| Reqte |
ARIOVALDO AURÉLIO DOS SANTOS
Advogada: Keli Cristina Gomes |
| Reqda |
Golda Skaf
Advogado: Moussa Nicolas Skaf Advogada: Golda Skaf |
| TerIntCer | 5º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0327/2020 Data da Disponibilização: 10/06/2020 Data da Publicação: 12/06/2020 Número do Diário: 3059 Página: 778/782 |
| 10/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0327/2020 Data da Disponibilização: 10/06/2020 Data da Publicação: 12/06/2020 Número do Diário: 3059 Página: 778/782 |
| 15/06/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 11/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 11/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 10/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0327/2020 Data da Disponibilização: 10/06/2020 Data da Publicação: 12/06/2020 Número do Diário: 3059 Página: 778/782 |
| 10/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0327/2020 Data da Disponibilização: 10/06/2020 Data da Publicação: 12/06/2020 Número do Diário: 3059 Página: 778/782 |
| 08/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0327/2020 Teor do ato: Vistos. Tendo em vista o retorno dos autos da Egrégia Superior Instância, ante o resultado do recurso interposto, ciência às partes para manifestação quanto: a) ao cumprimento do v. Acórdão; ou b) o início da fase de execução de sentença, devendo ser observado pela parte credora a existência de concessão de justiça gratuita, se o caso. Anote-se, ainda, que a fase de cumprimento de sentença deve ser instaurada observando-se as orientações traçadas pelo Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, ambos disponibilizados no DJE do dia 04/04/2016. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Keli Cristina Gomes (OAB 248524/SP), Moussa Nicolas Skaf (OAB 80484/SP), Golda Skaf (OAB 104706/SP) |
| 08/06/2020 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Tendo em vista o retorno dos autos da Egrégia Superior Instância, ante o resultado do recurso interposto, ciência às partes para manifestação quanto: a) ao cumprimento do v. Acórdão; ou b) o início da fase de execução de sentença, devendo ser observado pela parte credora a existência de concessão de justiça gratuita, se o caso. Anote-se, ainda, que a fase de cumprimento de sentença deve ser instaurada observando-se as orientações traçadas pelo Provimento CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 438/2016, ambos disponibilizados no DJE do dia 04/04/2016. No silêncio, arquivem-se os autos. Int. |
| 08/06/2020 |
Certidão de Objeto e Pé Expedida
Certidão - Objeto e Pé - Cível |
| 08/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/06/2020 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 31/08/2017 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: Ruy Coppola |
| 15/04/2020 |
Pedido de Certidão Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.20.40483101-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Certidão - Gestão - DEPRE Data: 15/04/2020 07:56 |
| 25/06/2018 |
Início da Execução Juntado
0047414-58.2018.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença |
| 11/09/2015 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 11/09/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/08/2015 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40687046-7 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 26/08/2015 18:01 |
| 14/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0239/2015 Data da Disponibilização: 14/08/2015 Data da Publicação: 17/08/2015 Número do Diário: 1946 Página: |
| 13/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2015 Teor do ato: Vistos. Recebo o recurso de apelação a fls. 172/206, nos efeitos suspensivo e devolutivo. Vista à parte contrária, para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Egrégia Instância Superior. Int Advogados(s): Keli Cristina Gomes (OAB 248524/SP), Moussa Nicolas Skaf (OAB 80484/SP), Golda Skaf (OAB 104706/SP) |
| 12/08/2015 |
Decisão
Vistos. Recebo o recurso de apelação a fls. 172/206, nos efeitos suspensivo e devolutivo. Vista à parte contrária, para oferecimento de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Egrégia Instância Superior. Int |
| 12/08/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2015 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40563465-4 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 22/07/2015 15:10 |
| 08/07/2015 |
Sentença Registrada
|
| 08/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0198/2015 Data da Disponibilização: 08/07/2015 Data da Publicação: 13/07/2015 Número do Diário: 1921 Página: |
| 07/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0198/2015 Teor do ato: Vistos. ARIOVALDO AURÉLIO DOS SANTOS propôs ação monitória contra GOLDA SKAF, sustentando que contratou a ré com a finalidade de mover ação trabalhista em face da empresa Air Liquide Brasil Ltda., tendo acordado verbalmente honorários contratuais de 20% ou 25%. A ação trabalhista foi julgada procedente e após interposição de recurso pela ex-empregadora, a requerida e o advogado daquela firmaram um acordo sem o consentimento do autor no valor de R$48.236,77, a ser pago em 3 parcelas de R$16.078,92. O valor líquido do acordo seria de R$36.000,00 em três parcelas de R$12.000,00. As parcelas do acordo foram pagas por meio de depósito bancário na conta da ré em 24/01/2008, 25/02/2008 e 24/03/2008, porém, o autor fez vários contatos com a ré a fim de saber a respeito do andamento processual e nunca foi informado sobre o acordo, o qual aliás já havia sido quitado. Somente após contatar outro profissional que inteirou-se do processo é que o autor ficou sabendo a respeito do acordo e dos pagamentos feitos na conta da ré. Esta, por sua vez, continuou negando que tivesse recebido qualquer quantia no processo. Afirma que a ré falsificou documentos com intenção de comprovar fraudulentamente que teria repassado os valores recebidos ao autor. Pleiteia a condenação da requerida no pagamento do acordo celebrado na Justiça Trabalhista com incidência de multa de 40% lá previsto, por analogia. Citada, a requerida ofereceu embargos monitórios com preliminar de prescrição, carência de ação por falta de apresentação de documento essencial à propositura de ação monitória, inépcia da inicial, coisa julgada. No mérito, afirma que repassou ao autor os valores devidos, retendo o percentual de honorários contratados. Houve réplica. Foram juntadas cópias do procedimento administrativo disciplinar instaurado contra a ré perante a Comissão de Ética da OAB. É o relatório. Decido. O pedido comporta julgamento antecipado, com fundamento no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria eminentemente de direito. A prolação de sentença não implicará cerceamento de defesa, porque os elementos de prova constantes dos autos permitem ao juízo a formação de sua convicção. Nesse sentido: "A necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (STF RE n.º 101.171-SP RTJ 115/789). Merece, ainda, destaque o julgado que se segue: "O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial" (JUTACSP LEX 140/285 REL. Juiz Boris Kauffman). Afasto a preliminar de prescrição, pois somente a partir do momento em que o autor teve ciência inequívoca de que a ré havia recebido valores em razão da ação trabalhista, o que ocorreu no final do ano de 2010, sendo a ação proposta portanto antes do quinquênio prescricional. Por outro lado, tratando-se de ação monitória e não executiva, não há que se falar em inépcia da inicial ou falta de interesse de agir. Também não ocorreu a coisa julgada, pois a ação anterior proposta pelo autor é uma execução de título extrajudicial, a qual foi extinta em razão de inexistir título executivo, sendo o autor orientado a ajuizar ação de cobrança ou monitória, o que fez. No mérito, a ação é procedente. Não há qualquer dúvida nos autos de que a requerida recebeu em nome do autor três depósitos no valor de R$12.000,00 cada um, em razão da ação trabalhista promovida pelo autor contra a empresa Air Liquide Brasil Ltda. Como fato impeditivo do direito do autor, a requerida alega que houve o devido repasse de 70% desta quantia, em dinheiro, ao autor conforme recibo por ele assinado, no total de R$25.200,00. Entretanto, nos autos do processo disciplinar promovido pela OAB, a autora foi intimada a apresentar a via original do recibo, uma vez que o autor impugnava sua autenticidade e, de forma completamente injustificada, a ré recusou-se a apresentar o documento. É certo que naquele procedimento administrativo não seria produzida prova pericial, mas a recusa da ré em apresentar o documento