| Exeqte |
Eduardo Melendez Gonzalez
Advogado: Reinaldo Piscopo Advogado: Anderson Martins da Silva |
| Exectdo |
José Eduardo Ferrarini Nascimento
Advogado: Marcos Rogério Olímpio de Paula Advogado: Renato Guilherme Machado Nunes Advogada: Tatiana Tereza Pacifico |
| Reqda |
Mônica Watanabe Nascimento
Advogada: Tatiana Tereza Pacifico |
| Interesda. |
Rosa Maria Castellotti
Advogado: Paulo Eduardo Ferrarini Fernandes |
| Perito | Wanderley Samuel Pereira (Rep. da Empresa Publicum Leilões) |
| TerIntCer |
Fernando Oliveira de Abreu Sampaio
Advogado: Paulo Eduardo Ferrarini Fernandes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1268/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1268/2026 Teor do ato: Vistos. 1. ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls. 896/898, visto que o único recurso pendente de apreciação nos autos principais foi interposto pelo próprio exequente, não havendo óbice para o levantamento da quantia depositada. Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autora, observando-se a ordem cronológica de feitos, de acordo com o formulário de fl. 891. 2. Após, deverá a parte exequente providenciar a juntada da planilha com o valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, e requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Paulo Eduardo Ferrarini Fernandes (OAB 158256/SP), Renato Guilherme Machado Nunes (OAB 162694/SP), Marcos Rogério Olímpio de Paula (OAB 170871/SP), Reinaldo Piscopo (OAB 181293/SP), Tatiana Tereza Pacifico (OAB 186204/SP), Anderson Martins da Silva (OAB 234321/SP) |
| 04/05/2026 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. 1. ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls. 896/898, visto que o único recurso pendente de apreciação nos autos principais foi interposto pelo próprio exequente, não havendo óbice para o levantamento da quantia depositada. Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autora, observando-se a ordem cronológica de feitos, de acordo com o formulário de fl. 891. 2. Após, deverá a parte exequente providenciar a juntada da planilha com o valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, e requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 29/04/2026 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Adjudicação - Cível - Família |
| 31/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1268/2026 Data da Publicação: 06/05/2026 |
| 04/05/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 1268/2026 Teor do ato: Vistos. 1. ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls. 896/898, visto que o único recurso pendente de apreciação nos autos principais foi interposto pelo próprio exequente, não havendo óbice para o levantamento da quantia depositada. Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autora, observando-se a ordem cronológica de feitos, de acordo com o formulário de fl. 891. 2. Após, deverá a parte exequente providenciar a juntada da planilha com o valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, e requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. Advogados(s): Paulo Eduardo Ferrarini Fernandes (OAB 158256/SP), Renato Guilherme Machado Nunes (OAB 162694/SP), Marcos Rogério Olímpio de Paula (OAB 170871/SP), Reinaldo Piscopo (OAB 181293/SP), Tatiana Tereza Pacifico (OAB 186204/SP), Anderson Martins da Silva (OAB 234321/SP) |
| 04/05/2026 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos. 1. ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls. 896/898, visto que o único recurso pendente de apreciação nos autos principais foi interposto pelo próprio exequente, não havendo óbice para o levantamento da quantia depositada. Defiro a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor da parte autora, observando-se a ordem cronológica de feitos, de acordo com o formulário de fl. 891. 2. Após, deverá a parte exequente providenciar a juntada da planilha com o valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, e requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. |
| 29/04/2026 |
Carta Arrematação/Adjudicação Expedida
Processo Digital - Carta de Adjudicação - Cível - Família |
| 31/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 10/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0678/2026 Data da Publicação: 11/03/2026 |
| 09/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0678/2026 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte adversa sobre os termos dos Embargos de Declaração interpostos, na forma do art. 1.023, § 2º do CPC, em 5 (cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Paulo Eduardo Ferrarini Fernandes (OAB 158256/SP), Renato Guilherme Machado Nunes (OAB 162694/SP), Marcos Rogério Olímpio de Paula (OAB 170871/SP), Reinaldo Piscopo (OAB 181293/SP), Tatiana Tereza Pacifico (OAB 186204/SP), Anderson Martins da Silva (OAB 234321/SP) |
| 09/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte adversa sobre os termos dos Embargos de Declaração interpostos, na forma do art. 1.023, § 2º do CPC, em 5 (cinco) dias. Intime-se. |
| 06/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/03/2026 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.26.40313742-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/03/2026 17:19 |
| 02/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0576/2026 Data da Publicação: 03/03/2026 |
| 27/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0576/2026 Teor do ato: Vistos. Indefiro, por ora, a expedição de mandado de levantamento eletrônico, haja vista a decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos principais, submetendo questões à reapreciação, em sede de Embargos de Declaração, pelo E. Tribunal de Justiça, o que pode afetar o título executivo judicial (fls. 1879-1894). Cumpra a z. Serventia a decisão anterior. Intime-se. Advogados(s): Paulo Eduardo Ferrarini Fernandes (OAB 158256/SP), Renato Guilherme Machado Nunes (OAB 162694/SP), Marcos Rogério Olímpio de Paula (OAB 170871/SP), Reinaldo Piscopo (OAB 181293/SP), Tatiana Tereza Pacifico (OAB 186204/SP), Anderson Martins da Silva (OAB 234321/SP) |
| 27/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Indefiro, por ora, a expedição de mandado de levantamento eletrônico, haja vista a decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos principais, submetendo questões à reapreciação, em sede de Embargos de Declaração, pelo E. Tribunal de Justiça, o que pode afetar o título executivo judicial (fls. 1879-1894). Cumpra a z. Serventia a decisão anterior. Intime-se. |
| 25/02/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.26.40157674-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 05/02/2026 14:43 |
| 03/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0295/2026 Data da Publicação: 04/02/2026 |
| 02/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0295/2026 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença movido por Eduardo Melendez Gonzalez em face de José Eduardo Ferrarini Nascimento e outros. Ciente do v. acórdão (fls. 855/884) que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 826/827. A decisão retro intimou os interessados a adjudicar a fração do imóvel de matrícula nº 69.693 do 10º C.R.I. de São Paulo/SP para apresentarem a sua melhor proposta, ressaltando-se que prevaleceria a de maior valor. Maria Lucia Ferrarini de Abreu Sampaio e Fernando Oliveira de Abreu Sampaio, coproprietários, apresentaram proposta no valor de R$ 170.000,00 (fls. 849/850). Nenhuma outra proposta foi apresentada. Decido. DEFIRO A ADJUDICAÇÃO da fração penhorada neste processo, referente a 8,33% do imóvel de matrícula nº 69.693 do 10º C.R.I. de São Paulo, em nome de Maria Lucia Ferrarini de Abreu Sampaio e Fernando Oliveira de Abreu Sampaio, no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), já depositado nos autos. Providencie a z. serventia a expedição da carta de adjudicação. No mais, ciência ao exequente acerca do depósito realizado. Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Paulo Eduardo Ferrarini Fernandes (OAB 158256/SP), Renato Guilherme Machado Nunes (OAB 162694/SP), Marcos Rogério Olímpio de Paula (OAB 170871/SP), Reinaldo Piscopo (OAB 181293/SP), Tatiana Tereza Pacifico (OAB 186204/SP), Anderson Martins da Silva (OAB 234321/SP) |
| 02/02/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença movido por Eduardo Melendez Gonzalez em face de José Eduardo Ferrarini Nascimento e outros. Ciente do v. acórdão (fls. 855/884) que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 826/827. A decisão retro intimou os interessados a adjudicar a fração do imóvel de matrícula nº 69.693 do 10º C.R.I. de São Paulo/SP para apresentarem a sua melhor proposta, ressaltando-se que prevaleceria a de maior valor. Maria Lucia Ferrarini de Abreu Sampaio e Fernando Oliveira de Abreu Sampaio, coproprietários, apresentaram proposta no valor de R$ 170.000,00 (fls. 849/850). Nenhuma outra proposta foi apresentada. Decido. DEFIRO A ADJUDICAÇÃO da fração penhorada neste processo, referente a 8,33% do imóvel de matrícula nº 69.693 do 10º C.R.I. de São Paulo, em nome de Maria Lucia Ferrarini de Abreu Sampaio e Fernando Oliveira de Abreu Sampaio, no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), já depositado nos autos. Providencie a z. serventia a expedição da carta de adjudicação. No mais, ciência ao exequente acerca do depósito realizado. Manifeste-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 30/01/2026 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular II vaga 2 (35ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Daiane Thaís Souto Oliva de Souza. Motivo: Cessação da Designação - Magistrado transferido. |
| 07/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/07/2025 |
Documento Juntado
|
| 27/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41208483-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2025 15:22 |
| 23/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41188163-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/05/2025 16:50 |
| 22/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41170656-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2025 09:41 |
| 09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40823753-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2025 14:48 |
| 18/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40618300-1 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 18/03/2025 19:08 |
| 21/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0151/2025 Data da Publicação: 24/02/2025 Número do Diário: 4150 |
| 20/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0151/2025 Teor do ato: Vistos. A decisão de fl. 799, ante a concorrência de interessados legitimados a adjudicar a fração ideal do imóvel de matrícula 69.693 (10º CRI de São Paulo), oportunizou que as partes apresentassem proposta quanto ao valor da adjudicação. Manifestação dos interessados Maria Lúcia Ferrarini de Abreu Sampaio e Fernando Oliveira de Abreu Sampaio a fls. 802 e ss., juntando comprovante de depósito judicial no valor de R$ 114.398,67, conforme avaliação referente a fração ideal de 8,33% do imóvel objeto da matrícula nº 69.693 do 1-º CRI de São Paulo. Requerem seja lavrada carta de adjudicação. Manifestação do exequente a fls. 805/806. Alegam que o valor se refere a avaliação de novembro de 2022, homologada em junho de 2023, que não mais condiz com o atual preço de mercado. Apresenta nova avaliação do imóvel em R$ 145.103,52. Afirma que pretende adjudicar o bem por referido valor. Requer expedição de carta de adjudicação. DECIDO. Anote-se substabelecimento de fls. 816. Ante a pluralidade de interessados a adjudicar a fração do imóvel em questão, fixo o prazo de 30 dias para que apresentem a sua melhor proposta, ressaltando-se desde já que prevalecerá a proposta de maior preço, nos termos do artigo 876, §6º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Paulo Eduardo Ferrarini Fernandes (OAB 158256/SP), Renato Guilherme Machado Nunes (OAB 162694/SP), Marcos Rogério Olímpio de Paula (OAB 170871/SP), Reinaldo Piscopo (OAB 181293/SP), Tatiana Tereza Pacifico (OAB 186204/SP), Anderson Martins da Silva (OAB 234321/SP) |
| 20/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A decisão de fl. 799, ante a concorrência de interessados legitimados a adjudicar a fração ideal do imóvel de matrícula 69.693 (10º CRI de São Paulo), oportunizou que as partes apresentassem proposta quanto ao valor da adjudicação. Manifestação dos interessados Maria Lúcia Ferrarini de Abreu Sampaio e Fernando Oliveira de Abreu Sampaio a fls. 802 e ss., juntando comprovante de depósito judicial no valor de R$ 114.398,67, conforme avaliação referente a fração ideal de 8,33% do imóvel objeto da matrícula nº 69.693 do 1-º CRI de São Paulo. Requerem seja lavrada carta de adjudicação. Manifestação do exequente a fls. 805/806. Alegam que o valor se refere a avaliação de novembro de 2022, homologada em junho de 2023, que não mais condiz com o atual preço de mercado. Apresenta nova avaliação do imóvel em R$ 145.103,52. Afirma que pretende adjudicar o bem por referido valor. Requer expedição de carta de adjudicação. DECIDO. Anote-se substabelecimento de fls. 816. Ante a pluralidade de interessados a adjudicar a fração do imóvel em questão, fixo o prazo de 30 dias para que apresentem a sua melhor proposta, ressaltando-se desde já que prevalecerá a proposta de maior preço, nos termos do artigo 876, §6º, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 08/01/2025 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Emissão de Guia de Levantamento - Eletrônico |
| 04/12/2024 |
Documento Juntado
|
| 04/12/2024 |
Alvará Expedido
Alvará - Levantamento de Valores - Banco do Brasil |
| 14/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/11/2024 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Emissão de Guia de Levantamento - Eletrônico |
| 14/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 14/11/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 14/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 13/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42645545-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/11/2024 11:27 |
| 08/10/2024 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Emissão de Guia de Levantamento - Eletrônico |
| 19/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42141614-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/09/2024 17:24 |
| 03/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41983929-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/09/2024 15:34 |
| 28/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0733/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 4038 |
| 27/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0733/2024 Teor do ato: Fls. 798: defiro a expedição do MLE, conforme formulário juntado às fls. 290. Fls. 797: ante a concorrência de interessados legitimados a adjudicar a fração ideal do imóvel de matrícula 69.693 (10º CRI de São Paulo), fixo o prazo de 15 dias para que as partes apresentem proposta quanto ao valor da adjudicação. Int. Advogados(s): Paulo Eduardo Ferrarini Fernandes (OAB 158256/SP), Renato Guilherme Machado Nunes (OAB 162694/SP), Marcos Rogério Olímpio de Paula (OAB 170871/SP), Reinaldo Piscopo (OAB 181293/SP), Tatiana Tereza Pacifico (OAB 186204/SP), Anderson Martins da Silva (OAB 234321/SP) |
| 26/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Fls. 798: defiro a expedição do MLE, conforme formulário juntado às fls. 290. Fls. 797: ante a concorrência de interessados legitimados a adjudicar a fração ideal do imóvel de matrícula 69.693 (10º CRI de São Paulo), fixo o prazo de 15 dias para que as partes apresentem proposta quanto ao valor da adjudicação. Int. |
| 15/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.24.41698414-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 02/08/2024 14:46 |
| 01/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41684118-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/08/2024 12:29 |
| 25/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0617/2024 Data da Publicação: 26/07/2024 Número do Diário: 4014 |
| 24/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0617/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 787/789: intime-se o executado e os atuais coproprietários do imóvel, através de seus advogados, nos termos do quanto requerido, acerca do interesse na adjudicação do imóvel. Fls. 791: defiro. Expeça-se o MLE. Intime-se. Advogados(s): Paulo Eduardo Ferrarini Fernandes (OAB 158256/SP), Renato Guilherme Machado Nunes (OAB 162694/SP), Marcos Rogério Olímpio de Paula (OAB 170871/SP), Reinaldo Piscopo (OAB 181293/SP), Tatiana Tereza Pacifico (OAB 186204/SP), Anderson Martins da Silva (OAB 234321/SP) |
| 23/07/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 787/789: intime-se o executado e os atuais coproprietários do imóvel, através de seus advogados, nos termos do quanto requerido, acerca do interesse na adjudicação do imóvel. Fls. 791: defiro. Expeça-se o MLE. Intime-se. |
| 23/07/2024 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular II vaga 2 (35ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) GABRIEL ALVES BUENO PEREIRA. Motivo: Cessação da Designação - Promoção do Magistrado anterior. |
| 06/06/2024 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Movimentação |
| 13/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40999330-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2024 23:42 |
| 23/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40834236-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2024 15:46 |
| 26/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0208/2024 Data da Publicação: 27/03/2024 Número do Diário: 3934 |
| 25/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0208/2024 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, recebo a petição de fls. 749/751 como pedido de reconsideração, mantendo a decisão de fls. 731/732 por seus próprios fundamentos. No mais, em atenção à petição do leiloeiro às fls. 773, homologo a arrematação realizada, assinando nesta data o respectivo auto. Aguarde-se o decurso do prazo de dez dias previsto no artigo 903, § 2º, do Código de Processo Civil e na sequência tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Paulo Eduardo Ferrarini Fernandes (OAB 158256/SP), Renato Guilherme Machado Nunes (OAB 162694/SP), Marcos Rogério Olímpio de Paula (OAB 170871/SP), Reinaldo Piscopo (OAB 181293/SP), Anderson Martins da Silva (OAB 234321/SP) |
| 22/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Inicialmente, recebo a petição de fls. 749/751 como pedido de reconsideração, mantendo a decisão de fls. 731/732 por seus próprios fundamentos. No mais, em atenção à petição do leiloeiro às fls. 773, homologo a arrematação realizada, assinando nesta data o respectivo auto. Aguarde-se o decurso do prazo de dez dias previsto no artigo 903, § 2º, do Código de Processo Civil e na sequência tornem conclusos. Intime-se. |
| 05/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42200577-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2023 18:40 |
| 27/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42002270-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2023 23:35 |
| 23/09/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41964513-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2023 23:39 |
| 23/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0781/2023 Data da Publicação: 24/08/2023 Número do Diário: 3806 |
| 22/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0781/2023 Teor do ato: Ciência às partes: DATAS DOS LEILÕES - 1º Leilão começa em 26/09/2023, às 15:30hs, e termina em 29/09/2023, às 15:30hs e 2º Leilão começa em 29/09/2023, às 15hs31min, e termina em 19/10/2023, às 15:30hs. Advogados(s): Paulo Eduardo Ferrarini Fernandes (OAB 158256/SP), Renato Guilherme Machado Nunes (OAB 162694/SP), Marcos Rogério Olímpio de Paula (OAB 170871/SP), Reinaldo Piscopo (OAB 181293/SP), Anderson Martins da Silva (OAB 234321/SP) |
| 21/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes: DATAS DOS LEILÕES - 1º Leilão começa em 26/09/2023, às 15:30hs, e termina em 29/09/2023, às 15:30hs e 2º Leilão começa em 29/09/2023, às 15hs31min, e termina em 19/10/2023, às 15:30hs. |
| 21/08/2023 |
Edital Expedido
Leilão Eletrônico - Novo CPC |
| 21/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 12/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41632348-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2023 20:02 |
| 09/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0735/2023 Data da Publicação: 10/08/2023 Número do Diário: 3796 |
| 08/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0735/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Tem razão o exequente. Consta, às fls. 632/636, matrícula mais atualizada do imóvel de matrícula nº 14.304 do 10º CRI de São Paulo/SP do que aquela de fls. 327/331. Nela, é possível observar que os coproprietários Mario Ferrarini e Ilka Leal Ferreira Ferrarini alienaram sua fração ideal para Rosa Maria Castellotti (R.12, fls. 636). Assim sendo, e considerando que Mario e Ilka eram os únicos proprietários que ainda não haviam sido intimados, conforme decisão de fls. 714/715, desnecessária a sua intimação e, consequentemente, possível a continuidade do leilão. Aparentemente, ainda não houve a intimação do leiloeiro acerca da decisão de fls. 714/715. Caso já realizada a intimação, deverá a Serventia intimar novamente o leiloeiro para que dê prosseguimento ao leilão. Caso não realizada a intimação determinada às fls. 714/715, desnecessária qualquer providência, ficando cancelada a determinação de intimação contida naquela decisão. 2) Rejeito a impugnação à avaliação do imóvel. Nos termos do art. 871, IV, do Código de Processo Civil (e da jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça de São Paulo), é possível a avaliação de imóveis mediante a apresentação de orçamentos/avaliações referentes a imóveis semelhantes, notadamente nos casos em que realizada por corretores imobiliários que não têm interesse no processo. Evidentemente, a parte contrária pode questionar a avaliação realizada, desde que o faça de forma fundamentada. No caso dos autos, entretanto, os coproprietários se limitaram a alegar que a avaliação não seguiu o procedimento legal tese acima refutada , mas nada trouxeram que infirmasse a conclusão da avaliação: não apontaram qual seria a incorreção dos anúncios trazidos aos autos, tampouco apresentaram outras avaliações/anúncios de imóveis da região que revelassem a inadequação dos parâmetros utilizados. Muito menos declinaram qual o valor do imóvel que entendem correto. Assim sendo, em se tratando de impugnação meramente genérica, deve ser mantido o valor da avaliação. 3) Aguarde-se a realização do leilão. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Paulo Eduardo Ferrarini Fernandes (OAB 158256/SP), Renato Guilherme Machado Nunes (OAB 162694/SP), Marcos Rogério Olímpio de Paula (OAB 170871/SP), Reinaldo Piscopo (OAB 181293/SP), Anderson Martins da Silva (OAB 234321/SP) |
| 08/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Tem razão o exequente. Consta, às fls. 632/636, matrícula mais atualizada do imóvel de matrícula nº 14.304 do 10º CRI de São Paulo/SP do que aquela de fls. 327/331. Nela, é possível observar que os coproprietários Mario Ferrarini e Ilka Leal Ferreira Ferrarini alienaram sua fração ideal para Rosa Maria Castellotti (R.12, fls. 636). Assim sendo, e considerando que Mario e Ilka eram os únicos proprietários que ainda não haviam sido intimados, conforme decisão de fls. 714/715, desnecessária a sua intimação e, consequentemente, possível a continuidade do leilão. Aparentemente, ainda não houve a intimação do leiloeiro acerca da decisão de fls. 714/715. Caso já realizada a intimação, deverá a Serventia intimar novamente o leiloeiro para que dê prosseguimento ao leilão. Caso não realizada a intimação determinada às fls. 714/715, desnecessária qualquer providência, ficando cancelada a determinação de intimação contida naquela decisão. 2) Rejeito a impugnação à avaliação do imóvel. Nos termos do art. 871, IV, do Código de Processo Civil (e da jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça de São Paulo), é possível a avaliação de imóveis mediante a apresentação de orçamentos/avaliações referentes a imóveis semelhantes, notadamente nos casos em que realizada por corretores imobiliários que não têm interesse no processo. Evidentemente, a parte contrária pode questionar a avaliação realizada, desde que o faça de forma fundamentada. No caso dos autos, entretanto, os coproprietários se limitaram a alegar que a avaliação não seguiu o procedimento legal tese acima refutada , mas nada trouxeram que infirmasse a conclusão da avaliação: não apontaram qual seria a incorreção dos anúncios trazidos aos autos, tampouco apresentaram outras avaliações/anúncios de imóveis da região que revelassem a inadequação dos parâmetros utilizados. Muito menos declinaram qual o valor do imóvel que entendem correto. Assim sendo, em se tratando de impugnação meramente genérica, deve ser mantido o valor da avaliação. 3) Aguarde-se a realização do leilão. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. |
| 04/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 04/08/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/08/2023 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular II vaga 2 (35ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Daniel D Emidio Martins. Motivo: Cessação da Designação - Titular em gozo de licença. |
| 03/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41554628-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2023 10:46 |
| 27/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0692/2023 Data da Publicação: 28/07/2023 Número do Diário: 3787 |
| 26/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0691/2023 Data da Publicação: 27/07/2023 Número do Diário: 3786 |
| 26/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0691/2023 Data da Publicação: 27/07/2023 Número do Diário: 3786 |
| 26/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0692/2023 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 670/676: nestes autos foi determinada a penhora (decisão de fls. 532/534) de frações ideais de apenas 8,33% dos imóveis cujas matrículas constam às fls. 327/331 e 332/338, os quais, como se observa desses documentos, possuem outros coproprietários além do executado. Assim sendo, era mesmo de rigor a intimação pessoal dos coproprietários, como determinado pela decisão de fls. 532/534, sob pena de nulidade processual. Dessa forma, determino: i) a imediata suspensão do leilão determinado nestes autos. Intime-se o leiloeiro com urgência; ii) o recolhimento, pelo exequente, das custas necessárias à intimação pessoal de cada um dos coproprietários ainda não intimados (conforme observações abaixo), bem como a indicação do endereço em que deverá ser realizada a intimação; e iii) após o cumprimento do comando contido no item anterior, independentemente de nova vinda dos autos à conclusão, intimem-se os coproprietários, na forma já determinada pela decisão de fls. 532/534, os quais, no prazo de quinze dias, poderão apresentar impugnação à avaliação de fls. 538/569. Observo que são coproprietários do imóvel de matrícula nº 14.304: Mario Ferrarini (já falecido), Ilka Leal Ferreira Ferrarini e Rosa Maria Castelloti. São coproprietários do imóvel de matrícula nº 69.693: Maria Lúcia Ferrarini de Abreu Sampaio e Fernando Oliveira de Abreu Sampaio. Rosa Maria Castelloti, Maria Lúcia Ferrarini de Abreu Sampaio e Fernando Oliveira de Abreu Sampaio já peticionaram nos autos e estão devidamente representados, sendo desnecessária, portanto, nova intimação. Cadastrem-se nos autos os terceiros interessados Rosa Maria Castelloti, Maria Lúcia Ferrarini de Abreu Sampaio e Fernando Oliveira de Abreu Sampaio, bem como seus advogados. 2) Fls. 677/678: ciente do pagamento dos emolumentos. Cumpra-se fls. 650. 3) Fls. 682/687: defiro a substituição processual do executado por seu espólio, o qual será representado pela inventariante Mônica Watanabe Nascimento (cf. fls. 696). Anote-se. Rejeito a alegação de nulidade do processo por falta de citação (a qual, vale dizer, beira a litigância de má-fé). Em primeiro lugar, este processo tramita há muito tempo, sendo evidente que eventual nulidade da citação dos herdeiros da parte que faleceu não acarretaria a nulidade de qualquer ato anterior ao passamento. De todo modo, ao contrário do alegado pelos requerentes, a assinatura do comprovante de recebimento pela portaria do prédio onde residiam (fls. 683) não é nula, mas expressamente admitida pelo art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. 4) As impugnações à avaliação do imóvel realizada pelo exequente serão enfrentadas após a intimação dos demais coproprietários. Intime-se. Advogados(s): Paulo Eduardo Ferrarini Fernandes (OAB 158256/SP), Renato Guilherme Machado Nunes (OAB 162694/SP), Marcos Rogério Olímpio de Paula (OAB 170871/SP), Reinaldo Piscopo (OAB 181293/SP), Anderson Martins da Silva (OAB 234321/SP) |
| 25/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1) Fls. 670/676: nestes autos foi determinada a penhora (decisão de fls. 532/534) de frações ideais de apenas 8,33% dos imóveis cujas matrículas constam às fls. 327/331 e 332/338, os quais, como se observa desses documentos, possuem outros coproprietários além do executado. Assim sendo, era mesmo de rigor a intimação pessoal dos coproprietários, como determinado pela decisão de fls. 532/534, sob pena de nulidade processual. Dessa forma, determino: i) a imediata suspensão do leilão determinado nestes autos. Intime-se o leiloeiro com urgência; ii) o recolhimento, pelo exequente, das custas necessárias à intimação pessoal de cada um dos coproprietários ainda não intimados (conforme observações abaixo), bem como a indicação do endereço em que deverá ser realizada a intimação; e iii) após o cumprimento do comando contido no item anterior, independentemente de nova vinda dos autos à conclusão, intimem-se os coproprietários, na forma já determinada pela decisão de fls. 532/534, os quais, no prazo de quinze dias, poderão apresentar impugnação à avaliação de fls. 538/569. Observo que são coproprietários do imóvel de matrícula nº 14.304: Mario Ferrarini (já falecido), Ilka Leal Ferreira Ferrarini e Rosa Maria Castelloti. São coproprietários do imóvel de matrícula nº 69.693: Maria Lúcia Ferrarini de Abreu Sampaio e Fernando Oliveira de Abreu Sampaio. Rosa Maria Castelloti, Maria Lúcia Ferrarini de Abreu Sampaio e Fernando Oliveira de Abreu Sampaio já peticionaram nos autos e estão devidamente representados, sendo desnecessária, portanto, nova intimação. Cadastrem-se nos autos os terceiros interessados Rosa Maria Castelloti, Maria Lúcia Ferrarini de Abreu Sampaio e Fernando Oliveira de Abreu Sampaio, bem como seus advogados. 2) Fls. 677/678: ciente do pagamento dos emolumentos. Cumpra-se fls. 650. 3) Fls. 682/687: defiro a substituição processual do executado por seu espólio, o qual será representado pela inventariante Mônica Watanabe Nascimento (cf. fls. 696). Anote-se. Rejeito a alegação de nulidade do processo por falta de citação (a qual, vale dizer, beira a litigância de má-fé). Em primeiro lugar, este processo tramita há muito tempo, sendo evidente que eventual nulidade da citação dos herdeiros da parte que faleceu não acarretaria a nulidade de qualquer ato anterior ao passamento. De todo modo, ao contrário do alegado pelos requerentes, a assinatura do comprovante de recebimento pela portaria do prédio onde residiam (fls. 683) não é nula, mas expressamente admitida pelo art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. 4) As impugnações à avaliação do imóvel realizada pelo exequente serão enfrentadas após a intimação dos demais coproprietários. Intime-se. |
| 25/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0691/2023 Teor do ato: *Fls. 695/711: Ciência às partes da resposta do sistema Arisp. Advogados(s): Paulo Eduardo Ferrarini Fernandes (OAB 158256/SP), Renato Guilherme Machado Nunes (OAB 162694/SP), Marcos Rogério Olímpio de Paula (OAB 170871/SP), Reinaldo Piscopo (OAB 181293/SP), Anderson Martins da Silva (OAB 234321/SP) |
| 25/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Fls. 695/711: Ciência às partes da resposta do sistema Arisp. |
| 25/07/2023 |
Ofício Juntado
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| 25/07/2023 |
Ofício Juntado
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| 25/07/2023 |
Ofício Juntado
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| 24/07/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.23.41464890-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 24/07/2023 14:31 |
| 24/07/2023 |
Documento Juntado
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| 24/07/2023 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular II vaga 2 (35ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) MARIANA HORTA GREENHALGH. Motivo: Cessação da Designação - Licença Paterinidade. |
| 21/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41455794-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2023 16:34 |
| 18/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 17/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41410509-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2023 17:03 |
| 17/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41403379-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2023 10:22 |
| 13/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0646/2023 Data da Publicação: 14/07/2023 Número do Diário: 3777 |
| 12/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0646/2023 Teor do ato: *Diante das R. Decisões de fls. 650 e 652 e do protocolo Arisp efetuado às fls. 651/654, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas, sobre o teor de fls. 665, informando, inclusive, se efetuou o pagamento dos emolumentos junto ao Cartório de Registro de Imóveis, comprovando-se nos autos. Advogados(s): Renato Guilherme Machado Nunes (OAB 162694/SP), Marcos Rogério Olímpio de Paula (OAB 170871/SP), Reinaldo Piscopo (OAB 181293/SP), Anderson Martins da Silva (OAB 234321/SP) |
| 12/07/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Diante das R. Decisões de fls. 650 e 652 e do protocolo Arisp efetuado às fls. 651/654, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 48 horas, sobre o teor de fls. 665, informando, inclusive, se efetuou o pagamento dos emolumentos junto ao Cartório de Registro de Imóveis, comprovando-se nos autos. |
| 12/07/2023 |
Documento Juntado
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| 30/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0588/2023 Data da Publicação: 03/07/2023 Número do Diário: 3768 |
| 29/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0588/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 657/660: A questão já foi apreciada às fls. 650, com novo protocolo do pedido de averbação da penhora, conforme se depreende de fls. 651/654, bastando, tão somente, à parte exequente diligenciar o pagamento dos emolumentos junto ao CRI correspondente. Intime-se. Advogados(s): Renato Guilherme Machado Nunes (OAB 162694/SP), Marcos Rogério Olímpio de Paula (OAB 170871/SP), Reinaldo Piscopo (OAB 181293/SP), Anderson Martins da Silva (OAB 234321/SP) |
| 28/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 657/660: A questão já foi apreciada às fls. 650, com novo protocolo do pedido de averbação da penhora, conforme se depreende de fls. 651/654, bastando, tão somente, à parte exequente diligenciar o pagamento dos emolumentos junto ao CRI correspondente. Intime-se. |
| 28/06/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 23/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0559/2023 Data da Publicação: 26/06/2023 Número do Diário: 3763 |
| 22/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41209185-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/06/2023 14:35 |
| 22/06/2023 |
Documento Juntado
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| 22/06/2023 |
Documento Juntado
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| 22/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2023 Teor do ato: Vistos. A questão abordada na nota de devolução já foi expressamente tratada na decisão de fls. 532/534 (terceiro parágrafo do item 1), que aparentemente não foi cumprida de forma adequada. Assim, providencie-se, com urgência, a expedição de nova certidão de penhora, a registrando pelo sistema ARISP. Intime-se. Advogados(s): Renato Guilherme Machado Nunes (OAB 162694/SP), Marcos Rogério Olímpio de Paula (OAB 170871/SP), Reinaldo Piscopo (OAB 181293/SP), Anderson Martins da Silva (OAB 234321/SP) |
| 22/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A questão abordada na nota de devolução já foi expressamente tratada na decisão de fls. 532/534 (terceiro parágrafo do item 1), que aparentemente não foi cumprida de forma adequada. Assim, providencie-se, com urgência, a expedição de nova certidão de penhora, a registrando pelo sistema ARISP. Intime-se. |
| 21/06/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 21/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41193057-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2023 00:22 |
| 16/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0530/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 3758 |
| 15/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2023 Teor do ato: *Fls. 620/622: Ciência à parte exequente da Nota de Devolução acostada aos autos. Advogados(s): Renato Guilherme Machado Nunes (OAB 162694/SP), Marcos Rogério Olímpio de Paula (OAB 170871/SP), Reinaldo Piscopo (OAB 181293/SP), Anderson Martins da Silva (OAB 234321/SP) |
| 14/06/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Fls. 620/622: Ciência à parte exequente da Nota de Devolução acostada aos autos. |
| 14/06/2023 |
Documento Juntado
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| 14/06/2023 |
Documento Juntado
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| 08/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0505/2023 Data da Publicação: 13/06/2023 Número do Diário: 3754 |
| 07/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0505/2023 Teor do ato: Vistos. Considerando a ausência de impugnação dos executados a respeito da estimativa de avaliação feita pelo exequente, homologo, nos termos do artigo 871, I, do Código de Processo Civil, a avaliação dos imóveis em R$ 118.367,08 e R$ 114.398,67 (fração ideal penhorada). Prossiga-se com a alienação do bem em leilão judicial eletrônico. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 879 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. E para a realização desse leilão, nomeio o gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica Wanderley Samuel Pereira, certificando-se se ainda é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Neste caso, seguir-se-á, sem interrupção, à segunda etapa, que se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Atendidas todas as determinações do art. 895 do NCPC, o interessado poderá apresentar proposta para aquisição do bem penhorado de forma parcelada, até o início dos leilões, respeitado o pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado no máximo em 12 (doze) meses, considerando o valor do imóvel no caso concreto, garantido por hipoteca do próprio bem. A apresentação da proposta de aquisição de forma parcelada não suspenderá o leilão, valendo destacar que as propostas de pagamento do lance à vista sempre prevalecerão sobre a forma por prestações. Inexistindo proposta para arrematação com pagamento do preço à vista e havendo proposta única para arrematação mediante pagamento parcelado, desde que satisfeitos todos os demais requisitos, deverá o leiloeiro providenciar desde logo a lavratura do Auto de Arrematação, com lançamento de sua assinatura e do arrematante, ficando o ato condicionado tão-somente à apreciação deste Magistrado e homologação, mediante assinatura, tudo nos termos do art. 269 das NSCGJ, com a modificação introduzida pelo Provimento CG nº 14/2018. O pagamento integral do valor ou da entrada deverá ser feito de uma única vez, após ter sido declarado vencedor, cabendo ao leiloeiro público receber e depositar em 1 (um) dia o produto da alienação, prestando contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante à vista através de depósito nestes autos, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico do gestor de sistemas previamente designado por este fim, de acordo com as normas regulamentares emanadas do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e da E. Corregedoria Geral da Justiça, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, inclusive os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, ficarão sub-rogados no preço da arrematação (NCPC, art. 908, § 1º); e - com relação aos débitos condominiais, em havendo saldo devedor remanescente, a responsabilidade recairá sobre o arrematante, à luz da natureza propter rem da obrigação, ainda que se tratem de parcelas vencidas antes da arrematação, conforme já se decidiu: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se trata a dívida de condomínio de obrigação propter rem, sendo a pessoa que arrematou o bem e cujo nome consta no registro do imóvel como proprietário responsável pelo pagamento das cotas condominiais vencidas, ainda que anteriores à arrematação, ressalvada a hipótese de omissão do edital quanto aos referidos débitos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 227.546/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., julgado em 18/08/2015). Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores, o edital deverá ser afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda ou depósito facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando-as posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Providencie a Serventia o cadastro dessa nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos dos Comunicados Conjunto nº 2191/2016 e 690/2017, o leiloeiro ficará intimado de sua nomeação mediante e-mail encaminhado automaticamente pelo referido portal. E ainda, conforme disposto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015, o leiloeiro deverá confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena de destituição. E ficará desde logo intimado o leiloeiro, também, para que dê integral cumprimento a todos os termos da presente decisão. Intime-se. Advogados(s): Renato Guilherme Machado Nunes (OAB 162694/SP), Marcos Rogério Olímpio de Paula (OAB 170871/SP), Reinaldo Piscopo (OAB 181293/SP), Anderson Martins da Silva (OAB 234321/SP) |
| 06/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Considerando a ausência de impugnação dos executados a respeito da estimativa de avaliação feita pelo exequente, homologo, nos termos do artigo 871, I, do Código de Processo Civil, a avaliação dos imóveis em R$ 118.367,08 e R$ 114.398,67 (fração ideal penhorada). Prossiga-se com a alienação do bem em leilão judicial eletrônico. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 879 a 903, do Novo Código de Processo Civil, assim como o Provimento CSM nº 1625/2009 e art. 250 e seguintes das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. E para a realização desse leilão, nomeio o gestor de sistemas de alienação judicial eletrônica Wanderley Samuel Pereira, certificando-se se ainda é autorizado(a) e credenciado(a) pela Jucesp e habilitado(a) perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O leilão deverá ser realizado em dois pregões, pelo prazo mínimo de 3 dias o primeiro e 20 dias o segundo. No primeiro pregão, não serão admitidos lances inferiores ao valor de avaliação do bem. Neste caso, seguir-se-á, sem interrupção, à segunda etapa, que se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 60% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Atendidas todas as determinações do art. 895 do NCPC, o interessado poderá apresentar proposta para aquisição do bem penhorado de forma parcelada, até o início dos leilões, respeitado o pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado no máximo em 12 (doze) meses, considerando o valor do imóvel no caso concreto, garantido por hipoteca do próprio bem. A apresentação da proposta de aquisição de forma parcelada não suspenderá o leilão, valendo destacar que as propostas de pagamento do lance à vista sempre prevalecerão sobre a forma por prestações. Inexistindo proposta para arrematação com pagamento do preço à vista e havendo proposta única para arrematação mediante pagamento parcelado, desde que satisfeitos todos os demais requisitos, deverá o leiloeiro providenciar desde logo a lavratura do Auto de Arrematação, com lançamento de sua assinatura e do arrematante, ficando o ato condicionado tão-somente à apreciação deste Magistrado e homologação, mediante assinatura, tudo nos termos do art. 269 das NSCGJ, com a modificação introduzida pelo Provimento CG nº 14/2018. O pagamento integral do valor ou da entrada deverá ser feito de uma única vez, após ter sido declarado vencedor, cabendo ao leiloeiro público receber e depositar em 1 (um) dia o produto da alienação, prestando contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante à vista através de depósito nestes autos, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. O leilão será presidido pelo leiloeiro oficial, em portal virtual que atenda à regulação específica, no qual serão captados lances, observados os patamares mínimos acima estabelecidos. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico do gestor de sistemas previamente designado por este fim, de acordo com as normas regulamentares emanadas do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e da E. Corregedoria Geral da Justiça, pelo menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o leilão. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos no art. 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: - os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas; - os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, inclusive os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, ficarão sub-rogados no preço da arrematação (NCPC, art. 908, § 1º); e - com relação aos débitos condominiais, em havendo saldo devedor remanescente, a responsabilidade recairá sobre o arrematante, à luz da natureza propter rem da obrigação, ainda que se tratem de parcelas vencidas antes da arrematação, conforme já se decidiu: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se trata a dívida de condomínio de obrigação propter rem, sendo a pessoa que arrematou o bem e cujo nome consta no registro do imóvel como proprietário responsável pelo pagamento das cotas condominiais vencidas, ainda que anteriores à arrematação, ressalvada a hipótese de omissão do edital quanto aos referidos débitos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 227.546/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª T., julgado em 18/08/2015). Não sendo possível a publicação na rede mundial de computadores, o edital deverá ser afixado em local de costume e publicado, em resumo, pelo menos uma vez em jornal de ampla circulação local. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda ou depósito facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. Com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando-as posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se a parte executada for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como carta, mandado ou ofício, para comunicação do executado e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários do leiloeiro possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. Providencie a Serventia o cadastro dessa nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nos termos dos Comunicados Conjunto nº 2191/2016 e 690/2017, o leiloeiro ficará intimado de sua nomeação mediante e-mail encaminhado automaticamente pelo referido portal. E ainda, conforme disposto no art. 9º do Provimento CSM nº 2.306/2015, o leiloeiro deverá confirmar o recebimento do correio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias da sua emissão, sob pena de destituição. E ficará desde logo intimado o leiloeiro, também, para que dê integral cumprimento a todos os termos da presente decisão. Intime-se. |
| 06/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41073121-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/06/2023 11:45 |
| 19/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0435/2023 Data da Publicação: 22/05/2023 Número do Diário: 3740 |
| 18/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0435/2023 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no Arquivo. Intime-se. Advogados(s): Renato Guilherme Machado Nunes (OAB 162694/SP), Marcos Rogério Olímpio de Paula (OAB 170871/SP), Reinaldo Piscopo (OAB 181293/SP), Anderson Martins da Silva (OAB 234321/SP) |
| 17/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no Arquivo. Intime-se. |
| 16/05/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Movimentação |
| 16/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA519429299TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Mônica Watanabe Nascimento Diligência : 17/03/2023 |
| 22/03/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA519429285TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença Destinatário : Otávio Watanabe Nascimento Diligência : 17/03/2023 |
| 27/02/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 27/02/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação do Devedor - Cumprimento de Sentença |
| 02/02/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho os autos ao cumprimento para expedição de cartas. |
| 11/01/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0003/2023 Data da Publicação: 12/01/2023 Número do Diário: 3655 |
| 10/01/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2023 Teor do ato: Vistos. Defiro. Expeçam-se cartas de citação. Intime-se. Advogados(s): Renato Guilherme Machado Nunes (OAB 162694/SP), Marcos Rogério Olímpio de Paula (OAB 170871/SP), Reinaldo Piscopo (OAB 181293/SP), Anderson Martins da Silva (OAB 234321/SP) |
| 09/01/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Defiro. Expeçam-se cartas de citação. Intime-se. |
| 09/01/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42293523-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/12/2022 16:23 |
| 14/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0978/2022 Data da Publicação: 15/12/2022 Número do Diário: 3649 |
| 13/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0978/2022 Teor do ato: Vistos. Diante do falecimento do executado, noticiado às fls. 582, fica o autor intimado para que promova a citação do espólio, sucessores ou herdeiros ou, se o caso, informar o inventariante, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Int. Advogados(s): Renato Guilherme Machado Nunes (OAB 162694/SP), Marcos Rogério Olímpio de Paula (OAB 170871/SP), Reinaldo Piscopo (OAB 181293/SP), Anderson Martins da Silva (OAB 234321/SP) |
| 12/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante do falecimento do executado, noticiado às fls. 582, fica o autor intimado para que promova a citação do espólio, sucessores ou herdeiros ou, se o caso, informar o inventariante, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Int. |
| 09/12/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42212128-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2022 14:28 |
| 28/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0923/2022 Data da Publicação: 29/11/2022 Número do Diário: 3638 |
| 24/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0923/2022 Teor do ato: Vistos. Por ora, aguarde-se o decurso de prazo para manifestação do executado, conforme decisão de fls. 572. Intime-se. Advogados(s): Renato Guilherme Machado Nunes (OAB 162694/SP), Marcos Rogério Olímpio de Paula (OAB 170871/SP), Reinaldo Piscopo (OAB 181293/SP), Anderson Martins da Silva (OAB 234321/SP) |
| 24/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Por ora, aguarde-se o decurso de prazo para manifestação do executado, conforme decisão de fls. 572. Intime-se. |
| 23/11/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42061051-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/11/2022 10:04 |
| 11/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0881/2022 Data da Publicação: 16/11/2022 Número do Diário: 3629 |
| 10/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0881/2022 Teor do ato: Vistos. Aparentemente a decisão de fls. 532/534 não foi publicada. Assim, publique-se. Sem prejuízo, fica a parte executada desde já ciente da estimativa de avaliação apresentada pelo exequente, ficando concedido o prazo de quinze dias para impugnação fundamentada e acompanhada de prova documental da irresignação. Intime-se. Advogados(s): Renato Guilherme Machado Nunes (OAB 162694/SP), Marcos Rogério Olímpio de Paula (OAB 170871/SP), Reinaldo Piscopo (OAB 181293/SP), Anderson Martins da Silva (OAB 234321/SP) |
| 10/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0881/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que o autor executa crédito de R$ 2.512.730,80 (atualizado até 31/01/2021 – fls. 522/523). Não localizados bens em nome do devedor, foi reconhecida em sede recursal a ineficácia, por fraude à execução, da alienação da fração ideal de 8,33% dos imóveis objeto das matrículas 14.304 e 69.693 do 10º de Registro de Imóveis de São Paulo (certidões copiadas às fls. 327/338). Assim, defiro a penhora de 8,33% dos imóveis acima mencionados. Servirá a presente decisão como termo de penhora, fazendo constar de forma expressa que a alienação promovida pelo executado é considerada ineficaz perante o exequente, razão pela qual o fato de os proprietários atuais não constarem no polo passivo da demanda não pode ser considerado óbice ao registro da penhora. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. O depositário manterá a detenção sobre o bem, podendo dele se utilizar sem perceber remuneração. Observo que, nos termos do artigo 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça”. 2. Providencie-se a averbação da penhora pelo sistema Arisp, cabendo ao advogado da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica desde já determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. 3. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do(s) representante(s), de eventual cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no artigo 799 do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente, no prazo de quinze dias, trazer aos autos relação pormenorizada de todas as pessoas a serem intimadas, indicando os respectivos endereços e recolhendo as respectivas despesas de intimação. 4. No mesmo prazo de quinze dias, para fins de avaliação e com o objetivo de conferir celeridade ao processo, faculto à parte exequente a apresentação de estimativa do valor de mercado do imóvel obtida pela média da declaração de três corretores imobiliários devidamente inscritos junto ao órgão de classe. Após, será intimada a parte contrária para se manifestar sobre a estimativa (artigo 871, I, do Código de Processo Civil), somente se realizando a avaliação judicial por perito nomeado pelo juízo em caso de discordância fundamentada a embasada em prova documental. 5. Por fim, ainda no prazo de quinze dias, diga, a parte exequente, se pretende a adjudicação do imóvel ou a sua alienação, esclarecendo, no segundo caso, se a realizará por iniciativa particular ou em hasta pública. Intime-se. São Paulo, 28 de junho de 2022. Advogados(s): Renato Guilherme Machado Nunes (OAB 162694/SP), Marcos Rogério Olímpio de Paula (OAB 170871/SP), Reinaldo Piscopo (OAB 181293/SP), Anderson Martins da Silva (OAB 234321/SP) |
| 09/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Aparentemente a decisão de fls. 532/534 não foi publicada. Assim, publique-se. Sem prejuízo, fica a parte executada desde já ciente da estimativa de avaliação apresentada pelo exequente, ficando concedido o prazo de quinze dias para impugnação fundamentada e acompanhada de prova documental da irresignação. Intime-se. |
| 09/11/2022 |
Remetido ao DJE
Vistos. 1. Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que o autor executa crédito de R$ 2.512.730,80 (atualizado até 31/01/2021 – fls. 522/523). Não localizados bens em nome do devedor, foi reconhecida em sede recursal a ineficácia, por fraude à execução, da alienação da fração ideal de 8,33% dos imóveis objeto das matrículas 14.304 e 69.693 do 10º de Registro de Imóveis de São Paulo (certidões copiadas às fls. 327/338). Assim, defiro a penhora de 8,33% dos imóveis acima mencionados. Servirá a presente decisão como termo de penhora, fazendo constar de forma expressa que a alienação promovida pelo executado é considerada ineficaz perante o exequente, razão pela qual o fato de os proprietários atuais não constarem no polo passivo da demanda não pode ser considerado óbice ao registro da penhora. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. O depositário manterá a detenção sobre o bem, podendo dele se utilizar sem perceber remuneração. Observo que, nos termos do artigo 161, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “o depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça”. 2. Providencie-se a averbação da penhora pelo sistema Arisp, cabendo ao advogado da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica desde já determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. 3. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do(s) representante(s), de eventual cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no artigo 799 do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente, no prazo de quinze dias, trazer aos autos relação pormenorizada de todas as pessoas a serem intimadas, indicando os respectivos endereços e recolhendo as respectivas despesas de intimação. 4. No mesmo prazo de quinze dias, para fins de avaliação e com o objetivo de conferir celeridade ao processo, faculto à parte exequente a apresentação de estimativa do valor de mercado do imóvel obtida pela média da declaração de três corretores imobiliários devidamente inscritos junto ao órgão de classe. Após, será intimada a parte contrária para se manifestar sobre a estimativa (artigo 871, I, do Código de Processo Civil), somente se realizando a avaliação judicial por perito nomeado pelo juízo em caso de discordância fundamentada a embasada em prova documental. 5. Por fim, ainda no prazo de quinze dias, diga, a parte exequente, se pretende a adjudicação do imóvel ou a sua alienação, esclarecendo, no segundo caso, se a realizará por iniciativa particular ou em hasta pública. Intime-se. São Paulo, 28 de junho de 2022. |
| 09/11/2022 |
Documento Juntado
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| 08/11/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/11/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41999332-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2022 14:21 |
| 28/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 06/06/2022 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular II vaga 2 (35ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Daniel D Emidio Martins. Motivo: cessação da substituição. |
| 31/05/2022 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular II vaga 2 (35ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) DANIEL TORRES DOS REIS. Motivo: Cessação da Designação - Licença Saúde. |
| 24/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 17/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 17/05/2022 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Movimentação |
| 26/04/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/04/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0157/2022 Data da Publicação: 16/03/2022 Número do Diário: 3466 |
| 14/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2022 Teor do ato: Vistos. Inicialmente, nos termos do item 5 do Comunicado CG 466/2020, intimem-se as partes que não solicitaram a digitalização para se manifestarem no prazo de trinta dias, sendo facultada a complementação de peças ou a recusa quanto à conversão, desde que o façam de forma justificada. Após, tornem conclusos para deliberação, nos termos do item 6 da mencionada norma. Considerando o longo tempo de tramitação do processo, bem como pela demora ocorrida durante o procedimento de digitalização, tornem na fila dos urgentes. Intime-se. Advogados(s): Renato Guilherme Machado Nunes (OAB 162694/SP), Marcos Rogério Olímpio de Paula (OAB 170871/SP), Reinaldo Piscopo (OAB 181293/SP), Anderson Martins da Silva (OAB 234321/SP) |
| 11/03/2022 |
Decisão
Vistos. Inicialmente, nos termos do item 5 do Comunicado CG 466/2020, intimem-se as partes que não solicitaram a digitalização para se manifestarem no prazo de trinta dias, sendo facultada a complementação de peças ou a recusa quanto à conversão, desde que o façam de forma justificada. Após, tornem conclusos para deliberação, nos termos do item 6 da mencionada norma. Considerando o longo tempo de tramitação do processo, bem como pela demora ocorrida durante o procedimento de digitalização, tornem na fila dos urgentes. Intime-se. |
| 20/01/2022 |
Mudança de Magistrado
Juiz Titular I (35ª Vara Cível) para o(a) Juiz(a) Daniel D Emidio Martins. Motivo: Cessação da Designação - CONVOCAÇÃO E.CGJ. |
| 20/01/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0006/2022 Data da Publicação: 13/01/2022 Número do Diário: 3425 |
| 10/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2022 Teor do ato: Vistos. Baixo os autos em cartório, sem decisão, tendo em vista minha convocação para atuar junto à Corregedoria do Tribunal de Justiça, e a inexistência de tempo hábil para analisar o processo em razão de acúmulo de serviço ao qual não dei causa. Oportunamente, tornem conclusos ao magistrado que responderá pela Vara no período. Intime-se. Advogados(s): Renato Guilherme Machado Nunes (OAB 162694/SP), Marcos Rogério Olímpio de Paula (OAB 170871/SP), Reinaldo Piscopo (OAB 181293/SP), Anderson Martins da Silva (OAB 234321/SP) |
| 07/01/2022 |
Decisão
Vistos. Baixo os autos em cartório, sem decisão, tendo em vista minha convocação para atuar junto à Corregedoria do Tribunal de Justiça, e a inexistência de tempo hábil para analisar o processo em razão de acúmulo de serviço ao qual não dei causa. Oportunamente, tornem conclusos ao magistrado que responderá pela Vara no período. Intime-se. |
| 10/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40160259-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2021 13:18 |
| 21/01/2021 |
Petição Intermediária Digitalização Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40051148-8 Tipo da Petição: Petição Intermediária - Digitalização Data: 21/01/2021 13:22 |
| 22/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/01/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0369/2020 Data da Disponibilização: 27/11/2020 Data da Publicação: 30/11/2020 Número do Diário: 3177 Página: 508/518 |
| 26/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0369/2020 Teor do ato: Processo convertido em digital. Ciência às partes. Providencie a parte interessada a juntada das peças processuais devidamente categorizadas, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Renato Guilherme Machado Nunes (OAB 162694/SP), Marcos Rogério Olímpio de Paula (OAB 170871/SP), Reinaldo Piscopo (OAB 181293/SP), Anderson Martins da Silva (OAB 234321/SP) |
| 25/11/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Processo convertido em digital. Ciência às partes. Providencie a parte interessada a juntada das peças processuais devidamente categorizadas, no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 25/11/2020 |
Documento Juntado
|
| 25/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/11/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 25/11/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 25/11/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 25/11/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 25/11/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 25/11/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Carta - Intimação - Genérica - Com despacho |
| 25/11/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 25/11/2020 |
Processo Digitalizado
|
| 23/11/2020 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Unid. de Proc. Judicial das 31ª a 35ª Varas Cíveis |
| 19/10/2020 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Gabriela Gonçalves Martins de Freitas |
| 19/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0326/2020 Data da Disponibilização: 16/10/2020 Data da Publicação: 19/10/2020 Número do Diário: 3149 Página: 578-583 |
| 15/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 462/465: Já deferida a conversão do presente em autos digitais, reabro prazo para que a parte interessada providencie o procedimento previsto no Comunicado CG 466/2020. Efetuada a conversão, arquivem-se os autos principais e o presente com baixa definitiva. Intime-se. Advogados(s): Renato Guilherme Machado Nunes (OAB 162694/SP), Marcos Rogério Olímpio de Paula (OAB 170871/SP), Reinaldo Piscopo (OAB 181293/SP), Anderson Martins da Silva (OAB 234321/SP) |
| 15/10/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 462/465: Já deferida a conversão do presente em autos digitais, reabro prazo para que a parte interessada providencie o procedimento previsto no Comunicado CG 466/2020. Efetuada a conversão, arquivem-se os autos principais e o presente com baixa definitiva. Intime-se. |
| 25/03/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei a decisão-ofício de folha 402/403 por e-mail para JOAO MENDES - 3 OFICIO CIVEL <sp3cv@tjsp.jus.Br> |
| 26/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0067/2019 Data da Disponibilização: 26/02/2019 Data da Publicação: 27/02/2019 Número do Diário: 2757 Página: 734 |
| 25/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0067/2019 Teor do ato: Vistos. Págs. 389/396 - Nos termos do Parecer 606/2016-J exarado no processo 2016/00180539 da Corregedoria Geral da Justiça e do artigo 112 das NSCGJ, solicito o registro da penhora no rosto dos autos nº 1037655-58.2015.8.26.0100 (em tramite perante a 3ª Vara Cível) sobre eventuais valores existentes em favor do aqui executado JOSÉ EDUARDO FERRARINI NASCIMENTO, CPF 048.012.978-97, no importe de R$ 1.987.690,69 (atualizado até 10/2018). Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Servirá o presente despacho, por copia digitada como ofício. Providencie a Serventia a comunicação por e-mail, nos termos do art 113 das NSCGJ. Intime-se. Advogados(s): Renato Guilherme Machado Nunes (OAB 162694/SP), Marcos Rogério Olímpio de Paula (OAB 170871/SP), Reinaldo Piscopo (OAB 181293/SP), Anderson Martins da Silva (OAB 234321/SP) |
| 22/02/2019 |
Serventuário
R 67 |
| 22/02/2019 |
Decisão
Vistos. Págs. 389/396 - Nos termos do Parecer 606/2016-J exarado no processo 2016/00180539 da Corregedoria Geral da Justiça e do artigo 112 das NSCGJ, solicito o registro da penhora no rosto dos autos nº 1037655-58.2015.8.26.0100 (em tramite perante a 3ª Vara Cível) sobre eventuais valores existentes em favor do aqui executado JOSÉ EDUARDO FERRARINI NASCIMENTO, CPF 048.012.978-97, no importe de R$ 1.987.690,69 (atualizado até 10/2018). Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Servirá o presente despacho, por copia digitada como ofício. Providencie a Serventia a comunicação por e-mail, nos termos do art 113 das NSCGJ. Intime-se. |
| 18/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0056/2019 Data da Disponibilização: 18/02/2019 Data da Publicação: 19/02/2019 Número do Diário: 2751 Página: 698 |
| 15/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0056/2019 Teor do ato: Vistos. Págs. 397 - Ao cartório: Os dados do Agravo de Instrumento podem ser localizados mediante consulta no próprio site do Tribunal de Justiça. Para que não reste dúvidas a respeito do cumprimento da decisão, que deveria ter sido realizada de forma IMEDIATA (fls. 387), informo à z. Serventia que o Agravo de Instrumento está sendo processado sob o número 2163401-20.2018.8.26.0000, perante 5ª Câmara de Direito Privado. Cumpra-se a decisão de fls. 387 imediatamente, oficiando-se ao N. Relator do referido Agravo de Instrumento de que a controvérsia apreciada pela decisão agravada também fora objeto de sentença nos autos dos Embargos de Terceiro de nº 1065186-51.2017.8.26.0100, encaminhando-lhe cópia da sentença. Após conclusos para apreciação do pedido de fls.389/396. Cumpra-se. Advogados(s): Renato Guilherme Machado Nunes (OAB 162694/SP), Marcos Rogério Olímpio de Paula (OAB 170871/SP), Reinaldo Piscopo (OAB 181293/SP), Anderson Martins da Silva (OAB 234321/SP) |
| 14/02/2019 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 14/02/2019 |
Serventuário
BAIXA EXPEDIENTE ASSINADO |
| 14/02/2019 |
Expedição de documento
Gabinete do Juiz para assinatura de ofício |
| 14/02/2019 |
Serventuário
R 56 |
| 14/02/2019 |
Decisão
Vistos. Págs. 397 - Ao cartório: Os dados do Agravo de Instrumento podem ser localizados mediante consulta no próprio site do Tribunal de Justiça. Para que não reste dúvidas a respeito do cumprimento da decisão, que deveria ter sido realizada de forma IMEDIATA (fls. 387), informo à z. Serventia que o Agravo de Instrumento está sendo processado sob o número 2163401-20.2018.8.26.0000, perante 5ª Câmara de Direito Privado. Cumpra-se a decisão de fls. 387 imediatamente, oficiando-se ao N. Relator do referido Agravo de Instrumento de que a controvérsia apreciada pela decisão agravada também fora objeto de sentença nos autos dos Embargos de Terceiro de nº 1065186-51.2017.8.26.0100, encaminhando-lhe cópia da sentença. Após conclusos para apreciação do pedido de fls.389/396. Cumpra-se. |
| 09/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0452/2018 Data da Disponibilização: 09/10/2018 Data da Publicação: 10/10/2018 Número do Diário: 2676 Página: 509/594 |
| 08/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0452/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 375/386 - Ciente do agravo de instrumento interposto. Observo que a controvérsia apreciada pela decisão agravada fora objeto dos autos dos embargos de terceiro de nº 1065186-51.2017.8.26.0100, sentenciado nesta data. Assim, oficie-se imediatamente ao N. Relator do referido agravo de instrumento, comunicando-lhe sobre o ocorrido, encaminhando-se cópia da sentença prolatada nos autos dos embargos de terceiro. Cumpra-se. Advogados(s): Renato Guilherme Machado Nunes (OAB 162694/SP), Marcos Rogério Olímpio de Paula (OAB 170871/SP), Reinaldo Piscopo (OAB 181293/SP), Anderson Martins da Silva (OAB 234321/SP) |
| 05/10/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 375/386 - Ciente do agravo de instrumento interposto. Observo que a controvérsia apreciada pela decisão agravada fora objeto dos autos dos embargos de terceiro de nº 1065186-51.2017.8.26.0100, sentenciado nesta data. Assim, oficie-se imediatamente ao N. Relator do referido agravo de instrumento, comunicando-lhe sobre o ocorrido, encaminhando-se cópia da sentença prolatada nos autos dos embargos de terceiro. Cumpra-se. |
| 17/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0344/2018 Data da Disponibilização: 17/07/2018 Data da Publicação: 18/07/2018 Número do Diário: 2617 Página: |
| 16/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0344/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 258/297: Cuida-se de pedido de declaração de fraude à execução na alienação dos bens imóveis de Matrícula 14.304 e 69.693 do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. De acordo com a documentação dos autos, o executado era proprietário da fração ideal de 8,33% dos dois imóveis: i) imóvel de matrícula 14.304 fora alienado para sua prima, Sra. Rosa Maria Castelotti e ii) imóvel de matrícula 69.693 alienado para sua irmã, Sra. Cibele Ferrarini Nascimento Cruz. Na caracterização da fraude à execução, a simples existência de ação em curso no momento da alienação do bem não é suficiente para instaurar a presunção de fraude, sendo necessário, quando não registrada a penhora anterior, prova da ciência do adquirente acerca da existência da demanda em curso, a qual incumbe ao credor, sendo essa ciência presumida somente na hipótese de ter sido registrada a penhora, na forma do art. 844 do Código de Processo Civil. A hipótese dos autos se submete ao comando da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má fé do terceiro adquirente". Em que pese a alienação dos referidos imóveis e sua transferência a terceiros antes de eventual pedido de arresto/averbação premonitória, não se configura a fraude a execução nos presentes autos. Assim sendo, pelo teor da referida súmula, somente haverá fraude à execução quando a penhora do bem estiver averbada no registro de imóveis ou quando estiver comprovada a má- fé de terceiro. E, diante da conjunção disjuntiva "ou", não havendo registro de arresto/penhora, é preciso que fique demonstrado o conluio entre devedor e comprador. À luz de tais ensinamentos, exsurge dos autos que o credor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o conluio entre terceiros e o executado. Sua alegação de má-fé pela dispensa de certidões do devedor é frágil - "fls. 260 - a prova da má-fé do devedor e da sua prima está no fato de ela ter dispensado a apresentação das certidões do devedor, as quais demonstrariam que ele tinha uma ação pendente que o levaria à insolvência; Não se tem duvida que os adquirentes dos imóveis - no caso de sua irmã e sua prima - tinham pleno conhecimento das pendências em nome do sr. José Eduardo Ferrarini Nascimento. Elas nem podem alegar boa-fé, pois as certidões demonstrariam que existem inúmeros processos que podem gerar a insolvência do devedor", pois as referidas consultas de nada valeriam, uma vez que não consta até o presente momento nenhuma averbação quanto à existência da presente execução. Assim, ainda que hipoteticamente a adquirente o tivesse feito, tal cautela quedar-se-ia inócua, não se olvidando que o registro da demanda tem com fim a garantia do credor contra terceiro, conferindo presunção erga omnes, sendo, portanto, faculdade processual de seu exclusivo interesse. Em suma, esta averbação, é uma das ferramentas ao dispor do credor, para atender o seu crédito. Em caso análogo, o TJ-SP entendeu que, não cumpridas algumas exigências, não se pode entender como fraude à execução a venda de bem imóvel, senão vejamos a ementa publicada no da 31/03/2017: EXECUÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO Inexistência de penhora registrada em Cartório Imobiliário, à época em que ocorreu a alienação tida por fraudulenta Inocorrência da presunção de fraude prevista no art. 615-A, § 3º, do antigo Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da sentença Má-fé da terceira adquirente não evidenciada - Fraude de execução não configurada - Súmula nº 375 do STJ - Possibilidade de discussão de eventual fraude contra credores, por meio de ação própria Embargos de terceiro procedentes Inversão dos ônus decorrentes da sucumbência - Sentença reformada Recurso provido. (Relator(a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 30/03/2017; Data de registro: 31/03/2017 Apel. 1020863-97.2013.8.26.0100 ) Nada existe nos autos que possa indicar conluio do adquirente com o executado, prevalecendo presunção de boa-fé do terceiro, até porque não há indicação de pormenores que possam levar à convicção de má-fé esta não se presume. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. Por todo o exposto, não se há de falar em fraude à execução. Diga o exequente em termos de prosseguimento útil. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Renato Guilherme Machado Nunes (OAB 162694/SP), Marcos Rogério Olímpio de Paula (OAB 170871/SP), Reinaldo Piscopo (OAB 181293/SP), Anderson Martins da Silva (OAB 234321/SP) |
| 13/07/2018 |
Serventuário
R 344 |
| 13/07/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 258/297: Cuida-se de pedido de declaração de fraude à execução na alienação dos bens imóveis de Matrícula 14.304 e 69.693 do 10º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. De acordo com a documentação dos autos, o executado era proprietário da fração ideal de 8,33% dos dois imóveis: i) imóvel de matrícula 14.304 fora alienado para sua prima, Sra. Rosa Maria Castelotti e ii) imóvel de matrícula 69.693 alienado para sua irmã, Sra. Cibele Ferrarini Nascimento Cruz. Na caracterização da fraude à execução, a simples existência de ação em curso no momento da alienação do bem não é suficiente para instaurar a presunção de fraude, sendo necessário, quando não registrada a penhora anterior, prova da ciência do adquirente acerca da existência da demanda em curso, a qual incumbe ao credor, sendo essa ciência presumida somente na hipótese de ter sido registrada a penhora, na forma do art. 844 do Código de Processo Civil. A hipótese dos autos se submete ao comando da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má fé do terceiro adquirente". Em que pese a alienação dos referidos imóveis e sua transferência a terceiros antes de eventual pedido de arresto/averbação premonitória, não se configura a fraude a execução nos presentes autos. Assim sendo, pelo teor da referida súmula, somente haverá fraude à execução quando a penhora do bem estiver averbada no registro de imóveis ou quando estiver comprovada a má- fé de terceiro. E, diante da conjunção disjuntiva "ou", não havendo registro de arresto/penhora, é preciso que fique demonstrado o conluio entre devedor e comprador. À luz de tais ensinamentos, exsurge dos autos que o credor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o conluio entre terceiros e o executado. Sua alegação de má-fé pela dispensa de certidões do devedor é frágil - "fls. 260 - a prova da má-fé do devedor e da sua prima está no fato de ela ter dispensado a apresentação das certidões do devedor, as quais demonstrariam que ele tinha uma ação pendente que o levaria à insolvência; Não se tem duvida que os adquirentes dos imóveis - no caso de sua irmã e sua prima - tinham pleno conhecimento das pendências em nome do sr. José Eduardo Ferrarini Nascimento. Elas nem podem alegar boa-fé, pois as certidões demonstrariam que existem inúmeros processos que podem gerar a insolvência do devedor", pois as referidas consultas de nada valeriam, uma vez que não consta até o presente momento nenhuma averbação quanto à existência da presente execução. Assim, ainda que hipoteticamente a adquirente o tivesse feito, tal cautela quedar-se-ia inócua, não se olvidando que o registro da demanda tem com fim a garantia do credor contra terceiro, conferindo presunção erga omnes, sendo, portanto, faculdade processual de seu exclusivo interesse. Em suma, esta averbação, é uma das ferramentas ao dispor do credor, para atender o seu crédito. Em caso análogo, o TJ-SP entendeu que, não cumpridas algumas exigências, não se pode entender como fraude à execução a venda de bem imóvel, senão vejamos a ementa publicada no da 31/03/2017: EXECUÇÃO EMBARGOS DE TERCEIRO - FRAUDE À EXECUÇÃO Inexistência de penhora registrada em Cartório Imobiliário, à época em que ocorreu a alienação tida por fraudulenta Inocorrência da presunção de fraude prevista no art. 615-A, § 3º, do antigo Código de Processo Civil, vigente à época da prolação da sentença Má-fé da terceira adquirente não evidenciada - Fraude de execução não configurada - Súmula nº 375 do STJ - Possibilidade de discussão de eventual fraude contra credores, por meio de ação própria Embargos de terceiro procedentes Inversão dos ônus decorrentes da sucumbência - Sentença reformada Recurso provido. (Relator(a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 30/03/2017; Data de registro: 31/03/2017 Apel. 1020863-97.2013.8.26.0100 ) Nada existe nos autos que possa indicar conluio do adquirente com o executado, prevalecendo presunção de boa-fé do terceiro, até porque não há indicação de pormenores que possam levar à convicção de má-fé esta não se presume. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. Por todo o exposto, não se há de falar em fraude à execução. Diga o exequente em termos de prosseguimento útil. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. |
| 29/06/2017 |
Autos no Prazo
23/07 |
| 29/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0230/2017 Data da Disponibilização: 29/06/2017 Data da Publicação: 30/06/2017 Número do Diário: Ed. 2377 Página: 554 - 559 |
| 28/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0230/2017 Teor do ato: *Manifeste-se o autor, em 10 dias, sobre devolução de AR negativo. Advogados(s): Anderson Martins da Silva (OAB 234321/SP), Marcos Rogério Olímpio de Paula (OAB 170871/SP), Reinaldo Piscopo (OAB 181293/SP), Renato Guilherme Machado Nunes (OAB 162694/SP) |
| 27/06/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Manifeste-se o autor, em 10 dias, sobre devolução de AR negativo. |
| 23/05/2017 |
Expedição de documento
dat. Carta |
| 22/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0177/2017 Data da Disponibilização: 22/05/2017 Data da Publicação: 23/05/2017 Número do Diário: Ed. 2351 Página: 481 - 485 |
| 19/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0177/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 332/340: Atente o exequente que a intimação dos terceiros deve ser executada por este Juízo. Assim, cumpra a Serventia o determinado às fls. 330, com celeridade, visto que as custas para a intimação postal já foram devidamente recolhidas.Int. Advogados(s): Renato Guilherme Machado Nunes (OAB 162694/SP), Marcos Rogério Olímpio de Paula (OAB 170871/SP), Reinaldo Piscopo (OAB 181293/SP), Anderson Martins da Silva (OAB 234321/SP) |
| 19/05/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 332/340: Atente o exequente que a intimação dos terceiros deve ser executada por este Juízo. Assim, cumpra a Serventia o determinado às fls. 330, com celeridade, visto que as custas para a intimação postal já foram devidamente recolhidas.Int. |
| 16/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 12/05/2017 |
Petição Juntada
Mesa Chefe 12/05 |
| 09/02/2017 |
Expedição de documento
dat. mandado |
| 08/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2017 Data da Disponibilização: 08/02/2017 Data da Publicação: 09/02/2017 Número do Diário: Ed. 2284 Página: 691 - 695 |
| 07/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 321/323: Intimem-se os terceiros, de acordo com decisões de fls. 298 e 318.Int. Advogados(s): Renato Guilherme Machado Nunes (OAB 162694/SP), Marcos Rogério Olímpio de Paula (OAB 170871/SP), Reinaldo Piscopo (OAB 181293/SP), Anderson Martins da Silva (OAB 234321/SP) |
| 07/02/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Fls. 321/323: Intimem-se os terceiros, de acordo com decisões de fls. 298 e 318.Int. |
| 03/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 21/09/2016 |
Petição Juntada
DAT - AR. |
| 26/08/2016 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 0142675-31.2010.8.26.0100 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Ato / Negócio Jurídico |
| 19/08/2016 |
Serventuário
aguardando juntada 19/08 |
| 09/08/2016 |
Autos no Prazo
prazo 24/08 Vencimento: 21/09/2016 |
| 05/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0203/2016 Data da Disponibilização: 05/08/2016 Data da Publicação: 08/08/2016 Número do Diário: Ed. 2173 Página: 659 à 664 |
| 04/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0203/2016 Teor do ato: Nos termos do art. 792, § 4º do novo CPC, forneça o autor os meios necessários para a intimação dos terceiros que serão atingidos em seu patrimônio no caso de eventual reconhecimento da alegada fraude.Int.. Advogados(s): Renato Guilherme Machado Nunes (OAB 162694/SP), Marcos Rogério Olímpio de Paula (OAB 170871/SP), Reinaldo Piscopo (OAB 181293/SP), Anderson Martins da Silva (OAB 234321/SP) |
| 04/08/2016 |
Proferido Despacho
Nos termos do art. 792, § 4º do novo CPC, forneça o autor os meios necessários para a intimação dos terceiros que serão atingidos em seu patrimônio no caso de eventual reconhecimento da alegada fraude.Int.. |
| 02/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 23/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2015 Data da Disponibilização: 23/11/2015 Data da Publicação: 24/11/2015 Número do Diário: 2012 Página: 583-596 |
| 19/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução provisória de sentença. Alega o exequente estar o executado agindo em fraude à execução e requer declaração de ineficácia da transmissão de fração dos imóveis matrículas 14.304 e 69.693 e consequente penhora (fls. 258/297). Ante o princípio do contraditório e ampla defesa, manifeste-se o executado. Int. Advogados(s): Renato Guilherme Machado Nunes (OAB 162694/SP), Marcos Rogério Olímpio de Paula (OAB 170871/SP), Reinaldo Piscopo (OAB 181293/SP), Anderson Martins da Silva (OAB 234321/SP) |
| 18/11/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Trata-se de execução provisória de sentença. Alega o exequente estar o executado agindo em fraude à execução e requer declaração de ineficácia da transmissão de fração dos imóveis matrículas 14.304 e 69.693 e consequente penhora (fls. 258/297). Ante o princípio do contraditório e ampla defesa, manifeste-se o executado. Int. |
| 15/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0154/2015 Data da Disponibilização: 15/10/2015 Data da Publicação: 16/10/2015 Número do Diário: 1988 Página: 511/515 |
| 14/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2015 Teor do ato: Vistos. Arquivem-se em pasta própria as declarações de renda obtidas mediante consulta ao sistema Infojud. Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Int. Advogados(s): Renato Guilherme Machado Nunes (OAB 162694/SP), Marcos Rogério Olímpio de Paula (OAB 170871/SP), Reinaldo Piscopo (OAB 181293/SP), Anderson Martins da Silva (OAB 234321/SP) |
| 13/10/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Arquivem-se em pasta própria as declarações de renda obtidas mediante consulta ao sistema Infojud. Manifeste-se o exequente, no prazo de 10 dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Int. |
| 10/09/2015 |
Petição Juntada
Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Cumprimento Provisório de Sentença em Procedimento Ordinário - Número: 80000 - Protocolo: FJMJ15011655401 |
| 16/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0078/2015 Data da Disponibilização: 16/06/2015 Data da Publicação: 17/06/2015 Número do Diário: 1905 Página: 554/563 |
| 15/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0078/2015 Teor do ato: Vistos. Procedeu-se ao bloqueio parcial de saldo existente junto à instituição financeira indicada no documento em separado pelo Sistema Bacen Jud 2.0, cujo numerário foi transferido para a agência 1897 do Banco do Brasil S/A. Manifeste-se o exequente, no prazo de dez dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Int. Advogados(s): Renato Guilherme Machado Nunes (OAB 162694/SP), Marcos Rogério Olímpio de Paula (OAB 170871/SP), Reinaldo Piscopo (OAB 181293/SP), Anderson Martins da Silva (OAB 234321/SP) |
| 12/06/2015 |
Remetido ao DJE
Vistos. Procedeu-se ao bloqueio parcial de saldo existente junto à instituição financeira indicada no documento em separado pelo Sistema Bacen Jud 2.0, cujo numerário foi transferido para a agência 1897 do Banco do Brasil S/A. Manifeste-se o exequente, no prazo de dez dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Int. |
| 22/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0003/2015 Data da Disponibilização: 22/01/2015 Data da Publicação: 23/01/2015 Número do Diário: 1811 Página: 642/647 |
| 21/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0003/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 237/239: Recebo como mera petição e acolho somente para afastar a incidência de multa. No mais, decorrido o prazo sem pagamento pelo executado, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Advogados(s): Renato Guilherme Machado Nunes (OAB 162694/SP), Marcos Rogério Olímpio de Paula (OAB 170871/SP), Reinaldo Piscopo (OAB 181293/SP), Anderson Martins da Silva (OAB 234321/SP) |
| 19/01/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fls. 237/239: Recebo como mera petição e acolho somente para afastar a incidência de multa. No mais, decorrido o prazo sem pagamento pelo executado, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Int. |
| 16/01/2015 |
Serventuário
mesa chefe |
| 29/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2014 Data da Disponibilização: 29/09/2014 Data da Publicação: 30/09/2014 Número do Diário: 1743 Página: 581-594 |
| 26/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2014 Teor do ato: Vistos. Intime-se o réus, ora executado, na pessoa de seus advogados, para que realize o pagamento do valor devido de R$ 1.069.957,79 para fevereiro/2014, devidamente atualizados para a data do pagamento, no prazo de quinze dias, sob pena de multa processual de 10% do valor, nos termos do artigo 475-J, "caput" do Código de Processo Civil. Int. Advogados(s): Renato Guilherme Machado Nunes (OAB 162694/SP), Marcos Rogério Olímpio de Paula (OAB 170871/SP), Reinaldo Piscopo (OAB 181293/SP), Anderson Martins da Silva (OAB 234321/SP) |
| 26/09/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Intime-se o réus, ora executado, na pessoa de seus advogados, para que realize o pagamento do valor devido de R$ 1.069.957,79 para fevereiro/2014, devidamente atualizados para a data do pagamento, no prazo de quinze dias, sob pena de multa processual de 10% do valor, nos termos do artigo 475-J, "caput" do Código de Processo Civil. Int. |
| 23/09/2014 |
Serventuário
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| 08/07/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0086/2014 Data da Disponibilização: 08/07/2014 Data da Publicação: 10/07/2014 Número do Diário: 1685 Página: 352-365 |
| 07/07/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0086/2014 Teor do ato: Vistos. Ante a certidão retro, providencie o autor a retirada dos documentos guardados em pasta própria por haver duplicidade dos mesmos, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, autorizo a incineração desses documentos. Junte o exequente cópia da procuração outorgada pelo executado ou deposite as diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias. Na omissão, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Reinaldo Piscopo (OAB 181293/SP), Daniel Freire Carvalho (OAB 182155/SP) |
| 04/07/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Ante a certidão retro, providencie o autor a retirada dos documentos guardados em pasta própria por haver duplicidade dos mesmos, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, autorizo a incineração desses documentos. Junte o exequente cópia da procuração outorgada pelo executado ou deposite as diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias. Na omissão, arquivem-se os autos. Int. |
| 01/07/2014 |
Início da Execução Juntado
Processo principal: 0142675-31.2010.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/06/2015 |
Petições Diversas |
| 15/08/2016 |
Petições Diversas |
| 25/04/2017 |
Petições Diversas |
| 14/07/2017 |
Petições Diversas |
| 09/08/2018 |
Petição Intermediária |
| 16/10/2018 |
Petição Intermediária |
| 25/02/2019 |
Petição Intermediária |
| 19/10/2020 |
Petições Diversas |
| 28/10/2020 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 21/01/2021 |
Petição Intermediária - Digitalização |
| 09/02/2021 |
Petições Diversas |
| 08/11/2022 |
Petições Diversas |
| 18/11/2022 |
Petições Diversas |
| 08/12/2022 |
Petições Diversas |
| 20/12/2022 |
Petições Diversas |
| 05/06/2023 |
Petições Diversas |
| 21/06/2023 |
Petições Diversas |
| 22/06/2023 |
Petições Diversas |
| 17/07/2023 |
Petições Diversas |
| 17/07/2023 |
Petições Diversas |
| 21/07/2023 |
Petições Diversas |
| 24/07/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 03/08/2023 |
Petições Diversas |
| 12/08/2023 |
Petições Diversas |
| 22/09/2023 |
Petições Diversas |
| 27/09/2023 |
Petições Diversas |
| 24/10/2023 |
Petições Diversas |
| 23/04/2024 |
Petições Diversas |
| 13/05/2024 |
Petições Diversas |
| 01/08/2024 |
Petições Diversas |
| 02/08/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 03/09/2024 |
Petições Diversas |
| 19/09/2024 |
Petições Diversas |
| 13/11/2024 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/03/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 09/04/2025 |
Petições Diversas |
| 22/05/2025 |
Petições Diversas |
| 23/05/2025 |
Petições Diversas |
| 27/05/2025 |
Petições Diversas |
| 05/02/2026 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 04/03/2026 |
Embargos de Declaração |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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