1065449-88.2014.8.26.0100
Classe
Usucapião
Assunto
REGISTROS PÚBLICOS
Foro
Foro Central Cível
Vara
2ª Vara de Registros Públicos
Juiz
Evandro Lambert De Faria

Partes do processo

Reqte  Helton Benicio Amurim
Advogada:  Dannae Avila Ackerman  
Réu  Réus citados por Edital
Def. Púb:  Defensoria Pública do Estado de São Paulo  
Soc. Advogados:  Welesson José Reuters de Freitas  
Advogado:  Welesson Jose Reuters de Freitas  
Perito  Walmir Pereira Modotti
Def. Púb:  Defensoria Pública do Estado de São Paulo  
Interesdo.  18 RI
TitDomin  Atílio Baldrati
Advogado:  Welesson Jose Reuters de Freitas  
Confte Fato  Elias Romero Martins ou Atual Possuidor do Imóvel, a ser qualificado pelo Oficial de Justiça
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Movimentações

Data Movimento
26/08/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1959/2026 Data da Publicação: 27/08/2026
25/08/2026 Remetido ao DJE
Relação: 1959/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar o domínio de Helton Benicio Amurim e Ana Paula de Lima Amurim sobre o imóvel usucapiendo, melhor descrito em fls. 333/334, servindo esta sentença como mandado. Não tendo havido resistência ao pedido inicial, seja pela ausência de contestação da parte contrária, ou por não ter havido impugnação por parte do órgão fazendário cientificado, que, inclusive, declarou não possuir nenhum interesse no objeto da ação, são da responsabilidade exclusiva do promovente as custas, despesas processuais e os honorários de seu advogado, nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ - AREsp: 2039825, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 18/10/2022). Em face do exposto, devem as custas e despesas processuais ser suportadas pela parte autora, com incidência de juros de mora e correção monetária, a partir do decurso do prazo de 15 dias para pagamento do débito ora fixado, consoante os artigos 389 e 406, do Código Civil, e 523, do Código de Processo Civil. Deve ser observada, contudo, a gratuidade da justiça concedida à parte autora, à fl.126, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Serviço de Registro de Imóveis competente. Fixo os honorários do Curador Especial no patamar máximo da Tabela de Honorários do Convênio DPE/OAB. Expeça-se o necessário. Se interposto recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do E. Tribunal de Justiça, acompanhados de eventuais mídias e objetos arquivados em cartório, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, aguarde-se pelo prazo de cinco dias eventual início de cumprimento de sentença e cobre-se o recolhimento das custas eventualmente em aberto. Após, arquivem-se, observadas as cautelas legais. P.R.I. Advogados(s): Monica Moor Pinheiro (OAB 100668/SP), Marcia Vasconcellos P da Silva Felippe (OAB 112146/SP), Luiz Antonio Pozzi Junior (OAB 91665/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP)
25/08/2026 Julgada Procedente a Ação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar o domínio de Helton Benicio Amurim e Ana Paula de Lima Amurim sobre o imóvel usucapiendo, melhor descrito em fls. 333/334, servindo esta sentença como mandado. Não tendo havido resistência ao pedido inicial, seja pela ausência de contestação da parte contrária, ou por não ter havido impugnação por parte do órgão fazendário cientificado, que, inclusive, declarou não possuir nenhum interesse no objeto da ação, são da responsabilidade exclusiva do promovente as custas, despesas processuais e os honorários de seu advogado, nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ - AREsp: 2039825, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: 18/10/2022). Em face do exposto, devem as custas e despesas processuais ser suportadas pela parte autora, com incidência de juros de mora e correção monetária, a partir do decurso do prazo de 15 dias para pagamento do débito ora fixado, consoante os artigos 389 e 406, do Código Civil, e 523, do Código de Processo Civil. Deve ser observada, contudo, a gratuidade da justiça concedida à parte autora, à fl.126, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Serviço de Registro de Imóveis competente. Fixo os honorários do Curador Especial no patamar máximo da Tabela de Honorários do Convênio DPE/OAB. Expeça-se o necessário. Se interposto recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do E. Tribunal de Justiça, acompanhados de eventuais mídias e objetos arquivados em cartório, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, aguarde-se pelo prazo de cinco dias eventual início de cumprimento de sentença e cobre-se o recolhimento das custas eventualmente em aberto. Após, arquivem-se, observadas as cautelas legais. P.R.I.
19/06/2026 Conclusos para Despacho
16/06/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.70059089-2 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 16/06/2026 13:48
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Petições diversas

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03/11/2025 Contestação
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22/03/2026 Petições Diversas
27/03/2026 Petições Diversas
15/04/2026 Petições Diversas
16/06/2026 Manifestação do MP

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