Reqte |
Vanuê Antônio da Silva Faria
Advogada: INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA Advogado: Antônio Glaucius de Morais Advogada: Indira Ernesto Silva Quaresma |
Reqdo |
Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado: Roberto Tardelli Advogado: José Eduardo Cavalari Advogado: Marcio Maia de Britto |
Adm-Terc. |
ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Natalia Medeiros Lembo Advogada: MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS |
Data | Movimento |
---|---|
05/06/2017 |
Início da Execução Juntado
0030854-75.2017.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
27/03/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
27/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
26/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2017 Data da Disponibilização: 26/01/2017 Data da Publicação: 27/01/2017 Número do Diário: 2275 Página: 1249/1263 |
24/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 41/47: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos.No mérito, dou-lhes provimento para suprir a omissão do julgamento referente ao pagamento de honorários advocatícios.Nesse sentido, passo a complementar a decisão em referência, de modo a constar que fica condenado o Impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8° do NCPC.No que concerne ao destino dos honorários advocatícios sucumbenciais, cabe ressaltar que como dispõe o art. 25 da Lei 11.101/05 a remuneração do administrador judicial é encargo do devedor ou da massa falida, que deve providenciar o percentual a ser pago de acordo com o desempenho de suas funções sendo que nesta conduta está inserida a atuação nos incidentes de interesse da Massa Falida. Logo, os patronos da massa falida não detem direito em relação ao recebimento de honorários.Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados são devidos aos patronos da falida nos termos do art. 85, caput do Código de Processo Civil.No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA (OAB 12892/DF), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
05/06/2017 |
Início da Execução Juntado
0030854-75.2017.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
27/03/2017 |
Arquivado Definitivamente
|
27/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
26/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0024/2017 Data da Disponibilização: 26/01/2017 Data da Publicação: 27/01/2017 Número do Diário: 2275 Página: 1249/1263 |
24/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0024/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 41/47: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos.No mérito, dou-lhes provimento para suprir a omissão do julgamento referente ao pagamento de honorários advocatícios.Nesse sentido, passo a complementar a decisão em referência, de modo a constar que fica condenado o Impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8° do NCPC.No que concerne ao destino dos honorários advocatícios sucumbenciais, cabe ressaltar que como dispõe o art. 25 da Lei 11.101/05 a remuneração do administrador judicial é encargo do devedor ou da massa falida, que deve providenciar o percentual a ser pago de acordo com o desempenho de suas funções sendo que nesta conduta está inserida a atuação nos incidentes de interesse da Massa Falida. Logo, os patronos da massa falida não detem direito em relação ao recebimento de honorários.Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados são devidos aos patronos da falida nos termos do art. 85, caput do Código de Processo Civil.No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA (OAB 12892/DF), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
22/11/2016 |
Embargos de Declaração Acolhidos
Vistos.Fls. 41/47: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos.No mérito, dou-lhes provimento para suprir a omissão do julgamento referente ao pagamento de honorários advocatícios.Nesse sentido, passo a complementar a decisão em referência, de modo a constar que fica condenado o Impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8° do NCPC.No que concerne ao destino dos honorários advocatícios sucumbenciais, cabe ressaltar que como dispõe o art. 25 da Lei 11.101/05 a remuneração do administrador judicial é encargo do devedor ou da massa falida, que deve providenciar o percentual a ser pago de acordo com o desempenho de suas funções sendo que nesta conduta está inserida a atuação nos incidentes de interesse da Massa Falida. Logo, os patronos da massa falida não detem direito em relação ao recebimento de honorários.Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados são devidos aos patronos da falida nos termos do art. 85, caput do Código de Processo Civil.No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos.Intime-se. |
22/11/2016 |
Conclusos para Decisão
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06/08/2016 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40722055-6 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 05/08/2016 18:50 |
21/03/2016 |
Conclusos para Despacho
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15/12/2015 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.15.41062614-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 11/12/2015 16:51 |
03/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0367/2015 Data da Disponibilização: 03/12/2015 Data da Publicação: 04/12/2015 Número do Diário: 2.020 Página: 898/912 |
02/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0367/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se impugnação formulada por Vanuê Antônio da Silva Faria nos autos da falência do Banco BVA S/A em face da relação de credores apresentada pela administradora judicial, que reconheceu a existência de seu crédito, entretanto, classificou-o como crédito quirografário. Pleiteou a alteração da classificação do crédito para constar como de garantia real, vez que sua natureza é de alienação fiduciária de imóvel. Juntou documentos. A falida manifestou-se pela improcedência da impugnação, com a manutenção da classificação conforme relacionado no edital. (fls. 17/18) A administradora judicial manifestou-se pela improcedência da impugnação, vez que: (i) não há garantia, vez que inexiste registro de alienação fiduciária no Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de São Roque; (ii) mesmo que houvesse a garantia, esta teria sido constituída dentro do termo legal e se referiria a uma dívida contraída anteriormente, o que incidiria na hipótese do art. 129, III, da Lei n. 11.101/2005. (fls. 19/20). O MP manifestou-se pela parcial procedência, vez que o crédito é representado por Cédulas de Crédito Bancário - CCB e Letras de Câmbio Imobiliário - LCI, e por essa razão, esta última deve ser classificada garantia real. (fls. 35/37) É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação de crédito não merece acolhida. Conforme bem salientou a administradora judicial a garantia fiduciária inexiste, ao passo que não constituída mediante registro próprio, e mesmo que existisse, não poderia ser considerada, vez que teria sido constituída dentro do termo legal e, portanto, incidiria a hipótese do art. 129, III, da LRF. Também não é o caso de se alterar a classificação em relação à Letra de Câmbio Imobiliário, como proposto pelo Ministério Público, vez que a LCI não pode ser considerada crédito de garantia real, pois ela tem apenas um lastro em créditos imobiliários, que por sua vez são garantido por hipoteca ou alienação fiduciária, assim a Letra de Câmbio Imobiliário só apresenta um lastro com os crédito dessa natureza, não podendo ser equiparados a esses e ser classificada como crédito de garantia real. Ademais, cabe salientar que o rol de direitos reais no Código Civil é taxativo, ou seja, deixa claramente exposto quais são os direitos reais existentes em nosso ordenamento, o que evidência que a Letra de Câmbio Imobiliária não se encontra neste rol, portanto não poder ser classificada dessa maneira. Posto isso, julgo improcedente a impugnação apresentada por Vanuê Antônio da Silva Faria e mantenho a classificação do crédito em seu favor tal qual constou na relação de credores do administrador judicial. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA (OAB 12892/DF) |
18/11/2015 |
Decisão
Vistos. Trata-se impugnação formulada por Vanuê Antônio da Silva Faria nos autos da falência do Banco BVA S/A em face da relação de credores apresentada pela administradora judicial, que reconheceu a existência de seu crédito, entretanto, classificou-o como crédito quirografário. Pleiteou a alteração da classificação do crédito para constar como de garantia real, vez que sua natureza é de alienação fiduciária de imóvel. Juntou documentos. A falida manifestou-se pela improcedência da impugnação, com a manutenção da classificação conforme relacionado no edital. (fls. 17/18) A administradora judicial manifestou-se pela improcedência da impugnação, vez que: (i) não há garantia, vez que inexiste registro de alienação fiduciária no Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de São Roque; (ii) mesmo que houvesse a garantia, esta teria sido constituída dentro do termo legal e se referiria a uma dívida contraída anteriormente, o que incidiria na hipótese do art. 129, III, da Lei n. 11.101/2005. (fls. 19/20). O MP manifestou-se pela parcial procedência, vez que o crédito é representado por Cédulas de Crédito Bancário - CCB e Letras de Câmbio Imobiliário - LCI, e por essa razão, esta última deve ser classificada garantia real. (fls. 35/37) É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação de crédito não merece acolhida. Conforme bem salientou a administradora judicial a garantia fiduciária inexiste, ao passo que não constituída mediante registro próprio, e mesmo que existisse, não poderia ser considerada, vez que teria sido constituída dentro do termo legal e, portanto, incidiria a hipótese do art. 129, III, da LRF. Também não é o caso de se alterar a classificação em relação à Letra de Câmbio Imobiliário, como proposto pelo Ministério Público, vez que a LCI não pode ser considerada crédito de garantia real, pois ela tem apenas um lastro em créditos imobiliários, que por sua vez são garantido por hipoteca ou alienação fiduciária, assim a Letra de Câmbio Imobiliário só apresenta um lastro com os crédito dessa natureza, não podendo ser equiparados a esses e ser classificada como crédito de garantia real. Ademais, cabe salientar que o rol de direitos reais no Código Civil é taxativo, ou seja, deixa claramente exposto quais são os direitos reais existentes em nosso ordenamento, o que evidência que a Letra de Câmbio Imobiliária não se encontra neste rol, portanto não poder ser classificada dessa maneira. Posto isso, julgo improcedente a impugnação apresentada por Vanuê Antônio da Silva Faria e mantenho a classificação do crédito em seu favor tal qual constou na relação de credores do administrador judicial. Intimem-se. |
12/11/2015 |
Conclusos para Decisão
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29/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40801983-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 29/09/2015 09:55 |
21/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40771900-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2015 15:15 |
21/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40771900-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/09/2015 15:15 |
21/09/2015 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
21/09/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
19/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40768017-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/09/2015 19:17 |
14/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0261/2015 Data da Disponibilização: 14/09/2015 Data da Publicação: 15/09/2015 Número do Diário: 1966 Página: 800/810 |
11/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0261/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pela administradora judicial. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA (OAB 12892/DF) |
11/09/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados sobre a manifestação apresentada pela administradora judicial. |
11/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40738162-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/09/2015 21:08 |
01/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40702843-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2015 18:43 |
25/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0235/2015 Data da Disponibilização: 25/08/2015 Data da Publicação: 26/08/2015 Número do Diário: 1953 Página: 788/806 |
24/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0235/2015 Teor do ato: 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP), INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA (OAB 12892/DF) |
03/08/2015 |
Decisão
1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
02/08/2015 |
Conclusos para Despacho
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12/02/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
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31/08/2015 |
Petições Diversas |
10/09/2015 |
Petições Diversas |
18/09/2015 |
Petições Diversas |
21/09/2015 |
Petições Diversas |
21/09/2015 |
Petições Diversas |
29/09/2015 |
Petição Intermediária |
11/12/2015 |
Embargos de Declaração |
05/08/2016 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
Recebido em | Classe |
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28/04/2017 | Cumprimento de sentença (0030854-75.2017.8.26.0100) |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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