Reqte |
INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE CAMPINAS - CAMBREV - DIRETORIA MUNICIPAL
Advogado: Guilherme Fonseca Tadini |
Reqdo |
Banco BVA S/A (massa falida)
Advogado: Roberto Tardelli Advogado: José Eduardo Cavalari Advogado: Marcio Maia de Britto |
Adm-Terc. |
ALVAREZ & MARSAL CONSULTORIA EMPRESARIAL DO BRAZIL
Advogado: Luis Augusto Roux Azevedo Advogado: Fernando Gomes dos Reis Lobo Advogada: Natalia Medeiros Lembo Advogada: MARIANA DE MORAES MEDROS BARCELLOS |
Data | Movimento |
---|---|
27/04/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
27/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
16/03/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
02/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2018 Data da Disponibilização: 02/02/2018 Data da Publicação: 05/02/2018 Número do Diário: 2509 Página: 1119/1136 |
31/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2018 Teor do ato: Vistos.Arquivem-se os autos.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Guilherme Fonseca Tadini (OAB 202930/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
27/04/2018 |
Arquivado Definitivamente
|
27/04/2018 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
16/03/2018 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 01/03/2018 devido à alteração da tabela de feriados |
02/02/2018 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0030/2018 Data da Disponibilização: 02/02/2018 Data da Publicação: 05/02/2018 Número do Diário: 2509 Página: 1119/1136 |
31/01/2018 |
Remetido ao DJE
Relação: 0030/2018 Teor do ato: Vistos.Arquivem-se os autos.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Guilherme Fonseca Tadini (OAB 202930/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP) |
10/01/2018 |
Decisão
Vistos.Arquivem-se os autos.Intime-se. |
18/12/2017 |
Conclusos para Decisão
|
25/09/2017 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.17.41106232-4 Tipo da Petição: Manifestação do MP Data: 25/09/2017 15:16 |
22/09/2017 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
11/09/2017 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
11/09/2017 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
11/09/2017 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
29/05/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0197/2017 Data da Disponibilização: 29/05/2017 Data da Publicação: 30/05/2017 Número do Diário: 2356 Página: 941-958 |
26/05/2017 |
Remetido ao DJE
Relação: 0197/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 95/101: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos.No mérito, dou-lhes provimento para suprir a omissão do julgamento referente ao pagamento de honorários advocatícios.Nesse sentido, passo a complementar a decisão em referência, de modo a constar que fica condenado o Impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8° do NCPC.No que concerne ao destino dos honorários advocatícios sucumbenciais, cabe ressaltar que como dispõe o art. 25 da Lei 11.101/05 a remuneração do administrador judicial é encargo do devedor ou da massa falida, que deve providenciar o percentual a ser pago de acordo com o desempenho de suas funções sendo que nesta conduta está inserida a atuação nos incidentes de interesse da Massa Falida. Logo, os patronos da massa falida não detem direito em relação ao recebimento de honorários.Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados são devidos aos patronos da falida nos termos do art. 85, caput do Código de Processo Civil.No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos.Intime-se. Advogados(s): José Eduardo Cavalari (OAB 162928/SP), Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), 'Roberto Tardelli (OAB 353390/SP), Guilherme Fonseca Tadini (OAB 202930/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP) |
28/03/2017 |
Decisão
Vistos.Fls. 95/101: conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos.No mérito, dou-lhes provimento para suprir a omissão do julgamento referente ao pagamento de honorários advocatícios.Nesse sentido, passo a complementar a decisão em referência, de modo a constar que fica condenado o Impugnante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8° do NCPC.No que concerne ao destino dos honorários advocatícios sucumbenciais, cabe ressaltar que como dispõe o art. 25 da Lei 11.101/05 a remuneração do administrador judicial é encargo do devedor ou da massa falida, que deve providenciar o percentual a ser pago de acordo com o desempenho de suas funções sendo que nesta conduta está inserida a atuação nos incidentes de interesse da Massa Falida. Logo, os patronos da massa falida não detem direito em relação ao recebimento de honorários.Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados são devidos aos patronos da falida nos termos do art. 85, caput do Código de Processo Civil.No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos.Intime-se. |
20/03/2017 |
Conclusos para Decisão
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15/02/2017 |
Embargos de Declaração Juntados
Nº Protocolo: WJMJ.17.40058477-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/01/2017 19:04 |
15/02/2017 |
Processo Entranhado
Entranhado o processo 0031132-47.2015.8.26.0100/12 - Classe: Embargos de Declaração em Impugnação de Crédito em Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Assunto principal: Autofalência |
15/02/2017 |
Recurso Interposto
Seq.: 12 - Embargos de Declaração |
24/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0463/2016 Data da Disponibilização: 16/12/2016 Data da Publicação: 19/12/2016 Número do Diário: 2251 Página: 886/893 |
24/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0463/2016 Data da Disponibilização: 16/12/2016 Data da Publicação: 19/12/2016 Número do Diário: 2251 Página: 886/893 |
24/01/2017 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0463/2016 Data da Disponibilização: 16/12/2016 Data da Publicação: 19/12/2016 Número do Diário: 2251 Página: 886/893 |
15/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2016 Teor do ato: Vistos.Publique-se a decisão de fls. 89/90.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Guilherme Fonseca Tadini (OAB 202930/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP) |
15/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2016 Teor do ato: Vistos.Trata-se de pedido de habilitação de crédito autuada como impugnação ajuizada por INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE CAMPINAS - CAMBREV - DIRETORIA MUNICIPAL nos autos da falência do Banco BVA S/A , em razão de investimento de seus ativos em quotas no FUNDO DE INVESTIMENTO DIFERENCIAL RENDA FIXA LONGO PRAZO e no FUNDO ELO IPIRANGA materializados em lastros perante a falida. Requereu a segregação de seus créditos em relação aos fundos de investimento e a sua inclusão no valor de R$ 12.613.407,65, visto tratar-se de fundo de previdência social e deter relevante valor social, o que acarretaria a classificação de seus créditos como privilegiado trabalhista. Juntou documentos. O Administrador Judicial, primeiramente, alegou que o crédito objeto da impugnação refere-se a créditos devidos à pessoa diversa da impugnante, no caso os Fundos de Investimento, e ademais sustentou que a alegação da impugnante quando ao relevante valou social do instituto não possui nenhum amparo legal. Assim, opinou pela extinção da presente impugnação sem julgamento de mérito por ilegitimidade da parte, vez que trata-se de condição de matéria processual e a impungnate não tem legitimidade necessária para realizar tal pleito.(fls. 38/42)O Ministério Público concordou com o parecer da administradora judicial. (fls. 56/58)É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação de crédito não merece acolhida.O caso trata-se de crédito decorrente de investimentos realizados pela impugnante perante fundos especializados.A CAMPREV não é titular das verbas pleiteadas, uma vez que, conforme apontado pelo Administrador Judicial e pela douta Promotoria, elas pertencem aos Fundos de Investimento os quais possuem relação juridica com a falida, e que são legitimos credores para receberem tais valores.De tal forma, como a impugnante não se posiciona perante esta relação como titular, não tem legitimidade para suscita-los perante esta falência, de forma que como os Fundos são as partes desta relação com o BVA, o impugnante possui o direito de regresso perante estes, quando receberem o valor devido pela falida. Posto isso, julgo extinta a presente impugnação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Novo Código de Processo Civil.Oportunamente, arquivem-se os autos.Intime-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Guilherme Fonseca Tadini (OAB 202930/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP) |
15/12/2016 |
Remetido ao DJE
Relação: 0463/2016 Teor do ato: Vistos. 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Guilherme Fonseca Tadini (OAB 202930/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP) |
13/09/2016 |
Decisão
Vistos.Publique-se a decisão de fls. 89/90.Intime-se. |
12/09/2016 |
Conclusos para Decisão
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29/08/2016 |
Decisão
Vistos.Trata-se de pedido de habilitação de crédito autuada como impugnação ajuizada por INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE CAMPINAS - CAMBREV - DIRETORIA MUNICIPAL nos autos da falência do Banco BVA S/A , em razão de investimento de seus ativos em quotas no FUNDO DE INVESTIMENTO DIFERENCIAL RENDA FIXA LONGO PRAZO e no FUNDO ELO IPIRANGA materializados em lastros perante a falida. Requereu a segregação de seus créditos em relação aos fundos de investimento e a sua inclusão no valor de R$ 12.613.407,65, visto tratar-se de fundo de previdência social e deter relevante valor social, o que acarretaria a classificação de seus créditos como privilegiado trabalhista. Juntou documentos. O Administrador Judicial, primeiramente, alegou que o crédito objeto da impugnação refere-se a créditos devidos à pessoa diversa da impugnante, no caso os Fundos de Investimento, e ademais sustentou que a alegação da impugnante quando ao relevante valou social do instituto não possui nenhum amparo legal. Assim, opinou pela extinção da presente impugnação sem julgamento de mérito por ilegitimidade da parte, vez que trata-se de condição de matéria processual e a impungnate não tem legitimidade necessária para realizar tal pleito.(fls. 38/42)O Ministério Público concordou com o parecer da administradora judicial. (fls. 56/58)É o relatório.Fundamento e decido.A impugnação de crédito não merece acolhida.O caso trata-se de crédito decorrente de investimentos realizados pela impugnante perante fundos especializados.A CAMPREV não é titular das verbas pleiteadas, uma vez que, conforme apontado pelo Administrador Judicial e pela douta Promotoria, elas pertencem aos Fundos de Investimento os quais possuem relação juridica com a falida, e que são legitimos credores para receberem tais valores.De tal forma, como a impugnante não se posiciona perante esta relação como titular, não tem legitimidade para suscita-los perante esta falência, de forma que como os Fundos são as partes desta relação com o BVA, o impugnante possui o direito de regresso perante estes, quando receberem o valor devido pela falida. Posto isso, julgo extinta a presente impugnação sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do Novo Código de Processo Civil.Oportunamente, arquivem-se os autos.Intime-se. |
15/08/2016 |
Conclusos para Decisão
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10/08/2016 |
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40731594-8 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato/Encargo Data: 09/08/2016 14:32 |
06/03/2016 |
Parecer Juntado
Nº Protocolo: WJMJ.16.40185070-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 06/03/2016 21:50 |
01/03/2016 |
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
Certidão de Não Leitura - Contagem de Prazo do Ato |
19/02/2016 |
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
Certidão - Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
19/02/2016 |
Ato Ordinatório - Intimação - Portal
Vista ao Ministério Público. |
15/02/2016 |
Réplica Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.16.40111543-2 Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação Data: 15/02/2016 13:52 |
31/10/2015 |
Suspensão do Prazo
Prazo referente ao usuário foi alterado para 16/11/2015 devido à alteração da tabela de feriados |
21/10/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40881024-0 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 20/10/2015 17:26 |
14/10/2015 |
Certidão de Publicação Expedida
Relação :0301/2015 Data da Disponibilização: 14/10/2015 Data da Publicação: 15/10/2015 Número do Diário: 1987 Página: 816/821 |
13/10/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0301/2015 Teor do ato: Ciência aos interessados da manifestação do administrador sobre o crédito pleiteado. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP), Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB 183676/SP), Guilherme Fonseca Tadini (OAB 202930/SP), Roberto Teixeira (OAB 22823/SP) |
13/10/2015 |
Ato ordinatório
Ciência aos interessados da manifestação do administrador sobre o crédito pleiteado. |
10/10/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40848786-5 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 09/10/2015 23:12 |
29/09/2015 |
Petição Juntada
Nº Protocolo: WJMJ.15.40805325-3 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 29/09/2015 17:21 |
23/09/2015 |
Certidão de Cartório Expedida
Certidão - Genérica |
22/09/2015 |
Remetido ao DJE
Relação: 0275/2015 Teor do ato: Vistos. 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Advogados(s): Luis Augusto Roux Azevedo (OAB 120528/SP), Cristiano Zanin Martins (OAB 172730/SP) |
22/09/2015 |
Decisão
Vistos. 1) Ao falido para manifestação e eventual juntada de documentos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 2) Ao administrador judicial para conferência da documentação apresentada. 2-a) Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 10 dias. Após, dê-se ciência aos interessados e ao MP para parecer final. 3) Visando dar maior efetividade e celeridade ao andamento das impugnações/habilitações de crédito, determino o seguinte procedimento: caso a documentação inicial necessite de complementação, deverá o administrador judicial diligenciar diretamente junto ao requerente, através de seu patrono, para que apresente tal documentação diretamente ao administrador judicial, no prazo de 60 dias, mediante recibo (sem necessidade de comprovação nos autos). 4) Caso o requerente não apresente a documentação no prazo indicado, deverá o administrador judicial informar essa situação nos autos para que o requerente seja intimado judicialmente para complementar a documentação em 05 dias, sob pena de extinção do incidente. 4-a) Caso o requerente apresente a documentação complementar diretamente ao administrador judicial, deve-se proceder conforme o item 2-a. 5) Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. |
17/09/2015 |
Conclusos para Despacho
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31/07/2015 |
Incidente Processual Instaurado
Processo principal: 1087670-65.2014.8.26.0100 |
Data | Tipo |
---|---|
29/09/2015 |
Petições Diversas |
09/10/2015 |
Petições Diversas |
20/10/2015 |
Petições Diversas |
15/02/2016 |
Manifestação Sobre a Contestação |
06/03/2016 |
Parecer do MP |
09/08/2016 |
Renúncia de Mandato/Encargo |
25/09/2017 |
Manifestação do MP |
Recebido em | Classe |
---|---|
27/01/2017 | Embargos de Declaração Cível - 00012 |
Número | Classe | Apensamento | Motivo |
---|---|---|---|
0031132-47.2015.8.26.0100 (12) | Embargos de Declaração Cível | 15/02/2017 |
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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