| Reqte |
Valdir Mano
Advogado: Eduardo Fazan Martins |
| Reqda |
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Advogado: Henrique José Parada Simão Advogada: Elisia Helena de Melo Martini Advogada: Paula Tiemi Mizoguchi Advogado: Everaldo Alves de Oliveira Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/06/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação das partes. |
| 04/06/2025 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 01/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0283/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2025 Teor do ato: Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO: nº 28 a 32/2024 , disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4046 - Caderno de Editais - páginas 03 a 18 do dia 09 de setembro de 2024; nº 33 a 34/2024 , foram disponibilizados publicados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4051 - Caderno de Editais - páginas 01 a 6 do dia 16 de setembro de 2024; nº 35 a 39/2024 , foram disponbilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4061 - Caderno de Editais - páginas 02 a 16 do dia 30 de setembro de 2024; nº 40 a 42/2024 , foram disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4069 - Caderno de Editais - páginas 03 a 11 do dia 10 de outubro de 2024. com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br." Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Eduardo Fazan Martins (OAB 242837/SP), Everaldo Alves de Oliveira Junior (OAB 279836/SP), Elisia Helena de Melo Martini (OAB 291603/SP), Paula Tiemi Mizoguchi (OAB 366602/SP) |
| 04/06/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação das partes. |
| 04/06/2025 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 01/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0283/2025 Data da Publicação: 01/04/2025 Número do Diário: 4174 |
| 28/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0283/2025 Teor do ato: Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO: nº 28 a 32/2024 , disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4046 - Caderno de Editais - páginas 03 a 18 do dia 09 de setembro de 2024; nº 33 a 34/2024 , foram disponibilizados publicados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4051 - Caderno de Editais - páginas 01 a 6 do dia 16 de setembro de 2024; nº 35 a 39/2024 , foram disponbilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4061 - Caderno de Editais - páginas 02 a 16 do dia 30 de setembro de 2024; nº 40 a 42/2024 , foram disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4069 - Caderno de Editais - páginas 03 a 11 do dia 10 de outubro de 2024. com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br." Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Eduardo Fazan Martins (OAB 242837/SP), Everaldo Alves de Oliveira Junior (OAB 279836/SP), Elisia Helena de Melo Martini (OAB 291603/SP), Paula Tiemi Mizoguchi (OAB 366602/SP) |
| 27/03/2025 |
Ato ordinatório
Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO: nº 28 a 32/2024 , disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4046 - Caderno de Editais - páginas 03 a 18 do dia 09 de setembro de 2024; nº 33 a 34/2024 , foram disponibilizados publicados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4051 - Caderno de Editais - páginas 01 a 6 do dia 16 de setembro de 2024; nº 35 a 39/2024 , foram disponbilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4061 - Caderno de Editais - páginas 02 a 16 do dia 30 de setembro de 2024; nº 40 a 42/2024 , foram disponibilizados no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4069 - Caderno de Editais - páginas 03 a 11 do dia 10 de outubro de 2024. com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br." |
| 11/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/10/2024 |
Arquivado Definitivamente
Arquivo def. 11/10/24 |
| 11/10/2024 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Edital de Eliminação - Comunicado 698 |
| 28/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0979/2024 Data da Publicação: 01/10/2024 Número do Diário: 4061 |
| 27/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0979/2024 Teor do ato: O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 40/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.Br. Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Eduardo Fazan Martins (OAB 242837/SP), Everaldo Alves de Oliveira Junior (OAB 279836/SP), Elisia Helena de Melo Martini (OAB 291603/SP), Paula Tiemi Mizoguchi (OAB 366602/SP) |
| 26/09/2024 |
Ato ordinatório
O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 40/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.Br. |
| 23/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade de Digitalização - Comunicado 698 |
| 06/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Pagamento de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 06/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem demais manifestações da parte interessada. |
| 16/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0600/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 3758 |
| 15/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0600/2023 Teor do ato: Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico, ciência ao interessado da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários (COMUNICADO CG Nº 164/2020). Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Eduardo Fazan Martins (OAB 242837/SP), Everaldo Alves de Oliveira Junior (OAB 279836/SP), Elisia Helena de Melo Martini (OAB 291603/SP), Paula Tiemi Mizoguchi (OAB 366602/SP) |
| 14/06/2023 |
Ato ordinatório
Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico, ciência ao interessado da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários (COMUNICADO CG Nº 164/2020). |
| 05/06/2023 |
Expedição de documento
Certidão - Expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE |
| 11/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0458/2023 Data da Publicação: 12/05/2023 Número do Diário: 3734 |
| 10/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2023 Teor do ato: Vistos. Ausente manifestação das partes quanto à digitalização dos autos, tenho estes como corretos. Defere-se o quanto pleiteado a fls. 236/237. Expeça-se MLE em favor do requerido no valor de R$ 8.244,73, conforme formulário de MLE a fls. 238 (vide fl. 203). Após, arquivem-se os autos. Intime-se. São Paulo, 09 de maio de 2023 Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Eduardo Fazan Martins (OAB 242837/SP), Everaldo Alves de Oliveira Junior (OAB 279836/SP), Elisia Helena de Melo Martini (OAB 291603/SP), Paula Tiemi Mizoguchi (OAB 366602/SP) |
| 09/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ausente manifestação das partes quanto à digitalização dos autos, tenho estes como corretos. Defere-se o quanto pleiteado a fls. 236/237. Expeça-se MLE em favor do requerido no valor de R$ 8.244,73, conforme formulário de MLE a fls. 238 (vide fl. 203). Após, arquivem-se os autos. Intime-se. São Paulo, 09 de maio de 2023 |
| 17/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/08/2022 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação das partes acerca da intimação de fls. 251. |
| 27/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2022 Data da Publicação: 30/05/2022 Número do Diário: 3515 |
| 26/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos e eventuais apensos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Eduardo Fazan Martins (OAB 242837/SP), Everaldo Alves de Oliveira Junior (OAB 279836/SP), Elisia Helena de Melo Martini (OAB 291603/SP), Paula Tiemi Mizoguchi (OAB 366602/SP) |
| 26/05/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos e eventuais apensos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. |
| 24/05/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
|
| 26/04/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 26/04/2022 |
Expedição de documento
CLS. EM 26/04 |
| 19/04/2022 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
JP - 19/04/2022 |
| 08/04/2022 |
Realizado o Procedimento Restaurativo - Outros
SOLICITADO DO ARQUIVO EM 08/04/2022 |
| 02/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2021 Data da Disponibilização: 17/02/2021 Data da Publicação: 18/02/2021 Número do Diário: 3219 Página: 871/878 |
| 16/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2021 Teor do ato: Vistos. Diante da inércia da parte interessada em retirar o mandado de levantamento, tornem os autos ao arquivo definitivo. Intime-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2021 Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Eduardo Fazan Martins (OAB 242837/SP), Elisia Helena de Melo Martini (OAB 291603/SP), Paula Tiemi Mizoguchi (OAB 366602/SP) |
| 11/02/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 05/02/2021 |
Decisão
Vistos. Diante da inércia da parte interessada em retirar o mandado de levantamento, tornem os autos ao arquivo definitivo. Intime-se. São Paulo, 05 de fevereiro de 2021 |
| 01/02/2021 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Edna Kyoko Kano |
| 11/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0066/2020 Data da Disponibilização: 11/03/2020 Data da Publicação: 12/03/2020 Número do Diário: 3002 Página: 537/540 |
| 09/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0066/2020 Teor do ato: Fica intimada a Dra. Paula Tieme Mizoguchi OAB: 366602/SP a efetuar o mandado de levantamento no prazo de 05 dias, sob pena de cancelamento e arquivamento. Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Eduardo Fazan Martins (OAB 242837/SP), Elisia Helena de Melo Martini (OAB 291603/SP), Paula Tiemi Mizoguchi (OAB 366602/SP) |
| 03/03/2020 |
Ato ordinatório
Fica intimada a Dra. Paula Tieme Mizoguchi OAB: 366602/SP a efetuar o mandado de levantamento no prazo de 05 dias, sob pena de cancelamento e arquivamento. |
| 09/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0389/2019 Data da Disponibilização: 09/12/2019 Data da Publicação: 10/12/2019 Número do Diário: 2949 Página: |
| 06/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0389/2019 Teor do ato: À parte interessada: Retirar, em 05 dias, Mandado de Levantamento em Cartório, preferencialmente a partir das 11:00 horas. Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Eduardo Fazan Martins (OAB 242837/SP), Elisia Helena de Melo Martini (OAB 291603/SP), Paula Tiemi Mizoguchi (OAB 366602/SP) |
| 05/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
À parte interessada: Retirar, em 05 dias, Mandado de Levantamento em Cartório, preferencialmente a partir das 11:00 horas. |
| 05/12/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 04/12/2019 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: RODRIGO RAMOS |
| 29/11/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de emissão de MLJ (guia) |
| 28/11/2019 |
Serventuário
|
| 28/11/2019 |
Serventuário
minuta 28/11/19 |
| 26/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0261/2019 Data da Disponibilização: 26/08/2019 Data da Publicação: 27/08/2019 Número do Diário: 2877 Página: |
| 23/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 197 e segs.: Cancele-se o mandado de levantamento nº 453/2015, emitida a fls. 193 e expeça-se novo mandado em favor do Banco réu, conforme requerido. Após, tornem ao arquivo em definitivo. Intime-se. Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Eduardo Fazan Martins (OAB 242837/SP), Elisia Helena de Melo Martini (OAB 291603/SP), Paula Tiemi Mizoguchi (OAB 366602/SP) |
| 23/08/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 22/08/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 197 e segs.: Cancele-se o mandado de levantamento nº 453/2015, emitida a fls. 193 e expeça-se novo mandado em favor do Banco réu, conforme requerido. Após, tornem ao arquivo em definitivo. Intime-se. |
| 22/08/2019 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: RODRIGO RAMOS |
| 02/08/2019 |
Remetidos os Autos à Minuta
ESCANINHO CARTÓRIO - 02/AGOSTO/2019 |
| 31/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2019 Data da Disponibilização: 31/07/2019 Data da Publicação: 01/08/2019 Número do Diário: 2859 Página: |
| 29/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2019 Teor do ato: CIÊNCIA DO DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS, QUE PERMANECERÃO EM CARTÓRIO PELO PRAZO DE 30 DIAS. DECORRIDO O PRAZO E NA INÉRCIA DO INTERESSADO, OS AUTOS RETORNARÃO AO ARQUIVO SEM NOVA PUBLICAÇÃO Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Eduardo Fazan Martins (OAB 242837/SP), Elisia Helena de Melo Martini (OAB 291603/SP), Paula Tiemi Mizoguchi (OAB 366602/SP) |
| 29/07/2019 |
Processo Desarquivado Sem Reabertura
CIÊNCIA DO DESARQUIVAMENTO DOS AUTOS, QUE PERMANECERÃO EM CARTÓRIO PELO PRAZO DE 30 DIAS. DECORRIDO O PRAZO E NA INÉRCIA DO INTERESSADO, OS AUTOS RETORNARÃO AO ARQUIVO SEM NOVA PUBLICAÇÃO |
| 23/07/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80000 - Protocolo: FJMJ19013150700 |
| 02/12/2015 |
Serventuário
+ lº e 2º vols. |
| 30/11/2015 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/11/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
a r. Sentença transitou em julgado em 20/05/2015 (x) procedi à baixa através do sistema informatizado nesta data |
| 06/07/2015 |
Autos no Prazo
pz 04/08/15 |
| 06/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2015 Data da Disponibilização: 06/07/2015 Data da Publicação: 07/07/2015 Número do Diário: 1919 Página: |
| 03/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2015 Teor do ato: À parte interessada: Retitrar Mandado de Levantamento em Cartório em 05 (cinco) dias. Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Eduardo Fazan Martins (OAB 242837/SP), Elisia Helena de Melo Martini (OAB 291603/SP) |
| 02/07/2015 |
Ato ordinatório
À parte interessada: Retitrar Mandado de Levantamento em Cartório em 05 (cinco) dias. |
| 02/07/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 02/07/2015 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Maria Rita Rebello Pinho Dias |
| 01/07/2015 |
Serventuário
Mesa Diretora |
| 21/05/2015 |
Autos no Prazo
p. 09/06 |
| 21/05/2015 |
Serventuário
dat/guia/maio |
| 20/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0170/2015 Data da Disponibilização: 19/05/2015 Data da Publicação: 20/05/2015 Número do Diário: 1887 Página: 302-315 |
| 18/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0170/2015 Teor do ato: Vistos. Ciência às partes do v. Acórdão. HOMOLOGO acordo de fls. 185/186. Tendo em vista documento de fl. 190, observo que houve seu integral cumprimento pelo banco réu, motivo pelo qual concluo que houve cumprimento espontâneo do julgado. Tendo em vista o acordo supra noticiado, expeça-se em favor do réu guia de levantamento do valor cujo comprovante de depósito se encontra a fl. 176. Após, nada mais sendo requerido, anote-se a extinção, dando-se baixa e remetendo-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Eduardo Fazan Martins (OAB 242837/SP), Elisia Helena de Melo Martini (OAB 291603/SP) |
| 15/05/2015 |
Serventuário
recebidos da conclusão |
| 14/05/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
encaminhar para publicação Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 14/05/2015 |
Decisão
Vistos. Ciência às partes do v. Acórdão. HOMOLOGO acordo de fls. 185/186. Tendo em vista documento de fl. 190, observo que houve seu integral cumprimento pelo banco réu, motivo pelo qual concluo que houve cumprimento espontâneo do julgado. Tendo em vista o acordo supra noticiado, expeça-se em favor do réu guia de levantamento do valor cujo comprovante de depósito se encontra a fl. 176. Após, nada mais sendo requerido, anote-se a extinção, dando-se baixa e remetendo-se os autos ao arquivo. Intimem-se. |
| 13/05/2015 |
Conclusos para Despacho
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Maria Rita Rebello Pinho Dias |
| 12/05/2015 |
Conclusos para Despacho
13/05 |
| 06/05/2015 |
Serventuário
|
| 06/05/2015 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 26/09/2013 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
11 a 24 camara de direito privado-complexo judic ipiranga -sl44 Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal |
| 18/09/2013 |
Serventuário
dat - TRIBUNAL |
| 15/08/2013 |
Serventuário
|
| 15/08/2013 |
Serventuário
juntada |
| 09/08/2013 |
Contrarrazões Juntada
|
| 07/08/2013 |
Serventuário
juntada pronta |
| 30/07/2013 |
Serventuário
Juntada de Petição 30/07/2013 |
| 26/07/2013 |
Serventuário
Prazo. 12/08 |
| 11/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0307/2013 Data da Disponibilização: 10/07/2013 Data da Publicação: 11/07/2013 Número do Diário: 1451 Página: 247/251 |
| 05/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2013 Teor do ato: Fls. 106: Vistos. 1. Fls. 70/90: RECEBO o recurso de apelação do banco réu, em ambos os efeitos, exceto no que se refere ao capítulo da sentença que confirmou a tutela antecipada, a respeito do qual o recurso é recebido apenas no efeito devolutivo. À parte contrária, para contrarrazões no prazo legal. Oportunamente, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo e as nossas homenagens. 2. Fls. 91/103: RECEBO o recurso de apelação do autor, em ambos os efeitos. Ao réu, para contrarrazões no prazo legal. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo e as nossas homenagens. Int. Advogados(s): Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Eduardo Fazan Martins (OAB 242837/SP), Elisia Helena de Melo Martini (OAB 291603/SP) |
| 05/07/2013 |
Serventuário
Prazo 12/agosto |
| 04/07/2013 |
Proferido Despacho
Fls. 106: Vistos. 1. Fls. 70/90: RECEBO o recurso de apelação do banco réu, em ambos os efeitos, exceto no que se refere ao capítulo da sentença que confirmou a tutela antecipada, a respeito do qual o recurso é recebido apenas no efeito devolutivo. À parte contrária, para contrarrazões no prazo legal. Oportunamente, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo e as nossas homenagens. 2. Fls. 91/103: RECEBO o recurso de apelação do autor, em ambos os efeitos. Ao réu, para contrarrazões no prazo legal. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo e as nossas homenagens. Int. |
| 03/07/2013 |
Conclusos para Despacho
e/4 de julho de 2013 |
| 03/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0216/2013 Data da Disponibilização: 17/05/2013 Data da Publicação: 20/05/2013 Número do Diário: Página: |
| 03/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0216/2013 Data da Disponibilização: 17/05/2013 Data da Publicação: 20/05/2013 Número do Diário: Página: |
| 02/07/2013 |
Serventuário
Mesa da D. Sara |
| 25/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0176/2013 Data da Disponibilização: 19/04/2013 Data da Publicação: 22/04/2013 Número do Diário: 1398 Página: 363 |
| 05/06/2013 |
Serventuário
juntada |
| 20/05/2013 |
Autos no Prazo
P.21/06 |
| 17/05/2013 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 17/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2013 Teor do ato: Vistos. VALDIR MANO move a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A alegando, em síntese, que teve seu nome enviado pelo réu para os cadastros de inadimplentes, por força de contratos que não celebrou, sendo certo que nunca houve relação jurídica entre as partes. Por tais motivos, pede a antecipação da tutela, para o fim de ser determinada a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, pedindo, a final, seja a presente ação julgada procedente para o fim de ser declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e para que seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida a antecipação da tutela. Regularmente citado, o réu apresentou contestação alegando, em síntese, que o autor não provou que não celebrou os contratos e que, ainda que tenha havido fraude de terceiros, o banco também foi vítima, de modo que agiu no exercício regular de um direito, inexistindo danos morais a serem indenizados. Houve réplica. É O RELATÓRIO. D E C I D O. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, já estando suficientemente demonstrada a questão fática. A ação é procedente. O banco não juntou os contratos que teria celebrado com a parte autora e nenhum documento que demonstre ter sido o autor o contratante. O banco afirma que, no caso de fraude, observou todas as cautelas necessárias ao procedimento de celebração de contrato com a pessoa que se apresentou como sendo o autor. O réu admite, na defesa, a possibilidade de ter sido vítima de fraude praticada por terceiro desconhecido. Assim sendo, em princípio, tanto a parte autora quanto o banco-réu foram vítimas do falsário. Porém, tratam os autos de relação de consumo. Pouco importa que a parte autora não tenha tido relação jurídica direta com o réu, devendo ser considerada consumidora porque foi vítima do evento, nos exatos termos do disposto no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, isto é, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relacionados à prestação de serviços, tudo conforme o artigo 14, "caput", do Código de Defesa do Consumidor. Conforme o parágrafo 3.º do mesmo artigo, o fornecedor somente não será responsabilizado se provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou se demonstrar que o defeito não existiu. No caso dos autos, não se pode falar em culpa exclusiva da parte autora e nem de terceiro. O fato de o banco ter afirmado que adotou todas as cautelas possíveis e que exigiu todos os documentos necessários, ainda que se admita perfeitamente provado e verdadeiro, para argumentação, não significa que o serviço por ele prestado não tenha sido defeituoso. Pelo contrário, fatos como os narrados nestes autos somente demonstram que as normas administrativas adotadas pelo réu em casos que tais são insuficientes para evitar a abertura de crédito a falsários com documentos alheios. Se assim é, independentemente de normas administrativas do setor ou normas internas do próprio réu terem sido obedecidas, o serviço prestado pelo banco foi defeituoso. E, pela teoria do risco inerente ao ramo de atividade do réu, cabe a ele arcar com todo e qualquer prejuízo que resulte da prestação de serviços bancários, ainda que dentro das normas administrativas pertinentes ao caso. Nesse sentido, a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, ocasionada pelo inadimplemento de contratos firmados pelo terceiro, demonstra a inequívoca existência de danos morais por ela sofridos. Não tendo sido a parte autora quem firmou os contratos com o réu, a negativação de seu nome pelo banco-réu foi indevida e isso basta para que se configure a existência de danos morais. Nesse sentido são hoje pacíficas a doutrina e a jurisprudência. Confira-se, a respeito, o ensinamento do Eminente Desembargador Yussef Said Cahali, em "Dano Moral", 2.ª edição, editora Revista dos Tribunais, p. 426/427: "Após a Constituição de 1988, tornou-se definitivamente assentado o entendimento de que responde pela reparação do dano moral a empresa que, de forma errônea, registra o devedor no SPC, sendo dispensável qualquer perquirição quanto à existência também de prejuízos patrimoniais; uma vez demonstrada a ocorrência igualmente de danos patrimoniais, e quanto a estes reconhece-se a necessidade da adequada demonstração, ambos devem ser indenizados, o que, aliás, decorre da Súmula 37 do STJ". Resta, apenas, a fixação do valor da indenização. Não há, a respeito, critério definido em lei, pelo que o valor da indenização deve ser arbitrado pelo Juízo. O valor da indenização deve atender a dupla finalidade de compensação da dor moral sofrida e de prevenção, para que o ato abusivo não se repita. Observando-se essas finalidades, deve-se ter por critérios norteadores da fixação do 'quantum', principalmente, o valor do débito que gerou a inscrição no rol de devedores, as repercussões pessoais e sociais dessa comunicação, a condição pessoal das partes (grau de instrução e nível sócio-econômico), os antecedentes creditícios pessoais dos ofendidos e o dolo ou o grau de culpa do réu. Além disso, devem ser observadas a conduta de ambas as partes e as circunstâncias específicas que envolvem o caso. A indenização, assim fixada, não pode ser irrisória ou simbólica, mas também não pode ser extremada, a ponto de gerar enriquecimento ou restauração do patrimônio do ofendido. Sopesados todos os elementos acima, fixo a indenização devida no valor equivalente a 10 salários mínimos, ou seja, R$ 6.780,00. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de confirmar a tutela antecipada, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere aos contratos indicados na inicial, bem como para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.780,00, com correção monetária, pela variação dos índices da Tabela Prática de Atualização do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir desta data, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do D. Patrono do autor, que ora arbitro em 10% do valor da condenação. P.R.I. - Valor do preparo para recurso: R$ 135,60, além do valor de porte de remessa e retorno de autos de R$ 29,50 por volume. Advogados(s): Carla Ferriani (OAB 141956/SP), Adriano Jamal Batista (OAB 182357/SP), Eduardo Fazan Martins (OAB 242837/SP) |
| 17/05/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2013 Teor do ato: Vistos. Presentes os requisitos legais, ou seja, a verossimilhança da alegação do autor, eis que merecedoras de investigação mais acurada as alegações de que nunca manteve qualquer relação jurídica com ao réu, e o fundado receio de danos de difícil reparação, ante as notórias conseqüências negativas da inclusão em cadastros de inadimplentes, bem como por inexistir prejuízo para ao réu, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para o fim de determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, pelo débito apontado na inicial, até final decisão neste processo. Expeçam-se os ofícios necessários. Cite-se e intime-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Fazan Martins (OAB 242837/SP) |
| 17/05/2013 |
Sentença Registrada
|
| 16/05/2013 |
Sentença Completa com Resolução de Mérito
Vistos. VALDIR MANO move a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A alegando, em síntese, que teve seu nome enviado pelo réu para os cadastros de inadimplentes, por força de contratos que não celebrou, sendo certo que nunca houve relação jurídica entre as partes. Por tais motivos, pede a antecipação da tutela, para o fim de ser determinada a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, pedindo, a final, seja a presente ação julgada procedente para o fim de ser declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes e para que seja o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Foi deferida a antecipação da tutela. Regularmente citado, o réu apresentou contestação alegando, em síntese, que o autor não provou que não celebrou os contratos e que, ainda que tenha havido fraude de terceiros, o banco também foi vítima, de modo que agiu no exercício regular de um direito, inexistindo danos morais a serem indenizados. Houve réplica. É O RELATÓRIO. D E C I D O. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito, já estando suficientemente demonstrada a questão fática. A ação é procedente. O banco não juntou os contratos que teria celebrado com a parte autora e nenhum documento que demonstre ter sido o autor o contratante. O banco afirma que, no caso de fraude, observou todas as cautelas necessárias ao procedimento de celebração de contrato com a pessoa que se apresentou como sendo o autor. O réu admite, na defesa, a possibilidade de ter sido vítima de fraude praticada por terceiro desconhecido. Assim sendo, em princípio, tanto a parte autora quanto o banco-réu foram vítimas do falsário. Porém, tratam os autos de relação de consumo. Pouco importa que a parte autora não tenha tido relação jurídica direta com o réu, devendo ser considerada consumidora porque foi vítima do evento, nos exatos termos do disposto no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, isto é, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relacionados à prestação de serviços, tudo conforme o artigo 14, "caput", do Código de Defesa do Consumidor. Conforme o parágrafo 3.º do mesmo artigo, o fornecedor somente não será responsabilizado se provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou se demonstrar que o defeito não existiu. No caso dos autos, não se pode falar em culpa exclusiva da parte autora e nem de terceiro. O fato de o banco ter afirmado que adotou todas as cautelas possíveis e que exigiu todos os documentos necessários, ainda que se admita perfeitamente provado e verdadeiro, para argumentação, não significa que o serviço por ele prestado não tenha sido defeituoso. Pelo contrário, fatos como os narrados nestes autos somente demonstram que as normas administrativas adotadas pelo réu em casos que tais são insuficientes para evitar a abertura de crédito a falsários com documentos alheios. Se assim é, independentemente de normas administrativas do setor ou normas internas do próprio réu terem sido obedecidas, o serviço prestado pelo banco foi defeituoso. E, pela teoria do risco inerente ao ramo de atividade do réu, cabe a ele arcar com todo e qualquer prejuízo que resulte da prestação de serviços bancários, ainda que dentro das normas administrativas pertinentes ao caso. Nesse sentido, a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, ocasionada pelo inadimplemento de contratos firmados pelo terceiro, demonstra a inequívoca existência de danos morais por ela sofridos. Não tendo sido a parte autora quem firmou os contratos com o réu, a negativação de seu nome pelo banco-réu foi indevida e isso basta para que se configure a existência de danos morais. Nesse sentido são hoje pacíficas a doutrina e a jurisprudência. Confira-se, a respeito, o ensinamento do Eminente Desembargador Yussef Said Cahali, em "Dano Moral", 2.ª edição, editora Revista dos Tribunais, p. 426/427: "Após a Constituição de 1988, tornou-se definitivamente assentado o entendimento de que responde pela reparação do dano moral a empresa que, de forma errônea, registra o devedor no SPC, sendo dispensável qualquer perquirição quanto à existência também de prejuízos patrimoniais; uma vez demonstrada a ocorrência igualmente de danos patrimoniais, e quanto a estes reconhece-se a necessidade da adequada demonstração, ambos devem ser indenizados, o que, aliás, decorre da Súmula 37 do STJ". Resta, apenas, a fixação do valor da indenização. Não há, a respeito, critério definido em lei, pelo que o valor da indenização deve ser arbitrado pelo Juízo. O valor da indenização deve atender a dupla finalidade de compensação da dor moral sofrida e de prevenção, para que o ato abusivo não se repita. Observando-se essas finalidades, deve-se ter por critérios norteadores da fixação do 'quantum', principalmente, o valor do débito que gerou a inscrição no rol de devedores, as repercussões pessoais e sociais dessa comunicação, a condição pessoal das partes (grau de instrução e nível sócio-econômico), os antecedentes creditícios pessoais dos ofendidos e o dolo ou o grau de culpa do réu. Além disso, devem ser observadas a conduta de ambas as partes e as circunstâncias específicas que envolvem o caso. A indenização, assim fixada, não pode ser irrisória ou simbólica, mas também não pode ser extremada, a ponto de gerar enriquecimento ou restauração do patrimônio do ofendido. Sopesados todos os elementos acima, fixo a indenização devida no valor equivalente a 10 salários mínimos, ou seja, R$ 6.780,00. Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de confirmar a tutela antecipada, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere aos contratos indicados na inicial, bem como para o fim de condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.780,00, com correção monetária, pela variação dos índices da Tabela Prática de Atualização do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir desta data, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do D. Patrono do autor, que ora arbitro em 10% do valor da condenação. P.R.I. - Valor do preparo para recurso: R$ 135,60, além do valor de porte de remessa e retorno de autos de R$ 29,50 por volume. |
| 18/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2013 Teor do ato: Fls. 38. À réplica. Advogados(s): Carla Ferriani (OAB 141956/SP), Adriano Jamal Batista (OAB 182357/SP), Eduardo Fazan Martins (OAB 242837/SP) |
| 18/04/2013 |
Ato ordinatório
Fls. 38. À réplica. |
| 14/01/2013 |
Ofício Expedido
Ofício - SERASA - Exclusão de Dados Cadastrais |
| 14/01/2013 |
Concedida a Antecipação de Tutela no Pedido Inicial
Vistos. Presentes os requisitos legais, ou seja, a verossimilhança da alegação do autor, eis que merecedoras de investigação mais acurada as alegações de que nunca manteve qualquer relação jurídica com ao réu, e o fundado receio de danos de difícil reparação, ante as notórias conseqüências negativas da inclusão em cadastros de inadimplentes, bem como por inexistir prejuízo para ao réu, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para o fim de determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, pelo débito apontado na inicial, até final decisão neste processo. Expeçam-se os ofícios necessários. Cite-se e intime-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 11/01/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/01/2013 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 11/01/2013 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 18ª Vara Cível |
| 11/01/2013 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/06/2019 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |