| Reqte |
ELIAS ROMERO MARTINS
Advogada: Dannae Avila Ackerman |
| Interesdo. | 18° Oficial de Registro de Imóveis da Capital - SP |
| Perito | Luiz Paulo Orelli Bernardi |
| TerIntCer | Fazenda Pública do Estado de São Paulo |
| TitDomin |
Ilda Ferrari Baldratti
Advogado: Leonardo Campos Nunes |
| Confte | Helton Benício Amurim e s/m. Ana Paula de Lima Amurim |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 19/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Sem mídia e sem preparo |
| 14/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
À SERVENTIA PARA REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CERTIFICANDO - AGO/25 |
| 11/08/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41852302-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 11/08/2025 12:08 |
| 23/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0713/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 |
| 25/11/2025 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
|
| 19/11/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Remessa dos Autos à 2ª Instância - Sem mídia e sem preparo |
| 14/08/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
À SERVENTIA PARA REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CERTIFICANDO - AGO/25 |
| 11/08/2025 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41852302-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 11/08/2025 12:08 |
| 23/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0713/2025 Data da Publicação: 24/07/2025 |
| 22/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0713/2025 Teor do ato: Vistos, 1. Abra-se vista à parte contrária, se houver, para contrarrazões. 2. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intime-se. Advogados(s): Fátima Luiza Alexandre Noronha (OAB 105301/SP), Leonardo Campos Nunes (OAB 274111/SP), Dannae Avila Ackerman (OAB 311282/SP) |
| 22/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos, 1. Abra-se vista à parte contrária, se houver, para contrarrazões. 2. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intime-se. |
| 22/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/07/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2025 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41628847-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 15/07/2025 17:27 |
| 07/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0618/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 04/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0618/2025 Teor do ato: Vistos. Rejeito o pedido de reconsideração e mantenho a decisão retro por seus próprios fundamentos. Anoto que a juntada de documentos é manifestamente extemporânea. Intime-se. Advogados(s): Fátima Luiza Alexandre Noronha (OAB 105301/SP), Leonardo Campos Nunes (OAB 274111/SP), Dannae Avila Ackerman (OAB 311282/SP) |
| 04/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Rejeito o pedido de reconsideração e mantenho a decisão retro por seus próprios fundamentos. Anoto que a juntada de documentos é manifestamente extemporânea. Intime-se. |
| 04/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41485875-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2025 15:17 |
| 24/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0543/2025 Data da Publicação: 25/06/2025 |
| 23/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0543/2025 Teor do ato: Vistos. I) Fls. 690/695: Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão/sentença retro. Insurge-se o embargante, alegando a existência de vício no decisum. Conheço dos presentes embargos porquanto tempestivos, porém, no mérito, nego-lhes provimento. Explico: Como é sabido, os declaratórios servem para sanar um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. A decisão obscura é aquela dúbia, cuja qualidade do texto é de difícil compreensão; contraditória é aquela que mantém, no mesmo corpo, proposições antagônicas; e omissa, por sua vez, é aquela que deixa de analisar ponto ou questão, lembrando que a incompatibilidade de argumentos e pedidos com a linha de raciocínio adotada implica em sua preterição automática. Ademais, o vício deve ser intrínseco entre as premissas adotadas na decisão e a conclusão, não se configurando simplesmente pelo não acolhimento da pretensão da parte. Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso dos autos, a parte almeja rediscutir se correto o arbitramento de honorários ao curador especial, o que, como já visto, não se admite por esta via. Anoto que o disposto na sentença não se refere a honorários de sucumbência, mas tão somente a honorários devidos pela Defensoria Pública ao curador nomeado, pelo serviço realizado, que são custeados pelo Estado. Com isso, não verificada a existência de qualquer vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como acolher os embargos de declaração. II) Fls. 696/699: Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão/sentença retro. Insurge-se o embargante, alegando a existência de vício no decisum. Conheço dos presentes embargos porquanto tempestivos, porém, no mérito, nego-lhes provimento. Explico: Como é sabido, os declaratórios servem para sanar um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. A decisão obscura é aquela dúbia, cuja qualidade do texto é de difícil compreensão; contraditória é aquela que mantém, no mesmo corpo, proposições antagônicas; e omissa, por sua vez, é aquela que deixa de analisar ponto ou questão, lembrando que a incompatibilidade de argumentos e pedidos com a linha de raciocínio adotada implica em sua preterição automática. Ademais, o vício deve ser intrínseco entre as premissas adotadas na decisão e a conclusão, não se configurando simplesmente pelo não acolhimento da pretensão da parte. Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso dos autos, a parte almeja rediscutir a análise do mérito feita por este Juízo, o que, como já visto, não se admite por esta via. Com isso, não verificada a existência de qualquer vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como acolher os embargos de declaração. Int. Advogados(s): Fátima Luiza Alexandre Noronha (OAB 105301/SP), Leonardo Campos Nunes (OAB 274111/SP), Dannae Avila Ackerman (OAB 311282/SP) |
| 23/06/2025 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Vistos. I) Fls. 690/695: Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão/sentença retro. Insurge-se o embargante, alegando a existência de vício no decisum. Conheço dos presentes embargos porquanto tempestivos, porém, no mérito, nego-lhes provimento. Explico: Como é sabido, os declaratórios servem para sanar um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. A decisão obscura é aquela dúbia, cuja qualidade do texto é de difícil compreensão; contraditória é aquela que mantém, no mesmo corpo, proposições antagônicas; e omissa, por sua vez, é aquela que deixa de analisar ponto ou questão, lembrando que a incompatibilidade de argumentos e pedidos com a linha de raciocínio adotada implica em sua preterição automática. Ademais, o vício deve ser intrínseco entre as premissas adotadas na decisão e a conclusão, não se configurando simplesmente pelo não acolhimento da pretensão da parte. Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso dos autos, a parte almeja rediscutir se correto o arbitramento de honorários ao curador especial, o que, como já visto, não se admite por esta via. Anoto que o disposto na sentença não se refere a honorários de sucumbência, mas tão somente a honorários devidos pela Defensoria Pública ao curador nomeado, pelo serviço realizado, que são custeados pelo Estado. Com isso, não verificada a existência de qualquer vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como acolher os embargos de declaração. II) Fls. 696/699: Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão/sentença retro. Insurge-se o embargante, alegando a existência de vício no decisum. Conheço dos presentes embargos porquanto tempestivos, porém, no mérito, nego-lhes provimento. Explico: Como é sabido, os declaratórios servem para sanar um dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. A decisão obscura é aquela dúbia, cuja qualidade do texto é de difícil compreensão; contraditória é aquela que mantém, no mesmo corpo, proposições antagônicas; e omissa, por sua vez, é aquela que deixa de analisar ponto ou questão, lembrando que a incompatibilidade de argumentos e pedidos com a linha de raciocínio adotada implica em sua preterição automática. Ademais, o vício deve ser intrínseco entre as premissas adotadas na decisão e a conclusão, não se configurando simplesmente pelo não acolhimento da pretensão da parte. Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso dos autos, a parte almeja rediscutir a análise do mérito feita por este Juízo, o que, como já visto, não se admite por esta via. Com isso, não verificada a existência de qualquer vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como acolher os embargos de declaração. Int. |
| 23/06/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 18/06/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/06/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.41382866-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/06/2025 17:16 |
| 12/06/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.25.41352959-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 12/06/2025 14:33 |
| 06/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 06-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1083337-70.2014.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - ELIAS ROMERO MARTINS - DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. "em liquidação" e outros - Ilda Ferrari Baldratti e outros - Isto posto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido, julgando o processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas pela parte autora, observada eventual gratuidade concedida. Preteridos os demais argumentos e pedidos, incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Arbitro os honorários do Curador Especial no valor da tabela vigente. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. - ADV: LEONARDO CAMPOS NUNES (OAB 274111/SP), FÁTIMA LUIZA ALEXANDRE NORONHA (OAB 105301/SP), DANNAE AVILA ACKERMAN (OAB 311282/SP) |
