| Reqte |
Eduardo José Bernardes Filho
Advogado: Antonio Carlos Seabra |
| Reqdo |
José Manoel de Lima
Advogado: Milton Jose Ferreira de Mello |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/02/2019 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 24/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0415/2018 Data da Disponibilização: 07/12/2018 Data da Publicação: 10/12/2018 Número do Diário: 2713 Página: 196/210 |
| 05/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2018 Teor do ato: Vistos. Ante o trânsito em julgado, providencie a parte interessada o cumprimento da sentença nos termos do art. 1285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, peticionando sob a denominação "cumprimento de sentença" de modo a gerar um incidente automático. As petições seguintes devem ser direcionadas pelas partes a este incidente de cumprimento de sentença gerado, sob a denominação "petições diversas". Apresente os cálculos relativos a seu crédito, em 10 dias, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, computando a taxa de 1% sobre o valor integral da execução, art. 4, III, da Lei Estadual 11.608/03. Após, intime-se em execução, art. 523 do Código de Processo Civil, pela imprensa na pessoa do advogado, para pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, ciente de que a continuidade da execução ensejará honorários. Transcorrido sem pagamento voluntário, fica desde logo o executado intimado do prazo de 15 dias a apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Frustrada a providência, e, se requeridos pelo credor, formalize-se a penhora, obedecida a ordem do art. 835 do Código de Processo Civil, , providenciando o credor o recolhimento previsto no Provimento 1864/2011. Se infrutíferas as providências, diga o credor sobre a suspensão da execução art. 921, III, do Código de Processo Civil, no prazo de trinta, sob pena de arquivamento. Caso não seja dado início da execução em 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Milton Jose Ferreira de Mello (OAB 67699/SP), Antonio Carlos Seabra (OAB 92012/SP) |
| 26/02/2019 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 24/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 22/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 23/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 07/12/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0415/2018 Data da Disponibilização: 07/12/2018 Data da Publicação: 10/12/2018 Número do Diário: 2713 Página: 196/210 |
| 05/12/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0415/2018 Teor do ato: Vistos. Ante o trânsito em julgado, providencie a parte interessada o cumprimento da sentença nos termos do art. 1285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, peticionando sob a denominação "cumprimento de sentença" de modo a gerar um incidente automático. As petições seguintes devem ser direcionadas pelas partes a este incidente de cumprimento de sentença gerado, sob a denominação "petições diversas". Apresente os cálculos relativos a seu crédito, em 10 dias, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, computando a taxa de 1% sobre o valor integral da execução, art. 4, III, da Lei Estadual 11.608/03. Após, intime-se em execução, art. 523 do Código de Processo Civil, pela imprensa na pessoa do advogado, para pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, ciente de que a continuidade da execução ensejará honorários. Transcorrido sem pagamento voluntário, fica desde logo o executado intimado do prazo de 15 dias a apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Frustrada a providência, e, se requeridos pelo credor, formalize-se a penhora, obedecida a ordem do art. 835 do Código de Processo Civil, , providenciando o credor o recolhimento previsto no Provimento 1864/2011. Se infrutíferas as providências, diga o credor sobre a suspensão da execução art. 921, III, do Código de Processo Civil, no prazo de trinta, sob pena de arquivamento. Caso não seja dado início da execução em 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Milton Jose Ferreira de Mello (OAB 67699/SP), Antonio Carlos Seabra (OAB 92012/SP) |
| 05/12/2018 |
Decisão
Vistos. Ante o trânsito em julgado, providencie a parte interessada o cumprimento da sentença nos termos do art. 1285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, peticionando sob a denominação "cumprimento de sentença" de modo a gerar um incidente automático. As petições seguintes devem ser direcionadas pelas partes a este incidente de cumprimento de sentença gerado, sob a denominação "petições diversas". Apresente os cálculos relativos a seu crédito, em 10 dias, nos termos do art. 524 do Código de Processo Civil, computando a taxa de 1% sobre o valor integral da execução, art. 4, III, da Lei Estadual 11.608/03. Após, intime-se em execução, art. 523 do Código de Processo Civil, pela imprensa na pessoa do advogado, para pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, ciente de que a continuidade da execução ensejará honorários. Transcorrido sem pagamento voluntário, fica desde logo o executado intimado do prazo de 15 dias a apresentação de impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. Frustrada a providência, e, se requeridos pelo credor, formalize-se a penhora, obedecida a ordem do art. 835 do Código de Processo Civil, , providenciando o credor o recolhimento previsto no Provimento 1864/2011. Se infrutíferas as providências, diga o credor sobre a suspensão da execução art. 921, III, do Código de Processo Civil, no prazo de trinta, sob pena de arquivamento. Caso não seja dado início da execução em 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 05/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 05/12/2018 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 20/06/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40531778-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/06/2016 09:22 |
| 03/05/2016 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 27/04/2016 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que até a presente data não houve o cumprimento da determinação de fls. 1638 pelo requerido, restringindo-se a apresentar a petição de fls. 1640/1641. |
| 23/02/2016 |
Pedido de Suspensão do Processo Até 180 Dias Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40141672-6 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias Data: 23/02/2016 11:06 |
| 17/02/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0074/2016 Data da Disponibilização: 17/02/2016 Data da Publicação: 18/02/2016 Número do Diário: 2057 Página: 155/169 |
| 16/02/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0074/2016 Teor do ato: Vistos. Fls. 1633 e ss.: Apresente o requerido em cinco dias cópia da sentença que homologou o acordo. Na inércia, prossiga-se. Intime-se. Advogados(s): Milton Jose Ferreira de Mello (OAB 67699/SP), Antonio Carlos Seabra (OAB 92012/SP) |
| 15/02/2016 |
Decisão
Vistos. Fls. 1633 e ss.: Apresente o requerido em cinco dias cópia da sentença que homologou o acordo. Na inércia, prossiga-se. Intime-se. |
| 15/02/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 02/02/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40076391-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 02/02/2016 14:24 |
| 14/12/2015 |
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
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| 24/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0410/2015 Data da Disponibilização: 24/11/2015 Data da Publicação: 25/11/2015 Número do Diário: 2013 Página: 145/161 |
| 19/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0410/2015 Teor do ato: Vistos. Se tempestivo e preparado o recurso, o que deverá ser certificado, recebo a apelação no efeito devolutivo. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal ad quem. Se não preparado o recurso ou se insuficiente o preparo, complemento em 5 dias. Intime-se. Advogados(s): Milton Jose Ferreira de Mello (OAB 67699/SP), Antonio Carlos Seabra (OAB 92012/SP) |
| 18/11/2015 |
Decisão
Vistos. Se tempestivo e preparado o recurso, o que deverá ser certificado, recebo a apelação no efeito devolutivo. Às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal ad quem. Se não preparado o recurso ou se insuficiente o preparo, complemento em 5 dias. Intime-se. |
| 18/11/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 17/11/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 13/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0399/2015 Data da Disponibilização: 13/11/2015 Data da Publicação: 16/11/2015 Número do Diário: 2007 Página: 126/137 |
| 12/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0399/2015 Teor do ato: Manifeste-se em réplica, no prazo legal. Advogados(s): Milton Jose Ferreira de Mello (OAB 67699/SP), Antonio Carlos Seabra (OAB 92012/SP) |
| 11/11/2015 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
Manifeste-se em réplica, no prazo legal. |
| 08/11/2015 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40941600-7 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 06/11/2015 15:51 |
| 23/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0373/2015 Data da Disponibilização: 23/10/2015 Data da Publicação: 26/10/2015 Número do Diário: 1994 Página: 181/193 |
| 22/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0373/2015 Teor do ato: * Certifico e dou fé que registrei a r. sentença no sistema e que as custas de preparo importam em R$ 206,68. Advogados(s): Milton Jose Ferreira de Mello (OAB 67699/SP), Antonio Carlos Seabra (OAB 92012/SP) |
| 22/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0371/2015 Data da Disponibilização: 22/10/2015 Data da Publicação: 23/10/2015 Número do Diário: 1993 Página: 193/212 |
| 21/10/2015 |
Ato ordinatório
* Certifico e dou fé que registrei a r. sentença no sistema e que as custas de preparo importam em R$ 206,68. |
| 21/10/2015 |
Sentença Registrada
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| 21/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0371/2015 Teor do ato: Vistos. Eduardo José Bernardes Filho, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de prestação de contas em face de José Manoel de Lima, também qualificado. Alegou em síntese: ser sócio quotista de sociedade indicada na inicial, administrada pelo requerido; ter sido condenado em processo judicial a pagar à referida sociedade empresária R$ 401.734,28, em razão da repartição entre os sócios dos prejuízos sofridos pela mesma nos exercícios de 1988 e 1999; ser necessária a prestação de contas do período em que o réu foi administrador da sociedade. Pleiteou a procedência. Juntou documentos. Citado, o réu contestou (fls. 248 e ss.), defendendo em síntese: haver litispendência; ser o autor parte ilegítima, porquanto afirma ter se retirado informalmente da sociedade; ser a inicial inepta; ser indevida a prestação de contas do período em que o autor atuou como administrador da sociedade (de 1996 até 1998); já ter sido discutida em outro processo judicial a regularidade fiscal e financeira das contas da sociedade, bem como a responsabilidade do autor pelos prejuízos suportados pela empresa, razão pela qual o processamento da presente demanda ofende a coisa julgada; haver prescrição da obrigação de prestar contas. Requereu a improcedência. Juntou documentos. Houve réplica (fls. 1471 e ss.). O e. Tribunal não deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor (fls. 1510/1512). É o Relatório. Decido. Ficam rejeitadas as preliminares processuais, na medida em que a inicial atende de forma suficiente o art. 282 do CPC, havendo relação jurídica entre as partes que legitima a demanda. Inicialmente deve ser salientado que em se tratando de prestação de contas a demanda tem duas fases. A primeira analisa o direito às contas. Na segunda são prestadas as contas. No caso concreto, efetivamente operou-se a prescrição, ao teor do expressamente disposto no art. 206, § 3º, inciso VI, alínea 'b' do Código Civil, combinado com o art. 2028 do mesmo diploma legal, na medida em que a ação só foi ajuizada no ano de 2005, referindo-se à administração praticada a partir de 1998/2000. Ainda que assim não fosse, o que pretende o requerente é reabrir discussão, por via transversa, de demanda que lhe foi desfavorável, q eu tramitou perante a 9ª Vara Cível Central, conforme cópia acostada às fls. 72 e ss. dos autos. Em tal demanda reconheceu-se a responsabilidade do autor ao pagamento de sua cota parte relacionados a investimentos realizados na empresa. Ora, a prestação de contas consiste exatamente na conjugação de documentos e respectivos valores empregados na administração do patrimônio comum. Tal situação já restou devidamente apurada no laudo de fls. 85 e ss., e trazida pelo próprio autor, laudo esse que informou a correta escrituração, bem como apuração de sucessivos prejuízos, vinculados inclusive pela alteração da política cambial então ocorrida, tendo a empresa que se valor de montante junto aos sócios para arcar com os pagamentos aos fornecedores, bem como os gastos administrativos e financeiros, sendo certo que todos os prejuízos foram escriturados, e não ocultados, encontrando-se embasados na documentação contábil. Estas em regra as conclusões existentes às fls. 101/116 dos autos, esterilizando o inconformismo do requerente, posto que a perícia contábil não poderia reconhecer o débito se não houvesse prova da dívida. E no caso concreto, o débito foi reconhecido judicialmente, com responsabilização do requerente por sua cota-parte. Assim, não há contas a serem prestadas porque já o foram. A dívida foi reconhecida judicialmente. E ao autor foi atribuída a responsabilidade. Trata-se de questão, inclusive, acobertada pela coisa julgada. Isto posto, julgo extinto o processo nos termos do art. 269, inciso IV do CPC, reconhecendo ainda a existência de coisa julgada na espécie. Arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados na forma do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil em R$ 15.000,00. Mantido o valor da causa para fins recursais. P.R.I. Advogados(s): Milton Jose Ferreira de Mello (OAB 67699/SP), Antonio Carlos Seabra (OAB 92012/SP) |
| 20/10/2015 |
Declarada Decadência ou Prescrição - Sentença Completa
Vistos. Eduardo José Bernardes Filho, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de prestação de contas em face de José Manoel de Lima, também qualificado. Alegou em síntese: ser sócio quotista de sociedade indicada na inicial, administrada pelo requerido; ter sido condenado em processo judicial a pagar à referida sociedade empresária R$ 401.734,28, em razão da repartição entre os sócios dos prejuízos sofridos pela mesma nos exercícios de 1988 e 1999; ser necessária a prestação de contas do período em que o réu foi administrador da sociedade. Pleiteou a procedência. Juntou documentos. Citado, o réu contestou (fls. 248 e ss.), defendendo em síntese: haver litispendência; ser o autor parte ilegítima, porquanto afirma ter se retirado informalmente da sociedade; ser a inicial inepta; ser indevida a prestação de contas do período em que o autor atuou como administrador da sociedade (de 1996 até 1998); já ter sido discutida em outro processo judicial a regularidade fiscal e financeira das contas da sociedade, bem como a responsabilidade do autor pelos prejuízos suportados pela empresa, razão pela qual o processamento da presente demanda ofende a coisa julgada; haver prescrição da obrigação de prestar contas. Requereu a improcedência. Juntou documentos. Houve réplica (fls. 1471 e ss.). O e. Tribunal não deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor (fls. 1510/1512). É o Relatório. Decido. Ficam rejeitadas as preliminares processuais, na medida em que a inicial atende de forma suficiente o art. 282 do CPC, havendo relação jurídica entre as partes que legitima a demanda. Inicialmente deve ser salientado que em se tratando de prestação de contas a demanda tem duas fases. A primeira analisa o direito às contas. Na segunda são prestadas as contas. No caso concreto, efetivamente operou-se a prescrição, ao teor do expressamente disposto no art. 206, § 3º, inciso VI, alínea 'b' do Código Civil, combinado com o art. 2028 do mesmo diploma legal, na medida em que a ação só foi ajuizada no ano de 2005, referindo-se à administração praticada a partir de 1998/2000. Ainda que assim não fosse, o que pretende o requerente é reabrir discussão, por via transversa, de demanda que lhe foi desfavorável, q eu tramitou perante a 9ª Vara Cível Central, conforme cópia acostada às fls. 72 e ss. dos autos. Em tal demanda reconheceu-se a responsabilidade do autor ao pagamento de sua cota parte relacionados a investimentos realizados na empresa. Ora, a prestação de contas consiste exatamente na conjugação de documentos e respectivos valores empregados na administração do patrimônio comum. Tal situação já restou devidamente apurada no laudo de fls. 85 e ss., e trazida pelo próprio autor, laudo esse que informou a correta escrituração, bem como apuração de sucessivos prejuízos, vinculados inclusive pela alteração da política cambial então ocorrida, tendo a empresa que se valor de montante junto aos sócios para arcar com os pagamentos aos fornecedores, bem como os gastos administrativos e financeiros, sendo certo que todos os prejuízos foram escriturados, e não ocultados, encontrando-se embasados na documentação contábil. Estas em regra as conclusões existentes às fls. 101/116 dos autos, esterilizando o inconformismo do requerente, posto que a perícia contábil não poderia reconhecer o débito se não houvesse prova da dívida. E no caso concreto, o débito foi reconhecido judicialmente, com responsabilização do requerente por sua cota-parte. Assim, não há contas a serem prestadas porque já o foram. A dívida foi reconhecida judicialmente. E ao autor foi atribuída a responsabilidade. Trata-se de questão, inclusive, acobertada pela coisa julgada. Isto posto, julgo extinto o processo nos termos do art. 269, inciso IV do CPC, reconhecendo ainda a existência de coisa julgada na espécie. Arcará o autor com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados na forma do art. 20, § 4º do Código de Processo Civil em R$ 15.000,00. Mantido o valor da causa para fins recursais. P.R.I. |
| 19/10/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/10/2015 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40847577-8 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 09/10/2015 17:16 |
| 05/10/2015 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40821602-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 05/10/2015 08:20 |
| 29/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0339/2015 Data da Disponibilização: 29/09/2015 Data da Publicação: 30/09/2015 Número do Diário: 1977 Página: 180/192 |
| 28/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0339/2015 Teor do ato: Vistos. Em 10 dias, digam as partes se tem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação e se tem outras provas a produzir, justificando a pertinência. Int. Advogados(s): Milton Jose Ferreira de Mello (OAB 67699/SP), Antonio Carlos Seabra (OAB 92012/SP) |
| 25/09/2015 |
Decisão
Vistos. Em 10 dias, digam as partes se tem interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação e se tem outras provas a produzir, justificando a pertinência. Int. |
| 24/09/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/09/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 18/09/2015 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40763616-6 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 18/09/2015 09:59 |
| 04/09/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0310/2015 Data da Disponibilização: 04/09/2015 Data da Publicação: 08/09/2015 Número do Diário: 1961 Página: 184/194 |
| 03/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0310/2015 Teor do ato: Manifeste-se em réplica, no prazo legal. Advogados(s): Milton Jose Ferreira de Mello (OAB 67699/SP), Antonio Carlos Seabra (OAB 92012/SP) |
| 02/09/2015 |
Ato Ordinatório - Réplica da Contestação
Manifeste-se em réplica, no prazo legal. |
| 28/08/2015 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40692825-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/08/2015 10:50 |
| 15/08/2015 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR398656281TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível Destinatário : José Manoel de Lima Diligência : 10/08/2015 |
| 30/07/2015 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 23/07/2015 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Na presente data encaminhei os autos à digitação/datilografia. |
| 17/07/2015 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.15.40547458-4 Tipo da Petição: Pedido de Citação - Endereço Localizado Data: 17/07/2015 10:03 |
| 16/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0241/2015 Data da Disponibilização: 16/07/2015 Data da Publicação: 17/07/2015 Número do Diário: 1925 Página: 87/94 |
| 15/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0241/2015 Teor do ato: Em cumprimento a decisão de fls. 237 realizei pesquisa de endereço junto a DRF conforme extrato que segue. Deixei de diligenciar junto ao Bacen pois as custas recolhidas são insuficientes (fls. 240). Advogados(s): Antonio Carlos Seabra (OAB 92012/SP) |
| 15/07/2015 |
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
|
| 15/07/2015 |
Ato ordinatório
Em cumprimento a decisão de fls. 237 realizei pesquisa de endereço junto a DRF conforme extrato que segue. Deixei de diligenciar junto ao Bacen pois as custas recolhidas são insuficientes (fls. 240). |
| 14/07/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/07/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40516042-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/07/2015 09:37 |
| 03/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0226/2015 Data da Disponibilização: 03/07/2015 Data da Publicação: 06/07/2015 Número do Diário: 1918 Página: 164/175 |
| 02/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0226/2015 Teor do ato: Vistos. Diligencie-se junto a DRF e ao Bacen visando endereço, providenciando a parte o recolhimento pertinente. Se infrutífera a diligência, defiro desde logo a citação editalícia a ser promovida pelo requerente no prazo de 10 dias. Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos Seabra (OAB 92012/SP) |
| 02/07/2015 |
Decisão
Vistos. Diligencie-se junto a DRF e ao Bacen visando endereço, providenciando a parte o recolhimento pertinente. Se infrutífera a diligência, defiro desde logo a citação editalícia a ser promovida pelo requerente no prazo de 10 dias. Intime-se. |
| 02/07/2015 |
Conclusos para Despacho
|
| 29/06/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40485819-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/06/2015 09:33 |
| 16/06/2015 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR340605839TJ Situação : Mudou-se Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível Destinatário : José Manoel de Lima |
| 27/05/2015 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
| 25/05/2015 |
Carta de Citação Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Ordinário - Cível |
| 25/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0169/2015 Data da Disponibilização: 25/05/2015 Data da Publicação: 26/05/2015 Número do Diário: 1891 Página: 102/113 |
| 22/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2015 Teor do ato: Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Oficie-se informando que até a presente data não houve citação do agravado. Prossiga-se com a citação. Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos Seabra (OAB 92012/SP) |
| 21/05/2015 |
Decisão
Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Oficie-se informando que até a presente data não houve citação do agravado. Prossiga-se com a citação. Intime-se. |
| 20/05/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 20/05/2015 |
Decisão Digitalizada
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| 20/05/2015 |
Documento Juntado
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| 08/05/2015 |
Agravo de Instrumento - Cópia da Interposição Juntada - Art. 526 do CPC
Nº Protocolo: WJMJ.15.40329182-2 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 08/05/2015 10:44 |
| 05/05/2015 |
Guia Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40317267-0 Tipo da Petição: Guia de Postagem Data: 05/05/2015 09:18 |
| 27/04/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0128/2015 Data da Disponibilização: 27/04/2015 Data da Publicação: 28/04/2015 Número do Diário: 1872 Página: 193/230 |
| 23/04/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0128/2015 Teor do ato: Vistos. Cite-se o requerido para que proceda à prestação de contas referente ao período posterior a maio de 1998, no prazo de cinco dias, ou para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Incompatível a cumulação de pedidos, inclusive enquanto antecipação face a especialidade do procedimento. Outrossim, manifesta a intenção de se alterar decisão proferida por outro órgão jurisdicional, o que só é possível mediante recurso. Intime-se. Advogados(s): Antonio Carlos Seabra (OAB 92012/SP) |
| 22/04/2015 |
Decisão
Vistos. Cite-se o requerido para que proceda à prestação de contas referente ao período posterior a maio de 1998, no prazo de cinco dias, ou para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Incompatível a cumulação de pedidos, inclusive enquanto antecipação face a especialidade do procedimento. Outrossim, manifesta a intenção de se alterar decisão proferida por outro órgão jurisdicional, o que só é possível mediante recurso. Intime-se. |
| 17/04/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 17/04/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/05/2015 |
Guia de Postagem |
| 08/05/2015 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
| 29/06/2015 |
Petições Diversas |
| 07/07/2015 |
Petições Diversas |
| 17/07/2015 |
Pedido de Citação - Endereço Localizado |
| 28/08/2015 |
Contestação |
| 18/09/2015 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 05/10/2015 |
Indicação de Provas |
| 09/10/2015 |
Indicação de Provas |
| 06/11/2015 |
Razões de Apelação |
| 02/02/2016 |
Petições Diversas |
| 23/02/2016 |
Pedido de Suspensão do Processo até 180 dias |
| 20/06/2016 |
Petições Diversas |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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