Incidente
Impugnação de Crédito (0005859-66.2015.8.26.0100) Extinto
Assunto
Autofalência
Foro
Foro Central Cível
Vara
1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Juiz
Jomar Juarez Amorim
Processo principal

Partes do processo

Reqte  Vanuê Antônio da Silva Faria
Advogada:  INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA  
Advogado:  Antônio Glaucius de Morais  
Advogada:  Indira Ernesto Silva Quaresma  
Reqdo  Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado:  Roberto Tardelli  
Advogado:  José Eduardo Cavalari  
Advogado:  Marcio Maia de Britto  
Adm-Terc.  ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado:  Luis Augusto Roux Azevedo  
Advogado:  Fernando Gomes dos Reis Lobo  
Advogada:  Natalia Medeiros Lembo  
Advogada:  MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS  

Movimentações

Data Movimento
05/06/2017 Início da Execução Juntado
0030854-75.2017.8.26.0100 - Cumprimento de sentença
27/03/2017 Arquivado Definitivamente
27/03/2017 Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica
26/01/2017 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2017 Data da Disponibilização: 26/01/2017 Data da Publicação: 27/01/2017 Número do Diário: 2275 Página: 1249/1263
24/01/2017 Remetido ao DJE
Relação: 0024/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 41/47: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos.No mérito, dou-lhes provimento para suprir a omissão do julgamento referente ao pagamento de honorários advocatícios.Nesse sentido, passo a complementar a decisão em referência, de modo a constar que fica condenado o Impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8° do NCPC.No que concerne ao destino dos honorários advocatícios sucumbenciais, cabe ressaltar que como dispõe o art. 25 da Lei 11.101/05 a remuneração do administrador judicial é encargo do devedor ou da massa falida, que deve providenciar o percentual a ser pago de acordo com o desempenho de suas funções sendo que nesta conduta está inserida a atuação nos incidentes de interesse da Massa Falida. Logo, os patronos da massa falida não detem direito em relação ao recebimento de honorários.Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados são devidos aos patronos da falida nos termos do art. 85, caput do Código de Processo Civil.No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA (OAB 12892/DF), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP)
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
31/08/2015 Petições Diversas
10/09/2015 Petições Diversas
18/09/2015 Petições Diversas
21/09/2015 Petições Diversas
21/09/2015 Petições Diversas
29/09/2015 Petição Intermediária
11/12/2015 Embargos de Declaração
05/08/2016 Renúncia de Mandato/Encargo

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
28/04/2017 Cumprimento de sentença  (0030854-75.2017.8.26.0100)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.