| Exeqte |
Massa Falida do Banco BVA S/A
Advogado: Marcio Maia de Britto Advogado: Filipe Pedrozo Prado Garcia |
| Exectdo |
BLUE STAR INTERMEDIAÇÃO E NEGÓCIOS LTDA.
Advogado: Jack Hork Alves Advogada: Juliana Hork Alves |
| Perito | Jose Roberto Pricoli |
| Gestor |
Publicum Gestão Em Leilões
Advogado: Djalma Jose Herrera de Barros |
| TerIntCer |
Banco Bradesco S/A
Advogada: Denise Teixeira Leite Landwehrkamp |
| Interesdo. |
Teixeira Leite Advogados
Advogada: Denise Teixeira Leite Landwehrkamp |
| ArremTerc |
André Dias de Souza
Advogada: Adriana Dias de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2203/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2203/2025 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Filipe Pedrozo Prado Garcia (OAB 433254/SP), Adriana Dias de Souza (OAB 319165/SP), Fabio Maddi (OAB 85640/SP), Jack Hork Alves (OAB 38081/SP), Denise Teixeira Leite Landwehrkamp (OAB 129438/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Juliana Hork Alves (OAB 217222/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti (OAB 183615/SP) |
| 28/10/2025 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2055/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2055/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1634: Ciente da desistência da penhora no rosto dos autos (processo nº 1000080-94.2017.8.26.0116). Tarja retirada. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. No mais, esclareça se pretende a designação de leilão. Concedo o prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Filipe Pedrozo Prado Garcia (OAB 433254/SP), Adriana Dias de Souza (OAB 319165/SP), Fabio Maddi (OAB 85640/SP), Jack Hork Alves (OAB 38081/SP), Denise Teixeira Leite Landwehrkamp (OAB 129438/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Juliana Hork Alves (OAB 217222/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti (OAB 183615/SP) |
| 29/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2203/2025 Data da Publicação: 30/10/2025 |
| 28/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2203/2025 Teor do ato: Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. Advogados(s): Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Filipe Pedrozo Prado Garcia (OAB 433254/SP), Adriana Dias de Souza (OAB 319165/SP), Fabio Maddi (OAB 85640/SP), Jack Hork Alves (OAB 38081/SP), Denise Teixeira Leite Landwehrkamp (OAB 129438/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Juliana Hork Alves (OAB 217222/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti (OAB 183615/SP) |
| 28/10/2025 |
Remetidos os autos em razão de migração para outro sistema
Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número @pNumProcessoMigrado. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: <a href= https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf > EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF </a> Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. |
| 13/10/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 2055/2025 Data da Publicação: 14/10/2025 |
| 10/10/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 2055/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1634: Ciente da desistência da penhora no rosto dos autos (processo nº 1000080-94.2017.8.26.0116). Tarja retirada. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. No mais, esclareça se pretende a designação de leilão. Concedo o prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Filipe Pedrozo Prado Garcia (OAB 433254/SP), Adriana Dias de Souza (OAB 319165/SP), Fabio Maddi (OAB 85640/SP), Jack Hork Alves (OAB 38081/SP), Denise Teixeira Leite Landwehrkamp (OAB 129438/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Juliana Hork Alves (OAB 217222/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti (OAB 183615/SP) |
| 10/10/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1634: Ciente da desistência da penhora no rosto dos autos (processo nº 1000080-94.2017.8.26.0116). Tarja retirada. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. No mais, esclareça se pretende a designação de leilão. Concedo o prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. |
| 10/09/2025 |
Ofício Juntado
|
| 10/09/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 30/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70727049-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/07/2025 21:29 |
| 10/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70646753-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2025 20:01 |
| 16/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0662/2025 Data da Publicação: 17/06/2025 |
| 13/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0662/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Determino aos interessados, no prazo de 15 dias, que providenciem a juntada de informações sobre o leilão de fls. 1618, haja vista que já decorreu o prazo designado para a praça. 2. Após, conclusos para designação de leilão, se o caso. Int. Advogados(s): Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Filipe Pedrozo Prado Garcia (OAB 433254/SP), Adriana Dias de Souza (OAB 319165/SP), Fabio Maddi (OAB 85640/SP), Jack Hork Alves (OAB 38081/SP), Denise Teixeira Leite Landwehrkamp (OAB 129438/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Juliana Hork Alves (OAB 217222/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti (OAB 183615/SP) |
| 13/06/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Determino aos interessados, no prazo de 15 dias, que providenciem a juntada de informações sobre o leilão de fls. 1618, haja vista que já decorreu o prazo designado para a praça. 2. Após, conclusos para designação de leilão, se o caso. Int. |
| 29/04/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica Decurso de Prazo - Cível |
| 10/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/04/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70339313-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/04/2025 17:37 |
| 01/04/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0294/2025 Data da Publicação: 02/04/2025 Número do Diário: 4175 |
| 31/03/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1618: Houve designação de leilão nos autos n. 0001297-40.2018.8.26.0704, da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã, marcada para o dia 05/05/2025, às 11:30 horas. Considerando que já houve designação de leilão em outro processo, quanto o imóvel penhorado, aguarde-se a sua realização, e, em caso de êxito, deverão as partes acompanharem para habilitar o seu crédito no concurso de credores. Ciência às partes. 2. Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Jack Hork Alves (OAB 38081/SP), Filipe Pedrozo Prado Garcia (OAB 433254/SP), Adriana Dias de Souza (OAB 319165/SP), Fabio Maddi (OAB 85640/SP), Denise Teixeira Leite Landwehrkamp (OAB 129438/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Juliana Hork Alves (OAB 217222/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti (OAB 183615/SP) |
| 28/03/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 1618: Houve designação de leilão nos autos n. 0001297-40.2018.8.26.0704, da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã, marcada para o dia 05/05/2025, às 11:30 horas. Considerando que já houve designação de leilão em outro processo, quanto o imóvel penhorado, aguarde-se a sua realização, e, em caso de êxito, deverão as partes acompanharem para habilitar o seu crédito no concurso de credores. Ciência às partes. 2. Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. |
| 20/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.25.70260438-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/03/2025 14:49 |
| 23/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 23/01/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 22/01/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0042/2025 Data da Publicação: 23/01/2025 Número do Diário: 4128 |
| 21/01/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0042/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1546: Anote-se a penhora no rosto destes autos, conforme decisão de fls. 1577, proferido pelo Juízo da 1ª Vara - Foro de Campos do Jordão, processo n° 1000080-94.2017.8.26.0116, de eventual crédito dos executados Blue Star Intermediações, Antonio Cláudio Gallo e Vicente Chiarello. Comunique-se ao Juízo solicitante a anotação, servindo esta decisão como ofício. Defiro a alienação do imóvel penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Designo designo o(a) leiloeiro(a) Mariangela Bellissimo Uebara (contato@destakleiloes.com.br) para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 80% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago via depósito judicial em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem, independente de decisão judicial; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples, correspondente à taxa legal, ao mês, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (Tema Repetitivo 1134 Resp 1914902); REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP; Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável quando da assinatura do respectivo auto pelo juiz, arrematante e leiloeiro, passando a contar, a partir de então, o prazo de dez dias para oferecimento de impugnação à arrematação, na forma do artigo 903, §2º, do CPC, independente de intimação (TJ-SP - AC: 10035587220208260224 SP 1003558-72.2020.8.26.0224, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 27/07/2020, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2020). Int. Advogados(s): Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Filipe Pedrozo Prado Garcia (OAB 433254/SP), Adriana Dias de Souza (OAB 319165/SP), Fabio Maddi (OAB 85640/SP), Jack Hork Alves (OAB 38081/SP), Denise Teixeira Leite Landwehrkamp (OAB 129438/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Juliana Hork Alves (OAB 217222/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti (OAB 183615/SP) |
| 20/01/2025 |
Nomeado Perito
Vistos. Fls. 1546: Anote-se a penhora no rosto destes autos, conforme decisão de fls. 1577, proferido pelo Juízo da 1ª Vara - Foro de Campos do Jordão, processo n° 1000080-94.2017.8.26.0116, de eventual crédito dos executados Blue Star Intermediações, Antonio Cláudio Gallo e Vicente Chiarello. Comunique-se ao Juízo solicitante a anotação, servindo esta decisão como ofício. Defiro a alienação do imóvel penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Designo designo o(a) leiloeiro(a) Mariangela Bellissimo Uebara (contato@destakleiloes.com.br) para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 80% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago via depósito judicial em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem, independente de decisão judicial; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples, correspondente à taxa legal, ao mês, na forma do artigo 406, §1º, do Código Civil, sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (Tema Repetitivo 1134 Resp 1914902); REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP; Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara - Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável quando da assinatura do respectivo auto pelo juiz, arrematante e leiloeiro, passando a contar, a partir de então, o prazo de dez dias para oferecimento de impugnação à arrematação, na forma do artigo 903, §2º, do CPC, independente de intimação (TJ-SP - AC: 10035587220208260224 SP 1003558-72.2020.8.26.0224, Relator: Milton Carvalho, Data de Julgamento: 27/07/2020, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2020). Int. |
| 18/12/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71264847-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 18/12/2024 12:59 |
| 03/12/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71210426-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/12/2024 23:12 |
| 22/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/11/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTA.24.71169356-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 22/11/2024 14:54 |
| 17/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.71151200-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/11/2024 21:57 |
| 07/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0981/2024 Data da Publicação: 08/10/2024 Número do Diário: 4066 |
| 04/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0981/2024 Teor do ato: Ciência às partes das datas designadas dos leilões (fls. 1519/1522). Certifico que nesta data foi expedido o edital de acordo com a minuta, que foi afixada no local de costume. Advogados(s): Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Filipe Pedrozo Prado Garcia (OAB 433254/SP), Adriana Dias de Souza (OAB 319165/SP), Fabio Maddi (OAB 85640/SP), Jack Hork Alves (OAB 38081/SP), Denise Teixeira Leite Landwehrkamp (OAB 129438/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Juliana Hork Alves (OAB 217222/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti (OAB 183615/SP) |
| 04/10/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes das datas designadas dos leilões (fls. 1519/1522). Certifico que nesta data foi expedido o edital de acordo com a minuta, que foi afixada no local de costume. |
| 04/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70982305-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 04/10/2024 09:19 |
| 03/10/2024 |
Edital de Intimação Expedido
Edital - Leilão Eletrônico - NOVO CPC |
| 01/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0957/2024 Data da Publicação: 02/10/2024 Número do Diário: 4062 |
| 30/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 30/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0957/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1501/1513: Ciência às partes. Destaco que a data inicial do leilão é 05/11/2024. Fls. 1514: Defiro o requerimento do i. Leiloeiro, no sentido de ser colocada uma faixa defronte ao imóvel, informando que está desocupado. Intime-se o leiloeiro, com urgência. No mais, cumpram-se das demais determinações de fls. 1488/1493. Int. Advogados(s): Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Filipe Pedrozo Prado Garcia (OAB 433254/SP), Adriana Dias de Souza (OAB 319165/SP), Fabio Maddi (OAB 85640/SP), Jack Hork Alves (OAB 38081/SP), Denise Teixeira Leite Landwehrkamp (OAB 129438/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Juliana Hork Alves (OAB 217222/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti (OAB 183615/SP) |
| 27/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1501/1513: Ciência às partes. Destaco que a data inicial do leilão é 05/11/2024. Fls. 1514: Defiro o requerimento do i. Leiloeiro, no sentido de ser colocada uma faixa defronte ao imóvel, informando que está desocupado. Intime-se o leiloeiro, com urgência. No mais, cumpram-se das demais determinações de fls. 1488/1493. Int. |
| 27/09/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 24/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70938698-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/09/2024 01:31 |
| 23/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70932480-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/09/2024 00:42 |
| 13/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 13/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0897/2024 Data da Publicação: 16/09/2024 Número do Diário: 4050 |
| 12/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0897/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Considerando a avaliação do imóvel em R$ 3.107.000,00 (abril de 2023), determino a sua a alienação por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. 2. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o(a) leiloeiro(a) Wanderley Samuel Pereira (e-mail wanderley@wspleiloes.com.br) para o encargo de leiloeiro(a) judicial. 3. Ainda, deixo expressa a ressalva contida no §2º do art. 843 do CPC: "§ 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." Isto posto, fixo, para fins de lance mínimo em segundo leilão, o valor mínimo de 80% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição). 4. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; e iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; e iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). 5. Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. 6. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). 7. O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). 8. Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). 9. As pessoas indicadas no artigo 889 do CPC deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência. 10. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). 11. O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). 12. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). 13. O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). 14. O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). 15. O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). 16. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). 17. Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. 18. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. 19. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). 20. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). 21. Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). 22. O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento 23. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. 24. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). 25. Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). 25. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). 26. Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). 28. Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. 29. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. 30. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. Advogados(s): Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Filipe Pedrozo Prado Garcia (OAB 433254/SP), Adriana Dias de Souza (OAB 319165/SP), Fabio Maddi (OAB 85640/SP), Jack Hork Alves (OAB 38081/SP), Denise Teixeira Leite Landwehrkamp (OAB 129438/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Juliana Hork Alves (OAB 217222/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti (OAB 183615/SP) |
| 12/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Considerando a avaliação do imóvel em R$ 3.107.000,00 (abril de 2023), determino a sua a alienação por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. 2. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o(a) leiloeiro(a) Wanderley Samuel Pereira (e-mail wanderley@wspleiloes.com.br) para o encargo de leiloeiro(a) judicial. 3. Ainda, deixo expressa a ressalva contida no §2º do art. 843 do CPC: "§ 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação." Isto posto, fixo, para fins de lance mínimo em segundo leilão, o valor mínimo de 80% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição). 4. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; e iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; e iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). 5. Rejeito, desde já, toda e qualquer proposta de parcelamento feita fora dos prazos do art. 895, caput, I e II, do CPC, ainda que outras propostas não sejam apresentadas ao leiloeiro. 6. Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). 7. O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). 8. Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). 9. As pessoas indicadas no artigo 889 do CPC deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência. 10. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). 11. O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). 12. Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). 13. O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). 14. O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). 15. O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). 16. O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). 17. Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. 18. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. 19. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). 20. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). 21. Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). 22. O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento 23. A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. 24. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). 25. Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). 25. A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). 26. Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). 28. Na hipótese de parcelamento (art. 895 do CPC), deve constar expressamente do auto de arrematação (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. 29. Assim que juntado ao processo o auto de arrematação, deve o cartório certificar se decorrido o prazo de 10 dias do art. 903, § 2º, do CPC, contado da lavratura do referido auto (TJSP;Apelação 1037673-32.2014.8.26.0224; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2016; Data de Registro: 31/08/2016), sem oferecimento de impugnação. 30. Na hipótese de cancelamento do leilão antes do término o último pregão, não serão devidas ao leiloeiro comissão (AgInt no AREsp 1310622/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 21/11/2019) e ressarcimento de despesas de divulgação (art. 10 do Provimento CSM nº 1.625/2009). Por outro lado, a ele será devido o ressarcimento das despesas com remoção, guarda e conservação dos bens penhorados, nos termos do art. 7º da Resolução CNJ nº 236/2016, desde que documentalmente comprovadas (TJSP;Agravo de Instrumento 2111235-06.2021.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). Tais despesas serão ressarcidas: a) pela parte exequente, se requerer o cancelamento do leilão ou celebrar acordo com a parte executada; b) pela parte executada, se for rejeitado pedido seu que deu causa ao cancelamento do leilão. Em qualquer dos casos, o crédito será declarado por decisão judicial (art. 515, V, do CPC) e cobrado em ação autônoma pelo rito do cumprimento de sentença. Int. |
| 12/07/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 10/07/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 20/06/2024 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70571895-0 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 20/06/2024 21:08 |
| 13/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0532/2024 Data da Publicação: 14/06/2024 Número do Diário: 3986 |
| 12/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0532/2024 Teor do ato: Oficio disponível para impressão e encaminhamento. Advogados(s): Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Filipe Pedrozo Prado Garcia (OAB 433254/SP), Adriana Dias de Souza (OAB 319165/SP), Fabio Maddi (OAB 85640/SP), Jack Hork Alves (OAB 38081/SP), Denise Teixeira Leite Landwehrkamp (OAB 129438/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Juliana Hork Alves (OAB 217222/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti (OAB 183615/SP) |
| 12/06/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Oficio disponível para impressão e encaminhamento. |
| 11/06/2024 |
Ofício Expedido
Ofício - Cartório Registro Imóveis - Averbação de Penhora - Execução Fiscal |
| 11/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0520/2024 Data da Publicação: 12/06/2024 Número do Diário: 3984 |
| 10/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0520/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1467/1468: Razão assiste ao executado. Conforme julgamento do Agravo de Instrumento n° 2087474-72.2023 (fls. 1433/1455), em sede de embargos de declaração, determinou-se o levantamento da penhora e demais atos de constrição em relação ao imóvel de matrícula n° 161.178, do CRI da Capital. Assim, cumpra-se o determinado na instância superior, providenciando-se, a z. Serventia, o necessário para levantamento da penhora sobre o imóvel objeto da matrícula n° 161.178. 2. Fls. 1388/1392 e 1469/1470: A impugnação à perícia não merece prosperar. Com efeito, como bem elucidado pelo expert, o imóvel apresentou péssimo estado de conservação, necessitando de reparos simples a importantes "f", o que afetou seu valor total, considerando os elevados custos para que esteja em condições e habitabilidade. Os interessados, por sua vez, não trouxeram maiores fundamentações técnicas que pudessem afastar os fundamentos da perícia, eis que sequer consideraram valores necessários para a reforma do imóvel (fls. 1469/1470). Logo, HOMOLOGO a perícia de fls. 1317/1377 e 1388/1392, considerando o valor total do imóvel em R$ 3.107.000,00 (abril de 2023). 3. Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. Advogados(s): Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Filipe Pedrozo Prado Garcia (OAB 433254/SP), Adriana Dias de Souza (OAB 319165/SP), Fabio Maddi (OAB 85640/SP), Jack Hork Alves (OAB 38081/SP), Denise Teixeira Leite Landwehrkamp (OAB 129438/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Juliana Hork Alves (OAB 217222/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti (OAB 183615/SP) |