demonstra a inexistência de boa-fé quanto à veracidade e autenticidade do documento, pois se ele existe e é autêntico, qual a razão para não atender determinação do Tribunal de Ética e Disciplina de seu órgão de classe? Também é incontroverso, pelos e-mails juntados, que mesmo após o autor ter plena ciência do levantamento de valores pela ré, continuou a ser enganado por pessoas interpostas a mando da ré, tentando faze-lo crer que o processo encontrava-se em fase de recurso e que nada havia sido pago. Nos autos do procedimento administrativo a ré recusou-se terminantemente a apresentar a via original do suposto recibo assinado pelo autor como prova de quitação de suas obrigações sob a alegação de que a determinação era "descabida", ou seja, entendia que não tinha a obrigação legal de apresentar o documento ao Tribunal de Ética. Já neste processo cria estória fantasiosa de que o autor teria "sorrateiramente" subtraído o documento de seu escritório, deixando apenas a via autenticada. Não há dúvida de que a autora age com má-fé. Sua conduta contraditória e recalcitrante somente opera em seu desfavor, pois se o recibo realmente fosse autêntico, ninguém mais do que a ré teria interesse em demonstrar este fato. De outra parte, poderia ter juntado cópia de extratos bancários e solicitado segredo de justiça neste feito para provar o saque de R$25.200,00, pois alega ter feito o repasse em dinheiro. Ou seja, o fato é que não há qualquer prova de que a ré tenha quitado suas obrigações perante o autor. A procuração tem redação completamente confusa com relação aos honorários contratuais, ora mencionando 10%, ora dizendo que em determinados casos se acrescenta 40% e, no fim, afirma que reteve 30% de honorários. Ou seja, é totalmente controverso o percentual de honorários contratados, sem que haja prova inequívoca do valor, razão pela qual, caberá à ré a propositura da ação respectiva para arbitramento de seus honorários contratuais. O único porém referente ao pedido inicial é que não há como impor à ré a multa de 40% prevista no acordo judicial, pois somente fizeram parte do pacto o autor e a ex-empregadora e não há qualquer previsão legal que permita a extensão da multa à advogada por "analogia". Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à ação monitória, constituindo-se, de pleno direito e por força de lei, título executivo judicial condenatório da embargante no pagamento de R$ 36.000,00, procedendo-se à correção monetária pela Tabela de Cálculos Judiciais do TJSP a partir de cada depósito parcial (24/01/2008, 25/02/2008 e 24/03/2008), com incidência de juros de mora de 1% a contar da citação. Reconheço a litigância de má-fé da ré e aplico-lhe a multa e indenização previstas no artigo 18 c.c. art. 17, inciso II, ambos do CPC em quantia equivalente a 21% do valor da causa, em favor do autor. Sucumbente na maior parte do pedido, condeno também a requerida a pagar as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da outra parte que fixo em 15% sobre o valor da condenação. P.R.I. Advogados(s): Keli Cristina Gomes (OAB 248524/SP), Moussa Nicolas Skaf (OAB 80484/SP), Golda Skaf (OAB 104706/SP) |
| 06/07/2015 |
Julgada Procedente em Parte a Ação
Vistos. ARIOVALDO AURÉLIO DOS SANTOS propôs ação monitória contra GOLDA SKAF, sustentando que contratou a ré com a finalidade de mover ação trabalhista em face da empresa Air Liquide Brasil Ltda., tendo acordado verbalmente honorários contratuais de 20% ou 25%. A ação trabalhista foi julgada procedente e após interposição de recurso pela ex-empregadora, a requerida e o advogado daquela firmaram um acordo sem o consentimento do autor no valor de R$48.236,77, a ser pago em 3 parcelas de R$16.078,92. O valor líquido do acordo seria de R$36.000,00 em três parcelas de R$12.000,00. As parcelas do acordo foram pagas por meio de depósito bancário na conta da ré em 24/01/2008, 25/02/2008 e 24/03/2008, porém, o autor fez vários contatos com a ré a fim de saber a respeito do andamento processual e nunca foi informado sobre o acordo, o qual aliás já havia sido quitado. Somente após contatar outro profissional que inteirou-se do processo é que o autor ficou sabendo a respeito do acordo e dos pagamentos feitos na conta da ré. Esta, por sua vez, continuou negando que tivesse recebido qualquer quantia no processo. Afirma que a ré falsificou documentos com intenção de comprovar fraudulentamente que teria repassado os valores recebidos ao autor. Pleiteia a condenação da requerida no pagamento do acordo celebrado na Justiça Trabalhista com incidência de multa de 40% lá previsto, por analogia. Citada, a requerida ofereceu embargos monitórios com preliminar de prescrição, carência de ação por falta de apresentação de documento essencial à propositura de ação monitória, inépcia da inicial, coisa julgada. No mérito, afirma que repassou ao autor os valores devidos, retendo o percentual de honorários contratados. Houve réplica. Foram juntadas cópias do procedimento administrativo disciplinar instaurado contra a ré perante a Comissão de Ética da OAB. É o relatório. Decido. O pedido comporta julgamento antecipado, com fundamento no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria eminentemente de direito. A prolação de sentença não implicará cerceamento de defesa, porque os elementos de prova constantes dos autos permitem ao juízo a formação de sua convicção. Nesse sentido: "A necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (STF RE n.º 101.171-SP RTJ 115/789). Merece, ainda, destaque o julgado que se segue: "O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial" (JUTACSP LEX 140/285 REL. Juiz Boris Kauffman). Afasto a preliminar de prescrição, pois somente a partir do momento em que o autor teve ciência inequívoca de que a ré havia recebido valores em razão da ação trabalhista, o que ocorreu no final do ano de 2010, sendo a ação proposta portanto antes do quinquênio prescricional. Por outro lado, tratando-se de ação monitória e não executiva, não há que se falar em inépcia da inicial ou falta de interesse de agir. Também não ocorreu a coisa julgada, pois a ação anterior proposta pelo autor é uma execução de título extrajudicial, a qual foi extinta em razão de inexistir título executivo, sendo o autor orientado a ajuizar ação de cobrança ou monitória, o que fez. No mérito, a ação é procedente. Não há qualquer dúvida nos autos de que a requerida recebeu em nome do autor três depósitos no valor de R$12.000,00 cada um, em razão da ação trabalhista promovida pelo autor contra a empresa Air Liquide Brasil Ltda. Como fato impeditivo do direito do autor, a requerida alega que houve o devido repasse de 70% desta quantia, em dinheiro, ao autor conforme recibo por ele assinado, no total de R$25.200,00. Entretanto, nos autos do processo disciplinar promovido pela OAB, a autora foi intimada a apresentar a via original do recibo, uma vez que o autor impugnava sua autenticidade e, de forma completamente injustificada, a ré recusou-se a apresentar o documento. É certo que naquele procedimento administrativo não seria produzida prova pericial, mas a recusa da ré em apresentar o documento demonstra a inexistência de boa-fé quanto à veracidade e autenticidade do documento, pois se ele existe e é autêntico, qual a razão para não atender determinação do Tribunal de Ética e Disciplina de seu órgão de classe? Também é incontroverso, pelos e-mails juntados, que mesmo após o autor ter plena ciência do levantamento de valores pela ré, continuou a ser enganado por pessoas interpostas a mando da ré, tentando faze-lo crer que o processo encontrava-se em fase de recurso e que nada havia sido pago. Nos autos do procedimento administrativo a ré recusou-se terminantemente a apresentar a via original do suposto recibo assinado pelo autor como prova de quitação de suas obrigações sob a alegação de que a determinação era "descabida", ou seja, entendia que não tinha a obrigação legal de apresentar o documento ao Tribunal de Ética. Já neste processo cria estória fantasiosa de que o autor teria "sorrateiramente" subtraído o documento de seu escritório, deixando apenas a via autenticada. Não há dúvida de que a autora age com má-fé. Sua conduta contraditória e recalcitrante somente opera em seu desfavor, pois se o recibo realmente fosse autêntico, ninguém mais do que a ré teria interesse em demonstrar este fato. De outra parte, poderia ter juntado cópia de extratos bancários e solicitado segredo de justiça neste feito para provar o saque de R$25.200,00, pois alega ter feito o repasse em dinheiro. Ou seja, o fato é que não há qualquer prova de que a ré tenha quitado suas obrigações perante o autor. A procuração tem redação completamente confusa com relação aos honorários contratuais, ora mencionando 10%, ora dizendo que em determinados casos se acrescenta 40% e, no fim, afirma que reteve 30% de honorários. Ou seja, é totalmente controverso o percentual de honorários contratados, sem que haja prova inequívoca do valor, razão pela qual, caberá à ré a propositura da ação respectiva para arbitramento de seus honorários contratuais. O único porém referente ao pedido inicial é que não há como impor à ré a multa de 40% prevista no acordo judicial, pois somente fizeram parte do pacto o autor e a ex-empregadora e não há qualquer previsão legal que permita a extensão da multa à advogada por "analogia". Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à ação monitória, constituindo-se, de pleno direito e por força de lei, título executivo judicial condenatório da embargante no pagamento de R$ 36.000,00, procedendo-se à correção monetária pela Tabela de Cálculos Judiciais do TJSP a partir de cada depósito parcial (24/01/2008, 25/02/2008 e 24/03/2008), com incidência de juros de mora de 1% a contar da citação. Reconheço a litigância de má-fé da ré e aplico-lhe a multa e indenização previstas no artigo 18 c.c. art. 17, inciso II, ambos do CPC em quantia equivalente a 21% do valor da causa, em favor do autor. Sucumbente na maior parte do pedido, condeno também a requerida a pagar as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da outra parte que fixo em 15% sobre o valor da condenação. P.R.I. |
| 06/04/2015 |
Conclusos para Sentença
|
| 06/04/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 30/03/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40227118-6 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/03/2015 18:11 |
| 30/03/2015 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40227064-3 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 30/03/2015 18:05 |
| 27/03/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40219647-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2015 13:36 |
| 27/03/2015 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40219530-7 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 27/03/2015 13:08 |
| 26/03/2015 |
AR Positivo Juntado
|
| 19/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2015 Data da Disponibilização: 19/03/2015 Data da Publicação: 20/03/2015 Número do Diário: 1849 Página: |
| 19/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2015 Data da Disponibilização: 19/03/2015 Data da Publicação: 20/03/2015 Número do Diário: 1849 Página: |
| 18/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Manifeste-se a parte autora sobre impugnação aos embargos - (fls. 82/109). 2. Sem prejuízo, digam as partes se há interesse na designação de audiência de conciliação. 3. Ainda, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. Ou, se o caso, digam sobre eventual julgamento antecipado da lide. Int. Advogados(s): Keli Cristina Gomes (OAB 248524/SP) |
| 18/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2015 Teor do ato: Ciência ao autor acerca do ofício de fls. 143, bem como a certidão de fls. 145. Advogados(s): Keli Cristina Gomes (OAB 248524/SP) |
| 17/03/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Manifeste-se a parte autora sobre impugnação aos embargos - (fls. 82/109). 2. Sem prejuízo, digam as partes se há interesse na designação de audiência de conciliação. 3. Ainda, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e pertinência. Ou, se o caso, digam sobre eventual julgamento antecipado da lide. Int. |
| 17/03/2015 |
Ato ordinatório
Ciência ao autor acerca do ofício de fls. 143, bem como a certidão de fls. 145. |
| 17/03/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/03/2015 |
Ofício Juntado
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| 17/03/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2015 |
Embargos Monitórios Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.15.40161575-2 Tipo da Petição: Embargos Monitórios Data: 09/03/2015 15:49 |
| 25/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0054/2015 Data da Disponibilização: 25/02/2015 Data da Publicação: 26/02/2015 Número do Diário: 1833 Página: |
| 24/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0054/2015 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2015/005870-4 dirigi-me à Alameda dos Guaiases, 173 e aí sendo CITEI a sra Golda Skaf, a qual ciente ficou de todo o teor do mandado, recebeu a contrafé e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Advogados(s): Keli Cristina Gomes (OAB 248524/SP) |
| 24/02/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2015/005870-4 dirigi-me à Alameda dos Guaiases, 173 e aí sendo CITEI a sra Golda Skaf, a qual ciente ficou de todo o teor do mandado, recebeu a contrafé e exarou sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. |
| 24/02/2015 |
Mandado Juntado
|
| 24/02/2015 |
Mandado Juntado
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| 21/02/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/04/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/01/2015 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2015/005870-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/02/2015 Local: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 23/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0018/2015 Data da Disponibilização: 23/01/2015 Data da Publicação: 26/01/2015 Número do Diário: 1812 Página: |
| 22/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2015 Teor do ato: Vistos. Fl. 71/72: Cabe somente ao Oficial de Justiça, observados preenchidos os requisitos legais, realizar - ou não - a citação por hora certa. Assim, certificado claramente pelo meirinho a suspeita de ocultação, este deverá em ato contínuo proceder a citação do réu nos termos do art. 227 do CPC, não havendo razão para deferimento deste Juízo para tanto. Expeça-se mandado de citação. Int. Advogados(s): Keli Cristina Gomes (OAB 248524/SP) |
| 21/01/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Fl. 71/72: Cabe somente ao Oficial de Justiça, observados preenchidos os requisitos legais, realizar - ou não - a citação por hora certa. Assim, certificado claramente pelo meirinho a suspeita de ocultação, este deverá em ato contínuo proceder a citação do réu nos termos do art. 227 do CPC, não havendo razão para deferimento deste Juízo para tanto. Expeça-se mandado de citação. Int. |
| 21/01/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 20/01/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40017867-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 16/01/2015 17:02 |
| 15/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0007/2015 Data da Disponibilização: 15/01/2015 Data da Publicação: 16/01/2015 Número do Diário: 1806 Página: 130 e ss |
| 13/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0007/2015 Teor do ato: Ciência ao Autor quanto ao Aviso de Recebimento negativo (Fl. 67), sobre o qual deverá se manifestar, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento da ação; ciente de que, na inércia, o feito será extinto/arquivado. Advogados(s): Keli Cristina Gomes (OAB 248524/SP) |
| 12/01/2015 |
Ato ordinatório
Ciência ao Autor quanto ao Aviso de Recebimento negativo (Fl. 67), sobre o qual deverá se manifestar, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento da ação; ciente de que, na inércia, o feito será extinto/arquivado. |
| 09/01/2015 |
AR Negativo Juntado
Em 09 de janeiro de 2015 é juntado a estes autos do envelope e respectivo aviso de recebimento (AR191289959TJ - Não procurado). Por essa razão é aberta vista a parte interessada para que se manifeste acerca do motivo da devolução, ou então, se for o caso informe o endereço do destinatário da correspondência (Golda Skaf), no prazo de 10 dias sob pena de extinção. Usuário: |
| 03/01/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/01/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/11/2014 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Monitória - Pagamento - Cível |
| 24/11/2014 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.14.40697342-7 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 17/11/2014 12:40 |
| 11/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0376/2014 Data da Disponibilização: 11/11/2014 Data da Publicação: 12/11/2014 Número do Diário: 1773 Página: |
| 11/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0376/2014 Data da Disponibilização: 11/11/2014 Data da Publicação: 12/11/2014 Número do Diário: 1773 Página: |
| 10/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2014 Teor do ato: Manifeste-se o Autor acerca da Certidão Negativa do Oficial de Justiça (mandado nº 100.2014/122862-7) juntada as fls. 59 em 10 (dez) dias, sob pena de Arquivamento/Extinção. Advogados(s): Keli Cristina Gomes (OAB 248524/SP) |
| 10/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0376/2014 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/122862-7 dirigi-me ao endereço: Rua Brigadeiro Tobias, 577, e aí sendo deixei de citar Golda Skaf, em razão da informação no local pelo porteiro do prédio Sr. Pedro que o requerido teria se mudado há mais de 6 meses para endereço desconhecido. Devolvo o presente ao cartório. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 05 de novembro de 2014. Advogados(s): Keli Cristina Gomes (OAB 248524/SP) |
| 10/11/2014 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o Autor acerca da Certidão Negativa do Oficial de Justiça (mandado nº 100.2014/122862-7) juntada as fls. 59 em 10 (dez) dias, sob pena de Arquivamento/Extinção. |
| 10/11/2014 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/122862-7 dirigi-me ao endereço: Rua Brigadeiro Tobias, 577, e aí sendo deixei de citar Golda Skaf, em razão da informação no local pelo porteiro do prédio Sr. Pedro que o requerido teria se mudado há mais de 6 meses para endereço desconhecido. Devolvo o presente ao cartório. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 05 de novembro de 2014. |
| 10/11/2014 |
Mandado Juntado
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| 15/10/2014 |
Ofício Expedido
Ofício - Transcrição de Despacho - Genérico |
| 15/10/2014 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2014/122862-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 07/11/2014 Local: Cartório da 36ª Vara Cível |
| 15/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0343/2014 Data da Disponibilização: 15/10/2014 Data da Publicação: 16/10/2014 Número do Diário: 1755 Página: |
| 14/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2014 Teor do ato: Vistos. Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita. Anote-se e tarje-se. Expeça-se ofício à OAB-SP nos termos requeridos às fls. 10, item "f", bem como para informar se a inscrição da requerida encontra-se ativa. Cite-se e intime-se. Advogados(s): Keli Cristina Gomes (OAB 248524/SP) |
| 13/10/2014 |
Decisão
Vistos. Defiro ao autor o benefício da justiça gratuita. Anote-se e tarje-se. Expeça-se ofício à OAB-SP nos termos requeridos às fls. 10, item "f", bem como para informar se a inscrição da requerida encontra-se ativa. Cite-se e intime-se. |
| 17/09/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 15/09/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40511320-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/09/2014 13:49 |
| 03/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0296/2014 Data da Disponibilização: 03/09/2014 Data da Publicação: 04/09/2014 Número do Diário: 1725 Página: |
| 02/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0296/2014 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte autora apresentar cópia da última declaração de bens entregue ao fisco, ou comprovante de isenção (demonstrativo de rendimentos/carteira de trabalho). Int. Advogados(s): Keli Cristina Gomes (OAB 248524/SP) |
| 01/09/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. Para análise do pedido de Justiça Gratuita, deverá a parte autora apresentar cópia da última declaração de bens entregue ao fisco, ou comprovante de isenção (demonstrativo de rendimentos/carteira de trabalho). Int. |
| 01/09/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 29/08/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/09/2014 |
Petições Diversas |
| 17/11/2014 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 16/01/2015 |
Petição Intermediária |
| 09/03/2015 |
Embargos Monitórios |
| 27/03/2015 |
Indicação de Provas |
| 27/03/2015 |
Petições Diversas |
| 30/03/2015 |
Indicação de Provas |
| 30/03/2015 |
Petição Intermediária |
| 22/07/2015 |
Razões de Apelação |
| 26/08/2015 |
Contrarrazões de Apelação |
| 15/04/2020 |
Pedido de Expedição de Certidão - Gestão - DEPRE |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 24/05/2018 | Cumprimento de sentença (0047414-58.2018.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |