| Exeqte |
MWO - TRANSPORTES LTDA - ME
Advogado: Lindon José Monteiro Advogado: Alexandre do Nascimento Tomé Soc. Advogados: Monteiro, Freire Sociedade de Advogados |
| Exectda |
GABRIELA RUDGE PAES DE BARROS COSER
Def. Púb: DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO Advogado: Bruno Rodrigues de Souza |
| Perito | Fernando Paulo de Andrade Neves |
| Interesdo. |
Auto Posto Trevo de Piraju
Advogado: Silvio Satyro Pelosi |
| Assistente |
AUTO POSTO CAMPOS TIBAGI LTDA
Advogado: LUIZ ROBERTO ROMANO Advogado: Paulo Roberto Romano |
| Gestor | Cristiano Alberto dos Santos (Jucesp 1049) |
| ArremTerc |
Focal Incorporadora e Desenvolvimento Imobiliario Ltda
Advogado: Carlos Eduardo Benedetti |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.26.70029667-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2026 16:48 |
| 12/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0359/2026 Data da Publicação: 13/02/2026 |
| 11/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi assinado Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, já encaminhado para o Banco, conforme comprovante juntado aos autos. Advogados(s): Lindon José Monteiro (OAB 340750/SP), Monteiro, Freire Sociedade de Advogados (OAB 17629/SP), Stefani Tiemi Pires Nozimoto (OAB 66628/PR), Eduardo Vieira (OAB 65322/PR), Paulo Roberto Romano (OAB 76028/PR), Rogério Bueno de Oliveira (OAB 365814/SP), Silvio Satyro Pelosi (OAB 151097/SP), Bruno Rodrigues de Souza (OAB 315207/SP), LUIZ ROBERTO ROMANO (OAB 21363/PR), Laura Mendes Bumachar (OAB 285225/SP), Antonio Carlos Nachif Correia Filho (OAB 270847/SP), Rodrigo Tambuque Rodrigues (OAB 259905/SP), Carlos Eduardo Benedetti (OAB 176627/SP) |
| 11/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que foi assinado Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, já encaminhado para o Banco, conforme comprovante juntado aos autos. |
| 19/03/2026 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.26.70029667-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/02/2026 16:48 |
| 12/02/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0359/2026 Data da Publicação: 13/02/2026 |
| 11/02/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0359/2026 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi assinado Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, já encaminhado para o Banco, conforme comprovante juntado aos autos. Advogados(s): Lindon José Monteiro (OAB 340750/SP), Monteiro, Freire Sociedade de Advogados (OAB 17629/SP), Stefani Tiemi Pires Nozimoto (OAB 66628/PR), Eduardo Vieira (OAB 65322/PR), Paulo Roberto Romano (OAB 76028/PR), Rogério Bueno de Oliveira (OAB 365814/SP), Silvio Satyro Pelosi (OAB 151097/SP), Bruno Rodrigues de Souza (OAB 315207/SP), LUIZ ROBERTO ROMANO (OAB 21363/PR), Laura Mendes Bumachar (OAB 285225/SP), Antonio Carlos Nachif Correia Filho (OAB 270847/SP), Rodrigo Tambuque Rodrigues (OAB 259905/SP), Carlos Eduardo Benedetti (OAB 176627/SP) |
| 11/02/2026 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que foi assinado Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, já encaminhado para o Banco, conforme comprovante juntado aos autos. |
| 09/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 09/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 04/02/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.26.70016163-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2026 16:20 |
| 04/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 04/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 04/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 04/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/02/2026 |
Documento Juntado
|
| 04/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/02/2026 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO MLE - ADVOGADO |
| 11/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70271273-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/11/2025 15:37 |
| 07/11/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70268917-8 Tipo da Petição: Manifestação da Defensoria Pública Data: 07/11/2025 12:28 |
| 07/11/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2025 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 03/10/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70241685-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/10/2025 15:53 |
| 10/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1479/2025 Data da Publicação: 11/09/2025 |
| 09/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1479/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 1.268/1.282: Homologo a cessão de crédito, para que produzam seus legais efeitos de direito. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico nos termos do formulário de fls. 1.282. Fls. 1.285/1.287: Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de 1.266, alegando, em síntese, que na decisão não houve a observância com relação a ser resguardado os honorários sucumbenciais a que tem direito. Pois bem. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto à decisão. Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria decidida, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos. Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Fica a parte embargante advertida de que a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou puramente protelatórios poderá ensejar a condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo da multa processual pertinente. Por fim, decorrido o prazo de eventual recurso, cumpra-se a decisão de fls. 1266. Intime-se. Advogados(s): Lindon José Monteiro (OAB 340750/SP), Monteiro, Freire Sociedade de Advogados (OAB 17629/SP), Stefani Tiemi Pires Nozimoto (OAB 66628/PR), Eduardo Vieira (OAB 65322/PR), Paulo Roberto Romano (OAB 76028/PR), Rogério Bueno de Oliveira (OAB 365814/SP), Silvio Satyro Pelosi (OAB 151097/SP), Bruno Rodrigues de Souza (OAB 315207/SP), LUIZ ROBERTO ROMANO (OAB 21363/PR), Laura Mendes Bumachar (OAB 285225/SP), Antonio Carlos Nachif Correia Filho (OAB 270847/SP), Rodrigo Tambuque Rodrigues (OAB 259905/SP), Carlos Eduardo Benedetti (OAB 176627/SP) |
| 09/09/2025 |
Embargos de Declaração Não Acolhidos
Vistos. Fls. 1.268/1.282: Homologo a cessão de crédito, para que produzam seus legais efeitos de direito. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico nos termos do formulário de fls. 1.282. Fls. 1.285/1.287: Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de 1.266, alegando, em síntese, que na decisão não houve a observância com relação a ser resguardado os honorários sucumbenciais a que tem direito. Pois bem. Os embargos de declaração servem para sanar um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material. Consoante a pacífica jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão "(...) jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados." (EDcl no AgRgREsp 1280006, Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto à decisão. Afigura-se, entretanto, inviável a utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria decidida, objetivando a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos. Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. Fica a parte embargante advertida de que a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou puramente protelatórios poderá ensejar a condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo da multa processual pertinente. Por fim, decorrido o prazo de eventual recurso, cumpra-se a decisão de fls. 1266. Intime-se. |
| 03/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70197496-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2025 15:38 |
| 04/08/2025 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WLAP.25.70187449-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/08/2025 16:01 |
| 25/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0736/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 |
| 19/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70174405-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/07/2025 13:59 |
| 01/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0736/2025 Teor do ato: Vistos, etc. Embora existam vários credores da exequente, o crédito aqui buscado pela exequente originária não era suficiente para todos, sendo que já ficou estabelecido, inclusive em acórdão de agravo de instrumento, a sub-rogação dos credores indicados na petição de acordo de fls. 1000/1004. Aliás, tais sub-rogados já teriam crédito superior ao depositado pela executada, tanto que celebram o acordo, justamente para por fim à demanda e resolver as questões. Assim sendo, HOMOLOGO o acordo de fls. 1000/1004, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Providencie, a Serventia: Após a juntada do formulário pelo advogado da exequente (que não acompanhou o acordo), expeça-se MLE no valor de R$ 74.242,80 (com os juros e correções devidos da data do depósito); Transferência de R$ 242.428,06 (com os juros e correções devidos da data do depósito), para os autos do processo nº 1001585-82.2017.8.26.0452, da 2ª Vara Cível de Pirajú; Transferência de R$ 500.000,00 (com os juros e correções devidos da data do depósito) para os autos do processo nº 0003211-34.2018.8.26.0157, da 1ª Vara Cível da Comarca de Cubatão; Expeça-se o necessário. Após, voltem conclusos para extinção (art. 924, II, do CPC). P.I. Advogados(s): Lindon José Monteiro (OAB 340750/SP), Stefani Tiemi Pires Nozimoto (OAB 66628/PR), Eduardo Vieira (OAB 65322/PR), Paulo Roberto Romano (OAB 76028/PR), Rogério Bueno de Oliveira (OAB 365814/SP), Alexandre do Nascimento Tomé (OAB 340665/SP), Silvio Satyro Pelosi (OAB 151097/SP), Bruno Rodrigues de Souza (OAB 315207/SP), LUIZ ROBERTO ROMANO (OAB 21363/PR), Laura Mendes Bumachar (OAB 285225/SP), Antonio Carlos Nachif Correia Filho (OAB 270847/SP), Rodrigo Tambuque Rodrigues (OAB 259905/SP), Carlos Eduardo Benedetti (OAB 176627/SP) |
| 01/07/2025 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos, etc. Embora existam vários credores da exequente, o crédito aqui buscado pela exequente originária não era suficiente para todos, sendo que já ficou estabelecido, inclusive em acórdão de agravo de instrumento, a sub-rogação dos credores indicados na petição de acordo de fls. 1000/1004. Aliás, tais sub-rogados já teriam crédito superior ao depositado pela executada, tanto que celebram o acordo, justamente para por fim à demanda e resolver as questões. Assim sendo, HOMOLOGO o acordo de fls. 1000/1004, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Providencie, a Serventia: Após a juntada do formulário pelo advogado da exequente (que não acompanhou o acordo), expeça-se MLE no valor de R$ 74.242,80 (com os juros e correções devidos da data do depósito); Transferência de R$ 242.428,06 (com os juros e correções devidos da data do depósito), para os autos do processo nº 1001585-82.2017.8.26.0452, da 2ª Vara Cível de Pirajú; Transferência de R$ 500.000,00 (com os juros e correções devidos da data do depósito) para os autos do processo nº 0003211-34.2018.8.26.0157, da 1ª Vara Cível da Comarca de Cubatão; Expeça-se o necessário. Após, voltem conclusos para extinção (art. 924, II, do CPC). P.I. |
| 13/06/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70118800-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/05/2025 14:44 |
| 16/05/2025 |
Ofício Juntado
|
| 15/05/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70117517-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/05/2025 14:16 |
| 12/05/2025 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
|
| 23/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/04/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WLAP.25.70083831-1 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 07/04/2025 17:59 |
| 26/03/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.25.70072056-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/03/2025 16:20 |
| 17/01/2025 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/12/2024 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/12/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1105/2024 Data da Publicação: 18/12/2024 Número do Diário: 4114 |
| 16/12/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1105/2024 Teor do ato: Vistos. (fls. 1102/1103 - advogado e terceiros incluídos) 1.- A documentação acostada a fls. 473/499 não é clara quanto ao que foi determinado pelo Juízo de Ponta Grossa. O que dá a entender é que caberia ao juízo a devida comunicação. Fato é que deve haver o preenchimento de requisitos mínimos para a anotação de penhora no rosto dos autos, evitando-se meros requerimentos desprovidos de força probante efetiva. A decisão do Juízo do crédito (fls. 477) é clara apenas no que se refere a determinação de se proceder à penhora aqui nestes autos, não dando força de ofício ou autorizando expressamente as exequentes, tanto que consta no item II 'diligências necessárias'. Advirta-se que os interessados não instruíram estes autos de forma a poder interpretar (observando que correto não seria interpretar mas ter efetiva ciência e intelecção da decisão). No caso, excepcionalmente, considerando a data da decisão (21/2/22), acolhe-se o pedido de penhora, com a devida retificação do estabelecido na decisão de fls. 1071/1072, em seu item '6', que passa a ser os seguintes credores: a.) Auto Posto Trevo Piraju - fls. 234 => R$ 173.722,10, na época (2ª Vara Pirajú - 1001585-82.2017.8.26.0452); b.) Posto Nacional da Campina Ltda. e Outros - fls. 246 => R$ 342.093,46, na época (1ª Vara de Cubatão - 0003211-34.2018.8.26.0157); c.) Auto Posto Pão de Queijo Ltda. - fls. 251 => R$ 31.537,58, na época (1ª Vara de Cubatão - 1002917-62.2018.8.26.0157); d.) Morada do Sol Auto Posto Ltda. - fls. 462 => R$ 162.768,88, na época (1ª Vara de Cubatão - 1001741-77.2020.8.26.0157); e e.) Auto Posto Campos Tibagi Ltda. e Outros - fls. 477 => R$ 124.008,76, na época (2ª Vara Cível de Ponta Grossa-PR - 003693-54.2018.8.16.0019) 2.- Cumpra-se a decisão de fls. 1.200. Int. Advogados(s): Lindon José Monteiro (OAB 340750/SP), Stefani Tiemi Pires Nozimoto (OAB 66628/PR), Eduardo Vieira (OAB 65322/PR), Paulo Roberto Romano (OAB 76028/PR), Rogério Bueno de Oliveira (OAB 365814/SP), Alexandre do Nascimento Tomé (OAB 340665/SP), Silvio Satyro Pelosi (OAB 151097/SP), Bruno Rodrigues de Souza (OAB 315207/SP), LUIZ ROBERTO ROMANO (OAB 21363/PR), Laura Mendes Bumachar (OAB 285225/SP), Antonio Carlos Nachif Correia Filho (OAB 270847/SP), Rodrigo Tambuque Rodrigues (OAB 259905/SP), Carlos Eduardo Benedetti (OAB 176627/SP) |
| 14/12/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. (fls. 1102/1103 - advogado e terceiros incluídos) 1.- A documentação acostada a fls. 473/499 não é clara quanto ao que foi determinado pelo Juízo de Ponta Grossa. O que dá a entender é que caberia ao juízo a devida comunicação. Fato é que deve haver o preenchimento de requisitos mínimos para a anotação de penhora no rosto dos autos, evitando-se meros requerimentos desprovidos de força probante efetiva. A decisão do Juízo do crédito (fls. 477) é clara apenas no que se refere a determinação de se proceder à penhora aqui nestes autos, não dando força de ofício ou autorizando expressamente as exequentes, tanto que consta no item II 'diligências necessárias'. Advirta-se que os interessados não instruíram estes autos de forma a poder interpretar (observando que correto não seria interpretar mas ter efetiva ciência e intelecção da decisão). No caso, excepcionalmente, considerando a data da decisão (21/2/22), acolhe-se o pedido de penhora, com a devida retificação do estabelecido na decisão de fls. 1071/1072, em seu item '6', que passa a ser os seguintes credores: a.) Auto Posto Trevo Piraju - fls. 234 => R$ 173.722,10, na época (2ª Vara Pirajú - 1001585-82.2017.8.26.0452); b.) Posto Nacional da Campina Ltda. e Outros - fls. 246 => R$ 342.093,46, na época (1ª Vara de Cubatão - 0003211-34.2018.8.26.0157); c.) Auto Posto Pão de Queijo Ltda. - fls. 251 => R$ 31.537,58, na época (1ª Vara de Cubatão - 1002917-62.2018.8.26.0157); d.) Morada do Sol Auto Posto Ltda. - fls. 462 => R$ 162.768,88, na época (1ª Vara de Cubatão - 1001741-77.2020.8.26.0157); e e.) Auto Posto Campos Tibagi Ltda. e Outros - fls. 477 => R$ 124.008,76, na época (2ª Vara Cível de Ponta Grossa-PR - 003693-54.2018.8.16.0019) 2.- Cumpra-se a decisão de fls. 1.200. Int. |
| 12/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/11/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70328706-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/11/2024 17:03 |
| 25/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1030/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: 4098 |
| 22/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 1030/2024 Teor do ato: Vistos. Fls. 1152/1179: Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento. Fls. 1180/1181: Ciente da atribuição do efeito suspensivo. Cumpra-se. Aguarde-se o julgamento do recurso. Int. Advogados(s): Rodrigo Tambuque Rodrigues (OAB 259905/SP), Antonio Carlos Nachif Correia Filho (OAB 270847/SP), Laura Mendes Bumachar (OAB 285225/SP), Bruno Rodrigues de Souza (OAB 315207/SP), Lindon José Monteiro (OAB 340750/SP), Alexandre do Nascimento Tomé (OAB 340665/SP), Rogério Bueno de Oliveira (OAB 365814/SP), Eduardo Vieira (OAB 65322/PR), Stefani Tiemi Pires Nozimoto (OAB 66628/PR) |
| 21/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 1152/1179: Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento. Fls. 1180/1181: Ciente da atribuição do efeito suspensivo. Cumpra-se. Aguarde-se o julgamento do recurso. Int. |
| 12/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0994/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: 4091 |
| 11/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0994/2024 Teor do ato: Certifico e dou fé que foi assinado Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, já encaminhado para o Banco, conforme comprovante juntado aos autos. Advogados(s): Rodrigo Tambuque Rodrigues (OAB 259905/SP), Antonio Carlos Nachif Correia Filho (OAB 270847/SP), Laura Mendes Bumachar (OAB 285225/SP), Bruno Rodrigues de Souza (OAB 315207/SP), Lindon José Monteiro (OAB 340750/SP), Alexandre do Nascimento Tomé (OAB 340665/SP), Rogério Bueno de Oliveira (OAB 365814/SP) |
| 08/11/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Certifico e dou fé que foi assinado Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE, já encaminhado para o Banco, conforme comprovante juntado aos autos. |
| 08/11/2024 |
Documento Juntado
|
| 05/11/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WLAP.24.70311658-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 05/11/2024 22:04 |
| 29/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70304403-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2024 17:00 |
| 29/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 25/10/2024 |
Documento Juntado
|
| 25/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 11/10/2024 |
Documento Juntado
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| 09/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70283435-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2024 10:50 |
| 07/10/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 02/10/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0854/2024 Data da Publicação: 03/10/2024 Número do Diário: 4063 |
| 01/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WLAP.24.70275750-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 01/10/2024 16:33 |
| 01/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WLAP.24.70275742-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 01/10/2024 16:31 |
| 01/10/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0854/2024 Teor do ato: Vistos. 1.- REJEITO os embargos de declaração de fls. 1079/1083. As questões processuais destes autos foram apreciadas na decisão embargada e o fato de não ocorrer expressa manifestação a respeito do pedido das partes não significa que não houve manifestação, até porque, determinou-se a continuação para a liberação dos valores existentes em garantia daqueles que providenciaram a penhora no rosto dos autos. 2.- REJEITO os embargos de declaração de fls. 1093/1094. O item 6.c da decisão embargada foi expresso ao separar o valor da embargante, sendo desnecessária análise da preferência, considerando que há valor suficiente para satisfação dos valores dos credores que penhoraram no rosto dos autos (R$ 710.122,02 e R$ 816.670,86). A análise da preferência somente seria necessária caso o valor existente não fosse suficiente para todos os credores indicados, o que não é o caso. Advirta-se que a expressão utilizada 'essa é a ordem', não significa que todos poderão receber ao mesmo tempo, bastando a devida regularidade dos formulários MLE apresentados. De qualquer forma, para específica separação com relação a verba alimentar, deverá apresentar memória do débito de forma clara e não apenas um suposto 'valor nominal'. 3.- Fls. 1095/1097: Conforme esclarecido no item '2', o mesmo deve ser observado com relação ao peticionante, especificamente quanto a parte final do item. 4.- Desconhece-se o motivo da remessa dos autos novamente para este Magistrado assinar o MLE de R$ 12.500,00 se tal MLE foi expedido com base em outro formulário. Ou seja, assinar o MLE conforme consta seria o mesmo que assiná-lo com os demais quando, CLARAMENTE determinou-se que houvesse o cancelamento, ou que a parte esclarecesse o motivo da expedição em nome do advogado. Obviamente não foi isso que ocorreu e a Serventia obrou no mesmo erro, o que não se pode admitir. Portanto, CANCELE-SE IMEDIATAMENTE o MLE emitido em nome do advogado da arrematante e após, somente após, expeça-se MLE de R$ 12.500,00 em nome da arrematante, conforme formulário de fls. 1139. Observo à arrematante que não se pode falar em 'urgência' quando ela mesma deu causa a confusão e irregularidade na expedição do MLE anterior. Int. Advogados(s): Rodrigo Tambuque Rodrigues (OAB 259905/SP), Antonio Carlos Nachif Correia Filho (OAB 270847/SP), Laura Mendes Bumachar (OAB 285225/SP), Bruno Rodrigues de Souza (OAB 315207/SP), Lindon José Monteiro (OAB 340750/SP), Alexandre do Nascimento Tomé (OAB 340665/SP), Rogério Bueno de Oliveira (OAB 365814/SP) |
| 30/09/2024 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Vistos. 1.- REJEITO os embargos de declaração de fls. 1079/1083. As questões processuais destes autos foram apreciadas na decisão embargada e o fato de não ocorrer expressa manifestação a respeito do pedido das partes não significa que não houve manifestação, até porque, determinou-se a continuação para a liberação dos valores existentes em garantia daqueles que providenciaram a penhora no rosto dos autos. 2.- REJEITO os embargos de declaração de fls. 1093/1094. O item 6.c da decisão embargada foi expresso ao separar o valor da embargante, sendo desnecessária análise da preferência, considerando que há valor suficiente para satisfação dos valores dos credores que penhoraram no rosto dos autos (R$ 710.122,02 e R$ 816.670,86). A análise da preferência somente seria necessária caso o valor existente não fosse suficiente para todos os credores indicados, o que não é o caso. Advirta-se que a expressão utilizada 'essa é a ordem', não significa que todos poderão receber ao mesmo tempo, bastando a devida regularidade dos formulários MLE apresentados. De qualquer forma, para específica separação com relação a verba alimentar, deverá apresentar memória do débito de forma clara e não apenas um suposto 'valor nominal'. 3.- Fls. 1095/1097: Conforme esclarecido no item '2', o mesmo deve ser observado com relação ao peticionante, especificamente quanto a parte final do item. 4.- Desconhece-se o motivo da remessa dos autos novamente para este Magistrado assinar o MLE de R$ 12.500,00 se tal MLE foi expedido com base em outro formulário. Ou seja, assinar o MLE conforme consta seria o mesmo que assiná-lo com os demais quando, CLARAMENTE determinou-se que houvesse o cancelamento, ou que a parte esclarecesse o motivo da expedição em nome do advogado. Obviamente não foi isso que ocorreu e a Serventia obrou no mesmo erro, o que não se pode admitir. Portanto, CANCELE-SE IMEDIATAMENTE o MLE emitido em nome do advogado da arrematante e após, somente após, expeça-se MLE de R$ 12.500,00 em nome da arrematante, conforme formulário de fls. 1139. Observo à arrematante que não se pode falar em 'urgência' quando ela mesma deu causa a confusão e irregularidade na expedição do MLE anterior. Int. |
| 30/09/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 27/09/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70272172-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/09/2024 14:04 |
| 27/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0842/2024 Data da Publicação: 30/09/2024 Número do Diário: 4060 |
| 26/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WLAP.24.70270741-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 26/09/2024 13:52 |
| 26/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0842/2024 Teor do ato: Vistos. 1.- Salvo melhor Juízo, não há determinação para expedição de um MLE no valor de R$ 12.500,00 e ainda em nome do advogado do terceiro arrematante. Advirta-se que o mero pedido de levantamento em nome do advogado, de forma genérica e da totalidade de valores é correto e legal, desde que tenha poderes para tal. Já a separação de valor sem qualquer fundamentação não se admite. Admissível seria em caso de honorários sucumbenciais, para ao advogado do arrematante não foi estabelecido. Além disso, para levantamento de eventuais honorários contratuais, somente se tiver juntado aos autos o contrato, o que, não parece constar dos autos. Portanto, cancele-se o MLE de R$ 12.500,00. 2.- Fls. 1128/1135: Anote-se a penhora no rosto dos autos. 3.- Manifestem-se em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Rodrigo Tambuque Rodrigues (OAB 259905/SP), Antonio Carlos Nachif Correia Filho (OAB 270847/SP), Laura Mendes Bumachar (OAB 285225/SP), Bruno Rodrigues de Souza (OAB 315207/SP), Lindon José Monteiro (OAB 340750/SP), Alexandre do Nascimento Tomé (OAB 340665/SP), Rogério Bueno de Oliveira (OAB 365814/SP) |
| 26/09/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1.- Salvo melhor Juízo, não há determinação para expedição de um MLE no valor de R$ 12.500,00 e ainda em nome do advogado do terceiro arrematante. Advirta-se que o mero pedido de levantamento em nome do advogado, de forma genérica e da totalidade de valores é correto e legal, desde que tenha poderes para tal. Já a separação de valor sem qualquer fundamentação não se admite. Admissível seria em caso de honorários sucumbenciais, para ao advogado do arrematante não foi estabelecido. Além disso, para levantamento de eventuais honorários contratuais, somente se tiver juntado aos autos o contrato, o que, não parece constar dos autos. Portanto, cancele-se o MLE de R$ 12.500,00. 2.- Fls. 1128/1135: Anote-se a penhora no rosto dos autos. 3.- Manifestem-se em termos de prosseguimento. Int. |
| 23/09/2024 |
Documento Juntado
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| 23/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 20/09/2024 |
Documento Juntado
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| 20/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0816/2024 Data da Publicação: 23/09/2024 Número do Diário: 4055 |
| 19/09/2024 |
Documento Juntado
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| 19/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO MLE - ADVOGADO |
| 19/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WLAP.24.70262482-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 19/09/2024 10:00 |
| 19/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0816/2024 Teor do ato: Deixo de expedir MLE conforme solicitado no formulário de fls. 1078 tendo em vista que no número da conta ali informada, não está claro quanto ao número do dígito. Providenciar novo formulário, desta vez, com dados corretos e compreensíveis. Advogados(s): Rodrigo Tambuque Rodrigues (OAB 259905/SP), Antonio Carlos Nachif Correia Filho (OAB 270847/SP), Laura Mendes Bumachar (OAB 285225/SP), Bruno Rodrigues de Souza (OAB 315207/SP), Lindon José Monteiro (OAB 340750/SP), Alexandre do Nascimento Tomé (OAB 340665/SP), Rogério Bueno de Oliveira (OAB 365814/SP) |
| 19/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WLAP.24.70262462-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 19/09/2024 09:47 |
| 19/09/2024 |
Documento Juntado
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| 19/09/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Deixo de expedir MLE conforme solicitado no formulário de fls. 1078 tendo em vista que no número da conta ali informada, não está claro quanto ao número do dígito. Providenciar novo formulário, desta vez, com dados corretos e compreensíveis. |
| 18/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO MLE - PARTE |
| 18/09/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
UPJ - CERTIDÃO DE EXPEDIÇÃO MLE - PARTE |
| 04/09/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WLAP.24.70245494-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 04/09/2024 07:38 |
| 28/08/2024 |
Documento Juntado
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| 23/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 14/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70222690-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2024 16:42 |
| 12/08/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70219412-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/08/2024 16:59 |
| 06/08/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WLAP.24.70213585-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/08/2024 19:11 |
| 31/07/2024 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 30/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WLAP.24.70205139-3 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 30/07/2024 14:23 |
| 30/07/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0624/2024 Data da Publicação: 31/07/2024 Número do Diário: 4017 |
| 29/07/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WLAP.24.70203684-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/07/2024 14:51 |
| 29/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WLAP.24.70203067-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 29/07/2024 09:53 |
| 29/07/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0624/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de execução cujo bem constrito para garantia do débito foi levado a leilão. Durante a tramitação relativa aos procedimentos de excussão, vários outros credores vieram aos autos 'reclamar' seu direito, seja informando sobre a penhora do bem, pedindo a penhora no rosto dos autos ou habilitando-se como interessado. A formação do concurso singular de credores ocorre de acordo com a preferência material e processual, ou seja: 1.- de acordo com o privilégio do crédito; e 2.- quem antes providenciou a regular averbação da penhora na matrícula do imóvel, no caso. Com efeito, nestes autos foram feitos os procedimentos de excussão até a arrematação, inclusive com depósito do valor da arrematação. Todavia, e aqui sem necessidade de adentrar em questões levantadas por terceiros interessados, a devedora efetuou depósitos pretendendo a remição, o que culminou com o pedido de desistência da arrematação (fls. 986/988). Assim, temos as seguintes questões que passo a apreciar: 1.- A primeira, relativa aos embargos de declaração do interessado 'Dias Carneiro Advogados', que, por demonstrar o interesse jurídico é admitido como terceiro, embora a relevância disso tenha ficado para segundo plano. Observo que já consta nos Sistema a inclusão como interessado, sem desnecessárias outras formalidades. Aliás, na decisão anterior, geradora dos embargos de declaração, já constou o nome do patrono para recepção das publicações. 2.- No que se refere ao pedido de desistência da arrematação, embora não efetivada com a determinação de efetiva expedição do auto, fica deferida e homologada, devendo o arrematante providenciar a juntada aos autos do formulário para expedição de MLE. Com o formulário, expeça-se MLE em favor do arrematante ('Focal Inc.'), inclusive com relação a comissão do leiloeiro, que ficou de responsabilidade da executada. (R$ 4.915.152,97 [fls. 824]+ R$ 245.757,65 [fls. 932]) 3.- Havendo desistência da arrematação por evidente culpa da devedora e pela remição, cabe ao Leiloeiro o direito ao recebimento da comissão, devendo providenciar a juntada aos autos do formulário para expedição de MLE. Com o formulário, expeça-se MLE em favor do leiloeiro. (R$ 245.757,65 - fls. 970) 4.- Para efetiva declaração da remição, de modo estranho, o maior interessado no recebimento, que é a exequente, após a decisão de fls. 960, não se manifestou nos autos a respeito do correto depósito do débito e, consequentemente, da remição. Talvez pelo fato do 'concurso de credores' ser em relação ao resultado desta execução, sendo o devedor dos terceiros. 5.- Admito como terceiro interessado 'Auto Posto Piraju e Outros' (já cadastrado), devendo ser providenciada a regularização de sua representação processual. 6.- Por fim, a questão crucial para os terceiros. O efetivo concurso singular ocorre se há arrematação, pois é o bem que garante o pagamento e ela não ocorreu, seja pela desistência, seja pela remição. Assim, não há que se falar em concurso de credores, observando apenas as penhoras aqui ocorridas. Já com relação a penhora no rosto dos autos, não se trata de efetivo direito de crédito, mas de garantia, de possibilidade de pagamento e aqui será analisado de acordo com a preferência, ou seja, quem antes a requereu (fls. 234/235; 245/247; 251 e 462). O valor que se encontra a disposição da exequente é de R$ 816.670,86 e é deste valor que os terceiros têm direito de crédito, na seguinte ordem (salvo omissão que poderá e deverá ser indicada pelo faltante, com indicação da ordem de sua preferência): a.) Auto Posto Trevo Piraju - fls. 234 => R$ 173.722,10, na época (2ª Vara Pirajú - 1001585-82.2017.8.26.0452); b.) Posto Nacional da Campina Ltda. E Outros - fls. 246 => R$ 342.093,46, na época (1ª Vara de Cubatão - 0003211-34.2018.8.26.0157); c.) Auto Posto Pão de Queijo Ltda. - fls. 251 => R$ 31.537,58, na época (1ª Vara de Cubatão - 1002917-62.2018.8.26.0157); e d.) Morada do Sol Auto Posto Ltda. - fls. 462 => R$ 162.768,88, na época (1ª Vara de Cubatão - 1001741-77.2020.8.26.0157) Essa é a ordem, por ora, verificada, salvo equívocos, e estes serão pagos, de acordo com seus créditos, podendo faltar ao último da fila. 7.- Considerando que, aparentemente, o exequente não terá interesse agora, para que se verifique a correta remição, com eventual complementação pela executada e liberação da penhora, os credores acima indicados, principalmente o indicado na letra ''d'', deverá apresentar nos autos, a planilha do débito desta execução, com indicação de eventual valor faltante para ser depositado pela executada. 8.- Como acima esclarecido, os demais terceiros que ingressaram como interessados, deverão buscar seus créditos em suas execuções ou em outra que tenha o imóvel penhorado. Int. Advogados(s): Rodrigo Tambuque Rodrigues (OAB 259905/SP), Antonio Carlos Nachif Correia Filho (OAB 270847/SP), Laura Mendes Bumachar (OAB 285225/SP), Bruno Rodrigues de Souza (OAB 315207/SP), Lindon José Monteiro (OAB 340750/SP), Alexandre do Nascimento Tomé (OAB 340665/SP), Rogério Bueno de Oliveira (OAB 365814/SP) |
| 27/07/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Trata-se de execução cujo bem constrito para garantia do débito foi levado a leilão. Durante a tramitação relativa aos procedimentos de excussão, vários outros credores vieram aos autos 'reclamar' seu direito, seja informando sobre a penhora do bem, pedindo a penhora no rosto dos autos ou habilitando-se como interessado. A formação do concurso singular de credores ocorre de acordo com a preferência material e processual, ou seja: 1.- de acordo com o privilégio do crédito; e 2.- quem antes providenciou a regular averbação da penhora na matrícula do imóvel, no caso. Com efeito, nestes autos foram feitos os procedimentos de excussão até a arrematação, inclusive com depósito do valor da arrematação. Todavia, e aqui sem necessidade de adentrar em questões levantadas por terceiros interessados, a devedora efetuou depósitos pretendendo a remição, o que culminou com o pedido de desistência da arrematação (fls. 986/988). Assim, temos as seguintes questões que passo a apreciar: 1.- A primeira, relativa aos embargos de declaração do interessado 'Dias Carneiro Advogados', que, por demonstrar o interesse jurídico é admitido como terceiro, embora a relevância disso tenha ficado para segundo plano. Observo que já consta nos Sistema a inclusão como interessado, sem desnecessárias outras formalidades. Aliás, na decisão anterior, geradora dos embargos de declaração, já constou o nome do patrono para recepção das publicações. 2.- No que se refere ao pedido de desistência da arrematação, embora não efetivada com a determinação de efetiva expedição do auto, fica deferida e homologada, devendo o arrematante providenciar a juntada aos autos do formulário para expedição de MLE. Com o formulário, expeça-se MLE em favor do arrematante ('Focal Inc.'), inclusive com relação a comissão do leiloeiro, que ficou de responsabilidade da executada. (R$ 4.915.152,97 [fls. 824]+ R$ 245.757,65 [fls. 932]) 3.- Havendo desistência da arrematação por evidente culpa da devedora e pela remição, cabe ao Leiloeiro o direito ao recebimento da comissão, devendo providenciar a juntada aos autos do formulário para expedição de MLE. Com o formulário, expeça-se MLE em favor do leiloeiro. (R$ 245.757,65 - fls. 970) 4.- Para efetiva declaração da remição, de modo estranho, o maior interessado no recebimento, que é a exequente, após a decisão de fls. 960, não se manifestou nos autos a respeito do correto depósito do débito e, consequentemente, da remição. Talvez pelo fato do 'concurso de credores' ser em relação ao resultado desta execução, sendo o devedor dos terceiros. 5.- Admito como terceiro interessado 'Auto Posto Piraju e Outros' (já cadastrado), devendo ser providenciada a regularização de sua representação processual. 6.- Por fim, a questão crucial para os terceiros. O efetivo concurso singular ocorre se há arrematação, pois é o bem que garante o pagamento e ela não ocorreu, seja pela desistência, seja pela remição. Assim, não há que se falar em concurso de credores, observando apenas as penhoras aqui ocorridas. Já com relação a penhora no rosto dos autos, não se trata de efetivo direito de crédito, mas de garantia, de possibilidade de pagamento e aqui será analisado de acordo com a preferência, ou seja, quem antes a requereu (fls. 234/235; 245/247; 251 e 462). O valor que se encontra a disposição da exequente é de R$ 816.670,86 e é deste valor que os terceiros têm direito de crédito, na seguinte ordem (salvo omissão que poderá e deverá ser indicada pelo faltante, com indicação da ordem de sua preferência): a.) Auto Posto Trevo Piraju - fls. 234 => R$ 173.722,10, na época (2ª Vara Pirajú - 1001585-82.2017.8.26.0452); b.) Posto Nacional da Campina Ltda. E Outros - fls. 246 => R$ 342.093,46, na época (1ª Vara de Cubatão - 0003211-34.2018.8.26.0157); c.) Auto Posto Pão de Queijo Ltda. - fls. 251 => R$ 31.537,58, na época (1ª Vara de Cubatão - 1002917-62.2018.8.26.0157); e d.) Morada do Sol Auto Posto Ltda. - fls. 462 => R$ 162.768,88, na época (1ª Vara de Cubatão - 1001741-77.2020.8.26.0157) Essa é a ordem, por ora, verificada, salvo equívocos, e estes serão pagos, de acordo com seus créditos, podendo faltar ao último da fila. 7.- Considerando que, aparentemente, o exequente não terá interesse agora, para que se verifique a correta remição, com eventual complementação pela executada e liberação da penhora, os credores acima indicados, principalmente o indicado na letra ''d'', deverá apresentar nos autos, a planilha do débito desta execução, com indicação de eventual valor faltante para ser depositado pela executada. 8.- Como acima esclarecido, os demais terceiros que ingressaram como interessados, deverão buscar seus créditos em suas execuções ou em outra que tenha o imóvel penhorado. Int. |
| 23/07/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/07/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WLAP.24.70194040-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/07/2024 20:58 |
| 10/07/2024 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WLAP.24.70184414-4 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 10/07/2024 14:09 |
| 05/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70181007-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2024 10:44 |
| 04/07/2024 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WLAP.24.70180581-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/07/2024 18:23 |
| 03/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70178165-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 03/07/2024 13:10 |
| 01/07/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70174685-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2024 10:52 |
| 01/07/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WLAP.24.70174592-8 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 01/07/2024 10:03 |
| 28/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70174055-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/06/2024 17:56 |
| 27/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0522/2024 Data da Publicação: 28/06/2024 Número do Diário: 3996 |
| 26/06/2024 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WLAP.24.70171088-1 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 26/06/2024 17:52 |
| 26/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70170040-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2024 10:50 |
| 26/06/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0521/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 3995 |
| 26/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0522/2024 Teor do ato: Vistos. 1.- Por primeiro, observo que embora existam vários interessados no deslinde da causa para recebimento daquilo que entendem devido em outras lides, tal fato não se coaduna com a prática, já que peticionam nos autos relativo a matéria que não lhes foi determinada a manifestação ou já houve preclusão para manifestação. A única manifestação devida aos terceiros interessados se refere a alguma irregularidade da arrematação, pois a eles foi apenas dada ciência da arrematação, com possibilidade de impugnação. 2.- Fls. 930: Tal pedido não foi apreciado simplesmente porque o depósito efetuado naquele momento era irrelevante. A partir da ocorrência da preclusão relativa à decisão que indeferiu a objeção (exceção de pré-executividade), efetivou-se a ocorrência da citação por ato do Oficial de Justiça em outubro de 2015 (fls. 55/56) e, por óbvio, se utilizar do benefício do art. 916 do CPC. 3.- Fls. 934/935: Apesar do confuso e errôneo cálculo apresentado pela exequente e utilizado como base para a executada (errôneo porque não se aplica honorários sobre a multa), fato é que a executada insiste em efetuar depósito em valor inferior ao devido. Desatenta, como durante todo o processado, não observou o item 11 da decisão de fls. 642/643. Portanto, por ora, deixo de me manifestar sobre a remição, aguardando-se manifestação dos interessados tanto aqui, quanto na outra decisão hoje também proferida a fls. 928. Observo que nenhum outra manifestação será dada por este Magistrado ANTES do decurso do prazo para manifestação das partes. Int. Advogados(s): Rodrigo Tambuque Rodrigues (OAB 259905/SP), Antonio Carlos Nachif Correia Filho (OAB 270847/SP), Laura Mendes Bumachar (OAB 285225/SP), Bruno Rodrigues de Souza (OAB 315207/SP), Lindon José Monteiro (OAB 340750/SP), Alexandre do Nascimento Tomé (OAB 340665/SP), Rogério Bueno de Oliveira (OAB 365814/SP) |
| 25/06/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WLAP.24.70169667-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 25/06/2024 20:10 |
| 25/06/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1.- Por primeiro, observo que embora existam vários interessados no deslinde da causa para recebimento daquilo que entendem devido em outras lides, tal fato não se coaduna com a prática, já que peticionam nos autos relativo a matéria que não lhes foi determinada a manifestação ou já houve preclusão para manifestação. A única manifestação devida aos terceiros interessados se refere a alguma irregularidade da arrematação, pois a eles foi apenas dada ciência da arrematação, com possibilidade de impugnação. 2.- Fls. 930: Tal pedido não foi apreciado simplesmente porque o depósito efetuado naquele momento era irrelevante. A partir da ocorrência da preclusão relativa à decisão que indeferiu a objeção (exceção de pré-executividade), efetivou-se a ocorrência da citação por ato do Oficial de Justiça em outubro de 2015 (fls. 55/56) e, por óbvio, se utilizar do benefício do art. 916 do CPC. 3.- Fls. 934/935: Apesar do confuso e errôneo cálculo apresentado pela exequente e utilizado como base para a executada (errôneo porque não se aplica honorários sobre a multa), fato é que a executada insiste em efetuar depósito em valor inferior ao devido. Desatenta, como durante todo o processado, não observou o item 11 da decisão de fls. 642/643. Portanto, por ora, deixo de me manifestar sobre a remição, aguardando-se manifestação dos interessados tanto aqui, quanto na outra decisão hoje também proferida a fls. 928. Observo que nenhum outra manifestação será dada por este Magistrado ANTES do decurso do prazo para manifestação das partes. Int. |
| 25/06/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WLAP.24.70169663-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 25/06/2024 20:06 |
| 25/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70169584-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2024 18:42 |
| 25/06/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WLAP.24.70169457-6 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 25/06/2024 17:36 |
| 25/06/2024 |
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
Nº Protocolo: WLAP.24.70169258-1 Tipo da Petição: Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) Data: 25/06/2024 16:25 |
| 25/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70168870-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/06/2024 14:15 |
| 25/06/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WLAP.24.70168675-1 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 25/06/2024 12:33 |
| 25/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 25/06/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0521/2024 Teor do ato: Vistos. 1.- Ciência aos interessados da arrematação. 2.- Considerando que a arrematação ocorreu ontem, aguarde-se o prazo de 5 dias para eventuais impugnações. 3.- Sem prejuízo, observo que interessado e leiloeiro se ativeram ao que consta do edital naquilo que lhes é benéfico, mas não se atentaram ao disposto no item '3' da decisão de fls. 642/543. Portanto, por ora, não se encontra corretamente formalizada a arrematação, já que a comissão deve ser depositada em Juízo e não diretamente. Regularize-se. Int. Advogados(s): Rodrigo Tambuque Rodrigues (OAB 259905/SP), Antonio Carlos Nachif Correia Filho (OAB 270847/SP), Laura Mendes Bumachar (OAB 285225/SP), Bruno Rodrigues de Souza (OAB 315207/SP), Lindon José Monteiro (OAB 340750/SP), Alexandre do Nascimento Tomé (OAB 340665/SP), Rogério Bueno de Oliveira (OAB 365814/SP) |
| 25/06/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1.- Ciência aos interessados da arrematação. 2.- Considerando que a arrematação ocorreu ontem, aguarde-se o prazo de 5 dias para eventuais impugnações. 3.- Sem prejuízo, observo que interessado e leiloeiro se ativeram ao que consta do edital naquilo que lhes é benéfico, mas não se atentaram ao disposto no item '3' da decisão de fls. 642/543. Portanto, por ora, não se encontra corretamente formalizada a arrematação, já que a comissão deve ser depositada em Juízo e não diretamente. Regularize-se. Int. |
| 24/06/2024 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WLAP.24.70167251-3 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 24/06/2024 15:12 |
| 24/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70167237-8 Tipo da Petição: Prestação de Contas - Perito Data: 24/06/2024 15:03 |
| 20/06/2024 |
Ofício Juntado
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| 19/06/2024 |
Ofício Juntado
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| 10/06/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 06/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70148296-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2024 14:26 |
| 06/06/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70148093-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/06/2024 12:40 |
| 04/06/2024 |
Comprovante de Depósito Juntado
Nº Protocolo: WLAP.24.70145633-0 Tipo da Petição: Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE Data: 04/06/2024 16:37 |
| 27/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70137634-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/05/2024 11:05 |
| 21/05/2024 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WLAP.24.70131732-2 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 21/05/2024 14:49 |
| 15/05/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0372/2024 Data da Publicação: 16/05/2024 Número do Diário: 3967 |
| 14/05/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0372/2024 Teor do ato: Vistos. 1.- A oposição da "exceção de pré-executividade" é cabível somente nas hipóteses em que o devedor pretender a imediata extinção da execução, tendo como causa de pedir a existência de vícios formais na formação do título, que o descaracterize como título executivo ictu oculi, que desautorizariam o próprio ajuizamento da execução, e que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo Magistrado, como é o caso, por exemplo, das duplicatas que não possuam lastro comercial, dos cheques ou das notas promissórias que não contenham a assinatura do devedor emitente, dos contratos desprovidos da subscrição de duas testemunhas, entre outros. Nesse sentido: Exceção de pré-executividade execução de título extrajudicial cédula de crédito bancário - controvérsia instalada que depende de pleno conhecimento, se assim desejar a executada cabimento de embargos "ab initio" permanece presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título combatido impossibilidade de conexão com ação ordinária - ações de natureza diversa e procedimentos distintos inadmissibilidade de suspensão do executivo pela singela propositura ou mesmo pendência de outra demanda jurisprudência do STJ e TJSP exceção rejeitada confirmação da solução singular, por suas apropriadas e fundamentadas razões aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste TJSP agravo improvido. (TJ-SP, 16ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2194676-26.2014, Rel. Des. JOVINO DE SYLOS, julgado em 02/12/2014) A objeção chamada de 'exceção de pré-executividade' não pode ser vulgarizada ao ponto de ser usada em substituição aos embargos. Seu cabimento é restrito às situações especiais em que, pela própria ausência de título, ou outro pressuposto processual subjetivo ou objetivo, o processo executivo tende à extinção futura. Em outras palavras, as matérias passíveis de serem alegadas por tal expediente não podem ser outras senão aquelas que incumbe ao Magistrado conhecer e declarar de ofício. Exige-se, portanto, como regra de admissão da postulação especial, nos próprios autos, a demonstração cabal do vício apontado, sem importar em aprofundamento na dilação probatória, o que não ocorre no caso vertente. As matérias ora impugnadas são afeita ao mérito e que demandam dilação probatória, sendo inadequada a via eleita; ou de incidente da própria execução excesso de penhora ou de nulidade processual, e não do título nulidade de citação. O expediente não tem o escopo de substituir os embargos do devedor, frustrando a execução, uma vez que não se pode conceber a discussão de matérias de mérito ou que demandem produção de provas em sede de outra ação que não os embargos à execução. Estes, sim, são a modalidade necessária para investigação das provas e razões que levaram o executado ao inadimplemento da pretensão deduzida. Admitir-se discutir o mérito em casos análogos, seria vulnerar os princípios que informam a execução, instaurando um inexistente contraditório em terreno impróprio que é o processo executivo. 2.- Embora a objeção apresentada não seja a denominação correta, o executado apresenta incidentes da execução que devem ser apreciados, quais sejam: nulidade de citação; e nulidade do título executivo, assinado por quem não teria legitimidade. De início, observa-se que o ato citatório guerreado partiu da exequente, que trouxe aos autos os endereços decorrentes de diligências por parte do Juízo, tais como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD. Além disso, a excipiente pretende fazer 'jogo de palavras' relativo a certidão do Oficial de Justiça. Ora, a certidão, assim como todas apresentadas de acordo com a prática e os costumes forenses está correta e bem delineada. Até porque, seria absolutamente ilógico que o Oficial de Justiça tivesse informado que o citando não reside no local, mas mesmo assim desconfiar que se oculta e marcar 'hora certa' para citação. Além disso, a presunção lógica é aquela que aponta que o porteiro confirmou que o excipiente residia no local, do contrário não aceitaria a citação do modo como efetuada. Advirta-se que, de modo pouco ortodoxo, negou a regularidade da citação, mas impugnou apenas o ato citatório, não juntando aos autos quaisquer documentos que demonstrassem que não residia naquele local naquela época. 3.- Quanto a assinatura das cártulas por pessoa que não era a titular da conta, a exequente impugnante trouxe aos autos a procuração pública que dava poderes para assinar os cheques. Nesse contexto, a executada agiu com manifesta má-fé processual. A conduta processual do requerente merece algumas considerações: Quando a Constituição da República de 1988, no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a, admitiu a amplitude do direito de ação e o livre acesso ao Poder Judiciário e do direito de defesa, não permitiu que fossem alegadas mentiras ou distorcida a verdade, servindo o processo como meio de perpetuação do injusto. O princípio em que todo o direito alegado pelo autor deve ser exposto corretamente na petição inicial ou após a contestação e com a anuência do réu até o despacho saneador, não encoberta as alterações da verdade ou ações sem fundamento técnico-jurídico. O conteúdo do referido princípio instrui as partes a produzirem ou alegarem todas as provas de seu direito, que efetivamente possuam, sob pena de preclusão, uma vez que em processo Civil vige o princípio da verdade formal. Todavia em momento algum faculta à parte a alteração da verdade. Fazendo uma interpretação sistemática, em que os artigos 319/320 do Código de Processo Civil determinam que a inicial delimita a ação do autor e do artigo 80, do mesmo Código, chegamos a conclusão que somente é possível deduzir uma ação, alegando um fato efetivamente existente, sob pena de infração à lealdade processual, constituindo ato de litigante de má-fé. A objeção, neste sentido, foi utilizada como instrumento de defesa, e para isso, omitiu e alterou a verdade dos fatos, deduzido direito contra fato que sabia inverídico. A má-fé processual está devidamente caracterizada. O artigo 77 do Código de Processo Civil impõe deveres (e não sugestões) a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo. Aos deveres, caso não correspondidos, há penas (arts. 80, c.c. 81, CPC). Há de se ter em mente queagarantia ao devido processo legal e do acesso à Justiça, como qualquer outra, não é absoluta. E quem abusa comete ilícito (art. 187, CC). E se há ilícito, compete ao Juiz reprimir (art. 139, III, CPC) e não contemporizar. Stefania Lecca elucida que a má-fé: (...) é o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais. (Il danno da lite temeraria. In: NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 17ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Thomas Reuters Brasil, 2018, p. 494/495). Nessa senda, a alteração da verdade dos fatos se caracteriza quando a parte, sabendo ser inverdade, de forma intencional busca induzir o órgão jurisdicional em erro. Sobreleva acrescentar, por oportuno, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero sobre o tema: "A alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem que ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro. Representação diversa da realidade de uma e de outra parte, por si só, não configuram litigância de má-fé." (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 167) Aquele que efetivamente tem o direito deve vê-lo satisfeito da maneira mais rápida possível, e a pretensão infundada posterga, injustificadamente, a segurança jurídica. Deve, portanto haver punição para todos aqueles que se utilizam do processo como meio ilícito. A litigância de má-fé não atinge somente a parte, mas também o próprio Poder Judiciário, sendo verdadeiro ato equiparado aos atentatórios contra a dignidade da Justiça. O respeito pelo Poder da República destinado a ser o guardião dos direitos e da Justiça não reside unicamente no tratamento formal e a utilizar-se dos títulos legalmente conferidos a seus membros, mas também, e talvez de forma mais importante, não deduzir ou produzir incidentes infundados. Por todo o exposto, entendo que o executado agiu com má-fé, devendo pagar multa de 1% sobre o valor dado execução e a indenização a exequente correspondente a 1% do valor da execução. REJEITA-SE, pois, a objeção. 3.- Ciência aos interessados sobre os termos do edital, observando os termos do item '9' da decisão de fls. 642/643. Int. Advogados(s): Rodrigo Tambuque Rodrigues (OAB 259905/SP), Bruno Rodrigues de Souza (OAB 315207/SP), Lindon José Monteiro (OAB 340750/SP), Alexandre do Nascimento Tomé (OAB 340665/SP), Rogério Bueno de Oliveira (OAB 365814/SP) |
| 13/05/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1.- A oposição da "exceção de pré-executividade" é cabível somente nas hipóteses em que o devedor pretender a imediata extinção da execução, tendo como causa de pedir a existência de vícios formais na formação do título, que o descaracterize como título executivo ictu oculi, que desautorizariam o próprio ajuizamento da execução, e que poderiam ser reconhecidas de ofício pelo Magistrado, como é o caso, por exemplo, das duplicatas que não possuam lastro comercial, dos cheques ou das notas promissórias que não contenham a assinatura do devedor emitente, dos contratos desprovidos da subscrição de duas testemunhas, entre outros. Nesse sentido: Exceção de pré-executividade execução de título extrajudicial cédula de crédito bancário - controvérsia instalada que depende de pleno conhecimento, se assim desejar a executada cabimento de embargos "ab initio" permanece presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do título combatido impossibilidade de conexão com ação ordinária - ações de natureza diversa e procedimentos distintos inadmissibilidade de suspensão do executivo pela singela propositura ou mesmo pendência de outra demanda jurisprudência do STJ e TJSP exceção rejeitada confirmação da solução singular, por suas apropriadas e fundamentadas razões aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste TJSP agravo improvido. (TJ-SP, 16ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2194676-26.2014, Rel. Des. JOVINO DE SYLOS, julgado em 02/12/2014) A objeção chamada de 'exceção de pré-executividade' não pode ser vulgarizada ao ponto de ser usada em substituição aos embargos. Seu cabimento é restrito às situações especiais em que, pela própria ausência de título, ou outro pressuposto processual subjetivo ou objetivo, o processo executivo tende à extinção futura. Em outras palavras, as matérias passíveis de serem alegadas por tal expediente não podem ser outras senão aquelas que incumbe ao Magistrado conhecer e declarar de ofício. Exige-se, portanto, como regra de admissão da postulação especial, nos próprios autos, a demonstração cabal do vício apontado, sem importar em aprofundamento na dilação probatória, o que não ocorre no caso vertente. As matérias ora impugnadas são afeita ao mérito e que demandam dilação probatória, sendo inadequada a via eleita; ou de incidente da própria execução excesso de penhora ou de nulidade processual, e não do título nulidade de citação. O expediente não tem o escopo de substituir os embargos do devedor, frustrando a execução, uma vez que não se pode conceber a discussão de matérias de mérito ou que demandem produção de provas em sede de outra ação que não os embargos à execução. Estes, sim, são a modalidade necessária para investigação das provas e razões que levaram o executado ao inadimplemento da pretensão deduzida. Admitir-se discutir o mérito em casos análogos, seria vulnerar os princípios que informam a execução, instaurando um inexistente contraditório em terreno impróprio que é o processo executivo. 2.- Embora a objeção apresentada não seja a denominação correta, o executado apresenta incidentes da execução que devem ser apreciados, quais sejam: nulidade de citação; e nulidade do título executivo, assinado por quem não teria legitimidade. De início, observa-se que o ato citatório guerreado partiu da exequente, que trouxe aos autos os endereços decorrentes de diligências por parte do Juízo, tais como SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD. Além disso, a excipiente pretende fazer 'jogo de palavras' relativo a certidão do Oficial de Justiça. Ora, a certidão, assim como todas apresentadas de acordo com a prática e os costumes forenses está correta e bem delineada. Até porque, seria absolutamente ilógico que o Oficial de Justiça tivesse informado que o citando não reside no local, mas mesmo assim desconfiar que se oculta e marcar 'hora certa' para citação. Além disso, a presunção lógica é aquela que aponta que o porteiro confirmou que o excipiente residia no local, do contrário não aceitaria a citação do modo como efetuada. Advirta-se que, de modo pouco ortodoxo, negou a regularidade da citação, mas impugnou apenas o ato citatório, não juntando aos autos quaisquer documentos que demonstrassem que não residia naquele local naquela época. 3.- Quanto a assinatura das cártulas por pessoa que não era a titular da conta, a exequente impugnante trouxe aos autos a procuração pública que dava poderes para assinar os cheques. Nesse contexto, a executada agiu com manifesta má-fé processual. A conduta processual do requerente merece algumas considerações: Quando a Constituição da República de 1988, no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a, admitiu a amplitude do direito de ação e o livre acesso ao Poder Judiciário e do direito de defesa, não permitiu que fossem alegadas mentiras ou distorcida a verdade, servindo o processo como meio de perpetuação do injusto. O princípio em que todo o direito alegado pelo autor deve ser exposto corretamente na petição inicial ou após a contestação e com a anuência do réu até o despacho saneador, não encoberta as alterações da verdade ou ações sem fundamento técnico-jurídico. O conteúdo do referido princípio instrui as partes a produzirem ou alegarem todas as provas de seu direito, que efetivamente possuam, sob pena de preclusão, uma vez que em processo Civil vige o princípio da verdade formal. Todavia em momento algum faculta à parte a alteração da verdade. Fazendo uma interpretação sistemática, em que os artigos 319/320 do Código de Processo Civil determinam que a inicial delimita a ação do autor e do artigo 80, do mesmo Código, chegamos a conclusão que somente é possível deduzir uma ação, alegando um fato efetivamente existente, sob pena de infração à lealdade processual, constituindo ato de litigante de má-fé. A objeção, neste sentido, foi utilizada como instrumento de defesa, e para isso, omitiu e alterou a verdade dos fatos, deduzido direito contra fato que sabia inverídico. A má-fé processual está devidamente caracterizada. O artigo 77 do Código de Processo Civil impõe deveres (e não sugestões) a todos aqueles que de qualquer forma participam do processo. Aos deveres, caso não correspondidos, há penas (arts. 80, c.c. 81, CPC). Há de se ter em mente queagarantia ao devido processo legal e do acesso à Justiça, como qualquer outra, não é absoluta. E quem abusa comete ilícito (art. 187, CC). E se há ilícito, compete ao Juiz reprimir (art. 139, III, CPC) e não contemporizar. Stefania Lecca elucida que a má-fé: (...) é o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais. (Il danno da lite temeraria. In: NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 17ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo: Thomas Reuters Brasil, 2018, p. 494/495). Nessa senda, a alteração da verdade dos fatos se caracteriza quando a parte, sabendo ser inverdade, de forma intencional busca induzir o órgão jurisdicional em erro. Sobreleva acrescentar, por oportuno, a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero sobre o tema: "A alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem que ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir o órgão jurisdicional em erro. Representação diversa da realidade de uma e de outra parte, por si só, não configuram litigância de má-fé." (Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 167) Aquele que efetivamente tem o direito deve vê-lo satisfeito da maneira mais rápida possível, e a pretensão infundada posterga, injustificadamente, a segurança jurídica. Deve, portanto haver punição para todos aqueles que se utilizam do processo como meio ilícito. A litigância de má-fé não atinge somente a parte, mas também o próprio Poder Judiciário, sendo verdadeiro ato equiparado aos atentatórios contra a dignidade da Justiça. O respeito pelo Poder da República destinado a ser o guardião dos direitos e da Justiça não reside unicamente no tratamento formal e a utilizar-se dos títulos legalmente conferidos a seus membros, mas também, e talvez de forma mais importante, não deduzir ou produzir incidentes infundados. Por todo o exposto, entendo que o executado agiu com má-fé, devendo pagar multa de 1% sobre o valor dado execução e a indenização a exequente correspondente a 1% do valor da execução. REJEITA-SE, pois, a objeção. 3.- Ciência aos interessados sobre os termos do edital, observando os termos do item '9' da decisão de fls. 642/643. Int. |
| 13/05/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/05/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70112175-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2024 09:32 |
| 24/04/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 19/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70098696-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2024 16:58 |
| 17/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70095899-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/04/2024 17:59 |
| 05/04/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70083472-2 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 05/04/2024 15:44 |
| 02/04/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70078625-6 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 02/04/2024 12:08 |
| 01/04/2024 |
Documento Juntado
|
| 01/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70077775-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2024 17:28 |
| 25/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0188/2024 Data da Disponibilização: 25/03/2024 Data da Publicação: 26/03/2024 Número do Diário: 3933 Página: 1608 |
| 22/03/2024 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70070750-0 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 22/03/2024 18:38 |
| 21/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0188/2024 Teor do ato: Vistos. 1.- Diante das petições de fls. 614/641, prossiga-se com a expropriação dos bens em hasta pública na modalidade mista (presencial e virtual). A modalidade mista se mostra mais vantajosa que a hasta tradicional porque sua peculiar forma de publicidade gera considerável aumento do número de licitantes e, por via de consequência, significativo aumento do valor do lance que pode atingir - ou até ultrapassar - o valor da avaliação. 2.- Nos termos do art. 251, das NSCGJ, com redação dada pelo Prov. 19/2021, nomeio o(a) leiloeiro(a) indicado(a) e credenciado(a) no E.TJSP, Cristiano Alberto Dos Santos (www.sublimeleiloes.com.br), para realização da hasta pública na modalidade mista (presencial e virtual), nos termos do art. 881 e seguintes, do CPC e Provimento CSM nº 1625/2009. 3.- Fixo a sua comissão, em 5% do valor da arrematação, que deverá ser depositado em conta judicial. 4.- O preço mínimo aceito será o equivalente a 70% (setenta por cento) do valor atualizado da avaliação (artigo 885 do NCPC). O pagamento parcelado do preço será admitido na forma do Artigo 895 do CPC. 5.- Providencie o Leiloeiro, em 15 dias, a certidão atualizada do imóvel, para aferir a existência de credores concorrentes com penhora registrada e credores com garantia real; bem como cálculo atualizado da dívida, com inclusão das custas finais de satisfação do débito. 6.-Caso haja credor com garantia real e o(a)(s) executado(a)(s), bem como seu (sua) cônjuge/companheiro (a), não estiver (em) representado (s) nos autos, fica o Leiloeiro encarregado de promover as notificações, mediante carta ou telegrama, observando endereços cadastrados no sistema, com aviso de recebimento e não meros rastreios. Sem prejuízo, o Leiloeiro deverá incluir na minuta de edital, para garantir a validade do ato, a intimação do(a)(s) executado(a)(s), cônjuge (s), companheiro(a)(s), credores com garantia real ou constrição averbada. Caberá, ainda, ao Leiloeiro nomeado providenciar as cientificações determinadas pelo artigo 889 do NCPC, com as cautelas de estilo e, ao menos cinco dias de antecedência. 7.- Os credores concorrentes, com penhora anteriormente registrada, deverão ser cientificados mediante encaminhamento de e-mail/petição ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exequente acerca da data designada da praça, providência essa que compete ao Exequente, comprovando-se, nos autos. 8.- Os débitos de tributários anteriores à arrematação sub-rogar-se-ão no seu preço, nos termos do parágrafo único do art. 130 do CTN. 9.- Caberá à parte interessada realizar conferência do edital e apontar eventuais erros/omissões, razão pela qual, o Leiloeiro deverá apresentar nos autos a minuta de edital, com 45 dias de antecedência, que dispensa assinatura do (a) Juiz (a). 10.- O Edital deverá ser publicado pelo próprio leiloeiro, nos termos dos art. 886 e 887 do Código de Processo Civil, ficando desde já consignado que é suficiente a publicação na rede mundial de computadores (art. 887, §2º, CPC). 11.- Finalmente, anoto às partes que nos casos de acordo, remição, desistência ou ineficácia da arrematação, será observo disposto no Artigo 7º da Resolução 236, de 2016 do Conselho Nacional da Justiça. Ainda, se houver composição após a publicação de editais, as partes deverão declinar em sua minuta de acordo quem arcará com o percentual acima fixado, sob pena de o(a)(s) executado(a)(s) suportá-lo integralmente. Intime-se. Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. Advogados(s): Rodrigo Tambuque Rodrigues (OAB 259905/SP), Lindon José Monteiro (OAB 340750/SP), Alexandre do Nascimento Tomé (OAB 340665/SP), Rogério Bueno de Oliveira (OAB 365814/SP) |
| 20/03/2024 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Vistos. 1.- Diante das petições de fls. 614/641, prossiga-se com a expropriação dos bens em hasta pública na modalidade mista (presencial e virtual). A modalidade mista se mostra mais vantajosa que a hasta tradicional porque sua peculiar forma de publicidade gera considerável aumento do número de licitantes e, por via de consequência, significativo aumento do valor do lance que pode atingir - ou até ultrapassar - o valor da avaliação. 2.- Nos termos do art. 251, das NSCGJ, com redação dada pelo Prov. 19/2021, nomeio o(a) leiloeiro(a) indicado(a) e credenciado(a) no E.TJSP, Cristiano Alberto Dos Santos (www.sublimeleiloes.com.br), para realização da hasta pública na modalidade mista (presencial e virtual), nos termos do art. 881 e seguintes, do CPC e Provimento CSM nº 1625/2009. 3.- Fixo a sua comissão, em 5% do valor da arrematação, que deverá ser depositado em conta judicial. 4.- O preço mínimo aceito será o equivalente a 70% (setenta por cento) do valor atualizado da avaliação (artigo 885 do NCPC). O pagamento parcelado do preço será admitido na forma do Artigo 895 do CPC. 5.- Providencie o Leiloeiro, em 15 dias, a certidão atualizada do imóvel, para aferir a existência de credores concorrentes com penhora registrada e credores com garantia real; bem como cálculo atualizado da dívida, com inclusão das custas finais de satisfação do débito. 6.-Caso haja credor com garantia real e o(a)(s) executado(a)(s), bem como seu (sua) cônjuge/companheiro (a), não estiver (em) representado (s) nos autos, fica o Leiloeiro encarregado de promover as notificações, mediante carta ou telegrama, observando endereços cadastrados no sistema, com aviso de recebimento e não meros rastreios. Sem prejuízo, o Leiloeiro deverá incluir na minuta de edital, para garantir a validade do ato, a intimação do(a)(s) executado(a)(s), cônjuge (s), companheiro(a)(s), credores com garantia real ou constrição averbada. Caberá, ainda, ao Leiloeiro nomeado providenciar as cientificações determinadas pelo artigo 889 do NCPC, com as cautelas de estilo e, ao menos cinco dias de antecedência. 7.- Os credores concorrentes, com penhora anteriormente registrada, deverão ser cientificados mediante encaminhamento de e-mail/petição ao Juízo da Vara onde tramita o processo, para oportuna ciência ao exequente acerca da data designada da praça, providência essa que compete ao Exequente, comprovando-se, nos autos. 8.- Os débitos de tributários anteriores à arrematação sub-rogar-se-ão no seu preço, nos termos do parágrafo único do art. 130 do CTN. 9.- Caberá à parte interessada realizar conferência do edital e apontar eventuais erros/omissões, razão pela qual, o Leiloeiro deverá apresentar nos autos a minuta de edital, com 45 dias de antecedência, que dispensa assinatura do (a) Juiz (a). 10.- O Edital deverá ser publicado pelo próprio leiloeiro, nos termos dos art. 886 e 887 do Código de Processo Civil, ficando desde já consignado que é suficiente a publicação na rede mundial de computadores (art. 887, §2º, CPC). 11.- Finalmente, anoto às partes que nos casos de acordo, remição, desistência ou ineficácia da arrematação, será observo disposto no Artigo 7º da Resolução 236, de 2016 do Conselho Nacional da Justiça. Ainda, se houver composição após a publicação de editais, as partes deverão declinar em sua minuta de acordo quem arcará com o percentual acima fixado, sob pena de o(a)(s) executado(a)(s) suportá-lo integralmente. Intime-se. Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. |
| 20/03/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/03/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 09/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70028011-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/02/2024 09:57 |
| 08/02/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70027577-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/02/2024 17:35 |
| 05/02/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/02/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.24.70004892-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2024 16:14 |
| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1009/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 19/12/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1008/2023 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 3881 |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1009/2023 Teor do ato: Vistos. Ausente impugnação, fica homologado o laudo pericial. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Rodrigo Tambuque Rodrigues (OAB 259905/SP), Lindon José Monteiro (OAB 340750/SP), Alexandre do Nascimento Tomé (OAB 340665/SP), Rogério Bueno de Oliveira (OAB 365814/SP) |
| 18/12/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1008/2023 Teor do ato: Vistos. Ausente impugnação, fica homologado o laudo pericial. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Rodrigo Tambuque Rodrigues (OAB 259905/SP), Lindon José Monteiro (OAB 340750/SP), Alexandre do Nascimento Tomé (OAB 340665/SP), Rogério Bueno de Oliveira (OAB 365814/SP) |
| 15/12/2023 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ausente impugnação, fica homologado o laudo pericial. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Int. |
| 11/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/07/2023 |
Documento Juntado
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| 20/07/2023 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70095758-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2023 16:19 |
| 11/05/2023 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/05/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 08/05/2023 |
Ato Ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
UPJ-ATO-Expedição de Documento URGENTE-SM |
| 02/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70086200-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2023 14:49 |
| 21/04/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0286/2023 Data da Publicação: 25/04/2023 Número do Diário: 3722 |
| 20/04/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0286/2023 Teor do ato: Vistos. 1.- Manifestem-se sobre o laudo pericial, no prazo de dez dias. 2.- Sem prejuízo, expeça-se MLE em favor do Sr. Perito. Int. Advogados(s): Rodrigo Tambuque Rodrigues (OAB 259905/SP), Lindon José Monteiro (OAB 340750/SP), Alexandre do Nascimento Tomé (OAB 340665/SP), Rogério Bueno de Oliveira (OAB 365814/SP) |
| 19/04/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1.- Manifestem-se sobre o laudo pericial, no prazo de dez dias. 2.- Sem prejuízo, expeça-se MLE em favor do Sr. Perito. Int. |
| 19/04/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/03/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
Nº Protocolo: WLAP.23.70053856-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Data: 21/03/2023 12:15 |
| 21/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70053855-3 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 21/03/2023 12:14 |
| 17/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70051805-6 Tipo da Petição: Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito Data: 17/03/2023 16:22 |
| 17/03/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/04/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0143/2023 Data da Publicação: 09/03/2023 Número do Diário: 3692 |
| 07/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0143/2023 Teor do ato: Fls. 516/524: Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de honorários periciais. Advogados(s): Rodrigo Tambuque Rodrigues (OAB 259905/SP), Lindon José Monteiro (OAB 340750/SP), Alexandre do Nascimento Tomé (OAB 340665/SP), Rogério Bueno de Oliveira (OAB 365814/SP) |
| 07/03/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 516/524: Manifestem-se as partes, no prazo de 5 dias, sobre a proposta de honorários periciais. |
| 04/03/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.23.70040262-7 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 04/03/2023 09:16 |
| 03/03/2023 |
Documento Juntado
|
| 22/11/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0821/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 3634 |
| 21/11/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0821/2022 Teor do ato: Vistos. Fls. 507: Atente-se a serventia para a correta prática de autos e vistas nos autos. Intime-se o perito para se manifestar sobre pedido de fls. 509/510. Int. Advogados(s): Rodrigo Tambuque Rodrigues (OAB 259905/SP), Lindon José Monteiro (OAB 340750/SP), Alexandre do Nascimento Tomé (OAB 340665/SP), Rogério Bueno de Oliveira (OAB 365814/SP) |
| 18/11/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Fls. 507: Atente-se a serventia para a correta prática de autos e vistas nos autos. Intime-se o perito para se manifestar sobre pedido de fls. 509/510. Int. |
| 17/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 18/10/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 18/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.22.70141324-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/07/2022 11:19 |
| 12/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.22.70127956-9 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 12/07/2022 13:40 |
| 12/07/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0469/2022 Data da Publicação: 13/07/2022 Número do Diário: 3545 |
| 11/07/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0469/2022 Teor do ato: Vistos. 1 . Cumpra-se a r. decisão monocrática de fls. 464/470. 2. Fls. 474/499: anote-se o terceiro interessado como assistente. 2. Cumpra a exequente o disposto no último paragrafo da decisão de fls. 426. 3. O pedido de fls. 447/449 está prejudicado diante da decisão de fs. 385, item 2. Vista à Defensoria. Int. Advogados(s): Rodrigo Tambuque Rodrigues (OAB 259905/SP), Lindon José Monteiro (OAB 340750/SP), Alexandre do Nascimento Tomé (OAB 340665/SP), Rogério Bueno de Oliveira (OAB 365814/SP) |
| 11/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/07/2022 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/07/2022 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1 . Cumpra-se a r. decisão monocrática de fls. 464/470. 2. Fls. 474/499: anote-se o terceiro interessado como assistente. 2. Cumpra a exequente o disposto no último paragrafo da decisão de fls. 426. 3. O pedido de fls. 447/449 está prejudicado diante da decisão de fs. 385, item 2. Vista à Defensoria. Int. |
| 08/07/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/06/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 15/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0157/2022 Data da Publicação: 16/03/2022 Número do Diário: 3466 |
| 14/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.22.70036562-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/03/2022 14:44 |
| 14/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2022 Teor do ato: CERTIFICO E DOU FÉ, em atendimento à solicitação do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara do Foru de Cubatão - SãoPaulo, referente ao processo n. 1001741-77.2020.8.26.0157, em que são partes Morada do Sol Auto Posto Ltda X Golin Transportes Cubatense Eireli ME(na pessoa de seu representante legal), procedeu-se a penhora no rosto destes autos, em 14/03/2022, para garantia do valor de R$ 162.768,88(em abril/2021), conforme ofício juntados a fls. 462. Advogados(s): Rodrigo Tambuque Rodrigues (OAB 259905/SP), Lindon José Monteiro (OAB 340750/SP), Alexandre do Nascimento Tomé (OAB 340665/SP), Rogério Bueno de Oliveira (OAB 365814/SP) |
| 14/03/2022 |
Certidão de Cartório Expedida
Processo Digital - Certidão Genérica - Cível |
| 14/03/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
CERTIFICO E DOU FÉ, em atendimento à solicitação do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara do Foru de Cubatão - SãoPaulo, referente ao processo n. 1001741-77.2020.8.26.0157, em que são partes Morada do Sol Auto Posto Ltda X Golin Transportes Cubatense Eireli ME(na pessoa de seu representante legal), procedeu-se a penhora no rosto destes autos, em 14/03/2022, para garantia do valor de R$ 162.768,88(em abril/2021), conforme ofício juntados a fls. 462. |
| 14/03/2022 |
Documento Juntado
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| 14/03/2022 |
Documento Juntado
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| 23/02/2022 |
Ofício Juntado
|
| 31/01/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.22.70012176-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/01/2022 15:53 |
| 22/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.20.70188813-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/12/2020 07:25 |
| 29/10/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.21.70193983-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/10/2021 17:06 |
| 27/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.21.70171418-3 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 27/09/2021 10:10 |
| 14/09/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.21.70162703-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/09/2021 14:01 |
| 13/09/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0215/2021 Data da Publicação: 14/09/2021 Número do Diário: 3359 |
| 10/09/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0215/2021 Teor do ato: Vistos. 1.- Por primeiro, observo que, mais uma vez, a Serventia encaminhou os autos para conclusão sem as devidas certificações. 2.- Cumpra-se o V. ACÓRDÃO. Providencie-se a inclusão dos terceiros interessados como assistentes, com possibilidade de atuação e movimentação dos autos. 3.- Pretendendo a excussão do bem em praça pública, a exequente/assistentes deverão indicar leiloeiro habilitado para a realização, observando que a preferência, caso indicações distintas, será para o leiloeiro da exequente. Sem prejuízo, deverão providenciar a atualização da avaliação e dos respectivos débitos. Int. Advogados(s): Rodrigo Tambuque Rodrigues (OAB 259905/SP), Lindon José Monteiro (OAB 340750/SP), Alexandre do Nascimento Tomé (OAB 340665/SP) |
| 09/09/2021 |
Decisão
Vistos. 1.- Por primeiro, observo que, mais uma vez, a Serventia encaminhou os autos para conclusão sem as devidas certificações. 2.- Cumpra-se o V. ACÓRDÃO. Providencie-se a inclusão dos terceiros interessados como assistentes, com possibilidade de atuação e movimentação dos autos. 3.- Pretendendo a excussão do bem em praça pública, a exequente/assistentes deverão indicar leiloeiro habilitado para a realização, observando que a preferência, caso indicações distintas, será para o leiloeiro da exequente. Sem prejuízo, deverão providenciar a atualização da avaliação e dos respectivos débitos. Int. |
| 09/09/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/08/2021 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/08/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 11/08/2021 |
Documento Juntado
|
| 11/08/2021 |
Documento Juntado
|
| 11/08/2021 |
Documento Juntado
|
| 07/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.21.70137898-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/08/2021 16:14 |
| 01/06/2021 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WLAP.21.70093017-6 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 01/06/2021 14:11 |
| 28/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.21.70090765-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 28/05/2021 09:56 |
| 06/05/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0079/2021 Data da Disponibilização: 06/05/2021 Data da Publicação: 07/05/2021 Número do Diário: 3272 Página: 2636 |
| 05/05/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0079/2021 Teor do ato: Vistos. 1.- Fls. 278/280, fls. 368/370 e fls. 383/384: Os terceiros possuem interesse meramente econômico na causa, o qual se deu pelas penhoras no rosto dos autos (ato ordinatório - fls. 235, fls. 247, e fls. 252 ), fato que impede de ingressar como assistente simples. Assim, não podem dar andamento ao processo como se fossem o exequente, com receio da extinção por falta de andamento. Ademais, o exequente está dando andamento ao processo. Portanto, indefiro o pedido de expedição de mandado de intimação da executada (fls. 272/274). 2.- Fls. 373: Indefiro o pedido de quebra do sigilo fiscal e bancário da executada e do terceiro interessado Imobiliária Romo de Ouro S/A, diante da petição de fls. 374/382, a qual informou a quitação do débito e fim da alienação fiduciária do imóvel penhorado. 3.- Manifeste-se a exequente sobre a petição de fls. 374/381. 4.- Tendo em vista que a executada foi intimada da penhora, conforme AR juntado a fls. 293, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. 5.- Vista à DPE. Int. Advogados(s): Silvio Satyro Pelosi (OAB 151097/SP), Rodrigo Tambuque Rodrigues (OAB 259905/SP), Lindon José Monteiro (OAB 340750/SP), Alexandre do Nascimento Tomé (OAB 340665/SP), Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP) |
| 20/04/2021 |
Decisão
Vistos. 1.- Fls. 278/280, fls. 368/370 e fls. 383/384: Os terceiros possuem interesse meramente econômico na causa, o qual se deu pelas penhoras no rosto dos autos (ato ordinatório - fls. 235, fls. 247, e fls. 252 ), fato que impede de ingressar como assistente simples. Assim, não podem dar andamento ao processo como se fossem o exequente, com receio da extinção por falta de andamento. Ademais, o exequente está dando andamento ao processo. Portanto, indefiro o pedido de expedição de mandado de intimação da executada (fls. 272/274). 2.- Fls. 373: Indefiro o pedido de quebra do sigilo fiscal e bancário da executada e do terceiro interessado Imobiliária Romo de Ouro S/A, diante da petição de fls. 374/382, a qual informou a quitação do débito e fim da alienação fiduciária do imóvel penhorado. 3.- Manifeste-se a exequente sobre a petição de fls. 374/381. 4.- Tendo em vista que a executada foi intimada da penhora, conforme AR juntado a fls. 293, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. 5.- Vista à DPE. Int. |
| 25/03/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.21.70025223-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/02/2021 11:50 |
| 12/02/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.21.70013300-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2021 19:11 |
| 11/01/2021 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WLAP.21.70001584-2 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 11/01/2021 12:02 |
| 01/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.20.70185739-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/12/2020 16:37 |
| 26/10/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/10/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 23/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0285/2020 Data da Disponibilização: 23/10/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 3154 Página: 2639 |
| 22/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0285/2020 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a exequente acerca da petição da credora hipotecária a fls. 295/360. Vista à Defensoria. Int. Advogados(s): Silvio Satyro Pelosi (OAB 151097/SP), Rodrigo Tambuque Rodrigues (OAB 259905/SP), Lindon José Monteiro (OAB 340750/SP), Alexandre do Nascimento Tomé (OAB 340665/SP), Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP) |
| 10/10/2020 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a exequente acerca da petição da credora hipotecária a fls. 295/360. Vista à Defensoria. Int. |
| 11/09/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/07/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.20.70098763-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/07/2020 20:25 |
| 15/07/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.20.70097814-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/07/2020 19:20 |
| 08/07/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR152590019TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica Destinatário : Comercial e Imobiliária Ramo de Ouro Ltda Diligência : 02/07/2020 |
| 24/06/2020 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR152589996TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível Destinatário : GABRIELA RUDGE PAES DE BARROS COSER Diligência : 22/06/2020 |
| 15/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.20.70078323-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/06/2020 17:32 |
| 15/06/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista à Defensoria Pública. |
| 15/06/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 15/06/2020 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível |
| 15/06/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 10/06/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.20.70075835-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2020 13:23 |
| 08/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.20.70047033-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2020 11:56 |
| 06/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0069/2020 Data da Disponibilização: 06/04/2020 Data da Publicação: 04/05/2020 Número do Diário: 3020 Página: 2571 |
| 03/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0069/2020 Teor do ato: Vistos. 1.- Compulsando os autos, verifico que a executada foi citada por hora certa, conforme certidão de fls. 65/66, contudo não foi expedida carta de citação por hora certa. Assim, com o objetivo de evitar nulidades, expeça-se carta de citação da executada por hora certa no endereço indicado a fls. 272 (Rua Jorge Americano, 243 - Apto. 31 - Alto da Lapa). 2.- Sem prejuízo, abra-se vista à DEFENSORIA PÚBLICA para indicação de curador especial à executada GABRIELA RUDGE PAES DE BARROS COSER, citada por hora certa. 3.- Providencie a serventia, com urgência, a expedição de carta para ciência do Credor Hipotecário (Fls. 144: COMERCIAL E IMOBILIÁRIA RAMO DE OURO LTDA; com endereço na Rodovia Sumaré s/n, KM 9, Fazenda Santo Antonio, Monte Mor - SP), conforme já determinado a fls. 127 e 165. 4.- No mais, diante silêncio da exequente, esclareça o terceiro interessado o pedido de fls. 272, pois, ao que parece, requereu a intimação da executada em relação à penhora no rosto dos autos realizada em desfavor do exequente, que já foi intimado pelo ato ordinatório de fls. 235, publicado no DJE conforme certidão de fls. 249. 5.- Diga a exequente em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, intime-se a exequente, por carta, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, inc. III e § 1º do CPC). Int. Advogados(s): Silvio Satyro Pelosi (OAB 151097/SP), Lindon José Monteiro (OAB 340750/SP) |
| 20/02/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. 1.- Compulsando os autos, verifico que a executada foi citada por hora certa, conforme certidão de fls. 65/66, contudo não foi expedida carta de citação por hora certa. Assim, com o objetivo de evitar nulidades, expeça-se carta de citação da executada por hora certa no endereço indicado a fls. 272 (Rua Jorge Americano, 243 - Apto. 31 - Alto da Lapa). 2.- Sem prejuízo, abra-se vista à DEFENSORIA PÚBLICA para indicação de curador especial à executada GABRIELA RUDGE PAES DE BARROS COSER, citada por hora certa. 3.- Providencie a serventia, com urgência, a expedição de carta para ciência do Credor Hipotecário (Fls. 144: COMERCIAL E IMOBILIÁRIA RAMO DE OURO LTDA; com endereço na Rodovia Sumaré s/n, KM 9, Fazenda Santo Antonio, Monte Mor - SP), conforme já determinado a fls. 127 e 165. 4.- No mais, diante silêncio da exequente, esclareça o terceiro interessado o pedido de fls. 272, pois, ao que parece, requereu a intimação da executada em relação à penhora no rosto dos autos realizada em desfavor do exequente, que já foi intimado pelo ato ordinatório de fls. 235, publicado no DJE conforme certidão de fls. 249. 5.- Diga a exequente em termos de prosseguimento do feito. No silêncio, intime-se a exequente, por carta, a dar andamento ao feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção (art. 485, inc. III e § 1º do CPC). Int. |
| 19/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.19.70180928-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/11/2019 12:12 |
| 04/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0248/2019 Data da Disponibilização: 04/10/2019 Data da Publicação: 07/10/2019 Número do Diário: 2906 Página: 2799 |
| 03/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0248/2019 Teor do ato: Vistos. Requisitei informações on line conforme extrato anexado. Manifeste-se o interessado. Int. Advogados(s): Silvio Satyro Pelosi (OAB 151097/SP), Lindon José Monteiro (OAB 340750/SP) |
| 06/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 06/09/2019 |
Documento Juntado
|
| 06/09/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Requisitei informações on line conforme extrato anexado. Manifeste-se o interessado. Int. |
| 01/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.19.70066005-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/05/2019 11:05 |
| 19/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0058/2019 Data da Disponibilização: 19/03/2019 Data da Publicação: 20/03/2019 Número do Diário: 2770 Página: 3132 |
| 18/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0058/2019 Teor do ato: Manifeste-se o exequente sobre a certidão negativa do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, no prazo legal. Advogados(s): Silvio Satyro Pelosi (OAB 151097/SP), Lindon José Monteiro (OAB 340750/SP) |
| 25/02/2019 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o exequente sobre a certidão negativa do(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça, no prazo legal. |
| 25/02/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 14/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2019 Data da Disponibilização: 14/02/2019 Data da Publicação: 15/02/2019 Número do Diário: 2749 Página: 3284 |
| 13/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2019 Teor do ato: CERTIFICO E DOU FÉ, em atendimento à solicitação do MM. Juízo de Direito da 1ª VARA do Foro de Cubatão - Estado de ão Paulo, referente ao processo n. 1002917-62.2018.8.26.0157, em que são partes Auto Posto do Pão de Queijo Ltda X Golin Transportes Cubatense Ltda, procedeu-se a penhora no rosto destes autos, em 11/02/2019, para garantia do valor de R$ 31.537,58 (outubro/2018), conforme ofício juntado a fls. 251. Advogados(s): Silvio Satyro Pelosi (OAB 151097/SP), Lindon José Monteiro (OAB 340750/SP) |
| 12/02/2019 |
Ato ordinatório
CERTIFICO E DOU FÉ, em atendimento à solicitação do MM. Juízo de Direito da 1ª VARA do Foro de Cubatão - Estado de ão Paulo, referente ao processo n. 1002917-62.2018.8.26.0157, em que são partes Auto Posto do Pão de Queijo Ltda X Golin Transportes Cubatense Ltda, procedeu-se a penhora no rosto destes autos, em 11/02/2019, para garantia do valor de R$ 31.537,58 (outubro/2018), conforme ofício juntado a fls. 251. |
| 12/02/2019 |
Ofício Juntado
|
| 01/02/2019 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 004.2019/001570-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 13/02/2019 Local: Oficial de justiça - Leandro Kawabe Faria |
| 31/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0016/2019 Data da Disponibilização: 31/01/2019 Data da Publicação: 01/02/2019 Número do Diário: 2739 Página: 2825 |
| 30/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0016/2019 Teor do ato: CERTIFICO E DOU FÉ, em atendimento à solicitação do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara do Foro de Cubatão São Paulo, referente ao processo n. 0003211-34.2018.8.26.0157, em que são partes Posto Nacional da Campina Ltda e outros X Golin Transportes Eg Cubatense Eireli e outros, procedeu-se a penhora no rosto destes autos, em 29/01/2019, para garantia do valor de R$ 342.093,46, conforme ofícios juntados a fls. 245/246. Advogados(s): Silvio Satyro Pelosi (OAB 151097/SP), Lindon José Monteiro (OAB 340750/SP) |
| 29/01/2019 |
Ato ordinatório
CERTIFICO E DOU FÉ, em atendimento à solicitação do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara do Foro de Cubatão São Paulo, referente ao processo n. 0003211-34.2018.8.26.0157, em que são partes Posto Nacional da Campina Ltda e outros X Golin Transportes Eg Cubatense Eireli e outros, procedeu-se a penhora no rosto destes autos, em 29/01/2019, para garantia do valor de R$ 342.093,46, conforme ofícios juntados a fls. 245/246. |
| 29/01/2019 |
Ofício Juntado
|
| 29/01/2019 |
Ofício Juntado
|
| 28/01/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.19.70007631-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/01/2019 16:24 |
| 13/12/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.18.70166049-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/12/2018 13:55 |
| 05/12/2018 |
Ato ordinatório
* |
| 05/12/2018 |
Ofício Juntado
|
| 22/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.18.70155391-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/11/2018 16:59 |
| 24/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0276/2018 Data da Disponibilização: 24/10/2018 Data da Publicação: 25/10/2018 Número do Diário: 2686 Página: 2614 |
| 23/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2018 Teor do ato: Vistos. 1.- Digam as partes sobre o laudo. 2.- Expeça-se MLJ à favor do perito. Int. Advogados(s): Lindon José Monteiro (OAB 340750/SP) |
| 23/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 23/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.18.70140421-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/10/2018 08:24 |
| 19/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 05/10/2018 |
Comprovante de Depósito Juntada
|
| 02/10/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. 1.- Digam as partes sobre o laudo. 2.- Expeça-se MLJ à favor do perito. Int. |
| 02/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.18.70094279-0 Tipo da Petição: Pedido de Honorários - Solicitação do Perito Data: 30/07/2018 10:13 |
| 30/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.18.70094278-2 Tipo da Petição: Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos Data: 30/07/2018 10:12 |
| 27/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.18.70093839-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/07/2018 14:49 |
| 25/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0178/2018 Data da Disponibilização: 25/07/2018 Data da Publicação: 26/07/2018 Número do Diário: 2623 Página: 2339 |
| 24/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0178/2018 Teor do ato: Ciência às partes sobre petição do perito informando que realizará vistoria no imóvel em 10/08/2018, às 11:00 hs. Advogados(s): Lindon José Monteiro (OAB 340750/SP) |
| 23/07/2018 |
Ato ordinatório
Ciência às partes sobre petição do perito informando que realizará vistoria no imóvel em 10/08/2018, às 11:00 hs. |
| 23/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.18.70090513-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/07/2018 09:04 |
| 19/07/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 17/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2018 Data da Disponibilização: 17/07/2018 Data da Publicação: 18/07/2018 Número do Diário: 2617 Página: 2730 |
| 17/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2018 Data da Disponibilização: 17/07/2018 Data da Publicação: 18/07/2018 Número do Diário: 2617 Página: 2730 |
| 17/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2018 Data da Disponibilização: 17/07/2018 Data da Publicação: 18/07/2018 Número do Diário: 2617 Página: 2730 |
| 16/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2018 Teor do ato: Vistos. Intime-se o perito para início dos trabalhos. Int. Advogados(s): Lindon José Monteiro (OAB 340750/SP) |
| 16/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2018 Teor do ato: Manifestem-se as partes sobre a estimativa dos honorários do perito no valor de R$ 3.500,00 (fls.166/171). Advogados(s): Lindon José Monteiro (OAB 340750/SP) |
| 16/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2018 Teor do ato: Vistos.1.- Cumpra, a Serventia, o item '3' do despacho de fls. 127.2.- Para a avaliação do imóvel nomeio o Sr. FERNANDO PAULO DE ANDRADE NEVES, que deverá estimar seus honorários em cinco dias, observando, a Serventia, o disposto no Comunicado Conjunto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nº 2191/16 e Resolução 233/16 do CNJ.Intime-o por e-mail e/ou telefone.Int. Advogados(s): Lindon José Monteiro (OAB 340750/SP) |
| 13/07/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Intime-se o perito para início dos trabalhos. Int. |
| 13/07/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.18.70082525-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2018 11:48 |
| 14/06/2018 |
Ato ordinatório
Manifestem-se as partes sobre a estimativa dos honorários do perito no valor de R$ 3.500,00 (fls.166/171). |
| 09/06/2018 |
Estimativa do Perito Juntada
Nº Protocolo: WLAP.18.70069495-9 Tipo da Petição: Apresentação de Proposta de Honorário Periciais Data: 09/06/2018 11:21 |
| 07/06/2018 |
Proferido Despacho
Vistos.1.- Cumpra, a Serventia, o item '3' do despacho de fls. 127.2.- Para a avaliação do imóvel nomeio o Sr. FERNANDO PAULO DE ANDRADE NEVES, que deverá estimar seus honorários em cinco dias, observando, a Serventia, o disposto no Comunicado Conjunto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nº 2191/16 e Resolução 233/16 do CNJ.Intime-o por e-mail e/ou telefone.Int. |
| 04/04/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/04/2018 |
Documento Juntado
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| 16/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.18.70028551-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/03/2018 13:18 |
| 09/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.18.70024453-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2018 09:03 |
| 16/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0018/2018 Data da Disponibilização: 16/02/2018 Data da Publicação: 19/02/2018 Número do Diário: 2517 Página: 3068 |
| 16/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0018/2018 Data da Disponibilização: 16/02/2018 Data da Publicação: 19/02/2018 Número do Diário: 2517 Página: 3068 |
| 15/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2018 Teor do ato: Providencie, oportunamente, o exequente a impressão do boleto bancário gerado pela ARISP ou pagamento daquele encaminhado para o e-mail informado nos autos, decorrente de penhora "on line" do imóvel indicado, sem o qual não será ultimada a penhora. Não é necessário comprovar o pagamento nos autos. Advogados(s): Lindon José Monteiro (OAB 340750/SP) |
| 15/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0018/2018 Teor do ato: Vistos.1.- Nos termos do artigo 844, do Código de Processo Civil, fica constituída a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula 7.762, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Mor, ficando esta decisão como substituta do auto de penhora.Neste mesmo ato, fica a executada constituída depositária independente de assinatura do termo, o que se formalizará com a intimação (841, § 2º, CPC).2.- A averbação da penhora somente ocorrerá após o depósito prévio, conforme Normas de Serviço Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça, observando que o boleto ficará à disposição na unidade Judicial e Registro de Imóveis respectivos, após prévio cadastramento.Assim sendo, providencie, o Funcionário autorizado, os procedimentos para a penhora on line.3.- Dê-se ciência da penhora à credora fiduciária.4.- Considerando que o imóvel está fora da terra, informe a exequente se pretende deprecar sua avaliação, ou que poderá ser nomeado perito deste Juízo para tal finalidade.Int. Advogados(s): Lindon José Monteiro (OAB 340750/SP) |
| 15/02/2018 |
Ato ordinatório
Providencie, oportunamente, o exequente a impressão do boleto bancário gerado pela ARISP ou pagamento daquele encaminhado para o e-mail informado nos autos, decorrente de penhora "on line" do imóvel indicado, sem o qual não será ultimada a penhora. Não é necessário comprovar o pagamento nos autos. |
| 15/02/2018 |
Documento Juntado
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| 05/02/2018 |
Documento Juntado
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| 05/02/2018 |
Documento Juntado
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| 12/01/2018 |
Decisão
Vistos.1.- Nos termos do artigo 844, do Código de Processo Civil, fica constituída a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula 7.762, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Mor, ficando esta decisão como substituta do auto de penhora.Neste mesmo ato, fica a executada constituída depositária independente de assinatura do termo, o que se formalizará com a intimação (841, § 2º, CPC).2.- A averbação da penhora somente ocorrerá após o depósito prévio, conforme Normas de Serviço Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça, observando que o boleto ficará à disposição na unidade Judicial e Registro de Imóveis respectivos, após prévio cadastramento.Assim sendo, providencie, o Funcionário autorizado, os procedimentos para a penhora on line.3.- Dê-se ciência da penhora à credora fiduciária.4.- Considerando que o imóvel está fora da terra, informe a exequente se pretende deprecar sua avaliação, ou que poderá ser nomeado perito deste Juízo para tal finalidade.Int. |
| 06/12/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.17.70149976-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2017 12:59 |
| 06/10/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 28/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2017 Data da Disponibilização: 28/09/2017 Data da Publicação: 29/09/2017 Número do Diário: 2440 Página: 2244 |
| 27/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2017 Teor do ato: Vistos. Requisitei bloqueio e informações on line conforme extrato anexado.Arquive-se as informações em pasta própria pelo prazo de trinta dias.Após inutilize-se.Manifeste-se o interessado.Int. Advogados(s): Lindon José Monteiro (OAB 340750/SP) |
| 18/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 15/09/2017 |
Documento Juntado
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| 15/09/2017 |
Documento Juntado
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| 15/09/2017 |
Proferido Despacho
Vistos. Requisitei bloqueio e informações on line conforme extrato anexado.Arquive-se as informações em pasta própria pelo prazo de trinta dias.Após inutilize-se.Manifeste-se o interessado.Int. |
| 30/08/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 24/08/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 18/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.17.70040310-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2017 11:28 |
| 16/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0031/2017 Data da Disponibilização: 16/02/2017 Data da Publicação: 17/02/2017 Número do Diário: 2290 Página: 2475 |
| 15/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0031/2017 Teor do ato: Vistos.Se o processo encontra-se lá sob sigilo, somente o Juízo de lá poderá autorizar a diligência pretendida.A diligência especificada no despacho de fls. 87 se refere a BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD.Int. Advogados(s): Lindon José Monteiro (OAB 340750/SP) |
| 30/01/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Se o processo encontra-se lá sob sigilo, somente o Juízo de lá poderá autorizar a diligência pretendida.A diligência especificada no despacho de fls. 87 se refere a BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD.Int. |
| 27/01/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.16.70101944-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/10/2016 16:16 |
| 17/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0329/2016 Data da Disponibilização: 17/10/2016 Data da Publicação: 18/10/2016 Número do Diário: 2222 Página: 2512 |
| 14/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2016 Teor do ato: Vistos.A diligência pretendida junto à 43ª Vara Cível Central pode ser aqui efetuada, bastando o recolhimento das respectivas taxas.Int. Advogados(s): Lindon José Monteiro (OAB 340750/SP) |
| 05/10/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.A diligência pretendida junto à 43ª Vara Cível Central pode ser aqui efetuada, bastando o recolhimento das respectivas taxas.Int. |
| 02/09/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 01/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.16.70081586-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/09/2016 13:09 |
| 02/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.16.70057196-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2016 15:00 |
| 05/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.16.70037757-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2016 16:29 |
| 05/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.16.70037660-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/05/2016 14:48 |
| 02/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0061/2016 Data da Disponibilização: 02/03/2016 Data da Publicação: 03/03/2016 Número do Diário: 2067 Página: 2652 |
| 01/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2016 Teor do ato: Requisitei bloqueio on line, conforme extrato anexado. Manifeste-se o interessado. Advogados(s): Lindon José Monteiro (OAB 340750/SP) |
| 22/02/2016 |
Documento Juntado
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| 15/02/2016 |
Proferido Despacho
Requisitei bloqueio on line, conforme extrato anexado. Manifeste-se o interessado. |
| 03/02/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 19/01/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 02/12/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.15.70095559-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/12/2015 11:19 |
| 03/11/2015 |
Mandado Juntado
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| 22/10/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Parcialmente |
| 14/09/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 004.2015/019385-8 Situação: Cumprido parcialmente em 26/10/2015 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 15/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0232/2015 Data da Disponibilização: 15/07/2015 Data da Publicação: 16/07/2015 Número do Diário: 1924 Página: 2036 |
| 14/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0232/2015 Teor do ato: Vistos. Expeça-se mandado de citação, penhora, avaliação e intimação, para os endereços indicados as fls. 46/47. Int. Advogados(s): Lindon José Monteiro (OAB 340750/SP) |
| 13/07/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Expeça-se mandado de citação, penhora, avaliação e intimação, para os endereços indicados as fls. 46/47. Int. |
| 13/07/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 07/07/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.15.70048868-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2015 12:58 |
| 27/05/2015 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WLAP.15.70036995-8 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 27/05/2015 11:16 |
| 25/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2015 Data da Disponibilização: 25/05/2015 Data da Publicação: 26/05/2015 Número do Diário: 1891 Página: 2003 |
| 25/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0167/2015 Data da Disponibilização: 25/05/2015 Data da Publicação: 26/05/2015 Número do Diário: 1891 Página: 2003 |
| 22/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2015 Teor do ato: Requisitei informações on line, conforme extratos anexados. Manifeste-se o interessado. Advogados(s): Lindon José Monteiro (OAB 340750/SP) |
| 22/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0167/2015 Teor do ato: Vistos. Cobre-se a devolução do mandado devidamente cumprido, no prazo de cinco (05) dias. Em caso de não cumprimento, o Sr. Oficial de Justiça deverá justificar os motivos. Int. Advogados(s): Lindon José Monteiro (OAB 340750/SP) |
| 19/05/2015 |
Documento Juntado
|
| 19/05/2015 |
Documento Juntado
|
| 19/05/2015 |
Proferido Despacho
Requisitei informações on line, conforme extratos anexados. Manifeste-se o interessado. |
| 15/05/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 15/05/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 14/05/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.15.70032731-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/05/2015 16:51 |
| 24/04/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
av. Diogenes Ribeiro de Lima - Alto de Pinheiros, onde deixei de citar Gabriela Rudge Paes de Barros, haja vista não localizar na via o numeral 2631, sendo que a mesma do lado impar 2555 passa ao imediatamente superior 2665. Em contato com o advogado obtive nova numeração não constante em mandado, sito numeral 2361, onde diligenciei constatando no local (condomínio Ville Belle Époque), através da portaria sr. Luiz Fernando Monteiro da Silva, o qual informou que a requerida mudou deste endereço há algum tempo, desconhecendo seu atual paradeiro. Isso posto, devolvo em cartório. Sem mais |
| 07/04/2015 |
Recebidos os Autos do Setor Técnico - Serviço de Psicologia
|
| 07/04/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Cobre-se a devolução do mandado devidamente cumprido, no prazo de cinco (05) dias. Em caso de não cumprimento, o Sr. Oficial de Justiça deverá justificar os motivos. Int. |
| 06/04/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 06/04/2015 |
Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço de Psicologia
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| 01/04/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WLAP.15.70021366-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/04/2015 12:50 |
| 21/02/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 02/02/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/12/2014 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 26/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0364/2014 Data da Disponibilização: 26/11/2014 Data da Publicação: 27/11/2014 Número do Diário: 1781 Página: 1918 |
| 21/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0364/2014 Teor do ato: 1-Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)s executado(a)(s) para pagar(em) o débito em três dias(artigo 652 do CPC), ou oferecer(em) embargos em quinze dias, contando-se este último prazo a partir da juntada do mandado ao processo, independentemente de penhora(artigo 736 do CPC). 2- Não sendo efetuado o pagamento no prazo de três dias, proceda-se à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade(artigo 652, &1º, e artigo 680 do CPC). Realizada a penhora, o depósito recairá em mãos do executado(a), devendo o exeqüente, porém, manifestar-se após o decurso do prazo previsto no artigo 668 do Código de Processo Civil, quanto a eventual substituição do depositário(artigo 666, & 1º, do CPC). 3- Fixos os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) do valor atualizado do débito. Ocorrendo o pagamento no prazo de três dias referido, os honorários ficam reduzidos para 5%(cinco por cento) (artigo 652-A, parágrafo único, do CPC). 4- No prazo para embargos(quinze dias), poderá(ão) o(s) executado(a)(s), reconhecendo o débito e comprovando o depósito de 30%(trinta por cento), do total devido, formular pedido de parcelamento do restante em até seis vezes, caso em que as prestações serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1%( um por cento) ao mês(artigo 745-A, do CPC). 5- Defiro os benefícios do artigo 172 e parágrafos do CPC. Int. Advogados(s): Lindon José Monteiro (OAB 340750/SP) |
| 19/11/2014 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 004.2014/028049-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 28/04/2015 Local: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 18/11/2014 |
Decisão
1-Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)s executado(a)(s) para pagar(em) o débito em três dias(artigo 652 do CPC), ou oferecer(em) embargos em quinze dias, contando-se este último prazo a partir da juntada do mandado ao processo, independentemente de penhora(artigo 736 do CPC). 2- Não sendo efetuado o pagamento no prazo de três dias, proceda-se à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade(artigo 652, &1º, e artigo 680 do CPC). Realizada a penhora, o depósito recairá em mãos do executado(a), devendo o exeqüente, porém, manifestar-se após o decurso do prazo previsto no artigo 668 do Código de Processo Civil, quanto a eventual substituição do depositário(artigo 666, & 1º, do CPC). 3- Fixos os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) do valor atualizado do débito. Ocorrendo o pagamento no prazo de três dias referido, os honorários ficam reduzidos para 5%(cinco por cento) (artigo 652-A, parágrafo único, do CPC). 4- No prazo para embargos(quinze dias), poderá(ão) o(s) executado(a)(s), reconhecendo o débito e comprovando o depósito de 30%(trinta por cento), do total devido, formular pedido de parcelamento do restante em até seis vezes, caso em que as prestações serão corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1%( um por cento) ao mês(artigo 745-A, do CPC). 5- Defiro os benefícios do artigo 172 e parágrafos do CPC. Int. |
| 18/11/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2014 |
Recebidos os Autos do Distribuidor local
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| 18/11/2014 |
Remetidos os Autos ao Cartório (movimentação exclusiva do distribuidor)
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara Cível |
| 18/11/2014 |
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Despacho de fls. 24 |
| 18/11/2014 |
Recebidos os Autos do Outro Foro
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| 17/11/2014 |
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
Conf. Desp. fls.24 de 23.10.14 Foro destino: Foro Regional IV - Lapa |
| 17/11/2014 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
|
| 17/11/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/10/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0356/2014 Data da Disponibilização: 27/10/2014 Data da Publicação: 28/10/2014 Número do Diário: 1763 Página: |
| 24/10/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0356/2014 Teor do ato: Vistos. O endereço do réu encontra-se inserido na base territorial do Foro regional da Lapa, razão pela qual este Juízo é absolutamente incompetente para o julgamento do feito. Determino a remessa dos mesmos para uma das Varas Cíveis do Foro Regional da Lapa, com as nossas homenagens. Int. Advogados(s): Lindon José Monteiro (OAB 340750/SP) |
| 23/10/2014 |
Proferido Despacho
Vistos. O endereço do réu encontra-se inserido na base territorial do Foro regional da Lapa, razão pela qual este Juízo é absolutamente incompetente para o julgamento do feito. Determino a remessa dos mesmos para uma das Varas Cíveis do Foro Regional da Lapa, com as nossas homenagens. Int. |
| 23/10/2014 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/10/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/10/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/04/2015 |
Petições Diversas |
| 13/05/2015 |
Petições Diversas |
| 27/05/2015 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 07/07/2015 |
Petições Diversas |
| 22/10/2015 |
Pedido de Penhora On-Line |
| 02/12/2015 |
Petições Diversas |
| 05/05/2016 |
Petições Diversas |
| 05/05/2016 |
Petições Diversas |
| 29/06/2016 |
Petições Diversas |
| 01/09/2016 |
Petições Diversas |
| 25/10/2016 |
Petições Diversas |
| 18/04/2017 |
Petições Diversas |
| 28/09/2017 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 06/12/2017 |
Petições Diversas |
| 09/03/2018 |
Petições Diversas |
| 16/03/2018 |
Petições Diversas |
| 09/06/2018 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 05/07/2018 |
Petições Diversas |
| 23/07/2018 |
Petições Diversas |
| 27/07/2018 |
Petições Diversas |
| 30/07/2018 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 30/07/2018 |
Pedido de Honorários - Solicitação do Perito |
| 23/10/2018 |
Petições Diversas |
| 22/11/2018 |
Petições Diversas |
| 13/12/2018 |
Petições Diversas |
| 28/01/2019 |
Petições Diversas |
| 07/05/2019 |
Petições Diversas |
| 05/11/2019 |
Petições Diversas |
| 08/04/2020 |
Petições Diversas |
| 10/06/2020 |
Petições Diversas |
| 15/06/2020 |
Petições Diversas |
| 15/07/2020 |
Petições Diversas |
| 16/07/2020 |
Petições Diversas |
| 01/12/2020 |
Petições Diversas |
| 09/12/2020 |
Petições Diversas |
| 11/01/2021 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 04/02/2021 |
Petições Diversas |
| 23/02/2021 |
Petições Diversas |
| 28/05/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 01/06/2021 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 06/08/2021 |
Petições Diversas |
| 14/09/2021 |
Petições Diversas |
| 27/09/2021 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 29/10/2021 |
Petições Diversas |
| 31/01/2022 |
Petições Diversas |
| 07/03/2022 |
Petições Diversas |
| 12/07/2022 |
Manifestação do MP |
| 29/07/2022 |
Petições Diversas |
| 04/03/2023 |
Apresentação de Proposta de Honorários Periciais |
| 17/03/2023 |
Petição - Comprovante de Depósito de Honorários de Perito |
| 21/03/2023 |
Laudo Pericial - Peticionamento Eletrônico - Petição Peritos |
| 21/03/2023 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 02/05/2023 |
Petições Diversas |
| 11/05/2023 |
Petições Diversas |
| 15/01/2024 |
Petições Diversas |
| 08/02/2024 |
Petições Diversas |
| 09/02/2024 |
Petições Diversas |
| 22/03/2024 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 01/04/2024 |
Petições Diversas |
| 02/04/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 05/04/2024 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 17/04/2024 |
Petições Diversas |
| 19/04/2024 |
Petições Diversas |
| 03/05/2024 |
Petições Diversas |
| 21/05/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 27/05/2024 |
Petições Diversas |
| 04/06/2024 |
Juntada de Comprovante de Depósito - Gestão - DEPRE |
| 06/06/2024 |
Petições Diversas |
| 06/06/2024 |
Petições Diversas |
| 24/06/2024 |
Prestação de Contas - Perito |
| 24/06/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 25/06/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 25/06/2024 |
Petições Diversas |
| 25/06/2024 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 25/06/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 25/06/2024 |
Petições Diversas |
| 25/06/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 25/06/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 26/06/2024 |
Petições Diversas |
| 26/06/2024 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 28/06/2024 |
Petições Diversas |
| 01/07/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 01/07/2024 |
Petições Diversas |
| 03/07/2024 |
Petição Intermediária |
| 04/07/2024 |
Embargos de Declaração |
| 05/07/2024 |
Petições Diversas |
| 10/07/2024 |
Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC) |
| 18/07/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 29/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 29/07/2024 |
Embargos de Declaração |
| 30/07/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 06/08/2024 |
Embargos de Declaração |
| 12/08/2024 |
Petições Diversas |
| 14/08/2024 |
Petições Diversas |
| 04/09/2024 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 19/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 19/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 26/09/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 27/09/2024 |
Petições Diversas |
| 01/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 01/10/2024 |
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento |
| 09/10/2024 |
Petições Diversas |
| 29/10/2024 |
Petições Diversas |
| 05/11/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 25/11/2024 |
Petições Diversas |
| 26/03/2025 |
Petições Diversas |
| 07/04/2025 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 15/05/2025 |
Petições Diversas |
| 16/05/2025 |
Petições Diversas |
| 19/07/2025 |
Petições Diversas |
| 04/08/2025 |
Embargos de Declaração |
| 14/08/2025 |
Petições Diversas |
| 03/10/2025 |
Petições Diversas |
| 07/11/2025 |
Manifestação da Defensoria Pública |
| 11/11/2025 |
Petições Diversas |
| 04/02/2026 |
Petições Diversas |
| 26/02/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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