1033279-63.2014.8.26.0100
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Contratos Bancários
Foro
Foro Central Cível
Vara
26ª Vara Cível
Juiz
Rogério de Camargo Arruda

Partes do processo

Exeqte  Canvini Serviços Administrativos Ltda
Advogado:  Clovisley Fermino Carvalho  
Exectdo  ATLANTIDA VEICULOS LTDA
Interesda.  LOURDES ZAGONEL
Advogada:  Jorge Aristides Argerich do Amaral  
Credor  Banco do Brasil S/a
Advogado:  SERVIO TULIO DE BARCELOS  
Advogado:  Jose Arnaldo Janssen Nogueira  
TerIntCer  Maria Fernanda Bernardinetti
Advogada:  Maria Fernanda Bernardinetti  
  Mais

Movimentações

Data Movimento
28/08/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1679/2026 Data da Publicação: 31/08/2026
27/08/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1679/2026 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1339/1342: A constrição sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 127.501 do Registro de Imóveis de Tramandaí/RS encontra-se devidamente formalizada nos autos (fls. 1346/1347 e 1374/1378). A diligência deprecada foi integralmente realizada pelo Oficial de Justiça, no juízo deprecado (fls. 1358 e 1389), que procedeu à vistoria direta do bem, descrevendo suas características fáticas, área, estado de conservação e benfeitorias, sem impugnação pelas partes. Por isso, fixo o valor de tal bem, naquele da avaliação, qual seja: R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) (fls. 1392, 1397 e 1402). 1.1. Em decorrência lógica e nos termos do art. 879, II, e art. 881 do Código de Processo Civil, defere-se a alienação judicial eletrônica do imóvel matriculado sob o nº 127.501 perante o Registro de Imóveis de Tramandaí/RS. Nomeia-se para a condução do leilão a leiloeira pública oficial Renata Franklin Simões (JUCESP nº 1.040), cuja habilitação técnica e prévia atuação já restaram chanceladas no feito (fls. 1163 e 1340). O certame deverá observar a ampla publicidade e as balizas legais do art. 882 e seguintes do Código de Processo Civil, fixando-se a comissão da leiloeira em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser suportada pelo arrematante. Em primeira praça, o lance mínimo corresponderá ao valor integral da avaliação homologada; em não havendo arrematação, em segundo pregão não será admitido lance inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação, em estrita observância à vedação de preço vil prevista no art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, admitindo-se propostas para aquisição parcelada na forma do art. 895 do mesmo diploma processual. 1.2. Intime-se a gestora nomeada 2. Cumpra-se fls. 1276, intimando-se a gestora para a realização de nova tentativa de alienação em leilão do imóvel objeto da Matrícula nº 10.587 do Registro de Imóveis de Gravataí/RS (fls. 1276), avaliado às fls. 1050/1063 no montante de R$ 480.000,00 (fls. 1340). 3. No que tange ao imóvel objeto da Matrícula nº 10.588 do Registro de Imóveis de Gravataí/RS, igualmente penhorado e avaliado em R$ 580.000,00 conforme laudo de fls. 1050/1063 (fls. 1340), observa-se que as hastas públicas anteriores restaram infrutíferas por ausência de licitantes (fls. 1340), razão pela qual defiro nova tentativa, nos mesmos termos daquela anterior. O certame seguirá as mesmas diretrizes: 1ª praça pelo valor de avaliação e 2ª praça com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor avaliado (art. 891, parágrafo único, do CPC), observando-se a possibilidade de pagamento parcelado nos termos do art. 895 do Código de Processo Civil e comissão de 5% sobre a arrematação. 3.1. A condução ficará a cargo da mesma leiloeira pública nomeada, Renata Franklin Simões (JUCESP nº 1.040), a ser intimada para as providências necessárias. 