Reqte |
MULTINER S.A.
Advogado: Walfrido Jorge Warde Junior Advogado: Rudi Alberto Lehmann Junior Advogado: Paulo Rogério Brandão Couto Advogado: Gustavo A. Faria Cortines Advogado: RODRIGO MOURA FARIA VERDINI |
Reqdo |
Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado: Roberto Tardelli Advogado: José Eduardo Cavalari Advogado: Marcio Maia de Britto |
Adm-Terc. |
ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado: Gilberto Tavares Guimaraes Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Lara Frota Caminha de Oliveira Advogada: Natalia Medeiros Lembo Advogada: MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS |
TerIntCer |
Fundo de Investimento Multimercado Flamboyant – Crédito Privado
Advogado: Fernando Tardioli Lucio de Lima |
Interesdo. | Fundo Flushing Meadow |
Data | Movimento |
---|---|
20/11/2020 |
Início da Execução Juntado
0051427-32.2020.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença |
12/10/2020 |
Arquivado Definitivamente
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12/10/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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12/10/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 818/826, agregada pela de fls. 840/841, transitou em julgado em 28/05/2020. Anoto que a presente ação foi distribuída em momento anterior à implantação do portal de custas. Certifico, por fim, que o processo foi baixado definitivamente no sistema, com remessa ao arquivo. |
12/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
20/11/2020 |
Início da Execução Juntado
0051427-32.2020.8.26.0100 - Cumprimento Provisório de Sentença |
12/10/2020 |
Arquivado Definitivamente
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12/10/2020 |
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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12/10/2020 |
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
Certifico e dou fé que a r. sentença de fls. 818/826, agregada pela de fls. 840/841, transitou em julgado em 28/05/2020. Anoto que a presente ação foi distribuída em momento anterior à implantação do portal de custas. Certifico, por fim, que o processo foi baixado definitivamente no sistema, com remessa ao arquivo. |
12/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
24/05/2020 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
24/05/2020 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
25/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 06/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
22/03/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 12/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
12/03/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0115/2020 Data da Disponibilização: 12/03/2020 Data da Publicação: 13/03/2020 Número do Diário: 3003 Página: 926-954 |
11/03/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0115/2020 Teor do ato: Vistos. Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, por ausência de configuração de hipótese legal para tanto. Isso porque ausente, no presente caso, qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, estando a situação apontada fora dos enquadramentos legais existentes a respeito de cada um deles, tratando-se, em verdade, de mera insurgência quanto à justiça da decisão, a qual não é passível de revisão por meio deste recurso, devendo a parte utilizar-se dos meios recursais adequados a esse fim. Observo que apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, errores in procedendo ou in judicando. Assim, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela, não se admitindo, de forma alguma, a modificação da decisão pelo fundamento de não ser ela a mais correta para o caso. Intime-se. Advogados(s): Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP), Paulo Rogério Brandão Couto (OAB 33996/RJ), Gustavo A. Faria Cortines (OAB 103502/RJ), Lara Frota Caminha de Oliveira (OAB 25895/CE), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP), RODRIGO MOURA FARIA VERDINI (OAB 107477/RJ), Gilberto Tavares Guimaraes (OAB 102528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Walfrido Jorge Warde Junior (OAB 139503/SP), Rudi Alberto Lehmann Junior (OAB 133321/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP) |
09/03/2020 |
Decisão
Vistos. Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los, por ausência de configuração de hipótese legal para tanto. Isso porque ausente, no presente caso, qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, estando a situação apontada fora dos enquadramentos legais existentes a respeito de cada um deles, tratando-se, em verdade, de mera insurgência quanto à justiça da decisão, a qual não é passível de revisão por meio deste recurso, devendo a parte utilizar-se dos meios recursais adequados a esse fim. Observo que apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, errores in procedendo ou in judicando. Assim, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela, não se admitindo, de forma alguma, a modificação da decisão pelo fundamento de não ser ela a mais correta para o caso. Intime-se. |
09/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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03/03/2020 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.20.40294762-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/03/2020 10:06 |
21/02/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2020 Data da Disponibilização: 21/02/2020 Data da Publicação: 26/02/2020 Número do Diário: 2991 Página: 1080/1102 |
20/02/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2020 Teor do ato: Vistos. Trata-se de pedido de restituição de cédulas de crédito bancário (CCB) formulado por MULTINER S.A. nos autos principais da falência do Banco BVA, posteriormente transladado para este incidente. Alega a requerente que as sociedades New Energy Options Geração de Energia S.A. ("New Energy") e Rio Amazonas Energia S.A. ("RAESA") emitiram, em favor do BVA, entre outras, as seguintes CCBs: 5596 (n. CETIP: 07J00008858), 5605 (n. CETIP: 07K00000001), 5606 (n. CETIP: 07K00000002), 5607 (n. CETIP: 07K00000006), 5608 (n. CETIP: 07K00000004), 5609 (n. CETIP: 07K00000007), 5610 (n. CETIP: 07K00000008), 5611 (n. CETIP: 07K00000009), 5612 (n. CETIP: 07K00000010), 5613 (n. CETIP: 07K00000011); e 4496 (n. CETIP: 06L00000063), 4851 (n. CETIP: 06B00021787), 4898 (n. CETIP: 06D00014632), 4935 (n. CETIP: 06G00000713), 4936 (n. CETIP: 06H00000017), 4938 (n. CETIP: 06H00000275), 5198 (n. CETIP: 07E00000019), 5199 (n. CETIP: 07E00000020), respectivamente. Os títulos foram registrados no sistema eletrônico da Câmara de Liquidação e Custódia da CETIP, para negociação e liquidação exclusivamente naquele âmbito, sendo que sua via física permaneceu com o Banco BVA, custodiante. Posteriormente, sua titularidade teria sido transferida à autora, mantendo-se a custódia das vias físicas com o banco. Aponta que consta do auto de arrecadação apresentado pela Administradora Judicial (fls. 3779 a 4282 dos autos principais), mais precisamente fls. 3828 e 3831/3832, que as vias físicas originais de todas as CCB acima descritas, exceto a de n. 4898, estariam nas dependências do Banco BVA, sem, contudo, mencionar a propriedade da autora, nos termos do art. 110, § 2o, inciso IV, da Lei de Falências. Assim, requer que (i) seja esclarecido pela Administradora Judicial da Massa Falida do Banco BVA que a posse das CCBs supra indicadas se dá apenas a título de custódia, e não de propriedade; (ii) seja a posse/custódia das vias originais dos títulos, bem como a posição de banco registrador das CCBs no sistema da CETIP, transferidas para uma instituição financeira, posto que, com a quebra, o BVA perdeu seu registro como tal; (ii.i) subsidiariamente, seja dada baixa do registro das CCBs na CETIP e entregues suas vias físicas à credora; e (iii) seja esclarecido pela Administradora Judicial o motivo de a via original da CCB de n. 4898 ter sido entregue ao Fundo Flushing Meadow, conforme consta de fl. 4839 do auto de arrecadação, com a exibição de seu respectivo protocolo de entrega, da cópia dessa CCB encontrada no Banco e de quaisquer outros documentos relativos à entrega da via original. Com o pedido, juntou documentos (fls. 09/130). Fls. 132/148: petição estranha aos autos. Às fls. 149/152, o Fundo de Investimento Multimercado Flamboyant e outros apresentou oposição ao pedido de transferência de custódia das CCBs formulado pela autora, a fim de evitar eventual desvio de recursos. Em síntese, alegam os credores haver suspeita de a autora e o Banco BVA integrarem o mesmo grupo econômico. Isso porque o Sr. José Augusto Ferreira dos Santos, controlador do Banco BVA, era também diretor e conselheiro de administração da CIA 44 de Negócio S.A., a qual, até dezembro de 2011, era controladora da Multiner, detendo 779.671 ações, sendo que essa tinha também como acionista o Sr. José Augusto, titular de uma ação. Às fls. 153/157, manifestou-se o Falido sobre a petição do Fundo Flamboyant. Afirma que a CIA 44 só teria exercido controle da Multiner até dezembro de 2011, quase um ano antes do decreto de intervenção pelo Banco Central do Brasil, e que a transferência do crédito em debate à Multiner teria ocorrido somente em 2014. Às fls. 158/161, pleiteou a Administradora Judicial a instauração deste incidente. Às fls. 162/168, informa o Parquet que a MULTINER S.A. e CIA 44 estão relacionadas entre as pessoas jurídicas suspeitas de fraudes que concorreram para a quebra do Banco BVA, nos autos da ação civil de responsabilidade em face do ex-administradores do BVA, de n. 1050996-88.2014.8.26.0100. Por isso, requer a suspensão do incidente até o julgamento dessa ação. Às fls. 176/180, informou a Administradora Judicial que a via original da CCB 4898 não se encontrava na sede do Banco BVA quando da arrecadação dos bens, não tendo sido arrecadada, devendo a autora ajuizar ação própria contra quem detém sua posse. Quanto às demais CCBs, opina a Administradora Judicial pela expedição de ofício à CETIP para confirmação de sua titularidade. Às fls. 219/475, manifestou-se a autora sobre a contestação dos credores da Massa Falida, informando que não tem relação com os antigos administradores do BVA desde março de 2012, quando todas as suas ações detidas pela CIA 44 (companhia holding controlada pelo Sr. José Augusto dos Santos, ex-presidente do BVA) foram adquiridas pelo Grupo Bolognesi. Ademais, aponta que o BVA não é titular das CCBs objeto deste pedido de restituição desde novembro de 2007, posto que essas foram transferidas a diversos adquirentes até a aquisição pela autora, em dezembro de 2013 e julho de 2014. Por fim, pondera que a transferência da custódia das vias originais para outra instituição financeira não trará qualquer prejuízo aos credores da Massa. Às fls. 486/490, requer a Administradora Judicial a intimação do Fundo contestante. O Fundo Flamboyant manifestou-se a fls. 498/576, ratificando a petição anterior, ante a probabilidade de a MULTINER integrar grupo econômico do Banco BVA. Aponta que, nos autos da ação civil pública supra mencionada, o Ministério Público apurou que foram observados pagamentos a ex-membros da diretoria do Banco de supostos bônus e gratificações nos cinco anos anteriores à intervenção, no valor de R$: 253 milhões, além de dividendos aos acionistas, Sr. José Augusto e Benedito Ivo Lodo Filho, no valor de R$ 111 milhões, em prejuízo do Banco