1071898-28.2015.8.26.0100 Suspenso
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Assunto
Contratos Bancários
Foro
Foro Central Cível
Vara
44ª Vara Cível
Juiz
Guilherme Madeira Dezem

Partes do processo

Exeqte  Darp Jive Fundo de Investimento Em Direitos Credotórios Não Padronizados
Advogada:  Rosely Cristina Marques Cruz  
Exectdo  Andreas Ricardo Belck
Advogado:  Welesson Jose Reuters de Freitas  
Gestor  Ulian Aparecido da Silva - Gold Leilões
ArremTerc  Rozenildo Correia Diniz
Advogado:  Jorge Alhadef dos Santos  
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Movimentações

Data Movimento
04/05/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40625249-7 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 04/05/2026 14:50
29/04/2026 Certidão de Publicação Expedida
Relação: 0855/2026 Data da Publicação: 29/04/2026
27/04/2026 Remetido ao DJE
Relação: 0855/2026 Teor do ato: A viabilidade da penhora de valores oriundos de previdência privada depende da aferição acerca do caráter alimentar ou de investimento de tal crédito, a ser analisado de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Essa é a orientação do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. VALORES EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA ALIMENTAR. AFERIÇÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC. (EREsp 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 4/4/2014). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1117206/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018) Assim, pelo presente, solicito à SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, bem como à CNSeg - Conferência Nacional das Seguradoras, que informem ao juízo se há créditos oriundos de previdência privada em nome de Just Empreendimentos e Representações Ltda ME, Miryan Kobori Belck e Andreas Ricardo Belck, 02.449.360/0001-09, 022.765.888-45 e 013.922.368-19. Esclareço que, nos termos do art. 1206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, "quando não oferecidas através de peticionamento eletrônico, a ser preferencialmente utilizado, as informações, petições, ofícios, documentos e demais interações oriundas de autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não devam obrigatoriamente intervir através de advogado serão encaminhadas em arquivo eletrônico no formato PDF, conforme as especificações técnicas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, ao correio eletrônico institucional do ofício de justiça (upj41a45@tjsp.jus.br), devendo constar no campo 'assunto' o número do processo." Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo, o patrono(a) da parte interessada providenciar a distribuição. Em se tratando de processo eletrônico, o encaminhamento poderá ser feito por e-mail. A autenticidade deste documento, quer a tramitação do processo seja em meio físico ou digital, poderá ser comprovada pela assinatura à margem direita. A entrega deverá ser comprovada, nos autos, em 10 (dez) dias úteis. Nos termos do art. 10 do CPC, saliento que o pedido de penhora será analisado após a resposta do ofício e o devido contraditório, conforme fundamentos supra. Advogados(s): Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Rosely Cristina Marques Cruz (OAB 178930/SP), Jorge Alhadef dos Santos (OAB 232532/RJ)
27/04/2026 Proferidas Outras Decisões não Especificadas
A viabilidade da penhora de valores oriundos de previdência privada depende da aferição acerca do caráter alimentar ou de investimento de tal crédito, a ser analisado de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Essa é a orientação do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. VALORES EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NATUREZA ALIMENTAR. AFERIÇÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC. (EREsp 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 4/4/2014). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1117206/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018) Assim, pelo presente, solicito à SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, bem como à CNSeg - Conferência Nacional das Seguradoras, que informem ao juízo se há créditos oriundos de previdência privada em nome de Just Empreendimentos e Representações Ltda ME, Miryan Kobori Belck e Andreas Ricardo Belck, 02.449.360/0001-09, 022.765.888-45 e 013.922.368-19. Esclareço que, nos termos do art. 1206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, "quando não oferecidas através de peticionamento eletrônico, a ser preferencialmente utilizado, as informações, petições, ofícios, documentos e demais interações oriundas de autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não devam obrigatoriamente intervir através de advogado serão encaminhadas em arquivo eletrônico no formato PDF, conforme as especificações técnicas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, ao correio eletrônico institucional do ofício de justiça (upj41a45@tjsp.jus.br), devendo constar no campo 'assunto' o número do processo." Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo, o patrono(a) da parte interessada providenciar a distribuição. Em se tratando de processo eletrônico, o encaminhamento poderá ser feito por e-mail. A autenticidade deste documento, quer a tramitação do processo seja em meio físico ou digital, poderá ser comprovada pela assinatura à margem direita. A entrega deverá ser comprovada, nos autos, em 10 (dez) dias úteis. Nos termos do art. 10 do CPC, saliento que o pedido de penhora será analisado após a resposta do ofício e o devido contraditório, conforme fundamentos supra.
08/04/2026 Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.26.40509111-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Ofício Data: 08/04/2026 11:41
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Petições diversas

Data Tipo
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04/05/2026 Petições Diversas

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