| Reqte |
NELSON RIYAD AZZAM
Advogado: Giorgio Pignalosa Advogado: Marcos Vinicius Sanchez |
| Reqda |
Mari Idy Azzam
Advogado: Cesar Maurice Karabolad Ibrahim Advogado: Rodrigo Cesar Lourenço Advogado: Marcos Vinicius Sanchez |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2015 Data da Disponibilização: 17/03/2015 Data da Publicação: 18/03/2015 Número do Diário: 1847 Página: 867 |
| 16/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 582/591: prejudicado, tendo em vista que o incidente já foi julgado, inclusive com o transito em julgado da decisão de fls. 530/532, portanto nada mais a deliberar no processo. Arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Marcos Vinicius Sanchez (OAB 125108/SP), Cesar Maurice Karabolad Ibrahim (OAB 134771/SP), Rodrigo Cesar Lourenço (OAB 224330/SP), Giorgio Pignalosa (OAB 92687/SP) |
| 16/03/2015 |
Decisão
Vistos. Fls. 582/591: prejudicado, tendo em vista que o incidente já foi julgado, inclusive com o transito em julgado da decisão de fls. 530/532, portanto nada mais a deliberar no processo. Arquivem-se os autos. Int. |
| 12/03/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2015 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40165025-6 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 10/03/2015 12:39 |
| 17/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2015 Data da Disponibilização: 17/03/2015 Data da Publicação: 18/03/2015 Número do Diário: 1847 Página: 867 |
| 16/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 582/591: prejudicado, tendo em vista que o incidente já foi julgado, inclusive com o transito em julgado da decisão de fls. 530/532, portanto nada mais a deliberar no processo. Arquivem-se os autos. Int. Advogados(s): Marcos Vinicius Sanchez (OAB 125108/SP), Cesar Maurice Karabolad Ibrahim (OAB 134771/SP), Rodrigo Cesar Lourenço (OAB 224330/SP), Giorgio Pignalosa (OAB 92687/SP) |
| 16/03/2015 |
Decisão
Vistos. Fls. 582/591: prejudicado, tendo em vista que o incidente já foi julgado, inclusive com o transito em julgado da decisão de fls. 530/532, portanto nada mais a deliberar no processo. Arquivem-se os autos. Int. |
| 12/03/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2015 |
Pedido de Extinção Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40165025-6 Tipo da Petição: Pedido de Extinção do Processo Data: 10/03/2015 12:39 |
| 26/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0033/2015 Data da Disponibilização: 26/02/2015 Data da Publicação: 27/02/2015 Número do Diário: 1834 Página: 797 |
| 25/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0033/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 572/579: O incidente já foi julgado e não há qualquer justificativa para a modificação da decisão proferida, assim como o pedido formulado sequer é cabível em termos processuais. Desse modo, indefiro a recondução da inventariante ao cargo. Decorrido o prazo recursal da decisão de fls. 530/532, o que deve ser certificado pela Serventia, arquive-se o presente incidente. Int. Advogados(s): Marcos Vinicius Sanchez (OAB 125108/SP), Cesar Maurice Karabolad Ibrahim (OAB 134771/SP), Rodrigo Cesar Lourenço (OAB 224330/SP), Giorgio Pignalosa (OAB 92687/SP) |
| 23/02/2015 |
Decisão
Vistos. Fls. 572/579: O incidente já foi julgado e não há qualquer justificativa para a modificação da decisão proferida, assim como o pedido formulado sequer é cabível em termos processuais. Desse modo, indefiro a recondução da inventariante ao cargo. Decorrido o prazo recursal da decisão de fls. 530/532, o que deve ser certificado pela Serventia, arquive-se o presente incidente. Int. |
| 20/02/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 19/02/2015 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.15.40111937-2 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 19/02/2015 15:11 |
| 09/02/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0022/2015 Data da Disponibilização: 09/02/2015 Data da Publicação: 10/02/2015 Número do Diário: 1823 Página: 705/716 |
| 06/02/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0022/2015 Teor do ato: Vistos. Fls. 535/541: Recebo os embargos de declaração por estarem presentes seus requisitos de admissibilidade. Rejeito-os por não haver qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Observo que os presentes embargos evidenciam apenas a insatisfação com a decisão proferida, logo, as partes devem buscar a reforma desta por via processual adequada, já que estes embargos não gozam de efeito infringente. Intime-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2015. Advogados(s): Marcos Vinicius Sanchez (OAB 125108/SP), Cesar Maurice Karabolad Ibrahim (OAB 134771/SP), Rodrigo Cesar Lourenço (OAB 224330/SP), Giorgio Pignalosa (OAB 92687/SP) |
| 03/02/2015 |
Decisão
Vistos. Fls. 535/541: Recebo os embargos de declaração por estarem presentes seus requisitos de admissibilidade. Rejeito-os por não haver qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Observo que os presentes embargos evidenciam apenas a insatisfação com a decisão proferida, logo, as partes devem buscar a reforma desta por via processual adequada, já que estes embargos não gozam de efeito infringente. Intime-se. São Paulo, 03 de fevereiro de 2015. |
| 29/01/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 26/01/2015 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.15.40035682-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 23/01/2015 18:06 |
| 19/01/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0006/2015 Data da Disponibilização: 19/01/2015 Data da Publicação: 20/01/2015 Número do Diário: 1808 Página: 886/893 |
| 16/01/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0006/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de incidente de remoção de inventariante apresentada por Edson Riyad Azzam e outro contra Mary Idy Azzam, viúva e inventariante nomeada nos autos do inventário dos bens deixados por Riyad Elya Azzam, alegando que a inventariante está ocultando bens da herança, já que foram omitidos os bens elencados a fls. 09/11, bem como não foram incluídos todos os herdeiros do de cujus. Acrescenta, ainda, que a ré não cumpriu integralmente o despacho inicial do inventário, regularizando os autos para o prosseguimento do feito. Assim, afirma que a desídia da inventariante é patente e visa, apenas e tão-somente, dilapidar o patrimônio do de cujus e prejudicar os autores, legítimos herdeiros. Requer a remoção da inventariante. Intimada, a inventariante apresentou sua defesa às fls. 330/341, refutando as imputações alegadas. Juntou documentos. É a síntese do necessário. Alega a parte autora que a inventariante oculta bens do espólio e age com flagrante desídia na condução do inventário para prejudicar os direitos hereditários dos autores deste incidente. Assim, havendo flagrante ofensa aos deveres do cargo por ela exercido, buscam sua remoção. A ré, por sua vez, nega as imputações, afirmando que zela pelo patrimônio do espólio, bem como providenciou o necessário para a correta administração dos bens e processamento do inventário. A controvérsia dos autos, portanto, reside na existência de justo motivo para a remoção da inventariante, nos moldes previstos em lei. Nessa esteira, dispõe o artigo 995, inciso I e II, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 995. O inventariante será removido: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações; ... II - se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios". No caso dos autos, o inventariante, de fato, deixou de apresentar as primeiras declarações, embora intimada para tanto. Assim agindo, a inventariante incidiu no a hipótese prevista no inciso primeiro acima destacada. Ademais, extrai-se dos autos que a inventariante foi intimada na data de 28 de novembro de 2014 (fls. 495), todavia, até a presente data não cumpriu o despacho, dando o correto andamento ao feito. Dessa forma, o processo de inventário está sem qualquer andamento, configurando o previsto no inciso II. Mais adiante, extrai-se da previsão legal que a ocultação de bens, igualmente, enseja a remoção da inventariante (CPC, 995, VI). No entanto, a partir dos documentos apresentados, não restou evidenciada a ocultação de bens, razão pela qual este fundamento não pode ser acolhido para a remoção da ré. Todavia, como já dito, a conduta da inventariante se ajusta à figura prevista no artigo 995 I e II, ambos do Código de Processo Civil, justificando a sua remoção. Em substituição, de rigor, a nomeação de inventariante dativo, no caso dos autos, já que a singela leitura dos autos (inventário, deserdação, cautelar de arrolamento de bens e este incidente) é suficiente para evidenciar a animosidade estabelecida entre os familiares, de modo que a manutenção da gestão do patrimônio em poder destes apenas irá retardar o feito e, ainda, causar a alegada sonegação de bens. Nesse sentido, já se decidiu: INVENTÁRIO Nomeação de inventariante dativo ante a animosidade entre as partes Preliminares de ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa Abertura do inventário requerida pela própria agravante Agravado que é herdeiro da de cujus e que foi contemplado em testamento Inventariante dativo nomeado de ofício pela juíza Inexistência de procedimento de remoção de inventariante Preliminares rejeitadas Direito ao exercício do cargo de inventariante que não é absoluto Precedentes do STJ Animosidade entre os herdeiros que justifica a nomeação de inventariante dativo Inexistência de incompatibilidade entre a nomeação da agravante como testamenteira no procedimento de registro, inscrição e cumprimento de testamento e a nomeação de terceiro para o exercício do cargo de inventariante AGRAVO DESPROVIDO. TJ/SP - Agravo de Instrumento nº 2152513-31.2014.8.26.0000, 3ª Cam. Dir. Priv.; data de julgamento: 04.11.2014; Rel. Alexandre Marcondes). Nessa esteira, nomeio como inventariante dativo o Dr. Marcos Vinícius Sanches e fixo como remuneração mensal o valor correspondente a três salários mínimos, considerando-se a provável dificuldade a ser encontrada para a condução e gestão do espólio e, ainda, o volume de bens a ser inventariado. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, REMOVO do cargo MARY IDY AZZAM, nomeando, em substituição, Dr. MARCOS VINÍCIUS SANCHES, que deverá ser intimado para, no prazo de cinco (5) dias, prestar o devido compromisso, dando regular andamento ao INVENTÁRIO. Intime-se. São Paulo, 14 de janeiro de 2015. Advogados(s): Cesar Maurice Karabolad Ibrahim (OAB 134771/SP), Rodrigo Cesar Lourenço (OAB 224330/SP), Giorgio Pignalosa (OAB 92687/SP) |
| 14/01/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se de incidente de remoção de inventariante apresentada por Edson Riyad Azzam e outro contra Mary Idy Azzam, viúva e inventariante nomeada nos autos do inventário dos bens deixados por Riyad Elya Azzam, alegando que a inventariante está ocultando bens da herança, já que foram omitidos os bens elencados a fls. 09/11, bem como não foram incluídos todos os herdeiros do de cujus. Acrescenta, ainda, que a ré não cumpriu integralmente o despacho inicial do inventário, regularizando os autos para o prosseguimento do feito. Assim, afirma que a desídia da inventariante é patente e visa, apenas e tão-somente, dilapidar o patrimônio do de cujus e prejudicar os autores, legítimos herdeiros. Requer a remoção da inventariante. Intimada, a inventariante apresentou sua defesa às fls. 330/341, refutando as imputações alegadas. Juntou documentos. É a síntese do necessário. Alega a parte autora que a inventariante oculta bens do espólio e age com flagrante desídia na condução do inventário para prejudicar os direitos hereditários dos autores deste incidente. Assim, havendo flagrante ofensa aos deveres do cargo por ela exercido, buscam sua remoção. A ré, por sua vez, nega as imputações, afirmando que zela pelo patrimônio do espólio, bem como providenciou o necessário para a correta administração dos bens e processamento do inventário. A controvérsia dos autos, portanto, reside na existência de justo motivo para a remoção da inventariante, nos moldes previstos em lei. Nessa esteira, dispõe o artigo 995, inciso I e II, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 995. O inventariante será removido: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras e as últimas declarações; ... II - se não der ao inventário andamento regular, suscitando dúvidas infundadas ou praticando atos meramente protelatórios". No caso dos autos, o inventariante, de fato, deixou de apresentar as primeiras declarações, embora intimada para tanto. Assim agindo, a inventariante incidiu no a hipótese prevista no inciso primeiro acima destacada. Ademais, extrai-se dos autos que a inventariante foi intimada na data de 28 de novembro de 2014 (fls. 495), todavia, até a presente data não cumpriu o despacho, dando o correto andamento ao feito. Dessa forma, o processo de inventário está sem qualquer andamento, configurando o previsto no inciso II. Mais adiante, extrai-se da previsão legal que a ocultação de bens, igualmente, enseja a remoção da inventariante (CPC, 995, VI). No entanto, a partir dos documentos apresentados, não restou evidenciada a ocultação de bens, razão pela qual este fundamento não pode ser acolhido para a remoção da ré. Todavia, como já dito, a conduta da inventariante se ajusta à figura prevista no artigo 995 I e II, ambos do Código de Processo Civil, justificando a sua remoção. Em substituição, de rigor, a nomeação de inventariante dativo, no caso dos autos, já que a singela leitura dos autos (inventário, deserdação, cautelar de arrolamento de bens e este incidente) é suficiente para evidenciar a animosidade estabelecida entre os familiares, de modo que a manutenção da gestão do patrimônio em poder destes apenas irá retardar o feito e, ainda, causar a alegada sonegação de bens. Nesse sentido, já se decidiu: INVENTÁRIO Nomeação de inventariante dativo ante a animosidade entre as partes Preliminares de ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa Abertura do inventário requerida pela própria agravante Agravado que é herdeiro da de cujus e que foi contemplado em testamento Inventariante dativo nomeado de ofício pela juíza Inexistência de procedimento de remoção de inventariante Preliminares rejeitadas Direito ao exercício do cargo de inventariante que não é absoluto Precedentes do STJ Animosidade entre os herdeiros que justifica a nomeação de inventariante dativo Inexistência de incompatibilidade entre a nomeação da agravante como testamenteira no procedimento de registro, inscrição e cumprimento de testamento e a nomeação de terceiro para o exercício do cargo de inventariante AGRAVO DESPROVIDO. TJ/SP - Agravo de Instrumento nº 2152513-31.2014.8.26.0000, 3ª Cam. Dir. Priv.; data de julgamento: 04.11.2014; Rel. Alexandre Marcondes). Nessa esteira, nomeio como inventariante dativo o Dr. Marcos Vinícius Sanches e fixo como remuneração mensal o valor correspondente a três salários mínimos, considerando-se a provável dificuldade a ser encontrada para a condução e gestão do espólio e, ainda, o volume de bens a ser inventariado. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, REMOVO do cargo MARY IDY AZZAM, nomeando, em substituição, Dr. MARCOS VINÍCIUS SANCHES, que deverá ser intimado para, no prazo de cinco (5) dias, prestar o devido compromisso, dando regular andamento ao INVENTÁRIO. Intime-se. São Paulo, 14 de janeiro de 2015. |
| 08/01/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/12/2014 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40772915-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/12/2014 18:08 |
| 09/12/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40748699-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/12/2014 18:33 |
| 09/12/2014 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.14.40751476-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/12/2014 15:04 |
| 21/11/2014 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2014 Data da Disponibilização: 21/11/2014 Data da Publicação: 24/11/2014 Número do Diário: 1780 Página: 821 |
| 18/11/2014 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2014 Teor do ato: Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Para regular andamento ao feito se faz necessário a manifestação da inventariante quanto ao pedido de remoção apresentado, no prazo 20 dias. Advogados(s): Cesar Maurice Karabolad Ibrahim (OAB 134771/SP), Rodrigo Cesar Lourenço (OAB 224330/SP), Giorgio Pignalosa (OAB 92687/SP) |
| 18/11/2014 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado CG nº. 1307/2007. Para regular andamento ao feito se faz necessário a manifestação da inventariante quanto ao pedido de remoção apresentado, no prazo 20 dias. |
| 18/11/2014 |
Apensado ao processo
Apensado ao processo 1047371-46.2014.8.26.0100 - Classe: Inventário - Assunto principal: Sucessões |
| 18/11/2014 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1047371-46.2014.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/12/2014 |
Petições Diversas |
| 08/12/2014 |
Petições Diversas |
| 15/12/2014 |
Contestação |
| 23/01/2015 |
Embargos de Declaração |
| 19/02/2015 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| 10/03/2015 |
Pedido de Extinção do Processo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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