| Reqte |
Condomínio Edifício Dona Isabel de Castela
Advogado: Rafael de Souza Lacerda Advogado: Thiago Augusto Sierra Paulucci Advogada: Juliana Hellen Sudano Olkowski |
| Reqdo | Fernando José Marcondes Pedroso |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/12/2023 |
Evoluída a Classe
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| 13/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42575496-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2023 14:16 |
| 27/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão de Cartório - CUSTAS - Certidão de Inexistência de Custas e Arquivamento - Cível - 61615 |
| 27/03/2024 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 19/12/2023 |
Evoluída a Classe
|
| 13/12/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42575496-3 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 13/12/2023 14:16 |
| 28/11/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 1066/2023 Data da Publicação: 29/11/2023 Número do Diário: 3867 |
| 27/11/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 1066/2023 Teor do ato: Ciência às partes acerca da decisão da Segunda Instância. Advogados(s): Antonio Rulli Neto (OAB 172507/SP), Renato Asamura Azevedo (OAB 271284/SP), Thiago Augusto Sierra Paulucci (OAB 300715/SP), Rafael de Souza Lacerda (OAB 300694/SP) |
| 24/11/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes acerca da decisão da Segunda Instância. |
| 23/11/2023 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
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| 10/11/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0057155-49.2023.8.26.0100 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Condomínio |
| 10/11/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0057155-49.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 10/11/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0057147-72.2023.8.26.0100 - Classe: Cumprimento de sentença - Assunto principal: Condomínio |
| 10/11/2023 |
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
0057147-72.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença |
| 28/09/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41722113-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/09/2022 14:06 |
| 24/08/2022 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.22.41479796-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/08/2022 14:43 |
| 30/07/2019 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 30/07/2019 |
Expedição de documento
CERTIDÃO REMESSA TJ - INEXISTÊNCIA DE MÍDIA |
| 29/07/2019 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41110751-6 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 29/07/2019 12:54 |
| 25/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0193/2019 Data da Disponibilização: 25/07/2019 Data da Publicação: 26/07/2019 Número do Diário: 2855 Página: 1257/1278 |
| 24/07/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0193/2019 Teor do ato: Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Advogados(s): Antonio Rulli Neto (OAB 172507/SP), Antonio Fernando Abrahao (OAB 28954/SP), Renato Asamura Azevedo (OAB 271284/SP), Luiz Augusto de Mello Belluzzo (OAB 21667/SP) |
| 24/07/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. |
| 24/07/2019 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41085722-8 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 24/07/2019 12:46 |
| 01/07/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0169/2019 Data da Disponibilização: 01/07/2019 Data da Publicação: 02/07/2019 Número do Diário: 2839 Página: 726/739 |
| 28/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0169/2019 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os requeridos ao pagamento de R$15.259,88 (quinze mil, duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos), conforme discriminados à fl. 20, referentes a despesas ordinárias de condomínio e acréscimos ali previstos, bem como ao pagamento das parcelas que se venceram no decorrer da lide, estas acrescidas de multa de dois por cento, correção monetária e juros de um por cento ao mês a partir do vencimento de cada parcela. Arcarão os requeridos com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de dez por cento do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C.. Advogados(s): Antonio Rulli Neto (OAB 172507/SP), Antonio Fernando Abrahao (OAB 28954/SP), Renato Asamura Azevedo (OAB 271284/SP), Luiz Augusto de Mello Belluzzo (OAB 21667/SP) |
| 27/06/2019 |
Julgada Procedente a Ação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os requeridos ao pagamento de R$15.259,88 (quinze mil, duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos), conforme discriminados à fl. 20, referentes a despesas ordinárias de condomínio e acréscimos ali previstos, bem como ao pagamento das parcelas que se venceram no decorrer da lide, estas acrescidas de multa de dois por cento, correção monetária e juros de um por cento ao mês a partir do vencimento de cada parcela. Arcarão os requeridos com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de dez por cento do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C.. |
| 10/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40654243-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/05/2019 09:09 |
| 22/03/2019 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 22/03/2019 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 21/02/2019 |
Conclusos para Sentença
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| 21/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 20/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40224983-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/02/2019 19:23 |
| 19/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0043/2019 Data da Disponibilização: 19/02/2019 Data da Publicação: 20/02/2019 Número do Diário: 2752 Página: 807/829 |
| 18/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0043/2019 Teor do ato: Vistos. Anote-se o Agravo de Instrumento interposto pelo corréu Espólio de José Roberto Marcondes Pedroso. Informe a agravante sobre eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se. Advogados(s): Antonio Rulli Neto (OAB 172507/SP), Antonio Fernando Abrahao (OAB 28954/SP), Renato Asamura Azevedo (OAB 271284/SP), Luiz Augusto de Mello Belluzzo (OAB 21667/SP) |
| 15/02/2019 |
Decisão
Vistos. Anote-se o Agravo de Instrumento interposto pelo corréu Espólio de José Roberto Marcondes Pedroso. Informe a agravante sobre eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se. |
| 13/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 08/02/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40151743-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 08/02/2019 16:05 |
| 24/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
| 17/01/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0011/2019 Data da Disponibilização: 17/01/2019 Data da Publicação: 18/01/2019 Número do Diário: 2730 Página: 219/237 |
| 16/01/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0011/2019 Teor do ato: Fls. 337/339: Os embargos de declaração, extrapolam as hipóteses previstas no artigo 1022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, sendo evidente o intuito infringente pretendido pela parte embargante. De fato, pretende a parte embargante reconsideração de decisão. Com efeito, o inconformismo do embargante é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, posto que inexiste obscuridade, contradição ou omissão. A irresignação deverá ser objeto de recurso próprio. Ante o exposto, deixo de acolher os embargos opostos, mantendo a sentença guerreada por seus próprios fundamentos. Advogados(s): Antonio Rulli Neto (OAB 172507/SP), Antonio Fernando Abrahao (OAB 28954/SP), Renato Asamura Azevedo (OAB 271284/SP), Luiz Augusto de Mello Belluzzo (OAB 21667/SP) |
| 15/01/2019 |
Embargos de Declaração Não-Acolhidos
Fls. 337/339: Os embargos de declaração, extrapolam as hipóteses previstas no artigo 1022 e seus incisos, do Código de Processo Civil, sendo evidente o intuito infringente pretendido pela parte embargante. De fato, pretende a parte embargante reconsideração de decisão. Com efeito, o inconformismo do embargante é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, posto que inexiste obscuridade, contradição ou omissão. A irresignação deverá ser objeto de recurso próprio. Ante o exposto, deixo de acolher os embargos opostos, mantendo a sentença guerreada por seus próprios fundamentos. |
| 03/12/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 03/12/2018 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.18.41626260-8 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/12/2018 13:31 |
| 27/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 27/11/2018 |
Conclusos para Despacho
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| 23/11/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0270/2018 Data da Disponibilização: 23/11/2018 Data da Publicação: 26/11/2018 Número do Diário: 2703 Página: 798/824 |
| 22/11/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0270/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 201/202: Defiro a habilitação do espólio do corréu falecido, José Roberto Marcondes Pedroso. Proceda o Cartório às anotações necessárias. O requerimento da assistência judiciária gratuita referem-se à pessoa física da inventariante. Ora, tenho que o espólio somente faz jus à assistência judiciária gratuita em casos excepcionais e desde que comprovado de forma insofismável a ausência de recursos para recolher as taxas judiciárias, o que não é o caso dos autos em que nenhuma prova foi acostada a respeito da situação financeira e disponibilidade de bens deixados pelo de cujus, que inclusive teve negado seu pedido de gratuidade judiciária (fls. 184). Isto posto, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, posto que, sendo espólio uma universalidade de bens, não se enquadra no conceito de necessitado da Lei nº 1.060/50. Tendo em vista o último corréu citado às fls. 332, aguarde-se manifestação tempestiva. Intime-se. Advogados(s): Antonio Rulli Neto (OAB 172507/SP), Antonio Fernando Abrahao (OAB 28954/SP), Renato Asamura Azevedo (OAB 271284/SP), Luiz Augusto de Mello Belluzzo (OAB 21667/SP) |
| 21/11/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 201/202: Defiro a habilitação do espólio do corréu falecido, José Roberto Marcondes Pedroso. Proceda o Cartório às anotações necessárias. O requerimento da assistência judiciária gratuita referem-se à pessoa física da inventariante. Ora, tenho que o espólio somente faz jus à assistência judiciária gratuita em casos excepcionais e desde que comprovado de forma insofismável a ausência de recursos para recolher as taxas judiciárias, o que não é o caso dos autos em que nenhuma prova foi acostada a respeito da situação financeira e disponibilidade de bens deixados pelo de cujus, que inclusive teve negado seu pedido de gratuidade judiciária (fls. 184). Isto posto, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, posto que, sendo espólio uma universalidade de bens, não se enquadra no conceito de necessitado da Lei nº 1.060/50. Tendo em vista o último corréu citado às fls. 332, aguarde-se manifestação tempestiva. Intime-se. |
| 24/10/2018 |
Documento Juntado
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| 24/10/2018 |
Documento Juntado
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| 01/10/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 16/08/2018 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.18.41072445-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/08/2018 19:40 |
| 08/08/2018 |
Carta Precatória Juntada
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| 10/07/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0111/2018 Data da Disponibilização: 10/07/2018 Data da Publicação: 11/07/2018 Número do Diário: 2612 Página: 656 |
| 06/07/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0111/2018 Teor do ato: O autor/exequente deve providenciar a impressão da(s) carta(s) precatória(s) diretamente no site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e comprovar a distribuição no prazo de cinco dias Advogados(s): Antonio Rulli Neto (OAB 172507/SP), Antonio Fernando Abrahao (OAB 28954/SP), Renato Asamura Azevedo (OAB 271284/SP), Luiz Augusto de Mello Belluzzo (OAB 21667/SP) |
| 05/07/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40849402-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2018 09:46 |
| 04/07/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
O autor/exequente deve providenciar a impressão da(s) carta(s) precatória(s) diretamente no site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br) e comprovar a distribuição no prazo de cinco dias |
| 02/07/2018 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC |
| 22/06/2018 |
Carta Precatória Expedida
Processo Digital - Carta Precatória - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - NOVO CPC |
| 18/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40756062-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2018 12:34 |
| 18/06/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0096/2018 Data da Disponibilização: 18/06/2018 Data da Publicação: 19/06/2018 Número do Diário: 2597 Página: 902 |
| 15/06/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0096/2018 Teor do ato: Vistos, 1. Fls. 159: nada a reconsiderar. 2. Cumpra a z. Serventia o quanto determinado no item 2 da decisão de fls. 154/156, expedido-se o necessário, com brevidade. 3. Fls. 180: as declarações de rendimentos juntada pelo corréu a fls. 167/183, não permite concluir seja ele necessitado, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Isto porque o corréu declara ser detentor de fração ideal de 3 (três) imóveis. Ainda, está representado por advogado particular, o que, acrescentado com o acima exposto, não permite presumir a situação de pobreza, caso de quem passa pela triagem da Defensoria Pública do Estado ou do Convênio de Assistência da DPE/OAB. Aparentemente, portanto, dispõe de recursos econômicos suficientes para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família, razão pela qual tenho por não comprovado o estado de necessidade por ele declarado e, em consequência, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos. 4. Por fim, aguarde-se o cumprimento da deprecata. Int. e Dil. Advogados(s): Antonio Rulli Neto (OAB 172507/SP), Antonio Fernando Abrahao (OAB 28954/SP), Renato Asamura Azevedo (OAB 271284/SP), Luiz Augusto de Mello Belluzzo (OAB 21667/SP) |
| 13/06/2018 |
Decisão
Vistos, 1. Fls. 159: nada a reconsiderar. 2. Cumpra a z. Serventia o quanto determinado no item 2 da decisão de fls. 154/156, expedido-se o necessário, com brevidade. 3. Fls. 180: as declarações de rendimentos juntada pelo corréu a fls. 167/183, não permite concluir seja ele necessitado, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Isto porque o corréu declara ser detentor de fração ideal de 3 (três) imóveis. Ainda, está representado por advogado particular, o que, acrescentado com o acima exposto, não permite presumir a situação de pobreza, caso de quem passa pela triagem da Defensoria Pública do Estado ou do Convênio de Assistência da DPE/OAB. Aparentemente, portanto, dispõe de recursos econômicos suficientes para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo da própria subsistência ou de sua família, razão pela qual tenho por não comprovado o estado de necessidade por ele declarado e, em consequência, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos. 4. Por fim, aguarde-se o cumprimento da deprecata. Int. e Dil. |
| 13/06/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40570194-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/05/2018 13:15 |
| 26/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40499064-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/04/2018 08:18 |
| 25/04/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0061/2018 Data da Disponibilização: 25/04/2018 Data da Publicação: 26/04/2018 Número do Diário: 2563 Página: 614 |
| 23/04/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2018 Teor do ato: Vistos,1. Respeitados os argumentos da parte autora, o corréu César Augusto dos Santos, não foi regularmente citado para os termos da ação.O aviso de recebimento encaminhado ao corréu supra referido, foi firmado por pessoa diversa (Maria Beatriz P. Dos Santos - fls. 79).Segundo o comando do artigo 248, §1º, do CPC, no caso de pessoa física, há a necessidade de que a carta seja recebida pelo destinatário, sendo aposta a assinatura pelo citando no recibo de entrega.No caso, o ônus da prova compete ao autor, de que o referido corréu teve efetivo conhecimento da demanda contra ele.Esse o entendimento, inclusive, do Colendo Superior Tribunal de Justiça:"RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA NATURAL. ENTREGA A PORTEIRO. ILEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CITADO, POR MEIO DE SUA ASSINATURA NO RECIBO DA CORRESPONDÊNCIA. 1. A citação da pessoa natural, pela via postal, só se perfectibiliza com a entrega direta ao destinatário, que deve apor sua assinatura no recibo, exigência não atendida com a entrega do mandado ao porteiro do edifício. Precedentes específicos. 2. Recurso especial provido." (STJ, REsp 1.191.044, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22.05.2012)."CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. PESSOA FÍSICA. ART. 223, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. ENTREGA PESSOAL AO DESTINATÁRIO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE QUE O CITANDO TOMOU CONHECIMENTO DA DEMANDA CONTRA ELE AJUIZADA NA HIPÓTESE EM QUE A CITAÇÃ FOI REALIZADA NA PESSOA DE SUA FILHA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando. Caberá ao autor o ônus de provar que o citando teve conhecimento da demanda contra ele ajuizada, sendo inadmissível a presunção nesse sentido pelo fato de a correspondência ter sido recebida por sua filha. 2. Recurso especial conhecido e provido." (STJ, 5ª Turma, REsp 712.609/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 15.03.2007, v.u.)Também esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça deste Estado:"Impugnação ao cumprimento de sentença Alegação de ausência de citação na fase de conhecimento Pessoa física Ocorrência Carta recebida por terceiro Necessidade de que o aviso de recebimento seja assinado pelo citando Impugnação acolhida, declarada a nulidade do processo Agravo de instrumento provido." (TJ/SP, 33ª Câmara D. Privado, Agravo de Instrumento nº 0057528- 75.2012.8.26.0000, Rel. Des. Sá Duarte, j. 14.05.2012, v.u.)."Apelação cível Cobrança Citação por correio de pessoa física Citação recebida por pessoa estranha ao processo Citação inválida Quando a carta é entregue a terceiro, o autor deve demonstrar que o réu tem conhecimento da existência da demanda Precedentes citados A citação é um dos pressupostos processuais de existência Sentença que se baseou somente na revelia, não tendo apreciado qualquer documento Nulidade do processo a partir da citação Apelo provido." (TJ/SP, 8ª Câmara D. Privado, Apelação cível nº 9169256-07.2008.8.26.0000, Rel. Des. Ribeiro da Silva, j. 18.04.2012, v.u.)."AÇÃO MONITÓRIA Citação postal Pessoa física (artigo 223, parágrafo único do CPC) Recebimento por terceiro Presunção de que a agravante/ré tomou ciência da demanda contra ela ajuizada Impossibilidade Necessidade de o agravado comprovar que a carta citatória chegou às mãos da agravante, ônus da qual não se desincumbiu Reconhecimento da nulidade da citação postal realizada e de todos os atos processuais subsequentes Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido." (TJ/SP, 14ª Câmara D. Privado, Agravo de Instrumento nº 0159128-76.2011.8.26.0000, Rel. Des. Pedro Ablas, j. 19.10.2011, v.u.).2. Assim sendo e a fim de evitar-se futura alegação de nulidade, expeça-se Carta Precatória, com prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias, dando integral cumprimento da decisão de fls. 27/28, para citação do corréu César Augusto dos Santos, no endereço indicado a fls. 79.A parte autora providenciará sua distribuição, instruída com as cópias processuais pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias e comprovará nos autos, a respectiva distribuição nos 05 (cinco) dias subsequentes.3. Por fim, de modo a possibilitar o exame do requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos pelo corréu José Roberto Marcondes Pedroso, na contestação de fls. 116/121, determino junte aos autos, no prazo de dez dias, suas 02 (duas) últimas declarações de rendimentos prestada à Receita Federal, bem como a declaração de pobreza.O Cartório providenciará o que de direito para a preservação do sigilo das informações constantes daqueles documentos.Com a juntada, voltem os autos conclusos.Int. e Dil. Advogados(s): Antonio Rulli Neto (OAB 172507/SP), Antonio Fernando Abrahao (OAB 28954/SP), Renato Asamura Azevedo (OAB 271284/SP), Luiz Augusto de Mello Belluzzo (OAB 21667/SP) |
| 18/04/2018 |
Decisão
Vistos,1. Respeitados os argumentos da parte autora, o corréu César Augusto dos Santos, não foi regularmente citado para os termos da ação.O aviso de recebimento encaminhado ao corréu supra referido, foi firmado por pessoa diversa (Maria Beatriz P. Dos Santos - fls. 79).Segundo o comando do artigo 248, §1º, do CPC, no caso de pessoa física, há a necessidade de que a carta seja recebida pelo destinatário, sendo aposta a assinatura pelo citando no recibo de entrega.No caso, o ônus da prova compete ao autor, de que o referido corréu teve efetivo conhecimento da demanda contra ele.Esse o entendimento, inclusive, do Colendo Superior Tribunal de Justiça:"RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA NATURAL. ENTREGA A PORTEIRO. ILEGITIMIDADE. NECESSIDADE DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CITADO, POR MEIO DE SUA ASSINATURA NO RECIBO DA CORRESPONDÊNCIA. 1. A citação da pessoa natural, pela via postal, só se perfectibiliza com a entrega direta ao destinatário, que deve apor sua assinatura no recibo, exigência não atendida com a entrega do mandado ao porteiro do edifício. Precedentes específicos. 2. Recurso especial provido." (STJ, REsp 1.191.044, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22.05.2012)."CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. PESSOA FÍSICA. ART. 223, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. ENTREGA PESSOAL AO DESTINATÁRIO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE QUE O CITANDO TOMOU CONHECIMENTO DA DEMANDA CONTRA ELE AJUIZADA NA HIPÓTESE EM QUE A CITAÇÃ FOI REALIZADA NA PESSOA DE SUA FILHA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo, não bastando, pois, que a carta apenas se faça chegar no endereço do citando. Caberá ao autor o ônus de provar que o citando teve conhecimento da demanda contra ele ajuizada, sendo inadmissível a presunção nesse sentido pelo fato de a correspondência ter sido recebida por sua filha. 2. Recurso especial conhecido e provido." (STJ, 5ª Turma, REsp 712.609/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 15.03.2007, v.u.)Também esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça deste Estado:"Impugnação ao cumprimento de sentença Alegação de ausência de citação na fase de conhecimento Pessoa física Ocorrência Carta recebida por terceiro Necessidade de que o aviso de recebimento seja assinado pelo citando Impugnação acolhida, declarada a nulidade do processo Agravo de instrumento provido." (TJ/SP, 33ª Câmara D. Privado, Agravo de Instrumento nº 0057528- 75.2012.8.26.0000, Rel. Des. Sá Duarte, j. 14.05.2012, v.u.)."Apelação cível Cobrança Citação por correio de pessoa física Citação recebida por pessoa estranha ao processo Citação inválida Quando a carta é entregue a terceiro, o autor deve demonstrar que o réu tem conhecimento da existência da demanda Precedentes citados A citação é um dos pressupostos processuais de existência Sentença que se baseou somente na revelia, não tendo apreciado qualquer documento Nulidade do processo a partir da citação Apelo provido." (TJ/SP, 8ª Câmara D. Privado, Apelação cível nº 9169256-07.2008.8.26.0000, Rel. Des. Ribeiro da Silva, j. 18.04.2012, v.u.)."AÇÃO MONITÓRIA Citação postal Pessoa física (artigo 223, parágrafo único do CPC) Recebimento por terceiro Presunção de que a agravante/ré tomou ciência da demanda contra ela ajuizada Impossibilidade Necessidade de o agravado comprovar que a carta citatória chegou às mãos da agravante, ônus da qual não se desincumbiu Reconhecimento da nulidade da citação postal realizada e de todos os atos processuais subsequentes Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido." (TJ/SP, 14ª Câmara D. Privado, Agravo de Instrumento nº 0159128-76.2011.8.26.0000, Rel. Des. Pedro Ablas, j. 19.10.2011, v.u.).2. Assim sendo e a fim de evitar-se futura alegação de nulidade, expeça-se Carta Precatória, com prazo de cumprimento de 30 (trinta) dias, dando integral cumprimento da decisão de fls. 27/28, para citação do corréu César Augusto dos Santos, no endereço indicado a fls. 79.A parte autora providenciará sua distribuição, instruída com as cópias processuais pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias e comprovará nos autos, a respectiva distribuição nos 05 (cinco) dias subsequentes.3. Por fim, de modo a possibilitar o exame do requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos pelo corréu José Roberto Marcondes Pedroso, na contestação de fls. 116/121, determino junte aos autos, no prazo de dez dias, suas 02 (duas) últimas declarações de rendimentos prestada à Receita Federal, bem como a declaração de pobreza.O Cartório providenciará o que de direito para a preservação do sigilo das informações constantes daqueles documentos.Com a juntada, voltem os autos conclusos.Int. e Dil. |
| 18/04/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 04/04/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40382763-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/04/2018 13:16 |
| 08/03/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 28/02/2018 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40209187-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/02/2018 20:07 |
| 03/02/2018 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR751131741TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : José Roberto Marcondes Pedroso Diligência : 31/01/2018 |
| 23/01/2018 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 18/01/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
38 ENCAMINHAR CARTA PROCEDIMENTO COMUM |
| 16/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40020303-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/01/2018 08:40 |
| 15/01/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40017093-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/01/2018 09:02 |
| 24/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0228/2017 Data da Disponibilização: 24/11/2017 Data da Publicação: 27/11/2017 Número do Diário: 2475 Página: 800 |
| 23/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0228/2017 Teor do ato: Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça fls.107, no prazo legal. Advogados(s): Antonio Fernando Abrahao (OAB 28954/SP), Luiz Augusto de Mello Belluzzo (OAB 21667/SP) |
| 17/11/2017 |
Ato ordinatório
Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça fls.107, no prazo legal. |
| 17/11/2017 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 13/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41313699-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2017 10:41 |
| 15/08/2017 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 07/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40878909-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/08/2017 09:32 |
| 31/05/2017 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2017/039748-2 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/11/2017 Local: Cartório da 38ª Vara Cível |
| 26/04/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ENCAMINHAR MANDADO PROCEDIMENTO COMUM |
| 19/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40396415-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/04/2017 11:13 |
| 15/04/2017 |
AR Negativo Juntado
Juntada de AR : AR617490361TJ Situação : Recusado Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : José Roberto Marcondes Pedroso |
| 15/04/2017 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR617490358TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Cíntia Badaró Pedroso Diligência : 03/04/2017 |
| 22/03/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 22/03/2017 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 03/02/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
ENCAMINHAR CARTA PROCEDIMENTO COMUM |
| 24/01/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40042440-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/01/2017 11:02 |
| 23/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0010/2017 Data da Disponibilização: 23/01/2017 Data da Publicação: 24/01/2017 Número do Diário: 2273 Página: 753 |
| 20/01/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0010/2017 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 85 e 87: cumpra o autor as diligências determinadas na decisão de fls. 61/62, no prazo de 15 (quinze) dias.2. Aguarde o Cartório pelo prazo de 60 (sessenta) dias eventuais respostas positivas.Int. e Dil. Advogados(s): Antonio Fernando Abrahao (OAB 28954/SP), Luiz Augusto de Mello Belluzzo (OAB 21667/SP) |
| 19/01/2017 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 85 e 87: cumpra o autor as diligências determinadas na decisão de fls. 61/62, no prazo de 15 (quinze) dias.2. Aguarde o Cartório pelo prazo de 60 (sessenta) dias eventuais respostas positivas.Int. e Dil. |
| 18/01/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 19/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41245437-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/12/2016 08:10 |
| 18/10/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41010816-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2016 12:50 |
| 30/08/2016 |
Mandado Juntado
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| 30/08/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 30/08/2016 |
Mandado Juntado
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| 30/08/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 10/08/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR546328683TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Cesar Augusto dos Santos Diligência : 08/08/2016 |
| 10/08/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR546328666TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC Destinatário : Maria Beatriz Pedroso dos Santos Diligência : 08/08/2016 |
| 28/07/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 28/07/2016 |
Carta Expedida
Processo Digital - Carta - Citação - Rito Comum - Sem Audiência - Cível - NOVO CPC |
| 28/07/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2016/063024-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2016 Local: Cartório da 38ª Vara Cível |
| 28/07/2016 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2016/063018-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/08/2016 Local: Cartório da 38ª Vara Cível |
| 26/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40674561-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 26/07/2016 10:38 |
| 26/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0133/2016 Data da Disponibilização: 26/07/2016 Data da Publicação: 27/07/2016 Número do Diário: 2165 Página: 629 |
| 25/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0133/2016 Teor do ato: Providencie o autor o recolhimento de 4 (quatro) diligências de oficial de justiça (uma diligência por réu), para posterior liberação de Mandados de Citação já expedidos. Prazo 5 (cinco) dias. Advogados(s): Antonio Fernando Abrahao (OAB 28954/SP), Luiz Augusto de Mello Belluzzo (OAB 21667/SP) |
| 21/07/2016 |
Ato ordinatório
Providencie o autor o recolhimento de 4 (quatro) diligências de oficial de justiça (uma diligência por réu), para posterior liberação de Mandados de Citação já expedidos. Prazo 5 (cinco) dias. |
| 01/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40580434-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2016 08:44 |
| 17/06/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Ato Ordinatório - Genérico - Com Atos e Não Publicável |
| 21/03/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40236735-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2016 13:30 |
| 08/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0037/2016 Data da Disponibilização: 08/03/2016 Data da Publicação: 09/03/2016 Número do Diário: 2071 Página: 605/622 |
| 07/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0037/2016 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 56 e 60: Compete ao autor diligenciar pela localização dos réus 1.Fernando José Marcondes Pedroso, CPF/MF nº 039.150.488-60; Cintia Badaró Pedroso, CPF/MF nº 079.171.158-79; Silvia Helena Marcondes Pedroso, CPF/MF nº 036.487.598-41; Maria Beatriz Pedroso dos Santos CPF/MF nº 053.713.058-73; César Augusto dos Santos, CPF/MF nº 021.707.398-07 e José Roberto Marcondes Pedroso, CPF/MF nº 084.076.238-06. 2. Destaque-se com a jurisprudência que: a) "O juiz pode requisitar documentos públicos, se a parte, por si mesmo, não tiver possibilidade ou facilidade de obtê-los" (RJTJESP 99/272 e JTA 43/83); b) "Não demonstrado, ainda que perfunctoriamente, a impossibilidade da parte de obter diretamente a documentação que entende lhe ser útil, descabe a sua requisição pelo juiz." (RSTJ 23249); c) "A não ser em caso de malogro comprovado das diligências levadas a efeito pela parte, injustificável se torna o eventual auxílio do juízo na localização de bens a serem penhorados" (STJ 4ªTurma, Recurso Especial 8794/CE, Relator Ministro Bueno de Souza); d) "Somente se a parte não tiver possibilidade ou facilidade de conseguir o documento público é que deve o juiz requisitá-lo". (RTFR 113/25, 15411, 157-85 e RJTJESP 99/244) 3. Deste modo, deverá o(a) autor(a), em 30 (trinta) dias, diretamente diligenciar perante o Detran/Ciretran, site da Telefônica (Rua Martiniano de Carvalho, 851, 21º andar, CEP: 01321-001), Embratel (Av. Pres.Vargas, 1012, 13º andar, Centro, Cidade do R.de Janeiro, CEP: 20071-910), Sabesp, Eletropaulo, Tim (Av.das Américas, 3434, 5º andar, Barra da Tijuca, CEP: 22640-102, Rio de Janeiro), OI (Rua Humberto de Campos, 425, 8º andar, B.Leblon, CEP: 22430-190, R. de Janeiro), Intelig (Praia do Botafogo, 370, 12º andar, tel. 22250-990, Rio de Janeiro), Telesp Celular, Vivo (Rua Roque Petroni Jr., 1474, térreo A, Morumbi, CEP: 04707-000, S.P., Capital ou, Diretoria de Segurança Empresarial/Divisão de Serviços Especiais, Caixa Postal 27004, tel. 5105-1017 e fax 5105-1515, mencionando este despacho), Claro (Rua Flórida, 1970, 2º andar, Cidade Monções, CEP: 04565-907), Associação Comercial (tel. 3244-3030 Rua Boa Vista, 62, Centro, CEP: 01014-000), Serasa (tel. 5591-0137 Alameda dos Quinimuras, 187, CEP: 04068-900), Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, Departamento Municipal de Rendas Imobiliárias (Viaduto do Chá, 15 11º andar, Centro, CEP: 01002-020 tel: 3113-9303), Pra Servir (Praça de Serviços Rápidos, Vale do Anhangabaú, 206, onde se fornece certidões cadastrais da PMSP), Serventias Extrajudiciais (tabelionatos e cartórios de protesto), Junta Comercial do Estado de São Paulo (se o réu for pessoa jurídica), site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , Visanet (Alameda Grajaú, 219, Alphaville, Barueri/SP, CEP: 06454-050), Redecard (que administra os cartões de crédito Credicard, Mastercard e Diners, localizada na Av.Paulista, 302, São Paulo-Capital), observando-se o local do último endereço residencial do réu/executado, apresentando cópia deste despacho para fundamentar a pretensão porque não se trata de ofensa ao direito de privacidade em virtude da existência de processo em curso que envolve as partes, consignandose a desnecessidade de juntada aos autos dos comprovantes de protocolo. 4. Aguarde o Cartório pelo prazo de 60 dias eventuais respostas positivas. 5. Primeiro a parte deve esgotar, por si, seu esforço de localizar a parte contrária, para posterior movimentação da máquina judiciária em seu auxílio. Assim sendo, NESTE MOMENTO, INDEFIRO, a solicitação à Receita Federal (INFO-JUD), para que informem os endereços dos corréus, antes da parte autora esgotar as diligências de localização que lhe competem. Int. e Dil. Advogados(s): Antonio Fernando Abrahao (OAB 28954/SP), Luiz Augusto de Mello Belluzzo (OAB 21667/SP) |
| 02/03/2016 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 56 e 60: Compete ao autor diligenciar pela localização dos réus 1.Fernando José Marcondes Pedroso, CPF/MF nº 039.150.488-60; Cintia Badaró Pedroso, CPF/MF nº 079.171.158-79; Silvia Helena Marcondes Pedroso, CPF/MF nº 036.487.598-41; Maria Beatriz Pedroso dos Santos CPF/MF nº 053.713.058-73; César Augusto dos Santos, CPF/MF nº 021.707.398-07 e José Roberto Marcondes Pedroso, CPF/MF nº 084.076.238-06. 2. Destaque-se com a jurisprudência que: a) "O juiz pode requisitar documentos públicos, se a parte, por si mesmo, não tiver possibilidade ou facilidade de obtê-los" (RJTJESP 99/272 e JTA 43/83); b) "Não demonstrado, ainda que perfunctoriamente, a impossibilidade da parte de obter diretamente a documentação que entende lhe ser útil, descabe a sua requisição pelo juiz." (RSTJ 23249); c) "A não ser em caso de malogro comprovado das diligências levadas a efeito pela parte, injustificável se torna o eventual auxílio do juízo na localização de bens a serem penhorados" (STJ 4ªTurma, Recurso Especial 8794/CE, Relator Ministro Bueno de Souza); d) "Somente se a parte não tiver possibilidade ou facilidade de conseguir o documento público é que deve o juiz requisitá-lo". (RTFR 113/25, 15411, 157-85 e RJTJESP 99/244) 3. Deste modo, deverá o(a) autor(a), em 30 (trinta) dias, diretamente diligenciar perante o Detran/Ciretran, site da Telefônica (Rua Martiniano de Carvalho, 851, 21º andar, CEP: 01321-001), Embratel (Av. Pres.Vargas, 1012, 13º andar, Centro, Cidade do R.de Janeiro, CEP: 20071-910), Sabesp, Eletropaulo, Tim (Av.das Américas, 3434, 5º andar, Barra da Tijuca, CEP: 22640-102, Rio de Janeiro), OI (Rua Humberto de Campos, 425, 8º andar, B.Leblon, CEP: 22430-190, R. de Janeiro), Intelig (Praia do Botafogo, 370, 12º andar, tel. 22250-990, Rio de Janeiro), Telesp Celular, Vivo (Rua Roque Petroni Jr., 1474, térreo A, Morumbi, CEP: 04707-000, S.P., Capital ou, Diretoria de Segurança Empresarial/Divisão de Serviços Especiais, Caixa Postal 27004, tel. 5105-1017 e fax 5105-1515, mencionando este despacho), Claro (Rua Flórida, 1970, 2º andar, Cidade Monções, CEP: 04565-907), Associação Comercial (tel. 3244-3030 Rua Boa Vista, 62, Centro, CEP: 01014-000), Serasa (tel. 5591-0137 Alameda dos Quinimuras, 187, CEP: 04068-900), Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt, Departamento Municipal de Rendas Imobiliárias (Viaduto do Chá, 15 11º andar, Centro, CEP: 01002-020 tel: 3113-9303), Pra Servir (Praça de Serviços Rápidos, Vale do Anhangabaú, 206, onde se fornece certidões cadastrais da PMSP), Serventias Extrajudiciais (tabelionatos e cartórios de protesto), Junta Comercial do Estado de São Paulo (se o réu for pessoa jurídica), site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , Visanet (Alameda Grajaú, 219, Alphaville, Barueri/SP, CEP: 06454-050), Redecard (que administra os cartões de crédito Credicard, Mastercard e Diners, localizada na Av.Paulista, 302, São Paulo-Capital), observando-se o local do último endereço residencial do réu/executado, apresentando cópia deste despacho para fundamentar a pretensão porque não se trata de ofensa ao direito de privacidade em virtude da existência de processo em curso que envolve as partes, consignandose a desnecessidade de juntada aos autos dos comprovantes de protocolo. 4. Aguarde o Cartório pelo prazo de 60 dias eventuais respostas positivas. 5. Primeiro a parte deve esgotar, por si, seu esforço de localizar a parte contrária, para posterior movimentação da máquina judiciária em seu auxílio. Assim sendo, NESTE MOMENTO, INDEFIRO, a solicitação à Receita Federal (INFO-JUD), para que informem os endereços dos corréus, antes da parte autora esgotar as diligências de localização que lhe competem. Int. e Dil. |
| 02/03/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 15/02/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40111155-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2016 12:40 |
| 01/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2015 Data da Disponibilização: 01/12/2015 Data da Publicação: 02/12/2015 Número do Diário: Página: |
| 01/12/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0214/2015 Data da Disponibilização: 01/12/2015 Data da Publicação: 02/12/2015 Número do Diário: Página: |
| 28/11/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.41009701-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/11/2015 10:57 |
| 27/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2015 Teor do ato: Providencie o autor/exequente a manifestação quanto à devolução de mandado com resultado negativo de fls. 54. Prazo: cinco dias. Advogados(s): Antonio Fernando Abrahao (OAB 28954/SP), Luiz Augusto de Mello Belluzzo (OAB 21667/SP) |
| 27/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0214/2015 Teor do ato: Providencie o autor/exequente a manifestação quanto à devolução dos mandados com resultados negativos de fls. 48, 49, 50, 51 e 52. Prazo: cinco dias. Advogados(s): Antonio Fernando Abrahao (OAB 28954/SP), Luiz Augusto de Mello Belluzzo (OAB 21667/SP) |
| 25/11/2015 |
Ato ordinatório
Providencie o autor/exequente a manifestação quanto à devolução de mandado com resultado negativo de fls. 54. Prazo: cinco dias. |
| 25/11/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 25/11/2015 |
Ato ordinatório
Providencie o autor/exequente a manifestação quanto à devolução dos mandados com resultados negativos de fls. 48, 49, 50, 51 e 52. Prazo: cinco dias. |
| 25/11/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 25/11/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 25/11/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 25/11/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 25/11/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Positivo |
| 29/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0195/2015 Data da Disponibilização: 29/10/2015 Data da Publicação: 03/11/2015 Número do Diário: 1998 Página: 574/594 |
| 28/10/2015 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2015/105838-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/11/2015 Local: Cartório da 38ª Vara Cível |
| 28/10/2015 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2015/105837-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/11/2015 Local: Cartório da 38ª Vara Cível |
| 28/10/2015 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2015/105836-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/11/2015 Local: Cartório da 38ª Vara Cível |
| 28/10/2015 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2015/105835-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 18/11/2015 Local: Cartório da 38ª Vara Cível |
| 28/10/2015 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2015/105834-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/11/2015 Local: Cartório da 38ª Vara Cível |
| 28/10/2015 |
Mandado de Citação Expedido
Mandado nº: 100.2015/105833-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/11/2015 Local: Cartório da 38ª Vara Cível |
| 28/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0195/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Recebo a emenda à petição inicial requerida pelo autor a fls. 25, quanto à alteração do valor da causa, que passou a ser de R$40.339,88, procedendo o cartório às anotações necessárias, eis que juntada aos autos antes mesma da expedição da carta de citação. 2. Não se desconhece que, nos termos do artigo 275, inciso I, do Código de Processo Civil, o rito para ações como a tratada nestes autos deve obedecer ao procedimento sumário. Entretanto, a conversão do rito para o ordinário é medida conveniente, porquanto as sucessivas redesignações das solenidades de tentativa de conciliação, ensejadas, no mais das vezes, pela não localização do requerido, acabam por retardar o andamento do procedimento sumário, que, em tese, deve ser mais célere que o rito ordinário. Por outro lado, não há qualquer nulidade processual a ser cogitada, o que somente poderia ser declarado quando comprovado o prejuízo pelas partes, estando garantida não apenas a ampla defesa, mas também o pleno contraditório. Além disso, a qualquer momento podem as partes noticiar a celebração de acordo e o Juízo tem a prerrogativa, se e quando o caso, de convocá-las, nos termos do artigo 125, inciso IV, do Estatuto Processual. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, entendendo não haver nulidade na conversão como ora determinada: "A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário" (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter). No entanto, os autos permanecerão cadastrados na classe das ações do procedimento Sumário, salientando-se que a conversão determinada, na forma desta decisão, de natureza meramente formal, não interfere substancialmente no processo e, portanto, não traz prejuízos às partes. Salienta-se, ademais, que não se tratando de alteração substancial, ficam garantidas às partes as prerrogativas dos arts. 550 e 551, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Cite-se, como requer, pois, consignando-se no expediente o prazo de contestação, que é de quinze dias, e as advertências legais referentes aos efeitos da revelia. Int. e Dil. Advogados(s): Antonio Fernando Abrahao (OAB 28954/SP), Luiz Augusto de Mello Belluzzo (OAB 21667/SP) |
| 26/10/2015 |
Decisão
Vistos. 1. Recebo a emenda à petição inicial requerida pelo autor a fls. 25, quanto à alteração do valor da causa, que passou a ser de R$40.339,88, procedendo o cartório às anotações necessárias, eis que juntada aos autos antes mesma da expedição da carta de citação. 2. Não se desconhece que, nos termos do artigo 275, inciso I, do Código de Processo Civil, o rito para ações como a tratada nestes autos deve obedecer ao procedimento sumário. Entretanto, a conversão do rito para o ordinário é medida conveniente, porquanto as sucessivas redesignações das solenidades de tentativa de conciliação, ensejadas, no mais das vezes, pela não localização do requerido, acabam por retardar o andamento do procedimento sumário, que, em tese, deve ser mais célere que o rito ordinário. Por outro lado, não há qualquer nulidade processual a ser cogitada, o que somente poderia ser declarado quando comprovado o prejuízo pelas partes, estando garantida não apenas a ampla defesa, mas também o pleno contraditório. Além disso, a qualquer momento podem as partes noticiar a celebração de acordo e o Juízo tem a prerrogativa, se e quando o caso, de convocá-las, nos termos do artigo 125, inciso IV, do Estatuto Processual. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, entendendo não haver nulidade na conversão como ora determinada: "A jurisprudência do S.T.J. acolhe o entendimento no sentido de que, inexistindo prejuízo para a parte adversa, admissível é a conversão do rito Sumário para o Ordinário" (Resp 62318/São Paulo, Rel. Min. Waldemar Zveiter). No entanto, os autos permanecerão cadastrados na classe das ações do procedimento Sumário, salientando-se que a conversão determinada, na forma desta decisão, de natureza meramente formal, não interfere substancialmente no processo e, portanto, não traz prejuízos às partes. Salienta-se, ademais, que não se tratando de alteração substancial, ficam garantidas às partes as prerrogativas dos arts. 550 e 551, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Cite-se, como requer, pois, consignando-se no expediente o prazo de contestação, que é de quinze dias, e as advertências legais referentes aos efeitos da revelia. Int. e Dil. |
| 26/10/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 01/06/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40402636-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/06/2015 13:03 |
| 29/05/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0091/2015 Data da Disponibilização: 29/05/2015 Data da Publicação: 01/06/2015 Número do Diário: 1895 Página: 501/514 |
| 28/05/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0091/2015 Teor do ato: Vistos. Nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil, providencie o autor à emenda da petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para adequação do valor da causa aos termos do artigo 260, do Código de Processo Civil, recolhendo-se a diferença da taxa judiciária, bem como as custas para citação. Com a emenda ou certificado o que de direito, voltem os autos conclusos para novas deliberações. Int. e Dil. Advogados(s): Antonio Fernando Abrahao (OAB 28954/SP), Luiz Augusto de Mello Belluzzo (OAB 21667/SP) |
| 26/05/2015 |
Decisão
Vistos. Nos termos do artigo 284 do Código de Processo Civil, providencie o autor à emenda da petição inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para adequação do valor da causa aos termos do artigo 260, do Código de Processo Civil, recolhendo-se a diferença da taxa judiciária, bem como as custas para citação. Com a emenda ou certificado o que de direito, voltem os autos conclusos para novas deliberações. Int. e Dil. |
| 26/05/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 26/05/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/06/2015 |
Petições Diversas |
| 27/11/2015 |
Petições Diversas |
| 15/02/2016 |
Petições Diversas |
| 21/03/2016 |
Petições Diversas |
| 01/07/2016 |
Petições Diversas |
| 26/07/2016 |
Petições Diversas |
| 18/10/2016 |
Petições Diversas |
| 19/12/2016 |
Petições Diversas |
| 24/01/2017 |
Petições Diversas |
| 19/04/2017 |
Petições Diversas |
| 07/08/2017 |
Petições Diversas |
| 13/11/2017 |
Petições Diversas |
| 15/01/2018 |
Petições Diversas |
| 16/01/2018 |
Petições Diversas |
| 28/02/2018 |
Contestação |
| 04/04/2018 |
Petições Diversas |
| 26/04/2018 |
Petições Diversas |
| 11/05/2018 |
Petições Diversas |
| 18/06/2018 |
Petições Diversas |
| 05/07/2018 |
Petições Diversas |
| 16/08/2018 |
Pedido de Habilitação |
| 03/12/2018 |
Embargos de Declaração |
| 08/02/2019 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 20/02/2019 |
Petições Diversas |
| 10/05/2019 |
Petições Diversas |
| 24/07/2019 |
Razões de Apelação |
| 29/07/2019 |
Contrarrazões de Apelação |
| 24/08/2022 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 28/09/2022 |
Petições Diversas |
| 13/12/2023 |
Petição Intermediária |
| Recebido em | Classe |
|---|---|
| 09/11/2023 | Cumprimento de sentença (0057147-72.2023.8.26.0100) |
| 09/11/2023 | Cumprimento de sentença (0057155-49.2023.8.26.0100) |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0057147-72.2023.8.26.0100 | Cumprimento de sentença | 10/11/2023 | |
| 0057155-49.2023.8.26.0100 | Cumprimento de sentença | 10/11/2023 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 21/12/2023 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| 27/05/2015 | Inicial | Procedimento Sumário | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |