| Impugte |
Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE
Advogada: Rita de Cassia Logullo Marques de Sousa |
| Impugdo |
Sulina Seguradora S.A.
Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Adm-Terc. |
V FACCIO ADMINISTRAÇÕES
Advogado: José Nazareno Ribeiro Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
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| 14/06/2017 |
Arquivado Definitivamente
pacote 2849/2017 |
| 14/06/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/06/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/09/2016 |
Baixa Definitiva
|
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 14/06/2017 |
Arquivado Definitivamente
pacote 2849/2017 |
| 14/06/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
| 14/06/2017 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/09/2016 |
Baixa Definitiva
|
| 28/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2016 Data da Disponibilização: 28/04/2016 Data da Publicação: 29/04/2016 Número do Diário: 2104 Página: 895-907 |
| 27/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 55/56: já retificado à fl. 53.Arquivem-se os autos.Intimem-se. Advogados(s): Rita de Cassia Logullo Marques de Sousa (OAB 219972/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 25/04/2016 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 25/04/2016 |
Decisão
Vistos. Fls. 55/56: já retificado à fl. 53.Arquivem-se os autos.Intimem-se. |
| 11/03/2016 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 01/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0284/2015 Data da Disponibilização: 01/10/2015 Data da Publicação: 02/10/2015 Número do Diário: 1.979 Página: 830/848 |
| 30/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0284/2015 Teor do ato: Vistos. Observo a ocorrência de erro material, na parte dispositiva da decisão lançada nesses autos constou: "Posto isso, defiro em parte a habilitação do crédito requerida por DULCINEIA BARRETO DOS SANTOS em face da Massa Falida de Sulina Seguradora S.A., para ser incluído no quadro de credores, pelos valores e classificação apurados no parecer contábil." Nesse sentido, retifico a parte dispositiva da decisão nestes termos: "Posto isso, defiro em parte a habilitação do crédito requerida por Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE em face da Massa Falida de Sulina Seguradora S.A., para ser incluído no quadro de credores, pelos valores e classificação apurados no parecer contábil. " No mais, permanece a decisão tal como lançada. Intime-se. Advogados(s): Rita de Cassia Logullo Marques de Sousa (OAB 219972/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 28/09/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 23/09/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 05/10/2015 |
| 22/09/2015 |
Decisão
Vistos. Observo a ocorrência de erro material, na parte dispositiva da decisão lançada nesses autos constou: "Posto isso, defiro em parte a habilitação do crédito requerida por DULCINEIA BARRETO DOS SANTOS em face da Massa Falida de Sulina Seguradora S.A., para ser incluído no quadro de credores, pelos valores e classificação apurados no parecer contábil." Nesse sentido, retifico a parte dispositiva da decisão nestes termos: "Posto isso, defiro em parte a habilitação do crédito requerida por Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE em face da Massa Falida de Sulina Seguradora S.A., para ser incluído no quadro de credores, pelos valores e classificação apurados no parecer contábil. " No mais, permanece a decisão tal como lançada. Intime-se. |
| 21/09/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 17/09/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 10/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0258/2015 Data da Disponibilização: 10/09/2015 Data da Publicação: 11/09/2015 Número do Diário: 1964 Página: 866-882 |
| 09/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0258/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito, requerida por Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE em face da Massa Falida de Sulina Seguradora S.A., alegando ser credora da falida, no valor de R$ 41.411,30, oriundo da sentença transitada em julgado, proferida nos autos da Ação de Cobrança, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo/SP. Juntou documentos. A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, manifestou pela habilitação de crédito, nos valores de R$ 28.656,43, na categoria de crédito com privilegio geral e o valor de R$ 73,24, classificado como quirografário e o valor de R$ 2.865,64, na categoria de crédito subquirografário. (fls. 37/40) A requerente discordou do parecer apresentado. (fls. 44/45) O MP opinou de acordo com o parecer do Administrador Judicial. (fls. 47/49) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece acolhida em parte. Conforme consta nos autos, observa-se a existência de crédito líquido e certo, demonstrando que a habilitante é credora da massa falida. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra. Posto isso, defiro em parte a habilitação do crédito requerida por DULCINEIA BARRETO DOS SANTOS em face da Massa Falida de Sulina Seguradora S.A., para ser incluído no quadro de credores, pelos valores e classificação apurados no parecer contábil. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. Advogados(s): Rita de Cassia Logullo Marques de Sousa (OAB 219972/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 08/09/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 01/09/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 14/09/2015 |
| 31/08/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se de habilitação de crédito, autuada como impugnação de crédito, requerida por Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE em face da Massa Falida de Sulina Seguradora S.A., alegando ser credora da falida, no valor de R$ 41.411,30, oriundo da sentença transitada em julgado, proferida nos autos da Ação de Cobrança, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública do Estado de São Paulo/SP. Juntou documentos. A Administradora Judicial, com base no parecer contábil, manifestou pela habilitação de crédito, nos valores de R$ 28.656,43, na categoria de crédito com privilegio geral e o valor de R$ 73,24, classificado como quirografário e o valor de R$ 2.865,64, na categoria de crédito subquirografário. (fls. 37/40) A requerente discordou do parecer apresentado. (fls. 44/45) O MP opinou de acordo com o parecer do Administrador Judicial. (fls. 47/49) É o relatório. Fundamento e decido. A habilitação de crédito merece acolhida em parte. Conforme consta nos autos, observa-se a existência de crédito líquido e certo, demonstrando que a habilitante é credora da massa falida. Inicialmente cabe destacar que o crédito deve ser habilitado, no entanto, o cálculo de atualização deve observar o disposto no art. 9º, inc. II, da LRF. Dispõe o art. 9º, caput, II, da LRF que os juros são computados "até a data da decretação da falência"; desse modo somente serão exigíveis os juros vencidos até a data da quebra. Posto isso, defiro em parte a habilitação do crédito requerida por DULCINEIA BARRETO DOS SANTOS em face da Massa Falida de Sulina Seguradora S.A., para ser incluído no quadro de credores, pelos valores e classificação apurados no parecer contábil. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se os autos. |
| 31/08/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 24/08/2015 |
Conclusos para Decisão
Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Daniel Carnio Costa |
| 17/04/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 14/04/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 27/01/2015 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0022962-23.2014.8.26.0100 - Classe: Impugnação de Crédito - Assunto principal: Concurso de Credores |
| 19/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0319/2014 Data da Disponibilização: 19/11/2014 Data da Publicação: 20/11/2014 Número do Diário: 1779 Página: 704/718 |
| 18/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0319/2014 Teor do ato: Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. Advogados(s): Rita de Cassia Logullo Marques de Sousa (OAB 219972/SP) |
| 13/11/2014 |
Ato ordinatório
Ciência a todos os interessados sobre o extrato contábil apresentado pelo administrador judicial. |
| 13/11/2014 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Impugnação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Número: 80020 - Protocolo: FJMJ14011488870 |
| 29/08/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 25/06/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto Vencimento: 25/08/2014 |
| 25/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0175/2014 Data da Disponibilização: 25/06/2014 Data da Publicação: 26/06/2014 Número do Diário: 1676 Página: |
| 24/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0175/2014 Teor do ato: Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Advogados(s): Rita de Cassia Logullo Marques de Sousa (OAB 219972/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP) |
| 27/05/2014 |
Recebidos os Autos da Conclusão
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| 23/05/2014 |
Decisão
Vistos. 1) Ao administrador judicial para conferência da documentação inicial. 1-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 2) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 2-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 1-a. 3) Após, tornem os autos conclusos para decisão. |
| 22/05/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 08/05/2014 |
Processo Autuado
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| 08/05/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0041722-88.2012.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/08/2014 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0022962-23.2014.8.26.0100 | Impugnação de Crédito | 27/01/2015 | Conforme decisão proferida às fls. 17 do processo apenso. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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