| Reqte |
DIEGO MACIEL VITOR - ME
Advogado: Thiago Feldmann Advogado: Rafael Hoher |
| Reqda |
MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA.
Advogado: Cristiano Laitano Lionello Advogado: Vinicius Vieira Melo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0887/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0887/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da finalização desta fase de conhecimento, nos termos da decisão de fls. 833/834, encaminhe-se os autos ao arquivo definitivo (Comunicado CG 259/2023 - Código 61615), com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Thiago Feldmann (OAB 76956/RS), Rafael Hoher (OAB 33313/RS), Cristiano Laitano Lionello (OAB 408184/SP), Vinicius Vieira Melo (OAB 408492/SP) |
| 23/10/2024 |
Determinado o arquivamento
Vistos. Diante da finalização desta fase de conhecimento, nos termos da decisão de fls. 833/834, encaminhe-se os autos ao arquivo definitivo (Comunicado CG 259/2023 - Código 61615), com as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 29/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 29/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 25/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0887/2024 Data da Publicação: 29/10/2024 Número do Diário: 4080 |
| 24/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0887/2024 Teor do ato: Vistos. Diante da finalização desta fase de conhecimento, nos termos da decisão de fls. 833/834, encaminhe-se os autos ao arquivo definitivo (Comunicado CG 259/2023 - Código 61615), com as cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Thiago Feldmann (OAB 76956/RS), Rafael Hoher (OAB 33313/RS), Cristiano Laitano Lionello (OAB 408184/SP), Vinicius Vieira Melo (OAB 408492/SP) |
| 23/10/2024 |
Determinado o arquivamento
Vistos. Diante da finalização desta fase de conhecimento, nos termos da decisão de fls. 833/834, encaminhe-se os autos ao arquivo definitivo (Comunicado CG 259/2023 - Código 61615), com as cautelas de praxe. Intime-se. |
| 19/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0870/2024 Data da Publicação: 22/10/2024 Número do Diário: 4076 |
| 18/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0870/2024 Teor do ato: Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO Nº 15 a 17/2024, devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4011 - CADERNO DE EDITAIS - págs. 06/15 do dia 22 de julho de 2024, com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br." Advogados(s): Thiago Feldmann (OAB 76956/RS), Rafael Hoher (OAB 33313/RS), Cristiano Laitano Lionello (OAB 408184/SP), Vinicius Vieira Melo (OAB 408492/SP) |
| 18/10/2024 |
Ato ordinatório
Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO Nº 15 a 17/2024, devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4011 - CADERNO DE EDITAIS - págs. 06/15 do dia 22 de julho de 2024, com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br." |
| 08/10/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/07/2024 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Edital de Eliminação - Comunicado 698 |
| 17/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0545/2024 Data da Publicação: 18/07/2024 Número do Diário: 4008 |
| 16/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0545/2024 Teor do ato: O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 16/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Advogados(s): Thiago Feldmann (OAB 76956/RS), Rafael Hoher (OAB 33313/RS), Cristiano Laitano Lionello (OAB 408184/SP), Vinicius Vieira Melo (OAB 408492/SP) |
| 16/07/2024 |
Ato ordinatório
O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 16/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . |
| 10/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade de Digitalização - Comunicado 698 |
| 14/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 14/11/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Interessado - Decurso de prazo |
| 24/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0734/2023 Data da Publicação: 25/08/2023 Número do Diário: 3807 |
| 23/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0734/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 831: É obrigação da parte manter atualizado seu endereço, comunicando eventual mudança ao Juízo. A tentativa de intimação do executado, às fls. 831, foi realizada no mesmo endereço indicado na inicial. Assim, anoto válida a intimação do executado, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Diante da finalização desta fase de conhecimento, determino o arquivamento destes autos, nos termos do Comunicado CG 259/2023 (código 61614). Proceda a parte exequente, se o caso, ao início da fase de cumprimento de sentença de forma incidental a estes autos. Deverá, ainda, a parte exequente providenciar o peticionamento, na forma do Comunicado CG 1631/2015 (Protocolo CPA n° 2015/55553 SPI), publicado no DJE de 11.12.2015, isto é: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo da petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença". Intime-se. Advogados(s): Thiago Feldmann (OAB 76956/RS), Rafael Hoher (OAB 33313/RS), Cristiano Laitano Lionello (OAB 408184/SP), Vinicius Vieira Melo (OAB 408492/SP) |
| 22/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 831: É obrigação da parte manter atualizado seu endereço, comunicando eventual mudança ao Juízo. A tentativa de intimação do executado, às fls. 831, foi realizada no mesmo endereço indicado na inicial. Assim, anoto válida a intimação do executado, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Diante da finalização desta fase de conhecimento, determino o arquivamento destes autos, nos termos do Comunicado CG 259/2023 (código 61614). Proceda a parte exequente, se o caso, ao início da fase de cumprimento de sentença de forma incidental a estes autos. Deverá, ainda, a parte exequente providenciar o peticionamento, na forma do Comunicado CG 1631/2015 (Protocolo CPA n° 2015/55553 SPI), publicado no DJE de 11.12.2015, isto é: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu "Petição Intermediária de 1º Grau"; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos "Foro" e "Classe do processo"; d) No campo "Categoria", selecionar o item "Execução de Sentença"; e) No campo "Tipo da petição", selecionar o item "156 - Cumprimento de Sentença". Intime-se. |
| 20/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/05/2023 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AA546982224TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha Destinatário : DIEGO MACIEL VITOR - ME |
| 08/05/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Genérica - Sem Senha |
| 03/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0357/2023 Data da Publicação: 04/05/2023 Número do Diário: 3728 |
| 01/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 829: Indefiro o pedido de levantamento de valores depositados nos autos, pela requerida, uma vez que pertencem ao autor, conforme petição de fls. 758 e comprovante de depósito de fls. 759 e 762, depositados pela própria requerida em pagamento ao valor da condenação. 2. No mais, verifica-se que, devidamente intimado na pessoa de seus procuradores (fls. 823/824), o autor não se manifestou nos autos. Assim, em diligência do juízo, expeça-se carta de intimação à autora, DIEGO MACIEL VITOR ME, com sede na Rua Lirio do Prado, 120, cidade de Rancharia/SP, para levantamento do valor depositado nos autos. Intime-se. Advogados(s): Thiago Feldmann (OAB 76956/RS), Rafael Hoher (OAB 33313/RS), Cristiano Laitano Lionello (OAB 408184/SP), Vinicius Vieira Melo (OAB 408492/SP) |
| 29/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 829: Indefiro o pedido de levantamento de valores depositados nos autos, pela requerida, uma vez que pertencem ao autor, conforme petição de fls. 758 e comprovante de depósito de fls. 759 e 762, depositados pela própria requerida em pagamento ao valor da condenação. 2. No mais, verifica-se que, devidamente intimado na pessoa de seus procuradores (fls. 823/824), o autor não se manifestou nos autos. Assim, em diligência do juízo, expeça-se carta de intimação à autora, DIEGO MACIEL VITOR ME, com sede na Rua Lirio do Prado, 120, cidade de Rancharia/SP, para levantamento do valor depositado nos autos. Intime-se. |
| 28/04/2023 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
|
| 26/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40539514-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/03/2023 17:17 |
| 24/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0157/2023 Data da Publicação: 27/02/2023 Número do Diário: 3684 |
| 23/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 813/821: Diga a parte autora sobre o pedido de levantamento formulado pela requerida. Prazo de 15 dias, sob pena de deferimento do levantamento na forma pleiteada. Intime-se. Advogados(s): Thiago Feldmann (OAB 76956/RS), Rafael Hoher (OAB 33313/RS), Cristiano Laitano Lionello (OAB 408184/SP), Vinicius Vieira Melo (OAB 408492/SP) |
| 23/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 813/821: Diga a parte autora sobre o pedido de levantamento formulado pela requerida. Prazo de 15 dias, sob pena de deferimento do levantamento na forma pleiteada. Intime-se. |
| 22/02/2023 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
|
| 22/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/02/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40272040-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 16/02/2023 16:55 |
| 16/02/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40271813-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 16/02/2023 16:45 |
| 16/02/2023 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40271506-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 16/02/2023 16:29 |
| 30/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0082/2023 Data da Publicação: 01/02/2023 Número do Diário: 3668 |
| 30/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2023 Teor do ato: Fica o(a) patrono(a) intimado(a) de que estes autos foram convertidos em autos digitais e encontram-se disponíveis para o peticionamento eletrônico. Todas as peças dos autos deverão ser devidamente direcionadas e classificadas, em ordem cronológica, pela parte interessada. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Ilan Goldberg (OAB 241292/SP), Cristiano Laitano Lionello (OAB 408184/SP) |
| 30/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fica o(a) patrono(a) intimado(a) de que estes autos foram convertidos em autos digitais e encontram-se disponíveis para o peticionamento eletrônico. Todas as peças dos autos deverão ser devidamente direcionadas e classificadas, em ordem cronológica, pela parte interessada. |
| 30/01/2023 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 30/01/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80002 - Protocolo: FJAB22000154256 |
| 30/01/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum Cível - Número: 80001 - Protocolo: FPIN14000238239 |
| 30/01/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Comum Cível - Número: 80000 - Protocolo: FJMJ13010511743 |
| 30/01/2023 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Comum Cível - Número: 80003 - Protocolo: FJCI22000033952 |
| 10/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0001/2023 Data da Publicação: 11/01/2023 Número do Diário: 3654 |
| 09/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0001/2023 Teor do ato: Ciência às partes sobre o desarquivamento dos autos pelo prazo de (30) dias. Considerando que a digitalização nesta Unidade de Processamento Judicial V se encerrou, bem como se faz necessária efetivar plenamente a virtualização dos serviços forenses de modo a propiciar maior e patente celeridade processual, em tendo interesse no seguimento do feito e/ou adoção de quaisquer medidas que impulsionem o seguimento, fica a parte peticionante intimada para, no prazo indicado no item 1, efetuar a retirada destes autos físicos para fins de conversão do processo para o meio digital, observado o disposto e orientações contidas no Comunicado 466/2020 (sendo que após a digitalização das peças deverá informar a UPJ através do e-mail: upj16a20@tjsp.jus.br para a conversão dos autos. A título de informação, a AASP realiza a digitalização de autos para advogados, sendo que para os associados, o serviço é realizado de forma gratuita, independentemente da quantidade de páginas. No silêncio, os autos retornarão ao arquivo. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Ilan Goldberg (OAB 241292/SP), Cristiano Laitano Lionello (OAB 408184/SP) |
| 19/12/2022 |
Ato ordinatório
Ciência às partes sobre o desarquivamento dos autos pelo prazo de (30) dias. Considerando que a digitalização nesta Unidade de Processamento Judicial V se encerrou, bem como se faz necessária efetivar plenamente a virtualização dos serviços forenses de modo a propiciar maior e patente celeridade processual, em tendo interesse no seguimento do feito e/ou adoção de quaisquer medidas que impulsionem o seguimento, fica a parte peticionante intimada para, no prazo indicado no item 1, efetuar a retirada destes autos físicos para fins de conversão do processo para o meio digital, observado o disposto e orientações contidas no Comunicado 466/2020 (sendo que após a digitalização das peças deverá informar a UPJ através do e-mail: upj16a20@tjsp.jus.br para a conversão dos autos. A título de informação, a AASP realiza a digitalização de autos para advogados, sendo que para os associados, o serviço é realizado de forma gratuita, independentemente da quantidade de páginas. No silêncio, os autos retornarão ao arquivo. |
| 12/12/2022 |
Pedido de Desarquivamento Juntado
SOLICITADO DO ARQUIVO EM 12/12 |
| 02/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0891/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 3623 |
| 02/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0891/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 3623 |
| 01/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0891/2022 Teor do ato: Providencie o requerido o recolhimento das custas para o desarquivamento dos autos. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Ilan Goldberg (OAB 241292/SP), Cristiano Laitano Lionello (OAB 408184/SP) |
| 31/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o requerido o recolhimento das custas para o desarquivamento dos autos. |
| 07/10/2016 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
ARQUIVO EM 07/10/2016 |
| 05/10/2016 |
Serventuário
MINUTA 05/10 TIT. II |
| 05/10/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/09/2016 |
Autos no Prazo
PRAZO 05/10 Vencimento: 19/10/2016 |
| 05/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0373/2016 Data da Disponibilização: 05/09/2016 Data da Publicação: 06/09/2016 Número do Diário: Página: |
| 02/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2016 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste(m)-se o(s) vencedor(es) em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos (art. 523 e 524, VII do CPC).Intime-se. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Ilan Goldberg (OAB 241292/SP), Thiago Feldmann (OAB 76956/RS), Rafael Hoher (OAB 33313/RS) |
| 16/08/2016 |
Remetido ao DJE
IMP. 02/09 |
| 15/08/2016 |
Decisão
Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste(m)-se o(s) vencedor(es) em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos (art. 523 e 524, VII do CPC).Intime-se. |
| 15/08/2016 |
Proferido Despacho
cls 15/08 |
| 12/08/2016 |
Serventuário
CARLOS TRIB. 12/08 |
| 12/08/2016 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
25ª à 36ª Câmaras Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 17ª Vara Cível |
| 22/08/2014 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
25ª à 36ª Câmaras Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal |
| 22/08/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/08/2014 |
Serventuário
SUBAM |
| 21/08/2014 |
Petição Juntada
AG. JUNTADA DE PETIÇÃO 21/08 |
| 07/08/2014 |
Autos no Prazo
PRAZO 15/09 Vencimento: 08/09/2014 |
| 07/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0318/2014 Data da Disponibilização: 07/08/2014 Data da Publicação: 08/08/2014 Número do Diário: Página: |
| 06/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2014 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls. 747/756 no duplo efeito. À parte requerida, para contrarrazões, no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado, com as cautelas legais. Int. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Ilan Goldberg (OAB 241292/SP), Thiago Feldmann (OAB 76956/RS), Rafael Hoher (OAB 33313/RS) |
| 03/07/2014 |
Remetido ao DJE
IMP. 06/08 |
| 03/07/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 17ª Vara Cível |
| 02/07/2014 |
Decisão
Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls. 747/756 no duplo efeito. À parte requerida, para contrarrazões, no prazo legal. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado, com as cautelas legais. Int. |
| 01/07/2014 |
Conclusos para Despacho
CLS C/ TITULAR 2 EM 01/06/2014 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Renato de Abreu Perine |
| 30/06/2014 |
Petição Juntada
AG.JUNTADA DE PETIÇÃO 30/06 |
| 26/06/2014 |
Remetido ao DJE
IMP. 29/07 |
| 26/06/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 17ª Vara Cível |
| 25/06/2014 |
Decisão
Vistos. Publique-se a decisão de fl. 737. Diga a parte autora se concorda com o depósito efetuado pela requerida à fl. 743. Int. |
| 18/06/2014 |
Conclusos para Despacho
CLS C/ TITULAR 2 EM 18/06/2014 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Renato de Abreu Perine |
| 18/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0251/2014 Data da Disponibilização: 18/06/2014 Data da Publicação: 23/06/2014 Número do Diário: Página: |
| 17/06/2014 |
Conclusos para Decisão
cls 18.06 |
| 17/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2014 Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. Não os acolho. Não estão presentes os vícios apontados. A parte recorrente pretende a modificação do julgado, o que não é possível pela via eleita. Int. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Thiago Feldmann (OAB 76956/RS), Rafael Hoher (OAB 33313/RS) |
| 16/06/2014 |
Petição Juntada
AG. JUNTADA DE PETIÇÃO 16/06 |
| 03/06/2014 |
Remetido ao DJE
Imp. 12/06 |
| 02/06/2014 |
Petição Juntada
AG. JUNTADA DE PETIÇÃO 02/06 |
| 13/05/2014 |
Remetido ao DJE
Imp. 12/06 |
| 13/05/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 17ª Vara Cível |
| 12/05/2014 |
Decisão
Vistos. Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. Não os acolho. Não estão presentes os vícios apontados. A parte recorrente pretende a modificação do julgado, o que não é possível pela via eleita. Int. |
| 12/05/2014 |
Conclusos para Despacho
CLS/ CLS C/ TITULAR 2 EM 12/05/2014 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Renato de Abreu Perine |
| 08/05/2014 |
Petição Juntada
AG. JUNTADA DE PETIÇÃO 08/05 |
| 07/05/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 03/06/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/04/2014 |
Autos no Prazo
PRAZO 10/06 Vencimento: 03/06/2014 |
| 30/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0180/2014 Data da Disponibilização: 30/04/2014 Data da Publicação: 02/05/2014 Número do Diário: Página: |
| 30/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0180/2014 Data da Disponibilização: 30/04/2014 Data da Publicação: 02/05/2014 Número do Diário: Página: |
| 29/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2014 Teor do ato: Certifico e dou fé que as custas de preparo importam em R$ 100,70 mais porte de remessa referente a 4 volumes (R$ 118,00) Nada Mais. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Thiago Feldmann (OAB 76956/RS), Rafael Hoher (OAB 33313/RS) |
| 29/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2014 Teor do ato: Vistos. DIEGO MACIEL VITOR - ME, propôs ação de conhecimento em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., visando a condenação do réu à liberação dos valores bloqueados por este referentes às vendas celebradas através da ré, argumentando que esta teria retido de forma indevida valores de compras feitas por terceiros, descumprindo o contrato celebrado entre as partes. Alega o autor que contratou com a parte requerida a prestação de serviço de gerenciamento de pagamento de vendas online, mas esta não vêem cumprindo o contrato, gerando prejuízo ao autor, na medida em que estaria retendo os valores contestados por terceiros ("chargeback"), sem possibilitar, todavia, a comprovação pelo autor da entrega do produto adquirido, causando dano material no importe de R$ 20.588,55, o qual requereu a condenação da ré, juntamento com outros pedidos que formulou. Decisão de fl. 616, concedendo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com indeferimento do pedido de tutela antecipada. Regularmente citada (fl. 632), a ré apresentou contestação de fls. 634/643, na qual a parte ré alega, em síntese, que o autor deveria manter consigo o comprovante de entrega assinado pelo recebedor do produto, pois caso houvesse algum contratempo, poderia comprovar a entrega do produto, o que não o fez. Argumentou que os compradores dos produtos do autor efetuaram o pagamento através de cartão de crédito, mediante o sistema MERCADOPAGO, mas, posteriormente, cancelaram a compra junto as suas respectivas operadoras de cartão de crédito, o que fez com que a parte ré, após comunicar o fato ao autor, sem demonstração de entrega do bem, cancelasse a compra. Manifestação sobre a contestação às fls. 684/696. Decisão de fl. 708, dando ciência ao réu dos documentos juntados pelo autor. Na fl. 709 foi certificado que não houve manifestação por parte do réu. As partes alegaram que não haviam outras provas a produzir. É o relatório do necessário, decido. Verifico ser o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I do, Código de Processo Civil. É fato incontroverso que as partes celebraram contrato, no qual o réu faria a intermediação de pagamentos online e, caso ocorresse oposição do terceiro comprador, deveria o autor, para que não se efetivasse o chamado "chargeback", apresentar o AR assinado comprovando a entrega do produto. A ré demonstrou quais compras houveram oposição dos compradores, informando tais fatos ao alienante, tal como se vê dos documentos juntados coma inicial, demonstrando o correto procedimento de cientificação ao alienante dos produtos pela parte ré, cabendo à parte autora, de acordo com o contrato juntado, demonstrar a efetiva entrega dos produtos aos compradores para que tivesse direito ao recebimento do dinheiro, o que só aconteceu em relação a parte do pedido inicial. É ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, lhe cabendo a apresentação dos AR's demonstrativos de entrega do produto alienado. Contudo, o autor apresentou parte dos AR's, comprovando a entrega de alguns produtos cuja indenização pleiteou, de modo que reconheço o direito do autor em ser ressarcido dos valores das operações de nº 102995000 (R$ 469,90); 1036474111 (R$ 549,90); 103530092 (R$ 359,10); 103046998 (R$ 259,90); 103648575 (R$ 229,90); 102453150 (R$ 539,90); 100805995 (R$ 219,90); 102284760 (R$ 320,20); e por fim, o valor de R$ 229,90, referente ao AR de fls. 571. Não procede qualquer outro pedido inicial, já que não há conduta irregular da requerida, a qual atua de maneira proba, cientificando o autor adequadamente das oposições feitas pelos compradores, com estabelecimento de contato regular entre as partes, cabendo ao autor, caso não mais pretenda alienar produtos através da ré, valer-se de outros meios de venda Por fim, indefiro o pedido de antecipação de tutela em sentença, uma vez que nenhum dos pedidos foi reconhecido pela ré, não estando, ainda, presentes os requisitos que possibilitariam a antecipação. Em face do exposto e pelo tudo o que mais consta dos autos, extinguindo a fase de conhecimento do processo sincrético com base no artigo 269, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.178,60, a ser corrigido monetariamente, pela Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde agosto de 2012, até a data do efetivo pagamento, com incidência de juros de mora, na razão de 1% ao mês, desde a data da citação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais que deram causa, bem como honorários advocatícios de seus patronos. P.R.I.C. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Thiago Feldmann (OAB 76956/RS), Rafael Hoher (OAB 33313/RS) |
| 25/04/2014 |
Remetido ao DJE
imp. 29/04 |
| 25/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0169/2014 Data da Disponibilização: 25/04/2014 Data da Publicação: 28/04/2014 Número do Diário: Página: |
| 25/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0169/2014 Data da Disponibilização: 25/04/2014 Data da Publicação: 28/04/2014 Número do Diário: Página: |
| 25/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0169/2014 Data da Disponibilização: 25/04/2014 Data da Publicação: 28/04/2014 Número do Diário: Página: |
| 24/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2014 Teor do ato: Vistos. DIEGO MACIEL VITOR - ME, propôs ação de conhecimento em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., visando a condenação do réu à liberação dos valores bloqueados por este referentes às vendas celebradas através da ré, argumentando que esta teria retido de forma indevida valores de compras feitas por terceiros, descumprindo o contrato celebrado entre as partes. Alega o autor que contratou com a parte requerida a prestação de serviço de gerenciamento de pagamento de vendas online, mas esta não vêem cumprindo o contrato, gerando prejuízo ao autor, na medida em que estaria retendo os valores contestados por terceiros ("chargeback"), sem possibilitar, todavia, a comprovação pelo autor da entrega do produto adquirido, causando dano material no importe de R$ 20.588,55, o qual requereu a condenação da ré, juntamento com outros pedidos que formulou. Decisão de fl. 616, concedendo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com indeferimento do pedido de tutela antecipada. Regularmente citada (fl. 632), a ré apresentou contestação de fls. 634/643, na qual a parte ré alega, em síntese, que o autor deveria manter consigo o comprovante de entrega assinado pelo recebedor do produto, pois caso houvesse algum contratempo, poderia comprovar a entrega do produto, o que não o fez. Argumentou que os compradores dos produtos do autor efetuaram o pagamento através de cartão de crédito, mediante o sistema MERCADOPAGO, mas, posteriormente, cancelaram a compra junto as suas respectivas operadoras de cartão de crédito, o que fez com que a parte ré, após comunicar o fato ao autor, sem demonstração de entrega do bem, cancelasse a compra. Manifestação sobre a contestação às fls. 684/696. Decisão de fl. 708, dando ciência ao réu dos documentos juntados pelo autor. Na fl. 709 foi certificado que não houve manifestação por parte do réu. As partes alegaram que não haviam outras provas a produzir. É o relatório do necessário, decido. Verifico ser o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I do, Código de Processo Civil. É fato incontroverso que as partes celebraram contrato, no qual o réu faria a intermediação de pagamentos online e, caso ocorresse oposição do terceiro comprador, deveria o autor, para que não se efetivasse o chamado "chargeback", apresentar o AR assinado comprovando a entrega do produto. A ré demonstrou quais compras houveram oposição dos compradores, informando tais fatos ao alienante, tal como se vê dos documentos juntados coma inicial, demonstrando o correto procedimento de cientificação ao alienante dos produtos pela parte ré, cabendo à parte autora, de acordo com o contrato juntado, demonstrar a efetiva entrega dos produtos aos compradores para que tivesse direito ao recebimento do dinheiro, o que só aconteceu em relação a parte do pedido inicial. É ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, lhe cabendo a apresentação dos AR's demonstrativos de entrega do produto alienado. Contudo, o autor apresentou parte dos AR's, comprovando a entrega de alguns produtos cuja indenização pleiteou, de modo que reconheço o direito do autor em ser ressarcido dos valores das operações de nº 102995000 (R$ 469,90); 1036474111 (R$ 549,90); 103530092 (R$ 359,10); 103046998 (R$ 259,90); 103648575 (R$ 229,90); 102453150 (R$ 539,90); 100805995 (R$ 219,90); 102284760 (R$ 320,20); e por fim, o valor de R$ 229,90, referente ao AR de fls. 571. Não procede qualquer outro pedido inicial, já que não há conduta irregular da requerida, a qual atua de maneira proba, cientificando o autor adequadamente das oposições feitas pelos compradores, com estabelecimento de contato regular entre as partes, cabendo ao autor, caso não mais pretenda alienar produtos através da ré, valer-se de outros meios de venda Por fim, indefiro o pedido de antecipação de tutela em sentença, uma vez que nenhum dos pedidos foi reconhecido pela ré, não estando, ainda, presentes os requisitos que possibilitariam a antecipação. Em face do exposto e pelo tudo o que mais consta dos autos, extinguindo a fase de conhecimento do processo sincrético com base no artigo 269, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.178,60, a ser corrigido monetariamente, pela Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde agosto de 2012, até a data do efetivo pagamento, com incidência de juros de mora, na razão de 1% ao mês, desde a data da citação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais que deram causa, bem como honorários advocatícios de seus patronos. P.R.I.C. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP) |
| 24/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2014 Teor do ato: CLS 10*03 Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP) |
| 24/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2014 Teor do ato: Custas de preparo importam em R$100,70 maism porte de remessa referente a 4 volumes (R$118,00). Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Thiago Feldmann (OAB 76956/RS), Rafael Hoher (OAB 33313/RS) |
| 19/03/2014 |
Remetido ao DJE
IMP. 24/04 |
| 19/03/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que as custas de preparo importam em R$ 100,70 mais porte de remessa referente a 4 volumes (R$ 118,00) Nada Mais. |
| 18/03/2014 |
Sentença Registrada
|
| 18/03/2014 |
Julgada Procedente em Parte a Ação - Sentença Completa
Vistos. DIEGO MACIEL VITOR - ME, propôs ação de conhecimento em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., visando a condenação do réu à liberação dos valores bloqueados por este referentes às vendas celebradas através da ré, argumentando que esta teria retido de forma indevida valores de compras feitas por terceiros, descumprindo o contrato celebrado entre as partes. Alega o autor que contratou com a parte requerida a prestação de serviço de gerenciamento de pagamento de vendas online, mas esta não vêem cumprindo o contrato, gerando prejuízo ao autor, na medida em que estaria retendo os valores contestados por terceiros ("chargeback"), sem possibilitar, todavia, a comprovação pelo autor da entrega do produto adquirido, causando dano material no importe de R$ 20.588,55, o qual requereu a condenação da ré, juntamento com outros pedidos que formulou. Decisão de fl. 616, concedendo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com indeferimento do pedido de tutela antecipada. Regularmente citada (fl. 632), a ré apresentou contestação de fls. 634/643, na qual a parte ré alega, em síntese, que o autor deveria manter consigo o comprovante de entrega assinado pelo recebedor do produto, pois caso houvesse algum contratempo, poderia comprovar a entrega do produto, o que não o fez. Argumentou que os compradores dos produtos do autor efetuaram o pagamento através de cartão de crédito, mediante o sistema MERCADOPAGO, mas, posteriormente, cancelaram a compra junto as suas respectivas operadoras de cartão de crédito, o que fez com que a parte ré, após comunicar o fato ao autor, sem demonstração de entrega do bem, cancelasse a compra. Manifestação sobre a contestação às fls. 684/696. Decisão de fl. 708, dando ciência ao réu dos documentos juntados pelo autor. Na fl. 709 foi certificado que não houve manifestação por parte do réu. As partes alegaram que não haviam outras provas a produzir. É o relatório do necessário, decido. Verifico ser o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I do, Código de Processo Civil. É fato incontroverso que as partes celebraram contrato, no qual o réu faria a intermediação de pagamentos online e, caso ocorresse oposição do terceiro comprador, deveria o autor, para que não se efetivasse o chamado "chargeback", apresentar o AR assinado comprovando a entrega do produto. A ré demonstrou quais compras houveram oposição dos compradores, informando tais fatos ao alienante, tal como se vê dos documentos juntados coma inicial, demonstrando o correto procedimento de cientificação ao alienante dos produtos pela parte ré, cabendo à parte autora, de acordo com o contrato juntado, demonstrar a efetiva entrega dos produtos aos compradores para que tivesse direito ao recebimento do dinheiro, o que só aconteceu em relação a parte do pedido inicial. É ônus do autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, lhe cabendo a apresentação dos AR's demonstrativos de entrega do produto alienado. Contudo, o autor apresentou parte dos AR's, comprovando a entrega de alguns produtos cuja indenização pleiteou, de modo que reconheço o direito do autor em ser ressarcido dos valores das operações de nº 102995000 (R$ 469,90); 1036474111 (R$ 549,90); 103530092 (R$ 359,10); 103046998 (R$ 259,90); 103648575 (R$ 229,90); 102453150 (R$ 539,90); 100805995 (R$ 219,90); 102284760 (R$ 320,20); e por fim, o valor de R$ 229,90, referente ao AR de fls. 571. Não procede qualquer outro pedido inicial, já que não há conduta irregular da requerida, a qual atua de maneira proba, cientificando o autor adequadamente das oposições feitas pelos compradores, com estabelecimento de contato regular entre as partes, cabendo ao autor, caso não mais pretenda alienar produtos através da ré, valer-se de outros meios de venda Por fim, indefiro o pedido de antecipação de tutela em sentença, uma vez que nenhum dos pedidos foi reconhecido pela ré, não estando, ainda, presentes os requisitos que possibilitariam a antecipação. Em face do exposto e pelo tudo o que mais consta dos autos, extinguindo a fase de conhecimento do processo sincrético com base no artigo 269, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento de R$ 3.178,60, a ser corrigido monetariamente, pela Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde agosto de 2012, até a data do efetivo pagamento, com incidência de juros de mora, na razão de 1% ao mês, desde a data da citação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais que deram causa, bem como honorários advocatícios de seus patronos. P.R.I.C. |
| 11/03/2014 |
Proferido Despacho
CLS 10*03 |
| 11/03/2014 |
Proferido Despacho
Custas de preparo importam em R$100,70 maism porte de remessa referente a 4 volumes (R$118,00). |
| 26/02/2014 |
Serventuário
LARA B. 26/02 |
| 20/02/2014 |
Petição Juntada
AG. JUNTADA DE PETIÇÃO 20/02 |
| 19/02/2014 |
Autos no Prazo
PRAZO 19/03 Vencimento: 21/03/2014 |
| 17/02/2014 |
Petição Juntada
AG. JUNTADA DE PETIÇÃO 17/02 |
| 13/02/2014 |
Autos no Prazo
PRAZO 19/03 Vencimento: 17/03/2014 |
| 13/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0059/2014 Data da Disponibilização: 13/02/2014 Data da Publicação: 14/02/2014 Número do Diário: Página: |
| 12/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0059/2014 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, justificando a pertinência de cada uma delas, ou digam se concordam com o julgamento antecipado da lide. No mesmo prazo, digam se há interesse na designação de audiência de conciliação. Int. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Thiago Feldmann (OAB 76956/RS), Rafael Hoher (OAB 33313/RS) |
| 23/01/2014 |
Remetido ao DJE
IMP 12/02 |
| 21/01/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, justificando a pertinência de cada uma delas, ou digam se concordam com o julgamento antecipado da lide. No mesmo prazo, digam se há interesse na designação de audiência de conciliação. Int. |
| 08/01/2014 |
Proferido Despacho
Cls - 08/01 |
| 29/11/2013 |
Serventuário
MINUT. ESPEC. |
| 30/10/2013 |
Autos no Prazo
PRAZO 28/11 Vencimento: 29/11/2013 |
| 30/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0410/2013 Data da Disponibilização: 30/10/2013 Data da Publicação: 31/10/2013 Número do Diário: Página: |
| 29/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2013 Teor do ato: Ciência ao réu dos documentos juntados Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Thiago Feldmann (OAB 76956/RS), Rafael Hoher (OAB 33313/RS) |
| 29/10/2013 |
Ato ordinatório
Ciência ao réu dos documentos juntados |
| 24/10/2013 |
Remetido ao DJE
imp. 29/11 |
| 01/10/2013 |
Remetido ao DJE
IMP. 28/10 |
| 01/10/2013 |
Petição Juntada
AG. JUNTADA DE PETIÇÃO 01/10 |
| 29/08/2013 |
Autos no Prazo
PRAZO 01/10 Vencimento: 30/09/2013 |
| 29/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0313/2013 Data da Disponibilização: 29/08/2013 Data da Publicação: 30/08/2013 Número do Diário: Página: |
| 28/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0313/2013 Teor do ato: MANIFESTE-SE O AUTOR SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 634/643 E DOC. DE FLS. 664/680, NO PRAZO LEGAL. Advogados(s): Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Thiago Feldmann (OAB 76956/RS), Rafael Hoher (OAB 33313/RS) |
| 27/08/2013 |
Contestação Juntada
MANIFESTE-SE O AUTOR SOBRE A CONTESTAÇÃO DE FLS. 634/643 E DOC. DE FLS. 664/680, NO PRAZO LEGAL. |
| 09/08/2013 |
Remetido ao DJE
IMP. 27/08 |
| 01/08/2013 |
Petição Juntada
AG. JUNTADA DE PETIÇÃO 01/08 |
| 24/07/2013 |
Petição Juntada
AG. JUNTADA DE PETIÇÃO 24/07 |
| 15/07/2013 |
Autos no Prazo
PRAZO 16/08 Vencimento: 14/08/2013 |
| 04/07/2013 |
Petição Juntada
AG. JUNTADA DE PETIÇÃO 04/07 |
| 14/06/2013 |
Autos no Prazo
PRAZO 15/07 Vencimento: 17/07/2013 |
| 14/06/2013 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Genérica - Cível |
| 03/06/2013 |
Expedição de documento
CIT. |
| 03/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2013 Data da Disponibilização: 03/06/2013 Data da Publicação: 04/06/2013 Número do Diário: Página: |
| 29/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2013 Teor do ato: I - Defiro à autora a gratuidade processual. Anote-se II - O pedido de tutela antecipada deve ser, por ora, indeferido. Estão ausentes, no caso, os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada (art. 273 do CPC). A versão apresentada pela autora é unilateral, visto que ainda não submetida ao contraditório. A concessão de tutela de urgência inaudita altera parte, como se sabe, não é a regra no sistema, mas sim a exceção. Ensina J. R. S. BEDAQUE acerca da "prova inequívoca" e da "verossimilhança": "A exigência de prova inequívoca da verossimilhança, aparentemente paradoxal, visa chamar a atenção para a necessidade de forte probabilidade de que os fatos sejam verdadeiros e o requerente tenha razão (...)" (Código de Processo Civil Interpretado, 3ª Ed., coord. Antônio Carlos Marcato, p. 832). Não está presente, igualmente, o "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação". Sobre o "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação" já decidiu o STJ: "A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, saldo em situações excepcionalíssimas" (STJ, Resp 113.368/PR, Rel. Min. José Delgado). III - Cite-se, via postal. Advogados(s): Thiago Feldmann (OAB 76956/RS), Rafael Hoher (OAB 33313/RS) |
| 28/05/2013 |
Remetido ao DJE
IMP. 29/05 |
| 23/05/2013 |
Petição Juntada
AG. JUNTADA DE PETIÇÃO 23/05 |
| 09/05/2013 |
Remetido ao DJE
IMP. 29/05 |
| 06/05/2013 |
Decisão
I - Defiro à autora a gratuidade processual. Anote-se II - O pedido de tutela antecipada deve ser, por ora, indeferido. Estão ausentes, no caso, os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada (art. 273 do CPC). A versão apresentada pela autora é unilateral, visto que ainda não submetida ao contraditório. A concessão de tutela de urgência inaudita altera parte, como se sabe, não é a regra no sistema, mas sim a exceção. Ensina J. R. S. BEDAQUE acerca da "prova inequívoca" e da "verossimilhança": "A exigência de prova inequívoca da verossimilhança, aparentemente paradoxal, visa chamar a atenção para a necessidade de forte probabilidade de que os fatos sejam verdadeiros e o requerente tenha razão (...)" (Código de Processo Civil Interpretado, 3ª Ed., coord. Antônio Carlos Marcato, p. 832). Não está presente, igualmente, o "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação". Sobre o "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação" já decidiu o STJ: "A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, saldo em situações excepcionalíssimas" (STJ, Resp 113.368/PR, Rel. Min. José Delgado). III - Cite-se, via postal. |
| 03/05/2013 |
Conclusos para Decisão
cls 03.05 - inicial M |
| 30/04/2013 |
Processo Autuado
ABRIR VOLUME 30/04 |
| 26/04/2013 |
Petição Juntada
AG. JUNTADA DE PETIÇÃO 26/04 |
| 01/02/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 19/02/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/01/2013 |
Autos no Prazo
PRAZO 20/02 Vencimento: 19/02/2013 |
| 16/01/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2013 Data da Disponibilização: 16/01/2013 Data da Publicação: 17/01/2013 Número do Diário: Página: |
| 15/01/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2013 Teor do ato: Fls. 21, item "i": Para melhor análise do pedido de gratuidade processual, junte a autora cópia de sua última declaração de bens e renda prestada à Receita Federal, ou recolha a contribuição à carteira de previdência dos advogados, a taxa judiciária de distribuição e as custas de citação. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após, conclusos com urgência para análise do pedido de tutela antecipada. Int. Advogados(s): Thiago Feldmann (OAB 76956/RS), Rafael Hoher (OAB 33313/RS) |
| 09/01/2013 |
Proferido Despacho
Fls. 21, item "i": Para melhor análise do pedido de gratuidade processual, junte a autora cópia de sua última declaração de bens e renda prestada à Receita Federal, ou recolha a contribuição à carteira de previdência dos advogados, a taxa judiciária de distribuição e as custas de citação. Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Após, conclusos com urgência para análise do pedido de tutela antecipada. Int. |
| 09/01/2013 |
Remetido ao DJE
IMP. 15/01 |
| 07/01/2013 |
Serventuário
GAB. DO JUIZ 07/01 |
| 18/12/2012 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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| 18/12/2012 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 17ª Vara Cível |
| 18/12/2012 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/09/2013 |
Petição Intermediária |
| 29/04/2014 |
Petição Intermediária |
| 21/10/2022 |
Petições Diversas |
| 16/11/2022 |
Petições Diversas |
| 16/02/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 16/02/2023 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 16/02/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 24/03/2023 |
Petição Intermediária |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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