BVA. Informa, ainda, que, naqueles autos, teria opinado o Ministério Público pelo arresto cautelar do patrimônio de diversas empresas, dentre elas, a MULTINER e a CIA 44, em razão da suspeita de terem sido instrumentalizadas para realização de negócios e desvio de bens do Banco. Nesse sentido, aduz que a MULTINER poderia ter sido criada para viabilizar o desvio patrimonial dos títulos que eram de propriedade do Banco BVA, por intermédio de endosso a fundo de pensão que detém 44,5% das ações de emissão da própria autora. Às fls. 579/585, opina a Administradora Judicial pela fragilidade das alegações do Fundo contestante, devendo as partes serem intimadas para indicar produção de provas. No mais, aponta que o Banco BVA teria recebido o valor integral de face dos títulos quando de sua primeira cessão operacionalizada em favor dos fundos de investimento, não havendo porquê concluir pela alegada fraude. Às fls. 586/587, reitera a autora as manifestações anteriores. Às fls. 590/603, requer o Fundo Flaboyant a (i) produção de prova suplementar; (ii) prova emprestada dos autos da ação civil pública, devendo-se aguardar o seu julgamento para posterior apreciação do pedido de restituição da autora; e (iii) a intimação dos integrantes do quadro social da MULTINER, bem como do ex-presidente do Falido, Sr. José Augusto Ferreira dos Santos, conforme Cota Ministerial de fls. 162/168. Às fls. 614/615, requer o Ilustre Representante do Ministério Público a intimação do Fundo Flushing Meadow para que tome ciência do presente feito e traga a documentação referente à CCB n. 4898. Pleiteia, ainda, a expedição de ofício à CETIP para que confirme a titularidade das CCBs, bem como informe acerca do registro da CCB n. 4898. Às fls. 616/702, a MULTINER aduz que tramitam duas ações de execução em face da Bolognesi perante a 12a Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro e uma ação cautelar de exibição de documentos em face da autora perante a 8a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, objetivando que as respectivas rés demonstrem o adimplemento de todas as obrigações previstas no Contrato de Compra e Venda de Ações com Condição Suspensiva e Outras Avenças. Este contrato efetivou a transferência do controle da Multiner para a Bolognesi, dispondo que essa passasse a garantir certas obrigações da autora, antes garantidas pelos seus antigos acionistas, entre elas o débito perante a RAESA e a New Energy, corporificado nas CCBs em debate. Assim, requer a expedição de ofícios (i) ao MM. Juízo da 12a Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro; e (ii) à E. 8a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, informando que as vias físicas das CCBs que as rés são demandadas a apresentar nos respectivos autos estão acostadas na falência em tela e, portanto, não poderão ser apresentadas até o julgamento deste pedido de restituição. Por decisão de fls. 703/704, este juízo determinou a intimação do Fundo Flushing Meadow para apresentar a documentação referente à CCB 4898; bem como a expedição de ofício à CETIP, nos termos pleiteados pela Administradora Judicial e secundados pelo Ministério Público. Às fls. 706/710, no tocante ao requerimento do Fundo contestante de produção de prova emprestada da ação civil pública, aponta a Administradora Judicial que referida ação encontra-se em fase postulatória, não havendo, atualmente, provas a serem aproveitadas. Ademais, ressalta que o Fundo não indicou quais provas a serem produzidas naquele processo interessariam a este feito. Outrossim, opõe-se ao pedido de suspensão do incidente até o desfecho das investigações acerca da quebra, posto que eventuais provas do prejuízo causado ao Banco BVA nas operações aqui discutidas que deram ensejo às CCBs podem ser produzidas nestes autos. À fl. 717, certifica o Oficial de Justiça que a diligência para intimação do Fundo Flushing Meadow restou infrutífera. Às fls. 718/720, reitera a autora os pedidos de fls. 616/702. Resposta do ofício expedido à CETIP às fls. 721/724, em que consta o registro de todas as CCBs objeto do pedido de restituição. Em decisão de fls. 725/731, houve julgamento antecipado parcial do mérito, reconhecendo a improcedência do pedido de restituição em relação à CCB nº 4898, da qual o fundo Flushing Meadow supostamente detém a posse, posto que esta não fora arrecadada na falência. Restou, também, determinado o prosseguimento do feito em relação às demais CCBs descritas na exordial, cujas vias físicas foram reconhecidamente arrecadadas na falência, intimando-se os interessados a indicar provas que pretendem produzir, nos termos do art. 87, §2º, da Lei Falimentar. O Fundo de Investimento Multimercado Flamboyant Crédito Privado e Outros manifestou-se a fls. 784/794, alegando a necessidade de suspensão do presente feito, nos termos do art. 313, V, do CPC, fundada em prejudicialidade externa, em razão da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica do Banco BVA, autuado sob o nº 0016904-33.2016.8.26.0100, para reconhecimento do grupo econômico existente entre todas as empresas, inclusive a MULTINER, controladas pelos Srs. Benedito Ivo e José Augusto. Às fls. 797/804, a Autora manifestou-se contrária ao pedido de suspensão do feito em razão da tramitação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica do Banco BVA, bem como reiterou o pedido de investigação do desvio da CCB nº 4898. Às fls. 807/809, manifestou-se a Administradora Judicial da Massa Falida, rechaçando a necessidade de suspensão do feito, posto que não comprovado o efetivo prejuízo decorrente das operações ora impugnadas. Por fim, ponderou que o pedido de investigação do desvio da CCB nº 4898 refere-se à matéria estranha aos autos, devendo a autora, como já assentado por este juízo na decisão saneadora de fls. 725/731, manejar ação própria para tanto. Em Cota Ministerial de fls. 813/817, o Ministério Público reiterou o pedido de suspensão do feito em razão da tramitação de Ação Civil Pública movida contra os ex-administradores do Banco BVA. Subsidiariamente, requereu a colheita do depoimento de BENEDITO IVO LODO, MARIA CLAUDIA GALLO LODO, JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS, além dos SÓCIOS DAS EMPRESAS CIA 44 DE NEGÓCIOS S/A E DA EMPRESA REQUERENTE MULTINER. A autora manifestou-se novamente a fls. 816/817. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, sendo desnecessária a produção de novas provas em audiência. No mérito, o pedido de restituição das vias físicas referentes às CCBs eletrônicas descritas na inicial é procedente. De proêmio, rechaço o pedido de suspensão do feito fundado em prejudicialidade externa, em razão da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica do Banco BVA, autuado sob o nº 0016904-33.2016.8.26.0100, para reconhecimento do grupo econômico existente entre todas as empresas, inclusive a MULTINER, controladas pelos Srs. Benedito Ivo e José Augusto. O pleito carece de embasamento jurídico, posto que tal incidente fora instaurado em razão de prejuízos sofridos pelos credores da Massa Falida que não se relacionam com as operações ora impugnadas. Assim sendo, a presente ação haveria de ser suspensa, nos termos do art. 134, §3º, do CPC, somente se o referido incidente tivesse sido instaurado em razão de prejuízo alegado nestes autos, decorrente, necessariamente, de operações financeiras relativas à transferência das citadas CCBs. Vale lembrar que, nos termos do art. 134, caput, do CPC, "O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Assim, o fato de a presente ação estar em fase de conhecimento não impede, a priori, a instauração do incidente, desde que comprovado, primordialmente, seu requisito essencial, qual seja, o prejuízo sofrido em decorrência das operações aqui impugnadas, o que não restou caracterizado nos autos. Pelo contrário, é incontroverso nos autos que o Banco BVA recebera o valor integral de face dos títulos quando de sua primeira cessão operacionalizada em favor dos fundos de investimento, que posteriormente os endossaram à autora. Outrossim, muito embora não seja possível a suspensão do feito em razão da mera instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica supracitado, caberia, eventualmente, a suspensão da ordem de transferência das citadas CCBs à autora caso fosse proferida, naqueles autos, ordem de arresto de bens pertencentes à MULTINER. Ocorre, contudo, que, compulsando os autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica supra mencionado, por decisão de fls. 922/924, restou indeferido o pedido de arresto de bens das sociedades empresárias rés por este Juízo, sob o argumento de que "a simples coincidência societária ou existência de um grupo societário não configura, por si só, motivo suficiente para a decretação de medida cautelar de bloqueio de ativos de todas essas pessoas jurídicas". Desse modo, não há motivo para se obstar nem mesmo a transferência da posse das vias físicas das CCBs, vez que comprovada a propriedade da autora, conforme ofício da CETIP de fls. 721/724. Rejeito, também, o pedido de colheita de depoimento das pessoas indicadas na Cota Ministerial de fls. 813/817, posto que não logrou o Ilustre Representante do Ministério Público, data vênia, êxito em demonstrar em que medida sua oitiva contribuiria com a produção de provas no sentido de demonstrar o efetivo prejuízo, no caso concreto, ao Banco BVA ou à sua coletividade de credores, decorrente de eventual transferência das vias físicas das cédulas em questão, nos termos da decisão saneadora de fls. 725/731. Isso porque, importante salientar, uma vez mais, que referidas CCBs são negociadas e liquidadas exclusivamente no meio eletrônico, de modo que a mera custódia, pela Massa Falida, de suas vias físicas não obsta a sua transferência, pela autora, no âmbito eletrônico. Assim sendo, protelar o julgamento deste pedido de restituição se presta tão somente a incrementar os riscos de novos extravios, como aquele já noticiado nos autos, da CCB nº 4898, cujo prejuízo seria integralmente suportado pela Massa Falida, enquanto custodiante das cédulas. Em outras palavras, a manutenção da condição de custodiante da Massa Falida somente lhe traria ônus, eis que responderá por eventuais extravios das vias físicas das CCBs, sem que possa negociá-las e sem que sua custódia impeça a venda e liquidação das cédulas, pela autora, de forma eletrônica. Por fim, atento que, consoante o quanto decidido na decisão irrecorrida de fls. 725/731, o presente pedido de restituição não é o meio adequado para se postular a investigação do desvio da CCB nº 4898, que teria ocorrido, conforme alegado pela própria autora, em momento anterior à decretação da falência do Banco BVA. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a restituição das CCBs objeto desta ação, com a exceção da CCB nº 4898, que não fora arrecadada na falência. Em consequência, julgo o feito extinto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em verbas sucumbenciais, nos termos do art. 88, parágrafo único, da LRF. Providencie a administradora judicial a restituição das CCBs no prazo de 48 horas. P.R.I. Advogados(s): Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP), Paulo Rogério Brandão Couto (OAB 33996/RJ), Gustavo A. Faria Cortines (OAB 103502/RJ), Lara Frota Caminha de Oliveira (OAB 25895/CE), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP), RODRIGO MOURA FARIA VERDINI (OAB 107477/RJ), Gilberto Tavares Guimaraes (OAB 102528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Walfrido Jorge Warde Junior (OAB 139503/SP), Rudi Alberto Lehmann Junior (OAB 133321/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP) |
19/02/2020 |
Julgada Procedente a Ação
Vistos. Trata-se de pedido de restituição de cédulas de crédito bancário (CCB) formulado por MULTINER S.A. nos autos principais da falência do Banco BVA, posteriormente transladado para este incidente. Alega a requerente que as sociedades New Energy Options Geração de Energia S.A. ("New Energy") e Rio Amazonas Energia S.A. ("RAESA") emitiram, em favor do BVA, entre outras, as seguintes CCBs: 5596 (n. CETIP: 07J00008858), 5605 (n. CETIP: 07K00000001), 5606 (n. CETIP: 07K00000002), 5607 (n. CETIP: 07K00000006), 5608 (n. CETIP: 07K00000004), 5609 (n. CETIP: 07K00000007), 5610 (n. CETIP: 07K00000008), 5611 (n. CETIP: 07K00000009), 5612 (n. CETIP: 07K00000010), 5613 (n. CETIP: 07K00000011); e 4496 (n. CETIP: 06L00000063), 4851 (n. CETIP: 06B00021787), 4898 (n. CETIP: 06D00014632), 4935 (n. CETIP: 06G00000713), 4936 (n. CETIP: 06H00000017), 4938 (n. CETIP: 06H00000275), 5198 (n. CETIP: 07E00000019), 5199 (n. CETIP: 07E00000020), respectivamente. Os títulos foram registrados no sistema eletrônico da Câmara de Liquidação e Custódia da CETIP, para negociação e liquidação exclusivamente naquele âmbito, sendo que sua via física permaneceu com o Banco BVA, custodiante. Posteriormente, sua titularidade teria sido transferida à autora, mantendo-se a custódia das vias físicas com o banco. Aponta que consta do auto de arrecadação apresentado pela Administradora Judicial (fls. 3779 a 4282 dos autos principais), mais precisamente fls. 3828 e 3831/3832, que as vias físicas originais de todas as CCB acima descritas, exceto a de n. 4898, estariam nas dependências do Banco BVA, sem, contudo, mencionar a propriedade da autora, nos termos do art. 110, § 2o, inciso IV, da Lei de Falências. Assim, requer que (i) seja esclarecido pela Administradora Judicial da Massa Falida do Banco BVA que a posse das CCBs supra indicadas se dá apenas a título de custódia, e não de propriedade; (ii) seja a posse/custódia das vias originais dos títulos, bem como a posição de banco registrador das CCBs no sistema da CETIP, transferidas para uma instituição financeira, posto que, com a quebra, o BVA perdeu seu registro como tal; (ii.i) subsidiariamente, seja dada baixa do registro das CCBs na CETIP e entregues suas vias físicas à credora; e (iii) seja esclarecido pela Administradora Judicial o motivo de a via original da CCB de n. 4898 ter sido entregue ao Fundo Flushing Meadow, conforme consta de fl. 4839 do auto de arrecadação, com a exibição de seu respectivo protocolo de entrega, da cópia dessa CCB encontrada no Banco e de quaisquer outros documentos relativos à entrega da via original. Com o pedido, juntou documentos (fls. 09/130). Fls. 132/148: petição estranha aos autos. Às fls. 149/152, o Fundo de Investimento Multimercado Flamboyant e outros apresentou oposição ao pedido de transferência de custódia das CCBs formulado pela autora, a fim de evitar eventual desvio de recursos. Em síntese, alegam os credores haver suspeita de a autora e o Banco BVA integrarem o mesmo grupo econômico. Isso porque o Sr. José Augusto Ferreira dos Santos, controlador do Banco BVA, era também diretor e conselheiro de administração da CIA 44 de Negócio S.A., a qual, até dezembro de 2011, era controladora da Multiner, detendo 779.671 ações, sendo que essa tinha também como acionista o Sr. José Augusto, titular de uma ação. Às fls. 153/157, manifestou-se o Falido sobre a petição do Fundo Flamboyant. Afirma que a CIA 44 só teria exercido controle da Multiner até dezembro de 2011, quase um ano antes do decreto de intervenção pelo Banco Central do Brasil, e que a transferência do crédito em debate à Multiner teria ocorrido somente em 2014. Às fls. 158/161, pleiteou a Administradora Judicial a instauração deste incidente. Às fls. 162/168, informa o Parquet que a MULTINER S.A. e CIA 44 estão relacionadas entre as pessoas jurídicas suspeitas de fraudes que concorreram para a quebra do Banco BVA, nos autos da ação civil de responsabilidade em face do ex-administradores do BVA, de n. 1050996-88.2014.8.26.0100. Por isso, requer a suspensão do incidente até o julgamento dessa ação. Às fls. 176/180, informou a Administradora Judicial que a via original da CCB 4898 não se encontrava na sede do Banco BVA quando da arrecadação dos bens, não tendo sido arrecadada, devendo a autora ajuizar ação própria contra quem detém sua posse. Quanto às demais CCBs, opina a Administradora Judicial pela expedição de ofício à CETIP para confirmação de sua titularidade. Às fls. 219/475, manifestou-se a autora sobre a contestação dos credores da Massa Falida, informando que não tem relação com os antigos administradores do BVA desde março de 2012, quando todas as suas ações detidas pela CIA 44 (companhia holding controlada pelo Sr. José Augusto dos Santos, ex-presidente do BVA) foram adquiridas pelo Grupo Bolognesi. Ademais, aponta que o BVA não é titular das CCBs objeto deste pedido de restituição desde novembro de 2007, posto que essas foram transferidas a diversos adquirentes até a aquisição pela autora, em dezembro de 2013 e julho de 2014. Por fim, pondera que a transferência da custódia das vias originais para outra instituição financeira não trará qualquer prejuízo aos credores da Massa. Às fls. 486/490, requer a Administradora Judicial a intimação do Fundo contestante. O Fundo Flamboyant manifestou-se a fls. 498/576, ratificando a petição anterior, ante a probabilidade de a MULTINER integrar grupo econômico do Banco BVA. Aponta que, nos autos da ação civil pública supra mencionada, o Ministério Público apurou que foram observados pagamentos a ex-membros da diretoria do Banco de supostos bônus e gratificações nos cinco anos anteriores à intervenção, no valor de R$: 253 milhões, além de dividendos aos acionistas, Sr. José Augusto e Benedito Ivo Lodo Filho, no valor de R$ 111 milhões, em prejuízo do Banco BVA. Informa, ainda, que, naqueles autos, teria opinado o Ministério Público pelo arresto cautelar do patrimônio de diversas empresas, dentre elas, a MULTINER e a CIA 44, em razão da suspeita de terem sido instrumentalizadas para realização de negócios e desvio de bens do Banco. Nesse sentido, aduz que a MULTINER poderia ter sido criada para viabilizar o desvio patrimonial dos títulos que eram de propriedade do Banco BVA, por intermédio de endosso a fundo de pensão que detém 44,5% das ações de emissão da própria autora. Às fls. 579/585, opina a Administradora Judicial pela fragilidade das alegações do Fundo contestante, devendo as partes serem intimadas para indicar produção de provas. No mais, aponta que o Banco BVA teria recebido o valor integral de face dos títulos quando de sua primeira cessão operacionalizada em favor dos fundos de investimento, não havendo porquê concluir pela alegada fraude. Às fls. 586/587, reitera a autora as manifestações anteriores. Às fls. 590/603, requer o Fundo Flaboyant a (i) produção de prova suplementar; (ii) prova emprestada dos autos da ação civil pública, devendo-se aguardar o seu julgamento para posterior apreciação do pedido de restituição da autora; e (iii) a intimação dos integrantes do quadro social da MULTINER, bem como do ex-presidente do Falido, Sr. José Augusto Ferreira dos Santos, conforme Cota Ministerial de fls. 162/168. Às fls. 614/615, requer o Ilustre Representante do Ministério Público a intimação do Fundo Flushing Meadow para que tome ciência do presente feito e traga a documentação referente à CCB n. 4898. Pleiteia, ainda, a expedição de ofício à CETIP para que confirme a titularidade das CCBs, bem como informe acerca do registro da CCB n. 4898. Às fls. 616/702, a MULTINER aduz que tramitam duas ações de execução em face da Bolognesi perante a 12a Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro e uma ação cautelar de exibição de documentos em face da autora perante a 8a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, objetivando que as respectivas rés demonstrem o adimplemento de todas as obrigações previstas no Contrato de Compra e Venda de Ações com Condição Suspensiva e Outras Avenças. Este contrato efetivou a transferência do controle da Multiner para a Bolognesi, dispondo que essa passasse a garantir certas obrigações da autora, antes garantidas pelos seus antigos acionistas, entre elas o débito perante a RAESA e a New Energy, corporificado nas CCBs em debate. Assim, requer a expedição de ofícios (i) ao MM. Juízo da 12a Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro; e (ii) à E. 8a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, informando que as vias físicas das CCBs que as rés são demandadas a apresentar nos respectivos autos estão acostadas na falência em tela e, portanto, não poderão ser apresentadas até o julgamento deste pedido de restituição. Por decisão de fls. 703/704, este juízo determinou a intimação do Fundo Flushing Meadow para apresentar a documentação referente à CCB 4898; bem como a expedição de ofício à CETIP, nos termos pleiteados pela Administradora Judicial e secundados pelo Ministério Público. Às fls. 706/710, no tocante ao requerimento do Fundo contestante de produção de prova emprestada da ação civil pública, aponta a Administradora Judicial que referida ação encontra-se em fase postulatória, não havendo, atualmente, provas a serem aproveitadas. Ademais, ressalta que o Fundo não indicou quais provas a serem produzidas naquele processo interessariam a este feito. Outrossim, opõe-se ao pedido de suspensão do incidente até o desfecho das investigações acerca da quebra, posto que eventuais provas do prejuízo causado ao Banco BVA nas operações aqui discutidas que deram ensejo às CCBs podem ser produzidas nestes autos. À fl. 717, certifica o Oficial de Justiça que a diligência para intimação do Fundo Flushing Meadow restou infrutífera. Às fls. 718/720, reitera a autora os pedidos de fls. 616/702. Resposta do ofício expedido à CETIP às fls. 721/724, em que consta o registro de todas as CCBs objeto do pedido de restituição. Em decisão de fls. 725/731, houve julgamento antecipado parcial do mérito, reconhecendo a improcedência do pedido de restituição em relação à CCB nº 4898, da qual o fundo Flushing Meadow supostamente detém a posse, posto que esta não fora arrecadada na falência. Restou, também, determinado o prosseguimento do feito em relação às demais CCBs descritas na exordial, cujas vias físicas foram reconhecidamente arrecadadas na falência, intimando-se os interessados a indicar provas que pretendem produzir, nos termos do art. 87, §2º, da Lei Falimentar. O Fundo de Investimento Multimercado Flamboyant Crédito Privado e Outros manifestou-se a fls. 784/794, alegando a necessidade de suspensão do presente feito, nos termos do art. 313, V, do CPC, fundada em prejudicialidade externa, em razão da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica do Banco BVA, autuado sob o nº 0016904-33.2016.8.26.0100, para reconhecimento do grupo econômico existente entre todas as empresas, inclusive a MULTINER, controladas pelos Srs. Benedito Ivo e José Augusto. Às fls. 797/804, a Autora manifestou-se contrária ao pedido de suspensão do feito em razão da tramitação de incidente de desconsideração da personalidade jurídica do Banco BVA, bem como reiterou o pedido de investigação do desvio da CCB nº 4898. Às fls. 807/809, manifestou-se a Administradora Judicial da Massa Falida, rechaçando a necessidade de suspensão do feito, posto que não comprovado o efetivo prejuízo decorrente das operações ora impugnadas. Por fim, ponderou que o pedido de investigação do desvio da CCB nº 4898 refere-se à matéria estranha aos autos, devendo a autora, como já assentado por este juízo na decisão saneadora de fls. 725/731, manejar ação própria para tanto. Em Cota Ministerial de fls. 813/817, o Ministério Público reiterou o pedido de suspensão do feito em razão da tramitação de Ação Civil Pública movida contra os ex-administradores do Banco BVA. Subsidiariamente, requereu a colheita do depoimento de BENEDITO IVO LODO, MARIA CLAUDIA GALLO LODO, JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS, além dos SÓCIOS DAS EMPRESAS CIA 44 DE NEGÓCIOS S/A E DA EMPRESA REQUERENTE MULTINER. A autora manifestou-se novamente a fls. 816/817. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, sendo desnecessária a produção de novas provas em audiência. No mérito, o pedido de restituição das vias físicas referentes às CCBs eletrônicas descritas na inicial é procedente. De proêmio, rechaço o pedido de suspensão do feito fundado em prejudicialidade externa, em razão da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica do Banco BVA, autuado sob o nº 0016904-33.2016.8.26.0100, para reconhecimento do grupo econômico existente entre todas as empresas, inclusive a MULTINER, controladas pelos Srs. Benedito Ivo e José Augusto. O pleito carece de embasamento jurídico, posto que tal incidente fora instaurado em razão de prejuízos sofridos pelos credores da Massa Falida que não se relacionam com as operações ora impugnadas. Assim sendo, a presente ação haveria de ser suspensa, nos termos do art. 134, §3º, do CPC, somente se o referido incidente tivesse sido instaurado em razão de prejuízo alegado nestes autos, decorrente, necessariamente, de operações financeiras relativas à transferência das citadas CCBs. Vale lembrar que, nos termos do art. 134, caput, do CPC, "O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial". Assim, o fato de a presente ação estar em fase de conhecimento não impede, a priori, a instauração do incidente, desde que comprovado, primordialmente, seu requisito essencial, qual seja, o prejuízo sofrido em decorrência das operações aqui impugnadas, o que não restou caracterizado nos autos. Pelo contrário, é incontroverso nos autos que o Banco BVA recebera o valor integral de face dos títulos quando de sua primeira cessão operacionalizada em favor dos fundos de investimento, que posteriormente os endossaram à autora. Outrossim, muito embora não seja possível a suspensão do feito em razão da mera instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica supracitado, caberia, eventualmente, a suspensão da ordem de transferência das citadas CCBs à autora caso fosse proferida, naqueles autos, ordem de arresto de bens pertencentes à MULTINER. Ocorre, contudo, que, compulsando os autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica supra mencionado, por decisão de fls. 922/924, restou indeferido o pedido de arresto de bens das sociedades empresárias rés por este Juízo, sob o argumento de que "a simples coincidência societária ou existência de um grupo societário não configura, por si só, motivo suficiente para a decretação de medida cautelar de bloqueio de ativos de todas essas pessoas jurídicas". Desse modo, não há motivo para se obstar nem mesmo a transferência da posse das vias físicas das CCBs, vez que comprovada a propriedade da autora, conforme ofício da CETIP de fls. 721/724. Rejeito, também, o pedido de colheita de depoimento das pessoas indicadas na Cota Ministerial de fls. 813/817, posto que não logrou o Ilustre Representante do Ministério Público, data vênia, êxito em demonstrar em que medida sua oitiva contribuiria com a produção de provas no sentido de demonstrar o efetivo prejuízo, no caso concreto, ao Banco BVA ou à sua coletividade de credores, decorrente de eventual transferência das vias físicas das cédulas em questão, nos termos da decisão saneadora de fls. 725/731. Isso porque, importante salientar, uma vez mais, que referidas CCBs são negociadas e liquidadas exclusivamente no meio eletrônico, de modo que a mera custódia, pela Massa Falida, de suas vias físicas não obsta a sua transferência, pela autora, no âmbito eletrônico. Assim sendo, protelar o julgamento deste pedido de restituição se presta tão somente a incrementar os riscos de novos extravios, como aquele já noticiado nos autos, da CCB nº 4898, cujo prejuízo seria integralmente suportado pela Massa Falida, enquanto custodiante das cédulas. Em outras palavras, a manutenção da condição de custodiante da Massa Falida somente lhe traria ônus, eis que responderá por eventuais extravios das vias físicas das CCBs, sem que possa negociá-las e sem que sua custódia impeça a venda e liquidação das cédulas, pela autora, de forma eletrônica. Por fim, atento que, consoante o quanto decidido na decisão irrecorrida de fls. 725/731, o presente pedido de restituição não é o meio adequado para se postular a investigação do desvio da CCB nº 4898, que teria ocorrido, conforme alegado pela própria autora, em momento anterior à decretação da falência do Banco BVA. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a restituição das CCBs objeto desta ação, com a exceção da CCB nº 4898, que não fora arrecadada na falência. Em consequência, julgo o feito extinto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em verbas sucumbenciais, nos termos do art. 88, parágrafo único, da LRF. Providencie a administradora judicial a restituição das CCBs no prazo de 48 horas. P.R.I. |
18/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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04/02/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40139809-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/02/2020 19:21 |
27/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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11/12/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41942584-3 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 11/12/2019 15:21 |
22/11/2019 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
22/11/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
24/10/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.41666383-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/10/2019 19:26 |
16/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0531/2019 Data da Disponibilização: 16/10/2019 Data da Publicação: 17/10/2019 Número do Diário: 2914 Página: 1002/1023 |
14/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0531/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 784/794 e 797/804: Manifeste-se a Administradora Judicial. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Por fim, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP), Paulo Rogério Brandão Couto (OAB 33996/RJ), Gustavo A. Faria Cortines (OAB 103502/RJ), Lara Frota Caminha de Oliveira (OAB 25895/CE), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP), RODRIGO MOURA FARIA VERDINI (OAB 107477/RJ), Gilberto Tavares Guimaraes (OAB 102528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Walfrido Jorge Warde Junior (OAB 139503/SP), Rudi Alberto Lehmann Junior (OAB 133321/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP) |
10/10/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 784/794 e 797/804: Manifeste-se a Administradora Judicial. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Por fim, tornem conclusos. Intime-se. |
09/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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09/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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27/07/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/07/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
01/07/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40959838-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 01/07/2019 19:49 |
19/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0330/2019 Data da Disponibilização: 19/06/2019 Data da Publicação: 24/06/2019 Número do Diário: 2833 Página: 1363/ |
17/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0330/2019 Teor do ato: Vistos. 784/794: Manifeste-se a autora sobre o pedido de suspensão do feito. Intime-se. Advogados(s): Gilberto Tavares Guimaraes (OAB 102528/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP), RODRIGO MOURA FARIA VERDINI (OAB 107477/RJ), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP), Lara Frota Caminha de Oliveira (OAB 25895/CE), Gustavo A. Faria Cortines (OAB 103502/RJ), Paulo Rogério Brandão Couto (OAB 33996/RJ) |
14/06/2019 |
Decisão
Vistos. 784/794: Manifeste-se a autora sobre o pedido de suspensão do feito. Intime-se. |
14/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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03/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40619363-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/05/2019 18:44 |
22/04/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40555391-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/04/2019 19:42 |
12/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0213/2019 Data da Disponibilização: 12/04/2019 Data da Publicação: 15/04/2019 Número do Diário: 2788 Página: 947/974 |
11/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0213/2019 Teor do ato: Vistos em saneador. Trata-se de pedido de restituição de cédulas de crédito bancário (CCB) formulado por MULTINER S.A. nos autos principais da falência do Banco BVA, posteriormente transladado para este incidente. Alega a requerente que as sociedades New Energy Options Geração de Energia S.A. ("New Energy") e Rio Amazonas Energia S.A. ("RAESA") emitiram, em favor do BVA, entre outras, as seguintes CCBs: 5596 (n. CETIP: 07J00008858), 5605 (n. CETIP: 07K00000001), 5606 (n. CETIP: 07K00000002), 5607 (n. CETIP: 07K00000006), 5608 (n. CETIP: 07K00000004), 5609 (n. CETIP: 07K00000007), 5610 (n. CETIP: 07K00000008), 5611 (n. CETIP: 07K00000009), 5612 (n. CETIP: 07K00000010), 5613 (n. CETIP: 07K00000011); e 4496 (n. CETIP: 06L00000063), 4851 (n. CETIP: 06B00021787), 4898 (n. CETIP: 06D00014632), 4935 (n. CETIP: 06G00000713), 4936 (n. CETIP: 06H00000017), 4938 (n. CETIP: 06H00000275), 5198 (n. CETIP: 07E00000019), 5199 (n. CETIP: 07E00000020), respectivamente. Os títulos foram registrados no sistema eletrônico da Câmara de Liquidação e Custódia da CETIP, para negociação e liquidação exclusivamente naquele âmbito, sendo que sua via física permaneceu com o Banco BVA, custodiante. Posteriormente, sua titularidade teria sido transferida à autora, mantendo-se a custódia das vias físicas com o banco. Aponta que consta do auto de arrecadação apresentado pela Administradora Judicial (fls. 3779 a 4282 dos autos principais), mais precisamente fls. 3828 e 3831/3832, que as vias físicas originais de todas as CCB acima descritas, exceto a de n. 4898, estariam nas dependências do Banco BVA, sem, contudo, mencionar a propriedade da autora, nos termos do art. 110, § 2o, inciso IV, da Lei de Falências. Assim, requer que (i) seja esclarecido pela Administradora Judicial da Massa Falida do Banco BVA que a posse das CCBs supra indicadas se dá apenas a título de custódia, e não de propriedade; (ii) seja a posse/custódia das vias originais dos títulos, bem como a posição de banco registrador das CCBs no sistema da CETIP, transferidas para uma instituição financeira, posto que, com a quebra, o BVA perdeu seu registro como tal; (ii.i) subsidiariamente, seja dada baixa do registro das CCBs na CETIP e entregues suas vias físicas à credora; e (iii) seja esclarecido pela Administradora Judicial o motivo de a via original da CCB de n. 4898 ter sido entregue ao Fundo Flushing Meadow, conforme consta de fl. 4839 do auto de arrecadação, com a exibição de seu respectivo protocolo de entrega, da cópia dessa CCB encontrada no Banco e de quaisquer outros documentos relativos à entrega da via original. Com o pedido, juntou documentos (fls. 09/130). Fls. 132/148: petição estranha aos autos. Às fls. 149/152, o Fundo de Investimento Multimercado Flamboyant e outros apresentou oposição ao pedido de transferência de custódia das CCBs formulado pela autora, a fim de evitar eventual desvio de recursos. Em síntese, alegam os credores haver suspeita de a autora e o Banco BVA integrarem o mesmo grupo econômico. Isso porque o Sr. José Augusto Ferreira dos Santos, controlador do Banco BVA, era também diretor e conselheiro de administração da CIA 44 de Negócio S.A., a qual, até dezembro de 2011, era controladora da Multiner, detendo 779.671 ações, sendo que essa tinha também como acionista o Sr. José Augusto, titular de uma ação. Às fls. 153/157, manifestou-se o Falido sobre a petição do Fundo Flamboyant. Afirma que a CIA 44 só teria exercido controle da Multiner até dezembro de 2011, quase um ano antes do decreto de intervenção pelo Banco Central do Brasil, e que a transferência do crédito em debate à Multiner teria ocorrido somente em 2014. Às fls. 158/161, pleiteou a Administradora Judicial a instauração deste incidente. Às fls. 162/168, informa o Parquet que a MULTINER S.A. e CIA 44 estão relacionadas entre as pessoas jurídicas suspeitas de fraudes que concorreram para a quebra do Banco BVA, nos autos da ação civil de responsabilidade em face do ex-administradores do BVA, de n. 1050996-88.2014.8.26.0100. Por isso, requer a suspensão do incidente até o julgamento dessa ação. Às fls. 176/180, informou a Administradora Judicial que a via original da CCB 4898 não se encontrava na sede do Banco BVA quando da arrecadação dos bens, não tendo sido arrecadada, devendo a autora ajuizar ação própria contra quem detém sua posse. Quanto às demais CCBs, opina a Administradora Judicial pela expedição de ofício à CETIP para confirmação de sua titularidade. Às fls. 219/475, manifestou-se a autora sobre a contestação dos credores da Massa Falida, informando que não tem relação com os antigos administradores do BVA desde março de 2012, quando todas as suas ações detidas pela CIA 44 (companhia holding controlada pelo Sr. José Augusto dos Santos, ex-presidente do BVA) foram adquiridas pelo Grupo Bolognesi. Ademais, aponta que o BVA não é titular das CCBs objeto deste pedido de restituição desde novembro de 2007, posto que essas foram transferidas a diversos adquirentes até a aquisição pela autora, em dezembro de 2013 e julho de 2014. Por fim, pondera que a transferência da custódia das vias originais para outra instituição financeira não trará qualquer prejuízo aos credores da Massa. Às fls. 486/490, requer a Administradora Judicial a intimação do Fundo contestante. O Fundo Flamboyant manifestou-se a fls. 498/576, ratificando a petição anterior, ante a probabilidade de a MULTINER integrar grupo econômico do Banco BVA. Aponta que, nos autos da ação civil pública supra mencionada, o Ministério Público apurou que foram observados pagamentos a ex-membros da diretoria do Banco de supostos bônus e gratificações nos cinco anos anteriores à intervenção, no valor de R$: 253 milhões, além de dividendos aos acionistas, Sr. José Augusto e Benedito Ivo Lodo Filho, no valor de R$: 111 milhões, em prejuízo do Banco BVA. Informa, ainda, que, naqueles autos, teria opinado o Ministério Público pelo arresto cautelar do patrimônio de diversas empresas, dentre elas, a MULTINER e a CIA 44, em razão da suspeita de terem sido instrumentalizadas para realização de negócios e desvio de bens do Banco. Nesse sentido, aduz que a MULTINER poderia ter sido criada para viabilizar o desvio patrimonial dos títulos que eram de propriedade do Banco BVA, por intermédio de endosso a fundo de pensão que detém 44,5% das ações de emissão da própria autora. Às fls. 579/585, opina a Administradora Judicial pela fragilidade das alegações do Fundo contestante, devendo as partes serem intimadas para indicar produção de provas. No mais, aponta que o Banco BVA teria recebido o valor integral de face dos títulos quando de sua primeira cessão operacionalizada em favor dos fundos de investimento, não havendo porquê concluir pela alegada fraude. Às fls. 586/587, reitera a autora as manifestações anteriores. Às fls. 590/603, requer o Fundo Flaboyant a (i) produção de prova suplementar; (ii) prova emprestada dos autos da ação civil pública, devendo-se aguardar o seu julgamento para posterior apreciação do pedido de restituição da autora; e (iii) a intimação dos integrantes do quadro social da MULTINER, bem como do ex-presidente do Falido, Sr. José Augusto Ferreira dos Santos, conforme Cota Ministerial de fls. 162/168. Às fls. 614/615, requer o Ilustre Representante do Ministério Público a intimação do Fundo Flushing Meadow para que tome ciência do presente feito e traga a documentação referente à CCB n. 4898. Pleiteia, ainda, a expedição de ofício à CETIP para que confirme a titularidade das CCBs, bem como informe acerca do registro da CCB n. 4898. Às fls. 616/702, a MULTINER aduz que tramitam duas ações de execução em face da Bolognesi perante a 12a Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro e uma ação cautelar de exibição de documentos em face da autora perante a 8a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, objetivando que as respectivas rés demonstrem o adimplemento de todas as obrigações previstas no Contrato de Compra e Venda de Ações com Condição Suspensiva e Outras Avenças. Este contrato efetivou a transferência do controle da Multiner para a Bolognesi, dispondo que essa passasse a garantir certas obrigações da autora, antes garantidas pelos seus antigos acionistas, entre elas o débito perante a RAESA e a New Energy, corporificado nas CCBs em debate. Assim, requer a expedição de ofícios (i) ao MM. Juízo da 12a Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro; e (ii) à E. 8a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, informando que as vias físicas das CCBs que as rés são demandadas a apresentar nos respectivos autos estão acostadas na falência em tela e, portanto, não poderão ser apresentadas até o julgamento deste pedido de restituição. Por decisão de fls. 703/704, este juízo determinou a intimação do Fundo Flushing Meadow para apresentar a documentação referente à CCB 4898; bem como a expedição de ofício à CETIP, nos termos pleiteados pela Administradora Judicial e secundados pelo Ministério Público. Às fls. 706/710, no tocante ao requerimento do Fundo contestante de produção de prova emprestada da ação civil pública, aponta a Administradora Judicial que referida ação encontra-se em fase postulatória, não havendo, atualmente, provas a serem aproveitadas. Ademais, ressalta que o Fundo não indicou quais provas a serem produzidas naquele processo interessariam a este feito. Outrossim, opõe-se ao pedido de suspensão do incidente até o desfecho das investigações acerca da quebra, posto que eventuais provas do prejuízo causado ao Banco BVA nas operações aqui discutidas que deram ensejo às CCBs podem ser produzidas nestes autos. À fl. 717, certifica o Oficial de Justiça que a diligência para intimação do Fundo Flushing Meadow restou infrutífera. Às fls. 718/720, reitera a autora os pedidos de fls. 616/702. Resposta do ofício expedido à CETIP às fls. 721/724, em que consta o registro de todas as CCBs objeto do pedido de restituição, inclusive a de n. 4898 (n. CETIP: 06D00014632). É o relatório. Fundamento e decido. O pressuposto para a restituição de bens é que estes tenham sido efetivamente arrecadados na falência. Assim sendo, tendo em vista que, conforme exposto pela própria autora, a via física da CCB 4898 não foi arrecadada, sendo transferida a terceiro por motivo desconhecido, antecipo parcialmente o julgamento de mérito deste incidente, exclusivamente em relação à CCB 4898, da qual o fundo Flushing Meadow supostamente detém a posse, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA do pedido, nos termos do art. 356, II, do CPC. Assim, deverá a autora ajuizar ação própria em face do fundo detentor da referida cédula. Por ora, deixo de condenar a autora em custas e honorários advocatícios, ante a sucumbência mínima, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. No tocante às demais CCBs objeto do pedido de restituição, resta incontroverso nos autos que suas vias físicas foram arrecadadas na falência do Banco BVA, o que torna o pedido juridicamente possível. Ademais, o ofício da CETIP de fls. 721/724 confirma o registro de titularidade da autora das cédulas em questão no seu sistema eletrônico. No mesmo sentido, a Administradora Judicial informou nos autos que o Banco BVA teria recebido o valor integral de face dos títulos quando de sua primeira cessão operacionalizada em favor dos fundos de investimento, que posteriormente os endossaram à autora. Dessa forma, a princípio, considerando que a Massa não é titular dos créditos em questão, sendo apenas custodiante das vias físicas das cédulas, que são, contudo, negociadas e liquidadas exclusivamente no âmbito eletrônico da CETIP, não há nos autos óbice à procedência do pedido. Inclusive, como bem apontado pela autora, a manutenção da condição de custodiante da Massa somente lhe traria ônus, posto que responderá por eventuais extravios das vias físicas das CCBs sem que possa negociá-las. Ocorre que o Fundo Flamboyant, credor da Massa Falida do Banco BVA, assim como o Ilustre Representante do Ministério Público, informam nos autos que a autora estaria sendo investigada na ação civil pública de n. 1050996-88.2014.8.26.0100 por supostamente integrar grupo econômico do Banco BVA, tendo sido por esse instrumentalizada para desviar ativos. Todavia, compulsando os autos de referida ação, verifico que essa se encontra em fase postulatória, não tendo sido produzida qualquer prova que possa demonstrar tais alegações a ser reaproveitada nestes autos. No mais, não foi deferida, naqueles autos, qualquer medida cautelar de arresto de bens pertencentes à sociedade empresária autora. Assim sendo, não vislumbro motivo para a suspensão deste incidente até o julgamento daquela ação, mormente porque as operações aqui impugnadas não teriam trazido qualquer prejuízo à Massa Falida, conforme apontado pela sua Administradora Judicial. Caso intente o Fundo contestante ou o Ministério Público que seja declarada a ineficácia subjetiva das transferências dos créditos em debate, deverá manejar ação revocatória, nos termos do art. 130 e 132, ambos da Lei de Falências. Sem prejuízo, concedo o prazo de 15 dias para o Fundo Contestante, Ministério Público e demais interessados indicarem provas a serem produzidas a fim de demonstrar o efetivo prejuízo, no caso concreto, ao Banco BVA ou à sua coletividade de credores decorrente de eventual transferência das vias físicas das cédulas em questão, que, frise-se, não pertencem à Massa. Atento que os interessados deverão especificar em que medida as provas pleiteadas servirão para demonstrar suas alegações, de modo que pedidos genéricos de produção de prova serão prontamente rejeitados, inclusive os de oitiva dos integrantes do quadro social da MULTINER, bem como do ex-presidente do Falido, Sr. José Augusto Ferreira dos Santos. Por fim, defiro o pedido contido na última manifestação da autora de expedição de ofícios ao MM. Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, perante a qual tramitam os Processos de Execução n. 0301631-05.2017.8.19.0001 e 0301627-65.2017.8.19.0001, e à E. 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, onde se processam os recursos interpostos pela MULTINER às instâncias superiores visando a reverter o acórdão proferido no Processo n. 0362782-40.2015.8.19.0001, informando que as vias físicas das CCBs em questão foram arrecadadas na falência do Banco BVA e, portanto, não poderão ser apresentadas até o julgamento deste Pedido de Restituição. Servindo o presente despacho como ofício. A Autora deverá comprovar, em 05 (cinco) dias, a protocolização do referido ofício. Intime-se. Advogados(s): Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP), Paulo Rogério Brandão Couto (OAB 33996/RJ), Gustavo A. Faria Cortines (OAB 103502/RJ), Lara Frota Caminha de Oliveira (OAB 25895/CE), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP), RODRIGO MOURA FARIA VERDINI (OAB 107477/RJ), Gilberto Tavares Guimaraes (OAB 102528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Walfrido Jorge Warde Junior (OAB 139503/SP), Rudi Alberto Lehmann Junior (OAB 133321/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP) |
10/04/2019 |
Decisão
Vistos em saneador. Trata-se de pedido de restituição de cédulas de crédito bancário (CCB) formulado por MULTINER S.A. nos autos principais da falência do Banco BVA, posteriormente transladado para este incidente. Alega a requerente que as sociedades New Energy Options Geração de Energia S.A. ("New Energy") e Rio Amazonas Energia S.A. ("RAESA") emitiram, em favor do BVA, entre outras, as seguintes CCBs: 5596 (n. CETIP: 07J00008858), 5605 (n. CETIP: 07K00000001), 5606 (n. CETIP: 07K00000002), 5607 (n. CETIP: 07K00000006), 5608 (n. CETIP: 07K00000004), 5609 (n. CETIP: 07K00000007), 5610 (n. CETIP: 07K00000008), 5611 (n. CETIP: 07K00000009), 5612 (n. CETIP: 07K00000010), 5613 (n. CETIP: 07K00000011); e 4496 (n. CETIP: 06L00000063), 4851 (n. CETIP: 06B00021787), 4898 (n. CETIP: 06D00014632), 4935 (n. CETIP: 06G00000713), 4936 (n. CETIP: 06H00000017), 4938 (n. CETIP: 06H00000275), 5198 (n. CETIP: 07E00000019), 5199 (n. CETIP: 07E00000020), respectivamente. Os títulos foram registrados no sistema eletrônico da Câmara de Liquidação e Custódia da CETIP, para negociação e liquidação exclusivamente naquele âmbito, sendo que sua via física permaneceu com o Banco BVA, custodiante. Posteriormente, sua titularidade teria sido transferida à autora, mantendo-se a custódia das vias físicas com o banco. Aponta que consta do auto de arrecadação apresentado pela Administradora Judicial (fls. 3779 a 4282 dos autos principais), mais precisamente fls. 3828 e 3831/3832, que as vias físicas originais de todas as CCB acima descritas, exceto a de n. 4898, estariam nas dependências do Banco BVA, sem, contudo, mencionar a propriedade da autora, nos termos do art. 110, § 2o, inciso IV, da Lei de Falências. Assim, requer que (i) seja esclarecido pela Administradora Judicial da Massa Falida do Banco BVA que a posse das CCBs supra indicadas se dá apenas a título de custódia, e não de propriedade; (ii) seja a posse/custódia das vias originais dos títulos, bem como a posição de banco registrador das CCBs no sistema da CETIP, transferidas para uma instituição financeira, posto que, com a quebra, o BVA perdeu seu registro como tal; (ii.i) subsidiariamente, seja dada baixa do registro das CCBs na CETIP e entregues suas vias físicas à credora; e (iii) seja esclarecido pela Administradora Judicial o motivo de a via original da CCB de n. 4898 ter sido entregue ao Fundo Flushing Meadow, conforme consta de fl. 4839 do auto de arrecadação, com a exibição de seu respectivo protocolo de entrega, da cópia dessa CCB encontrada no Banco e de quaisquer outros documentos relativos à entrega da via original. Com o pedido, juntou documentos (fls. 09/130). Fls. 132/148: petição estranha aos autos. Às fls. 149/152, o Fundo de Investimento Multimercado Flamboyant e outros apresentou oposição ao pedido de transferência de custódia das CCBs formulado pela autora, a fim de evitar eventual desvio de recursos. Em síntese, alegam os credores haver suspeita de a autora e o Banco BVA integrarem o mesmo grupo econômico. Isso porque o Sr. José Augusto Ferreira dos Santos, controlador do Banco BVA, era também diretor e conselheiro de administração da CIA 44 de Negócio S.A., a qual, até dezembro de 2011, era controladora da Multiner, detendo 779.671 ações, sendo que essa tinha também como acionista o Sr. José Augusto, titular de uma ação. Às fls. 153/157, manifestou-se o Falido sobre a petição do Fundo Flamboyant. Afirma que a CIA 44 só teria exercido controle da Multiner até dezembro de 2011, quase um ano antes do decreto de intervenção pelo Banco Central do Brasil, e que a transferência do crédito em debate à Multiner teria ocorrido somente em 2014. Às fls. 158/161, pleiteou a Administradora Judicial a instauração deste incidente. Às fls. 162/168, informa o Parquet que a MULTINER S.A. e CIA 44 estão relacionadas entre as pessoas jurídicas suspeitas de fraudes que concorreram para a quebra do Banco BVA, nos autos da ação civil de responsabilidade em face do ex-administradores do BVA, de n. 1050996-88.2014.8.26.0100. Por isso, requer a suspensão do incidente até o julgamento dessa ação. Às fls. 176/180, informou a Administradora Judicial que a via original da CCB 4898 não se encontrava na sede do Banco BVA quando da arrecadação dos bens, não tendo sido arrecadada, devendo a autora ajuizar ação própria contra quem detém sua posse. Quanto às demais CCBs, opina a Administradora Judicial pela expedição de ofício à CETIP para confirmação de sua titularidade. Às fls. 219/475, manifestou-se a autora sobre a contestação dos credores da Massa Falida, informando que não tem relação com os antigos administradores do BVA desde março de 2012, quando todas as suas ações detidas pela CIA 44 (companhia holding controlada pelo Sr. José Augusto dos Santos, ex-presidente do BVA) foram adquiridas pelo Grupo Bolognesi. Ademais, aponta que o BVA não é titular das CCBs objeto deste pedido de restituição desde novembro de 2007, posto que essas foram transferidas a diversos adquirentes até a aquisição pela autora, em dezembro de 2013 e julho de 2014. Por fim, pondera que a transferência da custódia das vias originais para outra instituição financeira não trará qualquer prejuízo aos credores da Massa. Às fls. 486/490, requer a Administradora Judicial a intimação do Fundo contestante. O Fundo Flamboyant manifestou-se a fls. 498/576, ratificando a petição anterior, ante a probabilidade de a MULTINER integrar grupo econômico do Banco BVA. Aponta que, nos autos da ação civil pública supra mencionada, o Ministério Público apurou que foram observados pagamentos a ex-membros da diretoria do Banco de supostos bônus e gratificações nos cinco anos anteriores à intervenção, no valor de R$: 253 milhões, além de dividendos aos acionistas, Sr. José Augusto e Benedito Ivo Lodo Filho, no valor de R$: 111 milhões, em prejuízo do Banco BVA. Informa, ainda, que, naqueles autos, teria opinado o Ministério Público pelo arresto cautelar do patrimônio de diversas empresas, dentre elas, a MULTINER e a CIA 44, em razão da suspeita de terem sido instrumentalizadas para realização de negócios e desvio de bens do Banco. Nesse sentido, aduz que a MULTINER poderia ter sido criada para viabilizar o desvio patrimonial dos títulos que eram de propriedade do Banco BVA, por intermédio de endosso a fundo de pensão que detém 44,5% das ações de emissão da própria autora. Às fls. 579/585, opina a Administradora Judicial pela fragilidade das alegações do Fundo contestante, devendo as partes serem intimadas para indicar produção de provas. No mais, aponta que o Banco BVA teria recebido o valor integral de face dos títulos quando de sua primeira cessão operacionalizada em favor dos fundos de investimento, não havendo porquê concluir pela alegada fraude. Às fls. 586/587, reitera a autora as manifestações anteriores. Às fls. 590/603, requer o Fundo Flaboyant a (i) produção de prova suplementar; (ii) prova emprestada dos autos da ação civil pública, devendo-se aguardar o seu julgamento para posterior apreciação do pedido de restituição da autora; e (iii) a intimação dos integrantes do quadro social da MULTINER, bem como do ex-presidente do Falido, Sr. José Augusto Ferreira dos Santos, conforme Cota Ministerial de fls. 162/168. Às fls. 614/615, requer o Ilustre Representante do Ministério Público a intimação do Fundo Flushing Meadow para que tome ciência do presente feito e traga a documentação referente à CCB n. 4898. Pleiteia, ainda, a expedição de ofício à CETIP para que confirme a titularidade das CCBs, bem como informe acerca do registro da CCB n. 4898. Às fls. 616/702, a MULTINER aduz que tramitam duas ações de execução em face da Bolognesi perante a 12a Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro e uma ação cautelar de exibição de documentos em face da autora perante a 8a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, objetivando que as respectivas rés demonstrem o adimplemento de todas as obrigações previstas no Contrato de Compra e Venda de Ações com Condição Suspensiva e Outras Avenças. Este contrato efetivou a transferência do controle da Multiner para a Bolognesi, dispondo que essa passasse a garantir certas obrigações da autora, antes garantidas pelos seus antigos acionistas, entre elas o débito perante a RAESA e a New Energy, corporificado nas CCBs em debate. Assim, requer a expedição de ofícios (i) ao MM. Juízo da 12a Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro; e (ii) à E. 8a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, informando que as vias físicas das CCBs que as rés são demandadas a apresentar nos respectivos autos estão acostadas na falência em tela e, portanto, não poderão ser apresentadas até o julgamento deste pedido de restituição. Por decisão de fls. 703/704, este juízo determinou a intimação do Fundo Flushing Meadow para apresentar a documentação referente à CCB 4898; bem como a expedição de ofício à CETIP, nos termos pleiteados pela Administradora Judicial e secundados pelo Ministério Público. Às fls. 706/710, no tocante ao requerimento do Fundo contestante de produção de prova emprestada da ação civil pública, aponta a Administradora Judicial que referida ação encontra-se em fase postulatória, não havendo, atualmente, provas a serem aproveitadas. Ademais, ressalta que o Fundo não indicou quais provas a serem produzidas naquele processo interessariam a este feito. Outrossim, opõe-se ao pedido de suspensão do incidente até o desfecho das investigações acerca da quebra, posto que eventuais provas do prejuízo causado ao Banco BVA nas operações aqui discutidas que deram ensejo às CCBs podem ser produzidas nestes autos. À fl. 717, certifica o Oficial de Justiça que a diligência para intimação do Fundo Flushing Meadow restou infrutífera. Às fls. 718/720, reitera a autora os pedidos de fls. 616/702. Resposta do ofício expedido à CETIP às fls. 721/724, em que consta o registro de todas as CCBs objeto do pedido de restituição, inclusive a de n. 4898 (n. CETIP: 06D00014632). É o relatório. Fundamento e decido. O pressuposto para a restituição de bens é que estes tenham sido efetivamente arrecadados na falência. Assim sendo, tendo em vista que, conforme exposto pela própria autora, a via física da CCB 4898 não foi arrecadada, sendo transferida a terceiro por motivo desconhecido, antecipo parcialmente o julgamento de mérito deste incidente, exclusivamente em relação à CCB 4898, da qual o fundo Flushing Meadow supostamente detém a posse, reconhecendo a IMPROCEDÊNCIA do pedido, nos termos do art. 356, II, do CPC. Assim, deverá a autora ajuizar ação própria em face do fundo detentor da referida cédula. Por ora, deixo de condenar a autora em custas e honorários advocatícios, ante a sucumbência mínima, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. No tocante às demais CCBs objeto do pedido de restituição, resta incontroverso nos autos que suas vias físicas foram arrecadadas na falência do Banco BVA, o que torna o pedido juridicamente possível. Ademais, o ofício da CETIP de fls. 721/724 confirma o registro de titularidade da autora das cédulas em questão no seu sistema eletrônico. No mesmo sentido, a Administradora Judicial informou nos autos que o Banco BVA teria recebido o valor integral de face dos títulos quando de sua primeira cessão operacionalizada em favor dos fundos de investimento, que posteriormente os endossaram à autora. Dessa forma, a princípio, considerando que a Massa não é titular dos créditos em questão, sendo apenas custodiante das vias físicas das cédulas, que são, contudo, negociadas e liquidadas exclusivamente no âmbito eletrônico da CETIP, não há nos autos óbice à procedência do pedido. Inclusive, como bem apontado pela autora, a manutenção da condição de custodiante da Massa somente lhe traria ônus, posto que responderá por eventuais extravios das vias físicas das CCBs sem que possa negociá-las. Ocorre que o Fundo Flamboyant, credor da Massa Falida do Banco BVA, assim como o Ilustre Representante do Ministério Público, informam nos autos que a autora estaria sendo investigada na ação civil pública de n. 1050996-88.2014.8.26.0100 por supostamente integrar grupo econômico do Banco BVA, tendo sido por esse instrumentalizada para desviar ativos. Todavia, compulsando os autos de referida ação, verifico que essa se encontra em fase postulatória, não tendo sido produzida qualquer prova que possa demonstrar tais alegações a ser reaproveitada nestes autos. No mais, não foi deferida, naqueles autos, qualquer medida cautelar de arresto de bens pertencentes à sociedade empresária autora. Assim sendo, não vislumbro motivo para a suspensão deste incidente até o julgamento daquela ação, mormente porque as operações aqui impugnadas não teriam trazido qualquer prejuízo à Massa Falida, conforme apontado pela sua Administradora Judicial. Caso intente o Fundo contestante ou o Ministério Público que seja declarada a ineficácia subjetiva das transferências dos créditos em debate, deverá manejar ação revocatória, nos termos do art. 130 e 132, ambos da Lei de Falências. Sem prejuízo, concedo o prazo de 15 dias para o Fundo Contestante, Ministério Público e demais interessados indicarem provas a serem produzidas a fim de demonstrar o efetivo prejuízo, no caso concreto, ao Banco BVA ou à sua coletividade de credores decorrente de eventual transferência das vias físicas das cédulas em questão, que, frise-se, não pertencem à Massa. Atento que os interessados deverão especificar em que medida as provas pleiteadas servirão para demonstrar suas alegações, de modo que pedidos genéricos de produção de prova serão prontamente rejeitados, inclusive os de oitiva dos integrantes do quadro social da MULTINER, bem como do ex-presidente do Falido, Sr. José Augusto Ferreira dos Santos. Por fim, defiro o pedido contido na última manifestação da autora de expedição de ofícios ao MM. Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, perante a qual tramitam os Processos de Execução n. 0301631-05.2017.8.19.0001 e 0301627-65.2017.8.19.0001, e à E. 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, onde se processam os recursos interpostos pela MULTINER às instâncias superiores visando a reverter o acórdão proferido no Processo n. 0362782-40.2015.8.19.0001, informando que as vias físicas das CCBs em questão foram arrecadadas na falência do Banco BVA e, portanto, não poderão ser apresentadas até o julgamento deste Pedido de Restituição. Servindo o presente despacho como ofício. A Autora deverá comprovar, em 05 (cinco) dias, a protocolização do referido ofício. Intime-se. |
10/04/2019 |
Conclusos para Decisão
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09/04/2019 |
Documento Sigiloso Juntado
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13/03/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40330538-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/03/2019 18:48 |
20/02/2019 |
Conclusos para Decisão
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07/02/2019 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
24/01/2019 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 07/02/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
23/12/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 23/01/2019 devido à alteração da tabela de feriados |
14/12/2018 |
AR Positivo Juntado
|
23/11/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
23/11/2018 |
Ofício Expedido
Ofício - Genérico |
15/11/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/12/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
07/11/2018 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2018/072060-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 29/01/2019 Local: Oficial de justiça - Henry Tomoki Wakita |
01/10/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
22/08/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41103951-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/08/2018 18:41 |
14/08/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0336/2018 Data da Disponibilização: 14/08/2018 Data da Publicação: 15/08/2018 Número do Diário: 2637 Página: 943/964 |
09/08/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0336/2018 Teor do ato: Vistos. Intime-se o Fundo Flushing Meadow para apresentar a documentação referente à CCB 4898, no prazo dde 10 dias, conforme requerido pelo MP. Oficie-se à CETIP conforme requerido pela administradora judicial, a fim de que confirme, no prazo de 10 dias, se os títulos referidos estão registrados como sendo de propriedade da Multiner. Deverá a CETIP informar também sobre o registro da CCB 4898, conforme requerido pelo MP. No mais, manifeste-se a administradora judicial sobre a petição de fls. 616/622 com brevidade. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP), Paulo Rogério Brandão Couto (OAB 33996/RJ), Gustavo A. Faria Cortines (OAB 103502/RJ), Lara Frota Caminha de Oliveira (OAB 25895/CE), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP), RODRIGO MOURA FARIA VERDINI (OAB 107477/RJ), Gilberto Tavares Guimaraes (OAB 102528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Walfrido Jorge Warde Junior (OAB 139503/SP), Rudi Alberto Lehmann Junior (OAB 133321/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP) |
02/08/2018 |
Decisão
Vistos. Intime-se o Fundo Flushing Meadow para apresentar a documentação referente à CCB 4898, no prazo dde 10 dias, conforme requerido pelo MP. Oficie-se à CETIP conforme requerido pela administradora judicial, a fim de que confirme, no prazo de 10 dias, se os títulos referidos estão registrados como sendo de propriedade da Multiner. Deverá a CETIP informar também sobre o registro da CCB 4898, conforme requerido pelo MP. No mais, manifeste-se a administradora judicial sobre a petição de fls. 616/622 com brevidade. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
30/07/2018 |
Conclusos para Decisão
|
29/06/2018 |
Conclusos para Decisão
|
19/06/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40767702-7 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 19/06/2018 17:18 |
02/04/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 26/03/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
25/03/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.40339526-4 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 25/03/2018 11:01 |
11/03/2018 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
28/02/2018 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
28/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
20/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0061/2018 Data da Disponibilização: 20/02/2018 Data da Publicação: 21/02/2018 Número do Diário: 2519 Página: 1033/1047 |
19/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0061/2018 Teor do ato: Vistos.Remetam-se os autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo.Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se Advogados(s): Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP), Paulo Rogério Brandão Couto (OAB 33996/RJ), Gustavo A. Faria Cortines (OAB 103502/RJ), Lara Frota Caminha de Oliveira (OAB 25895/CE), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP), RODRIGO MOURA FARIA VERDINI (OAB 107477/RJ), Gilberto Tavares Guimaraes (OAB 102528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Walfrido Jorge Warde Junior (OAB 139503/SP), Rudi Alberto Lehmann Junior (OAB 133321/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP) |
14/02/2018 |
Decisão
Vistos.Remetam-se os autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo.Após, tornem conclusos para decisão. Intime-se |
07/02/2018 |
Conclusos para Decisão
|
29/11/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41388282-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/11/2017 18:31 |
28/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0426/2017 Data da Disponibilização: 21/11/2017 Data da Publicação: 22/11/2017 Número do Diário: 2472 Página: 1070/1081 |
16/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0426/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 590/603: remetam-se os autos ao administrador judicial, conforme decisão de fls 588. Intime-se. Advogados(s): 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP), Walfrido Jorge Warde Junior (OAB 139503/SP), Rudi Alberto Lehmann Junior (OAB 133321/SP), Paulo Rogério Brandão Couto (OAB 33996/RJ), Gustavo A. Faria Cortines (OAB 103502/RJ), Lara Frota Caminha de Oliveira (OAB 25895/CE), Gilberto Tavares Guimaraes (OAB 102528/SP), RODRIGO MOURA FARIA VERDINI (OAB 107477/RJ), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP) |
13/11/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 590/603: remetam-se os autos ao administrador judicial, conforme decisão de fls 588. Intime-se. |
07/11/2017 |
Conclusos para Decisão
|
06/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41027811-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/09/2017 10:32 |
29/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0299/2017 Data da Disponibilização: 29/08/2017 Data da Publicação: 30/08/2017 Número do Diário: 2420 Página: 859-877 |
28/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0299/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 579/585: manifeste-se os contestantes no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos à Administradora Judicial.Intime-se. Advogados(s): Gilberto Tavares Guimaraes (OAB 102528/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP), RODRIGO MOURA FARIA VERDINI (OAB 107477/RJ), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP), Lara Frota Caminha de Oliveira (OAB 25895/CE), Gustavo A. Faria Cortines (OAB 103502/RJ), Paulo Rogério Brandão Couto (OAB 33996/RJ) |
28/07/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 579/585: manifeste-se os contestantes no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos à Administradora Judicial.Intime-se. |
27/07/2017 |
Conclusos para Decisão
|
01/06/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40581443-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/05/2017 20:47 |
19/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40515972-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/05/2017 20:49 |
09/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0164/2017 Data da Disponibilização: 09/05/2017 Data da Publicação: 10/05/2017 Número do Diário: 2342 Página: 871-894 |
08/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0164/2017 Teor do ato: Ciência aos interessados e ao administrador judicial. Advogados(s): Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP), Paulo Rogério Brandão Couto (OAB 33996/RJ), Gustavo A. Faria Cortines (OAB 103502/RJ), Lara Frota Caminha de Oliveira (OAB 25895/CE), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP), RODRIGO MOURA FARIA VERDINI (OAB 107477/RJ), Gilberto Tavares Guimaraes (OAB 102528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Walfrido Jorge Warde Junior (OAB 139503/SP), Rudi Alberto Lehmann Junior (OAB 133321/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP) |
05/05/2017 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados e ao administrador judicial. |
07/04/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40354297-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 07/04/2017 14:21 |
30/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0146/2017 Data da Disponibilização: 30/03/2017 Data da Publicação: 31/03/2017 Número do Diário: 2318 Página: 9732-1000 |
29/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0146/2017 Teor do ato: Vistos.Manifeste-se o Fundo Flamboyant nos termos da petição de fls. 486/490 do administrador judicial no prazo de 5 dias. Após, ciência aos interessados e ao administrador judicial. Intime-se. Advogados(s): Gilberto Tavares Guimaraes (OAB 102528/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Fernando Tardioli Lucio de Lima (OAB 206727/SP), RODRIGO MOURA FARIA VERDINI (OAB 107477/RJ), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP), Lara Frota Caminha de Oliveira (OAB 25895/CE), Gustavo A. Faria Cortines (OAB 103502/RJ), Paulo Rogério Brandão Couto (OAB 33996/RJ) |
27/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40299066-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/03/2017 15:19 |
24/03/2017 |
Decisão
Vistos.Manifeste-se o Fundo Flamboyant nos termos da petição de fls. 486/490 do administrador judicial no prazo de 5 dias. Após, ciência aos interessados e ao administrador judicial. Intime-se. |
24/03/2017 |
Conclusos para Despacho
|
22/03/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40277283-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 21/03/2017 23:14 |
13/03/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2017 Data da Disponibilização: 13/03/2017 Data da Publicação: 14/03/2017 Número do Diário: 2305 Página: 830/850 |
10/03/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2017 Teor do ato: Fl. 217, diga o administrador judicial. Advogados(s): RODRIGO MOURA FARIA VERDINI (OAB 107477/RJ), Paulo Rogério Brandão Couto (OAB 33996/RJ), Gustavo A. Faria Cortines (OAB 103502/RJ), Lara Frota Caminha de Oliveira (OAB 25895/CE), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP), Gilberto Tavares Guimaraes (OAB 102528/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Walfrido Jorge Warde Junior (OAB 139503/SP), Rudi Alberto Lehmann Junior (OAB 133321/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP) |
08/03/2017 |
Ato ordinatório
Fl. 217, diga o administrador judicial. |
08/03/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
08/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0036/2017 Data da Disponibilização: 08/02/2017 Data da Publicação: 09/02/2017 Número do Diário: 2284 Página: 1015/1035 |
07/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2017 Teor do ato: Ao Administrador Judicial, nos termos da Decisão de fls. 217. Advogados(s): Gilberto Tavares Guimaraes (OAB 102528/SP), Rudi Alberto Lehmann Junior (OAB 133321/SP), Walfrido Jorge Warde Junior (OAB 139503/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
03/02/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40087755-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 03/02/2017 17:32 |
31/01/2017 |
Ato ordinatório
Ao Administrador Judicial, nos termos da Decisão de fls. 217. |
23/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0424/2016 Data da Disponibilização: 25/11/2016 Data da Publicação: 28/11/2016 Número do Diário: 2247 Página: 1160/1169 |
23/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0424/2016 Data da Disponibilização: 25/11/2016 Data da Publicação: 28/11/2016 Número do Diário: 2247 Página: 1160/1169 |
07/12/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.41197591-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/12/2016 16:31 |
22/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2016 Teor do ato: Vistos.Fls. 176/180: Intime-se o impugnante para manifestação nos termos da petição da administradora judicial. Após, nova vista à administradora judicial.Fls.187/188: Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.Intime-se. Advogados(s): Gilberto Tavares Guimaraes (OAB 102528/SP), Rudi Alberto Lehmann Junior (OAB 133321/SP), Walfrido Jorge Warde Junior (OAB 139503/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP) |
22/11/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0424/2016 Teor do ato: Vistos.Cumpra-se a determinação de fls. 217. Advogados(s): Gilberto Tavares Guimaraes (OAB 102528/SP), Rudi Alberto Lehmann Junior (OAB 133321/SP), Walfrido Jorge Warde Junior (OAB 139503/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP) |
20/09/2016 |
Proferido Despacho
Vistos.Cumpra-se a determinação de fls. 217. |
16/09/2016 |
Conclusos para Decisão
|
17/08/2016 |
Decisão
Vistos.Fls. 176/180: Intime-se o impugnante para manifestação nos termos da petição da administradora judicial. Após, nova vista à administradora judicial.Fls.187/188: Considerando que já foi determinada a intimação pessoal do falido para regularizar a representação processual nos autos principais, certifique a serventia se já houve regularização da representação processual, procedendo-se o cadastro nestes autos dos advogados indicados.Intime-se. |
15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
|
05/08/2016 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40717015-0 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 04/08/2016 19:07 |
08/05/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40389938-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 08/05/2016 13:07 |
08/05/2016 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
27/04/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
27/04/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
01/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40701868-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 31/08/2015 17:17 |
25/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40678384-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 24/08/2015 23:21 |
14/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40644816-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/08/2015 16:12 |
12/08/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0217/2015 Data da Disponibilização: 12/08/2015 Data da Publicação: 13/08/2015 Número do Diário: 1944 Página: 771-781 |
11/08/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0217/2015 Teor do ato: Vistos. 1- Processe-se como pedido de restituição. 2- No prazo de 5 (cinco) dias, diga a devedora, juntando as informações contábeis que tiver. 3 - Após, à administradora judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Prazo: 05 dias. 4 - Com a vinda do extrato, dê-se ciência aos interessados e, após, ao MP. Intime-se. Advogados(s): Gilberto Tavares Guimaraes (OAB 102528/SP), Rudi Alberto Lehmann Junior (OAB 133321/SP), Walfrido Jorge Warde Junior (OAB 139503/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP) |
03/08/2015 |
Decisão
Vistos. 1- Processe-se como pedido de restituição. 2- No prazo de 5 (cinco) dias, diga a devedora, juntando as informações contábeis que tiver. 3 - Após, à administradora judicial, apresentando, desde logo, o extrato contábil. Prazo: 05 dias. 4 - Com a vinda do extrato, dê-se ciência aos interessados e, após, ao MP. Intime-se. |
31/07/2015 |
Conclusos para Despacho
|
27/07/2015 |
Petição Juntada
|
27/07/2015 |
Petição Juntada
|
27/07/2015 |
Petição Juntada
|
27/07/2015 |
Petição Juntada
|
27/07/2015 |
Petição Juntada
|
27/07/2015 |
Petição Juntada
|
27/07/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certifico e dou fé que em cumprimento à decisão proferida nos autos principais, fls. 16016, a qual transcrevo a seguir, faço cópia das fls. mencionadas em tal decisão: "...Fls. 15448/15455: conforme informado pela Multiner S/A (fls. 15991/15993), já se encontra instaurado o incidente nº 0023226-06-2015 para tratar do pedido de restituição. Nesse sentido, determino que as cópias das manifestações de fls. 15448/15451, 15819/15813, 15836/15839 e 15953/15959 sejam transladadas para os autos do referido incidente e, após, naquele incidente, seja intimada a Multiner para manifestação. " |
12/06/2015 |
Documento Juntado
|
12/06/2015 |
Contrato Social/Atos Constitutivos/Carta de Preposição Juntado
|
12/06/2015 |
Procuração/substabelecimento Juntada
|
12/06/2015 |
Petição Juntada
|
11/06/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
---|---|
14/08/2015 |
Petições Diversas |
24/08/2015 |
Petições Diversas |
31/08/2015 |
Petições Diversas |
08/05/2016 |
Manifestação do MP |
04/08/2016 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
06/12/2016 |
Petições Diversas |
03/02/2017 |
Petições Diversas |
21/03/2017 |
Petições Diversas |
27/03/2017 |
Petições Diversas |
07/04/2017 |
Petições Diversas |
17/05/2017 |
Petições Diversas |
31/05/2017 |
Petições Diversas |
06/09/2017 |
Petições Diversas |
29/11/2017 |
Petições Diversas |
25/03/2018 |
Petição Intermediária |
19/06/2018 |
Petição Intermediária |
22/08/2018 |
Petições Diversas |
13/03/2019 |
Petições Diversas |
22/04/2019 |
Petições Diversas |
03/05/2019 |
Petições Diversas |
01/07/2019 |
Petições Diversas |
24/10/2019 |
Petições Diversas |
11/12/2019 |
Manifestação do MP |
04/02/2020 |
Petições Diversas |
03/03/2020 |
Embargos de Declaração |
Recebido em | Classe |
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09/11/2020 | Cumprimento Provisório de Sentença (0051427-32.2020.8.26.0100) |
Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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