| Reqte |
MARIA MARLUCE DOS SANTOS
Advogado: Edynaldo Alves dos Santos Junior |
| Reqda |
PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado: Darcio Jose da Mota Advogado: Inaldo Bezerra Silva Junior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
Movimentação lançada para saneamento da base de dados. Eventuais dúvidas podem ser dirimidas na respectiva unidade judicial. |
| 23/03/2020 |
Arquivado Provisoriamente
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| 24/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0573/2019 Data da Disponibilização: 21/10/2019 Data da Publicação: 22/10/2019 Número do Diário: 2917 Página: 346/372 |
| 10/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0573/2019 Teor do ato: Cumpra-se o v. acórdão, manifestando-se a parte vencedora, em cinco dias, observando, desde logo, tratar-se de execução definitiva, ante o trânsito em julgado (fls. 277). Anote-se, de mais a mais, que, em consonância ao artigo 509, § 2º do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença deverá ser OBRIGATORIAMENTE interposto por meio digital, instruindo o pedido com as peças necessárias e indispensáveis, nos termos do Prov. 16/2016, publicado no DJE de 04/04/2016 e nos moldes previstos pelo Comunicado nº 438/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, que assim estipula: "No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo atualizado do débito e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva". Além disso, a autora deve apresentar novamente seus documentos pessoais e instrumento de mandato, assim como os documentos de representação do réu, vez que, em razão do cumprimento de sentença ser realizado por peticionamento eletrônico, sua representação processual precisa ser regularizada nestes autos. Aguarde-se por 30 dias, em cartório, eventuais providências. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se provocação ou o prazo de prescrição intercorrente. Advogados(s): Edynaldo Alves dos Santos Junior (OAB 274596/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP) |
| 01/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cumpra-se o v. acórdão, manifestando-se a parte vencedora, em cinco dias, observando, desde logo, tratar-se de execução definitiva, ante o trânsito em julgado (fls. 277). Anote-se, de mais a mais, que, em consonância ao artigo 509, § 2º do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença deverá ser OBRIGATORIAMENTE interposto por meio digital, instruindo o pedido com as peças necessárias e indispensáveis, nos termos do Prov. 16/2016, publicado no DJE de 04/04/2016 e nos moldes previstos pelo Comunicado nº 438/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, que assim estipula: "No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo atualizado do débito e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva". Além disso, a autora deve apresentar novamente seus documentos pessoais e instrumento de mandato, assim como os documentos de representação do réu, vez que, em razão do cumprimento de sentença ser realizado por peticionamento eletrônico, sua representação processual precisa ser regularizada nestes autos. Aguarde-se por 30 dias, em cartório, eventuais providências. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se provocação ou o prazo de prescrição intercorrente. |
| 15/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
Movimentação lançada para saneamento da base de dados. Eventuais dúvidas podem ser dirimidas na respectiva unidade judicial. |
| 23/03/2020 |
Arquivado Provisoriamente
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| 24/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0573/2019 Data da Disponibilização: 21/10/2019 Data da Publicação: 22/10/2019 Número do Diário: 2917 Página: 346/372 |
| 10/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0573/2019 Teor do ato: Cumpra-se o v. acórdão, manifestando-se a parte vencedora, em cinco dias, observando, desde logo, tratar-se de execução definitiva, ante o trânsito em julgado (fls. 277). Anote-se, de mais a mais, que, em consonância ao artigo 509, § 2º do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença deverá ser OBRIGATORIAMENTE interposto por meio digital, instruindo o pedido com as peças necessárias e indispensáveis, nos termos do Prov. 16/2016, publicado no DJE de 04/04/2016 e nos moldes previstos pelo Comunicado nº 438/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, que assim estipula: "No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo atualizado do débito e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva". Além disso, a autora deve apresentar novamente seus documentos pessoais e instrumento de mandato, assim como os documentos de representação do réu, vez que, em razão do cumprimento de sentença ser realizado por peticionamento eletrônico, sua representação processual precisa ser regularizada nestes autos. Aguarde-se por 30 dias, em cartório, eventuais providências. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se provocação ou o prazo de prescrição intercorrente. Advogados(s): Edynaldo Alves dos Santos Junior (OAB 274596/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP) |
| 01/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Cumpra-se o v. acórdão, manifestando-se a parte vencedora, em cinco dias, observando, desde logo, tratar-se de execução definitiva, ante o trânsito em julgado (fls. 277). Anote-se, de mais a mais, que, em consonância ao artigo 509, § 2º do Código de Processo Civil, o pleito de cumprimento de sentença deverá ser OBRIGATORIAMENTE interposto por meio digital, instruindo o pedido com as peças necessárias e indispensáveis, nos termos do Prov. 16/2016, publicado no DJE de 04/04/2016 e nos moldes previstos pelo Comunicado nº 438/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, que assim estipula: "No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso), demonstrativo atualizado do débito e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva". Além disso, a autora deve apresentar novamente seus documentos pessoais e instrumento de mandato, assim como os documentos de representação do réu, vez que, em razão do cumprimento de sentença ser realizado por peticionamento eletrônico, sua representação processual precisa ser regularizada nestes autos. Aguarde-se por 30 dias, em cartório, eventuais providências. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se provocação ou o prazo de prescrição intercorrente. |
| 26/06/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 10/04/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 10/04/2019 |
Decurso de Prazo
CERTIDÃO DE DECURSO DE PRAZO |
| 22/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0650/2018 Data da Disponibilização: 08/11/2018 Data da Publicação: 09/11/2018 Número do Diário: 2696 Página: 247/256 |
| 07/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0650/2018 Teor do ato: Manifeste-se a parte contrária sobre o recurso de apelação interposto, no prazo legal.Após, nos termos do art. 1.010, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seção de Direito Privado, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Advogados(s): Edynaldo Alves dos Santos Junior (OAB 274596/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP) |
| 01/11/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se a parte contrária sobre o recurso de apelação interposto, no prazo legal.Após, nos termos do art. 1.010, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, seção de Direito Privado, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. |
| 23/10/2018 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41427139-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 23/10/2018 11:06 |
| 18/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0597/2018 Data da Disponibilização: 18/10/2018 Data da Publicação: 19/10/2018 Número do Diário: 2682 Página: 517/555 |
| 17/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0597/2018 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos declaratórios, mas os rejeito, vez que não há ponto omisso a ser sanado e nem contradição ou erro material a serem corrigidos, não se verificando quaisquer dos vícios constantes do artigo 1.022, incisos I a III e parágrafo único, incisos I a II, do CPC. A finalidade do do recurso de Embargos de Declaração não abarca a reabertura do quanto já decidido anteriormente, tendo em vista a impossibilidade de oposição de embargos com caráter meramente infringente. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Prequestionamento - Omissão, contradição e obscuridade não caracterizadas - Pretensão à modificação da decisão para que outra que lhes seja favorável seja proferida - Caráter infringente - Rejeição. (TJSP; Embargos de Declaração 4001911-88.2013.8.26.0562; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2017; Data de Registro: 30/10/2017) Intime-se. Advogados(s): Edynaldo Alves dos Santos Junior (OAB 274596/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP) |
| 04/10/2018 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos declaratórios, mas os rejeito, vez que não há ponto omisso a ser sanado e nem contradição ou erro material a serem corrigidos, não se verificando quaisquer dos vícios constantes do artigo 1.022, incisos I a III e parágrafo único, incisos I a II, do CPC. A finalidade do do recurso de Embargos de Declaração não abarca a reabertura do quanto já decidido anteriormente, tendo em vista a impossibilidade de oposição de embargos com caráter meramente infringente. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Prequestionamento - Omissão, contradição e obscuridade não caracterizadas - Pretensão à modificação da decisão para que outra que lhes seja favorável seja proferida - Caráter infringente - Rejeição. (TJSP; Embargos de Declaração 4001911-88.2013.8.26.0562; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2017; Data de Registro: 30/10/2017) Intime-se. |
| 02/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0399/2018 Data da Disponibilização: 06/08/2018 Data da Publicação: 07/08/2018 Número do Diário: 2631 Página: 157/184 |
| 23/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2018 Teor do ato: Vistos. Sobre as alegações da embargante, diga a embargada. Advogados(s): Edynaldo Alves dos Santos Junior (OAB 274596/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP) |
| 13/07/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Sobre as alegações da embargante, diga a embargada. |
| 13/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 13/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 08/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/06/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 13/07/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 30/05/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.18.40670182-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 30/05/2018 10:59 |
| 25/05/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0275/2018 Data da Disponibilização: 25/05/2018 Data da Publicação: 28/05/2018 Número do Diário: 2583 Página: 265/297 |
| 22/05/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2018 Teor do ato: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DPVAT movida por MARIA MARLUCE DOS SANTOS em face PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, aduzindo, em síntese, que em decorrência de acidente automobilístico ocorrido aos 17.06.2012, sofreu lesões de natureza grave, o que a autorizaria a receber a indenização por invalidez permanente, informa que não recebera quaisquer valores a título de indenização, requerendo, por fim, a indenização em seu grau máximo, no valor de R$ 13.500,00.Citada, a ré (fls. 75), apresentou contestação (fls. 76/109) aduzindo, preliminarmente, que faz-se necessária a exclusão da PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS do polo passivo da ação e inclusão da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, uma vez que o pagamento de indenizações é por esta realizado. Alega que há falta de documento oficial nos autos que comprove a efetiva invalidez permanente do autor. Defende a existência de graduação no valor da indenização conforme a gravidade da lesão causada e de acordo com a Tabela de danos pessoais da Susep. Argumenta a impossibilidade do reembolso das despesas médicas e suplementares salientando que há falta de documentos nos autos que as comprovem. Alega que os juros de mora deverão ser fixados a partir da citação. Sustenta que a correção monetária deverá ser atualizada de acordo com o índice vigente no mês de ajuizamento da ação. Requer a total improcedência da ação.Réplica às fls. 125/135.Rejeitada a preliminar arguida pela Requerida às fls. 163, oportunidade na qual fora determinada a produção de prova pericial.Laudo às fls. 180/185As partes se manifestaram do laudo às fls. 189/193 e 195/202.Complementação do laudo às fls. 211/213.É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.O pedido é PARCIALMENTE PROCEDENTE.Cuida-se de ação que visa o recebimento de indenização de DPVAT. As preliminares foram analisadas no saneador. Em relação ao mérito, o pedido do autor é parcialmente procedente. O requerente foi submetido a perícia, e, conforme laudo médico que consta nos autos, comprovou-se o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão sofrida, que causou sequela física ao autor. A perícia médica judicial reconheceu a incapacidade permanente e parcial do autor, estabelecendo o nexo de causalidade com o acidente sofrido e estimando o comprometimento patrimonial físico em 10% (fls. 183 e 212). A Súmula 474 do STJ, publicada em 19/06/2012, por sua vez, firmou que "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." Súmula nº 544: "É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008." (STJ, Súmula 544, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) .Assim, a indenização devida equivale a 10% de 13.500,00, o que resulta em R$ 1.350,00. A conclusão do laudo pericial, relativa ao dano estimado de 10% está em consonância com as disposições contidas no artigo 3º da Lei 6.194/74, senão vejamos: "Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementar, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3º As despesas de que trata o § 2º deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. Da interpretação sistemática do referido dispositivo legal, extrai-se que a hipótese de indenização pelo valor total de R$13.500,00 se limita aos casos de incapacidade total permanente, a qual não se configura na presente demanda. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando a seguradora ré a indenizar o autor no valor de R$ 1.350,00, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o evento danoso (Súmula 580 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas que despendeu e com honorários advocatícios de R$ 1.000,00, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I.C. Advogados(s): Edynaldo Alves dos Santos Junior (OAB 274596/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP) |
| 20/05/2018 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA - DPVAT movida por MARIA MARLUCE DOS SANTOS em face PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, aduzindo, em síntese, que em decorrência de acidente automobilístico ocorrido aos 17.06.2012, sofreu lesões de natureza grave, o que a autorizaria a receber a indenização por invalidez permanente, informa que não recebera quaisquer valores a título de indenização, requerendo, por fim, a indenização em seu grau máximo, no valor de R$ 13.500,00.Citada, a ré (fls. 75), apresentou contestação (fls. 76/109) aduzindo, preliminarmente, que faz-se necessária a exclusão da PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS do polo passivo da ação e inclusão da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, uma vez que o pagamento de indenizações é por esta realizado. Alega que há falta de documento oficial nos autos que comprove a efetiva invalidez permanente do autor. Defende a existência de graduação no valor da indenização conforme a gravidade da lesão causada e de acordo com a Tabela de danos pessoais da Susep. Argumenta a impossibilidade do reembolso das despesas médicas e suplementares salientando que há falta de documentos nos autos que as comprovem. Alega que os juros de mora deverão ser fixados a partir da citação. Sustenta que a correção monetária deverá ser atualizada de acordo com o índice vigente no mês de ajuizamento da ação. Requer a total improcedência da ação.Réplica às fls. 125/135.Rejeitada a preliminar arguida pela Requerida às fls. 163, oportunidade na qual fora determinada a produção de prova pericial.Laudo às fls. 180/185As partes se manifestaram do laudo às fls. 189/193 e 195/202.Complementação do laudo às fls. 211/213.É O RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.O pedido é PARCIALMENTE PROCEDENTE.Cuida-se de ação que visa o recebimento de indenização de DPVAT. As preliminares foram analisadas no saneador. Em relação ao mérito, o pedido do autor é parcialmente procedente. O requerente foi submetido a perícia, e, conforme laudo médico que consta nos autos, comprovou-se o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão sofrida, que causou sequela física ao autor. A perícia médica judicial reconheceu a incapacidade permanente e parcial do autor, estabelecendo o nexo de causalidade com o acidente sofrido e estimando o comprometimento patrimonial físico em 10% (fls. 183 e 212). A Súmula 474 do STJ, publicada em 19/06/2012, por sua vez, firmou que "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." Súmula nº 544: "É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008." (STJ, Súmula 544, Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) .Assim, a indenização devida equivale a 10% de 13.500,00, o que resulta em R$ 1.350,00. A conclusão do laudo pericial, relativa ao dano estimado de 10% está em consonância com as disposições contidas no artigo 3º da Lei 6.194/74, senão vejamos: "Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementar, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3º As despesas de que trata o § 2º deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. Da interpretação sistemática do referido dispositivo legal, extrai-se que a hipótese de indenização pelo valor total de R$13.500,00 se limita aos casos de incapacidade total permanente, a qual não se configura na presente demanda. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando a seguradora ré a indenizar o autor no valor de R$ 1.350,00, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o evento danoso (Súmula 580 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas que despendeu e com honorários advocatícios de R$ 1.000,00, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I.C. |
| 01/02/2018 |
Conclusos para Sentença
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| 31/01/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 20/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40802404-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/07/2017 12:30 |
| 16/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40771870-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2017 16:04 |
| 06/07/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0299/2017 Data da Disponibilização: 06/07/2017 Data da Publicação: 07/07/2017 Número do Diário: 2382 Página: 238/251 |
| 04/07/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2017 Teor do ato: Fls. 211/213: Digam sobre o laudo. Advogados(s): Edynaldo Alves dos Santos Junior (OAB 274596/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP) |
| 30/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 211/213: Digam sobre o laudo. |
| 30/06/2017 |
Laudo Juntado
|
| 24/05/2017 |
AR Positivo Juntado
|
| 07/04/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 07/04/2017 |
Ofício Expedido
Ofício - IMESC - Solicitação de Perícia Médica - Medicina Legal |
| 14/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40875107-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2016 10:55 |
| 08/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0411/2016 Data da Disponibilização: 08/09/2016 Data da Publicação: 09/09/2016 Número do Diário: 2196 Página: 216/227 |
| 24/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0411/2016 Teor do ato: Vistos.Intime-se o Sr. Perito para se manifestar sobre as impugnações apresentadas às fls. 189/194 e fls., 195/202, no prazo de 15 dias.Sem prejuízo, comprove a parte requerida o recolhimento da taxa relativa ao substabelecimento de fls. 194.Int. Advogados(s): Edynaldo Alves dos Santos Junior (OAB 274596/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP) |
| 22/08/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Intime-se o Sr. Perito para se manifestar sobre as impugnações apresentadas às fls. 189/194 e fls., 195/202, no prazo de 15 dias.Sem prejuízo, comprove a parte requerida o recolhimento da taxa relativa ao substabelecimento de fls. 194.Int. |
| 22/08/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40780765-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/08/2016 18:17 |
| 04/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40713774-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2016 13:16 |
| 28/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0354/2016 Data da Disponibilização: 28/07/2016 Data da Publicação: 29/07/2016 Número do Diário: 2167 Página: 295/307 |
| 22/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0354/2016 Teor do ato: Fls. 180/185: Digam sobre o laudo. Advogados(s): Edynaldo Alves dos Santos Junior (OAB 274596/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP) |
| 18/07/2016 |
Ato ordinatório
Fls. 180/185: Digam sobre o laudo. |
| 18/07/2016 |
Laudo Juntado
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| 26/03/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR471062145TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Perícia - IMESC - Cível Destinatário : MARIA MARLUCE DOS SANTOS Diligência : 22/02/2016 |
| 17/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0057/2016 Data da Disponibilização: 17/02/2016 Data da Publicação: 18/02/2016 Número do Diário: 2057 Página: 256/271 |
| 16/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0057/2016 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO: Nos termos do art. 162, § 4º do Código de Processo Civil, nesta data encaminho os autos para publicação no D.J.E.: Fica intimada as partes da perícia designada no IMESC a ser realizada no dia 05/04/2016, às 16:15 hs., perícia esta a ser realizada em MARIA MARLUCE DOS SANTOS, devendo a mesma comparecer à RUA BARRA FUNDA Nº 824 - BARRA FUNDA, faz-se necessário frisar ao periciando que deverá comparecer apresentando documento de identificação ORIGINAL E COM FOTO, SEM O QUAL NÃO SERÁ REALIZADA A PERíCIA, carteira de trabalho - CTPS (todas que possuir) e todo material de interesse médico legal (exames laboratoriais, de imagem, relatório e ou prontuário médico hospitalar. Devendo o mesmo chegar 30 minutos de antecedência. Advogados(s): Edynaldo Alves dos Santos Junior (OAB 274596/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP) |
| 16/02/2016 |
Ato ordinatório
NOTA DE CARTÓRIO: Nos termos do art. 162, § 4º do Código de Processo Civil, nesta data encaminho os autos para publicação no D.J.E.: Fica intimada as partes da perícia designada no IMESC a ser realizada no dia 05/04/2016, às 16:15 hs., perícia esta a ser realizada em MARIA MARLUCE DOS SANTOS, devendo a mesma comparecer à RUA BARRA FUNDA Nº 824 - BARRA FUNDA, faz-se necessário frisar ao periciando que deverá comparecer apresentando documento de identificação ORIGINAL E COM FOTO, SEM O QUAL NÃO SERÁ REALIZADA A PERíCIA, carteira de trabalho - CTPS (todas que possuir) e todo material de interesse médico legal (exames laboratoriais, de imagem, relatório e ou prontuário médico hospitalar. Devendo o mesmo chegar 30 minutos de antecedência. |
| 15/02/2016 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Perícia - IMESC - Cível |
| 12/02/2016 |
Ofício Juntado
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| 30/10/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/12/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/10/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - IMESC - Solicitação de Perícia Médica - Medicina Legal |
| 29/09/2015 |
Quesitos/Indicação de Assistente Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.15.40797675-7 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 28/09/2015 14:55 |
| 26/09/2015 |
Quesitos/Indicação de Assistente Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.15.40793190-7 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 25/09/2015 17:29 |
| 23/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0360/2015 Data da Disponibilização: 23/09/2015 Data da Publicação: 24/09/2015 Número do Diário: 1973 Página: 301/316 |
| 21/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0360/2015 Teor do ato: Vistos Rejeito a preliminar relativa de ilegitimidade passiva, nos termos da decisão do Superior Tribunal de Justiça: "Qualquer seguradora responde pelo pagamento de indenização, pelo pagamento do seguro obrigatório, pouco importando que o veículo esteja descoberto, eis que a responsabilidade em tal caso decorre do próprio sistema legal de proteção, ainda que esteja o veículo identificado, tanto que a lei comanda que a seguradora que comprovar o pagamento de indenização, pode haver do responsável o que efetivamente pagou" (STJ, RE nº 68.146, Relator Ministro Carlos Alberto Meneses Direito). No mais, inexiste outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, razão pela qual dou o feito por saneado. O deslinde da lide demanda a produção de prova técnica, consistente na existência de incapacidade permanente por parte do autor, em decorrência do acidente de trânsito que o motivou. Desta feita, determino a produção de prova pericial de natureza médica, podendo as partes, no prazo legal, ofertar quesitos e indicar assistentes técnicos. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, oficie-se ao IMESC para designação de data para realização da avaliação. Adverte-se que o autor deverá comparecer no local e data a serem indicados sob pena de preclusão da prova. Adverte-se que deverá o autor manter seu endereço atualizado, pois na eventualidade de ser intimado para se submeter à perícia, quer por intermédio de seu patrono, quer por carta endereçada para o domicílio indicado nos autos, e não atender ao chamado nem justificar previamente e com documentos à ausência, restará irremediavelmente prejudicada a produção da prova pericial e o processo será imediatamente sentenciado. Int. Advogados(s): Edynaldo Alves dos Santos Junior (OAB 274596/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP) |
| 05/08/2015 |
Proferido Despacho
Vistos Rejeito a preliminar relativa de ilegitimidade passiva, nos termos da decisão do Superior Tribunal de Justiça: "Qualquer seguradora responde pelo pagamento de indenização, pelo pagamento do seguro obrigatório, pouco importando que o veículo esteja descoberto, eis que a responsabilidade em tal caso decorre do próprio sistema legal de proteção, ainda que esteja o veículo identificado, tanto que a lei comanda que a seguradora que comprovar o pagamento de indenização, pode haver do responsável o que efetivamente pagou" (STJ, RE nº 68.146, Relator Ministro Carlos Alberto Meneses Direito). No mais, inexiste outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, razão pela qual dou o feito por saneado. O deslinde da lide demanda a produção de prova técnica, consistente na existência de incapacidade permanente por parte do autor, em decorrência do acidente de trânsito que o motivou. Desta feita, determino a produção de prova pericial de natureza médica, podendo as partes, no prazo legal, ofertar quesitos e indicar assistentes técnicos. Sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, oficie-se ao IMESC para designação de data para realização da avaliação. Adverte-se que o autor deverá comparecer no local e data a serem indicados sob pena de preclusão da prova. Adverte-se que deverá o autor manter seu endereço atualizado, pois na eventualidade de ser intimado para se submeter à perícia, quer por intermédio de seu patrono, quer por carta endereçada para o domicílio indicado nos autos, e não atender ao chamado nem justificar previamente e com documentos à ausência, restará irremediavelmente prejudicada a produção da prova pericial e o processo será imediatamente sentenciado. Int. |
| 04/08/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40354214-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2015 16:26 |
| 12/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0160/2015 Data da Disponibilização: 12/05/2015 Data da Publicação: 13/05/2015 Número do Diário: 1882 Página: 332/359 |
| 11/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0160/2015 Teor do ato: Manifeste-se a parte autora sobre a petição e documentos de fls. 138/162, nos termos do artigo 398, do CPC. Advogados(s): Edynaldo Alves dos Santos Junior (OAB 274596/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP) |
| 24/04/2015 |
Proferido Despacho
Manifeste-se a parte autora sobre a petição e documentos de fls. 138/162, nos termos do artigo 398, do CPC. |
| 24/04/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 27/03/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40221268-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2015 16:59 |
| 29/01/2015 |
Custas de Mandato Juntadas
Nº Protocolo: WJMJ.15.40045960-9 Tipo da Petição: Custas de Mandato Data: 28/01/2015 11:26 |
| 28/01/2015 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40044693-0 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 27/01/2015 18:11 |
| 22/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0014/2015 Data da Disponibilização: 22/01/2015 Data da Publicação: 23/01/2015 Número do Diário: 1811 Página: 239/252 |
| 21/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0014/2015 Teor do ato: Manifeste-se a autora sobre a contestação de fls. 76/122. Providencie a ré o recolhimento da taxa relativa à uma procuração de fls. 114/115 e à quatro substabelecimentos de fls. 109, 110/112, 120/121 e 122, no prazo de 48 horas, sob pena de ser expedido ofício ao IPESP comunicando a existência do crédito. Advogados(s): Edynaldo Alves dos Santos Junior (OAB 274596/SP), Darcio Jose da Mota (OAB 67669/SP), Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP) |
| 19/01/2015 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a autora sobre a contestação de fls. 76/122. Providencie a ré o recolhimento da taxa relativa à uma procuração de fls. 114/115 e à quatro substabelecimentos de fls. 109, 110/112, 120/121 e 122, no prazo de 48 horas, sob pena de ser expedido ofício ao IPESP comunicando a existência do crédito. |
| 09/12/2014 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40745586-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/12/2014 16:57 |
| 02/12/2014 |
AR Positivo Juntado
Em 02 de dezembro de 2014 é juntado a estes autos o aviso de recebimento (AR191251445TJ - Cumprido), referente ao ofício n. 1049502-91.2014.8.26.0100-0001, emitido para Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais. Usuário: |
| 18/11/2014 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 23/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0361/2014 Data da Disponibilização: 23/09/2014 Data da Publicação: 24/09/2014 Número do Diário: 1739 Página: 277/286 |
| 22/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0361/2014 Teor do ato: Cite(m)-se, na pessoa de seus representantes legais advertindo do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Advogados(s): Edynaldo Alves dos Santos Junior (OAB 274596/SP) |
| 17/09/2014 |
Proferido Despacho
Cite(m)-se, na pessoa de seus representantes legais advertindo do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. |
| 01/09/2014 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/06/2014 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.14.40311911-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2014 17:28 |
| 18/06/2014 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.14.40311911-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2014 17:28 |
| 18/06/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40311911-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2014 17:28 |
| 18/06/2014 |
Procuração/substabelecimento Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40311911-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2014 17:28 |
| 18/06/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40311911-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/06/2014 17:28 |
| 10/06/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0207/2014 Data da Disponibilização: 10/06/2014 Data da Publicação: 11/06/2014 Número do Diário: 1668 Página: 234/239 |
| 09/06/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2014 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 9º, I, da Resolução nº 551/2011 é responsabilidade do advogado a correta formação do processo eletrônico, de modo a preencher os campos obrigatórios do formulário eletrônico. A esse respeito, verifico que as peças processuais não estão adequadamente classificadas/ordenadas, o que dificulta sobremaneira a consulta do processo. Providencie o peticionário a regularização, ordenando da seguinte forma: petição inicial, procuração, custas, documentos pessoais/contrato social, etc.., em 10 dias, sob pena de extinção do processo (artigo 267, I, c.c. Art. 284, ambos do Código de Processo Civil). Advogados(s): Edynaldo Alves dos Santos Junior (OAB 274596/SP) |
| 30/05/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Nos termos do artigo 9º, I, da Resolução nº 551/2011 é responsabilidade do advogado a correta formação do processo eletrônico, de modo a preencher os campos obrigatórios do formulário eletrônico. A esse respeito, verifico que as peças processuais não estão adequadamente classificadas/ordenadas, o que dificulta sobremaneira a consulta do processo. Providencie o peticionário a regularização, ordenando da seguinte forma: petição inicial, procuração, custas, documentos pessoais/contrato social, etc.., em 10 dias, sob pena de extinção do processo (artigo 267, I, c.c. Art. 284, ambos do Código de Processo Civil). |
| 28/05/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/05/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/06/2014 |
Petições Diversas |
| 04/12/2014 |
Contestação |
| 27/01/2015 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 28/01/2015 |
Custas de Mandato |
| 27/03/2015 |
Petições Diversas |
| 15/05/2015 |
Petições Diversas |
| 25/09/2015 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 28/09/2015 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 04/08/2016 |
Petições Diversas |
| 19/08/2016 |
Petições Diversas |
| 14/09/2016 |
Petições Diversas |
| 13/07/2017 |
Petições Diversas |
| 20/07/2017 |
Petições Diversas |
| 30/05/2018 |
Embargos de Declaração |
| 23/10/2018 |
Razões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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