1026353-32.2015.8.26.0100 Extinto
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Vendas casadas
Foro
Foro Central Cível
Vara
37ª Vara Cível
Juiz
Juliana Dias Almeida de Filippo

Partes do processo

Reqte  Maury Izidoro
Advogado:  Maury Izidoro  
Reqdo  Esser Alaska Empreendimentos Imobiliarios Ltda
Advogado:  Paulo Sergio Gagliardi Palermo  
Advogado:  Jose Henrique de Araujo  
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Movimentações

Data Movimento
25/01/2019 Arquivado Definitivamente
25/01/2019 Decurso de Prazo
Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal referente a publicação do r. despacho / decisão de fls. 657 sem manifestação da parte credora. Nada Mais.
16/10/2018 Certidão de Publicação Expedida
Relação :0366/2018 Data da Disponibilização: 16/10/2018 Data da Publicação: 17/10/2018 Número do Diário: Ed. 2680 Página: 691 a 716
15/10/2018 Remetido ao DJE
Relação: 0366/2018 Teor do ato: Vistos. Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do E. Tribunal e do trânsito em julgado da sentença/acórdão. Encerrada a fase de conhecimento, o início de eventual cumprimento de sentença deverá se dar por meio de requerimento próprio, cadastrado como petição intermediária, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil. A propósito, o art. 917, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça dispõe que "O pedido de cumprimento de sentença condenatória processar-se-á, em regra, nos próprios autos da ação de conhecimento". Todavia, nos termos do artigo 1.286 das NSCGJ, inserido pelo Provimento CG nº 16/2016, o cumprimento de sentença deve tramitar em formato digital e ser cadastrado como incidente processual, com numeração própria e independente, atribuída diretamente pela z. Serventia (art. 917 e art. 1.286, §3º da NSCGJ). Assim, a parte interessada deve requerer o cumprimento de sentença em formato digital, por meio de "Petição Intermediária", com indicação do número do processo de conhecimento (físico ou digital) do qual é dependente, categoria "Execução de Sentença", tipo da petição "Cumprimento de Sentença" (Cód. 156) ou "Cumprimento Provisório de Sentença" (Cód. 157). Cobre-se o recolhimento das custas eventualmente em aberto e arquivem-se, observadas as cautelas legais. Int. Advogados(s): Jose Henrique de Araujo (OAB 121267/SP), Maury Izidoro (OAB 135372/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP)
11/10/2018 Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do E. Tribunal e do trânsito em julgado da sentença/acórdão. Encerrada a fase de conhecimento, o início de eventual cumprimento de sentença deverá se dar por meio de requerimento próprio, cadastrado como petição intermediária, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil. A propósito, o art. 917, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça dispõe que "O pedido de cumprimento de sentença condenatória processar-se-á, em regra, nos próprios autos da ação de conhecimento". Todavia, nos termos do artigo 1.286 das NSCGJ, inserido pelo Provimento CG nº 16/2016, o cumprimento de sentença deve tramitar em formato digital e ser cadastrado como incidente processual, com numeração própria e independente, atribuída diretamente pela z. Serventia (art. 917 e art. 1.286, §3º da NSCGJ). Assim, a parte interessada deve requerer o cumprimento de sentença em formato digital, por meio de "Petição Intermediária", com indicação do número do processo de conhecimento (físico ou digital) do qual é dependente, categoria "Execução de Sentença", tipo da petição "Cumprimento de Sentença" (Cód. 156) ou "Cumprimento Provisório de Sentença" (Cód. 157). Cobre-se o recolhimento das custas eventualmente em aberto e arquivem-se, observadas as cautelas legais. Int.
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Petições diversas

Data Tipo
23/06/2015 Contestação
10/07/2015 Manifestação Sobre a Contestação
17/08/2015 Indicação de Provas
17/08/2015 Indicação de Provas
13/10/2015 Embargos de Declaração
15/01/2016 Razões de Apelação
14/04/2016 Contrarrazões de Apelação
09/06/2017 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Recebido em Classe
07/06/2017 Cumprimento de sentença  (0037404-86.2017.8.26.0100)

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.