Reqte |
Justina Helena Raya Giovanni
Advogado: Antonio Luis Gomes dos Reis Sampaio Garcia |
Reqdo |
Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado: José Eduardo Cavalari Advogado: Roberto Tardelli Advogado: Marcio Maia de Britto |
Adm-Terc. |
ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Natalia Medeiros Lembo Advogada: MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS |
Data | Movimento |
---|---|
04/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
04/09/2019 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo sem a manifestação das partes quanto à decisão retro. Assim sendo, remeto os autos ao arquivo nesta data. |
13/06/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
13/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
12/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0323/2019 Data da Disponibilização: 12/06/2019 Data da Publicação: 13/06/2019 Número do Diário: 2828 Página: 1445/1469 |
04/09/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
04/09/2019 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé haver decorrido o prazo sem a manifestação das partes quanto à decisão retro. Assim sendo, remeto os autos ao arquivo nesta data. |
13/06/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
13/06/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
12/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0323/2019 Data da Disponibilização: 12/06/2019 Data da Publicação: 13/06/2019 Número do Diário: 2828 Página: 1445/1469 |
10/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0323/2019 Teor do ato: Vistos. Cumpra-se a decisão de fl. 85, com remessa dos autos ao arquivo. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Antonio Luis Gomes dos Reis Sampaio Garcia (OAB 193242/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
07/06/2019 |
Decisão
Vistos. Cumpra-se a decisão de fl. 85, com remessa dos autos ao arquivo. Intime-se. |
06/06/2019 |
Conclusos para Despacho
|
06/02/2019 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40134026-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 06/02/2019 15:15 |
24/01/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
24/01/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
04/05/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/05/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
27/04/2018 |
Certidão Juntada
|
27/04/2018 |
Despacho Digitalizado
|
27/04/2018 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
20/04/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
09/04/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
09/04/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
10/03/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/12/2017 devido à alteração da tabela de feriados |
20/10/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0387/2017 Data da Disponibilização: 20/10/2017 Data da Publicação: 23/10/2017 Número do Diário: 2454 Página: |
19/10/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0387/2017 Teor do ato: Vistos.Ao Ministério Público.Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Antonio Luis Gomes dos Reis Sampaio Garcia (OAB 193242/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
13/09/2017 |
Decisão
Vistos.Ao Ministério Público.Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. |
11/09/2017 |
Conclusos para Despacho
|
29/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2017 Data da Disponibilização: 29/05/2017 Data da Publicação: 30/05/2017 Número do Diário: 2356 Página: 941-958 |
26/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 75/81: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos.No mérito, dou-lhes provimento para suprir a omissão do julgamento referente a destino dos honorários advocatícios sucumbenciais.Nesse sentido, cabe ressaltar que como dispõe o art. 25 da Lei 11.101/05 a remuneração do Administrador Judicial é encargo do devedor ou da massa falida, que deve providenciar o percentual a ser pago de acordo com o desempenho de suas funções sendo que nesta conduta está inserida a atuação nos incidentes de interesse da massa falida. Logo, os patronos da massa falida não detém direito em relação ao recebimento de honorários.Posto isso, passo a complementar a decisão em referência, de modo a constar que os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) são devidos aos patronos da falida nos termos do art. 85, caput do NCPC.No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos.Intime-se. Advogados(s): Antonio Luis Gomes dos Reis Sampaio Garcia (OAB 193242/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
28/03/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 75/81: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos.No mérito, dou-lhes provimento para suprir a omissão do julgamento referente a destino dos honorários advocatícios sucumbenciais.Nesse sentido, cabe ressaltar que como dispõe o art. 25 da Lei 11.101/05 a remuneração do Administrador Judicial é encargo do devedor ou da massa falida, que deve providenciar o percentual a ser pago de acordo com o desempenho de suas funções sendo que nesta conduta está inserida a atuação nos incidentes de interesse da massa falida. Logo, os patronos da massa falida não detém direito em relação ao recebimento de honorários.Posto isso, passo a complementar a decisão em referência, de modo a constar que os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) são devidos aos patronos da falida nos termos do art. 85, caput do NCPC.No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos.Intime-se. |
20/03/2017 |
Conclusos para Decisão
|
20/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
15/02/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.17.40058426-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/01/2017 18:55 |
15/02/2017 |
Processo Entranhado
Entranhado o processo 0005630-09.2015.8.26.0100/09 - Classe: Embargos de Declaração em Impugnação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Autofalência |
15/02/2017 |
Recurso Interposto
Seq.: 09 - Embargos de Declaração |
24/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0463/2016 Data da Disponibilização: 16/12/2016 Data da Publicação: 19/12/2016 Número do Diário: 2251 Página: 886/893 |
24/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0463/2016 Data da Disponibilização: 16/12/2016 Data da Publicação: 19/12/2016 Número do Diário: 2251 Página: 886/893 |
15/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2016 Teor do ato: Vistos.1. Trata-se impugnação formulada por Justina Helena Raya Giovanni nos autos da falência do Banco BVA S/A em face da relação de credores apresentada pela administradora judicial (art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05) que reconheceu a existência de crédito em seu favor, decorrente Letras de Crédito Imobiliário, e classificou-o como crédito quirografário. Requer seja classificado seu crédito como Crédito Extraconcursal e Crédito com Garantial Real ou, alternativamente, como Crédito com Garantia Real. Juntou documentos.A falida manifestou-se pela improcedência do pedido. (fls. 12/16)A administradora judicial manifestou-se pela improcedência da impugnação, vez que inexiste respaldo jurídico à insurgência. (fls. 17/19).A falida acompanhou o parecer da administradora judicial. (fls. 22/24 e 22/23) O Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência para que a classificação seja alterada para garantia real. (fls. 30/39) É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação de crédito não merece acolhida.Não é o caso de se alterar a classificação em relação às Letras de Crédito Imobiliário - LCIs, vez que não podem ser consideradas créditos de garantia real, pois elas tem apenas um lastro em créditos imobiliários, que por sua vez são garantido por hipoteca ou alienação fiduciária, assim a Letra de Crédito Imobiliário só apresenta um lastro com os crédito dessa natureza, não podendo ser equiparados a esses e ser classificada como crédito de garantia real.Ademais, cabe salientar que o rol de direitos reais no Código Civil é taxativo, ou seja, deixa claramente exposto quais são os direitos reais existentes em nosso ordenamento, o que evidência que a Letra de Crédito Imobiliário não se encontra neste rol, portanto não poder ser classificada dessa maneira.Posto isso, julgo improcedente a impugnação apresentada por Justina Helena Raya Giovanni e mantenho a classificação do crédito em seu favor tal qual constou na relação de credores da administradora judicial.2. Fls. 40/69: considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Antonio Luis Gomes dos Reis Sampaio Garcia (OAB 193242/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
15/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2016 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se a decisão de fls. 70/71. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Antonio Luis Gomes dos Reis Sampaio Garcia (OAB 193242/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
08/09/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Cumpra-se a decisão de fls. 70/71. |
08/09/2016 |
Conclusos para Decisão
|
26/08/2016 |
Decisão
Vistos.1. Trata-se impugnação formulada por Justina Helena Raya Giovanni nos autos da falência do Banco BVA S/A em face da relação de credores apresentada pela administradora judicial (art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05) que reconheceu a existência de crédito em seu favor, decorrente Letras de Crédito Imobiliário, e classificou-o como crédito quirografário. Requer seja classificado seu crédito como Crédito Extraconcursal e Crédito com Garantial Real ou, alternativamente, como Crédito com Garantia Real. Juntou documentos.A falida manifestou-se pela improcedência do pedido. (fls. 12/16)A administradora judicial manifestou-se pela improcedência da impugnação, vez que inexiste respaldo jurídico à insurgência. (fls. 17/19).A falida acompanhou o parecer da administradora judicial. (fls. 22/24 e 22/23) O Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência para que a classificação seja alterada para garantia real. (fls. 30/39) É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação de crédito não merece acolhida.Não é o caso de se alterar a classificação em relação às Letras de Crédito Imobiliário - LCIs, vez que não podem ser consideradas créditos de garantia real, pois elas tem apenas um lastro em créditos imobiliários, que por sua vez são garantido por hipoteca ou alienação fiduciária, assim a Letra de Crédito Imobiliário só apresenta um lastro com os crédito dessa natureza, não podendo ser equiparados a esses e ser classificada como crédito de garantia real.Ademais, cabe salientar que o rol de direitos reais no Código Civil é taxativo, ou seja, deixa claramente exposto quais são os direitos reais existentes em nosso ordenamento, o que evidência que a Letra de Crédito Imobiliário não se encontra neste rol, portanto não poder ser classificada dessa maneira.Posto isso, julgo improcedente a impugnação apresentada por Justina Helena Raya Giovanni e mantenho a classificação do crédito em seu favor tal qual constou na relação de credores da administradora judicial.2. Fls. 40/69: considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados. Intimem-se. |
15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
|
15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
|
04/08/2016 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40714667-4 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 04/08/2016 15:13 |
01/04/2016 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40272593-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 01/04/2016 09:18 |
01/04/2016 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
28/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2016 Data da Publicação: 29/03/2016 Data da Disponibilização: 28/03/2016 Número do Diário: 2083 Página: 887/903 |
23/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2016 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o MP. Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Antonio Luis Gomes dos Reis Sampaio Garcia (OAB 193242/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP) |
21/03/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
21/03/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
10/03/2016 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se o MP. Intime-se. |
10/03/2016 |
Conclusos para Decisão
|
21/07/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40559437-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/07/2015 15:50 |
15/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0181/2015 Data da Disponibilização: 15/07/2015 Data da Publicação: 16/07/2015 Número do Diário: 1.924 Página: 809/813 |
14/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0181/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados da manifestação do administrador sobre o crédito pleiteado. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Antonio Luis Gomes dos Reis Sampaio Garcia (OAB 193242/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP) |
13/07/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da manifestação do administrador sobre o crédito pleiteado. |
09/07/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40524609-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/07/2015 18:03 |
27/06/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40484665-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/06/2015 18:02 |
18/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0149/2015 Data da Disponibilização: 18/06/2015 Data da Publicação: 19/06/2015 Número do Diário: 1907 Página: |
17/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Antonio Luis Gomes dos Reis Sampaio Garcia (OAB 193242/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP) |
16/06/2015 |
Decisão
Vistos. 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
13/06/2015 |
Conclusos para Despacho
|
11/02/2015 |
Petição Juntada
|
11/02/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
---|---|
26/06/2015 |
Petições Diversas |
08/07/2015 |
Petições Diversas |
21/07/2015 |
Petições Diversas |
01/04/2016 |
Parecer do MP |
04/08/2016 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
06/02/2019 |
Parecer do MP |
Recebido em | Classe |
---|---|
27/01/2017 | Embargos de Declaração Cível - 00009 |
Número | Classe | Apensamento | Motivo |
---|---|---|---|
0005630-09.2015.8.26.0100 (09) | Embargos de Declaração Cível | 15/02/2017 |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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