| 08/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Fls. 1467/1468: Razão assiste ao executado. Conforme julgamento do Agravo de Instrumento n° 2087474-72.2023 (fls. 1433/1455), em sede de embargos de declaração, determinou-se o levantamento da penhora e demais atos de constrição em relação ao imóvel de matrícula n° 161.178, do CRI da Capital. Assim, cumpra-se o determinado na instância superior, providenciando-se, a z. Serventia, o necessário para levantamento da penhora sobre o imóvel objeto da matrícula n° 161.178. 2. Fls. 1388/1392 e 1469/1470: A impugnação à perícia não merece prosperar. Com efeito, como bem elucidado pelo expert, o imóvel apresentou péssimo estado de conservação, necessitando de reparos simples a importantes "f", o que afetou seu valor total, considerando os elevados custos para que esteja em condições e habitabilidade. Os interessados, por sua vez, não trouxeram maiores fundamentações técnicas que pudessem afastar os fundamentos da perícia, eis que sequer consideraram valores necessários para a reforma do imóvel (fls. 1469/1470). Logo, HOMOLOGO a perícia de fls. 1317/1377 e 1388/1392, considerando o valor total do imóvel em R$ 3.107.000,00 (abril de 2023). 3. Manifeste-se a parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Int. |
| 28/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70432548-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2024 10:53 |
| 12/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70250949-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2024 16:36 |
| 25/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70250243-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2024 15:09 |
| 10/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70195717-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2024 20:10 |
| 08/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.24.70191954-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2024 12:07 |
| 01/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0143/2024 Data da Publicação: 05/03/2024 Número do Diário: 3917 |
| 29/02/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2024 Teor do ato: Vistos. 1.Fls. 1456/1460: Ciência às partes dos esclarecimentos prestados pelo perito. Manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo retornem conclusos. 2.Fls. 1421: Ao cartório para providências quanto a efetivação da averbação da penhora no sistema ARISP, bem como o envio do boleto para pagamento, se o caso, certificando-se. 3.Fls. 1417/1420, 1422/1431, 1432/1455: Ciente do julgamento e do trânsito em julgado do recurso de Agravo de Instrumento, processo nº 2087474-72.2023.8.26.0000, e da manutenção da decisão que que rejeitou a alegação de bem de família e deferiu a penhora do imóvel de matrícula 161.178, do 14° CRI da Capital. 4.Fls. 1461/1462: Ciente. 5.Anoto que petição da exequente será apreciada em conjunto, se o caso, com as demais manifestações das partes sobre os esclarecimentos do perito, ante o prazo concedido no item 1, e a pendência de homologação do laudo pericial. Int. Advogados(s): Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Filipe Pedrozo Prado Garcia (OAB 433254/SP), Adriana Dias de Souza (OAB 319165/SP), Fabio Maddi (OAB 85640/SP), Jack Hork Alves (OAB 38081/SP), Denise Teixeira Leite Landwehrkamp (OAB 129438/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Juliana Hork Alves (OAB 217222/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti (OAB 183615/SP) |
| 29/02/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1.Fls. 1456/1460: Ciência às partes dos esclarecimentos prestados pelo perito. Manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo retornem conclusos. 2.Fls. 1421: Ao cartório para providências quanto a efetivação da averbação da penhora no sistema ARISP, bem como o envio do boleto para pagamento, se o caso, certificando-se. 3.Fls. 1417/1420, 1422/1431, 1432/1455: Ciente do julgamento e do trânsito em julgado do recurso de Agravo de Instrumento, processo nº 2087474-72.2023.8.26.0000, e da manutenção da decisão que que rejeitou a alegação de bem de família e deferiu a penhora do imóvel de matrícula 161.178, do 14° CRI da Capital. 4.Fls. 1461/1462: Ciente. 5.Anoto que petição da exequente será apreciada em conjunto, se o caso, com as demais manifestações das partes sobre os esclarecimentos do perito, ante o prazo concedido no item 1, e a pendência de homologação do laudo pericial. Int. |
| 23/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 12/12/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 31/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70763839-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2023 20:09 |
| 30/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70756206-9 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 30/08/2023 14:27 |
| 28/08/2023 |
Documento Juntado
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| 23/08/2023 |
Documento Juntado
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| 22/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70725636-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2023 14:28 |
| 16/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70708560-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2023 21:52 |
| 25/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70625758-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2023 10:16 |
| 25/07/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0624/2023 Data da Publicação: 26/07/2023 Número do Diário: 3785 |
| 24/07/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0624/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Intime-se o perito a prestar os esclarecimentos requeridos às fls. 1388/1392. 2. Manifeste-se o exequente sobre o ofício juntado às fls. 1393/1398 no prazo de 15 dias. 3. Fls. 1399/1400: Comprove a parte executada o julgamento definitivo do acórdão acostado às fls. 1401/1407, juntando-se a certidão de trânsito em julgado. 4. Fls. 1408/1409: Aguardem-se os esclarecimentos a serem prestados pelo perito. Intime-se. Advogados(s): Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Filipe Pedrozo Prado Garcia (OAB 433254/SP), Adriana Dias de Souza (OAB 319165/SP), Fabio Maddi (OAB 85640/SP), Jack Hork Alves (OAB 38081/SP), Denise Teixeira Leite Landwehrkamp (OAB 129438/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Juliana Hork Alves (OAB 217222/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti (OAB 183615/SP) |
| 21/07/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Intime-se o perito a prestar os esclarecimentos requeridos às fls. 1388/1392. 2. Manifeste-se o exequente sobre o ofício juntado às fls. 1393/1398 no prazo de 15 dias. 3. Fls. 1399/1400: Comprove a parte executada o julgamento definitivo do acórdão acostado às fls. 1401/1407, juntando-se a certidão de trânsito em julgado. 4. Fls. 1408/1409: Aguardem-se os esclarecimentos a serem prestados pelo perito. Intime-se. |
| 18/07/2023 |
Documento Juntado
|
| 18/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
CERT - MLE Expedido |
| 04/07/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70513040-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/06/2023 20:22 |
| 20/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70505307-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2023 12:47 |
| 19/06/2023 |
Ofício Juntado
|
| 13/06/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70479034-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/06/2023 10:54 |
| 26/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0438/2023 Data da Publicação: 29/05/2023 Número do Diário: 3745 |
| 25/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0438/2023 Teor do ato: Vistos. Para efeito de prosseguimento, anoto a existência de penhora de dois imóveis nos autos: a) matrícula nº 11.856, do 11º Cartório do Registro de Imóveis (fls. 615/620 50% do imóvel pertence aos terceiros interessados Adolfo e Patrícia); b) matrícula nº 161.178, do 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (certidão ainda não juntada aos autos). Fls. 1286: anote-se. 3. Fls. 1290: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não há notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso. 4. Fls. 1292/1293: o pedido deve ser formulado nos autos em que os terceiros interessados são parte. 5. Fls. 1378/1379: Expeça-se MLE dos honorários em favor do(a) perito(a). 6. Prazo de 15 dias para manifestação das partes sobre o laudo de avaliação do imóvel de matricula nº 11.856, do 11º Cartório do Registro de Imóveis. 7. Sem prejuízo, providencie a serventia a juntada da matrícula do imóvel nº 161.178, do 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Intime-se. Advogados(s): Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Filipe Pedrozo Prado Garcia (OAB 433254/SP), Adriana Dias de Souza (OAB 319165/SP), Fabio Maddi (OAB 85640/SP), Jack Hork Alves (OAB 38081/SP), Denise Teixeira Leite Landwehrkamp (OAB 129438/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Juliana Hork Alves (OAB 217222/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti (OAB 183615/SP) |
| 24/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Para efeito de prosseguimento, anoto a existência de penhora de dois imóveis nos autos: a) matrícula nº 11.856, do 11º Cartório do Registro de Imóveis (fls. 615/620 50% do imóvel pertence aos terceiros interessados Adolfo e Patrícia); b) matrícula nº 161.178, do 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (certidão ainda não juntada aos autos). Fls. 1286: anote-se. 3. Fls. 1290: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não há notícia de concessão de efeito suspensivo ou ativo ao recurso. 4. Fls. 1292/1293: o pedido deve ser formulado nos autos em que os terceiros interessados são parte. 5. Fls. 1378/1379: Expeça-se MLE dos honorários em favor do(a) perito(a). 6. Prazo de 15 dias para manifestação das partes sobre o laudo de avaliação do imóvel de matricula nº 11.856, do 11º Cartório do Registro de Imóveis. 7. Sem prejuízo, providencie a serventia a juntada da matrícula do imóvel nº 161.178, do 14º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. Intime-se. |
| 16/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0407/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 3737 |
| 15/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0407/2023 Teor do ato: Ciência na Certidão de Penhora ARISP. (protocolo de Penhora Online: (PH000465662). ATENÇÃO: A prenotação é válida por 30 dias corridos, contados da data em que o Registro de Imóveis recebeu a solicitação. Nota: a) O Ofício Judicial inclui a solicitação de averbação da Penhora no sistema; b) O Cartório de Registro de Imóveis recepciona, prenota, informa o número e a data da prenotação no Sistema e a seguir examina o título (qualificação registral); b.1) ESTANDO APTO para a averbação da penhora, informa o valor no próprio Sistema para possibilitar a geração do boleto bancário, com vencimento em 15 dias e encaminha uma cópia do boleto bancário para o E-mail do advogado, bem como SMS para o celular; (se não receber o boleto via e-mail, no prazo de cinco dias, deverá acessar o site www.arisp.com.br, para imprimir a 2ª via: clicar em sites de interesse, penhora on-line oficios judiciais, emissão de segunda via de boleto bancário-acesso advogado e escolher a opção de pesquisa.) Caso não consiga imprimir a 2ª via do boleto, deverá procurar o cartório de registro do imóvel para verificar se tem nota de exigências/devolução. b.2) SE O TÍTULO NÃO ESTIVER APTO para a averbação da penhora, o Registro de Imóveis inclui a Nota de Exigência no Sistema, que deverá ser impressa pelo Cartório Judicial e aguarda o cumprimento até o prazo de validade da prenotação. Advogados(s): Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Filipe Pedrozo Prado Garcia (OAB 433254/SP), Adriana Dias de Souza (OAB 319165/SP), Fabio Maddi (OAB 85640/SP), Jack Hork Alves (OAB 38081/SP), Denise Teixeira Leite Landwehrkamp (OAB 129438/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Juliana Hork Alves (OAB 217222/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti (OAB 183615/SP) |
| 15/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência na Certidão de Penhora ARISP. (protocolo de Penhora Online: (PH000465662). ATENÇÃO: A prenotação é válida por 30 dias corridos, contados da data em que o Registro de Imóveis recebeu a solicitação. Nota: a) O Ofício Judicial inclui a solicitação de averbação da Penhora no sistema; b) O Cartório de Registro de Imóveis recepciona, prenota, informa o número e a data da prenotação no Sistema e a seguir examina o título (qualificação registral); b.1) ESTANDO APTO para a averbação da penhora, informa o valor no próprio Sistema para possibilitar a geração do boleto bancário, com vencimento em 15 dias e encaminha uma cópia do boleto bancário para o E-mail do advogado, bem como SMS para o celular; (se não receber o boleto via e-mail, no prazo de cinco dias, deverá acessar o site www.arisp.com.br, para imprimir a 2ª via: clicar em sites de interesse, penhora on-line oficios judiciais, emissão de segunda via de boleto bancário-acesso advogado e escolher a opção de pesquisa.) Caso não consiga imprimir a 2ª via do boleto, deverá procurar o cartório de registro do imóvel para verificar se tem nota de exigências/devolução. b.2) SE O TÍTULO NÃO ESTIVER APTO para a averbação da penhora, o Registro de Imóveis inclui a Nota de Exigência no Sistema, que deverá ser impressa pelo Cartório Judicial e aguarda o cumprimento até o prazo de validade da prenotação. |
| 15/05/2023 |
Certidão Juntada
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| 10/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 04/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70349932-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 04/05/2023 09:49 |
| 04/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70349907-9 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 04/05/2023 09:43 |
| 18/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70301721-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2023 11:55 |
| 14/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70291717-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2023 12:00 |
| 14/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70291471-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2023 11:21 |
| 14/04/2023 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTA.23.70290984-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 14/04/2023 09:56 |
| 04/04/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70264854-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2023 18:45 |
| 29/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0261/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 3707 |
| 28/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Fl. 1275: Diante do informado pelo perito, defiro a realização de nova avaliação do imóvel para o dia 12/04/2023, às 09h00. Por cautela, deverá o perito valer-se da prontidão dos peticionários (fl. 1259, itens 3 e 4) para ter acesso ao imóvel. 2. Fls. 1269/1271: Anote-se a renuncia. O executado continua representado pela Dra. Mônica Gomes de Andrade (fls. 171). Anote-se no SAJ em substituição. 3. Fls. 1211/1212, 1226, 1231, 1245 e 1260/1264: Alega-se que o imóvel de matrícula nº 161.178 é bem de família e, portanto, impenhorável. Estabelecem os arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Portanto, necessário provar: a) que o casal ou entidade familiar só possui um imóvel e que este é destinado à sua moradia permanente; ou b) que, a despeito do casal ou entidade familiar possuir mais de um imóvel utilizado como residência, aquele objeto de constrição é o de menor valor ou foi registrado no Registro de Imóveis para o fim específico de residência. Tal prova cabe ao devedor, conforme regra do art. 373, II, do CPC, e se faz por declaração de Imposto de Renda atualizada e certidão negativa dos Registros de Imóveis da comarca onde reside o casal ou entidade familiar. Nesse sentido: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA Penhora de imóvel Alegação de que se trata de bem de família Hipótese não verificada Ausentes documentos comprovando que o indigitado bem serve de residência da executada Simples apresentação de matrícula do bem que, isoladamente, não permite o reconhecimento da impenhorabilidade - Ausente violação ao contraditório Art. 841 do CPC/15 Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184900-26.2019.8.26.0000; Relator (a):J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2019; Data de Registro: 19/11/2019) LOCAÇÃO DE IMÓVEIS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE BEM IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA - LEI Nº 8.009/90 - EXECUTADO QUE NÃO COMPROVA SE TRATAR DE IMÓVEL ÚNICO, RESIDENCIAL DO CASAL OU ENTIDADE FAMILIAR - ÔNUS DE QUEM ALEGA A IMPENHORABILIDADE - ART. 373 DO CPC - BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADO - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. O reconhecimento da impenhorabilidade de bem imóvel com base na Lei 8.009/90 depende de prova inequívoca de que se trata de único bem utilizado para fins residenciais, ônus que fica a cargo daquele que alega tal situação. No caso em exame, os elementos constantes dos autos não permitem que se conclua que o imóvel em questão efetivamente serve de única residência à parte devedora, o que impõe o afastamento da alegação de bem de família. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237564-34.2019.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2019; Data de Registro: 07/11/2019) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais. Bem de família. Decisão que rejeitou a impugnação oposta pelo agravante e manteve a penhora de seu imóvel. Irresignação. Ônus da prova sobre a condição de bem de família que compete em princípio ao devedor. Ausência de documentação que demonstre minimamente a destinação residencial do bem penhorado, tampouco que se trata do único imóvel de propriedade do agravante. Inobservância da norma do art. 373, I do CPC. Precedentes do STJ e desta Corte. Decisão mantida. Agravo desprovido, revogado o efeito suspensivo. (TJSP;Agravo de Instrumento 2198410-09.2019.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2019; Data de Registro: 20/09/2019) Observo que a prova deve abranger a situação patrimonial não apenas do devedor, mas do casal ou da entidade familiar. Ou seja, cabe ao devedor provar que o casal ou entidade familiar não possui mais de um imóvel e que, se possui, aquele bem reclamado se enquadra nas hipóteses do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990. Do contrário, se o casal fosse proprietário de um apartamento e de uma casa de veraneio, cada qual registrado em nome de um cônjuge ou companheiro e ambos os imóveis utilizados como residência, possível seria a qualquer membro do casal, em processo no qual demandado isoladamente como devedor, alegar a impenhorabilidade do imóvel registrado em seu nome, preservando ambos os bens da penhora, em flagrante violação aos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990. No caso dos autos, não há prova de que outro membro do casal ou demais membros da entidade familiar não possuem outros imóveis, sendo certo que o documento de fls. 1265 traz prova em sentido diametralmente oposto. Alem disso, não há prova concreta de que o imóvel é utilizado como residência pelo executado. Desta feita, não resta caracterizada hipótese de impenhorabilidade. 4. Assim, defiro a penhora do imóvel de matricula nº 161.178, do 14º Cartório de Registro de Imóveis da Capital. A presente decisão serve como termo de penhora. Nomeio a parte a executada fiel depositária do bem. Intime-se a parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). Prazo de 15 dias para a parte exequente recolher as respectivas despesas de intimação, se necessárias. Averbe-se a penhora por meio da ARISP. Para tanto, informe a parte exequente seu e-mail e telefone celular para que seja encaminhado o boleto relativo aos emolumentos. Expirado o prazo para pagamento, deve a serventia proceder à juntada de cópia da matrícula aos autos. Se os emolumentos não forem pagos, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, fazê-lo. Int. Advogados(s): Denise Teixeira Leite Landwehrkamp (OAB 129438/SP), Charles Henry Gimenes Le Talludec (OAB 154816/SP), Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti (OAB 183615/SP), Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Fabio Maddi (OAB 85640/SP), Adriana Dias de Souza (OAB 319165/SP), Filipe Pedrozo Prado Garcia (OAB 433254/SP) |
| 27/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fl. 1275: Diante do informado pelo perito, defiro a realização de nova avaliação do imóvel para o dia 12/04/2023, às 09h00. Por cautela, deverá o perito valer-se da prontidão dos peticionários (fl. 1259, itens 3 e 4) para ter acesso ao imóvel. 2. Fls. 1269/1271: Anote-se a renuncia. O executado continua representado pela Dra. Mônica Gomes de Andrade (fls. 171). Anote-se no SAJ em substituição. 3. Fls. 1211/1212, 1226, 1231, 1245 e 1260/1264: Alega-se que o imóvel de matrícula nº 161.178 é bem de família e, portanto, impenhorável. Estabelecem os arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art. 70 do Código Civil. Portanto, necessário provar: a) que o casal ou entidade familiar só possui um imóvel e que este é destinado à sua moradia permanente; ou b) que, a despeito do casal ou entidade familiar possuir mais de um imóvel utilizado como residência, aquele objeto de constrição é o de menor valor ou foi registrado no Registro de Imóveis para o fim específico de residência. Tal prova cabe ao devedor, conforme regra do art. 373, II, do CPC, e se faz por declaração de Imposto de Renda atualizada e certidão negativa dos Registros de Imóveis da comarca onde reside o casal ou entidade familiar. Nesse sentido: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA Penhora de imóvel Alegação de que se trata de bem de família Hipótese não verificada Ausentes documentos comprovando que o indigitado bem serve de residência da executada Simples apresentação de matrícula do bem que, isoladamente, não permite o reconhecimento da impenhorabilidade - Ausente violação ao contraditório Art. 841 do CPC/15 Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184900-26.2019.8.26.0000; Relator (a):J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2019; Data de Registro: 19/11/2019) LOCAÇÃO DE IMÓVEIS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PENHORA DE BEM IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA - LEI Nº 8.009/90 - EXECUTADO QUE NÃO COMPROVA SE TRATAR DE IMÓVEL ÚNICO, RESIDENCIAL DO CASAL OU ENTIDADE FAMILIAR - ÔNUS DE QUEM ALEGA A IMPENHORABILIDADE - ART. 373 DO CPC - BEM DE FAMÍLIA NÃO CARACTERIZADO - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. O reconhecimento da impenhorabilidade de bem imóvel com base na Lei 8.009/90 depende de prova inequívoca de que se trata de único bem utilizado para fins residenciais, ônus que fica a cargo daquele que alega tal situação. No caso em exame, os elementos constantes dos autos não permitem que se conclua que o imóvel em questão efetivamente serve de única residência à parte devedora, o que impõe o afastamento da alegação de bem de família. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237564-34.2019.8.26.0000; Relator (a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2019; Data de Registro: 07/11/2019) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais. Bem de família. Decisão que rejeitou a impugnação oposta pelo agravante e manteve a penhora de seu imóvel. Irresignação. Ônus da prova sobre a condição de bem de família que compete em princípio ao devedor. Ausência de documentação que demonstre minimamente a destinação residencial do bem penhorado, tampouco que se trata do único imóvel de propriedade do agravante. Inobservância da norma do art. 373, I do CPC. Precedentes do STJ e desta Corte. Decisão mantida. Agravo desprovido, revogado o efeito suspensivo. (TJSP;Agravo de Instrumento 2198410-09.2019.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/09/2019; Data de Registro: 20/09/2019) Observo que a prova deve abranger a situação patrimonial não apenas do devedor, mas do casal ou da entidade familiar. Ou seja, cabe ao devedor provar que o casal ou entidade familiar não possui mais de um imóvel e que, se possui, aquele bem reclamado se enquadra nas hipóteses do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/1990. Do contrário, se o casal fosse proprietário de um apartamento e de uma casa de veraneio, cada qual registrado em nome de um cônjuge ou companheiro e ambos os imóveis utilizados como residência, possível seria a qualquer membro do casal, em processo no qual demandado isoladamente como devedor, alegar a impenhorabilidade do imóvel registrado em seu nome, preservando ambos os bens da penhora, em flagrante violação aos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990. No caso dos autos, não há prova de que outro membro do casal ou demais membros da entidade familiar não possuem outros imóveis, sendo certo que o documento de fls. 1265 traz prova em sentido diametralmente oposto. Alem disso, não há prova concreta de que o imóvel é utilizado como residência pelo executado. Desta feita, não resta caracterizada hipótese de impenhorabilidade. 4. Assim, defiro a penhora do imóvel de matricula nº 161.178, do 14º Cartório de Registro de Imóveis da Capital. A presente decisão serve como termo de penhora. Nomeio a parte a executada fiel depositária do bem. Intime-se a parte executada pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 15 dias (art. 917, § 1º, do CPC). Prazo de 15 dias para a parte exequente recolher as respectivas despesas de intimação, se necessárias. Averbe-se a penhora por meio da ARISP. Para tanto, informe a parte exequente seu e-mail e telefone celular para que seja encaminhado o boleto relativo aos emolumentos. Expirado o prazo para pagamento, deve a serventia proceder à juntada de cópia da matrícula aos autos. Se os emolumentos não forem pagos, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, fazê-lo. Int. |
| 23/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.23.70215346-2 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 21/03/2023 14:42 |
| 20/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0234/2023 Data da Publicação: 21/03/2023 Número do Diário: 3700 |
| 17/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 1256/1257: Comunique-se o ilustre perito, com urgência, acerca da petição de fls. 1258/1259. Após, conclusos para apreciação das questões pendentes. Intime-se. Advogados(s): Denise Teixeira Leite Landwehrkamp (OAB 129438/SP), Charles Henry Gimenes Le Talludec (OAB 154816/SP), Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti (OAB 183615/SP), Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Fabio Maddi (OAB 85640/SP), Adriana Dias de Souza (OAB 319165/SP), Filipe Pedrozo Prado Garcia (OAB 433254/SP) |
| 17/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1256/1257: Comunique-se o ilustre perito, com urgência, acerca da petição de fls. 1258/1259. Após, conclusos para apreciação das questões pendentes. Intime-se. |
| 13/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/01/2023 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WSTA.23.70033838-4 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 23/01/2023 17:39 |
| 14/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70935677-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2022 16:12 |
| 14/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70935186-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2022 15:06 |
| 11/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 06/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70907064-2 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 06/12/2022 10:00 |
| 21/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0803/2022 Data da Publicação: 22/11/2022 Número do Diário: 3633 |
| 11/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0803/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Diante da alegação de bem de família pelo executado acerca do novo imóvel encontrado pelo exequente, defiro o prazo de 15 dias para a parte autora falar sobre fls. 1231/1238 e 1245. Se inerte, certifique-se e voltem conclusos. 2. Aguarde-se a realização da avaliação (fls. 1246). Int. Advogados(s): Denise Teixeira Leite Landwehrkamp (OAB 129438/SP), Charles Henry Gimenes Le Talludec (OAB 154816/SP), Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti (OAB 183615/SP), Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Fabio Maddi (OAB 85640/SP), Adriana Dias de Souza (OAB 319165/SP), Filipe Pedrozo Prado Garcia (OAB 433254/SP) |
| 11/11/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Diante da alegação de bem de família pelo executado acerca do novo imóvel encontrado pelo exequente, defiro o prazo de 15 dias para a parte autora falar sobre fls. 1231/1238 e 1245. Se inerte, certifique-se e voltem conclusos. 2. Aguarde-se a realização da avaliação (fls. 1246). Int. |
| 28/10/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0767/2022 Data da Publicação: 01/11/2022 Número do Diário: 3621 |
| 27/10/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0767/2022 Teor do ato: Ciência às partes acerca da petição do perito informando a data e local da perícia. Advogados(s): Denise Teixeira Leite Landwehrkamp (OAB 129438/SP), Charles Henry Gimenes Le Talludec (OAB 154816/SP), Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti (OAB 183615/SP), Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Fabio Maddi (OAB 85640/SP), Adriana Dias de Souza (OAB 319165/SP), Filipe Pedrozo Prado Garcia (OAB 433254/SP) |
| 27/10/2022 |
Documento Juntado
Nº Protocolo: WSTA.22.70799103-1 Tipo da Petição: Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico Data: 27/10/2022 11:35 |
| 27/10/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da petição do perito informando a data e local da perícia. |
| 26/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70796906-0 Tipo da Petição: Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC Data: 26/10/2022 17:16 |
| 19/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70734009-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/10/2022 16:47 |
| 04/10/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70730306-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2022 18:06 |
| 28/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0663/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 3600 |
| 27/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0663/2022 Teor do ato: Providencie a parte exequente o pagamento dos honorários periciais, conforme fls.1217/1225. Advogados(s): Denise Teixeira Leite Landwehrkamp (OAB 129438/SP), Charles Henry Gimenes Le Talludec (OAB 154816/SP), Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti (OAB 183615/SP), Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Fabio Maddi (OAB 85640/SP), Adriana Dias de Souza (OAB 319165/SP), Filipe Pedrozo Prado Garcia (OAB 433254/SP) |
| 27/09/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie a parte exequente o pagamento dos honorários periciais, conforme fls.1217/1225. |
| 23/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70697280-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/09/2022 11:51 |
| 22/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70692584-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2022 10:05 |
| 19/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70680452-1 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 19/09/2022 12:41 |
| 16/09/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 12/09/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0609/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 3588 |
| 09/09/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0609/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Retire-se o sigilo da petição. Para análise do pedido de penhora de imóvel, deve a parte exequente, em 15 dias, juntar certidão atualizada e de inteiro teor da respectiva matrícula. Pode ser obtida pela internet (www.registradores.org.br/>). 2. Fls. 1190/1191: A quota parte de 50%, correspondente aos coproprietários do imóvel penhorado, está devidamente resguardada. 3. Fls. 1204 e 1205/1206: Tendo em vista a existência de quatro leilões negativos, defiro a realização de nova avaliação. Para avaliação do imóvel penhorado de matrícula nº 11.856 do 11º Registro de Imóveis da Capital (fls. 647/651), nomeio novamente o perito José Roberto Pricoli, que deverá informar a existência de alguma alteração na avaliação realizada há mais de dois anos. Intime-se o(a) perito(a) para que, em 5 dias, estime seus honorários, que serão adiantados pela parte exequente. Apresentado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte exequente para pagamento no prazo de 5 dias. Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para designação de data para a realização da perícia e entrega do laudo definitivo em 30 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Int. Advogados(s): Denise Teixeira Leite Landwehrkamp (OAB 129438/SP), Charles Henry Gimenes Le Talludec (OAB 154816/SP), Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti (OAB 183615/SP), Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Fabio Maddi (OAB 85640/SP), Adriana Dias de Souza (OAB 319165/SP), Filipe Pedrozo Prado Garcia (OAB 433254/SP) |
| 09/09/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Retire-se o sigilo da petição. Para análise do pedido de penhora de imóvel, deve a parte exequente, em 15 dias, juntar certidão atualizada e de inteiro teor da respectiva matrícula. Pode ser obtida pela internet (www.registradores.org.br/>). 2. Fls. 1190/1191: A quota parte de 50%, correspondente aos coproprietários do imóvel penhorado, está devidamente resguardada. 3. Fls. 1204 e 1205/1206: Tendo em vista a existência de quatro leilões negativos, defiro a realização de nova avaliação. Para avaliação do imóvel penhorado de matrícula nº 11.856 do 11º Registro de Imóveis da Capital (fls. 647/651), nomeio novamente o perito José Roberto Pricoli, que deverá informar a existência de alguma alteração na avaliação realizada há mais de dois anos. Intime-se o(a) perito(a) para que, em 5 dias, estime seus honorários, que serão adiantados pela parte exequente. Apresentado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte exequente para pagamento no prazo de 5 dias. Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para designação de data para a realização da perícia e entrega do laudo definitivo em 30 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Int. |
| 25/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 03/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70542640-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/08/2022 11:42 |
| 02/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70540851-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/08/2022 18:02 |
| 18/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70492373-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/07/2022 09:57 |
| 12/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70477949-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/07/2022 15:05 |
| 11/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0442/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 3544 |
| 08/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0442/2022 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento (fls. 1159/1185). Acolhendo-se referida decisão, fixo a seguinte ordem de preferência de credores: i) crédito de honorários advocatícios sucumbenciais dos advogados da parte exequente até o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos; ii) crédito tributário do Município de São Paulo; iii) crédito geral de Banco Bradesco S.A. (primeira penhora); iv) crédito geral da parte exequente (segunda penhora); v) crédito de honorários advocatícios sucumbenciais dos advogados da parte exequente que superarem o limite de 150 (cento e cinquenta salários mínimos). Intime-se. Advogados(s): Denise Teixeira Leite Landwehrkamp (OAB 129438/SP), Charles Henry Gimenes Le Talludec (OAB 154816/SP), Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti (OAB 183615/SP), Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Fabio Maddi (OAB 85640/SP), Adriana Dias de Souza (OAB 319165/SP), Filipe Pedrozo Prado Garcia (OAB 433254/SP) |
| 08/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento (fls. 1159/1185). Acolhendo-se referida decisão, fixo a seguinte ordem de preferência de credores: i) crédito de honorários advocatícios sucumbenciais dos advogados da parte exequente até o limite de 150 (cento e cinquenta) salários mínimos; ii) crédito tributário do Município de São Paulo; iii) crédito geral de Banco Bradesco S.A. (primeira penhora); iv) crédito geral da parte exequente (segunda penhora); v) crédito de honorários advocatícios sucumbenciais dos advogados da parte exequente que superarem o limite de 150 (cento e cinquenta salários mínimos). Intime-se. |
| 08/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0436/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 3543 |
| 07/07/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2022 |
Documento Juntado
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| 07/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0436/2022 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Não vislumbro qualquer vício a ser sanado no julgado impugnado. Em verdade, a parte embargante não pretende integrá-lo ou esclarecê-lo, mas exclusivamente reformá-lo, pretensão esta inadequada à via eleita (art. 1.022 do CPC). Ademais, consoante entendimento pacífico do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Indefiro o pedido de suspensão dos leilões, eis que não houve desistência de penhora, sendo certo que, em casos como esse, os atos de constrição e expropriação devem seguir normalmente até a satisfação integral do débito. Int. Advogados(s): Denise Teixeira Leite Landwehrkamp (OAB 129438/SP), Charles Henry Gimenes Le Talludec (OAB 154816/SP), Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti (OAB 183615/SP), Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Fabio Maddi (OAB 85640/SP), Adriana Dias de Souza (OAB 319165/SP), Filipe Pedrozo Prado Garcia (OAB 433254/SP) |
| 06/07/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Não vislumbro qualquer vício a ser sanado no julgado impugnado. Em verdade, a parte embargante não pretende integrá-lo ou esclarecê-lo, mas exclusivamente reformá-lo, pretensão esta inadequada à via eleita (art. 1.022 do CPC). Ademais, consoante entendimento pacífico do STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Indefiro o pedido de suspensão dos leilões, eis que não houve desistência de penhora, sendo certo que, em casos como esse, os atos de constrição e expropriação devem seguir normalmente até a satisfação integral do débito. Int. |
| 15/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 14/06/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0375/2022 Data da Publicação: 15/06/2022 Número do Diário: 3527 |
| 13/06/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0375/2022 Teor do ato: Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a serem realizados pelo(a) leiloeiro(a) Publicum Gestão Em Leilões, a seguir apresentadas, referente ao Imóvel: Imóvel, Rua Promotor Gabriel Nettuzzi Perez, nr 224, bairro Santo Amaro, CEP 04743-020, São Paulo, matrícula 11.856 do 11º CRI:1º Leilão inicia em 21/06/2022, às 15:00hs, e termina em 24/06/2022, às 15:00hs; 2º Leilão começa em 24/06/2022, às 15:01hs, e termina em 14/07/2022, às 15:00hs. Advogados(s): Denise Teixeira Leite Landwehrkamp (OAB 129438/SP), Charles Henry Gimenes Le Talludec (OAB 154816/SP), Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti (OAB 183615/SP), Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Fabio Maddi (OAB 85640/SP), Adriana Dias de Souza (OAB 319165/SP), Filipe Pedrozo Prado Garcia (OAB 433254/SP) |
| 10/06/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a serem realizados pelo(a) leiloeiro(a) Publicum Gestão Em Leilões, a seguir apresentadas, referente ao Imóvel: Imóvel, Rua Promotor Gabriel Nettuzzi Perez, nr 224, bairro Santo Amaro, CEP 04743-020, São Paulo, matrícula 11.856 do 11º CRI:1º Leilão inicia em 21/06/2022, às 15:00hs, e termina em 24/06/2022, às 15:00hs; 2º Leilão começa em 24/06/2022, às 15:01hs, e termina em 14/07/2022, às 15:00hs. |
| 10/06/2022 |
Edital Juntado
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| 07/06/2022 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.22.70384867-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 07/06/2022 20:57 |
| 06/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70377664-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2022 12:39 |
| 01/06/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
auxililar |
| 30/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0331/2022 Data da Publicação: 31/05/2022 Número do Diário: 3516 |
| 27/05/2022 |
AR Negativo Juntado
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| 27/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0331/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 1122/1126 e 1127: Indefiro o pedido formulado, eis que a decisão de fls. 1113/1117 é absolutamente clara ao estabelecer que "Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC" (g.n.). Assim, inexiste fundamento para a realização de nova avaliação. Em sentido similar: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL. Execução de quantia certa contra devedor solvente. Cédula de crédito rural. Penhora de imóvel dado em garantia hipotecária. Pretensão ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural. Afastamento. Hipótese que se enquadra na exceção prevista no artigo 3º, V, da lei nº 8.009/90, que permite a sua penhora. NOVA AVALIAÇÃO. Descabimento. Não configurada as hipóteses previstas no artigo 873, do Código de Processo Civil. Avaliação judicial atualizada do imóvel que se mostrou suficiente. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014424-47.2022.8.26.0000; Relator (a):JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Miguel Arcanjo -Vara Única; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022). Cumpra-se a decisão de fls. 1113/1117. Intime-se. Advogados(s): Denise Teixeira Leite Landwehrkamp (OAB 129438/SP), Charles Henry Gimenes Le Talludec (OAB 154816/SP), Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti (OAB 183615/SP), Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Fabio Maddi (OAB 85640/SP), Adriana Dias de Souza (OAB 319165/SP), Filipe Pedrozo Prado Garcia (OAB 433254/SP) |
| 26/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1122/1126 e 1127: Indefiro o pedido formulado, eis que a decisão de fls. 1113/1117 é absolutamente clara ao estabelecer que "Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC" (g.n.). Assim, inexiste fundamento para a realização de nova avaliação. Em sentido similar: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL RURAL. Execução de quantia certa contra devedor solvente. Cédula de crédito rural. Penhora de imóvel dado em garantia hipotecária. Pretensão ao reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural. Afastamento. Hipótese que se enquadra na exceção prevista no artigo 3º, V, da lei nº 8.009/90, que permite a sua penhora. NOVA AVALIAÇÃO. Descabimento. Não configurada as hipóteses previstas no artigo 873, do Código de Processo Civil. Avaliação judicial atualizada do imóvel que se mostrou suficiente. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014424-47.2022.8.26.0000; Relator (a):JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Miguel Arcanjo -Vara Única; Data do Julgamento: 25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022). Cumpra-se a decisão de fls. 1113/1117. Intime-se. |
| 18/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70327039-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/05/2022 16:07 |
| 18/05/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70326820-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/05/2022 15:43 |
| 17/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0298/2022 Data da Publicação: 18/05/2022 Número do Diário: 3507 |
| 16/05/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0298/2022 Teor do ato: Vistos. Certifique-se o determinado no item 3 da decisão à fl. 1.099. Defiro a alienação do direito/bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o(a) leiloeiro(a) Publicum para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Int. Advogados(s): Denise Teixeira Leite Landwehrkamp (OAB 129438/SP), Charles Henry Gimenes Le Talludec (OAB 154816/SP), Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti (OAB 183615/SP), Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Fabio Maddi (OAB 85640/SP), Adriana Dias de Souza (OAB 319165/SP), Filipe Pedrozo Prado Garcia (OAB 433254/SP) |
| 13/05/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Certifique-se o determinado no item 3 da decisão à fl. 1.099. Defiro a alienação do direito/bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo o(a) leiloeiro(a) Publicum para o encargo de leiloeiro(a) judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Int. |
| 06/05/2022 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR382309151TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Massa Falida do Banco BVA S/A Diligência : 03/05/2022 |
| 03/05/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
MLE - parte autora |
| 03/05/2022 |
Documento Juntado
|
| 03/05/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/05/2022 |
Recebidos os Autos da Contadoria
|
| 03/05/2022 |
Realizada Informação da Contadoria
|
| 27/04/2022 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 17/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70245358-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2022 19:00 |
| 05/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70215055-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2022 20:03 |
| 11/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0137/2022 Data da Publicação: 14/03/2022 Número do Diário: 3464 |
| 10/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Conheço dos embargos de declaração de fls. 985/986 e lhes dou provimento para sanar a omissão. Em petição protocolada antes da lavratura do auto de arrematação (fls. 944/945), Matheus Palhias Mesquita alega que lance vencedor foi realizado após o encerramento do leilão. Diz o leiloeiro que André Dias de Souza fez oferta de lance à vista. Tal modalidade tem preferência legal sobre propostas de pagamento parcelado (art. 895, § 7º, do CPC). Também por expressa regra legal, proposta parcelada só pode ser realizada até o início do segundo leilão (art. 895, caput, II, do CPC). O segundo leilão teve início em 20/08/2021, às 13h01 (fl. 913). Em 09/09/2021, às 13h34, quando já encerrado o segundo leilão, André alterou sua proposta para pagamento parcelado (fl. 924). Houve, portanto, proposta manifestamente intempestiva e que não pode ser aceita. Desta feita, anulo o auto de arrematação de fls. 960/961. Restituam-se a André Dias de Souza, via MLE, todos os depósitos por ele realizados, inclusive da comissão do leiloeiro. 2. O leiloeiro confirma que só houve outra proposta de aquisição (fl. 1067). Trata-se daquela feita pelo requerente Matheus em 08/09/2021 (fls. 947/948). Nela se oferecem 25% do valor do lance à vista e parcelamento em 30 prestações, dentro do limite legal (30 parcelas mensais; art. 895, § 1º, do CPC). Todavia, assim, como a proposta de André, foi realizada após o início do segundo leilão. Logo, também ela não pode ser admitida. 3. Porque não realizadas propostas válidas de aquisição do imóvel, declaro negativo o leilão. Comunique-se ao leiloeiro. Após o cumprimento integral do item 1, voltem conclusos para designação de novo leilão. 4. Revogo a ordem de remessa dos autos ao contador do juízo, pois não resta nenhum depósito a ser partilhado entre coproprietários do imóvel e credores concorrentes. 5. Conheço dos embargos de declaração de fls. 991/996 e lhe dou provimento para sanar a omissão. Pelas razões há expostas no item 3 de fls. 978/980, fixo a seguinte ordem de preferência de credores: i) crédito de honorários advocatícios sucumbenciais dos advogados da parte exequente; ii) crédito tributário do Município de São Paulo; iii) crédito geral de Banco Bradesco S.A. (primeira penhora); iv) crédito geral da parte exequente (segunda penhora). A preferência de crédito da Fazenda Pública pode ser exercida independentemente de penhora sobre o bem arrematado ou sobre o produto da arrematação (art. 908 do CPC). Todavia, o levantamento da quantia depositada nos autos fica condicionado ao exame da exigibilidade do crédito, a ser feito pelo juízo da ação de execução fiscal (TJSP; Agravo de Instrumento 2195729-37.2017.8.26.0000; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 12/12/2017; TJSP; Agravo de Instrumento 2015662-77.2017.8.26.0000; Relator (a):Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2017; Data de Registro: 14/09/2017). 6. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 7. Parcelamento não extingue o crédito tributário, mas apenas suspende sua exigibilidade (art. 151, VI, do CTN). Logo, se crédito há, possível sua habilitação em concurso de credores. Caberá ao juiz da respectiva execução fiscal avaliar se é o caso ou não de levantamento, pelo Município, da quantia que eventualmente vier a ser reservada neste processo. 8. Retifique-se o nome da exequente no SAJ (fl. 1090). 9. Esta execução é movida pela Massa Falida do Banco BVA S.A., e não por seus patronos. Logo, os atos de constrição de bens não se dão em nome deles ou a favor deles, mas apenas da exequente. Uma vez que o advogado Filipe Pedrozo Prado Garcia, que representa a exequente, pretende se valer do processo para satisfazer unicamente crédito próprio, como indica a petição de fls. 1085/1086 (sequer menciona os demais advogados que atuam na causa e a sociedade de advogados da qual faz parte), colocando-se como credor concorrente de sua cliente (não pede penhora no rosto dos autos para satisfação de crédito da exequente, mas exclusivamente de crédito próprio), determino a intimação da exequente por carta para, em 15 dias, confirmar se pretende seguir com seu patrocínio atual. Cumpra-se como diligência do juízo. Int. Advogados(s): Denise Teixeira Leite Landwehrkamp (OAB 129438/SP), Charles Henry Gimenes Le Talludec (OAB 154816/SP), Thiago D´aurea Cioffi Santoro Biazotti (OAB 183615/SP), Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Fabio Maddi (OAB 85640/SP), Adriana Dias de Souza (OAB 319165/SP), Filipe Pedrozo Prado Garcia (OAB 433254/SP) |
| 10/03/2022 |
Decisão
Vistos. 1. Conheço dos embargos de declaração de fls. 985/986 e lhes dou provimento para sanar a omissão. Em petição protocolada antes da lavratura do auto de arrematação (fls. 944/945), Matheus Palhias Mesquita alega que lance vencedor foi realizado após o encerramento do leilão. Diz o leiloeiro que André Dias de Souza fez oferta de lance à vista. Tal modalidade tem preferência legal sobre propostas de pagamento parcelado (art. 895, § 7º, do CPC). Também por expressa regra legal, proposta parcelada só pode ser realizada até o início do segundo leilão (art. 895, caput, II, do CPC). O segundo leilão teve início em 20/08/2021, às 13h01 (fl. 913). Em 09/09/2021, às 13h34, quando já encerrado o segundo leilão, André alterou sua proposta para pagamento parcelado (fl. 924). Houve, portanto, proposta manifestamente intempestiva e que não pode ser aceita. Desta feita, anulo o auto de arrematação de fls. 960/961. Restituam-se a André Dias de Souza, via MLE, todos os depósitos por ele realizados, inclusive da comissão do leiloeiro. 2. O leiloeiro confirma que só houve outra proposta de aquisição (fl. 1067). Trata-se daquela feita pelo requerente Matheus em 08/09/2021 (fls. 947/948). Nela se oferecem 25% do valor do lance à vista e parcelamento em 30 prestações, dentro do limite legal (30 parcelas mensais; art. 895, § 1º, do CPC). Todavia, assim, como a proposta de André, foi realizada após o início do segundo leilão. Logo, também ela não pode ser admitida. 3. Porque não realizadas propostas válidas de aquisição do imóvel, declaro negativo o leilão. Comunique-se ao leiloeiro. Após o cumprimento integral do item 1, voltem conclusos para designação de novo leilão. 4. Revogo a ordem de remessa dos autos ao contador do juízo, pois não resta nenhum depósito a ser partilhado entre coproprietários do imóvel e credores concorrentes. 5. Conheço dos embargos de declaração de fls. 991/996 e lhe dou provimento para sanar a omissão. Pelas razões há expostas no item 3 de fls. 978/980, fixo a seguinte ordem de preferência de credores: i) crédito de honorários advocatícios sucumbenciais dos advogados da parte exequente; ii) crédito tributário do Município de São Paulo; iii) crédito geral de Banco Bradesco S.A. (primeira penhora); iv) crédito geral da parte exequente (segunda penhora). A preferência de crédito da Fazenda Pública pode ser exercida independentemente de penhora sobre o bem arrematado ou sobre o produto da arrematação (art. 908 do CPC). Todavia, o levantamento da quantia depositada nos autos fica condicionado ao exame da exigibilidade do crédito, a ser feito pelo juízo da ação de execução fiscal (TJSP; Agravo de Instrumento 2195729-37.2017.8.26.0000; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2017; Data de Registro: 12/12/2017; TJSP; Agravo de Instrumento 2015662-77.2017.8.26.0000; Relator (a):Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2017; Data de Registro: 14/09/2017). 6. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 7. Parcelamento não extingue o crédito tributário, mas apenas suspende sua exigibilidade (art. 151, VI, do CTN). Logo, se crédito há, possível sua habilitação em concurso de credores. Caberá ao juiz da respectiva execução fiscal avaliar se é o caso ou não de levantamento, pelo Município, da quantia que eventualmente vier a ser reservada neste processo. 8. Retifique-se o nome da exequente no SAJ (fl. 1090). 9. Esta execução é movida pela Massa Falida do Banco BVA S.A., e não por seus patronos. Logo, os atos de constrição de bens não se dão em nome deles ou a favor deles, mas apenas da exequente. Uma vez que o advogado Filipe Pedrozo Prado Garcia, que representa a exequente, pretende se valer do processo para satisfazer unicamente crédito próprio, como indica a petição de fls. 1085/1086 (sequer menciona os demais advogados que atuam na causa e a sociedade de advogados da qual faz parte), colocando-se como credor concorrente de sua cliente (não pede penhora no rosto dos autos para satisfação de crédito da exequente, mas exclusivamente de crédito próprio), determino a intimação da exequente por carta para, em 15 dias, confirmar se pretende seguir com seu patrocínio atual. Cumpra-se como diligência do juízo. Int. |
| 08/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70138986-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2022 13:49 |
| 09/02/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WSTA.22.70071958-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 09/02/2022 16:05 |
| 09/02/2022 |
Mandado Devolvido sem Cumprimento
002.2022/001406-7 CERTIDÃO Certifico e dou fé, eu, abaixo assinado, Oficial de Justiça que, após retirar o mandado em carga, observei que, apesar de serem dois atos a praticar no mandado, a GRD anexa (nº. 148400) apresenta valor insuficiente para a prática de um ato. Logo, devolvo o presente em consonância com os provimentos que regulam a matéria. São Paulo, 15 de janeiro de 2022. |
| 07/02/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70058038-9 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 03/02/2022 19:30 |
| 02/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70050152-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/02/2022 17:34 |
| 31/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70045868-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2022 16:22 |
| 18/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0021/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3429 |
| 17/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0021/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Conheço dos embargos de declaração de fls. 1016/1017 e lhes nego provimento, pois não há omissão. Irrelevante no caso o limite de preferência do crédito trabalhista, já que nenhum do tipo foi habilitado nos autos. 2. Suspendo a ordem de expedição da carta de arrematação. 3. Aguarde-se o decurso dos prazos fixados na decisão de fl. 997. 4. Da publicação de fl. 998 não constou o advogado do leiloeiro. Deve o cartório regularizar a situação e realizar a intimação com urgência. 5. Defiro a habilitação de fl. 1015. Anote-se. 6. As petições de fls. 1005/1008 e 1018/1019 serão apreciadas quando do julgamento dos embargos de declaração, pois deles dependem. Intime-se. Advogados(s): Denise Teixeira Leite Landwehrkamp (OAB 129438/SP), Charles Henry Gimenes Le Talludec (OAB 154816/SP), Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Fabio Maddi (OAB 85640/SP), Adriana Dias de Souza (OAB 319165/SP), Filipe Pedrozo Prado Garcia (OAB 433254/SP) |
| 14/01/2022 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. 1. Conheço dos embargos de declaração de fls. 1016/1017 e lhes nego provimento, pois não há omissão. Irrelevante no caso o limite de preferência do crédito trabalhista, já que nenhum do tipo foi habilitado nos autos. 2. Suspendo a ordem de expedição da carta de arrematação. 3. Aguarde-se o decurso dos prazos fixados na decisão de fl. 997. 4. Da publicação de fl. 998 não constou o advogado do leiloeiro. Deve o cartório regularizar a situação e realizar a intimação com urgência. 5. Defiro a habilitação de fl. 1015. Anote-se. 6. As petições de fls. 1005/1008 e 1018/1019 serão apreciadas quando do julgamento dos embargos de declaração, pois deles dependem. Intime-se. |
| 14/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0015/2022 Data da Publicação: 21/01/2022 Número do Diário: 3427 |
| 13/01/2022 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 002.2022/001406-7 Situação: Não cumprido em 19/01/2022 Local: Oficial de justiça - JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA |
| 13/01/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
auxililar |
| 13/01/2022 |
Remetidos os Autos para a Contadoria
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| 13/01/2022 |
Documento Juntado
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| 13/01/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70009390-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/01/2022 17:32 |
| 13/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0015/2022 Teor do ato: Republicar para leiloeiro fl. 997:- Vistos. 1. Prazo de 15 dias para contrarrazões a ambos os embargos de declaração. 2. No mesmo prazo, deve o leiloeiro se manifestar sobre a petição de fls. 985/986. 3. Suspendo a ordem de expedição de MLE. Intime-se. Advogados(s): Denise Teixeira Leite Landwehrkamp (OAB 129438/SP), Charles Henry Gimenes Le Talludec (OAB 154816/SP), Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), Fabiana Torres de Aguiar Araújo (OAB 299252/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Fabio Maddi (OAB 85640/SP), Adriana Dias de Souza (OAB 319165/SP), Filipe Pedrozo Prado Garcia (OAB 433254/SP) |
| 12/01/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Republicar para leiloeiro fl. 997:- Vistos. 1. Prazo de 15 dias para contrarrazões a ambos os embargos de declaração. 2. No mesmo prazo, deve o leiloeiro se manifestar sobre a petição de fls. 985/986. 3. Suspendo a ordem de expedição de MLE. Intime-se. |
| 07/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.22.70002634-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/01/2022 16:17 |
| 20/12/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 16/12/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.21.70858732-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/12/2021 07:29 |
| 03/12/2021 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WSTA.21.70823953-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 02/12/2021 16:31 |
| 03/12/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0536/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 3412 |
| 03/12/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70821642-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2021 08:06 |
| 02/12/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0536/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Prazo de 15 dias para contrarrazões a ambos os embargos de declaração. 2. No mesmo prazo, deve o leiloeiro se manifestar sobre a petição de fls. 985/986. 3. Suspendo a ordem de expedição de MLE. Intime-se. Advogados(s): Denise Teixeira Leite Landwehrkamp (OAB 129438/SP), Charles Henry Gimenes Le Talludec (OAB 154816/SP), Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), Rene Francisco Lopes (OAB 217530/SP), Fabio Maddi (OAB 85640/SP), Adriana Dias de Souza (OAB 319165/SP), Filipe Pedrozo Prado Garcia (OAB 433254/SP) |
| 01/12/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Prazo de 15 dias para contrarrazões a ambos os embargos de declaração. 2. No mesmo prazo, deve o leiloeiro se manifestar sobre a petição de fls. 985/986. 3. Suspendo a ordem de expedição de MLE. Intime-se. |
| 22/11/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.21.70771163-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/11/2021 18:37 |
| 29/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70740694-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/10/2021 21:00 |
| 29/10/2021 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.21.70739410-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/10/2021 16:08 |
| 29/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0457/2021 Data da Publicação: 04/11/2021 Número do Diário: 3391 |
| 28/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0457/2021 Teor do ato: Vistos. 1. O indeferimento da habilitação de Prestes e Silveira é questão preclusa (item 2 de fl. 741). Exclua-se do SAJ. 2. Defiro a habilitação de Banco Bradesco S.A. (fl. 783) para instauração de concurso de credores, pois promoveu(ram) penhora concorrente sobre o bem em outro feito (art. 908, § 2º, do CPC). Anote(m)-se como terceiro(s) interessado(s). 3. Uma vez que estabelecido concurso de credores nesta execução, deve-se seguir a disciplina do art. 908 do CPC: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1ªNo caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de naturezapropter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2ºNão havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. De acordo com o art. 186 do CTN, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. A jurisprudência do STJ confirma que tal preferência se dá, em inclusive, em reação ao crédito condominial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o crédito tributário prefere a qualquer outro, inclusive ao condominial, ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1717573/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA. OBRIGATORIEDADE. NATUREZA PRIVILEGIADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o crédito tributário tem preferência sobre o condominial, haja vista a natureza privilegiada dos débitos fiscais. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1347267/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019) Em julgamento de recurso repetitivo, o STJ decidiu que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência (REsp 1152218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014), entendimento esse passível de aplicação em concurso de credores em processo de execução (EDcl nos EREsp 1351256/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 20/03/2015). Quanto ao crédito relativo a cotas condominiais, prefere ao hipotecário, conforme Súmula 478 do STJ: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. No mais, a preferência de créditos observa a ordem estabelecida nos arts. 964 e 965 do CC: Art. 964. Têm privilégio especial: I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação; II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento; III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis; IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento; V - sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita; VI - sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior; VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição; VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários. IX - sobre os produtos do abate, o credor por animais. (Incluído pela Lei nº 13.176, de 2015) Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor: I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar; II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa; III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas; IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte; V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento; VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior; VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida; VIII - os demais créditos de privilégio geral. Seguindo os parâmetros acima, fixo a seguinte ordem de preferência de credores: i) crédito de honorários advocatícios sucumbenciais dos advogados da parte exequente; ii) crédito geral de Banco Bradesco S.A. (primeira penhora); ii) crédito geral da parte exequente (segunda penhora). Desta feita, ao cumprir o item 7 de fls. 963/964, deve o contador do juízo: a) destacar do monte a ser partilhado entre os credores concorrentes a quota parte dos coproprietários Adolfo e Patrícia (art. 843, § 2º, do CPC), calculada sobre o valor de avaliação atualizado do imóvel arrematado, e não sobre o preço de arrematação; b) indicar precisamente quanto deve ser levantado (ou reservado) por cada parte (incluindo a executada) ou interessado, considerando os depósitos judiciais vinculados ao processo. 4. Cumpra-se a decisão anterior. Int. Advogados(s): Denise Teixeira Leite Landwehrkamp (OAB 129438/SP), Charles Henry Gimenes Le Talludec (OAB 154816/SP), Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Fabio Maddi (OAB 85640/SP), Carlos Eduardo Ramos Pereda Silveira (OAB 282785/SP), Adriana Dias de Souza (OAB 319165/SP), Filipe Pedrozo Prado Garcia (OAB 433254/SP) |
| 28/10/2021 |
Decisão
Vistos. 1. O indeferimento da habilitação de Prestes e Silveira é questão preclusa (item 2 de fl. 741). Exclua-se do SAJ. 2. Defiro a habilitação de Banco Bradesco S.A. (fl. 783) para instauração de concurso de credores, pois promoveu(ram) penhora concorrente sobre o bem em outro feito (art. 908, § 2º, do CPC). Anote(m)-se como terceiro(s) interessado(s). 3. Uma vez que estabelecido concurso de credores nesta execução, deve-se seguir a disciplina do art. 908 do CPC: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1ªNo caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de naturezapropter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2ºNão havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. De acordo com o art. 186 do CTN, o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. A jurisprudência do STJ confirma que tal preferência se dá, em inclusive, em reação ao crédito condominial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o crédito tributário prefere a qualquer outro, inclusive ao condominial, ressalvados aqueles decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1717573/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA. OBRIGATORIEDADE. NATUREZA PRIVILEGIADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos termos da jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, o crédito tributário tem preferência sobre o condominial, haja vista a natureza privilegiada dos débitos fiscais. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1347267/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 29/05/2019) Em julgamento de recurso repetitivo, o STJ decidiu que os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência (REsp 1152218/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 09/10/2014), entendimento esse passível de aplicação em concurso de credores em processo de execução (EDcl nos EREsp 1351256/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2015, DJe 20/03/2015). Quanto ao crédito relativo a cotas condominiais, prefere ao hipotecário, conforme Súmula 478 do STJ: Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário. No mais, a preferência de créditos observa a ordem estabelecida nos arts. 964 e 965 do CC: Art. 964. Têm privilégio especial: I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e liquidação; II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de salvamento; III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis; IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua edificação, reconstrução, ou melhoramento; V - sobre os frutos agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à colheita; VI - sobre as alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do anterior; VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato da edição; VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto à dívida dos seus salários. IX - sobre os produtos do abate, o credor por animais. (Incluído pela Lei nº 13.176, de 2015) Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor: I - o crédito por despesa de seu funeral, feito segundo a condição do morto e o costume do lugar; II - o crédito por custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa; III - o crédito por despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas; IV - o crédito por despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte; V - o crédito pelos gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre anterior ao falecimento; VI - o crédito pelos impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior; VII - o crédito pelos salários dos empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida; VIII - os demais créditos de privilégio geral. Seguindo os parâmetros acima, fixo a seguinte ordem de preferência de credores: i) crédito de honorários advocatícios sucumbenciais dos advogados da parte exequente; ii) crédito geral de Banco Bradesco S.A. (primeira penhora); ii) crédito geral da parte exequente (segunda penhora). Desta feita, ao cumprir o item 7 de fls. 963/964, deve o contador do juízo: a) destacar do monte a ser partilhado entre os credores concorrentes a quota parte dos coproprietários Adolfo e Patrícia (art. 843, § 2º, do CPC), calculada sobre o valor de avaliação atualizado do imóvel arrematado, e não sobre o preço de arrematação; b) indicar precisamente quanto deve ser levantado (ou reservado) por cada parte (incluindo a executada) ou interessado, considerando os depósitos judiciais vinculados ao processo. 4. Cumpra-se a decisão anterior. Int. |
| 28/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 28/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70735257-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/10/2021 16:04 |
| 27/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0445/2021 Data da Publicação: 28/10/2021 Número do Diário: 3389 |
| 26/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0445/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Assinei o auto de arrematação. 2. O leiloeiro noticia o pagamento de pelo menos 25% do valor do lance à vista. Ademais, oferece-se parcelamento em 25 prestações, dentro do limite legal (30 parcelas mensais; art. 895, § 1º, do CPC). Desta feita, homologo o parcelamento no valor total de R$ 1.171.251,10. Será garantido por hipoteca do imóvel de matrícula nº 11.856 do 11º Registro Geral de Imóveis da Capital. 3. O arrematante deverá depositar judicialmente as prestações. 4. Não pende análise de qualquer das questões trazidas pelo art. 903, § 1º, do CPC e foram pagas a comissão do leiloeiro e as despesas da execução. Desta feita, expeçam-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse, com prazo de 5 dias para desocupação. Prazo de 15 dias para o arrematante recolher as respectivas custas. Quando da intimação dos ocupantes do bem arrematado, deve o oficial de justiça realizar constatação do imóvel, descrevendo suas benfeitorias e estado de conservação. Nova constatação deve ser realizada quando do cumprimento da imissão de posse. Nesse ínterim, o mandado deve permanecer com o oficial de justiça. Caso constatada depredação do imóvel ou alteração indevida de suas características, o ocupante será condenado a pagar multa 20% do valor corrigido da causa (art. 77, caput, VI, do CPC), a ser revertida em favor do Estado e inscrita em dívida ativa (art. 77, § 3º, do CPC), se necessário, e a indenizar ao arrematante os prejuízos que este sofreu (art. 81 do CPC). Defiro arrombamento e concurso policial. Expeça-se MLE em favor do leiloeiro de sua respectiva comissão. 5. Expeça-se MLE em favor do leiloeiro de sua respectiva comissão. 6. O pagamento das parcelas devidas pelo arrematante fica garantido por hipoteca do próprio imóvel arrematado (art. 895, § 1º, do CPC), a ser registrada na matrícula juntamente com a carta de arrematação. Em caso de inadimplemento do arrematante, incide multa de 10% sobre o saldo devedor (art. 895, § 4º, do CPC) e faculta-se à parte exequente pedir a resolução da arrematação e prosseguir com a execução contra o arrematante (art. 895, § 4º, do CPC). O pedido de levantamento de outras penhoras que recaem sobre o imóvel deve ser feito pelo(a) arrematante aos juízos que as determinaram. 7. Para apuração do valor devido a cada credor e de eventual saldo em favor da parte executada, determino a remessa dos autos ao contador do juízo. Deve: a) destacar do monte a ser partilhado entre os credores concorrentes a quota parte de eventual coproprietário ou cônjuge alheio à execução (art. 843, § 2º, do CPC), calculada sobre o valor de avaliação atualizado do imóvel arrematado, e não sobre o preço de arrematação; b) indicar precisamente quanto deve ser levantado (ou reservado) por cada parte (incluindo a executada) ou interessado, considerando os depósitos judiciais vinculados ao processo. Determino ao cartório que junte extrato de todas as contas vinculadas ao processo. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Int. Advogados(s): Denise Teixeira Leite Landwehrkamp (OAB 129438/SP), Charles Henry Gimenes Le Talludec (OAB 154816/SP), Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Fabio Maddi (OAB 85640/SP), Carlos Eduardo Ramos Pereda Silveira (OAB 282785/SP), Adriana Dias de Souza (OAB 319165/SP), Filipe Pedrozo Prado Garcia (OAB 433254/SP) |
| 26/10/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Assinei o auto de arrematação. 2. O leiloeiro noticia o pagamento de pelo menos 25% do valor do lance à vista. Ademais, oferece-se parcelamento em 25 prestações, dentro do limite legal (30 parcelas mensais; art. 895, § 1º, do CPC). Desta feita, homologo o parcelamento no valor total de R$ 1.171.251,10. Será garantido por hipoteca do imóvel de matrícula nº 11.856 do 11º Registro Geral de Imóveis da Capital. 3. O arrematante deverá depositar judicialmente as prestações. 4. Não pende análise de qualquer das questões trazidas pelo art. 903, § 1º, do CPC e foram pagas a comissão do leiloeiro e as despesas da execução. Desta feita, expeçam-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse, com prazo de 5 dias para desocupação. Prazo de 15 dias para o arrematante recolher as respectivas custas. Quando da intimação dos ocupantes do bem arrematado, deve o oficial de justiça realizar constatação do imóvel, descrevendo suas benfeitorias e estado de conservação. Nova constatação deve ser realizada quando do cumprimento da imissão de posse. Nesse ínterim, o mandado deve permanecer com o oficial de justiça. Caso constatada depredação do imóvel ou alteração indevida de suas características, o ocupante será condenado a pagar multa 20% do valor corrigido da causa (art. 77, caput, VI, do CPC), a ser revertida em favor do Estado e inscrita em dívida ativa (art. 77, § 3º, do CPC), se necessário, e a indenizar ao arrematante os prejuízos que este sofreu (art. 81 do CPC). Defiro arrombamento e concurso policial. Expeça-se MLE em favor do leiloeiro de sua respectiva comissão. 5. Expeça-se MLE em favor do leiloeiro de sua respectiva comissão. 6. O pagamento das parcelas devidas pelo arrematante fica garantido por hipoteca do próprio imóvel arrematado (art. 895, § 1º, do CPC), a ser registrada na matrícula juntamente com a carta de arrematação. Em caso de inadimplemento do arrematante, incide multa de 10% sobre o saldo devedor (art. 895, § 4º, do CPC) e faculta-se à parte exequente pedir a resolução da arrematação e prosseguir com a execução contra o arrematante (art. 895, § 4º, do CPC). O pedido de levantamento de outras penhoras que recaem sobre o imóvel deve ser feito pelo(a) arrematante aos juízos que as determinaram. 7. Para apuração do valor devido a cada credor e de eventual saldo em favor da parte executada, determino a remessa dos autos ao contador do juízo. Deve: a) destacar do monte a ser partilhado entre os credores concorrentes a quota parte de eventual coproprietário ou cônjuge alheio à execução (art. 843, § 2º, do CPC), calculada sobre o valor de avaliação atualizado do imóvel arrematado, e não sobre o preço de arrematação; b) indicar precisamente quanto deve ser levantado (ou reservado) por cada parte (incluindo a executada) ou interessado, considerando os depósitos judiciais vinculados ao processo. Determino ao cartório que junte extrato de todas as contas vinculadas ao processo. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 dias. Int. |
| 26/10/2021 |
Documento Juntado
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| 04/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70679657-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/10/2021 20:23 |
| 28/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70659416-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2021 17:31 |
| 24/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0385/2021 Data da Publicação: 27/09/2021 Número do Diário: 3368 |
| 23/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2021 Teor do ato: Vistos. Determino a retificação do edital para que dele conste (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Denise Teixeira Leite Landwehrkamp (OAB 129438/SP), Charles Henry Gimenes Le Talludec (OAB 154816/SP), Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), Djalma Jose Herrera de Barros (OAB 24842/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Fabio Maddi (OAB 85640/SP), Carlos Eduardo Ramos Pereda Silveira (OAB 282785/SP), Filipe Pedrozo Prado Garcia (OAB 433254/SP) |
| 22/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70648193-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/09/2021 18:19 |
| 22/09/2021 |
Decisão
Vistos. Determino a retificação do edital para que dele conste (i) o valor total da oferta, (ii) o valor da entrada a ser depositada à vista, (iii) o número de parcelas em que será pago o saldo remanescente e (iv) o valor de cada parcela. Após, conclusos. Intime-se. |
| 22/09/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 17/09/2021 |
Documento Juntado
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| 16/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70630253-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/09/2021 11:16 |
| 15/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70627177-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/09/2021 13:07 |
| 05/08/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0256/2021 Data da Publicação: 06/08/2021 Número do Diário: 3334 |
| 04/08/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2021 Teor do ato: Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a ser realizados através da Publicum Leilões, conforme segue: 1º Leilão começa em 17/08/2021, às 13:00hs, e termina em 20/08/2021, às 13:00hs e 2º Leilão começa em 20/08/2021, às 13:01hs, e termina em 09/09/2021, às 13:00hs. BEM: objeto da Matrícula nº 11.856 - 11º CRI da Capital/SP. Advogados(s): Denise Teixeira Leite Landwehrkamp (OAB 129438/SP), Charles Henry Gimenes Le Talludec (OAB 154816/SP), Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Carlos Eduardo Ramos Pereda Silveira (OAB 282785/SP), Filipe Pedrozo Prado Garcia (OAB 433254/SP) |
| 03/08/2021 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a ser realizados através da Publicum Leilões, conforme segue: 1º Leilão começa em 17/08/2021, às 13:00hs, e termina em 20/08/2021, às 13:00hs e 2º Leilão começa em 20/08/2021, às 13:01hs, e termina em 09/09/2021, às 13:00hs. BEM: objeto da Matrícula nº 11.856 - 11º CRI da Capital/SP. |
| 03/08/2021 |
Edital Juntado
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| 28/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70502826-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/07/2021 12:07 |
| 29/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0159/2021 Data da Publicação: 30/06/2021 Número do Diário: 3308 |
| 28/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0159/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro a alienação do direito/bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo a empresa Publicum para o encargo de leiloeira judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Int. Advogados(s): Denise Teixeira Leite Landwehrkamp (OAB 129438/SP), Charles Henry Gimenes Le Talludec (OAB 154816/SP), Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Carlos Eduardo Ramos Pereda Silveira (OAB 282785/SP), Filipe Pedrozo Prado Garcia (OAB 433254/SP) |
| 25/06/2021 |
Decisão
Vistos. Defiro a alienação do direito/bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo a empresa Publicum para o encargo de leiloeira judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Int. |
| 01/06/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70332700-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2021 19:37 |
| 12/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0111/2021 Data da Disponibilização: 12/05/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: 3276 Página: 2311/2337 |
| 11/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2021 Teor do ato: Vistos. Prazo de 15 dias para manifestação do exequente sobre o leilão negativo. Intime-se. Advogados(s): Denise Teixeira Leite Landwehrkamp (OAB 129438/SP), Charles Henry Gimenes Le Talludec (OAB 154816/SP), Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Carlos Eduardo Ramos Pereda Silveira (OAB 282785/SP), Filipe Pedrozo Prado Garcia (OAB 433254/SP) |
| 10/05/2021 |
Decisão
Vistos. Prazo de 15 dias para manifestação do exequente sobre o leilão negativo. Intime-se. |
| 03/05/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70279954-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2021 11:17 |
| 25/04/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0073/2021 Data da Disponibilização: 25/03/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 3245 Página: 2518/2538 |
| 24/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0073/2021 Teor do ato: Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a ser realizados através da Publicum Leilões, conforme segue: 1º Leilão começa em 06/04/2021, às 12:15hs, e termina em 09/04/2021, às 12:15hs e 2º Leilão começa em 09/04/2021, às 12:16hs, e termina em 29/04/2021, às 12:15hs. BEM: objeto da Matrícula nº 11.856 - 11º CRI da Capital/SP. Advogados(s): Denise Teixeira Leite Landwehrkamp (OAB 129438/SP), Charles Henry Gimenes Le Talludec (OAB 154816/SP), Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Carlos Eduardo Ramos Pereda Silveira (OAB 282785/SP), Filipe Pedrozo Prado Garcia (OAB 433254/SP) |
| 23/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a ser realizados através da Publicum Leilões, conforme segue: 1º Leilão começa em 06/04/2021, às 12:15hs, e termina em 09/04/2021, às 12:15hs e 2º Leilão começa em 09/04/2021, às 12:16hs, e termina em 29/04/2021, às 12:15hs. BEM: objeto da Matrícula nº 11.856 - 11º CRI da Capital/SP. |
| 23/03/2021 |
Edital Juntado
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| 23/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0071/2021 Data da Disponibilização: 23/03/2021 Data da Publicação: 24/03/2021 Número do Diário: 3243 Página: 2476/2494 |
| 22/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70178296-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/03/2021 10:24 |
| 22/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Retifico a decisão de fls. 838/842. 2. Porque o imóvel penhorável é indivisível, não apenas sua fração é levada a leilão, mas a totalidade do bem. A quota-parte do coproprietário alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, caput, do CPC). O imóvel foi avaliado em R$ 3.300.000,00 (fl. 697). No mais, permanece a decisão de fls. 838/842 tal como lançada. 3. Ciência ao leiloeiro para retificação do edital de leilão. Intime-se. Advogados(s): Denise Teixeira Leite Landwehrkamp (OAB 129438/SP), Charles Henry Gimenes Le Talludec (OAB 154816/SP), Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Carlos Eduardo Ramos Pereda Silveira (OAB 282785/SP), Filipe Pedrozo Prado Garcia (OAB 433254/SP) |
| 19/03/2021 |
Decisão
Vistos. 1. Retifico a decisão de fls. 838/842. 2. Porque o imóvel penhorável é indivisível, não apenas sua fração é levada a leilão, mas a totalidade do bem. A quota-parte do coproprietário alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, caput, do CPC). O imóvel foi avaliado em R$ 3.300.000,00 (fl. 697). No mais, permanece a decisão de fls. 838/842 tal como lançada. 3. Ciência ao leiloeiro para retificação do edital de leilão. Intime-se. |
| 19/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70140513-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/03/2021 13:49 |
| 07/03/2021 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 24/03/2021 devido à alteração da tabela de feriados |
| 25/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2021 Data da Disponibilização: 25/02/2021 Data da Publicação: 26/02/2021 Número do Diário: 3225 Página: 2490/2515 |
| 24/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2021 Teor do ato: Vistos. Nada a reconsiderar. Cumpra-se a decisão anterior. Intime-se. Advogados(s): Denise Teixeira Leite Landwehrkamp (OAB 129438/SP), Charles Henry Gimenes Le Talludec (OAB 154816/SP), Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Carlos Eduardo Ramos Pereda Silveira (OAB 282785/SP), Filipe Pedrozo Prado Garcia (OAB 433254/SP) |
| 23/02/2021 |
Decisão
Vistos. Nada a reconsiderar. Cumpra-se a decisão anterior. Intime-se. |
| 22/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70099243-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/02/2021 18:58 |
| 18/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0035/2021 Data da Disponibilização: 18/02/2021 Data da Publicação: 19/02/2021 Número do Diário: 3220 Página: 2547/2563 |
| 17/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0035/2021 Teor do ato: Vistos. Defiro a alienação do direito/bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo a empresa Publicum para o encargo de leiloeira judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Int. Advogados(s): Denise Teixeira Leite Landwehrkamp (OAB 129438/SP), Charles Henry Gimenes Le Talludec (OAB 154816/SP), Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Carlos Eduardo Ramos Pereda Silveira (OAB 282785/SP), Filipe Pedrozo Prado Garcia (OAB 433254/SP) |
| 16/02/2021 |
Decisão
Vistos. Defiro a alienação do direito/bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo a empresa Publicum para o encargo de leiloeira judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor da avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), na forma do art. 891, parágrafo único, do CPC. Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Dentre as propostas de pagamento parcelado que satisfizerem os requisitos do art. 895, § 1º, do CPC, será vencedora: i) aquela de maior valor total (art. 895, § 8º, I, do CPC), se diferentes as propostas; ii) aquela que maior entrada à vista, se de mesmo valor total das propostas; iii) aquela formulada em primeiro lugar, se totalmente idênticas as propostas (art. 895, § 8º, II, do CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a):Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Int. |
| 15/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 12/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70081178-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/02/2021 19:03 |
| 03/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0019/2021 Data da Disponibilização: 03/02/2021 Data da Publicação: 04/02/2021 Número do Diário: 3209 Página: 2749/2767 |
| 27/01/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0019/2021 Teor do ato: Vistos. Prazo de 15 dias para manifestação do exequente sobre o leilão negativo, indicado se pretende novo leilão ou adjudicação do bem. Eventual definição de preferência de credores será analisada oportunamente. Intime-se. Advogados(s): Denise Teixeira Leite Landwehrkamp (OAB 129438/SP), Charles Henry Gimenes Le Talludec (OAB 154816/SP), Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Carlos Eduardo Ramos Pereda Silveira (OAB 282785/SP), Filipe Pedrozo Prado Garcia (OAB 433254/SP) |
| 22/01/2021 |
Decisão
Vistos. Prazo de 15 dias para manifestação do exequente sobre o leilão negativo, indicado se pretende novo leilão ou adjudicação do bem. Eventual definição de preferência de credores será analisada oportunamente. Intime-se. |
| 18/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70015672-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/01/2021 16:12 |
| 15/01/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.21.70012320-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/01/2021 23:50 |
| 17/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70783781-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/12/2020 21:00 |
| 24/11/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0328/2020 Data da Disponibilização: 24/11/2020 Data da Publicação: 25/11/2020 Número do Diário: 3174 Página: 2183/2214 |
| 23/11/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0328/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Apenas ao exequente cabe a opção de alienar o bem penhorado por iniciativa particular (art. 881 do CPC). O executado não pode fazê-lo, sob pena de caracterização de fraude à execução. 2. A autocomposição pode ser tentada extrajudicialmente (TJSP; Agravo de Instrumento 2210947-08.2017.8.26.0000; Relator (a):Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2017; Data de Registro: 12/12/2017). 3. Os atos de constrição e expropriação seguirão normalmente até a satisfação integral do débito. 4. Por isso, indefiro o pedido de suspensão do leilão. Intime-se. Advogados(s): Charles Henry Gimenes Le Talludec (OAB 154816/SP), Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Carlos Eduardo Ramos Pereda Silveira (OAB 282785/SP), Filipe Pedrozo Prado Garcia (OAB 433254/SP) |
| 20/11/2020 |
Decisão
Vistos. 1. Apenas ao exequente cabe a opção de alienar o bem penhorado por iniciativa particular (art. 881 do CPC). O executado não pode fazê-lo, sob pena de caracterização de fraude à execução. 2. A autocomposição pode ser tentada extrajudicialmente (TJSP; Agravo de Instrumento 2210947-08.2017.8.26.0000; Relator (a):Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2017; Data de Registro: 12/12/2017). 3. Os atos de constrição e expropriação seguirão normalmente até a satisfação integral do débito. 4. Por isso, indefiro o pedido de suspensão do leilão. Intime-se. |
| 19/11/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 23/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70645324-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/10/2020 09:58 |
| 23/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0300/2020 Data da Disponibilização: 23/10/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 3154 Página: 2070/2100 |
| 22/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0300/2020 Teor do ato: Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a ser realizados através da Mega Leilões, conforme segue: 1º Leilão começa em 03/11/2020, às 16:00hs, e termina em 06/11/2020, às 16:00hs e 2º Leilão começa em 06/11/2020, às 16:01hs, e termina em 27/11/2020, às 16:00hs. BEM: objeto da Matrícula nº 11.856 - 11º CRI da Capital/SP. Advogados(s): Charles Henry Gimenes Le Talludec (OAB 154816/SP), Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira (OAB 268408/SP), Carlos Eduardo Ramos Pereda Silveira (OAB 282785/SP), Filipe Pedrozo Prado Garcia (OAB 433254/SP) |
| 20/10/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 20/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ficam as partes intimadas das DATAS DOS LEILÕES, a ser realizados através da Mega Leilões, conforme segue: 1º Leilão começa em 03/11/2020, às 16:00hs, e termina em 06/11/2020, às 16:00hs e 2º Leilão começa em 06/11/2020, às 16:01hs, e termina em 27/11/2020, às 16:00hs. BEM: objeto da Matrícula nº 11.856 - 11º CRI da Capital/SP. |
| 19/10/2020 |
Edital Juntado
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| 19/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70631254-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/10/2020 12:10 |
| 01/10/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70591561-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/10/2020 12:48 |
| 31/08/2020 |
Certidão Urgente Expedida
auxililar |
| 31/08/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0251/2020 Data da Disponibilização: 27/08/2020 Data da Publicação: 28/08/2020 Número do Diário: 3115 Página: 2585/2603 |
| 25/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0251/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 734/735: Anote-se. 2. Fls. 738/739: Indefiro a habilitação de Prestes e Silveira Advogados Associados porque não se trata de credor solidário. 3. Fl. 740: Defiro. Expeça-se MLE em favor do perito judicial da quantia deposita às fls. 669/670. 4. Ausente impugnação das partes, homologo o laudo pericial, que fixou o valor de 50% do bem penhorado em R$ 1.650.000,00 (em abril de 2020). Defiro a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo a empresa Mega Leilões para o encargo de leiloeira judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor de avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), haja vista a regra do art. 843, § 2º, do CPC e que os coproprietários não-executados são titulares de idêntica fração ideal do bem (REsp 1728086/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 03/09/2019). Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Int. Advogados(s): Charles Henry Gimenes Le Talludec (OAB 154816/SP), Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Carlos Eduardo Ramos Pereda Silveira (OAB 282785/SP), Filipe Pedrozo Prado Garcia (OAB 433254/SP) |
| 24/08/2020 |
Hasta Pública Deferida
Vistos. 1. Fls. 734/735: Anote-se. 2. Fls. 738/739: Indefiro a habilitação de Prestes e Silveira Advogados Associados porque não se trata de credor solidário. 3. Fl. 740: Defiro. Expeça-se MLE em favor do perito judicial da quantia deposita às fls. 669/670. 4. Ausente impugnação das partes, homologo o laudo pericial, que fixou o valor de 50% do bem penhorado em R$ 1.650.000,00 (em abril de 2020). Defiro a alienação do bem penhorado por leilão judicial eletrônico, nos termos dos arts. 879, II, e 882, § 1º, do CPC, e da Resolução CNJ nº 236/2016, que deverá ser integralmente cumprida. Uma vez que indicação da parte não vincula o magistrado, designo a empresa Mega Leilões para o encargo de leiloeira judicial. Não serão admitidos em segundo leilão lances inferiores a 50% do valor de avaliação (atualizado pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo ou do auto até a data em que oferecida a proposta de aquisição), haja vista a regra do art. 843, § 2º, do CPC e que os coproprietários não-executados são titulares de idêntica fração ideal do bem (REsp 1728086/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 03/09/2019). Deve constar do edital que, na hipótese parcelamento (art. 895 do CPC): i) o(a) arrematante deve pagar à vista pelo menos 25% do valor do lance; ii) o saldo do lance deve ser pago em até 30 parcelas iguais e sucessivas com vencimento no dia 10 de cada mês, a contar do mês posterior àquele em que apresentada a proposta escrita de aquisição do bem; iii) cada parcela será corrigida pela Tabela Prática do TJSP da data em que oferecida a proposta de aquisição até seu respectivo pagamento; iv) em caso de mora, incidirão juros de mora simples de 1% ao mês sobre o valor de cada parcela em atraso e multa de 10% incidente sobre a soma da parcela em atraso e das parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC). Fixo a comissão do leiloeiro em 5% do valor da arrematação. Ela não está incluída no valor do lance vencedor e deverá ser depositada judicialmente (art. 267 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP). Anulada ou verificada a ineficácia da arrematação ou ocorrendo a desistência prevista no art. 775 do CPC, o leiloeiro público devolverá ao arrematante o valor recebido a título de comissão, se já a tiver levantado, corrigido pelos índices aplicáveis aos créditos respectivos (art. 7º, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leilão será precedido de publicação de edital (arts. 886 e 887 do CPC). Se levado imóvel a leilão, deve constar expressamente do edital que tributos e contribuições condominiais a ele relativos e vencidos até a lavratura do auto de arrematação se sub-rogarão no preço, não sendo de responsabilidade do arrematante (REsp 866.191/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/02/2011; AgInt nos EDcl no REsp 1724756/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/10/2018, DJe 08/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2082280-67.2018.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2018; Data de Registro: 07/06/2018). Deverão ser cientificadas da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, as pessoas indicadas no artigo 889 do CPC. Caberá ao leiloeiro a definição dos critérios de participação na alienação judicial eletrônica com o objetivo de preservar a segurança e a confiabilidade dos lances (art. 14, caput, da Resolução CNJ nº 236/2016). O cadastro de licitantes deverá ser eletrônico e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial (art. 14, § 1º, da Resolução CNJ nº 236/2016). Até o dia anterior ao leilão, o leiloeiro estará disponível para prestar aos interessados os esclarecimentos de quaisquer dúvidas sobre o funcionamento do leilão (art. 14, § 2º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro deverá manter telefones disponíveis em seção facilmente visível em seu site na rede mundial de computadores para dirimir eventuais dúvidas referentes às transações efetuadas durante e depois do leilão judicial eletrônico (art. 14, § 3º, da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro confirmará ao interessado seu cadastramento via e-mail ou por emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário (art. 15 da Resolução CNJ nº 236/2016). O bem penhorado será oferecido em site da gestora, com descrição detalhada e preferencialmente por meio de recursos multimídia, para melhor aferição de suas características e de seu estado de conservação. Se se tratar de imóvel, fica o leiloeiro autorizado a fotografar o bem e a visitá-lo, acompanhado ou não de interessados na arrematação (art. 16 da Resolução CNJ nº 236/2016). O leiloeiro suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 19 da Resolução CNJ nº 236/2016). Fixo prazo de 90 dias para que seja realizada a alienação judicial eletrônica, contado da intimação da entidade credenciada via e-mail. A publicação do edital deverá ser realizada com antecedência mínima de 5 dias da data inicial do leilão (art. 887, § 1º). As datas designadas para hastas deverão ser informadas ao cartório, por e-mail, pelo menos 10 dias antes do primeiro leilão. O edital deverá ser encaminhado para o cartório via e-mail. Sobrevindo lance nos 3 minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (art. 21 da Resolução CNJ nº 236/2016). Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances (art. 22 da Resolução CNJ nº 236/2016). Com a aceitação do lance, o sistema emitirá guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo da execução. O pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 do CPC), salvo arrematação a prazo (art. 895, § 9º, do CPC). O segundo leilão se estenderá por, no mínimo, 10 dias, até o prazo para a finalização do ato, como definido em edital, observado o prazo acima determinado. Deverão constar do edital a data e o horário de encerramento A arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável tão logo assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, observadas as disposições do art. 903 do CPC. Correrão por conta do arrematante as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte e transferência patrimonial dos bens arrematados (art. 29 da Resolução CNJ nº 236/2016). Serão de exclusiva responsabilidade do leiloeiro ônus decorrentes da manutenção e operação do site disponibilizado para a realização das alienações judiciais eletrônicas, assim como as despesas com o arquivamento das transmissões e ao perfeito desenvolvimento e implantação do sistema de leilões eletrônicos (art. 30 da Resolução CNJ nº 236/2016). A estrutura física de conexão externa de acesso e segurança ao provedor é de responsabilidade do leiloeiro e do corretor público (art. 31 da Resolução CNJ nº 236/2016). Todo o procedimento deverá ser gravado em arquivos eletrônicos e de multimídia, com capacidade para armazenamento de som, dados e imagens (art. 34 da Resolução CNJ nº 236/2016). Int. |
| 06/08/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70453155-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/08/2020 14:42 |
| 27/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70422604-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2020 09:50 |
| 23/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70418704-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2020 21:14 |
| 08/07/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/07/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 21/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70264626-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/05/2020 14:36 |
| 14/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0169/2020 Data da Disponibilização: 14/05/2020 Data da Publicação: 15/05/2020 Número do Diário: 3043 Página: 2135/2170 |
| 12/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2020 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 dias, conforme r. Decisão de fl. 657. Advogados(s): Charles Henry Gimenes Le Talludec (OAB 154816/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Carlos Eduardo Ramos Pereda Silveira (OAB 282785/SP) |
| 11/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 dias, conforme r. Decisão de fl. 657. |
| 11/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70238995-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/05/2020 11:12 |
| 22/04/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 16/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0143/2020 Data da Disponibilização: 16/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3026 Página: 2001/2022 |
| 07/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2020 Teor do ato: Vistos. Porque os executados foram devidamente intimados da vistoria e opuseram resistência à sua realização, aplico-lhes multa de 10% do valor do débito (art. 774 do CPC) e defiro vistoria indireta, tal como efetivada pelo perito. Ciência ao perito. Int. Advogados(s): Charles Henry Gimenes Le Talludec (OAB 154816/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Carlos Eduardo Ramos Pereda Silveira (OAB 282785/SP) |
| 03/04/2020 |
Decisão
Vistos. Porque os executados foram devidamente intimados da vistoria e opuseram resistência à sua realização, aplico-lhes multa de 10% do valor do débito (art. 774 do CPC) e defiro vistoria indireta, tal como efetivada pelo perito. Ciência ao perito. Int. |
| 05/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70128365-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 05/03/2020 12:01 |
| 13/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2020 Data da Disponibilização: 13/02/2020 Data da Publicação: 14/02/2020 Número do Diário: 2985 Página: 2774/2782 |
| 12/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2020 Teor do ato: Fl. 673: Ciência às partes do agendamento da vistoria do imóvel para o dia 28/02/2020, às 09:30 horas. Advogados(s): Charles Henry Gimenes Le Talludec (OAB 154816/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Carlos Eduardo Ramos Pereda Silveira (OAB 282785/SP) |
| 11/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fl. 673: Ciência às partes do agendamento da vistoria do imóvel para o dia 28/02/2020, às 09:30 horas. |
| 11/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70072896-1 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/02/2020 09:40 |
| 07/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2020 Data da Disponibilização: 07/02/2020 Data da Publicação: 10/02/2020 Número do Diário: 2981 Página: 2901/2913 |
| 06/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2020 Teor do ato: Folhas 660/666: manifeste o exequente, no prazo legal. Advogados(s): Charles Henry Gimenes Le Talludec (OAB 154816/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Carlos Eduardo Ramos Pereda Silveira (OAB 282785/SP) |
| 03/02/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 27/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70033561-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2020 14:13 |
| 22/01/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Folhas 660/666: manifeste o exequente, no prazo legal. |
| 20/01/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.20.70017516-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 20/01/2020 10:42 |
| 20/01/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2020 Data da Disponibilização: 20/01/2020 Data da Publicação: 21/01/2020 Número do Diário: 2967 Página: 2162/2165 |
| 17/01/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2020 Teor do ato: Vistos. Para avaliação do imóvel penhorado de matrícula nº 11.856 do 11º Registro de Imóveis da Capital, nomeio o(a) perito(a) José Roberto Pricoli. Intime-se o(a) perito(a) para que, em 5 dias, estime seus honorários, que serão adiantados pela parte exequente. Apresentado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte exequente para pagamento no prazo de 5 dias. Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para designação de data para a realização da perícia e entrega do laudo definitivo em 30 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Int. Advogados(s): Charles Henry Gimenes Le Talludec (OAB 154816/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Carlos Eduardo Ramos Pereda Silveira (OAB 282785/SP) |
| 15/01/2020 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 15/01/2020 |
Decisão
Vistos. Para avaliação do imóvel penhorado de matrícula nº 11.856 do 11º Registro de Imóveis da Capital, nomeio o(a) perito(a) José Roberto Pricoli. Intime-se o(a) perito(a) para que, em 5 dias, estime seus honorários, que serão adiantados pela parte exequente. Apresentado o valor dos honorários periciais, intime-se a parte exequente para pagamento no prazo de 5 dias. Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para designação de data para a realização da perícia e entrega do laudo definitivo em 30 dias. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias. Int. |
| 05/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 28/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1108/2019 Data da Disponibilização: 28/11/2019 Data da Publicação: 29/11/2019 Número do Diário: 2942 Página: 2106/2111 |
| 28/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1108/2019 Data da Disponibilização: 28/11/2019 Data da Publicação: 29/11/2019 Número do Diário: 2942 Página: 2106/2111 |
| 28/11/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :1108/2019 Data da Disponibilização: 28/11/2019 Data da Publicação: 29/11/2019 Número do Diário: 2942 Página: 2106/2111 |
| 27/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1108/2019 Teor do ato: Vistos. Correta a certidão de fls. 636/638, pois o proprietário do imóvel (Vicente) é parte do processo. Cobre-se do Cartório de Imóveis, por telefone, a averbação da penhora. Se frustrada, expeça-se mandado de averbação, a ser encaminhado pela parte exequente. Intime-se. Advogados(s): Charles Henry Gimenes Le Talludec (OAB 154816/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Carlos Eduardo Ramos Pereda Silveira (OAB 282785/SP) |
| 27/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1108/2019 Teor do ato: Certifico que, revendo os autos, verifiquei que a Nota de Exigência de fls. 643 refere-se à tentativa de averbação via Arisp realizada anteriormente, no Cartório de Campos do Jordão. Assim, certifico que a nova averbação (matrícula: 11.856) foi devidamente concretizada, conforme se verifica às fls. 647/651, sendo desnecessário o contato o Cartório de Registro ou o envio de mandado, conforme determinado na decisão de fl. 646. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Charles Henry Gimenes Le Talludec (OAB 154816/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Carlos Eduardo Ramos Pereda Silveira (OAB 282785/SP) |
| 27/11/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 1108/2019 Teor do ato: Ciência sobre sobre a Nota de Exigência apresentada pelo Oficial de Registro de Imóveis de Campos do Jordão - São Paulo. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Charles Henry Gimenes Le Talludec (OAB 154816/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Carlos Eduardo Ramos Pereda Silveira (OAB 282785/SP) |
| 19/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70737551-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/11/2019 19:28 |
| 11/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico que, revendo os autos, verifiquei que a Nota de Exigência de fls. 643 refere-se à tentativa de averbação via Arisp realizada anteriormente, no Cartório de Campos do Jordão. Assim, certifico que a nova averbação (matrícula: 11.856) foi devidamente concretizada, conforme se verifica às fls. 647/651, sendo desnecessário o contato o Cartório de Registro ou o envio de mandado, conforme determinado na decisão de fl. 646. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 11/11/2019 |
Ofício Juntado
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| 08/11/2019 |
Decisão
Vistos. Correta a certidão de fls. 636/638, pois o proprietário do imóvel (Vicente) é parte do processo. Cobre-se do Cartório de Imóveis, por telefone, a averbação da penhora. Se frustrada, expeça-se mandado de averbação, a ser encaminhado pela parte exequente. Intime-se. |
| 08/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 08/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 08/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência sobre sobre a Nota de Exigência apresentada pelo Oficial de Registro de Imóveis de Campos do Jordão - São Paulo. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 08/11/2019 |
Ofício Juntado
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| 27/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70529152-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2019 16:39 |
| 02/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0721/2019 Data da Disponibilização: 02/08/2019 Data da Publicação: 05/08/2019 Número do Diário: 2861 Página: 2619/2631 |
| 01/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0721/2019 Teor do ato: Ciência na Certidão de Penhora ARISP. (protocolo de Penhora On-line: PH000279358). ATENÇÃO: A prenotação é válida por 30 dias corridos, contados da data em que o Registro de Imóveis recebeu a solicitação." Nota: a) O Ofício Judicial inclui a solicitação de averbação da Penhora no sistema; b) O Cartório de Registro de Imóveis recepciona, prenota, informa o número e a data da prenotação no Sistema e a seguir examina o título (qualificação registral); b.1) ESTANDO APTO para a averbação da penhora, informa o valor no próprio Sistema para possibilitar a geração do boleto bancário, com vencimento em 15 dias e encaminha uma cópia do boleto bancário para o E-mail do advogado, bem como SMS para o celular; (se não receber o boleto via e-mail, no prazo de cinco dias, deverá acessar o site www.arisp.com.br, para imprimir a 2ª via: clicar em sites de interesse, penhora on-line oficios judiciais, emissão de segunda via de boleto bancário-acesso advogado) e escolher a opção de pesquisa. Caso não consiga imprimir a 2ª via do boleto, deverá procurar o cartório de registro do imóvel para verificar se tem nota de exigências/devolução. b.2) SE O TÍTULO NÃO ESTIVER APTO para a averbação da penhora, o Registro de Imóveis inclui a Nota de Exigência no Sistema, que deverá ser impressa pelo Cartório Judicial e aguarda o cumprimento até o prazo de validade da prenotação. Advogados(s): Charles Henry Gimenes Le Talludec (OAB 154816/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Carlos Eduardo Ramos Pereda Silveira (OAB 282785/SP) |
| 01/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência na Certidão de Penhora ARISP. (protocolo de Penhora On-line: PH000279358). ATENÇÃO: A prenotação é válida por 30 dias corridos, contados da data em que o Registro de Imóveis recebeu a solicitação." Nota: a) O Ofício Judicial inclui a solicitação de averbação da Penhora no sistema; b) O Cartório de Registro de Imóveis recepciona, prenota, informa o número e a data da prenotação no Sistema e a seguir examina o título (qualificação registral); b.1) ESTANDO APTO para a averbação da penhora, informa o valor no próprio Sistema para possibilitar a geração do boleto bancário, com vencimento em 15 dias e encaminha uma cópia do boleto bancário para o E-mail do advogado, bem como SMS para o celular; (se não receber o boleto via e-mail, no prazo de cinco dias, deverá acessar o site www.arisp.com.br, para imprimir a 2ª via: clicar em sites de interesse, penhora on-line oficios judiciais, emissão de segunda via de boleto bancário-acesso advogado) e escolher a opção de pesquisa. Caso não consiga imprimir a 2ª via do boleto, deverá procurar o cartório de registro do imóvel para verificar se tem nota de exigências/devolução. b.2) SE O TÍTULO NÃO ESTIVER APTO para a averbação da penhora, o Registro de Imóveis inclui a Nota de Exigência no Sistema, que deverá ser impressa pelo Cartório Judicial e aguarda o cumprimento até o prazo de validade da prenotação. |
| 01/08/2019 |
Ofício Juntado
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| 16/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70285940-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2019 14:03 |
| 16/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0425/2019 Data da Disponibilização: 16/05/2019 Data da Publicação: 17/05/2019 Número do Diário: 2809 Página: 2225/2232 |
| 15/05/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0425/2019 Teor do ato: Informe o exequente seu telefone e e-mail para que seja encaminhado o boleto relativo aos emolumentos da ARISP, conforme determinação de folhas 621/622. Advogados(s): Charles Henry Gimenes Le Talludec (OAB 154816/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Carlos Eduardo Ramos Pereda Silveira (OAB 282785/SP) |
| 14/05/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Informe o exequente seu telefone e e-mail para que seja encaminhado o boleto relativo aos emolumentos da ARISP, conforme determinação de folhas 621/622. |
| 08/03/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR924125910TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Adolfo Celso Studenroth Diligência : 06/03/2019 |
| 06/03/2019 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR924125923TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Patrícia Leite Studenroth Diligência : 27/02/2019 |
| 21/02/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 21/02/2019 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 18/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 05/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2019 Data da Disponibilização: 05/02/2019 Data da Publicação: 06/02/2019 Número do Diário: 2742 Página: 2773/2785 |
| 04/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora da fração ideal, pertencente ao executado Vicente Chiarello, de 50% do imóvel registrado no 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo sob a matrícula nº 11.856. A presente decisão serve como termo de penhora. Nomeio a parte a executada fiel depositária do bem. Se a penhora não tiver sido realizada na presença da parte executada, por oficial de justiça, intime-se pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 10 dias (art. 847 do CPC). Intime(m)-se por carta o(s) coproprietário(s) (art. 889, II, do CPC) qualificado(s) na matrícula do imóvel. Prazo de 5 dias para a parte exequente fornecer seu(s) endereço(s) e recolher as respectivas despesas (salvo se beneficiária da gratuidade da justiça), sob pena de levantamento da penhora. Averbe-se a penhora por meio da ARISP. Para tanto, informe a parte exequente seu e-mail e telefone celular, para que seja encaminhado o boleto relativo aos emolumentos. Expirado o prazo para pagamento, deve a serventia proceder à juntada de cópia da matrícula aos autos. Se os emolumentos não forem pagos, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, fazê-lo. Int. Advogados(s): Charles Henry Gimenes Le Talludec (OAB 154816/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Carlos Eduardo Ramos Pereda Silveira (OAB 282785/SP) |
| 31/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.19.70041521-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2019 16:11 |
| 18/01/2019 |
Penhora Deferida
Vistos. Defiro a penhora da fração ideal, pertencente ao executado Vicente Chiarello, de 50% do imóvel registrado no 11º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo sob a matrícula nº 11.856. A presente decisão serve como termo de penhora. Nomeio a parte a executada fiel depositária do bem. Se a penhora não tiver sido realizada na presença da parte executada, por oficial de justiça, intime-se pelo DJE (se tiver advogado), por carta (se não tiver advogado) ou na pessoa de seu curador especial (se citada por edital ou hora certa), para manifestação em 10 dias (art. 847 do CPC). Intime(m)-se por carta o(s) coproprietário(s) (art. 889, II, do CPC) qualificado(s) na matrícula do imóvel. Prazo de 5 dias para a parte exequente fornecer seu(s) endereço(s) e recolher as respectivas despesas (salvo se beneficiária da gratuidade da justiça), sob pena de levantamento da penhora. Averbe-se a penhora por meio da ARISP. Para tanto, informe a parte exequente seu e-mail e telefone celular, para que seja encaminhado o boleto relativo aos emolumentos. Expirado o prazo para pagamento, deve a serventia proceder à juntada de cópia da matrícula aos autos. Se os emolumentos não forem pagos, intime-se a parte exequente para, em 5 dias, fazê-lo. Int. |
| 17/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70647427-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2018 16:15 |
| 04/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0756/2018 Data da Disponibilização: 04/12/2018 Data da Publicação: 05/12/2018 Número do Diário: 2710 Página: 2738/2739 |
| 03/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0756/2018 Teor do ato: Vistos. Ainda que a destempo, o exequente se manifestou em termos de penhora. Apresente o cálculo atualizado do débito em 5 dias. O documento de fls. 604/607 não vale como certidão. Por isso, indefiro a penhora do imóvel. No silêncio, ficam mantidos os efeitos da decisão de fls. 597/599. Int. Advogados(s): Charles Henry Gimenes Le Talludec (OAB 154816/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Carlos Eduardo Ramos Pereda Silveira (OAB 282785/SP) |
| 03/12/2018 |
Processo Desarquivado Com Reabertura
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| 30/11/2018 |
Decisão
Vistos. Ainda que a destempo, o exequente se manifestou em termos de penhora. Apresente o cálculo atualizado do débito em 5 dias. O documento de fls. 604/607 não vale como certidão. Por isso, indefiro a penhora do imóvel. No silêncio, ficam mantidos os efeitos da decisão de fls. 597/599. Int. |
| 29/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 29/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 07/11/2018 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 1057115-29.2018.8.26.0002 - Classe: Execução de Título Extrajudicial - Assunto principal: Mútuo |
| 10/09/2018 |
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
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| 10/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0490/2018 Data da Disponibilização: 10/09/2018 Data da Publicação: 11/09/2018 Número do Diário: 2655 Página: 1989/1991 |
| 06/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0490/2018 Teor do ato: Vistos. 1. CUMPRA-SE a r. Decisão do Desembargador Relator. Não se atribuiu efeito suspensivo ao recurso. Por outra banda, não houve nova manifestação em termos de penhora. Assim, como decidido, a execução deve ser suspensa. Foram esgotadas as pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Apesar disso, não foram localizados ou indicados bens penhoráveis. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, o que somente se justifica mediante "motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). Incabível, portanto, a reiteração das pesquisas, a menos que devidamente provadas a modificação da situação econômico-financeira do devedor (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) e a inviabilidade de descoberta, pelo próprio credor, de bens passíveis de penhora. Para isso, dispõe de alvará judicial (ver disposições abaixo). Ante o exposto, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Anote-se. 2. Aguarde-se provocação em arquivo, pelo período de 1 ano, durante o qual permanecerá suspensa a prescrição. Na vigência da suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes, ou caso a parte exequente encontre bens penhoráveis do devedor. Decorrido o prazo de 1 ano, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 3. Enquanto arquivado o processo, deverá a parte exequente providenciar a realização de outras pesquisas extrajudiciais visando a localização de bens em nome da parte executada. 4. A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço http://www.registradores.org.br/. 5. Autorizo Banco BVA S/A - Em Liquidação Extrajudicial (CNPJ: 32.254.138/0001-03) a promover pesquisas de bens e direitos de BLUE STAR INTERMEDIAÇÃO E NEGÓCIOS LTDA., LUZIA GALLO, ANTONIO CLÁUDIO GALLO e VICENTE CHIARELLO (CNPJ: 56.708.852/0001-92, CPF: 310.042.868-48, RG: 98622493, CPF: 208.961.238-04, RG: 42571649, CPF: 336.634.598-53, RG: 36436204) junto a instituições financeiras, corretoras de valores e títulos mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, BM&BOVESPA, órgãos de trânsito, Capitania dos Portos, ANAC, Receita Federal e Secretarias da Fazenda Municipais e Estaduais. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, de alvará, com validade de 5 anos a contar de sua assinatura. Cabe à parte exequente a impressão e entrega deste alvará, ficando dispensada a comprovação, nos autos, de seu protocolo. Friso que de nada servirá ao juízo saber a quem solicitada a informação; basta a obtenção da respectiva resposta. Quem o receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada, no prazo de 10 dias, mediante ofício endereçado ao e-mail desta vara (stoamaro2cv@tjsp.jus.br), com referência ao processo em epígrafe. 6. Cópia desta decisão serve como certidão para os fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto (art. 828 do CPC). O valor da causa é de R$ 8.875.780,15, em 05/09/2014. 7. Defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art. 782, § 3º, do CPC), desde que recolhida a respectiva taxa. Int. Advogados(s): Charles Henry Gimenes Le Talludec (OAB 154816/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Carlos Eduardo Ramos Pereda Silveira (OAB 282785/SP) |
| 06/09/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 03/09/2018 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
Vistos. 1. CUMPRA-SE a r. Decisão do Desembargador Relator. Não se atribuiu efeito suspensivo ao recurso. Por outra banda, não houve nova manifestação em termos de penhora. Assim, como decidido, a execução deve ser suspensa. Foram esgotadas as pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. Apesar disso, não foram localizados ou indicados bens penhoráveis. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, o que somente se justifica mediante "motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda" (AgRg no AREsp 366.440/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014). Incabível, portanto, a reiteração das pesquisas, a menos que devidamente provadas a modificação da situação econômico-financeira do devedor (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) e a inviabilidade de descoberta, pelo próprio credor, de bens passíveis de penhora. Para isso, dispõe de alvará judicial (ver disposições abaixo). Ante o exposto, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Anote-se. 2. Aguarde-se provocação em arquivo, pelo período de 1 ano, durante o qual permanecerá suspensa a prescrição. Na vigência da suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes, ou caso a parte exequente encontre bens penhoráveis do devedor. Decorrido o prazo de 1 ano, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 3. Enquanto arquivado o processo, deverá a parte exequente providenciar a realização de outras pesquisas extrajudiciais visando a localização de bens em nome da parte executada. 4. A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço http://www.registradores.org.br/. 5. Autorizo Banco BVA S/A - Em Liquidação Extrajudicial (CNPJ: 32.254.138/0001-03) a promover pesquisas de bens e direitos de BLUE STAR INTERMEDIAÇÃO E NEGÓCIOS LTDA., LUZIA GALLO, ANTONIO CLÁUDIO GALLO e VICENTE CHIARELLO (CNPJ: 56.708.852/0001-92, CPF: 310.042.868-48, RG: 98622493, CPF: 208.961.238-04, RG: 42571649, CPF: 336.634.598-53, RG: 36436204) junto a instituições financeiras, corretoras de valores e títulos mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, BM&BOVESPA, órgãos de trânsito, Capitania dos Portos, ANAC, Receita Federal e Secretarias da Fazenda Municipais e Estaduais. Serve a presente decisão, assinada digitalmente, de alvará, com validade de 5 anos a contar de sua assinatura. Cabe à parte exequente a impressão e entrega deste alvará, ficando dispensada a comprovação, nos autos, de seu protocolo. Friso que de nada servirá ao juízo saber a quem solicitada a informação; basta a obtenção da respectiva resposta. Quem o receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade da parte executada, no prazo de 10 dias, mediante ofício endereçado ao e-mail desta vara (stoamaro2cv@tjsp.jus.br), com referência ao processo em epígrafe. 6. Cópia desta decisão serve como certidão para os fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos a penhora ou arresto (art. 828 do CPC). O valor da causa é de R$ 8.875.780,15, em 05/09/2014. 7. Defiro a inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes via Serasajud (art. 782, § 3º, do CPC), desde que recolhida a respectiva taxa. Int. |
| 03/09/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 03/09/2018 |
Ofício Juntado
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| 03/09/2018 |
Ofício Juntado
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| 06/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0385/2018 Data da Disponibilização: 06/08/2018 Data da Publicação: 07/08/2018 Número do Diário: 2631 Página: 2053/2059 |
| 03/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2018 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos e lhes nego provimento, pois meramente infringentes. Expirado o prazo fixado no item 2 de fl. 574, voltem conclusos para suspensão. Int. Advogados(s): Charles Henry Gimenes Le Talludec (OAB 154816/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Carlos Eduardo Ramos Pereda Silveira (OAB 282785/SP) |
| 01/08/2018 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. Conheço dos embargos e lhes nego provimento, pois meramente infringentes. Expirado o prazo fixado no item 2 de fl. 574, voltem conclusos para suspensão. Int. |
| 31/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 31/07/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.18.70379097-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 31/07/2018 12:38 |
| 31/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0357/2018 Data da Disponibilização: 31/07/2018 Data da Publicação: 01/08/2018 Número do Diário: 2627 Página: 2349/2351 |
| 30/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0357/2018 Teor do ato: Vistos. 1. Conforme nota devolutiva, Blue Star Intermediação de Negócios Ltda. EPP nunca foi proprietária do imóvel de matrícula nº 23.808. Ele foi dado em alienação fiduciária por Blue Star Empreendimentos e Participações Ltda. (terceiro estranho ao processo) para garantia de dívida de Blue Star Intermediação, que sobre o bem não tem qualquer direito. Desta feita, revogo a ordem de penhora de fl. 232. Se necessário, cancele-se via Arisp. 2. Prazo de 5 dias para o exequente indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. Int. Advogados(s): Charles Henry Gimenes Le Talludec (OAB 154816/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Carlos Eduardo Ramos Pereda Silveira (OAB 282785/SP) |
| 25/07/2018 |
Decisão
Vistos. 1. Conforme nota devolutiva, Blue Star Intermediação de Negócios Ltda. EPP nunca foi proprietária do imóvel de matrícula nº 23.808. Ele foi dado em alienação fiduciária por Blue Star Empreendimentos e Participações Ltda. (terceiro estranho ao processo) para garantia de dívida de Blue Star Intermediação, que sobre o bem não tem qualquer direito. Desta feita, revogo a ordem de penhora de fl. 232. Se necessário, cancele-se via Arisp. 2. Prazo de 5 dias para o exequente indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo. Int. |
| 16/07/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 02/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70322912-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/07/2018 18:20 |
| 27/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0266/2018 Data da Disponibilização: 27/06/2018 Data da Publicação: 28/06/2018 Número do Diário: 2604 Página: 1982/1997 |
| 25/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0266/2018 Teor do ato: Pág.560: Ciência na nota de devolução nº 18.785 do Oficial de Registro de Imóveis de Campos do Jordão-SP. Aguarde-se a manifestação no prazo de cinco dias. Decorridos, arquive-se. Advogados(s): Charles Henry Gimenes Le Talludec (OAB 154816/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Carlos Eduardo Ramos Pereda Silveira (OAB 282785/SP) |
| 22/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Pág.560: Ciência na nota de devolução nº 18.785 do Oficial de Registro de Imóveis de Campos do Jordão-SP. Aguarde-se a manifestação no prazo de cinco dias. Decorridos, arquive-se. |
| 22/06/2018 |
Certidão Juntada
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| 11/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70278085-2 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 11/06/2018 10:02 |
| 11/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2018 Data da Disponibilização: 11/06/2018 Data da Publicação: 12/06/2018 Número do Diário: 2592 Página: 2120/2136 |
| 08/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2018 Teor do ato: Págs.552/554: Ciência na Certidão de Penhora ARISP. (protocolo de Penhora On-line: PH000214154). ATENÇÃO: A prenotação é válida por 30 dias corridos, contados da data em que o Registro de Imóveis recebeu a solicitação." Nota: a) O Ofício Judicial inclui a solicitação de averbação da Penhora no sistema; b) O Cartório de Registro de Imóveis recepciona, prenota, informa o número e a data da prenotação no Sistema e a seguir examina o título (qualificação registral); b.1) ESTANDO APTO para a averbação da penhora, informa o valor no próprio Sistema para possibilitar a geração do boleto bancário, com vencimento em 15 dias e encaminha uma cópia do boleto bancário para o E-mail do advogado, bem como SMS para o celular; (se não receber o boleto via e-mail, no prazo de cinco dias, deverá acessar o site www.arisp.com.br, para imprimir a 2ª via: clicar em sites de interesse, penhora on-line oficios judiciais, emissão de segunda via de boleto bancário-acesso advogado) e escolher a opção de pesquisa. Caso não consiga imprimir a 2ª via do boleto, deverá procurar o cartório de registro do imóvel para verificar se tem nota de exigências/devolução. b.2) SE O TÍTULO NÃO ESTIVER APTO para a averbação da penhora, o Registro de Imóveis inclui a Nota de Exigência no Sistema, que deverá ser impressa pelo Cartório Judicial e aguarda o cumprimento até o prazo de validade da prenotação. Advogados(s): Charles Henry Gimenes Le Talludec (OAB 154816/SP), Mônica Gomes de Andrade (OAB 157906/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Carlos Eduardo Ramos Pereda Silveira (OAB 282785/SP) |
| 06/06/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Págs.552/554: Ciência na Certidão de Penhora ARISP. (protocolo de Penhora On-line: PH000214154). ATENÇÃO: A prenotação é válida por 30 dias corridos, contados da data em que o Registro de Imóveis recebeu a solicitação." Nota: a) O Ofício Judicial inclui a solicitação de averbação da Penhora no sistema; b) O Cartório de Registro de Imóveis recepciona, prenota, informa o número e a data da prenotação no Sistema e a seguir examina o título (qualificação registral); b.1) ESTANDO APTO para a averbação da penhora, informa o valor no próprio Sistema para possibilitar a geração do boleto bancário, com vencimento em 15 dias e encaminha uma cópia do boleto bancário para o E-mail do advogado, bem como SMS para o celular; (se não receber o boleto via e-mail, no prazo de cinco dias, deverá acessar o site www.arisp.com.br, para imprimir a 2ª via: clicar em sites de interesse, penhora on-line oficios judiciais, emissão de segunda via de boleto bancário-acesso advogado) e escolher a opção de pesquisa. Caso não consiga imprimir a 2ª via do boleto, deverá procurar o cartório de registro do imóvel para verificar se tem nota de exigências/devolução. b.2) SE O TÍTULO NÃO ESTIVER APTO para a averbação da penhora, o Registro de Imóveis inclui a Nota de Exigência no Sistema, que deverá ser impressa pelo Cartório Judicial e aguarda o cumprimento até o prazo de validade da prenotação. |
| 06/06/2018 |
Certidão Juntada
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| 23/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.18.70188341-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/04/2018 18:05 |
| 20/03/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0080/2018 Data da Disponibilização: 20/03/2018 Data da Publicação: 21/03/2018 Número do Diário: 2539 Página: 1758/1782 |
| 19/03/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0080/2018 Teor do ato: Vistos.Nada a decidir. Cumpra-se, pela serventia judicial, a determinação de fl. 232.Int. Advogados(s): Charles Henry Gimenes Le Talludec (OAB 154816/SP), Mônica Gomes de Andrade (OAB 157906/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Carlos Eduardo Ramos Pereda Silveira (OAB 282785/SP) |
| 13/03/2018 |
Decisão
Vistos.Nada a decidir. Cumpra-se, pela serventia judicial, a determinação de fl. 232.Int. |
| 12/03/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 01/02/2018 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos Juntado
Nº Protocolo: WSTA.18.70031652-0 Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento de Documentos Data: 31/01/2018 23:05 |
| 20/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70620746-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2017 17:52 |
| 12/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70606266-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/12/2017 14:46 |
| 12/12/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0474/2017 Data da Disponibilização: 12/12/2017 Data da Publicação: 13/12/2017 Número do Diário: 2486 Página: 2565/2576 |
| 11/12/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0474/2017 Teor do ato: Vistos.1. Uma vez que as executadas, apesar de intimadas, nos termos da decisão de fls. 214/216, não indicaram bens à penhora, APLICO multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em 3% (três por cento) do valor atualizado do débito, com fundamento no art. 774, V do Código de Processo Civil.2. DEFIRO a penhora dos direitos sobre o imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Campos do Jordão sob a matrícula nº 23.808. A presente decisão serve como Termo de Penhora.NOMEIO a executada Blue Star Empreendimentos como fiel depositária, que fica intimado, por meio de seu advogado, para todos os efeitos legais. A proprietária-fiduciária é a própria exequente, não sendo necessária qualquer intimação. AVERBE-SE a penhora, por meio da ARISP. Para tanto, informe o exequente o e-mail e telefone celular, para que seja encaminhado o boleto relativo aos emolumentos.Int. Advogados(s): Charles Henry Gimenes Le Talludec (OAB 154816/SP), Mônica Gomes de Andrade (OAB 157906/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Carlos Eduardo Ramos Pereda Silveira (OAB 282785/SP) |
| 10/12/2017 |
Decisão
Vistos.1. Uma vez que as executadas, apesar de intimadas, nos termos da decisão de fls. 214/216, não indicaram bens à penhora, APLICO multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em 3% (três por cento) do valor atualizado do débito, com fundamento no art. 774, V do Código de Processo Civil.2. DEFIRO a penhora dos direitos sobre o imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Campos do Jordão sob a matrícula nº 23.808. A presente decisão serve como Termo de Penhora.NOMEIO a executada Blue Star Empreendimentos como fiel depositária, que fica intimado, por meio de seu advogado, para todos os efeitos legais. A proprietária-fiduciária é a própria exequente, não sendo necessária qualquer intimação. AVERBE-SE a penhora, por meio da ARISP. Para tanto, informe o exequente o e-mail e telefone celular, para que seja encaminhado o boleto relativo aos emolumentos.Int. |
| 06/12/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0343/2017 Data da Disponibilização: 05/09/2017 Data da Publicação: 06/09/2017 Número do Diário: 2425 Página: 2164/2168 |
| 04/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0343/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 218/219: conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos.No entanto, não vislumbro qualquer vício a ser sanado na r. decisão de fls. 214/216.Em verdade, a embargante não pretende integrar ou esclarecer a decisão, mas exclusivamente reformá-la, o que é inadmissível por meio de embargos de declaração (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Eventual inconformismo deve ser demonstrado por meio do recurso adequado.Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.Int. Advogados(s): Charles Henry Gimenes Le Talludec (OAB 154816/SP), Mônica Gomes de Andrade (OAB 157906/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Carlos Eduardo Ramos Pereda Silveira (OAB 282785/SP) |
| 01/09/2017 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos.Fls. 218/219: conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos.No entanto, não vislumbro qualquer vício a ser sanado na r. decisão de fls. 214/216.Em verdade, a embargante não pretende integrar ou esclarecer a decisão, mas exclusivamente reformá-la, o que é inadmissível por meio de embargos de declaração (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Eventual inconformismo deve ser demonstrado por meio do recurso adequado.Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.Int. |
| 01/09/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 26/06/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.17.70284265-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 26/06/2017 18:01 |
| 21/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0234/2017 Data da Disponibilização: 21/06/2017 Data da Publicação: 22/06/2017 Número do Diário: 2371 Página: 2008/2016 |
| 20/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0234/2017 Teor do ato: Vistos.Os executados Blue Star Intermediação e Negócios Ltda., Antonio Claudio Gallo, Luzia Galo e Vicente Chiarello arguiram exceção de pré-executividade a fls. 160/170. Preliminarmente, arguiram a incompetência absoluta e a necessidade de exibição da via original da Cédula de Crédito Bancário CCB nº 15838/12, sob pena de carência da ação. Quanto ao mérito, afirmam haver excesso de execução, pois os cálculos de fls. 42 foram unilateralmente produzidos pelo Banco exequente.Deu-se por citados todos os executados e rejeitou-se a alegação de incompetência absoluta do Juízo a fls. 198.Resposta do exequente a fls. 200/213.É o breve relato. Fundamento e DECIDO.Os excipientes sustentam a necessidade de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário nº 15838/12, para evitar o ingresso de uma nova ação baseada no mesmo título de crédito, diante da possibilidade de sua circulação, por endosso em preto (artigo 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004). O excepto, por sua vez, afirma que o título exequendo não se confunde com aquele objeto do processo de execução nº 1012426-33.2014.8.26.0100, que tramitou perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara. Ademais, assegura que não há risco de circulação, tendo em vista ter sido a via original do título arrecadada pelo juízo da falência.Com efeito, tratando-se de processo eletrônico, em que os documentos juntados são considerados originais, nos termos do artigo 11 da Lei nº 11.419/2006, a necessidade de apresentação do original em papel apenas terá lugar se suscitado incidente de falsidade do documento ou houver dúvida sobre a correspondência entre aquela e a via digitalizada, o que não é o caso dos autos. Além disso, com a quitação da dívida, a via original do título deverá ser entregue aos executados, providência a ser tomada, oportunamente, no curso da execução.No mais, o documento de fls. 10/41 é contrato que atende aos requisitos formais e materiais da Cédula de Crédito Bancário, configurando título executivo extrajudicial dotado de certeza, exigibilidade e liquidez, pois consta especificamente o valor contratado, assim como a forma de pagamento e encargos correspondentes, conforme demonstrado na planilha de cálculo de fl. 42. A alegação de excesso de execução não é de ordem pública, não pode ser reconhecida de ofício e depende de dilação probatória, motivos pelos quais deveria ter sido aventada pelos executados em sede de embargos à execução, cujo prazo para oposição já decorreu in albis.Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada.Ficam os executados intimados, por meio de seu advogado, para indicar bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no art. 774, V, do Código de Processo Civil.Int.São Paulo, 19 de junho de 2017. Advogados(s): Charles Henry Gimenes Le Talludec (OAB 154816/SP), Mônica Gomes de Andrade (OAB 157906/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Carlos Eduardo Ramos Pereda Silveira (OAB 282785/SP) |
| 19/06/2017 |
Decisão
Vistos.Os executados Blue Star Intermediação e Negócios Ltda., Antonio Claudio Gallo, Luzia Galo e Vicente Chiarello arguiram exceção de pré-executividade a fls. 160/170. Preliminarmente, arguiram a incompetência absoluta e a necessidade de exibição da via original da Cédula de Crédito Bancário CCB nº 15838/12, sob pena de carência da ação. Quanto ao mérito, afirmam haver excesso de execução, pois os cálculos de fls. 42 foram unilateralmente produzidos pelo Banco exequente.Deu-se por citados todos os executados e rejeitou-se a alegação de incompetência absoluta do Juízo a fls. 198.Resposta do exequente a fls. 200/213.É o breve relato. Fundamento e DECIDO.Os excipientes sustentam a necessidade de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário nº 15838/12, para evitar o ingresso de uma nova ação baseada no mesmo título de crédito, diante da possibilidade de sua circulação, por endosso em preto (artigo 29, § 1º, da Lei nº 10.931/2004). O excepto, por sua vez, afirma que o título exequendo não se confunde com aquele objeto do processo de execução nº 1012426-33.2014.8.26.0100, que tramitou perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara. Ademais, assegura que não há risco de circulação, tendo em vista ter sido a via original do título arrecadada pelo juízo da falência.Com efeito, tratando-se de processo eletrônico, em que os documentos juntados são considerados originais, nos termos do artigo 11 da Lei nº 11.419/2006, a necessidade de apresentação do original em papel apenas terá lugar se suscitado incidente de falsidade do documento ou houver dúvida sobre a correspondência entre aquela e a via digitalizada, o que não é o caso dos autos. Além disso, com a quitação da dívida, a via original do título deverá ser entregue aos executados, providência a ser tomada, oportunamente, no curso da execução.No mais, o documento de fls. 10/41 é contrato que atende aos requisitos formais e materiais da Cédula de Crédito Bancário, configurando título executivo extrajudicial dotado de certeza, exigibilidade e liquidez, pois consta especificamente o valor contratado, assim como a forma de pagamento e encargos correspondentes, conforme demonstrado na planilha de cálculo de fl. 42. A alegação de excesso de execução não é de ordem pública, não pode ser reconhecida de ofício e depende de dilação probatória, motivos pelos quais deveria ter sido aventada pelos executados em sede de embargos à execução, cujo prazo para oposição já decorreu in albis.Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada.Ficam os executados intimados, por meio de seu advogado, para indicar bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no art. 774, V, do Código de Processo Civil.Int.São Paulo, 19 de junho de 2017. |
| 13/06/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 28/03/2017 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WSTA.17.70123442-0 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 27/03/2017 18:16 |
| 09/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0085/2017 Data da Disponibilização: 09/03/2017 Data da Publicação: 10/03/2017 Número do Diário: 2303 Página: 1875/1883 |
| 08/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0085/2017 Teor do ato: Vistos.1. Fls. 160/170: DOU por citado todos os executados, diante do comparecimento espontâneo ao processo.2. Fls. 171: anote-se.3. Desde já, REJEITO a alegação de incompetência absoluta deste Juízo, tendo em vista que às ações executivas fundadas em título executivo extrajudicial não aplica a limitação de valor para fins de fixação da competência, conforme artigo 54, II, "b", da Resolução OE nº 2/1976.4. No prazo de 15 (quinze) dias, MANIFESTE-SE a exequente sobre a exceção de pré-executividade de fls. 160/170, especialmente sobre a não exibição do título executivo extrajudicial em seu instrumento original. Int. Advogados(s): Charles Henry Gimenes Le Talludec (OAB 154816/SP), Mônica Gomes de Andrade do Amaral (OAB 157906/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Carlos Eduardo Ramos Pereda Silveira (OAB 282785/SP) |
| 07/03/2017 |
Decisão
Vistos.1. Fls. 160/170: DOU por citado todos os executados, diante do comparecimento espontâneo ao processo.2. Fls. 171: anote-se.3. Desde já, REJEITO a alegação de incompetência absoluta deste Juízo, tendo em vista que às ações executivas fundadas em título executivo extrajudicial não aplica a limitação de valor para fins de fixação da competência, conforme artigo 54, II, "b", da Resolução OE nº 2/1976.4. No prazo de 15 (quinze) dias, MANIFESTE-SE a exequente sobre a exceção de pré-executividade de fls. 160/170, especialmente sobre a não exibição do título executivo extrajudicial em seu instrumento original. Int. |
| 01/03/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 07/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.16.70469776-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 06/12/2016 18:15 |
| 01/12/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR571153357TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível Destinatário : ANTONIO CLÁUDIO GALLO Diligência : 28/11/2016 |
| 01/12/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR571153343TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível Destinatário : LUZIA GALLO Diligência : 28/11/2016 |
| 01/12/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR571153330TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível Destinatário : BLUE STAR INTERMEDIAÇÃO E NEGÓCIOS LTDA. Diligência : 28/11/2016 |
| 11/11/2016 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível |
| 11/11/2016 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível |
| 11/11/2016 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível |
| 08/11/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
RETIFICAR AS PALAVRAS ERRONEAMENTE ESCRITAS, VISTO SUDNCIA PARA VISTO AUSÊNCIA E MINUTOS ANTES SXE PARA MINUTOS ANTES SE |
| 08/11/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 03/11/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 13/10/2016 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WSTA.16.70384435-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/10/2016 12:32 |
| 17/08/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 002.2016/067524-0 Situação: Cumprido parcialmente em 07/11/2016 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 16/08/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato ordinatório para expedição de Mandado. |
| 06/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.16.70143917-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2016 14:19 |
| 05/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0142/2016 Data da Disponibilização: 05/05/2016 Data da Publicação: 06/05/2016 Número do Diário: 2109 Página: 1559/1574 |
| 04/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0142/2016 Teor do ato: Vistos.Desentranhe-se e adite-se o mandado de citação, nos endereços informados às fls. 135/136. Havendo suspeita de ocultação, deverá o oficial de justiça promover a citação por hora certa, nos termos do art. 252 do NCPC.Cópia da presente decisão serve como mandado.Int. Advogados(s): Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Carlos Eduardo Ramos Pereda Silveira (OAB 282785/SP) |
| 04/05/2016 |
Decisão
Vistos.Desentranhe-se e adite-se o mandado de citação, nos endereços informados às fls. 135/136. Havendo suspeita de ocultação, deverá o oficial de justiça promover a citação por hora certa, nos termos do art. 252 do NCPC.Cópia da presente decisão serve como mandado.Int. |
| 28/04/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 13/04/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.16.70115145-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/04/2016 17:42 |
| 14/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0082/2016 Data da Disponibilização: 14/03/2016 Data da Publicação: 15/03/2016 Número do Diário: 2075 Página: 1829/1839 |
| 11/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0082/2016 Teor do ato: Ciência na resposta enviada pelo INFOJUD. Manifeste-se o autor/exequente, em termos de prosseguimento, em 05 dias, sob pena de extinção. Advogados(s): Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Carlos Eduardo Ramos Pereda Silveira (OAB 282785/SP) |
| 11/03/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.16.70072504-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2016 18:14 |
| 10/03/2016 |
Ato ordinatório
Ciência na resposta enviada pelo INFOJUD. Manifeste-se o autor/exequente, em termos de prosseguimento, em 05 dias, sob pena de extinção. |
| 10/03/2016 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 10/03/2016 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 10/03/2016 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 10/03/2016 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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| 07/01/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.16.70000660-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/01/2016 12:48 |
| 17/12/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 13/10/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 14/08/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 002.2015/055234-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/12/2015 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 14/08/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 18/07/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/05/2015 |
Guia Juntada
Nº Protocolo: WSTA.15.70101904-7 Tipo da Petição: Guia de Diligência Data: 26/05/2015 16:51 |
| 20/05/2015 |
Custas Iniciais Juntadas
Nº Protocolo: WSTA.15.70097147-0 Tipo da Petição: Custas Iniciais Data: 20/05/2015 19:18 |
| 04/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0070/2015 Data da Disponibilização: 04/05/2015 Data da Publicação: 05/05/2015 Número do Diário: 1876 Página: 2123/2145 |
| 30/04/2015 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSTA.15.70080346-1 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 30/04/2015 14:13 |
| 30/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0070/2015 Teor do ato: Cumpra-se o V. Acórdão, aguardando-se o cumprimento da decisão de fls. 96. Advogados(s): Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Carlos Eduardo Ramos Pereda Silveira (OAB 282785/SP) |
| 29/04/2015 |
Proferido Despacho
Cumpra-se o V. Acórdão, aguardando-se o cumprimento da decisão de fls. 96. |
| 29/04/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 29/04/2015 |
Certidão Juntada
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| 29/04/2015 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 31/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0051/2015 Data da Disponibilização: 31/03/2015 Data da Publicação: 01/04/2015 Número do Diário: 1857 Página: 2640/2667 |
| 30/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0051/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 92/93: Defiro o prazo de 30 dias para que o Banco exequente comprove o recolhimento das custas e despesas processuais. Decorridos, sem cumprimento ou manifestação, tornem conclusos para extinção. Int. Advogados(s): Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Carlos Eduardo Ramos Pereda Silveira (OAB 282785/SP) |
| 27/03/2015 |
Decisão
Vistos. Fls. 92/93: Defiro o prazo de 30 dias para que o Banco exequente comprove o recolhimento das custas e despesas processuais. Decorridos, sem cumprimento ou manifestação, tornem conclusos para extinção. Int. |
| 27/03/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 26/03/2015 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WSTA.15.70054832-1 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 26/03/2015 17:48 |
| 16/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2015 Data da Disponibilização: 16/03/2015 Data da Publicação: 17/03/2015 Número do Diário: 1846 Página: 1687/1707 |
| 13/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2015 Teor do ato: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento cujo efeito devolutivo foi concedido. Cumpra o exequente a decisão de fls. 54/55. Advogados(s): Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Carlos Eduardo Ramos Pereda Silveira (OAB 282785/SP) |
| 12/03/2015 |
Proferido Despacho
Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento cujo efeito devolutivo foi concedido. Cumpra o exequente a decisão de fls. 54/55. |
| 05/03/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 05/03/2015 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 05/03/2015 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 05/03/2015 |
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC
Nº Protocolo: WSTA.15.70028722-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 23/02/2015 12:45 |
| 09/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0017/2015 Data da Disponibilização: 09/02/2015 Data da Publicação: 10/02/2015 Número do Diário: 1823 Página: 1733/1746 |
| 06/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0017/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 57/59 : Rejeito os embargos de declaração, visto que infringentes. Fls. 65/68: A averbação mencionada à fl. 55, item V, refere-se ao art. 615-A do CPC (averbação para conhecimento de terceiros da existência da presente ação), não para o arresto, como pretende a exequente. Cumpra-se a determinação retro, no que diz respeito à custas e despesas iniciais. Com o recolhimento, cumpra-se o item IV de fl. 54. Int. Advogados(s): Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Carlos Eduardo Ramos Pereda Silveira (OAB 282785/SP) |
| 05/02/2015 |
Decisão
Vistos. Fls. 57/59 : Rejeito os embargos de declaração, visto que infringentes. Fls. 65/68: A averbação mencionada à fl. 55, item V, refere-se ao art. 615-A do CPC (averbação para conhecimento de terceiros da existência da presente ação), não para o arresto, como pretende a exequente. Cumpra-se a determinação retro, no que diz respeito à custas e despesas iniciais. Com o recolhimento, cumpra-se o item IV de fl. 54. Int. |
| 04/02/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 26/01/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WSTA.14.40150231-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/11/2014 15:13 |
| 26/01/2015 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WSTA.14.40135012-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/10/2014 15:09 |
| 16/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0316/2014 Data da Disponibilização: 16/10/2014 Data da Publicação: 17/10/2014 Número do Diário: 1756 Página: 1593/1604 |
| 15/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0316/2014 Teor do ato: Vistos. I - Aceito a competência. Anote-se. II - Indefiro o benefício da gratuidade processual . A Súmula 481 do STJ estabelece que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Assim, a pessoa jurídica que pretende obter o benefício da gratuidade processual tem o ônus de demonstrar, de forma cabal, sua hipossuficiência. Nesse sentido: TJSP, 2052941-05.2014.8.26.0000, Rel. Jovino de Sylos; TJSP, 2149641-43.2014.8.26.0000 , Rel. Lígia Araújo Bisogni; TJSP, 2115011-58.2014.8.26.0000 , Rel. Jacob Valente. III - Concedo o prazo de 10 dias para recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção. IV - Com a juntada, cite(m)-se o (a) (s) executado (a)(s) para efetuar o pagamento da dívida em 3 dias (CPC, artigo 652). Desde já fixo a verba honorária em 10% do valor do débito (CPC, artigo 20, § 4º), a qual será reduzida da metade em caso de pagamento integral (CPC, artigo 652-A e par. único). Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, procederá o sr. oficial de justiça à penhora de bens necessários à satisfação do débito, observando-se a ordem legal do art. 655, do CPC, caso o (a) (s) exeqüente (s) não tenha (m) indicado bens para penhora. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, o sr. oficial de justiça intimará também o (a)(s) cônjuge(s) do (a)(s) respectivo (a)(s) executado (a)(s). Nos termos do art. 738, do CPC, o prazo de embargos é de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. V - Cópia desta decisão serve como certidão para os fins do artigo 615-A do CPC para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. Cópia desta decisão serve como ofício, para ser apresentada diretamente no setor de pesquisa do Detran, ao qual caberá apresentar extrato completo ao requerente sobre a propriedade de veículos em nome do executado. Outrossim, cópia desta decisão serve como ofício para bloqueio da transferência de todos os veículos em nome do(s) executado(s). A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço http://www.registradores.org.br/. Diante dos três parágrafos acima, ficam desde já indeferidos pedidos de pesquisa via Arisp e Renajud, porquanto desnecessários. Int. Advogados(s): Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Carlos Eduardo Ramos Pereda Silveira (OAB 282785/SP) |
| 14/10/2014 |
Decisão
Vistos. I - Aceito a competência. Anote-se. II - Indefiro o benefício da gratuidade processual . A Súmula 481 do STJ estabelece que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Assim, a pessoa jurídica que pretende obter o benefício da gratuidade processual tem o ônus de demonstrar, de forma cabal, sua hipossuficiência. Nesse sentido: TJSP, 2052941-05.2014.8.26.0000, Rel. Jovino de Sylos; TJSP, 2149641-43.2014.8.26.0000 , Rel. Lígia Araújo Bisogni; TJSP, 2115011-58.2014.8.26.0000 , Rel. Jacob Valente. III - Concedo o prazo de 10 dias para recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção. IV - Com a juntada, cite(m)-se o (a) (s) executado (a)(s) para efetuar o pagamento da dívida em 3 dias (CPC, artigo 652). Desde já fixo a verba honorária em 10% do valor do débito (CPC, artigo 20, § 4º), a qual será reduzida da metade em caso de pagamento integral (CPC, artigo 652-A e par. único). Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, procederá o sr. oficial de justiça à penhora de bens necessários à satisfação do débito, observando-se a ordem legal do art. 655, do CPC, caso o (a) (s) exeqüente (s) não tenha (m) indicado bens para penhora. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, o sr. oficial de justiça intimará também o (a)(s) cônjuge(s) do (a)(s) respectivo (a)(s) executado (a)(s). Nos termos do art. 738, do CPC, o prazo de embargos é de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. V - Cópia desta decisão serve como certidão para os fins do artigo 615-A do CPC para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. Cópia desta decisão serve como ofício, para ser apresentada diretamente no setor de pesquisa do Detran, ao qual caberá apresentar extrato completo ao requerente sobre a propriedade de veículos em nome do executado. Outrossim, cópia desta decisão serve como ofício para bloqueio da transferência de todos os veículos em nome do(s) executado(s). A pesquisa de titularidade de imóveis pode ser feita eletronicamente pelo interessado, no endereço http://www.registradores.org.br/. Diante dos três parágrafos acima, ficam desde já indeferidos pedidos de pesquisa via Arisp e Renajud, porquanto desnecessários. Int. |
| 13/10/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 06/10/2014 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
|
| 06/10/2014 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 06/10/2014 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Decisão Judicial de fls., 51 de 12/09/2014 |
| 06/10/2014 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 03/10/2014 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Determinação de fls. 51 em 12/09/2014. Foro destino: Foro Regional II - Santo Amaro |
| 03/10/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/09/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0329/2014 Data da Disponibilização: 16/09/2014 Data da Publicação: 17/09/2014 Número do Diário: 1734 Página: 178/190 |
| 15/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2014 Teor do ato: Vistos. Uma vez que o endereço da ré não se insere na competência deste Fórum Central, declino de minha competência e determino a redistribuição da presente a uma das Varas Cíveis do Fórum Regional de Santo Amaro. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Ramos Pereda Silveira (OAB 282785/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 15/09/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2014 Teor do ato: Vistos. Uma vez que o endereço da ré não se insere na competência deste Fórum Central, declino de minha competência e determino a redistribuição da presente a uma das Varas Cíveis do Fórum Regional de Santo Amaro. Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo Ramos Pereda Silveira (OAB 282785/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP) |
| 12/09/2014 |
Decisão
Vistos. Uma vez que o endereço da ré não se insere na competência deste Fórum Central, declino de minha competência e determino a redistribuição da presente a uma das Varas Cíveis do Fórum Regional de Santo Amaro. Intime-se. |
| 12/09/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 12/09/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/10/2014 |
Embargos de Declaração |
| 07/11/2014 |
Petições Diversas |
| 23/02/2015 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
| 26/03/2015 |
Pedido de Prazo |
| 30/04/2015 |
Pedido de Prazo |
| 20/05/2015 |
Custas Iniciais |
| 26/05/2015 |
Guia de Diligência |
| 07/01/2016 |
Petições Diversas |
| 10/03/2016 |
Petições Diversas |
| 13/04/2016 |
Petições Diversas |
| 06/05/2016 |
Petições Diversas |
| 13/10/2016 |
Contestação |
| 06/12/2016 |
Petição Intermediária |
| 27/03/2017 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 26/06/2017 |
Embargos de Declaração |
| 27/11/2017 |
Pedido de Penhora |
| 12/12/2017 |
Petições Diversas |
| 19/12/2017 |
Petições Diversas |
| 31/01/2018 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos |
| 23/04/2018 |
Petições Diversas |
| 11/06/2018 |
Petição Intermediária |
| 02/07/2018 |
Petições Diversas |
| 31/07/2018 |
Embargos de Declaração |
| 17/09/2018 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 12/12/2018 |
Petições Diversas |
| 31/01/2019 |
Petições Diversas |
| 16/05/2019 |
Petições Diversas |
| 27/08/2019 |
Petições Diversas |
| 19/11/2019 |
Petições Diversas |
| 20/01/2020 |
Petição Intermediária |
| 27/01/2020 |
Petições Diversas |
| 11/02/2020 |
Petição Intermediária |
| 05/03/2020 |
Petição Intermediária |
| 11/05/2020 |
Petição Intermediária |
| 21/05/2020 |
Petições Diversas |
| 23/07/2020 |
Petições Diversas |
| 27/07/2020 |
Petições Diversas |
| 06/08/2020 |
Petição Intermediária |
| 01/10/2020 |
Petições Diversas |
| 19/10/2020 |
Petições Diversas |
| 23/10/2020 |
Petição Intermediária |
| 17/12/2020 |
Petições Diversas |
| 14/01/2021 |
Petições Diversas |
| 18/01/2021 |
Petição Intermediária |
| 12/02/2021 |
Petições Diversas |
| 19/02/2021 |
Petições Diversas |
| 08/03/2021 |
Petições Diversas |
| 22/03/2021 |
Petições Diversas |
| 03/05/2021 |
Petições Diversas |
| 21/05/2021 |
Petições Diversas |
| 28/07/2021 |
Petições Diversas |
| 15/09/2021 |
Petições Diversas |
| 16/09/2021 |
Petições Diversas |
| 22/09/2021 |
Petições Diversas |
| 27/09/2021 |
Petições Diversas |
| 04/10/2021 |
Petições Diversas |
| 27/10/2021 |
Petições Diversas |
| 28/10/2021 |
Embargos de Declaração |
| 28/10/2021 |
Petições Diversas |
| 11/11/2021 |
Embargos de Declaração |
| 02/12/2021 |
Petições Diversas |
| 02/12/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 16/12/2021 |
Embargos de Declaração |
| 06/01/2022 |
Petições Diversas |
| 12/01/2022 |
Petições Diversas |
| 31/01/2022 |
Petições Diversas |
| 01/02/2022 |
Petições Diversas |
| 03/02/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 09/02/2022 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 08/03/2022 |
Petições Diversas |
| 04/04/2022 |
Petições Diversas |
| 17/04/2022 |
Petições Diversas |
| 18/05/2022 |
Petições Diversas |
| 18/05/2022 |
Petição Intermediária |
| 06/06/2022 |
Petições Diversas |
| 07/06/2022 |
Embargos de Declaração |
| 12/07/2022 |
Petições Diversas |
| 18/07/2022 |
Petições Diversas |
| 02/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 03/08/2022 |
Petições Diversas |
| 19/08/2022 |
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores – Sistema SisbaJud |
| 19/09/2022 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 22/09/2022 |
Petições Diversas |
| 23/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 04/10/2022 |
Petições Diversas |
| 05/10/2022 |
Petição Intermediária |
| 26/10/2022 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 27/10/2022 |
Apresentação de Quesitos/Indicação de Assistente Técnico |
| 06/12/2022 |
Manifestação do Perito |
| 14/12/2022 |
Petições Diversas |
| 14/12/2022 |
Petições Diversas |
| 23/01/2023 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
| 21/03/2023 |
Agendamento de Vistoria - Prova Pericial - Art. 474 do CPC |
| 04/04/2023 |
Petições Diversas |
| 14/04/2023 |
Pedido de Habilitação |
| 14/04/2023 |
Petições Diversas |
| 14/04/2023 |
Petições Diversas |
| 18/04/2023 |
Petições Diversas |
| 04/05/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 04/05/2023 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 13/06/2023 |
Petições Diversas |
| 20/06/2023 |
Petições Diversas |
| 21/06/2023 |
Petições Diversas |
| 25/07/2023 |
Petições Diversas |
| 16/08/2023 |
Petições Diversas |
| 22/08/2023 |
Petições Diversas |
| 30/08/2023 |
Manifestação do Perito |
| 31/08/2023 |
Petições Diversas |
| 08/03/2024 |
Petições Diversas |
| 10/03/2024 |
Petições Diversas |
| 25/03/2024 |
Petições Diversas |
| 25/03/2024 |
Petições Diversas |
| 15/05/2024 |
Petições Diversas |
| 20/06/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 23/09/2024 |
Petições Diversas |
| 24/09/2024 |
Petições Diversas |
| 04/10/2024 |
Petição Intermediária |
| 17/11/2024 |
Petições Diversas |
| 22/11/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 03/12/2024 |
Petições Diversas |
| 18/12/2024 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 20/03/2025 |
Petições Diversas |
| 09/04/2025 |
Petições Diversas |
| 08/07/2025 |
Petições Diversas |
| 30/07/2025 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 1057115-29.2018.8.26.0002 | Execução de Título Extrajudicial | 07/11/2018 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |