Incidente
Habilitação de Crédito (0032062-02.2014.8.26.0100) Suspenso
Assunto
Recuperação judicial e Falência
Foro
Foro Central Cível
Vara
3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Benedita de Fatima Castro
Advogada:  Gisleyne Regina Brandini Ballielo  
Reqdo  Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda (Massa Falida).
Advogado:  Afonso Henrique Alves Braga  
Advogada:  Liliana Del Papa de Godoy  
Advogado:  Ruy Pereira Camilo Junior  
Advogado:  Marcio Correia da Silva  
Advogado:  Djalma da Silva Leandro  
Advogado:  Edevaldo Benedito Guilherme Neves  
Advogada:  Luiza Eli Linares Araujo  
Advogado:  Alexandre Santos Bonilha  
Síndico:  Afonso Henrique Alves Braga 

Movimentações

Data Movimento
13/09/2019 Regularização de Carga entre Varas em Face da Resolução 766/2017
05/09/2016 Arquivado Provisoriamente
Pacote: 12.472/2016.
26/04/2016 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0140/2016 Data da Disponibilização: 26/04/2016 Data da Publicação: 27/04/2016 Número do Diário: 2102 Página:
25/04/2016 Remetido ao DJE
Relação: 0140/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito na Falência de Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda.O presente crédito foi devidamente inscrito na Relação de Credores publicada em 03/08/2015.Decorrido o prazo legal sem impugnação, conforme decisão anterior no principal, não há mais interesse ou utilidade na presente habilitação, diante da concordância tácita em relação ao valor habilitado.Diante do exposto EXTINGO o presente feito, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo.Ciência ao MP.P.R.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Gisleyne Regina Brandini Ballielo (OAB 91861/SP)
19/04/2016 Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais - Sentença Completa
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito na Falência de Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda.O presente crédito foi devidamente inscrito na Relação de Credores publicada em 03/08/2015.Decorrido o prazo legal sem impugnação, conforme decisão anterior no principal, não há mais interesse ou utilidade na presente habilitação, diante da concordância tácita em relação ao valor habilitado.Diante do exposto EXTINGO o presente feito, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo para eventual recurso, arquivem-se os autos observadas as cautelas de estilo.Ciência ao MP.P.R.I.
  Mais

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
04/08/2014 Habilitação de Crédito  (0032064-69.2014.8.26.0100)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.