| 29/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0388/2025 Teor do ato: Isto posto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido, julgando o processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas pela parte autora, observada eventual gratuidade concedida. Preteridos os demais argumentos e pedidos, incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Arbitro os honorários do Curador Especial no valor da tabela vigente. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. Advogados(s): Fátima Luiza Alexandre Noronha (OAB 105301/SP), Leonardo Campos Nunes (OAB 274111/SP), Dannae Avila Ackerman (OAB 311282/SP) |
| 28/05/2025 |
Julgada improcedente a ação
Isto posto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido, julgando o processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas pela parte autora, observada eventual gratuidade concedida. Preteridos os demais argumentos e pedidos, incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, NCPC. Arbitro os honorários do Curador Especial no valor da tabela vigente. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C. |
| 26/05/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/05/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/05/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação nos autos. |
| 01/05/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/03/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0209/2025 Data da Publicação: 20/03/2025 Número do Diário: 4166 |
| 18/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2025 Teor do ato: Defiro o prazo de 15 dias. Advogados(s): Fatima Luiza Alexandre (OAB 105301/SP), Leonardo Campos Nunes (OAB 274111/SP), Dannae Avila Ackerman (OAB 311282/SP) |
| 17/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Defiro o prazo de 15 dias. |
| 17/03/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40499926-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/03/2025 22:26 |
| 07/02/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0087/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: 4140 |
| 06/02/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2025 Teor do ato: Converte-se o feito em diligência. 1) Deverá a parte autora trazer aos autos documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, considerando a espécie de usucapião pretendida (anteriores ao ajuizamento da demanda), tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc. (a fim de evitar tumulto processual, fica a parte autorizada a trazer apenas um documento de cada ano), além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel. Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão. 2) Deverá a parte autora juntar as certidões vintenárias do distribuidor cível em nome dos titulares de domínio indicados às fls. 658 Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, abertas há menos de 20 anos (contados da data em que se realizou a pesquisa), deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros. Prazo: 15 (quinze) dias. Advogados(s): Fatima Luiza Alexandre (OAB 105301/SP), Leonardo Campos Nunes (OAB 274111/SP), Dannae Avila Ackerman (OAB 311282/SP) |
| 05/02/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Converte-se o feito em diligência. 1) Deverá a parte autora trazer aos autos documentos comprobatórios do alegado animus domini relativos a todo o período aquisitivo, considerando a espécie de usucapião pretendida (anteriores ao ajuizamento da demanda), tais como demonstrativos de pagamento de IPTU, luz, água, esgoto, etc. (a fim de evitar tumulto processual, fica a parte autorizada a trazer apenas um documento de cada ano), além de eventuais gastos com edificação, reforma ou conservação do imóvel. Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão. 2) Deverá a parte autora juntar as certidões vintenárias do distribuidor cível em nome dos titulares de domínio indicados às fls. 658 Caso constem ações de arrolamento/inventário dos bens deixados pelos titulares de domínio, abertas há menos de 20 anos (contados da data em que se realizou a pesquisa), deverão ser apresentadas as respectivas certidões de objeto e pé, com indicação dos nomes e endereços dos respectivos inventariantes e herdeiros. Prazo: 15 (quinze) dias. |
| 05/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0062/2025 Data da Publicação: 03/02/2025 Número do Diário: 4135 |
| 30/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40184086-1 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 30/01/2025 17:04 |
| 30/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0062/2025 Teor do ato: Vistos. Vista ao Ministério Público para manifestação conclusiva. Intime-se. Advogados(s): Fatima Luiza Alexandre (OAB 105301/SP), Leonardo Campos Nunes (OAB 274111/SP), Dannae Avila Ackerman (OAB 311282/SP) |
| 29/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/01/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Vista ao Ministério Público para manifestação conclusiva. Intime-se. |
| 27/01/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/01/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.40081586-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/01/2025 10:59 |
| 19/12/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/01/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 03/12/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - 18 RI - Senha RI reiterando pedido de informação |
| 08/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
À SERVENTIA PARA REITERAÇÃO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS NOV/24 |
| 30/08/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - 18 RI - Informação |
| 15/08/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0592/2024 Data da Publicação: 16/08/2024 Número do Diário: 4029 |
| 14/08/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0592/2024 Teor do ato: Vistos. Ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que informe quanto à possibilidade de abertura de matrícula com base nos elementos já constantes dos autos, em consonância com os princípios da especialidade objetiva, disponibilidade e segurança jurídica (artigo 176 da Lei de Registros Públicos), na hipótese de eventual procedência do pedido. Intime-se. Advogados(s): Fatima Luiza Alexandre (OAB 105301/SP), Leonardo Campos Nunes (OAB 274111/SP), Dannae Avila Ackerman (OAB 311282/SP) |
| 14/08/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que informe quanto à possibilidade de abertura de matrícula com base nos elementos já constantes dos autos, em consonância com os princípios da especialidade objetiva, disponibilidade e segurança jurídica (artigo 176 da Lei de Registros Públicos), na hipótese de eventual procedência do pedido. Intime-se. |
| 13/08/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/08/2024 |
Expedição de documento
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que 15/05/2023, em decorreu o prazo do edital de fls. 626. Com desinteresse da(s) Fazenda(s) Pública(s) Municipal - Fls. 572. Com ausência de manifestação das Fazenda(s) Pública(s) Federal - Fls. 499 - AR. Estadual- Fls. 503 - Certidão. Com manifestação de fls. 505/539 DERSA- Desenvolvimento Rodoviário S/A). Com contestação de fls. 642/647(Curador Especial por negativa geral). Encontrando-se estes autos com a fase citatória encerrada. |
| 05/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ENCERRAMENTO DE CICLO JUN/24 |
| 24/05/2024 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.41107678-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 24/05/2024 16:31 |
| 14/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0317/2024 Data da Publicação: 15/05/2024 Número do Diário: 3966 |
| 13/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0317/2024 Teor do ato: os autos encontram-se com vista ao(à) Curador(a) Especial nomeado(a), Dr(a) Leonardo Campos Nunes - OAB.Nº 274111/SP, para apresentação de contestação em 15 (quinze) dias. Advogados(s): Fatima Luiza Alexandre (OAB 105301/SP), Leonardo Campos Nunes (OAB 274111/SP), Dannae Avila Ackerman (OAB 311282/SP) |
| 10/05/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
os autos encontram-se com vista ao(à) Curador(a) Especial nomeado(a), Dr(a) Leonardo Campos Nunes - OAB.Nº 274111/SP, para apresentação de contestação em 15 (quinze) dias. |
| 03/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40918663-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2024 12:38 |
| 24/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 01/03/2024 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/02/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/02/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que fosse nomeado curador especial nos autos, em cumprimento ao ofício encaminhado à Defensoria Pública. Certifico ainda que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Vista à Defensoria Pública reiterando pedido de nomeação de curador especial. |
| 12/11/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/10/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - INTIMAÇÃO - Contagem de Prazo do Ato |
| 05/10/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que fosse nomeado curador especial nos autos, em cumprimento ao ofício encaminhado à Defensoria Pública. Certifico ainda que pratiquei o seguinte ato ordinatório, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC: Vista à Defensoria Pública reiterando pedido de nomeação de curador especial. |
| 27/05/2023 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 16/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública para nomeação de curador especial, conforme ofício expedido nos autos. |
| 24/04/2023 |
Ofício Expedido
Ofício - USUC - Nomeação Curador Especial (Defensoria Pública) |
| 14/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
OF CE MAR/23 |
| 07/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 11/01/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
GERAR EDITAL JAN/23 |
| 11/01/2023 |
Edital de Citação Expedido
Edital - USUCAPIÃO - expedição automática |
| 21/07/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR418162588TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível Destinatário : Roseli Reis Baldratti Diligência : 18/07/2022 |
| 12/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
EDITAL JUL/22 |
| 12/07/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível |
| 12/07/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
CITAÇÃO JUL/22 |
| 12/07/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 12/07/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 12/07/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 12/07/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 12/07/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 12/07/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 12/07/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 12/07/2022 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 05/10/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/12/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 02/07/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2021/026145-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 04/07/2022 Local: Oficial de justiça - João Dias Vieira Filho |
| 02/07/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2021/026147-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/08/2021 Local: Oficial de justiça - MARCELO ALVES DE OLIVEIRA |
| 02/07/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2021/026157-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/07/2021 Local: Oficial de justiça - Luiz Otavio Setembre de Oliveira |
| 02/07/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2021/026148-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 08/08/2021 Local: Oficial de justiça - Abel David de Oliveira |
| 02/07/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2021/026146-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/10/2021 Local: Oficial de justiça - Sybelle Sagliocco Silva |
| 02/07/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2021/026144-6 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/07/2021 Local: Oficial de justiça - Marcos Teixeira da Mota |
| 02/07/2021 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2021/026143-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 12/10/2021 Local: Oficial de justiça - Elisa Tonelli Pimenta Sagliocco |
| 22/07/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
CITAÇÃO JUL/20 |
| 22/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2020 Data da Disponibilização: 22/07/2020 Data da Publicação: 23/07/2020 Número do Diário: 3089 Página: 1080/1101 |
| 21/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 576/577: Diante dos documentos apresentados, reconsidero a decisão de fls. 574 e defiro a gratuidade de justiça ao autor. Anote-se. No mais, prossiga-se com as citações. Int. Advogados(s): Fatima Luiza Alexandre (OAB 105301/SP), Dannae Avila Ackerman (OAB 311282/SP) |
| 20/07/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 576/577: Diante dos documentos apresentados, reconsidero a decisão de fls. 574 e defiro a gratuidade de justiça ao autor. Anote-se. No mais, prossiga-se com as citações. Int. |
| 20/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41046919-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2020 12:39 |
| 09/07/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0172/2020 Data da Disponibilização: 09/07/2020 Data da Publicação: 10/07/2020 Número do Diário: 3080 Página: 1052/1066 |
| 08/07/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0172/2020 Teor do ato: Vistos. Diante da inércia da parte quanto ao cumprimento da decisão de fls. 570, declaro precluso o pedido. Assim, no prazo de 15 dias, comprove a parte autora o recolhimento das custas conforme ato ordinatório de fls. 567. Int. Advogados(s): Fatima Luiza Alexandre (OAB 105301/SP), Dannae Avila Ackerman (OAB 311282/SP) |
| 07/07/2020 |
Decisão
Vistos. Diante da inércia da parte quanto ao cumprimento da decisão de fls. 570, declaro precluso o pedido. Assim, no prazo de 15 dias, comprove a parte autora o recolhimento das custas conforme ato ordinatório de fls. 567. Int. |
| 07/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 07/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação nos autos. |
| 27/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40580528-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2020 13:36 |
| 07/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2020 Data da Disponibilização: 07/05/2020 Data da Publicação: 08/05/2020 Número do Diário: 3038 Página: 903/912 |
| 06/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 569: Para análise do pedido de gratuidade, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópias de suas últimas 3 declarações de rendimentos, bem como outros documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício. Int. Advogados(s): Fatima Luiza Alexandre (OAB 105301/SP), Dannae Avila Ackerman (OAB 311282/SP) |
| 05/05/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 569: Para análise do pedido de gratuidade, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópias de suas últimas 3 declarações de rendimentos, bem como outros documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício. Int. |
| 05/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 04/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40554269-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2020 12:59 |
| 16/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0117/2020 Data da Disponibilização: 16/04/2020 Data da Publicação: 17/04/2020 Número do Diário: 3026 Página: 973/1008 |
| 15/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0117/2020 Teor do ato: os autos aguardam a juntada das custas especificadas na primeira parte do ato ordinatório de fls. 555, quais sejam: 01 (uma) custa postal de AR digital no valor de R$ 23,55 e 06 (seis) cota(s) de ressarcimento de despesa para condução do oficial de justiça (em guias separadas), bem como do recolhimento na guia FEDTJ (código 434-1) de 09 (nove) custas no valor de R$ 16,00 cada, referente à(s) pesquisa(s) no sistema INFOJUD. Advogados(s): Fatima Luiza Alexandre (OAB 105301/SP), Dannae Avila Ackerman (OAB 311282/SP) |
| 14/04/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
os autos aguardam a juntada das custas especificadas na primeira parte do ato ordinatório de fls. 555, quais sejam: 01 (uma) custa postal de AR digital no valor de R$ 23,55 e 06 (seis) cota(s) de ressarcimento de despesa para condução do oficial de justiça (em guias separadas), bem como do recolhimento na guia FEDTJ (código 434-1) de 09 (nove) custas no valor de R$ 16,00 cada, referente à(s) pesquisa(s) no sistema INFOJUD. |
| 08/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40465420-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2020 18:38 |
| 06/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0111/2020 Data da Disponibilização: 06/04/2020 Data da Publicação: 07/04/2020 Número do Diário: 3020 Página: 932/977 |
| 03/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação nos autos. Certifico, ainda, que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): diante do decurso do prazo quanto ao r. despacho de fls.555 , intima-se a parte para que dê andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 06/03/2020, decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 5 (cinco) dias deem andamento ao feito, sob pena de extinção. Advogados(s): Fatima Luiza Alexandre (OAB 105301/SP), Dannae Avila Ackerman (OAB 311282/SP) |
| 31/03/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem manifestação nos autos. Certifico, ainda, que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): diante do decurso do prazo quanto ao r. despacho de fls.555 , intima-se a parte para que dê andamento ao processo no prazo de 30 dias, contados a partir do dia 06/03/2020, decorrido este prazo, os autores serão intimados pessoalmente para que, em 5 (cinco) dias deem andamento ao feito, sob pena de extinção. |
| 25/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0095/2020 Data da Disponibilização: 17/03/2020 Data da Publicação: 18/03/2020 Número do Diário: 3006 Página: 1103/1117 |
| 16/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0095/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 557/560: Prossiga-se com as citações. Int. Advogados(s): Fatima Luiza Alexandre (OAB 105301/SP), Dannae Avila Ackerman (OAB 311282/SP) |
| 13/03/2020 |
Decisão
Vistos. Fls. 557/560: Prossiga-se com as citações. Int. |
| 09/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 07/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40328600-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2020 22:50 |
| 10/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2020 Data da Disponibilização: 10/02/2020 Data da Publicação: 11/02/2020 Número do Diário: 2982 Página: 1035/1050 |
| 07/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2020 Teor do ato: como complemento ao que já foi juntado, o cartório necessita da juntada nestes autos digitais de mais 01 (uma) custa postal de AR digital no valor de R$ 23,55 e 06 (seis) cota(s) de ressarcimento de despesa para condução do oficial de justiça (em guias separadas), bem como do recolhimento na guia FEDTJ (código 434-1) de 09 (nove) custas no valor de R$ 16,00 cada, referente à(s) pesquisa(s) no sistema INFOJUD. Certifico ainda que a parte autora também necessita cumprir o Ato Ordinatório de Fls 477 (14 ARs no valor de R$ 21,20) referente às cartas de citação já expedidas. Prazo 15 (quinze) dias. Nada Mais. Advogados(s): Fatima Luiza Alexandre (OAB 105301/SP), Dannae Avila Ackerman (OAB 311282/SP) |
| 06/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
como complemento ao que já foi juntado, o cartório necessita da juntada nestes autos digitais de mais 01 (uma) custa postal de AR digital no valor de R$ 23,55 e 06 (seis) cota(s) de ressarcimento de despesa para condução do oficial de justiça (em guias separadas), bem como do recolhimento na guia FEDTJ (código 434-1) de 09 (nove) custas no valor de R$ 16,00 cada, referente à(s) pesquisa(s) no sistema INFOJUD. Certifico ainda que a parte autora também necessita cumprir o Ato Ordinatório de Fls 477 (14 ARs no valor de R$ 21,20) referente às cartas de citação já expedidas. Prazo 15 (quinze) dias. Nada Mais. |
| 06/02/2020 |
Documento Juntado
|
| 31/01/2020 |
Serventuário
MESA ALEXANDRE |
| 05/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
CITAÇÃO JUL/19 * |
| 26/04/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR938147138TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos Destinatário : Mariangela Baldrati Muniz Ventura e s/m. Antônio Carlos Muniz Ventura Diligência : 17/01/2019 |
| 08/03/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/02/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR938147172TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos Destinatário : Pedro Baldrati e s/m. Regina Franco Baldrati |
| 22/02/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR938147190TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos Destinatário : Celso Baldrati |
| 16/02/2019 |
AR Negativo Juntado - Não Procurado
Juntada de AR : AR938147169TJ Situação : Não procurado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos Destinatário : Flávia Maria Baldratti de Souza e Castro e s/m. Antônio Sérgio Muniz de Souza e Castro |
| 28/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40077603-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2019 17:01 |
| 25/01/2019 |
AR Negativo Juntado - Mudou-se
Juntada de AR : AR938147209TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos Destinatário : Demétrio Baldrati |
| 24/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/04/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/01/2019 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
| 19/01/2019 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR938147155TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos Destinatário : João Giácomo Baldratti e s/m. Roseli Reis Baldratti |
| 18/01/2019 |
AR Negativo Juntado - Desconhecido
Juntada de AR : AR938147124TJ Situação : Desconhecido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos Destinatário : Ana Maria Baldrati |
| 18/01/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR938147115TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos Destinatário : Sérgio Luiz Baldrati e s/m. Célia Terezinha Pozzi Baldrati Diligência : 16/01/2019 |
| 17/01/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR938147230TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação das Fazendas Públicas Destinatário : PROCURADOR(A) CHEFE DA UNIÃO NO ESTADO DE SÃO PAULO Diligência : 15/01/2019 |
| 17/01/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR938147226TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação das Fazendas Públicas Destinatário : PMSP - Departamento de Defesa do Meio Ambiente e do Patrimônio da Prefeitura Municipal de São Paulo Diligência : 15/01/2019 |
| 17/01/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR938147212TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos Destinatário : Ilda Ferrari Baldratti Diligência : 15/01/2019 |
| 17/01/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR938147186TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos Destinatário : Claudia Baldrati Miguel e s/m. Benedito Edison da Silva Miguel Diligência : 16/01/2019 |
| 17/01/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR938147107TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos Destinatário : Helton Benício Amurim e s/m. Ana Paula de Lima Amurim Diligência : 15/01/2019 |
| 17/01/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR938147098TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos Destinatário : DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A Diligência : 15/01/2019 |
| 11/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2019 Data da Disponibilização: 11/01/2019 Data da Publicação: 14/01/2019 Número do Diário: 2726 Página: 353/375 |
| 10/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2019 Teor do ato: o cartório necessita da juntada nestes autos digitais de 14 (quatorze) custa(s) postal(ais) de AR digital no valor de R$ 21,20 cada uma. Prazo 15 (quinze) dias. Nada Mais. Advogados(s): Dannae Avila Ackerman (OAB 311282/SP) |
| 09/01/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos |
| 09/01/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos |
| 09/01/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos |
| 09/01/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos |
| 09/01/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos |
| 09/01/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos |
| 09/01/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos |
| 09/01/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos |
| 09/01/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação das Fazendas Públicas |
| 09/01/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos |
| 09/01/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos |
| 09/01/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos |
| 09/01/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação das Fazendas Públicas |
| 09/01/2019 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Prazo de Defesa após o Edital - Usucapião - Registros Públicos |
| 09/01/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
o cartório necessita da juntada nestes autos digitais de 14 (quatorze) custa(s) postal(ais) de AR digital no valor de R$ 21,20 cada uma. Prazo 15 (quinze) dias. Nada Mais. |
| 19/12/2018 |
Serventuário
Mesa Alexandre |
| 10/12/2018 |
Serventuário
Mesa Domenica |
| 23/08/2018 |
Documento Juntado
|
| 19/04/2018 |
Expedição de documento
INICIAL FEV/18 |
| 18/04/2018 |
Serventuário
Mesa Gustavo |
| 17/04/2018 |
Serventuário
mesa diretora - guia perito |
| 17/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/04/2018 |
Expedição de documento
GUIA E INICIAL FEV/18 |
| 06/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
GUIA PERITO E CITAÇÃO INICIAL FEV/18 |
| 02/04/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 27/03/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/03/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/02/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40116454-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2018 14:54 |
| 06/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0039/2018 Data da Disponibilização: 06/02/2018 Data da Publicação: 07/02/2018 Número do Diário: 2511 Página: 1088/1114 |
| 01/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0039/2018 Teor do ato: 1- Fls. 451/466: Ciência à parte autora sobre a conclusão do laudo pericial.2- Fl. 467: Defiro o levantamento em favor do perito.3- Considerando o advento do novo Código de Processo Civil, assim como a necessidade de maior celeridade no ciclo citatório e uniformização dos procedimentos nas Varas de Registros da capital, CITE-SE e CIENTIFIQUE-SE, incumbindo à parte autora, nos termos do § 2º do art. 240 do CPC, apresentar, de forma clara e concisa, o rol dos citandos, indicando as completas qualificações (nome, CPF/MF, endereço e CEP) e observando as pessoas que devem ser citadas:I- titulares de domínio (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis, art. 319, II, do Código de Processo Civil); II- confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis, arts. 319, II e 246, §, 3º, do Código de Processo Civil);III- confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores dos imóveis confrontantes);IV- antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) eV- eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo.4-Com relação aos citandos acima elencados que já tenham apresentado declaração de anuência, com firma reconhecida, será dispensada a citação. Para isso, a parte autora deverá indicar expressamente, no bojo da petição, o nome de todos os citandos que já apresentaram tal declaração de anuência, indicando claramente o número das folhas (do processo) em que se localiza a declaração correlata.5- Tendo em vista o laudo pericial, ao indicar as pessoas a serem citadas, a parte deverá atentar-se ao estudo registrário feito pelo Sr. Perito, indicando os titulares de domínio, confrontantes tabulares, confrontantes de fato e eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo apontados por ele.Ressalta-se que havendo divergência entre os titulares e confrontantes tabulares indicados pelo Cartório de Registro de Imóveis e aqueles apontados pelo Sr. Perito, prevalecerão os do Sr. Perito, devendo, portanto, serem eles indicados na petição. 6 - Caso a parte autora já tenha apresentado o rol de pessoas a serem citadas, nos moldes acima descritos, deverá indicar a folha onde ele se encontra, para facilitação de sua utilização na expedição das cartas e mandados.7 - Em atenção ao princípio da economia e da celeridade processual, após as citações, a parte autora será intimada para se manifestar sobre a conclusão do ciclo citatório, oportunidade em que deverá fazê-lo em ÚNICA PETIÇÃO, tudo para a melhor organização dos atos processuais.Prazo de 10 dias.I. U Advogados(s): Dannae Avila Ackerman (OAB 311282/SP) |
| 31/01/2018 |
Recebida a Petição Inicial
1- Fls. 451/466: Ciência à parte autora sobre a conclusão do laudo pericial.2- Fl. 467: Defiro o levantamento em favor do perito.3- Considerando o advento do novo Código de Processo Civil, assim como a necessidade de maior celeridade no ciclo citatório e uniformização dos procedimentos nas Varas de Registros da capital, CITE-SE e CIENTIFIQUE-SE, incumbindo à parte autora, nos termos do § 2º do art. 240 do CPC, apresentar, de forma clara e concisa, o rol dos citandos, indicando as completas qualificações (nome, CPF/MF, endereço e CEP) e observando as pessoas que devem ser citadas:I- titulares de domínio (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis, art. 319, II, do Código de Processo Civil); II- confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis, arts. 319, II e 246, §, 3º, do Código de Processo Civil);III- confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores dos imóveis confrontantes);IV- antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis) eV- eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo.4-Com relação aos citandos acima elencados que já tenham apresentado declaração de anuência, com firma reconhecida, será dispensada a citação. Para isso, a parte autora deverá indicar expressamente, no bojo da petição, o nome de todos os citandos que já apresentaram tal declaração de anuência, indicando claramente o número das folhas (do processo) em que se localiza a declaração correlata.5- Tendo em vista o laudo pericial, ao indicar as pessoas a serem citadas, a parte deverá atentar-se ao estudo registrário feito pelo Sr. Perito, indicando os titulares de domínio, confrontantes tabulares, confrontantes de fato e eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo apontados por ele.Ressalta-se que havendo divergência entre os titulares e confrontantes tabulares indicados pelo Cartório de Registro de Imóveis e aqueles apontados pelo Sr. Perito, prevalecerão os do Sr. Perito, devendo, portanto, serem eles indicados na petição. 6 - Caso a parte autora já tenha apresentado o rol de pessoas a serem citadas, nos moldes acima descritos, deverá indicar a folha onde ele se encontra, para facilitação de sua utilização na expedição das cartas e mandados.7 - Em atenção ao princípio da economia e da celeridade processual, após as citações, a parte autora será intimada para se manifestar sobre a conclusão do ciclo citatório, oportunidade em que deverá fazê-lo em ÚNICA PETIÇÃO, tudo para a melhor organização dos atos processuais.Prazo de 10 dias.I. U |
| 30/01/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 09/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41300555-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/11/2017 09:17 |
| 14/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0425/2017 Data da Disponibilização: 14/09/2017 Data da Publicação: 15/09/2017 Número do Diário: 2430 Página: 968/981 |
| 13/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2017 Teor do ato: Fls.447/448: Tendo em vista a manifestação do Sr. Registrador, tornem os autos ao Sr. Perito.Int. Advogados(s): Dannae Vieira Avila (OAB 311282/SP) |
| 12/09/2017 |
Decisão
Fls.447/448: Tendo em vista a manifestação do Sr. Registrador, tornem os autos ao Sr. Perito.Int. |
| 12/09/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 19/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40651763-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2017 13:38 |
| 08/05/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0179/2017 Data da Disponibilização: 12/04/2017 Data da Publicação: 17/04/2017 Número do Diário: 2327 Página: 1029/1046 |
| 10/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0179/2017 Teor do ato: 1 - Fls. 434: Conforme manifestação do Sr. Perito, verifica-se que não existe atraso para entrega do laudo, diante das inúmeras diligências necessárias para finalização do estudo. 2 - Fls 439/443: Diante das razões apresentadas pelo Sr. Perito, abra-se vista ao Sr. 18º Oficial de Registros de Imóveis para que, se possível, complemente suas informações, conforme requerido pelo Sr. Perito a fl. 441.Int. Advogados(s): Dannae Vieira Avila (OAB 311282/SP) |
| 07/04/2017 |
Decisão
1 - Fls. 434: Conforme manifestação do Sr. Perito, verifica-se que não existe atraso para entrega do laudo, diante das inúmeras diligências necessárias para finalização do estudo. 2 - Fls 439/443: Diante das razões apresentadas pelo Sr. Perito, abra-se vista ao Sr. 18º Oficial de Registros de Imóveis para que, se possível, complemente suas informações, conforme requerido pelo Sr. Perito a fl. 441.Int. |
| 23/03/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 23/03/2017 |
Documento Juntado
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| 23/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2017 Data da Disponibilização: 03/03/2017 Data da Publicação: 06/03/2017 Número do Diário: 2299 Página: 850/900 |
| 02/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2017 Teor do ato: 1- Verifique a z. serventia eventual vencimento do prazo para apresentação do laudo, inclusive quanto a pedidos de prorrogação do prazo para conclusão do estudo.2- Caso haja prorrogação deferida, aguarde-se o término do prazo.3- Caso não haja prorrogação deferida, uma vez vencido o prazo, cobre-se a entrega do laudo, no prazo de 5 dias.Int. Advogados(s): Dannae Vieira Avila (OAB 311282/SP) |
| 22/02/2017 |
Decisão
1- Verifique a z. serventia eventual vencimento do prazo para apresentação do laudo, inclusive quanto a pedidos de prorrogação do prazo para conclusão do estudo.2- Caso haja prorrogação deferida, aguarde-se o término do prazo.3- Caso não haja prorrogação deferida, uma vez vencido o prazo, cobre-se a entrega do laudo, no prazo de 5 dias.Int. |
| 17/02/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 27/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0023/2017 Data da Disponibilização: 27/01/2017 Data da Publicação: 30/01/2017 Número do Diário: 2276 Página: 1291/1323 |
| 26/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40049640-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/01/2017 12:44 |
| 23/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0023/2017 Teor do ato: Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação dos autores quanto à decisão de fl. 430, intime-se pessoalmente os autores para que deem andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito.Int. Advogados(s): Dannae Vieira Avila (OAB 311282/SP) |
| 20/01/2017 |
Decisão
Tendo em vista o decurso do prazo sem manifestação dos autores quanto à decisão de fl. 430, intime-se pessoalmente os autores para que deem andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito.Int. |
| 19/01/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 19/01/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã OCertifico e dou fé que, decorreu o prazo para a parte autora manifestar-se acerca da decisão de fl.430. Nada Mais. São Paulo, 19 de janeiro de 2017. Eu, ___, Bianca Taliano Beraldo, Assistente Judiciário. |
| 26/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0470/2016 Data da Disponibilização: 26/09/2016 Data da Publicação: 27/09/2016 Número do Diário: 2208 Página: 917/925 |
| 23/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0470/2016 Teor do ato: 1 - Fl. 429: Diante do requerido pelo Sr. Perito, manifeste-se o autor.2 - Prazo 10 dias.Int. Advogados(s): Dannae Vieira Avila (OAB 311282/SP) |
| 22/09/2016 |
Decisão
1 - Fl. 429: Diante do requerido pelo Sr. Perito, manifeste-se o autor.2 - Prazo 10 dias.Int. |
| 19/09/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 19/09/2016 |
Documento Juntado
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| 05/08/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0326/2016 Data da Disponibilização: 18/07/2016 Data da Publicação: 19/07/2016 Número do Diário: 2159 Página: 750/762 |
| 15/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2016 Teor do ato: 1 - Diante dos documentos juntados pela parte autora, abra-se vista ao Sr. Perito para que dê início aos trabalhos.2 - Prazo 60 dias.Int. Advogados(s): Dannae Vieira Avila (OAB 311282/SP) |
| 08/07/2016 |
Decisão
1 - Diante dos documentos juntados pela parte autora, abra-se vista ao Sr. Perito para que dê início aos trabalhos.2 - Prazo 60 dias.Int. |
| 08/07/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 29/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40568021-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2016 17:28 |
| 27/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0298/2016 Data da Disponibilização: 27/06/2016 Data da Publicação: 28/06/2016 Número do Diário: 2144 Página: 867-880 |
| 24/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2016 Teor do ato: 1 - Fls. 152/153: O Perito não tem acesso ao processo da Fazenda Pública porque ele não tem senha para tanto.2 - Cumpra a parte autora a decisão de fl. 149.3 - Prazo 15 dias.Eventual pedido de prorrogação de prazo deverá ser devidamente fundamentado.Int. Advogados(s): Dannae Vieira Avila (OAB 311282/SP) |
| 23/06/2016 |
Decisão
1 - Fls. 152/153: O Perito não tem acesso ao processo da Fazenda Pública porque ele não tem senha para tanto.2 - Cumpra a parte autora a decisão de fl. 149.3 - Prazo 15 dias.Eventual pedido de prorrogação de prazo deverá ser devidamente fundamentado.Int. |
| 17/05/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 30/04/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40364600-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/04/2016 18:17 |
| 26/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0182/2016 Data da Disponibilização: 26/04/2016 Data da Publicação: 27/04/2016 Número do Diário: 2102 Página: 919/931 |
| 25/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0182/2016 Teor do ato: 1 - Fls. 146/148: Manifeste-se a parte sobre as informações do Sr. Perito.2 - A parte autora deverá informar, também, se existe laudo pericial elaborado nos autos da ação de desapropriação e, se possível, juntar cópia do referido laudo. 3 - Prazo 15 dias.Eventual necessidade de pedido de prorrogação de prazo deverá ser devidamente fundamentado.Int. Advogados(s): Dannae Vieira Avila (OAB 311282/SP) |
| 18/04/2016 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 13/04/2016 |
Decisão
1 - Fls. 146/148: Manifeste-se a parte sobre as informações do Sr. Perito.2 - A parte autora deverá informar, também, se existe laudo pericial elaborado nos autos da ação de desapropriação e, se possível, juntar cópia do referido laudo. 3 - Prazo 15 dias.Eventual necessidade de pedido de prorrogação de prazo deverá ser devidamente fundamentado.Int. |
| 08/04/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 08/04/2016 |
Documento Juntado
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| 08/04/2016 |
Documento Juntado
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| 22/02/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/02/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40127338-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/02/2016 15:54 |
| 27/01/2016 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 19/01/2016 |
Comprovante de Depósito Juntada
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| 16/01/2016 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/01/2016 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/01/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40017070-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2016 12:59 |
| 20/12/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.41081523-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2015 15:31 |
| 19/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0502/2015 Data da Disponibilização: 18/11/2015 Data da Publicação: 19/11/2015 Número do Diário: 2010 Página: 872/896 |
| 17/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0502/2015 Teor do ato: Honorários e Despesas Periciais estimadas em R$ 4.550,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta reais) - fls.128/130. Em 30 (trinta) dias, diga (m) o (a/os/as) autor (a/es/as) sobre a estimativa pericial. Havendo concordância com o valor, nesse mesmo prazo, depositar os honorários e despesas integralmente, ou propor o parcelamento, que fica deferido o número máximo de 3 (três) parcelas mensais consecutivas; optando pelo parcelamento, a primeira parcela deverá ser depositada já nesse mesmo prazo de trinta dias. Impugnações à estimativa que não estejam fundamentadas serão indeferidas de plano. Se não houver depósito (da integralidade ou, conforme o caso, de qualquer das parcelas), nem impugnação fundamentada, decorrido esse prazo de trinta dias sem pagamento integral (CPC, art. 267, III), a parte será intimada pessoalmente pelo correio, para suprir a falta pagando todas as parcelas restantes, de um só vez, em 48 horas (CPC, art. 267, parágrafo 1º); para a contagem desses prazos (primeiro, de trinta dias; depois, de 48 horas) apenas serão considerados pedidos de prorrogação ou reconsideração se feitos com justificada fundamentação, a ser analisada caso a caso. O perito somente retirará os autos e iniciará os trabalhos depois do pagamento integral. Advogados(s): Dannae Vieira Avila (OAB 311282/SP) |
| 10/11/2015 |
Remetido ao DJE
Honorários e Despesas Periciais estimadas em R$ 4.550,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta reais) fls.128/130. Em 30 (trinta) dias, diga (m) o (a/os/as) autor (a/es/as) sobre a estimativa pericial. Havendo concordância com o valor, nesse mesmo prazo, depositar os honorários e despesas integralmente, ou propor o parcelamento, que fica deferido o número máximo de 3 (três) parcelas mensais consecutivas; optando pelo parcelamento, a primeira parcela deverá ser depositada já nesse mesmo prazo de trinta dias. Impugnações à estimativa que não estejam fundamentadas serão indeferidas de plano. Se não houver depósito (da integralidade ou, conforme o caso, de qualquer das parcelas), nem impugnação fundamentada, decorrido esse prazo de trinta dias sem pagamento integral (CPC, art. 267, III), a parte será intimada pessoalmente pelo correio, para suprir a falta pagando todas as parcelas restantes, de um só vez, em 48 horas (CPC, art. 267, parágrafo 1º); para a contagem desses prazos (primeiro, de trinta dias; depois, de 48 horas) apenas serão considerados pedidos de prorrogação ou reconsideração se feitos com justificada fundamentação, a ser analisada caso a caso. O perito somente retirará os autos e iniciará os trabalhos depois do pagamento integral. Nada Mais. |
| 10/11/2015 |
Ato ordinatório
Honorários e Despesas Periciais estimadas em R$ 4.550,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta reais) - fls.128/130. Em 30 (trinta) dias, diga (m) o (a/os/as) autor (a/es/as) sobre a estimativa pericial. Havendo concordância com o valor, nesse mesmo prazo, depositar os honorários e despesas integralmente, ou propor o parcelamento, que fica deferido o número máximo de 3 (três) parcelas mensais consecutivas; optando pelo parcelamento, a primeira parcela deverá ser depositada já nesse mesmo prazo de trinta dias. Impugnações à estimativa que não estejam fundamentadas serão indeferidas de plano. Se não houver depósito (da integralidade ou, conforme o caso, de qualquer das parcelas), nem impugnação fundamentada, decorrido esse prazo de trinta dias sem pagamento integral (CPC, art. 267, III), a parte será intimada pessoalmente pelo correio, para suprir a falta pagando todas as parcelas restantes, de um só vez, em 48 horas (CPC, art. 267, parágrafo 1º); para a contagem desses prazos (primeiro, de trinta dias; depois, de 48 horas) apenas serão considerados pedidos de prorrogação ou reconsideração se feitos com justificada fundamentação, a ser analisada caso a caso. O perito somente retirará os autos e iniciará os trabalhos depois do pagamento integral. |
| 10/11/2015 |
Petição Juntada
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| 01/10/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, decorreu o prazo para a parte autora apresentar quesitos, bem como indicar assistente técnico, razão pela qual, nesta data, encaminho senha ao perito nomeado às fls.122/124 (Drº Luiz Paulo Orelli Bernardi), para estimativa de honorários e despesas periciais. Nada Mais. São Paulo, 01 de outubro de 2015. Eu, ___, Bianca Taliano Beraldo, Assistente Judiciário. |
| 10/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0316/2015 Data da Disponibilização: 10/08/2015 Data da Publicação: 11/08/2015 Número do Diário: 1942 Página: 810/836 |
| 07/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2015 Teor do ato: Recebo a petição de fls. 117 como emenda à inicial. Anote-se. 2) Tendo em vista a manifestação do Sr. Oficial do 18º RISP (fls. 89/90) e a cota do Ministério Público (fls. 103), determino a realização de perícia antecipada, que terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, para possibilitar a abertura de nova matrícula com maior segurança, e também terá por objeto a análise dos registros que serão atingidos pela usucapião e dos títulos dos confrontantes tabulares do imóvel, pois imprescindível sua citação. Nomeio o(a) perito(a) Dr(a). Luiz Paulo Orelli Bernardi - Laudo em 60 dias. Faculto aos interessados a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que apresente a estimativa de honorários e das despesas periciais. Ressalvo que após a perícia será determinado o necessário para que eventuais titulares dos registros efetivamente atingidos e confinantes sejam citados. Durante a realização dos trabalhos, o(a) Sr(a). Perito(a) deverá observar as recomendações previstas na ordem de serviço nº 04/2005 deste Juízo, especialmente quanto à dispensa de levantamento topográfico, quando a descrição coincidir com a descrição tabular ou de loteamento aprovado, tudo na tentativa de garantir o menor custo da prova técnica. Assim, se o caso, ficam prejudicados os quesitos relativos ao levantamento topográfico. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários ou a expedição de ofício à Defensoria. Quesitos do Juízo: Localização e Descrição do imóvel usucapiendo: 1. A descrição do imóvel usucapiendo constante da inicial corresponde à posse exercida pelo(s) autor(es)?; 2. Qual a localização do imóvel usucapiendo? (nome do logradouro público atual e anterior, bem como a numeração presente e passada); 3. O imóvel usucapiendo coincide com alguma descrição tabular pré-existente? (em caso positivo apresentar a reprodução da descrição tabular); 4. Caso o imóvel usucapiendo não coincida com qualquer matrícula ou transcrição anterior, deve o perito informar quais os registros atingidos pela posse, apresentando planta de sobreposição; 5. Descrever o imóvel em atenção aos seguintes itens: 5.1 - medidas perimetrais; 5.2 - medida de superfície; 5.3 - ângulos internos do polígono; 5.4 - amarração do imóvel com o mais próximo ponto de intersecção de vias públicas (indicação do primeiro ponto como ponto "1", que formará com o ponto "2" a parte frontal do imóvel); 5.5- confrontantes (indicando preferencialmente o número tabular correspondente, que pode ser complementado com o respectivo número de contribuinte ou nome dos titulares); Informações para o Processamento: 6. Informar o nome e endereço dos confrontantes tabulares (confrontantes indicados no assento registral existente); 7. Na ausência de confrontante tabular, indicar os confrontantes de fato; Exercício da Posse: 8. Colher informações nas proximidades esclarecendo sobre o exercício da posse, informando a que título os autores exercem a posse, e quais são as marcas da posse presentes no local (edificação ou plantações); 9. Esclarecer, coletando informações na circunvizinhança como é exercida a posse (posse direta ou indireta; posse mansa ou submetida a oposição; posse continua ou interrompida); Informações Complementares: 10. Apresentar croquis do imóvel usucapiendo e de seus confrontantes em tamanho ofício (A-4), para instruir o mandado citatório. Nota: Em se tratando de mais de um imóvel, devem ser elaboradas respostas distintas aos quesitos acima, para cada um deles. Int. Advogados(s): Dannae Vieira Avila (OAB 311282/SP) |
| 28/07/2015 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Registros Públicos |
| 21/07/2015 |
Decisão
Recebo a petição de fls. 117 como emenda à inicial. Anote-se. 2) Tendo em vista a manifestação do Sr. Oficial do 18º RISP (fls. 89/90) e a cota do Ministério Público (fls. 103), determino a realização de perícia antecipada, que terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, para possibilitar a abertura de nova matrícula com maior segurança, e também terá por objeto a análise dos registros que serão atingidos pela usucapião e dos títulos dos confrontantes tabulares do imóvel, pois imprescindível sua citação. Nomeio o(a) perito(a) Dr(a). Luiz Paulo Orelli Bernardi - Laudo em 60 dias. Faculto aos interessados a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para que apresente a estimativa de honorários e das despesas periciais. Ressalvo que após a perícia será determinado o necessário para que eventuais titulares dos registros efetivamente atingidos e confinantes sejam citados. Durante a realização dos trabalhos, o(a) Sr(a). Perito(a) deverá observar as recomendações previstas na ordem de serviço nº 04/2005 deste Juízo, especialmente quanto à dispensa de levantamento topográfico, quando a descrição coincidir com a descrição tabular ou de loteamento aprovado, tudo na tentativa de garantir o menor custo da prova técnica. Assim, se o caso, ficam prejudicados os quesitos relativos ao levantamento topográfico. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários ou a expedição de ofício à Defensoria. Quesitos do Juízo: Localização e Descrição do imóvel usucapiendo: 1. A descrição do imóvel usucapiendo constante da inicial corresponde à posse exercida pelo(s) autor(es)?; 2. Qual a localização do imóvel usucapiendo? (nome do logradouro público atual e anterior, bem como a numeração presente e passada); 3. O imóvel usucapiendo coincide com alguma descrição tabular pré-existente? (em caso positivo apresentar a reprodução da descrição tabular); 4. Caso o imóvel usucapiendo não coincida com qualquer matrícula ou transcrição anterior, deve o perito informar quais os registros atingidos pela posse, apresentando planta de sobreposição; 5. Descrever o imóvel em atenção aos seguintes itens: 5.1 - medidas perimetrais; 5.2 - medida de superfície; 5.3 - ângulos internos do polígono; 5.4 - amarração do imóvel com o mais próximo ponto de intersecção de vias públicas (indicação do primeiro ponto como ponto "1", que formará com o ponto "2" a parte frontal do imóvel); 5.5- confrontantes (indicando preferencialmente o número tabular correspondente, que pode ser complementado com o respectivo número de contribuinte ou nome dos titulares); Informações para o Processamento: 6. Informar o nome e endereço dos confrontantes tabulares (confrontantes indicados no assento registral existente); 7. Na ausência de confrontante tabular, indicar os confrontantes de fato; Exercício da Posse: 8. Colher informações nas proximidades esclarecendo sobre o exercício da posse, informando a que título os autores exercem a posse, e quais são as marcas da posse presentes no local (edificação ou plantações); 9. Esclarecer, coletando informações na circunvizinhança como é exercida a posse (posse direta ou indireta; posse mansa ou submetida a oposição; posse continua ou interrompida); Informações Complementares: 10. Apresentar croquis do imóvel usucapiendo e de seus confrontantes em tamanho ofício (A-4), para instruir o mandado citatório. Nota: Em se tratando de mais de um imóvel, devem ser elaboradas respostas distintas aos quesitos acima, para cada um deles. Int. |
| 14/07/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 02/06/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40410221-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/06/2015 17:38 |
| 28/05/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2015 Data da Disponibilização: 22/05/2015 Data da Publicação: 25/05/2015 Número do Diário: 1890 Página: 822/840 |
| 21/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2015 Teor do ato: 1) Recebo a petição de fls. 111/113 como emenda à inicial. Anote-se. 2) No prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial, deverá a parte autora cumprir o item 1.3.5; bem como o item 1.10, juntando-se eletronicamente certidão vintenária de distribuição em nome do autor. 3) Retifique-se a espécie da usucapião para a EXTRAORDINÁRIA. Anote-se, inclusive na autuação. 4) Diante das informações do Registrador de fls. 89/90, a princípio será necessária a realização de perícia. Int. Advogados(s): Dannae Vieira Avila (OAB 311282/SP) |
| 19/05/2015 |
Decisão
1) Recebo a petição de fls. 111/113 como emenda à inicial. Anote-se. 2) No prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial, deverá a parte autora cumprir o item 1.3.5; bem como o item 1.10, juntando-se eletronicamente certidão vintenária de distribuição em nome do autor. 3) Retifique-se a espécie da usucapião para a EXTRAORDINÁRIA. Anote-se, inclusive na autuação. 4) Diante das informações do Registrador de fls. 89/90, a princípio será necessária a realização de perícia. Int. |
| 14/05/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 13/04/2015 |
Emenda à Inicial Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40261414-8 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 13/04/2015 14:09 |
| 13/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0138/2015 Data da Disponibilização: 13/04/2015 Data da Publicação: 14/04/2015 Número do Diário: 1864 Página: 630/681 |
| 10/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0138/2015 Teor do ato: 1-Tendo em vista a demora necessária para o exame das petições iniciais de usucapião, face à quantidade de requisitos essenciais, o que pode levar ao acúmulo de iniciais à espera de análise judicial, prejudicando, prioritariamente, as partes e seus advogados, antes de deliberar sobre a petição inicial e todos os seus pedidos, a parte autora deverá verificar se a inicial e documentos atendem aos seguintes requisitos: 1.1-VERIFICAR se o imóvel já se encontra perfeitamente descrito e individualizado (considerando, inclusive, as informações já prestadas pelo Sr. Oficial Registrador na Portaria Conjunta nº1/88), a fim de que, em caso de futura procedência, seja possível o ingresso do título no registro imobiliário. Sendo assim, a parte autora deverá verificar: 1.1.1. Se o imóvel está descrito perfeitamente em matrícula ou transcrição anterior; 1.1.2. Caso esteja inserido em área maior, verificar se o imóvel corresponde a lote perfeitamente descrito em planta de loteamento regularizado; 1.1.3. Caso contrário, se a parte autora juntou aos autos planta de situação e memorial descritivo do imóvel, elaborados por profissional habilitado, com devida descrição do imóvel e de sua situação de implantação (indicando medidas perimetrais e de área e distância em relação aos pontos de intersecção de vias públicas mais próximos pontos de amarração), indicação dos titulares do domínio da área usucapienda e dos imóveis confrontantes e de seus receptivos títulos (conforme as informações prestadas pelo Oficial Registrador e outras que o técnico apurar) e indicação dos confrontantes de fato; 1.1.4. Somente se a situação não se enquadrar em nenhuma das hipóteses anteriores, poderá ser preciso a realização de perícia. Ressalta-se, contudo, que a perícia demandará maior prazo e demora na tramitação do feito, além de poder importar, eventualmente, pagamento de despesas e/ou honorários periciais pela parte autora. A perícia terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, para possibilitar a abertura de nova matrícula com maior segurança, assim como a análise dos registros que serão atingidos pela usucapião e dos títulos dos confrontantes tabulares do imóvel. 1.1.5. Na hipótese de necessidade de perícia, ela poderá ser feita de forma antecipada, caso não haja informações suficientes para que seja dado início à fase de citações, ou por qualquer outra necessidade de antecipação a ser constatada nos autos. 1.2-VERIFICAR se está regular a representação processual, juntando-se procuração(ões) no original e atualizada(s); se pessoa jurídica, clara indicação do representante legal com poderes para outorgar mandato em seu nome; se inventariante, certidão de objeto e pé de inventário ou arrolamento em andamento e certidão de inventariança; 1.3-VERIFICAR se está regular o polo ativo da demanda, a depender do estado civil da parte autora (se pessoa física), sendo preciso: 1.3.1. Juntada de certidão de nascimento e/ou casamento e/ou óbito de eventual cônjuge, sempre atualizadas, original ou em cópia autenticada. 1.3.2. Tratando-se de parte solteira, juntada, como dito, da certidão de nascimento atualizada, comprovando, assim, seu estado civil. 1.3.3. Tratando-se de parte casada, é preciso adequação do polo ativo da lide, com ingresso do cônjuge ou com declaração de sua anuência, já que se cuida de ação real (art. 10 do CPC), bem como cópia de RG e CPF; 1.3.4. Tratando-se de parte que viva em união estável, também é preciso adequação do polo ativo da lide, com ingresso do(a) companheira ou com declaração de sua anuência, também em razão do (art. 10 do CPC), bem como cópia de RG e CPF; 1.3.5. Tratando-se de parte divorciada, juntada de certidão de casamento com a devida averbação, atualizada, original ou em cópia autenticada, para comprovar estado civil, assim como esclarecer quanto a seu ex-cônjuge, se ele(a) possui algum direito sobre o imóvel e/ou se estavam juntos ao menos em parte do período da usucapião, adequando-se se o caso o polo ativo ou passivo da lide, ou então com juntada de carta de anuência do ex-cônjuge (em ação dominial, sendo um dos autores casado ou divorciado, seu cônjuge ou ex-cônjuge há de integrar a lide), bem como cópia de RG e CPF; 1.3.6. Tratando-se de parte viúva, esclarecimento sobre eventuais direitos dos herdeiros do(a) falecido(a) sobre o imóvel usucapiendo e, se houver algum direito, o ingresso do Espólio ou Herdeiros no polo ativo, passivo ou juntada de carta de anuência; 1.4-VERIFICAR se está bem descrito o modo e data de aquisição da posse, informando, inclusive, se existente algum contrato entabulado, se houve quitação integral etc., inclusive quanto a eventuais antecessores, se pretendido o cômputo do tempo de posse antecedente; 1.5-VERIFICAR se a petição inicial contém indicação e pedido expresso de qual a espécie de usucapião pretendida, dentre as legal e constitucionalmente previstas, apontados um a um o preenchimento dos requisitos legais. Se o prazo da usucapião se iniciou antes do advento do Código Civil atual, verificar a espécie de usucapião com atenção especial ao disposto pelo art. 2.028 e 2.029 do Código Civil em vigor; 1.6-VERIFICAR, uma vez pretendida usucapião especial, se houve juntada de declaração de próprio punho e sob as penas da lei dada por cada autor separadamente, informando quanto a ser proprietário de qualquer outro imóvel, urbano ou rural, quanto à finalidade de utilização do imóvel usucapiendo e quanto a anterior propositura de ação de usucapião; 1.7-VERIFICAR, uma vez pretendida a usucapião fundada em justo título, se ele foi juntado no original ou em cópia autenticada; 1.8-VERIFICAR se foi juntada de cópia do recibo de lançamento ou certidão do Município de São Paulo (IPTU), indicando o valor venal atual do imóvel (não havendo lançamento, juntar comprovante de valor de mercado), com correção, se o caso, do valor da causa (o valor da causa deve corresponder ao valor venal do imóvel, ou à sua proporção, caso se trata de parte do bem); 1.9-VERIFICAR se houve recolhimento das custas iniciais, de mandato e de citação, sob pena de indeferimento da inicial, ressalvada eventual gratuidade; 1.10-VERIFICAR se houve a juntada de certidão vintenária de distribuição em nome de cada autor, de eventuais antecessores na posse (se pretendida a soma de posse) e de todos os titulares do domínio, que deverá ser providenciada pela parte, independentemente de gratuidade de justiça deferida (incluindo, quanto a estes, inventários e arrolamentos), bem como certidão de objeto e pé de eventuais ações possessórias ou correlatas que constarem. Serão necessárias certidões de objeto e pé somente de inventários/arrolamentos de falecimento de titulares de domínio abertos há, no máximo, 20 anos, contados da data em que se realizou a pesquisa; 1.11-VERIFICAR se houve requerimento expresso das citações e cientificações pertinentes, indicando-se de modo completo titulares do domínio, confrontantes tabulares e confrontantes de fato, observadas as informações prestadas pelo senhor Oficial Registrador, com qualificação completa e precisa indicação de endereço, incluindo CEP, de modo a possibilitar adequada e eficaz citação; havendo entre os citandos pessoa falecida, deverá vir aos autos certidão que comprove andamento de inventário ou arrolamento e inventariança; encerrado ou não iniciado o inventário, necessária indicação, com completa qualificação e endereços, de todos os herdeiros; 2-RELEVANTE LEMBRAR-SE DA IMPORTÂNCIA DA CORRETA INDEXAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO POR PARTE DOS Srs. ADVOGADOS. A Indexação do processo digital, com a indicação de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação. SENDO ASSIM, NA PETIÇÃO DE EMENDA, A PARTE AUTORA DEVERÁ INDICAR, PONTUALMENTE, O CUMPRIMENTO DOS ITENS ACIMA (COM A INDICAÇÃO DAS FOLHAS), O QUE TORNARÁ A CONFERÊNCIA MAIS RÁPIDA E, CONSEQUENTEMENTE, MAIS CÉLERE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. 3-Eventual impossibilidade de atendimento de algum dos itens deverá ser fundamentada e justificada, tudo com a finalidade de emprestar maior celeridade à tramitação dos feitos de usucapião. 4-Será admitida a prorrogação do prazo em caso de dificuldade devidamente fundamentada e comprovada, como, por exemplo, para apresentação de certidões de objeto e pé das ações indicadas nas certidões vintenárias. Não haverá prorrogações de prazo automáticas, sem a devida fundamentação. 5-Para cumprimento do acima determinado, fixo o prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 284 do CPC. I. Advogados(s): Dannae Vieira Avila (OAB 311282/SP) |
| 01/04/2015 |
Decisão
1-Tendo em vista a demora necessária para o exame das petições iniciais de usucapião, face à quantidade de requisitos essenciais, o que pode levar ao acúmulo de iniciais à espera de análise judicial, prejudicando, prioritariamente, as partes e seus advogados, antes de deliberar sobre a petição inicial e todos os seus pedidos, a parte autora deverá verificar se a inicial e documentos atendem aos seguintes requisitos: 1.1-VERIFICAR se o imóvel já se encontra perfeitamente descrito e individualizado (considerando, inclusive, as informações já prestadas pelo Sr. Oficial Registrador na Portaria Conjunta nº1/88), a fim de que, em caso de futura procedência, seja possível o ingresso do título no registro imobiliário. Sendo assim, a parte autora deverá verificar: 1.1.1. Se o imóvel está descrito perfeitamente em matrícula ou transcrição anterior; 1.1.2. Caso esteja inserido em área maior, verificar se o imóvel corresponde a lote perfeitamente descrito em planta de loteamento regularizado; 1.1.3. Caso contrário, se a parte autora juntou aos autos planta de situação e memorial descritivo do imóvel, elaborados por profissional habilitado, com devida descrição do imóvel e de sua situação de implantação (indicando medidas perimetrais e de área e distância em relação aos pontos de intersecção de vias públicas mais próximos pontos de amarração), indicação dos titulares do domínio da área usucapienda e dos imóveis confrontantes e de seus receptivos títulos (conforme as informações prestadas pelo Oficial Registrador e outras que o técnico apurar) e indicação dos confrontantes de fato; 1.1.4. Somente se a situação não se enquadrar em nenhuma das hipóteses anteriores, poderá ser preciso a realização de perícia. Ressalta-se, contudo, que a perícia demandará maior prazo e demora na tramitação do feito, além de poder importar, eventualmente, pagamento de despesas e/ou honorários periciais pela parte autora. A perícia terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, para possibilitar a abertura de nova matrícula com maior segurança, assim como a análise dos registros que serão atingidos pela usucapião e dos títulos dos confrontantes tabulares do imóvel. 1.1.5. Na hipótese de necessidade de perícia, ela poderá ser feita de forma antecipada, caso não haja informações suficientes para que seja dado início à fase de citações, ou por qualquer outra necessidade de antecipação a ser constatada nos autos. 1.2-VERIFICAR se está regular a representação processual, juntando-se procuração(ões) no original e atualizada(s); se pessoa jurídica, clara indicação do representante legal com poderes para outorgar mandato em seu nome; se inventariante, certidão de objeto e pé de inventário ou arrolamento em andamento e certidão de inventariança; 1.3-VERIFICAR se está regular o polo ativo da demanda, a depender do estado civil da parte autora (se pessoa física), sendo preciso: 1.3.1. Juntada de certidão de nascimento e/ou casamento e/ou óbito de eventual cônjuge, sempre atualizadas, original ou em cópia autenticada. 1.3.2. Tratando-se de parte solteira, juntada, como dito, da certidão de nascimento atualizada, comprovando, assim, seu estado civil. 1.3.3. Tratando-se de parte casada, é preciso adequação do polo ativo da lide, com ingresso do cônjuge ou com declaração de sua anuência, já que se cuida de ação real (art. 10 do CPC), bem como cópia de RG e CPF; 1.3.4. Tratando-se de parte que viva em união estável, também é preciso adequação do polo ativo da lide, com ingresso do(a) companheira ou com declaração de sua anuência, também em razão do (art. 10 do CPC), bem como cópia de RG e CPF; 1.3.5. Tratando-se de parte divorciada, juntada de certidão de casamento com a devida averbação, atualizada, original ou em cópia autenticada, para comprovar estado civil, assim como esclarecer quanto a seu ex-cônjuge, se ele(a) possui algum direito sobre o imóvel e/ou se estavam juntos ao menos em parte do período da usucapião, adequando-se se o caso o polo ativo ou passivo da lide, ou então com juntada de carta de anuência do ex-cônjuge (em ação dominial, sendo um dos autores casado ou divorciado, seu cônjuge ou ex-cônjuge há de integrar a lide), bem como cópia de RG e CPF; 1.3.6. Tratando-se de parte viúva, esclarecimento sobre eventuais direitos dos herdeiros do(a) falecido(a) sobre o imóvel usucapiendo e, se houver algum direito, o ingresso do Espólio ou Herdeiros no polo ativo, passivo ou juntada de carta de anuência; 1.4-VERIFICAR se está bem descrito o modo e data de aquisição da posse, informando, inclusive, se existente algum contrato entabulado, se houve quitação integral etc., inclusive quanto a eventuais antecessores, se pretendido o cômputo do tempo de posse antecedente; 1.5-VERIFICAR se a petição inicial contém indicação e pedido expresso de qual a espécie de usucapião pretendida, dentre as legal e constitucionalmente previstas, apontados um a um o preenchimento dos requisitos legais. Se o prazo da usucapião se iniciou antes do advento do Código Civil atual, verificar a espécie de usucapião com atenção especial ao disposto pelo art. 2.028 e 2.029 do Código Civil em vigor; 1.6-VERIFICAR, uma vez pretendida usucapião especial, se houve juntada de declaração de próprio punho e sob as penas da lei dada por cada autor separadamente, informando quanto a ser proprietário de qualquer outro imóvel, urbano ou rural, quanto à finalidade de utilização do imóvel usucapiendo e quanto a anterior propositura de ação de usucapião; 1.7-VERIFICAR, uma vez pretendida a usucapião fundada em justo título, se ele foi juntado no original ou em cópia autenticada; 1.8-VERIFICAR se foi juntada de cópia do recibo de lançamento ou certidão do Município de São Paulo (IPTU), indicando o valor venal atual do imóvel (não havendo lançamento, juntar comprovante de valor de mercado), com correção, se o caso, do valor da causa (o valor da causa deve corresponder ao valor venal do imóvel, ou à sua proporção, caso se trata de parte do bem); 1.9-VERIFICAR se houve recolhimento das custas iniciais, de mandato e de citação, sob pena de indeferimento da inicial, ressalvada eventual gratuidade; 1.10-VERIFICAR se houve a juntada de certidão vintenária de distribuição em nome de cada autor, de eventuais antecessores na posse (se pretendida a soma de posse) e de todos os titulares do domínio, que deverá ser providenciada pela parte, independentemente de gratuidade de justiça deferida (incluindo, quanto a estes, inventários e arrolamentos), bem como certidão de objeto e pé de eventuais ações possessórias ou correlatas que constarem. Serão necessárias certidões de objeto e pé somente de inventários/arrolamentos de falecimento de titulares de domínio abertos há, no máximo, 20 anos, contados da data em que se realizou a pesquisa; 1.11-VERIFICAR se houve requerimento expresso das citações e cientificações pertinentes, indicando-se de modo completo titulares do domínio, confrontantes tabulares e confrontantes de fato, observadas as informações prestadas pelo senhor Oficial Registrador, com qualificação completa e precisa indicação de endereço, incluindo CEP, de modo a possibilitar adequada e eficaz citação; havendo entre os citandos pessoa falecida, deverá vir aos autos certidão que comprove andamento de inventário ou arrolamento e inventariança; encerrado ou não iniciado o inventário, necessária indicação, com completa qualificação e endereços, de todos os herdeiros; 2-RELEVANTE LEMBRAR-SE DA IMPORTÂNCIA DA CORRETA INDEXAÇÃO DO PROCESSO ELETRÔNICO POR PARTE DOS Srs. ADVOGADOS. A Indexação do processo digital, com a indicação de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação. SENDO ASSIM, NA PETIÇÃO DE EMENDA, A PARTE AUTORA DEVERÁ INDICAR, PONTUALMENTE, O CUMPRIMENTO DOS ITENS ACIMA (COM A INDICAÇÃO DAS FOLHAS), O QUE TORNARÁ A CONFERÊNCIA MAIS RÁPIDA E, CONSEQUENTEMENTE, MAIS CÉLERE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. 3-Eventual impossibilidade de atendimento de algum dos itens deverá ser fundamentada e justificada, tudo com a finalidade de emprestar maior celeridade à tramitação dos feitos de usucapião. 4-Será admitida a prorrogação do prazo em caso de dificuldade devidamente fundamentada e comprovada, como, por exemplo, para apresentação de certidões de objeto e pé das ações indicadas nas certidões vintenárias. Não haverá prorrogações de prazo automáticas, sem a devida fundamentação. 5-Para cumprimento do acima determinado, fixo o prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 284 do CPC. I. |
| 30/03/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/03/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/02/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/02/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/02/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40034454-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/01/2015 15:47 |
| 21/01/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/01/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
| 21/01/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40583915-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/10/2014 16:29 |
| 13/12/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 17/10/2014 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/09/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 29/08/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/10/2014 |
Petições Diversas |
| 23/01/2015 |
Petição Intermediária |
| 13/04/2015 |
Emenda à Inicial |
| 02/06/2015 |
Petições Diversas |
| 17/12/2015 |
Petições Diversas |
| 14/01/2016 |
Petições Diversas |
| 18/02/2016 |
Petições Diversas |
| 29/04/2016 |
Petições Diversas |
| 28/06/2016 |
Petições Diversas |
| 26/01/2017 |
Petições Diversas |
| 19/06/2017 |
Petições Diversas |
| 09/11/2017 |
Petições Diversas |
| 08/02/2018 |
Petições Diversas |
| 28/01/2019 |
Petições Diversas |
| 07/03/2020 |
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| 08/04/2020 |
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Contestação |
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Embargos de Declaração |
| 16/06/2025 |
Embargos de Declaração |
| 29/06/2025 |
Petições Diversas |
| 15/07/2025 |
Razões de Apelação |
| 11/08/2025 |
Contrarrazões de Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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