| Reqte |
Maury Izidoro
Advogado: Maury Izidoro |
| Reqdo |
Esser Alaska Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado: Paulo Sergio Gagliardi Palermo Advogado: Jose Henrique de Araujo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/01/2019 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/01/2019 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal referente a publicação do r. despacho / decisão de fls. 657 sem manifestação da parte credora. Nada Mais. |
| 16/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0366/2018 Data da Disponibilização: 16/10/2018 Data da Publicação: 17/10/2018 Número do Diário: Ed. 2680 Página: 691 a 716 |
| 15/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0366/2018 Teor do ato: Vistos. Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do E. Tribunal e do trânsito em julgado da sentença/acórdão. Encerrada a fase de conhecimento, o início de eventual cumprimento de sentença deverá se dar por meio de requerimento próprio, cadastrado como petição intermediária, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil. A propósito, o art. 917, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça dispõe que "O pedido de cumprimento de sentença condenatória processar-se-á, em regra, nos próprios autos da ação de conhecimento". Todavia, nos termos do artigo 1.286 das NSCGJ, inserido pelo Provimento CG nº 16/2016, o cumprimento de sentença deve tramitar em formato digital e ser cadastrado como incidente processual, com numeração própria e independente, atribuída diretamente pela z. Serventia (art. 917 e art. 1.286, §3º da NSCGJ). Assim, a parte interessada deve requerer o cumprimento de sentença em formato digital, por meio de "Petição Intermediária", com indicação do número do processo de conhecimento (físico ou digital) do qual é dependente, categoria "Execução de Sentença", tipo da petição "Cumprimento de Sentença" (Cód. 156) ou "Cumprimento Provisório de Sentença" (Cód. 157). Cobre-se o recolhimento das custas eventualmente em aberto e arquivem-se, observadas as cautelas legais. Int. Advogados(s): Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP) |
| 11/10/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do E. Tribunal e do trânsito em julgado da sentença/acórdão. Encerrada a fase de conhecimento, o início de eventual cumprimento de sentença deverá se dar por meio de requerimento próprio, cadastrado como petição intermediária, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil. A propósito, o art. 917, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça dispõe que "O pedido de cumprimento de sentença condenatória processar-se-á, em regra, nos próprios autos da ação de conhecimento". Todavia, nos termos do artigo 1.286 das NSCGJ, inserido pelo Provimento CG nº 16/2016, o cumprimento de sentença deve tramitar em formato digital e ser cadastrado como incidente processual, com numeração própria e independente, atribuída diretamente pela z. Serventia (art. 917 e art. 1.286, §3º da NSCGJ). Assim, a parte interessada deve requerer o cumprimento de sentença em formato digital, por meio de "Petição Intermediária", com indicação do número do processo de conhecimento (físico ou digital) do qual é dependente, categoria "Execução de Sentença", tipo da petição "Cumprimento de Sentença" (Cód. 156) ou "Cumprimento Provisório de Sentença" (Cód. 157). Cobre-se o recolhimento das custas eventualmente em aberto e arquivem-se, observadas as cautelas legais. Int. |
| 25/01/2019 |
Arquivado Definitivamente
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| 25/01/2019 |
Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal referente a publicação do r. despacho / decisão de fls. 657 sem manifestação da parte credora. Nada Mais. |
| 16/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0366/2018 Data da Disponibilização: 16/10/2018 Data da Publicação: 17/10/2018 Número do Diário: Ed. 2680 Página: 691 a 716 |
| 15/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0366/2018 Teor do ato: Vistos. Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do E. Tribunal e do trânsito em julgado da sentença/acórdão. Encerrada a fase de conhecimento, o início de eventual cumprimento de sentença deverá se dar por meio de requerimento próprio, cadastrado como petição intermediária, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil. A propósito, o art. 917, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça dispõe que "O pedido de cumprimento de sentença condenatória processar-se-á, em regra, nos próprios autos da ação de conhecimento". Todavia, nos termos do artigo 1.286 das NSCGJ, inserido pelo Provimento CG nº 16/2016, o cumprimento de sentença deve tramitar em formato digital e ser cadastrado como incidente processual, com numeração própria e independente, atribuída diretamente pela z. Serventia (art. 917 e art. 1.286, §3º da NSCGJ). Assim, a parte interessada deve requerer o cumprimento de sentença em formato digital, por meio de "Petição Intermediária", com indicação do número do processo de conhecimento (físico ou digital) do qual é dependente, categoria "Execução de Sentença", tipo da petição "Cumprimento de Sentença" (Cód. 156) ou "Cumprimento Provisório de Sentença" (Cód. 157). Cobre-se o recolhimento das custas eventualmente em aberto e arquivem-se, observadas as cautelas legais. Int. Advogados(s): Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP) |
| 11/10/2018 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do E. Tribunal e do trânsito em julgado da sentença/acórdão. Encerrada a fase de conhecimento, o início de eventual cumprimento de sentença deverá se dar por meio de requerimento próprio, cadastrado como petição intermediária, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil. A propósito, o art. 917, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça dispõe que "O pedido de cumprimento de sentença condenatória processar-se-á, em regra, nos próprios autos da ação de conhecimento". Todavia, nos termos do artigo 1.286 das NSCGJ, inserido pelo Provimento CG nº 16/2016, o cumprimento de sentença deve tramitar em formato digital e ser cadastrado como incidente processual, com numeração própria e independente, atribuída diretamente pela z. Serventia (art. 917 e art. 1.286, §3º da NSCGJ). Assim, a parte interessada deve requerer o cumprimento de sentença em formato digital, por meio de "Petição Intermediária", com indicação do número do processo de conhecimento (físico ou digital) do qual é dependente, categoria "Execução de Sentença", tipo da petição "Cumprimento de Sentença" (Cód. 156) ou "Cumprimento Provisório de Sentença" (Cód. 157). Cobre-se o recolhimento das custas eventualmente em aberto e arquivem-se, observadas as cautelas legais. Int. |
| 11/10/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 08/10/2018 |
Remetidos os Autos à Minuta
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| 26/09/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 03/07/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40620566-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/06/2017 08:24 |
| 30/06/2017 |
Incidente Processual Instaurado
0037404-86.2017.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Decisão |
| 24/05/2016 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 14/04/2016 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40320117-4 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 14/04/2016 18:01 |
| 05/04/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0100/2016 Data da Publicação: 06/04/2016 Data da Disponibilização: 05/04/2016 Número do Diário: ed.2089 Página: 508 e segt |
| 04/04/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0100/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 202/217: À parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1003, § 5º).Certificado o necessário, com as nossas homenagens, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Int. Advogados(s): Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP) |
| 04/04/2016 |
Recebido o recurso
Vistos.Fls. 202/217: À parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1003, § 5º).Certificado o necessário, com as nossas homenagens, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.Int. |
| 18/03/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 15/01/2016 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40020476-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 15/01/2016 15:54 |
| 03/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0414/2015 Data da Disponibilização: 03/12/2015 Data da Publicação: 04/12/2015 Número do Diário: ed.2020 Página: 631 e segt |
| 02/12/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0414/2015 Teor do ato: Vistos. Acolho em parte os embargos para afastar o pedido de aplicação de multa. Eventual incorreção em citação doutrinária ou jurisprudencial em nada prejudicou o direito de defesa da ré, que apresentou alentada contestação. Quanto à matéria de fundo, ainda que o serviço tenha sido prestado, foi no interesse exclusivo da fornecedora, de modo que fica mantida a conclusão da sentença, de abusividade na prática da transferência dos custos ao consumidor. Intimem-se. Advogados(s): Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP) |
| 02/12/2015 |
Decisão
Vistos. Acolho em parte os embargos para afastar o pedido de aplicação de multa. Eventual incorreção em citação doutrinária ou jurisprudencial em nada prejudicou o direito de defesa da ré, que apresentou alentada contestação. Quanto à matéria de fundo, ainda que o serviço tenha sido prestado, foi no interesse exclusivo da fornecedora, de modo que fica mantida a conclusão da sentença, de abusividade na prática da transferência dos custos ao consumidor. Intimem-se. |
| 18/11/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 18/11/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/10/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 14/10/2015 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.15.40852486-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 13/10/2015 15:59 |
| 02/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0346/2015 Data da Disponibilização: 02/10/2015 Data da Publicação: 05/10/2015 Número do Diário: ed.1980 Página: 571 e segt |
| 02/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0346/2015 Data da Disponibilização: 02/10/2015 Data da Publicação: 05/10/2015 Número do Diário: ed.1980 Página: 571 e segt |
| 01/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2015 Teor do ato: Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): sentença de fls. 183/186 e cálculo do preparo de fls. 187 - Custa do preparo (2% sobre o valor atualizado da causa): R$ 975,11 (Guia DARE cód. 230-6). Nada mais. Advogados(s): Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP) |
| 01/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2015 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de indenização proposta por MAURY IZIDORO e PRISCILA APPOLINÁRIO PASTRELLO contra ESSER ALASKA EMPREENDIMENTOS IMOBULIÁRIOS LTDA, partes qualificadas nos autos. Os autores relatam que se dirigiram por conta própria ao plantão de vendas da empresa ré e adquiriram a unidade autônoma nº 202 do "PHD - Personal Home Design". Alegam que foram obrigados a arcar com a comissão de corretagem e taxa SATI, no valor total de R$ 41.653,14, para que o Compromisso de Compra e Venda fosse efetivamente celebrado, sem qualquer possibilidade de negociação. Sustentam que se trata de venda casada. Assim, pleiteiam: 1) reconhecimento da ilegalidade da cobrança da comissão de corretagem; 2) pela condenação da ré ao ressarcimento em dobro dos valores pagos (R$ 41.653,14); 3) alternativamente, requerem o ressarcimento do mesmo valor na forma simples; 4) ainda alternativamente, requerem que os valores cobrados a titulo de comissão de corretagem sejam limitados ao máximo de 6%, devendo a requerida restituir a diferença em dobro. Citada, a ré ofereceu contestação (fls. 80/109), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, pois os valores pagos a título de comissão de corretagem teriam sido diretamente destinados à empresa Abyara Brokers Intermediação Imobiliária Ltda; falta de interesse de agir; e impossibilidade jurídica do pedido. Aduz que a parte autora entendeu por bem contratar os serviços oferecidos pela SATI. Impugna o pedido de ressarcimento em dobro. Requer o acolhimento da denunciação à lide da empresa Abyara Brokers Intermediação Imobiliária. Pleiteia pela total improcedência da ação e, em caráter subsidiário, pela devolução na forma simples. Réplica a fls. 163/176. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento no estado, visto que as questões de fato estão provadas pelos documentos juntados aos autos (artigos 330 e 440, inc. I, ambos do CPC). Afasta-se o pedido de denunciação da lide por força do disposto no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, o qual também se aplica à prestação de serviços conforme entendimento consolidado do C. STJ. Nesse sentido o EDcl no Ag 1249523/RJ: "(...) A denunciação da lide nas ações que versem sobre relação de consumo vai de encontro aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, principalmente quando inexistir prejuízo para a parte, que poderá exercer seu direito de regresso em ação autônoma. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento". Rejeita-se a alegação de carência da ação por ilegitimidade passiva, uma vez que a ré e a empresa Abyara atuam em cadeia e estão organizadas entre si, respondendo, assim, solidariamente pelos danos experimentados pelos consumidores (art. 25, § 1º do CDC). Nesse sentido: "Pois bem, como visto, quatro são as hipóteses de responsabilidade civil prevista pelo Código de Defesa do Consumidor: a) responsabilidade pelo vício do produto; b) responsabilidade pelo fato do produto ou defeito; c) responsabilidade pelo vício do serviço; d) responsabilidade pelo fato do serviço ou defeito. Em três delas, há a solução de solidariedade, respondendo todos os envolvidos com o fornecimento ou a prestação. Em uma delas, a solidariedade não se faz presente". "A exceção à solidariedade atinge o fato do produto ou defeito, pelo que consta dos arts. 12 e 13 da Lei 8.078/1990. Isso porque ambos os comandos consagram a responsabilidade imediata do fabricante - ou de quem o substitua nesse papel - e a responsabilidade subsidiária do comerciante. É a redação do caput do primeiro comando legal" (Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito do Consumidor, 1ª edição, p. 127). Não se trata de responsabilidade por fato do produto (acidente de consumo), de modo que incide o sistema de responsabilidade solidária do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, não importa se os valores foram ou não recebidos diretamente pela incorporadora ou prestadora dos ditos serviços, ou repartidos entre elas, ante a responsabilidade solidária. A demanda mostra-se viável no plano objetivo e compatível com a ordem jurídica, na medida em que o provimento pedido é adequado e apto a trazer proveito aos autores, ficando rejeitada a tese de impossibilidade jurídica. Quanto à matéria de fundo, a demanda é procedente. Narra a petição inicial que os autores foram por conta própria até o "plantão de vendas" da incorporadora, de modo que jamais fora prestado qualquer tipo de assessoria ou serviço jurídico especializado para a análise do contrato, haja vista que não houve aproximação entre as partes por conta de empresa especializada em intermediação. A alegação não foi impugnada. Nesse passo, a restituição do valor pago a título de comissão de corretagem e SATI é de rigor, tendo em vista que se trata de relação consumerista, invertendo, consequentemente, o ônus da prova às rés. Pela própria argumentação da ré fica evidenciada a estratégia utilizada na venda: a fim de conferir ares de legitimidade da cobrança das comissões as requeridas deixam a contratação sob a responsabilidade de várias pessoas físicas e jurídicas, dando a aparência de contratos distintos (corretagem, serviço de assessoria técnica e finalmente compromisso de venda e compra), conforme fls. 49/61. Emana dos autos que os autores contratam apenas o compromisso de venda e compra, dirigindo-se ao estande de vendas, atraídos não pelos ditos serviços, mas pelo prestígio da incorporadora ou interesse no imóvel objeto da venda. Trata-se, portanto, de verdadeira venda casada e violação à transparência contratual, práticas vedadas pelo sistema do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "O corretor tem direito à comissão ou corretagem pelo sucesso de seu trabalho; em outras palavras, o corretor somente tem direito à remuneração em função do resultado útil. É contrato de resultado (e não de meio), de maneira que a remuneração é devida ao corretor se o negócio se aperfeiçoar na integralidade, sendo exatamente este o resultado útil que se exige da intermediação. (...) Entretanto, extrai-se que ao autor não pode ser carreado à obrigação de desembolsar este valor, uma vez que não contratou a imobiliária ou qualquer corretor de seus quadros para que os auxiliassem na procura de imóvel, aproximando-os de um vendedor. Ao contrário, dirigiu-se diretamente ao estande de vendas do empreendedor-vendedor para obter informações sobre o empreendimento, e, ao final, acabou por celebrar o instrumento de compromisso de compra e venda (a princípio, já de possível concretização). Ainda que se trate de praxe comercial, a condição para o recebimento de corretagem é a preexistência de um contrato, seja ele escrito ou verbal ("pelo contrato de corretagem...", art. 722, CC), e firmado sem abuso de condição econômica (tal qual sucede em contratos de adesão, como o ora mitigado), justamente porque a comissão de corretagem implica existir relação contratual entre as partes". (26ª Câmara de Direito Privado AC nº 0039242-80.2010.8.26.0562 Rel. Des. Antonio Nascimento j. em 15.02.2012 V.U.): No entanto, não há falar em restituição em dobro, que pressupõe prova da má-fé do credor, conforme orientação jurisprudencial predominante: "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor" (STJ, AgRg nos EDcl no Recurso Especial nº 1.041.589 - RN). Destarte, acolhe-se o pedido alternativo (subsidiário) de restituição simples dos valores pagos. Posto isso, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a ação para: 1) declarar a ilegalidade da cobrança da comissão de corretagem; 2) condenar a ré ao ressarcimento de R$ 41.653,14 (quarenta e um mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quatorze centavos) aos autores, corrigidos pela tabela do TJSP desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (relação contratual). Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, valor corrigido pela tabela do TJSP a partir desta data, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados do trânsito em julgado. Publique-se, registre-se e intimem-se. Advogados(s): Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP) |
| 01/10/2015 |
Sentença Registrada
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| 01/10/2015 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): sentença de fls. 183/186 e cálculo do preparo de fls. 187 - Custa do preparo (2% sobre o valor atualizado da causa): R$ 975,11 (Guia DARE cód. 230-6). Nada mais. |
| 01/10/2015 |
Realizado Cálculo
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| 01/10/2015 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de ação de indenização proposta por MAURY IZIDORO e PRISCILA APPOLINÁRIO PASTRELLO contra ESSER ALASKA EMPREENDIMENTOS IMOBULIÁRIOS LTDA, partes qualificadas nos autos. Os autores relatam que se dirigiram por conta própria ao plantão de vendas da empresa ré e adquiriram a unidade autônoma nº 202 do "PHD - Personal Home Design". Alegam que foram obrigados a arcar com a comissão de corretagem e taxa SATI, no valor total de R$ 41.653,14, para que o Compromisso de Compra e Venda fosse efetivamente celebrado, sem qualquer possibilidade de negociação. Sustentam que se trata de venda casada. Assim, pleiteiam: 1) reconhecimento da ilegalidade da cobrança da comissão de corretagem; 2) pela condenação da ré ao ressarcimento em dobro dos valores pagos (R$ 41.653,14); 3) alternativamente, requerem o ressarcimento do mesmo valor na forma simples; 4) ainda alternativamente, requerem que os valores cobrados a titulo de comissão de corretagem sejam limitados ao máximo de 6%, devendo a requerida restituir a diferença em dobro. Citada, a ré ofereceu contestação (fls. 80/109), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, pois os valores pagos a título de comissão de corretagem teriam sido diretamente destinados à empresa Abyara Brokers Intermediação Imobiliária Ltda; falta de interesse de agir; e impossibilidade jurídica do pedido. Aduz que a parte autora entendeu por bem contratar os serviços oferecidos pela SATI. Impugna o pedido de ressarcimento em dobro. Requer o acolhimento da denunciação à lide da empresa Abyara Brokers Intermediação Imobiliária. Pleiteia pela total improcedência da ação e, em caráter subsidiário, pela devolução na forma simples. Réplica a fls. 163/176. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento no estado, visto que as questões de fato estão provadas pelos documentos juntados aos autos (artigos 330 e 440, inc. I, ambos do CPC). Afasta-se o pedido de denunciação da lide por força do disposto no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor, o qual também se aplica à prestação de serviços conforme entendimento consolidado do C. STJ. Nesse sentido o EDcl no Ag 1249523/RJ: "(...) A denunciação da lide nas ações que versem sobre relação de consumo vai de encontro aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, principalmente quando inexistir prejuízo para a parte, que poderá exercer seu direito de regresso em ação autônoma. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento". Rejeita-se a alegação de carência da ação por ilegitimidade passiva, uma vez que a ré e a empresa Abyara atuam em cadeia e estão organizadas entre si, respondendo, assim, solidariamente pelos danos experimentados pelos consumidores (art. 25, § 1º do CDC). Nesse sentido: "Pois bem, como visto, quatro são as hipóteses de responsabilidade civil prevista pelo Código de Defesa do Consumidor: a) responsabilidade pelo vício do produto; b) responsabilidade pelo fato do produto ou defeito; c) responsabilidade pelo vício do serviço; d) responsabilidade pelo fato do serviço ou defeito. Em três delas, há a solução de solidariedade, respondendo todos os envolvidos com o fornecimento ou a prestação. Em uma delas, a solidariedade não se faz presente". "A exceção à solidariedade atinge o fato do produto ou defeito, pelo que consta dos arts. 12 e 13 da Lei 8.078/1990. Isso porque ambos os comandos consagram a responsabilidade imediata do fabricante - ou de quem o substitua nesse papel - e a responsabilidade subsidiária do comerciante. É a redação do caput do primeiro comando legal" (Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito do Consumidor, 1ª edição, p. 127). Não se trata de responsabilidade por fato do produto (acidente de consumo), de modo que incide o sistema de responsabilidade solidária do Código de Defesa do Consumidor. Nesse cenário, não importa se os valores foram ou não recebidos diretamente pela incorporadora ou prestadora dos ditos serviços, ou repartidos entre elas, ante a responsabilidade solidária. A demanda mostra-se viável no plano objetivo e compatível com a ordem jurídica, na medida em que o provimento pedido é adequado e apto a trazer proveito aos autores, ficando rejeitada a tese de impossibilidade jurídica. Quanto à matéria de fundo, a demanda é procedente. Narra a petição inicial que os autores foram por conta própria até o "plantão de vendas" da incorporadora, de modo que jamais fora prestado qualquer tipo de assessoria ou serviço jurídico especializado para a análise do contrato, haja vista que não houve aproximação entre as partes por conta de empresa especializada em intermediação. A alegação não foi impugnada. Nesse passo, a restituição do valor pago a título de comissão de corretagem e SATI é de rigor, tendo em vista que se trata de relação consumerista, invertendo, consequentemente, o ônus da prova às rés. Pela própria argumentação da ré fica evidenciada a estratégia utilizada na venda: a fim de conferir ares de legitimidade da cobrança das comissões as requeridas deixam a contratação sob a responsabilidade de várias pessoas físicas e jurídicas, dando a aparência de contratos distintos (corretagem, serviço de assessoria técnica e finalmente compromisso de venda e compra), conforme fls. 49/61. Emana dos autos que os autores contratam apenas o compromisso de venda e compra, dirigindo-se ao estande de vendas, atraídos não pelos ditos serviços, mas pelo prestígio da incorporadora ou interesse no imóvel objeto da venda. Trata-se, portanto, de verdadeira venda casada e violação à transparência contratual, práticas vedadas pelo sistema do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "O corretor tem direito à comissão ou corretagem pelo sucesso de seu trabalho; em outras palavras, o corretor somente tem direito à remuneração em função do resultado útil. É contrato de resultado (e não de meio), de maneira que a remuneração é devida ao corretor se o negócio se aperfeiçoar na integralidade, sendo exatamente este o resultado útil que se exige da intermediação. (...) Entretanto, extrai-se que ao autor não pode ser carreado à obrigação de desembolsar este valor, uma vez que não contratou a imobiliária ou qualquer corretor de seus quadros para que os auxiliassem na procura de imóvel, aproximando-os de um vendedor. Ao contrário, dirigiu-se diretamente ao estande de vendas do empreendedor-vendedor para obter informações sobre o empreendimento, e, ao final, acabou por celebrar o instrumento de compromisso de compra e venda (a princípio, já de possível concretização). Ainda que se trate de praxe comercial, a condição para o recebimento de corretagem é a preexistência de um contrato, seja ele escrito ou verbal ("pelo contrato de corretagem...", art. 722, CC), e firmado sem abuso de condição econômica (tal qual sucede em contratos de adesão, como o ora mitigado), justamente porque a comissão de corretagem implica existir relação contratual entre as partes". (26ª Câmara de Direito Privado AC nº 0039242-80.2010.8.26.0562 Rel. Des. Antonio Nascimento j. em 15.02.2012 V.U.): No entanto, não há falar em restituição em dobro, que pressupõe prova da má-fé do credor, conforme orientação jurisprudencial predominante: "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor" (STJ, AgRg nos EDcl no Recurso Especial nº 1.041.589 - RN). Destarte, acolhe-se o pedido alternativo (subsidiário) de restituição simples dos valores pagos. Posto isso, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE a ação para: 1) declarar a ilegalidade da cobrança da comissão de corretagem; 2) condenar a ré ao ressarcimento de R$ 41.653,14 (quarenta e um mil, seiscentos e cinquenta e três reais e quatorze centavos) aos autores, corrigidos pela tabela do TJSP desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (relação contratual). Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, valor corrigido pela tabela do TJSP a partir desta data, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados do trânsito em julgado. Publique-se, registre-se e intimem-se. |
| 24/09/2015 |
Conclusos para Sentença
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| 24/09/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 18/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40652637-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/08/2015 18:46 |
| 17/08/2015 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40648379-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 17/08/2015 12:05 |
| 07/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0276/2015 Data da Disponibilização: 07/08/2015 Data da Publicação: 10/08/2015 Número do Diário: ed.1941 Página: 529 |
| 06/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0276/2015 Teor do ato: Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, ou manifestem expressa concordância com o julgamento antecipado da lide. Prazo: 05 dias, quando também deverão externar eventual interesse na conciliação. Anoto que o silêncio implicará aquiescência à solução do feito nesta fase. Int. Advogados(s): Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP) |
| 05/08/2015 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, ou manifestem expressa concordância com o julgamento antecipado da lide. Prazo: 05 dias, quando também deverão externar eventual interesse na conciliação. Anoto que o silêncio implicará aquiescência à solução do feito nesta fase. Int. |
| 29/07/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 10/07/2015 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40525899-7 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 10/07/2015 07:33 |
| 23/06/2015 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40471527-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/06/2015 17:56 |
| 10/06/2015 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR340598523TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível Destinatário : Esser Alaska Empreendimentos Imobiliarios Ltda Diligência : 02/06/2015 |
| 21/05/2015 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 24/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2015 Data da Disponibilização: 24/03/2015 Data da Publicação: 25/03/2015 Número do Diário: ed.1852 Página: 473 e sgts |
| 24/03/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0105/2015 Data da Disponibilização: 24/03/2015 Data da Publicação: 25/03/2015 Número do Diário: ed.1852 Página: 473 e sgts |
| 23/03/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0105/2015 Teor do ato: Vistos. Cite-se o polo passivo para os termos da ação e com as advertências legais (CPC, arts. 225 c.c. 285). Anote-se o prazo comum de resposta: 15 dias, com a advertência de que a falta de contestação implica sejam presumidos verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Serve a cópia do presente despacho, como mandado/carta de citação (CPC, art. 222), valendo o recibo que a acompanha como comprovante de intimação. Defiro, se o caso, os benefícios do art. 172 do CPC. Int. Advogados(s): Maury Izidoro (OAB 135372/SP) |
| 20/03/2015 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Cite-se o polo passivo para os termos da ação e com as advertências legais (CPC, arts. 225 c.c. 285). Anote-se o prazo comum de resposta: 15 dias, com a advertência de que a falta de contestação implica sejam presumidos verdadeiros os fatos articulados pelo autor. Serve a cópia do presente despacho, como mandado/carta de citação (CPC, art. 222), valendo o recibo que a acompanha como comprovante de intimação. Defiro, se o caso, os benefícios do art. 172 do CPC. Int. |
| 20/03/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 20/03/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/06/2015 |
Contestação |
| 10/07/2015 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 17/08/2015 |
Indicação de Provas |
| 17/08/2015 |
Indicação de Provas |
| 13/10/2015 |
Embargos de Declaração |
| 15/01/2016 |
Razões de Apelação |
| 14/04/2016 |
Contrarrazões de Apelação |
| 09/06/2017 |
Petições Diversas |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 07/06/2017 | Cumprimento de sentença (0037404-86.2017.8.26.0100) |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |