| Reqte |
Maria dos Santos Vieira
Advogada: Andrea Aparecida Garrido Gonçalves Advogada: Adriana Duarte da Silva |
| Conteste |
Associação Princesa Isabel de Educação e Cultura - APIEC
Advogada: Marcia dos Santos Barao Advogado: Luiz Gustavo Orlovski Pereira |
| TerIntCer | 8º Registro de Imóveis |
| TitDomin | Banco Santander (Brasil) S.A. |
| Confte | Manoel Lourenço Araújo Dias |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/07/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0033550-40.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 11/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/12/2023 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42539684-6 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 08/12/2023 11:11 |
| 06/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - 8 RI - Portaria Conjunta 01-2008 |
| 15/07/2024 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0033550-40.2024.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 11/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 08/12/2023 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42539684-6 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 08/12/2023 11:11 |
| 06/12/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - 8 RI - Portaria Conjunta 01-2008 |
| 06/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0959/2023 Data da Publicação: 07/12/2023 Número do Diário: 3873 |
| 05/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0959/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 508/511: Cumpra-se o V. Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença. 2. Arquivem-se os autos, observadas as anotações necessárias e cautelas de praxe. Intime-se. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Diego Menegatto Sposito (OAB 268230/SP), Andrea Aparecida Garrido Gonçalves (OAB 312178/SP), Adriana Duarte da Silva (OAB 347140/SP), Marcia dos Santos Barao (OAB 387457/SP) |
| 04/12/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 508/511: Cumpra-se o V. Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença. 2. Arquivem-se os autos, observadas as anotações necessárias e cautelas de praxe. Intime-se. |
| 01/12/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/11/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 17/01/2023 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 17/01/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Art. 102 - NSCGJ |
| 02/12/2022 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42165675-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 02/12/2022 12:59 |
| 16/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0775/2022 Data da Publicação: 17/11/2022 Número do Diário: 3630 |
| 11/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0775/2022 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 480/490: Recebo a apelação. 2 Abra-se vista à parte contrária, se houver. 3 - Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Diego Menegatto Sposito (OAB 268230/SP), Andrea Aparecida Garrido Gonçalves (OAB 312178/SP), Adriana Duarte da Silva (OAB 347140/SP), Marcia dos Santos Barao (OAB 387457/SP) |
| 10/11/2022 |
Recebido o recurso
Vistos. 1 - Fls. 480/490: Recebo a apelação. 2 Abra-se vista à parte contrária, se houver. 3 - Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intime-se. |
| 10/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/11/2022 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41996457-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 08/11/2022 10:36 |
| 14/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0685/2022 Data da Publicação: 17/10/2022 Número do Diário: 3611 |
| 12/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0685/2022 Teor do ato: Vistos. 1 - Não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 2 - Pretensão de rediscutir matéria já regularmente decidida, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios (CPC, art. 1.022). 3 - O juiz não está obrigado a responder um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, mas somente aqueles que sejam suficientes para fundamentar o seu convencimento. O inciso IX do art. 93 da Constituição Federal determina que a decisão judicial seja fundamentada; não que a fundamentação seja correta na solução das questões de fato ou de direito da lide. Declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo, está satisfeita a exigência constitucional. 4 - A causa de pedir recursal é absolutamente descontentamento com a sentença, buscando nitidamente a sua reforma. 5 - Para tanto, os embargos de declaração não são a via adequada, devendo a parte demonstrar sua irresignação por recurso próprio. REJEITO, pois, os embargos. Intime-se. Advogados(s): Diego Menegatto Sposito (OAB 268230/SP), Andrea Aparecida Garrido Gonçalves (OAB 312178/SP), Adriana Duarte da Silva (OAB 347140/SP), Marcia dos Santos Barao (OAB 387457/SP) |
| 11/10/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. 1 - Não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 2 - Pretensão de rediscutir matéria já regularmente decidida, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios (CPC, art. 1.022). 3 - O juiz não está obrigado a responder um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, mas somente aqueles que sejam suficientes para fundamentar o seu convencimento. O inciso IX do art. 93 da Constituição Federal determina que a decisão judicial seja fundamentada; não que a fundamentação seja correta na solução das questões de fato ou de direito da lide. Declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo, está satisfeita a exigência constitucional. 4 - A causa de pedir recursal é absolutamente descontentamento com a sentença, buscando nitidamente a sua reforma. 5 - Para tanto, os embargos de declaração não são a via adequada, devendo a parte demonstrar sua irresignação por recurso próprio. REJEITO, pois, os embargos. Intime-se. |
| 06/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.22.41518528-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/08/2022 13:31 |
| 22/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0545/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 3574 |
| 19/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0545/2022 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para DECLARAR o domínio de MARIA DOS SANTOS VIEIRA sobre o imóvel situado na Rua Genaro de Carvalho, n° 183, Jabaquara, São Paulo-SP, melhor descrito às fls. 451/453. Deixo de condenar INTERLAGOS COMERCIAL E IMÓVEIS LTDA em honorários, por não ter manifestado oposição direta ao pedido. Condeno a contestante ASSOCIAÇÃO PRINCESA ISABEL EDUCAÇÃO E CULTURA em custas e honorários advocatícios em favor do Patrono da autora, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista a impugnação direta ao pedido da autora, superada sua alegação de ilegitimidade passiva, conforme fundamentado acima. Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, isenta de emolumentos, caso beneficiária da Justiça Gratuita. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. Advogados(s): Diego Menegatto Sposito (OAB 268230/SP), Andrea Aparecida Garrido Gonçalves (OAB 312178/SP), Adriana Duarte da Silva (OAB 347140/SP), Marcia dos Santos Barao (OAB 387457/SP) |
| 19/08/2022 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para DECLARAR o domínio de MARIA DOS SANTOS VIEIRA sobre o imóvel situado na Rua Genaro de Carvalho, n° 183, Jabaquara, São Paulo-SP, melhor descrito às fls. 451/453. Deixo de condenar INTERLAGOS COMERCIAL E IMÓVEIS LTDA em honorários, por não ter manifestado oposição direta ao pedido. Condeno a contestante ASSOCIAÇÃO PRINCESA ISABEL EDUCAÇÃO E CULTURA em custas e honorários advocatícios em favor do Patrono da autora, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista a impugnação direta ao pedido da autora, superada sua alegação de ilegitimidade passiva, conforme fundamentado acima. Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, isenta de emolumentos, caso beneficiária da Justiça Gratuita. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. |
| 08/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41359403-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/08/2022 12:50 |
| 06/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 11/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Decurso de prazo para manifestação |
| 27/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40665224-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2022 18:01 |
| 25/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40640494-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2022 11:43 |
| 13/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0204/2022 Data da Publicação: 18/04/2022 Número do Diário: 3487 |
| 12/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0204/2022 Teor do ato: Digam as partes se há provas a produzir, observando-se que "é necessário que o requerimento seja especificado e justificado, demonstrando-se, pois, as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível" (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2009, p. 578) sob pena de se lhes considerar preclusas. Ou, eventualmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Diego Menegatto Sposito (OAB 268230/SP), Andrea Aparecida Garrido Gonçalves (OAB 312178/SP), Adriana Duarte da Silva (OAB 347140/SP), Marcia dos Santos Barao (OAB 387457/SP) |
| 11/04/2022 |
Decisão
Digam as partes se há provas a produzir, observando-se que "é necessário que o requerimento seja especificado e justificado, demonstrando-se, pois, as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível" (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 6ª ed., São Paulo: Malheiros, 2009, p. 578) sob pena de se lhes considerar preclusas. Ou, eventualmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide. |
| 11/04/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2022 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40561943-1 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 08/04/2022 16:24 |
| 29/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - RI - Informação |
| 22/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0146/2022 Data da Disponibilização: 22/03/2022 Data da Publicação: 23/03/2022 Número do Diário: 3471 Página: |
| 17/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2022 Teor do ato: Vistos. Ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que ratifique, retifique ou complemente as informações preliminares, considerando o memorial descritivo e planta de fls. 451/453, bem como informe quanto à possibilidade de abertura de matrícula com base nos elementos já constantes dos autos, em consonância com os princípios da especialidade objetiva, disponibilidade e segurança jurídica (artigo 176 da Lei de Registros Públicos), na hipótese de eventual procedência do pedido. Intime-se. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Diego Menegatto Sposito (OAB 268230/SP), Andrea Aparecida Garrido Gonçalves (OAB 312178/SP), Adriana Duarte da Silva (OAB 347140/SP), Marcia dos Santos Barao (OAB 387457/SP) |
| 16/03/2022 |
Decisão
Vistos. Ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que ratifique, retifique ou complemente as informações preliminares, considerando o memorial descritivo e planta de fls. 451/453, bem como informe quanto à possibilidade de abertura de matrícula com base nos elementos já constantes dos autos, em consonância com os princípios da especialidade objetiva, disponibilidade e segurança jurídica (artigo 176 da Lei de Registros Públicos), na hipótese de eventual procedência do pedido. Intime-se. |
| 03/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40308899-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/03/2022 13:38 |
| 08/02/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/02/2022 |
Manifestação do Oficial Registrador Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40160565-7 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 08/02/2022 11:19 |
| 25/01/2022 |
Documento Juntado
|
| 25/01/2022 |
Documento Juntado
|
| 25/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - RI - Informação |
| 14/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0007/2022 Data da Disponibilização: 13/01/2022 Data da Publicação: 14/01/2022 Número do Diário: 3426 Página: 2316/2328 |
| 11/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2022 Teor do ato: Vistos. Ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que informe quanto à possibilidade de abertura de matrícula com base nos elementos já constantes dos autos, em consonância com os princípios da especialidade objetiva, disponibilidade e segurança jurídica (artigo 176 da Lei de Registros Públicos), na hipótese de eventual procedência do pedido. Intime-se. Advogados(s): Diego Menegatto Sposito (OAB 268230/SP), Andrea Aparecida Garrido Gonçalves (OAB 312178/SP), Adriana Duarte da Silva (OAB 347140/SP), Marcia dos Santos Barao (OAB 387457/SP) |
| 16/12/2021 |
Decisão
Vistos. Ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que informe quanto à possibilidade de abertura de matrícula com base nos elementos já constantes dos autos, em consonância com os princípios da especialidade objetiva, disponibilidade e segurança jurídica (artigo 176 da Lei de Registros Públicos), na hipótese de eventual procedência do pedido. Intime-se. |
| 15/12/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.42062014-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/12/2021 10:28 |
| 22/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0301/2021 Data da Disponibilização: 22/10/2021 Data da Publicação: 25/10/2021 Número do Diário: 3386 Página: 1037/1056 |
| 21/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo de 60 dias. Intime-se. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Diego Menegatto Sposito (OAB 268230/SP), Andrea Aparecida Garrido Gonçalves (OAB 312178/SP), Adriana Duarte da Silva (OAB 347140/SP), Marcia dos Santos Barao (OAB 387457/SP) |
| 20/10/2021 |
Decisão
Vistos. Defiro o prazo de 60 dias. Intime-se. |
| 18/10/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41686421-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/10/2021 12:48 |
| 06/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41660617-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2021 18:59 |
| 24/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0260/2021 Data da Disponibilização: 24/09/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: 3368 Página: 1281/1293 |
| 23/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0260/2021 Teor do ato: 1 Cumpra-se o v. Acórdão de fl. 335/339. 2 Manifestem-se as partes requerendo o que de direito. 3 - Prazo 10 dias. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Diego Menegatto Sposito (OAB 268230/SP), Andrea Aparecida Garrido Gonçalves (OAB 312178/SP), Adriana Duarte da Silva (OAB 347140/SP), Marcia dos Santos Barao (OAB 387457/SP) |
| 22/09/2021 |
Decisão
1 Cumpra-se o v. Acórdão de fl. 335/339. 2 Manifestem-se as partes requerendo o que de direito. 3 - Prazo 10 dias. Int. |
| 01/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/08/2021 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
|
| 10/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40013756-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/01/2020 08:48 |
| 21/03/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 11/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2019 Data da Disponibilização: 11/03/2019 Data da Publicação: 12/03/2019 Número do Diário: 2764 Página: 983/1003 |
| 08/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2019 Teor do ato: Vistos. Ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, se em termos. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Diego Menegatto Sposito (OAB 268230/SP), Andrea Aparecida Garrido Gonçalves (OAB 312178/SP), Adriana Duarte da Silva (OAB 347140/SP), Marcia dos Santos Barao (OAB 387457/SP) |
| 07/03/2019 |
Decisão
Vistos. Ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, se em termos. Int. |
| 07/03/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/03/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40283455-9 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 01/03/2019 19:54 |
| 07/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0045/2019 Data da Disponibilização: 07/02/2019 Data da Publicação: 08/02/2019 Número do Diário: 2744 Página: 1150/1185 |
| 06/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0045/2019 Teor do ato: Vistos. Fls.306 e seguintes: Ciência à parte adversa do recurso de apelação interposto, para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Diego Menegatto Sposito (OAB 268230/SP), Andrea Aparecida Garrido Gonçalves (OAB 312178/SP), Adriana Duarte da Silva (OAB 347140/SP), Marcia dos Santos Barao (OAB 387457/SP) |
| 05/02/2019 |
Recebido o recurso
Vistos. Fls.306 e seguintes: Ciência à parte adversa do recurso de apelação interposto, para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Int. |
| 05/02/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/02/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/01/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40066168-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 24/01/2019 17:19 |
| 24/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0517/2018 Data da Disponibilização: 12/12/2018 Data da Publicação: 13/12/2018 Número do Diário: 2716 Página: 1130/1139 |
| 11/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0517/2018 Teor do ato: "Vistos. Não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Pretensão de rediscutir matéria já regularmente decidida, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios (CPC, art. 1.022). O juiz não está obrigado a responder um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, mas somente aqueles que sejam suficientes para fundamentar o seu convencimento. O inciso IX do art. 93 da Constituição Federal determina que a decisão judicial seja fundamentada; não que a fundamentação seja correta na solução das questões de fato ou de direito da lide. Declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo, está satisfeita a exigência constitucional. Ao contrário do sustentado pelo embargante, não se identifica omissão ou contradição no julgado referido. Trata-se, na verdade, de mero inconformismo em relação ao decido. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). Logo, os embargos de declaração não são a via adequada, devendo a parte demonstrar sua irresignação por recurso próprio. REJEITO, pois, os embargos. Intime-se." REPUBLICADO POR TER SAIDO COM INCORREÇÃO. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Diego Menegatto Sposito (OAB 268230/SP), Andrea Aparecida Garrido Gonçalves (OAB 312178/SP), Adriana Duarte da Silva (OAB 347140/SP), Marcia dos Santos Barao (OAB 387457/SP) |
| 10/12/2018 |
Remetido ao DJE para Republicação
"Vistos. Não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Pretensão de rediscutir matéria já regularmente decidida, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios (CPC, art. 1.022). O juiz não está obrigado a responder um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, mas somente aqueles que sejam suficientes para fundamentar o seu convencimento. O inciso IX do art. 93 da Constituição Federal determina que a decisão judicial seja fundamentada; não que a fundamentação seja correta na solução das questões de fato ou de direito da lide. Declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo, está satisfeita a exigência constitucional. Ao contrário do sustentado pelo embargante, não se identifica omissão ou contradição no julgado referido. Trata-se, na verdade, de mero inconformismo em relação ao decido. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). Logo, os embargos de declaração não são a via adequada, devendo a parte demonstrar sua irresignação por recurso próprio. REJEITO, pois, os embargos. Intime-se." REPUBLICADO POR TER SAIDO COM INCORREÇÃO. |
| 07/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0511/2018 Data da Disponibilização: 07/12/2018 Data da Publicação: 10/12/2018 Número do Diário: 2713 Página: 1201/1212 |
| 06/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0511/2018 Teor do ato: Vistos. Republique-se a decisão de fls. 292/293, a qual padece da mesma correção certificada à fl. 297. Intime-se. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Diego Menegatto Sposito (OAB 268230/SP), Andrea Aparecida Garrido Gonçalves (OAB 312178/SP), Adriana Duarte da Silva (OAB 347140/SP), Marcia dos Santos Barao (OAB 387457/SP) |
| 05/12/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Republique-se a decisão de fls. 292/293, a qual padece da mesma correção certificada à fl. 297. Intime-se. |
| 05/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/12/2018 |
Intimação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41586850-2 Tipo da Petição: Intimação Data: 26/11/2018 11:52 |
| 26/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41586698-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/11/2018 11:39 |
| 22/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0489/2018 Data da Disponibilização: 22/11/2018 Data da Publicação: 23/11/2018 Número do Diário: 2702 Página: 1125/1161 |
| 21/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0489/2018 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR o domínio de MARIA DOS SANTOS VIEIRA sobre o imóvel usucapiendo, com abertura de matrícula em conformidade com a descrição apresentada já aprovada pelo i. Oficial (fls. 48), com fundamento nos art. 225 e art. 226, ambos da Lei nº 6.015/1973. DECRETO a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Deixo de condenar INTERLAGOS COMERCIAL E IMÓVEIS LTDA em honorários, por não ter manifestado oposição direta ao pedido. Condeno a contestante ASSOCIAÇÃO PRINCESA ISABEL EDUCAÇÃO E CULTURA em custas e honorários advocatícios em favor do Patrono da autora, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista a impugnação direta ao pedido da autora, superada sua alegação de ilegitimidade passiva, conforme fundamentado acima. Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, isenta de emolumentos, caso beneficiária da Justiça Gratuita. Arbitro os honorários do Curador Especial em 100% do valor previsto na tabela expedida pela Defensoria Pública. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Diego Menegatto Sposito (OAB 268230/SP), Andrea Aparecida Garrido Gonçalves (OAB 312178/SP), Adriana Duarte da Silva (OAB 347140/SP), Marcia dos Santos Barao (OAB 387457/SP) |
| 14/11/2018 |
Remetido ao DJE para Republicação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR o domínio de MARIA DOS SANTOS VIEIRA sobre o imóvel usucapiendo, com abertura de matrícula em conformidade com a descrição apresentada já aprovada pelo i. Oficial (fls. 48), com fundamento nos art. 225 e art. 226, ambos da Lei nº 6.015/1973. DECRETO a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Deixo de condenar INTERLAGOS COMERCIAL E IMÓVEIS LTDA em honorários, por não ter manifestado oposição direta ao pedido. Condeno a contestante ASSOCIAÇÃO PRINCESA ISABEL EDUCAÇÃO E CULTURA em custas e honorários advocatícios em favor do Patrono da autora, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista a impugnação direta ao pedido da autora, superada sua alegação de ilegitimidade passiva, conforme fundamentado acima. Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, isenta de emolumentos, caso beneficiária da Justiça Gratuita. Arbitro os honorários do Curador Especial em 100% do valor previsto na tabela expedida pela Defensoria Pública. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. |
| 14/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Incorreção Publicação - Curador Especial |
| 06/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41505559-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2018 19:49 |
| 01/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0421/2018 Data da Disponibilização: 01/10/2018 Data da Publicação: 02/10/2018 Número do Diário: 2670 Página: 1021/1027 |
| 28/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0421/2018 Teor do ato: Vistos. Não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Pretensão de rediscutir matéria já regularmente decidida, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios (CPC, art. 1.022). O juiz não está obrigado a responder um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, mas somente aqueles que sejam suficientes para fundamentar o seu convencimento. O inciso IX do art. 93 da Constituição Federal determina que a decisão judicial seja fundamentada; não que a fundamentação seja correta na solução das questões de fato ou de direito da lide. Declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo, está satisfeita a exigência constitucional. Ao contrário do sustentado pelo embargante, não se identifica omissão ou contradição no julgado referido. Trata-se, na verdade, de mero inconformismo em relação ao decido. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). Logo, os embargos de declaração não são a via adequada, devendo a parte demonstrar sua irresignação por recurso próprio. REJEITO, pois, os embargos. Intime-se. Advogados(s): Andrea Aparecida Garrido Gonçalves (OAB 312178/SP), Adriana Duarte da Silva (OAB 347140/SP) |
| 27/09/2018 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Pretensão de rediscutir matéria já regularmente decidida, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios (CPC, art. 1.022). O juiz não está obrigado a responder um a um todos os argumentos expendidos pelas partes, mas somente aqueles que sejam suficientes para fundamentar o seu convencimento. O inciso IX do art. 93 da Constituição Federal determina que a decisão judicial seja fundamentada; não que a fundamentação seja correta na solução das questões de fato ou de direito da lide. Declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo, está satisfeita a exigência constitucional. Ao contrário do sustentado pelo embargante, não se identifica omissão ou contradição no julgado referido. Trata-se, na verdade, de mero inconformismo em relação ao decido. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). Logo, os embargos de declaração não são a via adequada, devendo a parte demonstrar sua irresignação por recurso próprio. REJEITO, pois, os embargos. Intime-se. |
| 27/09/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 30/08/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.18.41148194-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/08/2018 15:41 |
| 23/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0351/2018 Data da Disponibilização: 23/08/2018 Data da Publicação: 24/08/2018 Número do Diário: 2644 Página: 1063/1089 |
| 22/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0351/2018 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR o domínio de MARIA DOS SANTOS VIEIRA sobre o imóvel usucapiendo, com abertura de matrícula em conformidade com a descrição apresentada já aprovada pelo i. Oficial (fls. 48), com fundamento nos art. 225 e art. 226, ambos da Lei nº 6.015/1973. DECRETO a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Deixo de condenar INTERLAGOS COMERCIAL E IMÓVEIS LTDA em honorários, por não ter manifestado oposição direta ao pedido. Condeno a contestante ASSOCIAÇÃO PRINCESA ISABEL EDUCAÇÃO E CULTURA em custas e honorários advocatícios em favor do Patrono da autora, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista a impugnação direta ao pedido da autora, superada sua alegação de ilegitimidade passiva, conforme fundamentado acima. Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, isenta de emolumentos, caso beneficiária da Justiça Gratuita. Arbitro os honorários do Curador Especial em 100% do valor previsto na tabela expedida pela Defensoria Pública. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. Advogados(s): Andrea Aparecida Garrido Gonçalves (OAB 312178/SP), Adriana Duarte da Silva (OAB 347140/SP) |
| 21/08/2018 |
Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR o domínio de MARIA DOS SANTOS VIEIRA sobre o imóvel usucapiendo, com abertura de matrícula em conformidade com a descrição apresentada já aprovada pelo i. Oficial (fls. 48), com fundamento nos art. 225 e art. 226, ambos da Lei nº 6.015/1973. DECRETO a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Deixo de condenar INTERLAGOS COMERCIAL E IMÓVEIS LTDA em honorários, por não ter manifestado oposição direta ao pedido. Condeno a contestante ASSOCIAÇÃO PRINCESA ISABEL EDUCAÇÃO E CULTURA em custas e honorários advocatícios em favor do Patrono da autora, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista a impugnação direta ao pedido da autora, superada sua alegação de ilegitimidade passiva, conforme fundamentado acima. Esta sentença servirá de mandado para registro, sendo desnecessária a expedição de novo documento, nos termos da Portaria Conjunta n.º 01/2008 das Varas de Registros Públicos da Capital, isenta de emolumentos, caso beneficiária da Justiça Gratuita. Arbitro os honorários do Curador Especial em 100% do valor previsto na tabela expedida pela Defensoria Pública. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. |
| 15/08/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Após Curador Especial e Réplica |
| 10/07/2018 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40870578-4 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 10/07/2018 22:35 |
| 15/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0239/2018 Data da Disponibilização: 15/06/2018 Data da Publicação: 18/06/2018 Número do Diário: 2596 Página: 1042/1060 |
| 14/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2018 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): os autos aguardam manifestação do requerente para réplica referente à(s) contestação(ões) de fls. 177/179 e 198/202. Prazo 15 dias. Nada Mais. Advogados(s): Andrea Aparecida Garrido Gonçalves (OAB 312178/SP), Adriana Duarte da Silva (OAB 347140/SP) |
| 13/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): os autos aguardam manifestação do requerente para réplica referente à(s) contestação(ões) de fls. 177/179 e 198/202. Prazo 15 dias. Nada Mais. |
| 09/05/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40557304-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/05/2018 15:05 |
| 28/04/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/05/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/04/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/05/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40391232-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/04/2018 15:21 |
| 24/03/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/05/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/03/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/05/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/02/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Ofício Coletivo Curador Especial |
| 07/02/2018 |
Edital Juntado
|
| 06/02/2018 |
Edital de Citação Expedido
Edital de Citação - Usucapião |
| 02/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
EDITAL |
| 16/10/2017 |
Documento Juntado
|
| 16/10/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
EDITAL OUT/17 |
| 16/10/2017 |
Carta Precatória Juntada
|
| 16/10/2017 |
Carta Precatória Juntada
|
| 21/08/2017 |
Expedição de documento
Ag Digitalização de documento |
| 03/08/2017 |
Documento Juntado
|
| 03/08/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 03/08/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/08/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/08/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40821927-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2017 12:34 |
| 21/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40810337-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2017 15:41 |
| 13/07/2017 |
Expedição de documento
Documentos para digitalizar JULHO/2017 |
| 10/07/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40748544-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/07/2017 10:14 |
| 14/06/2017 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40634140-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/06/2017 12:30 |
| 26/05/2017 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR617600265TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos Destinatário : Manoel Lourenço Araújo Dias |
| 26/05/2017 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR617600155TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos Destinatário : Rosa da Silva Dias |
| 05/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40460485-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2017 15:01 |
| 25/04/2017 |
Autos no Prazo
P. 01/09/2017 - Ag. AR's, Mandados e Precatória Vencimento: 01/09/2017 |
| 25/04/2017 |
Documento Juntado
|
| 25/04/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR617600291TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos Destinatário : Rosa da Silva Dias Diligência : 18/04/2017 |
| 25/04/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR617600314TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos Destinatário : Manoel Lourenço Araújo Dias Diligência : 18/04/2017 |
| 20/04/2017 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos |
| 20/04/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR617600053TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos Destinatário : Guaçuí Participações Ltda. Diligência : 17/04/2017 |
| 20/04/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR617600169TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos Destinatário : Guaçuí Participações Ltda. Diligência : 17/04/2017 |
| 20/04/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR617600107TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação das Fazendas Públicas Destinatário : PMSP - Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio da Prefeitura Municipal de São Paulo Diligência : 13/04/2017 |
| 20/04/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR617600124TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação das Fazendas Públicas Destinatário : PROCURADOR(A) CHEFE DA PROCURADORIA DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO Diligência : 13/04/2017 |
| 05/04/2017 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos |
| 05/04/2017 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos |
| 05/04/2017 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos |
| 05/04/2017 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos |
| 05/04/2017 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos |
| 05/04/2017 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos |
| 05/04/2017 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação das Fazendas Públicas |
| 05/04/2017 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação das Fazendas Públicas |
| 05/04/2017 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação das Fazendas Públicas - Registros Públicos |
| 05/04/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2017/022265-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/06/2017 Local: 1º Ofício de Registros Públicos |
| 05/04/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2017/022272-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/04/2017 Local: 1º Ofício de Registros Públicos |
| 05/04/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2017/022269-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/06/2017 Local: 1º Ofício de Registros Públicos |
| 05/04/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2017/022282-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/08/2017 Local: 1º Ofício de Registros Públicos |
| 30/03/2017 |
Serventuário
Mesa diretora. Aguardando assinatura citações. |
| 29/03/2017 |
Serventuário
Mesa Renan |
| 29/03/2017 |
Documento Juntado
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| 06/05/2016 |
Expedição de documento
DRF 02/05/16 |
| 06/05/2016 |
Documento Juntado
|
| 06/05/2016 |
Expedição de documento
DRF 19/04/16 |
| 06/05/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 06/05/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/11/2015 |
Expedição de documento
LEV CIT 03/11/15 |
| 21/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0455/2015 Data da Disponibilização: 21/10/2015 Data da Publicação: 22/10/2015 Número do Diário: 1992 Página: 805/832 |
| 20/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0455/2015 Teor do ato: Recebo as petições como emenda à inicial. Anote-se. Às citações e cientificações necessárias. Havendo notícia de falecimento das pessoas a serem citadas, citem-se os descendentes até primeiro grau, de acordo com as informações precisas constantes dos autos, em conformidade com a Ordem de Serviço n° 01/2013. Int. Advogados(s): Andrea Aparecida Garrido Gonçalves (OAB 312178/SP), Adriana Duarte da Silva (OAB 347140/SP) |
| 16/10/2015 |
Decisão
Recebo as petições como emenda à inicial. Anote-se. Às citações e cientificações necessárias. Havendo notícia de falecimento das pessoas a serem citadas, citem-se os descendentes até primeiro grau, de acordo com as informações precisas constantes dos autos, em conformidade com a Ordem de Serviço n° 01/2013. Int. |
| 06/10/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 02/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40708104-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2015 20:02 |
| 20/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0343/2015 Data da Disponibilização: 20/08/2015 Data da Publicação: 21/08/2015 Número do Diário: 1950 Página: 827/834 |
| 20/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0343/2015 Data da Disponibilização: 20/08/2015 Data da Publicação: 21/08/2015 Número do Diário: 1950 Página: 827/834 |
| 19/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2015 Teor do ato: 1) Recebo a petição como emenda à inicial. 2) Tendo em vista que a parte autora é viúva, deverá também esclarecer sobre eventuais direitos dos herdeiros do(a) falecido(a) sobre o imóvel usucapiendo e, se houver algum direito, o ingresso do Espólio ou Herdeiros no polo ativo, passivo ou juntada de carta de anuência. Prazo 10 dias. 3) Após tornem os autos conclusos para a possível determinação do início do ciclo citatório. Int. Advogados(s): Andrea Aparecida Garrido Gonçalves (OAB 312178/SP), Adriana Duarte da Silva (OAB 347140/SP) |
| 19/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2015 Teor do ato: Vista ao Ministério Público de Registros Públicos. Advogados(s): Andrea Aparecida Garrido Gonçalves (OAB 312178/SP) |
| 19/08/2015 |
Decisão
1) Recebo a petição como emenda à inicial. 2) Tendo em vista que a parte autora é viúva, deverá também esclarecer sobre eventuais direitos dos herdeiros do(a) falecido(a) sobre o imóvel usucapiendo e, se houver algum direito, o ingresso do Espólio ou Herdeiros no polo ativo, passivo ou juntada de carta de anuência. Prazo 10 dias. 3) Após tornem os autos conclusos para a possível determinação do início do ciclo citatório. Int. |
| 04/08/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0245/2015 Data da Disponibilização: 25/06/2015 Data da Publicação: 26/06/2015 Número do Diário: 1912 Página: 897/925 |
| 24/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2015 Teor do ato: Vistos. 1-Recebo a petição de fls. 114/115 como emenda à inicial. Anote-se. 2-No prazo derradeiro (ressalvada justificativa pormenorizada) de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial, retificando o solicitado no item 4 (fls. 110), providencie a parte autora o cumprimento do item 2.3.4 (fls. 79/82), bem como o item 2.10 da mesma decisão, juntando eletronicamente a certidão vintenária do distribuidor cível em nome da titular de domínio ASSOCIAÇÃO PRINCESA ISABEL DE EDUCAÇÃO E CULTURA - APIEC (fls. 48) e de eventuais antecessores na posse (se pretendida soma de posse). 3-Eventual necessidade de prorrogação deverá ser fundamentada pontualmente. Int. Advogados(s): Andrea Aparecida Garrido Gonçalves (OAB 312178/SP), Adriana Duarte da Silva (OAB 347140/SP) |
| 11/06/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40432315-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/06/2015 11:36 |
| 02/06/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 01/06/2015 |
Decisão
Vistos. 1-Recebo a petição de fls. 114/115 como emenda à inicial. Anote-se. 2-No prazo derradeiro (ressalvada justificativa pormenorizada) de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial, retificando o solicitado no item 4 (fls. 110), providencie a parte autora o cumprimento do item 2.3.4 (fls. 79/82), bem como o item 2.10 da mesma decisão, juntando eletronicamente a certidão vintenária do distribuidor cível em nome da titular de domínio ASSOCIAÇÃO PRINCESA ISABEL DE EDUCAÇÃO E CULTURA - APIEC (fls. 48) e de eventuais antecessores na posse (se pretendida soma de posse). 3-Eventual necessidade de prorrogação deverá ser fundamentada pontualmente. Int. |
| 21/05/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 19/05/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40361608-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2015 23:51 |
| 04/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2015 Data da Disponibilização: 04/05/2015 Data da Publicação: 05/05/2015 Número do Diário: 1876 Página: 975/987 |
| 30/04/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 30/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2015 Teor do ato: 1-A rigor, não seria cabível reconsideração de sentença. Contudo, o processo não é um fim em si mesmo, mas um instrumento de efetivação do direito material. Pela instrumentalidade das formas, é mais razoável à reconsideração da sentença, que impor que seja proposta nova ação. Sendo assim, torno sem efeito a sentença de fls. 87/88. 2-Recebo a petição de fls. 95/99 e 107 como emenda à inicial. Anote-se. 3-Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o valor de R$ 234.986,00. Anote-se, inclusive na autuação. 4-No prazo derradeiro (ressalvada justificativa pormenorizada) de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial, providencie a parte autora o cumprimento dos itens 2.3.6 e 2.10 da decisão de fls. 79/82. 5-Diante da informação prestada pelo Sr. 8º RISP às fls. 48, dando conta da possibilidade de ingresso registrário do imóvel usucapiendo com os dados constantes dos autos, a princípio, desnecessária a perícia, ressalvada a necessidade superveniente. 6-Após o cumprimento do item 4, tornem os autos conclusos para possível determinação do início do ciclo citatório. Int. Advogados(s): Andrea Aparecida Garrido Gonçalves (OAB 312178/SP), Adriana Duarte da Silva (OAB 347140/SP) |
| 29/04/2015 |
Decisão
1-A rigor, não seria cabível reconsideração de sentença. Contudo, o processo não é um fim em si mesmo, mas um instrumento de efetivação do direito material. Pela instrumentalidade das formas, é mais razoável à reconsideração da sentença, que impor que seja proposta nova ação. Sendo assim, torno sem efeito a sentença de fls. 87/88. 2-Recebo a petição de fls. 95/99 e 107 como emenda à inicial. Anote-se. 3-Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o valor de R$ 234.986,00. Anote-se, inclusive na autuação. 4-No prazo derradeiro (ressalvada justificativa pormenorizada) de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial, providencie a parte autora o cumprimento dos itens 2.3.6 e 2.10 da decisão de fls. 79/82. 5-Diante da informação prestada pelo Sr. 8º RISP às fls. 48, dando conta da possibilidade de ingresso registrário do imóvel usucapiendo com os dados constantes dos autos, a princípio, desnecessária a perícia, ressalvada a necessidade superveniente. 6-Após o cumprimento do item 4, tornem os autos conclusos para possível determinação do início do ciclo citatório. Int. |
| 14/04/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 07/04/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40244949-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2015 10:47 |
| 20/02/2015 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40034394-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 23/01/2015 15:42 |
| 14/02/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/12/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/01/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0359/2014 Data da Disponibilização: 16/12/2014 Data da Publicação: 17/12/2014 Número do Diário: 1796 Página: 842/856 |
| 15/12/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2014 Teor do ato: Para que seja analisada a eventual "reconsideração" da sentença extintiva, a parte autora deverá cumprir a decisão de fls. 79/82, no prazo de 10 dias. Se cumprida, por celeridade processual, a decisão poderá ser reconsiderada. Int. Advogados(s): Andrea Aparecida Garrido Gonçalves (OAB 312178/SP) |
| 12/12/2014 |
Decisão
Para que seja analisada a eventual "reconsideração" da sentença extintiva, a parte autora deverá cumprir a decisão de fls. 79/82, no prazo de 10 dias. Se cumprida, por celeridade processual, a decisão poderá ser reconsiderada. Int. |
| 27/11/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40540569-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2014 14:01 |
| 17/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0244/2014 Data da Disponibilização: 17/09/2014 Data da Publicação: 18/09/2014 Número do Diário: 1735 Página: 714/741 |
| 16/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0244/2014 Teor do ato: Trata-se de ação de usucapião proposta por MARIA DOS SANTOS VIEIRA, para aquisição do domínio do imóvel descrito na inicial. Facultada a emenda à inicial, não foi cumprido o determinado. DECIDO. Impositiva a extinção do feito. Com efeito, houve intimação para emenda à petição inicial, no prazo inicial de 10 dias, sendo-lhe deferidas a gratuidade e a prioridade na tramitação, nos termos da decisão de fls. 79/82. Não houve o cumprimento da emenda, tampouco manifestação da parte autora. Assim, não havendo qualquer manifestação sobre a decisão de emenda à inicial, o processo não pode aguardar o cumprimento das obrigações das partes, especialmente porque, a princípio, a ação já deveria ter sido distribuída com todos os seus documentos indispensáveis. Mostra-se impositiva a extinção do feito, por indeferimento da inicial, destacando-se não ser necessária a observância do § 1º do art. 267 do CPC, que somente é aplicável às hipóteses dos incisos II e III do referido artigo. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e DECRETO A EXTINÇÃO da ação, sem julgamento do mérito (art. 267, I, do CPC). CONDENO os autores em todas as custas e despesas processuais, que resta SUSPENSA, em razão da gratuidade deferida. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Advogados(s): Andrea Aparecida Garrido Gonçalves (OAB 312178/SP) |
| 12/09/2014 |
Sentença Completa sem Resolução de Mérito - Sentença Completa
Trata-se de ação de usucapião proposta por MARIA DOS SANTOS VIEIRA, para aquisição do domínio do imóvel descrito na inicial. Facultada a emenda à inicial, não foi cumprido o determinado. DECIDO. Impositiva a extinção do feito. Com efeito, houve intimação para emenda à petição inicial, no prazo inicial de 10 dias, sendo-lhe deferidas a gratuidade e a prioridade na tramitação, nos termos da decisão de fls. 79/82. Não houve o cumprimento da emenda, tampouco manifestação da parte autora. Assim, não havendo qualquer manifestação sobre a decisão de emenda à inicial, o processo não pode aguardar o cumprimento das obrigações das partes, especialmente porque, a princípio, a ação já deveria ter sido distribuída com todos os seus documentos indispensáveis. Mostra-se impositiva a extinção do feito, por indeferimento da inicial, destacando-se não ser necessária a observância do § 1º do art. 267 do CPC, que somente é aplicável às hipóteses dos incisos II e III do referido artigo. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e DECRETO A EXTINÇÃO da ação, sem julgamento do mérito (art. 267, I, do CPC). CONDENO os autores em todas as custas e despesas processuais, que resta SUSPENSA, em razão da gratuidade deferida. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. |
| 09/09/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 09/09/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/08/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0199/2014 Data da Disponibilização: 12/08/2014 Data da Publicação: 13/08/2014 Número do Diário: 1709 Página: 708/807 |
| 11/08/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/08/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0199/2014 Teor do ato: 1-DEFIRO a gratuidade e a prioridade na tramitação. Anote-se. 2-Tendo em vista a demora necessária para o exame das petições iniciais de usucapião, face à quantidade de requisitos essenciais, o que pode levar ao acúmulo de iniciais à espera de análise judicial, prejudicando, prioritariamente, as partes e seus advogados, antes de deliberar sobre a petição inicial e todos os seus pedidos, a parte autora deverá verificar se a inicial e documentos atendem aos seguintes requisitos: 2.1-VERIFICAR se o imóvel já se encontra perfeitamente descrito e individualizado (considerando, inclusive, as informações já prestadas pelo Sr. Oficial Registrador na Portaria Conjunta nº1/88), a fim de que, em caso de futura procedência, seja possível o ingresso do título no registro imobiliário. Sendo assim, a parte autora deverá verificar: 2.1.1. Se o imóvel está descrito perfeitamente em matrícula ou transcrição anterior; 2.1.2. Caso esteja inserido em área maior, verificar se o imóvel corresponde a lote perfeitamente descrito em planta de loteamento regularizado; 2.1.3. Caso contrário, se a parte autora juntou aos autos planta de situação e memorial descritivo do imóvel, elaborados por profissional habilitado, com devida descrição do imóvel e de sua situação de implantação (indicando medidas perimetrais e de área e distância em relação aos pontos de intersecção de vias públicas mais próximos pontos de amarração), indicação dos titulares do domínio da área usucapienda e dos imóveis confrontantes e de seus receptivos títulos (conforme as informações prestadas pelo Oficial Registrador e outras que o técnico apurar) e indicação dos confrontantes de fato; 2.1.4. Somente se a situação não se enquadrar em nenhuma das hipóteses anteriores, poderá ser preciso a realização de perícia. Ressalta-se, contudo, que a perícia demandará maior prazo e demora na tramitação do feito, além de poder importar, eventualmente, pagamento de despesas e/ou honorários periciais pela parte autora. A perícia terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, para possibilitar a abertura de nova matrícula com maior segurança, assim como a análise dos registros que serão atingidos pela usucapião e dos títulos dos confrontantes tabulares do imóvel. 2.1.5. Na hipótese de necessidade de perícia, ela poderá ser feita de forma antecipada, caso não haja informações suficientes para que seja dado início à fase de citações, ou por qualquer outra necessidade de antecipação a ser constatada nos autos. 2.2-VERIFICAR se está regular a representação processual, juntando-se procuração(ões) no original e atualizada(s); se pessoa jurídica, clara indicação do representante legal com poderes para outorgar mandato em seu nome; se inventariante, certidão de objeto e pé de inventário ou arrolamento em andamento e certidão de inventariança; 2.3-VERIFICAR se está regular o polo ativo da demanda, a depender do estado civil da parte autora (se pessoa física), sendo preciso: 2.3.1. Juntada de certidão de nascimento e/ou casamento e/ou óbito de eventual cônjuge, sempre atualizadas, original ou em cópia autenticada. 2.3.2. Tratando-se de parte solteira, juntada, como dito, da certidão de nascimento atualizada, comprovando, assim, seu estado civil. 2.3.3. Tratando-se de parte casada, é preciso adequação do polo ativo da lide, com ingresso do cônjuge ou com declaração de sua anuência, já que se cuida de ação real (art. 10 do CPC), bem como cópia de RG e CPF; 2.3.4. Tratando-se de parte viúva, esclarecimento sobre eventuais direitos dos herdeiros do(a) falecido(a) sobre o imóvel usucapiendo e, se houver algum direito, o ingresso do Espólio ou Herdeiros no polo ativo, passivo ou juntada de carta de anuência; 2.4-VERIFICAR se está bem descrito o modo e data de aquisição da posse, informando, inclusive, se existente algum contrato entabulado, se houve quitação integral etc., inclusive quanto a eventuais antecessores, se pretendido o cômputo do tempo de posse antecedente; 2.5-VERIFICAR se a petição inicial contém indicação e pedido expresso de qual a espécie de usucapião pretendida, dentre as legal e constitucionalmente previstas, apontados um a um o preenchimento dos requisitos legais. Se o prazo da usucapião se iniciou antes do advento do Código Civil atual, verificar a espécie de usucapião com atenção especial ao disposto pelo art. 2.028 e 2.029 do Código Civil em vigor; 2.6-VERIFICAR, uma vez pretendida usucapião especial, se houve juntada de declaração de próprio punho e sob as penas da lei dada por cada autor separadamente, informando quanto a ser proprietário de qualquer outro imóvel, urbano ou rural, quanto à finalidade de utilização do imóvel usucapiendo e quanto a anterior propositura de ação de usucapião; 2.7-VERIFICAR, uma vez pretendida a usucapião fundada em justo título, se ele foi juntado no original ou em cópia autenticada; 2.8-VERIFICAR se foi juntada de cópia do recibo de lançamento ou certidão do Município de São Paulo (IPTU), indicando o valor venal atual do imóvel (não havendo lançamento, juntar comprovante de valor de mercado), com correção, se o caso, do valor da causa (o valor da causa deve corresponder ao valor venal do imóvel, ou à sua proporção, caso se trata de parte do bem); 2.9-VERIFICAR se houve recolhimento das custas iniciais, de mandato e de citação, sob pena de indeferimento da inicial, ressalvada eventual gratuidade; 2.10-VERIFICAR se houve a juntada de certidão vintenária de distribuição em nome de cada autor, de eventuais antecessores na posse (se pretendida a soma de posse) e de todos os titulares do domínio, que deverá ser providenciada pela parte, independentemente de gratuidade de justiça deferida (incluindo, quanto a estes, inventários e arrolamentos), bem como certidão de objeto e pé de eventuais ações possessórias ou correlatas que constarem. Serão necessárias certidões de objeto e pé somente de inventários/arrolamentos de falecimento de titulares de domínio abertos há, no máximo, 20 anos, contados da data em que se realizou a pesquisa; 2.11-VERIFICAR se houve requerimento expresso das citações e cientificações pertinentes, indicando-se de modo completo titulares do domínio, confrontantes tabulares e confrontantes de fato, observadas as informações prestadas pelo senhor Oficial Registrador, com qualificação completa e precisa indicação de endereço, incluindo CEP, de modo a possibilitar adequada e eficaz citação; havendo entre os citandos pessoa falecida, deverá vir aos autos certidão que comprove andamento de inventário ou arrolamento e inventariança; encerrado ou não iniciado o inventário, necessária indicação, com completa qualificação e endereços, de todos os herdeiros; 3-NA PETIÇÃO DE EMENDA, A PARTE AUTORA DEVERÁ INDICAR, PONTUALMENTE, O CUMPRIMENTO DOS ITENS ACIMA (COM A INDICAÇÃO DAS FOLHAS), O QUE TORNARÁ A CONFERÊNCIA MAIS RÁPIDA E, CONSEQUENTEMENTE, MAIS CÉLERE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. 4-Eventual impossibilidade de atendimento de algum dos itens deverá ser fundamentada e justificada, tudo com a finalidade de emprestar maior celeridade à tramitação dos feitos de usucapião. 5-Será admitida a prorrogação do prazo em caso de dificuldade devidamente fundamentada e comprovada, como, por exemplo, para apresentação de certidões de objeto e pé das ações indicadas nas certidões vintenárias. Não haverá prorrogações de prazo automáticas, sem a devida fundamentação. 6-Para cumprimento do acima determinado, fixo o prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 284 do CPC. I. Advogados(s): Andrea Aparecida Garrido Gonçalves (OAB 312178/SP) |
| 05/08/2014 |
Decisão
1-DEFIRO a gratuidade e a prioridade na tramitação. Anote-se. 2-Tendo em vista a demora necessária para o exame das petições iniciais de usucapião, face à quantidade de requisitos essenciais, o que pode levar ao acúmulo de iniciais à espera de análise judicial, prejudicando, prioritariamente, as partes e seus advogados, antes de deliberar sobre a petição inicial e todos os seus pedidos, a parte autora deverá verificar se a inicial e documentos atendem aos seguintes requisitos: 2.1-VERIFICAR se o imóvel já se encontra perfeitamente descrito e individualizado (considerando, inclusive, as informações já prestadas pelo Sr. Oficial Registrador na Portaria Conjunta nº1/88), a fim de que, em caso de futura procedência, seja possível o ingresso do título no registro imobiliário. Sendo assim, a parte autora deverá verificar: 2.1.1. Se o imóvel está descrito perfeitamente em matrícula ou transcrição anterior; 2.1.2. Caso esteja inserido em área maior, verificar se o imóvel corresponde a lote perfeitamente descrito em planta de loteamento regularizado; 2.1.3. Caso contrário, se a parte autora juntou aos autos planta de situação e memorial descritivo do imóvel, elaborados por profissional habilitado, com devida descrição do imóvel e de sua situação de implantação (indicando medidas perimetrais e de área e distância em relação aos pontos de intersecção de vias públicas mais próximos pontos de amarração), indicação dos titulares do domínio da área usucapienda e dos imóveis confrontantes e de seus receptivos títulos (conforme as informações prestadas pelo Oficial Registrador e outras que o técnico apurar) e indicação dos confrontantes de fato; 2.1.4. Somente se a situação não se enquadrar em nenhuma das hipóteses anteriores, poderá ser preciso a realização de perícia. Ressalta-se, contudo, que a perícia demandará maior prazo e demora na tramitação do feito, além de poder importar, eventualmente, pagamento de despesas e/ou honorários periciais pela parte autora. A perícia terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, para possibilitar a abertura de nova matrícula com maior segurança, assim como a análise dos registros que serão atingidos pela usucapião e dos títulos dos confrontantes tabulares do imóvel. 2.1.5. Na hipótese de necessidade de perícia, ela poderá ser feita de forma antecipada, caso não haja informações suficientes para que seja dado início à fase de citações, ou por qualquer outra necessidade de antecipação a ser constatada nos autos. 2.2-VERIFICAR se está regular a representação processual, juntando-se procuração(ões) no original e atualizada(s); se pessoa jurídica, clara indicação do representante legal com poderes para outorgar mandato em seu nome; se inventariante, certidão de objeto e pé de inventário ou arrolamento em andamento e certidão de inventariança; 2.3-VERIFICAR se está regular o polo ativo da demanda, a depender do estado civil da parte autora (se pessoa física), sendo preciso: 2.3.1. Juntada de certidão de nascimento e/ou casamento e/ou óbito de eventual cônjuge, sempre atualizadas, original ou em cópia autenticada. 2.3.2. Tratando-se de parte solteira, juntada, como dito, da certidão de nascimento atualizada, comprovando, assim, seu estado civil. 2.3.3. Tratando-se de parte casada, é preciso adequação do polo ativo da lide, com ingresso do cônjuge ou com declaração de sua anuência, já que se cuida de ação real (art. 10 do CPC), bem como cópia de RG e CPF; 2.3.4. Tratando-se de parte viúva, esclarecimento sobre eventuais direitos dos herdeiros do(a) falecido(a) sobre o imóvel usucapiendo e, se houver algum direito, o ingresso do Espólio ou Herdeiros no polo ativo, passivo ou juntada de carta de anuência; 2.4-VERIFICAR se está bem descrito o modo e data de aquisição da posse, informando, inclusive, se existente algum contrato entabulado, se houve quitação integral etc., inclusive quanto a eventuais antecessores, se pretendido o cômputo do tempo de posse antecedente; 2.5-VERIFICAR se a petição inicial contém indicação e pedido expresso de qual a espécie de usucapião pretendida, dentre as legal e constitucionalmente previstas, apontados um a um o preenchimento dos requisitos legais. Se o prazo da usucapião se iniciou antes do advento do Código Civil atual, verificar a espécie de usucapião com atenção especial ao disposto pelo art. 2.028 e 2.029 do Código Civil em vigor; 2.6-VERIFICAR, uma vez pretendida usucapião especial, se houve juntada de declaração de próprio punho e sob as penas da lei dada por cada autor separadamente, informando quanto a ser proprietário de qualquer outro imóvel, urbano ou rural, quanto à finalidade de utilização do imóvel usucapiendo e quanto a anterior propositura de ação de usucapião; 2.7-VERIFICAR, uma vez pretendida a usucapião fundada em justo título, se ele foi juntado no original ou em cópia autenticada; 2.8-VERIFICAR se foi juntada de cópia do recibo de lançamento ou certidão do Município de São Paulo (IPTU), indicando o valor venal atual do imóvel (não havendo lançamento, juntar comprovante de valor de mercado), com correção, se o caso, do valor da causa (o valor da causa deve corresponder ao valor venal do imóvel, ou à sua proporção, caso se trata de parte do bem); 2.9-VERIFICAR se houve recolhimento das custas iniciais, de mandato e de citação, sob pena de indeferimento da inicial, ressalvada eventual gratuidade; 2.10-VERIFICAR se houve a juntada de certidão vintenária de distribuição em nome de cada autor, de eventuais antecessores na posse (se pretendida a soma de posse) e de todos os titulares do domínio, que deverá ser providenciada pela parte, independentemente de gratuidade de justiça deferida (incluindo, quanto a estes, inventários e arrolamentos), bem como certidão de objeto e pé de eventuais ações possessórias ou correlatas que constarem. Serão necessárias certidões de objeto e pé somente de inventários/arrolamentos de falecimento de titulares de domínio abertos há, no máximo, 20 anos, contados da data em que se realizou a pesquisa; 2.11-VERIFICAR se houve requerimento expresso das citações e cientificações pertinentes, indicando-se de modo completo titulares do domínio, confrontantes tabulares e confrontantes de fato, observadas as informações prestadas pelo senhor Oficial Registrador, com qualificação completa e precisa indicação de endereço, incluindo CEP, de modo a possibilitar adequada e eficaz citação; havendo entre os citandos pessoa falecida, deverá vir aos autos certidão que comprove andamento de inventário ou arrolamento e inventariança; encerrado ou não iniciado o inventário, necessária indicação, com completa qualificação e endereços, de todos os herdeiros; 3-NA PETIÇÃO DE EMENDA, A PARTE AUTORA DEVERÁ INDICAR, PONTUALMENTE, O CUMPRIMENTO DOS ITENS ACIMA (COM A INDICAÇÃO DAS FOLHAS), O QUE TORNARÁ A CONFERÊNCIA MAIS RÁPIDA E, CONSEQUENTEMENTE, MAIS CÉLERE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. 4-Eventual impossibilidade de atendimento de algum dos itens deverá ser fundamentada e justificada, tudo com a finalidade de emprestar maior celeridade à tramitação dos feitos de usucapião. 5-Será admitida a prorrogação do prazo em caso de dificuldade devidamente fundamentada e comprovada, como, por exemplo, para apresentação de certidões de objeto e pé das ações indicadas nas certidões vintenárias. Não haverá prorrogações de prazo automáticas, sem a devida fundamentação. 6-Para cumprimento do acima determinado, fixo o prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 284 do CPC. I. |
| 01/08/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 01/08/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, as custas iniciais não foram recolhidas, porém, foi requerida a Assistência Judiciária Gratuita (fl.08), bem como juntada declaração de hipossuficiência (fl.12). Nada Mais. São Paulo, 01 de agosto de 2014. Eu, ___, Bianca Taliano Beraldo, Assistente Judiciário. |
| 01/08/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40385985-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/07/2014 14:01 |
| 01/08/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40285111-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/06/2014 15:57 |
| 05/07/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/06/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/06/2014 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/06/2014 |
Ato ordinatório
Vista ao Ministério Público de Registros Públicos. |
| 03/06/2014 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.14.40168476-1 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 07/04/2014 12:12 |
| 03/06/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40168476-1 Tipo da Petição: Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais Data: 07/04/2014 12:12 |
| 11/02/2014 |
Processo Entranhado
Entranhado o processo 1085485-88.2013.8.26.0100/80000 - Classe: Petição Intermediária em Usucapião - Assunto principal: Usucapião Extraordinária |
| 11/02/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40026012-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 21/01/2014 19:23 |
| 31/10/2013 |
Remetidos os Autos para o Registro de Imóveis
8º RI - Usuc.1369 |
| 31/10/2013 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 31/10/2013 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/01/2014 |
Petição Intermediária |
| 07/04/2014 |
Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais |
| 03/06/2014 |
Petição Intermediária |
| 22/07/2014 |
Petições Diversas |
| 19/09/2014 |
Petições Diversas |
| 23/01/2015 |
Emenda à Inicial |
| 07/04/2015 |
Petições Diversas |
| 18/05/2015 |
Petições Diversas |
| 11/06/2015 |
Petições Diversas |
| 01/09/2015 |
Petições Diversas |
| 05/05/2017 |
Petições Diversas |
| 13/06/2017 |
Contestação |
| 10/07/2017 |
Contestação |
| 21/07/2017 |
Petições Diversas |
| 25/07/2017 |
Petições Diversas |
| 05/04/2018 |
Petições Diversas |
| 09/05/2018 |
Contestação |
| 10/07/2018 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 30/08/2018 |
Embargos de Declaração |
| 06/11/2018 |
Petições Diversas |
| 26/11/2018 |
Petições Diversas |
| 26/11/2018 |
Intimação |
| 24/01/2019 |
Razões de Apelação |
| 01/03/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 10/01/2020 |
Petições Diversas |
| 06/10/2021 |
Petições Diversas |
| 13/10/2021 |
Petições Diversas |
| 15/12/2021 |
Petições Diversas |
| 08/02/2022 |
Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais |
| 03/03/2022 |
Petições Diversas |
| 08/04/2022 |
Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais |
| 25/04/2022 |
Petições Diversas |
| 27/04/2022 |
Petições Diversas |
| 08/08/2022 |
Petições Diversas |
| 30/08/2022 |
Embargos de Declaração |
| 08/11/2022 |
Razões de Apelação |
| 02/12/2022 |
Contrarrazões de Apelação |
| 08/12/2023 |
Manifestação dos Responsáveis de Unidades Extrajudiciais |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 11/07/2024 | Cumprimento de sentença (0033550-40.2024.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |