| Reqte |
Mercado Bitcoin Serviços Digitais Ltda.
Advogado: Vitor Cruz Stocco Advogado: Pedro Jorge Rebelo David Advogado: Jose Roberto de Castro Neves Advogado: Marcelo Alexandre Lopes |
| Reqdo |
Itaú Unibanco S.A
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/06/2019 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 07/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0255/2019 Data da Disponibilização: 07/06/2019 Data da Publicação: 10/06/2019 Número do Diário: 2825 Página: 400/420 |
| 05/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2019 Teor do ato: Vistos. Homologo, para que produza seus efeitos de direito, o acordo efetuado entre as partes (fls. 733/735). Por consequência, FICA SUSPENSO O PROCESSO, com fulcro no artigo 922 do CPC. Aguarde-se o cumprimento do acordo nos autos em arquivo. Em razão do ora decidido, se for o caso: a) expeçam-se ofícios porventura necessários. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Alexandre Lopes (OAB 160896/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Jose Roberto de Castro Neves (OAB 264112/SP), Pedro Jorge Rebelo David (OAB 329837/SP), Vitor Cruz Stocco (OAB 330580/SP) |
| 27/05/2019 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. Homologo, para que produza seus efeitos de direito, o acordo efetuado entre as partes (fls. 733/735). Por consequência, FICA SUSPENSO O PROCESSO, com fulcro no artigo 922 do CPC. Aguarde-se o cumprimento do acordo nos autos em arquivo. Em razão do ora decidido, se for o caso: a) expeçam-se ofícios porventura necessários. Intime-se. |
| 27/05/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 10/06/2019 |
Arquivado Provisoriamente
|
| 07/06/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0255/2019 Data da Disponibilização: 07/06/2019 Data da Publicação: 10/06/2019 Número do Diário: 2825 Página: 400/420 |
| 05/06/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0255/2019 Teor do ato: Vistos. Homologo, para que produza seus efeitos de direito, o acordo efetuado entre as partes (fls. 733/735). Por consequência, FICA SUSPENSO O PROCESSO, com fulcro no artigo 922 do CPC. Aguarde-se o cumprimento do acordo nos autos em arquivo. Em razão do ora decidido, se for o caso: a) expeçam-se ofícios porventura necessários. Intime-se. Advogados(s): Marcelo Alexandre Lopes (OAB 160896/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Jose Roberto de Castro Neves (OAB 264112/SP), Pedro Jorge Rebelo David (OAB 329837/SP), Vitor Cruz Stocco (OAB 330580/SP) |
| 27/05/2019 |
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
Vistos. Homologo, para que produza seus efeitos de direito, o acordo efetuado entre as partes (fls. 733/735). Por consequência, FICA SUSPENSO O PROCESSO, com fulcro no artigo 922 do CPC. Aguarde-se o cumprimento do acordo nos autos em arquivo. Em razão do ora decidido, se for o caso: a) expeçam-se ofícios porventura necessários. Intime-se. |
| 27/05/2019 |
Conclusos para Sentença
|
| 23/05/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.19.40734940-3 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 23/05/2019 13:56 |
| 03/05/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0180/2019 Data da Disponibilização: 03/05/2019 Data da Publicação: 06/05/2019 Número do Diário: 2800 Página: 500/518 |
| 30/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0180/2019 Teor do ato: 1- Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. 2- Diga a parte vencedora, em trinta dias, em termos de prosseguimento do feito (observando se o caso, eventual concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora), consignando-se que eventual execução da sentença/acórdão dos autos que ora retornaram do E. Tribunal, deverá ser promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes, das NSCGJ, introduzidos pelo Provimento 16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os requerimentos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença,ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Ainda, deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o prazo sem manifestação da parte credora, independentemente de nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "a" (nos casos de Procedência ou Procedência Parcial); e será baixado e arquivado (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "b" (, nos casos de Improcedência). Eventual mídia ou prova depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte interessada (depositante), mediante a lavratura de termo de entrega a ser elaborado no Cartório. Advogados(s): Marcelo Alexandre Lopes (OAB 160896/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Jose Roberto de Castro Neves (OAB 264112/SP), Pedro Jorge Rebelo David (OAB 329837/SP), Vitor Cruz Stocco (OAB 330580/SP) |
| 15/04/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
1- Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. 2- Diga a parte vencedora, em trinta dias, em termos de prosseguimento do feito (observando se o caso, eventual concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora), consignando-se que eventual execução da sentença/acórdão dos autos que ora retornaram do E. Tribunal, deverá ser promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes, das NSCGJ, introduzidos pelo Provimento 16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os requerimentos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença,ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Ainda, deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o prazo sem manifestação da parte credora, independentemente de nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "a" (nos casos de Procedência ou Procedência Parcial); e será baixado e arquivado (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea "b" (, nos casos de Improcedência). Eventual mídia ou prova depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte interessada (depositante), mediante a lavratura de termo de entrega a ser elaborado no Cartório. |
| 15/04/2019 |
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
data: 09/11/2018 - fls. 728 |
| 15/04/2019 |
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
Data do julgamento: 11/10/2016 Trânsito em julgado: Tipo de julgamento: Acórdão Decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U. Situação do provimento: Não-Provimento Relator: João Pazine Neto |
| 24/05/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40535497-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2017 19:09 |
| 09/09/2016 |
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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| 15/08/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0245/2016 Data da Disponibilização: 15/08/2016 Data da Publicação: 16/08/2016 Número do Diário: 2179 Página: 434 e seg |
| 12/08/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0245/2016 Teor do ato: Vistos.Fl. 234/235: Nego provimento aos embargos declaratórios, porquanto não vislumbro qualquer omissão ou contradição na decisão hostilizada. Isto porque, de acordo com a nova sistemática processual trazida à lume pelo CPC/15, não cabe mais ao juízo de primeiro grau o juízo de admissibilidade do recurso de apelação, ex vi do a§3º, do art. 1010, do CPC/15).No mais, já apresentada contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao E. TJ/SP. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vitor Cruz Stocco (OAB 330580/SP) |
| 10/08/2016 |
Decisão
Vistos.Fl. 234/235: Nego provimento aos embargos declaratórios, porquanto não vislumbro qualquer omissão ou contradição na decisão hostilizada. Isto porque, de acordo com a nova sistemática processual trazida à lume pelo CPC/15, não cabe mais ao juízo de primeiro grau o juízo de admissibilidade do recurso de apelação, ex vi do a§3º, do art. 1010, do CPC/15).No mais, já apresentada contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao E. TJ/SP. Intime-se. |
| 10/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 19/07/2016 |
Contrarrazões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40647092-3 Tipo da Petição: Contrarrazões de Apelação Data: 19/07/2016 11:35 |
| 30/06/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0190/2016 Data da Disponibilização: 30/06/2016 Data da Publicação: 01/07/2016 Número do Diário: 2147 Página: 492/505 |
| 29/06/2016 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.16.40570544-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 29/06/2016 12:18 |
| 29/06/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0190/2016 Teor do ato: Vistos.Ante a interposição do recurso de apelação, apresente a parte contrária suas contrarrazões, no prazo legal.Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com as homenagens deste Juízo.Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vitor Cruz Stocco (OAB 330580/SP) |
| 24/06/2016 |
Decisão
Vistos.Ante a interposição do recurso de apelação, apresente a parte contrária suas contrarrazões, no prazo legal.Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com as homenagens deste Juízo.Intime-se. |
| 24/06/2016 |
Conclusos para Decisão
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| 29/03/2016 |
Apelação/Razões Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40258101-1 Tipo da Petição: Razões de Apelação Data: 28/03/2016 18:48 |
| 21/03/2016 |
Sentença Registrada
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| 09/03/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0060/2016 Data da Disponibilização: 09/03/2016 Data da Publicação: 10/03/2016 Número do Diário: 2072 Página: 332/339 |
| 08/03/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0060/2016 Teor do ato: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por MERCADO BITCOIN SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. contra BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., alegando, em síntese, que foi notificado pelo requerido, em 17 de junho de 2015, que sua conta corrente nº 21702-9 seria encerrada no prazo de 30 dias por desinteresse comercial em sua manutenção. Considerando se tratar de prática abusiva e de ato ilícito, pugna pela necessidade de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar que o requerido mantenha ativa e em pleno funcionamento a conta corrente de titularidade do autor. Por fim, pleiteia a procedência do pedido, confirmando os efeitos da tutela. Juntou documentos (fls. 25/69). Por força da decisão de fls. 73/74, foi deferida a tutela de urgência. Foi interposto agravo de instrumento (fls. 84/93), ao qual foi negado provimento. O réu apresentou contestação (fls. 94/95), acompanhada de documentos (fls. 111/136), sustentando, em síntese, que o contrato firmado entre as partes prevê a possibilidade de rescisão contratual das partes a qualquer tempo, por meio de denúncia unilateral. Alega, ainda, que agiu em consonância com as determinações do Banco Central, notificando o autor quanto ao encerramento da conta bancária, de modo que não praticou qualquer ato ilícito. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica à fls. 148/152. Relatado o necessário, DECIDO. A matéria controvertida é exclusivamente de direito e, no plano dos fatos, não há necessidade de produção de outras provas. Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil. Convém assentar de saída que, para caracterizar-se como consumidor, a parte deve se subsumir ao conceito normativo de destinatário final do bem ou serviço adquirido (critério finalista), ou incorrer nas outras hipóteses previstas no Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, verifica-se que o autor, na qualidade de sociedade empresária limitada, utiliza a conta corrente nº 21702-9 para o exercício de suas atividades fins, não se caracterizando, por consequência, como destinatário final dos serviços prestados pelo réu. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA COMO INSUMO. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior adota a teoria finalista para a definição do conceito de consumidor, motivo pelo qual não se aplica a legislação consumerista quando o usuário do serviço utiliza a energia elétrica como insumo, como se verifica no caso dos autos. 2. O que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empregá-los na geração de outros bens ou serviços. Desse modo, não sendo a empresa destinatária final dos bens adquiridos ou serviços prestados, não está caracterizada a relação de consumo. 3. Agravo Regimental desprovido." (Agravo Regimental no Recurso Especial: 1331112 SP 2012/0131414-5- STJ. T1- Primeira Turma. Relator: Napoleão Nunes Maia Filho. Data de Julgamento: 21/08/2014. Data de Publicação: 01/09/2014). Não se verifica, outrossim, situação de vulnerabilidade do autor a ensejar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vez que trata-se de uma empresa pioneira em seu ramo de atividade. Desta forma, inaplicável à espécie as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Observo ainda, por oportuno, que a estipulação entre as partes de cláusula de resilição contratual é perfeitamente cabível, consoante dispõe os artigos 473 e seguintes do Código Civil, observado, no entanto, os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, que prescrevem, neste caso, a concessão de tempo mínimo necessário para não gerar prejuízos à parte contratante, preocupação esta, aliás, que não passou despercebida ao legislador, ex vi do paragrafo único do art. 473, do CC/02. Como se vê, perfeitamente válida a cláusula que prevê o encerramento do contrato bancário, independentemente de motivação, considerando-se os princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, que permeiam a contratualidade, bem como o princípio pacta sunt servanda. Tanto assim, que ao cliente da instituição financeira é assegurado idêntico direito subjetivo e potestativo. Feitas estas considerações iniciais, restou comprovado nos autos que o réu manifestou a vontade de promover o encerramento da conta corrente de n.º21702-9 (fls. 66/69). E mais, nos termos da cláusula 8 das Condições Gerais da Conta Universal Itaú (fls. 118), a instituição financeira deixa claro que a conta corrente em exame poderia ser encerrada por qualquer um dos contratantes a qualquer momento, mediante simples comunicação prévia e escrita à parte contrária, além de prazo razoável para a adoção das devidas providências. Pois bem. É fato incontroverso que o banco requerido notificou extrajudicialmente o autor, em 08 de junho de 2015, acerca do encerramento da conta bancária mantida por ele, como faz prova o documento de fls. 66/69, conferindo-lhe prazo de 30 dias corridos até o encerramento definitivo da conta. Nesta perspectiva, a resilição do contrato tem substrato contratual e legal, não existindo, por corolário lógico, qualquer ato ilícito. E mais, a parte autora possuía conhecimento prévio do contratado e, portanto, da possibilidade de rescisão unilateral do contratual, amparada, inclusive, pelo artigo 473 do Código Civil. No mais, reputo desnecessária a motivação ao caso, uma vez que a prestação de serviço contratada pela parte autora não se reveste de natureza essencial (art. 22 do CDC) e, além disso, o réu ofertou ao autor prazo temporal suficiente para que ele procedesse às devidas regularizações junto aos seus clientes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por MERCADO BITCOIN SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. contra BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC, e REVOGO a liminar concedida a fls. 73/74. Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$2.000,00, nos termos do §4º, do art. 20, do CPC. P.R.I.C. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vitor Cruz Stocco (OAB 330580/SP) |
| 04/03/2016 |
Julgada improcedente a ação
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por MERCADO BITCOIN SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. contra BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., alegando, em síntese, que foi notificado pelo requerido, em 17 de junho de 2015, que sua conta corrente nº 21702-9 seria encerrada no prazo de 30 dias por desinteresse comercial em sua manutenção. Considerando se tratar de prática abusiva e de ato ilícito, pugna pela necessidade de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional para determinar que o requerido mantenha ativa e em pleno funcionamento a conta corrente de titularidade do autor. Por fim, pleiteia a procedência do pedido, confirmando os efeitos da tutela. Juntou documentos (fls. 25/69). Por força da decisão de fls. 73/74, foi deferida a tutela de urgência. Foi interposto agravo de instrumento (fls. 84/93), ao qual foi negado provimento. O réu apresentou contestação (fls. 94/95), acompanhada de documentos (fls. 111/136), sustentando, em síntese, que o contrato firmado entre as partes prevê a possibilidade de rescisão contratual das partes a qualquer tempo, por meio de denúncia unilateral. Alega, ainda, que agiu em consonância com as determinações do Banco Central, notificando o autor quanto ao encerramento da conta bancária, de modo que não praticou qualquer ato ilícito. Pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica à fls. 148/152. Relatado o necessário, DECIDO. A matéria controvertida é exclusivamente de direito e, no plano dos fatos, não há necessidade de produção de outras provas. Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil. Convém assentar de saída que, para caracterizar-se como consumidor, a parte deve se subsumir ao conceito normativo de destinatário final do bem ou serviço adquirido (critério finalista), ou incorrer nas outras hipóteses previstas no Código de Defesa do Consumidor. No caso dos autos, verifica-se que o autor, na qualidade de sociedade empresária limitada, utiliza a conta corrente nº 21702-9 para o exercício de suas atividades fins, não se caracterizando, por consequência, como destinatário final dos serviços prestados pelo réu. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA COMO INSUMO. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior adota a teoria finalista para a definição do conceito de consumidor, motivo pelo qual não se aplica a legislação consumerista quando o usuário do serviço utiliza a energia elétrica como insumo, como se verifica no caso dos autos. 2. O que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empregá-los na geração de outros bens ou serviços. Desse modo, não sendo a empresa destinatária final dos bens adquiridos ou serviços prestados, não está caracterizada a relação de consumo. 3. Agravo Regimental desprovido." (Agravo Regimental no Recurso Especial: 1331112 SP 2012/0131414-5- STJ. T1- Primeira Turma. Relator: Napoleão Nunes Maia Filho. Data de Julgamento: 21/08/2014. Data de Publicação: 01/09/2014). Não se verifica, outrossim, situação de vulnerabilidade do autor a ensejar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, vez que trata-se de uma empresa pioneira em seu ramo de atividade. Desta forma, inaplicável à espécie as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Observo ainda, por oportuno, que a estipulação entre as partes de cláusula de resilição contratual é perfeitamente cabível, consoante dispõe os artigos 473 e seguintes do Código Civil, observado, no entanto, os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, que prescrevem, neste caso, a concessão de tempo mínimo necessário para não gerar prejuízos à parte contratante, preocupação esta, aliás, que não passou despercebida ao legislador, ex vi do paragrafo único do art. 473, do CC/02. Como se vê, perfeitamente válida a cláusula que prevê o encerramento do contrato bancário, independentemente de motivação, considerando-se os princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, que permeiam a contratualidade, bem como o princípio pacta sunt servanda. Tanto assim, que ao cliente da instituição financeira é assegurado idêntico direito subjetivo e potestativo. Feitas estas considerações iniciais, restou comprovado nos autos que o réu manifestou a vontade de promover o encerramento da conta corrente de n.º21702-9 (fls. 66/69). E mais, nos termos da cláusula 8 das Condições Gerais da Conta Universal Itaú (fls. 118), a instituição financeira deixa claro que a conta corrente em exame poderia ser encerrada por qualquer um dos contratantes a qualquer momento, mediante simples comunicação prévia e escrita à parte contrária, além de prazo razoável para a adoção das devidas providências. Pois bem. É fato incontroverso que o banco requerido notificou extrajudicialmente o autor, em 08 de junho de 2015, acerca do encerramento da conta bancária mantida por ele, como faz prova o documento de fls. 66/69, conferindo-lhe prazo de 30 dias corridos até o encerramento definitivo da conta. Nesta perspectiva, a resilição do contrato tem substrato contratual e legal, não existindo, por corolário lógico, qualquer ato ilícito. E mais, a parte autora possuía conhecimento prévio do contratado e, portanto, da possibilidade de rescisão unilateral do contratual, amparada, inclusive, pelo artigo 473 do Código Civil. No mais, reputo desnecessária a motivação ao caso, uma vez que a prestação de serviço contratada pela parte autora não se reveste de natureza essencial (art. 22 do CDC) e, além disso, o réu ofertou ao autor prazo temporal suficiente para que ele procedesse às devidas regularizações junto aos seus clientes. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por MERCADO BITCOIN SERVIÇOS DIGITAIS LTDA. contra BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do CPC, e REVOGO a liminar concedida a fls. 73/74. Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$2.000,00, nos termos do §4º, do art. 20, do CPC. P.R.I.C. |
| 02/03/2016 |
Conclusos para Sentença
|
| 16/02/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40113418-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/02/2016 16:38 |
| 30/01/2016 |
Especificação de Provas Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40064662-0 Tipo da Petição: Indicação de Provas Data: 29/01/2016 15:36 |
| 18/01/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0009/2016 Data da Disponibilização: 18/01/2016 Data da Publicação: 19/01/2016 Número do Diário: 2038 Página: 431/448 |
| 15/01/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0009/2016 Teor do ato: Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando-lhes a real necessidade, salientando-se que a não especificação importará em preclusão da prova. Manifestem-se, ainda, sobre a possibilidade concreta de efetivar transação em audiência de conciliação, a fim de verificar a necessidade ou não de sua designação, nos termos do art. 331, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vitor Cruz Stocco (OAB 330580/SP) |
| 16/12/2015 |
Decisão
Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado, no prazo de 10 (dez) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando-lhes a real necessidade, salientando-se que a não especificação importará em preclusão da prova. Manifestem-se, ainda, sobre a possibilidade concreta de efetivar transação em audiência de conciliação, a fim de verificar a necessidade ou não de sua designação, nos termos do art. 331, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 15/12/2015 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/11/2015 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40975927-3 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 17/11/2015 15:02 |
| 11/11/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0239/2015 Data da Disponibilização: 11/11/2015 Data da Publicação: 12/11/2015 Número do Diário: 2005 Página: 438/456 |
| 09/11/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0239/2015 Teor do ato: Manifeste-se o autor em réplica. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Vitor Cruz Stocco (OAB 330580/SP) |
| 04/11/2015 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor em réplica. |
| 11/09/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 14/08/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
| 04/08/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40603240-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/08/2015 08:14 |
| 28/07/2015 |
Contestação Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40582607-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/07/2015 17:02 |
| 23/07/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40568809-6 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) Data: 23/07/2015 17:38 |
| 13/07/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40529987-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/07/2015 14:04 |
| 13/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0122/2015 Data da Disponibilização: 13/07/2015 Data da Publicação: 14/07/2015 Número do Diário: 1922 Página: 368-382 |
| 08/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0122/2015 Teor do ato: Vistos. 1. Proceda à regularização das inconsistências apontadas na certidão de fls. 71/72, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. 2. O instituto da tutela antecipada foi introduzido no Direito Brasileiro em 1994, visando entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em Juízo, exigindo, para tanto, a demonstração de prova inequívoca da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (artigo 273, caput e inciso I, do Código de Processo Civil). A antecipação dos efeitos da tutela, ao lado das liminares, constituem as chamadas "tutelas de urgência", as quais foram trazidas para o sistema processual, a fim de resguardar o direito alegado, evitando-se, assim, que o tempo de duração do processo comprometa a eficácia e a utilidade do provimento jurisdicional esperado na composição definitiva do litígio. Em sede de cognição perfunctória, característica dessa fase processual, reputo estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada pleiteada. No caso dos autos, há prova inequívoca da verosimilhança das alegações no sentido de que a requerida pretende o encerramento da conta corrente da parte autora, de maneira desmotivada, sob o argumento de "desinteresse comercial", como se extrai do documento de fls. 66. A resilição unilateral do contrato pela ré é possível, mas tão-somente de maneira motivada por justa causa (o que não é o caso dos autos) e nas hipóteses previstas em atos normativos regulatórios do Banco Central. Os deveres de boa-fé contratual e de informação ao correntista são impositivos (art. 422 e 423 do CCB), ainda mais se tratando de contrato de adesão, sendo inadmissível a conduta da ré de rescindir o contrato unilateralmente sem justa causa. Daí a plausibilidade do direito invocado. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, uma vez que se aproxima a data de encerramento da conta da parte autora, que ficará impossibilitada de fazer movimentações financeiras, impossibilitando sua atividade comercial. Diante do exposto, presentes os requisitos legais previstos no art. 273 do CPC, DEFIRO o pedido de concessão da tutela antecipada, para o fim de determinar à ré a obrigação de fazer consistente na manutenção da conta corrente da autora em regular funcionamento, durante o deslinde do feito, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A presente decisão, por cópia digitalmente assinada, servirá de ofício, cabendo à autora o seu devido encaminhamento à ré, comprovando-se posteriormente nos autos. 3. Após cumprido o item 1, intime-se pessoalmente a ré acerca da presente decisão (súmula 410 do STJ) e, na mesma oportunidade, cite-se, pelo rito ordinário, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. 4. Intime-se. Advogados(s): Vitor Cruz Stocco (OAB 330580/SP) |
| 07/07/2015 |
Decisão
Vistos. 1. Proceda à regularização das inconsistências apontadas na certidão de fls. 71/72, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. 2. O instituto da tutela antecipada foi introduzido no Direito Brasileiro em 1994, visando entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em Juízo, exigindo, para tanto, a demonstração de prova inequívoca da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (artigo 273, caput e inciso I, do Código de Processo Civil). A antecipação dos efeitos da tutela, ao lado das liminares, constituem as chamadas "tutelas de urgência", as quais foram trazidas para o sistema processual, a fim de resguardar o direito alegado, evitando-se, assim, que o tempo de duração do processo comprometa a eficácia e a utilidade do provimento jurisdicional esperado na composição definitiva do litígio. Em sede de cognição perfunctória, característica dessa fase processual, reputo estarem preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada pleiteada. No caso dos autos, há prova inequívoca da verosimilhança das alegações no sentido de que a requerida pretende o encerramento da conta corrente da parte autora, de maneira desmotivada, sob o argumento de "desinteresse comercial", como se extrai do documento de fls. 66. A resilição unilateral do contrato pela ré é possível, mas tão-somente de maneira motivada por justa causa (o que não é o caso dos autos) e nas hipóteses previstas em atos normativos regulatórios do Banco Central. Os deveres de boa-fé contratual e de informação ao correntista são impositivos (art. 422 e 423 do CCB), ainda mais se tratando de contrato de adesão, sendo inadmissível a conduta da ré de rescindir o contrato unilateralmente sem justa causa. Daí a plausibilidade do direito invocado. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, uma vez que se aproxima a data de encerramento da conta da parte autora, que ficará impossibilitada de fazer movimentações financeiras, impossibilitando sua atividade comercial. Diante do exposto, presentes os requisitos legais previstos no art. 273 do CPC, DEFIRO o pedido de concessão da tutela antecipada, para o fim de determinar à ré a obrigação de fazer consistente na manutenção da conta corrente da autora em regular funcionamento, durante o deslinde do feito, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A presente decisão, por cópia digitalmente assinada, servirá de ofício, cabendo à autora o seu devido encaminhamento à ré, comprovando-se posteriormente nos autos. 3. Após cumprido o item 1, intime-se pessoalmente a ré acerca da presente decisão (súmula 410 do STJ) e, na mesma oportunidade, cite-se, pelo rito ordinário, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. 4. Intime-se. |
| 06/07/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 06/07/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 06/07/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/07/2015 |
Petições Diversas |
| 23/07/2015 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 526, do CPC) |
| 28/07/2015 |
Contestação |
| 04/08/2015 |
Petições Diversas |
| 17/11/2015 |
Manifestação Sobre a Contestação |
| 29/01/2016 |
Indicação de Provas |
| 15/02/2016 |
Petições Diversas |
| 28/03/2016 |
Razões de Apelação |
| 29/06/2016 |
Embargos de Declaração |
| 19/07/2016 |
Contrarrazões de Apelação |
| 22/05/2017 |
Petições Diversas |
| 23/05/2019 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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