| Reqte |
Rodolfo de Lara Campos
Advogado: Jose Marcelo Menezes Vigliar |
| Reqdo |
Omint Serviços de Saúde Ltda.
Advogado: Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 30/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de devolução de pedido de diligência |
| 30/01/2024 |
Ofício Juntado
|
| 18/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0029/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3891 |
| 18/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpridas as diligências determinadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme as respostas-ofícios de fls. 816/9 e fls. 820/7, bem como o parecer técnico de fls. 828/831, remetam-se os autos ao E. TJSP, com as homenagens de praxe. Int. Advogados(s): Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB 151716/SP), Jose Marcelo Menezes Vigliar (OAB 98487/SP) |
| 22/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 30/01/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de devolução de pedido de diligência |
| 30/01/2024 |
Ofício Juntado
|
| 18/01/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0029/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3891 |
| 18/01/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2024 Teor do ato: Vistos. Cumpridas as diligências determinadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme as respostas-ofícios de fls. 816/9 e fls. 820/7, bem como o parecer técnico de fls. 828/831, remetam-se os autos ao E. TJSP, com as homenagens de praxe. Int. Advogados(s): Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB 151716/SP), Jose Marcelo Menezes Vigliar (OAB 98487/SP) |
| 15/01/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpridas as diligências determinadas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme as respostas-ofícios de fls. 816/9 e fls. 820/7, bem como o parecer técnico de fls. 828/831, remetam-se os autos ao E. TJSP, com as homenagens de praxe. Int. |
| 15/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/01/2024 |
Ofício Juntado
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| 12/01/2024 |
Ofício Juntado
|
| 12/01/2024 |
Ofício Juntado
|
| 11/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42556772-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/12/2023 18:54 |
| 30/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1007/2023 Data da Publicação: 01/12/2023 Número do Diário: 3869 |
| 29/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1007/2023 Teor do ato: Vistos. Em cumprimento ao determinado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, oficie-se ao NATJUS para que elabore parecer sobre o caso tratado nos autos. Servirá, ainda, esta decisão como ofício a CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS) e à Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS, para que se manifestem sobre a necessidade e eficácia do exame prescrito para a autora. A presente decisão deverá ser encaminhada aos órgãos supracitados pela parte requerida, acompanhada das principais peças do processo, bem como, dos documentos médicos apresentados pela parte autora, devendo comprovar nos autos, em cinco dias. A resposta ao ofício deverá ser encaminhada diretamente a esta Vara, no endereço constante no cabeçalho, com a indicação do número deste processo. Alternativamente, a resposta poderá ser encaminhada para o e-mail desta Vara: sp27cv@tjsp.jus.br. Como consignado na r. Decisão, "poderão as partes juntar aos autos documentos médicos que se prestem à comprovação ou não da necessidade e eficácia do tratamento prescrito, elaborados por outros órgãos técnicos de renome, nacionais ou estrangeiros", no prazo de trinta dias. Int. Advogados(s): Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB 151716/SP), Jose Marcelo Menezes Vigliar (OAB 98487/SP) |
| 28/11/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Em cumprimento ao determinado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, oficie-se ao NATJUS para que elabore parecer sobre o caso tratado nos autos. Servirá, ainda, esta decisão como ofício a CONITEC (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS) e à Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da ANS, para que se manifestem sobre a necessidade e eficácia do exame prescrito para a autora. A presente decisão deverá ser encaminhada aos órgãos supracitados pela parte requerida, acompanhada das principais peças do processo, bem como, dos documentos médicos apresentados pela parte autora, devendo comprovar nos autos, em cinco dias. A resposta ao ofício deverá ser encaminhada diretamente a esta Vara, no endereço constante no cabeçalho, com a indicação do número deste processo. Alternativamente, a resposta poderá ser encaminhada para o e-mail desta Vara: sp27cv@tjsp.jus.br. Como consignado na r. Decisão, "poderão as partes juntar aos autos documentos médicos que se prestem à comprovação ou não da necessidade e eficácia do tratamento prescrito, elaborados por outros órgãos técnicos de renome, nacionais ou estrangeiros", no prazo de trinta dias. Int. |
| 28/11/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 23/11/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/09/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 17/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0697/2023 Data da Publicação: 18/08/2023 Número do Diário: 3802 |
| 17/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0697/2023 Data da Publicação: 18/08/2023 Número do Diário: 3802 |
| 16/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0697/2023 Teor do ato: Vistos. Conforme acórdão de fls. 764/774, determinou o C. STJ que "deve ser anulado o acórdão estadual para que o Tribunal profira nova decisão à luz das teses firmadas por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.886.929/SP e das diretrizes estabelecidas na Lei n° 14.454/22, estas a partir de sua vigência". Destarte, remetam-se os autos ao E. TJSP. Int. Advogados(s): Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB 151716/SP), Jose Marcelo Menezes Vigliar (OAB 98487/SP) |
| 16/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conforme acórdão de fls. 764/774, determinou o C. STJ que "deve ser anulado o acórdão estadual para que o Tribunal profira nova decisão à luz das teses firmadas por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.886.929/SP e das diretrizes estabelecidas na Lei n° 14.454/22, estas a partir de sua vigência". Destarte, remetam-se os autos ao E. TJSP. Int. |
| 15/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 04/02/2015 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso. O 3º juiz dava-lhe provimento mas não declarará voto. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Moreira Viegas |
| 14/09/2018 |
Início da Execução Juntado
0069403-23.2018.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 25/11/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41117509-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2016 15:45 |
| 01/10/2014 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 29/09/2014 |
Ofício Juntado
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| 24/09/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2014 |
Recibo Juntado
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| 07/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0405/2014 Data da Disponibilização: 07/08/2014 Data da Publicação: 08/08/2014 Número do Diário: 1706 Página: 381 |
| 06/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0405/2014 Teor do ato: N/ c - guia expedida e á disposição da ré para retirada. Advogados(s): Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB 151716/SP), Jose Marcelo Menezes Vigliar (OAB 98487/SP) |
| 05/08/2014 |
Ato ordinatório
N/ c - guia expedida e á disposição da ré para retirada. |
| 05/08/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40420417-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/08/2014 13:27 |
| 30/07/2014 |
Guia Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40403936-0 Tipo da Petição: Custas de Mandato Data: 29/07/2014 16:06 |
| 30/07/2014 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.14.40403936-0 Tipo da Petição: Custas de Mandato Data: 29/07/2014 16:06 |
| 30/07/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40403936-0 Tipo da Petição: Custas de Mandato Data: 29/07/2014 16:06 |
| 30/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0388/2014 Data da Disponibilização: 30/07/2014 Data da Publicação: 31/07/2014 Número do Diário: 1700 Página: 403 |
| 29/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2014 Teor do ato: N/ c - certidão de averbação da caução á disposição para impressão e distribuição (fls. 653). Advogados(s): Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB 151716/SP), Jose Marcelo Menezes Vigliar (OAB 98487/SP) |
| 28/07/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/07/2014 |
Ofício Juntado
|
| 28/07/2014 |
Ato ordinatório
N/ c - certidão de averbação da caução á disposição para impressão e distribuição (fls. 653). |
| 22/07/2014 |
Protocolizada Petição
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| 14/07/2014 |
Ofício Juntado
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| 11/06/2014 |
Protocolo Juntado
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| 30/05/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 28/05/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0281/2014 Data da Disponibilização: 28/05/2014 Data da Publicação: 29/05/2014 Número do Diário: 1659 Página: 522 |
| 27/05/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0281/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 657: ofície-se à Secretária de Orçamento de Finanças, para que proceda a transferência do valor depositado erroneamente pelo autor, a disposição deste Juízo, instruindo-o com cópia. Intime-se. Advogados(s): Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB 151716/SP), Jose Marcelo Menezes Vigliar (OAB 98487/SP) |
| 26/05/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 657: ofície-se à Secretária de Orçamento de Finanças, para que proceda a transferência do valor depositado erroneamente pelo autor, a disposição deste Juízo, instruindo-o com cópia. Intime-se. |
| 21/05/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/05/2014 |
Ofício Juntado
|
| 19/05/2014 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.14.40248059-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 16/05/2014 21:34 |
| 19/05/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40248059-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 16/05/2014 21:34 |
| 16/05/2014 |
Protocolizada Petição
|
| 06/05/2014 |
Protocolo Juntado
|
| 30/04/2014 |
Mandado de Averbação Expedido
Mandado - Averbação - Genérica - Cível |
| 29/04/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 28/04/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/04/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40204657-2 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 24/04/2014 20:31 |
| 25/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0216/2014 Data da Disponibilização: 25/04/2014 Data da Publicação: 28/04/2014 Número do Diário: 1638 Página: 469 |
| 24/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0216/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 618 e seguintes: nos termos da decisão de fls. 615. Intime-se. Advogados(s): Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB 151716/SP), Leandro Augusto dos Reis Soares (OAB 299465/SP) |
| 23/04/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 618 e seguintes: nos termos da decisão de fls. 615. Intime-se. |
| 16/04/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/04/2014 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.14.40189759-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2014 20:47 |
| 16/04/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40189759-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2014 20:47 |
| 08/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2014 Data da Disponibilização: 08/04/2014 Data da Publicação: 09/04/2014 Número do Diário: 1628 Página: 441 |
| 08/04/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0186/2014 Data da Disponibilização: 08/04/2014 Data da Publicação: 09/04/2014 Número do Diário: 1628 Página: 441 |
| 07/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2014 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls. 599/613, em seu único efeito devolutivo em relação a tutela e, em seus regulares efeitos em relação aos demais objetos. Às contrarazões Decorrido o prazo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado I. Intime-se. Advogados(s): Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB 151716/SP), Leandro Augusto dos Reis Soares (OAB 299465/SP) |
| 07/04/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0186/2014 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de embargos de declaração de sentença que julgou procedente a ação. Não há nada para ser declarado, visto não se visualizar a alegada omissão na sentença prolatada às fls. 582/589. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de fls. 594/596. Int. Advogados(s): Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB 151716/SP), Leandro Augusto dos Reis Soares (OAB 299465/SP) |
| 04/04/2014 |
Decisão
Vistos. Recebo o recurso de apelação de fls. 599/613, em seu único efeito devolutivo em relação a tutela e, em seus regulares efeitos em relação aos demais objetos. Às contrarazões Decorrido o prazo, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado I. Intime-se. |
| 03/04/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/04/2014 |
Guia Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40161689-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 02/04/2014 20:45 |
| 03/04/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40161689-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 02/04/2014 20:45 |
| 27/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0161/2014 Data da Disponibilização: 27/03/2014 Data da Publicação: 28/03/2014 Número do Diário: 1620 Página: 573 |
| 26/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0161/2014 Teor do ato: N/ c - custa do preparo no importe de R$ 1.031,19. Advogados(s): Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB 151716/SP), Leandro Augusto dos Reis Soares (OAB 299465/SP) |
| 26/03/2014 |
Decisão
Vistos. Cuida-se de embargos de declaração de sentença que julgou procedente a ação. Não há nada para ser declarado, visto não se visualizar a alegada omissão na sentença prolatada às fls. 582/589. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração de fls. 594/596. Int. |
| 25/03/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/03/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40140379-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/03/2014 19:49 |
| 25/03/2014 |
Ato ordinatório
N/ c - custa do preparo no importe de R$ 1.031,19. |
| 17/03/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0137/2014 Data da Disponibilização: 17/03/2014 Data da Publicação: 18/03/2014 Número do Diário: 1612 Página: 441 |
| 14/03/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2014 Teor do ato: Vistos. RODOLFO DE LARA CAMPOS ajuizou ação condenatória ao cumprimento de obrigação de fazer contra OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. Alega o autor, portador de "leucemia linfocítica crônica (LCC) recidivante de alto risco e histórico de transformação de Richter", já se submeteu a tratamentos anteriores consistentes na combinação de quimioterapia sistêmica com a utilização de diversos medicamentos rituximabe, ciclofosfamida, doxorrubicina, vincristina e prednisona, devidamente custeados pela ré em novembro de 2012. Diante de recidiva da doença, submeteu-se a novo ciclo de quimioterapia, desta vez com a utilização dos medicamentos bendamustina e rituximabe, também coberta pela ré. Não havendo melhora significativa, foi proposto por médico especialista credenciado ao seu plano de saúde tratamento com base na utilização de células T geneticamente modificadas, a ser realizado no Memorial Hospital de Nova Iorque, uma vez que tal tecnologia ainda não está disponível no Brasil. Reputando ilegal a recusa da operadora em custear este novo procedimento, ao argumento de se tratar de técnica experimental, pede a condenação desta ao custeio integral do procedimento acima descrito. Com a inicial foram juntados documentos (fls. 20/154). Deferida a antecipação de tutela, determinou-se a citação da ré (fls. 155/158). A ré, citada, ofereceu contestação (fls. 299/310). Em síntese, sustentou a validade da recusa de custeio do procedimento em questão, ao argumento da ausência de previsão de cobertura, por se tratar de procedimento experimental. Réplica às fls. 412/422. É o relatório. Decido. O caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do CPC. Trata-se de matéria de direito e de fato, sendo suficiente a prova documental já produzida. A ação é procedente. Toma-se por incontroverso a existência de contrato de seguro saúde celebrado entre o autor e a ré, operadora de plano de saúde, bem como ser o autor portador de grave doença diagnosticada como "leucemia linfocítica crônica (LCC) recidivante de alto risco e histórico de transformação de Richter", de cobertura prevista contratualmente. Tanto é assim que a própria ré já custeou procedimentos anteriores relacionados a mesma doença. Discute-se, outrossim, a recusa da ré em custear o tratamento proposto por médico dela credenciado com utilização de células T geneticamente modificadas, sob o argumento exclusivo de se tratar de tratamento meramente experimental. Parte-se, aqui, de manifesta relação de consumo travada entre as partes, assumindo a ré, porque prestadora de serviço, a posição de fornecedora e o autor, destinatário final deles, a de consumidor. Isso, por consequência, faz militar em favor deste último todos os princípios norteadores do Código de Proteção ao Consumidor, protegendo-o, assim, de cláusulas contratuais abusivas impostas pela fornecedora e que venham a acarretar o desequilíbrio contratual, notadamente aquelas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade" (artigo 51, IV). Além disso, classificando-se o contrato de seguro saúde como típico contrato de adesão, a interpretação de suas cláusulas se faz em benefício de quem adere, ou seja, do consumidor. Acrescente-se, a isso, o fato de que, diante da atual realidade brasileira, vê-se a população diante da necessidade em aderir a planos de saúde para a obtenção de serviços médico-hospitalares ao menos satisfatórios, já que, como é cediço, longe está o Estado de garantir ao cidadão tais serviços, em que pese ser essa uma de suas funções essenciais e prioritárias. Em tal contexto, é possível concluir pela inexistência de razão plausível a justificar a recusa da ré em autorizar o custeio do procedimento acima destacado. Não se desconhece, dada a natureza desse contrato, a viabilidade de serem avençadas cláusulas excludentes de cobertura. É razoável que os riscos cobertos contratualmente guardem relação matemática com o valor do prêmio cobrado pelos segurados aderentes. No entanto, não convenceu a demandada em demonstrar que o tipo de procedimento de que necessita o autor amolda-se a uma das excludentes de cobertura previstas contratualmente, ao menos segundo a melhor interpretação que o texto deve comportar. Ainda que não incluído o tratamento no rol de procedimentos que constitui referência básica para cobertura assistencial nos planos privados de assistência saúde, editada pela ANS, o certo é que o mesmo foi prescrito por médico especialista e credenciado à operadora ré como adequado à patologia apresentada pelo paciente. Mais do que isso, como única alternativa efetiva de preservar sua incolumidade física. Daí concluir ser essencial ao enfrentamento da patologia de que é portador, cuja cobertura, frise-se, vem prevista contratualmente, fato que não foi objeto de discussão. Aliás, quanto a esse aspecto, vale invocar a Súmula 102 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS." O caso ainda retrata peculiaridade digna de ênfase. Conquanto tenha se manifestado o Conselho Federal de Medicina, por provocação deste Juízo, no sentido de ser esse tratamento, baseado na utilização de células T geneticamente modificadas, não reconhecido no Brasil, com a inexistência de estudos científicos conclusivos que atestem sua eficácia (fls. 536), atestou-se na tramitação deste processo, ao menos em relação ao paciente, resultado diverso. Com efeito, submetido o autor ao tratamento por força de tutela antecipada, noticiou-se a obtenção de resultados extremamente satisfatórios. Vale transcrever o relatório médico elaborado por Nelson Hamerschlak, médico especialista credenciado à operadora e que acompanhou o paciente desde o início dos tratamentos: "O paciente Rodolfo de Lara Campos, de 35 anos de idade, foi diagnosticado com Leucemia Linfóide Crônica. Através de revisão de seu caso no Instituto Nacional de Saúde pela Dra. Eliane Jaffe, revelou-se portador de Síndrome de Richter, uma evolução agressiva da doença. Apesar do sucesso do tratamento inicial no Brasil, que o levou a uma remissão inicial, o paciente apresentou recidiva em curto espaço de tempo, o que é um fator de muito mau prognóstico. O paciente foi então submetido a tratamento no Memorial Hospital de Nova Iorque com células T modificadas, tratamento inovador não disponível ainda em nosso país. O tratamento, que consiste numa infusão de células T do próprio paciente, geneticamente modificadas para expressar um antígeno que ataca e destrói as céluas tumorais. Os resultados foram excelentes conforme demonstrado nos exames realizados no paciente nos últimos 6 meses. Esta metodologia deve ser introduzida em breve em nosso meio. Estamos, inclusive, equipando o Hospital Albert Einstein com uma sala limpa para esta finalidade." Com base neste quadro fático, pese a falta de reconhecimento de sua efetividade pela ANS e pelo Conselho Federal de Medicina, é possível concluir que, frise-se, ao menos em relação ao autor, o tratamento se mostrou efetivo, fato que retira a qualificação de meramente experimental. Há que se levar em conta o princípio da boa-fé objetiva que deve imperar, como regra de conduta, entre os contratantes. Ora, tem-se por inegável que, quando da celebração do contrato, gerou a ré fundada expectativa na mente do autor quanto à ampla cobertura das despesas de tratamento médico que se fizessem necessárias durante a execução do contrato. Era de se esperar dela, portanto, comportamento compatível com tal postura, não lhe sendo lícito escudar-se em cláusula contratual que genericamente introduz excludentes de cobertura para desequilibrar a relação que inicialmente se estabeleceu entre os contratantes. De outro lado, adotada a tese restritiva de cobertura veiculada pela demandada, ficaria o segurado privado de assistência médica completa para corrigir patologia de cobertura prevista contratualmente, deixando-o à margem da evolução técnica suportada pela medicina que, no caso, inclusive, viabilizou o prosseguimento do tratamento de câncer com o prolongamento da vida do paciente. Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a ré ao custeio do tratamento de que necessitou o autor, baseado na utilização de células T geneticamente modificadas, confirmando, nesse aspecto, a tutela antecipada já outorgada. Em razão da sucumbência, arcará a ré com as custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que, nos termos do artigo 20, § 4º do CPC, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atualizados a partir desta sentença. P.R.I.C. Advogados(s): Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB 151716/SP), Leandro Augusto dos Reis Soares (OAB 299465/SP) |
| 13/03/2014 |
Sentença Completa com Resolução de Mérito
Vistos. RODOLFO DE LARA CAMPOS ajuizou ação condenatória ao cumprimento de obrigação de fazer contra OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE S.A. Alega o autor, portador de "leucemia linfocítica crônica (LCC) recidivante de alto risco e histórico de transformação de Richter", já se submeteu a tratamentos anteriores consistentes na combinação de quimioterapia sistêmica com a utilização de diversos medicamentos rituximabe, ciclofosfamida, doxorrubicina, vincristina e prednisona, devidamente custeados pela ré em novembro de 2012. Diante de recidiva da doença, submeteu-se a novo ciclo de quimioterapia, desta vez com a utilização dos medicamentos bendamustina e rituximabe, também coberta pela ré. Não havendo melhora significativa, foi proposto por médico especialista credenciado ao seu plano de saúde tratamento com base na utilização de células T geneticamente modificadas, a ser realizado no Memorial Hospital de Nova Iorque, uma vez que tal tecnologia ainda não está disponível no Brasil. Reputando ilegal a recusa da operadora em custear este novo procedimento, ao argumento de se tratar de técnica experimental, pede a condenação desta ao custeio integral do procedimento acima descrito. Com a inicial foram juntados documentos (fls. 20/154). Deferida a antecipação de tutela, determinou-se a citação da ré (fls. 155/158). A ré, citada, ofereceu contestação (fls. 299/310). Em síntese, sustentou a validade da recusa de custeio do procedimento em questão, ao argumento da ausência de previsão de cobertura, por se tratar de procedimento experimental. Réplica às fls. 412/422. É o relatório. Decido. O caso comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, I, do CPC. Trata-se de matéria de direito e de fato, sendo suficiente a prova documental já produzida. A ação é procedente. Toma-se por incontroverso a existência de contrato de seguro saúde celebrado entre o autor e a ré, operadora de plano de saúde, bem como ser o autor portador de grave doença diagnosticada como "leucemia linfocítica crônica (LCC) recidivante de alto risco e histórico de transformação de Richter", de cobertura prevista contratualmente. Tanto é assim que a própria ré já custeou procedimentos anteriores relacionados a mesma doença. Discute-se, outrossim, a recusa da ré em custear o tratamento proposto por médico dela credenciado com utilização de células T geneticamente modificadas, sob o argumento exclusivo de se tratar de tratamento meramente experimental. Parte-se, aqui, de manifesta relação de consumo travada entre as partes, assumindo a ré, porque prestadora de serviço, a posição de fornecedora e o autor, destinatário final deles, a de consumidor. Isso, por consequência, faz militar em favor deste último todos os princípios norteadores do Código de Proteção ao Consumidor, protegendo-o, assim, de cláusulas contratuais abusivas impostas pela fornecedora e que venham a acarretar o desequilíbrio contratual, notadamente aquelas que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade" (artigo 51, IV). Além disso, classificando-se o contrato de seguro saúde como típico contrato de adesão, a interpretação de suas cláusulas se faz em benefício de quem adere, ou seja, do consumidor. Acrescente-se, a isso, o fato de que, diante da atual realidade brasileira, vê-se a população diante da necessidade em aderir a planos de saúde para a obtenção de serviços médico-hospitalares ao menos satisfatórios, já que, como é cediço, longe está o Estado de garantir ao cidadão tais serviços, em que pese ser essa uma de suas funções essenciais e prioritárias. Em tal contexto, é possível concluir pela inexistência de razão plausível a justificar a recusa da ré em autorizar o custeio do procedimento acima destacado. Não se desconhece, dada a natureza desse contrato, a viabilidade de serem avençadas cláusulas excludentes de cobertura. É razoável que os riscos cobertos contratualmente guardem relação matemática com o valor do prêmio cobrado pelos segurados aderentes. No entanto, não convenceu a demandada em demonstrar que o tipo de procedimento de que necessita o autor amolda-se a uma das excludentes de cobertura previstas contratualmente, ao menos segundo a melhor interpretação que o texto deve comportar. Ainda que não incluído o tratamento no rol de procedimentos que constitui referência básica para cobertura assistencial nos planos privados de assistência saúde, editada pela ANS, o certo é que o mesmo foi prescrito por médico especialista e credenciado à operadora ré como adequado à patologia apresentada pelo paciente. Mais do que isso, como única alternativa efetiva de preservar sua incolumidade física. Daí concluir ser essencial ao enfrentamento da patologia de que é portador, cuja cobertura, frise-se, vem prevista contratualmente, fato que não foi objeto de discussão. Aliás, quanto a esse aspecto, vale invocar a Súmula 102 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS." O caso ainda retrata peculiaridade digna de ênfase. Conquanto tenha se manifestado o Conselho Federal de Medicina, por provocação deste Juízo, no sentido de ser esse tratamento, baseado na utilização de células T geneticamente modificadas, não reconhecido no Brasil, com a inexistência de estudos científicos conclusivos que atestem sua eficácia (fls. 536), atestou-se na tramitação deste processo, ao menos em relação ao paciente, resultado diverso. Com efeito, submetido o autor ao tratamento por força de tutela antecipada, noticiou-se a obtenção de resultados extremamente satisfatórios. Vale transcrever o relatório médico elaborado por Nelson Hamerschlak, médico especialista credenciado à operadora e que acompanhou o paciente desde o início dos tratamentos: "O paciente Rodolfo de Lara Campos, de 35 anos de idade, foi diagnosticado com Leucemia Linfóide Crônica. Através de revisão de seu caso no Instituto Nacional de Saúde pela Dra. Eliane Jaffe, revelou-se portador de Síndrome de Richter, uma evolução agressiva da doença. Apesar do sucesso do tratamento inicial no Brasil, que o levou a uma remissão inicial, o paciente apresentou recidiva em curto espaço de tempo, o que é um fator de muito mau prognóstico. O paciente foi então submetido a tratamento no Memorial Hospital de Nova Iorque com células T modificadas, tratamento inovador não disponível ainda em nosso país. O tratamento, que consiste numa infusão de células T do próprio paciente, geneticamente modificadas para expressar um antígeno que ataca e destrói as céluas tumorais. Os resultados foram excelentes conforme demonstrado nos exames realizados no paciente nos últimos 6 meses. Esta metodologia deve ser introduzida em breve em nosso meio. Estamos, inclusive, equipando o Hospital Albert Einstein com uma sala limpa para esta finalidade." Com base neste quadro fático, pese a falta de reconhecimento de sua efetividade pela ANS e pelo Conselho Federal de Medicina, é possível concluir que, frise-se, ao menos em relação ao autor, o tratamento se mostrou efetivo, fato que retira a qualificação de meramente experimental. Há que se levar em conta o princípio da boa-fé objetiva que deve imperar, como regra de conduta, entre os contratantes. Ora, tem-se por inegável que, quando da celebração do contrato, gerou a ré fundada expectativa na mente do autor quanto à ampla cobertura das despesas de tratamento médico que se fizessem necessárias durante a execução do contrato. Era de se esperar dela, portanto, comportamento compatível com tal postura, não lhe sendo lícito escudar-se em cláusula contratual que genericamente introduz excludentes de cobertura para desequilibrar a relação que inicialmente se estabeleceu entre os contratantes. De outro lado, adotada a tese restritiva de cobertura veiculada pela demandada, ficaria o segurado privado de assistência médica completa para corrigir patologia de cobertura prevista contratualmente, deixando-o à margem da evolução técnica suportada pela medicina que, no caso, inclusive, viabilizou o prosseguimento do tratamento de câncer com o prolongamento da vida do paciente. Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a ré ao custeio do tratamento de que necessitou o autor, baseado na utilização de células T geneticamente modificadas, confirmando, nesse aspecto, a tutela antecipada já outorgada. Em razão da sucumbência, arcará a ré com as custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios que, nos termos do artigo 20, § 4º do CPC, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atualizados a partir desta sentença. P.R.I.C. |
| 06/03/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/03/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/02/2014 |
Processo Entranhado
Entranhado o processo 1035146-28.2013.8.26.0100/80034 - Classe: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Assunto principal: Planos de Saúde |
| 24/02/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40084005-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/02/2014 19:57 |
| 19/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0089/2014 Data da Disponibilização: 19/02/2014 Data da Publicação: 20/02/2014 Número do Diário: 1596 Página: 473 |
| 17/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0089/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 570: ciência a ré. Intime-se. Advogados(s): Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB 151716/SP), Leandro Augusto dos Reis Soares (OAB 299465/SP) |
| 14/02/2014 |
Processo Entranhado
Entranhado o processo 1035146-28.2013.8.26.0100/80033 - Classe: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Assunto principal: Planos de Saúde |
| 14/02/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40066194-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/02/2014 14:39 |
| 14/02/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 570: ciência a ré. Intime-se. |
| 13/02/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2014 Data da Disponibilização: 13/02/2014 Data da Publicação: 14/02/2014 Número do Diário: 1592 Página: 470 |
| 12/02/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2014 |
Processo Entranhado
Entranhado o processo 1035146-28.2013.8.26.0100/80032 - Classe: Documentos Diversos em Procedimento Ordinário - Assunto principal: Planos de Saúde |
| 12/02/2014 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.14.40062058-1 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 11/02/2014 17:05 |
| 12/02/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40062058-1 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 11/02/2014 17:05 |
| 12/02/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2014 Teor do ato: Vistos. 1. Em relação à decisão de fls. 549, a regularização da caução real imobiliária passa pela averbação do ato no SRI, razão pela qual não há qualquer omissão a ser sanada. Rejeito, portanto, os embargos de declaração de fls. 560/564. 2. No que diz respeito ao saldo remanescente que se encontra depositado em conta vinculada ao Juízo, parece razoável o seu levantamento pela ré, uma vez que os gastos com o tratamento já foram custeados com parte deste depósito. Assim, reconsidero a decisão de fls. 549 e defiro à ré o levantamento destes valores. Expeça-se guia de levantamento. 3. De forma objetiva, manifeste-se a ré quanto a alegação do autor de que o tratamento feito produziu resultados positivos em relação ao tratamento da doença de que é portador. Intime-se. Advogados(s): Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB 151716/SP), Leandro Augusto dos Reis Soares (OAB 299465/SP) |
| 11/02/2014 |
Decisão
Vistos. 1. Em relação à decisão de fls. 549, a regularização da caução real imobiliária passa pela averbação do ato no SRI, razão pela qual não há qualquer omissão a ser sanada. Rejeito, portanto, os embargos de declaração de fls. 560/564. 2. No que diz respeito ao saldo remanescente que se encontra depositado em conta vinculada ao Juízo, parece razoável o seu levantamento pela ré, uma vez que os gastos com o tratamento já foram custeados com parte deste depósito. Assim, reconsidero a decisão de fls. 549 e defiro à ré o levantamento destes valores. Expeça-se guia de levantamento. 3. De forma objetiva, manifeste-se a ré quanto a alegação do autor de que o tratamento feito produziu resultados positivos em relação ao tratamento da doença de que é portador. Intime-se. |
| 10/02/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/02/2014 |
Processo Entranhado
Entranhado o processo 1035146-28.2013.8.26.0100/80031 - Classe: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento em Procedimento Ordinário - Assunto principal: Planos de Saúde |
| 10/02/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40055178-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Guia de Levantamento Data: 07/02/2014 11:58 |
| 10/02/2014 |
Processo Entranhado
Entranhado o processo 1035146-28.2013.8.26.0100/80030 - Classe: Embargos de Declaração em Procedimento Ordinário - Assunto principal: Planos de Saúde |
| 10/02/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40057120-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/02/2014 21:11 |
| 10/02/2014 |
Processo Entranhado
Entranhado o processo 1035146-28.2013.8.26.0100/80029 - Classe: Indicação de Provas em Procedimento Ordinário - Assunto principal: Planos de Saúde |
| 10/02/2014 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.14.40057124-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 07/02/2014 21:16 |
| 10/02/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40057124-6 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 07/02/2014 21:16 |
| 30/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0049/2014 Data da Disponibilização: 30/01/2014 Data da Publicação: 31/01/2014 Número do Diário: 1582 Página: 485 |
| 29/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 538/541: Expeça-se certidão para averbação no SRI da caução real imobiliária oferecida. Quanto aos valores depositados, permanecerão vinculados ao Juízo até julgamento do feito. Considerando o quadro fático já retratado, digam as partes quanto a pertinência da produção de outras provas. Intime-se. Advogados(s): Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB 151716/SP), Leandro Augusto dos Reis Soares (OAB 299465/SP) |
| 28/01/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 538/541: Expeça-se certidão para averbação no SRI da caução real imobiliária oferecida. Quanto aos valores depositados, permanecerão vinculados ao Juízo até julgamento do feito. Considerando o quadro fático já retratado, digam as partes quanto a pertinência da produção de outras provas. Intime-se. |
| 15/01/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/01/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/01/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/01/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40013492-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2014 12:05 |
| 15/01/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40015027-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2014 19:00 |
| 08/01/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2014 Data da Disponibilização: 08/01/2014 Data da Publicação: 09/01/2014 Número do Diário: 1566 Página: 458 |
| 07/01/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2014 Teor do ato: N/ c - ciência do ofício vindo do Conselho Federal de Medicina. Advogados(s): Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB 151716/SP), Leandro Augusto dos Reis Soares (OAB 299465/SP) |
| 18/12/2013 |
Ato ordinatório
N/ c - ciência do ofício vindo do Conselho Federal de Medicina. |
| 18/12/2013 |
Ofício Juntado
|
| 26/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0652/2013 Data da Disponibilização: 26/11/2013 Data da Publicação: 27/11/2013 Número do Diário: 1547 Página: 390 |
| 25/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0652/2013 Teor do ato: Vistos. Certifique a serventia o efetivo cumprimento da decisão de fls. 353, notadamente quanto ao ofício encaminhado ap Conselho Federal de Medicina. Intime-se. Advogados(s): Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB 151716/SP), Leandro Augusto dos Reis Soares (OAB 299465/SP) |
| 25/11/2013 |
Decisão
Vistos. Certifique a serventia o efetivo cumprimento da decisão de fls. 353, notadamente quanto ao ofício encaminhado ap Conselho Federal de Medicina. Intime-se. |
| 21/11/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/11/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40240768-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2013 20:21 |
| 08/11/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0622/2013 Data da Disponibilização: 08/11/2013 Data da Publicação: 11/11/2013 Número do Diário: 1537 Página: 406/413 |
| 07/11/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0622/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 527/528: Manifeste-se o autor. Intime-se. Advogados(s): Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB 151716/SP), Leandro Augusto dos Reis Soares (OAB 299465/SP) |
| 06/11/2013 |
Decisão
Vistos. Fls. 527/528: Manifeste-se o autor. Intime-se. |
| 06/11/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/11/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40219086-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/11/2013 10:44 |
| 25/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0595/2013 Data da Disponibilização: 25/10/2013 Data da Publicação: 29/10/2013 Número do Diário: 1528 Página: 411/415 |
| 25/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0595/2013 Data da Disponibilização: 25/10/2013 Data da Publicação: 29/10/2013 Número do Diário: 1528 Página: 411/415 |
| 24/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2013 Teor do ato: N/ c - ciência do ofício vindo da Anvisa. Advogados(s): Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB 151716/SP), Leandro Augusto dos Reis Soares (OAB 299465/SP) |
| 24/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0595/2013 Teor do ato: Vistos. Documentos de fls. 456/515: Ciência à ré. Intime-se. Advogados(s): Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB 151716/SP), Leandro Augusto dos Reis Soares (OAB 299465/SP) |
| 24/10/2013 |
Ato ordinatório
N/ c - ciência do ofício vindo da Anvisa. |
| 24/10/2013 |
Ofício Juntado
|
| 23/10/2013 |
Decisão
Vistos. Documentos de fls. 456/515: Ciência à ré. Intime-se. |
| 23/10/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/10/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40199282-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2013 11:57 |
| 23/10/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40201119-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2013 20:54 |
| 23/10/2013 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.13.40201132-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2013 21:16 |
| 23/10/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40201132-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/10/2013 21:16 |
| 14/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0570/2013 Data da Disponibilização: 14/10/2013 Data da Publicação: 15/10/2013 Número do Diário: 1519 Página: 654/662 |
| 14/10/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0570/2013 Data da Disponibilização: 14/10/2013 Data da Publicação: 15/10/2013 Número do Diário: 1519 Página: 654/662 |
| 11/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 442/444: Manifeste-se o autor. Int. Advogados(s): Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB 151716/SP), Leandro Augusto dos Reis Soares (OAB 299465/SP) |
| 11/10/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0570/2013 Teor do ato: N/ c - ciência do ofício vindo da Anvisa Advogados(s): Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB 151716/SP), Leandro Augusto dos Reis Soares (OAB 299465/SP) |
| 11/10/2013 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 442/444: Manifeste-se o autor. Int. |
| 11/10/2013 |
Ato ordinatório
N/ c - ciência do ofício vindo da Anvisa |
| 11/10/2013 |
Ofício Juntado
|
| 08/10/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40181203-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/10/2013 20:15 |
| 08/10/2013 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.13.40176969-3 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 03/10/2013 18:16 |
| 08/10/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40176969-3 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 03/10/2013 18:16 |
| 30/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0540/2013 Data da Disponibilização: 30/09/2013 Data da Publicação: 01/10/2013 Número do Diário: 1509 Página: 404/408 |
| 27/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0540/2013 Teor do ato: Vistos. Fls. 415/436: Ciência à ré. Intime-se. Advogados(s): Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB 151716/SP), Leandro Augusto dos Reis Soares (OAB 299465/SP) |
| 27/09/2013 |
Decisão
Vistos. Fls. 415/436: Ciência à ré. Intime-se. |
| 26/09/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/09/2013 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.13.40160750-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2013 18:51 |
| 26/09/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40160750-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2013 18:51 |
| 26/09/2013 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.13.40160737-5 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 20/09/2013 18:46 |
| 26/09/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40160737-5 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 20/09/2013 18:46 |
| 26/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0534/2013 Data da Disponibilização: 26/09/2013 Data da Publicação: 27/09/2013 Número do Diário: 1507 Página: 454/462 |
| 25/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0534/2013 Teor do ato: Vistos. Reiterem-se os ofícios de fls. 379 e 380. Intime-se. Advogados(s): Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB 151716/SP), Leandro Augusto dos Reis Soares (OAB 299465/SP) |
| 25/09/2013 |
Decisão
Vistos. Reiterem-se os ofícios de fls. 379 e 380. Intime-se. |
| 24/09/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/09/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40159823-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/09/2013 14:26 |
| 12/09/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0502/2013 Data da Disponibilização: 12/09/2013 Data da Publicação: 13/09/2013 Número do Diário: 1497 Página: 418/421 |
| 11/09/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2013 Teor do ato: Fls. 387/390 e fls. 391/404: manifeste-se o autor. Int. Advogados(s): Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB 151716/SP), Leandro Augusto dos Reis Soares (OAB 299465/SP) |
| 11/09/2013 |
Proferido Despacho
Fls. 387/390 e fls. 391/404: manifeste-se o autor. Int. |
| 06/09/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 06/09/2013 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.13.40140160-2 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 03/09/2013 19:40 |
| 06/09/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40140160-2 Tipo da Petição: Documentos Diversos Data: 03/09/2013 19:40 |
| 29/08/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40131018-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/08/2013 19:14 |
| 23/08/2013 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 23/08/2013 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 20/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0447/2013 Data da Disponibilização: 20/08/2013 Data da Publicação: 21/08/2013 Número do Diário: 1480 Página: 462 |
| 19/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0447/2013 Teor do ato: Fls. 358/373: ciência ao autor. Int. Advogados(s): Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB 151716/SP), Leandro Augusto dos Reis Soares (OAB 299465/SP) |
| 19/08/2013 |
Recibo Juntado
|
| 19/08/2013 |
Proferido Despacho
Fls. 358/373: ciência ao autor. Int. |
| 15/08/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40116246-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2013 19:05 |
| 15/08/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40116147-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2013 18:46 |
| 06/08/2013 |
Termo Digitalizado
|
| 05/08/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0414/2013 Data da Disponibilização: 05/08/2013 Data da Publicação: 06/08/2013 Número do Diário: 1469 Página: 369/375 |
| 02/08/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2013 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado ou do saneamento do processo, oficie-se a ANVISA e ao Conselho Federal de Medicina, da forma como requerido pela ré às fls. 351, II. Considerando a impugnação feita pelo autor em sua réplica, proceda a ré à tradução dos documentos em língua estrangeira acostada aos autos, nos exatos termos da legislação processual. Intime-se. Advogados(s): Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB 151716/SP), Leandro Augusto dos Reis Soares (OAB 299465/SP) |
| 02/08/2013 |
Decisão
Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado ou do saneamento do processo, oficie-se a ANVISA e ao Conselho Federal de Medicina, da forma como requerido pela ré às fls. 351, II. Considerando a impugnação feita pelo autor em sua réplica, proceda a ré à tradução dos documentos em língua estrangeira acostada aos autos, nos exatos termos da legislação processual. Intime-se. |
| 17/07/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/07/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40090119-9 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 15/07/2013 19:36 |
| 15/07/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40089666-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 15/07/2013 16:48 |
| 05/07/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0356/2013 Data da Disponibilização: 05/07/2013 Data da Publicação: 08/07/2013 Número do Diário: 1450 Página: 354/361 |
| 04/07/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2013 Teor do ato: Fls. 338: defiro o prazo requerido pelo autor. Especifiquem provas, caso queiram, mas justificando-as, esclarecendo sobre o interesse na audiência de conciliação. Int. Advogados(s): Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB 151716/SP), Leandro Augusto dos Reis Soares (OAB 299465/SP) |
| 03/07/2013 |
Proferido Despacho
Fls. 338: defiro o prazo requerido pelo autor. Especifiquem provas, caso queiram, mas justificando-as, esclarecendo sobre o interesse na audiência de conciliação. Int. |
| 03/07/2013 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/07/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40077257-7 Tipo da Petição: Pedido de Alteração da Razão Social Data: 01/07/2013 12:45 |
| 02/07/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40078118-5 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 01/07/2013 18:02 |
| 01/07/2013 |
AR Positivo Juntado
|
| 25/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0332/2013 Data da Disponibilização: 25/06/2013 Data da Publicação: 26/06/2013 Número do Diário: 1442 Página: 580/590 |
| 25/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0332/2013 Data da Disponibilização: 25/06/2013 Data da Publicação: 26/06/2013 Número do Diário: 1442 Página: 580/590 |
| 24/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2013 Teor do ato: N/ C - manifeste-se acerca da contestação. Advogados(s): Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB 151716/SP), Leandro Augusto dos Reis Soares (OAB 299465/SP) |
| 24/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0332/2013 Teor do ato: N/ c - termo de caução lavrado nos autos, compareça o Sr. Rodolfo em cartório para assinatura. Advogados(s): Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB 151716/SP), Leandro Augusto dos Reis Soares (OAB 299465/SP) |
| 24/06/2013 |
Ato ordinatório
N/ C - manifeste-se acerca da contestação. |
| 24/06/2013 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.13.40070808-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/06/2013 18:13 |
| 24/06/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40070808-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/06/2013 18:13 |
| 22/06/2013 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/07/2013 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/06/2013 |
Ato ordinatório
N/ c - termo de caução lavrado nos autos, compareça o Sr. Rodolfo em cartório para assinatura. |
| 21/06/2013 |
Termo Expedido
Termo - Caução - Bens Imóveis - Sem Prisão - Cível |
| 20/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0322/2013 Data da Disponibilização: 20/06/2013 Data da Publicação: 21/06/2013 Número do Diário: 1439 Página: 316 |
| 19/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0322/2013 Teor do ato: N/C: providenciar a retirada da petição (Rodolfo), eis que o processo é digital. Advogados(s): Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB 151716/SP), Leandro Augusto dos Reis Soares (OAB 299465/SP) |
| 19/06/2013 |
Ato ordinatório
N/C: providenciar a retirada da petição (Rodolfo), eis que o processo é digital. |
| 17/06/2013 |
Guia Juntada
|
| 14/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0311/2013 Data da Disponibilização: 14/06/2013 Data da Publicação: 17/06/2013 Número do Diário: 1435 Página: 384/389 |
| 14/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0311/2013 Data da Disponibilização: 14/06/2013 Data da Publicação: 17/06/2013 Número do Diário: 1435 Página: 384/389 |
| 13/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2013 Teor do ato: Vistos. Aceito a caução real oferecida pelo autor consistente na nua propriedade do bem imóvel descrito na matrícula 16.200, aberta no 13º Serviço de Registro de Imóveis da Capital (fls. 265/273), pertencente à pessoa jurídica Laracam Assessoria Empresarial Ltda, da qual é o autor sócio majoritário. Lavre-se o respectivo termo de caução com a consequente averbação da garantia no Serviço de Registro de Imóveis. Sem prejuízo, expeça-se guia de levantamento em favor do autor do valor depositado para o custeio do tratamento, nos exatos termos da decisão de fls. 261. Intime-se. Advogados(s): Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB 151716/SP), Leandro Augusto dos Reis Soares (OAB 299465/SP) |
| 13/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0311/2013 Teor do ato: Vistos. É preciso que se dê efetividade à prestação jurisdicional que, no caso, envolve matéria peculiar. O custeio de tratamento médico no exterior encontra dificuldades operacionais de ordem financeira. Por esta razão, toma-se como razoável a conduta da ré que, no intuito de dar cumprimento à tutela, depositou em juízo o valor estimado para a cobertura do tratamento. Não há que se cogitar, portanto, do descumprimento da tutela jurisdicional. Autorizo ao autor o levantamento da referida quantia para o custeio do tratamento que deverá ser objeto de oportuna prestação de contas. Condiciono tal providência, todavia, à prestação de caução idônea, real ou fidejussória. Intime-se. Advogados(s): Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB 151716/SP), Leandro Augusto dos Reis Soares (OAB 299465/SP) |
| 13/06/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/06/2013 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 13/06/2013 |
Decisão
Vistos. Aceito a caução real oferecida pelo autor consistente na nua propriedade do bem imóvel descrito na matrícula 16.200, aberta no 13º Serviço de Registro de Imóveis da Capital (fls. 265/273), pertencente à pessoa jurídica Laracam Assessoria Empresarial Ltda, da qual é o autor sócio majoritário. Lavre-se o respectivo termo de caução com a consequente averbação da garantia no Serviço de Registro de Imóveis. Sem prejuízo, expeça-se guia de levantamento em favor do autor do valor depositado para o custeio do tratamento, nos exatos termos da decisão de fls. 261. Intime-se. |
| 13/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2013 Data da Disponibilização: 13/06/2013 Data da Publicação: 14/06/2013 Número do Diário: 1434 Página: 492/504 |
| 13/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2013 Data da Disponibilização: 13/06/2013 Data da Publicação: 14/06/2013 Número do Diário: 1434 Página: 492/504 |
| 13/06/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/06/2013 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.13.40063384-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2013 19:39 |
| 13/06/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40063384-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2013 19:39 |
| 12/06/2013 |
Decisão
Vistos. É preciso que se dê efetividade à prestação jurisdicional que, no caso, envolve matéria peculiar. O custeio de tratamento médico no exterior encontra dificuldades operacionais de ordem financeira. Por esta razão, toma-se como razoável a conduta da ré que, no intuito de dar cumprimento à tutela, depositou em juízo o valor estimado para a cobertura do tratamento. Não há que se cogitar, portanto, do descumprimento da tutela jurisdicional. Autorizo ao autor o levantamento da referida quantia para o custeio do tratamento que deverá ser objeto de oportuna prestação de contas. Condiciono tal providência, todavia, à prestação de caução idônea, real ou fidejussória. Intime-se. |
| 12/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2013 Teor do ato: Vistos. Os embargos de declaração já foram rejeitados, razão pela qual, salvo efeito suspensivo concedido em agravo de instrumento, não há óbice para o cumprimento da tutela antecipada, nos seus exatos termos. Intime-se a ré para o efetivo cumprimento imediato, sob pena de incidência da multa já majorada em decisão complementar proferida pelo Juízo plantonista. Intime-se. Advogados(s): Leandro Augusto dos Reis Soares (OAB 299465/SP) |
| 12/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2013 Teor do ato: Vistos. Não há o que ser declarado na decisão de fls. 155/158. De forma clara, a tutela antecipada impôs à ré a condenação de custear o tratamento de que necessita o autor no Hospital mencionado. Não se trata de reembolso. Vale o esclarecimento de que a utilização pelo beneficiário de entidade hospitalar não credenciada se dá justamente pelo fato de o tratamento não ser disponibilizado nessa rede. Isto inviabiliza, portanto, o sistema de reembolso que, na hipótese, provavelmente não tem parâmetros na regulamentação contratual. Nego provimento aos embargos de fls. 163/165. Intime-se. Advogados(s): Leandro Augusto dos Reis Soares (OAB 299465/SP) |
| 12/06/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/06/2013 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.13.40061858-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2013 14:44 |
| 12/06/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40061858-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2013 14:44 |
| 12/06/2013 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.13.40062257-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2013 17:36 |
| 12/06/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40062257-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2013 17:36 |
| 12/06/2013 |
Decisão
Vistos. Os embargos de declaração já foram rejeitados, razão pela qual, salvo efeito suspensivo concedido em agravo de instrumento, não há óbice para o cumprimento da tutela antecipada, nos seus exatos termos. Intime-se a ré para o efetivo cumprimento imediato, sob pena de incidência da multa já majorada em decisão complementar proferida pelo Juízo plantonista. Intime-se. |
| 11/06/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/06/2013 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.13.40060312-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 10/06/2013 11:47 |
| 11/06/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40060312-0 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 10/06/2013 11:47 |
| 11/06/2013 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.13.40060307-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2013 11:44 |
| 11/06/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40060307-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2013 11:44 |
| 11/06/2013 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.13.40060968-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 10/06/2013 17:06 |
| 11/06/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40060968-4 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 10/06/2013 17:06 |
| 10/06/2013 |
Decisão
Vistos. Não há o que ser declarado na decisão de fls. 155/158. De forma clara, a tutela antecipada impôs à ré a condenação de custear o tratamento de que necessita o autor no Hospital mencionado. Não se trata de reembolso. Vale o esclarecimento de que a utilização pelo beneficiário de entidade hospitalar não credenciada se dá justamente pelo fato de o tratamento não ser disponibilizado nessa rede. Isto inviabiliza, portanto, o sistema de reembolso que, na hipótese, provavelmente não tem parâmetros na regulamentação contratual. Nego provimento aos embargos de fls. 163/165. Intime-se. |
| 10/06/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40060291-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2013 11:35 |
| 08/06/2013 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/06/2013 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.13.40059955-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/06/2013 18:00 |
| 08/06/2013 |
Guia Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40059955-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/06/2013 18:00 |
| 08/06/2013 |
Contrato Social/Atos Constitutivos/Carta de Preposição Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.13.40059955-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/06/2013 18:00 |
| 08/06/2013 |
Procuração/substabelecimento Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40059955-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/06/2013 18:00 |
| 08/06/2013 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.13.40059955-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/06/2013 18:00 |
| 07/06/2013 |
Carta de Citação Expedida
Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 07/06/2013 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0298/2013 Data da Disponibilização: 07/06/2013 Data da Publicação: 10/06/2013 Número do Diário: 1430 Página: 321 |
| 06/06/2013 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2013 Teor do ato: Vistos. 1. Cuida-se de ação condenatória ao cumprimento de obrigação de fazer pela qual o autor pretende, liminarmente, a condenação da ré, administradora de plano de saúde, a custear as despesas com tratamento de Leucemia Linfocítica Crônica (LLC) recidivante de alto risco e histórico de transformação de Richter, mais especificamente, procedimento com a utilização de cédulas T geneticamente modificadas, nos exatos termos da prescrição médica (fls. 40). Estão presentes os requisitos do art.273, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo de um exame mais aprofundado da questão, demonstrou-se, inicialmente, que o autor é beneficiário de plano de saúde administrado pela ré. Também há prova nos autos da necessidade do tratamento em referência, fruto de prescrição médica, reputado essencial ao combate de Leucemia Linfocítica Crônica (LLC) recidivante de alto risco e histórico de transformação de Richter, patologia esta com cobertura contratual. Em função da recusa de cobertura, está o segurado sujeito a risco de interrupção do tratamento, em tese, essencial a sua incolumidade física. A hipótese se mostra mais específica, na medida em que, segundo os relatórios acostados aos autos (fls. 40 e 77), subscritos por especialistas da área em que inserida a patologia, o tratamento, frise-se, emergencial e de resultados satisfatórios, não é oferecido no Brasil, daí a indicação do Hospital Memorial Sloan Kettering Cancer Center de Nova Iorque. Esses elementos de convicção, ainda que superficiais, são indicativos de que não se trata de mero tratamento experimental e sem resultado comprovado, situação que, se efetivamente comprovada ao final, não legitimaria a recusa de cobertura por não estar previsto no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Aliás, quanto a esse aspecto, vale invocar a Súmula 102 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS." Inserem-se, nesse contexto, tanto a verossimilhança das alegações do autor, quanto o risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso não seja antecipada a providência ora postulada. Acrescente-se, ainda, que a tutela não gerará situação irreversível, sendo perfeitamente possível a discussão futura acerca da legalidade da recusa da cobertura oferecida pela Seguradora. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar à ré que providencie o custeio do tratamento acima especificado, no Hospital Memorial Sloan Kettering Cancer Center de Nova Iorque, desde que o mesmo não possa ser oferecido no território brasileiro. A providência deverá ser cumprida no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por dia de atraso, estabelecendo limite máximo de sua incidência em 45 (quarenta e cinco) dias, oportunidade em que a sanção será revista. Expeça-se o necessário. 2. Cite-se e intime-se a ré com as formalidades legais. 3. Fica consignado que a presente decisão servirá como ofício, com encaminhamento a cargo do patrono do autor. P.I. Advogados(s): Leandro Augusto dos Reis Soares (OAB 299465/SP) |
| 05/06/2013 |
Concedida a Medida Liminar no Pedido Inicial
Vistos. 1. Cuida-se de ação condenatória ao cumprimento de obrigação de fazer pela qual o autor pretende, liminarmente, a condenação da ré, administradora de plano de saúde, a custear as despesas com tratamento de Leucemia Linfocítica Crônica (LLC) recidivante de alto risco e histórico de transformação de Richter, mais especificamente, procedimento com a utilização de cédulas T geneticamente modificadas, nos exatos termos da prescrição médica (fls. 40). Estão presentes os requisitos do art.273, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo de um exame mais aprofundado da questão, demonstrou-se, inicialmente, que o autor é beneficiário de plano de saúde administrado pela ré. Também há prova nos autos da necessidade do tratamento em referência, fruto de prescrição médica, reputado essencial ao combate de Leucemia Linfocítica Crônica (LLC) recidivante de alto risco e histórico de transformação de Richter, patologia esta com cobertura contratual. Em função da recusa de cobertura, está o segurado sujeito a risco de interrupção do tratamento, em tese, essencial a sua incolumidade física. A hipótese se mostra mais específica, na medida em que, segundo os relatórios acostados aos autos (fls. 40 e 77), subscritos por especialistas da área em que inserida a patologia, o tratamento, frise-se, emergencial e de resultados satisfatórios, não é oferecido no Brasil, daí a indicação do Hospital Memorial Sloan Kettering Cancer Center de Nova Iorque. Esses elementos de convicção, ainda que superficiais, são indicativos de que não se trata de mero tratamento experimental e sem resultado comprovado, situação que, se efetivamente comprovada ao final, não legitimaria a recusa de cobertura por não estar previsto no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Aliás, quanto a esse aspecto, vale invocar a Súmula 102 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS." Inserem-se, nesse contexto, tanto a verossimilhança das alegações do autor, quanto o risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso não seja antecipada a providência ora postulada. Acrescente-se, ainda, que a tutela não gerará situação irreversível, sendo perfeitamente possível a discussão futura acerca da legalidade da recusa da cobertura oferecida pela Seguradora. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar à ré que providencie o custeio do tratamento acima especificado, no Hospital Memorial Sloan Kettering Cancer Center de Nova Iorque, desde que o mesmo não possa ser oferecido no território brasileiro. A providência deverá ser cumprida no prazo de 48 horas, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por dia de atraso, estabelecendo limite máximo de sua incidência em 45 (quarenta e cinco) dias, oportunidade em que a sanção será revista. Expeça-se o necessário. 2. Cite-se e intime-se a ré com as formalidades legais. 3. Fica consignado que a presente decisão servirá como ofício, com encaminhamento a cargo do patrono do autor. P.I. |
| 05/06/2013 |
Conclusos para Decisão
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| 05/06/2013 |
Conclusos para Despacho
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| 05/06/2013 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/06/2013 |
Embargos de Declaração |
| 10/06/2013 |
Petições Diversas |
| 10/06/2013 |
Petições Diversas |
| 10/06/2013 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 10/06/2013 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 11/06/2013 |
Petições Diversas |
| 11/06/2013 |
Petições Diversas |
| 12/06/2013 |
Petições Diversas |
| 21/06/2013 |
Contestação |
| 01/07/2013 |
Pedido de Alteração da Razão Social |
| 01/07/2013 |
Pedido de Prazo |
| 15/07/2013 |
Indicação de Provas |
| 15/07/2013 |
Indicação de Provas |
| 12/08/2013 |
Petições Diversas |
| 12/08/2013 |
Petições Diversas |
| 26/08/2013 |
Petições Diversas |
| 03/09/2013 |
Documentos Diversos |
| 20/09/2013 |
Petições Diversas |
| 20/09/2013 |
Documentos Diversos |
| 20/09/2013 |
Petições Diversas |
| 03/10/2013 |
Documentos Diversos |
| 07/10/2013 |
Petições Diversas |
| 21/10/2013 |
Petições Diversas |
| 21/10/2013 |
Petições Diversas |
| 21/10/2013 |
Petições Diversas |
| 04/11/2013 |
Petições Diversas |
| 18/11/2013 |
Petições Diversas |
| 14/01/2014 |
Petições Diversas |
| 14/01/2014 |
Petições Diversas |
| 07/02/2014 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 07/02/2014 |
Embargos de Declaração |
| 07/02/2014 |
Indicação de Provas |
| 11/02/2014 |
Documentos Diversos |
| 13/02/2014 |
Petições Diversas |
| 21/02/2014 |
Petições Diversas |
| 24/03/2014 |
Embargos de Declaração |
| 02/04/2014 |
Razões de Apelação |
| 15/04/2014 |
Petições Diversas |
| 24/04/2014 |
Contrarrazões de Apelação |
| 16/05/2014 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 29/07/2014 |
Custas de Mandato |
| 05/08/2014 |
Petições Diversas |
| 16/11/2016 |
Petições Diversas |
| 11/12/2023 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 14/09/2018 | Cumprimento Provisório de Sentença (0069403-23.2018.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |