| Reqte |
União Federal - PRFN
Advogado: Rochelle Costa de Souza Lins |
| Impugdo |
Aps Seguradora S/A
Advogado: Joao Carlos Silveira |
| Adm-Terc. |
V Faccio Administrações
Advogado: José Nazareno Ribeiro Neto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/07/2026 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
remessa ao arquivo |
| 28/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40159919-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/01/2025 21:15 |
| 19/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/07/2026 |
Remetidos os Autos FÍSICOS Digitalizados ao Arquivo - Comunicado 2004/2017 e Comunicado Conjunto nº 698/2023.
remessa ao arquivo |
| 28/01/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.40159919-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 28/01/2025 21:15 |
| 19/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 19/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 10/02/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 07/08/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 26/07/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/07/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 26/07/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0966/2021 Data da Disponibilização: 26/07/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 3326 Página: 837-843 |
| 21/07/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0966/2021 Teor do ato: À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fl. 207) e do MP (fls. 223/224) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem - julgo procedente a presente habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. Int. Oportunamente, ao arquivo. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Rochelle Costa de Souza Lins (OAB 17312/CE) |
| 21/07/2021 |
Decisão
À vista dos pareceres totalmente convergentes do AJ (fl. 207) e do MP (fls. 223/224) - os quais adoto como razões de decidir, ante a possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem - julgo procedente a presente habilitação, extinguindo o feito com julgamento de mérito (art. 487, I do CPC), e determino a inclusão do crédito em questão no quadro geral de credores, observando a classe e os valores apontados nos referidos pareceres. Int. Oportunamente, ao arquivo. |
| 29/06/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/05/2021 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.21.40772906-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 14/05/2021 12:11 |
| 13/05/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/05/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 19/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40601970-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2021 10:07 |
| 17/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 12/04/2021 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 09/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0451/2021 Data da Disponibilização: 09/04/2021 Data da Publicação: 12/04/2021 Número do Diário: 3254 Página: 941/947 |
| 05/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0451/2021 Teor do ato: Fl.207/214: Ciência às partes e aos interessados acerca do parecer da administradora judicial. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Rochelle Costa de Souza Lins (OAB 17312/CE) |
| 31/03/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Fazenda Pública. |
| 31/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl.207/214: Ciência às partes e aos interessados acerca do parecer da administradora judicial. |
| 23/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40254447-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/02/2021 11:00 |
| 06/02/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0110/2021 Data da Disponibilização: 05/02/2021 Data da Publicação: 08/02/2021 Número do Diário: 3211 Página: 951-956 |
| 02/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0110/2021 Teor do ato: Ao Administrador Judicial em reiteração. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Rochelle Costa de Souza Lins (OAB 17312/CE) |
| 29/01/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao Administrador Judicial em reiteração. |
| 28/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1390/2020 Data da Disponibilização: 28/10/2020 Data da Publicação: 29/10/2020 Número do Diário: 3157 Página: 910/914 |
| 27/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 1390/2020 Teor do ato: Ante o período decorrido, manifeste-se a Administradora Judicial quanto ao andamento do recurso. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Rochelle Costa de Souza Lins (OAB 17312/CE) |
| 26/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ante o período decorrido, manifeste-se a Administradora Judicial quanto ao andamento do recurso. |
| 09/07/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/09/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 21/08/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0104/2020 Data da Disponibilização: 05/03/2020 Data da Publicação: 06/03/2020 Número do Diário: 2998 Página: 1201/1223 |
| 04/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0104/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 194: Reformo a decisão presente nas fls. 194. Aguarde-se por mais 90 dias o julgamento do recurso. Transcorrido o prazo, manifeste-se a Administradora Judicial quanto ao andamento do recurso, independentemente de manifestação. Intime-se. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Rochelle Costa de Souza Lins (OAB 17312/CE) |
| 03/03/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 194: Reformo a decisão presente nas fls. 194. Aguarde-se por mais 90 dias o julgamento do recurso. Transcorrido o prazo, manifeste-se a Administradora Judicial quanto ao andamento do recurso, independentemente de manifestação. Intime-se. |
| 04/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 31/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 18/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41987907-0 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 18/12/2019 15:37 |
| 17/12/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/12/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 17/12/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0686/2019 Data da Disponibilização: 17/12/2019 Data da Publicação: 18/12/2019 Número do Diário: 2955 Página: 1362-1378 |
| 16/12/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0686/2019 Teor do ato: Vistos. Remetam-se os autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Rochelle Costa de Souza Lins (OAB 17312/CE) |
| 11/12/2019 |
Decisão
Vistos. Remetam-se os autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo. Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se |
| 21/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41655287-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2019 16:27 |
| 21/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0543/2019 Data da Disponibilização: 21/10/2019 Data da Publicação: 22/10/2019 Número do Diário: 2917 Página: 1079/1115 |
| 18/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2019 Teor do ato: Vistos. Em reiteração à determinação retro, diga a administradora judicial, com brevidade. Intime-se. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Rochelle Costa de Souza Lins (OAB 17312/CE) |
| 11/10/2019 |
Decisão
Vistos. Em reiteração à determinação retro, diga a administradora judicial, com brevidade. Intime-se. |
| 10/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0436/2019 Data da Disponibilização: 26/08/2019 Data da Publicação: 27/08/2019 Número do Diário: 2877 Página: 1169-1186 |
| 22/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2019 Teor do ato: Vistos. Providencie a administradora judicial a juntada das peças digitalizadas dos autos físicos que se encontram em seu poder. Intime-se. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Rochelle Costa de Souza Lins (OAB 17312/CE) |
| 20/08/2019 |
Decisão
Vistos. Providencie a administradora judicial a juntada das peças digitalizadas dos autos físicos que se encontram em seu poder. Intime-se. |
| 20/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2019 |
Documento Juntado
|
| 08/03/2019 |
Serventuário
Autos retirados pelo administrador judicial para digitalização, nos termos da movimentação anterior. |
| 18/02/2019 |
Serventuário
recebido do TJ para permancer intacto. Chefe deverá entregar ao adm para digitalizar. Mesa chefe Yo |
| 08/06/2018 |
Processo Digitalizado
|
| 12/02/2016 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 12/02/2016 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 11/02/2016 |
Decurso de Prazo
|
| 13/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0176/2015 Data da Disponibilização: 13/07/2015 Data da Publicação: 14/07/2015 Número do Diário: 1922 Página: 735-745 |
| 13/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0176/2015 Data da Disponibilização: 13/07/2015 Data da Publicação: 14/07/2015 Número do Diário: 1922 Página: 735-745 |
| 13/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0176/2015 Data da Disponibilização: 13/07/2015 Data da Publicação: 14/07/2015 Número do Diário: 1922 Página: 735-745 |
| 08/07/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
|
| 08/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2015 Teor do ato: Vistos. Publique-se a decisão de fls. 65/67. Fls. 71/74: recebo a apelação apenas no efeito devolutivo. Às contrarrazões. Após, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Intime-se. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Rochelle Costa de Souza Lins (OAB 17312/CE) |
| 08/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2015 Teor do ato: Certifico e dou fé ser o valor atualizado do preparo da ação de R$ 34.358,37, bem como deverá ser recolhido o valor de porte de remessa e retorno dos autos, observando-se a quantidade de volumes existentes, nos termos do art. 4º, II, e § 1º, 2º e 4º, da Lei nº 11.608 de 29/12/03, e do Provimento nº 833/04, art. 1º, do Conselho Superior da Magistratura. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Rochelle Costa de Souza Lins (OAB 17312/CE) |
| 08/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de restituição e habilitação de crédito autuado como impugnação formulado pela UNIÃO FEDERAL nos autos de falência de APS SEGURADORA S/A, alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo esta credora da massa falida no montante de R$ 1.596.921,43, originários de imposto retido na fonte advindos de pagamentos a terceiros e contribuições previdenciárias, os quais não foram repassados, mais juros, multa encargo legal. Juntou documentos. O Administrador Judicial manifestou-se pela improcedência do pedido de restituição, ao passo que não houve arrecadação de valores na falência. Com base no parecer do perito contábil, manifestou-se pela habilitação de crédito no valor de R$ 613.829,13, classificado como crédito tributário, o valor de R$ 716.938,73, decorrente da multa e classificado como crédito subquirografário, mais o valor de R$ 266.153,57, decorrente do encargo legal, como quirografário. (fls. 51/54) A União manifestou sua discordância com o parecer contábil. (fls. 59) O Ministério Público manifestou-se com a inclusão dos créditos em favor da União, nos moldes apurados pelo administrador judicial. (fls. 61/64) É o relatório. Fundamento e decido. O pedido da União merece parcial acolhida. Não obstante se reconheça o direito da União de obter a restituição na falência dos valores que foram retidos pela falida, em folha de pagamento de terceiros, mas não efetivamente recolhidos aos cofres da autarquia federal, o fato é que é pressuposto de todo e qualquer pedido de restituição que o bem tenha, efetivamente, sido arrecadado na falência. Conforme dispõe o art. 85 da Lei 11.101/05, caberá o pedido de restituição de bem que foi efetivamente arrecadado ou que se encontre em poder do falido na data da decretação da falência. Não há nos autos demonstração de que tenha havido arrecadação de dinheiro pela Massa Falida, da mesma forma que também não há demonstração de que tais valores estivessem em poder da falida ao tempo da quebra, embora não arrecadado. Conforme leciona Manoel Justino Bezerra Filho: "Observe-se, porém, que, na forma deste artigo, o pedido de restituição só é possível em se tratando de bem arrecadado no processo de falência. Se não tiver sido arrecadado, pode até o credor valer-se da ação revocatória contra quem esteja na posse da coisa, se for o caso com a procedência desta ação, o bem reverterá à situação anterior, será arrecadado e, então, poderá ser objeto de pedido de restituição. Ressalve-se ainda que o bem não arrecadado poderá ser objeto de pedido de restituição caso, mesmo não tendo sido arrecadado, se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência" (Lei de Recuperação de Empresas e Falência comentada artigo por artigo; RT, 7ª ed; 2011, pág. 208). No mesmo sentido é o entendimento do TJSP: Falência - Pedido de restituição - Contribuições previdenciárias - Ação improcedente - Crédito de titularidade do ente público - Dever de restituir que se condiciona a arrecadação da coisa pela Massa - Habilitação do crédito com privilégio absoluto - Apelo não provido. (Apelação 9066543-22.2006.8.26.0000; Rel. Des. Maurício Vidigal; 10ª Câmara de Direito Privado. J. 12/04/2011). Improcede, assim, a pretensão de restituição de valores. Entretanto, a existência do crédito restou demonstrada e, ademais, incontroversa. Assim, verificada a existência do crédito, basta incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos, vez que uma parte das verbas é formada créditos tributários, outra parte de multas. No que tange os créditos tributários, não há divergência devendo entrar na categoria do art. 83, inc. III, da LRF. Com relações às multas, devem ser classificadas como crédito subquirografário conforme disposição do art. 83, inc. VII, da LRF. Já em relação aos encargos legais, ainda que pese a manifestação da União, razão assiste ao Administrador Judicial e ao Ministério Público, devendo ser considerados como crédito quirografário. Nesse sentido: "... Legitimidade da exigência do acréscimo legal na habilitação de crédito formulada pela União Federal diretamente ao juízo da falência - O encargo legal de 20% previsto no Decreto-lei n° 1.025/69 deve ser classificado como crédito quirografário" (Agravo de Instrumento n° 624.014-4/9- 00, Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais, Rei. Des. Pereira Calças, j . 15/09/2009). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - FALÊNCIA - ENCARGO LEGAL - DECRETO-LEI N° 1.025/69 - VERBA QUE DEIXOU DE TER A NATUREZA EXCLUSIVA DE HONORÁRIOS E PASSOU A SER CONSIDERADA COMO REMUNERAÇÃO DAS DESPESAS E ATOS JUDICIAS PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA FEDERAL CLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO - PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE DA CÂMARA RESERVADA A FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.( 0874078-60.1999.8.26.0100 Embargos de Declaração, Relator(a): Elliot Akel, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/05/2011) Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido, para indeferir a restituição e deferir a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO FEDERAL em face da Massa Falida de APS SEGURADORA S/A, nos valores de R$ 613.829,13, na categoria de crédito tributário (art. 83, inc. III, da LRF), R$ 266.153,57, na categoria quirografária (art. 83, VI, da LRF), e o valor de R$ 716.938,73, na categoria de subquirografário (art. 83, inc. VII, da LRF). Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Rochelle Costa de Souza Lins (OAB 17312/CE) |
| 08/07/2015 |
Decisão
Vistos. Publique-se a decisão de fls. 65/67. Fls. 71/74: recebo a apelação apenas no efeito devolutivo. Às contrarrazões. Após, subam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Intime-se. |
| 15/05/2015 |
Petição e Documento(s) Juntado
|
| 13/05/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 08/05/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli |
| 24/04/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
|
| 22/04/2015 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 17/04/2015 |
Sentença Registrada
|
| 16/04/2015 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público |
| 09/04/2015 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. Trata-se de pedido de restituição e habilitação de crédito autuado como impugnação formulado pela UNIÃO FEDERAL nos autos de falência de APS SEGURADORA S/A, alegando que a falida possui débitos inscritos em dívida ativa, sendo esta credora da massa falida no montante de R$ 1.596.921,43, originários de imposto retido na fonte advindos de pagamentos a terceiros e contribuições previdenciárias, os quais não foram repassados, mais juros, multa encargo legal. Juntou documentos. O Administrador Judicial manifestou-se pela improcedência do pedido de restituição, ao passo que não houve arrecadação de valores na falência. Com base no parecer do perito contábil, manifestou-se pela habilitação de crédito no valor de R$ 613.829,13, classificado como crédito tributário, o valor de R$ 716.938,73, decorrente da multa e classificado como crédito subquirografário, mais o valor de R$ 266.153,57, decorrente do encargo legal, como quirografário. (fls. 51/54) A União manifestou sua discordância com o parecer contábil. (fls. 59) O Ministério Público manifestou-se com a inclusão dos créditos em favor da União, nos moldes apurados pelo administrador judicial. (fls. 61/64) É o relatório. Fundamento e decido. O pedido da União merece parcial acolhida. Não obstante se reconheça o direito da União de obter a restituição na falência dos valores que foram retidos pela falida, em folha de pagamento de terceiros, mas não efetivamente recolhidos aos cofres da autarquia federal, o fato é que é pressuposto de todo e qualquer pedido de restituição que o bem tenha, efetivamente, sido arrecadado na falência. Conforme dispõe o art. 85 da Lei 11.101/05, caberá o pedido de restituição de bem que foi efetivamente arrecadado ou que se encontre em poder do falido na data da decretação da falência. Não há nos autos demonstração de que tenha havido arrecadação de dinheiro pela Massa Falida, da mesma forma que também não há demonstração de que tais valores estivessem em poder da falida ao tempo da quebra, embora não arrecadado. Conforme leciona Manoel Justino Bezerra Filho: "Observe-se, porém, que, na forma deste artigo, o pedido de restituição só é possível em se tratando de bem arrecadado no processo de falência. Se não tiver sido arrecadado, pode até o credor valer-se da ação revocatória contra quem esteja na posse da coisa, se for o caso com a procedência desta ação, o bem reverterá à situação anterior, será arrecadado e, então, poderá ser objeto de pedido de restituição. Ressalve-se ainda que o bem não arrecadado poderá ser objeto de pedido de restituição caso, mesmo não tendo sido arrecadado, se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência" (Lei de Recuperação de Empresas e Falência comentada artigo por artigo; RT, 7ª ed; 2011, pág. 208). No mesmo sentido é o entendimento do TJSP: Falência - Pedido de restituição - Contribuições previdenciárias - Ação improcedente - Crédito de titularidade do ente público - Dever de restituir que se condiciona a arrecadação da coisa pela Massa - Habilitação do crédito com privilégio absoluto - Apelo não provido. (Apelação 9066543-22.2006.8.26.0000; Rel. Des. Maurício Vidigal; 10ª Câmara de Direito Privado. J. 12/04/2011). Improcede, assim, a pretensão de restituição de valores. Entretanto, a existência do crédito restou demonstrada e, ademais, incontroversa. Assim, verificada a existência do crédito, basta incluí-los adequadamente segundo a classificação legal dos créditos, vez que uma parte das verbas é formada créditos tributários, outra parte de multas. No que tange os créditos tributários, não há divergência devendo entrar na categoria do art. 83, inc. III, da LRF. Com relações às multas, devem ser classificadas como crédito subquirografário conforme disposição do art. 83, inc. VII, da LRF. Já em relação aos encargos legais, ainda que pese a manifestação da União, razão assiste ao Administrador Judicial e ao Ministério Público, devendo ser considerados como crédito quirografário. Nesse sentido: "... Legitimidade da exigência do acréscimo legal na habilitação de crédito formulada pela União Federal diretamente ao juízo da falência - O encargo legal de 20% previsto no Decreto-lei n° 1.025/69 deve ser classificado como crédito quirografário" (Agravo de Instrumento n° 624.014-4/9- 00, Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais, Rei. Des. Pereira Calças, j . 15/09/2009). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - FALÊNCIA - ENCARGO LEGAL - DECRETO-LEI N° 1.025/69 - VERBA QUE DEIXOU DE TER A NATUREZA EXCLUSIVA DE HONORÁRIOS E PASSOU A SER CONSIDERADA COMO REMUNERAÇÃO DAS DESPESAS E ATOS JUDICIAS PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA FEDERAL CLASSIFICAÇÃO COMO CRÉDITO QUIROGRAFÁRIO - PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE DA CÂMARA RESERVADA A FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.( 0874078-60.1999.8.26.0100 Embargos de Declaração, Relator(a): Elliot Akel, Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/05/2011) Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido, para indeferir a restituição e deferir a habilitação do crédito requerida pela UNIÃO FEDERAL em face da Massa Falida de APS SEGURADORA S/A, nos valores de R$ 613.829,13, na categoria de crédito tributário (art. 83, inc. III, da LRF), R$ 266.153,57, na categoria quirografária (art. 83, VI, da LRF), e o valor de R$ 716.938,73, na categoria de subquirografário (art. 83, inc. VII, da LRF). |
| 09/04/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé ser o valor atualizado do preparo da ação de R$ 34.358,37, bem como deverá ser recolhido o valor de porte de remessa e retorno dos autos, observando-se a quantidade de volumes existentes, nos termos do art. 4º, II, e § 1º, 2º e 4º, da Lei nº 11.608 de 29/12/03, e do Provimento nº 833/04, art. 1º, do Conselho Superior da Magistratura. |
| 24/11/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
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| 24/11/2014 |
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 17/11/2014 |
Remetidos os Autos para o Ministério Público com Vista
Tipo de local de destino: Ministério Público Especificação do local de destino: Ministério Público Vencimento: 27/11/2014 |
| 14/11/2014 |
Petição Juntada
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| 12/11/2014 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 07/11/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Túlio Faria Tonelli Vencimento: 19/11/2014 |
| 30/10/2014 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da manifestação do administrador judicial sobre o crédito pleiteado. |
| 29/10/2014 |
Petição e Documento(s) Juntado
Manifestação do administrador judicial |
| 18/06/2014 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: José Nazareno Ribeiro Neto |
| 06/06/2014 |
Processo Autuado
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| 04/06/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0041723-73.2012.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/10/2019 |
Petições Diversas |
| 18/12/2019 |
Manifestação do MP |
| 23/02/2021 |
Petição Intermediária |
| 19/04/2021 |
Petições Diversas |
| 14/05/2021 |
Parecer do MP |
| 28/01/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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