| Reqte |
Banco Votorantim S.A.
Advogado: William Carmona Maya Advogado: Bruno Alexandre de Oliveira Gutierres |
| Reqdo |
ULTRA PRINT IMPRESSORA LTDA
Advogado: Odair de Moraes Junior Advogada: Cybelle Guedes Campos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/05/2018 |
Início da Execução Juntado
0041221-27.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 24/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41033809-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2016 13:31 |
| 18/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0385/2016 Data da Disponibilização: 18/10/2016 Data da Publicação: 19/10/2016 Número do Diário: 2223 Página: 719/734 |
| 17/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2016 Teor do ato: Vistos.1- Fls. 187/188: anotado. Comprove o requerido o recolhimento das custas de mandato, no prazo legal.2- Fls. 189/218: ciente. Aguarde-se manifestação do credor em arquivo.Intime-se. Advogados(s): Odair de Moraes Junior (OAB 200488/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 14/10/2016 |
Decisão
Vistos.1- Fls. 187/188: anotado. Comprove o requerido o recolhimento das custas de mandato, no prazo legal.2- Fls. 189/218: ciente. Aguarde-se manifestação do credor em arquivo.Intime-se. |
| 29/05/2018 |
Início da Execução Juntado
0041221-27.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 24/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41033809-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2016 13:31 |
| 18/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0385/2016 Data da Disponibilização: 18/10/2016 Data da Publicação: 19/10/2016 Número do Diário: 2223 Página: 719/734 |
| 17/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0385/2016 Teor do ato: Vistos.1- Fls. 187/188: anotado. Comprove o requerido o recolhimento das custas de mandato, no prazo legal.2- Fls. 189/218: ciente. Aguarde-se manifestação do credor em arquivo.Intime-se. Advogados(s): Odair de Moraes Junior (OAB 200488/SP), Cybelle Guedes Campos (OAB 246662/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 14/10/2016 |
Decisão
Vistos.1- Fls. 187/188: anotado. Comprove o requerido o recolhimento das custas de mandato, no prazo legal.2- Fls. 189/218: ciente. Aguarde-se manifestação do credor em arquivo.Intime-se. |
| 13/10/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40892644-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/09/2016 15:24 |
| 12/09/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40866377-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/09/2016 16:36 |
| 12/09/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0326/2016 Data da Disponibilização: 12/09/2016 Data da Publicação: 13/09/2016 Número do Diário: 2198 Página: 1406/1421 |
| 09/09/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0326/2016 Teor do ato: Vistos.1 - Proceda-se ao desarquivamento dos autos.2 - Fl. 184: Indefiro, tal questão não foi discutida no processo, já sentenciado.3 - Tendo ocorrido o trânsito em julgado, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser protocolizado em apartado.No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.Int. Advogados(s): Odair de Moraes Junior (OAB 200488/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 08/09/2016 |
Decisão
Vistos.1 - Proceda-se ao desarquivamento dos autos.2 - Fl. 184: Indefiro, tal questão não foi discutida no processo, já sentenciado.3 - Tendo ocorrido o trânsito em julgado, manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá ser protocolizado em apartado.No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.Int. |
| 06/09/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 10/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40734412-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2016 19:03 |
| 31/08/2015 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 31/08/2015 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 13/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0220/2015 Data da Disponibilização: 13/07/2015 Data da Publicação: 14/07/2015 Número do Diário: 1922 Página: 616/629 |
| 08/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0220/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. 2) Rejeito-os, tendo em conta a ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Dessa forma, nada há que aclarar na decisão embargada, devendo a parte embargante exercer o inconformismo contra seus termos pelas vias adequadas. Intime-se. Advogados(s): Odair de Moraes Junior (OAB 200488/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 07/07/2015 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Vistos. 1) Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos. 2) Rejeito-os, tendo em conta a ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Dessa forma, nada há que aclarar na decisão embargada, devendo a parte embargante exercer o inconformismo contra seus termos pelas vias adequadas. Intime-se. |
| 07/07/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 10/06/2015 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.15.40430173-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/06/2015 16:40 |
| 10/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0176/2015 Data da Disponibilização: 10/06/2015 Data da Publicação: 11/06/2015 Número do Diário: 1901 Página: 678/691 |
| 09/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0176/2015 Teor do ato: * BANCO VOTORANTIM S.A ajuizou ação de busca e apreensão c/c pedido liminar em face de ULTRA PRINT IMPRESSORA LTDA e ARTHUR AZEVEDO FILHO. Alegou que é credor da ré Ultra Print em razão do Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 10164684, aparecendo o réu Arthur Azevedo Filho como devedor solidário, por meio da qual a ré confessou a dívida no valor de R$ 738.027,24, oriunda de Cédula Bancário nº 10128517, cujo pagamento, após renegociação, deveria ser realizado em parcela única, no dia 27 de Janeiro de 2014, no montante de R$ 762.819,78. Foram constituídas, nesta mesma data, propriedades fiduciárias em seu favor sobre Máquina Impressora Rotativa OFFSET, por meio do Primeiro Aditivo ao Instrumento Particular de Alienação Fiduciária nº 96763-5, aditando-se o Instrumento Particular de Alienação Fiduciária nº 96763-5, firmado em 18 de novembro de 2011. Ocorre que a devedora deixou de adimplir a obrigação assumida, sendo que sua dívida atual encontra-se no montante de R$ 883.395,55. Pugnou pelo deferimento da liminar de busca e apreensão dos bens arrolados. A petição inicial veio acompanhada de documentos acostados às fls. 8/72. Concedida a liminar para a efetivação de busca e apreensão do bem (fls. 81). Citados, os réus apresentaram contestação. Alegaram, preliminarmente: revogação da medida liminar; mora não constituída pelo autor em face do réu Arthur e a existência de pacto comissório. No mérito pugnaram pela improcedência do pedido, aduzindo: possibilidade de revisão de cláusulas contratuais, pela inexigibilidade do débito apontado e a inversão do ônus da prova (fls.102/129). Houve réplica (fls. 141/162). É o relatório. Fundamento e decido. O julgamento antecipado da lide é de rigor, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em demanda em que se discutem matérias de direito, assentando-se, no mais, em prova documental. Cabe, de início, rejeitar a preliminar de ausência de constituição em mora, tendo em conta que a empresa requerida foi previamente notificada da mora, comprovada por assinatura de pessoa que aparentemente tinha poderes para tal fim. Qualquer outra questão refere-se ao mérito da causa e com este será apreciada. Alegam os réus a invalidade de avença consistente em confissão de dívida, expondo uma série de circunstancias que, ao seu ver, elidiriam a juridicidade do ato. É de se notar, contudo, que tal impugnação cai por terra quando se considera que o pacto celebrado pelas partes está escorreito, sem máculas ou vícios, pois as cláusulas foram avençadas livremente, assim como todos os encargos contratados, tudo nos exatos termos das leis brasileiras. Relevante notar que a empresa demandada, na época da celebração do ajuste, procurou um negócio jurídico que se amoldasse à suas necessidades, tendo plena razão do que estava fazendo ao assinar e concordar expressamente com todos os termos do contrato. Não se pode aceitar, sob pena de se decretar o caos entre as relações contratuais, que as rés pudessem ser induzidas em erro para assinar o instrumento contratual, já que assinou porque tinha pleno conhecimento de todas as cláusulas, comprometendo-se em cumpri-las. Note-se que a ré devedora principal não consiste em pessoa física em situação de vulnerabilidade perante a parte adversa. Pelo contrário, trata-se de empresa de razoável porte, com plena possibilidade - por ter (ou porque deveria ter) corpo técnico para este fim - de verificar plenamente todas as consequências jurídicas e econômicas do acordo que celebrou. Dizer que desconhecia a sua real situação financeira não vai de encontro ao bom senso. Não vai de encontro, outrossim, à necessária estabilidade nas relações jurídicas, que deve existir em uma economia de mercado como a que vigora no Brasil, mormente porque, como se disse, não se trata de parte vulnerável a merecer tutela especial do Estado. Pelo mesmo motivo, não pode dizer ter sido induzida a erro. A eventual celebração de um mau negócio faz parte do dia a dia de qualquer empresa, não podendo valer-se do Judiciário para corrigir suas falhas operacionais em detrimento dos demais contratantes. Aplicável, pois, ao caso, envolvendo partes econômica e juridicamente iguais, o velho princípio do pacta sunt servanda, impondo o acolhimento da pretensão deduzida na inicial e a rejeição das teses articuladas em contestação. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, tornando definitiva a liminar e condenando as rés ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em 10% sobre o valor da causa. P.R.I.C. CERTIDÃO CUSTAS DE APELAÇÃO (salvo em caso de gratuidade): A recolher em guia própria (GARE) pelo Código 230 (Ao Estado) R$ 18.755,81 equivalente a 2% sobre o valor da causa, ou sobre o valor da condenação, conforme o caso, atualizado de acordo com a Tabela do E. Tribunal de Justiça de SP, ressalvado, o valor mínimo de 5 {cinco} e máximo de 3.000 {três mil} UFESP's, em consonância à Lei nº 11.608/03. PORTE DE REMESSA E RETORNO: não se aplica quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica de autos entre a primeira e segunda instância deste Tribunal, conforme art. 2º do Provimento 2.041/2013 do CSM, publicado no DOJ de 21/03/2013. Advogados(s): Odair de Moraes Junior (OAB 200488/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 08/06/2015 |
Sentença Registrada
|
| 08/06/2015 |
Julgada Procedente a Ação
* BANCO VOTORANTIM S.A ajuizou ação de busca e apreensão c/c pedido liminar em face de ULTRA PRINT IMPRESSORA LTDA e ARTHUR AZEVEDO FILHO. Alegou que é credor da ré Ultra Print em razão do Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 10164684, aparecendo o réu Arthur Azevedo Filho como devedor solidário, por meio da qual a ré confessou a dívida no valor de R$ 738.027,24, oriunda de Cédula Bancário nº 10128517, cujo pagamento, após renegociação, deveria ser realizado em parcela única, no dia 27 de Janeiro de 2014, no montante de R$ 762.819,78. Foram constituídas, nesta mesma data, propriedades fiduciárias em seu favor sobre Máquina Impressora Rotativa OFFSET, por meio do Primeiro Aditivo ao Instrumento Particular de Alienação Fiduciária nº 96763-5, aditando-se o Instrumento Particular de Alienação Fiduciária nº 96763-5, firmado em 18 de novembro de 2011. Ocorre que a devedora deixou de adimplir a obrigação assumida, sendo que sua dívida atual encontra-se no montante de R$ 883.395,55. Pugnou pelo deferimento da liminar de busca e apreensão dos bens arrolados. A petição inicial veio acompanhada de documentos acostados às fls. 8/72. Concedida a liminar para a efetivação de busca e apreensão do bem (fls. 81). Citados, os réus apresentaram contestação. Alegaram, preliminarmente: revogação da medida liminar; mora não constituída pelo autor em face do réu Arthur e a existência de pacto comissório. No mérito pugnaram pela improcedência do pedido, aduzindo: possibilidade de revisão de cláusulas contratuais, pela inexigibilidade do débito apontado e a inversão do ônus da prova (fls.102/129). Houve réplica (fls. 141/162). É o relatório. Fundamento e decido. O julgamento antecipado da lide é de rigor, nos termos do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em demanda em que se discutem matérias de direito, assentando-se, no mais, em prova documental. Cabe, de início, rejeitar a preliminar de ausência de constituição em mora, tendo em conta que a empresa requerida foi previamente notificada da mora, comprovada por assinatura de pessoa que aparentemente tinha poderes para tal fim. Qualquer outra questão refere-se ao mérito da causa e com este será apreciada. Alegam os réus a invalidade de avença consistente em confissão de dívida, expondo uma série de circunstancias que, ao seu ver, elidiriam a juridicidade do ato. É de se notar, contudo, que tal impugnação cai por terra quando se considera que o pacto celebrado pelas partes está escorreito, sem máculas ou vícios, pois as cláusulas foram avençadas livremente, assim como todos os encargos contratados, tudo nos exatos termos das leis brasileiras. Relevante notar que a empresa demandada, na época da celebração do ajuste, procurou um negócio jurídico que se amoldasse à suas necessidades, tendo plena razão do que estava fazendo ao assinar e concordar expressamente com todos os termos do contrato. Não se pode aceitar, sob pena de se decretar o caos entre as relações contratuais, que as rés pudessem ser induzidas em erro para assinar o instrumento contratual, já que assinou porque tinha pleno conhecimento de todas as cláusulas, comprometendo-se em cumpri-las. Note-se que a ré devedora principal não consiste em pessoa física em situação de vulnerabilidade perante a parte adversa. Pelo contrário, trata-se de empresa de razoável porte, com plena possibilidade - por ter (ou porque deveria ter) corpo técnico para este fim - de verificar plenamente todas as consequências jurídicas e econômicas do acordo que celebrou. Dizer que desconhecia a sua real situação financeira não vai de encontro ao bom senso. Não vai de encontro, outrossim, à necessária estabilidade nas relações jurídicas, que deve existir em uma economia de mercado como a que vigora no Brasil, mormente porque, como se disse, não se trata de parte vulnerável a merecer tutela especial do Estado. Pelo mesmo motivo, não pode dizer ter sido induzida a erro. A eventual celebração de um mau negócio faz parte do dia a dia de qualquer empresa, não podendo valer-se do Judiciário para corrigir suas falhas operacionais em detrimento dos demais contratantes. Aplicável, pois, ao caso, envolvendo partes econômica e juridicamente iguais, o velho princípio do pacta sunt servanda, impondo o acolhimento da pretensão deduzida na inicial e a rejeição das teses articuladas em contestação. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, tornando definitiva a liminar e condenando as rés ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em 10% sobre o valor da causa. P.R.I.C. CERTIDÃO CUSTAS DE APELAÇÃO (salvo em caso de gratuidade): A recolher em guia própria (GARE) pelo Código 230 (Ao Estado) R$ 18.755,81 equivalente a 2% sobre o valor da causa, ou sobre o valor da condenação, conforme o caso, atualizado de acordo com a Tabela do E. Tribunal de Justiça de SP, ressalvado, o valor mínimo de 5 {cinco} e máximo de 3.000 {três mil} UFESP's, em consonância à Lei nº 11.608/03. PORTE DE REMESSA E RETORNO: não se aplica quando se tratar de transmissão integralmente eletrônica de autos entre a primeira e segunda instância deste Tribunal, conforme art. 2º do Provimento 2.041/2013 do CSM, publicado no DOJ de 21/03/2013. |
| 12/05/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/04/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/04/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/03/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40163577-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/03/2015 19:35 |
| 04/03/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40148166-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/03/2015 14:05 |
| 04/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2015 Data da Disponibilização: 04/03/2015 Data da Publicação: 05/03/2015 Número do Diário: 1838 Página: 714/718 |
| 03/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2015 Teor do ato: Vistos. Ciência da réplica de fls. 143/162. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, bem como informem se têm interesse na realização de audiência de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado do feito. Int. Advogados(s): Odair de Moraes Junior (OAB 200488/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 02/03/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ciência da réplica de fls. 143/162. Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, bem como informem se têm interesse na realização de audiência de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado do feito. Int. |
| 27/02/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/02/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 20/02/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40076159-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/02/2015 19:59 |
| 20/02/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40057409-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/01/2015 19:36 |
| 23/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2015 Data da Disponibilização: 23/01/2015 Data da Publicação: 26/01/2015 Número do Diário: 1812 Página: 844/852 |
| 23/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2015 Data da Disponibilização: 23/01/2015 Data da Publicação: 26/01/2015 Número do Diário: 1812 Página: 844/852 |
| 23/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2015 Data da Disponibilização: 23/01/2015 Data da Publicação: 26/01/2015 Número do Diário: 1812 Página: 844/852 |
| 23/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0012/2015 Data da Disponibilização: 23/01/2015 Data da Publicação: 26/01/2015 Número do Diário: 1812 Página: 844/852 |
| 22/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2015 Teor do ato: Vista dos autos ao autor para manifestar-se em 10 dias sobre a Contestação (art. 326 ou 327 do CPC). Advogados(s): Odair de Moraes Junior (OAB 200488/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 22/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2015 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/137906-4 dirigi-me ao endereço: Rua Achilles Orlando Curtolo, n.º 597, e aí sendo, precisamente no dia 04/12/2014 às 09h00min, procedi a apreensão da maquina descrita na inicial e a seguir procedi a CITAÇÃO da empresa ULTRA PRINT IMPRESSORA LTDA., na pessoa de seu representante legal, Dr. ISAC GOMES SILVA, OAB/SP 333.639, do inteiro teor do presente o qual bem ciente ficou, aceitou a contrafé que lhe ofereci e lançou a sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 22/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2015 Teor do ato: CERTIDÃO COMPLEMENTAR - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/137899-8, em complemento a certidão desta mesma data, certifico que as maquinas objeto a ação, são de uso industrial e o local e um apartamento residencial, onde mora o requerido e portanto provavelmente não se encontram no apartamento. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 12 de janeiro de 2015. Advogados(s): Odair de Moraes Junior (OAB 200488/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 22/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0012/2015 Teor do ato: CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/137899-8 dirigi-me ao endereço da Rua Tuim, 371, ap. 142. Onde no Ed. Itajui, fui informado pelos porteiros josé Silva e Edson de que o requerido mora no local mas que nos dias 18/12 às 12:30hs e 6/7 às 19:30hs o requerido não se encontrava no local, provavelmente esta viajando em férias, pois esta ausente a 1 mês. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 12 de janeiro de 2015. Advogados(s): Odair de Moraes Junior (OAB 200488/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 19/01/2015 |
Ato ordinatório
Vista dos autos ao autor para manifestar-se em 10 dias sobre a Contestação (art. 326 ou 327 do CPC). |
| 19/01/2015 |
Guia de Recolhimento Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40786085-5 Tipo da Petição: Guia de Recolhimento Data: 19/12/2014 11:55 |
| 19/01/2015 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40784400-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/12/2014 17:37 |
| 19/01/2015 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.14.40747204-9 Tipo da Petição: Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria Data: 05/12/2014 11:00 |
| 19/01/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/137906-4 dirigi-me ao endereço: Rua Achilles Orlando Curtolo, n.º 597, e aí sendo, precisamente no dia 04/12/2014 às 09h00min, procedi a apreensão da maquina descrita na inicial e a seguir procedi a CITAÇÃO da empresa ULTRA PRINT IMPRESSORA LTDA., na pessoa de seu representante legal, Dr. ISAC GOMES SILVA, OAB/SP 333.639, do inteiro teor do presente o qual bem ciente ficou, aceitou a contrafé que lhe ofereci e lançou a sua assinatura. O referido é verdade e dou fé. |
| 19/01/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO COMPLEMENTAR - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/137899-8, em complemento a certidão desta mesma data, certifico que as maquinas objeto a ação, são de uso industrial e o local e um apartamento residencial, onde mora o requerido e portanto provavelmente não se encontram no apartamento. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 12 de janeiro de 2015. |
| 19/01/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 100.2014/137899-8 dirigi-me ao endereço da Rua Tuim, 371, ap. 142. Onde no Ed. Itajui, fui informado pelos porteiros josé Silva e Edson de que o requerido mora no local mas que nos dias 18/12 às 12:30hs e 6/7 às 19:30hs o requerido não se encontrava no local, provavelmente esta viajando em férias, pois esta ausente a 1 mês. O referido é verdade e dou fé. São Paulo, 12 de janeiro de 2015. |
| 27/11/2014 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que encaminhei os mandados à equipe de atendimento para carga à central de mandados. Nada Mais. |
| 27/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0404/2014 Data da Disponibilização: 27/11/2014 Data da Publicação: 28/11/2014 Número do Diário: 1784 Página: 683/690 |
| 26/11/2014 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 100.2014/137899-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/01/2015 Local: Unid. de Proc. Judicial das 41ª a 45ª Varas Cíveis |
| 26/11/2014 |
Mandado Urgente Expedido
Mandado nº: 100.2014/137906-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/12/2014 |
| 26/11/2014 |
Conclusos para Despacho
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| 26/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0404/2014 Teor do ato: Vistos. 1 - Indefiro a tramitação do feito sob segredo de justiça, eis que não verificadas as hipóteses do artigo 155 do Código de Processo Civil. 2 - De acordo com o artigo 3º do Dec-Lei 911/69, a liminar da ação de busca e apreensão deve ser deferida caso esteja comprovada a mora do devedor fiduciante. 3 - No caso em tela, verifico que a mora do devedor está devidamente comprovada, conforme notificação extrajudicial acostada (fls. 54/60). Desta forma, concedo a liminar para a efetivação da busca e a apreensão do bem objeto do presente litígio. 4 - Expeça-se mandado para: a) cumprimento da liminar de busca e apreensão; b) intimação do réu sobre a decisão, para que, em 5 dias, caso queira, efetue o pagamento integral do débito constante na memória de cálculo e tenha o bem de volta. Para tanto, fixo desde logo os honorários advocatícios em 10% do total do débito, para hipótese de purgação da mora; c) citação do réu para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, a contar da efetivação da liminar, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. 5 - Autorizo desde já o Sr. Oficial de justiça a diligenciar nos termos do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Advogados(s): William Carmona Maya (OAB 257198/SP) |
| 19/11/2014 |
Concedida a Medida Liminar no Pedido Inicial
Vistos. 1 - Indefiro a tramitação do feito sob segredo de justiça, eis que não verificadas as hipóteses do artigo 155 do Código de Processo Civil. 2 - De acordo com o artigo 3º do Dec-Lei 911/69, a liminar da ação de busca e apreensão deve ser deferida caso esteja comprovada a mora do devedor fiduciante. 3 - No caso em tela, verifico que a mora do devedor está devidamente comprovada, conforme notificação extrajudicial acostada (fls. 54/60). Desta forma, concedo a liminar para a efetivação da busca e a apreensão do bem objeto do presente litígio. 4 - Expeça-se mandado para: a) cumprimento da liminar de busca e apreensão; b) intimação do réu sobre a decisão, para que, em 5 dias, caso queira, efetue o pagamento integral do débito constante na memória de cálculo e tenha o bem de volta. Para tanto, fixo desde logo os honorários advocatícios em 10% do total do débito, para hipótese de purgação da mora; c) citação do réu para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, a contar da efetivação da liminar, sob pena de presumirem verdadeiros os fatos alegados na inicial. 5 - Autorizo desde já o Sr. Oficial de justiça a diligenciar nos termos do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. |
| 18/11/2014 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2014 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/12/2014 |
Mandatos/Substabelecimentos/Nomeação de Dativos/Intimação Defensoria |
| 18/12/2014 |
Contestação |
| 19/12/2014 |
Guia de Recolhimento |
| 30/01/2015 |
Petições Diversas |
| 05/02/2015 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 04/03/2015 |
Indicação de Provas |
| 09/03/2015 |
Indicação de Provas |
| 10/06/2015 |
Embargos de Declaração |
| 09/08/2016 |
Petições Diversas |
| 12/09/2016 |
Petições Diversas |
| 19/09/2016 |
Petição Intermediária |
| 24/10/2016 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 28/05/2018 | Cumprimento de sentença (0041221-27.2018.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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