4. Por fim, no tocante aos demais bens imóveis penhorados nos autos, registra-se que as cartas precatórias expedidas para a avaliação dos imóveis matriculados sob os nºs 4.220, 4.221 e 4.222 junto ao Registro de Imóveis de Sapucaia do Sul/RS, bem como do imóvel de Matrícula nº 34.632 perante o Registro de Imóveis de Novo Hamburgo/RS, ainda se encontram em trâmite perante os respectivos juízos deprecados (fls. 1340/1341). Dessa forma, revela-se imperioso aguardar a devolução das respectivas cartas precatórias devidamente cumpridas, momento em que serão apreciadas as avaliações correspondentes para fins de subsequente deliberação sobre a expropriação judicial. Int. Advogados(s): Julio Cesar de Souza Rodrigues (OAB 217978/SP), Maria Fernanda Bernardinetti (OAB 258229/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG), Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB 79757/MG), Jorge Aristides Argerich do Amaral (OAB 11155/RS), Clovisley Fermino Carvalho (OAB 450382/SP), Ana Lucia Fayet Zanella (OAB 26820/RS), Zanella Advogados Associados (OAB 000164/RS)
27/08/2026 Decisão Determinação
Vistos. 1. Fls. 1339/1342: A constrição sobre o imóvel objeto da Matrícula nº 127.501 do Registro de Imóveis de Tramandaí/RS encontra-se devidamente formalizada nos autos (fls. 1346/1347 e 1374/1378). A diligência deprecada foi integralmente realizada pelo Oficial de Justiça, no juízo deprecado (fls. 1358 e 1389), que procedeu à vistoria direta do bem, descrevendo suas características fáticas, área, estado de conservação e benfeitorias, sem impugnação pelas partes. Por isso, fixo o valor de tal bem, naquele da avaliação, qual seja: R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) (fls. 1392, 1397 e 1402). 1.1. Em decorrência lógica e nos termos do art. 879, II, e art. 881 do Código de Processo Civil, defere-se a alienação judicial eletrônica do imóvel matriculado sob o nº 127.501 perante o Registro de Imóveis de Tramandaí/RS. Nomeia-se para a condução do leilão a leiloeira pública oficial Renata Franklin Simões (JUCESP nº 1.040), cuja habilitação técnica e prévia atuação já restaram chanceladas no feito (fls. 1163 e 1340). O certame deverá observar a ampla publicidade e as balizas legais do art. 882 e seguintes do Código de Processo Civil, fixando-se a comissão da leiloeira em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser suportada pelo arrematante. Em primeira praça, o lance mínimo corresponderá ao valor integral da avaliação homologada; em não havendo arrematação, em segundo pregão não será admitido lance inferior a 50% (cinquenta por cento) da avaliação, em estrita observância à vedação de preço vil prevista no art. 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil, admitindo-se propostas para aquisição parcelada na forma do art. 895 do mesmo diploma processual. 1.2. Intime-se a gestora nomeada 2. Cumpra-se fls. 1276, intimando-se a gestora para a realização de nova tentativa de alienação em leilão do imóvel objeto da Matrícula nº 10.587 do Registro de Imóveis de Gravataí/RS (fls. 1276), avaliado às fls. 1050/1063 no montante de R$ 480.000,00 (fls. 1340). 3. No que tange ao imóvel objeto da Matrícula nº 10.588 do Registro de Imóveis de Gravataí/RS, igualmente penhorado e avaliado em R$ 580.000,00 conforme laudo de fls. 1050/1063 (fls. 1340), observa-se que as hastas públicas anteriores restaram infrutíferas por ausência de licitantes (fls. 1340), razão pela qual defiro nova tentativa, nos mesmos termos daquela anterior. O certame seguirá as mesmas diretrizes: 1ª praça pelo valor de avaliação e 2ª praça com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor avaliado (art. 891, parágrafo único, do CPC), observando-se a possibilidade de pagamento parcelado nos termos do art. 895 do Código de Processo Civil e comissão de 5% sobre a arrematação. 3.1. A condução ficará a cargo da mesma leiloeira pública nomeada, Renata Franklin Simões (JUCESP nº 1.040), a ser intimada para as providências necessárias. 4. Por fim, no tocante aos demais bens imóveis penhorados nos autos, registra-se que as cartas precatórias expedidas para a avaliação dos imóveis matriculados sob os nºs 4.220, 4.221 e 4.222 junto ao Registro de Imóveis de Sapucaia do Sul/RS, bem como do imóvel de Matrícula nº 34.632 perante o Registro de Imóveis de Novo Hamburgo/RS, ainda se encontram em trâmite perante os respectivos juízos deprecados (fls. 1340/1341). Dessa forma, revela-se imperioso aguardar a devolução das respectivas cartas precatórias devidamente cumpridas, momento em que serão apreciadas as avaliações correspondentes para fins de subsequente deliberação sobre a expropriação judicial. Int.
26/08/2026 Conclusos para Decisão
25/08/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.41097016-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/08/2026 21:01
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
17/04/2014 Guia de Diligência
20/05/2014 Petições Diversas
29/05/2014 Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória
29/07/2014 Petições Diversas
05/09/2014 Petições Diversas
13/11/2014 Petições Diversas
24/11/2014 Guia de Diligência
08/01/2015 Intimação
20/01/2015 Petições Diversas
27/01/2015 Petições Diversas
18/02/2015 Petições Diversas
25/02/2015 Guia de Postagem
19/03/2015 Petições Diversas
24/04/2015 Pedido para Expedição de Carta Precatória
01/06/2015 Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória
23/10/2015 Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud
30/11/2015 Petições Diversas
16/12/2015 Petições Diversas
19/01/2016 Petições Diversas
28/01/2016 Petições Diversas
01/03/2016 Petições Diversas
01/03/2016 Pedido de Citação por Edital do(s) Executado(s)
12/04/2016 Petições Diversas
19/04/2016 Petições Diversas
10/05/2016 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC)
19/05/2016 Petições Diversas
14/06/2016 Petições Diversas
06/07/2016 Petições Diversas
29/07/2016 Petições Diversas
06/09/2016 Contestação
05/12/2016 Petições Diversas
07/12/2016 Petições Diversas
03/08/2017 Petições Diversas
25/08/2017 Embargos de Declaração
06/10/2017 Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC)
10/07/2018 Petições Diversas
20/03/2019 Petições Diversas
03/04/2019 Embargos de Declaração
02/05/2019 Petições Diversas
25/10/2019 Petições Diversas
07/02/2020 Petições Diversas
20/02/2020 Petições Diversas
29/05/2020 Impugnação ao Cumprimento de Decisão
25/06/2020 Manifestação sobre a Impugnação
24/07/2020 Embargos de Declaração
07/08/2020 Petições Diversas
10/03/2021 Petições Diversas
12/04/2021 Petições Diversas
11/05/2021 Petições Diversas
17/06/2021 Pedido de Penhora
23/06/2021 Petições Diversas
18/08/2021 Petição Comprovando a Distrib. da Carta Precatória
31/01/2022 Petições Diversas
29/04/2022 Petições Diversas
08/12/2022 Petições Diversas
04/05/2023 Pedido de Habilitação
12/05/2023 Petições Diversas
22/06/2023 Petição Intermediária
17/11/2023 Petições Diversas
18/02/2024 Pedido de Desarquivamento
26/02/2024 Petições Diversas
01/03/2024 Pedido de Designação de Hastas
19/04/2024 Petições Diversas
24/05/2024 Petições Diversas
09/09/2024 Petições Diversas
15/10/2024 Petições Diversas
20/01/2025 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
15/04/2025 Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento
03/03/2026 Petições Diversas
17/03/2026 Pedido de Desarquivamento
27/03/2026 Pedido de Prazo
28/04/2026 Pedido de Prazo
06/05/2026 Petição Intermediária
06/05/2026 Petição Intermediária
15/05/2026 Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud
29/06/2026 Petições Diversas
25/08/2026 Petição Intermediária

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.