| Reqte |
Fernando Ferreira dos Santos
Advogado: Rodrigo Serra Pereira Advogado: Wendel de Paula Santos |
| Reqdo |
Companhia Excelsior de Seguros
Advogado: Tito Costa Borin Del Valle Advogado: José Ricardo Pereira da Silva Advogada: Sara Otranto Abrantes |
| TerIntCer |
Defensoria Pública do Estado de São Paulo
Def. Púb: Defensoria Pública do Estado de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2206/2026 Data da Publicação: 24/08/2026 |
| 20/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2206/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 886/888, 889/892, 893, 896 e 897/905: Preliminarmente, anotado quanto à denegação pelo E. Tribunal de Justiça do agravo de instrumento lançado pela corré CDHU contra as decisões a fls. 848/849 e 875/876. Sendo assim, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a corré CDHU acerca do pedido de sua condenação no valor de R$ 23.000,00, cominação esta que seria correspondente a 23 (vinte e três) dias de descumprimento da ordem lançada no item "2" da decisão a fls. 848/849 (ou seja, a transferência de titularidade do domínio do imóvel matriculado sob o n.º 282.656 perante o 18.º CRI de São Paulo/SP. No mesmo ensejo, manifeste-se a corré acerca do pedido de sua condenação por litigância de má-fé. Após, tornem conclusos para deliberação a este respeito. Intimem-se. Advogados(s): Franciane Gambero (OAB 218958/SP), José Ricardo Pereira da Silva (OAB 252541/SP), Tito Costa Borin Del Valle (OAB 380179/SP), Sara Otranto Abrantes (OAB 412468/SP), Wendel de Paula Santos (OAB 475178/SP) |
| 20/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 886/888, 889/892, 893, 896 e 897/905: Preliminarmente, anotado quanto à denegação pelo E. Tribunal de Justiça do agravo de instrumento lançado pela corré CDHU contra as decisões a fls. 848/849 e 875/876. Sendo assim, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a corré CDHU acerca do pedido de sua condenação no valor de R$ 23.000,00, cominação esta que seria correspondente a 23 (vinte e três) dias de descumprimento da ordem lançada no item "2" da decisão a fls. 848/849 (ou seja, a transferência de titularidade do domínio do imóvel matriculado sob o n.º 282.656 perante o 18.º CRI de São Paulo/SP. No mesmo ensejo, manifeste-se a corré acerca do pedido de sua condenação por litigância de má-fé. Após, tornem conclusos para deliberação a este respeito. Intimem-se. |
| 19/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2002/2026 Data da Publicação: 31/07/2026 |
| 21/08/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2206/2026 Data da Publicação: 24/08/2026 |
| 20/08/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2206/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 886/888, 889/892, 893, 896 e 897/905: Preliminarmente, anotado quanto à denegação pelo E. Tribunal de Justiça do agravo de instrumento lançado pela corré CDHU contra as decisões a fls. 848/849 e 875/876. Sendo assim, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a corré CDHU acerca do pedido de sua condenação no valor de R$ 23.000,00, cominação esta que seria correspondente a 23 (vinte e três) dias de descumprimento da ordem lançada no item "2" da decisão a fls. 848/849 (ou seja, a transferência de titularidade do domínio do imóvel matriculado sob o n.º 282.656 perante o 18.º CRI de São Paulo/SP. No mesmo ensejo, manifeste-se a corré acerca do pedido de sua condenação por litigância de má-fé. Após, tornem conclusos para deliberação a este respeito. Intimem-se. Advogados(s): Franciane Gambero (OAB 218958/SP), José Ricardo Pereira da Silva (OAB 252541/SP), Tito Costa Borin Del Valle (OAB 380179/SP), Sara Otranto Abrantes (OAB 412468/SP), Wendel de Paula Santos (OAB 475178/SP) |
| 20/08/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 886/888, 889/892, 893, 896 e 897/905: Preliminarmente, anotado quanto à denegação pelo E. Tribunal de Justiça do agravo de instrumento lançado pela corré CDHU contra as decisões a fls. 848/849 e 875/876. Sendo assim, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a corré CDHU acerca do pedido de sua condenação no valor de R$ 23.000,00, cominação esta que seria correspondente a 23 (vinte e três) dias de descumprimento da ordem lançada no item "2" da decisão a fls. 848/849 (ou seja, a transferência de titularidade do domínio do imóvel matriculado sob o n.º 282.656 perante o 18.º CRI de São Paulo/SP. No mesmo ensejo, manifeste-se a corré acerca do pedido de sua condenação por litigância de má-fé. Após, tornem conclusos para deliberação a este respeito. Intimem-se. |
| 19/08/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/07/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2002/2026 Data da Publicação: 31/07/2026 |
| 29/07/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 2002/2026 Teor do ato: Ciência às partes do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. Advogados(s): Franciane Gambero (OAB 218958/SP), José Ricardo Pereira da Silva (OAB 252541/SP), Tito Costa Borin Del Valle (OAB 380179/SP), Sara Otranto Abrantes (OAB 412468/SP), Wendel de Paula Santos (OAB 475178/SP) |
| 29/07/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes do(s) ofício(s) juntado(s) aos autos. |
| 29/07/2026 |
Documento Juntado
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| 29/07/2026 |
Documento Juntado
|
| 29/07/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40996204-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2026 12:51 |
| 17/06/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40836563-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/06/2026 19:16 |
| 20/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40710623-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/05/2026 16:18 |
| 12/05/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/05/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40655882-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 08/05/2026 18:09 |
| 01/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1133/2026 Data da Publicação: 04/05/2026 |
| 29/04/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1133/2026 Teor do ato: Vistos. Mantenho integralmente a r. Decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem prejuízo, informe o agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, os efeitos nos quais foi recebido o recurso, comprovando documentalmente suas alegações. Intime-se. Advogados(s): Franciane Gambero (OAB 218958/SP), José Ricardo Pereira da Silva (OAB 252541/SP), Tito Costa Borin Del Valle (OAB 380179/SP), Sara Otranto Abrantes (OAB 412468/SP), Wendel de Paula Santos (OAB 475178/SP) |
| 29/04/2026 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Mantenho integralmente a r. Decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem prejuízo, informe o agravante, no prazo de 15 (quinze) dias, os efeitos nos quais foi recebido o recurso, comprovando documentalmente suas alegações. Intime-se. |
| 29/04/2026 |
Conclusos para Decisão
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| 13/04/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40534312-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2026 16:16 |
| 27/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40452184-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 26/03/2026 18:37 |
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0615/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0615/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 853/855, 856 e 869/870: MANTENHO a decisão a fls. 848/849 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sendo assim, objetivando a corré CDHU a reforma daquele decisum, deverá lançar mão da via recursal apropriada para tanto, em sendo o caso. Isto posto, reporto-me ao que restará indicado no item que segue, no que tange à documentação apresentada a fls. 857/863. 2. Fls. 871/872: Sem prejuízo o disposto acima (e de eventual configuração de descumprimento de ordem judicial, a ser apurada futura e oportunamente, em sendo o caso), à luz do documento indicado a fls. 857/863 e do óbice prático à retirada da versão original de tal peça pelos autores (haja vista a situação alegada a fls. 871, que se presume não mais subsistir, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem os demandantes se promoveram a obtenção de tal documento, em sua versão original e física. Intimem-se. Advogados(s): Franciane Gambero (OAB 218958/SP), José Ricardo Pereira da Silva (OAB 252541/SP), Tito Costa Borin Del Valle (OAB 380179/SP), Sara Otranto Abrantes (OAB 412468/SP), Wendel de Paula Santos (OAB 475178/SP) |
| 10/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 853/855, 856 e 869/870: MANTENHO a decisão a fls. 848/849 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sendo assim, objetivando a corré CDHU a reforma daquele decisum, deverá lançar mão da via recursal apropriada para tanto, em sendo o caso. Isto posto, reporto-me ao que restará indicado no item que segue, no que tange à documentação apresentada a fls. 857/863. 2. Fls. 871/872: Sem prejuízo o disposto acima (e de eventual configuração de descumprimento de ordem judicial, a ser apurada futura e oportunamente, em sendo o caso), à luz do documento indicado a fls. 857/863 e do óbice prático à retirada da versão original de tal peça pelos autores (haja vista a situação alegada a fls. 871, que se presume não mais subsistir, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem os demandantes se promoveram a obtenção de tal documento, em sua versão original e física. Intimem-se. |
| 10/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40267738-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/02/2026 14:01 |
| 04/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40152681-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2026 18:58 |
| 17/12/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2305/2025 Data da Publicação: 18/12/2025 |
| 15/12/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2305/2025 Teor do ato: Ciência ao interessado da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônicoe encaminhamento à conferência e assinatura, para posterior liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Deverá a parte interessada acompanhar a liberação dos valores junto ao sítio do Banco do Brasil, munido do número da conta judicial, informado na certidão de expedição e do CPF/CNPJ do beneficiário. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx Advogados(s): Franciane Gambero (OAB 218958/SP), José Ricardo Pereira da Silva (OAB 252541/SP), Tito Costa Borin Del Valle (OAB 380179/SP), Sara Otranto Abrantes (OAB 412468/SP), Wendel de Paula Santos (OAB 475178/SP) |
| 15/12/2025 |
Ato ordinatório
Ciência ao interessado da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônicoe encaminhamento à conferência e assinatura, para posterior liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Deverá a parte interessada acompanhar a liberação dos valores junto ao sítio do Banco do Brasil, munido do número da conta judicial, informado na certidão de expedição e do CPF/CNPJ do beneficiário. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx |
| 12/12/2025 |
Expedição de documento
Certidão - UPJ - Expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE |
| 11/12/2025 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42793924-5 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 11/12/2025 18:07 |
| 11/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/12/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.42742358-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2025 18:43 |
| 17/11/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2045/2025 Data da Publicação: 18/11/2025 |
| 14/11/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2045/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 841 e 845/846: 1. Preliminarmente, ante o depósito realizado por CDHU e à luz do que restou disposto na decisão retro, partindo-se do depósito a fls. 843/844 (R$ 3.518,90), expeçam-se mandados de levantamento em favor: A)do advogado WENDEL (patrono dos autores) no valor de R$ 2.500,00; B)do Fundo Especial de Despesas da Escola da Defensoria - FUNDEP, no valor do saldo remanescente de R$ 1.018,90 (R$ 3.518,90 - R$ 2.500,00). Formulários MLE a fls. 847 (alínea "A") e 757 (alínea "B"). 2. Ante o que restou consignado nas decisões de fls. 810/811 e 832/833, bem como à luz do silêncio de CDHU neste sentido, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a corré CDHU a tarnsferência da titularidade do domínio do imóvel matriculado sob o n.º 282.656 perante o 18.º CRI de São Paulo/SP (fls. 809) em favor dos aqui autores, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de ofício, devendo o(a) procurador(a) dos autores, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, providenciar a impressão. Desde já anoto que os requerentes deverão instruir o ofício com as peças processuais e informações necessárias ao cumprimento da ordem, bem como comprovar seu encaminhamento no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Por fim, anoto, para meu controle, que após eventual cumprimento da obrigação de fazer indicada no item anterior, tornar-se-ão os autos conclusos para a prolação de sentença extintiva da execução (CPC, art. 924, II). À SERVENTIA: 4. Cumpra o determinado no item "1" acima (expedição de MLEs). Int. e Dil. Advogados(s): Franciane Gambero (OAB 218958/SP), José Ricardo Pereira da Silva (OAB 252541/SP), Tito Costa Borin Del Valle (OAB 380179/SP), Sara Otranto Abrantes (OAB 412468/SP), Wendel de Paula Santos (OAB 475178/SP) |
| 14/11/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 841 e 845/846: 1. Preliminarmente, ante o depósito realizado por CDHU e à luz do que restou disposto na decisão retro, partindo-se do depósito a fls. 843/844 (R$ 3.518,90), expeçam-se mandados de levantamento em favor: A)do advogado WENDEL (patrono dos autores) no valor de R$ 2.500,00; B)do Fundo Especial de Despesas da Escola da Defensoria - FUNDEP, no valor do saldo remanescente de R$ 1.018,90 (R$ 3.518,90 - R$ 2.500,00). Formulários MLE a fls. 847 (alínea "A") e 757 (alínea "B"). 2. Ante o que restou consignado nas decisões de fls. 810/811 e 832/833, bem como à luz do silêncio de CDHU neste sentido, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a corré CDHU a tarnsferência da titularidade do domínio do imóvel matriculado sob o n.º 282.656 perante o 18.º CRI de São Paulo/SP (fls. 809) em favor dos aqui autores, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de ofício, devendo o(a) procurador(a) dos autores, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça, providenciar a impressão. Desde já anoto que os requerentes deverão instruir o ofício com as peças processuais e informações necessárias ao cumprimento da ordem, bem como comprovar seu encaminhamento no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Por fim, anoto, para meu controle, que após eventual cumprimento da obrigação de fazer indicada no item anterior, tornar-se-ão os autos conclusos para a prolação de sentença extintiva da execução (CPC, art. 924, II). À SERVENTIA: 4. Cumpra o determinado no item "1" acima (expedição de MLEs). Int. e Dil. |
| 14/11/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/08/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41759111-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2025 11:02 |
| 15/07/2025 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WJMJ.25.41630484-7 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 15/07/2025 18:56 |
| 23/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0597/2025 Data da Publicação: 24/06/2025 |
| 18/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0597/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 823, 826 e 830: 1. Ante o silêncio da Defensoria Pública quanto ao disposto na decisão retro, presume-se sua ausência de oposição em relação ao pedido de fracionamento dos honorários sucumbenciais aqui já depositados, com parte destes sendo direcionada ao atual advogado constituído pelos autores (atuante neste feito desde junho/2022, conforme o que se depreende de fls. 715/7716 e 717). Sendo asim, DEFIRO a eventual destinação da monta de R$ 2.500,00 dos honorários sucumbenciais ao atual advogado dos autores, Wendel de Paula Santos. Desde já anoto que, considerando a alegada pendência de recolhimento dos honorários sucumbenciais que compete à corré CDHU (R$ 3.518,90, conforme fls. 778 e 821), o valor acima disposto corresponderá, nominalmente, a pouco mais de 35 % (trinta e cinco por cento) de tais verbas combinadas - o que parece se mostrar razoável e consentâneo com o trabalho desenvolvido nos autos pelo causídico desde então. 2. No mais, considerando que o atual advogado dos autores manifestou espontaneamente que não se opõe a que o valor destacado em seu favor seja eventualmente deduzido dos honorários sucumbenciais cujo recolhimento pela corré CDHU ainda se encontra pendente, DEFIRO o levantamento da monta apontada pela Defensoria Pública a fls. 757 em favor do FUNDEP. Portanto, após eventual trânsito em julgado desta decisão, partindo-se do depósito judicial realizado a fls. 690, expeça-se mandado de levantamento em favor do Fundo Especial de Despesas da Escola da Defensoria - FUNDEP, no valor de R$ 3.518,90. Formulário MLE a fls. 757. Desde já anoto, para meu controle, que, em linhas de princípio, o valor restante daquele depósito judicial (R$ 8.649,88) já foi levantado em favor dos autores (fls. 762/763). 3. Por fim, anoto desde já também que, ao menos nominal e proporcionalmente, dos honorários sucumbenciais remanescentes (reportando-me ao que restará disposto no item que segue), competirá ao FUNDEP a monta de R$ 1.018,90 (R$ 3.518,90 - R$ 2.500,00). 4. No prazo de 15 (quinze) dias, promova a corré CDHU o depósito dos honorários sucumbenciais que lhe competem de R$ 3.518,90, devidamente atualizados até a data da consignação. Fls. 831: 5. Anotado. À SERVENTIA: 6. Após eventual trânsito em julgado desta decisão, cumpra o determiando no item "2' acima (expedição de MLE). Int. e Dil. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Jose Candido Medina (OAB 129121/SP), José Ricardo Pereira da Silva (OAB 252541/SP), Tito Costa Borin Del Valle (OAB 380179/SP), Sara Otranto Abrantes (OAB 412468/SP), Wendel de Paula Santos (OAB 475178/SP) |
| 18/06/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 823, 826 e 830: 1. Ante o silêncio da Defensoria Pública quanto ao disposto na decisão retro, presume-se sua ausência de oposição em relação ao pedido de fracionamento dos honorários sucumbenciais aqui já depositados, com parte destes sendo direcionada ao atual advogado constituído pelos autores (atuante neste feito desde junho/2022, conforme o que se depreende de fls. 715/7716 e 717). Sendo asim, DEFIRO a eventual destinação da monta de R$ 2.500,00 dos honorários sucumbenciais ao atual advogado dos autores, Wendel de Paula Santos. Desde já anoto que, considerando a alegada pendência de recolhimento dos honorários sucumbenciais que compete à corré CDHU (R$ 3.518,90, conforme fls. 778 e 821), o valor acima disposto corresponderá, nominalmente, a pouco mais de 35 % (trinta e cinco por cento) de tais verbas combinadas - o que parece se mostrar razoável e consentâneo com o trabalho desenvolvido nos autos pelo causídico desde então. 2. No mais, considerando que o atual advogado dos autores manifestou espontaneamente que não se opõe a que o valor destacado em seu favor seja eventualmente deduzido dos honorários sucumbenciais cujo recolhimento pela corré CDHU ainda se encontra pendente, DEFIRO o levantamento da monta apontada pela Defensoria Pública a fls. 757 em favor do FUNDEP. Portanto, após eventual trânsito em julgado desta decisão, partindo-se do depósito judicial realizado a fls. 690, expeça-se mandado de levantamento em favor do Fundo Especial de Despesas da Escola da Defensoria - FUNDEP, no valor de R$ 3.518,90. Formulário MLE a fls. 757. Desde já anoto, para meu controle, que, em linhas de princípio, o valor restante daquele depósito judicial (R$ 8.649,88) já foi levantado em favor dos autores (fls. 762/763). 3. Por fim, anoto desde já também que, ao menos nominal e proporcionalmente, dos honorários sucumbenciais remanescentes (reportando-me ao que restará disposto no item que segue), competirá ao FUNDEP a monta de R$ 1.018,90 (R$ 3.518,90 - R$ 2.500,00). 4. No prazo de 15 (quinze) dias, promova a corré CDHU o depósito dos honorários sucumbenciais que lhe competem de R$ 3.518,90, devidamente atualizados até a data da consignação. Fls. 831: 5. Anotado. À SERVENTIA: 6. Após eventual trânsito em julgado desta decisão, cumpra o determiando no item "2' acima (expedição de MLE). Int. e Dil. |
| 18/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 17/03/2025 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40603769-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 17/03/2025 18:18 |
| 12/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0096/2025 Data da Publicação: 06/02/2025 Número do Diário: 4138 |
| 04/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2025 Teor do ato: Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO: Nº 24 a 27/2024, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4036 - Caderno de Editais - páginas 04/17 do dia 26 de agosto de 2024, com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br." Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Jose Candido Medina (OAB 129121/SP), José Ricardo Pereira da Silva (OAB 252541/SP), Tito Costa Borin Del Valle (OAB 380179/SP), Sara Otranto Abrantes (OAB 412468/SP), Wendel de Paula Santos (OAB 475178/SP) |
| 04/02/2025 |
Ato ordinatório
Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO: Nº 24 a 27/2024, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4036 - Caderno de Editais - páginas 04/17 do dia 26 de agosto de 2024, com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br." |
| 09/01/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1052/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1052/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 820/821: Ante o disposto na petição em comento, façam-se vistas à Defensoria Pública para que, caso queira, diga a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para deliberação acerca do pedido de levantamento de honorários em favor do FUNDEP (fls. 757), bem como para análise dos pedidos declinados a fls. 805/806, haja vista o silêncio da corré CDHU quanto ao disposto no item "2" da decisão retro. Int. e Dil. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Jose Candido Medina (OAB 129121/SP), José Ricardo Pereira da Silva (OAB 252541/SP), Tito Costa Borin Del Valle (OAB 380179/SP), Sara Otranto Abrantes (OAB 412468/SP), Wendel de Paula Santos (OAB 475178/SP) |
| 13/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 820/821: Ante o disposto na petição em comento, façam-se vistas à Defensoria Pública para que, caso queira, diga a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para deliberação acerca do pedido de levantamento de honorários em favor do FUNDEP (fls. 757), bem como para análise dos pedidos declinados a fls. 805/806, haja vista o silêncio da corré CDHU quanto ao disposto no item "2" da decisão retro. Int. e Dil. |
| 13/12/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 17/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42104706-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 17/09/2024 07:30 |
| 10/09/2024 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Edital de Eliminação - Comunicado 698 |
| 27/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0676/2024 Data da Publicação: 28/08/2024 Número do Diário: 4037 |
| 26/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0676/2024 Teor do ato: O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 29/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.Br. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Jose Candido Medina (OAB 129121/SP), José Ricardo Pereira da Silva (OAB 252541/SP), Tito Costa Borin Del Valle (OAB 380179/SP), Sara Otranto Abrantes (OAB 412468/SP), Wendel de Paula Santos (OAB 475178/SP) |
| 26/08/2024 |
Ato ordinatório
O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 29/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.Br. |
| 23/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade de Digitalização - Comunicado 698 |
| 22/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0663/2024 Data da Publicação: 23/08/2024 Número do Diário: 4034 |
| 21/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0663/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 802/804: Em observância ao que dispõe o art. 10 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se os autores - ora representados por advogado particular nos autos, ao menos a partir da juntada da procuração a fls. 807 - acerca do disposto pela Defensoria Pública na petição em comento. Após, tornem conclusos para análise da pertinência (ou não) de levantamento de honorários em favor do FUNDEP (fls. 757), conforme o requerido pela Defensoria Pública. 2. Fls. 805/806: Não obstante o já disposto no item "3" da decisão retro, observo que, embora tenha a corré CDHU alegado, à época da expedição do ofício extrajudicial de fls. 773 (03.06.2023), que a expedição de escritura pública do imóvel objeto da lide restava inviabilizada em razão da inexistência de registro do empreendimento em que se encontra perante CRI, pela documento ora juntado aos autos a fls. 809, vislumbra-se agora que o empreendimento foi registrado pouco dias depois (em 31.07.2023). Sendo assim, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a corré CDHU acerca dos pedidos ora declinados pelos autores. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Jose Candido Medina (OAB 129121/SP), José Ricardo Pereira da Silva (OAB 252541/SP), Tito Costa Borin Del Valle (OAB 380179/SP), Sara Otranto Abrantes (OAB 412468/SP), Wendel de Paula Santos (OAB 475178/SP) |
| 20/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 802/804: Em observância ao que dispõe o art. 10 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se os autores - ora representados por advogado particular nos autos, ao menos a partir da juntada da procuração a fls. 807 - acerca do disposto pela Defensoria Pública na petição em comento. Após, tornem conclusos para análise da pertinência (ou não) de levantamento de honorários em favor do FUNDEP (fls. 757), conforme o requerido pela Defensoria Pública. 2. Fls. 805/806: Não obstante o já disposto no item "3" da decisão retro, observo que, embora tenha a corré CDHU alegado, à época da expedição do ofício extrajudicial de fls. 773 (03.06.2023), que a expedição de escritura pública do imóvel objeto da lide restava inviabilizada em razão da inexistência de registro do empreendimento em que se encontra perante CRI, pela documento ora juntado aos autos a fls. 809, vislumbra-se agora que o empreendimento foi registrado pouco dias depois (em 31.07.2023). Sendo assim, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a corré CDHU acerca dos pedidos ora declinados pelos autores. Após, tornem conclusos. Intimem-se. |
| 20/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41849239-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/08/2024 10:22 |
| 19/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41845357-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/08/2024 18:18 |
| 14/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 13/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.70015395-4 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 13/05/2024 12:37 |
| 10/05/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0308/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 3958 |
| 30/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 769/722 e 787: Ante a manifestação do Ministério Público, passo a deliberar acerca do pedido de que seja a corré CDHU compelida a promover a outorga da escritura definitiva do imóvel objeto da lide originária, bem como de imposição de multa à demandada em razão da alegada resistência neste sentido. Pois bem. Conforme o previamente aludido no item "5" da decisão de fls. 738/741 - e reiterado pelo Parquet em sua quota ministerial retro a outorga de escritura definitiva do imóvel objeto da lide não constou expressamente como obrigação em sentença. Destarte, não há que se falar em recalcitrância da corré CDHU neste tocante, ao menos no que tange ao escopo deste feito. Além disto, observo que a tal corré manifestou (extrajudicialmente, em razão de requerimento dos autores) que a outorga da escritura definitiva do imóvel não é possível aparentemente, ao menos até aquele momento em razão da pendência de averbação do empreendimento em questão (fls. 773): A Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, em atenção ao ofício em epígrafe,[...] Ressalta que o empreendimento em questão, SP - Jaraguá B3, não está averbado, o que inviabiliza a emissão do Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel, com força de escritura pública, sendo possível apenas após a averbação. Informa ainda que o projeto de regularização fundiária do Conjunto SP Jaraguá B está em análise na SEHAB da Prefeitura Municipal de São Paulo. [...] Destarte, ao se considerar que a pendência de averbação da integralidade do empreendimento em que se encontra o imóvel objeto da lide excede os limites da ação originária, bem como que tal medida parece configurar ação prévia necessária à outorga da escritura do apartamento em questão, tem-se por PREJUDICADO o declínio desta pretensão no âmbito do presente incidente. Assim sendo, conforme bem aponta o Ministério Público, caberá aos autores lançar mão de ação autônoma para esta finalidade, caso queiram ressaltando-se desde já que, em tese, não se vislumbra a hipótese de conexão com este incidente ou com a ação originária deste. Em arremate, por todo quanto o exposto acima, resta PREJUDICADO também o pedido de imposição de multa em desfavor da corré CDHU em razão da situação acima delineada. 2. Fls. 780: Anotado. Regularizado o cadastro processual de acordo. 3. Fls. 756 e 769/772: Após a publicação desta decisão, tornem conclusos para análise da pertinência (ou não) do pedido de levantamento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública (fls. 777/779), notadamente diante do que constou no item "4" da decisão de fls. 738/741. Dito isto, advirto desde já a Defensoria Pública que se abstenha declinar pedidos relativos aos autores, visto que, neste momento, estes já contam com representação processual por advogados particulares nos autos. Portanto, para que não sobrevenham futuras confusões neste sentido, promovi a regularização do cadastro processual para que a Defensoria Pública passe a constar como terceira interessada no feito, a partir de agora (vez que o interesse remanescente se refere à pretensão de levantamento de honorários advocatícios). 4. À SERVENTIA: Ciência ao Ministério Público (incapazes). Int. e Dil. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Jose Candido Medina (OAB 129121/SP), José Ricardo Pereira da Silva (OAB 252541/SP), Tito Costa Borin Del Valle (OAB 380179/SP), Sara Otranto Abrantes (OAB 412468/SP), Wendel de Paula Santos (OAB 475178/SP) |
| 29/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/04/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/04/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 769/722 e 787: Ante a manifestação do Ministério Público, passo a deliberar acerca do pedido de que seja a corré CDHU compelida a promover a outorga da escritura definitiva do imóvel objeto da lide originária, bem como de imposição de multa à demandada em razão da alegada resistência neste sentido. Pois bem. Conforme o previamente aludido no item "5" da decisão de fls. 738/741 - e reiterado pelo Parquet em sua quota ministerial retro a outorga de escritura definitiva do imóvel objeto da lide não constou expressamente como obrigação em sentença. Destarte, não há que se falar em recalcitrância da corré CDHU neste tocante, ao menos no que tange ao escopo deste feito. Além disto, observo que a tal corré manifestou (extrajudicialmente, em razão de requerimento dos autores) que a outorga da escritura definitiva do imóvel não é possível aparentemente, ao menos até aquele momento em razão da pendência de averbação do empreendimento em questão (fls. 773): A Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, em atenção ao ofício em epígrafe,[...] Ressalta que o empreendimento em questão, SP - Jaraguá B3, não está averbado, o que inviabiliza a emissão do Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel, com força de escritura pública, sendo possível apenas após a averbação. Informa ainda que o projeto de regularização fundiária do Conjunto SP Jaraguá B está em análise na SEHAB da Prefeitura Municipal de São Paulo. [...] Destarte, ao se considerar que a pendência de averbação da integralidade do empreendimento em que se encontra o imóvel objeto da lide excede os limites da ação originária, bem como que tal medida parece configurar ação prévia necessária à outorga da escritura do apartamento em questão, tem-se por PREJUDICADO o declínio desta pretensão no âmbito do presente incidente. Assim sendo, conforme bem aponta o Ministério Público, caberá aos autores lançar mão de ação autônoma para esta finalidade, caso queiram ressaltando-se desde já que, em tese, não se vislumbra a hipótese de conexão com este incidente ou com a ação originária deste. Em arremate, por todo quanto o exposto acima, resta PREJUDICADO também o pedido de imposição de multa em desfavor da corré CDHU em razão da situação acima delineada. 2. Fls. 780: Anotado. Regularizado o cadastro processual de acordo. 3. Fls. 756 e 769/772: Após a publicação desta decisão, tornem conclusos para análise da pertinência (ou não) do pedido de levantamento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública (fls. 777/779), notadamente diante do que constou no item "4" da decisão de fls. 738/741. Dito isto, advirto desde já a Defensoria Pública que se abstenha declinar pedidos relativos aos autores, visto que, neste momento, estes já contam com representação processual por advogados particulares nos autos. Portanto, para que não sobrevenham futuras confusões neste sentido, promovi a regularização do cadastro processual para que a Defensoria Pública passe a constar como terceira interessada no feito, a partir de agora (vez que o interesse remanescente se refere à pretensão de levantamento de honorários advocatícios). 4. À SERVENTIA: Ciência ao Ministério Público (incapazes). Int. e Dil. |
| 29/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 01/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42484235-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 01/12/2023 15:10 |
| 01/12/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 30/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1047/2023 Data da Publicação: 01/12/2023 Número do Diário: 3869 |
| 29/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1047/2023 Teor do ato: Vistos. Dê-se vista ao MP (incapazes), e ao depois, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Jose Candido Medina (OAB 129121/SP), José Ricardo Pereira da Silva (OAB 252541/SP), Tito Costa Borin Del Valle (OAB 380179/SP), Sara Otranto Abrantes (OAB 412468/SP), Wendel de Paula Santos (OAB 475178/SP) |
| 28/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Dê-se vista ao MP (incapazes), e ao depois, tornem conclusos. Intime-se. |
| 28/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 10/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41611941-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2023 10:01 |
| 05/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.70004087-3 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 05/08/2023 15:32 |
| 04/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/08/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 24/07/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 21/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41458886-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2023 21:30 |
| 13/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0592/2023 Data da Publicação: 14/07/2023 Número do Diário: 3777 |
| 12/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0592/2023 Teor do ato: Vistos. Fls.758 e ss.: Considerando o lapso temporal decorrido, digam os autores se efetivada a outorga da escritura definitiva do bem pela CDHU. Prazo 5 dias. Ao depois, dê-se vista à Defensoria Pública. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904S/P), Jose Candido Medina (OAB 129121/SP), Denis Attanasio (OAB 229058/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748PE/), Wendel de Paula Santos (OAB 475178/SP) |
| 11/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls.758 e ss.: Considerando o lapso temporal decorrido, digam os autores se efetivada a outorga da escritura definitiva do bem pela CDHU. Prazo 5 dias. Ao depois, dê-se vista à Defensoria Pública. Intimem-se. |
| 10/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0340/2023 Data da Publicação: 27/04/2023 Número do Diário: 3724 |
| 25/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0340/2023 Teor do ato: Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico, ciência ao interessado da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários (COMUNICADO CG Nº 164/2020). Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Jose Candido Medina (OAB 129121/SP), Denis Attanasio (OAB 229058/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) |
| 24/04/2023 |
Ato ordinatório
Ante a expedição e assinatura do Mandado de Levantamento Eletrônico, ciência ao interessado da liberação dos valores na conta bancária indicada nos autos. Não ocorrendo a transferência, deverá a parte interessada diligenciar junto à instituição financeira para demais informações, munido do número de MLE informado na certidão de expedição. Outrossim, está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED. O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários (COMUNICADO CG Nº 164/2020). |
| 19/04/2023 |
Expedição de documento
Certifico e dou fé que: 1 - decorreu o prazo sem apresentação de recurso da decisão que deferiu a expedição da guia de levantamento. 2 - em cumprimento a decisão de fls. 738/741, item 03, expedi mandado de levantamento eletrônico n º 20230419115252098359, extraído da (s) conta (s) corrente (s) n.º 1800128897671, no valor de R$ 8.649,88, em favor da coautora TARJANI MARIA PAULA DOS SANTOS, relativo aos depósitos judiciais de fls. 690, bem como a encaminhei à conferência 3 - será emitido ato ordinatório para as providências necessárias após a assinatura do(a) Juíz(a). |
| 23/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40523960-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/03/2023 11:50 |
| 21/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40492674-9 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 20/03/2023 14:43 |
| 10/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0199/2023 Data da Publicação: 13/03/2023 Número do Diário: 3694 |
| 09/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 730/731 e 737: 1. Diante da manifestação da manifestação do Ministério Público acerca dos pedidos declinados a fls. 715/716 (ratificados a fls. 737 pela Defensoria Pública, representante dos autores nestes autos), passo a apreciar os requerimentos dos demandantes no item que segue. 2. Requerem os autores: i)o levantamento da quantia depositada pela corré CDHU a fls. 690 a título de obrigação de pagamento de quantia certa; ii)a outorga em seu favor da escritura definitiva do imóvel objeto da lide. Pois bem. Cientes do depósito realizado pela corré CDHU para fins de satisfação da obrigação de pagamento de quantia certa que lhe foi imputada na sentença (fls. 602/609, mantida pelo E. Tribunal de Justiça a fls. 692 e 695), limitaram-se os autores a requerer o levantamento de tal quantia. Assim sendo, infere-se a aquiescência tácita dos demandantes com a suficiência de tal depósito para a quitação daquela parte da condenação fixada por este Juízo, ao menos no que lhes diz respeito, impondo-se, portanto, tão somente o levantamento daquele montante em favor dos requerentes. Dito isto, resta a análise da pertinência (ou não) do levantamento integral daquele valor, haja vista a incapacidade do coautor FERNANDO. E, neste sentido, divirjo do parecer do Ministério Público a fls. 730/731, por não divisar a necessidade da remessa de metade do montante depositado ao Juízo da interdição. Explico. Da certidão a fls. 719, constata-se que foi outorgada à coautora TARJANI, cônjuge do coautor FERNANDO, a curatela deste último em caráter definitivo, na data de 10.10.2016. Tendo-se isto em mente e diante do caráter solene do depósito em questão, vislumbra-se excessivo rigor na remessa de metade daquela quantia ao Juízo da interdição, mormente ao se constatar que o valor destinado aos autores corresponde apenas a R$ 8.649,88 (vez que o restante daquele depósito, R$ 3.518,90, refere-se a metade dos honorários advocatícios fixados em sentença). Com efeito, metade daquela quantia nominal corresponderia apenas a R$ 4.324,94, montante este que não se mostra significativo o suficiente para justificar maiores deliberações neste sentido cabendo ressaltar que o valor sequer alcança 04 (quatro) salários mínimos. Diante disto e verificando-se que, salvo melhor juízo, a curatela definitiva outorgada à coautora TARJANI perdura há mais de 06 (seis) anos sem notícia nos autos de intercorrências, DEFIRO o levantamento do valor de R$ 8.649,88 integralmente em favor de TARJANI, haja vista sua condição de coautora e curadora do coautor FERNANDO. 3. Ante o disposto acima, após eventual trânsito em julgado da presente decisão (ou ausência de efeito suspensivo em sede recursal), partindo-se do depósito a fls. 690 (R$ 12.168,78), promova a SERVENTIA a expedição de mandado de levantamento em favor de TARJANI no valor de R$ 8.649,88. Formulário MLE a fls. 718. 4. Em complementação ao disposto no item anterior, reitero que foi depositada a monta de R$ 3.518,90 a título de metade dos honorários advocatícios fixados em sentença em favor dos advogados dos autores, embora tenham sido os demandantes patrocinados pela Defensoria Pública neste feito. Assim sendo e considerando o caráter de múnus público dos serviços prestados por aquela entidade, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a Defensoria Pública acerca a destinação pretendida para a quantia acima aludida. Após, tornem conclusos. 5. No tocante ao pedido de outorga de escritura definitiva o imóvel, observo que, salvo melhor juízo, não parece haver óbices à emissão do documento, visto que houve quitação do débito referente ao bem perante a corré CDHU (fls. 689). Por outro lado, verifico que tal obrigação não constou expressamente em sentença. Outrossim, não há nos autos, em linhas de princípio, demonstração de resistência por parte da corré CDHU à expedição daquele documento pela via administrativa. Assim sendo, no prazo de 15 (quinze) dias, deverão os autores manifestar se há óbice por parte da codemandada CDHU à outorga da escritura definitiva do imóvel, haja visa o que resta disposto na cláusula 18.ª do contrato de financiamento do bem (cópia carreada a fls. 715), comprovando-se de acordo no caso positivo. No silêncio neste sentido, presumir-se-á a desistência deste requerimento. 6. Por todo quanto o exposto nos itens "4" e "5" acima (respectivamente), relego para após a manifestação da Defensoria Pública e dos autores a análise da satisfação integral (ou não) das obrigações imputadas às corrés EXCELSIOR e CDHU em sentença, para fins de extinção da execução. À SERVENTIA: 7. Após eventual trânsito em julgado da presente decisão (ou ausência de efeito suspensivo em sede recursal), cumpra o determinado no item 3 acima (expedição de MLE). 8. Ciência ao Ministério Público (incapazes). Int. e Dil. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Jose Candido Medina (OAB 129121/SP), Denis Attanasio (OAB 229058/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) |
| 08/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/03/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 730/731 e 737: 1. Diante da manifestação da manifestação do Ministério Público acerca dos pedidos declinados a fls. 715/716 (ratificados a fls. 737 pela Defensoria Pública, representante dos autores nestes autos), passo a apreciar os requerimentos dos demandantes no item que segue. 2. Requerem os autores: i)o levantamento da quantia depositada pela corré CDHU a fls. 690 a título de obrigação de pagamento de quantia certa; ii)a outorga em seu favor da escritura definitiva do imóvel objeto da lide. Pois bem. Cientes do depósito realizado pela corré CDHU para fins de satisfação da obrigação de pagamento de quantia certa que lhe foi imputada na sentença (fls. 602/609, mantida pelo E. Tribunal de Justiça a fls. 692 e 695), limitaram-se os autores a requerer o levantamento de tal quantia. Assim sendo, infere-se a aquiescência tácita dos demandantes com a suficiência de tal depósito para a quitação daquela parte da condenação fixada por este Juízo, ao menos no que lhes diz respeito, impondo-se, portanto, tão somente o levantamento daquele montante em favor dos requerentes. Dito isto, resta a análise da pertinência (ou não) do levantamento integral daquele valor, haja vista a incapacidade do coautor FERNANDO. E, neste sentido, divirjo do parecer do Ministério Público a fls. 730/731, por não divisar a necessidade da remessa de metade do montante depositado ao Juízo da interdição. Explico. Da certidão a fls. 719, constata-se que foi outorgada à coautora TARJANI, cônjuge do coautor FERNANDO, a curatela deste último em caráter definitivo, na data de 10.10.2016. Tendo-se isto em mente e diante do caráter solene do depósito em questão, vislumbra-se excessivo rigor na remessa de metade daquela quantia ao Juízo da interdição, mormente ao se constatar que o valor destinado aos autores corresponde apenas a R$ 8.649,88 (vez que o restante daquele depósito, R$ 3.518,90, refere-se a metade dos honorários advocatícios fixados em sentença). Com efeito, metade daquela quantia nominal corresponderia apenas a R$ 4.324,94, montante este que não se mostra significativo o suficiente para justificar maiores deliberações neste sentido cabendo ressaltar que o valor sequer alcança 04 (quatro) salários mínimos. Diante disto e verificando-se que, salvo melhor juízo, a curatela definitiva outorgada à coautora TARJANI perdura há mais de 06 (seis) anos sem notícia nos autos de intercorrências, DEFIRO o levantamento do valor de R$ 8.649,88 integralmente em favor de TARJANI, haja vista sua condição de coautora e curadora do coautor FERNANDO. 3. Ante o disposto acima, após eventual trânsito em julgado da presente decisão (ou ausência de efeito suspensivo em sede recursal), partindo-se do depósito a fls. 690 (R$ 12.168,78), promova a SERVENTIA a expedição de mandado de levantamento em favor de TARJANI no valor de R$ 8.649,88. Formulário MLE a fls. 718. 4. Em complementação ao disposto no item anterior, reitero que foi depositada a monta de R$ 3.518,90 a título de metade dos honorários advocatícios fixados em sentença em favor dos advogados dos autores, embora tenham sido os demandantes patrocinados pela Defensoria Pública neste feito. Assim sendo e considerando o caráter de múnus público dos serviços prestados por aquela entidade, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a Defensoria Pública acerca a destinação pretendida para a quantia acima aludida. Após, tornem conclusos. 5. No tocante ao pedido de outorga de escritura definitiva o imóvel, observo que, salvo melhor juízo, não parece haver óbices à emissão do documento, visto que houve quitação do débito referente ao bem perante a corré CDHU (fls. 689). Por outro lado, verifico que tal obrigação não constou expressamente em sentença. Outrossim, não há nos autos, em linhas de princípio, demonstração de resistência por parte da corré CDHU à expedição daquele documento pela via administrativa. Assim sendo, no prazo de 15 (quinze) dias, deverão os autores manifestar se há óbice por parte da codemandada CDHU à outorga da escritura definitiva do imóvel, haja visa o que resta disposto na cláusula 18.ª do contrato de financiamento do bem (cópia carreada a fls. 715), comprovando-se de acordo no caso positivo. No silêncio neste sentido, presumir-se-á a desistência deste requerimento. 6. Por todo quanto o exposto nos itens "4" e "5" acima (respectivamente), relego para após a manifestação da Defensoria Pública e dos autores a análise da satisfação integral (ou não) das obrigações imputadas às corrés EXCELSIOR e CDHU em sentença, para fins de extinção da execução. À SERVENTIA: 7. Após eventual trânsito em julgado da presente decisão (ou ausência de efeito suspensivo em sede recursal), cumpra o determinado no item 3 acima (expedição de MLE). 8. Ciência ao Ministério Público (incapazes). Int. e Dil. |
| 07/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 06/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41983947-1 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 05/11/2022 13:31 |
| 05/11/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 01/11/2022 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 25/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 24/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41897683-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 24/10/2022 14:28 |
| 21/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/10/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 21/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 21/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 05/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0812/2022 Data da Publicação: 07/10/2022 Número do Diário: 3606 |
| 05/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0812/2022 Teor do ato: Vistos. 1 Anoto a digitalização dos autos por empresa terceirizada pelo Tribunal de Justiça. 2 - Fls.715 e ss.: Dê-se vista à Defensoria Pública e ao MP (incapazes). 3 Ao depois, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Jose Candido Medina (OAB 129121/SP), Denis Attanasio (OAB 229058/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) |
| 04/10/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1 Anoto a digitalização dos autos por empresa terceirizada pelo Tribunal de Justiça. 2 - Fls.715 e ss.: Dê-se vista à Defensoria Pública e ao MP (incapazes). 3 Ao depois, tornem conclusos. Intime-se. |
| 04/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 29/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41090985-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/06/2022 17:19 |
| 27/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40792298-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2022 09:19 |
| 11/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0333/2022 Data da Publicação: 12/05/2022 Número do Diário: 3503 |
| 10/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. Advogados(s): Denis Attanasio (OAB 229058/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) |
| 10/05/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - não publicável - digitação de processos físicos |
| 10/05/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. |
| 07/05/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 19/04/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 19/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/04/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80009 - Protocolo: FSVC19000450950 |
| 19/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80008 - Protocolo: FFPA19002016970 |
| 19/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80007 - Protocolo: FJMJ19013209675 |
| 19/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80006 - Protocolo: FJMJ19012610505 |
| 19/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80005 - Protocolo: FJMJ16015764476 |
| 19/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80001 - Protocolo: FJMJ15012534720 |
| 19/04/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80000 - Protocolo: FSVC15000508371 |
| 01/04/2022 |
Serventuário
DAT. 01/04 |
| 01/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 3479 |
| 01/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2022 Data da Publicação: 04/04/2022 Número do Diário: 3479 |
| 31/03/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80011 - Protocolo: FJMJ22010404765 |
| 31/03/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Sumário - Número: 80010 - Protocolo: FSVC19000451080 |
| 31/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2022 Teor do ato: Vistos. Retro: Certifique a Serventia quanto ao protocolo da manifestação da Defensoria Pública . Ausente petição, abra-se nova vista. Intime-se. Advogados(s): Denis Attanasio (OAB 229058/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) |
| 30/03/2022 |
Remetido ao DJE
IMP. 30/03 |
| 30/03/2022 |
Decisão
Vistos. Retro: Certifique a Serventia quanto ao protocolo da manifestação da Defensoria Pública . Ausente petição, abra-se nova vista. Intime-se. |
| 30/03/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 18/03/2022 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: LUCIANA BIAGIO LAQUIMIA |
| 17/03/2022 |
Serventuário
CLS. EM 17/03 |
| 17/03/2022 |
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
DEFENSORIA PÚBLICA Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 08/02/2022 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
DEFENSORIA PÚBLICA Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública |
| 07/02/2022 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública para Ciência
DEFENSORIA PÚBLICA EM 07/02 |
| 05/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0083/2022 Data da Publicação: 08/02/2022 Número do Diário: 3442 |
| 04/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra a Serventia o item 2 de fl.659. Intime-se. Advogados(s): Denis Attanasio (OAB 229058/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) |
| 04/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2022 Teor do ato: IMP. 04/02 Advogados(s): Denis Attanasio (OAB 229058/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) |
| 04/02/2022 |
Remetido ao DJE
IMP. 04/02 |
| 04/02/2022 |
Decisão
Vistos. Cumpra a Serventia o item 2 de fl.659. Intime-se. |
| 02/02/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 15/12/2021 |
Conclusos para Decisão
cls. 15/12/2021 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: LUCIANA BIAGIO LAQUIMIA |
| 14/12/2021 |
Serventuário
MINUTA 14/12 |
| 13/12/2021 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
MP CÍVEL EM 03/12/2021 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 06/12/2021 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 03/12/2021 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
MP CÍVEL EM 03/12/2021 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 04/02/2022 |
| 01/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/12/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/12/2021 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
AO MP. EM 01/12 |
| 28/10/2021 |
Autos no Prazo
PRAZO 01/12 Vencimento: 16/12/2021 |
| 28/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0344/2021 Data da Disponibilização: 28/10/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: 3390 Página: 551 |
| 27/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2021 Teor do ato: Vistos. 1 Ciência às partes do retorno dos autos da Egrégia Superior Instância. 2 Dê-se vista à Defensoria Pública, representante da parte autora, para que se manifeste quanto às fls. 649/651. 3 Com a manifestação, abra-se vista ao MP (menores). 4 Ao depois, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Jose Candido Medina (OAB 129121/SP), Denis Attanasio (OAB 229058/SP), Rodrigo Serra Pereira (OAB 236196/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) |
| 27/10/2021 |
Remetido ao DJE
IMP. REL. 344 |
| 25/10/2021 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 25/10/2021 |
Decisão
Vistos. 1 Ciência às partes do retorno dos autos da Egrégia Superior Instância. 2 Dê-se vista à Defensoria Pública, representante da parte autora, para que se manifeste quanto às fls. 649/651. 3 Com a manifestação, abra-se vista ao MP (menores). 4 Ao depois, tornem conclusos. Intime-se. |
| 20/10/2021 |
Conclusos para Decisão
em 20.10 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: LUCIANA BIAGIO LAQUIMIA |
| 18/10/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
recebido os autos em 18/10/2021 |
| 18/10/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 07/07/2021 |
Remetidos os Autos Físicos ao 1º Grau
Processo baixado pelo segundo grau em 06/07/2021 |
| 29/01/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/01/2020 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado
TRIBUNAL DE JUSTIÇA |
| 23/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 05/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2019 |
Expedição de documento
DAT. SUBAM 18/12 |
| 17/12/2019 |
Petição Juntada
JUNTADA DE PETIÇÃO EM 17/12 |
| 25/11/2019 |
Autos no Prazo
PRAZO 30/01/2020 Vencimento: 05/02/2020 |
| 25/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0332/2019 Data da Disponibilização: 25/11/2019 Data da Publicação: 26/11/2019 Número do Diário: Página: |
| 22/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2019 Teor do ato: Apresentada apelação de fls. 599/614, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Jose Candido Medina (OAB 129121/SP), Denis Attanasio (OAB 229058/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) |
| 21/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Apresentada apelação de fls. 599/614, fica a parte contrária intimada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 21/11/2019 |
Remetido ao DJE
IMP. 27/11 |
| 19/11/2019 |
Petição Juntada
JUNTADA DE PETIÇÃO EM 19/11 |
| 22/10/2019 |
Autos no Prazo
PRAZO 06/12 Vencimento: 06/12/2019 |
| 22/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0299/2019 Data da Disponibilização: 22/10/2019 Data da Publicação: 23/10/2019 Número do Diário: Página: |
| 22/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0299/2019 Data da Disponibilização: 22/10/2019 Data da Publicação: 23/10/2019 Número do Diário: Página: |
| 21/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2019 Teor do ato: Por tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda movida por FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS e TARJANI MARIA PAULA DOS SANTOS em face de COMPANHIA EXCELSIOR SEGUROS e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, para condenar a corré COMPANHIA EXCELSIOR na obrigação de fazer consistente em adimplir a obrigação prevista no contrato de seguro, consubstanciada na quitação do financiamento junto à correquerida CDHU, desde a data do sinistro - incapacidade total e permanente do coautor Fernando- aos 15/02/2011. Neste mesmo passo, CONDENO a codemandada CDHU a restituir os valores pagos a título de quitação das parcelas do financiamento a contar da comprovada invalidez 15/02/2011 -, atualizados desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1%, desde a data da citação. Por conseguinte, fica confirmada a tutela antecipada concedida às fls. 56. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face do resultado ora alcançado, fica às corrés (50% cada) carreada a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor atribuído à causa (R$31.631,64), devidamente atualizado, consoante art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.". Conforme Comunicado CG nº 916/2016, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, §3º do Código de Processo Civil e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Oportunamente, com o trânsito em julgado, aguarde-se por 05 (cinco) dias manifestações das partes. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório, com as cautelas de praxe e as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público (incapazes). P.I.C. Advogados(s): Jose Candido Medina (OAB 129121/SP), Denis Attanasio (OAB 229058/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) |
| 21/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2019 Teor do ato: V I S T O S. Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS e TARJANI MARIA PAULA DOS SANTOS em face de COMPANHIA EXCELSIOR SEGUROS e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, visando a compelir a primeira corré a adimplir a obrigação prevista no contrato de seguro, consubstanciada na quitação do financiamento junto à correquerida CDHU, desde a configuração da incapacidade permanente que acometeu o coautor Fernando. No mais, agregam pedido de condenação da corré CDHU à restituição dos valores pagos a título de parcelas do financiamento em liça, referente ao imóvel localizado na Rua Friedrich Von Voith, nº 1700, apto 42-A, bloco 01, São Paulo-SP. Com a preambular, vieram os documentos às fls. 12/50. Emenda à exordial recebida às fls. 53. Tutela antecipada deferida mediante decisão às fls. 56, irrecorrida. Citada, a requerida CDHU ofertou contestação às fls. 108/118, a ventilar preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva ad causam. No mérito bate-se pela improcedência sob fundamento, em síntese, de impossibilidade de quitação do financiamento e, bem assim, de devolução de parcelas pagas ante a recusa da seguradora à cobertura por invalidez permanente. Com a preambular vieram os documentos às fls. 124/147. Regularmente citada a corré COMPANHIA EXCELSIOR, por sua vez, apresentou peça de defesa às fls.174/210, a suscitar preliminar de carência da demanda por ilegitimidade ativa da coautora Tarjani. No mérito, destaca prejudicial de mérito de prescrição, levando-se em conta a ocorrência do sinistro aos 15/02/2011, sua comunicação aos 30/12/2012 e o prazo prescricional de um ano para a propositura de ações contra as seguradoras. De resto, pugna pela improcedência alegando, em resumo, existência de doença preexistente quando da assinatura do contrato de seguro. Com a defesa, os documentos às fls. 211/423. Réplica às fls. 426/434, rechaçando os termos das contestações apresentadas e reiterando o conteúdo da preambular. Às fls. 439 sobreveio decisão a intimar a parte autora a carrear aos autos o laudo pericial afeto ao coautor Fernando, realizado por determinação do Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Nossa do Ó, nos autos da ação de interdição, processo nº 1014881-51.2013.8.26.0020. Laudo pericial às fls. 447/450, sobre o qual a corré Excelsior se manifestou às fls. 462. Não houve manifestação da requerida CDHU, conquanto devidamente intimada (fls. 460). Prejudicada a designação de audiência de tentativa de conciliação em face do desinteresse das partes, foi deferida a expedição de ofício ao INSS, consoante solicitação da seguradora (fls.469/470). Contudo, despicienda a produção de prova pericial, diante dos laudos às fls. 29/34 e 447/450 (prova emprestada) bem como testemunhal e documental pleiteada pelos demandantes (fls. 481/483). Por derradeiro, deferida a prioridade na tramitação do feito, mediante decisão às fls. 564, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É a síntese do necessário. Passo a decidir. Cabe, antes de mais, nada proceder ao exame das preliminares arguidas em sede de contestação e, bem assim, da prejudicial de mérito destacada pela codemandada Companhia Excelsior. Rejeito a preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva ad causam na medida em que constatada a invalidez permanente do contratante e, por conseguinte, compelida a seguradora à cobertura dos riscos assumidos, à estipulante, ora CDHU, cumprirá a quitação do contrato de quitação do financiamento, razão à manutenção do litisconsórcio passivo. Não bastasse, a pretensão autoral engloba pedido de restituição de valores em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional. Portanto, sob qualquer ângulo que se analise, de rigor a manutenção dessa parte no polo passivo da lide. Afasto, ainda, a alegada ilegitimidade ativa da codemandante, porquanto além de beneficiária da apólice, também participante da relação jurídica construída entre autores e CDHU e, por consequência, diretamente afetada em havendo quitação do financiamento e ulterior restituição de valores. Rechaçadas as preliminares, aprecio a prejudicial de mérito. Consoante se depreende dos autos, o termo inicial da incapacidade total e permanente do coautor foi fixado em 15/02/2011 (fls 37), fato, ademais, corroborado pela declaração de interdição nos autos do processo nº 1014881-51.2013.8.26.0020, que tramitou perante a 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó. Nessa vertente, verificada a incapacidade do coautor aos 15/02/2011 e distribuída a presente demanda em data posterior (01/02/2013), nos termos do artigo 198, inciso I do Código Civil, não há se falar em prescrição, como pretende fazer crer a codemandada Excelsior. Apreciada a prejudicial, cumpre passar sem mais delongas ao exame do mérito propriamente dito. Conheço diretamente do pedido, a teor do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, diante da ausência de necessidade de dilação probatória para deslinde da controvérsia nestes autos posta, inclusive pericial, diante dos laudos às fls. 29/34 e 447/450 (prova emprestada) bem como testemunhal e documental pleiteada pelos demandantes (fls. 481/483). Buscam os autores, com a presente demanda, compelir a ré Excelsior à obrigação de fazer consistente em adimplir a obrigação prevista no contrato de seguro, consubstanciada na quitação do financiamento junto à requerida CDHU, desde a configuração da incapacidade permanente que acometeu o coautor Fernando. No mais, pretendem a condenação da corré CDHU à restituição dos valores pagos a título de parcelas do financiamento em liça, referente ao imóvel localizado na Rua Friedrich Von Voith, nº 1700, apto 42-A, bloco 01, São Paulo-SP. Alegam celebração de contrato de compra e venda com a corré CDHU aos 05 de janeiro de 1999, financiamento do preço mediante o pagamento de 420 parcelas no importe de R$125,52 cada, dentre as quais 168 estão quitadas e, bem assim, adesão a contrato de seguro junto à corré Excelsior, visando à cobertura de danos no imóvel financiado além da cobertura no tocante aos riscos “morte” e “invalidez permanente”, com relação ao contratante, ora autor Fernando. Aduzem, por fim, constatação de invalidez permanente do demandante Fernando Ferreira ao 15/02/2011, por sentença prolatada aos 10/07/2012 pelo Juizado Especial Federal da 3ª Região e recusa da codemandada Excelsior quanto à cobertura do risco em voga. Tudo a corroborar a pretensão autoral no que diz ao cumprimento da obrigação assumida na apólice de seguro bem como a restituição dos valores quitados desde a constatação inequívoca da invalidez. A corré CDHU, por seu turno, bate-se pela improcedência da ação sob fundamento de impossibilidade de quitação do financiamento e, bem assim, de devolução de parcelas pagas ante a recusa da seguradora no tocante à cobertura da apólice de seguro. A codemandada Excelsior, por sua vez, pugna pela improcedência, alegando existência de doença preexistente quando da assinatura do contrato de seguro. A hipótese é de integral procedência da demanda. Deveras. As relações jurídicas travadas entre as partes contratos de compra e venda e de seguro restaram demonstradas nos autos (fls. 24/26). As partes convergem nesse tocante. A controvérsia exsurge, tão-só, no tocante à invalidez permanente do coautor Fernando Ferreira dos Santos, após a celebração do contrato de seguro. Consoante se depreende dos autos, por sentença prolatada aos 10 de julho de 2012, foi concedida a aposentadoria por invalidez ao coautor Fenando, em decorrência do reconhecimento de sua incapacidade permanente atestada pelo laudo médico às fls. 29/34, desde a data de 15/02/2011. Entrementes, submetido à perícia médica psiquiátrica junto ao IMESC aos 28 de fevereiro de 2015 (fls. 447/450), laudo carreado aos autos da ação de interdição que tramitou perante a 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Nossa do Ó e emprestada a este feito, o expert constatou ser o coautor portador de Esquizofrenia Residual (fls. 450) além de apresentar “(...)prejuízo nas capacidades de entendimento, discernimento e determinação, sendo considerado, sob a ótica médico-legal psiquiátrica, incapaz totalmente e em caráter definitivo aos atos da vida civil”. Tudo a corroborar a invalidez permanente apontada. No entanto, as demandadas defendem-se, tão-só, sob o manto de doença preexistente, porquanto demonstrado o uso do álcool pelo coautor desde os 18 anos. Sem razão, porém. Conquanto notórios os prejuízos advindos do uso contínuo do álcool, as internações psiquiátricas iniciadas em meados de 2002 (fls. 47) não decorreram do alcoolismo em si, mas, em razão dos “transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool (CID F 10)” a afastar, à evidência, a tese de doença preexistente. Demais disso, o diagnóstico de “Esquizofrenia Residual” descrito pelo perito do IMESC, às fls. 447/450, deu-se 16 anos após a celebração dos contratos havidos entre os litigantes, ou seja, aos 28 de fevereiro de 2015, a demover, por completo a tese defensiva. Como que seja, sequer demonstrou a seguradora ter adotado as providências necessárias à realização de exame médico prévio à celebração da avença, a fim de atestar o real estado de saúde do contratante, cabendo-lhe, portanto, suportar os riscos inerentes à contratação. Nesse sentido Súmula 609 do STJ: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." Não bastasse, a comprovação da invalidez poderá ser aferida mediante documento emitido pela Previdência Social, de acordo com o próprio contrato de seguro, a redundar injustificável a recusa perpetrada pela seguradora no tocante ao pagamento do prêmio (“A comprovação de invalidez será feita mediante a apresentação a esta Entidade, do documento declaratório da constatação da invalidez, procedente do órgão oficial de previdência para o qual contribua V Sra., ou da Junta Médica contratada pela Seguradora, caso V. Sra. não seja vinculado a nenhuma instituição de previdência” - item b da apólice de seguro- fls. 473). Nessa esteira, afastada a tese de doença preexistente e, por conseguinte, comprovada a incapacidade permanente do autor para o trabalho e atividades habituais e, bem assim, declarada a incapacidade para os atos da vida civil, em datas posteriores à contratação do seguro (15/02/2011 e 28/02/2015), de rigor a procedência da ação nesse tocante. Corolário lógico das razões alhures declinadas, reconhecida a ocorrência do sinistro - invalidez permanente -, imperiosa a condenação da corré CDHU à restituição dos valores pagos pelos demandantes a título de parcelas do financiamento desde a data da incapacidade, ou seja, 15 de fevereiro de 2011. À vista de todo ponderado, a procedência da demanda é medida inarredável, ausente solução diversa. Por tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda movida por FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS e TARJANI MARIA PAULA DOS SANTOS em face de COMPANHIA EXCELSIOR SEGUROS e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, para condenar a corré COMPANHIA EXCELSIOR na obrigação de fazer consistente em adimplir a obrigação prevista no contrato de seguro, consubstanciada na quitação do financiamento junto à correquerida CDHU, desde a data do sinistro - incapacidade total e permanente do coautor Fernando- aos 15/02/2011. Neste mesmo passo, CONDENO a codemandada CDHU a restituir os valores pagos a título de quitação das parcelas do financiamento a contar da comprovada invalidez 15/02/2011 -, atualizados desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1%, desde a data da citação. Por conseguinte, fica confirmada a tutela antecipada concedida às fls. 56. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face do resultado ora alcançado, fica às corrés (50% cada) carreada a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor atribuído à causa (R$31.631,64), devidamente atualizado, consoante art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.”. Conforme Comunicado CG nº 916/2016, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, §3º do Código de Processo Civil e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Oportunamente, com o trânsito em julgado, aguarde-se por 05 (cinco) dias manifestações das partes. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório, com as cautelas de praxe e as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público (incapazes). P.I.C. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Jose Candido Medina (OAB 129121/SP), Denis Attanasio (OAB 229058/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) |
| 18/10/2019 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 17ª Vara Cível |
| 18/10/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Por tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda movida por FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS e TARJANI MARIA PAULA DOS SANTOS em face de COMPANHIA EXCELSIOR SEGUROS e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, para condenar a corré COMPANHIA EXCELSIOR na obrigação de fazer consistente em adimplir a obrigação prevista no contrato de seguro, consubstanciada na quitação do financiamento junto à correquerida CDHU, desde a data do sinistro - incapacidade total e permanente do coautor Fernando- aos 15/02/2011. Neste mesmo passo, CONDENO a codemandada CDHU a restituir os valores pagos a título de quitação das parcelas do financiamento a contar da comprovada invalidez 15/02/2011 -, atualizados desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1%, desde a data da citação. Por conseguinte, fica confirmada a tutela antecipada concedida às fls. 56. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face do resultado ora alcançado, fica às corrés (50% cada) carreada a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor atribuído à causa (R$31.631,64), devidamente atualizado, consoante art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.". Conforme Comunicado CG nº 916/2016, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, §3º do Código de Processo Civil e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Oportunamente, com o trânsito em julgado, aguarde-se por 05 (cinco) dias manifestações das partes. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório, com as cautelas de praxe e as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público (incapazes). P.I.C. |
| 12/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0152/2019 Data da Disponibilização: 12/06/2019 Data da Publicação: 13/06/2019 Número do Diário: Página: |
| 11/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0152/2019 Teor do ato: Fls.97/101: Providencie o peticionário o recolhimento da taxa de desarquivamento nos termos do CSM nº 211/2019 (R$ 32,15 para processos físicos arquivados no Arquivo Geral do Tribunal e digitais movidos para a fila correspondente ou R$ 17,53 para processos físicos arquivados nas Unidades Judiciárias), no prazo de 15 dias. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP), Jose Candido Medina (OAB 129121/SP), Denis Attanasio (OAB 229058/SP), Rodrigo Serra Pereira (OAB 236196/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) |
| 10/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls.97/101: Providencie o peticionário o recolhimento da taxa de desarquivamento nos termos do CSM nº 211/2019 (R$ 32,15 para processos físicos arquivados no Arquivo Geral do Tribunal e digitais movidos para a fila correspondente ou R$ 17,53 para processos físicos arquivados nas Unidades Judiciárias), no prazo de 15 dias. |
| 10/06/2019 |
Conclusos para Despacho
CLS C/ TITULAR 01 EM 10/06/2019 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: LUCIANA BIAGIO LAQUIMIA |
| 07/06/2019 |
Proferido Despacho
V I S T O S. Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS e TARJANI MARIA PAULA DOS SANTOS em face de COMPANHIA EXCELSIOR SEGUROS e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, visando a compelir a primeira corré a adimplir a obrigação prevista no contrato de seguro, consubstanciada na quitação do financiamento junto à correquerida CDHU, desde a configuração da incapacidade permanente que acometeu o coautor Fernando. No mais, agregam pedido de condenação da corré CDHU à restituição dos valores pagos a título de parcelas do financiamento em liça, referente ao imóvel localizado na Rua Friedrich Von Voith, nº 1700, apto 42-A, bloco 01, São Paulo-SP. Com a preambular, vieram os documentos às fls. 12/50. Emenda à exordial recebida às fls. 53. Tutela antecipada deferida mediante decisão às fls. 56, irrecorrida. Citada, a requerida CDHU ofertou contestação às fls. 108/118, a ventilar preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva ad causam. No mérito bate-se pela improcedência sob fundamento, em síntese, de impossibilidade de quitação do financiamento e, bem assim, de devolução de parcelas pagas ante a recusa da seguradora à cobertura por invalidez permanente. Com a preambular vieram os documentos às fls. 124/147. Regularmente citada a corré COMPANHIA EXCELSIOR, por sua vez, apresentou peça de defesa às fls.174/210, a suscitar preliminar de carência da demanda por ilegitimidade ativa da coautora Tarjani. No mérito, destaca prejudicial de mérito de prescrição, levando-se em conta a ocorrência do sinistro aos 15/02/2011, sua comunicação aos 30/12/2012 e o prazo prescricional de um ano para a propositura de ações contra as seguradoras. De resto, pugna pela improcedência alegando, em resumo, existência de doença preexistente quando da assinatura do contrato de seguro. Com a defesa, os documentos às fls. 211/423. Réplica às fls. 426/434, rechaçando os termos das contestações apresentadas e reiterando o conteúdo da preambular. Às fls. 439 sobreveio decisão a intimar a parte autora a carrear aos autos o laudo pericial afeto ao coautor Fernando, realizado por determinação do Juízo da 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Nossa do Ó, nos autos da ação de interdição, processo nº 1014881-51.2013.8.26.0020. Laudo pericial às fls. 447/450, sobre o qual a corré Excelsior se manifestou às fls. 462. Não houve manifestação da requerida CDHU, conquanto devidamente intimada (fls. 460). Prejudicada a designação de audiência de tentativa de conciliação em face do desinteresse das partes, foi deferida a expedição de ofício ao INSS, consoante solicitação da seguradora (fls.469/470). Contudo, despicienda a produção de prova pericial, diante dos laudos às fls. 29/34 e 447/450 (prova emprestada) bem como testemunhal e documental pleiteada pelos demandantes (fls. 481/483). Por derradeiro, deferida a prioridade na tramitação do feito, mediante decisão às fls. 564, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença. É a síntese do necessário. Passo a decidir. Cabe, antes de mais, nada proceder ao exame das preliminares arguidas em sede de contestação e, bem assim, da prejudicial de mérito destacada pela codemandada Companhia Excelsior. Rejeito a preliminar de carência da ação por ilegitimidade passiva ad causam na medida em que constatada a invalidez permanente do contratante e, por conseguinte, compelida a seguradora à cobertura dos riscos assumidos, à estipulante, ora CDHU, cumprirá a quitação do contrato de quitação do financiamento, razão à manutenção do litisconsórcio passivo. Não bastasse, a pretensão autoral engloba pedido de restituição de valores em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional. Portanto, sob qualquer ângulo que se analise, de rigor a manutenção dessa parte no polo passivo da lide. Afasto, ainda, a alegada ilegitimidade ativa da codemandante, porquanto além de beneficiária da apólice, também participante da relação jurídica construída entre autores e CDHU e, por consequência, diretamente afetada em havendo quitação do financiamento e ulterior restituição de valores. Rechaçadas as preliminares, aprecio a prejudicial de mérito. Consoante se depreende dos autos, o termo inicial da incapacidade total e permanente do coautor foi fixado em 15/02/2011 (fls 37), fato, ademais, corroborado pela declaração de interdição nos autos do processo nº 1014881-51.2013.8.26.0020, que tramitou perante a 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó. Nessa vertente, verificada a incapacidade do coautor aos 15/02/2011 e distribuída a presente demanda em data posterior (01/02/2013), nos termos do artigo 198, inciso I do Código Civil, não há se falar em prescrição, como pretende fazer crer a codemandada Excelsior. Apreciada a prejudicial, cumpre passar sem mais delongas ao exame do mérito propriamente dito. Conheço diretamente do pedido, a teor do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, diante da ausência de necessidade de dilação probatória para deslinde da controvérsia nestes autos posta, inclusive pericial, diante dos laudos às fls. 29/34 e 447/450 (prova emprestada) bem como testemunhal e documental pleiteada pelos demandantes (fls. 481/483). Buscam os autores, com a presente demanda, compelir a ré Excelsior à obrigação de fazer consistente em adimplir a obrigação prevista no contrato de seguro, consubstanciada na quitação do financiamento junto à requerida CDHU, desde a configuração da incapacidade permanente que acometeu o coautor Fernando. No mais, pretendem a condenação da corré CDHU à restituição dos valores pagos a título de parcelas do financiamento em liça, referente ao imóvel localizado na Rua Friedrich Von Voith, nº 1700, apto 42-A, bloco 01, São Paulo-SP. Alegam celebração de contrato de compra e venda com a corré CDHU aos 05 de janeiro de 1999, financiamento do preço mediante o pagamento de 420 parcelas no importe de R$125,52 cada, dentre as quais 168 estão quitadas e, bem assim, adesão a contrato de seguro junto à corré Excelsior, visando à cobertura de danos no imóvel financiado além da cobertura no tocante aos riscos “morte” e “invalidez permanente”, com relação ao contratante, ora autor Fernando. Aduzem, por fim, constatação de invalidez permanente do demandante Fernando Ferreira ao 15/02/2011, por sentença prolatada aos 10/07/2012 pelo Juizado Especial Federal da 3ª Região e recusa da codemandada Excelsior quanto à cobertura do risco em voga. Tudo a corroborar a pretensão autoral no que diz ao cumprimento da obrigação assumida na apólice de seguro bem como a restituição dos valores quitados desde a constatação inequívoca da invalidez. A corré CDHU, por seu turno, bate-se pela improcedência da ação sob fundamento de impossibilidade de quitação do financiamento e, bem assim, de devolução de parcelas pagas ante a recusa da seguradora no tocante à cobertura da apólice de seguro. A codemandada Excelsior, por sua vez, pugna pela improcedência, alegando existência de doença preexistente quando da assinatura do contrato de seguro. A hipótese é de integral procedência da demanda. Deveras. As relações jurídicas travadas entre as partes contratos de compra e venda e de seguro restaram demonstradas nos autos (fls. 24/26). As partes convergem nesse tocante. A controvérsia exsurge, tão-só, no tocante à invalidez permanente do coautor Fernando Ferreira dos Santos, após a celebração do contrato de seguro. Consoante se depreende dos autos, por sentença prolatada aos 10 de julho de 2012, foi concedida a aposentadoria por invalidez ao coautor Fenando, em decorrência do reconhecimento de sua incapacidade permanente atestada pelo laudo médico às fls. 29/34, desde a data de 15/02/2011. Entrementes, submetido à perícia médica psiquiátrica junto ao IMESC aos 28 de fevereiro de 2015 (fls. 447/450), laudo carreado aos autos da ação de interdição que tramitou perante a 3ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Nossa do Ó e emprestada a este feito, o expert constatou ser o coautor portador de Esquizofrenia Residual (fls. 450) além de apresentar “(...)prejuízo nas capacidades de entendimento, discernimento e determinação, sendo considerado, sob a ótica médico-legal psiquiátrica, incapaz totalmente e em caráter definitivo aos atos da vida civil”. Tudo a corroborar a invalidez permanente apontada. No entanto, as demandadas defendem-se, tão-só, sob o manto de doença preexistente, porquanto demonstrado o uso do álcool pelo coautor desde os 18 anos. Sem razão, porém. Conquanto notórios os prejuízos advindos do uso contínuo do álcool, as internações psiquiátricas iniciadas em meados de 2002 (fls. 47) não decorreram do alcoolismo em si, mas, em razão dos “transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool (CID F 10)” a afastar, à evidência, a tese de doença preexistente. Demais disso, o diagnóstico de “Esquizofrenia Residual” descrito pelo perito do IMESC, às fls. 447/450, deu-se 16 anos após a celebração dos contratos havidos entre os litigantes, ou seja, aos 28 de fevereiro de 2015, a demover, por completo a tese defensiva. Como que seja, sequer demonstrou a seguradora ter adotado as providências necessárias à realização de exame médico prévio à celebração da avença, a fim de atestar o real estado de saúde do contratante, cabendo-lhe, portanto, suportar os riscos inerentes à contratação. Nesse sentido Súmula 609 do STJ: "A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado." Não bastasse, a comprovação da invalidez poderá ser aferida mediante documento emitido pela Previdência Social, de acordo com o próprio contrato de seguro, a redundar injustificável a recusa perpetrada pela seguradora no tocante ao pagamento do prêmio (“A comprovação de invalidez será feita mediante a apresentação a esta Entidade, do documento declaratório da constatação da invalidez, procedente do órgão oficial de previdência para o qual contribua V Sra., ou da Junta Médica contratada pela Seguradora, caso V. Sra. não seja vinculado a nenhuma instituição de previdência” - item b da apólice de seguro- fls. 473). Nessa esteira, afastada a tese de doença preexistente e, por conseguinte, comprovada a incapacidade permanente do autor para o trabalho e atividades habituais e, bem assim, declarada a incapacidade para os atos da vida civil, em datas posteriores à contratação do seguro (15/02/2011 e 28/02/2015), de rigor a procedência da ação nesse tocante. Corolário lógico das razões alhures declinadas, reconhecida a ocorrência do sinistro - invalidez permanente -, imperiosa a condenação da corré CDHU à restituição dos valores pagos pelos demandantes a título de parcelas do financiamento desde a data da incapacidade, ou seja, 15 de fevereiro de 2011. À vista de todo ponderado, a procedência da demanda é medida inarredável, ausente solução diversa. Por tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda movida por FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS e TARJANI MARIA PAULA DOS SANTOS em face de COMPANHIA EXCELSIOR SEGUROS e COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU, para condenar a corré COMPANHIA EXCELSIOR na obrigação de fazer consistente em adimplir a obrigação prevista no contrato de seguro, consubstanciada na quitação do financiamento junto à correquerida CDHU, desde a data do sinistro - incapacidade total e permanente do coautor Fernando- aos 15/02/2011. Neste mesmo passo, CONDENO a codemandada CDHU a restituir os valores pagos a título de quitação das parcelas do financiamento a contar da comprovada invalidez 15/02/2011 -, atualizados desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1%, desde a data da citação. Por conseguinte, fica confirmada a tutela antecipada concedida às fls. 56. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face do resultado ora alcançado, fica às corrés (50% cada) carreada a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% sobre o valor atribuído à causa (R$31.631,64), devidamente atualizado, consoante art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, §1º, do CPC). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com as homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.”. Conforme Comunicado CG nº 916/2016, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, §3º do Código de Processo Civil e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Oportunamente, com o trânsito em julgado, aguarde-se por 05 (cinco) dias manifestações das partes. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório, com as cautelas de praxe e as formalidades legais. Ciência ao Ministério Público (incapazes). P.I.C. |
| 05/06/2019 |
Serventuário
MINUTA 05/06 TIT. I |
| 05/06/2019 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
MP DE FALÊNCIAS Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 17ª Vara Cível |
| 06/05/2019 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
MP DE FALÊNCIAS Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 17/06/2019 |
| 16/04/2019 |
Expedição de documento
DAT. CERTIF. 16/04 (ELIANA) |
| 15/04/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/04/2019 |
Autos no Prazo
PRAZO 03/05 Vencimento: 27/05/2019 |
| 07/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 12/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/01/2019 |
Autos no Prazo
PRAZO 03/04 Vencimento: 12/03/2019 |
| 23/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0367/2018 Data da Disponibilização: 23/01/2019 Data da Publicação: 24/01/2019 Número do Diário: Página: |
| 22/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2018 Teor do ato: Vistos. 1 - Ciência aos requeridos do ofício da Previdência Social juntado às fls. 523/558. 2 - Providencie o autor juntada de certidão de curatela atualizada, visto que a última é datada de outubro/2016. Prazo 30 dias. Sem prejuízo defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se 3 - Certifique a Serventia acerca da localização dos autos e da ausência de andamento processual no período compreendido entre outubro de 2016 e setembro de 2018 4 - Decorrido o prazo da ciência e cumprida as determinações supra, dê-se vista ao Ministério Público (incapaz) e após tornem conclusos para decisão saneadora, ou prolação de sentença. Int. E dil.. Advogados(s): Jose Candido Medina (OAB 129121/SP), Denis Atanazio (OAB 229058/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) |
| 07/12/2018 |
Remetido ao DJE
IMP. 14/12 |
| 06/12/2018 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 17ª Vara Cível |
| 06/12/2018 |
Decisão
Vistos. 1 - Ciência aos requeridos do ofício da Previdência Social juntado às fls. 523/558. 2 - Providencie o autor juntada de certidão de curatela atualizada, visto que a última é datada de outubro/2016. Prazo 30 dias. Sem prejuízo defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se 3 - Certifique a Serventia acerca da localização dos autos e da ausência de andamento processual no período compreendido entre outubro de 2016 e setembro de 2018 4 - Decorrido o prazo da ciência e cumprida as determinações supra, dê-se vista ao Ministério Público (incapaz) e após tornem conclusos para decisão saneadora, ou prolação de sentença. Int. E dil.. |
| 06/12/2018 |
Conclusos para Despacho
CLS C/ TITULAR 01 EM 06/12/2018 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: LUCIANA BIAGIO LAQUIMIA |
| 11/10/2018 |
Serventuário
MINUTA 11/10 TIT. I |
| 09/10/2018 |
Serventuário
MESA DO CHEFE TIT. I |
| 09/10/2018 |
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
DEFENSORIA PÚBLICA EM 05/10/2010 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 17ª Vara Cível |
| 05/10/2018 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
DEFENSORIA PÚBLICA EM 05/10/2010 Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública |
| 04/10/2018 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública para Ciência
DEFENSORIA PÚBLICA EM 04/10 |
| 04/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0291/2018 Data da Disponibilização: 04/10/2018 Data da Publicação: 05/10/2018 Número do Diário: Página: |
| 03/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0291/2018 Teor do ato: Vistos. Fl. 560: Dê-se vista à Defensoria Pública . Intime-se. Advogados(s): Jose Candido Medina (OAB 129121/SP), Denis Atanazio (OAB 229058/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) |
| 25/09/2018 |
Remetido ao DJE
IMP. 01/10 |
| 25/09/2018 |
Decisão
Vistos. Fl. 560: Dê-se vista à Defensoria Pública . Intime-se. |
| 24/09/2018 |
Proferido Despacho
cls 24/09 |
| 21/09/2018 |
Serventuário
MINUTA 21/09 TIT. I |
| 21/09/2018 |
Petição Juntada
juntada de pets. em 20/09 |
| 07/10/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/10/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
AO MP. EM 07/10 |
| 05/10/2016 |
Ato ordinatório
Vista à Defensoria Pública |
| 04/10/2016 |
Petição Juntada
AG. JUNTADA DE PETIÇÃO 04/10 |
| 04/10/2016 |
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
DEFENSORIA PÚBLICA EM 27/09/2016 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 17ª Vara Cível |
| 27/09/2016 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
DEFENSORIA PÚBLICA EM 27/09/2016 Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública |
| 27/09/2016 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública para Ciência
DEFENSORIA PÚBLICA EM 27/09 |
| 26/09/2016 |
Serventuário
LARA MESA 26/09 |
| 26/09/2016 |
Petição Juntada
AG. JUNTADA DE PETIÇÃO 26/09 |
| 23/09/2016 |
Serventuário
MINUTA 23/09 TIT. I |
| 23/09/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80004 - Protocolo: FJMJ16015018786 |
| 23/09/2016 |
Petição Juntada
AG. JUNTADA DE PETIÇÃO 23/09 |
| 23/09/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80003 - Protocolo: FFPA16002270189 |
| 09/09/2016 |
Autos no Prazo
PRAZO 18/10 Vencimento: 24/10/2016 |
| 09/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0378/2016 Data da Disponibilização: 09/09/2016 Data da Publicação: 12/09/2016 Número do Diário: Página: |
| 06/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0378/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 500/501: Intime-se a parte autora, a fim de que traga aos autos documento que comprove a autorização judicial para litigar, nos termos da cota ministerial.Prazo: 10 dias úteis.Sem prejuízo, intime-se a parte ré, a fim de que, no mesmo prazo, se manifeste acerca do cumprimento da tutela de urgência deferida.Intime-se. Advogados(s): Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Denis Atanazio (OAB 229058/SP), Jose Candido Medina (OAB 129121/SP) |
| 31/08/2016 |
Remetido ao DJE
IMP. 06/09 |
| 24/08/2016 |
Remetido ao DJE
IMP. 30/08 |
| 23/08/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 500/501: Intime-se a parte autora, a fim de que traga aos autos documento que comprove a autorização judicial para litigar, nos termos da cota ministerial.Prazo: 10 dias úteis.Sem prejuízo, intime-se a parte ré, a fim de que, no mesmo prazo, se manifeste acerca do cumprimento da tutela de urgência deferida.Intime-se. |
| 23/08/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 17ª Vara Cível |
| 18/08/2016 |
Conclusos para Despacho
CLS C/ TITULAR 01 EM 18/08/2016 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Renata Barros Souto Maior Baião |
| 17/08/2016 |
Conclusos para Decisão
cls 18.08 |
| 16/08/2016 |
Serventuário
MINUTA 16/08 TIT. I |
| 16/08/2016 |
Petição Juntada
AG. JUNTADA DE PETIÇÃO 16/08 |
| 16/08/2016 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petição Intermediária em Procedimento Sumário - Número: 80002 - Protocolo: FJMJ16014105163 |
| 12/08/2016 |
Autos no Prazo
PRAZO 27/09 Vencimento: 26/09/2016 |
| 12/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0333/2016 Data da Disponibilização: 12/08/2016 Data da Publicação: 15/08/2016 Número do Diário: Página: |
| 11/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0333/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 485/492: Ciência às partes.Intime-se a parte autora, a fim de que traga aos autos certidão de curatela atualizada, bem como documento que comprove a autorização judicial para a propositura do presente feito.Prazo: 15 dias úteis.Intime-se.Fls. 497: Ciência do ofício do Instituto Nacional do Seguro Social Advogados(s): Jose Candido Medina (OAB 129121/SP), Denis Atanazio (OAB 229058/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) |
| 10/08/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Vista - Art. 398 do CPC
Fls. 497: Ciência do ofício do Instituto Nacional do Seguro Social |
| 28/07/2016 |
Remetido ao DJE
IMP 11/08 |
| 19/07/2016 |
Serventuário
MINUTA 19/07 TIT. I |
| 19/07/2016 |
Petição Juntada
AG. JUNTADA DE PETIÇÃO 19/07 |
| 15/07/2016 |
Remetido ao DJE
IMP. 02/08 |
| 15/07/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 485/492: Ciência às partes.Intime-se a parte autora, a fim de que traga aos autos certidão de curatela atualizada, bem como documento que comprove a autorização judicial para a propositura do presente feito.Prazo: 15 dias úteis.Intime-se.Fls. 497: Ciência do ofício do Instituto Nacional do Seguro Social |
| 14/07/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 17ª Vara Cível |
| 12/07/2016 |
Conclusos para Despacho
CLS C/ TITULAR 01 EM 12/07/2016 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Renata Barros Souto Maior Baião |
| 11/07/2016 |
Proferido Despacho
cls B |
| 11/07/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
MP CÍVEL EM 30/06/2016 |
| 11/07/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
MP CÍVEL EM 30/06/2016 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 17ª Vara Cível |
| 30/06/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
MP CÍVEL EM 30/06/2016 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 11/08/2016 |
| 29/06/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
AO MP. CIVEL 29/06 |
| 29/06/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/06/2016 |
Serventuário
MINUTA 28/06 TIT. I |
| 28/06/2016 |
Petição Juntada
AG. JUNTADA DE PETIÇÃO 28/06 |
| 28/06/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/06/2016 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 10/06/2016 |
Expedição de documento
DAT. OF. |
| 10/06/2016 |
Remetido ao DJE
IMP. 10/06 |
| 10/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0233/2016 Data da Disponibilização: 10/06/2016 Data da Publicação: 13/06/2016 Número do Diário: Página: |
| 10/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0233/2016 Data da Disponibilização: 10/06/2016 Data da Publicação: 13/06/2016 Número do Diário: Página: |
| 09/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2016 Teor do ato: Vistos.Expeça-se ofício ao INSS, a fim de que se forneçam informações quanto às condições em que foi deferida aposentadoria por invalidez ao autor, bem como se houve concessão prévia de auxílio doença a FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS (RG nº 35.741.304-0).Outrossim, intime-se pessoalmente a Defensoria Pública, para que esclareça a necessidade de realização de nova perícia médica, eis que o laudo juntado (fls. 447/445) atesta que "o periciando é portador de doença mental grave e de eclosão determinada".Intime-se. Advogados(s): Jose Candido Medina (OAB 129121/SP), Denis Atanazio (OAB 229058/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) |
| 09/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0233/2016 Teor do ato: Vistos. Baixo os autos em cartório, nesta data, sem decisão, uma vez cessada minha designação. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Denis Atanazio (OAB 229058/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) |
| 09/06/2016 |
Decisão
Vistos.Expeça-se ofício ao INSS, a fim de que se forneçam informações quanto às condições em que foi deferida aposentadoria por invalidez ao autor, bem como se houve concessão prévia de auxílio doença a FERNANDO FERREIRA DOS SANTOS (RG nº 35.741.304-0).Outrossim, intime-se pessoalmente a Defensoria Pública, para que esclareça a necessidade de realização de nova perícia médica, eis que o laudo juntado (fls. 447/445) atesta que "o periciando é portador de doença mental grave e de eclosão determinada".Intime-se. |
| 07/06/2016 |
Remetido ao DJE
IMP. 09/06 |
| 06/06/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 17ª Vara Cível |
| 01/06/2016 |
Conclusos para Despacho
CLS C/ TITULAR 01 EM 01/06/2016 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Renata Barros Souto Maior Baião |
| 01/06/2016 |
Conclusos para Decisão
cls 01.06 |
| 31/05/2016 |
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
DEFENSORIA PÚBLICA EM 30/05/2016 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 17ª Vara Cível |
| 31/05/2016 |
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
DEFENSORIA PÚBLICA EM 30/05/2016 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 17ª Vara Cível |
| 30/05/2016 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
DEFENSORIA PÚBLICA EM 30/05/2016 Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública |
| 25/05/2016 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública para Ciência
DEFENSORIA PÚBLICA EM 25/05 |
| 25/05/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/05/2016 |
Serventuário
MINUTA 18/05 TIT. I |
| 16/05/2016 |
Petição Juntada
AG.JUNTADA DE PETIÇÃO 16/05 |
| 18/04/2016 |
Serventuário
MINUTA 18/04 TIT. I |
| 13/04/2016 |
Petição Juntada
AG. JUNTADA DE PETIÇÃO 13/04 |
| 11/04/2016 |
Serventuário
MINUTA 11/04 TIT. I |
| 07/04/2016 |
Autos no Prazo
PRAZO 11/04 Vencimento: 23/05/2016 |
| 10/03/2016 |
Autos no Prazo
PRAZO 07/04 Vencimento: 11/04/2016 |
| 07/03/2016 |
Petição Juntada
AG.JUNTADA DE PETIÇÃO 07/03 |
| 01/03/2016 |
Autos no Prazo
PRAZO 07/04 Vencimento: 31/03/2016 |
| 01/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0077/2016 Data da Disponibilização: 01/03/2016 Data da Publicação: 02/03/2016 Número do Diário: Página: |
| 29/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0077/2016 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes eventuais outras provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma delas em relação à natureza da demanda, aos pontos controvertidos e ao ônus da prova que incumbe a cada uma das partes. Para os fins dos artigos 125, inciso IV e 331, todos do Código de Processo Civil, também digam se há interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação, e, em caso positivo, já apresentem sua proposta para apresentação e negociação em audiência, haja vista que não serão designados inócuos ou meramente procrastinatórios (artigo 130 do Código de Processo Civil). Intime-se. Advogados(s): Jose Candido Medina (OAB 129121/SP), Denis Atanazio (OAB 229058/SP), Rodrigo Serra Pereira (OAB 236196/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) |
| 24/02/2016 |
Remetido ao DJE
IMP. 29/02 |
| 22/02/2016 |
Proferido Despacho
Vistos. Especifiquem as partes eventuais outras provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma delas em relação à natureza da demanda, aos pontos controvertidos e ao ônus da prova que incumbe a cada uma das partes. Para os fins dos artigos 125, inciso IV e 331, todos do Código de Processo Civil, também digam se há interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação, e, em caso positivo, já apresentem sua proposta para apresentação e negociação em audiência, haja vista que não serão designados inócuos ou meramente procrastinatórios (artigo 130 do Código de Processo Civil). Intime-se. |
| 22/02/2016 |
Conclusos para Despacho
cls 22.02 |
| 11/02/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 17ª Vara Cível |
| 10/02/2016 |
Proferido Despacho
Vistos. Baixo os autos em cartório, nesta data, sem decisão, uma vez cessada minha designação. Intime-se. Cumpra-se. |
| 01/02/2016 |
Conclusos para Despacho
CLS C/ TITULAR 02 EM 01/02/2016 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Adriana Brandini do Amparo |
| 26/01/2016 |
Serventuário
ARNALDO MESA 26/01 |
| 23/01/2016 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à movimentação foi alterado para 27/01/2016 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/12/2015 |
Autos no Prazo
PRAZO 15/12 Vencimento: 27/01/2016 |
| 24/11/2015 |
Serventuário
MINUTA 24/11 |
| 23/11/2015 |
Petição Juntada
AG. JUNTADA DE PETIÇÃO 23/11 |
| 10/11/2015 |
Autos no Prazo
PRAZO 17/11 Vencimento: 10/12/2015 |
| 10/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0390/2015 Data da Disponibilização: 10/11/2015 Data da Publicação: 11/11/2015 Número do Diário: Página: |
| 09/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0390/2015 Teor do ato: Vistos. Digam os réus sobre os documentos apresentados pelos autores em cinco dias (art. 398 do CPC). Após, conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Jose Candido Medina (OAB 129121/SP), Denis Atanazio (OAB 229058/SP), Rodrigo Serra Pereira (OAB 236196/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) |
| 05/11/2015 |
Remetido ao DJE
IMP. 09/11 |
| 05/11/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 17ª Vara Cível |
| 03/11/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Digam os réus sobre os documentos apresentados pelos autores em cinco dias (art. 398 do CPC). Após, conclusos para decisão. Intime-se. |
| 19/10/2015 |
Conclusos para Despacho
CLS C/ TITULAR 01 EM 19/10/2015 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Andrea Coppola Brião |
| 19/10/2015 |
Conclusos para Decisão
cls 19.10 |
| 16/10/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
MP CÍVEL EM 28/09/2015 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 17ª Vara Cível |
| 28/09/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
MP CÍVEL EM 28/09/2015 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 29/10/2015 |
| 25/09/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0331/2015 Data da Disponibilização: 25/09/2015 Data da Publicação: 28/09/2015 Número do Diário: Página: |
| 24/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2015 Teor do ato: Vistos. Fls.446/455: Dê-se vista ao MP., e voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Jose Candido Medina (OAB 129121/SP), Denis Atanazio (OAB 229058/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Rodrigo Serra Pereira (OAB 236196/SP) |
| 17/09/2015 |
Remetido ao DJE
IMP. 24/09 |
| 17/09/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls.446/455: Dê-se vista ao MP., e voltem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. |
| 11/09/2015 |
Conclusos para Decisão
cls 11.09 |
| 03/09/2015 |
Petição Juntada
AG. JUNTADA DE PETIÇÃO 03/09 |
| 03/09/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
MP CÍVEL EM 21/08/2015 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 17ª Vara Cível |
| 29/08/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 23/09/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/08/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
MP CÍVEL EM 21/08/2015 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 23/09/2015 |
| 21/08/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
AO MP. CÍVEL EM 21/08 |
| 21/08/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/08/2015 |
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
DEFENSORIA PÚBLICA EM 17/08/2015 Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 17ª Vara Cível |
| 17/08/2015 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
DEFENSORIA PÚBLICA EM 17/08/2015 Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública |
| 17/08/2015 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública para Ciência
DEFENSORIA PÚBLICA EM 17/08 |
| 17/08/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/08/2015 |
Petição Juntada
AG. JUNTADA DE PETIÇÃO 13/08 |
| 17/07/2015 |
Autos no Prazo
PRAZO 30/07 Vencimento: 18/08/2015 |
| 17/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2015 Data da Disponibilização: 17/07/2015 Data da Publicação: 20/07/2015 Número do Diário: Página: |
| 16/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 436/438: traga a parte autora, no prazo de dez dias, o laudo da prova pericial realizada na ação de interdição, que corre em segredo de justiça. Decorrido tal prazo, tornem conclusos para saneamento do processo. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. Advogados(s): Jose Candido Medina (OAB 129121/SP), Denis Atanazio (OAB 229058/SP), Rodrigo Serra Pereira (OAB 236196/SP), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE) |
| 16/07/2015 |
Remetido ao DJE
IMP. 16/07 |
| 15/07/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 17ª Vara Cível |
| 13/07/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 436/438: traga a parte autora, no prazo de dez dias, o laudo da prova pericial realizada na ação de interdição, que corre em segredo de justiça. Decorrido tal prazo, tornem conclusos para saneamento do processo. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se. |
| 25/06/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Andrea Coppola Brião |
| 24/06/2015 |
Conclusos para Decisão
cls 25.06 |
| 24/06/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 17ª Vara Cível |
| 09/06/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
MP CÍVEL EM 09/06/2015 1º AO3º VOLUMES Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 13/07/2015 |
| 08/06/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
AO MP. CÍVEL EM 08/06 |
| 08/06/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/06/2015 |
Processo Autuado
ABRIR VOLUME 08/06 |
| 03/06/2015 |
Petição Juntada
AG. JUNTADA DE PETIÇÃO 03/06 |
| 02/06/2015 |
Autos no Prazo
PRAZO 10/06 Vencimento: 03/07/2015 |
| 02/06/2015 |
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 17ª Vara Cível |
| 18/05/2015 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
C/ DEFENSORIA PÚBLICA EM 18/05/2015 Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública |
| 18/05/2015 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública para Ciência
DEFENSORIA PÚBLICA EM 18/05 |
| 18/05/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/05/2015 |
Petição Juntada
AG. JUNTADA DE PETIÇÃO 15/05 |
| 29/04/2015 |
Serventuário
MINUTA 29/04 |
| 27/04/2015 |
Petição Juntada
AG. JUNTADA DE PETIÇÃO 27/04 |
| 14/04/2015 |
Autos no Prazo
PRAZO 14/05 Vencimento: 15/05/2015 |
| 13/04/2015 |
Serventuário
ELIANA MESA 13/04 |
| 13/04/2015 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Genérica - Cível |
| 13/11/2014 |
Expedição de documento
DAT. CIT.ELIANA - MÊS 11 |
| 11/11/2014 |
Petição Juntada
AG. JUNTADA DE PETIÇÃO 11/11 |
| 11/11/2014 |
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 17ª Vara Cível |
| 24/09/2014 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
C/ DEFENSORIA EM 23/09/2014 Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública |
| 23/09/2014 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
DEFENSORIA PÚBLICA EM 23/09 |
| 23/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0385/2014 Data da Disponibilização: 23/09/2014 Data da Publicação: 24/09/2014 Número do Diário: Página: |
| 22/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2014 Teor do ato: Fls. 97/104: Ciência ao autor da carta de citação devolvida. Fls.108/160: Manifeste-se o autor sobre a contestação. Advogados(s): Rodrigo Serra Pereira (OAB 236196/SP), Jose Candido Medina (OAB 129121/SP) |
| 17/09/2014 |
Ato Ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
Fls. 97/104: Ciência ao autor da carta de citação devolvida. Fls.108/160: Manifeste-se o autor sobre a contestação. |
| 03/09/2014 |
Remetido ao DJE
IMP. 22/09 |
| 01/09/2014 |
Petição Juntada
AG. JUNTADA DE PETIÇÃO 01/09 |
| 25/08/2014 |
Remetido ao DJE
IMPRENSA 22/09 |
| 22/08/2014 |
Petição Juntada
AG. JUNTADA DE PETIÇÃO 22/08 |
| 22/08/2014 |
Remetido ao DJE
IMP. 22/09 |
| 21/08/2014 |
Petição Juntada
AG. JUNTADA DE PETIÇÃO 21/08 |
| 13/08/2014 |
Autos no Prazo
PRAZO 15/09 Vencimento: 12/09/2014 |
| 13/08/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/08/2014 |
Expedição de documento
CARLOS MESA 08/08 |
| 08/08/2014 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 08/08/2014 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 08/08/2014 |
Serventuário
ESCRIVÃ 08/08 |
| 23/05/2014 |
Serventuário
Citação |
| 14/05/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
MP Civel |
| 13/05/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 17ª Vara Cível |
| 07/05/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente à carga foi alterado para 03/06/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/04/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
MP CÍVEL EM 30/04/2014 Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 03/06/2014 |
| 29/04/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
AO MP. CÍVEL EM 29/04 |
| 14/04/2014 |
Autos no Prazo
PRAZO 23/04 Vencimento: 14/05/2014 |
| 14/04/2014 |
Recebidos os Autos da Defensoria Pública
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 17ª Vara Cível |
| 14/04/2014 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
AV. LIBERDADE 32 Tipo de local de destino: Defensoria Pública Especificação do local de destino: Defensoria Pública |
| 10/04/2014 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública para Ciência
DEFENSORIA PÚBLICA EM 10/04 |
| 11/03/2014 |
Remetido ao DJE
IMPRENSA 11/04 |
| 06/03/2014 |
Decisão
Vistos. Não se desconhece que, nos termos do artigo 275 do Código de Processo Civil, o procedimento a ser adotado para ações como a tratada nestes autos deve ser o sumário. Entretanto, a imposição legal, em tal rito, da realização de audiência prévia para tentativa de conciliação e apresentação de defesa, consoante o artigo 277, caput, do Código de Processo Civil, antes da citação do réu, tem, na prática, acabado por retardar o andamento dos feitos que trilham sob o procedimento referido. Assim, não sendo possível, em razão da circunstância mencionada, atingir-se a celeridade e razoável duração do processo, objetivadas pelo legislador (art.5°, LXXVIII, CF/88 e art.125, II, do CPC), é lícita, como medida de economia processual, a conversão do rito para o ordinário, uma vez que não enseja o reconhecimento de nenhuma nulidade, porquanto inexiste prejuízo que possa ser alegado pelas partes, achando-se garantida não apenas a ampla defesa, como também o pleno exercício do contraditório (cf. STJ, REsp 737.260/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21.06.2005, DJ 01.07.2005 p. 533). Cumpre observar, finalmente, que a tentativa de composição amigável, que seria promovida na solenidade, pode ser feita a qualquer tempo, notadamente na audiência preliminar prevista no artigo 331 do Código de Processo Civil, caso haja interesse ou ausência de oposição das partes. A experiência do foro tem demonstrado que o processamento das ações pelo rito sumário tem se revelado mais moroso do que se adotado o procedimento ordinário. Demais disso, a tramitação do feito pelo rito ordinário não trará qualquer prejuízo para as partes, propiciando não só uma tramitação mais rápida do processo, como também o exercício mais amplo dos direitos de ação e de defesa. Neste sentido já se decidiu que "Não há nulidade na adoção do rito ordinário ao invés do sumário, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente porque o ordinário é mais amplo do que o sumário e propicia maior dilação probatória" (STJ, 3ª Turma, Resp 737.260, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21.06.05, DJU 01.07.05, mencionado supra). Observe-se, a propósito, que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, nesses casos, admite a conversão do rito sumário em ordinário (AgRg no REsp. nº 918.888/SP j. 28.06.2007). Não havendo prejuízo às partes e para a rápida solução do litígio, converto o rito sumário em ordinário. Contudo, tratando-se de decisão meramente formal, os autos permanecerão na seção de Sumários, ficam mantidas as originárias prerrogativas de tramitação da demanda (CPC, arts. 550 e 551, § 3º). Com efeito, na inicial não há alegação ou comprovação de prejuízo na hipótese de adoção do procedimento ordinário, em feito que tramita eletronicamente. A manutenção do procedimento sumário, com obrigatória designação de audiência (lembrando-se que a conciliação pode ser homologada pelo Juízo a qualquer tempo) e consequentes sobrecarga da pauta de audiências (que deve ser evitada) e prejuízo à análise dos demais feitos, apenas atrasaria a solução do processo, devendo-se optar por procedimento que traga celeridade ao deslinde do feito e à pacificação social. Neste diapasão, não se pode relegar ao oblívio o fato de que em muitas ocasiões a audiência do art. 277 do Código de Processo Civil resta prejudicada, por falta de localização do réu e respectiva citação, motivando sucessivas redesignações e acarretando maior prejuízo para a pauta de audiências. Quando a citação se realiza sem dificuldades, as partes tem que aguardar a data da audiência, ficando o processo sem andamento em vez de o prazo para resposta já estar em curso, o que impede a solução da lide com maior rapidez. Logo, o procedimento sumário, que deveria ser mais célere (escopo da legislação em vigor), é decidido em igual ou prazo superior ao dos processos do rito ordinário. Ressalte-se que a supressão da audiência do artigo 277, do Código de Processo Civil, com a adoção do rito ordinário, não trará prejuízos às partes, pois estas podem a qualquer momento notificar a celebração de acordo e o Juízo tem a prerrogativa, se e quando o caso, de convocá-las nos termos do artigo 125, do estatuto processual. Além disso, o autor poderá promover a formação da relação processual com a subseqüente abertura de prazo para resposta com maior celeridade, sem ter de aguardar a data de audiência. O réu, por sua vez, disporá de maior prazo para proceder a sua defesa. Calha à fiveleta a invocação do seguinte escólio do nunca assaz citado Cássio Scarpinella Bueno in Curso Sistematizado de Direito Processual Civil Procedimento Comum: Ordinário e Sumário, vol.2-tomo I, Ed. Saraiva, 2007, p.432/432: "É possível e desejável, contudo, ir além para admitir que a conversão do procedimento sumário em ordinário verifique-se também em outras hipóteses que não aquelas expressamente valoradas pelo legislador no par.4º do art.277 e no par.5º do mesmo dispositivo aqui examinado. Toda vez que o juiz, constatando, desde a petição inicial, que a observância do procedimento sumário poderá comprometer o exame e avaliação das provas, bem assim as oportunidades procedimentais que se pode pretender criar para melhor solucionar o litígio em que estão envolvidas as partes, a conversão é medida verdadeiramente impositiva. Assim, por exemplo, quando o próprio juiz entende ser o caso de serem produzidas outras provas que não as pleiteadas pelas partes em sua inicial e contestação; no caso de não ser possível a produção de prova suficiente para que o juiz fixe desde logo o valor da indenização como impõe o art.475-A, par.3º; de admitir intervenção de terceiro além dos casos expressamente admitidos pelo art.280 e, mesmo, fora da leitura ampla que a ele propõe o n.1 supra; de admitir o pedido incidental de declaração fora da interpretação que ao art.280 dá o n.1 supra; e, por fim, quando não se admitir, no procedimento sumário, o "pedido contraposto" com base na conexão com os fundamentos da defesa, quando não se entender possível ler o art.278, par.1º, da forma sugerida pelo n.3 do Capítulo 2. A transformação do procedimento sumário em ordinário, de resto, não tem o condão de criar qualquer prejuízo para as partes porque é no procedimento ordinário que as oportunidades de uma mais ampla atuação e cooperação de ambas as partes - e de quaisquer terceiros fazem-se mais efetivas. A conclusão do parágrafo anterior, ademais, é a mesma para não reconhecer qualquer nulidade na hipótese da causa que, pelo art.275, devesse observar o procedimento sumário, a petição inicial trata-la, desde logo, como procedimento ordinário e, nessas condições, dar início ao processo. Não há prejuízo para o réu, razão suficiente para afastar qualquer vício processual. (...)" grifos nossos e no original Deve-se, pois, concluir que as hipóteses de conversão do procedimento sumário em ordinário previstas no CPC são exemplificativas e não taxativas, comportando interpretação extensiva, sempre na busca da razoável duração do processo (art.5º, LXXVIII da CF/88) e da rápida solução do litígio (art.125, II, do CPC). No caso concreto, necessária se faz a conversão para que haja maior celeridade na tramitação do feito, que inclusive se desenvolve pelo meio eletrônico (Lei nº 11.419/06 e Resolução nº 551/11 do ETJSP). Cito copiosa jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULOS. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. CONVERSÃO. RITO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, inexistindo prejuízo para a parte adversa, é admissível a conversão do rito sumário em ordinário. 2. Agravo regimental desprovido". (STJ, AgRg no REsp 648.095/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 19/10/2009) grifei "Processual Civil. Agravo no recurso especial. Ação indenizatória. Acidente de Trânsito. Procedimento. Adoção do rito ordinário ao invés do sumário. Possibilidade. Precedentes. - A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário. - Não há nulidade na adoção do rito ordinário ao invés do sumário, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente porque o ordinário é mais amplo do que o sumário e propicia maior dilação probatória. Agravo não provido". (STJ, AgRg no REsp 918.888/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2007, DJ 01/08/2007, p. 487) grifei "PROCESSUAL E CIVIL - CONVERSÃO DE RITO SUMARÍSSIMO EM ORDINÁRIO - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - CESSÃO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA NÃO REGISTRADO - PERDAS E DANOS - MATÉRIA DE FATO. I- A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ACOLHE ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, INEXISTINDO PREJUÍZO PARA A PARTE ADVERSA, ADMISSÍVEL É A CONVERSÃO DO RITO SUMÁRIO PARA O ORDINÁRIO. II - NO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, A CESSÃO AVENÇADA, COMPROVADO QUE O COMPROMISSÁRIO TAMBEM VENDEU O BEM A TERCEIRO QUE O REGISTROU, PERDE VALIDADE, RESTANDO AO PREJUDICADO, REPARAÇÃO EM PERDAS E DANOS. III - MATÉRIA DE FATO NÃO SE REEXAMINA EM ESPECIAL (SUMULA 07/STJ). IV - RECURSO NÃO CONHECIDO". (STJ, REsp 62.318/SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/09/1995, DJ 06/11/1995, p. 37569) "AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2033529-25.2013.8.26.0000 Agravante: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MORALES Agravados: PAULO BIER BARBOSA LUCIANA LOPES Comarca: SÃO PAULO 17ª Vara Cível do Foro Central VOTO Nº 29.110 Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão reproduzida às fls. 16/31 que, em ação de cobrança de despesas condominiais, determinou a conversão do procedimento sumário para o ordinário. Sustenta o agravante o desacerto da interlocutória. Alega que a conversão de rito se configura injustificável na espécie, diante da falta dos requisitos que a autorizam, nos termos dos arts. 275, II, "b" e 277, §§ 4º e 5º, do CPC. Aduz que a matéria em discussão trata de questão unicamente de direito, o que afasta os motivos que justificam a conversão determinada. Cita jurisprudências em abono de sua tese. Requer a reforma da r. decisão (fls. 01/09). O instrumento veio ilustrado com as peças de fls.10/39. Anoto o preparo (fls. 10/11). É o relatório. Correta a decisão agravada. É certo que, a rigor, as ações de despesas condominiais, a teor do que dispõe o art. 275, inc. II, letra "b", do Código de rito, tem seu processamento pelo rito sumário, e não menos certo que a erronia do rito não induz à invalidade do processo, devendo-se aproveitar todos os atos realizados (cf. Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, ed. RT., 33ª ed., nota 3 ao art. 250). No entanto, a despeito do procedimento a ser observado na espécie, considero que, no caso específico dos autos, o entendimento do douto magistrado primevo não se mostrou de todo condenável, sobretudo porque justificou tal medida de forma exaustiva no r. despacho de fls. 16/31, declarando que a experiência do foro tem demonstrado que a conversão de rito tende a imprimir um procedimento mais célere à Vara, sem qualquer prejuízo às partes. A propósito do tema, confira-se o seguinte julgado: PROCEDIMENTO SUMÁRIO - CONVERSÃO EM ORDINÁRIO - PREJUÍZO ÀS PARTES - INEXISTÊNCIA ADMISSIBILIDADE. Embora via de regra a cobrança de despesas de condomínio se faça pelo rito sumário, nada impede que o juízo o converta em ordinário, desde que não prejudique as partes, principalmente nos dias que correm, em que é notória a sobrecarga das pautas das Varas, principalmente do Foro Central (Ap. s/ Rev. 648.369-00/6 - 2ª Câm. - Rel. Juiz VIANNA COTRIM - J. 29.7.2002). Na mesma linha, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, afirmando a possibilidade de adoção do rito ordinário ao invés do sumário, salvo se demonstrado prejuízo (Resp 2.834-SP, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, j. 26.6.90 e REsp 737.260-MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 21.6.2005). Assim entendido, correta se mostra a r. decisão hostilizada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, com base no art. 557 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo. Publique-se e intime-se. São Paulo, 16 de outubro de 2013. Mendes Gomes Relator" (TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2033529-25.2013.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mendes Gomes, DJ 16 de outubro de 2013) "EMENTA COBRANÇA DE CONDOMÍNIO - RITO SUMÁRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA ALÉM DO PRAZO DO ART. 277 DO CPC - INEXISTÊNCIA DA CELERIDADE E EFETIVIDADE CONVERSÃO EM RITO ORDINÁRIO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES - ADMISSIBILIDADE - Tendo em vista o afastamento da celeridade, pretendida no procedimento sumário, ao se descumprir o prazo de 30 dias para a realização da audiência de tentativa de conciliação, ausente prejuízo ás partes, admissível a conversão do rito sumário em ordinário. Agravo provido. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, nos autos da ação de cobrança de despesas condominiais, indeferiu o processamento da ação pelo rito ordinário. Aduz o agravante que foi designada audiência do procedimento sumário para setembro de 2008. Menciona que não há prova oral ou pericial a ser produzida. Sustenta que a conversão do procedimento sumário para ordinário é fundamentada na maior agilidade que seria atribuída ao feito, tendo em vista a demora da pauta de audiências do juízo. Afirma que a não conversão demonstra apego ao formalismo, pois com o procedimento sumário a demanda levará mais tempo para ser dirimida. Alega que a conciliação pode se dar a qualquer tempo. Cita o art. 125 do CPC, enfatizando que também se trata de norma de ordem pública, estabelecendo a rapidez na solução dos litígios. Afirma que os arts. 189 e 190 caíram em desuso. Cita também o art. 244 do CPC. Assinala que o art. 277 do CPC não veda a conversão em casos especiais. É o relatório. Não há impedimento para a conversão do rito sumário em ordinário. As regras procedimentais são previstas para o melhor desenvolvimento do processo. Assim, leva-se em conta interesse de maior relevância: o processo como instrumento de justiça concreta. Desse modo, cabe interpretar a norma processual, adequando-a ao escopo do processo, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível a conversão do rito sumário para o ordinário: Processual Civil. Agravo no recurso especial. Ação indenizatória. Acidente de trânsito. Procedimento, adoção do rito ordinário ao invés do sumário, possibilidade, precedentes. - A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário. - Não há nulidade na adoção do rito ordinário ao invés do sumário, salvo se demonstrado prejuízo, notadamente porque o ordinário é mais amplo do que o sumário e propicia maior dilação probatória. Agravo não provido, (grifos nossos) 1 (1AgRg no REsp 918888 / SP - AGRAVO REGIMENTAL -NO RECURSO ESPECIAL n.° 2007/0013955-3 - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - 3a Turma - j . 28/06/2007. No mesmo sentido: REsp 62318/SP, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, 3a Turma , DJ 06.11.1995; Resp 737260/MG - Recurso Especial 2005/0049673-2 - Rei. NANCY ANDRIGHI - 3a Turma - j . 21/06/05). Com efeito, os argumentos expostos pelo agravante são contundentes sobre a situação experimentada já no início do processo, apontando a necessidade de realizar a adequação relacionada ao rito. A ação foi distribuída em março de 2008. No despacho inicial, proferido em abril, o d. juízo a quo designou audiência de tentativa de conciliação somente em setembro do corrente ano. O prazo de trinta dias do art. 277 do CPC para a realização audiência não foi observado, realidade que se verifica na maioria das comarcas paulistas causada pela exorbitância de demandas distribuídas em todo o estado. Nesses casos, afastam-se do rito sumário a celeridade e a efetividade do processo que se busca na diferenciação do procedimento. Por essa razão, mitiga-se a rigidez da norma em favor da agilidade processual. A conversão do rito, portanto, torna-se possível para o andamento do feito mais célere, não havendo nenhum prejuízo às partes. Além do que possibilitará a comprovação do direito alegado e o amplo exercício do direito de defesa. A respeito do tema manifestou-se o Des. Arthur Marques, no julgamento do agravo de instrumento n.° 812.994-0/0: Entretanto, a realidade brasileira, principalmente, no Estado de São Paulo, tem revelado que as Comarcas e os Foros Regionais da Capital estão congestionados de milhares de processos. Por essa razão, os procedimentos ordinários, via de regra, possuem andamento mais rápido, pois as pautas sobrecarregadas nem sempre permitem a designação de audiência pelo rito sumário, dentro do prazo legal. É da experiência da vida judiciária que, na maioria dos casos, a ação ordinária, quando a prova é essencialmente documental, como na hipótese sub examine, a prestação jurisdicional é mais célere. Aliás, o Ministro César Peluso já afirmou que, nos grandes centros, o rito sumário só tem o nome. Sendo assim, e levando em conta que ao Magistrado, a quem toca zelar pela rápida solução do litígio (art. 125, I, do CPC), não pode simplesmente ignorar a circunstância da vida prática para, em detrimento da celeridade processual, manter o rito procedimental que não traz nenhuma utilidade prática. Seria prestigiar a forma em detrimento da substância, (grifos nossos) O direito ao rito sumário, em tese, mais rápido, é do autor. Contudo, diante da realidade judiciária, constatada a inexistência da celeridade pretendida, é o próprio demandante quem pleiteia a conversão. Ademais, tendo em vista a abrangência à defesa no rito ordinário, também não se vislumbra prejuízo à parte ré. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso. JOSÉ MALERBI Relator (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.188.413 - 0/4, 35ª. Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. José Malerbi, DJ 14/7/2008) grifos nossos e no original "EMENTA: CONDOMÍNIO - DESPESAS - AÇÃO DE COBRANÇA - CONVERSÃO DO RITO SUMÁRIO PARA O ORDINÁRIO EM RAZÃO DO VOLUME DE SERVIÇO DO JUÍZO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O AUTOR - AGRAVO IMPROVIDO Embora, em princípio, o rito sumário, adotado pelo art. 275, II, "b", do C. P. Civil confira mais celeridade ao feito, de ser mantida a decisão do juízo de primeiro grau que converteu a demanda para o rito ordinário, em razão do volume de serviços na Vara, o que tornaria, com a designação obrigatória da audiência, o processo mais moroso e, em conseqüência, prejudicial ao autor". (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.137.224-00/9, 26ª. Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Norival Oliva, DJ 15/10/2007) "Ementa: Agravo de Instrumento Processo Civil Conversão do rito sumário para o ordinário. Ausência de demonstração de prejuízo Admissão pela jurisprudência do STJ Recurso improvido". (Agravo de Instrumento nº 0024703-44.2013.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Luiz Antonio Costa, DJ 22 de maio de 2013). grifei "PROCEDIMENTO SUMÁRIO - CONVERSÃO EM ORDINÁRIO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ADMISSIBILIDADE Ausente prejuízo às partes litigantes é admissível a conversão de rito sumário em ordinário, mesmo que motivada por questões práticas. AGRAVO DESPROVIDO.(...) Por outro lado, não havendo prejuízo às partes, a jurisprudência tem admitido a transformação do rito sumário em ordinário motivadas por questões de ordem prática vivenciadas no cotidiano da atividade judicial. Neste sentido: Dentro de um sistema mais aberto e com uma visão pragmática do Direito, partindo-se da realidade da vida judiciária, pode-se admitir que a transformação do rito sumário em ordinário, nas ações de cobrança de corretagem, não causa prejuízo às partes. (AI 880.534-00/0 - 11ª Câm. - Rel. Des. ARTUR MARQUES - J. 18.4.2005)2. (...) 2 -No mesmo sentido: RO em MS n° 12.374 - MG - STJ - Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR - J.17.10.2000 JTA (LEX) 165/299 AI 540.496-00/5 - 3ª Câm. - Rel. Juiz JOÃO SALETTI - J. 24.11.98 AI 580.441-00/3 - 2ª Câm. - Rel. Juiz NORIVAL OLIVA - J. 13.9.99 Ap. c/ Rev. 615.584-00/7 - 2ª Câm. - Rel. Juiz PEÇANHA DE MORAES - J. 13.3.2000 AI 626.399-00/2 - 10ª Câm. - Rel. Juiz SOARES LEVADA - J. 28.6.2000 AI 627.669-00/1 - 10ª Câm. - Rel. Juiz SOARES LEVADA - J. 28.6.2000 (...)" (Agravo de Instrumento nº 0239202-83.2012.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Andrade Neto, DJ 3 de abril de 2013) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Rito ordinário em substituição ao sumário. Cabimento. Ausência de prejuízo para as partes. Recurso desprovido". (Agravo de Instrumento nº 0216777-62.2012.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. José Roberto Furquim Cabella, DJ 12 de março de 2013) "AGRAVO RETIDO DESPACHO INICIAL QUE CONVERTEU O RITO SUMÁRIO EM ORDINÁRIO REJEIÇÃO Ao juiz é autorizado converter o rito da ação, quando verificar que o prosseguimento pelo rito sumário não resultará em celeridade do processo Caso, ademais, em que a escolha do agravo retido resultou inócua, porquanto se permitiu que o processo seguisse o rito ordinário até o julgamento do recurso. Agravo retido desprovido. (...) (Apelação nº 9207434- 25.2008.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Walter Fonseca, DJ 31 de janeiro de 2013) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONVERSÃO DO RITO SUMÁRIO EM ORDINÁRIO AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES POSSIBILIDADE I- A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito sumário para o ordinário, notadamente porque o ordinário é mais amplo do que o sumário e propicia maior dilação probatória. Precedentes: Agrg no Resp 648.095/es, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/10/2009, DJE 19/10/2009; Agr-resp nº 918.888, SP, 3ª turma, rela. Ministra Nancy Andrighi, unânime, julgado em 28.06.07, DJ de 01.08.2007, p. 487; Resp 844.357/SP, rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 26/09/2006, DJ 09/11/2006, p. 267; Resp 198.280/RJ, rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 21/09/2000, DJ 30/10/2000, p. 160. II- Nos termos do art. 250, caput e parágrafo único, do CPC, devem ser aproveitados os atos processuais praticados antes da conversão do rito sumário para o ordinário. III- Agravo provido". (TJMA Proc. 0001343-61.2012.8.10.0000 (115757/2012) Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva DJe 14.06.2012 p. 66) grifei Da mesma forma: "Admitindo a conversão do procedimento sumário em ordinário da audiência e até para evitar esta, dada a sobrecarga da pauta, que faria com que a adoção do procedimento sumário tornasse o processo mais lento do que se observado o procedimento ordinário: JTJ 314/299 (AP 1.076.736-0/2), 'in' Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Theotonio Negrão, Jose Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, com a colaboração de João Francisco Naves da Fonseca, 43ª ed., 2011, p. 401". Assim, converto o trâmite do feito para o rito ordinário, que melhor atenderá a necessidade dos autos, sem alteração de classificação ou Distribuidor. É medida conveniente, porquanto eventuais sucessivas redesignações das solenidades de audiência, como mencionado supra, acabam por retardar o andamento do procedimento sumário, que, em tese, deve ser mais célere que o rito ordinário. Por outro lado, não há qualquer nulidade processual a ser cogitada, dada ausência de prejuízo às partes, estando garantida não apenas a ampla defesa, mas também o pleno contraditório. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou: "A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário" (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter, citado supra). Outrossim, da leitura da petição inicial não se antevê hipótese de eventual oferecimento de ação declaratória incidental por parte do requerido ou de intervenção de terceiros, cujas vedações previstas no art.280 do CPC poderiam ser interpretadas como benefício ao autor. Até porque, caso se entenda que a intervenção de terceiros ou a ação declaratória incidental são indispensáveis no caso, o feito poderá ser convertido para o rito ordinário, o que também recomenda a imediata providência, para resguardo da celeridade processual, evitando-se o desperdício de atos processuais e o refazimento dos mesmos. Theotonio Negrão et al, in CPC...., Ed. Saraiva, 41ª ed. 2009, p.434, nota 2-a ao art.280 anota que: "Há decisão segundo a qual se o Juiz entender que a denunciação da lide é indispensável, poderá deferi-la, convertendo o procedimento em ordinário (Lex-JTA 172/9)". grifei Observo, ademais, que não se tratando de alteração substancial, ficam garantidas às partes as prerrogativas dos artigos 550 e 551, § 3º, do CPC, sendo que os autos permanecerão na seção de Sumários. Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Int. |
| 27/02/2014 |
Conclusos para Decisão
GAB. DO JUIZ |
| 17/12/2013 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública para Ciência
AO MP. ´CÍVEL EM 17/12 |
| 13/12/2013 |
Petição Juntada
AG. JUNTADA DE PETIÇÃO 13/12 |
| 27/08/2013 |
Ato ordinatório
TERMO DE VISTA À DEFENSORIA PÚBLICA PARA TOMAR CIÊNCIA DO R. DESPACHO DE FL. 56 QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUBELA, BEM COMO, DO OFÍCIO/RESPOSTA da REQUERIDA de FL. 63, INFORMANDO QUE CUMPRIU O DETERMINADO NA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. |
| 09/08/2013 |
Remetido ao DJE
IMP. 27/08 |
| 01/08/2013 |
Petição Juntada
AG. JUNTADA DE PETIÇÃO 01/08 |
| 02/07/2013 |
Autos no Prazo
PRAZO 28/08 Vencimento: 02/08/2013 |
| 02/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0228/2013 Data da Disponibilização: 02/07/2013 Data da Publicação: 03/07/2013 Número do Diário: Página: |
| 01/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2013 Teor do ato: Vistos. 1 - Presente prova inequívoca capaz de convencer-me de verossimilhança das alegações dos autores (sendo que o contrato foi assinado em 1999 - fls.24/25 e a invalidez somente se manifestou em 2011 - fls.29/39), sendo o perigo na demora evidente na espécie, DEFIRO tutela antecipada para determinar que a correquerida Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU se abstenha de cobrar dos autores as parcelas do financiamento imobiliário referentes ao imóvel situado na Rua Friedrich Von Voith, n° 1700, lote 03, Bloco 01, apto 42-A, São Paulo/SP, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de 10 dias. Oficie-se à correquerida CDHU, com urgência, comunicando o conteúdo da presente decisão. Providencie a serventia o encaminhamento do ofício. 2 - Nos termos da manifestação do D. Representante do Ministério Público (fls. 55), regularize o coautor Fernando sua representação processual, com a promoção da respectiva ação de interdição e a juntada aos presentes autos da curatela provisória, no prazo de 60 dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente revogação da tutela antecipada deferida. Int. Advogados(s): Rodrigo Serra Pereira (OAB 236196/SP) |
| 25/06/2013 |
Remetido ao DJE
IMP. 01/07 |
| 24/06/2013 |
Petição Juntada
AG. JUNTADA DE PETIÇÃO 24/06 |
| 10/06/2013 |
Remetido ao DJE
IMP. 01/07 |
| 06/06/2013 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 05/06/2013 |
Conclusos para Decisão
Assinar oficio tutela (Andrea) |
| 28/05/2013 |
Expedição de documento
OF. |
| 24/05/2013 |
Decisão
Vistos. 1 - Presente prova inequívoca capaz de convencer-me de verossimilhança das alegações dos autores (sendo que o contrato foi assinado em 1999 - fls.24/25 e a invalidez somente se manifestou em 2011 - fls.29/39), sendo o perigo na demora evidente na espécie, DEFIRO tutela antecipada para determinar que a correquerida Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU se abstenha de cobrar dos autores as parcelas do financiamento imobiliário referentes ao imóvel situado na Rua Friedrich Von Voith, n° 1700, lote 03, Bloco 01, apto 42-A, São Paulo/SP, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de 10 dias. Oficie-se à correquerida CDHU, com urgência, comunicando o conteúdo da presente decisão. Providencie a serventia o encaminhamento do ofício. 2 - Nos termos da manifestação do D. Representante do Ministério Público (fls. 55), regularize o coautor Fernando sua representação processual, com a promoção da respectiva ação de interdição e a juntada aos presentes autos da curatela provisória, no prazo de 60 dias, sob pena de indeferimento da inicial e consequente revogação da tutela antecipada deferida. Int. |
| 23/05/2013 |
Conclusos para Decisão
GAB. DO JUIZ |
| 30/04/2013 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
AO MP. CÍVEL 30/04 |
| 30/04/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0145/2013 Data da Disponibilização: 30/04/2013 Data da Publicação: 02/05/2013 Número do Diário: Página: |
| 29/04/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0145/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 52: recebo como aditamento à petição inicial. Ante o conteúdo da petição retro, havendo interesse de incapaz, encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público. Após, tornem conclusos, com urgência, para análise do pedido de antecipação da tutela. Int. Advogados(s): Rodrigo Serra Pereira (OAB 236196/SP) |
| 15/04/2013 |
Remetido ao DJE
IMP. 29/04 |
| 11/04/2013 |
Decisão
Vistos. Fls. 52: recebo como aditamento à petição inicial. Ante o conteúdo da petição retro, havendo interesse de incapaz, encaminhem-se os presentes autos ao Ministério Público. Após, tornem conclusos, com urgência, para análise do pedido de antecipação da tutela. Int. |
| 09/04/2013 |
Conclusos para Decisão
GAB. DO JUIZ |
| 19/02/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0050/2013 Data da Disponibilização: 19/02/2013 Data da Publicação: 20/02/2013 Número do Diário: Página: |
| 18/02/2013 |
Remetidos os Autos para a Defensoria Pública com Vista
PAJ. EM 18/02 |
| 18/02/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0050/2013 Teor do ato: Vistos. Emendem os autores a petição inicial para o fim de esclarecerem se estão presentes alguma das hipóteses dos artigos 3º e 4º do Código Civil com relação ao primeiro autor. Prazo: 10 (dez) dias sob pena de indeferimento da petição inicial. Após, tornem conclusos para deliberações. Int. Advogados(s): Rodrigo Serra Pereira (OAB 236196/SP) |
| 14/02/2013 |
Remetido ao DJE
IMP. 18/02 |
| 07/02/2013 |
Decisão
Vistos. Emendem os autores a petição inicial para o fim de esclarecerem se estão presentes alguma das hipóteses dos artigos 3º e 4º do Código Civil com relação ao primeiro autor. Prazo: 10 (dez) dias sob pena de indeferimento da petição inicial. Após, tornem conclusos para deliberações. Int. |
| 07/02/2013 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 01/02/2013 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 17ª Vara Cível |
| 01/02/2013 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/05/2015 |
Petição Intermediária |
| 12/08/2015 |
Petição Intermediária |
| 12/08/2016 |
Petição Intermediária |
| 15/09/2016 |
Petição Intermediária |
| 20/09/2016 |
Petição Intermediária |
| 17/10/2016 |
Petição Intermediária |
| 28/05/2019 |
Petição Intermediária |
| 28/06/2019 |
Petição Intermediária |
| 12/11/2019 |
Petições Diversas |
| 11/12/2019 |
Petições Diversas |
| 11/12/2019 |
Petições Diversas |
| 15/03/2022 |
Petições Diversas |
| 17/05/2022 |
Petições Diversas |
| 29/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 24/10/2022 |
Manifestação do MP |
| 05/11/2022 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 20/03/2023 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 23/03/2023 |
Petição Intermediária |
| 21/07/2023 |
Petições Diversas |
| 05/08/2023 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 10/08/2023 |
Petições Diversas |
| 01/12/2023 |
Manifestação do MP |
| 13/05/2024 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 19/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 20/08/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/09/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/03/2025 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 15/07/2025 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 30/07/2025 |
Petições Diversas |
| 03/12/2025 |
Petições Diversas |
| 11/12/2025 |
Pedido de Extinção do Processo |
| 04/02/2026 |
Petições Diversas |
| 25/02/2026 |
Petições Diversas |
| 26/03/2026 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 13/04/2026 |
Petições Diversas |
| 08/05/2026 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 20/05/2026 |
Petições Diversas |
| 17/06/2026 |
Petições Diversas |
| 29/07/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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