| Exeqte |
Fernapar Fernandez Participações Ltda
Advogado: Manuel Joaquim Marques Neto |
| Exectdo |
Ricardo Furlan Rodrigues
Advogado: Wilton Luis da Silva Gomes Advogado: Joao Otavio Avelar Evangelista Silva Advogada: Patricia Aparecida Hayashi |
| Interesdo. |
EMPARSANCO S/A
Advogado: Joao Otavio Avelar Evangelista Silva Advogada: Larissa Escamilha de Arruda Cruz Advogada: Adriana Rodrigues de Lucena |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/09/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42157095-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 15/09/2025 13:40 |
| 03/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/08/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41838236-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 07/08/2025 22:17 |
| 04/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41796935-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 04/08/2025 15:40 |
| 14/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 15/09/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.42157095-9 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 15/09/2025 13:40 |
| 03/09/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/08/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41838236-5 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 07/08/2025 22:17 |
| 04/08/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41796935-4 Tipo da Petição: Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) Data: 04/08/2025 15:40 |
| 14/07/2025 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
|
| 14/07/2025 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 14/07/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0785/2025 Data da Publicação: 15/07/2025 |
| 11/07/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0785/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 667/670, 842 e 843/849: DEFIRO O CANCELAMENTO do leilão referente ao imóvel da matrícula n. 71.070 do 1º CRI de São Bernardo do Campo, haja vista a extensão dos efeitos da falência para o ex-sócio Ricardo Furlan, na forma do ofício emitido pela 1ª Vara Cível do Foro de São Bernardo do Campo (fls. 842). Comunique-se ao leiloeiro COM URGÊNCIA, haja vista que o leilão cujo início está agendado para a próxima segunda-feira, dia 14/07/2025. Fls. 655, 791, 803, 814 e 852: Anotem-se e certifiquem-se as penhoras no rosto deste processo. Cadastrem-se os terceiros interessados como credores (no sistema) e seus respectivos patronos, se constante tal informação. Fls. 796/799: Ciente. Intime-se. Advogados(s): Patricia Aparecida Hayashi (OAB 145442/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Manuel Joaquim Marques Neto (OAB 51311/SP), Joao Otavio Avelar Evangelista Silva (OAB 401910/SP), Larissa Escamilha de Arruda Cruz (OAB 405449/SP) |
| 11/07/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Fls. 667/670, 842 e 843/849: DEFIRO O CANCELAMENTO do leilão referente ao imóvel da matrícula n. 71.070 do 1º CRI de São Bernardo do Campo, haja vista a extensão dos efeitos da falência para o ex-sócio Ricardo Furlan, na forma do ofício emitido pela 1ª Vara Cível do Foro de São Bernardo do Campo (fls. 842). Comunique-se ao leiloeiro COM URGÊNCIA, haja vista que o leilão cujo início está agendado para a próxima segunda-feira, dia 14/07/2025. Fls. 655, 791, 803, 814 e 852: Anotem-se e certifiquem-se as penhoras no rosto deste processo. Cadastrem-se os terceiros interessados como credores (no sistema) e seus respectivos patronos, se constante tal informação. Fls. 796/799: Ciente. Intime-se. |
| 11/07/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/07/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 10/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41580397-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/07/2025 10:20 |
| 08/07/2025 |
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41575391-5 Tipo da Petição: Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela Data: 08/07/2025 19:45 |
| 08/07/2025 |
Ofício Juntado
|
| 04/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41543818-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/07/2025 14:27 |
| 02/07/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41523493-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 02/07/2025 18:02 |
| 01/07/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41504955-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 01/07/2025 14:17 |
| 30/06/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 26/06/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 18/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41413593-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/06/2025 21:41 |
| 16/06/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
|
| 12/06/2025 |
Pedido de Habilitação Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41357370-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/06/2025 17:49 |
| 12/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.70049543-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/06/2025 11:59 |
| 10/06/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41336041-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 10/06/2025 21:48 |
| 10/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41331503-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2025 16:34 |
| 04/06/2025 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41283300-4 Tipo da Petição: Manifestação do Perito Data: 04/06/2025 17:56 |
| 02/06/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.25.41250534-1 Tipo da Petição: Pedido de Penhora no Rosto dos Autos Data: 02/06/2025 11:45 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 31/05/2025 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0414/2025 Data da Publicação: 28/05/2025 |
| 28/05/2025 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Despacho-Ato Ordinatório - Genérica |
| 28/05/2025 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.25.41214308-3 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 27/05/2025 23:38 |
| 27/05/2025 |
Remetido ao DJE
Relação: 0417/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 566/568: Defiro a realização da hasta pública requerida pelo exequente. Nomeio como leiloeiro o Sr. Eduardo da Silva Pinto, indicado pelo exequente. Proceda a Z. Serventia com a intimação do sr. Leiloeiro para aceitar ou não o encargo, tomando, ato contínuo, as medidas necessárias para a realização dos leilões. 2. Fls. 571/576: Ante falência informada, nos termos decisão firmada no processo nº 1003916-60.2015.8.26.0564, que passou a tramitar sob o nº 0011614-22.2024.8.26.0564, intime-se a Administradora Judicial, representante e extrajudicial da massa falida, nos termos do artigo 22, inciso III, alínea 'c', da Lei de Falências, para se represente a terceira interessada no presente feito, devendo se manifestar no prazo de 15 dias. Expeça-se carta AR, sendo deferida a gratuidade da justiça para o presente ato. Intime-se. Advogados(s): Patricia Aparecida Hayashi (OAB 145442/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Manuel Joaquim Marques Neto (OAB 51311/SP), Joao Otavio Avelar Evangelista Silva (OAB 401910/SP), Larissa Escamilha de Arruda Cruz (OAB 405449/SP) |
| 19/05/2025 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. 1. Fls. 566/568: Defiro a realização da hasta pública requerida pelo exequente. Nomeio como leiloeiro o Sr. Eduardo da Silva Pinto, indicado pelo exequente. Proceda a Z. Serventia com a intimação do sr. Leiloeiro para aceitar ou não o encargo, tomando, ato contínuo, as medidas necessárias para a realização dos leilões. 2. Fls. 571/576: Ante falência informada, nos termos decisão firmada no processo nº 1003916-60.2015.8.26.0564, que passou a tramitar sob o nº 0011614-22.2024.8.26.0564, intime-se a Administradora Judicial, representante e extrajudicial da massa falida, nos termos do artigo 22, inciso III, alínea 'c', da Lei de Falências, para se represente a terceira interessada no presente feito, devendo se manifestar no prazo de 15 dias. Expeça-se carta AR, sendo deferida a gratuidade da justiça para o presente ato. Intime-se. |
| 10/02/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42666621-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/11/2024 18:19 |
| 13/11/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.42647781-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 13/11/2024 13:51 |
| 08/11/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0979/2024 Data da Publicação: 11/11/2024 Número do Diário: 4089 |
| 07/11/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0979/2024 Teor do ato: Vistos. A irresignação manifestada às fls. 550-553 não merece prosperar. Com efeito, a estimativa apresentada pela parte credora (de lavra de engenheiro devidamente habilitado) se mostra pautada em fundamentação idônea, vez que levado em consideração dados relevantes para formação de seu convencimento (como valor médio do metro quadrado na área localizada, atrelada a cálculos de desvio padrão ajustado, bem como metragem específica do terreno em questão). A seu turno, a impugnação se mostra amparada em argumentação genérica, além de desacompanhada de laudos/estudos emitidos por corretores e/ou engenheiros (indicando valor de mercado consideravelmente divergente), de modo que não se presta a infirmar o estudo apresentado. Dessa forma, rejeito a impugnação de fls. 550-553 e fixo em R$ 30.534.483,78 (trinta milhões quinhentos e trinta e quatro mil quatrocentos e oitenta e três reais e setenta e oito centavos) como valor correspondente a 91,31% do imóvel penhorado. Em termos de prosseguimento do feito, diga o exequente se pretende indicar leiloeiro público, na forma do art. 883 do Código de Processo Civil. Intime-se. Advogados(s): Patricia Aparecida Hayashi (OAB 145442/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Manuel Joaquim Marques Neto (OAB 51311/SP), Joao Otavio Avelar Evangelista Silva (OAB 401910/SP), Larissa Escamilha de Arruda Cruz (OAB 405449/SP) |
| 06/11/2024 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. A irresignação manifestada às fls. 550-553 não merece prosperar. Com efeito, a estimativa apresentada pela parte credora (de lavra de engenheiro devidamente habilitado) se mostra pautada em fundamentação idônea, vez que levado em consideração dados relevantes para formação de seu convencimento (como valor médio do metro quadrado na área localizada, atrelada a cálculos de desvio padrão ajustado, bem como metragem específica do terreno em questão). A seu turno, a impugnação se mostra amparada em argumentação genérica, além de desacompanhada de laudos/estudos emitidos por corretores e/ou engenheiros (indicando valor de mercado consideravelmente divergente), de modo que não se presta a infirmar o estudo apresentado. Dessa forma, rejeito a impugnação de fls. 550-553 e fixo em R$ 30.534.483,78 (trinta milhões quinhentos e trinta e quatro mil quatrocentos e oitenta e três reais e setenta e oito centavos) como valor correspondente a 91,31% do imóvel penhorado. Em termos de prosseguimento do feito, diga o exequente se pretende indicar leiloeiro público, na forma do art. 883 do Código de Processo Civil. Intime-se. |
| 01/08/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/04/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40761845-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 15/04/2024 16:13 |
| 05/04/2024 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0242/2024 Data da Publicação: 08/04/2024 Número do Diário: 3940 |
| 04/04/2024 |
Remetido ao DJE
Relação: 0242/2024 Teor do ato: *Ciência às partes de leilão em andamento perante outro MM. Juízo. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre impugnação de terceiro interessado. Advogados(s): Patricia Aparecida Hayashi (OAB 145442/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Manuel Joaquim Marques Neto (OAB 51311/SP), Joao Otavio Avelar Evangelista Silva (OAB 401910/SP), Larissa Escamilha de Arruda Cruz (OAB 405449/SP) |
| 03/04/2024 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Ciência às partes de leilão em andamento perante outro MM. Juízo. Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre impugnação de terceiro interessado. |
| 06/03/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40423581-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/03/2024 07:57 |
| 27/01/2024 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.24.40114750-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/01/2024 00:49 |
| 01/12/2023 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AA630613666TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC Destinatário : EMPARSANCO S/A Diligência : 28/11/2023 |
| 22/11/2023 |
Certidão Juntada
Certidão de Carta Recebida Pelos Correios |
| 21/11/2023 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Penhora - Art. 513, caput e 917, § 1º do CPC |
| 24/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42200830-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/10/2023 19:00 |
| 20/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0978/2023 Data da Publicação: 23/10/2023 Número do Diário: 3844 |
| 19/10/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
EXPEDIR CARTA. |
| 19/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0978/2023 Teor do ato: Vistos. Diante dos documentos carreados, considero notificado o executado, acerca da renúncia apresentada e, ausente manifestação da parte ré, para evitar alegação de nulidade, expeça-se carta para intimação de Ricardo Furlan Rodrigues, para que, no prazo de 10 dias, constitua novo advogado, sob pena de prosseguir o feito, sem nova intimação. Vencido o prazo de 10 dias, providencie a serventia a exclusão das advogadas que o representavam. Sem prejuízo, cumpra a serventia, a decisão anterior. Intime-se. Advogados(s): Giselle Zamboni (OAB 110261/SP), Valeria Ventura (OAB 124803/SP), Ulysses dos Santos Baia (OAB 160422/SP), Thiago Noveli Cantarin (OAB 178937/SP), Edson Asarias Silva (OAB 187236/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Manuel Joaquim Marques Neto (OAB 51311/SP), Sarah Dell'aquila Carvalho (OAB 308540/SP), Felipe Augusto da Costa Souza (OAB 348018/SP), Fernando de Jesus Santana (OAB 66146BA/) |
| 18/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Diante dos documentos carreados, considero notificado o executado, acerca da renúncia apresentada e, ausente manifestação da parte ré, para evitar alegação de nulidade, expeça-se carta para intimação de Ricardo Furlan Rodrigues, para que, no prazo de 10 dias, constitua novo advogado, sob pena de prosseguir o feito, sem nova intimação. Vencido o prazo de 10 dias, providencie a serventia a exclusão das advogadas que o representavam. Sem prejuízo, cumpra a serventia, a decisão anterior. Intime-se. |
| 18/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42151766-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 18/10/2023 15:40 |
| 17/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0955/2023 Data da Publicação: 17/10/2023 Número do Diário: 3840 |
| 11/10/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42109030-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 11/10/2023 13:28 |
| 11/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0955/2023 Teor do ato: Ao exeqeuente: juntar em 05 dias as custas para tentativa de citação/ intimação (R$ 31,35 por Carta registrada unipaginada com AR digital). Advogados(s): Giselle Zamboni (OAB 110261/SP), Valeria Ventura (OAB 124803/SP), Ulysses dos Santos Baia (OAB 160422/SP), Thiago Noveli Cantarin (OAB 178937/SP), Edson Asarias Silva (OAB 187236/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Manuel Joaquim Marques Neto (OAB 51311/SP), Sarah Dell'aquila Carvalho (OAB 308540/SP), Felipe Augusto da Costa Souza (OAB 348018/SP), Fernando de Jesus Santana (OAB 66146BA/) |
| 10/10/2023 |
Ato ordinatório
Ao exeqeuente: juntar em 05 dias as custas para tentativa de citação/ intimação (R$ 31,35 por Carta registrada unipaginada com AR digital). |
| 05/10/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0930/2023 Data da Publicação: 06/10/2023 Número do Diário: 3835 |
| 04/10/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0930/2023 Teor do ato: Vistos. Pendente a intimação determinada a fls. 494. Providencie a serventia. Fls. 530: aguarde-se nos termos do parágrafo acima. Intime-se. Advogados(s): Giselle Zamboni (OAB 110261/SP), Valeria Ventura (OAB 124803/SP), Ulysses dos Santos Baia (OAB 160422/SP), Thiago Noveli Cantarin (OAB 178937/SP), Edson Asarias Silva (OAB 187236/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Manuel Joaquim Marques Neto (OAB 51311/SP), Sarah Dell'aquila Carvalho (OAB 308540/SP), Felipe Augusto da Costa Souza (OAB 348018/SP), Fernando de Jesus Santana (OAB 66146BA/) |
| 04/10/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Pendente a intimação determinada a fls. 494. Providencie a serventia. Fls. 530: aguarde-se nos termos do parágrafo acima. Intime-se. |
| 03/10/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/10/2023 |
Praça / Leilão Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.42031883-9 Tipo da Petição: Pedido de Designação de Hastas Data: 02/10/2023 16:28 |
| 20/09/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0875/2023 Data da Publicação: 21/09/2023 Número do Diário: 3824 |
| 19/09/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0875/2023 Teor do ato: *Fls 497/526: Ciência às partes da resposta ARISP. Assim, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento ou extinção, conforme o caso. Advogados(s): Giselle Zamboni (OAB 110261/SP), Valeria Ventura (OAB 124803/SP), Ulysses dos Santos Baia (OAB 160422/SP), Thiago Noveli Cantarin (OAB 178937/SP), Edson Asarias Silva (OAB 187236/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Manuel Joaquim Marques Neto (OAB 51311/SP), Sarah Dell'aquila Carvalho (OAB 308540/SP), Felipe Augusto da Costa Souza (OAB 348018/SP), Fernando de Jesus Santana (OAB 66146BA/) |
| 18/09/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Fls 497/526: Ciência às partes da resposta ARISP. Assim, manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento ou extinção, conforme o caso. |
| 18/09/2023 |
Documento Juntado
|
| 30/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0805/2023 Data da Publicação: 31/08/2023 Número do Diário: 3811 |
| 29/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0805/2023 Teor do ato: Vistos. Expeça-se carta ao coproprietário EMPARSANCO S.A, observando-se o endereço fornecido a fls. 438, nos termos da decisão de fls. 347/349. No mais, manifeste-se o executado acerca das avaliações apresentadas, salientando-se que, eventual discordância, deverá ser objeto de minuciosa argumentação. Intime-se. Advogados(s): Giselle Zamboni (OAB 110261/SP), Valeria Ventura (OAB 124803/SP), Ulysses dos Santos Baia (OAB 160422/SP), Thiago Noveli Cantarin (OAB 178937/SP), Edson Asarias Silva (OAB 187236/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Manuel Joaquim Marques Neto (OAB 51311/SP), Sarah Dell'aquila Carvalho (OAB 308540/SP), Fernando de Jesus Santana (OAB 66146BA/), Felipe Augusto da Costa Souza (OAB 348018/SP) |
| 28/08/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Expeça-se carta ao coproprietário EMPARSANCO S.A, observando-se o endereço fornecido a fls. 438, nos termos da decisão de fls. 347/349. No mais, manifeste-se o executado acerca das avaliações apresentadas, salientando-se que, eventual discordância, deverá ser objeto de minuciosa argumentação. Intime-se. |
| 23/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41720182-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 23/08/2023 14:41 |
| 16/08/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.41663206-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 16/08/2023 16:15 |
| 09/08/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0734/2023 Data da Publicação: 10/08/2023 Número do Diário: 3796 |
| 08/08/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0734/2023 Teor do ato: *Fls. 481/483: Ciência às partes do Protocolo ARISP, cabendo à parte requerente providenciar o pagamento dos emolumentos, junto ao Cartório de Imóveis correspondente, comprovando-se nos autos. Advogados(s): Giselle Zamboni (OAB 110261/SP), Valeria Ventura (OAB 124803/SP), Ulysses dos Santos Baia (OAB 160422/SP), Thiago Noveli Cantarin (OAB 178937/SP), Edson Asarias Silva (OAB 187236/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Manuel Joaquim Marques Neto (OAB 51311/SP), Sarah Dell'aquila Carvalho (OAB 308540/SP), Felipe Augusto da Costa Souza (OAB 348018/SP), Fernando de Jesus Santana (OAB 66146BA/) |
| 07/08/2023 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
*Fls. 481/483: Ciência às partes do Protocolo ARISP, cabendo à parte requerente providenciar o pagamento dos emolumentos, junto ao Cartório de Imóveis correspondente, comprovando-se nos autos. |
| 07/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 07/08/2023 |
Documento Juntado
|
| 21/06/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/05/2023 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.23.40959631-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 22/05/2023 13:03 |
| 08/05/2023 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0395/2023 Data da Publicação: 09/05/2023 Número do Diário: 3731 |
| 05/05/2023 |
Remetido ao DJE
Relação: 0395/2023 Teor do ato: Vistos. Ciente do não provimento do agravo. Revogado o efeito suspensivo, prossigam-se os atos de expropriação do imóvel. Processo já em fila para averbação via Arisp pela serventia. Por celeridade, a parte exequente poderá desde já dar cumprimento aos irens 3 a 5 da decisão de fls. 347/349. Intime-se. Advogados(s): Giselle Zamboni (OAB 110261/SP), Valeria Ventura (OAB 124803/SP), Ulysses dos Santos Baia (OAB 160422/SP), Thiago Noveli Cantarin (OAB 178937/SP), Edson Asarias Silva (OAB 187236/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Manuel Joaquim Marques Neto (OAB 51311/SP), Sarah Dell'aquila Carvalho (OAB 308540/SP), Felipe Augusto da Costa Souza (OAB 348018/SP), Fernando de Jesus Santana (OAB 66146/BA) |
| 05/05/2023 |
Proferidas Outras Decisões não Especificadas
Vistos. Ciente do não provimento do agravo. Revogado o efeito suspensivo, prossigam-se os atos de expropriação do imóvel. Processo já em fila para averbação via Arisp pela serventia. Por celeridade, a parte exequente poderá desde já dar cumprimento aos irens 3 a 5 da decisão de fls. 347/349. Intime-se. |
| 03/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 03/05/2023 |
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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| 03/05/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/05/2023 |
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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| 11/05/2022 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 04/05/2022 devido à alteração da tabela de feriados |
| 05/04/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0207/2022 Data da Publicação: 06/04/2022 Número do Diário: 3481 |
| 04/04/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0207/2022 Teor do ato: Vistos. Ciente da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Aguarde-se o seu julgamento. Intime-se. Advogados(s): Giselle Zamboni (OAB 110261/SP), Valeria Ventura (OAB 124803/SP), Ulysses dos Santos Baia (OAB 160422/SP), Thiago Noveli Cantarin (OAB 178937/SP), Edson Asarias Silva (OAB 187236/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Manuel Joaquim Marques Neto (OAB 51311/SP), Sarah Dell'aquila Carvalho (OAB 308540/SP), Felipe Augusto da Costa Souza (OAB 348018/SP), Fernando de Jesus Santana (OAB 66146/BA) |
| 01/04/2022 |
Decisão
Vistos. Ciente da concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Aguarde-se o seu julgamento. Intime-se. |
| 01/04/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/04/2022 |
Decisão Interlocutória de 2ª Instância Juntada
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| 03/03/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0132/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 3458 |
| 28/02/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0132/2022 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 363/364: às fls. 347/349, deferi o pedido de penhora da fração ideal de 91,31% que o executado possui sobre o imóvel objeto da matrícula nº 71.070 do 1º Cartório do Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo. Às fls. 360, sobreveio Nota de Devolução do Oficial do RGI, informando que Conforme averbações sob nº 2 e 17 da matrícula 71.010, desta Serventia, consta que o imóvel objeto da penhora é 'Um prédio industrial de nº 3.207 da Rua Tiradentes' e não somente terreno como constou na certidão apresentada. Desta forma, corrigir e adequar a certidão. Assim sendo, determino à Serventia a retificação da certidão de penhora de fls. 351/353 para que conste a descrição do imóvel nos mesmos termos da matrícula, incluindo as acessões. Atente-se a Serventia para o fato de que os endereços de e-mail para envio do boleto ARISP já foram informados às fls. 357. 2. Fls. 365/368: não tendo o executado apontado qualquer outro bem apto a satisfazer a dívida, não há de se falar em excesso de penhora devido ao fato do valor do imóvel superar o valor da dívida. Evidentemente, após a alienação, o remanescente será entregue ao devedor. Também não convence a alegação de que o imóvel penhorado nestes autos é sede de empresa que se encontra em recuperação judicial, por razão singela: o imóvel é de propriedade do executado, que não se confunde com a mencionada pessoa jurídica. A depender da causa jurídica da cessão dos direitos sobre o imóvel (locação, arrendamento, etc), a alienação judicial provocará os efeitos previstos na legislação de regência, não havendo, entretanto, qualquer óbice à constrição e posterior expropriação. Intime-se. Advogados(s): Giselle Zamboni (OAB 110261/SP), Valeria Ventura (OAB 124803/SP), Ulysses dos Santos Baia (OAB 160422/SP), Thiago Noveli Cantarin (OAB 178937/SP), Edson Asarias Silva (OAB 187236/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Manuel Joaquim Marques Neto (OAB 51311/SP), Sarah Dell'aquila Carvalho (OAB 308540/SP), Felipe Augusto da Costa Souza (OAB 348018/SP), Fernando de Jesus Santana (OAB 66146/BA) |
| 25/02/2022 |
Decisão
Vistos. 1. Fls. 363/364: às fls. 347/349, deferi o pedido de penhora da fração ideal de 91,31% que o executado possui sobre o imóvel objeto da matrícula nº 71.070 do 1º Cartório do Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo. Às fls. 360, sobreveio Nota de Devolução do Oficial do RGI, informando que Conforme averbações sob nº 2 e 17 da matrícula 71.010, desta Serventia, consta que o imóvel objeto da penhora é 'Um prédio industrial de nº 3.207 da Rua Tiradentes' e não somente terreno como constou na certidão apresentada. Desta forma, corrigir e adequar a certidão. Assim sendo, determino à Serventia a retificação da certidão de penhora de fls. 351/353 para que conste a descrição do imóvel nos mesmos termos da matrícula, incluindo as acessões. Atente-se a Serventia para o fato de que os endereços de e-mail para envio do boleto ARISP já foram informados às fls. 357. 2. Fls. 365/368: não tendo o executado apontado qualquer outro bem apto a satisfazer a dívida, não há de se falar em excesso de penhora devido ao fato do valor do imóvel superar o valor da dívida. Evidentemente, após a alienação, o remanescente será entregue ao devedor. Também não convence a alegação de que o imóvel penhorado nestes autos é sede de empresa que se encontra em recuperação judicial, por razão singela: o imóvel é de propriedade do executado, que não se confunde com a mencionada pessoa jurídica. A depender da causa jurídica da cessão dos direitos sobre o imóvel (locação, arrendamento, etc), a alienação judicial provocará os efeitos previstos na legislação de regência, não havendo, entretanto, qualquer óbice à constrição e posterior expropriação. Intime-se. |
| 20/01/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/01/2022 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0002/2022 Data da Publicação: 11/01/2022 Número do Diário: 3423 |
| 07/01/2022 |
Remetido ao DJE
Relação: 0002/2022 Teor do ato: Vistos. Baixo os autos em cartório, sem decisão, tendo em vista o término de minha designação junto a esta Vara e a inexistência de tempo hábil para analisar o processo em razão de acúmulo de serviço ao qual não dei causa. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. Advogados(s): Giselle Zamboni (OAB 110261/SP), Wilton Luis da Silva Gomes (OAB 220788/SP), Manuel Joaquim Marques Neto (OAB 51311/SP) |
| 06/01/2022 |
Decisão
Vistos. Baixo os autos em cartório, sem decisão, tendo em vista o término de minha designação junto a esta Vara e a inexistência de tempo hábil para analisar o processo em razão de acúmulo de serviço ao qual não dei causa. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. |
| 01/12/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 30/11/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41963297-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/11/2021 15:07 |
| 23/08/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41379378-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 23/08/2021 09:55 |
| 09/07/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.41117823-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/07/2021 19:08 |
| 25/05/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40838073-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/05/2021 14:24 |
| 14/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40579101-2 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 14/04/2021 16:39 |
| 12/04/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40558798-9 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 12/04/2021 15:47 |
| 09/04/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0087/2021 Data da Disponibilização: 09/04/2021 Data da Publicação: 12/04/2021 Número do Diário: 3254 Página: 604/612 |
| 08/04/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0087/2021 Teor do ato: Fls. 359/360: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre a Nota Devolutiva, tendo em vista que a solicitação de averbação da penhora de fls. 350/353 foi efetuada com base nos dados constantes de fls. 329. Advogados(s): Edson Asarias Silva (OAB 187236/SP), Manuel Joaquim Marques Neto (OAB 51311/SP) |
| 07/04/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Fls. 359/360: Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, sobre a Nota Devolutiva, tendo em vista que a solicitação de averbação da penhora de fls. 350/353 foi efetuada com base nos dados constantes de fls. 329. |
| 07/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 07/04/2021 |
Documento Juntado
|
| 17/03/2021 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.21.40408569-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 17/03/2021 12:41 |
| 16/03/2021 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0071/2021 Data da Disponibilização: 16/03/2021 Data da Publicação: 17/03/2021 Número do Diário: 3238 Página: 1000/1019 |
| 15/03/2021 |
Remetido ao DJE
Relação: 0071/2021 Teor do ato: Ciência do resultado das pesquisas efetuadas, nos moldes da R. Decisão anterior. NADA MAIS Advogados(s): Edson Asarias Silva (OAB 187236/SP), Manuel Joaquim Marques Neto (OAB 51311/SP) |
| 14/03/2021 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência do resultado das pesquisas efetuadas, nos moldes da R. Decisão anterior. NADA MAIS |
| 03/03/2021 |
Documento Juntado
|
| 03/03/2021 |
Documento Juntado
|
| 24/11/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/06/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0184/2020 Data da Disponibilização: 30/06/2020 Data da Publicação: 01/07/2020 Número do Diário: 3073 Página: 656/681 |
| 28/06/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0184/2020 Teor do ato: Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no Arquivo. Intime-se. Advogados(s): Edson Asarias Silva (OAB 187236/SP), Manuel Joaquim Marques Neto (OAB 51311/SP) |
| 26/06/2020 |
Decisão
Vistos. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no Arquivo. Intime-se. |
| 24/06/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 24/06/2020 |
Pedido de Prazo Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40882391-7 Tipo da Petição: Pedido de Prazo Data: 24/06/2020 15:50 |
| 12/06/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/07/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 28/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 10/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 24/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 09/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 22/05/2020 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 08/06/2020 devido à alteração da tabela de feriados |
| 13/05/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0149/2020 Data da Disponibilização: 13/05/2020 Data da Publicação: 14/05/2020 Número do Diário: 3042 Página: 622/638 |
| 12/05/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0149/2020 Teor do ato: Vistos. Fls.305: Anote-se. Fls. 311/312: Defiro. Aguarde-se por trinta dias. Fls.313/322: Ciente. Intime-se. Advogados(s): Edson Asarias Silva (OAB 187236/SP), Manuel Joaquim Marques Neto (OAB 51311/SP) |
| 11/05/2020 |
Decisão
Vistos. Fls.305: Anote-se. Fls. 311/312: Defiro. Aguarde-se por trinta dias. Fls.313/322: Ciente. Intime-se. |
| 08/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 06/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40575748-4 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2020 18:16 |
| 06/05/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40571746-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2020 13:41 |
| 28/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40530747-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 28/04/2020 11:08 |
| 27/04/2020 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.20.40528086-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 27/04/2020 17:09 |
| 23/04/2020 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0136/2020 Data da Disponibilização: 23/04/2020 Data da Publicação: 24/04/2020 Número do Diário: 3029 Página: 565/584 |
| 22/04/2020 |
Remetido ao DJE
Relação: 0136/2020 Teor do ato: Vistos. Fls. 270/271: Defiro a penhora de (i) 75% do imóvel descrito na matrícula nº 2.652 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo (fls. 284/301); (ii) 50% do imóvel descrito na matrícula nº 114.454 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo (fls. 276/283); (iii) 25% do imóvel descrito na matrícula nº 166.173 do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém (fls. 274/275); e (iv) 25% do imóvel descrito na matrícula nº 166.174 do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém (fls. 272/273), todas as frações em nome do executado. Fica nomeado(a) o(a) atual possuidor(a) do bem como depositário(a), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Anote-se no sistema. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Formalizada a penhora, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Providencie-se, ainda, a intimação do coproprietário do imóvel e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, se o caso. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas para intimação, no prazo de quinze dias, sob pena de nulidade. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Manuel Joaquim Marques Neto (OAB 51311/SP), Renato Deble Joaquim (OAB 268322/SP) |
| 17/04/2020 |
Penhora Deferida
Vistos. Fls. 270/271: Defiro a penhora de (i) 75% do imóvel descrito na matrícula nº 2.652 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo (fls. 284/301); (ii) 50% do imóvel descrito na matrícula nº 114.454 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo (fls. 276/283); (iii) 25% do imóvel descrito na matrícula nº 166.173 do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém (fls. 274/275); e (iv) 25% do imóvel descrito na matrícula nº 166.174 do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém (fls. 272/273), todas as frações em nome do executado. Fica nomeado(a) o(a) atual possuidor(a) do bem como depositário(a), independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Anote-se no sistema. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Formalizada a penhora, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Providencie-se, ainda, a intimação do coproprietário do imóvel e demais pessoas previstas no art. 799, do Código de Processo Civil, se o caso. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas para intimação, no prazo de quinze dias, sob pena de nulidade. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. |
| 03/12/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 16/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0392/2019 Data da Disponibilização: 16/10/2019 Data da Publicação: 17/10/2019 Número do Diário: 2914 Página: 695/711 |
| 16/10/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0392/2019 Data da Disponibilização: 16/10/2019 Data da Publicação: 17/10/2019 Número do Diário: 2914 Página: 695/711 |
| 15/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a zelosa serventia, via sistema "BacenJud", a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Nas 48 horas subsequentes ao protocolo do bloqueio, a serventia deverá conferir o resultado, tomando de imediato as seguintes providências: (i) Caso infrutífera a ordem de bloqueio, ou se encontrados apenas valores irrisórios (que deverão ser, desde logo, liberados), intime-se o exequente por ato ordinatório para que tome ciência e se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. No silêncio, os autos deverão ser encaminhados ao arquivo. (ii) Caso frutífera ou parcialmente frutífera a ordem de bloqueio, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se com a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial, dando-se ciência ao exequente e intimando-se o executado para manifestação, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias. Se o executado tiver advogado constituído nos autos, a intimação deverá se dar por ato ordinatório. Caso contrário, a intimação deverá ser feita pessoalmente (por via eletrônica ou carta direcionada ao último endereço cadastrado nos autos). Havendo manifestação do executado, dê-se ciência ao exequente por meio de ato ordinatório, para que se manifeste em 5 dias, tornado os autos conclusos para apreciação. DEFIRO a pesquisa de veículos em nome do(s) executado(s) via RENAJUD, ficando determinada, desde já, a restrição de transferência dos veículos encontrados. Defiro, ainda, a pesquisa de bens em nome do(s) executado(s) via INFOJUD (limitada às últimas três declarações de renda). Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas e/ou havendo impugnação, tornem conclusos para deliberação. Decorrido o prazo sem manifestação do executado, ou rejeitada eventual alegação de impenhorabilidade, a indisponibilidade será convertida em penhora, dispensada a lavratura do termo, por expressa previsão legal. Intime-se. Advogados(s): Manuel Joaquim Marques Neto (OAB 51311/SP), Renato Deble Joaquim (OAB 268322/SP) |
| 15/10/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0392/2019 Teor do ato: Ciência ao exequente do resultado da tentativa de bloqueio BacenJud - Infrutífero ou Desbloqueio de valores ínfimos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, os autos serão arquivados. Nada Mais. Advogados(s): Manuel Joaquim Marques Neto (OAB 51311/SP), Renato Deble Joaquim (OAB 268322/SP) |
| 14/10/2019 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência ao exequente do resultado da tentativa de bloqueio BacenJud - Infrutífero ou Desbloqueio de valores ínfimos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. No silêncio, os autos serão arquivados. Nada Mais. |
| 14/10/2019 |
Documento Juntado
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| 14/10/2019 |
Documento Juntado
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| 14/10/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 22/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0315/2019 Data da Disponibilização: 21/08/2019 Data da Publicação: 22/08/2019 Número do Diário: 2874 Página: 698/722 |
| 20/08/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0315/2019 Teor do ato: Vistos. Baixo os autos em cartório, sem decisão, em virtude do grande volume de serviço ao qual não dei causa, bem como por ser o último dia de designação nesta vara (16/08/2019). Remetam-se os autos ao(à) MM. Juiz(a) que assumirá a designação. Cumpra-se. Advogados(s): Manuel Joaquim Marques Neto (OAB 51311/SP), Renato Deble Joaquim (OAB 268322/SP) |
| 16/08/2019 |
Decisão
Vistos. Baixo os autos em cartório, sem decisão, em virtude do grande volume de serviço ao qual não dei causa, bem como por ser o último dia de designação nesta vara (16/08/2019). Remetam-se os autos ao(à) MM. Juiz(a) que assumirá a designação. Cumpra-se. |
| 03/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2019 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.19.40624179-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 06/05/2019 14:27 |
| 11/04/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0129/2019 Data da Disponibilização: 11/04/2019 Data da Publicação: 12/04/2019 Número do Diário: 2787 Página: 538 |
| 10/04/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0129/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 229: Certifique-se - expressamente - o decurso de prazo para pagamento do débito exequendo. Na sequência, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no Arquivo. Intime-se. Advogados(s): Manuel Joaquim Marques Neto (OAB 51311/SP), Renato Deble Joaquim (OAB 268322/SP) |
| 09/04/2019 |
Decisão
Vistos. Fls. 229: Certifique-se - expressamente - o decurso de prazo para pagamento do débito exequendo. Na sequência, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no Arquivo. Intime-se. |
| 09/04/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/04/2019 |
Decurso de Prazo
Certidão - Decurso de Prazo - Movimentação |
| 08/03/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0081/2019 Data da Disponibilização: 08/03/2019 Data da Publicação: 11/03/2019 Número do Diário: 2763 Página: 574 |
| 07/03/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0081/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, distribuída no ano de 2015, sendo que o executado foi regularmente citado às fls. 141/144. Às fls. 145/190, ingressou aos autos, constituindo advogado, ocasião em que apresentou Exceção de Pré-Executividade, às fls. 145/163, manifestando-se a parte exequente, às fls. 192/196, em sede de impugnação à exceção. Designada audiência de conciliação (fls. 201), restou infrutífera (fls. 205/207). A exceção de pré-executividade foi apreciada às fls. 208/216, tendo decorrido o prazo legal para apresentação de agravo (fls. 223/225). Por conseguinte, fica intimado o executado - pela Imprensa Oficial, na pessoa de seus advogados - para, no prazo de três dias, pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da dívida (fls. 220/222), nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, sob pena de penhora e avaliação de bens, para garantir a execução. Intime-se. Advogados(s): Manuel Joaquim Marques Neto (OAB 51311/SP), Renato Deble Joaquim (OAB 268322/SP) |
| 06/03/2019 |
Decisão
Vistos. Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, distribuída no ano de 2015, sendo que o executado foi regularmente citado às fls. 141/144. Às fls. 145/190, ingressou aos autos, constituindo advogado, ocasião em que apresentou Exceção de Pré-Executividade, às fls. 145/163, manifestando-se a parte exequente, às fls. 192/196, em sede de impugnação à exceção. Designada audiência de conciliação (fls. 201), restou infrutífera (fls. 205/207). A exceção de pré-executividade foi apreciada às fls. 208/216, tendo decorrido o prazo legal para apresentação de agravo (fls. 223/225). Por conseguinte, fica intimado o executado - pela Imprensa Oficial, na pessoa de seus advogados - para, no prazo de três dias, pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da dívida (fls. 220/222), nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, sob pena de penhora e avaliação de bens, para garantir a execução. Intime-se. |
| 27/02/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 27/02/2019 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
| 04/02/2019 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0036/2019 Data da Disponibilização: 04/02/2019 Data da Publicação: 05/02/2019 Número do Diário: 2740 Página: 712 |
| 01/02/2019 |
Remetido ao DJE
Relação: 0036/2019 Teor do ato: Vistos. Certifique-se o decurso de prazo para eventual interposição de Agravo, no que tange à decisão de fls. 208/216. Após, cls. Intime-se. Advogados(s): Manuel Joaquim Marques Neto (OAB 51311/SP), Renato Deble Joaquim (OAB 268322/SP) |
| 31/01/2019 |
Decisão
Vistos. Certifique-se o decurso de prazo para eventual interposição de Agravo, no que tange à decisão de fls. 208/216. Após, cls. Intime-se. |
| 31/01/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 10/10/2018 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.18.41364320-1 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/10/2018 14:26 |
| 05/10/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0450/2018 Data da Disponibilização: 05/10/2018 Data da Publicação: 08/10/2018 Número do Diário: 2674 Página: 473 |
| 04/10/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0450/2018 Teor do ato: Vistos. Fls. 64/109: O incidente deve ser julgado improcedente, com o prosseguimento da execução. A exceção de pré-executividade, aliás, não prevista na legislação processual brasileira e nem na estrangeira, é admitida na doutrina e jurisprudência pátrias, com seríssima restrição, naqueles casos em que, o devedor, sem a obrigatoriedade de garantir o juízo da execução com a constrição dos seus bens, pudesse alegar vícios formais e intrínsecos do título em execução que a tornasse nula ipso iure, nos exatos termos dos artigos 586 e 618, do Código de Processo Civil. A excepcionalidade da natureza do incidente de exceção de pré-executividade leva à conclusão de que este somente é admissível nos casos em que o juiz, de ofício, poderia estancar a execução, dada a evidência, ictus oculi, da nulidade do título em execução ou, quando o suposto devedor demonstre de forma cabal e imediata, vício que afaste a liquidez, certeza e exigibilidade preexistente. Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: Não apenas por meio de embargos o devedor pode atacar a execução forçada. Quando se trata de acusar a falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual, a arguição pode se dar por meio de simples petição nos próprios autos do processo executivo. A esse incidente Pontes de Miranda deu o nome de "'exceção de pré-executividade'. Atualmente, a doutrina tem preferido o nome iuris de 'objeção de pré-executividade (...).' Está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar a exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir à matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais. O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos. (in Curso de Direito Processual Civil, v. II, 41ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 200, p.459-460). Noutros termos, a exceção de pré-executividade tem por fundamento a possibilidade de discussão liminar, pelo devedor, de matérias de ordem pública que de pronto obstariam o prosseguimento do feito, evitando que o devedor sofra os atos constritivos relativos a uma execução sem chances de vingar ou existir. O colendo STJ, julgamento do ADREsp n. 363419/SC, entendeu que se "restringe a exceção de pré-executividade às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título puder ser verificada de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória". Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EXECUÇÃO FISCAL Exceção de pré-executividade Penhora Suspensão de exigibilidade Declaração de nulidade da Certidão de Divida Ativa (CDA) Questão prejudicada, não podendo ser utilizado como instrumento para obstar a execução Admissibilidade A exceção de pré-executividade é admitida para se evitar a penhora, no caso de flagrante nulidade do título, de sorte que possa ser constatado ao primeiro exame do juiz Necessidade de dilação probatória, matéria típica de embargos, de inviável apreciação nesta via Recurso improvido." [g.n.] (Agravo de Instrumento n. 690.430-5/9 São Paulo 3ª Câmara de Direito Público Relator: Marrey Uint 10.6.08 V.U. Voto n. 3.090). Perfilhando essa orientação, assentou-se a jurisprudência do extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil que a exceção de pré-executividade impõe a existência de certos requisitos, como a nulidade do título, ausência de pressupostos processuais ou condições da ação (AI 575.070 - 1ª Câm. - Rel. Juiz Magno Araújo - j. 03.05.99). A matéria aduzida em sede de exceção pode ser veiculada por esta via. Todavia, a mesma não merece prosperar. Vejamos. Nada a prover em relação à extinção ou remessa dos autos pleiteada, em que pese a aprovação do Plano de Recuperação pela Assembleia Geral de Credores. A novação realizada no âmbito da recuperação judicial condicional não tem o condão de extinguir as ações e execuções individuais promovidas contra a empresa recuperanda, mas apenas e tão-somente permitem a sua suspensão, no aguardo do encerramento da recuperação judicial, que pode se dar pelo cumprimento do plano ou desistência da devedora, ou da decretação da quebra, para a hipótese de descumprimento, por aplicação do disposto nos arts. 6º , 49 , § 2º , 52 , III , 59 , 61 , 62 e 63 , da LF 11.101/2005: EMBARGOS A EXECUÇÃO -CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -Aprovação do plano de recuperação judicial das Apelanies. Pretensão de que o crédito exequendo seja submetido à recuperação judicial ADMISSIBILIDADE EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS DEVEDORAS: A inclusão do crédito na recuperação judicial das apelantes é cabível,porque não houve a constituição da propriedade fiduciária ante a ausência de registro do contrato no Registro de Títulos e Documentos. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO -FALTA DE INTERESSE DE AGIR -Pretendem os apelantes a extinção da execução diante da falta de interesse de agir do apelado em virtude da novação da obrigação decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial das empresas devedoras LWS e ABPR.INADMISSIBIL1DADE: Diante do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0104025-84.2011.8.26.0000, Rei. Des.ROBERTO MAC CRACKEN, j. de 22.11.2011, é o caso de apenas determinar a suspensão do processo de execução em relação às embargantes LWS Comércio e Serviços em Informática Ltda. e ABPR - Participações Ltda., cujo pedido de Recuperação Judicial foi deferido, cabendo o prosseguimento contra o avalista. Entendimento em consonância com a Súmula 60 da Câmara Reservada à Falência e Recuperação Judicial deste E. Tribunal, publicada no DJE em 14.4.2011, p. 1 e 2. Sentença reformada neste aspecto. PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DA SENTENÇA - Julgamento antecipado da lide - Necessidade de realização de perícia contábil - NÃO OCORRÊNCIA: Questão unicamente de direito que prescinde de dilação probatória e os documentos trazidos são suficientes para esclarecer os fatos. - Preliminar rejeitada. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR SOLIDÁRIO ADRIANNO BARCELLOS - EFEITOS DA NOVAÇÃO - Alegação de que os efeitos da novação atinge o devedor solidário, nos termos do artigo 365 do Código Civil. 1NADMISSIBILIDADE: Os avalistas, os fiadores e os garantidores em geral não ficam sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, devendo prosseguir contra eles as execuções respectivas. Não se aplica ao caso o art. 6o da Lei nº 11.101/05, porque o deferimento da recuperação judicial tem o efeito de suspender todas as ações e execuções dos credores contra o sócio solidário, mas este figura, no presente caso, como avalista ou garantidor do pagamento da dívida. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Pretensão dos apelantes de que seja aplicado ao caso. INAPLICABILIDADE: Não se trata de relação de consumo. O valor obtido por meio de cédula de crédito bancário tinha o objetivo de aumentar a atividade negociai da empresa, portanto, trata-se de recurso que entra no processo de produção de mercadorias ou serviços e não de consumo. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO E CERTO -Pretendem os apelantes a extinção da execução, nos termos do art. 618,1 do CPC, sob a alegação de que a cédula de crédito bancário não é título executivo porque na realidade se trata de um contrato de abertura de crédito em conta corrente. INADMISSIBILIDADE: A cédula de crédito bancário é uma modalidade de crédito regulamentada pela Lei nº 10.931/2004, que em seu artigo 28 dispõe que ela "i titulo executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa. liauida e exieível". Entendimento em consonância com a Súmula 14 da Seção de Direito Privado 2 deste E. Tribunal, publicado no DJE em 06.12.2010, p. 1 e2. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.931/2004 INOBSERVÂNCIA DO ART. 7o, INCISO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 95/1998 -Pretensão de que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei. INADMISSIBILIDADE: A I (TJ-SP - APL: 2122887820098260002 SP 0212288-78.2009.8.26.0002, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 16/10/2012, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2012) Finalmente, trago à lume trecho de ementa REsp 1260301/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012: "(...) a novação operada pelo plano de recuperação fica sujeita a uma condição resolutiva, na medida em que o art. 61 da Lei nº 11.101/05 dispõe que o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, com o que os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial (...)"(grifamos) Com efeito, o art. 161, § 4º, da Lei 11.101/2005, estabelece expressamente que : "o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações e execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial." Conquanto o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. De acordo com o voto douto Desembargador Paulo Hatanaka, quando do julgamento dos Embargos de Declaração nº 9070702-08.2006.8.26.0000, verifica-se que: "o disposto no artigo 59, da Lei nº 11.101/05, aplica-se apenas à falida, ou seja, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido somente com relação ao falido em, portanto, não pode atingir os demais coobrigados. Tal interpretação tem lógica pelo simples motivo de que os avalistas e demais coobrigados não são atingidos pelos efeitos da falência, na medida em que eles têm suas obrigações independentes da do falido, ou melhor, os avalistas e demais coobrigados não são atingidos pelos efeitos da decretação da recuperação judicial ou da falência. Por óbvio que, na espécie, não tem aplicação o disposto no artigo 365 do Código Civil de 2002, porque a hipótese prevista em tal dispositivo legal refere-se à novação voluntária e espontânea da vontade do credor e de um dos devedores solidários e no caso da recuperação refere à imposição judicial decorrente de uma situação de pré-falimentar do devedor". E, "..., se concedida a recuperação na forma do art. 58, fica automaticamente sustada a previsão do § 4º do art. 6º, de tal forma que permanecerão suspensas as ações e execuções contra o devedor. Porém, as execuções contra os coobrigados não sofrem qualquer interferência, na forma do que dispõe o § 1º do art. 49, reiterada tal posição neste art. 59, que faz ressalva expressa ao mencionar que a novação se dá 'sem prejuízo das garantias'. Este, aliás, é o sistema de nossa legislação, repetindo-se aqui o que já vinha previsto no art. 148 do Decreto-lei 7.661/45, para a concordata" (in "Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada", Ed. RT, 5ª ed., págs. 183/184). (grifamos) Destarte, em relação ao co-devedor e avalista PEDRO LUIZ HERTER, em casos de deferimento da recuperação judicial, o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, prevê que: "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso". O simples ingresso e deferimento do pedido de recuperação judicial não implica, por conseguinte, na suspensão da execução contra os coobrigados da empresa , de conformidade com o disposto em referida Lei. Veja-se a seguinte jurisprudência: AÇÃO DE COBRANÇA. Contrato de financiamento. Propositura contra empresa devedora principal e fiadores. Empresa em recuperação judicial. Extinção do processo em relação à recuperanda e suspensão no tocante aos fiadores. Inadmissibilidade. Novação da dívida que se restringe à empresa em recuperação e não acarreta, em relação a ela, a extinção do processo, mas mera suspensão. Suspensão inadmissível contra os garantes, que assumiram obrigação autônoma e independente. Garantia de natureza pessoal. Inteligência dos artigos 49, § 1º e 59, da Lei n. 11.101/2005. Decisão reformada. Agravo provido. (AI 0084093-42.2013.8.26.0000, 38ª. Câmara de Direito Privado, julgamento: 18/09/2013) "EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nota promissória - Aval - Insurgência contra decisão que determinou que execução contra sócio solidário de empresa que obteve recuperação judicial ficasse suspensa até o término de ação de recuperação judicial - Admissibilidade - Inexistência de impedimento legal para o prosseguimento da ação executiva contra o coobrigado, considerando que o aval se caracteriza como garantia autônoma - Decisão reformada - Agravo provido".(TJ-SP, A.I. n. 7.320.686-9,Rel. Des. Roque Mesquita, 18ª Câmara de Direito Privado, julgado em 24/03/2009). "Por fim, sob a óptica dos postulados da lógica, é intuitivo que a cláusula extensiva da novação aos coobrigados da sociedade em recuperação judicial não tem eficácia em relação aos credores que, expressamente, dela discordaram, votando contra a aprovação do plano ou, mais ainda, como a agravante, formulando objeção, atacando, direta e frontalmente a ilegalidade da cláusula em exame. Destarte, se a agravante, discordou da extensão da novação aos garantidores (coobrigados/fiadores), obviamente, tendo ela o respaldo dos artigos 49, § Io e 59, "caput", ambos, da Lei n° 11.101/2005, a previsão do plano de recuperação é ineficaz em relação a ela, mercê do que, tem ela o direito de prosseguir ou ajuizar ação judicial (execução) contra os coobrigados ou fiadores. Outrossim, caso a garantia se consubstancie em aval, dotado de autonomia, como é de trivial sabença, "a fortiori", indiscutível o direito de a agravante executar eventuais avalistas". (TJ-SP, Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais, A.I. n. 580.551-4/0-00, Rel. Des. Pereira Calças, julgado em 19/11/2008). Dessa arte, não há óbice para o prosseguimento da execução em face do executado. Deve apenas o exequente, em ato de boa-fé processual, informar a eventual satisfação de seu crédito nesta demanda perante o juízo da recuperação. Diga o exequente em termos de prosseguimento útil. Intime-se. Advogados(s): Manuel Joaquim Marques Neto (OAB 51311/SP), Renato Deble Joaquim (OAB 268322/SP) |
| 03/10/2018 |
Decisão
Vistos. Fls. 64/109: O incidente deve ser julgado improcedente, com o prosseguimento da execução. A exceção de pré-executividade, aliás, não prevista na legislação processual brasileira e nem na estrangeira, é admitida na doutrina e jurisprudência pátrias, com seríssima restrição, naqueles casos em que, o devedor, sem a obrigatoriedade de garantir o juízo da execução com a constrição dos seus bens, pudesse alegar vícios formais e intrínsecos do título em execução que a tornasse nula ipso iure, nos exatos termos dos artigos 586 e 618, do Código de Processo Civil. A excepcionalidade da natureza do incidente de exceção de pré-executividade leva à conclusão de que este somente é admissível nos casos em que o juiz, de ofício, poderia estancar a execução, dada a evidência, ictus oculi, da nulidade do título em execução ou, quando o suposto devedor demonstre de forma cabal e imediata, vício que afaste a liquidez, certeza e exigibilidade preexistente. Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Júnior: Não apenas por meio de embargos o devedor pode atacar a execução forçada. Quando se trata de acusar a falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual, a arguição pode se dar por meio de simples petição nos próprios autos do processo executivo. A esse incidente Pontes de Miranda deu o nome de "'exceção de pré-executividade'. Atualmente, a doutrina tem preferido o nome iuris de 'objeção de pré-executividade (...).' Está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar a exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir à matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais. O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos. (in Curso de Direito Processual Civil, v. II, 41ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 200, p.459-460). Noutros termos, a exceção de pré-executividade tem por fundamento a possibilidade de discussão liminar, pelo devedor, de matérias de ordem pública que de pronto obstariam o prosseguimento do feito, evitando que o devedor sofra os atos constritivos relativos a uma execução sem chances de vingar ou existir. O colendo STJ, julgamento do ADREsp n. 363419/SC, entendeu que se "restringe a exceção de pré-executividade às matérias de ordem pública e aos casos em que o reconhecimento da nulidade do título puder ser verificada de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória". Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EXECUÇÃO FISCAL Exceção de pré-executividade Penhora Suspensão de exigibilidade Declaração de nulidade da Certidão de Divida Ativa (CDA) Questão prejudicada, não podendo ser utilizado como instrumento para obstar a execução Admissibilidade A exceção de pré-executividade é admitida para se evitar a penhora, no caso de flagrante nulidade do título, de sorte que possa ser constatado ao primeiro exame do juiz Necessidade de dilação probatória, matéria típica de embargos, de inviável apreciação nesta via Recurso improvido." [g.n.] (Agravo de Instrumento n. 690.430-5/9 São Paulo 3ª Câmara de Direito Público Relator: Marrey Uint 10.6.08 V.U. Voto n. 3.090). Perfilhando essa orientação, assentou-se a jurisprudência do extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil que a exceção de pré-executividade impõe a existência de certos requisitos, como a nulidade do título, ausência de pressupostos processuais ou condições da ação (AI 575.070 - 1ª Câm. - Rel. Juiz Magno Araújo - j. 03.05.99). A matéria aduzida em sede de exceção pode ser veiculada por esta via. Todavia, a mesma não merece prosperar. Vejamos. Nada a prover em relação à extinção ou remessa dos autos pleiteada, em que pese a aprovação do Plano de Recuperação pela Assembleia Geral de Credores. A novação realizada no âmbito da recuperação judicial condicional não tem o condão de extinguir as ações e execuções individuais promovidas contra a empresa recuperanda, mas apenas e tão-somente permitem a sua suspensão, no aguardo do encerramento da recuperação judicial, que pode se dar pelo cumprimento do plano ou desistência da devedora, ou da decretação da quebra, para a hipótese de descumprimento, por aplicação do disposto nos arts. 6º , 49 , § 2º , 52 , III , 59 , 61 , 62 e 63 , da LF 11.101/2005: EMBARGOS A EXECUÇÃO -CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -Aprovação do plano de recuperação judicial das Apelanies. Pretensão de que o crédito exequendo seja submetido à recuperação judicial ADMISSIBILIDADE EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS DEVEDORAS: A inclusão do crédito na recuperação judicial das apelantes é cabível,porque não houve a constituição da propriedade fiduciária ante a ausência de registro do contrato no Registro de Títulos e Documentos. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO -FALTA DE INTERESSE DE AGIR -Pretendem os apelantes a extinção da execução diante da falta de interesse de agir do apelado em virtude da novação da obrigação decorrente da aprovação do plano de recuperação judicial das empresas devedoras LWS e ABPR.INADMISSIBIL1DADE: Diante do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0104025-84.2011.8.26.0000, Rei. Des.ROBERTO MAC CRACKEN, j. de 22.11.2011, é o caso de apenas determinar a suspensão do processo de execução em relação às embargantes LWS Comércio e Serviços em Informática Ltda. e ABPR - Participações Ltda., cujo pedido de Recuperação Judicial foi deferido, cabendo o prosseguimento contra o avalista. Entendimento em consonância com a Súmula 60 da Câmara Reservada à Falência e Recuperação Judicial deste E. Tribunal, publicada no DJE em 14.4.2011, p. 1 e 2. Sentença reformada neste aspecto. PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DA SENTENÇA - Julgamento antecipado da lide - Necessidade de realização de perícia contábil - NÃO OCORRÊNCIA: Questão unicamente de direito que prescinde de dilação probatória e os documentos trazidos são suficientes para esclarecer os fatos. - Preliminar rejeitada. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR SOLIDÁRIO ADRIANNO BARCELLOS - EFEITOS DA NOVAÇÃO - Alegação de que os efeitos da novação atinge o devedor solidário, nos termos do artigo 365 do Código Civil. 1NADMISSIBILIDADE: Os avalistas, os fiadores e os garantidores em geral não ficam sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, devendo prosseguir contra eles as execuções respectivas. Não se aplica ao caso o art. 6o da Lei nº 11.101/05, porque o deferimento da recuperação judicial tem o efeito de suspender todas as ações e execuções dos credores contra o sócio solidário, mas este figura, no presente caso, como avalista ou garantidor do pagamento da dívida. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - Pretensão dos apelantes de que seja aplicado ao caso. INAPLICABILIDADE: Não se trata de relação de consumo. O valor obtido por meio de cédula de crédito bancário tinha o objetivo de aumentar a atividade negociai da empresa, portanto, trata-se de recurso que entra no processo de produção de mercadorias ou serviços e não de consumo. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO -AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO LÍQUIDO E CERTO -Pretendem os apelantes a extinção da execução, nos termos do art. 618,1 do CPC, sob a alegação de que a cédula de crédito bancário não é título executivo porque na realidade se trata de um contrato de abertura de crédito em conta corrente. INADMISSIBILIDADE: A cédula de crédito bancário é uma modalidade de crédito regulamentada pela Lei nº 10.931/2004, que em seu artigo 28 dispõe que ela "i titulo executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa. liauida e exieível". Entendimento em consonância com a Súmula 14 da Seção de Direito Privado 2 deste E. Tribunal, publicado no DJE em 06.12.2010, p. 1 e2. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 10.931/2004 INOBSERVÂNCIA DO ART. 7o, INCISO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 95/1998 -Pretensão de que seja declarada a inconstitucionalidade da Lei. INADMISSIBILIDADE: A I (TJ-SP - APL: 2122887820098260002 SP 0212288-78.2009.8.26.0002, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 16/10/2012, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2012) Finalmente, trago à lume trecho de ementa REsp 1260301/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012: "(...) a novação operada pelo plano de recuperação fica sujeita a uma condição resolutiva, na medida em que o art. 61 da Lei nº 11.101/05 dispõe que o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, com o que os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial (...)"(grifamos) Com efeito, o art. 161, § 4º, da Lei 11.101/2005, estabelece expressamente que : "o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações e execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial." Conquanto o plano de recuperação judicial opere novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, circunstância que possibilita ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas ou coobrigados em geral. De acordo com o voto douto Desembargador Paulo Hatanaka, quando do julgamento dos Embargos de Declaração nº 9070702-08.2006.8.26.0000, verifica-se que: "o disposto no artigo 59, da Lei nº 11.101/05, aplica-se apenas à falida, ou seja, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido somente com relação ao falido em, portanto, não pode atingir os demais coobrigados. Tal interpretação tem lógica pelo simples motivo de que os avalistas e demais coobrigados não são atingidos pelos efeitos da falência, na medida em que eles têm suas obrigações independentes da do falido, ou melhor, os avalistas e demais coobrigados não são atingidos pelos efeitos da decretação da recuperação judicial ou da falência. Por óbvio que, na espécie, não tem aplicação o disposto no artigo 365 do Código Civil de 2002, porque a hipótese prevista em tal dispositivo legal refere-se à novação voluntária e espontânea da vontade do credor e de um dos devedores solidários e no caso da recuperação refere à imposição judicial decorrente de uma situação de pré-falimentar do devedor". E, "..., se concedida a recuperação na forma do art. 58, fica automaticamente sustada a previsão do § 4º do art. 6º, de tal forma que permanecerão suspensas as ações e execuções contra o devedor. Porém, as execuções contra os coobrigados não sofrem qualquer interferência, na forma do que dispõe o § 1º do art. 49, reiterada tal posição neste art. 59, que faz ressalva expressa ao mencionar que a novação se dá 'sem prejuízo das garantias'. Este, aliás, é o sistema de nossa legislação, repetindo-se aqui o que já vinha previsto no art. 148 do Decreto-lei 7.661/45, para a concordata" (in "Lei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada", Ed. RT, 5ª ed., págs. 183/184). (grifamos) Destarte, em relação ao co-devedor e avalista PEDRO LUIZ HERTER, em casos de deferimento da recuperação judicial, o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, prevê que: "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso". O simples ingresso e deferimento do pedido de recuperação judicial não implica, por conseguinte, na suspensão da execução contra os coobrigados da empresa , de conformidade com o disposto em referida Lei. Veja-se a seguinte jurisprudência: AÇÃO DE COBRANÇA. Contrato de financiamento. Propositura contra empresa devedora principal e fiadores. Empresa em recuperação judicial. Extinção do processo em relação à recuperanda e suspensão no tocante aos fiadores. Inadmissibilidade. Novação da dívida que se restringe à empresa em recuperação e não acarreta, em relação a ela, a extinção do processo, mas mera suspensão. Suspensão inadmissível contra os garantes, que assumiram obrigação autônoma e independente. Garantia de natureza pessoal. Inteligência dos artigos 49, § 1º e 59, da Lei n. 11.101/2005. Decisão reformada. Agravo provido. (AI 0084093-42.2013.8.26.0000, 38ª. Câmara de Direito Privado, julgamento: 18/09/2013) "EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nota promissória - Aval - Insurgência contra decisão que determinou que execução contra sócio solidário de empresa que obteve recuperação judicial ficasse suspensa até o término de ação de recuperação judicial - Admissibilidade - Inexistência de impedimento legal para o prosseguimento da ação executiva contra o coobrigado, considerando que o aval se caracteriza como garantia autônoma - Decisão reformada - Agravo provido".(TJ-SP, A.I. n. 7.320.686-9,Rel. Des. Roque Mesquita, 18ª Câmara de Direito Privado, julgado em 24/03/2009). "Por fim, sob a óptica dos postulados da lógica, é intuitivo que a cláusula extensiva da novação aos coobrigados da sociedade em recuperação judicial não tem eficácia em relação aos credores que, expressamente, dela discordaram, votando contra a aprovação do plano ou, mais ainda, como a agravante, formulando objeção, atacando, direta e frontalmente a ilegalidade da cláusula em exame. Destarte, se a agravante, discordou da extensão da novação aos garantidores (coobrigados/fiadores), obviamente, tendo ela o respaldo dos artigos 49, § Io e 59, "caput", ambos, da Lei n° 11.101/2005, a previsão do plano de recuperação é ineficaz em relação a ela, mercê do que, tem ela o direito de prosseguir ou ajuizar ação judicial (execução) contra os coobrigados ou fiadores. Outrossim, caso a garantia se consubstancie em aval, dotado de autonomia, como é de trivial sabença, "a fortiori", indiscutível o direito de a agravante executar eventuais avalistas". (TJ-SP, Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais, A.I. n. 580.551-4/0-00, Rel. Des. Pereira Calças, julgado em 19/11/2008). Dessa arte, não há óbice para o prosseguimento da execução em face do executado. Deve apenas o exequente, em ato de boa-fé processual, informar a eventual satisfação de seu crédito nesta demanda perante o juízo da recuperação. Diga o exequente em termos de prosseguimento útil. Intime-se. |
| 29/08/2018 |
Conclusos para Decisão
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| 22/05/2018 |
Termo Digitalizado
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| 13/04/2018 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 13/04/2018 |
Audiência Não Realizada - Ausência do Reclamado
TERMO AUSENCIA REQUERIDO - Setor de Conciliação Cível - João Mendes |
| 11/04/2018 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 26/03/2018 |
Recebidos os Autos do Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 21/03/2018 |
Designada Audiência de Conciliação
Conciliação Data: 13/04/2018 Hora 16:00 Local: Fórum João Mendes, 2º and, sala 206, cível 01 Situacão: Não Realizada |
| 13/03/2018 |
Remetidos os Autos para o Centro Jud. de Solução de Conflitos e Cidadania
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| 21/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0094/2018 Data da Disponibilização: 21/02/2018 Data da Publicação: 22/02/2018 Número do Diário: 2520 Página: 770 - 772 |
| 19/02/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0094/2018 Teor do ato: Ciência às partes da designação de audiência de conciliação, a ser realizada no Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Júnior, localizado na Praça João Mendes, s/nº, 2º andar, sala 206, no dia 13/04/2018, às 16:00 horas. Comparecer com trinta minutos de antecedência.O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do §8º do art. 334 do NCPC Advogados(s): Manuel Joaquim Marques Neto (OAB 51311/SP) |
| 16/02/2018 |
Ato Ordinatório - Intimação - DJE
Ciência às partes da designação de audiência de conciliação, a ser realizada no Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Júnior, localizado na Praça João Mendes, s/nº, 2º andar, sala 206, no dia 13/04/2018, às 16:00 horas. Comparecer com trinta minutos de antecedência.O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do §8º do art. 334 do NCPC |
| 17/11/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0581/2017 Data da Disponibilização: 17/11/2017 Data da Publicação: 20/11/2017 Número do Diário: 2471 Página: 572 - 578 |
| 16/11/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0581/2017 Teor do ato: Vistos.Designe-se audiência para tentativa de conciliação, no Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Junior, localizado na Praça João Mendes, s/nº, 2º andar, sala 206.Com o agendamento, ficam as partes intimadas, na pessoa de seus respectivos patronos, a comparecer em audiência.Int. Advogados(s): Manuel Joaquim Marques Neto (OAB 51311/SP) |
| 14/11/2017 |
Proferido Despacho
Vistos.Designe-se audiência para tentativa de conciliação, no Setor de Conciliação do Fórum João Mendes Junior, localizado na Praça João Mendes, s/nº, 2º andar, sala 206.Com o agendamento, ficam as partes intimadas, na pessoa de seus respectivos patronos, a comparecer em audiência.Int. |
| 10/11/2017 |
Conclusos para Despacho
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| 25/08/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40973942-8 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 25/08/2017 14:08 |
| 25/08/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0318/2017 Data da Disponibilização: 25/08/2017 Data da Publicação: 28/08/2017 Número do Diário: Ed. 2418 Página: 597 - 607 |
| 24/08/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0318/2017 Teor do ato: Vistos.Sem prejuízo de eventual julgamento da exceção, manifestem-se as partes se têm provas a produzir, justificando-as detidamente, sob pena de indeferimento.Manifestem-se, ainda, se há interesse na realização de audiência de conciliação.Intime-se. Advogados(s): Manuel Joaquim Marques Neto (OAB 51311/SP) |
| 23/08/2017 |
Decisão
Vistos.Sem prejuízo de eventual julgamento da exceção, manifestem-se as partes se têm provas a produzir, justificando-as detidamente, sob pena de indeferimento.Manifestem-se, ainda, se há interesse na realização de audiência de conciliação.Intime-se. |
| 08/05/2017 |
Conclusos para Decisão
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| 14/02/2017 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40127122-2 Tipo da Petição: Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Data: 13/02/2017 17:22 |
| 08/02/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0032/2017 Data da Disponibilização: 08/02/2017 Data da Publicação: 09/02/2017 Número do Diário: Ed. 2284 Página: 695 - 701 |
| 07/02/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0032/2017 Teor do ato: Manifeste-se o autor, no prazo de 15 dias, sobre a exceção de pré-executividade. Advogados(s): Manuel Joaquim Marques Neto (OAB 51311/SP) |
| 07/02/2017 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor, no prazo de 15 dias, sobre a exceção de pré-executividade. |
| 20/01/2017 |
Exceção de Pré-Executividade Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.40033303-8 Tipo da Petição: Exceção de Pré-Executividade Data: 20/01/2017 15:02 |
| 20/12/2016 |
AR Positivo Juntado
Juntada de AR : AR572324319TJ Situação : Cumprido Modelo : Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível Destinatário : Ricardo Furlan Rodrigues Diligência : 15/12/2016 |
| 07/12/2016 |
Carta de Intimação Expedida
Processo Digital - Carta - Intimação - Hora Certa - Cível |
| 01/11/2016 |
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
CITAÇÃO/INTIMAÇÃO COM HORA CERTA |
| 13/10/2016 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2016/089132-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 24/10/2016 Local: Cartório da 35ª Vara Cível |
| 07/07/2016 |
Conclusos para Despacho
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| 05/07/2016 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40593618-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 05/07/2016 13:27 |
| 04/07/2016 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0157/2016 Data da Disponibilização: 04/07/2016 Data da Publicação: 05/07/2016 Número do Diário: Ed. 2149 Página: 598 - 614 |
| 01/07/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0157/2016 Teor do ato: Manifeste-se o autor, no prazo de 10 dias, sobre a certidão negativa do oficial de justiça. Advogados(s): Manuel Joaquim Marques Neto (OAB 51311/SP) |
| 30/06/2016 |
Ato ordinatório
Manifeste-se o autor, no prazo de 10 dias, sobre a certidão negativa do oficial de justiça. |
| 02/03/2016 |
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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| 09/11/2015 |
Conclusos para Despacho
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| 09/11/2015 |
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
Certidão - Oficial de Justiça - Mandado Cumprido Negativo |
| 24/07/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40571635-9 Tipo da Petição: Petição Intermediária Data: 24/07/2015 15:01 |
| 24/07/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0102/2015 Data da Disponibilização: 24/07/2015 Data da Publicação: 27/07/2015 Número do Diário: 1931 Página: 727-732 |
| 23/07/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0102/2015 Teor do ato: Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. Advogados(s): Manuel Joaquim Marques Neto (OAB 51311/SP) |
| 21/07/2015 |
Mandado Expedido
Mandado nº: 100.2015/065119-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 27/10/2015 Local: Cartório da 35ª Vara Cível |
| 21/07/2015 |
Recebida a Petição Inicial
Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. |
| 20/07/2015 |
Conclusos para Decisão
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| 20/07/2015 |
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/07/2015 |
Petição Intermediária |
| 05/07/2016 |
Petições Diversas |
| 20/01/2017 |
Exceção de Pré-Executividade |
| 13/02/2017 |
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade |
| 25/08/2017 |
Petições Diversas |
| 10/10/2018 |
Petições Diversas |
| 06/05/2019 |
Petições Diversas |
| 05/11/2019 |
Nomeação de Bens à Penhora |
| 27/04/2020 |
Petições Diversas |
| 28/04/2020 |
Petições Diversas |
| 06/05/2020 |
Petições Diversas |
| 06/05/2020 |
Petições Diversas |
| 24/06/2020 |
Pedido de Prazo |
| 27/07/2020 |
Pedido de Penhora de Imóvel |
| 17/03/2021 |
Petições Diversas |
| 12/04/2021 |
Petições Diversas |
| 14/04/2021 |
Petições Diversas |
| 25/05/2021 |
Petições Diversas |
| 09/07/2021 |
Petições Diversas |
| 23/08/2021 |
Petição Intermediária |
| 30/11/2021 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 22/05/2023 |
Petições Diversas |
| 16/08/2023 |
Petições Diversas |
| 23/08/2023 |
Petições Diversas |
| 02/10/2023 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 11/10/2023 |
Petições Diversas |
| 18/10/2023 |
Petições Diversas |
| 24/10/2023 |
Pedido de Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 27/01/2024 |
Petições Diversas |
| 06/03/2024 |
Petições Diversas |
| 15/04/2024 |
Petições Diversas |
| 13/11/2024 |
Petições Diversas |
| 14/11/2024 |
Petições Diversas |
| 27/05/2025 |
Pedido de Designação de Hastas |
| 02/06/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 04/06/2025 |
Manifestação do Perito |
| 10/06/2025 |
Petições Diversas |
| 10/06/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 12/06/2025 |
Petições Diversas |
| 12/06/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 18/06/2025 |
Petições Diversas |
| 01/07/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 02/07/2025 |
Manifestação do Perito |
| 04/07/2025 |
Petições Diversas |
| 08/07/2025 |
Pedido de Liminar/Antecipação de Tutela |
| 10/07/2025 |
Petições Diversas |
| 04/08/2025 |
Petição Juntando Cópia do Agravo (Art. 1.018, do CPC) |
| 07/08/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| 15/09/2025 |
Pedido de Penhora no Rosto dos Autos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 13/04/2018 | Conciliação | Não Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI |