| Exeqte |
Sociedade Beneficente São Camilo
Advogada: Roseli Leme Freitas |
| Exectdo |
Hideu Yamaguchi
Advogada: Wania Regina Minamoto Sgai |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/02/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação das partes. |
| 19/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1078/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: 4106 |
| 24/02/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/02/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 24/02/2025 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação das partes. |
| 19/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/02/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1078/2024 Data da Publicação: 06/12/2024 Número do Diário: 4106 |
| 04/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1078/2024 Teor do ato: Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO: nº 19 (fls. 202/208) , disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4023 - Caderno de Editais - páginas 03/06 do dia 07 de agosto de 2024 Ou nº 20 a 23/2024 (233 a 247, fls. 267 a 275 e fls. 281/286), disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4031 - Caderno de Editais - páginas 02/17 do dia 19 de agosto de 2024, com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br." Advogados(s): Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 03/12/2024 |
Ato ordinatório
Tendo em conta a inserção dos presentes autos em EDITAL DE ELIMINAÇÃO: nº 19 (fls. 202/208) , disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4023 - Caderno de Editais - páginas 03/06 do dia 07 de agosto de 2024 Ou nº 20 a 23/2024 (233 a 247, fls. 267 a 275 e fls. 281/286), disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico - Edição 4031 - Caderno de Editais - páginas 02/17 do dia 19 de agosto de 2024, com transcurso "in albis" do prazo de 30 dias sem a solicitação de custódia por parte interessada, o fragmento físico será encaminhado para eliminação de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Certifico mais que a relação dos processos encaminhados para eliminação será devidamente inserida no Expediente Administrativo 0024432-40.2024.8.26.0100. Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.br." |
| 24/10/2024 |
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
|
| 23/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/08/2024 |
Expedição de documento
Certidão de Publicação de Edital de Eliminação - Comunicado 698 |
| 09/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0669/2024 Data da Publicação: 12/08/2024 Número do Diário: 4025 |
| 08/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0669/2024 Teor do ato: O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 20/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.Br. Advogados(s): Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 08/08/2024 |
Ato ordinatório
O presente feito foi inserido no edital de eliminação de autos físicos nº 20/2024 que conterá o teor a seguir transcrito: FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço upj16a20@tjsp.jus.br . Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. Obs.: eventuais pedidos de guarda definitiva deverão ser enviados para o endereço eletrônico que segue: upj16a20@tjsp.jus.Br, com o formulário a seguir devidamente preenchido: PEDIDO DE GUARDA DEFINITIVA DE AUTOS FÍSICOS DIGITALIZADOS Ao Exmo. Juiz de Direito da Vara xxxxxx Nome do Custodiador: xxx OAB nº xxxxxxxx-SP CPF xxxxxxx RG xxxxxxx Endereço xxxxxxxxx nº xxxx Compl xxxxxxx Bairro xxxxxxx Cidade xxxxx Estado xxxxxx CEP xxxxx-xxx Telefone ( ) xxxxxxxxx Endereço eletrônico xxxxxxxxx@xxxxxxxx O Custodiador supramencionado vem requerer para si, às suas expensas, a posse e guarda definitivos dos autos físicos digitalizados para tramitação eletrônica, Processo nº ____________________, Ação _____________________, Partes _______________________________________, da ___ª Vara ___________ do Foro ___________________, tendo em vista o constante no Edital de Eliminação de Autos Digitalizados de nº _____________. O Custodiador declara-se ciente da necessidade de fornecimento de AUTORIZAÇÃO por escrito caso seja um terceiro que proceda a retirada dos autos. Termos em que, P. deferimento. São Paulo, _______ de ________________ de _________. ______________________________________________ Nome e Assinatura do(a) requerente (admitindo-se assinatura eletrônica) O edital referido foi publicado no Expediente Administrativo nº 0024432-40.2024.8.26.0100 . Considerando a enorme quantidade de feitos que passará pelo processo de eliminação previsto no COMUNICADO 698/2023, às partes é compartilhado o ônus de apontar eventual irregularidade, extemporaneidade, falhas e ou qualquer outro motivador que impeça o descarte dos fragmentos ou a entrega em Custódia, facultada eventual manifestação no prazo de 05 dias a fluir da publicação do presente ato ordinatório, que deverá ser encaminhada excepcionalmente para o e-mail upj16a20@tjsp.jus.Br. |
| 30/07/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Regularidade de Digitalização - Comunicado 698 |
| 13/06/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/06/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 13/06/2023 |
Trânsito em Julgado às partes
Nova Certidão - Trânsito - 924 |
| 19/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0437/2023 Data da Publicação: 22/05/2023 Número do Diário: 3740 |
| 18/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0437/2023 Teor do ato: Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, IV , do Novo Código de Processo Civil. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do NCPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivados os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado a extinção do feito. As custas finais pelo encerramento da execução somente serão devidas se for instaurada a fase de execução, onde serão produzidos atos expropriatórios. Nesse sentido: A jurisprudência pacificou o entendimento de que, para imposição da multa prevista no art. 475-J, seria necessária a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para pagamento. Somente após o decurso desse prazo é que se iniciaria a execução propriamente dita, com atos de constrição aptos a satisfazer o crédito do exequente. Nesse caso, se houver pagamento voluntário, encerra-se o processo sem qualquer ato característico da fase executória, não cabendo, segundo este Tribunal, o pagamento de taxas. (26ª Câmara de Direito Privado, no Agravo de Instrumento nº 2141976-73.2014.8.26.0000, relator Desembargador Bonilha Filho, julgado em 8 de outubro de 2014). Assim, considerando a inexistência de bens em nome dos herdeiros e a renúncia do exequente em relação do crédito, entendo que não são devidas as custas de satisfação da execução nesta ação. R. P. I. Advogados(s): Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 17/05/2023 |
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, IV , do Novo Código de Processo Civil. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do NCPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivados os autos, anotando-se junto ao sistema informatizado a extinção do feito. As custas finais pelo encerramento da execução somente serão devidas se for instaurada a fase de execução, onde serão produzidos atos expropriatórios. Nesse sentido: A jurisprudência pacificou o entendimento de que, para imposição da multa prevista no art. 475-J, seria necessária a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, para pagamento. Somente após o decurso desse prazo é que se iniciaria a execução propriamente dita, com atos de constrição aptos a satisfazer o crédito do exequente. Nesse caso, se houver pagamento voluntário, encerra-se o processo sem qualquer ato característico da fase executória, não cabendo, segundo este Tribunal, o pagamento de taxas. (26ª Câmara de Direito Privado, no Agravo de Instrumento nº 2141976-73.2014.8.26.0000, relator Desembargador Bonilha Filho, julgado em 8 de outubro de 2014). Assim, considerando a inexistência de bens em nome dos herdeiros e a renúncia do exequente em relação do crédito, entendo que não são devidas as custas de satisfação da execução nesta ação. R. P. I. |
| 17/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/05/2023 |
Pedido de Extinção - Renúncia ao Crédito (art. 924, IV, do CPC) Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.40930333-2 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, IV, do CPC) Data: 17/05/2023 16:50 |
| 28/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0370/2023 Data da Publicação: 03/05/2023 Número do Diário: 3727 |
| 28/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0370/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de 10 dias para que o exequente manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 27/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro o prazo de 10 dias para que o exequente manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. |
| 27/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40778141-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2023 16:03 |
| 22/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA546610302TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Ana Paula Yamaguchi Diligência : 19/04/2023 |
| 19/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0335/2023 Data da Publicação: 20/04/2023 Número do Diário: 3720 |
| 18/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0335/2023 Teor do ato: Vistos. Procedi com as anotações, no tocante à representação processual da parte. No mais, intime-se o exequente, a fim de que se manifeste sobre a petição e os documentos de fls. 1268/1278, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 17/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Procedi com as anotações, no tocante à representação processual da parte. No mais, intime-se o exequente, a fim de que se manifeste sobre a petição e os documentos de fls. 1268/1278, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 17/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40696012-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2023 14:34 |
| 16/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA546610293TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Ligiane Yamaguchi Diligência : 05/04/2023 |
| 16/04/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA546610276TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Ligia Cristina Yamaguchi Hamai Diligência : 05/04/2023 |
| 28/03/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 28/03/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 28/03/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 24/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0258/2023 Data da Publicação: 27/03/2023 Número do Diário: 3704 |
| 23/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2023 Teor do ato: Vistos. Diante do recolhimento das devidas custas, expeça-se carta de intimação aos herdeiros para o primeiro endereço declinado retro, sendo que caso infrutífera a diligência serão expedidas cartas sucessivamente nos endereços fornecidos, até que a diligência se complete de forma positiva. Int. Advogados(s): Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 22/03/2023 |
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
Vistos. Diante do recolhimento das devidas custas, expeça-se carta de intimação aos herdeiros para o primeiro endereço declinado retro, sendo que caso infrutífera a diligência serão expedidas cartas sucessivamente nos endereços fornecidos, até que a diligência se complete de forma positiva. Int. |
| 22/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40515083-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2023 14:21 |
| 14/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0218/2023 Data da Publicação: 15/03/2023 Número do Diário: 3696 |
| 13/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0218/2023 Teor do ato: Vistos. Para expedição de carta ao endereço informado retro, assino o prazo de cinco dias, a fim de que a parte recolha as devidas custas, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 10/03/2023 |
Concedida a Dilação de Prazo
Vistos. Para expedição de carta ao endereço informado retro, assino o prazo de cinco dias, a fim de que a parte recolha as devidas custas, sob pena de arquivamento. Int. |
| 10/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40428152-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2023 16:51 |
| 10/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0205/2023 Data da Publicação: 13/03/2023 Número do Diário: 3694 |
| 09/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0205/2023 Teor do ato: Ciência da mensagem eletrônica juntada aos autos. Advogados(s): Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 08/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da mensagem eletrônica juntada aos autos. |
| 08/03/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 01/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0172/2023 Data da Publicação: 02/03/2023 Número do Diário: 3687 |
| 28/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2023 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se resposta do (s) ofício (s) pelo prazo de 30 dias. Int. Advogados(s): Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 27/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se resposta do (s) ofício (s) pelo prazo de 30 dias. Int. |
| 27/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40326939-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/02/2023 16:02 |
| 20/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0146/2023 Data da Publicação: 23/02/2023 Número do Diário: 3682 |
| 17/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2023 Teor do ato: Vistos. Expeça-se ofício à SEFAZ, a fim de que providencie o desbloqueio da quantia de R$ 0,04, determinada nestes autos. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício, devendo o(a)advogado (a) da parte, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª Instância/Capital/Processos Cíveis/Foro Central Cível/nome da parte ou número dos autos) ou acessando, diretamente, o link http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do, clicar no ícone decisão proferida e, após, na versão para impressão(programa JAVA), obter cópia deste despacho/ofício, com a assinatura digital deste Magistrado, e diretamente encaminhá-la ao destino. Desde já, anoto que o autor deverá instruir o ofício com as peças processuais e informações necessárias ao cumprimento da ordem, bem como comprovar seu encaminhamento no prazo de 5 (cinco) dias. Em homenagem ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados, caberá à instruir o ofício com cópias de peças processuais e demais documentos, de modo a indicar as informações completas atinentes ao presente ofício. Int. Advogados(s): Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 16/02/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se ofício à SEFAZ, a fim de que providencie o desbloqueio da quantia de R$ 0,04, determinada nestes autos. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício, devendo o(a)advogado (a) da parte, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª Instância/Capital/Processos Cíveis/Foro Central Cível/nome da parte ou número dos autos) ou acessando, diretamente, o link http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do, clicar no ícone decisão proferida e, após, na versão para impressão(programa JAVA), obter cópia deste despacho/ofício, com a assinatura digital deste Magistrado, e diretamente encaminhá-la ao destino. Desde já, anoto que o autor deverá instruir o ofício com as peças processuais e informações necessárias ao cumprimento da ordem, bem como comprovar seu encaminhamento no prazo de 5 (cinco) dias. Em homenagem ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados, caberá à instruir o ofício com cópias de peças processuais e demais documentos, de modo a indicar as informações completas atinentes ao presente ofício. Int. |
| 16/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/02/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40271123-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2023 16:18 |
| 09/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0122/2023 Data da Publicação: 13/02/2023 Número do Diário: 3676 |
| 09/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2023 Teor do ato: Ciência da mensagem eletrônica juntada aos autos. Advogados(s): Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 09/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da mensagem eletrônica juntada aos autos. |
| 09/02/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 02/02/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0090/2023 Data da Publicação: 03/02/2023 Número do Diário: 3670 |
| 01/02/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0090/2023 Teor do ato: Vistos. O artigo 110 do Código de Processo Civil dispõe que: Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Dessa arte, diante da notícia de morte do executado Hideu Yamaguchi, suspendo o curso da demanda, nos termos do artigo 313, inciso I, combinado com o § 1º, do Código de Processo Civil, para que se proceda à habilitação, ex vi do disposto no artigo 689 também do Código de Processo Civil. Nos termos do inciso I do parágrafo 2º do artigo 313 do CPC, intime-se o exequente para que promova a citação do espólio do réu, de quem for o seu sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 2 (dois) meses. Para tanto, providencie a parte exequente a juntada aos autos da certidão de óbito, bem como certidão de distribuição negativa de inventário, de modo a esclarecer se a substituição se dará pelo Espólio ou por eventuais herdeiros, a serem qualificados. Int. Advogados(s): Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 31/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. O artigo 110 do Código de Processo Civil dispõe que: Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. Dessa arte, diante da notícia de morte do executado Hideu Yamaguchi, suspendo o curso da demanda, nos termos do artigo 313, inciso I, combinado com o § 1º, do Código de Processo Civil, para que se proceda à habilitação, ex vi do disposto no artigo 689 também do Código de Processo Civil. Nos termos do inciso I do parágrafo 2º do artigo 313 do CPC, intime-se o exequente para que promova a citação do espólio do réu, de quem for o seu sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo de 2 (dois) meses. Para tanto, providencie a parte exequente a juntada aos autos da certidão de óbito, bem como certidão de distribuição negativa de inventário, de modo a esclarecer se a substituição se dará pelo Espólio ou por eventuais herdeiros, a serem qualificados. Int. |
| 31/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 31/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40129742-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2023 13:17 |
| 28/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0072/2023 Data da Publicação: 31/01/2023 Número do Diário: 3667 |
| 27/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0072/2023 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se resposta do (s) ofício (s) pelo prazo de 30 dias. Int. Advogados(s): Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 26/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se resposta do (s) ofício (s) pelo prazo de 30 dias. Int. |
| 26/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 26/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40096442-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2023 14:47 |
| 19/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0043/2023 Data da Publicação: 23/01/2023 Número do Diário: 3662 |
| 19/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2023 Teor do ato: Vistos. Expeça-se novo ofício à SEFAZ, determinando o bloqueio e o depósito em conta vinculada a estes autos de eventuais valores existentes em nome do executado, no valor atualizado de R$ 552.594,83. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício, devendo o(a)advogado (a) da parte, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª Instância/Capital/Processos Cíveis/Foro Central Cível/nome da parte ou número dos autos) ou acessando, diretamente, o link http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do, clicar no ícone decisão proferida e, após, na versão para impressão(programa JAVA), obter cópia deste despacho/ofício, com a assinatura digital deste Magistrado, e diretamente encaminhá-la ao destino. Desde já, anoto que o autor deverá instruir o ofício com as peças processuais e informações necessárias ao cumprimento da ordem, bem como comprovar seu encaminhamento no prazo de 5 (cinco) dias. Em homenagem ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados, caberá à instruir o ofício com cópias de peças processuais e demais documentos, de modo a indicar as informações completas atinentes ao presente ofício. Int. Advogados(s): Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 18/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se novo ofício à SEFAZ, determinando o bloqueio e o depósito em conta vinculada a estes autos de eventuais valores existentes em nome do executado, no valor atualizado de R$ 552.594,83. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício, devendo o(a)advogado (a) da parte, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª Instância/Capital/Processos Cíveis/Foro Central Cível/nome da parte ou número dos autos) ou acessando, diretamente, o link http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do, clicar no ícone decisão proferida e, após, na versão para impressão(programa JAVA), obter cópia deste despacho/ofício, com a assinatura digital deste Magistrado, e diretamente encaminhá-la ao destino. Desde já, anoto que o autor deverá instruir o ofício com as peças processuais e informações necessárias ao cumprimento da ordem, bem como comprovar seu encaminhamento no prazo de 5 (cinco) dias. Em homenagem ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados, caberá à instruir o ofício com cópias de peças processuais e demais documentos, de modo a indicar as informações completas atinentes ao presente ofício. Int. |
| 18/01/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 18/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40049081-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/01/2023 15:30 |
| 18/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0010/2023 Data da Publicação: 13/01/2023 Número do Diário: 3656 |
| 11/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2023 Teor do ato: Ciência da resposta de oficio juntada aos autos. Advogados(s): Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 10/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da resposta de oficio juntada aos autos. |
| 10/01/2023 |
Documento Juntado
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| 09/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 29/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1028/2022 Data da Publicação: 30/11/2022 Número do Diário: 3639 |
| 28/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 1028/2022 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se resposta do (s) ofício (s) pelo prazo de 30 dias. Int. Advogados(s): Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 25/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se resposta do (s) ofício (s) pelo prazo de 30 dias. Int. |
| 25/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 25/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42116283-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2022 16:39 |
| 18/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0987/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 3632 |
| 17/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0987/2022 Teor do ato: Vistos. Expeça-se ofício à SEFAZ, para que informe eventuais créditos de titularidade do Executado, até o limite do débito no valor atualizado de R$ 546.730,48 (quinhentos e quarenta e seis mil, setecentos e trinta reais e quarenta e oito centavos). Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício, devendo o(a)advogado (a) da parte, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª Instância/Capital/Processos Cíveis/Foro Central Cível/nome da parte ou número dos autos) ou acessando, diretamente, o link http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do, clicar no ícone decisão proferida e, após, na versão para impressão(programa JAVA), obter cópia deste despacho/ofício, com a assinatura digital deste Magistrado, e diretamente encaminhá-la ao destino. Desde já, anoto que o autor deverá instruir o ofício com as peças processuais e informações necessárias ao cumprimento da ordem, bem como comprovar seu encaminhamento no prazo de 5 (cinco) dias. Em homenagem ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados, caberá à instruir o ofício com cópias de peças processuais e demais documentos, de modo a indicar as informações completas atinentes ao presente ofício. Int. Advogados(s): Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 16/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se ofício à SEFAZ, para que informe eventuais créditos de titularidade do Executado, até o limite do débito no valor atualizado de R$ 546.730,48 (quinhentos e quarenta e seis mil, setecentos e trinta reais e quarenta e oito centavos). Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício, devendo o(a)advogado (a) da parte, sem a necessidade de comparecer ao cartório judicial, no site do Tribunal de Justiça (Consulta/Processo/1ª Instância/Capital/Processos Cíveis/Foro Central Cível/nome da parte ou número dos autos) ou acessando, diretamente, o link http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do, clicar no ícone decisão proferida e, após, na versão para impressão(programa JAVA), obter cópia deste despacho/ofício, com a assinatura digital deste Magistrado, e diretamente encaminhá-la ao destino. Desde já, anoto que o autor deverá instruir o ofício com as peças processuais e informações necessárias ao cumprimento da ordem, bem como comprovar seu encaminhamento no prazo de 5 (cinco) dias. Em homenagem ao disposto na Lei Geral de Proteção de Dados, caberá à instruir o ofício com cópias de peças processuais e demais documentos, de modo a indicar as informações completas atinentes ao presente ofício. Int. |
| 16/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 16/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42044767-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/11/2022 17:19 |
| 04/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0951/2022 Data da Publicação: 07/11/2022 Número do Diário: 3624 |
| 03/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0951/2022 Teor do ato: Ciência ao exequente do resultado negativo do bloqueio de valores. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, os autos serão arquivados. Advogados(s): Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 03/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0951/2022 Teor do ato: Vistos. Por primeiro, saliento que desde 14 de setembro de 2020, consoante Comunicado CG nº 880/2020, o BacenJud foi substituído pela plataforma SISBAJUD. Defiro, por primeiro, o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Caso não tenha efetivado o prévio recolhimento de custas pertinentes para a realização da(s) pesquisa(s), deverá o exequente fazê-lo no prazo de cinco dias. Independentemente do prévio recolhimento de custas, determino o bloqueio pelo SISBAJUD em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) Hideu Yamaguchi junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$ 544.172,87. Após 48 horas do protocolo, verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou valores ínfimos. Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal, devendo o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Observo que possuindo o(s) executado(a)(s) conta reservada para bloqueio judicial, a tentativa deverá ser ali efetivada, por primeiro; na hipótese de bloqueio infrutífero ou parcial, fica desde já deferida a busca em outras contas tituladas pela parte devedora. Em resultando negativa a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se manifestar em cinco dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora por parte do exeqüente. Demais pedidos serão apreciados oportunamente. Int. Advogados(s): Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 03/11/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente do resultado negativo do bloqueio de valores. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, os autos serão arquivados. |
| 03/11/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
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| 03/11/2022 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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| 03/11/2022 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Por primeiro, saliento que desde 14 de setembro de 2020, consoante Comunicado CG nº 880/2020, o BacenJud foi substituído pela plataforma SISBAJUD. Defiro, por primeiro, o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Caso não tenha efetivado o prévio recolhimento de custas pertinentes para a realização da(s) pesquisa(s), deverá o exequente fazê-lo no prazo de cinco dias. Independentemente do prévio recolhimento de custas, determino o bloqueio pelo SISBAJUD em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) Hideu Yamaguchi junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$ 544.172,87. Após 48 horas do protocolo, verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou valores ínfimos. Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal, devendo o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Observo que possuindo o(s) executado(a)(s) conta reservada para bloqueio judicial, a tentativa deverá ser ali efetivada, por primeiro; na hipótese de bloqueio infrutífero ou parcial, fica desde já deferida a busca em outras contas tituladas pela parte devedora. Em resultando negativa a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se manifestar em cinco dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora por parte do exeqüente. Demais pedidos serão apreciados oportunamente. Int. |
| 28/10/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 28/10/2022 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.22.41940192-1 Tipo da Petição: Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud Data: 28/10/2022 16:31 |
| 15/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0886/2022 Data da Publicação: 18/10/2022 Número do Diário: 3612 |
| 14/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0886/2022 Teor do ato: Manifeste-se a parte acerca da certidão negativa do oficial de justiça, no prazo de cinco dias. Advogados(s): Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 14/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte acerca da certidão negativa do oficial de justiça, no prazo de cinco dias. |
| 14/10/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 21/09/2022 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2022/044239-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/10/2022 Local: Oficial de justiça - ROBERTO BEZERRA DE SOUZA |
| 21/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0798/2022 Data da Publicação: 22/09/2022 Número do Diário: 3595 |
| 20/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0798/2022 Teor do ato: Vistos. Ante a complementação da despesa de condução do oficial de justiça, cumpra-se a r. decisão de fl. 1.163, expedindo-se o mandado na forma lá determinada. Int. Advogados(s): Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 20/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ante a complementação da despesa de condução do oficial de justiça, cumpra-se a r. decisão de fl. 1.163, expedindo-se o mandado na forma lá determinada. Int. |
| 20/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41655290-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2022 18:13 |
| 13/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0765/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 3589 |
| 12/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0765/2022 Teor do ato: Intimação da(s) parte(s) exequente para pagamento do complemento das Custas em aberto, no valor de R$ 191,82 - (3 atos necessários ao integral cumprimento da determinação de fl. 1163). Advogados(s): Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 09/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Intimação da(s) parte(s) exequente para pagamento do complemento das Custas em aberto, no valor de R$ 191,82 - (3 atos necessários ao integral cumprimento da determinação de fl. 1163). |
| 07/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0747/2022 Data da Publicação: 09/09/2022 Número do Diário: 3586 |
| 06/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0747/2022 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção e deposito em favor do credor, de tanto bens quanto forem necessários, para satisfazer a presente execução, devendo o Senhor Oficial de Justiça diligenciar no endereço indicado e realizar a penhora, avaliação, remoção e deposito dos bens penhorados em favor do credor, observando o valor de débito exequendo, que atualizado, resulta no importe de R$ 823.661,48, atualizado até agosto de 2022. Int. Advogados(s): Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 05/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se mandado de penhora, avaliação, remoção e deposito em favor do credor, de tanto bens quanto forem necessários, para satisfazer a presente execução, devendo o Senhor Oficial de Justiça diligenciar no endereço indicado e realizar a penhora, avaliação, remoção e deposito dos bens penhorados em favor do credor, observando o valor de débito exequendo, que atualizado, resulta no importe de R$ 823.661,48, atualizado até agosto de 2022. Int. |
| 05/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 05/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41562913-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/09/2022 17:39 |
| 31/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0722/2022 Data da Publicação: 01/09/2022 Número do Diário: 3581 |
| 30/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0722/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a expedição de mandado ao endereço informando em petição retro. Para tanto, assino o prazo de cinco dias, a fim de que a parte recolha as devidas custas, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 29/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a expedição de mandado ao endereço informando em petição retro. Para tanto, assino o prazo de cinco dias, a fim de que a parte recolha as devidas custas, sob pena de arquivamento. Int. |
| 29/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 12/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0667/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 3568 |
| 11/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2022 Teor do ato: Ciência do resultado da pesquisa INFOJUD ficando os dados sigilosos arquivados em pasta digital própria, disponível ao exequente. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 11/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0667/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, apenas quanto ao último exercício, no que tange à Hideu Yamaguchi. A resposta obtida deverá ser mantida em pasta digital sigilosa com limitação de visualização das informações, valendo-se das facilidades e ferramentas permitidas pelo sistema SAJ-PG5, intimando-se o exequente para manifestação em dez dias, sob pena de arquivamento. Outrossim, observo que decorrido o prazo de trinta dias, a serventia deverá promover a vedação da visualização dos dados, valendo-se mais uma vez das facilidades do sistema SAJ-PG-5 (excluir/tornar sem efeito). A respeito da guarda de documentos sigilosos, transcrevo abaixo: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC. 1. Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar. O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3. Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (STJ, REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Anoto por oportuno que a medida adotada, qual seja, armazenamento em pasta digital, que ficará à disposição da parte exequente, visa impor economia e celeridade processual ao andamento do feito, tornando desnecessário o comparecimento da parte e/ou seu patrono em Cartório. Int. Advogados(s): Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 10/08/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do resultado da pesquisa INFOJUD ficando os dados sigilosos arquivados em pasta digital própria, disponível ao exequente. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. |
| 10/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, apenas quanto ao último exercício, no que tange à Hideu Yamaguchi. A resposta obtida deverá ser mantida em pasta digital sigilosa com limitação de visualização das informações, valendo-se das facilidades e ferramentas permitidas pelo sistema SAJ-PG5, intimando-se o exequente para manifestação em dez dias, sob pena de arquivamento. Outrossim, observo que decorrido o prazo de trinta dias, a serventia deverá promover a vedação da visualização dos dados, valendo-se mais uma vez das facilidades do sistema SAJ-PG-5 (excluir/tornar sem efeito). A respeito da guarda de documentos sigilosos, transcrevo abaixo: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC. 1. Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar. O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3. Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (STJ, REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Anoto por oportuno que a medida adotada, qual seja, armazenamento em pasta digital, que ficará à disposição da parte exequente, visa impor economia e celeridade processual ao andamento do feito, tornando desnecessário o comparecimento da parte e/ou seu patrono em Cartório. Int. |
| 10/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41382245-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/08/2022 15:21 |
| 02/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0636/2022 Data da Publicação: 03/08/2022 Número do Diário: 3560 |
| 01/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0636/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, apenas quanto ao último exercício. Para tanto, defiro o prazo de cinco dias, a fim de que o exequente recolha as devidas custas, sob pena de arquivamento. A resposta obtida deverá ser mantida em pasta digital sigilosa com limitação de visualização das informações, valendo-se das facilidades e ferramentas permitidas pelo sistema SAJ-PG5, intimando-se o exequente para manifestação em dez dias, sob pena de arquivamento. Outrossim, observo que decorrido o prazo de trinta dias, a serventia deverá promover a vedação da visualização dos dados, valendo-se mais uma vez das facilidades do sistema SAJ-PG-5 (excluir/tornar sem efeito). A respeito da guarda de documentos sigilosos, transcrevo abaixo: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC. 1. Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar. O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3. Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (STJ, REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Anoto por oportuno que a medida adotada, qual seja, armazenamento em pasta digital, visa impor economia e celeridade processual ao andamento do feito, tornando desnecessário o comparecimento da parte e/ou seu patrono em Cartório. Int. Advogados(s): Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 29/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, apenas quanto ao último exercício. Para tanto, defiro o prazo de cinco dias, a fim de que o exequente recolha as devidas custas, sob pena de arquivamento. A resposta obtida deverá ser mantida em pasta digital sigilosa com limitação de visualização das informações, valendo-se das facilidades e ferramentas permitidas pelo sistema SAJ-PG5, intimando-se o exequente para manifestação em dez dias, sob pena de arquivamento. Outrossim, observo que decorrido o prazo de trinta dias, a serventia deverá promover a vedação da visualização dos dados, valendo-se mais uma vez das facilidades do sistema SAJ-PG-5 (excluir/tornar sem efeito). A respeito da guarda de documentos sigilosos, transcrevo abaixo: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC. 1. Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar. O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3. Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (STJ, REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Anoto por oportuno que a medida adotada, qual seja, armazenamento em pasta digital, visa impor economia e celeridade processual ao andamento do feito, tornando desnecessário o comparecimento da parte e/ou seu patrono em Cartório. Int. |
| 29/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41302982-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2022 16:24 |
| 21/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0598/2022 Data da Publicação: 22/07/2022 Número do Diário: 3552 |
| 20/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0598/2022 Teor do ato: Vistos. Por meio do sistema SERASAJUD, proceda-se a inclusão do nome do(s) executado(s) Hideu Yamaguchi junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$ 826.657,82. Após, considerando que nada mais foi requerido em termos de seguimento do feito, arquivem-se os autos até provocação útil. Int. Advogados(s): Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 20/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0598/2022 Teor do ato: Fl. 1.132: Ciência da negativação realizada junto ao Serasa. Advogados(s): Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 19/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 1.132: Ciência da negativação realizada junto ao Serasa. |
| 19/07/2022 |
Ofício Juntado
|
| 19/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por meio do sistema SERASAJUD, proceda-se a inclusão do nome do(s) executado(s) Hideu Yamaguchi junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$ 826.657,82. Após, considerando que nada mais foi requerido em termos de seguimento do feito, arquivem-se os autos até provocação útil. Int. |
| 19/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41223156-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2022 16:13 |
| 14/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0569/2022 Data da Publicação: 15/07/2022 Número do Diário: 3547 |
| 13/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0569/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a realização de pesquisa Serasajud requerida retro. Para tanto, assino o prazo de 5 dias para que o exequente promova o recolhimento das devidas custas. Int. Advogados(s): Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 12/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a realização de pesquisa Serasajud requerida retro. Para tanto, assino o prazo de 5 dias para que o exequente promova o recolhimento das devidas custas. Int. |
| 12/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41177242-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2022 15:59 |
| 02/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0525/2022 Data da Publicação: 05/07/2022 Número do Diário: 3539 |
| 01/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2022 Teor do ato: Ciência ao exequente do resultado da pesquisa de bens, realizada via sistema RENAJUD. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 01/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0525/2022 Teor do ato: Vistos. Pelo sistema RenaJud, realize-se pesquisa de bens em nome do executado Hideu Yamaguchi, observando quando da realização do ato a opção "Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD", eis que o intuito deverá ser a busca de bens desembaraçados e aptos a sofrer a constrição de modo a abreviar o ponto final da presente execução. Com a resposta, intime-se a parte para manifestação em cinco dias, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 30/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente do resultado da pesquisa de bens, realizada via sistema RENAJUD. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. |
| 30/06/2022 |
Documento Juntado
|
| 30/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pelo sistema RenaJud, realize-se pesquisa de bens em nome do executado Hideu Yamaguchi, observando quando da realização do ato a opção "Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD", eis que o intuito deverá ser a busca de bens desembaraçados e aptos a sofrer a constrição de modo a abreviar o ponto final da presente execução. Com a resposta, intime-se a parte para manifestação em cinco dias, sob pena de arquivamento. Int. |
| 30/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41098005-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/06/2022 15:01 |
| 27/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0500/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 3534 |
| 24/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0500/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a realização de pesquisa Renajud de bens, requerida em fl. 1099. Para tanto, providencie o exequente o recolhimento das devidas custas, no prazo de 5 dias. Int. Advogados(s): Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 23/06/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro a realização de pesquisa Renajud de bens, requerida em fl. 1099. Para tanto, providencie o exequente o recolhimento das devidas custas, no prazo de 5 dias. Int. |
| 23/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41051118-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/06/2022 16:46 |
| 12/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0353/2022 Data da Publicação: 13/05/2022 Número do Diário: 3504 |
| 11/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2022 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se manifestação das partes sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, pelo prazo de trinta dias, conforme ato ordinatório retro, o que deverá ser certificado pela Serventia. Int. Advogados(s): Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 11/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0353/2022 Teor do ato: Ficam as partes cientes de que estes autos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. Advogados(s): Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 10/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aguarde-se manifestação das partes sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas, pelo prazo de trinta dias, conforme ato ordinatório retro, o que deverá ser certificado pela Serventia. Int. |
| 10/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 10/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 10/05/2022 |
Ato ordinatório
Ficam as partes cientes de que estes autos foram convertidos para autos digitais e sua tramitação seguirá em formato digital. Ficam também intimadas a se manifestarem, no prazo de 30 dias, através de peticionamento eletrônico sobre eventual desconformidade das peças digitalizadas. |
| 08/05/2022 |
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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| 08/04/2022 |
Remetidos os Autos para Local Externo
05 volumes Tipo de local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada Especificação do local de destino: Digitalização Empresa Terceirizada |
| 08/04/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 07/04/2022 |
Expedição de documento
CLS. EM 07/04 |
| 21/03/2022 |
Autos no Prazo
PRAZO 12/04 Vencimento: 06/05/2022 |
| 21/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0177/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 3470 |
| 15/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2022 Teor do ato: Vistos. Por primeiro, saliento que desde 14 de setembro de 2020, consoante Comunicado CG nº 880/2020, o BacenJud foi substituído pela plataforma SISBAJUD. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Caso não tenha efetivado o prévio recolhimento de custas pertinentes para a realização da(s) pesquisa(s), deverá o exequente fazê-lo no prazo de cinco dias. Independentemente do prévio recolhimento de custas, determino o bloqueio pelo SISBAJUD em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) Hideu Yamaguchi junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$ 830.503,11. Após 48 horas do protocolo, verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou valores ínfimos. Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal, devendo o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Observo que possuindo o(s) executado(a)(s) conta reservada para bloqueio judicial, a tentativa deverá ser ali efetivada, por primeiro; na hipótese de bloqueio infrutífero ou parcial, fica desde já deferida a busca em outras contas tituladas pela parte devedora. Int. Advogados(s): Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 15/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2022 Teor do ato: Ciência ao exequente do resultado negativo do bloqueio de valores. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, os autos serão arquivados. Advogados(s): Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 14/03/2022 |
Remetido ao DJE
IMP. 14/03 |
| 14/03/2022 |
Ato ordinatório
Ciência ao exequente do resultado negativo do bloqueio de valores. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, os autos serão arquivados. |
| 10/03/2022 |
Remetido ao DJE
IMP. 10/03 |
| 09/03/2022 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unidade de Processamento Judicial da 16ª a 20ª Varas Cíveis do Foro Central da Comarca de Capital |
| 07/03/2022 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Felipe Poyares Miranda |
| 03/03/2022 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum Cível - Número: 80021 - Protocolo: FSTA21000283379 |
| 02/12/2021 |
Autos no Prazo
prazo 31/01 Vencimento: 03/02/2022 |
| 02/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0619/2021 Data da Publicação: 03/12/2021 Número do Diário: 3411 |
| 01/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0619/2021 Teor do ato: Fls.889: Ciência ao Autor(a) do mandado devolvido negativo. Na rua Visconde de Guaratiba, 353, não procedida a penhora, em virtude de segundo informações do porteiro, o requerido não mora mais no ref. Endereço, há aproximadamento 4 anos. Advogados(s): Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 26/11/2021 |
Remetido ao DJE
|
| 16/11/2021 |
Ato ordinatório
Fls.889: Ciência ao Autor(a) do mandado devolvido negativo. Na rua Visconde de Guaratiba, 353, não procedida a penhora, em virtude de segundo informações do porteiro, o requerido não mora mais no ref. Endereço, há aproximadamento 4 anos. |
| 26/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 24/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/08/2021 |
Expedição de documento
|
| 11/08/2021 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum Cível - Número: 80020 - Protocolo: FBRE21000088692 |
| 08/07/2021 |
Autos no Prazo
PRAZO 28/07 Vencimento: 20/08/2021 |
| 06/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0419/2021 Data da Disponibilização: 06/07/2021 Data da Publicação: 07/07/2021 Número do Diário: 3313 Página: |
| 05/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0419/2021 Teor do ato: Providencie a Exequente, em cinco dias, a memória de cálculo atualizada (com cópia), a fim de possibilitar a emissão do Mandado de Penhora e Avaliação. Advogados(s): Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 05/07/2021 |
Ato ordinatório
Providencie a Exequente, em cinco dias, a memória de cálculo atualizada (com cópia), a fim de possibilitar a emissão do Mandado de Penhora e Avaliação. |
| 26/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2021 Data da Disponibilização: 26/05/2021 Data da Publicação: 27/05/2021 Número do Diário: ed. 3286 Página: 280/335 |
| 25/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2021 Teor do ato: Vistos. Reitero a decisão de fl. 872. Providencie a serventia a expedição do mandado de penhora e avaliação dos bens, nos moldes da decisão de fls. 867. Int. Advogados(s): Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 24/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0008/2021 Data da Disponibilização: 24/05/2021 Data da Publicação: 25/05/2021 Número do Diário: ed. 3284 Página: 245/303 |
| 21/05/2021 |
Decisão
Vistos. Reitero a decisão de fl. 872. Providencie a serventia a expedição do mandado de penhora e avaliação dos bens, nos moldes da decisão de fls. 867. Int. |
| 20/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0008/2021 Teor do ato: Vistos. Diante do recolhimento da despesa de condução do oficial de justiça, cumpra-se a decisão de fls. 867 e expeça-se o mandado de penhora e avaliação de bens, nos moldes lá determinados. Int. Advogados(s): Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 05/03/2021 |
Petição Juntada
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| 04/03/2021 |
Decisão
Vistos. Diante do recolhimento da despesa de condução do oficial de justiça, cumpra-se a decisão de fls. 867 e expeça-se o mandado de penhora e avaliação de bens, nos moldes lá determinados. Int. |
| 17/02/2021 |
Petição Juntada
|
| 03/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2021 Data da Disponibilização: 03/02/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 3209 Página: 327 e ss. |
| 02/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 865/866: Defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida, no importe atualizado até dezembro/2020 de R$ 723.677,23. Para tal, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a parte exequente o recolhimento das custas necessárias à realização da diligência pretendida. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo provisório até ulterior provocação. Int. Advogados(s): Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 27/01/2021 |
Decisão
Vistos. Fls. 865/866: Defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida, no importe atualizado até dezembro/2020 de R$ 723.677,23. Para tal, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a parte exequente o recolhimento das custas necessárias à realização da diligência pretendida. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo provisório até ulterior provocação. Int. |
| 20/01/2021 |
Conclusos para Decisão
em 27.01.2021 |
| 15/01/2021 |
Petição Juntada
|
| 14/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0049/2020 Data da Disponibilização: 14/12/2020 Data da Publicação: 15/12/2020 Número do Diário: ED. 3186 Página: 310/336 |
| 11/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0049/2020 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo de fls. 858, por parte do exequente. Nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 10/12/2020 |
Decisão
Vistos. Aguarde-se o decurso de prazo de fls. 858, por parte do exequente. Nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 04/12/2020 |
Conclusos para Despacho
cls 09/12 |
| 03/12/2020 |
Petição Juntada
|
| 30/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0046/2020 Data da Disponibilização: 30/11/2020 Data da Publicação: 01/12/2020 Número do Diário: ed. 3178 Página: 263/340 |
| 27/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0046/2020 Teor do ato: Ciência do resultado da pesquisa INFOJUD ficando os dados sigilosos arquivados em pasta própria no cartório, disponível ao exequente. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. Advogados(s): Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 20/11/2020 |
Ato ordinatório
Ciência do resultado da pesquisa INFOJUD ficando os dados sigilosos arquivados em pasta própria no cartório, disponível ao exequente. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento. |
| 13/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2020 Data da Disponibilização: 13/11/2020 Data da Publicação: 16/11/2020 Número do Diário: ed. 3167 Página: 257/319 |
| 11/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2020 Teor do ato: Vistos. Em face do recolhimento das custas necessárias, faça-se pesquisa de bens na forma deferida a fl. 849. Int. Advogados(s): Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 11/11/2020 |
Decisão
Vistos. Em face do recolhimento das custas necessárias, faça-se pesquisa de bens na forma deferida a fl. 849. Int. |
| 10/11/2020 |
Conclusos para Decisão
em 11.11 |
| 25/09/2020 |
Petição Juntada
|
| 15/09/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2020 Data da Disponibilização: 15/09/2020 Data da Publicação: 16/09/2020 Número do Diário: 3127 Página: 314/399 |
| 10/09/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2020 Teor do ato: Vistos. Tendo em conta o lapso temporal decorrido desde a ultima pesquisa junto à Receita Federal, defiro pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, apenas quanto ao último exercício, do(s) executado(s), devendo o exequente providenciar o prévio recolhimento das custas necessárias. Visando a proteção do sigilo fiscal, quando da vinda aos autos da resposta, providencie o cartório o arquivamento em pasta própria pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, independente da lavratura de certidão, deverá o cartório promover a respectiva destruição. Advirto que a visualização de tais dados ficará restrita às partes e seus respectivos patronos, mediante a comprovação de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ficando vedada a extração de cópias e/ou a reprodução do teor por qualquer modalidade. Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas necessárias, arquivem-se os autos até provocação útil, ficando a execução suspensa nos termos do artigo 921, III do CPC. Int. Advogados(s): Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 10/09/2020 |
Decisão
Vistos. Tendo em conta o lapso temporal decorrido desde a ultima pesquisa junto à Receita Federal, defiro pesquisa de bens através do sistema INFOJUD, apenas quanto ao último exercício, do(s) executado(s), devendo o exequente providenciar o prévio recolhimento das custas necessárias. Visando a proteção do sigilo fiscal, quando da vinda aos autos da resposta, providencie o cartório o arquivamento em pasta própria pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo, independente da lavratura de certidão, deverá o cartório promover a respectiva destruição. Advirto que a visualização de tais dados ficará restrita às partes e seus respectivos patronos, mediante a comprovação de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ficando vedada a extração de cópias e/ou a reprodução do teor por qualquer modalidade. Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas necessárias, arquivem-se os autos até provocação útil, ficando a execução suspensa nos termos do artigo 921, III do CPC. Int. |
| 08/09/2020 |
Conclusos para Decisão
em 09.09 |
| 01/09/2020 |
Petição Juntada
|
| 24/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0029/2020 Data da Disponibilização: 24/08/2020 Data da Publicação: 25/08/2020 Número do Diário: 3112 Página: 273/317 |
| 21/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0029/2020 Teor do ato: Vistos. Até o momento, decorrido largo período, nenhuma resposta positiva veio aos autos, o que faz crer que a diligência junto à SUSEP resultou negativa. Fixo o prazo suplementar de cinco dias para manifestação do exequente de modo a promover os atos necessários à localização de bens aptos à satisfação da execução. Decorrido o prazo ou formulado pedido de sobrestamento do feito para cumprimento, arquivem-se os autos até provocação útil. Em vista do Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/2/19, p. 3), a partir do dia 29/03/19 passou a ser cobrada taxa de desarquivamento de processos físicos arquivados no Arquivo Geral ou empresa terceirizada, bem como de processos digitais movidos para a fila Processo Arquivado . Assim sendo, para que se efetive o desarquivamento e, por conseguinte, se aprecie eventuais pedidos formulados, deverá a parte interessada providenciar o recolhimento do valor de 1,212 UFESP (R$ 33,46). Int. Advogados(s): Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 19/08/2020 |
Decisão
Vistos. Até o momento, decorrido largo período, nenhuma resposta positiva veio aos autos, o que faz crer que a diligência junto à SUSEP resultou negativa. Fixo o prazo suplementar de cinco dias para manifestação do exequente de modo a promover os atos necessários à localização de bens aptos à satisfação da execução. Decorrido o prazo ou formulado pedido de sobrestamento do feito para cumprimento, arquivem-se os autos até provocação útil. Em vista do Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/2/19, p. 3), a partir do dia 29/03/19 passou a ser cobrada taxa de desarquivamento de processos físicos arquivados no Arquivo Geral ou empresa terceirizada, bem como de processos digitais movidos para a fila Processo Arquivado . Assim sendo, para que se efetive o desarquivamento e, por conseguinte, se aprecie eventuais pedidos formulados, deverá a parte interessada providenciar o recolhimento do valor de 1,212 UFESP (R$ 33,46). Int. |
| 18/08/2020 |
Conclusos para Decisão
em 19.08 |
| 18/08/2020 |
Desentranhamento de Petição ou Documento
Desentranhado do processo 0846475-51.1995.8.26.0100 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Obrigações |
| 12/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0021/2020 Data da Disponibilização: 12/03/2020 Data da Publicação: 13/03/2020 Número do Diário: 3003 Página: 277/286 |
| 11/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2020 Teor do ato: Vistos. Da decisão-ofício de busca de créditos constou que "(...) fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa". Aguarde-se, pois, por quinze dias eventual resposta ou manifestação da parte em termos de seguimento. No silêncio, arquivem-se até provocação útil. Int. Advogados(s): Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 06/03/2020 |
Decisão
Vistos. Da decisão-ofício de busca de créditos constou que "(...) fica dispensado o encaminhamento de resposta negativa". Aguarde-se, pois, por quinze dias eventual resposta ou manifestação da parte em termos de seguimento. No silêncio, arquivem-se até provocação útil. Int. |
| 05/03/2020 |
Conclusos para Decisão
em 06/03 |
| 04/03/2020 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 04/03/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum Cível - Número: 80017 - Protocolo: FJMJ20010859275 |
| 21/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0015/2020 Data da Disponibilização: 21/02/2020 Data da Publicação: 26/02/2020 Número do Diário: ed. 2991 Página: 327/367 |
| 20/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2020 Teor do ato: Vistos. A petição de fls. 833 não comprova a protocolização do ofício, assim, fixo o prazo suplementar de cinco dias para tal. No silêncio, certifique-se a inércia e arquivem-se os autos. Em vista do Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/2/19, p. 3), a partir do dia 29/03/19 passou a ser cobrada taxa de desarquivamento de processos físicos arquivados no Arquivo Geral ou empresa terceirizada, bem como de processos digitais movidos para a fila Processo Arquivado . Assim sendo, para que se efetive o desarquivamento e, por conseguinte, se aprecie eventuais pedidos formulados, deverá a parte interessada providenciar o recolhimento do valor de 1,212 UFESP (R$ 33,46). Int. Advogados(s): Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 17/02/2020 |
Decisão
Vistos. A petição de fls. 833 não comprova a protocolização do ofício, assim, fixo o prazo suplementar de cinco dias para tal. No silêncio, certifique-se a inércia e arquivem-se os autos. Em vista do Comunicado nº 211/19 (DJE de 12/2/19, p. 3), a partir do dia 29/03/19 passou a ser cobrada taxa de desarquivamento de processos físicos arquivados no Arquivo Geral ou empresa terceirizada, bem como de processos digitais movidos para a fila Processo Arquivado . Assim sendo, para que se efetive o desarquivamento e, por conseguinte, se aprecie eventuais pedidos formulados, deverá a parte interessada providenciar o recolhimento do valor de 1,212 UFESP (R$ 33,46). Int. |
| 14/02/2020 |
Conclusos para Decisão
em 17.02 |
| 13/02/2020 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 13/02/2020 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum Cível - Número: 80016 - Protocolo: FJMJ20010550250 |
| 16/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2020 Data da Disponibilização: 16/01/2020 Data da Publicação: 17/01/2020 Número do Diário: 2965 Página: 57/70 |
| 15/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2020 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de penhora do plano de previdência privada em nome da parte executada do valor que sobeje a importância de quarenta salários mínimos, nos termos da Lei. Nesse sentido, a 2ª seção do STJ definiu que é impenhorável o valor correspondente a 40 salários mínimos da única aplicação financeira em nome da pessoa, mesmo que esteja depositado por longo período de tempo. De acordo com a decisão, a garantia não se restringe às cadernetas de poupança, vale para qualquer tipo de aplicação financeira - RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.060 - PR (2011/0002112-6). Ainda, a Quarta Turma do STJ entendeu que é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda."(REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luís Felipe Salomão,julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014) O(s) executado(s) é (são) o(s) seguinte(s): HIDEU YAMAGUCHI, CPF 048.210.768-53 Caso existentes créditos superiores ao patamar acima descrito com relação ao(s) executado(s), deverão as instituições oficiadas transferir a importância para conta à disposição do Juízo. Aplica-se analogicamente ao caso o seguinte precedente: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PENHORA DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA POSSIBILIDADE VALORES QUE ADQUIREM A NATUREZA DE INVESTIMENTO OU APLICAÇÃO FINANCEIRA PELO DECURSO DO TEMPO DECISÃO REFORMADA Os valores constantes de fundo de previdência privada complementar, pelo decurso do tempo, adquirem a característica de investimento ou aplicação financeira, o que os torna penhoráveis AGRAVO PROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 0109196-51.2013.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Andrade Neto, DJ 23 de outubro de 2013) Vale a presente decisão como ofício, que deverá ser encaminhado pela parte exequente, com comprovação nos autos no prazo de 5 dias. Oriento as instituições diligenciadas que em caso de inexistência de relação com o(a) executado(s), fica dispensado o encaminhamento de quaisquer respostas . Ainda na busca de imposição de celeridade à marcha processual, economia e supressão de atos, na eventualidade de ser apresentada eventual resposta negativa, a juntada de tal documento fica dispensada. No silêncio, arquivem-se os autos até provocação útil. Int. Advogados(s): Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 10/01/2020 |
Decisão
Vistos. Defiro o pedido de penhora do plano de previdência privada em nome da parte executada do valor que sobeje a importância de quarenta salários mínimos, nos termos da Lei. Nesse sentido, a 2ª seção do STJ definiu que é impenhorável o valor correspondente a 40 salários mínimos da única aplicação financeira em nome da pessoa, mesmo que esteja depositado por longo período de tempo. De acordo com a decisão, a garantia não se restringe às cadernetas de poupança, vale para qualquer tipo de aplicação financeira - RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.060 - PR (2011/0002112-6). Ainda, a Quarta Turma do STJ entendeu que é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda."(REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luís Felipe Salomão,julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014) O(s) executado(s) é (são) o(s) seguinte(s): HIDEU YAMAGUCHI, CPF 048.210.768-53 Caso existentes créditos superiores ao patamar acima descrito com relação ao(s) executado(s), deverão as instituições oficiadas transferir a importância para conta à disposição do Juízo. Aplica-se analogicamente ao caso o seguinte precedente: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PENHORA DE PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA POSSIBILIDADE VALORES QUE ADQUIREM A NATUREZA DE INVESTIMENTO OU APLICAÇÃO FINANCEIRA PELO DECURSO DO TEMPO DECISÃO REFORMADA Os valores constantes de fundo de previdência privada complementar, pelo decurso do tempo, adquirem a característica de investimento ou aplicação financeira, o que os torna penhoráveis AGRAVO PROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 0109196-51.2013.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Andrade Neto, DJ 23 de outubro de 2013) Vale a presente decisão como ofício, que deverá ser encaminhado pela parte exequente, com comprovação nos autos no prazo de 5 dias. Oriento as instituições diligenciadas que em caso de inexistência de relação com o(a) executado(s), fica dispensado o encaminhamento de quaisquer respostas . Ainda na busca de imposição de celeridade à marcha processual, economia e supressão de atos, na eventualidade de ser apresentada eventual resposta negativa, a juntada de tal documento fica dispensada. No silêncio, arquivem-se os autos até provocação útil. Int. |
| 09/01/2020 |
Conclusos para Decisão
em 10/01 |
| 18/12/2019 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 18/12/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum Cível - Número: 80015 - Protocolo: FJMJ19016359580 |
| 09/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0113/2019 Data da Disponibilização: 09/12/2019 Data da Publicação: 10/12/2019 Número do Diário: 2949 Página: 398/456 |
| 06/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0113/2019 Teor do ato: Vistos. Fl. 820: Reporto-me à decisão de fl. 816, no tocante à falta de demonstração de indícios, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. Aguarde-se por cinco dias manifestação da parte em termos de seguimento. No silêncio, arquivem-se até provocação útil. Int. Advogados(s): Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 03/12/2019 |
Decisão
Vistos. Fl. 820: Reporto-me à decisão de fl. 816, no tocante à falta de demonstração de indícios, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. Aguarde-se por cinco dias manifestação da parte em termos de seguimento. No silêncio, arquivem-se até provocação útil. Int. |
| 02/12/2019 |
Conclusos para Decisão
em 03/12 |
| 28/11/2019 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 31/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0100/2019 Data da Disponibilização: 31/10/2019 Data da Publicação: 01/11/2019 Número do Diário: 2924 Página: 320/394 |
| 30/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2019 Teor do ato: Vistos. Fl. 815: Indefiro nova pesquisa RenaJud, eis que a última pesquisa restou negativa, e não há indícios de que a situação financeira do devedor tenha sofrido alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, sendo certo que a medida não atenderia os princípios de utilidade, economia e menor onerosidade do processo de execução. É ônus do credor demonstrar ao menos indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de nova pesquisa (Bacen-jud ou Infojud) ou diligência, principalmente para não "transferir para o judiciário ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (STJ - REsp 1.137.041- AC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 28.6.2010) Nesse mesmo sentido há já posicionamento também das Segunda e Terceira Turmas do Superior Tribunal de Justiça (respectivamente REsp 1.145.112-AC, Rel. Min. Castro Meira e REsp 1.284.587- SP, Rel. Min. Massami Uyeda). Extrai-se do voto do Exmo. Ministro Massami Uyeda: "Registra-se que tal exigência não viola princípio de que a execução prossegue no interesse do credor, nos termos do que dispõe o artigo 612 do Código de Processo Civil. Na verdade, uma vez deferido o pedido de penhora 'on line' e caso tal diligência não obtenha êxito, o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando-se eventual alteração econômica no patrimônio do devedor. Assim, de um lado protege-se o direito do credor, já reconhecido judicialmente e, de outro lado, preserva-se o aparato judicial." Aguarde-se por cinco dias manifestação da parte em termos de seguimento. No silêncio, arquivem-se até provocação útil. Int. Advogados(s): Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 24/10/2019 |
Decisão
Vistos. Fl. 815: Indefiro nova pesquisa RenaJud, eis que a última pesquisa restou negativa, e não há indícios de que a situação financeira do devedor tenha sofrido alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, sendo certo que a medida não atenderia os princípios de utilidade, economia e menor onerosidade do processo de execução. É ônus do credor demonstrar ao menos indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de nova pesquisa (Bacen-jud ou Infojud) ou diligência, principalmente para não "transferir para o judiciário ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (STJ - REsp 1.137.041- AC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 28.6.2010) Nesse mesmo sentido há já posicionamento também das Segunda e Terceira Turmas do Superior Tribunal de Justiça (respectivamente REsp 1.145.112-AC, Rel. Min. Castro Meira e REsp 1.284.587- SP, Rel. Min. Massami Uyeda). Extrai-se do voto do Exmo. Ministro Massami Uyeda: "Registra-se que tal exigência não viola princípio de que a execução prossegue no interesse do credor, nos termos do que dispõe o artigo 612 do Código de Processo Civil. Na verdade, uma vez deferido o pedido de penhora 'on line' e caso tal diligência não obtenha êxito, o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando-se eventual alteração econômica no patrimônio do devedor. Assim, de um lado protege-se o direito do credor, já reconhecido judicialmente e, de outro lado, preserva-se o aparato judicial." Aguarde-se por cinco dias manifestação da parte em termos de seguimento. No silêncio, arquivem-se até provocação útil. Int. |
| 23/10/2019 |
Conclusos para Decisão
em 24/10 |
| 21/10/2019 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 21/10/2019 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Procedimento Comum Cível - Número: 80013 - Protocolo: FJMJ19015345542 |
| 10/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2019 Data da Disponibilização: 10/10/2019 Data da Publicação: 11/10/2019 Número do Diário: 2910 Página: 748/787 |
| 10/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0093/2019 Data da Disponibilização: 10/10/2019 Data da Publicação: 11/10/2019 Número do Diário: 2910 Página: 748/787 |
| 09/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2019 Teor do ato: Ciência ao exequente do resultado negativo do bloqueio de valores. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, os autos serão arquivados. Advogados(s): Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 09/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0093/2019 Teor do ato: Vistos. Autos desarquivados. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Caso não tenha efetivado o prévio recolhimento de custas pertinentes para a realização da(s) pesquisa(s), deverá o exequente fazê-lo no prazo de cinco dias. Independentemente do prévio recolhimento de custas, determino o bloqueio pelo BACEN-JUD em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) HIDEU YAMAGUCHI, CPF 048.210.768-53 junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$ 658.963,83. Após 48 horas do protocolo, verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou valores ínfimos. Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal, devendo o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Observo que possuindo o(s) executado(a)(s) conta reservada para bloqueio judicial, a tentativa deverá ser ali efetivada, por primeiro; na hipótese de bloqueio infrutífero ou parcial, fica desde já deferida a busca em outras contas tituladas pela parte devedora. Em resultando negativa a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se manifestar em cinco dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora por parte do exeqüente. Int. Advogados(s): Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 04/10/2019 |
Ato ordinatório
Ciência ao exequente do resultado negativo do bloqueio de valores. Manifeste-se em termos de prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, os autos serão arquivados. |
| 04/10/2019 |
Decisão
Vistos. Autos desarquivados. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Caso não tenha efetivado o prévio recolhimento de custas pertinentes para a realização da(s) pesquisa(s), deverá o exequente fazê-lo no prazo de cinco dias. Independentemente do prévio recolhimento de custas, determino o bloqueio pelo BACEN-JUD em numerário que eventualmente possa existir em nome do(s) executado(s) HIDEU YAMAGUCHI, CPF 048.210.768-53 junto às instituições financeiras até o limite da dívida, com a devida observância no cálculo apresentado, no importe de R$ 658.963,83. Após 48 horas do protocolo, verifique o Cartório o resultado, preparando minuta para eventuais transferências dos valores bloqueados para conta judicial no limite do crédito, bem como preparando eventuais minutas para liberação de valores excedentes ao crédito ou valores ínfimos. Efetuado bloqueio judicial no valor parcial ou total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para eventual impugnação, no prazo legal, devendo o exequente providenciar o necessário à prática desse ato, sob pena de arquivamento até nova provocação. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art.854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Observo que possuindo o(s) executado(a)(s) conta reservada para bloqueio judicial, a tentativa deverá ser ali efetivada, por primeiro; na hipótese de bloqueio infrutífero ou parcial, fica desde já deferida a busca em outras contas tituladas pela parte devedora. Em resultando negativa a(s) pesquisa(s), fica o exequente intimado a se manifestar em cinco dias; no silêncio, arquivem-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora por parte do exeqüente. Int. |
| 30/09/2019 |
Conclusos para Decisão
em 01/10 |
| 24/09/2019 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
desarquivado ag. análise |
| 26/02/2018 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
|
| 20/02/2018 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 15/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/01/2018 |
Decisão
Defiro a(s) pesquisa(s) conforme requerido. |
| 09/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 09/01/2018 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 09/01/2018 |
Ato ordinatório
Certidão objeto disponível pelo site. |
| 09/01/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 08/01/2018 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
dat certidão |
| 22/11/2017 |
Arquivado Provisoriamente
de |
| 30/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2017 Data da Disponibilização: 30/10/2017 Data da Publicação: 31/10/2017 Número do Diário: 2460 Página: 303/348 |
| 27/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2017 Teor do ato: Providencie a retirada da certidão solicitada, já disponibilizada no site do TJ, bem como o seu devido encaminhamento.Os autos serão devolvidos ao arquivo. Advogados(s): Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 23/10/2017 |
Ato ordinatório
Providencie a retirada da certidão solicitada, já disponibilizada no site do TJ, bem como o seu devido encaminhamento.Os autos serão devolvidos ao arquivo. |
| 20/10/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Protesto Extrajudicial de Sentença - 104-A das NSCGJ e 517 do CPC |
| 10/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0101/2017 Data da Disponibilização: 10/10/2017 Data da Publicação: 11/10/2017 Número do Diário: 2448 Página: 345/382 |
| 09/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0101/2017 Teor do ato: Vistos. Expeça-se certidão de protesto e, após, arquivem-se os autos, com a observação de que somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora.Nesse sentido, observo desde já que pedido genérico de desarquivamento não será admitido. Anoto que a consulta ou retirada de cópias poderá ser requisitada diretamente junto ao setor de arquivo localizado na Av. dos Sorocabanos, nº 680, sem a interferência do Juízo, fazendo a parte interessada referência ao nº do pacote em que se encontra acondicionado o processo, informação que consta em sistema, na consulta processual do site do Tribunal de Justiça.Int. Advogados(s): Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 05/10/2017 |
Decisão
Vistos. Expeça-se certidão de protesto e, após, arquivem-se os autos, com a observação de que somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora.Nesse sentido, observo desde já que pedido genérico de desarquivamento não será admitido. Anoto que a consulta ou retirada de cópias poderá ser requisitada diretamente junto ao setor de arquivo localizado na Av. dos Sorocabanos, nº 680, sem a interferência do Juízo, fazendo a parte interessada referência ao nº do pacote em que se encontra acondicionado o processo, informação que consta em sistema, na consulta processual do site do Tribunal de Justiça.Int. |
| 04/10/2017 |
Conclusos para Decisão
em 05/10 |
| 04/10/2017 |
Reativação de Processo Suspenso
|
| 02/10/2017 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 25/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2017 Data da Disponibilização: 25/08/2017 Data da Publicação: 28/08/2017 Número do Diário: 2418 Página: 295/332 |
| 24/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2017 Teor do ato: Vistos. Os sistemas disponíveis ao Juízo já foram utilizados e não houve a localização de bens passíveis de constrição aptos a suportar a presente execução, consoante respostas acostadas aos autos. Vejo ainda que não há qualquer indício de que a situação financeira do devedor tenha sofrido alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial.Não há portanto, suporte fático ou jurídico a amparar a pretendida manutenção dos autos em cartório, sendo certo que a medida não atenderia os princípios de utilidade, economia e menor onerosidade do processo de execução.É ônus do credor demonstrar ao menos indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de nova pesquisa (Bacen-jud ou Infojud) ou diligência, principalmente para não "transferir para o judiciário ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (STJ - REsp 1.137.041- AC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 28.6.2010)Nesse mesmo sentido há já posicionamento também das Segunda e Terceira Turmas do Superior Tribunal de Justiça (respectivamente REsp 1.145.112-AC, Rel. Min. Castro Meira e REsp 1.284.587- SP, Rel. Min. Massami Uyeda). Extrai-se do voto do Exmo. Ministro Massami Uyeda:"Registra-se que tal exigência não viola princípio de que a execução prossegue no interesse do credor, nos termos do que dispõe o artigo 612 do Código de Processo Civil. Na verdade, uma vez deferido o pedido de penhora 'on line' e caso tal diligência não obtenha êxito, o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando-se eventual alteração econômica no patrimônio do devedor. Assim, de um lado protege-se o direito do credor, já reconhecido judicialmente e, de outro lado, preserva-se o aparato judicial."Destarte, diante do quadro que se apresenta, a execução ficará suspensa com supedâneo no artigo 921, III do CPC. Arquivem-se os autos. Observo, por fim, que os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora. Nesse sentido, observo desde já que pedido genérico de desarquivamento não será admitido. Anoto que a consulta ou retirada de cópias poderá ser requisitada diretamente junto ao setor de arquivo localizado na Av. dos Sorocabanos, nº 680, sem a interferência do Juízo, fazendo a parte interessada referência ao nº do pacote em que se encontra acondicionado o processo, informação que consta em sistema, na consulta processual do site do Tribunal de Justiça.Int. Advogados(s): Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 22/08/2017 |
Decisão
Vistos. Os sistemas disponíveis ao Juízo já foram utilizados e não houve a localização de bens passíveis de constrição aptos a suportar a presente execução, consoante respostas acostadas aos autos. Vejo ainda que não há qualquer indício de que a situação financeira do devedor tenha sofrido alteração, por meio da aquisição de bens ou créditos, com majoração patrimonial.Não há portanto, suporte fático ou jurídico a amparar a pretendida manutenção dos autos em cartório, sendo certo que a medida não atenderia os princípios de utilidade, economia e menor onerosidade do processo de execução.É ônus do credor demonstrar ao menos indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de nova pesquisa (Bacen-jud ou Infojud) ou diligência, principalmente para não "transferir para o judiciário ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente" (STJ - REsp 1.137.041- AC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 28.6.2010)Nesse mesmo sentido há já posicionamento também das Segunda e Terceira Turmas do Superior Tribunal de Justiça (respectivamente REsp 1.145.112-AC, Rel. Min. Castro Meira e REsp 1.284.587- SP, Rel. Min. Massami Uyeda). Extrai-se do voto do Exmo. Ministro Massami Uyeda:"Registra-se que tal exigência não viola princípio de que a execução prossegue no interesse do credor, nos termos do que dispõe o artigo 612 do Código de Processo Civil. Na verdade, uma vez deferido o pedido de penhora 'on line' e caso tal diligência não obtenha êxito, o novo pedido deve vir acompanhado com a devida justificativa, demonstrando-se eventual alteração econômica no patrimônio do devedor. Assim, de um lado protege-se o direito do credor, já reconhecido judicialmente e, de outro lado, preserva-se o aparato judicial."Destarte, diante do quadro que se apresenta, a execução ficará suspensa com supedâneo no artigo 921, III do CPC. Arquivem-se os autos. Observo, por fim, que os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora. Nesse sentido, observo desde já que pedido genérico de desarquivamento não será admitido. Anoto que a consulta ou retirada de cópias poderá ser requisitada diretamente junto ao setor de arquivo localizado na Av. dos Sorocabanos, nº 680, sem a interferência do Juízo, fazendo a parte interessada referência ao nº do pacote em que se encontra acondicionado o processo, informação que consta em sistema, na consulta processual do site do Tribunal de Justiça.Int. |
| 21/08/2017 |
Conclusos para Decisão
em 22/08 |
| 12/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2017 Data da Disponibilização: 12/06/2017 Data da Publicação: 13/06/2017 Número do Diário: 2366 Página: 110/152 |
| 09/06/2017 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 09/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2017 Teor do ato: Vistos. Considerando que nada mais foi requerido em termos de seguimento do feito, arquivem-se os autos, com a observação de que somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora.Nesse sentido, observo desde já que pedido genérico de desarquivamento não será admitido. Anoto que a consulta ou retirada de cópias poderá ser requisitada diretamente junto ao setor de arquivo localizado na Av. dos Sorocabanos, nº 680, sem a interferência do Juízo, fazendo a parte interessada referência ao nº do pacote em que se encontra acondicionado o processo, informação que consta em sistema, na consulta processual do site do Tribunal de Justiça.Int. Advogados(s): Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP), Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP) |
| 06/06/2017 |
Decisão
Vistos. Considerando que nada mais foi requerido em termos de seguimento do feito, arquivem-se os autos, com a observação de que somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora.Nesse sentido, observo desde já que pedido genérico de desarquivamento não será admitido. Anoto que a consulta ou retirada de cópias poderá ser requisitada diretamente junto ao setor de arquivo localizado na Av. dos Sorocabanos, nº 680, sem a interferência do Juízo, fazendo a parte interessada referência ao nº do pacote em que se encontra acondicionado o processo, informação que consta em sistema, na consulta processual do site do Tribunal de Justiça.Int. |
| 05/06/2017 |
Conclusos para Decisão
em 06/06 |
| 30/05/2017 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 24/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2017 Data da Disponibilização: 24/04/2017 Data da Publicação: 25/04/2017 Número do Diário: 2332 Página: 291/320 |
| 20/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2017 Teor do ato: Vistos.Observo que eventual fraude à execução pode ser apurada diretamente pela parte por meio de pesquisas próprias, sendo custoso e desnecessário ao judiciário, já sobrecarregado, extensas pesquisas.Lembre-se: "é obrigação da parte, ao propor ação, saber, previamente, o endereço e a qualificação dos requeridos, bem como, em execução, se os mesmos têm algum bem. Se não têm, ou não sabe o exeqüente da existência de algum, corre o risco de estar propondo ação sem finalidade" (TJSP, AP. 306.825-São Paulo). O ensinamento acima aplica-se por analogia ao presente ao caso. Veja-se ainda que o artigo 828 do Código de Processo Civil possibilita ao exequente, quando distribuída a execução, obter uma certidão comprobatória de seu ajuizamento, com a identificação das partes e o valor da causa, para fins de averbação junto aos registros de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade. Tal medida protetiva ao credor, colocada a sua disposição pela legislação processual civil, não foi utilizada pela exequente. Assim, verifica-se que o exequente não tomou todas as providências prévias, que tinha a seu alcance, para resguardar o seu crédito perante o devedor, restringindo-se somente agora, ao pleito das informações constantes da declaração de renda da executada, para pesquisar sobre a existência de bens passíveis de constrição do período informado.Portanto, não há justo motivo para o pleito formulado pela exequente. Fixo prazo suplementar de cinco dias para que o exequente providencie o necessário ao seguimento do feito, comprovando nos autos as pertinentes buscas de bens.No silêncio, formulado pedido de sobrestamento do feito ou havendo manifestação sem comprovação de pesquisas que dêem o devido andamento ao feito, arquivem-se os autos, com a observação de que os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora.Int. Advogados(s): Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 18/04/2017 |
Decisão
Vistos.Observo que eventual fraude à execução pode ser apurada diretamente pela parte por meio de pesquisas próprias, sendo custoso e desnecessário ao judiciário, já sobrecarregado, extensas pesquisas.Lembre-se: "é obrigação da parte, ao propor ação, saber, previamente, o endereço e a qualificação dos requeridos, bem como, em execução, se os mesmos têm algum bem. Se não têm, ou não sabe o exeqüente da existência de algum, corre o risco de estar propondo ação sem finalidade" (TJSP, AP. 306.825-São Paulo). O ensinamento acima aplica-se por analogia ao presente ao caso. Veja-se ainda que o artigo 828 do Código de Processo Civil possibilita ao exequente, quando distribuída a execução, obter uma certidão comprobatória de seu ajuizamento, com a identificação das partes e o valor da causa, para fins de averbação junto aos registros de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade. Tal medida protetiva ao credor, colocada a sua disposição pela legislação processual civil, não foi utilizada pela exequente. Assim, verifica-se que o exequente não tomou todas as providências prévias, que tinha a seu alcance, para resguardar o seu crédito perante o devedor, restringindo-se somente agora, ao pleito das informações constantes da declaração de renda da executada, para pesquisar sobre a existência de bens passíveis de constrição do período informado.Portanto, não há justo motivo para o pleito formulado pela exequente. Fixo prazo suplementar de cinco dias para que o exequente providencie o necessário ao seguimento do feito, comprovando nos autos as pertinentes buscas de bens.No silêncio, formulado pedido de sobrestamento do feito ou havendo manifestação sem comprovação de pesquisas que dêem o devido andamento ao feito, arquivem-se os autos, com a observação de que os autos somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora.Int. |
| 17/04/2017 |
Conclusos para Decisão
em 18/04 |
| 04/04/2017 |
Petição Juntada
ag.análise |
| 24/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0013/2017 Data da Disponibilização: 24/01/2017 Data da Publicação: 25/01/2017 Número do Diário: edição2274 Página: 455/484 |
| 23/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0013/2017 Teor do ato: Vistos. A realização de pesquisa da existência de bens, via Arisp, é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça.Fora das situações citadas, desnecessária a intervenção judicial, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletrônico.com.br). Assim, não configuradas as hipóteses supramencionadas, indefiro o pedido de pesquisa de imóveis. No prazo de 10 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão por ausência de bens.No silêncio, arquivem-se os autos, com a observação de que somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora.Int. Advogados(s): Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 19/01/2017 |
Decisão
Vistos. A realização de pesquisa da existência de bens, via Arisp, é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça.Fora das situações citadas, desnecessária a intervenção judicial, a prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletrônico.com.br). Assim, não configuradas as hipóteses supramencionadas, indefiro o pedido de pesquisa de imóveis. No prazo de 10 dias, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão por ausência de bens.No silêncio, arquivem-se os autos, com a observação de que somente serão desarquivados se o pedido vier instruído com a indicação de bens à penhora.Int. |
| 18/01/2017 |
Conclusos para Decisão
em 19/01 |
| 16/01/2017 |
Petição Juntada
pet junta (ag analise) |
| 19/12/2016 |
Serventuário
|
| 02/12/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0341/2016 Data da Disponibilização: 02/12/2016 Data da Publicação: 05/12/2016 Número do Diário: Página: |
| 01/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2016 Teor do ato: Ciência do mandado devolvido negativo. Não foi localizado o nº 1782, numeração irregular e no nº 1784 funciona a farmacia BiFarma. Advogados(s): Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 30/11/2016 |
Ato ordinatório
Ciência do mandado devolvido negativo. Não foi localizado o nº 1782, numeração irregular e no nº 1784 funciona a farmacia BiFarma. |
| 23/11/2016 |
Autos no Prazo
|
| 23/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0329/2016 Data da Disponibilização: 23/11/2016 Data da Publicação: 24/11/2016 Número do Diário: Página: |
| 23/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0329/2016 Data da Disponibilização: 23/11/2016 Data da Publicação: 24/11/2016 Número do Diário: Página: |
| 22/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2016 Teor do ato: Providencie a Dra. Juliana Bettoni M. do Nascimento, a retirada da guia de levantamento. Advogados(s): Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 22/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2016 Teor do ato: Ante o recolhimento das custas fls. 725, defiro a pesquisa de endereços através dos sistemas BACENJUD/INFOJUD.Intime. Advogados(s): Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 18/11/2016 |
Ato ordinatório
Providencie a Dra. Juliana Bettoni M. do Nascimento, a retirada da guia de levantamento. |
| 17/11/2016 |
Mandado de Levantamento Expedido
|
| 17/11/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/11/2016 |
Serventuário
|
| 11/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0309/2016 Data da Disponibilização: 11/11/2016 Data da Publicação: 16/11/2016 Número do Diário: Página: |
| 10/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0309/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 744/745: Defiro a expedição de mandado de levantamento judicial em favor da exequente no valor de 12.035,86 (fls. 702).Sem prejuízo aguarde-se a devolução da deprecata Intime-se. Advogados(s): Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 04/11/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 744/745: Defiro a expedição de mandado de levantamento judicial em favor da exequente no valor de 12.035,86 (fls. 702).Sem prejuízo aguarde-se a devolução da deprecata Intime-se. |
| 03/10/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0243/2016 Data da Disponibilização: 21/09/2016 Data da Publicação: 22/09/2016 Número do Diário: Página: |
| 20/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2016 Teor do ato: Vistos.Primeiramente, expeça-se carta precatória para a Comarca de Parapuã no endereço declinado às fls. 736 para penhora e avaliação de bens na residência do executado de tantos bens bastarem para satisfazer a presente execução até o limite de R$ 367.752,30. Intime-se. Advogados(s): Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP), Lazara Metilde Trevizol Graf (OAB 36652/SP), Sergio Luiz Graf (OAB 46060/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 20/09/2016 |
Decisão
Vistos.Primeiramente, expeça-se carta precatória para a Comarca de Parapuã no endereço declinado às fls. 736 para penhora e avaliação de bens na residência do executado de tantos bens bastarem para satisfazer a presente execução até o limite de R$ 367.752,30. Intime-se. |
| 29/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0187/2016 Data da Disponibilização: 29/08/2016 Data da Publicação: 30/08/2016 Número do Diário: Página: |
| 26/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0187/2016 Teor do ato: Providencie a Dra. Wania Regina Minamoto Sgai, a retirada da guia de levantamento. Advogados(s): Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP), Lazara Metilde Trevizol Graf (OAB 36652/SP), Sergio Luiz Graf (OAB 46060/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 29/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2016 Data da Disponibilização: 29/07/2016 Data da Publicação: 01/08/2016 Número do Diário: Página: |
| 29/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0168/2016 Data da Disponibilização: 29/07/2016 Data da Publicação: 01/08/2016 Número do Diário: Página: |
| 28/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2016 Teor do ato: Ante o recolhimento das custas fls. 725, defiro a pesquisa de endereços através dos sistemas BACENJUD/INFOJUD. Intime. Advogados(s): Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP), Lazara Metilde Trevizol Graf (OAB 36652/SP), Sergio Luiz Graf (OAB 46060/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 28/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0168/2016 Teor do ato: Ciência da resposta do ofício expedido ao RENAJUD.Diante da notícia da não localização de veículos, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do processo, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de dez dias, observando a ordem retratada no artigo 835 do Código de Processo Civil. No silêncio, ao arquivo. Intime. Advogados(s): Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP), Lazara Metilde Trevizol Graf (OAB 36652/SP), Sergio Luiz Graf (OAB 46060/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 25/07/2016 |
Ato ordinatório
Ante o recolhimento das custas fls. 725, defiro a pesquisa de endereços através dos sistemas BACENJUD/INFOJUD. Intime. |
| 25/07/2016 |
Decisão
Ciência da resposta do ofício expedido ao RENAJUD.Diante da notícia da não localização de veículos, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do processo, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de dez dias, observando a ordem retratada no artigo 835 do Código de Processo Civil. No silêncio, ao arquivo. Intime. |
| 22/07/2016 |
Remetido ao DJE
DECISÃO Processo Físico nº: 0038524-09.2013.8.26.0100 Classe - Assunto Cumprimento de Sentença - Assunto Principal do Processo << Nenhuma informação disponível >> Exeqüente: Sociedade Beneficente São Camilo Executado: Hideu Yamaguchi Juiz(a) de Direito: Dr(a). Felipe Poyares Miranda Vistos. Em complemento à decisão retro, defiro a pesquisa de bens pelo sistema renajud. Cumpra. Intime-se. São Paulo, 11 de julho de 2016. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 12/07/2016 |
Decisão
Providencie a Dra. Wania Regina Minamoto Sgai, a retirada da guia de levantamento. |
| 20/06/2016 |
Decisão
Ante o recolhimento das custas fls. 725, defiro a pesquisa de endereços através dos sistemas BACENJUD/INFOJUD.Intime. |
| 02/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2016 Data da Disponibilização: 02/02/2016 Data da Publicação: 03/02/2016 Número do Diário: Página: |
| 01/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2016 Teor do ato: Ciência da resposta do ofício expedido à Receita Federal, ficando os dados sigilosos arquivados em pasta própria. Por conseguinte, a parte requerente deve manifestar-se, em vinte dias. No silêncio, ao arquivo. Intime. Advogados(s): Wania Regina Minamoto Sgai (OAB 100155/SP), Lazara Metilde Trevizol Graf (OAB 36652/SP), Sergio Luiz Graf (OAB 46060/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 27/01/2016 |
Decisão
Ciência da resposta do ofício expedido à Receita Federal, ficando os dados sigilosos arquivados em pasta própria. Por conseguinte, a parte requerente deve manifestar-se, em vinte dias. No silêncio, ao arquivo. Intime. |
| 18/11/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento de sentença em Procedimento Ordinário - Número: 80005 - Protocolo: FNSO15000051702 |
| 22/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0092/2015 Data da Disponibilização: 22/06/2015 Data da Publicação: 23/06/2015 Número do Diário: Página: |
| 19/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0092/2015 Teor do ato: Uma vez parcialmente frutífero o bloqueio on line, tendo sido o montante de R$ 15.309,44 transferido para conta judicial vinculada ao processo, com liberação do eventual valor excedente, dou por penhorada a quantia. Fica a parte executada intimada, pela imprensa oficial, da constrição realizada. Intime. Advogados(s): Lazara Metilde Trevizol Graf (OAB 36652/SP), Sergio Luiz Graf (OAB 46060/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 10/06/2015 |
Decisão
Uma vez parcialmente frutífero o bloqueio on line, tendo sido o montante de R$ 15.309,44 transferido para conta judicial vinculada ao processo, com liberação do eventual valor excedente, dou por penhorada a quantia. Fica a parte executada intimada, pela imprensa oficial, da constrição realizada. Intime. |
| 26/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0185/2014 Data da Disponibilização: 26/11/2014 Data da Publicação: 27/11/2014 Número do Diário: Página: |
| 25/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0185/2014 Teor do ato: DECISÃO Processo Físico nº:0038524-09.2013.8.26.0100 Classe - AssuntoCumprimento de Sentença - Assunto Principal do Processo << Nenhuma informação disponível >> Exeqüente:Sociedade Beneficente São Camilo Executado:Hideu Yamaguchi Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cláudia Longobardi Campana Vistos. Fls. 680: O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença na qual a intimação do executado se faz na pessoa do advogado por expressa previsão legal. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em 20 dias, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Intime-se. São Paulo, 03 de novembro de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Lazara Metilde Trevizol Graf (OAB 36652/SP), Sergio Luiz Graf (OAB 46060/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 07/11/2014 |
Decisão
DECISÃO Processo Físico nº:0038524-09.2013.8.26.0100 Classe - AssuntoCumprimento de Sentença - Assunto Principal do Processo << Nenhuma informação disponível >> Exeqüente:Sociedade Beneficente São Camilo Executado:Hideu Yamaguchi Juiz(a) de Direito: Dr(a). Cláudia Longobardi Campana Vistos. Fls. 680: O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença na qual a intimação do executado se faz na pessoa do advogado por expressa previsão legal. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em 20 dias, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Intime-se. São Paulo, 03 de novembro de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA |
| 08/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2014 Data da Disponibilização: 08/09/2014 Data da Publicação: 09/09/2014 Número do Diário: Página: |
| 05/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2014 Teor do ato: Vistos. Fls. 658/ss.: Trata-se de impugnação a título judicial desacompanhada de deposito ou memória específica. Impugna os juros. Recebida a fls. 665, manifestou-se o exequente. Cálculos do contador (fls. 672). Confirmo a memória de débito do exequente que com ela concordou (fls. 675) e não se manifestou o executado (fls. 676). Procedem, pois os cálculos do exequente. Rejeito a impugnação. Deposite o executado em 15 dias R$ 289.481,71 (fls. 672). Intime-se. Advogados(s): Lazara Metilde Trevizol Graf (OAB 36652/SP), Sergio Luiz Graf (OAB 46060/SP), Roseli Leme Freitas (OAB 134800/SP) |
| 15/08/2014 |
Decisão
Vistos. Fls. 658/ss.: Trata-se de impugnação a título judicial desacompanhada de deposito ou memória específica. Impugna os juros. Recebida a fls. 665, manifestou-se o exequente. Cálculos do contador (fls. 672). Confirmo a memória de débito do exequente que com ela concordou (fls. 675) e não se manifestou o executado (fls. 676). Procedem, pois os cálculos do exequente. Rejeito a impugnação. Deposite o executado em 15 dias R$ 289.481,71 (fls. 672). Intime-se. |
| 02/07/2013 |
Processo Entranhado
Entranhado ao processo 0846475-51.1995.8.26.0100 - Classe: Procedimento Ordinário - Assunto principal: ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado |
| 06/06/2013 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0846475-51.1995.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/11/2014 |
Petição Intermediária |
| 02/12/2014 |
Petição Intermediária |
| 23/06/2015 |
Petições Diversas |
| 18/10/2019 |
Petições Diversas |
| 13/11/2019 |
Petições Diversas |
| 17/12/2019 |
Petições Diversas |
| 11/02/2020 |
Petições Diversas |
| 03/03/2020 |
Petições Diversas |
| 28/08/2020 |
Petições Diversas |
| 23/09/2020 |
Petições Diversas |
| 15/07/2021 |
Petições Diversas |
| 17/12/2021 |
Petições Diversas |
| 23/06/2022 |
Petições Diversas |
| 30/06/2022 |
Petições Diversas |
| 12/07/2022 |
Petições Diversas |
| 19/07/2022 |
Petições Diversas |
| 29/07/2022 |
Petições Diversas |
| 10/08/2022 |
Petições Diversas |
| 29/08/2022 |
Pedido de Nova Penhora |
| 05/09/2022 |
Petições Diversas |
| 19/09/2022 |
Petições Diversas |
| 28/10/2022 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 16/11/2022 |
Petições Diversas |
| 25/11/2022 |
Petições Diversas |
| 18/01/2023 |
Petições Diversas |
| 26/01/2023 |
Petições Diversas |
| 31/01/2023 |
Petições Diversas |
| 16/02/2023 |
Petições Diversas |
| 27/02/2023 |
Petições Diversas |
| 10/03/2023 |
Petições Diversas |
| 22/03/2023 |
Petições Diversas |
| 17/04/2023 |
Petições Diversas |
| 27/04/2023 |
Petições Diversas |
| 17/05/2023 |
Pedido de Extinção (art. 924, IV, do CPC) |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |