| Exeqte |
BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A
Advogado: Eduardo Augusto Mendonça de Almeida Advogado: Welson Gasparini Junior |
| Exectdo |
Jetline Industria e Comercio de Plasticos Ltda
Advogado: Clair Lopes da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40437386-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2026 00:42 |
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0559/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2026 Teor do ato: Vistos. Providencie o interessado, no prazo de 30 dias, o recolhimento da taxa necessária para desarquivamento dos autos. Para processos digitais arquivados, o valor é de 1,212 Ufesps, a ser recolhido na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 206-2 (Lei nº 16.897/2018). Ao cartório: após o devido recolhimento da taxa, desarquivem-se os autos e remetam à conclusão. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, retornem os autos ao arquivo, sem nova intimação (Item 128.5, Capítulo II, NSCGJ). No silêncio, permaneçam os autos no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Clair Lopes da Silva (OAB 115271/SP), Welson Gasparini Junior (OAB 116196/SP) |
| 10/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie o interessado, no prazo de 30 dias, o recolhimento da taxa necessária para desarquivamento dos autos. Para processos digitais arquivados, o valor é de 1,212 Ufesps, a ser recolhido na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 206-2 (Lei nº 16.897/2018). Ao cartório: após o devido recolhimento da taxa, desarquivem-se os autos e remetam à conclusão. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, retornem os autos ao arquivo, sem nova intimação (Item 128.5, Capítulo II, NSCGJ). No silêncio, permaneçam os autos no arquivo. Intime-se. |
| 10/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40437386-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/03/2026 00:42 |
| 11/03/2026 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0559/2026 Data da Publicação: 12/03/2026 |
| 10/03/2026 |
Remetido ao DJE
Relação: 0559/2026 Teor do ato: Vistos. Providencie o interessado, no prazo de 30 dias, o recolhimento da taxa necessária para desarquivamento dos autos. Para processos digitais arquivados, o valor é de 1,212 Ufesps, a ser recolhido na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 206-2 (Lei nº 16.897/2018). Ao cartório: após o devido recolhimento da taxa, desarquivem-se os autos e remetam à conclusão. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, retornem os autos ao arquivo, sem nova intimação (Item 128.5, Capítulo II, NSCGJ). No silêncio, permaneçam os autos no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Clair Lopes da Silva (OAB 115271/SP), Welson Gasparini Junior (OAB 116196/SP) |
| 10/03/2026 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie o interessado, no prazo de 30 dias, o recolhimento da taxa necessária para desarquivamento dos autos. Para processos digitais arquivados, o valor é de 1,212 Ufesps, a ser recolhido na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), informando-se o código 206-2 (Lei nº 16.897/2018). Ao cartório: após o devido recolhimento da taxa, desarquivem-se os autos e remetam à conclusão. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, retornem os autos ao arquivo, sem nova intimação (Item 128.5, Capítulo II, NSCGJ). No silêncio, permaneçam os autos no arquivo. Intime-se. |
| 10/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/03/2026 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40342458-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/03/2026 02:16 |
| 24/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1300/2025 Data da Publicação: 25/09/2025 |
| 23/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1300/2025 Teor do ato: Proceda o interessado ao recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/19, no prazo de 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Clair Lopes da Silva (OAB 115271/SP) |
| 23/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Proceda o interessado ao recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/19, no prazo de 05 dias. Intime-se. |
| 19/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42203240-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 19/09/2025 13:23 |
| 16/09/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1237/2025 Data da Publicação: 17/09/2025 |
| 15/09/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 1237/2025 Teor do ato: Proceda o interessado ao recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/19, no prazo de 05 dias. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Clair Lopes da Silva (OAB 115271/SP) |
| 15/09/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Proceda o interessado ao recolhimento da taxa de desarquivamento, nos termos do Comunicado nº 211/19, no prazo de 05 dias. Intime-se. |
| 10/09/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/08/2025 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 27/08/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Custas e Arquivamento - Cível - 61614 |
| 31/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0889/2025 Data da Publicação: 01/08/2025 |
| 29/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0889/2025 Teor do ato: Vistos. Providencie o(a) interessado(a) a planilha atualizada do débito e o recolhimento das custas respectivas, observado o valor de 1 UFESP para cada ato e devedor, pela guia FEDTJSP (código 434-1), nos termos da Lei Estadual nº 14.838/2012 e Provimento CSM nº 2.684/2023, em 05 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Clair Lopes da Silva (OAB 115271/SP) |
| 29/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Providencie o(a) interessado(a) a planilha atualizada do débito e o recolhimento das custas respectivas, observado o valor de 1 UFESP para cada ato e devedor, pela guia FEDTJSP (código 434-1), nos termos da Lei Estadual nº 14.838/2012 e Provimento CSM nº 2.684/2023, em 05 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. |
| 26/07/2025 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/07/2025 devido à alteração da tabela de feriados |
| 27/06/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Disponibilizado em - 05-06-2025 - Considera-se que a data de publicação é o primeiro dia útil subsequente após a data de disponibilização - Processo 1029974-37.2015.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - Jetline Industria e Comercio de Plasticos Ltda - - Silvia Regina Minami e outro - Vistos. INDEFIRO os pedidos de fls. retro como protocolados. Faz-se necessária a fundamentação acerca da viabilidade de cada pesquisa para a satisfação do crédito, realizando pedido de forma individualizada. No mais, há de se observar a ordem de preferência do art. 835, do CPC. Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, em termos de prosseguimento. No silencio, arquive-se. Intime-se. - ADV: CLAIR LOPES DA SILVA (OAB 115271/SP), CLAIR LOPES DA SILVA (OAB 115271/SP), CLAIR LOPES DA SILVA (OAB 115271/SP), EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB 101180/SP) |
| 04/06/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0475/2025 Teor do ato: Vistos. INDEFIRO os pedidos de fls. retro como protocolados. Faz-se necessária a fundamentação acerca da viabilidade de cada pesquisa para a satisfação do crédito, realizando pedido de forma individualizada. No mais, há de se observar a ordem de preferência do art. 835, do CPC. Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, em termos de prosseguimento. No silencio, arquive-se. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Clair Lopes da Silva (OAB 115271/SP) |
| 04/06/2025 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. INDEFIRO os pedidos de fls. retro como protocolados. Faz-se necessária a fundamentação acerca da viabilidade de cada pesquisa para a satisfação do crédito, realizando pedido de forma individualizada. No mais, há de se observar a ordem de preferência do art. 835, do CPC. Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 dias, em termos de prosseguimento. No silencio, arquive-se. Intime-se. |
| 24/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42241546-8 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 01/10/2024 11:01 |
| 18/09/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0836/2024 Data da Publicação: 19/09/2024 Número do Diário: 4053 |
| 17/09/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0836/2024 Teor do ato: Vistos. 1. Manifeste-se o exequente em termos e prosseguimento, no prazo de 15 dias. 2. No silêncio, ao arquivo. Int. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Clair Lopes da Silva (OAB 115271/SP) |
| 16/09/2024 |
Proferido Despacho de Mero Expediente
Vistos. 1. Manifeste-se o exequente em termos e prosseguimento, no prazo de 15 dias. 2. No silêncio, ao arquivo. Int. |
| 16/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/04/2024 |
Mandado de Levantamento Expedido
Certidão - Emissão de Guia de Levantamento - Eletrônico |
| 30/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40890397-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 30/04/2024 10:13 |
| 24/04/2024 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/04/2024 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/03/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0164/2024 Data da Publicação: 14/03/2024 Número do Diário: 3925 |
| 12/03/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2024 Teor do ato: Vistos. Primeiramente, certifique a serventia a não interposição de recurso quanto a decisão de fls. 524. Após cumprimento do item 1, defiro a expedição de MLE em favor do exequente quanto aos valores penhorados. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Clair Lopes da Silva (OAB 115271/SP) |
| 11/03/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Primeiramente, certifique a serventia a não interposição de recurso quanto a decisão de fls. 524. Após cumprimento do item 1, defiro a expedição de MLE em favor do exequente quanto aos valores penhorados. Intime-se. |
| 08/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/12/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/07/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41293911-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/07/2023 16:40 |
| 29/06/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0530/2023 Data da Publicação: 30/06/2023 Número do Diário: 3767 |
| 28/06/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0530/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Em que pesem as alegações da executada Silvia Regina, esta não trouxe comprovação de que os valores bloqueados referem-se exclusivamente a verbas salariais, conforme se verifica da certidão de fls. 523. 2. Desta forma, devido à ausência de comprovações, indefiro o desbloqueio. 3. A intenção de desbloqueio pelo motivo dos valores serem inferiores a 40 salários mínimos, não preenche os requisitos legais, pois não houve comprovação de que a conta ora retida seja da modalidade poupança, exigência legal. 4. Com o trânsito em julgado da presente decisão, manifeste-se o exequente. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Clair Lopes da Silva (OAB 115271/SP) |
| 27/06/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Em que pesem as alegações da executada Silvia Regina, esta não trouxe comprovação de que os valores bloqueados referem-se exclusivamente a verbas salariais, conforme se verifica da certidão de fls. 523. 2. Desta forma, devido à ausência de comprovações, indefiro o desbloqueio. 3. A intenção de desbloqueio pelo motivo dos valores serem inferiores a 40 salários mínimos, não preenche os requisitos legais, pois não houve comprovação de que a conta ora retida seja da modalidade poupança, exigência legal. 4. Com o trânsito em julgado da presente decisão, manifeste-se o exequente. Intime-se. |
| 30/05/2023 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Movimentação |
| 30/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/03/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0247/2023 Data da Publicação: 03/04/2023 Número do Diário: 3709 |
| 30/03/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0247/2023 Teor do ato: Vistos. 1. Alega o executada que as contas sobre as quais recaíram os bloqueios são as mesmas por meio da qual recebe remuneração como autônoma. Entretanto, apesar das alegações, a devedora Silvia não trouxe provas documentais que as quantias bloqueadas tratam-se exclusivamente de verba salarial. Assim, assino o prazo de 15 dias, para que a executada traga aos autos provas documentais (cartão do banco, extratos bancários das movimentações mensais referentes a um mês antes e um mes após o bloqueio, comprovantes de rendimentos ou demais documentos que comprovem que as contas bloqueadas tratam-se de conta-salário, conforme resoluções nºs 2303/96 e 2718/00, baixadas pelo Banco Central do Brasil). 2. Fls. 507/509: Indefiro. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis, para além do fato de não ser o caso de aplicação da regra de exceção subsequente § 2º, seja porque a penhora não se destina ao pagamento de prestação alimentícia, seja porque a remuneração mensal, obviamente, não excede 50 salários-mínimos. Ademais, o valor é recebido pela executada, com nítido caráter alimentar, de sorte que seu bloqueio, mesmo que parcial, para satisfação do crédito perseguido, infringe o princípio da dignidade da pessoa humana. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Clair Lopes da Silva (OAB 115271/SP) |
| 29/03/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Alega o executada que as contas sobre as quais recaíram os bloqueios são as mesmas por meio da qual recebe remuneração como autônoma. Entretanto, apesar das alegações, a devedora Silvia não trouxe provas documentais que as quantias bloqueadas tratam-se exclusivamente de verba salarial. Assim, assino o prazo de 15 dias, para que a executada traga aos autos provas documentais (cartão do banco, extratos bancários das movimentações mensais referentes a um mês antes e um mes após o bloqueio, comprovantes de rendimentos ou demais documentos que comprovem que as contas bloqueadas tratam-se de conta-salário, conforme resoluções nºs 2303/96 e 2718/00, baixadas pelo Banco Central do Brasil). 2. Fls. 507/509: Indefiro. Nos termos do artigo 833, inciso IV, do CPC, os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis, para além do fato de não ser o caso de aplicação da regra de exceção subsequente § 2º, seja porque a penhora não se destina ao pagamento de prestação alimentícia, seja porque a remuneração mensal, obviamente, não excede 50 salários-mínimos. Ademais, o valor é recebido pela executada, com nítido caráter alimentar, de sorte que seu bloqueio, mesmo que parcial, para satisfação do crédito perseguido, infringe o princípio da dignidade da pessoa humana. Intime-se. |
| 28/03/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/01/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40116895-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 30/01/2023 12:05 |
| 18/01/2023 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 18/01/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 09/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 08/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42214517-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/12/2022 16:37 |
| 08/12/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42214056-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 08/12/2022 16:12 |
| 08/12/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2023 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/12/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0910/2022 Data da Publicação: 07/12/2022 Número do Diário: 3644 |
| 05/12/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.42176419-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 05/12/2022 13:26 |
| 02/12/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0910/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 479/498: Diante da alegação de penhora de salário, manifeste-se o exequente em 5 dias. 2. Após, tornem conclusos com urgência. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Clair Lopes da Silva (OAB 115271/SP) |
| 02/12/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 479/498: Diante da alegação de penhora de salário, manifeste-se o exequente em 5 dias. 2. Após, tornem conclusos com urgência. Intime-se. |
| 03/10/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41600510-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 12/09/2022 13:55 |
| 29/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0618/2022 Data da Publicação: 30/08/2022 Número do Diário: 3579 |
| 26/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0618/2022 Teor do ato: Vistos. 1.Efetivou-se o bloqueio de quantia insuficiente ao montante exequendo, nos termos de cálculo nos autos. Nesta data determino a transferência dos valores bloqueados da executada SILVIA (R$ 804,93) para conta judicial. 2.O desbloqueio dos valores da executada SIDUKO foi comandado, conforme comprovante que segue. 3.Declaro convertido o bloqueio em penhora, sem prejuízo dos demais atos à satisfação total do montante exequendo. 4.Sem prejuízo da comprovação do depósito judicial a devedora é intimada, com ciência da penhora, na pessoa de seu advogado e por meio da imprensa oficial de que, querendo, traga aos autos em 5 (cinco) dias manifestações defensivas à indisponibilidade dos ativos financeiros, comprovando-se as alegações, de modo inequívoco. 5.Cientifique-se o exequente das pesquisas de fls. 448/462. 6. Decorridos, com ou sem manifestações da parte executada, intime-se a parte exequente ao que entender de direito. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Clair Lopes da Silva (OAB 115271/SP) |
| 25/08/2022 |
Remetido ao DJE
Vistos. 1.Efetivou-se o bloqueio de quantia insuficiente ao montante exequendo, nos termos de cálculo nos autos. Nesta data determino a transferência dos valores bloqueados da executada SILVIA (R$ 804,93) para conta judicial. 2.O desbloqueio dos valores da executada SIDUKO foi comandado, conforme comprovante que segue. 3.Declaro convertido o bloqueio em penhora, sem prejuízo dos demais atos à satisfação total do montante exequendo. 4.Sem prejuízo da comprovação do depósito judicial a devedora é intimada, com ciência da penhora, na pessoa de seu advogado e por meio da imprensa oficial de que, querendo, traga aos autos em 5 (cinco) dias manifestações defensivas à indisponibilidade dos ativos financeiros, comprovando-se as alegações, de modo inequívoco. 5.Cientifique-se o exequente das pesquisas de fls. 448/462. 6. Decorridos, com ou sem manifestações da parte executada, intime-se a parte exequente ao que entender de direito. Intime-se. |
| 24/08/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 23/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/08/2022 |
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
|
| 23/08/2022 |
Ofício Juntado
|
| 23/08/2022 |
Ofício Juntado
|
| 23/08/2022 |
Ofício Juntado
|
| 23/08/2022 |
Documento Juntado
|
| 22/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0602/2022 Data da Publicação: 23/08/2022 Número do Diário: 3574 |
| 19/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0602/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Anote-se a prioridade de idoso com mais de 80 anos (fls. 357). 2. Fls. 397: Defiro consulta à DRF, por meio eletrônico, para o fim de requisitar a cópia da declaração de rendimentos das executadas, referente ao exercício de 2021, e as informações de operações imobiliárias (DOI). 3. Fls. 426/427: Proceda-se ao bloqueio do veículo de placa EMF7973, HONDA/FIT LX FLEX, 2010, em nome da empresa executada. 4. Fls. 442/443: Diante do trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu o desbloqueio de valores da Sra. Siduo Koga Minami (fls. 435/436), cumpra-se, COM URGÊNCIA, as decisões de fls. 378/381 e 390/391. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Clair Lopes da Silva (OAB 115271/SP) |
| 18/08/2022 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Anote-se a prioridade de idoso com mais de 80 anos (fls. 357). 2. Fls. 397: Defiro consulta à DRF, por meio eletrônico, para o fim de requisitar a cópia da declaração de rendimentos das executadas, referente ao exercício de 2021, e as informações de operações imobiliárias (DOI). 3. Fls. 426/427: Proceda-se ao bloqueio do veículo de placa EMF7973, HONDA/FIT LX FLEX, 2010, em nome da empresa executada. 4. Fls. 442/443: Diante do trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu o desbloqueio de valores da Sra. Siduo Koga Minami (fls. 435/436), cumpra-se, COM URGÊNCIA, as decisões de fls. 378/381 e 390/391. Intime-se. |
| 18/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41436451-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 18/08/2022 10:15 |
| 16/08/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41374573-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/08/2022 17:24 |
| 05/08/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0567/2022 Data da Disponibilização: 04/08/2022 Data da Publicação: 05/08/2022 Número do Diário: 3562 Página: 1002 |
| 03/08/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0567/2022 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 48 horas, acerca dos documentos e alegações trazidas às fls.430/431 e 437. Decorrido o prazo, tornem conclusos, com urgência. Int. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Clair Lopes da Silva (OAB 115271/SP) |
| 02/08/2022 |
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
Vistos. Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 48 horas, acerca dos documentos e alegações trazidas às fls.430/431 e 437. Decorrido o prazo, tornem conclusos, com urgência. Int. |
| 22/07/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41247328-5 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/07/2022 10:19 |
| 27/06/2022 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 27/06/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41064058-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 27/06/2022 09:48 |
| 03/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/05/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0263/2022 Data da Publicação: 02/05/2022 Número do Diário: 3495 |
| 28/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0263/2022 Teor do ato: Ciência da juntada do protocolo, conf. Decisão de fls. 378/381. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Clair Lopes da Silva (OAB 115271/SP) |
| 27/04/2022 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência da juntada do protocolo, conf. Decisão de fls. 378/381. |
| 14/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40600720-0 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 14/04/2022 15:27 |
| 13/04/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40591162-0 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 13/04/2022 15:04 |
| 25/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0171/2022 Data da Publicação: 28/03/2022 Número do Diário: 3474 |
| 25/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0171/2022 Data da Publicação: 28/03/2022 Número do Diário: 3474 |
| 24/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0171/2022 Teor do ato: Vistos. Págs. 384/389: Pedido de desbloqueio já apreciado e deferido, conforme petição de fls. 378/381. O cumprimento da decisão será feito após o trânsito em julgado, pois houve discordância expressa da parte exequente quanto ao pedido de desbloqueio (fls. 369/377), havendo risco de dano inverso em favor do credor. Por derradeiro, de rigor asseverar que o novel § 3o. do artigo 300 da nova Lei Adjetiva veda a concessão de tutela quando "houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão", o que vai à contramão à razão de ser de qualquer modalidade de tutela de urgência. Justamente por essa razão, tendo a técnica antecipatória o objetivo de combater o perigo na demora capaz de produzir um ilícito ou fato danoso ao direito postulado, evitando assim denominadodanoinverso, qual seja, o risco de dano irreversível ou de difícil reparação à parte contrária, que é que se verifica com eventual mandado de despejo no caso vertente se concedido inaudita altera pars. Nesse sentido é a lição de TEORI ALBINO ZAVASCKI: "Antes de decidir o pedido, deve o juiz colher a manifestação da parte contrária. Trata-se de providência exigida pelo princípio constitucional do contraditório que a ninguém é lícito desconsiderar. (...) Em princípio, pois, a antecipação da tutela não pode ser concedida 'inaudita altera pars'. A providência somente poderá ser dispensada quando outro valor jurídico, de mesma estatura constitucional que o direito ao contraditório, puder ficar comprometido com a ouvida do adversário. Por exemplo, se a demora decorrente da bilateralidade da audiência for incompatível com a urgência da medida pleiteada, ou se a cientificação do requerido acarretar, por si só, risco de dano ao direito, é evidente que, nesses casos, a dispensa da providência estará justificada, em nome da garantia da efetividade da jurisdição" (Antecipação de Tutela, Editora Saraiva, 2005, pág. 117/118). Cumpra-se a decisão de fls. 378/381 apenas após o trânsito em julgado. Eventual inconformismo com a deliberação presente deliberação deverá ser alvo do recurso apropriado, conforme artigo 1.015 parágrafo único do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Clair Lopes da Silva (OAB 115271/SP) |
| 23/03/2022 |
Decisão
Vistos. Págs. 384/389: Pedido de desbloqueio já apreciado e deferido, conforme petição de fls. 378/381. O cumprimento da decisão será feito após o trânsito em julgado, pois houve discordância expressa da parte exequente quanto ao pedido de desbloqueio (fls. 369/377), havendo risco de dano inverso em favor do credor. Por derradeiro, de rigor asseverar que o novel § 3o. do artigo 300 da nova Lei Adjetiva veda a concessão de tutela quando "houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão", o que vai à contramão à razão de ser de qualquer modalidade de tutela de urgência. Justamente por essa razão, tendo a técnica antecipatória o objetivo de combater o perigo na demora capaz de produzir um ilícito ou fato danoso ao direito postulado, evitando assim denominadodanoinverso, qual seja, o risco de dano irreversível ou de difícil reparação à parte contrária, que é que se verifica com eventual mandado de despejo no caso vertente se concedido inaudita altera pars. Nesse sentido é a lição de TEORI ALBINO ZAVASCKI: "Antes de decidir o pedido, deve o juiz colher a manifestação da parte contrária. Trata-se de providência exigida pelo princípio constitucional do contraditório que a ninguém é lícito desconsiderar. (...) Em princípio, pois, a antecipação da tutela não pode ser concedida 'inaudita altera pars'. A providência somente poderá ser dispensada quando outro valor jurídico, de mesma estatura constitucional que o direito ao contraditório, puder ficar comprometido com a ouvida do adversário. Por exemplo, se a demora decorrente da bilateralidade da audiência for incompatível com a urgência da medida pleiteada, ou se a cientificação do requerido acarretar, por si só, risco de dano ao direito, é evidente que, nesses casos, a dispensa da providência estará justificada, em nome da garantia da efetividade da jurisdição" (Antecipação de Tutela, Editora Saraiva, 2005, pág. 117/118). Cumpra-se a decisão de fls. 378/381 apenas após o trânsito em julgado. Eventual inconformismo com a deliberação presente deliberação deverá ser alvo do recurso apropriado, conforme artigo 1.015 parágrafo único do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 23/03/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40436916-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 22/03/2022 15:29 |
| 22/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0154/2022 Data da Disponibilização: 21/03/2022 Data da Publicação: 22/03/2022 Número do Diário: 3470 Página: 1688/1736 |
| 15/03/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0154/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Proceda a z. Serventia do gabinete com a juntada do resultado da pesquisa Sisbajud. 2. Sem prejuízo, o pedido de desbloqueio formulado em fls. 350/359 e 362/368 comporta acolhimento. Por primeiro ressalto a necessidade de abertura do contraditório para apreciação do pedido de desbloqueio dos valores, conforme já consignado em fls. 360, ante o teor dos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. Dessa forma, ante a regular abertura do contraditório e manifestação da parte exequente (fls. 369/377), passo a apreciar o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, que alega que houve constrição em sua conta poupança e sobre valores impenhoráveis oriundos de aposentadoria. Pois bem. Os documentos de fls. 355/357 e 367/368 comprovam que houve bloqueio sobre conta poupança da parte executada, bem como comprovam a origem dos valores, tratando-se de verba recebida a título de aposentadoria. É assente que os salários, os proventos de aposentadoria e as pensões são impenhoráveis, consoante artigo 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, devido ao seu caráter alimentar. Não é por outro motivo que estão protegidos constitucionalmente, constituindo crime sua retenção dolosa (art. 7º, X, da Constituição Federal). No presente caso, entendo ser inadmissível a penhora da quantia recebida em relação aos valores referente aos benefícios previdenciários. Nesse sentido: Agravo de instrumento Decisão interlocutória que deferiu a penhora de conta corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário Impenhorabilidade intransponível prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil Verba de natureza alimentar Norma de ordem pública e cogente Insubsistência da ordem judicial Decisão reformada Recurso provido.(TJSP Agravo de Instrumento n. 2156677-68.2016.8.26.0000, Relator(a): César Peixoto; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/09/2016; Data de registro: 19/09/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO Bloqueio de depósitos bancários Impenhorabilidade dos valores decorrentes de benefício previdenciário de pensão por morte Art. 833, IV, do CPC/2015 Precedentes do STJ Recurso Provido. ( TJSP Agravo de Instrumento n. 2136830-80.2016.8.26.0000, Relator(a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Comarca: Osasco; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/09/2016; Data de registro: 26/09/2016) Execução por título judicial Penhora - Incidência sobre 10% dos benefícios previdenciários da Executada Inconformismo centrado na impenhorabilidade da quantia Admissibilidade Hipótese em que a manutenção da constrição poderá colocar em risco a própria subsistência do recorrente - Decisão afastada Recurso provido. (TJSP Agravo de Instrumento n. 2120514-89.2016.8.26.0000, Relator(a): Mario de Oliveira; Comarca: Monte Alto; Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/09/2016; Data de registro: 19/09/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE.PROVENTOS DE APOSENTADORIA DEPOSITADOS EM CONTACORRENTE.IMPENHORABILIDADE. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS. 1. A tese defendida no recurso especial não demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos. 2. São impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria do devedor. Precedentes. 3. A ausência de argumentos capazes de alterar o teor do julgamento conduz à manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 1331945/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. em 18/08/2011). Não bastasse, respeitado o entendimento da parte exequente, a quantia depositada em caderneta de poupança, até 40 salários mínimos, é absolutamente impenhorável, nos termos do artigo 833, X do Código de Processo Civil. Acerca do tema, ensina Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, Forense, 2007, p. 46) que: "O inciso X do art. 649 (atual 833 inciso X), na versão da Lei 11.382/2006, preserva de penhora a quantia mantida em depósito de caderneta de poupança, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência social e familiar. A impenhorabilidade, na espécie, porém, não é total, pois vai até o limite de quarenta salários mínimos. Sendo o saldo maior do que esse montante, a penhora poderá alcançá-lo. Sempre, porém, será mantida intocável pela execução os quarenta salários. A constrição executiva somente atingirá o que deles sobejar". Como já se decidiu neste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Penhora de valores em contas bancárias que devem respeitar o limite de 40 salários mínimos. Impenhorabilidade expressa (art. 833, IV e X, CPC). Precedentes do C. STJ e desta Câmara de Dir. Privado. RECURSO DO EXECUTADO PROVIDO. Agravo de Instrumento - nº 2009362-94.2020.8.26.0000. Rel Des. Berenice Marcondes César. Este, também o entendimento jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AgRg no REsp 1096337/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., j. 20/08/2009, DJe 31/08/2009; e do E. TJSP: AI nº 2050127-20.2014.8.26.0000, Rel. Sergio Gomes, C. 37ª Câmara de Direito Privado, j. 20/05/2014. Dessa forma, tendo em vista que há prova nos autos sobre o caráter impenhorável da verba bloqueada, DETERMINO o desbloqueio dos valores de R$447,35 (quatrocentos equarenta e sete reais e trinta e cinco centavos) - Banco: Caixa Econômica Federal, agência 4158, conta corrente nº 29.999-4; R$591,31, (quinhentos e noventa e um reais e trinta e um centavos) - Caixa Econômica Federal, agência: 4158, da conta poupança de nº808.668.613-0 e R$4.986,15 (quatro mil, novecentos e oitenta e seis reais e quinze centavos) - Caixa Econômica Federal, agência nº 4158, da conta poupança de nº808.668.613-0. Proceda a z. Serventia com o desbloqueio via Sisbajud. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Clair Lopes da Silva (OAB 115271/SP) |
| 14/03/2022 |
Decisão
Vistos. 1. Proceda a z. Serventia do gabinete com a juntada do resultado da pesquisa Sisbajud. 2. Sem prejuízo, o pedido de desbloqueio formulado em fls. 350/359 e 362/368 comporta acolhimento. Por primeiro ressalto a necessidade de abertura do contraditório para apreciação do pedido de desbloqueio dos valores, conforme já consignado em fls. 360, ante o teor dos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade. Dessa forma, ante a regular abertura do contraditório e manifestação da parte exequente (fls. 369/377), passo a apreciar o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, que alega que houve constrição em sua conta poupança e sobre valores impenhoráveis oriundos de aposentadoria. Pois bem. Os documentos de fls. 355/357 e 367/368 comprovam que houve bloqueio sobre conta poupança da parte executada, bem como comprovam a origem dos valores, tratando-se de verba recebida a título de aposentadoria. É assente que os salários, os proventos de aposentadoria e as pensões são impenhoráveis, consoante artigo 833, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, devido ao seu caráter alimentar. Não é por outro motivo que estão protegidos constitucionalmente, constituindo crime sua retenção dolosa (art. 7º, X, da Constituição Federal). No presente caso, entendo ser inadmissível a penhora da quantia recebida em relação aos valores referente aos benefícios previdenciários. Nesse sentido: Agravo de instrumento Decisão interlocutória que deferiu a penhora de conta corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário Impenhorabilidade intransponível prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil Verba de natureza alimentar Norma de ordem pública e cogente Insubsistência da ordem judicial Decisão reformada Recurso provido.(TJSP Agravo de Instrumento n. 2156677-68.2016.8.26.0000, Relator(a): César Peixoto; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 19/09/2016; Data de registro: 19/09/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO Bloqueio de depósitos bancários Impenhorabilidade dos valores decorrentes de benefício previdenciário de pensão por morte Art. 833, IV, do CPC/2015 Precedentes do STJ Recurso Provido. ( TJSP Agravo de Instrumento n. 2136830-80.2016.8.26.0000, Relator(a): Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Comarca: Osasco; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/09/2016; Data de registro: 26/09/2016) Execução por título judicial Penhora - Incidência sobre 10% dos benefícios previdenciários da Executada Inconformismo centrado na impenhorabilidade da quantia Admissibilidade Hipótese em que a manutenção da constrição poderá colocar em risco a própria subsistência do recorrente - Decisão afastada Recurso provido. (TJSP Agravo de Instrumento n. 2120514-89.2016.8.26.0000, Relator(a): Mario de Oliveira; Comarca: Monte Alto; Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/09/2016; Data de registro: 19/09/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA ON LINE.PROVENTOS DE APOSENTADORIA DEPOSITADOS EM CONTACORRENTE.IMPENHORABILIDADE. DESNECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELOS PRÓPRIOSFUNDAMENTOS. 1. A tese defendida no recurso especial não demanda o reexame do conjunto fático e probatório dos autos. 2. São impenhoráveis os valores depositados em conta destinada ao recebimento de proventos de aposentadoria do devedor. Precedentes. 3. A ausência de argumentos capazes de alterar o teor do julgamento conduz à manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 4. Agravo a que se nega provimento. (STJ, AgRg no Ag 1331945/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª T., j. em 18/08/2011). Não bastasse, respeitado o entendimento da parte exequente, a quantia depositada em caderneta de poupança, até 40 salários mínimos, é absolutamente impenhorável, nos termos do artigo 833, X do Código de Processo Civil. Acerca do tema, ensina Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, Forense, 2007, p. 46) que: "O inciso X do art. 649 (atual 833 inciso X), na versão da Lei 11.382/2006, preserva de penhora a quantia mantida em depósito de caderneta de poupança, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência social e familiar. A impenhorabilidade, na espécie, porém, não é total, pois vai até o limite de quarenta salários mínimos. Sendo o saldo maior do que esse montante, a penhora poderá alcançá-lo. Sempre, porém, será mantida intocável pela execução os quarenta salários. A constrição executiva somente atingirá o que deles sobejar". Como já se decidiu neste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Penhora de valores em contas bancárias que devem respeitar o limite de 40 salários mínimos. Impenhorabilidade expressa (art. 833, IV e X, CPC). Precedentes do C. STJ e desta Câmara de Dir. Privado. RECURSO DO EXECUTADO PROVIDO. Agravo de Instrumento - nº 2009362-94.2020.8.26.0000. Rel Des. Berenice Marcondes César. Este, também o entendimento jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AgRg no REsp 1096337/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., j. 20/08/2009, DJe 31/08/2009; e do E. TJSP: AI nº 2050127-20.2014.8.26.0000, Rel. Sergio Gomes, C. 37ª Câmara de Direito Privado, j. 20/05/2014. Dessa forma, tendo em vista que há prova nos autos sobre o caráter impenhorável da verba bloqueada, DETERMINO o desbloqueio dos valores de R$447,35 (quatrocentos equarenta e sete reais e trinta e cinco centavos) - Banco: Caixa Econômica Federal, agência 4158, conta corrente nº 29.999-4; R$591,31, (quinhentos e noventa e um reais e trinta e um centavos) - Caixa Econômica Federal, agência: 4158, da conta poupança de nº808.668.613-0 e R$4.986,15 (quatro mil, novecentos e oitenta e seis reais e quinze centavos) - Caixa Econômica Federal, agência nº 4158, da conta poupança de nº808.668.613-0. Proceda a z. Serventia com o desbloqueio via Sisbajud. Intime-se. |
| 12/03/2022 |
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40373459-4 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 11/03/2022 21:01 |
| 10/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 04/03/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40320463-3 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 04/03/2022 15:30 |
| 21/02/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0116/2022 Data da Publicação: 23/02/2022 Número do Diário: 3453 |
| 21/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0116/2022 Teor do ato: Vistos. Diga a parte exequente sobre o pedido de desbloqueio de fls. 350/359, em 10 dias. Após, conclusos. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Clair Lopes da Silva (OAB 115271/SP) |
| 18/02/2022 |
Decisão
Vistos. Diga a parte exequente sobre o pedido de desbloqueio de fls. 350/359, em 10 dias. Após, conclusos. Intime-se. |
| 18/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/02/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.40214220-0 Tipo da Petição: Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud Data: 15/02/2022 15:32 |
| 06/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/10/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0400/2021 Data da Disponibilização: 06/10/2021 Data da Publicação: 07/10/2021 Número do Diário: 3376 Página: 712/723 |
| 05/10/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0400/2021 Teor do ato: Vistos. Traga as custas para realização das pesquisas requeridas. Int. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP), Clair Lopes da Silva (OAB 115271/SP) |
| 04/10/2021 |
Proferido Despacho
Vistos. Traga as custas para realização das pesquisas requeridas. Int. |
| 18/08/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41077102-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 02/07/2021 16:49 |
| 01/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41064570-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2021 10:56 |
| 15/06/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0206/2021 Data da Disponibilização: 11/06/2021 Data da Publicação: 14/06/2021 Número do Diário: 3296 Página: 530-538 |
| 10/06/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0206/2021 Teor do ato: Às partes: ciência do(s) ofício(s) recebido(s) (fls. 325/326). Manifeste-se a parte autora em 15 dias. Advogados(s): Clair Lopes da Silva (OAB 115271/SP), Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217897/SP) |
| 10/06/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Às partes: ciência do(s) ofício(s) recebido(s) (fls. 325/326). Manifeste-se a parte autora em 15 dias. |
| 10/06/2021 |
Ofício Juntado
|
| 29/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40869136-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2021 13:03 |
| 27/05/2021 |
Documento Juntado
|
| 06/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40520984-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/04/2021 10:38 |
| 19/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0107/2021 Data da Disponibilização: 19/03/2021 Data da Publicação: 22/03/2021 Número do Diário: 3241 Página: 701/718 |
| 18/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0107/2021 Teor do ato: Vistos. Com o comunicado Bacen 31.506 de 21/12/17, o sistema Bacenjud sofreu alterações, de forma que sua pesquisa abrange investimento em renda fixa (títulos públicos, debêntures, Cdb, letras de crédito imobiliário, agronegócio, fundos de renda fixa, fundos DI, etc) e variável (ações, derivativos, câmbio, fundo de ações). De modo que, desnecessária a expedição de ofício à CVM, BM&F, Selic, visto que são abarcados pelo Bacenjud (AI nº 2180931-37.2018.8.26.0000 Relator Vicentini Barroso, 08/10/2018). O mesmo não se aplica à SUSEP. Afinal, a providência e os dados solicitados pelo credor não poderiam ser obtidos por iniciativa particular e independentemente de intervenção judicial, pois, sendo as informações sigilosas, faz-se necessária a expedição do ofício requerido (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2152604-87.2015.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 20-08-2015, rel. Des. Ruy Coppola). Ainda que seja prematura a discussão da impenhorabilidade em concreto desses valores, a pesquisa, em tese, é possível, pois o STJ já decidiu em sede de embargos de divergência que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC (STJ, EREsp n. 1.121.719-SP, 2ª Seção, j. 12-02-2014, rel. Min. Nancy Andrighi). Sendo assim, serve a presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela própria parte à SUSEP, para pesquisas de bens e ativos em nome de Jetline Industria e Comercio de Plasticos Ltda CNPJ:72.784.309/0001-20, Silvia Regina Minami CPF:148.650.668-29 e Siduko Koga Minami CPF:015.144.328-97, devendo se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias. Indeferidas as demais pesquisas, uma vez que é diligência que cabe à própria parte. Decorridos, no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Clair Lopes da Silva (OAB 115271/SP), Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217897/SP) |
| 17/03/2021 |
Decisão
Vistos. Com o comunicado Bacen 31.506 de 21/12/17, o sistema Bacenjud sofreu alterações, de forma que sua pesquisa abrange investimento em renda fixa (títulos públicos, debêntures, Cdb, letras de crédito imobiliário, agronegócio, fundos de renda fixa, fundos DI, etc) e variável (ações, derivativos, câmbio, fundo de ações). De modo que, desnecessária a expedição de ofício à CVM, BM&F, Selic, visto que são abarcados pelo Bacenjud (AI nº 2180931-37.2018.8.26.0000 Relator Vicentini Barroso, 08/10/2018). O mesmo não se aplica à SUSEP. Afinal, a providência e os dados solicitados pelo credor não poderiam ser obtidos por iniciativa particular e independentemente de intervenção judicial, pois, sendo as informações sigilosas, faz-se necessária a expedição do ofício requerido (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2152604-87.2015.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 20-08-2015, rel. Des. Ruy Coppola). Ainda que seja prematura a discussão da impenhorabilidade em concreto desses valores, a pesquisa, em tese, é possível, pois o STJ já decidiu em sede de embargos de divergência que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC (STJ, EREsp n. 1.121.719-SP, 2ª Seção, j. 12-02-2014, rel. Min. Nancy Andrighi). Sendo assim, serve a presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela própria parte à SUSEP, para pesquisas de bens e ativos em nome de Jetline Industria e Comercio de Plasticos Ltda CNPJ:72.784.309/0001-20, Silvia Regina Minami CPF:148.650.668-29 e Siduko Koga Minami CPF:015.144.328-97, devendo se manifestar em termos de prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias. Indeferidas as demais pesquisas, uma vez que é diligência que cabe à própria parte. Decorridos, no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 17/03/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/02/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40207804-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/02/2021 12:12 |
| 09/02/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0047/2021 Data da Disponibilização: 09/02/2021 Data da Publicação: 10/02/2021 Número do Diário: 3213 Página: 741/758 |
| 08/02/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0047/2021 Teor do ato: Vistos. Não há razão para a repetição de diligência já realizada, uma vez que a mesma providência, em curto espaço de tempo (fls. 236/249), apenas onera o Juízo. Ademais, a diligência já é de conhecimento da parte contrária e não consta utilidade em outra tentativa de bloqueio ao dinheiro. Intime-se. Advogados(s): Clair Lopes da Silva (OAB 115271/SP), Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217897/SP) |
| 06/02/2021 |
Decisão
Vistos. Não há razão para a repetição de diligência já realizada, uma vez que a mesma providência, em curto espaço de tempo (fls. 236/249), apenas onera o Juízo. Ademais, a diligência já é de conhecimento da parte contrária e não consta utilidade em outra tentativa de bloqueio ao dinheiro. Intime-se. |
| 05/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/01/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/01/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40045484-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/01/2021 14:54 |
| 14/12/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41972493-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/12/2020 13:20 |
| 02/12/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0416/2020 Data da Disponibilização: 02/12/2020 Data da Publicação: 03/12/2020 Número do Diário: 3180 Página: 603/616 |
| 01/12/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0416/2020 Teor do ato: Vistos. Para análise do pedido de pesquisa junto aos sistemas informatizados à disposição deste juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud e Comgásjud), traga o comprovante de recolhimento das taxas pertinentes, nos termos do Provimentos CSM 2.516/2019 e 1.864/2011 e do Comunicado CSM 2.195/2014 (Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - R$16,00 por CPF/CNPJ pesquisado e por cada sistema). Traga, ainda, a planilha atualizada de débito. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Int. Advogados(s): Clair Lopes da Silva (OAB 115271/SP), Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217897/SP) |
| 30/11/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Para análise do pedido de pesquisa junto aos sistemas informatizados à disposição deste juízo (Bacenjud, Renajud, Infojud, Serasajud e Comgásjud), traga o comprovante de recolhimento das taxas pertinentes, nos termos do Provimentos CSM 2.516/2019 e 1.864/2011 e do Comunicado CSM 2.195/2014 (Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - R$16,00 por CPF/CNPJ pesquisado e por cada sistema). Traga, ainda, a planilha atualizada de débito. Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Int. |
| 27/11/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/11/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41728023-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/11/2020 12:32 |
| 22/10/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0363/2020 Data da Disponibilização: 22/10/2020 Data da Publicação: 23/10/2020 Número do Diário: 3153 Página: 540/550 |
| 20/10/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0363/2020 Teor do ato: Vistos. A parte executada interpôs exceção de pré-executividade (fls. 251/270), contra a execução que lhe move BANCO SANTANDER BRASIL SA, visando demonstrar que a execução não poderia subsistir ante a ocorrência da prescrição, inexistência da comprovação da mora, invalidade do título executivo, excesso de execução. A parte autora impugnou a exceção, alegando via imprópria para defesa; ausência de prescrição; validade do título, inexistência de excesso de execução. DECIDO. Em exceção de pré-executividade não cabe dilação probatória (cf. o verbete nº 393 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e, na mesma Corte Superior, o REsp 1.104.900, sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, Rel. Min. DENISE ARRUDA). É o que ocorre, por exemplo, quando ausentes as condições da ação ou pressupostos processuais, inexistência ou nulidade evidente do título executivo que de qualquer modo possa comprometer os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade. Não é esse o caso dos autos em que a questão suscitada diz respeito a excesso de execução, matéria típica de embargos. Com efeito, a exceção de pré-executividade só será acolhida na hipótese da irregularidade ou vícios perceptíveis de imediato, não deixando dúvidas. Caso isso não se verifique prima facie e seja necessária a produção de provas, o deslinde da controvérsia deverá ser objeto de embargos à execução, meio processual mais adequado. Caso similar já foi decidido neste sentido pelo TJSP, 11ª Câmara de Direito Público : "a clivagem com que cabe distinguir, de um lado, o objeto próprio da defesa por embargos de devedor, e, de outro, o pertinente à exceção de pré-executividade não está, a meu ver, na trilha da oficialidade da aferição de pressupostos do processo e condições da execução. Mas, isto sim, na desnecessidade de dilação probatória para concluir que não se admite uma dada execução em curso. Sempre que se desvelar, portanto, necessária a instrução do processo, com mediação de contraditório e produção de provas, não se propicia a via excepcional pré-executória. (TJSP, Agravo Regimental nº. 2026953-16.2013.8.26.0000/50000 (voto nº 31.147), do eminente Desembargador Relator, RICARDO DIP - j. 12/11/2013). Rejeito, pois, a exceção de pré-executividade apresentada, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. Requeira o exequente o que de direito, em 15 dias, para regular andamento do feito, sob pena de arquivamento. Int. Advogados(s): Clair Lopes da Silva (OAB 115271/SP), Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217897/SP) |
| 20/10/2020 |
Decisão
Vistos. A parte executada interpôs exceção de pré-executividade (fls. 251/270), contra a execução que lhe move BANCO SANTANDER BRASIL SA, visando demonstrar que a execução não poderia subsistir ante a ocorrência da prescrição, inexistência da comprovação da mora, invalidade do título executivo, excesso de execução. A parte autora impugnou a exceção, alegando via imprópria para defesa; ausência de prescrição; validade do título, inexistência de excesso de execução. DECIDO. Em exceção de pré-executividade não cabe dilação probatória (cf. o verbete nº 393 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e, na mesma Corte Superior, o REsp 1.104.900, sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, Rel. Min. DENISE ARRUDA). É o que ocorre, por exemplo, quando ausentes as condições da ação ou pressupostos processuais, inexistência ou nulidade evidente do título executivo que de qualquer modo possa comprometer os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade. Não é esse o caso dos autos em que a questão suscitada diz respeito a excesso de execução, matéria típica de embargos. Com efeito, a exceção de pré-executividade só será acolhida na hipótese da irregularidade ou vícios perceptíveis de imediato, não deixando dúvidas. Caso isso não se verifique prima facie e seja necessária a produção de provas, o deslinde da controvérsia deverá ser objeto de embargos à execução, meio processual mais adequado. Caso similar já foi decidido neste sentido pelo TJSP, 11ª Câmara de Direito Público : "a clivagem com que cabe distinguir, de um lado, o objeto próprio da defesa por embargos de devedor, e, de outro, o pertinente à exceção de pré-executividade não está, a meu ver, na trilha da oficialidade da aferição de pressupostos do processo e condições da execução. Mas, isto sim, na desnecessidade de dilação probatória para concluir que não se admite uma dada execução em curso. Sempre que se desvelar, portanto, necessária a instrução do processo, com mediação de contraditório e produção de provas, não se propicia a via excepcional pré-executória. (TJSP, Agravo Regimental nº. 2026953-16.2013.8.26.0000/50000 (voto nº 31.147), do eminente Desembargador Relator, RICARDO DIP - j. 12/11/2013). Rejeito, pois, a exceção de pré-executividade apresentada, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. Requeira o exequente o que de direito, em 15 dias, para regular andamento do feito, sob pena de arquivamento. Int. |
| 01/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41415978-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2020 16:13 |
| 19/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0277/2020 Data da Disponibilização: 19/08/2020 Data da Publicação: 20/08/2020 Número do Diário: 3109 Página: 531/538 |
| 18/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0277/2020 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias. Após, decorrido o prazo, tornem conclusos. Int. Advogados(s): Clair Lopes da Silva (OAB 115271/SP), Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217897/SP) |
| 17/08/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se a parte contrária no prazo de 15 (quinze) dias. Após, decorrido o prazo, tornem conclusos. Int. |
| 17/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0270/2020 Data da Disponibilização: 17/08/2020 Data da Publicação: 18/08/2020 Número do Diário: 3107 Página: 553/564 |
| 17/08/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0270/2020 Data da Disponibilização: 17/08/2020 Data da Publicação: 18/08/2020 Número do Diário: 3107 Página: 553/564 |
| 14/08/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 14/08/2020 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.41230495-3 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 14/08/2020 10:56 |
| 13/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2020 Teor do ato: Vistos. 1. Verifica-se do comprovante que segue que os valores depositados em contas e aplicações financeiras em nome do(a) executado(a) são ínfimos em relação ao valor do débito. Nesta data, determino o desbloqueio respectivo, o que faço com fundamento na norma do artigo 836, do Código de Processo Civil. 2. Fls. 236/249: Ciência ao exequente do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) BACENJUD e RENAJUD. Procedi a consulta ao sistema INFOJUD e nos termos do Provimento CSM nº 2473/2018 os documentos estão disponíveis nos autos para a parte ativa (advogado(a)(s) cadastrado(s) junto ao sistema SAJ). Informo ainda que e o sistema INFOJUD disponibiliza pela pesquisa de denominação antiga "DIP/PJ SIMPL" as declarações referentes aos anos de 2005/2016 e pela atual denominação "ECF (Substitui IRPJ)" disponibiliza as declarações referente aos anos 2015/2017. Manifeste-se o exequente, requerendo o que de direito para o regular prosseguimento do feito. 3. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. Advogados(s): Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217897/SP) |
| 13/08/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2020 Teor do ato: Vistos. Abra-se vista à Defensoria Pública, PELO PORTAL, para nomeação de curador especial aos executados revéis, citados pela via editalícia. Fls. 225: Defiro o bloqueio por meio eletrônico dos valores eventualmente existentes nas contas em nome de SILVIA REGINA MINAMI, CPF 148.650.668-29, SIDUKO KOGA MINAMI, CPF 015.144.328-97 e JETLINE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, CNPJ 72.784.309/0001-20, até o limite do valor da execução (R$ 232.626,50), através do sistema BACENJUD. Caso infrutífera a diligência, defiro, mediante o recolhimento de custas, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011, artigo 1º, consulta à DRF, por meio eletrônico, para o fim de requisitar as cópias da declaração de rendimentos do executado, referente aos três últimos exercícios, bem como a pesquisa de automóveis junto ao sistema RENAJUD. Providencie o cartório, intimando o autor dos resultados. Intime-se. Advogados(s): Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217897/SP) |
| 13/08/2020 |
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
Vistos. 1. Verifica-se do comprovante que segue que os valores depositados em contas e aplicações financeiras em nome do(a) executado(a) são ínfimos em relação ao valor do débito. Nesta data, determino o desbloqueio respectivo, o que faço com fundamento na norma do artigo 836, do Código de Processo Civil. 2. Fls. 236/249: Ciência ao exequente do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) BACENJUD e RENAJUD. Procedi a consulta ao sistema INFOJUD e nos termos do Provimento CSM nº 2473/2018 os documentos estão disponíveis nos autos para a parte ativa (advogado(a)(s) cadastrado(s) junto ao sistema SAJ). Informo ainda que e o sistema INFOJUD disponibiliza pela pesquisa de denominação antiga "DIP/PJ SIMPL" as declarações referentes aos anos de 2005/2016 e pela atual denominação "ECF (Substitui IRPJ)" disponibiliza as declarações referente aos anos 2015/2017. Manifeste-se o exequente, requerendo o que de direito para o regular prosseguimento do feito. 3. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. |
| 13/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/08/2020 |
Documento Juntado
|
| 13/08/2020 |
Documento Juntado
|
| 13/08/2020 |
Documento Juntado
|
| 13/08/2020 |
Documento Juntado
|
| 13/08/2020 |
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
|
| 13/08/2020 |
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
|
| 20/07/2020 |
Bloqueio/penhora on line
Vistos. Abra-se vista à Defensoria Pública, PELO PORTAL, para nomeação de curador especial aos executados revéis, citados pela via editalícia. Fls. 225: Defiro o bloqueio por meio eletrônico dos valores eventualmente existentes nas contas em nome de SILVIA REGINA MINAMI, CPF 148.650.668-29, SIDUKO KOGA MINAMI, CPF 015.144.328-97 e JETLINE INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA, CNPJ 72.784.309/0001-20, até o limite do valor da execução (R$ 232.626,50), através do sistema BACENJUD. Caso infrutífera a diligência, defiro, mediante o recolhimento de custas, nos termos do Provimento CSM nº 1864/2011, artigo 1º, consulta à DRF, por meio eletrônico, para o fim de requisitar as cópias da declaração de rendimentos do executado, referente aos três últimos exercícios, bem como a pesquisa de automóveis junto ao sistema RENAJUD. Providencie o cartório, intimando o autor dos resultados. Intime-se. |
| 17/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 08/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 21/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 05/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 19/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40658302-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/05/2020 16:48 |
| 12/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0163/2020 Data da Disponibilização: 12/05/2020 Data da Publicação: 13/05/2020 Número do Diário: 3041 Página: 639/666 |
| 11/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0163/2020 Teor do ato: Recolha o exequente, em 5 dias, as custas do provimento CSM (R$ 16,00 por requerido - exercício). Advogados(s): Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217897/SP) |
| 09/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Recolha o exequente, em 5 dias, as custas do provimento CSM (R$ 16,00 por requerido - exercício). |
| 08/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40462284-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/04/2020 12:14 |
| 30/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2020 Data da Disponibilização: 30/03/2020 Data da Publicação: 31/03/2020 Número do Diário: 3015 Página: 529/546 |
| 27/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2020 Teor do ato: Vistos. Aguarde-se no arquivo andamento útil ao processo. Int. Advogados(s): Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217897/SP) |
| 20/03/2020 |
Proferido Despacho
Vistos. Aguarde-se no arquivo andamento útil ao processo. Int. |
| 19/03/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40215861-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/02/2020 10:43 |
| 07/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0063/2020 Data da Disponibilização: 07/02/2020 Data da Publicação: 10/02/2020 Número do Diário: 2981 Página: 822/843 |
| 06/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0063/2020 Teor do ato: Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento em 5 dias. Advogados(s): Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217897/SP) |
| 05/02/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento em 5 dias. |
| 05/02/2020 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 12/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41772195-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/11/2019 16:10 |
| 08/11/2019 |
Edital Expedido
C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que Edital de fls. 213 foi disponibilizado no DJE no dia 08/11/019 conforme fls. 216. (Art. 257, II, CPC). Nada Mais. São Paulo, 08 de novembro de 2019. Eu, ___, Selma Aparecida de Oliveira Ilha de Campos, Escrevente Técnico Judiciário. |
| 08/11/2019 |
Realizado cálculo de custas
|
| 08/11/2019 |
Edital Juntado
|
| 06/11/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41738111-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/11/2019 15:35 |
| 30/10/2019 |
Edital de Citação Expedido
Edital - Citação - Genérico - Cível |
| 29/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0422/2019 Data da Disponibilização: 29/10/2019 Data da Publicação: 30/10/2019 Número do Diário: 2922 Página: 546/551 |
| 25/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0422/2019 Teor do ato: *Recolha o autor as custas referentes à publicação do Edital, no valor de R$ 293,58. Advogados(s): Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217897/SP) |
| 25/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Recolha o autor as custas referentes à publicação do Edital, no valor de R$ 293,58. |
| 24/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41663707-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2019 16:20 |
| 09/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0398/2019 Data da Disponibilização: 09/10/2019 Data da Publicação: 10/10/2019 Número do Diário: 2909 Página: 686/700 |
| 08/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0398/2019 Teor do ato: Ao autor: Encaminhe, no prazo de 10 dias, a minuta do edital em formato Word para o e-mail: upj31a35cv@tjsp.jus.br, para que seja conferido e expedido. Advogados(s): Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217897/SP) |
| 07/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ao autor: Encaminhe, no prazo de 10 dias, a minuta do edital em formato Word para o e-mail: upj31a35cv@tjsp.jus.br, para que seja conferido e expedido. |
| 04/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0391/2019 Data da Disponibilização: 04/10/2019 Data da Publicação: 07/10/2019 Número do Diário: 2906 Página: 616/632 |
| 03/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0391/2019 Teor do ato: Vistos. A pessoa jurídica tem o ônus de estar presente no endereço por ela declarado como sede perante a junta comercial. Não sendo lá encontrada, não é o caso de nova diligência para localização, mas de citação por edital. Assim, defiro a citação por edital. A publicação é pelo DJESP, providenciando o cartório, com advertências legais (art. 257, IV, CPC) e prazo de 20 dias. Decorrido prazo do edital, sem manifestação das partes, manifeste-se o exequente em prosseguimento, requerendo o que de direito. Intime-se. Advogados(s): Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217897/SP) |
| 02/10/2019 |
Decisão
Vistos. A pessoa jurídica tem o ônus de estar presente no endereço por ela declarado como sede perante a junta comercial. Não sendo lá encontrada, não é o caso de nova diligência para localização, mas de citação por edital. Assim, defiro a citação por edital. A publicação é pelo DJESP, providenciando o cartório, com advertências legais (art. 257, IV, CPC) e prazo de 20 dias. Decorrido prazo do edital, sem manifestação das partes, manifeste-se o exequente em prosseguimento, requerendo o que de direito. Intime-se. |
| 30/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/09/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41475191-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/09/2019 12:16 |
| 17/09/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0358/2019 Data da Disponibilização: 17/09/2019 Data da Publicação: 18/09/2019 Número do Diário: 2893 Página: 683/693 |
| 16/09/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0358/2019 Teor do ato: Procedi as consultas solicitadas e as respostas estão disponíveis nos autos. Manifeste-se a parte solicitante em 5 (cinco) dias. Advogados(s): Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217897/SP) |
| 13/09/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Procedi as consultas solicitadas e as respostas estão disponíveis nos autos. Manifeste-se a parte solicitante em 5 (cinco) dias. |
| 13/09/2019 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 13/09/2019 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 13/09/2019 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 13/09/2019 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 27/08/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41294688-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/08/2019 15:28 |
| 19/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0312/2019 Data da Disponibilização: 19/08/2019 Data da Publicação: 20/08/2019 Número do Diário: 2872 Página: 625/640 |
| 16/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0312/2019 Teor do ato: Manifeste-se o Autor sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. (Art. 196, V - NSCGJ) Advogados(s): Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217897/SP) |
| 14/08/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Manifeste-se o Autor sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias. (Art. 196, V - NSCGJ) |
| 14/08/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
à Rua Basílio da Cunha, n. 401, e, ali sendo, deixei de proceder à citação da executada porque não a encontrei ali estabelecida. Trata-se de uma prédio residencial, cujo apartamento n. 2 encontra-se desocupado, segundo informou a funcionária do condomínio, sra. Maria Edilene das Chagas Lima, que informou desconhecer a empresa requerida. |
| 06/08/2019 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2019/051801-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 11/08/2019 Local: Oficial de justiça - Eduardo Dompieri |
| 26/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Encaminho os autos ao setor de cumprimento para expedição de mandado. |
| 25/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41093593-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/07/2019 11:52 |
| 24/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0273/2019 Data da Disponibilização: 24/07/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: 2854 Página: 1077/1107 |
| 23/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0273/2019 Teor do ato: Vistos. Recolhas as custas necessárias. Intime-se. Advogados(s): Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217897/SP) |
| 22/07/2019 |
Decisão
Vistos. Recolhas as custas necessárias. Intime-se. |
| 17/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41046866-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/07/2019 17:28 |
| 10/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0256/2019 Data da Disponibilização: 10/07/2019 Data da Publicação: 11/07/2019 Número do Diário: 2844 Página: 617/652 |
| 05/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0256/2019 Teor do ato: Vistos. 1) A pessoa jurídica tem o ônus de estar presente no endereço por ela declarado como sede perante a junta comercial. Assim sendo, indefiro a pesquisa de endereços nos meios eletrônicos de pesquisa à disposição do juízo. Considerando que a parte requerida é pessoa jurídica, o interessado deverá juntar aos autos certidão completa perante a junta comercial, registro de pessoa jurídica ou semelhante, além da ficha cadastral perante a Receita Federal, bem como se manifestar em termos de prosseguimento para citação, indicando o endereço a ser diligenciado e recolhendo as custas pertinentes. Consigno que, tendo em vista o dever de atualização de endereço perante a junta e o fisco, caso a empresa não seja encontrada nos locais declinados, desnecessárias outras pesquisas, devendo a parte se manifestar quanto a citação por edital, providenciando o necessário. 2) Sendo assim, ficam deferidas as pesquisas de endereço BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD apenas dos réus - PESSOA FÍSICA, quais sejam: SILVIA REGINa MINAMI e SIDUKO KOGA MINAMI. Cumpra. Intime-se. Advogados(s): Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB 217897/SP) |
| 04/07/2019 |
Decisão
Vistos. 1) A pessoa jurídica tem o ônus de estar presente no endereço por ela declarado como sede perante a junta comercial. Assim sendo, indefiro a pesquisa de endereços nos meios eletrônicos de pesquisa à disposição do juízo. Considerando que a parte requerida é pessoa jurídica, o interessado deverá juntar aos autos certidão completa perante a junta comercial, registro de pessoa jurídica ou semelhante, além da ficha cadastral perante a Receita Federal, bem como se manifestar em termos de prosseguimento para citação, indicando o endereço a ser diligenciado e recolhendo as custas pertinentes. Consigno que, tendo em vista o dever de atualização de endereço perante a junta e o fisco, caso a empresa não seja encontrada nos locais declinados, desnecessárias outras pesquisas, devendo a parte se manifestar quanto a citação por edital, providenciando o necessário. 2) Sendo assim, ficam deferidas as pesquisas de endereço BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD apenas dos réus - PESSOA FÍSICA, quais sejam: SILVIA REGINa MINAMI e SIDUKO KOGA MINAMI. Cumpra. Intime-se. |
| 20/05/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40606604-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/05/2019 13:23 |
| 25/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40573353-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/04/2019 11:49 |
| 16/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0137/2019 Data da Disponibilização: 16/04/2019 Data da Publicação: 17/04/2019 Número do Diário: 2790 Página: 576-590 |
| 15/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0137/2019 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se o exequente em prosseguimento, requerendo o que de direito, em 15 dias, para regular andamento do feito, sob pena de nulidade da execução (803, II, CPC). Int. Advogados(s): Jose Quagliotti Salamone (OAB 103587/SP) |
| 12/04/2019 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se o exequente em prosseguimento, requerendo o que de direito, em 15 dias, para regular andamento do feito, sob pena de nulidade da execução (803, II, CPC). Int. |
| 27/03/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2019 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Movimentação |
| 11/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0048/2019 Data da Disponibilização: 11/02/2019 Data da Publicação: 12/02/2019 Número do Diário: 2746 Página: 546 |
| 08/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0048/2019 Teor do ato: Providencie o autor o envio da minuta do edital para o endereço upj31a35cv@tjsp.jus.br em 15 dias. Advogados(s): Jose Quagliotti Salamone (OAB 103587/SP) |
| 08/02/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Providencie o autor o envio da minuta do edital para o endereço upj31a35cv@tjsp.jus.br em 15 dias. |
| 24/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 15/01/2019 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40024460-6 Tipo da Petição: Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo Data: 15/01/2019 14:40 |
| 08/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0002/2019 Data da Disponibilização: 08/01/2019 Data da Publicação: 09/01/2019 Número do Diário: 2723 Página: 239 |
| 07/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2019 Teor do ato: Vistos. Esgotadas as diligencias pelo juízo e na afirmação do autor às folhas 153/155, defiro a citação por edital. A publicação é pelo DJESP, providencie o cartório, com advertências legais (257, IV CPC) e prazo de 20 dias. Providencie o banco autor o necessário (custas, minutal, etc). Decorrido o prazo de contestação, nos termos do art. 231, IV do CPC, oficie-se à Defensoria Pública para indicação de curador especial. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 19/12/2018 |
Decisão
Vistos. Esgotadas as diligencias pelo juízo e na afirmação do autor às folhas 153/155, defiro a citação por edital. A publicação é pelo DJESP, providencie o cartório, com advertências legais (257, IV CPC) e prazo de 20 dias. Providencie o banco autor o necessário (custas, minutal, etc). Decorrido o prazo de contestação, nos termos do art. 231, IV do CPC, oficie-se à Defensoria Pública para indicação de curador especial. Intime-se. |
| 14/12/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 08/11/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41514154-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 08/11/2018 09:44 |
| 24/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0458/2018 Data da Disponibilização: 24/10/2018 Data da Publicação: 25/10/2018 Número do Diário: 2686 Página: 594 |
| 23/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0458/2018 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 22/10/2018 |
Proferido Despacho
Vistos. Manifeste-se a parte autora, no prazo de cinco dias, em termos de prosseguimento. Int. |
| 19/10/2018 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/10/2018 |
Decurso de Prazo
33 TII - Certidão - Decurso de Prazo |
| 06/09/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0392/2018 Data da Disponibilização: 06/09/2018 Data da Publicação: 10/09/2018 Número do Diário: 2654 Página: 800 |
| 05/09/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2018 Teor do ato: Republico determinação de fls. 129. Procedi a consulta aos sistemas BACENJUD/INFOJUD/RENAJUD e os documentos estão disponíveis nos autos. Manifeste-se a parte autora em 5 (cinco) dias e na mesma oportunidade recolha as custas da(s) pesquisa(s) realizada(s) no valor de R$15,00 por CPF/CNPJ pesquisado em cada sistema (Comunicado CSM nº 2195/2014) ou o seu complemento. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 05/09/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Republico determinação de fls. 129. Procedi a consulta aos sistemas BACENJUD/INFOJUD/RENAJUD e os documentos estão disponíveis nos autos. Manifeste-se a parte autora em 5 (cinco) dias e na mesma oportunidade recolha as custas da(s) pesquisa(s) realizada(s) no valor de R$15,00 por CPF/CNPJ pesquisado em cada sistema (Comunicado CSM nº 2195/2014) ou o seu complemento. |
| 26/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0329/2018 Data da Disponibilização: 26/07/2018 Data da Publicação: 27/07/2018 Número do Diário: Página: |
| 25/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0329/2018 Teor do ato: * Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 24/07/2018 |
Documento Juntado
|
| 24/07/2018 |
Documento Juntado
|
| 24/07/2018 |
Documento Juntado
|
| 24/07/2018 |
Ato ordinatório
* |
| 04/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40386321-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2018 17:50 |
| 11/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41037260-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/09/2017 10:54 |
| 30/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0346/2017 Data da Disponibilização: 30/08/2017 Data da Publicação: 31/08/2017 Número do Diário: Página: |
| 29/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0346/2017 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação/intimação. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 28/08/2017 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo da carta de citação/intimação. |
| 15/05/2017 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR676469299TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Siduko Koga Minami |
| 15/05/2017 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR676469285TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC Destinatário : Silvia Regina Minami |
| 02/05/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 02/05/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Título Executivo Extrajudicial - Cível - NOVO CPC |
| 29/04/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 18/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40393864-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/04/2017 17:14 |
| 06/04/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0147/2017 Data da Disponibilização: 06/04/2017 Data da Publicação: 07/04/2017 Número do Diário: Página: |
| 05/04/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0147/2017 Teor do ato: Esclareça o exequente de quais executados são os endereços indicados às fls. 101/102, bem como recolha as custas de citação postal em guia correta, no prazo legal. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 04/04/2017 |
Ato ordinatório
Esclareça o exequente de quais executados são os endereços indicados às fls. 101/102, bem como recolha as custas de citação postal em guia correta, no prazo legal. |
| 08/12/2016 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.41207290-0 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 08/12/2016 14:51 |
| 30/11/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0446/2016 Data da Disponibilização: 30/11/2016 Data da Publicação: 01/12/2016 Número do Diário: 2250 Página: |
| 29/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0446/2016 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, no prazo legal, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 28/11/2016 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, no prazo legal, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça. |
| 28/11/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 19/10/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2016/087364-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/11/2016 Local: Cartório da 34ª Vara Cível |
| 22/08/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40782368-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2016 10:24 |
| 18/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0304/2016 Data da Disponibilização: 18/08/2016 Data da Publicação: 19/08/2016 Número do Diário: 2182 Página: |
| 17/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0304/2016 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o exequente para o regular prosseguimento do feito.No silêncio ao arquivo.Int. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 16/08/2016 |
Pedido de Diligência em Novo Endereço Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40760738-8 Tipo da Petição: Petição de Diligência em Novo Endereço Data: 16/08/2016 13:50 |
| 16/08/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Manifeste-se o exequente para o regular prosseguimento do feito.No silêncio ao arquivo.Int. |
| 15/08/2016 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/08/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 11/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0246/2016 Data da Disponibilização: 11/07/2016 Data da Publicação: 12/07/2016 Número do Diário: 2154 Página: |
| 08/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0246/2016 Teor do ato: Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça. Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 07/07/2016 |
Ato ordinatório
Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 05 dias, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça. |
| 07/07/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 07/07/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 26/01/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2016/004180-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/03/2016 Local: Cartório da 34ª Vara Cível |
| 26/01/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2016/004181-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/03/2016 Local: Cartório da 34ª Vara Cível |
| 08/10/2015 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.15.40835011-8 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 07/10/2015 11:42 |
| 30/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0341/2015 Data da Disponibilização: 30/09/2015 Data da Publicação: 01/10/2015 Número do Diário: 1978 Página: |
| 29/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0341/2015 Teor do ato: Ato Ordinatório Advogados(s): Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB 101180/SP) |
| 28/09/2015 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório |
| 28/09/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 28/09/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 28/09/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 11/09/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/08/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/06/2015 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2015/052151-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/07/2015 Local: Cartório da 34ª Vara Cível |
| 23/06/2015 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2015/052164-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 16/07/2015 Local: Cartório da 34ª Vara Cível |
| 23/06/2015 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2015/052169-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/07/2015 Local: Cartório da 34ª Vara Cível |
| 29/05/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40396468-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/05/2015 09:51 |
| 09/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2015 Data da Disponibilização: 09/04/2015 Data da Publicação: 10/04/2015 Número do Diário: 1862 Página: |
| 08/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2015 Teor do ato: Vistos. Cite-se, nos termos do art. 652 do Código de Processo Civil, para pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena da incidência do disposto no art. 652, § 1º, do mesmo diploma legal. Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de pagamento ou de não oferecimento de embargos, em 10% do valor do débito atualizado. No caso de integral pagamento no prazo mencionado, a verba honorária será reduzida pela metade. Não havendo pagamento, nem a garantia da execução, será procedida a penhora e avaliação de bens do executado, tantos quantos bastem para garantia da execução, lavrando-se o respectivo auto, nos termos do art. 652, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de penhora sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge do executado, se casado for. No prazo para interposição dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente, e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, poderá o executados requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Em caso de penhora e depósito, deverá o exeqüente indicar, também, depositário para os bens, esclarecendo se, em caso de penhora de bens imóveis, concorda com o depósito em poder do executado. Ficando cientificado de que tem um prazo de 15 (quinze) dias para opor embargos à execução, contados da data da juntada do mandado de citação aos autos (art.738, do CPC), sob pena de presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo exeqüente e, de que este Juízo funciona na Praça João Mendes Júnior, s/nº - 11º andar - sala 1127/1129 - Centro - São Paulo - SP - CEP: 01501-900. Intime-se. Advogados(s): Debora Guimaraes Barbosa (OAB 137731/SP) |
| 01/04/2015 |
Decisão
Vistos. Cite-se, nos termos do art. 652 do Código de Processo Civil, para pagamento no prazo de 03 (três) dias, sob pena da incidência do disposto no art. 652, § 1º, do mesmo diploma legal. Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de pagamento ou de não oferecimento de embargos, em 10% do valor do débito atualizado. No caso de integral pagamento no prazo mencionado, a verba honorária será reduzida pela metade. Não havendo pagamento, nem a garantia da execução, será procedida a penhora e avaliação de bens do executado, tantos quantos bastem para garantia da execução, lavrando-se o respectivo auto, nos termos do art. 652, § 1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de penhora sobre bens imóveis, intime-se o cônjuge do executado, se casado for. No prazo para interposição dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente, e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e honorários, poderá o executados requerer o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês. Em caso de penhora e depósito, deverá o exeqüente indicar, também, depositário para os bens, esclarecendo se, em caso de penhora de bens imóveis, concorda com o depósito em poder do executado. Ficando cientificado de que tem um prazo de 15 (quinze) dias para opor embargos à execução, contados da data da juntada do mandado de citação aos autos (art.738, do CPC), sob pena de presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo exeqüente e, de que este Juízo funciona na Praça João Mendes Júnior, s/nº - 11º andar - sala 1127/1129 - Centro - São Paulo - SP - CEP: 01501-900. Intime-se. |
| 31/03/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/03/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/05/2015 |
Petições Diversas |
| 07/10/2015 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 16/08/2016 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 22/08/2016 |
Petições Diversas |
| 08/12/2016 |
Petição de Diligência em Novo Endereço |
| 18/04/2017 |
Petições Diversas |
| 11/09/2017 |
Petições Diversas |
| 04/04/2018 |
Petições Diversas |
| 08/11/2018 |
Petições Diversas |
| 15/01/2019 |
Pedido de Inclusão, Exclusão ou Substituição do Polo Passivo |
| 25/04/2019 |
Petições Diversas |
| 02/05/2019 |
Petições Diversas |
| 17/07/2019 |
Petições Diversas |
| 25/07/2019 |
Petições Diversas |
| 27/08/2019 |
Petições Diversas |
| 25/09/2019 |
Petições Diversas |
| 24/10/2019 |
Petições Diversas |
| 06/11/2019 |
Petições Diversas |
| 12/11/2019 |
Petições Diversas |
| 17/02/2020 |
Petições Diversas |
| 08/04/2020 |
Petições Diversas |
| 19/05/2020 |
Petições Diversas |
| 14/08/2020 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 11/09/2020 |
Petições Diversas |
| 03/11/2020 |
Petições Diversas |
| 14/12/2020 |
Petições Diversas |
| 20/01/2021 |
Petições Diversas |
| 16/02/2021 |
Petições Diversas |
| 06/04/2021 |
Petições Diversas |
| 29/05/2021 |
Petições Diversas |
| 01/07/2021 |
Petições Diversas |
| 02/07/2021 |
Petição Intermediária |
| 04/12/2021 |
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores – SisbaJud |
| 15/02/2022 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 04/03/2022 |
Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud |
| 11/03/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 22/03/2022 |
Petição Intermediária |
| 13/04/2022 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 13/04/2022 |
Pedido de Penhora |
| 14/04/2022 |
Petição Intermediária |
| 14/06/2022 |
Pedido de Penhora |
| 27/06/2022 |
Petição Intermediária |
| 22/07/2022 |
Petição Intermediária |
| 09/08/2022 |
Petições Diversas |
| 18/08/2022 |
Petição Intermediária |
| 12/09/2022 |
Petição Intermediária |
| 05/12/2022 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 05/12/2022 |
Pedido de Nova Penhora |
| 08/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 08/12/2022 |
Petição Intermediária |
| 30/01/2023 |
Petição Intermediária |
| 03/07/2023 |
Petições Diversas |
| 30/04/2024 |
Petições Diversas |
| 01/10/2024 |
Pedido de Expedição de Ofício |
| 19/09/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 10/03/2026 |
Petições Diversas |
| 25/03/2026 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |