| Reqte |
Adriano Bernardo De Oliveira
Advogado: JAMIL NABOR CALEFFI |
| Reqdo |
Rede LLS Comércio de Livros e Conveniência Ltda
Advogado: Ricardo Quartim Barbosa de Oliveira Advogada: Joice Ruiz Bernier Advogado: ANDRÉIA SINESTRI |
| Adm-Terc. |
Satiro e Ruiz Advogados Associados
Advogada: Joice Ruiz Bernier |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/09/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/09/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 24/09/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 01/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0294/2018 Data da Disponibilização: 01/08/2018 Data da Publicação: 02/08/2018 Número do Diário: 2628 Página: 1038/1048 |
| 27/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2018 Teor do ato: Vistos. Certidão supra: Conforme decisão de fl. 155, houve condenação da requerida ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00. Todavia, diante da convolação em falência e nos termos do artigo 6º da Lei 11.101/2005, a decretação da falência suspende o curso das ações e execuções em face do devedor. Assim, converto o presente incidente, em habilitação de crédito, e determino à administradora judicial que analise administrativamente estes documentos, como habilitação tempestiva, nada havendo aqui a prover. Oportunamente, arquivem-se. Int. Advogados(s): Joice Ruiz Bernier (OAB 126769/SP), Ricardo Quartim Barbosa de Oliveira (OAB 67158/SP), JAMIL NABOR CALEFFI (OAB 17241/PR) |
| 24/09/2018 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/09/2018 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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| 24/09/2018 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certidão - Trânsito em Julgado com Baixa - Processo Digital |
| 01/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0294/2018 Data da Disponibilização: 01/08/2018 Data da Publicação: 02/08/2018 Número do Diário: 2628 Página: 1038/1048 |
| 27/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0294/2018 Teor do ato: Vistos. Certidão supra: Conforme decisão de fl. 155, houve condenação da requerida ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00. Todavia, diante da convolação em falência e nos termos do artigo 6º da Lei 11.101/2005, a decretação da falência suspende o curso das ações e execuções em face do devedor. Assim, converto o presente incidente, em habilitação de crédito, e determino à administradora judicial que analise administrativamente estes documentos, como habilitação tempestiva, nada havendo aqui a prover. Oportunamente, arquivem-se. Int. Advogados(s): Joice Ruiz Bernier (OAB 126769/SP), Ricardo Quartim Barbosa de Oliveira (OAB 67158/SP), JAMIL NABOR CALEFFI (OAB 17241/PR) |
| 28/05/2018 |
Decisão
Vistos. Certidão supra: Conforme decisão de fl. 155, houve condenação da requerida ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00. Todavia, diante da convolação em falência e nos termos do artigo 6º da Lei 11.101/2005, a decretação da falência suspende o curso das ações e execuções em face do devedor. Assim, converto o presente incidente, em habilitação de crédito, e determino à administradora judicial que analise administrativamente estes documentos, como habilitação tempestiva, nada havendo aqui a prover. Oportunamente, arquivem-se. Int. |
| 24/05/2018 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41379810-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/11/2017 16:48 |
| 23/11/2017 |
Processo Digitalizado
|
| 18/09/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0383/2017 Data da Disponibilização: 18/09/2017 Data da Publicação: 19/09/2017 Número do Diário: 2432 Página: 765/773 |
| 11/09/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0383/2017 Teor do ato: Vistos.Ante os cálculos apresentados pela Administradora Judicial, nos termos da decisão de fls. 96/100, homologo os cálculos de fls. 106/107 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação de crédito apresentada por ADRIANO BERNARDO DE OLIVEIRA nos autos da Recuperação Judicial de REDE LLS COMÉRCIO DE LIVROS E CONVENIENCIA LTDA., para incluir o crédito trabalhista no valor de R$ 15.383,02, em favor do habilitante, no Quadro Geral de Credores.Ante a sucumbência mínima do habilitante, condeno a Recuperanda ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte adversa que fixo, por equidade, em R$ 2000,00.Intime-se. Advogados(s): Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB 103650/SP), Joice Ruiz Bernier (OAB 126769/SP), JAMIL NABOR CALEFFI (OAB 17241/PR), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP) |
| 06/09/2017 |
Decisão
Vistos.Ante os cálculos apresentados pela Administradora Judicial, nos termos da decisão de fls. 96/100, homologo os cálculos de fls. 106/107 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação de crédito apresentada por ADRIANO BERNARDO DE OLIVEIRA nos autos da Recuperação Judicial de REDE LLS COMÉRCIO DE LIVROS E CONVENIENCIA LTDA., para incluir o crédito trabalhista no valor de R$ 15.383,02, em favor do habilitante, no Quadro Geral de Credores.Ante a sucumbência mínima do habilitante, condeno a Recuperanda ao pagamento de eventuais custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte adversa que fixo, por equidade, em R$ 2000,00.Intime-se. |
| 07/08/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 28/06/2017 |
Petição Juntada
da LS Comércio |
| 19/06/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0243/2017 Data da Disponibilização: 19/06/2017 Data da Publicação: 20/06/2017 Número do Diário: 2369 Página: 842/855 |
| 13/06/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0243/2017 Teor do ato: Fls.106/107: Nota cartorária: Petição do administrador e parecer contábil, para manifestação das partes, no prazo legal. (Valor apurado do crédito: R$ 15.383,02) Advogados(s): Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB 98709/SP), Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB 103650/SP), JAMIL NABOR CALEFFI (OAB 17241/PR), Joice Ruiz Bernier (OAB 126769/SP) |
| 24/05/2017 |
Remetido ao DJE
Fls.106/107: Nota cartorária: Petição do administrador e parecer contábil, para manifestação das partes, no prazo legal. (Valor apurado do crédito: R$ 15.383,02) |
| 12/05/2017 |
Autos no Prazo
|
| 12/05/2017 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 10/05/2017 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
adm jud Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Joice Ruiz Bernier |
| 08/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0166/2017 Data da Disponibilização: 08/05/2017 Data da Publicação: 09/05/2017 Número do Diário: 2341 Página: 796/804 |
| 05/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0166/2017 Teor do ato: nota cartorária ao atual administrador judicial: manifeste-se nos termos de f. 96/100. Advogados(s): Joice Ruiz Bernier (OAB 126769/SP) |
| 04/05/2017 |
Remetido ao DJE
nota cartorária ao atual administrador judicial: manifeste-se nos termos de f. 96/100. |
| 31/03/2017 |
Autos no Prazo
|
| 16/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0040/2017 Data da Disponibilização: 16/02/2017 Data da Publicação: 17/02/2017 Número do Diário: 2290 Página: 1103/1121 |
| 15/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0040/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de habilitação de crédito apresentada por ADRIANO BERNARDO DE OLIVEIRA nos autos da Recuperação Judicial de L S COMÉRCIO DE LIVROS E ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA LTDA e OUTRAS ("Grupo Laselva"). Alega o Habilitante ser credor da Recuperanda em razão de crédito trabalhista, no valor de R$ 17.000,55, atualizado até 31/07/2014, à fl. 46, decorrente de decisão judicial nos autos da Ação Trabalhista nº 0125100-40.2008.5.09.0670 em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais/PR.Às fl. 51/58, manifestaram-se as Recuperandas pela improcedência da habilitação de crédito em razão da iliquidez do crédito almejado. Alegaram que o crédito desejado abarca verbas não sujeitas à Recuperação Judicial por o Habilitante não ostentar de legitimidade ativa sobre certos créditos, quais sejam, verbas previdenciárias, custas processuais e honorários contábeis, bem como os valores foram corrigidos de forma equivocada. Além disso, aduziram que a multa do art. 475-J, do CPC, não deve integrar o cálculo apresentado.O Administrador Judicial opinou pela inclusão do crédito no valor de R$ 14.120,49 (fl. 60).Às fls. 63/65, as Recuperandas impugnaram os cálculos apresentados, alegando que o crédito desejado foi calculado de forma equivocada por ter sido atualizado em momento posterior à data da distribuição da recuperação judicial.A decisão de fl. 66 determinou ao Administrador Judicial a elaboração do cálculo considerando-se a data da distribuição do pedido de recuperação correta, qual seja, 29/05/2013. Dessa forma, o Administrador Judicial opinou pela inclusão do crédito no montante de R$ 15.284,03 (fl. 69).Eis que as Recuperandas impugnaram novamente os cálculos (fls. 74/75), o Administrador Judicial apresentou o valor de R$ 14.913,90 (fl. 79).É o relatório. Decido.Alegam as Recuperandas que houve inclusão de verbas que não estão sujeitas à Recuperação Judicial e que não são de titularidade da Habilitante.No que se refere aos valores relacionados às verbas previdenciárias, somente a quantia referente à cota do empregado deve constituir o crédito pleiteado, vez que, a despeito de a contribuição ser destinada e pertencer ao INSS, apenas é cabível o desconto da contribuição social no momento em que o empregado dispuser do montante.O artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal estabelece que:"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (grifei)Do texto constitucional, retira-se que a hipótese de incidência das contribuições sociais é momento em que há o pagamento do salário ou dos demais rendimentos do trabalho ao empregado. Deste modo, somente em tal instante incidiria a tributação. No caso concreto, destarte, a verba previdenciária deve constituir o crédito almejado pelo Habilitante, vez que ainda não se perfez o fato gerador referente a tais tributos pertencentes ao INSS. À vista disso, apenas quando o Habilitante dispuser do crédito, é cabível o desconto a este título. Contudo, no tocante à verba previdenciária relativa à cota do empregador, esta não ingressa no cálculo do valor devido ao Habilitante, pois já é de titularidade do INSS o direito de pleiteá-la. Em mesmo entendimento, os seguintes julgados do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:"Agravo de instrumento. Falência. Habilitação de crédito. Contribuição previdenciária da quota do empregado. Descaracterização de crédito tributário. Decisão mantida. Agravo a que se nega provimento. Os descontos de contribuição previdenciária com relação à quota parte do empregado apenas devem ser feitos quando do pagamento dos valores a ele, e somente naquele momento são cabíveis descontos a este título. O desconto e repasse da contribuição social do empregado, devida ao INSS, somente é devido a partir do momento em que houver disponibilidade para o beneficiário. Não ocorrendo a disponibilização, afasta-se a obrigação, neste momento, do recolhimento da contribuição previdenciária." (TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 2118433-07.2015.8.26.0000, Des. Rel. Pereira Calças, Data de Julgamento: 29/07/2015, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 01/08/2015)""No caso da contribuição previdenciária de responsabilidade do empregado segurado, persiste um simples desconto feito pelo empregador, em folha de pagamento, incidente sobre a remuneração bruta. Há, em consonância, a obrigação de repasse dos valores, mas, evidentemente, desde que efetivado o pagamento do salário. Se o desconto tivesse sido feito, caberia, inclusive, o ajuizamento de pedido de restituição (STJ, REsp 1195707/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 15/05/2013) e, sem o efetivo pagamento do salário, dito desconto é, logicamente, impossível; ele não ocorreu e um crédito não pode ser oposto frente à massa falida" (TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 2161666-88.2014.8.26.0000, Des. Rel. Fortes Barbosa, Data de Julgamento: 08/04/2015, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 13/04/2015)" No tocante às verbas relativas às custas do processo, bem como honorários periciais, o Habilitante não demonstrou que arcou com tais despesas, de modo que não podem constituir o crédito pleiteado.Ainda, com relação à multa do artigo 475-J, do CPC, vê-se que a execução da sentença trabalhista iniciou-se antes do pedido de recuperação judicial, conforme fls. 40/41, onde consta que a reclamada, ora recuperanda, foi intimada para pagamento e não o fez. O juiz trabalhista, assim, aplicou a multa de 10% do referido artigo, que deverá, portanto, ser incluída no crédito pleiteado.Nesse sentido:"RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDO TRABALHISTA HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. Agravo de instrumento contra a decisão que afastou, em parte, a multa ajustada por descumprimento do acordo.Segundo os termos do acordo celebrado, diante do inadimplemento total, ocorreu vencimento antecipado das prestações, de modo que, antes do ajuizamento do pedido de recuperação, consolidou-se crédito em favor do agravante, com a inclusão da multa ajustada por descumprimento do acordo. Multa do art. 475-J, do CPC. A execução do acordo iniciou-se antes do ajuizamento do pedido de recuperação, como comprovou o agravante. Assim, entende-se a multa referida como dívida consolidada antes da recuperação, que deverá ser objeto de habilitação.(...) Recurso provido determinar a habilitação integral do crédito trabalhista apontada pela Justiça do Trabalho." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2148296-08.2015.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Garbi, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 16/12/2015).Ademais, nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/05, o valor do crédito deverá ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial.À vista do exposto, apresente o Administrador Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, os cálculos nos termos da presente decisão, discriminando detalhadamente os valores. Após, tornem conclusos para homologação do cálculo.Int. Advogados(s): Fernando Fiorezzi de Luizi (OAB 220548/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP), JAMIL NABOR CALEFFI (OAB 17241/PR) |
| 10/02/2017 |
Decisão
Vistos.Trata-se de habilitação de crédito apresentada por ADRIANO BERNARDO DE OLIVEIRA nos autos da Recuperação Judicial de L S COMÉRCIO DE LIVROS E ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA LTDA e OUTRAS ("Grupo Laselva"). Alega o Habilitante ser credor da Recuperanda em razão de crédito trabalhista, no valor de R$ 17.000,55, atualizado até 31/07/2014, à fl. 46, decorrente de decisão judicial nos autos da Ação Trabalhista nº 0125100-40.2008.5.09.0670 em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais/PR.Às fl. 51/58, manifestaram-se as Recuperandas pela improcedência da habilitação de crédito em razão da iliquidez do crédito almejado. Alegaram que o crédito desejado abarca verbas não sujeitas à Recuperação Judicial por o Habilitante não ostentar de legitimidade ativa sobre certos créditos, quais sejam, verbas previdenciárias, custas processuais e honorários contábeis, bem como os valores foram corrigidos de forma equivocada. Além disso, aduziram que a multa do art. 475-J, do CPC, não deve integrar o cálculo apresentado.O Administrador Judicial opinou pela inclusão do crédito no valor de R$ 14.120,49 (fl. 60).Às fls. 63/65, as Recuperandas impugnaram os cálculos apresentados, alegando que o crédito desejado foi calculado de forma equivocada por ter sido atualizado em momento posterior à data da distribuição da recuperação judicial.A decisão de fl. 66 determinou ao Administrador Judicial a elaboração do cálculo considerando-se a data da distribuição do pedido de recuperação correta, qual seja, 29/05/2013. Dessa forma, o Administrador Judicial opinou pela inclusão do crédito no montante de R$ 15.284,03 (fl. 69).Eis que as Recuperandas impugnaram novamente os cálculos (fls. 74/75), o Administrador Judicial apresentou o valor de R$ 14.913,90 (fl. 79).É o relatório. Decido.Alegam as Recuperandas que houve inclusão de verbas que não estão sujeitas à Recuperação Judicial e que não são de titularidade da Habilitante.No que se refere aos valores relacionados às verbas previdenciárias, somente a quantia referente à cota do empregado deve constituir o crédito pleiteado, vez que, a despeito de a contribuição ser destinada e pertencer ao INSS, apenas é cabível o desconto da contribuição social no momento em que o empregado dispuser do montante.O artigo 195, inciso I, alínea a, da Constituição Federal estabelece que:"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (grifei)Do texto constitucional, retira-se que a hipótese de incidência das contribuições sociais é momento em que há o pagamento do salário ou dos demais rendimentos do trabalho ao empregado. Deste modo, somente em tal instante incidiria a tributação. No caso concreto, destarte, a verba previdenciária deve constituir o crédito almejado pelo Habilitante, vez que ainda não se perfez o fato gerador referente a tais tributos pertencentes ao INSS. À vista disso, apenas quando o Habilitante dispuser do crédito, é cabível o desconto a este título. Contudo, no tocante à verba previdenciária relativa à cota do empregador, esta não ingressa no cálculo do valor devido ao Habilitante, pois já é de titularidade do INSS o direito de pleiteá-la. Em mesmo entendimento, os seguintes julgados do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:"Agravo de instrumento. Falência. Habilitação de crédito. Contribuição previdenciária da quota do empregado. Descaracterização de crédito tributário. Decisão mantida. Agravo a que se nega provimento. Os descontos de contribuição previdenciária com relação à quota parte do empregado apenas devem ser feitos quando do pagamento dos valores a ele, e somente naquele momento são cabíveis descontos a este título. O desconto e repasse da contribuição social do empregado, devida ao INSS, somente é devido a partir do momento em que houver disponibilidade para o beneficiário. Não ocorrendo a disponibilização, afasta-se a obrigação, neste momento, do recolhimento da contribuição previdenciária." (TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 2118433-07.2015.8.26.0000, Des. Rel. Pereira Calças, Data de Julgamento: 29/07/2015, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 01/08/2015)""No caso da contribuição previdenciária de responsabilidade do empregado segurado, persiste um simples desconto feito pelo empregador, em folha de pagamento, incidente sobre a remuneração bruta. Há, em consonância, a obrigação de repasse dos valores, mas, evidentemente, desde que efetivado o pagamento do salário. Se o desconto tivesse sido feito, caberia, inclusive, o ajuizamento de pedido de restituição (STJ, REsp 1195707/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 15/05/2013) e, sem o efetivo pagamento do salário, dito desconto é, logicamente, impossível; ele não ocorreu e um crédito não pode ser oposto frente à massa falida" (TJ-SP - Agravo de Instrumento nº 2161666-88.2014.8.26.0000, Des. Rel. Fortes Barbosa, Data de Julgamento: 08/04/2015, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 13/04/2015)" No tocante às verbas relativas às custas do processo, bem como honorários periciais, o Habilitante não demonstrou que arcou com tais despesas, de modo que não podem constituir o crédito pleiteado.Ainda, com relação à multa do artigo 475-J, do CPC, vê-se que a execução da sentença trabalhista iniciou-se antes do pedido de recuperação judicial, conforme fls. 40/41, onde consta que a reclamada, ora recuperanda, foi intimada para pagamento e não o fez. O juiz trabalhista, assim, aplicou a multa de 10% do referido artigo, que deverá, portanto, ser incluída no crédito pleiteado.Nesse sentido:"RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACORDO TRABALHISTA HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. Agravo de instrumento contra a decisão que afastou, em parte, a multa ajustada por descumprimento do acordo.Segundo os termos do acordo celebrado, diante do inadimplemento total, ocorreu vencimento antecipado das prestações, de modo que, antes do ajuizamento do pedido de recuperação, consolidou-se crédito em favor do agravante, com a inclusão da multa ajustada por descumprimento do acordo. Multa do art. 475-J, do CPC. A execução do acordo iniciou-se antes do ajuizamento do pedido de recuperação, como comprovou o agravante. Assim, entende-se a multa referida como dívida consolidada antes da recuperação, que deverá ser objeto de habilitação.(...) Recurso provido determinar a habilitação integral do crédito trabalhista apontada pela Justiça do Trabalho." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2148296-08.2015.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Garbi, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 16/12/2015).Ademais, nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/05, o valor do crédito deverá ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial.À vista do exposto, apresente o Administrador Judicial, no prazo de 10 (dez) dias, os cálculos nos termos da presente decisão, discriminando detalhadamente os valores. Após, tornem conclusos para homologação do cálculo.Int. |
| 19/01/2017 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/12/2016 |
Petição Juntada
da LS Comércio |
| 24/11/2016 |
Autos no Prazo
|
| 06/10/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0308/2016 Data da Disponibilização: 06/10/2016 Data da Publicação: 07/10/2016 Número do Diário: 2216 Página: 1091/1105 |
| 05/10/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0308/2016 Teor do ato: NOTA DE CARTÓRIO : CIÊNCIA ÁS PARTES DO PARECER CONTÁBIL DE FOLHAS 90 ( R$ 14.913,90 TRABALHISTA) Advogados(s): Fernando Fiorezzi de Luizi (OAB 220548/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP), JAMIL NABOR CALEFFI (OAB 17241/PR) |
| 03/10/2016 |
Remetido ao DJE
NOTA DE CARTÓRIO : CIÊNCIA ÁS PARTES DO PARECER CONTÁBIL DE FOLHAS 90 ( R$ 14.913,90 TRABALHISTA) |
| 20/09/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
ADM JUD Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 20/07/2016 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
ADM JUD Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Asdrubal Montenegro Neto |
| 13/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0209/2016 Data da Disponibilização: 13/07/2016 Data da Publicação: 14/07/2016 Número do Diário: 2156 Página: 798/807 |
| 12/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2016 Teor do ato: Vistos.F. 83/84: tornem ao administrador judicial.Int. Advogados(s): Fernando Fiorezzi de Luizi (OAB 220548/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP), JAMIL NABOR CALEFFI (OAB 17241/PR) |
| 07/07/2016 |
Decisão
Vistos.F. 83/84: tornem ao administrador judicial.Int. |
| 04/07/2016 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/06/2016 |
Ofício Juntado
da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais |
| 30/05/2016 |
Petição Juntada
da LS Comércio |
| 04/05/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0131/2016 Data da Disponibilização: 04/05/2016 Data da Publicação: 05/05/2016 Número do Diário: Ed. 2108 Página: 938/948 |
| 02/05/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0131/2016 Teor do ato: nota cartorária : petição de f. 79/80 do administrador judicial para manifestação das partes em 05 dias. Advogados(s): Fernando Fiorezzi de Luizi (OAB 220548/SP), JAMIL NABOR CALEFFI (OAB 17241/PR) |
| 02/05/2016 |
Remetido ao DJE
nota cartorária : petição de f. 79/80 do administrador judicial para manifestação das partes em 05 dias. |
| 02/05/2016 |
Petição Juntada
Parecer contábil |
| 14/04/2016 |
Recebidos os Autos do Advogado
autos retirados por adm. judicial Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 02/12/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
autos retirados por adm. judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Asdrubal Montenegro Neto Vencimento: 18/01/2016 |
| 25/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0307/2015 Data da Disponibilização: 25/11/2015 Data da Publicação: 26/11/2015 Número do Diário: ed. 2014 Página: 849/860 |
| 25/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0307/2015 Data da Disponibilização: 25/11/2015 Data da Publicação: 26/11/2015 Número do Diário: ed. 2014 Página: 849/860 |
| 24/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0307/2015 Teor do ato: Vistos. Ao administrador para que o contador examine a impugnação de f. 74/75 lançada ao seu cálculo. Int. Advogados(s): Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP) |
| 13/11/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 13/11/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Ao administrador para que o contador examine a impugnação de f. 74/75 lançada ao seu cálculo. Int. |
| 11/11/2015 |
Conclusos para Despacho
12/11 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcelo Barbosa Sacramone |
| 11/11/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/11/2015 |
Petição Juntada
da LS Comércio |
| 20/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0272/2015 Data da Disponibilização: 20/10/2015 Data da Publicação: 21/10/2015 Número do Diário: ed. 1991 Página: 809/820 |
| 19/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0272/2015 Teor do ato: Fls.69: Nota cartorária: Parecer contábil, para manifestação das partes, no prazo legal. (Valor apurado: R$15.284,03 como trabalhista) Advogados(s): Fernando Fiorezzi de Luizi (OAB 220548/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP), JAMIL NABOR CALEFFI (OAB 17241/PR) |
| 08/10/2015 |
Petição Juntada
Fls.69: Nota cartorária: Parecer contábil, para manifestação das partes, no prazo legal. (Valor apurado: R$15.284,03 como trabalhista) |
| 01/10/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
autos retirados por adm. judicial Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 21/08/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
autos retirados por adm. judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Asdrubal Montenegro Neto Vencimento: 22/09/2015 |
| 20/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0209/2015 Data da Disponibilização: 20/08/2015 Data da Publicação: 21/08/2015 Número do Diário: ed. 1950 Página: 810/821 |
| 19/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0209/2015 Teor do ato: Vistos. F. 63/65: tornem ao administrador judicial para a elaboração do cálculo considerando-se a data da distribuição correta - 29.05.2013, nos termos da recente decisão nos autos do agravo de instrumento de nº 2071467-83.2015.8.26.0000. Int. Advogados(s): Fernando Fiorezzi de Luizi (OAB 220548/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP), JAMIL NABOR CALEFFI (OAB 17241/PR) |
| 11/08/2015 |
Recebidos os Autos da Conclusão
escaninho da baixa Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 11/08/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. F. 63/65: tornem ao administrador judicial para a elaboração do cálculo considerando-se a data da distribuição correta - 29.05.2013, nos termos da recente decisão nos autos do agravo de instrumento de nº 2071467-83.2015.8.26.0000. Int. |
| 10/08/2015 |
Conclusos para Despacho
11/08 Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Marcelo Barbosa Sacramone |
| 10/08/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 07/07/2015 |
Autos no Prazo
|
| 19/06/2015 |
Petição Juntada
da recuperanda |
| 08/06/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0135/2015 Data da Disponibilização: 08/06/2015 Data da Publicação: 09/06/2015 Número do Diário: ED. 1899 Página: 808/823 |
| 03/06/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0135/2015 Teor do ato: nota cartorária : petição do administrador judicial, para manifestação das partes em 05 dias, apurando o valor de R$ 14.120,49, como trabalhista. Advogados(s): Fernando Fiorezzi de Luizi (OAB 220548/SP), JAMIL NABOR CALEFFI (OAB 17241/PR) |
| 02/06/2015 |
Remetido ao DJE
nota cartorária : petição do administrador judicial, para manifestação das partes em 05 dias, apurando o valor de R$ 14.120,49, como trabalhista. |
| 02/06/2015 |
Petição Juntada
do administrador judicial |
| 01/06/2015 |
Recebidos os Autos do Advogado
Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 2ª Vara de Falências e Recuperações Ju |
| 28/04/2015 |
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Interessado
autos retirados por adm. judicial Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Asdrubal Montenegro Neto Vencimento: 28/05/2015 |
| 22/04/2015 |
Contestação Juntada
da recuperanda |
| 10/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0083/2015 Data da Disponibilização: 10/04/2015 Data da Publicação: 13/04/2015 Número do Diário: ED. 1863 Página: 619/631 |
| 09/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0083/2015 Teor do ato: Vistos. Processe-se. Ouça-se a devedora e o administrador judicial. Int. Advogados(s): Fernando Fiorezzi de Luizi (OAB 220548/SP), Asdrubal Montenegro Neto (OAB 84072/SP), JAMIL NABOR CALEFFI (OAB 17241/PR) |
| 07/04/2015 |
Proferido Despacho
Vistos. Processe-se. Ouça-se a devedora e o administrador judicial. Int. |
| 06/04/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 0037381-82.2013.8.26.0100 |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/11/2017 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |