03/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0259/2017 Data da Disponibilização: 03/08/2017 Data da Publicação: 04/08/2017 Número do Diário: Página: |
| 02/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0259/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 64/65. Promova o exequente o recolhimento das taxas devidasIntime-se. Advogados(s): Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Marcelo Antonio Roque (OAB 170187/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 25/07/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 64/65. Promova o exequente o recolhimento das taxas devidasIntime-se. |
| 25/07/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 13/07/2017 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: João de Oliveira Rodrigues Filho |
| 13/07/2017 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 05/07/2017 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 19/07/2017 |
| 05/04/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/04/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
administrador judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Alexandre Tajra |
| 26/01/2017 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/01/2017 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: João de Oliveira Rodrigues Filho |
| 17/01/2017 |
Decurso de Prazo
|
| 18/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0417/2016 Data da Disponibilização: 18/11/2016 Data da Publicação: 21/11/2016 Número do Diário: 2242 Página: 900 a 930 |
| 17/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2016 Teor do ato: Vistos.Em relação ao requerimento de concessão dos benefícios de assistência judiciária, formulado no pedido de fls. 54, de rigor o seu indeferimento.A documentação juntada às fls. 54/55 ainda é insuficiente para demonstração de que o autor ostente a condição de pobreza, para fins de concessão de assistência judiciária. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 4º da Lei 1.060/50 possui dispositivo anacrônico frente à realidade enfrentada com o crescente número de demandas ajuizadas perante o Poder Judiciário e sua insuficiência de recursos materiais e humanos.Os precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que basta mera declaração para que a assistência judiciária seja deferida são antigos e, com a devida vênia, anacrônicos frente à realidade contemporânea vivenciada pelo Poder Judiciário. É inegável que a concessão dos aludidos benefícios sem qualquer critério é um fator que vem contribuindo, de forma deletéria à própria sociedade, para a morosidade da prestação jurisdicional, posto que, apesar da inexorável dedicação de magistrados e servidores, o volume de serviço se torna invencível.Os peticionários são representados por advogado particular, que certamente não labora gratuitamente e também necessita de contribuição para o custeio de insumos ao regular patrocínio da causa. Somado a tal fato, temos que os valores envolvidos em litígio possuem expressão considerável. Ainda, impugnante apenas requereu a concessão do beneficio da Justiça Gratuita quando lhe foi imputada uma obrigação de pagar, não tendo arguido o beneficio desde o inicio da ação, o que causa espécie a este Juízo.Logo, perfeitamente possível presumir que os requerentes possuam condição econômico-financeira necessária ao custeio de eventuais despesas processuais. Cito os seguintes julgados de nosso Pretório bandeirante:2158021-55.2014.8.26.0000 Agravo Regimental / Locação de Imóvel Relator(a): Leonel Costa Comarca: Araraquara Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/11/2014 Data de registro: 03/11/2014 Outros números: 2158021552014826000050001 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Ação de Execução de Título Extrajudicial Contrato de Locação Residencial - Agravo interposto com base no § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil para reapreciação pelo Órgão Colegiado do agravo de instrumento o qual, monocraticamente, foi negado seguimento em razão da manifesta improcedência Requerente com advogado particular requer a concessão da justiça gratuita sem qualquer demonstração da alegada hipossuficiência - Apesar da apresentação da declaração de pobreza exigida pela Lei 1.060/1950, não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse A existência da presunção relativa e da previsão legal da possibilidade da parte adversa impugnar a concessão da gratuidade da justiça ao agravante não são aptos a interpretar no sentido de existência de direito líquido e certo ao deferimento da gratuidade, com subtração do juiz o dever de verificar a adequação do pedido no caso concreto, quando elementos objetivos dos autos apontam a inadequação do pedido Medida de seriedade a preservar a concessão do benefício a quem realmente dele necessita, sob pena de vulgarização do instituto e de fomentar a litigiosidade aventureira a onerar a Administração da Justiça de forma inconsequente - Pleito recursal manifestamente improcedente - Decisão agravada mantida. Agravo regimental não provido.2169375-77.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Locação de Imóvel Relator(a): Marcondes D'Angelo Comarca: São Paulo Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 30/10/2014 Data de registro: 03/11/2014 Ementa: RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA. Irresignação contra decisão interlocutória que denegou a concessão da justiça gratuita à agravante. A constituição de 1988 amplia o conceito de necessitado ao estabelecer que o benefício será prestado "aos que comprovarem insuficiência de recursos". Benefício a ser concedido mediante prova cabal da necessidade, não bastando a simples declaração. Documentos colacionados pela agravante que, "in casu", não comprovam a condição de necessitado para os fins legais. Decisão mantida. Recurso de agravo não provido. 2162938-20.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Marino Neto Comarca: São Paulo Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 30/10/2014 Data de registro: 03/11/2014 Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Os elementos de convicção do juízo a quo, que abalam a credibilidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo requerente, exigem que o interessado no benefício demonstre efetivamente, com argumentos e/ou provas, sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais Ausência de comprovação Decisão mantida. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL - Pedido que não foi apreciado em primeira instância e, consequentemente, não foi objeto da decisão recorrida Não conhecimento. Recurso não provido na parte conhecida. Nesse ponto, destaco a necessidade de responsabilidade da sociedade em contribuir, dentro de suas possibilidades, com a Administração da Justiça, para evitar o desperdício de recursos com aqueles que não necessitam do benefício e, consequentemente, evitar a banalização do instituto da Assistência Judiciária. Ademais, não se pode olvidar a necessidade de convergência entre a advocacia e o Poder Judiciário, posto que todos são responsáveis pela concreção do direito fundamental de razoável duração do processo e do devido processo legal. Destaco, neste particular, a responsabilidade do patrono em postular aludida benesse em estritos termos de eticidade, com vistas ao esclarecimento da verdade dos fatos e para evitar a deturpação da realidade e eventuais abusos de direito. Nesse sentido:PEDIDO DE GRATUIDADE COM O OBJETIVO DE DEMANDAR SEM RISCO E LIVRAR O CLIENTE DO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA, DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE PERITO PROCEDIMENTO NÃO COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA ÉTICA E DA MORAL INDIVIDUAL, SOCIAL E PROFISSIONAL.A finalidade da ética é construir as bases que vão guiar a conduta do homem, determinando o seu caráter, altruísmo, virtudes, e como se comportar em sociedade. Para o exercício da ética, é preciso ter em mente que é aceitável perder. É preferível perder a mentir, lograr, insinuar, dissimular. As pessoas que, por costume e formação, não estão dispostas a perder, certamente estão dispostas a fazer de tudo para ganhar, ou levar vantagem em todas as situações. Importa lembrar que fins éticos requerem meios éticos, e a famosa expressão "todos os fins justificam os meios" não é válida quando se busca ser ético. O advogado que, com o conhecimento prévio de que o cliente não preenche as condições que lhe possibilitem deferimento do benefício da justiça gratuita, como regra de conduta, lhe entrega junto com a procuração e o contrato de honorários "declaração de pobreza" por não ter condições de pagar advogado e custas processuais senão em detrimento do próprio sustento, nos termos da Lei 1.060/50, e ingressa com a ação requerendo o benefício da justiça gratuita, pretextando pobreza, com o objetivo de demandar sem risco, não tem conduta compatível com os princípios éticos e da moral individual, social e profissional. (artigo 1º e inciso I do artigo 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB). Proc. E-4.462/2014 v.u., em 12.02.2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI Ver Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA OAB/SP TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA PRIMEIRA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONALDo exposto, indefiro a concessão dos benefícios de assistência judiciária.II Manifeste-se o exequente diante do não pagamento da quantia, e ainda apresente valor atualizado do débito com a incidência da multa de 10%, com fundamento no artigo 523 do Código de Processo Civil.Intime-se. Advogados(s): Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Marcelo Antonio Roque (OAB 170187/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 17/11/2016 |
Decisão
Vistos.Em relação ao requerimento de concessão dos benefícios de assistência judiciária, formulado no pedido de fls. 54, de rigor o seu indeferimento.A documentação juntada às fls. 54/55 ainda é insuficiente para demonstração de que o autor ostente a condição de pobreza, para fins de concessão de assistência judiciária. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 4º da Lei 1.060/50 possui dispositivo anacrônico frente à realidade enfrentada com o crescente número de demandas ajuizadas perante o Poder Judiciário e sua insuficiência de recursos materiais e humanos.Os precedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que basta mera declaração para que a assistência judiciária seja deferida são antigos e, com a devida vênia, anacrônicos frente à realidade contemporânea vivenciada pelo Poder Judiciário. É inegável que a concessão dos aludidos benefícios sem qualquer critério é um fator que vem contribuindo, de forma deletéria à própria sociedade, para a morosidade da prestação jurisdicional, posto que, apesar da inexorável dedicação de magistrados e servidores, o volume de serviço se torna invencível.Os peticionários são representados por advogado particular, que certamente não labora gratuitamente e também necessita de contribuição para o custeio de insumos ao regular patrocínio da causa. Somado a tal fato, temos que os valores envolvidos em litígio possuem expressão considerável. Ainda, impugnante apenas requereu a concessão do beneficio da Justiça Gratuita quando lhe foi imputada uma obrigação de pagar, não tendo arguido o beneficio desde o inicio da ação, o que causa espécie a este Juízo.Logo, perfeitamente possível presumir que os requerentes possuam condição econômico-financeira necessária ao custeio de eventuais despesas processuais. Cito os seguintes julgados de nosso Pretório bandeirante:2158021-55.2014.8.26.0000 Agravo Regimental / Locação de Imóvel Relator(a): Leonel Costa Comarca: Araraquara Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 03/11/2014 Data de registro: 03/11/2014 Outros números: 2158021552014826000050001 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Ação de Execução de Título Extrajudicial Contrato de Locação Residencial - Agravo interposto com base no § 1º do artigo 557 do Código de Processo Civil para reapreciação pelo Órgão Colegiado do agravo de instrumento o qual, monocraticamente, foi negado seguimento em razão da manifesta improcedência Requerente com advogado particular requer a concessão da justiça gratuita sem qualquer demonstração da alegada hipossuficiência - Apesar da apresentação da declaração de pobreza exigida pela Lei 1.060/1950, não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse A existência da presunção relativa e da previsão legal da possibilidade da parte adversa impugnar a concessão da gratuidade da justiça ao agravante não são aptos a interpretar no sentido de existência de direito líquido e certo ao deferimento da gratuidade, com subtração do juiz o dever de verificar a adequação do pedido no caso concreto, quando elementos objetivos dos autos apontam a inadequação do pedido Medida de seriedade a preservar a concessão do benefício a quem realmente dele necessita, sob pena de vulgarização do instituto e de fomentar a litigiosidade aventureira a onerar a Administração da Justiça de forma inconsequente - Pleito recursal manifestamente improcedente - Decisão agravada mantida. Agravo regimental não provido.2169375-77.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Locação de Imóvel Relator(a): Marcondes D'Angelo Comarca: São Paulo Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 30/10/2014 Data de registro: 03/11/2014 Ementa: RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA. Irresignação contra decisão interlocutória que denegou a concessão da justiça gratuita à agravante. A constituição de 1988 amplia o conceito de necessitado ao estabelecer que o benefício será prestado "aos que comprovarem insuficiência de recursos". Benefício a ser concedido mediante prova cabal da necessidade, não bastando a simples declaração. Documentos colacionados pela agravante que, "in casu", não comprovam a condição de necessitado para os fins legais. Decisão mantida. Recurso de agravo não provido. 2162938-20.2014.8.26.0000 Agravo de Instrumento / Contratos Bancários Relator(a): Marino Neto Comarca: São Paulo Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 30/10/2014 Data de registro: 03/11/2014 Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Os elementos de convicção do juízo a quo, que abalam a credibilidade da declaração de hipossuficiência apresentada pelo requerente, exigem que o interessado no benefício demonstre efetivamente, com argumentos e/ou provas, sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais Ausência de comprovação Decisão mantida. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA O FINAL - Pedido que não foi apreciado em primeira instância e, consequentemente, não foi objeto da decisão recorrida Não conhecimento. Recurso não provido na parte conhecida. Nesse ponto, destaco a necessidade de responsabilidade da sociedade em contribuir, dentro de suas possibilidades, com a Administração da Justiça, para evitar o desperdício de recursos com aqueles que não necessitam do benefício e, consequentemente, evitar a banalização do instituto da Assistência Judiciária. Ademais, não se pode olvidar a necessidade de convergência entre a advocacia e o Poder Judiciário, posto que todos são responsáveis pela concreção do direito fundamental de razoável duração do processo e do devido processo legal. Destaco, neste particular, a responsabilidade do patrono em postular aludida benesse em estritos termos de eticidade, com vistas ao esclarecimento da verdade dos fatos e para evitar a deturpação da realidade e eventuais abusos de direito. Nesse sentido:PEDIDO DE GRATUIDADE COM O OBJETIVO DE DEMANDAR SEM RISCO E LIVRAR O CLIENTE DO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA, DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE PERITO PROCEDIMENTO NÃO COMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA ÉTICA E DA MORAL INDIVIDUAL, SOCIAL E PROFISSIONAL.A finalidade da ética é construir as bases que vão guiar a conduta do homem, determinando o seu caráter, altruísmo, virtudes, e como se comportar em sociedade. Para o exercício da ética, é preciso ter em mente que é aceitável perder. É preferível perder a mentir, lograr, insinuar, dissimular. As pessoas que, por costume e formação, não estão dispostas a perder, certamente estão dispostas a fazer de tudo para ganhar, ou levar vantagem em todas as situações. Importa lembrar que fins éticos requerem meios éticos, e a famosa expressão "todos os fins justificam os meios" não é válida quando se busca ser ético. O advogado que, com o conhecimento prévio de que o cliente não preenche as condições que lhe possibilitem deferimento do benefício da justiça gratuita, como regra de conduta, lhe entrega junto com a procuração e o contrato de honorários "declaração de pobreza" por não ter condições de pagar advogado e custas processuais senão em detrimento do próprio sustento, nos termos da Lei 1.060/50, e ingressa com a ação requerendo o benefício da justiça gratuita, pretextando pobreza, com o objetivo de demandar sem risco, não tem conduta compatível com os princípios éticos e da moral individual, social e profissional. (artigo 1º e inciso I do artigo 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB). Proc. E-4.462/2014 v.u., em 12.02.2015, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI Ver Dr. JOSÉ EDUARDO HADDAD Presidente Dr. CARLOS JOSÉ SANTOS DA SILVA OAB/SP TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA PRIMEIRA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONALDo exposto, indefiro a concessão dos benefícios de assistência judiciária.II Manifeste-se o exequente diante do não pagamento da quantia, e ainda apresente valor atualizado do débito com a incidência da multa de 10%, com fundamento no artigo 523 do Código de Processo Civil.Intime-se. |
| 16/11/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/11/2016 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: João de Oliveira Rodrigues Filho |
| 23/09/2016 |
Petição Juntada
|
| 25/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0301/2016 Data da Disponibilização: 25/07/2016 Data da Publicação: 26/07/2016 Número do Diário: Página: |
| 22/07/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 22/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2016 Teor do ato: Vistos.Intime-se o executado na pessoa de seu patrono (art. 509 do novo CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor indicado (fls. 48), sob pena de prosseguimento nos termos do art. 523 do novo Código Civil Processual.Intime-se. Advogados(s): Marcelo Antonio Roque (OAB 170187/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 22/07/2016 |
Decisão
Vistos.Intime-se o executado na pessoa de seu patrono (art. 509 do novo CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor indicado (fls. 48), sob pena de prosseguimento nos termos do art. 523 do novo Código Civil Processual.Intime-se. |
| 07/03/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
BR JJ Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/03/2016 |
Conclusos para Decisão
BR JJ Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: João de Oliveira Rodrigues Filho |
| 12/01/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/01/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 11/01/2016 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 06/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0171/2015 Data da Disponibilização: 06/07/2015 Data da Publicação: 07/07/2015 Número do Diário: 1919 Página: 751/764 |
| 03/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se impugnação de crédito formulada por PAULO HENRIQUE DE SOUZA FONTES, na qual pleiteia a inclusão no quadro geral de credores da massa falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A. de crédito em seu favor, no valor de R$ 175.633,22. Juntou documentos. O credor requereu o apensamento do processo n 000.05.070715-8/1573 e o seu arquivamento tendo em vista a perda de objeto. (fls. 20) O administrador judicial, com base no parecer elaborado pelo perito contador, concluiu que os valores pleiteados no presente incidente já constam da relação de credores constantes dos autos falimentares prevista no artigo 7º, par. 2º da Lei 11.101/05 e requereu a condenação do impugnante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. (fls. 33/36) O MP acompanhou a manifestação do administrador judicial (fls. 39). É o relatório. Fundamento e decido. É caso de extinção do presente incidente em razão da perda de objeto. Todavia, conforme afirma a jurisprudência de nossos Tribunais, são devidos honorários advocatícios na habilitação de crédito em processo de falência ou de recuperação judicial, desde que instaurada a litigiosidade, por meio de impugnação à habilitação (nesse sentido, v.g. Agravo de Instrumento n° 994.09.392205-6, julg. 06.04.10, de minha relatoria e Agravo de Instrumento n° 531.572-4/1, julg. 07.05.08, rel. Romeu Ricupero). Diante da litigiosidade instaurada com o pedido, que movimentou a máquina judiciária e todos os seus atores, deve-se condenar a requerente ao pagamento de despesas e honorários advocatícios de sucumbência. Posto isso, julgo extinto o crédito do requerente em face da falida VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A. Condeno o requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em favor do administradora judicial no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Antonio Roque (OAB 170187/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 03/07/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 30/06/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 22/06/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 02/07/2015 |
| 22/06/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se impugnação de crédito formulada por PAULO HENRIQUE DE SOUZA FONTES, na qual pleiteia a inclusão no quadro geral de credores da massa falida de VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A. de crédito em seu favor, no valor de R$ 175.633,22. Juntou documentos. O credor requereu o apensamento do processo n 000.05.070715-8/1573 e o seu arquivamento tendo em vista a perda de objeto. (fls. 20) O administrador judicial, com base no parecer elaborado pelo perito contador, concluiu que os valores pleiteados no presente incidente já constam da relação de credores constantes dos autos falimentares prevista no artigo 7º, par. 2º da Lei 11.101/05 e requereu a condenação do impugnante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. (fls. 33/36) O MP acompanhou a manifestação do administrador judicial (fls. 39). É o relatório. Fundamento e decido. É caso de extinção do presente incidente em razão da perda de objeto. Todavia, conforme afirma a jurisprudência de nossos Tribunais, são devidos honorários advocatícios na habilitação de crédito em processo de falência ou de recuperação judicial, desde que instaurada a litigiosidade, por meio de impugnação à habilitação (nesse sentido, v.g. Agravo de Instrumento n° 994.09.392205-6, julg. 06.04.10, de minha relatoria e Agravo de Instrumento n° 531.572-4/1, julg. 07.05.08, rel. Romeu Ricupero). Diante da litigiosidade instaurada com o pedido, que movimentou a máquina judiciária e todos os seus atores, deve-se condenar a requerente ao pagamento de despesas e honorários advocatícios de sucumbência. Posto isso, julgo extinto o crédito do requerente em face da falida VIAÇÃO AEREA DE SÃO PAULO S/A. Condeno o requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em favor do administradora judicial no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 19/06/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 15/06/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 12/06/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/06/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/06/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 29/06/2015 |
| 02/06/2015 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0834975-02.2006.8.26.0100 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado |
| 18/05/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 13/05/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 25/05/2015 |
| 11/05/2015 |
Petição Juntada
|
| 16/03/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/12/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
c/administrador judiicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 22/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0109/2014 Data da Disponibilização: 22/04/2014 Data da Publicação: 23/04/2014 Número do Diário: 1635 Página: 811/824 |
| 16/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0109/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 26: defiro. Ao administrador judicial com ambos os incidentes. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Antonio Roque (OAB 170187/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 06/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 04/04/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 03/04/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 26: defiro. Ao administrador judicial com ambos os incidentes. Intime-se. |
| 01/04/2014 |
Conclusos para Decisão
Conclusos Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 11/03/2014 |
Petição Juntada
|
| 21/02/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 18/02/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 18/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2014 Data da Disponibilização: 18/02/2014 Data da Publicação: 19/02/2014 Número do Diário: 1595 Página: 873/881 |
| 17/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2014 Teor do ato: Fls.20/21: ao administrador judicial.. Advogados(s): Marcelo Antonio Roque (OAB 170187/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 07/02/2014 |
Decisão
Fls.20/21: ao administrador judicial.. |
| 05/02/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/01/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 23/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0169/2013 Data da Disponibilização: 23/10/2013 Data da Publicação: 24/10/2013 Número do Diário: 1526 Página: 788/799 |
| 22/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2013 Teor do ato: Não tendo o autor cumprido o determinado a fls 15, indefiro o pedido inicial. Intime-se,arquivando-se. Advogados(s): Marcelo Antonio Roque (OAB 170187/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP) |
| 14/10/2013 |
Decisão
Não tendo o autor cumprido o determinado a fls 15, indefiro o pedido inicial. Intime-se,arquivando-se. |
| 04/10/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2012 Data da Disponibilização: 04/10/2012 Data da Publicação: 05/10/2012 Número do Diário: 1281 Página: 744/760 |
| 03/10/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2012 Teor do ato: Vistos. Regularize o autor, no prazo de 10 (dez) dias, a sua representação processual, com a juntada de procuração, em via original, sob pena de indeferimento. Advogados(s): Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Marcelo Antonio Roque (OAB 170187/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 01/10/2012 |
Proferido Despacho
Vistos. Regularize o autor, no prazo de 10 (dez) dias, a sua representação processual, com a juntada de procuração, em via original, sob pena de indeferimento. |
| 25/09/2012 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/09/2012 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/09/2012 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 18/01/2012 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0005/2012 Data da Disponibilização: 18/01/2012 Data da Publicação: 19/01/2012 Número do Diário: 1106 Página: 680/692 |
| 17/01/2012 |
Remetido ao DJE
Relação: 0005/2012 Teor do ato: Ciência do extrato contábil aos interessados. Advogados(s): Hoanes Koutoudjian (OAB 30807/SP), Joao Boyadjian (OAB 22734/SP), Marcelo Antonio Roque (OAB 170187/SP), Alexandre Tajra (OAB 77624/SP) |
| 13/01/2012 |
Ato ordinatório
Ciência do extrato contábil aos interessados. |
| 14/12/2011 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/11/2011 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: ALEXANDRE TAJRA |
| 26/10/2011 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0184/2011 Data da Disponibilização: 26/10/2011 Data da Publicação: 27/10/2011 Número do Diário: Página: |
| 25/10/2011 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2011 Teor do ato: Manifeste-se o administrador judicial. Advogados(s): ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), MARCELO ANTONIO ROQUE (OAB 170187/SP) |
| 18/10/2011 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Imp 07/11 |
| 17/10/2011 |
Proferido Despacho
Manifeste-se o administrador judicial. |
| 14/10/2011 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/09/2011 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0070715-97.2005.8.26.0000 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/02/2014 |
Pedido de Prazo |
| 12/08/2020 |
Índice-Falência/Recuperação Judicial |
| 25/09/2020 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 09/04/2021 |
Petições Diversas |
| 23/03/2022 |
Petições Diversas |
| 06/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 12/07/2022 |
Petições Diversas |
| 24/01/2023 |
Manifestação do MP |
| 24/01/2023 |
Manifestação do MP |
| 15/02/2023 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 19/06/2023 |
Petições Diversas |
| 05/07/2023 |
Manifestação do MP |
| 19/12/2023 |
Pedido de Arquivamento |
| 18/01/2024 |
Manifestação do MP |
| 08/04/2024 |
Petições Diversas |
| 24/04/2024 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0834975-02.2006.8.26.0100 (1573) | Impugnação de Crédito | 02/06/2015 | Em cumprimento ao determinadoàs fls. 16 do processo apenso. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |